Emenda Constitucional 33/2001 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33

Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Art. 149 daConstituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos,renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 149............................................................................

§1º.....................................................................................

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de quetrata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás naturale seus derivados e álcool combustível;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operaçãoe, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá serequiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma únicavez."(NR)

Art. 2º O art. 155 daConstituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155............................................................................

............................................................................................

§2º.....................................................................................

............................................................................................

IX -....................................................................................

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física oujurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a suafinalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estadoonde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bemou serviço;

............................................................................................

XII -...................................................................................

............................................................................................

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá umaúnica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará odisposto no inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também naimportação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153,I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energiaelétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis eminerais do País.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, oimposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seusderivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, oimposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesmaproporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantese combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a nãocontribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados eDistrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas porproduto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindosobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria emuma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,III, b.

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive asrelativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediantedeliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g."(NR)

Art. 3º O art. 177 daConstituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 177............................................................................

............................................................................................

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômicorelativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seusderivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aosseguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando odisposto no art. 150,III, b;

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gásnatural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo edo gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."( NR)

Art. 4º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, medianteconvênio celebrado nos termos do § 2º, XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas pararegular provisoriamente a matéria.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Brasília, 11 de dezembro de 2001

Mesa da Câmara dos Deputados

DEPUTADO AÉCIO NEVES
Presidente

DEPUTADO EFRAIM MORAIS
1º Vice-Presidente

DEPUTADO BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente

DEPUTADO SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário

DEPUTADO NILTON CAPIXABA
2º Secretário

DEPUTADO PAULO ROCHA
3º Secretário

DEPUTADO CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente

SENADOR EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente

SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente

SENADOR CARLOS WILSON
1º Secretário

SENADOR ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário

SENADOR RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário

SENADOR MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário

D.O.U., 12/12/2001

Este texto não substitui a Publicação Oficial.