Emenda Constitucional 132/2023 Emenda Constitucional 131/2023 Emenda Constitucional 130/2023 Lei Ordinária 14701/2023 Emenda Constitucional 128/2022 Emenda Constitucional 127/2022 Emenda Constitucional 126/2022 Emenda Constitucional 125/2022 Emenda Constitucional 124/2022 Emenda Constitucional 123/2022 Emenda Constitucional 122/2022 Emenda Constitucional 120/2022 Emenda Constitucional 118/2022 Emenda Constitucional 117/2022 Emenda Constitucional 116/2022 Emenda Constitucional 115/2022 Emenda Constitucional 114/2021 Emenda Constitucional 113/2021 Emenda Constitucional 112/2021 Emenda Constitucional 111/2021 Emenda Constitucional 109/2021 Emenda Constitucional 108/2020 Emenda Constitucional 105/2019 Emenda Constitucional 104/2019 Emenda Constitucional 103/2019 Emenda Constitucional 102/2019 Emenda Constitucional 101/2019 Emenda Constitucional 100/2019 Emenda Constitucional 97/2017 Emenda Constitucional 96/2017 Emenda Constitucional 94/2016 Emenda Constitucional 92/2016 Lei Ordinária 13260/2016 Emenda Constitucional 87/2015 Emenda Constitucional 86/2015 Emenda Constitucional 85/2015 Emenda Constitucional 84/2014 Emenda Constitucional 82/2014 Emenda Constitucional 81/2014 Emenda Constitucional 80/2014 Emenda Constitucional 77/2014 Resolução 92/2014 Emenda Constitucional 76/2013 Emenda Constitucional 75/2013 Emenda Constitucional 74/2013 Emenda Constitucional 72/2013 Lei Complementar 142/2013 Decreto 7827/2012 Emenda Constitucional 71/2012 Emenda Constitucional 69/2012 Lei Complementar 141/2012 Lei Ordinária 12562/2011 Emenda Constitucional 66/2010 Emenda Constitucional 65/2010 Emenda Constitucional 64/2010 Emenda Constitucional 63/2010 Emenda Constitucional 62/2009 Emenda Constitucional 61/2009 Emenda Constitucional 59/2009 Emenda Constitucional 58/2009 Emenda Constitucional 56/2007 Emenda Constitucional 55/2007 Emenda Constitucional 54/2007 Decreto 6003/2006 Emenda Constitucional 53/2006 Emenda Constitucional 52/2006 Emenda Constitucional 51/2006 Emenda Constitucional 50/2006 Emenda Constitucional 49/2006 Lei Ordinária 11372/2006 Lei Ordinária 11350/2006 Medida Provisória 297/2006 Emenda Constitucional 47/2005 Emenda Constitucional 46/2005 Lei Ordinária 11250/2005 Lei Ordinária 11111/2005 Lei Ordinária 11105/2005 Emenda Constitucional 45/2004 Emenda Constitucional 44/2004 Medida Provisória 228/2004 Emenda Constitucional 42/2003 Emenda Constitucional 37/2002 Emenda Constitucional 35/2001 Emenda Constitucional 34/2001 Emenda Constitucional 33/2001 Emenda Constitucional 32/2001 Lei Ordinária 10331/2001 Lei Ordinária 10257/2001 Lei Ordinária 10205/2001 Medida Provisória 2186/2001 Medida Provisória 2126/2001 Medida Provisória 2126/2001 Emenda Constitucional 30/2000 Lei Ordinária 10169/2000 Lei Ordinária 9985/2000 Emenda Constitucional 23/1999 Emenda Constitucional 22/1999 Emenda Constitucional 21/1999 Lei Complementar 96/1999 Emenda Constitucional 20/1998 Emenda Constitucional 19/1998 Emenda Constitucional 18/1998 Lei Complementar 95/1998 Lei Complementar 94/1998 Lei Complementar 93/1998 Lei Ordinária 9709/1998 Lei Ordinária 9636/1998 Lei Ordinária 9615/1998 Lei Ordinária 9611/1998 Lei Ordinária 9610/1998 Medida Provisória 1698/1998 Medida Provisória 1676/1998 Medida Provisória 1674/1998 Medida Provisória 1647/1998 Medida Provisória 1628/1998 Medida Provisória 1623/1998 Medida Provisória 1619/1998 Medida Provisória 1617/1998 Medida Provisória 1567/1998 Medida Provisória 1549/1998 Emenda Constitucional 17/1997 Emenda Constitucional 16/1997 Lei Complementar 92/1997 Lei Complementar 91/1997 Lei Complementar 90/1997 Lei Complementar 89/1997 Lei Ordinária 9534/1997 Lei Ordinária 9530/1997 Lei Ordinária 9528/1997 Lei Ordinária 9507/1997 Lei Ordinária 9504/1997 Lei Ordinária 9478/1997 Lei Ordinária 9455/1997 Lei Ordinária 9443/1997 Lei Ordinária 9434/1997 Lei Ordinária 9433/1997 Lei Ordinária 9263/1997 Medida Provisória 1628/1997 Medida Provisória 1623/1997 Medida Provisória 1617/1997 Medida Provisória 1596/1997 Medida Provisória 1567/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1546/1997 Medida Provisória 1545/1997 Medida Provisória 1539/1997 Medida Provisória 1537/1997 Medida Provisória 1523/1997 Emenda Constitucional 15/1996 Emenda Constitucional 14/1996 Emenda Constitucional 13/1996 Emenda Constitucional 12/1996 Emenda Constitucional 11/1996 Emenda Constitucional 10/1996 Lei Complementar 88/1996 Lei Complementar 87/1996 Lei Complementar 86/1996 Lei Complementar 85/1996 Lei Complementar 84/1996 Lei Ordinária 9424/1996 Lei Ordinária 9394/1996 Lei Ordinária 9393/1996 Lei Ordinária 9367/1996 Lei Ordinária 9296/1996 Lei Ordinária 9294/1996 Lei Ordinária 9293/1996 Lei Ordinária 9278/1996 Lei Ordinária 9265/1996 Lei Ordinária 9263/1996 Medida Provisória 1537/1996 Medida Provisória 1493/1996 Medida Provisória 1487/1996 Medida Provisória 1365/1996 Medida Provisória 1363/1996 Emenda Constitucional 9/1995 Emenda Constitucional 8/1995 Emenda Constitucional 7/1995 Emenda Constitucional 6/1995 Emenda Constitucional 5/1995 Lei Complementar 83/1995 Lei Complementar 82/1995 Lei Ordinária 9099/1995 Lei Ordinária 9096/1995 Lei Ordinária 9051/1995 Lei Ordinária 9029/1995 Lei Ordinária 9028/1995 Lei Ordinária 8987/1995 Lei Ordinária 8984/1995 Lei Ordinária 8974/1995 Emenda Constitucional 6/1994 Emenda Constitucional 5/1994 Emenda Constitucional 4/1994 Emenda Constitucional 3/1994 Emenda Constitucional 2/1994 Emenda Constitucional 1/1994 Lei Complementar 81/1994 Lei Complementar 80/1994 Lei Complementar 79/1994 Lei Ordinária 8946/1994 Lei Ordinária 8935/1994 Lei Ordinária 8901/1994 Lei Ordinária 8884/1994 Lei Ordinária 8880/1994 Lei Ordinária 8876/1994 Lei Ordinária 8864/1994 Lei Ordinária 8861/1994 Lei Ordinária 8852/1994 Lei Ordinária 8842/1994 Medida Provisória 794/1994 Emenda Constitucional 4/1993 Emenda Constitucional 3/1993 Lei Complementar 78/1993 Lei Complementar 77/1993 Lei Complementar 76/1993 Lei Complementar 75/1993 Lei Complementar 74/1993 Lei Complementar 73/1993 Lei Complementar 72/1993 Lei Ordinária 8745/1993 Lei Ordinária 8742/1993 Lei Ordinária 8716/1993 Lei Ordinária 8694/1993 Lei Ordinária 8689/1993 Lei Ordinária 8672/1993 Lei Ordinária 8666/1993 Lei Ordinária 8646/1993 Lei Ordinária 8642/1993 Lei Ordinária 8629/1993 Lei Ordinária 8624/1993 Lei Ordinária 8617/1993 Medida Provisória 382/1993 Emenda Constitucional 2/1992 Emenda Constitucional 1/1992 Lei Complementar 71/1992 Lei Ordinária 8560/1992 Lei Ordinária 8559/1992 Lei Ordinária 8472/1992 Lei Ordinária 8457/1992 Lei Ordinária 8448/1992 Lei Ordinária 8443/1992 Lei Ordinária 8432/1992 Lei Ordinária 8431/1992 Lei Ordinária 8429/1992 Lei Ordinária 8408/1992 Lei Complementar 70/1991 Lei Complementar 69/1991 Lei Complementar 68/1991 Lei Complementar 67/1991 Lei Complementar 66/1991 Lei Complementar 65/1991 Lei Ordinária 8394/1991 Lei Ordinária 8392/1991 Lei Ordinária 8389/1991 Lei Ordinária 8367/1991 Lei Ordinária 8315/1991 Lei Ordinária 8313/1991 Lei Ordinária 8287/1991 Lei Ordinária 8257/1991 Lei Ordinária 8248/1991 Lei Ordinária 8242/1991 Lei Ordinária 8239/1991 Lei Ordinária 8236/1991 Lei Ordinária 8213/1991 Lei Ordinária 8212/1991 Lei Ordinária 8185/1991 Lei Ordinária 8183/1991 Lei Ordinária 8176/1991 Lei Ordinária 8171/1991 Lei Ordinária 8159/1991 Lei Ordinária 8158/1991 Lei Complementar 64/1990 Lei Complementar 63/1990 Lei Ordinária 8140/1990 Lei Ordinária 8112/1990 Lei Ordinária 8081/1990 Lei Ordinária 8080/1990 Lei Ordinária 8078/1990 Lei Ordinária 8072/1990 Lei Ordinária 8069/1990 Lei Ordinária 8059/1990 Lei Ordinária 8041/1990 Lei Ordinária 8038/1990 Lei Ordinária 8035/1990 Lei Ordinária 8016/1990 Lei Ordinária 7998/1990 Lei Complementar 62/1989 Lei Complementar 61/1989 Lei Complementar 60/1989 Lei Ordinária 7990/1989 Lei Ordinária 7986/1989 Lei Ordinária 7886/1989 Lei Ordinária 7859/1989 Lei Ordinária 7856/1989 Lei Ordinária 7853/1989 Lei Ordinária 7844/1989 Lei Ordinária 7841/1989 Lei Ordinária 7827/1989 Lei Ordinária 7804/1989 Lei Ordinária 7787/1989 Lei Ordinária 7783/1989 Lei Ordinária 7773/1989 Lei Ordinária 7766/1989 Lei Ordinária 7763/1989 Lei Ordinária 7762/1989 Lei Ordinária 7746/1989 Lei Ordinária 7736/1989 Lei Ordinária 7729/1989 Lei Ordinária 7727/1989 Lei Ordinária 7716/1989 Medida Provisória 110/1989 Medida Provisória 92/1989 Medida Provisória 88/1989 Medida Provisória 63/1989 Medida Provisória 59/1989 Medida Provisória 53/1989 Medida Provisória 50/1989 Medida Provisória 45/1989 Medida Provisória 36/1989 Resolução 1/1989 Lei Complementar 59/1988 Lei Complementar 12/1971 Lei Ordinária 5621/1970
  • Art. 1

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, o qual exige o diploma de curso superior de jornalismo, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concluíra em sentido contrário. Entendeu-se que a norma impugnada seria incompatível com as liberdades de profissão, de expressão e de informação previstas nos artigos 5º, IX e XIII, e 220, da CF, bem como violaria o disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, denominado Pacto de San José da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. (...) Asseverou-se que, no Estado Democrático de Direito, a proteção da liberdade de imprensa também levaria em conta a proteção contra a própria imprensa, sendo que a Constituição garantiria as liberdades de expressão e de informação sem permitir, entretanto, violações à honra, à intimidade e à dignidade humana. Entendeu-se ser certo que o exercício abusivo do jornalismo ensejaria graves danos individuais e coletivos, mas que seria mais certo ainda que os danos causados pela atividade jornalística não poderiam ser evitados ou controlados por qualquer tipo de medida estatal de índole preventiva. (...) Por fim, constatou-se que o Decreto-lei 972/69 teria sido editado sob a égide do regime ditatorial instituído pelo Ato Institucional 5/68, restando patente que a exigência de diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão tinha por finalidade afastar dos meios de comunicação intelectuais, políticos e artistas que se opunham ao regime militar, atendendo a outros valores que não estariam mais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito." (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-09, Plenário, Informativo 551)

    "O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa – v. Informativos 496, 518 e 541." (ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-4- 09, Plenário, Informativo 544). "(...) O Min. Carlos Britto frisou que a imprensa livre contribuiria para a realização dos mais elevados princípios constitucionais, como o da soberania e da cidadania, e que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, manteria com a democracia a mais arraigada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Por ser visualizada como verdadeira ‘irmã siamesa’ da democracia, a imprensa passaria a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados, até porque essas duas categorias de liberdade individual também seriam tanto mais intensamente usufruídas quanto veiculadas pela própria imprensa. (...) Observou, por fim, que a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31-3-64 e o início do ano de 1985 e conhecido como ‘anos de chumbo’ ou ‘regime de exceção’, regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna. Essa impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância, contaminaria grande parte, senão a totalidade, da Lei de Imprensa, quanto ao seu ardiloso ou subliminar entrelace de comandos, a serviço da lógica matreira de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque deexceções que praticamente tudo desfaz; e quanto ao seu spiritus rectus ou fio condutor do propósito último de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder." (ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1º-4-09, Plenário, Informativo 541)

    “O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso usufruímos a tranqüilidade que advém da segurança de sabermos que se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros sem antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer circunstância à disposição de todos. (...) O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado moderno, é por um lado a divisão do trabalho; por outro a monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do artigo 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover a ação penal pública (artigo 129, I).” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-08, Plenário, DJE de 19-12-08)

    "Ação direta de inconstitucionalidade: Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros – ABRATI. Constitucionalidade da Lei n. 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência. Alegação de afronta aos princípios da ordem econômica, da isonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade, além de ausência de indicação de fonte de custeio (arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. XXII, e 170 da Constituição da República): improcedência. A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9- 9-2005. Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. Em 30-3-2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados." (ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-08, Plenário, DJE de 17-10-08)

    "Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República). Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul." (ADI 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-9-07, DJ de 26-10-07)

    "Estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado – Fundamentação baseada apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulação de juízo negativo em torno da reprovabilidade da conduta delituosa – Constrangimento ilegal caracterizado – Pedido deferido. O discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal do inimigo’ –, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes." (HC 85.531, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgamento em 22-3-05, DJ de 14-11-07)

    "Ação direta de inconstitucionalidade – Art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás – Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica – Afronta aos arts. 1º e 29 da Constituição da República. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigandolhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 3.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-07, Plenário, DJ de 31-10-07)

    “É improcedente a ação. Em primeiro lugar, não encontro ofensa ao princípio federativo, a qual, no entender da autora, estaria na feição assimétrica que a norma estadual impugnada deu a um dos aspectos do correspondente processo legislativo em relação ao modelo federal. Ora, a exigência constante do art. 112, § 2º, da Constituição fluminense, consagra mera restrição material à atividade do legislador estadual, que com ela se vê impedido de conceder gratuidade sem proceder à necessária indicação da fonte de custeio. É assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, coisa que se não reconhece ao dispositivo atacado. É que este não se destina a promover alterações no perfil do processo legislativo, considerado em si mesmo; volta-se, antes, a estabelecer restrições quanto a um produto específico do processo e que são eventuais leis sobre gratuidades. É, por isso, equivocado ver qualquer relação de contrariedade entre as limitações constitucionais vinculadas ao princípio federativo e a norma sob análise, que delas não desbordou. (...) Além disso, conforme sobrelevou a Advocacia-Geral da União, ‘os princípios constitucionais apontados como violados são bastante abrangentes (...). Realizando-se o cotejo entre o artigo impugnado nestes autos e os preceitos constitucionais adotados como parâmetro de sua constitucionalidade, não se vislumbra qualquer incompatibilidade, até porque se trata de disposições desprovidas de correlação específica’. Daí chegar-se, sem dificuldade, à conclusão de que a norma estadual não vulnera o princípio federativo, consagrado nos arts. 1º, caput, 18 e 25 da Constituição Federal. (ADI 3.225, voto do Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-9-07, Plenário, DJ de 26-10-07)

    "Extradição e necessidade de observância dos parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e do respeito aos direitos humanos. Constituição do Brasil, arts. 5º, § 1º e 60, § 4º. Tráfico de entorpecentes. Associação delituosa e confabulação. Tipificações correspondentes no direito brasileiro. (...) Obrigação do Supremo Tribunal Federal de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos." (Ext 986, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-8-07, Plenário, DJ de 5-10-07)

    "Mandado de segurança impetrado pelo Partido dos Democratas – DEM contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Natureza jurídica e efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE na Consulta n. 1.398/2007. Natureza e titularidade do mandato legislativo. Os partidos políticos e os eleitos no sistema representativo proporcional. Fidelidade partidária. Efeitos da desfiliação partidária pelo eleito: perda do direito de continuar a exercer o mandato eletivo. Distinção entre sanção por ilícito e sacrifício do direito por prática lícita e juridicamente conseqüente. Impertinência da invocação do art. 55 da Constituição da República. Direito do impetrante de manter o número de cadeiras obtidas na Câmara dos Deputados nas eleições. Direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie do partido político. Princípio da segurança jurídica e modulação dos efeitos da mudança de orientação jurisprudencial: marco temporal fixado em 27-3-2007.(...) Mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federal dos litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. (...) Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta n. 1.398 do TSE. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE ‘responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político’. A expressão ‘matéria eleitoral’ garante ao TSE a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual esteja incluído. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe – como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 – a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24, da Lei n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007." (MS 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4- 10-07, Plenário, DJE de 3-10-08). No mesmo sentido: MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-10-07, Plenário, DJE de 17-10-08; MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-10-07, DJE de 19-12-08.

    "O postulado republicano – que repele privilégios e não tolera discriminações – impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, b e c). Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913). Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa – descaracterizando-se em sua essência mesma – degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Precedentes." (Inq 1.376-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-2-07, Plenário, DJ de 16-3-07)

    "A questão do federalismo no sistema constitucional brasileiro – O surgimento da idéia federalista no império – O modelo federal e a pluralidade de ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas parciais) – A repartição constitucional de competências: poderes enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes residuais." (ADI 2.995, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07). No mesmo sentido: ADI 3.189, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07; ADI 3.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07; ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07.

    "Governador e Vice-Governador do Estado – Afastamento do País por qualquer tempo – Necessidade de autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo – Alegada ofensa ao postulado da separação de poderes – Medida cautelar deferida. A fiscalização parlamentar como instrumento constitucional de controle do Poder Executivo: Governador de Estado e ausência do território nacional. O Poder Executivo, nos regimes democráticos, há de ser um poder constitucionalmente sujeito à fiscalização parlamentar e permanentemente exposto ao controle político-administrativo do Poder Legislativo. A necessidade de ampla fiscalização parlamentar das atividades do Executivo – a partir do controle exercido sobre o próprio Chefe desse Poder do Estado – traduz exigência plenamente compatível com o postulado do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput) e com as conseqüências político-jurídicas que derivam da consagração constitucional do princípio republicano e da separação de poderes. A autorização parlamentar a que se refere o texto da Constituição da República (prevista em norma que remonta ao período imperial) – necessária para legitimar, em determinada situação, a ausência do Chefe do Poder Executivo (ou de seu Vice) do território nacional – configura um desses instrumentos constitucionais de controle do Legislativo sobre atos e comportamentos dos nossos governantes. Plausibilidade jurídica da pretensão de inconstitucionalidade que sustenta não se revelar possível, ao Estado-membro, ainda que no âmbito de sua própria Constituição, estabelecer exigência de autorização, ao Chefe do Poder Executivo local, para afastar-se, ‘por qualquer tempo’, do território do País. Referência temporal que não encontra parâmetro na Constituição da República." (ADI 775-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-92, Plenário, DJ de 1º-12-06)

    "Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em 'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-04, Plenário, DJ de 29-4-05)

    "O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17- 8-95, Plenário, DJ de 8-9-95)

    "Se é certo que a Nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar. A questão da necessária observância, ou não, pelos Estados-membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demais pessoas estatais que integram a estrutura da federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória aplicação. (...) Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais." (ADI 216-MC, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-90, Plenário, DJ de 7-5-93)

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    "O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa". (CR 10.849- AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21/05/04)

    ¿Não pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mérito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a autoridade judiciária do País requerente, tema afeto à sua soberania¿. (Ext. 853, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/09/03)

    ¿Cabe, assim, à Justiça do Estado requerente, reconhecer soberanamente, desde que o permita a sua própria legislação penal, a ocorrência, ou não, da continuidade delitiva, não competindo ao Brasil, em obséquio ao princípio fundamental da soberania dos Estados, que rege as relações internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que até mesmo o seu próprio ordenamento positivo possa rejeitar¿. (Ext 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/02/92)

    "Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a Justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra estados estrangeiros." (RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/03)

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    "Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/06/96)

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    "Denúncia. Estado de direito. Direitos fundamentais. Princípio da dignidade da pessoa humana. Requisitos do art. 41 do CPP não preenchidos. A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso" (HC 84.409, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/08/05)

    ¿A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana¿. (HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/10/03)

    "A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo." (HC 85.988-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05). No mesmo sentido: HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05; HC 86.360, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 23/09/05.

    ¿O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado." (HC 83.358, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 04/06/04)

    ¿Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do volante para atuar na praça implica ato do administrador que atende às exigências próprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformação, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionários.¿ (RE 359.444, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/04)

    ¿Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.¿ (HC 82.424-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)

    ¿O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil¿. (RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12/03/04)

    ¿Objeção de princípio - em relação à qual houve reserva de Ministros do Tribunal - à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou - em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução criminal - pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável - a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência¿. (HC 79.512, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/05/03)

    ¿A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete ¿ enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva ¿ um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.¿ (HC 70.389, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/01)

    "DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende ¿ de resto, apenas para obter prova de reforço ¿ submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/05/98)

    ¿Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas ¿ preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer ¿ provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.¿ (HC 71.373, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/96)

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    ¿A má-fé do candidato à vaga de juiz classista resta configurada quando viola preceito constante dos atos constitutivos do sindicato e declara falsamente, em nome da entidade sindical, o cumprimento de todas as disposições legais e estatutárias para a formação de lista enviada ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido [art. 1º, IV e 170, da CB/88], que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos serviços prestados até o seu afastamento liminar. Entendimento contrário implica sufragar o enriquecimento ilícito da Administração." (RMS 25.104, Rel. Min. Eros Grau, DJ 31/03/06)

    "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/08/05)

    "A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal, considerando improcedentes as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteção ao consumidor." (AI 481.886-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/04/05). No mesmo sentido: RE 199.520, DJ 16/10/98.

    "Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa , a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 19/11/99)

    "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Normas que condicionaram o número de candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988." (ADI 1.355-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/02/96)

    teste
  • Art. 100

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 30/2000:
    § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Redação original:
    § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo -se o pagamento até o final do exercício seguinte.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009
    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 30/2000:
    § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

    Redação original:
    § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 30/2000:
    § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Redação original:
    § 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98)

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 37/2002:
    § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

    Redação original:
    § 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 30/2000 )

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.” (SÚM. 655)

    "Precatório e cessão de crédito tributário: plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 100, da CF, pelos arts. 5º e seu parágrafo único e 6º, ambos da lei impugnada, que concedem permissão para pessoas físicas cederem a pessoas jurídicas créditos, contra o estado, decorrentes de sentença judicial, bem como admitem a utilização destes precatórios na compensação dos tributos: deferimento da suspensão cautelar dos mencionados preceitos legais." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17/02/06)

    "Reclamação. Seqüestro de recursos do Município de Capitão Poço. Débitos trabalhistas. Afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662. Admissão de seqüestro de verbas públicas somente na hipótese de quebra da ordem cronológica." (Rcl 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/04/05) "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal." (RE 230.051-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/08/03)

    "Recentemente, ao terminar o julgamento do RE 220.906 que versava a mesma questão, o Plenário desta Corte decidiu que foi recebido pela atual Constituição o Decreto-Lei nº 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Carta Magna." (RE 220.699, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/03/01)

    "Precatório. Objetivo. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Precatório.Tramitação. Regência. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Precatório. Tramitação. Cumprimento. Ato do presidente do Tribunal. Natureza. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Precatório. Valor real. Distinção de tratamento. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Precatório. Atualização de valores. Erros materias. Inexatidões. Correção. Competência. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Precatório. Atualização. Substituição de índice. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Precatório. Satisfação. Consignação. Depósito. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, 'as importâncias respectivas' (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal)." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado. A vinculação exclusiva das importâncias federais recebidas pelo Estado- Membro, para o efeito específico referido na regra normativa questionada, parece acarretar o descumprimento de quanto dispõe do art. 100 da Constituição Federal, pois, independentemente da ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, institui, com aparente desprezo ao princípio da igualdade, uma preferência absoluta em favor do pagamento de 'determinadas' condenações judiciais." (ADI 584-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/05/92)

    "O Plenário desta Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 47, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida, no artigo 100, caput, da Constituição Federal, em favor dos denominados créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas." (RE 156.111, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 26/03/93) "Recentemente, ao terminar o julgamento do RE 220.906 que versava a mesma questão, o Plenário desta Corte decidiu que foi recebido pela atual Constituição o Decreto-Lei nº 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Carta Magna." (RE 220.699, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/03/01)

    "Ação direta de constitucionalidade do art. 1º da Lei n 9.494, de 10/09/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública. medida cautelar: cabimento e espécie, na ADC requisitos para sua concessão. (...) Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/09/97, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido." (ADC 4-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 21/05/99)

    "Precatório. Objeto. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Precatório. Tramitação. Regência. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Precatório. Tramitação. Cumprimento. Ato do presidente do Tribunal. Natureza. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Precatório. Valor real. Distinção de tratamento. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Precatório. Atualização de valores. Erros materias. Inexatidões. Correção. Competência. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Precatório. Atualização. Substituição de índice. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/10/96)

    "Não contraria os art. 100 e 165, 8º, da Constituição da República, o art. 57, 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual ‘os créditos de natureza alimentícia’ — cujos precatórios observarão ordem cronológica própria — ‘serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.” (RE 189.942, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/11/95). No mesmo sentido: AI 166.000-AgR, DJ 08/08/97. "O Plenário desta Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 47, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida, no artigo 100, caput, da Constituição Federal, em favor dos denominados créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas." (RE 156.111, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 26/03/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, em 31/10/2002, no julgamento do RE 298.616/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, decidiu no sentido da não-incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, no prazo constitucionalmente estabelecido.¿ (RE 457.547, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/09/05). No mesmo sentido: RE 463.940, DJ 09/09/05.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Conclui-se pelo caráter exemplificativo do § 1º da referida norma e pela prevalência da regra básica do seu caput, por considerar que os honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas famílias. Salientou-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor.” (RE 470.407, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 426)

    "Execução judicial contra a Fazenda Pública. Créditos de natureza alimentícia. Pagamento. Prazo de trinta dias da apresentação do precatório. Inconstitucionalidade por ofensa aos parágrafos 1º e 2º, do art. 100, da CF. Necessidade de inclusão no orçamento." (ADI 225, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 25/05/01)

    "O art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual os créditos de natureza alimentícia, observada a ordem dos precatórios, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, não contraria os arts. 100 e 165, § 8º, da Constituição Federal." (RE 159.029, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 17/05/96)

    "São de natureza alimentícia os créditos decorrentes de decisões judiciárias em ações de acidente de trabalho. Os pagamentos desses débitos do INSS ficam, em princípio, sujeitos à expedição do precatório a que se refere o art. 100 da Constituição, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27/6/1991, cuja vigência não foi suspensa pelo Plenário do STF, no julgamento da medida cautelar na ADI 571, 28/11/1991." (RE 167.359, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 25/08/95)

    "O crédito de natureza alimentar deve ser satisfeito pelo seu valor real. A sua satisfação pelo seu valor nominal transforma-o, se ocorrente o fenômeno da inflação, em pensão vitalícia." (RE 159.220-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/08/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Precatório. Preterição. Estando a ordem de seqüestro alicerçada em preterição – liquidação de precatório mais antigo – descabe cogitar de descumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662-7/SP." (Rcl 1.738, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/11/04)

    "Precatório: ordem cronológica: CF, art. 100, § 2º. Cuidando-se de ordens cronológicas distintas, referentes a decisões emanadas de Tribunais diversos ou de Juízos subordinados a cada um deles, não há cogitar de preterição de um precatório pelo pagamento de outro, de seriação diferente." (Rcl 2.436-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/10/04).No mesmo sentido: Rcl 2.433-AgR, DJ 28/04/06).

    "Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC n. 4, decisão que, a título de antecipação de tutela, não traduz aumento pecuniário, mas representa mero óbice judicial à redução de verba salarial" (Rcl 3.483-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 28/04/06)

    "A decisão cautelar proferida na ADC n. 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, qualquer que seja a natureza do benefício pretendido" (Rcl 3.482-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 28/04/06)

    "Ordem de seqüestro deferida em razão do vencimento do prazo para pagamento de precatório alimentar, com base nas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 30/2000. Decisão tida por violada. ADI 1.662/SP, Maurício Corrêa, DJ de 19/09/2003: Prejudicialidade da ação rejeitada, tendo em vista que a superveniência da EC 30/00 não provocou alteração substancial na regra prevista no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. Entendimento de que a única situação suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a relacionada à ocorrência de preterição da ordem de precedência, a essa não se equiparando o vencimento do prazo de pagamento ou a não-inclusão orçamentária." (Rcl 1.987, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21/05/04)

    "Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional a autorizar a medida constritiva." (Rcl 1.842, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 06/02/04)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Instrução normativa 11/97, aprovada pela resolução 67, de 10/04/97, do órgão especial do Tribunal Superior do Trabalho, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do Ministério Público." (ADI 1.662, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/09/03). No mesmo sentido: Rcl 2.768, DJ 26/08/05.

    "Seqüestro de rendas públicas legitimamente efetivado – Medida constritiva extraordinária justificada, no caso, pela inversão da ordem de precedência de apresentação e de pagamento de determinado precatório – Irrelevância de a preterição da ordem cronológica, que indevidamente beneficiou credor mais recente, decorrer da celebração, por este, de acordo mais favorável ao Poder Público – Necessidade de a ordem de precedência ser rigidamente respeitada pelo Poder Público – Seqüestrabilidade, na hipótese de inobservância dessa ordem cronológica, dos valores indevidamente pagos ou, até mesmo, das próprias rendas públicas (...)." (Rcl 2.143-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/03)

    "O julgamento de pedido de seqüestro do montante correspondente para satisfação do precatório, formulado perante Presidente do Tribunal de Justiça, possui natureza administrativa, pois se refere a processamento de precatórios, do qual não cabe eventual recurso extraordinário, conforme assinalado pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.098/ SP." (RE 281.208-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/04/02)

    "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional." (RE 229.786, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 18/05/01) "Ainda que se considere prequestionada a questão do seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito com base na parte final do artigo 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é que, para a hipótese de não-pagamento até o final do exercício seguinte ao da inclusão no orçamento, a providência a tomar é outra que não a do seqüestro que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que a sua autorização é cabível 'a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência'. Nesse sentido, correto o acórdão recorrido extraordinariamente, ao salientar que essa preterição não estava demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado em recurso extraordinário." (AI 270.604-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 08/09/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 7º da Resolução Administrativa no 36/2002 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Provimento que invade campo reservado à lei em sentido estrito. Precatórios. Previsão de seqüestro de verbas públicas para satisfação de débitos de pequeno valor. Regulamentação da execução. Aparente ofensa aos §§ 3º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal. Risco de dano grave ao Erário. Medida Cautelar deferida para suspender o art. 7º da Resolução Administrativa no 36/2002 do TRT da 10a Região. Efeitos ex nunc". (ADI 3.344-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03/02/06)

    "Débito de pequeno valor. Lei nº 10.099/2000. Desnecessária expedição de precatório, ante a aplicabilidade imediata da Lei 10.099/2000, que regulamentou o art. 100, § 3º, da Constituição Federal." (AI 399.500-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/04/04)

    "Provimento expedido por Tribunal Regional do Trabalho. Precatórios. Regulamentação da execução. Definição de obrigações de pequeno valor. Ofensa aparente ao art. 100, § 5º, c/c § 3º, da CF." (ADI 3.057-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19/03/04)

    "A Lei nº 10.099, de 19/12/2000, art. 1º, deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213, de 1991, alterado pela Lei 9.032, de 1995. Citada Lei 10.099, de 2000, é regulamentadora do § 3º do art. 100, da CF. Porque tem natureza processual, aplica-se imediatamente, alcançando os processos em curso." (RE 349.404-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/02/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO: “Não viola o art. 100, § 4º, da CF (...) o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa sem que isso implique alteração do regime de pagamento, que é definido pelo valor integral da obrigação. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que determinara, em face da ausência de impugnação nos embargos, o prosseguimento de execução contra a Fazenda Pública na parte incontroversa. No caso, tratava-se de recurso extraordinário interposto pela União em que se sustentava ofensa aos artigos 5º, II; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, todos da CF, sob a alegação de exigência de trânsito em julgado para a expedição de precatório; de inaplicabilidade, à Fazenda Pública, do art. 739 do CPC, o qual admite o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado de parte não contestada da decisão; bem como de impossibilidade de existência de dois precatórios sobre o mesmo débito. Asseverou-se que a vedação prevista no § 4º do art. 100, da CF não teria ocorrido no caso e que a obrigatoriedade de sentença transitada em julgado (CF, art. 100, § 1º) fora observada, uma vez que da parte incontroversa não cuidará a sentença dos embargos à execução.” (RE 484.770, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 430)

    “Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do referido Estado-Membro, o qual, dispondo sobre o processamento de precatórios, estabelece que ‘para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento’. (...). Na linha da orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 1098/SP (RTJ 161/796), o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para emprestar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, de modo que os pagamentos complementares ali citados refiram-se apenas àqueles decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas contidos no precatório original, ou da substituição de índice já extinto.” (ADI 2.924, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 411)

    "Em referência a período anterior à Emenda 37/2002, esta Corte firmou o entendimento de que, para a expedição do precatório complementar no caso de pagamento a menor, é obrigatória a obediência ao procedimento previsto no art. 100 da Constituição. (...) Portanto, nos termos da sólida jurisprudência firmada nesta Corte, o pagamento de valor remanescente de precatórios judiciais deve obedecer ao rito previsto no art. 100 da Constituição, com a citação da Fazenda Pública e a expedição de precatório complementar." (AI 402.878, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14/10/05)

    “A Emenda Constitucional nº 37/2002, que introduziu o § 4º do art. 100 da Constituição, apenas positivou a orientação fixada pela Corte, ao vedar expedição de precatório complementar ou suplementar.” (AI 495.683, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 23/09/05)

    “O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, tratando-se, como na espécie, de situação anterior ao advento da EC 37/2002 — que vedou ‘a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago (...)’ (CF, art. 100, § 4º) — , revela-se inafastável a necessidade de novo precatório, destinado a viabilizar, quando for o caso, o pagamento de eventual diferença que venha a ser constatada, tornando-se incabível, por isso mesmo, em tal hipótese, a efetivação de pagamento imediato (...).” (AI 490.528, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/09/05)

    Redação original:
    Art. 100 À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009
    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Redação original:
    § 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 30/2000)

  • Art. 100.16

    Redação original:
    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

  • Art. 100.18

    Redação original:
    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

  • Art. 100.21

    Redação original:
    § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

  • Art. 101.1

    Redação original:
    Art. 101 O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

  • Art. 102

    Redação original:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

    Redação original:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    Redação original:
    i) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

    Redação original:
    Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    Redação original:
    h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

    Redação original:
    § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ante a sua especialidade, a norma regimental (recebida como lei federal) do § 1º do art. 21 prevalece sobre a regra do § 2º do art. 113 do CPC. Pelo que não compete a este Supremo Tribunal Federal proceder à remessa, ao juízo competente, dos autos de processos indevidamente ajuizados nesta Casa de Justiça. Entendimento contrário implicaria o STF deliberar, de modo definitivo, sobre a competência de determinado Tribunal, antes mesmo que esse Tribunal pudesse se posicionar a respeito; em típica atuação per saltum, e, por isso mesmo, concentradora de autoridade. Sem falar na grave conseqüência de transmudar esta Casa num órgão de distribuição de processos, de maneira a estimular a arrevesada lógica de que, ‘em caso de dúvida, ajuíze-se no Supremo, e este dará o devido destino à causa’. Em se tratando de processo remetido ao Supremo Tribunal Federal por outro órgão judiciário, aí, então, será imperiosa a devolução do feito à autoridade remetente. Não podendo a parte ser prejudicada por equívoco a que não deu causa." (MS 25.258-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 02/06/06)

    "A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que — consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (Carlos Ayres Britto, ‘Teoria da Constituição’, p. 106, 2003, Forense) — ‘Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídiconormativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/88." (AI 386.820-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/02/05)

    “A defesa da Constituição da República representa o encargo mais relevante do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal — que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte — não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídicoinstitucional.” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/04/02)

    “Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal. Precedente: ADI 1.268 (AgRg)-MG. Despacho que negou seguimento a ADI, determinando seu arquivamento. Agravo regimental sustentando que a tese limitativa retira do Supremo Tribunal Federal a sua condição de guardião da Constituição Federal e, parcialmente, nega vigência ao artigo 102, da Constituição Federal, que perde a sua generalidade. Não cabe enquadrar na compreensão de lei ou ato normativo estadual, ut art. 102, I, da Constituição, as leis municipais. Precedente: ADI 409-3/600.” (ADI 1.886-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/12/99)

    “A autoridade hierárquico-normativa da Constituição da República impõe-se a todos os Poderes do Estado. Nenhuma razão — nem mesmo a invocação do princípio do autogoverno da Magistratura — pode justificar o desrespeito à Constituição. Ninguém tem o direito de subordinar o texto constitucional à conveniência dos interesses de grupos, de corporações ou de classes, pois o desprezo pela Constituição faz instaurar um perigoso estado de insegurança jurídica, além de subverter, de modo inaceitável, os parâmetros que devem reger a atuação legítima das autoridades constituídas.” (ADI 2.105-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/04/00)

    “O poder absoluto exercido pelo Estado, sem quaisquer restrições e controles, inviabiliza, numa comunidade estatal concreta, a prática efetiva das liberdades e o exercício dos direitos e garantias individuais ou coletivos. É preciso respeitar, de modo incondicional, os parâmetros de atuação delineados no texto constitucional. Uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples escritura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e das nações. Todos os atos estatais que repugnem a Constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais, especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade. A Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste — enquanto for respeitada — constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e as liberdades não serão jamais ofendidos. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar por que essa realidade não seja desfigurada.” (ADI 293-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/04/93)

    “No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade precípua do Supremo Tribunal Federal — de guardião da Carta Política da República.” (RE 132.747, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/12/95) “Inconstitucionalidade — Incidente — Deslocamento do processo para o Órgão Especial ou para o Pleno — Desnecessidade. Versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República — o Supremo Tribunal Federal — descabe o deslocamento previsto no artigo 97 do referido Diploma maior.” (AI 168.149- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/08/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A competência do Supremo Tribunal Federal — cujos fundamentos repousam na Constituição da República — submete-se a regime de direito estrito. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional — e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida — não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet. 1.738-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/10/99)

    “É certo que o Supremo Tribunal Federal, não obstante as considerações precedentes — e sempre enfatizando os propósitos teleológicos do legislador constituinte — tem procedido, algumas vezes, em casos excepcionais, a construções jurisprudenciais que lhe permitem extrair, das normas constitucionais, por força de compreensão ou por efeito de interpretação lógico-extensiva, o sentido exegético que lhes é inerente (RTJ 80/327 – RTJ 130/1015 – RTJ 145/509, v. g.).” (Pet 1.120-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/03/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal." (SÚM. 360)

    "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal." (SÚM. 642)

    "Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17/03/06)

    "Ação direta de inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido." (ADI 1.949-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/11/05)

    "O STF como legislador negativo: A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de transformar o Supremo Tribunal Federal, indevidamente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural, constitui função típica da instituição parlamentar. Não se revela lícito pretender, em sede de controle normativo abstrato, que o Supremo Tribunal Federal, a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu o próprio legislador." (ADI 1.063-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/04/01) "A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita a jurisdição constitucional concentrada." (ADI 594, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15/04/94)

    "Pedido de desistência. Legitimidade ativa. Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, já se firmou, nesta Corte, o entendimento de que ação dessa natureza não é suscetível de desistência." (ADI 164, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 17/12/93)

    "Ação direta. Aditamento oral. Assento regimental. Magistrados: promoção. Assento nº 4/88 do TJPR. Aditamento oral formulado pelo autor da ação por ocasião da apreciação do pedido de liminar: impossibilidade." (ADI 654-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/08/93)

    "Divergência entre o conteúdo da lei e o enunciado constante de sua ementa. A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo legislativo. Inexistência, no vigente sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica à consagrada pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934." (ADI 1.096-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95)

    "Ministro que oficiou nos autos do processo da ADIN, como Procurador-Geral da República, emitindo parecer sobre medida cautelar, está impedido de participar, como membro da Corte, do julgamento final da ação." (ADI 4, Rel. Min. Sydney Sanches , DJ 25/06/93)

    "A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar." (ADC 1, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/06/95)

    "Ministro que participou, como membro do Poder Executivo, da discussão de questões, que levaram à elaboração do ato impugnado na ADIN, não está, só por isso, impedido de participar do julgamento." (ADI 4, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/06/93)

    "O mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Essa circunstância, porém, não inibe a parte, com legítimo interesse moral ou econômico, de suscitar o controle incidental ou difuso de constitucionalidade das leis, cuja aplicação - exteriorizada pela prática de atos de efeitos individuais e concretos - seja por ela reputada lesiva ao seu patrimônio jurídico." (MS 21.077-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/08/90)

    "Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-Membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta." (Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/05/93)

    "O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite - o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal." (ADI 466, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/05/91)

    "Pedido de suspensão de sua eficácia manifestado por meio de reclamação, sob alegação de tratar-se de reprodução de lei anterior (nº 1.914, de 1991), da mesma unidade federada, cujos efeitos foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 669. Reclamação convertida em ação direta de inconstitucionalidade, na forma de precedentes do STF (ADI nº 864, relator Ministro Moreira Alves), com deferimento de nova cautelar, face a subsistência das razões determinantes da provisória privação dos efeitos da lei reproduzida." (ADI 907-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 03/12/93)

    "Tramitação da ação declaratória de constitucionalidade. Incidente que se julga no sentido da constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, no tocante à ação declaratória de constitucionalidade." (ADC 1-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/06/95)

    "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/09/95)

    "A questão referente ao controle de constitucionalidade de atos normativos anteriores à Constituição foi exaustivamente debatida por esta Corte no julgamento da ADI. 2 . Naquela oportunidade, o Ministro Paulo Brossad, relator, sustentou que: 'A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado. Quando se trata de antagonismo existente entre Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é de hierarquia de leis; não é, nem pode ser exatamente porque a lei maior é posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do Poder Legislativo, que a editou. Num caso o problema será de direito constitucional, noutro de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou constitucional. (...)'. A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente (ADI 1.717-MC, DJ de 25/02/00; ADI 2.197, DJ de 02/04/2004; ADI 2.531-AgR, DJ de 12/09/2003; ADI 1.691, DJ de 04/04/2003; ADI 1.143, DJ de 06/09/2001 e ADI 799, DJ de 17/09/2002)." (ADI 888, Rel. Min. Eros Grau, DJ 10/06/05)

    "Fiscalização normativa abstrata - processo de caráter objetivo - inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição - conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral. O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora prestando informações no processo, não está impedido de participar do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a constitucionalidade, in abstracto, de atos ou de resoluções emanados daquela Egrégia Corte judiciária. Também não incidem nessa situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os Ministros do Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição, por este, de atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto à sua validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade, instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes do STF. Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, em conseqüência, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, em tese, não de uma situação concreta, mas da validade jurídicoconstitucional, a ser apreciada em abstrato, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público." (ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 10/06/05)

    "Esta Corte, modificando orientação anterior, firmou o entendimento de que, destinando-se a ação direta de inconstitucionalidade a defesa da ordem constitucional vigente, perde ela o seu objeto quando é revogada a norma que nela se impugna, podendo seus efeitos concretos ser atacados incidenter tantum. Ora, por identidade de razão o mesmo ocorre quando a vigência da lei cessa por causas intrínsecas, o que se verifica, como observam Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho ('A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro comentada na ordem dos seus artigos', vol. I, n. 32, p. 70, Livraria Editora Freita Bastos, Rio de Janeiro, 1943), 'quando, pela própria natureza da lei, a sua vida se limita a determinado tempo, ou a certo fim, caso em que traz ela, em si mesma, um limite de duração, para a sua validade'." (ADI 943, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 24/11/95)

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade - Resolução emanada do Tribunal Superior Eleitoral - Mera declaração de accertamento, que não importou em aumento de remuneração nem implicou concessão de vantagem pecuniária nova - Inocorrência de lesão ao postulado da reserva de lei formal - Reconhecimento do direito dos servidores (ativos e inativos) da Secretaria dessa alta Corte Eleitoral à diferença de 11,98% (conversão, em URV, dos valores expressos em cruzeiros reais) - incorporação dessa parcela ao patrimônio jurídico dos agentes estatais - Impossibilidade de supressão de tal parcela (percentual de 11,98%), sob pena de indevida diminuição do estipêndio funcional - Garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Medida cautelar indeferida. (...) - O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora prestando informações no processo, não está impedido de participar do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a constitucionalidade, in abstracto, de atos ou de resoluções emanados daquela Egrégia Corte judiciária. Também não incidem nessa situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os Ministros do Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição, por este, de atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto à sua validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade, instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes do STF. Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, em conseqüência, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, em tese, não de uma situação concreta, mas da validade jurídico-constitucional, a ser apreciada em abstrato, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público. Processo objetivo de controle normativo abstrato - Possibilidade de intervenção do amicus curiae: um fator de pluralização e de legitimação do debate constitucional. (...) O Procurador-Geral da República, quando ajuizar Ação Direta, deve assumir todos os encargos inerentes à posição de quem faz instaurar o processo de fiscalização normativa abstrata, deduzindo pedido de declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado. (...) Alegação de inépcia da petição inicial: inocorrência. (...) Conteúdo normativo da resolução emanada do tribunal superior eleitoral - relativa indeterminação subjetiva de seus destinatários - questão preliminar rejeitada. A noção de ato normativo, para efeito de controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses elementos - abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade - qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos estatais ou de condutas individuais.(...) Suposta transgressão ao princípio da reserva legal, por alegada necessidade de lei formal para a concessão de aumento de vencimentos dos agentes públicos integrantes dos serviços administrativos dos tribunais - Ofensa inocorrente - Mera declaração de 'accertamento' - Deliberação que não importou em aumento de remuneração nem implicou concessão de vantagem pecuniária nova(...)." (ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05)

    "A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), não se reveste de qualquer carga de eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF)." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05)

    "Ação direta de inconstitucionalidade: efeito repristinatório: norma anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da norma objeto da causa, ter-se-ia a repristinação de preceito anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. Neste caso, e não impugnada a norma anterior, não é de se conhecer da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.574, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/08/03) NOVO "Ação direta de inconstitucionalidade: eficácia da suspensão cautelar da norma argüida de inconstitucional, que alcança, no caso, o dispositivo da lei primitiva, substancialmente idêntico." (ADI 1.949-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/11/05)

    "Controle normativo abstrato de constitucionalidade e efeito repristinatório. A questão do efeito repristinatório indesejado. Necessidade, em tal hipótese, de formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, desde que também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional." (ADI 2.215-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/04/01)

    "Não obstante de constitucionalidade duvidosa a primeira parte do mencionado artigo 74, ocorre, no caso, a impossibilidade de sua apreciação, em obséquio ao 'princípio do pedido' e por não ocorrer, na hipótese, o fenômeno da inconstitucionalidade por 'arrastamento' ou 'atração', já que o citado dispositivo legal não é dependente da norma declarada inconstitucional." (ADI 2.895, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/05/05)

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade - Questão de Ordem - Impugnação a Medida Provisória que se converteu em lei - Lei de conversão posteriormente revogada por outro diploma legislativo - Prejudicialidade da Ação Direta. A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes." (ADI 1.445-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05)

    "A renumeração do preceito constitucional estadual impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a prejudicialidade da ação direta, desde que promovido o aditamento à petição inicial. Precedente [ADI 1.874, Relator o Ministro Maurício Correa, DJ 07.02.2003]." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05)

    "Declaração de inconstitucionalidade que não se mostra possível, porque se atacaria o acessório e não o principal." (ADI 1.749, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 15/04/05). No mesmo sentido: ADI 1.967, DJ 15/04/05.

    "É fora de dúvida que o objetivo da agravante - alcançar declaração de constitucionalidade em sede de ação direta de inconstitucionalidade - não encontra respaldo jurídico. Isso porque, na eventual existência de interpretações díspares quanto a determinado ato normativo, o ordenamento jurídico brasileiro prevê ação própria cuja finalidade é a de dirimir divergências na aplicação do preceito. Lembro a observação de José Ignacio Botelho de Mesquita: "[o] risco de, ao demandar a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, provocar a declaração de sua constitucionalidade com eficácia erga omnes, constitui um fator do mais alto grau de desestímulo à iniciativa de propor uma ADIN". Além disso, a lei hoje declarada constitucional pode em oportunidade posterior vir a ser julgada inconstitucional. Foi essa a conclusão alcançada por esta Corte no julgamento da ADC nº 01, Relator o Ministro Carlos Velloso." (ADI 3.218-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 07/03/05)

    "Apresentando a resolução efeitos concretos, exauridos, descabe o controle concentrado de constitucionalidade." (ADI 2.333- MC, Rel. Min. Marco Aurélio, 06/05/05)

    "Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta." (ADI 2.925, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/03/05)

    "A ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional, destinada, esta sim, a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade do princípio da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII)." (ADI 769-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/04/94)

    "Ação direta de inconstitucionalidade: ato normativo (MPr 225/04) susceptível de controle abstrato de constitucionalidade, não obstante a limitação numérica dos seus destinatários e a breve duração de sua vigência." (ADI 3.352-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/05/04)

    "O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Popular Socialista contra a parte final do art. 170 da Lei 1.284/2001 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Entendeuse ser inviável a pleiteada declaração parcial de inconstitucionalidade do ato atacado, em face do princípio segundo o qual a impugnação parcial de norma só é admissível no controle abstrato se se pode presumir que o restante do dispositivo, não impugnado, seria editado independentemente da parte supostamente inconstitucional, o que, na espécie, não teria ocorrido, já que a extinção dos cargos prevista no mencionado art. 170 se dera apenas porque, no mesmo dispositivo, fora viabilizado o aproveitamento dos servidores nos novos cargos." (ADI 2.645-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 369)

    "É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade." (ADI 3.324, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/08/05)

    "Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/04)

    "Reclamação. Garantia da autoridade de provimento cautelar na ADI 1.730/RN. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança. Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos ex nunc. Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe imediatamente superior. Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. Eficácia erga omnes e efeito vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade." (Rcl 2.256, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30/04/04)

    "A ocorrência dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias não estão de todo imunes ao controle jurisdicional, restrito, porém, aos casos de abuso manifesto, dado caráter discricionário do juízo político que envolve, confiado ao Poder Executivo, sob censura do Congresso Nacional (ADI 162, de 14/12/89)." (ADI 525-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/04/04)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Amicus curiae. Sustentação oral: descabimento. Lei nº 9.869/99, art. 7º, § 2º." (ADI 2.223-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/12/03)

    "Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne às Resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo." (ADI 1.805-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 14/11/03)

    "Tal como consta na própria petição inicial (fl. 6, item 15), verifica-se que a presente ação cautelar possui caráter incidental à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.883, pendente de julgamento por esta Corte. Afirma o requerente que o pedido de cautelar não estaria fundado na Lei nº 9.868, de 1999, mas sim nos arts. 797 e 798 do CPC. Há precedente desta Corte que trata do tema, verbis: "(...) A ação direta de inconstitucionalidade é vocacionada, exclusivamente, para o controle abstrato de constitucionalidade das leis, não comportando, por esta razão, qualquer espécie de execução. Descabimento de processo cautelar em ação direta, porque ele tem por fim, em regra, garantir a execução de provimento jurisdicional a ser concedido em ação futura ou em andamento (...) (Pet 1326 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/05/98)." Afigura-se evidente a inadmissibilidade da presente cautelar, tendo em vista a natureza objetiva do processo da ação direta, que não se prestaria à defesa da posição subjetiva trazida pelo autor, e mais, em face da ilegitimidade do autor da cautelar para a propositura da ação principal. Ante o exposto, nego seguimento à ação." (AC 113, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07/11/03) "Lei nº 9.127, de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a pensão devida pela morte do servidor estadual. Alegada afronta ao art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Perda do objeto da ação, como proposta, em face da nova redação que a EC nº 20/99 acaba de dar ao texto constitucional indicado. Ação julgada prejudicada." (ADI 1.137, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/09/03)

    "Sobrestamento da ação direta no âmbito estadual até o julgamento do mérito da que tramita perante o STF. (...) Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual (artigos 76, incisos I, II, IV, V e VI) das disposições constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 da Constituição Federal, é do STF a competência para julgar a ação. (...) Se a ADI é proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, deve o Supremo Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia." (ADI 2.361-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/03)

    "Argüição de inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 45, de 25 de junho de 2002, nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 21 da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998. Aquilo a que visa a presente ação direta de inconstitucionalidade é resolver, em abstrato, questões que podem dar margem a discussão, em casos concretos, sobre eventual violação, pelos dispositivos legais atacados, de decisão judicial que foi proferida pela Justiça do Trabalho e depois rescindida em ação rescisória julgada procedente, rescisão essa cujo alcance o requerente pretende restringir às parcelas vincendas que não foram pagas espontaneamente pelo Banco Central, tendo em vista o que foi decidido também concretamente em embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a referida rescisão. Para exame dessa ordem, não se presta a ação direta de inconstitucionalidade que se destina à análise, sem intermediação, entre o texto em abstrato do ato normativo e o texto constitucional para verificar se há, ou não, choque entre eles." (ADI 2.695, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/08/03)

    "Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática." (ADI 2.656, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/03)

    "Edital de concurso público da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas. (...) Liminar deferida. (...) Resultado: conhecida a ação em relação aos itens 4.6 e 7.2 do Edital nº 01/1998, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, e nesta parte foi deferido o pedido de suspensão cautelar dos referidos dispositivos, emprestando efeitos ex tunc à decisão." (ADI 2.206-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 01/08/03)

    "Embargos de declaração - Extemporaneidade - Impugnação recursal prematura, eis que deduzida em data anterior à da publicação do acórdão consubstanciador do julgamento - recurso destituído de objeto. (...) A simples notícia do julgamento - mesmo tratando-se de decisão proferida em sede de controle normativo abstrato - não dá início à fluência do prazo recursal, nem legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto." (ADI 2.075-MC-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/06/03)

    "Ação direta de inconstitucionalidade: cumulação objetiva de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos de entidades estatais diversas: hipóteses excepcionais de admissibilidade: aditamento recebido. Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie." (ADI 2.844-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27/06/03)

    "As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo." (Rcl 2.143-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/03)

    "Impossibilidade de conversão da ação direta de inconstitucionalidade, por violação positiva da Constituição, em ação de inconstitucionalidade por omissão (violação negativa da Constituição). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundada nas múltiplas distinções que se registram entre o controle abstrato por ação e a fiscalização concentrada por omissão, firmou-se no sentido de não considerar admissível a possibilidade de conversão da ação direta de inconstitucionalidade, por violação positiva da Constituição, em ação de inconstitucionalidade por omissão, decorrente da violação negativa do texto constitucional." (ADI 1.439-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/03)

    "Desrespeito à Constituição - modalidades de comportamentos inconstitucionais do poder público. O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. (...) A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário." (ADI 1.439- MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/03). No mesmo sentido: ADI 1.458-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/09/96.

    "Por outro lado, tendo a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sido publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, e tendo esta também de ser levada em consideração no exame da constitucionalidade da referida Lei, dada a causa de pedir em ação direta de inconstitucionalidade ser aberta, não é de ser conhecida a presente ação porque se estará no âmbito da revogação, o que não dá margem ao cabimento da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.055, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/05/03)

    "Ação declaratória de constitucionalidade - Processo objetivo de controle normativo abstrato - A necessária existência de controvérsia judicial como pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade - Ação conhecida. O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/04/03) "O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia erga omnes, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente. A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por derivar do vínculo subordinante que lhe é inerente -, legitima o uso da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/04/03)

    "O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal." (RCL 1.733-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/03). No mesmo sentido: Rcl 2.224, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/02/06

    "Impugnação isolada apenas de partes de um sistema legal, interligadas ao seu conjunto, torna inviável o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, dado que, reconhecida a inconstitucionalidade parcial de alguns preceitos, os outros perdem o seu sentido. Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade, se a inicial deixa de proceder ao cotejo analítico de todas as suas disposições, tendo em vista os dispositivos constitucionais apontados como violados." (ADI 2.174, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/03/03)

    "Controle de constitucionalidade de lei: convivência dos sistemas no Supremo Tribunal Federal. No STF - que acumula o monopólio do controle concentrado e direto da constitucionalidade de normas federais e estaduais com a função de órgão de cúpula do sistema paralelo de controle difuso, é de sustar-se a decisão da argüição incidente de ilegitimidade constitucional do mesmo ato normativo pendente da decisão do pedido de medida cautelar em ação direta." (Pet 2.066-AgR-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/02/03)

    "O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1.540, decidiu que não cabe ação direta de inconstitucionalidade para se examinar a ocorrência, ou não, de invasão de competência entre a União Federal e os Estados-Membros, porquanto, nesse caso, para a análise da inconstitucionalidade argüida, há necessidade do confronto entre leis infraconstitucionais." (ADI 384, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/02/03)

    "Reclamação. Decisão que, em ação civil pública, condenou instituição bancária a complementar os rendimentos de caderneta de poupança de seus correntistas, com base em índice até então vigente, após afastar a aplicação da norma que o havia reduzido, por considerá-la incompatível com a Constituição. Alegada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, I, a, da CF. Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se de ação ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo. Quadro em que não sobra espaço para falar em invasão, pela Corte reclamada, da jurisdição concentrada privativa do Supremo Tribunal Federal." (Rcl 602, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/02/03)

    "Não se admite ação que se intitula ação civil pública, mas, como decorre do pedido, é, em realidade, verdadeira ação direta de inconstitucionalidade de atos normativos municipais em face da Constituição Federal, ação essa não admitida pela Carta Magna." (AI 189.601-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03/10/97)

    "As decisões plenárias do Supremo Tribunal Federal - que deferem medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade - revestem-se de eficácia vinculante. Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, ex ante, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade." (Rcl 1.770, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/02/03)

    "Controle incidente de constitucionalidade: vínculo das Turmas do STF à precedente declaração plenária da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, salvo proposta de revisão de qualquer dos Ministros (RISTF, arts. 101 e 103, comb. com o art. 557, CPC." (RE 313.768-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/12/02)

    "Ação que está prejudicada quanto à expressão '§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991' contida no artigo 28 da Medida Provisória nº 1.663-14, de 1998, porque não foi ele reproduzido na Lei nº 9.711, de 20/11/98, em que se converteu a citada Medida Provisória." (ADI 1.891-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 08/11/02)

    "No caso, tendo em vista que já quando da propositura da presente ação, em 28/01/1994, o parágrafo primeiro do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará, em sua redação original, que foi o texto atacado, já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional nº 9, de 16/12/92, essa alteração, por ser anterior e não posterior a tal propositura, não dá margem a tornar-se prejudicada esta ação, mas sim ao reconhecimento de que ela não pode ser conhecida, por se ter firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já ab-rogada ou derrogada, independentemente de ter, ou não, produzido efeitos concretos. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer desta ação direta, cassando-se a liminar deferida." (ADI 1.000-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/08/02)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Instrumento de afirmação da supremacia da ordem constitucional. (...) Como se sabe, o controle normativo abstrato qualifica-se como instrumento de preservação da integridade jurídica da ordem constitucional vigente. A ação direta, enquanto instrumento formal viabilizador do controle abstrato, traduz um dos mecanismos mais expressivos de defesa objetiva da Constituição e de preservação da ordem normativa nela consubstanciada. A ação direta, por isso mesmo, representa meio de ativação da jurisdição constitucional concentrada, que enseja, ao Supremo Tribunal Federal, o desempenho de típica função política ou de governo, no processo de verificação, em abstrato, da compatibilidade vertical de normas estatais contestadas em face da Constituição da República. O controle concentrado de constitucionalidade, por isso mesmo, transforma, o Supremo Tribunal Federal, em verdadeiro legislador negativo (RTJ 126/48, Rel. Min. Moreira Alves - RTJ 153/765, Rel. Min. Celso de Mello - ADI 1.063-DF, Rel. Min. Celso de Mello). É que a decisão emanada desta Corte - ao declarar, in abstracto, a ilegitimidade constitucional de lei ou ato normativo federal ou estadual - importa em eliminação dos atos estatais eivados de inconstitucionalidade (RTJ 146/461-462, Rel. Min. Celso de Mello), os quais vêm a ser excluídos, por efeito desse mesmo pronunciamento jurisdicional, do próprio sistema de direito positivo ao qual se achavam, até então, formalmente incorporados (...)." (ADI 595-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/02/02)

    "Controle concentrado - Liminar - Suspensão - Impropriedade - A Lei nº 8.437/92, viabilizadora da suspensão de cautelar contra ato do Poder Público, não tem aplicação no processo objetivo mediante o qual se chega ao controle concentrado de constitucionalidade." (Pet 1.543-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/11/01)

    "O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é admissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI nº 939 (RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ, 14/09/01)

    "Possuindo o decreto característica de ato autônomo abstrato, adequado é o ataque da medida na via da ação direta de inconstitucionalidade. Isso ocorre relativamente a ato do Poder Executivo que, a pretexto de compatibilizar a liberdade de reunião e de expressão com o direito ao trabalho em ambiente de tranqüilidade, acaba por emprestar à Carta regulamentação imprópria, sob os ângulos formal e material." (ADI 1.969-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/03/04)

    "No caso, porém, a Lei nº 11.580, de 14/11/96, que dispõe sobre o ICMS, no Estado do Paraná, conferiu certa autonomia ao Poder Executivo, para conceder imunidades, não-incidências e benefícios fiscais, ressalvando, apenas, a observância das normas da Constituição e da legislação complementar. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05/12/96, o Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo referido, desfruta de certa autonomia, uma vez observadas as normas constitucionais e complementares. Em situações como essa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de ADI, para impugnação de normas de Decretos." (ADI 2.155-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/06/01) "Controle de constitucionalidade de tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro. O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno." (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01)

    "Julga-se prejudicada a ação direta quando, de emenda superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da norma constitucional que - invocada ou não pelo requerente - compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado: precedentes. ADIn e emenda constitucional de vigência protraída: prejuízo inexistente. Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata à Constituição de Estado, relativa a limites da remuneração dos Vereadores, não a prejudica por ora a superveniência da EC 25/2000 à Constituição da República, que, embora cuide da matéria, só entrará em vigor em 2001, quando do início da nova legislatura nos Municípios." (ADI 2.112-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/05/01)

    "Impugnação abstrata e genérica de lei complementar. Impossibilidade de compreensão exata do pedido. Não conhecimento. Argüição de inconstitucionalidade de lei complementar estadual. Impugnação genérica e abstrata de suas normas. Conhecimento. Impossibilidade. Ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido com suas especificações." (ADI 1.775, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18/05/01)

    "O Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime à parte o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de não-conhecimento da ação direta, indicar as normas de referência - que são aquelas inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso mesmo, de parametricidade - em ordem a viabilizar a aferição da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais." (ADI 561-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/03/01)

    "O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a ADI 2.031, rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de inconstitucionalidade possuem 'causa petendi' aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados (Precedente: RE 343.818, Relator Ministro Moreira Alves)." (RE 431.715-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 18/11/05)

    "Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em processo objetivo, como é o da ação direta de inconstitucionalidade, que impugna dispositivo de uma lei, em tese, não pode reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade de outra lei, que nem está sendo impugnada. Até porque a declaração incidental só é possível no controle difuso de constitucionalidade, com eficácia inter partes, sujeita, ainda, à deliberação do Senado no sentido suspensão definitiva da vigência do diploma, ou seja, para alcançar eficácia erga omnes." (ADI 91, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 23/03/01)

    "Embora caiba sustentação oral, na sessão de julgamento de pedido de medida cautelar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, como prevê o § 2º do art. 10 da Lei nº 9.868, de 10/11/1999, nem por isso se torna necessária a inclusão do feito em pauta, como, aliás, também ocorre no julgamento de Habeas Corpus (arts. 131 e 83, III, do RISTF). Basta, em ambas casos, que o legitimado à sustentação, presente à sessão, manifeste à Presidência, no momento próprio, o propósito de fazê-la." (ADI 2.138-MC-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16/02/01) "Como se sabe, o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõem, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato (...) A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais." (ADI 2.130-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/02/01)

    "A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema (RISTF, art. 101). A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no leading case - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes. É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos Juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros do Tribunal - com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF - propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional." (RE 216.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/00)

    "A eficácia ex tunc da medida cautelar não se presume, pois depende de expressa determinação constante da decisão que a defere, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, revestese, ordinariamente, de eficácia ex nunc, operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere' (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o Supremo Tribunal Federal assim o determine, expressamente, na decisão que conceder essa medida extraordinária." (ADI 2.105-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/04/00)

    "Controle abstrato de constitucionalidade: curso simultâneo de ADI federal - atinente a alguns dispositivos de lei local - e de ADI estadual - que argúi a inconstitucionalidade formal de toda a lei: abrangência maior do processo estadual." (ADI 2.146-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/04/00)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Modificações introduzidas no texto permanente da Constituição pela Emenda nº 19/98. Pretendida interpretação conforme a Constituição Federal, em ordem a resguardar-se o direito dos servidores que adquiriram estabilidade sob o regime anterior. Objetivo que não se coaduna com as ações da espécie." (ADI 2.047, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 17/12/99)

    "Resolução administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Natureza normativa da resolução. Atribuição do Congresso Nacional para ato normativo que aumenta vencimentos de servidor. Inconstitucionalidade da resolução configurada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (ADI 1.614, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 06/08/99)

    "Ação direta de inconstitucionalidade: quando a prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional impugnado." (ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/06/99)

    "Constitucional. Processual penal. Habeas corpus: cabimento. Inconstitucionalidade incidenter tantum. Não é somente a coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção que autoriza a impetração do habeas corpus. Também a coação ou a ameaça indireta à liberdade individual justifica a impetração da garantia constitucional inscrita no art. 5º, LXVIII, da CF. Possibilidade da discussão da constitucionalidade de norma legal no processo do habeas corpus." (RHC 76.946, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/06/99)

    "Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o STJ - a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da CF, para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/09/97, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido." (ADC 4-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 21/05/99)

    "(...) Portaria nº 113, de 25/09/97, do IBAMA. Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados." (ADI 1.823-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/10/98)

    "Estado do Rio de Janeiro. Lei Orgânica do Município da capital, de 05/04/90, arts. 25 e 27. Dispositivos que se mostram incompatíveis com a Constituição Federal. No primeiro caso, por haverem legitimado acumulações não contempladas nos §§ 1º e 2º do art. 17 do texto transitório; e, no segundo, por ofensa ao art. 37, II, do texto permanente da Carta da República. Recurso extraordinário provido, com declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Observação Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido o recurso e em questão de ordem com eficácia erga omnes, estendendo-se a todo território nacional." (RE 187.142, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/10/98)

    "Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado - ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição Federal." (ADI 209, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/09/98)

    "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: indeferida - ao contrário do que sucede na hipótese de concessão (CF. RE 168.277-QO, Galvão, 04/02/98) - não se suspende, em princípio, o julgamento dos processos em que incidentemente se haja de decidir a mesma questão de inconstitucionalidade." (RE 220.271, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/04/98)

    "Ação direta de inconstitucionalidade, entretanto, inadmissível, não obstante a plausibilidade da argüição dirigida contra a Mprov 1.600/97, dado que, na jurisprudência do STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no curso do exercício." (ADI 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27/03/98)

    "Constituição. Lei anterior que a contrarie. Revogação. Inconstitucionalidade superveniente. Impossibilidade. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária." (ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 21/11/97)

    "Ação direta de inconstitucionalidade - Processo de caráter objetivo - Inclusão de entidade privada no pólo passivo da relação processual - Inadmissibilidade. (...) Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/97)

    "O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º)." (ADI 2.551-MCQO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/04/06)

    "Tem legitimidade constitucional a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado." (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/97)

    "Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425." (ADI 1.423-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/11/96)

    "Parágrafos 1º e 2 º do artigo 45 da Constituição Federal. A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna 'compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição' (artigo 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como clausulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido." (ADI 815, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/05/96)

    "Parametricidade e controle normativo abstrato. A Constituição da República, em tema de ação direta, qualifica-se como o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Ação direta e ofensa frontal à Constituição. O controle normativo abstrato, para efeito de sua valida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da Constituição Federal. Revelar-seá processualmente inviável a utilização da ação direta, quando a situação de inconstitucionalidade - que sempre deve transparecer imediatamente do conteúdo material do ato normativo impugnado - depender, para efeito de seu reconhecimento, do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional, como os atos internacionais - inclusive aqueles celebrados no âmbito da organização internacional do trabalho - OIT." (ADI 1.347-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/12/95) "Se a instrução normativa, em decorrência de má interpretação das leis e de outras espécies de caráter equivalente, vem a positivar uma exegese apta a romper a hierarquia normativa que deve observar em faces desses atos estatais primários, aos quais se acha vinculada por um claro nexo de acessoriedade, viciar-se-á de ilegalidade - e não de inconstitucionalidade -, impedindo, em conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. Precedentes: RTJ 133/69 - RTJ 134/559. - o eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que se acha materialmente vinculado poderá configurar insubordinação administrativa aos comandos da lei. Mesmo que desse vício jurídico resulte, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da carta magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade meramente reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada." (ADI 1.347-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/12/95)

    "À primeira vista, poderia parecer que o inevitável confronto da norma regimental com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional obstaria o controle concentrado do dispositivo impugnado por implicar exame de legalidade e não de constitucionalidade. Contudo, o problema é focalizado sob prisma diferente. Cuida-se de examinar se o Tribunal de Justiça, ao dispor em seu Regimento Interno sobre eleição de seu Presidente e dos demais titulares de cargos de direção, teria usurpado competência do Poder Legislativo de disciplinar a matéria em lei complementar." (ADI 1.503, voto do Min. Maurício Corrêa, DJ 18/05/01)

    "Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia - e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade -, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais." (ADI 221-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/10/93)

    "Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-Membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta." (Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/05/93)

    "A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato. A fiscalização concentrada de constitucionalidade supõe a necessária existência de uma relação de contemporaneidade entre o ato estatal impugnado e a Carta Política sob cujo domínio normativo veio ele a ser editado. O entendimento de que leis pré-constitucionais não se predispõem, vigente uma nova Constituição, à tutela jurisdicional de constitucionalidade in abstrato - orientação jurisprudencial já consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 - 95/993 - 99/544) - foi reafirmado por esta Corte, em recentes pronunciamentos, na perspectiva da Carta Federal de 1988. A incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores. O exame da revogação de leis ou atos normativos do Poder Público constitui matéria absolutamente estranha à função jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 74, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/09/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. Considerando, ademais, que o § 2º do art. 84 do CPP veiculou duas regras — a que estende, à ação de improbidade administrativa, a competência especial por prerrogativa de função para inquérito e ação penais e a que manda aplicar, em relação à mesma ação de improbidade, a previsão do § 1º do citado artigo — concluiu-se que a primeira resultaria na criação de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal, e, a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria.” (ADI 2.797 e ADI 2.860, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 401)

    "A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural." (AP 351, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/09/04)

    "Competência penal. Ato praticado quando do exercício do mandato e sem relação com o mandato. Inaplicabilidade da Lei 10.628/02. Ato praticado em decorrência do exercício do mandato e relativo a tal exercício. Nessa última hipótese a competência do STF, por força da lei, independe do acusado se encontrar, ou não, quando da denúncia, no exercício do mandato. O critério para a competência está em que o ato tenha relação com o exercício do mandato parlamentar." (Rcl 2.538-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/03/04)

    "A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau." (AO 859-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/03)

    “Processo criminal contra ex-deputado federal. Competência originária. Inexistência de foro privilegiado. Competência de juízo de 1º grau. Não mais do Supremo Tribunal Federal. Cancelamento da Súmula 394. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a qual, ‘cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício’. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, b, estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar ‘os membros do Congresso Nacional’, nos crimes comuns. Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art. 102, I, b e c). (...) Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos.” (Inq 687- QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 09/11/01)

    “Notificação judicial formulada contra o Presidente da República. Finalidade de caráter civil. Ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Pedido de que não se conhece. O Supremo Tribunal Federal — mesmo tratando-se de pessoas ou autoridades que dispõem, em razão do ofício, de prerrogativa de foro, nos casos estritos de crimes comuns — não tem competência originária para processar notificação judicial, quando tenha esta por objetivo alcançar fins de caráter extrapenal. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional — e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida — não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República.” (Pet 2.357, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/06/01)

    “Quebra de sigilo de Deputada Federal, autorizada por decisão de Juiz-Corregedor Regional Eleitoral, em processo de inelegibilidade. Não se caracteriza, em tal hipótese, a usurpação de competência originária conferida ao Supremo Tribunal pelo art. 101, I, b, da Constituição, que se restringe ao julgamento de matéria criminal. Precedentes do STF: HC 70.140, RTJ 151/95; Rcl 511, RTJ 166/787.” (Rcl 514, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 29/09/00)

    "O Supremo Tribunal Federal — mesmo tratando-se de pessoas ou autoridades que dispõem, em razão do ofício, de prerrogativa de foro, nos casos estritos de crimes comuns — não tem competência originária para processar e julgar ações civis públicas que contra elas possam ser ajuizadas. Precedentes." (Rcl 1.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/12/99)

    "A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ratione muneris, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, b e c)." (Pet 1.249-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/04/99)

    “Como a alegação de improbidade administrativa concerne à atuação do acusado como Prefeito Municipal, observadas as formalidades legais atinentes à espécie, competente para propor a ação de improbidade administrativa é o Representante do Ministério Público Estadual, com atribuição específica, ou a Prefeitura de Acaraú (art. 17 da Lei nº 8.429). Obviamente, o Supremo Tribunal Federal não é o órgão competente para conhecer, inicialmente, de ação de improbidade administrativa, ainda que proposta contra quem detenha atualmente o mandato de Deputado Federal.” (Inq 1.202, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/97)

    “Exceção da verdade. Crime contra a honra. Competência para julgamento do STF — art. 102, I, b da CF c/c art. 85 do CPP. Imputação de fato definido como crime. Exceto — Querelante deputado federal.” (Inq 475, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 29/06/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A perda de prerrogativa de foro faz cessar a competência originária do Tribunal para julgar o feito, ainda que este tenha se iniciado. (...) O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem em inquérito no qual se imputava a Ministro de Estado a prática de crime contra a honra, declinou de sua competência para a Justiça Comum estadual, uma vez que, no curso do processo, ocorrera a exoneração do querelado do referido cargo.” (Inq 2.277-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 428)

    “Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº 11.036/2004), que alterou disposições das Leis 10.683/03 e 9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. Ofensa aos arts. 2º; 52, III, d; 62, § 1º, I, b, § 9º; 69 e 192; todos da Constituição Federal. Natureza política da função de Presidente do Banco Central que autoriza a transferência de competência. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. Não-caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex- Presidentes de Banco Central. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: Advogado-Geral da União, Comandantes das Forças Armadas, Chefes de Missões Diplomáticas. Não-violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, d, da CF/88). Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de política constitucional. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 3.289 e ADI 3.290, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24/02/06)

    "Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Precedente: Inq 2.044-QO, Pleno, Pertence, 17/12/2004." (Rcl 2.356-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/06/2005)

    "Refiro-me à questão enfrentada por ocasião do julgamento do Inquérito 2.044-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Na oportunidade, este Supremo Tribunal Federal declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, ao entendimento de que o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, por não ser Ministro de Estado, não possui a prerrogativa de foro estabelecida no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 10.683/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.869/04. Além disso, esta egrégia Corte decidiu que a extensão de prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos Ministros de Estado a que alude o § 1º do art. 38 do referido diploma legislativo repercute somente nas esferas administrativa, financeira e protocolar, mas não na estritamente constitucional (Informativo nº 374 do STF)." (Rcl 2.417, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 376). No mesmo sentido: Pet 3.003-QO, DJ 28/05/04.

    “O processo de impeachment dos Ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não-conexos com infrações da mesma natureza do Presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade do disposto nos artigos 51, I e 52, I da Carta de 1988 e 14 da Lei nº 1.079/50, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração. Prevalência, na espécie, da natureza criminal desses processos, cuja apuração judicial está sujeita à ação penal pública da competência exclusiva do Ministério Público Federal (CF, artigo 129, I). Ilegitimidade ativa ad causam dos cidadãos em geral, a eles remanescendo a faculdade de noticiar os fatos ao Parquet.” (Pet. 1.954, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/03)

    "Supremo Tribunal Federal: competência penal originária: ação penal (ou interpelação preparatória dela) contra o Advogado- Geral da União, que passou a ser Ministro de Estado por força da última edição da MPr 2.049-20, de 29/06/2000." (Inq 1.660- QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/03)

    "É dizer, tratando-se do impeachment de Ministro de Estado por infrações conexas com o Presidente da República, ou do impeachment deste, qualquer cidadão tem legitimidade para formular a acusação perante a Câmara dos Deputados, cumprindo a esta a análise primeira da questão. Se entender que a acusação deve prosseguir, os acusados serão submetidos ao julgamento pelo Senado Federal (CF art. 52, I; art. 86). Tratando-se, entretanto, de acusação contra Ministro de Estado, sem que haja conexão com infração praticada pelo Presidente da República, a competência para o julgamento é do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, c). Neste caso, o legitimado para a propositura da ação é o Procurador-Geral da República. O cidadão poderá dirigir-se a este, com a noticia criminis, cabendo, entretanto, ao chefe do Ministério Público Federal decidir se oferecerá, ou não, a denúncia ao Supremo Tribunal Federal. Noutras palavras, não tem o cidadão legitimidade para a instauração da ação. A legitimação ativa para a causa, repito, é do Parquet." (Pet 1.392, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/03/03)

    “Processo criminal contra ex-deputado federal. Competência originária. Inexistência de foro privilegiado. Competência de juízo de 1º grau. Não mais do Supremo Tribunal Federal. Cancelamento da Súmula 394. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a qual, ‘cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício’. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, b, estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar os membros do Congresso Nacional, nos crimes comuns. Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art. 102, I, b e c). (...) Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos.” (Inq 687- QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 09/11/01)

    “Essa circunstância justifica o reconhecimento, em favor dos ora denunciantes — ambos cidadãos no pleno exercício de seus direitos políticos —, da legitimidade ativa ad causam necessária à instauração do processo de apuração da responsabilidade político-administrativa de Ministro de Estado, perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, c, da Constituição. Ocorre, no entanto, que as pessoas denunciadas pela prática de ilícitos político-administrativos já não mais ostentam a condição funcional de Ministro de Estado. Desse modo, tendo em vista as razões expostas pelos próprios denunciantes a fls. 663/664, e considerando o pedido por eles formulado, declaro extinto este procedimento, em virtude da perda superveniente de seu objeto, eis que os denunciados deixaram de titularizar o cargo de Ministro de Estado, situação funcional esta necessária ao exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, da jurisdição constitucional que lhe foi outorgada pelo art. 102, I, c, da Carta Política.” (Inq 1.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/02/00)

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de definir a locução constitucional crimes comuns como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, ate mesmo, as próprias contravenções penais.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/09/95)

    “Representação contra Ministro de Estado, imputando-lhe crime eleitoral. Competência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 102, I, c da Constituição. Não se caracterizando crime eleitoral na conduta do representado, na fase de escolha de candidato pela convenção partidária.” (Inq 449, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 25/08/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.” (SÚM. 622)

    "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais." (SÚM.624)

    “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” (SÚM. 510)

    NOVO: "Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea ‘d’ do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar aquelas ações mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes." (MS 25.258-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 02/06/06)

    NOVO "A competência originária do Supremo Tribunal Federal está definida no art. 102, incisos I, II e III da Constituição do Brasil. No que respeita ao mandado de segurança, permite-se a impetração perante esta Corte somente contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, d, CF/88). Quanto aos atos do Superior Tribunal de Justiça, bem como aos de qualquer tribunal do País, remanesce o disposto no art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional — LOMAN (LC n. 35/79): ‘Art. 21. Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.’ Nesse sentido a jurisprudência desta Corte, conforme precedente do MS n. 24.205, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 07/06/2002." (MS 25.843, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/03/06)

    "O Supremo Tribunal Federal é manifestamente incompetente para julgar mandado de segurança contra decisões de juizados especiais, diversamente do que ocorre em relação a habeas corpus. É o que a Corte, interpretando o restritivo rol de suas competências constitucionais, extraiu do sentido do disposto no art. 102, I, d, da Constituição federal. Nesse sentido, reiteradas decisões, a saber: MS 24.691-QO (Rel. para o acórdão min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 04/12/2003), MS 24.674 (Rel. para o acórdão min. Carlos Velloso, Pleno, j. 04/12/2003), MS 24.516-AgR (Rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 31/03/2004), MS 25.173 (Rel. min. Gilmar Mendes, DJ 25/02/2005) e MS 25.412 (Rel. min. Celso de Mello, DJ 24/06/2005)." (MS 25.523, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16/09/05). No mesmo sentido: MS 25.544-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/09/05.

    "(...) anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em ter como inadmissível a impetração de mandado de segurança contra Ministro da Corte, no exercício da função jurisdicional. É como se vê, entre outros precedentes, do MS 23.715-AgR, Rel. Min. Celso de Mello e do MS 21.734-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão." (MS 25.517, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 16/09/05)

    "Como já ressaltei em outras oportunidades, há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal admite a possibilidade de extensão ou ampliação de sua competência expressa quando esta resulta implícita no próprio sistema constitucional. (...). De igual modo, no que se refere à competência do STF, adotou-se a interpretação extensiva ou compreensiva do texto constitucional, nas seguintes hipóteses: (...) d) No julgamento do AgRg no MS 24.099/DF, Rel. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 02/08/2002, firmou-se o entendimento de que a competência do STF para julgar mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (art. 102, I, d, 2ª parte) alcança os atos individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta." (Pet 3.433, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/08/05)

    “Competência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados. Ausência de prova pré-constituída do ato coator. Se o ato do Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados decorre de sua função na Mesa Diretora da Casa Legislativa, deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do disposto no artigo 102, I, d, da Constituição Federal.” (MS 24.099-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02/08/02) "O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo. Precedente (MS 24.001, Relator Maurício Corrêa, DJ 20/05/02)." (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)

    "Tratando-se de recomendação que se traduz em mera sugestão sem caráter impositivo que teria se fosse uma decisão do Tribunal de Contas no âmbito de sua competência, não tem tal Corte legitimidade para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança." (MS 21.519, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/08/97)

    “Mandado de segurança. Delegação administrativa outorgada pelo Procurador-Geral da República. Ato praticado, com fundamento em tal delegação, pelo Vice-Procurador-Geral da república. Ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Súmula 510/STF. Rol taxativo do art. 102, I, d, da Constituição. Mandado de segurança não conhecido.” (MS 24.732-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/04). No mesmo sentido: MS 24.044-AgR, DJ 09/10/01.

    “O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d).” (Pet 2.018, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/08/00)

    “Comissão Parlamentar de Inquérito — Competência originária do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, d e i).” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00)

    “Considera-se ‘ato da Mesa’, para efeito de mandado de segurança (CF, art 102, I, d), o provimento de questão de ordem pelo Plenário, em grau de recurso interposto contra decisão do Presidente do Senado, eis que, neste caso, o Plenário atua como órgão de 2ª instância das decisões da Mesa Diretora.” (MS 22.494, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 27/06/97)

    “Como a alegação de improbidade administrativa concerne à atuação do acusado como Prefeito Municipal, observadas as formalidades legais atinentes à espécie, competente para propor a ação de improbidade administrativa é o Representante do Ministério Público Estadual, com atribuição específica, ou a Prefeitura de Acaraú (art. 17 da Lei nº 8.429). Obviamente, o Supremo Tribunal Federal não é o órgão competente para conhecer, inicialmente, de ação de improbidade administrativa, ainda que proposta contra quem detenha atualmente o mandato de Deputado Federal.” (Inq 1.202, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/97)

    “Competência do Supremo Tribunal Federal. Ação civil pública contra Presidente da República. Lei nº 7.347/85. A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos. A circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade.” (Pet 693-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/03/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Imunidade de jurisdição — Reclamação trabalhista — Litígio entre estado estrangeiro e empregado brasileiro — Evolução do tema na doutrina, na legislação comparada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: da imunidade jurisdicional absoluta à imunidade jurisdicional meramente relativa — recurso extraordinário não conhecido. Os estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o Poder Judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo.” (RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/03)

    "A União Federal promove a presente ação de execução fiscal contra os Estados Unidos da América, exigindo o pagamento de multa tributária decorrente de alegada infração ao Regulamento Aduaneiro, eis que o Estado estrangeiro em questão importou mercadoria do exterior, para a sua representação consular no Estado de São Paulo, sem a pertinente guia de importação ou documento equivalente (Regulamento Aduaneiro, art. 526, II, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85). Cabe reconhecer, preliminarmente, que, tratando-se de litígio entre Estado estrangeiro e a União Federal, assiste, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para processá-lo e julgá-lo, inocorrendo, a esse respeito, notadamente em face da existência de explícita previsão constitucional (CF, art. 102, I, e), qualquer divergência de índole doutrinária em torno do órgão investido de jurisdição, para, no plano interno, dirimir conflitos interestatais (...)." (ACO 526, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/08/02). No mesmo sentido: ACO 646, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/10/02.

    “Imunidade de jurisdição. Litígio entre Estado estrangeiro e o Distrito Federal. Ação civil de reparação patrimonial (acidente que envolve veículo diplomático). Competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, e).” (ACO 575, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/09/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.” (SÚM. 503)

    “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.” (SÚM. 517)

    “Concluído julgamento de reclamação proposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em face de decisão proferida por desembargador do TRF da 5ª Região, que fixara a competência do juízo federal de 1ª instância para processar e julgar ação proposta pela SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e o Estado de Pernambuco contra a União e a reclamante, na qual pretendida a obtenção do “enquadramento das instalações portuárias de SUAPE como Terminal Privativo de Uso Misto, afastando, assim, a incidência de todo o normativo pertinente à estrutura de Porto Organizado” — v. Informativo 388. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos no juízo federal de 1º grau, determinar a remessa dos autos a esta Corte. Entendeu-se que, na causa sob exame, há potencial conflito federativo, porquanto evidente a divergência entre as partes sobre a noção, de substrato constitucional, de competência material para exploração de importante serviço público, qual seja, a atividade de serviços portuários. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que julgavam improcedente o pedido por não vislumbrar a competência originária da Corte para o julgamento do feito.” (Rcl 2549, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 421)

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual. Conflito negativo de atribuições — Ministério Público Federal versus Ministério Público estadual — roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/03/06) "Esta Corte tem entendido que a controvérsia referente a restrições anotadas em nome de estados da Federação no Sistema Integrado da Administração Financeira do Governo Federal-Siafi configura hipótese de conflito entre a União e os estados, a ensejar a competência do Tribunal. Nesse sentido, a ACO 708-AgR (Rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/09/2005), a AC 259-MC (Rel. min. Marco Aurélio, DJ 03/12/2004) e, em decisão monocrática, a AC 932-MC (Rel. Min. Eros Grau, DJ 12/09/2005) e a AC 223 (Rel. min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2004)." (Rcl 3.958-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 02/12/05)

    "Supremo Tribunal Federal: competência: ação civil pública em que autarquia federal controverte com Estado-Membro sobre a competência federal ou estadual para credenciar e autorizar o funcionamento de curso de nível superior de entidade privada de ensino: litígio acerca de divisão constitucional de competência entre a União e Estado-Membro, que atrai a competência originária do STF (CF, art. 102, I, f ); precedente (ACO 593-QO, Néri da Silveira, DJ 14/12/2001)" (ACO 684-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/09/05)

    "A jurisprudência desta Corte vem sedimentando o entendimento de que a competência originária para julgar as controvérsias que irrompem no seio do Estado Federal, tal qual previsto na alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição, decorre de sua atribuição constitucional de resguardar o equilíbrio federativo (ACO 236/SP, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 20/05/77), zelando pela harmonia política entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira (ACO 359, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11/03/04). Nesse sentido, a ACO 307, DJ 19/12/01, e a ACO 417, DJ 07/12/90, ambas de relatoria do Ministro Néri da Silveira; a ACO 449, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/02/03; a ACO 477, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 24/11/95; a ACO 593-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/12/01; a ACO 640, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/05/05; a ACO 705, de minha relatoria, DJ 04/02/05; e, mais recentemente, a ACO 555-QO/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/08/05." (ACO 505, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 23/09/05)

    "Supremo Tribunal Federal: competência originária (CF, art. 102, I, f): ação proposta por uma unidade federada, o Distrito Federal, contra a União, caso em que, à fixação da competência originária do Tribunal, sempre bastou a qualidade das pessoas estatais envolvidas, entidades políticas componentes da Federação, não obstante a estatura menor da questão: precedentes." (ACO 555-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/09/05)

    "O art. 102, I, f, da Constituição confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição de órgão de cúpula do Poder Judiciário, competência para dirimir as controvérsias que irrompam no seio do Estado Federal, opondo as unidades federadas umas às outras, e de que resultem litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-Membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de 'estrutura regional de representação no território estadual respectivo' (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal." (ACO 641-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/06/05)

    "A firme jurisprudência do STF, mediante redução teleológica e sistemática do alcance literal do art. 102, i, f, in fine, da Constituição, excluiu da sua competência causas entre autarquias federais e Estados-Membros, quando as primeiras, a exemplo dos institutos nacionais da previdência, tenham sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo. Precedentes." (ACO 417-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/12/90)

    "Usurpação da competência. Processos judiciais que impugnam a Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Ato normativo que demarcou a reserva indígena denominada Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima. Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea f do inciso I do art. 102 da Lei Maior). Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva indígena." (Rcl 2.833, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 05/08/05) "O Tribunal, por maioria, julgou procedente reclamação ajuizada contra ato de juiz federal substituto da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais para avocar o conhecimento de ação civil pública proposta pelo Estado de Minas Gerais e seu Ministério Público contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal, na qual se pretende a complementação do EIA/RIMA do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional com estudos e análises detalhadas dos impactos ambientais na porção mineira da bacia do rio, bem como a não apreciação do pedido de licenciamento ambiental do projeto, caso não seja complementado e não haja regular audiência pública em Minas Gerais para sua discussão. Na espécie, o juízo federal deferira liminar para suspender a audiência pública que discutiria o EIA/RIMA do referido projeto. Entendeu-se configurada a possibilidade de conflito federativo suficiente a justificar a competência originária do Supremo (CF, art. 102, I, f), considerados a magnitude do projeto governamental em jogo e as conseqüências sobre o tempo de sua implementação e sobre sua própria viabilidade, na hipótese do eventual acolhimento das pretensões aduzidas pelos autores, salientando-se, ainda, o fato de a lide envolver a distribuição, entre entes da federação, de competências constitucionais." (Rcl 3.074, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 395)

    "O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, no sentido de reconhecer, com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF, a competência do STF para o julgamento de ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo - v. Informativo 382. Tendo em conta que, à vista do disposto no art. 6º do Decreto-lei 509/69, a ECT é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, art. 21, X), devendo, por isso, ser a ela estendidos os mesmos privilégios concedidos aos entes estatais, e, ainda, que seus bens pertencem à entidade mantenedora, entendeu-se, com base no voto do Min. Eros Grau, que abriu divergência, que a discussão acerca da garantia constitucional da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), a qual se assenta no princípio da federação, atrairia a competência originária do STF para julgar o feito (...)". (ACO 765-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 390)

    “Mandado de busca e apreensão expedido por magistrado federal competente. Execução em repartição pública estadual. Possibilidade. Reconhecimento, na espécie, da competência penal originária do Tribunal Regional Federal. Autoridades estaduais e municipais supostamente envolvidas em alegadas práticas delituosas sujeitas, constitucionalmente, à esfera de competência da própria Justiça Federal. Inocorrência, em tal caso, de situação configuradora de conflito federativo. Não incidência da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição da República. Conseqüente ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar o litígio.” (AC 403-MC, Rel. Celso de Mello, DJ 01/08/2005)

    “Agravo regimental. Suspensão de liminar requerida pelo Ministério Público Federal. Terra indígena Raposa Serra do Sol. Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Ação popular. Liminares concedidas em ambas as instâncias da justiça federal. Ausência de demonstração inequívoca de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Pedido de suspensão indeferido. (...). Ao contrário do que afirma o agravante, as liminares proferidas na primeira e na segunda instância da Justiça Federal não negaram vigência ao art. 231 da CF, porquanto tomadas com o propósito de evitar uma mudança radical e de difícil restabelecimento no atual estado de fato da região envolvida, num momento em que o ato administrativo em exame passa por um legítimo controle jurisdicional de legalidade, podendo estar presentes outros interesses igualmente resguardáveis pela ordem constitucional brasileira." (SL 38-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 17/09/04)

    “Ação proposta por Estado da Federação contra órgão da Administração Indireta de outro Estado da Federação, caracterizando, em substância, conflito federativo. Competência originária do Supremo Tribunal afirmada com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição.” (Rcl 1.061, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 20/02/04) "Conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Estadual. Empresa privada. Falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas à autarquia federal. Apuração do fato delituoso. Dissenso quanto ao órgão do Parquet competente para apresentar denúncia. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra f do inciso I do artigo 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. Exegese restritiva do preceito ditada pela jurisprudência da Corte. Ausência, no caso concreto, de divergência capaz de promover o desequilíbrio do sistema federal. Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do Parquet em dissensão. Interpretação analógica do artigo 105, I, d, da Carta da República, para fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça a fim de que julgue a controvérsia." (Pet 1.503, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/02). No mesmo sentido: ACO 756 DJ 31/03/2006.

    “Competência originária do Supremo Tribunal Federal. Conflito federativo (Art. 102, I, f, da Constituição Federal). Hipótese excepcional de competência originária do STF, relativa a causas que envolvam possíveis violações ao princípio federativo, o que não ocorre no caso dos autos, em que Assembléia Legislativa estadual contende com autarquia federal.” (MS 23.482- QO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 05/04/02)

    “Competência — Causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros — Assistência simples. Revelando-se a hipótese como configuradora de assistência simples, descabe cogitar da incidência do disposto na alínea f do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Precedente: Ação Cível Originária nº 521-1/PA, relatada pelo ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça de 16 de agosto de 1999.” (ACO 487-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/03/02)

    “Ação cível originária. Questão de limites entre os Estados de Goiás e do Mato Grosso. Ação proposta pelo Estado do Mato Grosso. Competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a demanda (Constituição, art. 102, I, f). Ação declaratória incidental do Estado de Goiás, para os efeitos previstos no art. 470 do CPC, alegando a posse jurisdicional inconteste do referido Estado sobre a área, objeto da ação.” (ACO 307, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 19/12/01)

    “Litígio entre autarquia federal e Estado-Membro sobre propriedade de terras devolutas. Questão de ordem. Litígio dessa natureza envolve questão que diz respeito diretamente ao equilíbrio federativo, sendo, portanto, causa que inequivocamente é da competência originária desta Corte na posição de Tribunal da Federação que lhe outorga o artigo 102, I, f, da Constituição Federal.” (ACO 477-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 24/11/95). No mesmo sentido: ACO 678-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 29/04/04; ACO 478, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/11/95.

    “Tendo sido o presente mandado de segurança impetrado, por se tratar de ato complexo, contra o Governador e o Tribunal do Estado de Roraima, bem como contra o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e versando ele a questão de saber se a competência para a constituição da lista sêxtupla é do impetrante — o Ministério Público desse estado — ou de um dos impetrados — o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios —, não há dúvida de que, nos termos da impetração da segurança, há causa entre órgão de um Estado-Membro e órgão do Distrito Federal, configurando-se, assim, hipótese prevista na competência originária desta Corte (art. 102, I, f, da Constituição Federal), uma vez que o litígio existente envolve conflito de atribuições entre órgãos de membros diversos da federação, com evidente substrato político.” (MS 22.042-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 24/03/95)

    “A Constituição da República, ao prever a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ‘as causas e os conflitos’ entre as entidades estatais integrantes da Federação (art. 102, I, f), utilizou expressão genérica, cuja latitude revela-se apta a abranger todo e qualquer procedimento judicial, especialmente aquele de jurisdição contenciosa, que tenha por objeto uma situação de litígio envolvendo, como sujeitos processuais, dentre outras pessoas públicas, dois ou mais Estados-Membros, alcançada, com isso, a hipótese de mandado de segurança impetrado por Estado-Membro em face de atos emanados de Governador de outra unidade da Federação.” (MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92) “Ação civil originária. Constituição Federal, art. 102, inciso I, alínea f. Competência. Questão de ordem. Segundo inúmeros precedentes da Corte, mantidos no regime constitucional vigente, não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação proposta por autarquia federal contra o Distrito Federal, quando neste, aquela tiver a sua sede. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Remessa dos autos ao juízo de origem, que procederá como entender de direito.” (ACO 406-QO, Rel. Min. Célio Borja, DJ 08/06/90)

    "Competência. Art. 102, I, f, da Constituição Federal de 1988. Ação cível entre sociedades de economia mista da administração indireta federal e estadual. Justiça comum. Foro de eleição. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, movida por sociedade de economia mista, integrante da administração indireta federal (Furnas – Centrais Elétricas S/A), contra sociedade de economia mista da administração indireta estadual (CIA. Energética de São Paulo – CESP), enquanto não houver intervenção da União, a qualquer título (Súmula 517), compete o respectivo processo e julgamento à justiça estadual de 1º grau (do Rio de Janeiro, no caso, face ao foro de eleição), — e não, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, por não haver risco de conflito federativo. Precedentes. Questão de ordem resolvida nesse sentido, com remessa dos autos à justiça estadual de 1º grau." (ACO 396-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27/04/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias." (SÚM. 2)

    "Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei 394, de 28/4/1938." (SÚM. 367)

    "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro." (SÚM. 421)

    "Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito." (SÚM. 692)

    "Como já ressaltei em outras oportunidades, há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal admite a possibilidade de extensão ou ampliação de sua competência expressa quando esta resulta implícita no próprio sistema constitucional. (...). De igual modo, no que se refere à competência do STF, adotou-se a interpretação extensiva ou compreensiva do texto constitucional, nas seguintes hipóteses: (...) b) Habeas Corpus contra a Interpol, em face do recebimento de mandado de prisão expedido por magistrado estrangeiro, tendo em vista a competência do STF para processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, g, CF). Precedentes: HC 80.923/SC, rel. Néri da Silveira, Plenário, DJ 21/06/2002; HC 82.686/RS, rel. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 28/03/2003 e HC 82.677/PR, por mim relatado, Plenário, DJ 13/06/2003; c) Mandado de Segurança contra atos que tenham relação com o pedido de extradição (art. 102, I, g, CF). A propósito, Rcl 2.069/DF, Rel. Carlos Velloso, Plenário, DJ 1º/08/2003 e Rcl 2.040/DF, Plenário, DJ 27/06/2003 (...)." (Pet 3.433, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/08/05)

    "Expulsão. Estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes. Decreto presidencial. Existência de causa legal. Conveniência e oportunidade. Ato discricionário do Presidente da República. Sujeição a controle jurisdicional exclusivo da legalidade e constitucionalidade. É discricionário do Presidente da República, que lhe avalia a conveniência e oportunidade, o ato de expulsão, o qual, devendo ter causa legal, só está sujeito a controle jurisdicional da legalidade e constitucionalidade." (HC 82.893, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 08/04/05) “Habeas corpus — Impetração contra o Ministro da Justiça — Writ que objetiva impedir o encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de pedido extradicional formulado por governo estrangeiro — Inaplicabilidade do art. 105, I, c, da Constituição — Competência originária do Supremo Tribunal Federal — Pedido conhecido. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual concessão da ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, g). Conseqüente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, c, da Constituição. Precedentes.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Homologação de sentença estrangeira: deslocamento da competência do STF para STJ (EC 45/04), que não afeta, contudo, a competência remanescente do primeiro para homologar a desistência do pedido, quando iniciado o julgamento e manifestada a desistência antes da alteração constitucional." (SEC 5.404, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus." (SÚM. 208)

    "Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção." (SÚM. 395)

    "Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso." (SÚM. 606)

    "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma recursal de juizados especiais criminais." (SÚM. 690)

    "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." (SÚM. 691)

    "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." (SÚM. 693)

    "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." (SÚM. 694)

    "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." (SÚM. 695) "Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, cumpre ao Supremo processar e julgar originariamente habeas impetrado contra ato de turma recursal dos juizados especiais." (HC 83.228, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/11/05)

    “Subsiste ao advento da Emenda nº 22-99, que deu nova redação ao art. 102, I, i, da Constituição, a competência do Supremo Tribunal para julgar e processar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizados Especiais estaduais.” (HC 78.317, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 22/10/99)

    "Após o advento da EC nº 22/1999, não mais compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato emanado de Tribunal que não se qualifica, constitucionalmente, como Tribunal Superior. A locução constitucional ‘Tribunais Superiores’ abrange, na organização judiciária brasileira, apenas o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar." (HC 85.838-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/09/05). No mesmo sentido: HC 88.132, DJ 02/06/06.

    "Habeas corpus: incompetência do STF para conhecer originariamente do HC no qual se imputa coação ao Procurador-Geral da Justiça Militar e ao Procurador-Corregedor da Justiça Militar (CF, art. 102, I, i)." (HC 86.296-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/09/05)

    "O Tribunal concedeu habeas corpus, de ofício, contra decisão do STJ que indeferira liminar em outro writ, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I e IV), cuja denúncia fora recebida antes de emitida a decisão final quanto ao crédito tributário em sede administrativa — v. Informativo 393. Preliminarmente, a maioria do Plenário rejeitou a proposta, formulada pelo relator, de cancelamento do Enunciado 691 da Súmula do STF (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.’). Vencidos, no ponto, o relator e o Min. Marco Aurélio." (HC 85.185, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 396)

    "Como já ressaltei em outras oportunidades, há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal admite a possibilidade de extensão ou ampliação de sua competência expressa quando esta resulta implícita no próprio sistema constitucional. (...). De igual modo, no que se refere à competência do STF, adotou-se a interpretação extensiva ou compreensiva do texto constitucional, nas seguintes hipóteses: (...) e) O Tribunal, ao examinar a Questão de Ordem no HC 78.897/RJ, Plenário, em sessão de 09/06/99, Rel. Nelson Jobim, ‘entendeu que o STF é competente para examinar pedido de habeas corpus contra acórdão do STJ que indeferiu recurso ordinário de habeas corpus. Considerou-se que o STF é a última instância de defesa da liberdade de ir e vir do cidadão, podendo qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal, ser levada ao STF." (Informativo STF 152)." (Pet 3.433, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/08/05)

    "Não impede a impetração do habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o conhecimento deste, basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício." (HC 85.673, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/05)

    "HC deferido, em parte, a co-réu do requerente, para anular o acórdão que manteve sentença de pronúncia, que só ao paciente do HC se referiu. Impossível estender o HC que a anulou, por vício de fundamentação, a quem responde, por desmembramento, a outro processo." (HC 85.260-Ext, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/05)

    "A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus, considerado ato do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe adoção de entendimento por este último, excepcionado o caso de concessão de ofício." (HC 85.212, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/03/05) "Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual concessão da ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, g). Conseqüente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, c, da Constituição. Precedentes." (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

    “Habeas corpus; cabimento contra decisões colegiadas do próprio Supremo Tribunal Federal, restrito àquelas relacionadas a crimes de sua competência originária: inteligência conjugada das alíneas d, parte final, e i, parte final, do art. 102, I, da Constituição: análise e reafirmação da jurisprudência do STF, já enunciada na Súmula 606, que se mantém sob o regime constitucional vigente.” (HC 80.082-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/08/03)

    “Habeas corpus. Negativa de suspensão do processo a paciente contemplado com sursis. Hipótese em que o writ não pode ser considerado, de plano, como incabível, dado o reflexo que eventual revogação do benefício da suspensão condicional da pena produziria sobre o direito de ir e vir do condenado. Ordem deferida para assegurar a apreciação do pedido pela Corte apontada como coatora.” (HC 80.218, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/00)

    “Comissão Parlamentar de Inquérito — Competência originária do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, d e i).” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00)

    “Ao Supremo Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição, e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção constitucional consagrada, MS 1.959, de 1953 e HC 92.678, de 1953.” (HC 71.039, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 06/12/96)

    "Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento a liberdade de locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito seu. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito.” (HC 71.261, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/94)

    “Habeas corpus: cabimento. Inconstitucionalidade incidenter tantum. Não é somente a coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção que autoriza a impetração do habeas corpus. Também a coação ou a ameaça indireta à liberdade individual justifica a impetração da garantia constitucional inscrita no art. 5º, LXVIII, da CF. Possibilidade da discussão da constitucionalidade de norma legal no processo do habeas corpus. ” (RHC 76.946, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/06/99)

    “Habeas corpus — Coisa julgada. O habeas corpus é imune à preclusão maior. Possível é a impetração ainda que o pano de fundo versado tenha sido objeto de análise em habeas anterior, desde que configurado um novo enquadramento e, portanto, causa de pedir com contornos próprios.” (AI 202.625-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/03/98)

    “É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido do descabimento de Agravo Regimental contra decisão de Ministro da Corte, que, como Relator, indefere medida liminar, em processo de Habeas Corpus.” (HC 76.579, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26/02/98) “Habeas corpus: desclassificação de crime doloso para culposo: caso excepcional de cabimento e procedência. É cabível o habeas corpus para desclassificar a imputação de crime doloso para crime culposo, quando não se pretende para tanto substituir por outra a versão do fato acolhida nas instâncias ordinárias, mas sim dar a esta a correta qualificação jurídica.” (HC 75.666, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/02/98)

    “O meio processual adequado para se impugnar decreto expulsório é o habeas corpus. Assim se firmou a jurisprudência do Supremo, seja porque o expulsando via de regra está preso, seja porque se trata de remédio mais expedito. Conversão do mandado de segurança originalmente interposto em habeas corpus.” (HC 72.082, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 01/03/96)

    "É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o Tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem: na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do Tribunal competente, que não está adstrito as razoes aventadas pelo recorrente. Mas, quando o Tribunal de segundo grau só tenha julgado recurso da acusação ou recurso parcial da defesa, a simples eventualidade, não cogitada, de conceder habeas corpus de oficio por motivo de coação alheia ao âmbito de devolução do apelo julgado não lhe faz imputável o constrangimento alegado em posterior petição de habeas corpus: símile da questão com a da competência reconhecida ao Tribunal que haja indeferido revisão ou habeas corpus para conhecer originariamente da impetração subseqüente com fundamentação diversa." (HC 70.497, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/09/93)

    “Natureza jurídica da medida liminar em habeas corpus — Pedido indeferido. A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem o caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir — pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo — a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional. O exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juízes e Tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a eles dirigido. Não caracteriza situação configuradora de injusto constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame de medida liminar, requerida em ação de habeas corpus, à prévia prestação de informações pelo órgão apontado como coator.” (HC 70.177-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/05/93)

    “Habeas corpus. Alegação de falta de justa causa para instauração do processo por crime de responsabilidade do Presidente da República. Ausência de lei definindo o crime e estabelecendo normas do processo e julgamento. É inidônea a via do habeas corpus para defesa de direitos desvinculados da liberdade de locomoção, como é o caso do processo de impeachment pela prática de crime de responsabilidade, que configura sanção de índole político-administrativa, não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da República.” (HC 70.033-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/04/93)

    “Habeas corpus contra ato de desembargadores como juiz de instrução em ação penal originária. Competência. Em face da atual Constituição Federal, a competência para processar e julgar originariamente habeas corpus contra ato de desembargador é do Superior Tribunal de Justiça (interpretação dos artigos 102, I i, e 105, I, c, da Carta Magna).” (HC 67.854, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/06/90)

    “Compete originariamente ao STF — e não ao STJ — processar e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de Justiça, que indeferiu revisão criminal requerida pelo paciente (art. 102, I, i, da CF).” (HC 67.867, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27/04/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.” (SÚM. 249)

    “A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.” (SÚM. 515)

    "Não cabe ação rescisória por violação a literal preceito de lei quando a decisão rescindenda está fundada em precedente do Plenário do Tribunal. Precedentes [AR n. 1.761 AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 06/05/05 e AR n. 1.756 AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 10/09/04]." (AR 1.686-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28/04/06).

    "(...) ação rescisória (...) não se presta a corrigir erro material." (AR 1.583-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 14/10/05)

    “Descabe colar à ação rescisória conceito linear de indivisibilidade. Contando o acórdão rescindendo, sob o ângulo subjetivo, com capítulos distintos, possível é o ajuizamento limitado, desde que não se tenha o envolvimento, no processo que desaguou na decisão, de litisconsórcio necessário.” (AR 1.699-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/09/05)

    “Agravo regimental. Decisão monocrática que negou seguimento a ação rescisória. Acórdão rescindendo que não apreciou o mérito da controvérsia. O acórdão rescindendo entendeu que ‘o cerne da lide diz respeito a revisão de enquadramento dos autores à vista das disposições da Lei 6.667/94 e das “legislações estaduais que disciplinam o plano de carreira”, matéria afeta à norma infraconstitucional e de direito local, que não viabiliza o conhecimento do extraordinário (Súmula 280)’. Portanto, não houve exame de mérito por parte desta egrégia Corte, situação que desautoriza o trânsito da ação rescisória. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AR 1.850-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 24/06/05)

    “A súmula 249, segundo a qual: ‘é competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida’, exige que de alguma forma tenha havido o exame do mérito.” (AR 1.352-AgR, voto do Min. Paulo Brossard, DJ 07/05/93)

    “É cabível ação rescisória contra despacho de relator que nega provimento a agravo de instrumento, desde que tenha sido apreciado o mérito da controvérsia, a despeito do art. 259 do RI.” (AR 1.352-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 07/05/93)

    "(...) a Corte consolidou o entendimento de que o art. 485 do Código de Processo Civil, ao se referir à ‘sentença de mérito’, a interpreta restritivamente, sobretudo para a fixação da competência do Tribunal para o julgamento da rescisória nos termos do art. 102, I, j, da Constituição federal. Para esse efeito, o Supremo Tribunal Federal considera que, uma vez não tendo decisão prolatada pelo Pleno, pelas Turmas ou por decisão monocrática dos ministros examinado questão de mérito apta a formar coisa julgada material, não se fixará a competência da Corte para a rescisão do julgado. (...) Ainda que se reconheça que a matéria já foi objeto de discussão (AR 1.056, rel. min. Octavio Gallotti, Pleno, 26/11/1997), firmou-se a tese mais restritiva em relação à interpretação do art. 485, caput, do Código de Processo Civil, de modo que o pedido ora deduzido se mostra incabível." (AR 1.839, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 15/08/05)

    “O Tribunal local é o único que é competente para julgar ação rescisória cujo objeto é exclusivamente a rescisão de julgado seu. Já o afirmou o Plenário desta Corte, ao julgar a ação rescisória 1.151, relator o Sr. Ministro Alfreto Buzaid (RTJ 112/74 e segs.). Nesse julgamento firmou-se o princípio de que ‘o Supremo Tribunal Federal não pode julgar a ação rescisória, porque o seu objeto não é acórdão da Corte, mas acórdão proferido nos embargos infringentes em segundo grau de jurisdição’. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em verdade, se deu por competente, não porque o único acórdão atacado na rescisória seja seu, mas porque considerou — como se o desta Corte tivesse sido alternativamente impugnado na rescisória — que era possível examinar o pedido de rescisão do seu aresto, para julgá-lo procedente ou não, porque os do Supremo Tribunal Federal que não o reformaram não trataram das questões federais, invocadas na rescisória. Assim, julgando, o Tribunal local, na realidade, já deu pela possibilidade jurídica do pedido (rescisão de acórdão seu que é rescindível), o que pode conduzir à violação da autoridade dos julgados desta Corte, hipótese em que também é cabível a reclamação para a garantia de suas decisões. Improcedência, porém, da alegação de usurpação de competência. Nãoocorrência da hipótese prevista na Súmula 249. Aplicação da Súmula 515. Reclamação improcedente.” (Rcl 366, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/08/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não há embargos infringentes no processo de reclamação." (SÚM. 368)

    "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal ." (SÚM. 734)

    NOVO: "A pretensão de afastamento da decisão que fez incidir o teor do § 3º, do art. 542 do CPC, escapa aos pressupostos previstos na alínea l do inciso I do artigo 102 da Constituição, reproduzidos no art. 13 da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990. Reclamação não é recurso e não se destina a examinar o ato impugnado com vistas a repudiá-lo por alguma invalidade processual-formal ou corrigi-lo por erros em face da lei ou da jurisprudência. Usurpação de competência desta Corte não configurada." (Rcl 3.800-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 09/06/06)

    NOVO "Descabe formalizar a reclamação quando se almeja a observância de acórdão proferido por força de idêntica medida." (Rcl 2.398, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 24/02/06)

    "Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a). Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal." (Rcl 2.224, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/02/06)

    "A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça. O ajuizamento de reclamação independe tanto da publicação do acórdão cuja autoridade se quer garantir (ADC 4-MC) como de sua juntada." (Rcl 872-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/02/06)

    "É velha e aturada a jurisprudência desta Corte sobre a inadmissibilidade do uso de reclamação, quando as decisões tidas por desrespeitadas tenham sido proferidas em processo de natureza subjetiva e, como tais, desprovidas de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a menos que — e a razão é óbvia — o reclamante seja parte na causa em que sobreveio o acórdão invocado (Rcl 3.044-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02/02/2005 ; Rcl 3.159, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 21/03/2005). A ordem judicial aqui atacada não caracteriza afronta à autoridade de julgado do Supremo que justifique uso da reclamação. É que esta, segundo entendimento não menos aturado e velho, não figura sucedâneo de recurso, nem de ação rescisória, que o sucumbente tem o ônus de interpor ou ajuizar (cf. Rcl 603, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12/02/99 e in RTJ 168/718; Rcl 724-AgR, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 22/05/98; Rcl 1.169, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31/05/2002; Rcl 1.581, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15/10/2001; Rcl 1.852-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 08/03/2002; Rcl 2.680, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20/10/2004; Rcl 2.959, Rel. Min. Carlos Britto, j. 13/12/2004)." (Rcl 3.412, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16/09/05)

    "A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões. A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora. Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente. Agravo provido com a concessão de liminar." (Rcl 909-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 27/05/05)

    “É firme a jurisprudência desta Corte que não admite reclamação contra lei posterior à decisão cujo desrespeito se alega (cf. Rcl 344-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 08/02/2002; Rcl 552, Rel. Min. Victor Nunes Leal, DJ 01/06/66; Rcl 706, Rel. Min. Amaral Santos, DJ 18/11/68).” (Rcl 2.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 20/05/05)

    "Reclamação. Seqüestro de recursos do Município de Capitão Poço. Débitos trabalhistas. Afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662. Admissão de seqüestro de verbas públicas somente na hipótese de quebra da ordem cronológica. Não equiparação às situações de não-inclusão da despesa no Orçamento. Efeito vinculante das decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade. Eficácia que transcende o caso singular. Alcance do efeito vinculante que não se limita à parte dispositiva da decisão. Aplicação das razões determinantes da decisão proferida na ADI 1.662. Reclamação que se julga procedente." (Rcl 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/04/05)

    "Ora, articulado o desrespeito a uma certa decisão, mostra-se como indispensável a juntada, à inicial, do respectivo teor para que, ante a documentação, proceda-se a cotejo e se diga da procedência, ou não, do pedido formulado." (Rcl 2.731, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 24/09/04)

    “Reclamação. Garantia da autoridade de provimento cautelar na ADI 1.730/RN. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em mandado de segurança. Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos ex nunc. Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe imediatamente superior. Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. Eficácia erga omnes e efeito vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade.” (Rcl 2.256, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30/04/04)

    "Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação." (Rcl 1.880-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)

    “Reclamação. Desrespeito à decisão proferida, em sede de cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.188. Contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão. Repristinação de norma anterior que previa a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas, em virtude de suspensão de disposições de lei nova sobre a mesma matéria. Inadmissibilidade. Construção desenvolvida pelo Estado do Rio de Janeiro, que pretende obter, com a aplicação de lei pré-constitucional, desiderato que a Corte considera não ser admissível com base em lei pósconstitucional.” (Rcl 1.652, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 22/08/03)

    “A existência de coisa julgada impede a utilização da via reclamatória. Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos — embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, e) — não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível.” (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/11/02) “A existência de coisa julgada impede a utilização da via reclamatória. Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos — embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, e) — não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível.” (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/11/02)

    “Reclamação. Utilização contra decisão emanada do Presidente do STF. Inadmissibilidade. (...) Não cabe reclamação contra ato decisório que veicula juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário.” (Rcl 2.106, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/08/02)

    “Reclamação. Julgamento do STJ no Recurso Especial nº 29.101-3/SP, em oposição ao julgamento proferido por esta Corte nos autos do Recurso Extraordinário nº 100.397-9/SP. Execução baseada em título não vencido. Processo extinto. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Assentado, no STJ, que o valor da causa não poderia ser outro senão o do principal e acessórios da dívida sobejante. Acórdão reclamado que refoge da compreensão do julgado do STF que extinguiu o processo de execução, porque nenhuma das três notas promissórias com que instruída a súplica possuía condições de exigibilidade. Valor dado à causa, inicialmente: o dos três títulos e seus acréscimos. Reclamação conhecida e julgada procedente.” (Rcl 449, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24/05/02)

    “Reclamação. Competência. Ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da Constituição do Estado, que constitui mera repetição de dispositivo da Constituição Federal. Competência do Tribunal de Justiça do Estado e não do STF, para processar e julgar originariamente a ação, na hipótese referida, cabendo, entretanto, da decisão definitiva da Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo Estado-Membro, contrariar o sentido e o alcance desta. Precedentes do STF.” (Rcl 596-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 14/11/96)

    “Os julgamentos do STF, nos Conflitos de Jurisdição e nos Recursos Extraordinários, referidos na Reclamação, têm eficácia apenas inter partes, não erga omnes, por encerrarem, apenas, controle difuso (in concreto) de constitucionalidade. E como a Reclamante não foi parte em tais processos, não pode se valer do art. 102, I, l, da CF, nem do art. 156 do RISTF, para impedir a execução de outros julgados em que foi parte, e que sequer chegaram ao STF. A decisão proferida pela Corte, no julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade, esta, sim, tem eficácia erga omnes, por envolver o controle concentrado (in abstracto) de constitucionalidade, mas não comporta execução. E para preservação de sua autoridade, nessa espécie de ação, o STF só excepcionalmente tem admitido Reclamações, e apenas a quem tenha atuado no respectivo processo, não sendo esse o caso da Reclamante.” (Rcl 447, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 31/03/95)

    “Reclamação: hipótese de admissibilidade e procedência para salvaguarda da autoridade de decisão cautelar ou definitiva em ação direta de inconstitucionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal admite a reclamação para assegurar a autoridade de suas decisões positivas em ação direta de inconstitucionalidade, quando o mesmo órgão de que emanara a norma declarada inconstitucional persiste na prática de atos concretos que lhe pressuporiam a validade (cf. Rcls. 389, 390 e 393).” (Rcl 399, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/03/95)

    “Reclamação — Garantia da autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade — Excepcionalidade do seu cabimento — Ausência de legitimidade ativa — Pedido não conhecido. O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, faz instaurar processo objetivo, sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas ou individuais. A natureza eminentemente objetiva do controle normativo abstrato afasta o cabimento do instituto da reclamação por inobservância de decisão proferida em ação direta (Rcl 354, Rel. Min. Celso de Mello). Coloca-se, contudo, a questão da conveniência de que se atenue o rigor dessa vedação jurisprudencial, notadamente em face da notória insubmissão de alguns Tribunais judiciários às teses jurídicas consagradas nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade. A expressão ‘parte interessada’, constante da Lei nº 8.038/90, embora assuma conteúdo amplo no âmbito do processo subjetivo, abrangendo, inclusive, os terceiros juridicamente interessados, deverá no processo objetivo de fiscalização normativa abstrata, limitar-se apenas aos órgãos ativa ou passivamente legitimados a sua instauração (CF, art. 103). Reclamação que não é de ser conhecida, eis que formulada por magistrados, estranhos ao rol taxativo do art. 103 da Constituição.” (Rcl 397- MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/05/93) “Reclamação. Decisão, em representação, declaratória de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo. Reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF (RISTF, art. 156). Natureza do julgamento em representação. Admissibilidade da reclamação, para garantir a autoridade da decisão, tão-só, quando se cuidar de atos de índole política a serem praticados pelo representado, necessários à imediata eficácia do acórdão, ou em ordem a afastar eventuais obstáculos opostos pelo representado contra a produção dos efeitos do decisum. Deve o reclamado deter, ao mesmo tempo, a posição processual de representado, reservando-se, outrossim, legitimidade ativa, para a reclamação, ao autor da representação. No que concerne, porém, às situações resultantes da irradiação dos efeitos do julgado do STF, em representação, no plano de direitos ou interesses jurídicos, de particulares ou de pessoas jurídicas de direito público, cabe delas tratar-se, nas vias adequadas de defesa desses direitos ou interesses. Hipótese em que a reclamação não é cabível, porque o Estado reclamante não é autor da representação e o Tribunal reclamado não é o representado, no feito de inconstitucionalidade.” (Rcl 235-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 29/11/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do Tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.” (SÚM. 623)

    “Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.” (SÚM. 731)

    “O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária ajuizada pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS/DF contra a União, no sentido de dar pela incompetência do STF para julgar o feito, no qual pretendida a revisão dos vencimentos de Juízes de Direito do Distrito Federal com equiparação aos de seus pares, beneficiados com a vantagem ‘utilidade habitação’, equivalente ao chamado apartamento funcional ou oficial (LC 35/79, artigos 61 e 65 e Lei 8.185/91, art. 53). Entendeu-se não ser o caso de incidência da hipótese prevista no art. 102, I, n, da CF, porquanto apenas uma pequena parcela dos membros da magistratura nacional, qual seja, a dos Juízes de Direito do Distrito Federal que não ocupam imóvel funcional ou oficial para sua moradia, seria interessada direta ou indiretamente na causa.” (AO 587, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 422)

    “A pretensão em causa envolve tão-só restrita parcela da magistratura trabalhista, i. é, juízes classistas, pertencentes, aliás, a categoria já extinta. Não vislumbro, pois, interesse de toda a magistratura, que é a hipótese que justificaria a incidência do art. 102, inc. I, n, da Constituição Federal (cf. AO 33/SP, Rel Min. Moreira Alves; AO 938/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa; e AAOO 21 e 633, Rel. Min. Ilmar Galvão). Cumpre ressaltar que, em casos idênticos, não foi diferente o entendimento da Corte (AO 871, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 01/02/2002; AO 934, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 21/08/2002).” (AO 750, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16/09/05)

    “Contratação superveniente de advogado, após julgamento de embargos infringentes, que provoca a antevista declaração de suspeição da maioria dos integrantes do Tribunal estadual para apreciar embargos de declaração. Ofensa ao postulado constitucional do juízo natural.” (AO 1.120-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/08/05). No mesmo sentido: AO 1.158, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11/11/05.

    "Reclamação. Alegada usurpação da competência do STF prevista na alínea n do inc. I do art. 102 da Constituição Federal. Impedimento da maioria dos membros do tribunal de origem. Impossibilidade da convocação de juízes de direito. Não havendo maioria desimpedida dos membros do tribunal de origem para julgar o mandado de segurança, não é de se admitir a substituição dos suspeitos ou impedidos mediante convocação de juízes de direito de segunda entrância, mas sim de deslocar-se a competência para o Supremo Tribunal Federal, na forma da alínea n do inc. I do art. 102 da Constituição Federal." (Rcl 1.004, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/02/00). No mesmo sentido: Rcl 1.933, DJ 28/02/03. "Exceção de suspeição de todos ou da maioria dos membros do Tribunal não basta para deslocar a competência para o STF, mas, apenas para conhecer e julgar da exceção." (Rcl 473-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24/08/01). No mesmo sentido: AO 1.303, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28/10/05.

    "A competência excepcional conferida pelo artigo 102, I, n, da Constituição Federal a esta Corte não abrange hipóteses — como a presente de paralisação total dos órgãos de primeiro e de segundo grau do Poder Judiciário de um Estado-Membro, porquanto a primeira hipótese prevista no citado dispositivo constitucional diz respeito à existência de interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura que tenham competência para julgar a causa, e não ao seu impedimento qualquer que seja o motivo dele; e, no tocante à segunda hipótese, diz ela respeito ao interesse direto ou indireto, na causa, de mais da metade dos membros do tribunal de origem, ou ao impedimento deles, impedimento esse que é o decorrente da Lei, como o são os relacionados no artigo 134 do Código de Processo Civil." (MS 22.472-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 23/03/01)

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, a firmar competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores.” (AO 467, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 03/10/97)

    “Reclamação. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra n, da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea n do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. ‘Despesas de Custeio’ e ‘Transferências Correntes’. Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual ‘transferências correntes’ ou sob a rubrica ‘despesas de custeio’, não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade.” (Rcl 446, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 04/04/97)

    "Competência — Prescrição da pretensão punitiva. Verificada a prescrição da pretensão punitiva quanto à ação penal motivadora do deslocamento da competência — alínea n do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal — impõe-se a baixa dos autos à Corte que dela declinou, para que processe e julgue a ação remanescente, no que estranha ao campo de atuação do Supremo Tribunal Federal." (AO 80, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 28/04/95)

    "Mandado de segurança. Remuneração. Servidores do Poder Judiciário. Reajuste geral. Isonomia. Art. 37, inc. X, da Constituição da República. Competência (art. 102, inc. I, n, da CF). Atrasados. Iliquidez decorrente da inidoneidade de cálculos unilaterais. Deferimento parcial. Apurada a suspeição, por interesse direto na causa, de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça firma-se, para o julgamento do mandado de segurança, a competência do Supremo Tribunal Federal. (Art. 102, inc. I, n, da CF)." (MS 21.906, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 03/02/95)

    “Supremo Tribunal: competência originária: argüição de suspeição de todos os integrantes de Tribunal Regional Eleitoral, para todo o processo eleitoral: deslocamento da competência originária para o STF, à vista do impedimento da totalidade dos componentes do Tribunal Regional competente (CF, art. 102, I, n); votos vencidos, incluído o do relator, pela competência do Tribunal Superior Eleitoral.” (AO 58-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/05/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A competência para julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida por Juiz de Direito da Justiça Comum é do Tribunal de Justiça, não da Turma Recursal. ‘As disposições concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso’ (Carlos Maximiliano). Ordem parcialmente deferida.” (HC 85.652, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)

    "Conflito negativo de competência entre Juiz Federal e o Tribunal Superior do Trabalho. Reclamação trabalhista. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Alegado vínculo sob o molde de contrato de trabalho. Entendimento desta Corte, no sentido de que, em tese, se o empregado público ingressa com ação trabalhista, alegando estar vinculado ao regime da CLT, compete à Justiça do Trabalho a decisão da causa (CC 7.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 07/06/02; CC 7.118, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 04/10/02). Conflito de competência julgado procedente, ordenando-se a remessa dos autos ao TST." (CC 7.134, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15/08/03)

    “Competência. Crime militar. Considera-se crime militar o doloso contra a vida, praticado por militar em situação de atividade, contra militar, na mesma situação, ainda que fora do recinto da administração militar, mesmo por razões estranhas ao serviço. Por isso mesmo, compete à Justiça Militar — e não à Comum — o respectivo processo e julgamento. Interpretação do art. 9°, II, a, do Código Penal Militar. Conflito conhecido pelo STF, já que envolve Tribunais Superiores (o Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Militar) (art. 102, I, o, da CF) e julgado procedente, com a declaração de competência da Justiça Militar, para prosseguir nos demais atos do processo.” (CC 7.071, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/08/03)

    “Conflito negativo de competência, entre a Turma Recursal do Juizado Especial criminal da comarca de Belo Horizonte e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo (art. 105, I, d, da CF). E não do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, o).” (CC 7.081, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27/09/02)

    “Conflito de Competência. Execução trabalhista e superveniente declaração de falência da empresa executada. Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. Com a manifestação expressa do TST pela competência do Juízo suscitado, restou caracterizada a existência de conflito entre uma Corte Superior e um Juízo de primeira instância, àquela não vinculado, sendo deste Supremo Tribunal a competência para julgá-lo.” (CC 7.116, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 23/08/02)

    “Conflito de competência. Tribunal Regional do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça. Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista. Hipótese de conflito entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito no exercício de funções específicas da Justiça Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu, determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo conflito perante esta Corte. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da alínea o do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Competente o Tribunal Regional do Trabalho para decidir conflito de competência, verificado na respectiva região, entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista.” (CC 7.076, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/02/02)

    “Conflito de competência — Justiça Federal Militar de primeira instância e Justiça Federal de primeira instância — Afastamento. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual divergi, na companhia do Ministro Ilmar Galvão, estando ausente, na ocasião, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o Superior Tribunal Militar.” (CC 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/08/01)

    “Conflito de competência — Tribunal Superior do Trabalho e juiz federal de primeira instância — Competência originária do STF para dirimir o conflito — Reclamação de servidor público federal deduzida contra a União — Litígio trabalhista — Existência de contrato de trabalho celebrado em período anterior ao da vigência do regime jurídico único — reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho.” (CC 7.027, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Mandado de injunção contra o Ministério do Trabalho. Competência. Sendo o mandado de injunção dirigido contra o Ministério do Trabalho, com o objetivo de que o impetrante obtenha registro como entidade sindical, evidencia-se não ser competente o STF para processá-lo e julgá-lo, ante o disposto no art. 102, item i, letra q, da Constituição Federal, não lhe cabendo, por isso mesmo, sequer apreciar-se, para o fim em vista, o meio processual utilizado e o adequado. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processar e apreciar o pedido, como for de direito.¿ (MI 157-QO, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 20/04/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." (SÚM. 691)

    “A Turma, reafirmando o enunciado da Súmula 691 do STF, sustou apreciação de habeas corpus e, considerando as peculiaridades do caso, deferiu a ordem de ofício, para tornar sem efeito decisão do STJ que determinara o arquivamento de idêntica medida, na qual se pretendia a desconstituição de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. No caso concreto, o Min. Marco Aurélio, relator, deferira a liminar nesta impetração para afastar a prisão do paciente por excesso de prazo. O STJ, em face disso, julgara prejudicado o habeas lá impetrado, cuja liminar fora anteriormente indeferida, e determinara seu arquivamento, ao fundamento de haver prevalência do juízo valorativo do STF, asseverando que, se concedido o HC perante este Tribunal, estaria encerrado o processo naquela Corte, e, se denegado, sobretudo no que toca ao conhecimento, os autos a ela seriam encaminhados para julgamento, inexistindo, portanto, risco de eventual prejuízo para o paciente. Considerou-se equivocada a solução encontrada pelo STJ, ressaltando-se que a concessão do habeas impetrado naquela Corte é que poderia vir a prejudicar a impetração no STF, e que o indeferimento da ordem não resultaria na remessa dos autos para lá, porquanto estaria julgado em definitivo. HC concedido para determinar que o STJ julgue o writ lá impetrado, mantendo-se a liminar já deferida pelo STF.” (HC 86.213, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 421).

    “A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra decisões denegatórias de pedidos liminares formulados em idênticas medidas perante o STJ, para revogar prisão preventiva decretada contra denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). Tendo em conta as peculiaridades do caso, afastou-se a aplicação do enunciado da Súmula 691 do STF, por se entender presente manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, em ofensa à garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004).” (HC 87.164, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 422)

    "Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o conhecimento deste, basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício. Precedentes. A omissão sobre um fundamento posto é, em si mesmo, uma coação, e o tribunal superior, considerando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não, devolver o tema ao tribunal omisso." (HC 87.639, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/05/06)

    "A Súmula 691 do STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã maior da Constituição, guardiã maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, Plenário, 10/8/2005. Exame de precedentes da Súmula 691 do STF." (HC 86.864-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/12/05) "Como já ressaltei em outras oportunidades, há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal admite a possibilidade de extensão ou ampliação de sua competência expressa quando esta resulta implícita no próprio sistema constitucional. (...). De igual modo, no que se refere à competência do STF, adotou-se a interpretação extensiva ou compreensiva do texto constitucional, nas seguintes hipóteses: (...) e) O Tribunal, ao examinar a Questão de Ordem no HC 78.897/RJ, Plenário, em sessão de 09/06/99, Rel. Nelson Jobim, ‘entendeu que o STF é competente para examinar pedido de habeas corpus contra acórdão do STJ que indeferiu recurso ordinário de habeas corpus. Considerou-se que o STF é a última instância de defesa da liberdade de ir e vir do cidadão, podendo qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal, ser levada ao STF." (Informativo STF 152)." (Pet 3.433, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/08/05)

    "Habeas corpus. Inadmissibilidade. Decisão do STJ. Acórdão proferido em agravo regimental contra indeferimento de liminar em habeas corpus. Pedido não conhecido. Aplicação analógica da Súmula 691. Agravo regimental improvido. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de pedido de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, manteve decisão do relator que indeferiu liminar em habeas corpus." (HC 84.936-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 08/04/05)

    “Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, a), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, tornase indispensável — para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte — que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo (agravo regimental), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União.” (RMS 24.237-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/05/02)

    “Recurso. Fungibilidade. CF, art. 102, II, a. Constitucional. Estabilidade provisória. Gravidez. CF, art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b. Conversão do recurso extraordinário em ordinário, tendo em vista a ocorrência da hipótese inscrita no art. 102, II, a, da Constituição.” (RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/05/02)

    “Habeas corpus. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário de habeas corpus, só é de ser ele conhecido quanto à questão tratada no writ julgado pelo STJ.” (HC 77.807, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/06/99)

    “Mandado de segurança: recurso ordinário constitucional (CF, art. 102, II, a): devolução ao STF, a exemplo da apelação (CPC, 515 e parágrafos), do conhecimento de toda a matéria impugnada, que pode abranger todas as questões suscitadas e discutidas no processo de natureza constitucional ou não e ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.” (RMS 20.976, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/02/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (SÚM. 356)

    "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." (SÚM. 279)

    "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (SÚM. 280)

    "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." (SÚM. 281)

    "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (SÚM. 282)

    "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (SÚM. 283)

    "Recurso extraordinário: Descabimento. Acórdão recorrido que, para decidir pela invalidade da declaração de desnecessidade de cargo público municipal por decreto do Executivo, baseou-se em fundamento suficiente à sua manutenção - existência de lei local (LC 001, de 4/12/1990, do Município de Taubaté), que exige a prévia autorização legislativa — não atacado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula 283. Não aplicação ao caso da orientação firmada pelo Supremo Tribunal a partir do julgamento do MS 21.255, Marco Aurélio, RTJ 173/794, que entendeu não ser exigível a edição de lei ordinária para reger a extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade, dado que nesse precedente nada se adiantou quanto à validade ou não de lei municipal que viesse a exigi-la. Ademais, não é o recurso extraordinário a via adequada a suscitar originariamente a inconstitucionalidade da lei local aplicada ao caso, se, no Tribunal a quo, não foi ela aventada, sequer mediante embargos de declaração." (RE 197.885, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/06)

    "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (SÚM. 284)

    "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (SÚM. 286)

    "Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia." (SÚM. 287)

    "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. " (SÚM. 288)

    "O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário." (SÚM. 289)

    "São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário." (SÚM. 296)

    “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.” (SÚM. 454)

    "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. " (SÚM. 456)

    "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento." (SÚM. 528)

    "Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias." (SÚM. 602)

    "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." (SÚM. 634)

    "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." (SÚM. 635)

    "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (SÚM. 636)

    "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (SÚM. 637)

    "A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário." (SÚM. 638)

    "Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada." (SÚM. 639)

    "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal." (SÚM. 640)

    "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais." (SÚM. 727)

    "A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (SÚM. 729)

    "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios." (SÚM. 733)

    "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. " (SÚM. 735)

    NOVO: "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera a decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de que o ora agravante retirasse (ou se abstivesse de enviar) o nome do agravado dos órgãos de restrição de crédito." (AI 533.378- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19/05/06)

    "Enquanto se não instaure, mediante provimento ao agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, a competência do Supremo Tribunal Federal, a este não lhe cabe conhecer de ação cautelar para depósito judicial nos autos do mesmo agravo" (AC 510-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05/05/06)

    "Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível." (AI 564.765, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/06)

    “Recurso Extraordinário — Prequestionamento — Configuração — Razão de ser. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.” (RE 262.673, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 24/02/06)

    “A Turma recebeu embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento para excluir multa por litigância de má-fé (CPC, art. 17) aplicada pelo Presidente do STJ que, em juízo primeiro de admissibilidade, denegara subida de recurso extraordinário por considerá-lo manifestamente protelatório. Entendeu-se que a imposição da multa invade a competência constitucional atribuída ao STF, porquanto a referida sanção deve ser aplicada por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. Asseverou-se, ainda, que o exame de admissibilidade efetuado pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve limitar-se à analise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário.” (AI 414.648-ED-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 417)

    “Cumpre desde logo reconhecer a admissibilidade da via eleita. Ao propósito, a Corte ainda não firmou posição definitiva, oscilando entre considerar adequada ora a reclamação, ora medida cautelar, ou até o agravo de instrumento, para que a parte prejudicada com a retenção de recurso extraordinário, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, lhe obtenha processamento imediato (...).” (Pet 3.598, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10/02/06)

    “Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho, incidindo a Súmula 281 deste STF. Nesse sentido, o AI 361.619-AgR, Rel. Carlos Velloso, 2ª T, DJ, 08/03/02, o AI 482.828-AgR, Rel. Carlos Britto, 1ª T, DJ 03/12/04, e o RE 250.733-AgR, Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 07/05/04, assim ementado: ‘Não cabe recurso extraordinário contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho; o acesso, ao Supremo Tribunal Federal, pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, somente terá pertinência, quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ser ele o órgão de cúpula desse ramo especializado do Poder Judiciário da União.’” (AI 537.157, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 23/09/05)

    "A proposta efetuada possibilita que a liminar deferida no recurso extraordinário, possuidor de balizas subjetivas próprias, alcance processos diversos em curso em qualquer juizado do País. O preceito ganha alcance superlativo, dando ao relator no Supremo Tribunal Federal incumbência que extravasa os limites subjetivos do processo a ele distribuído. Implica a possibilidade de atuar em situação idêntica à prevista quanto ao processo objetivo revelador da ação declaratória de constitucionalidade, no que o artigo 21 da Lei nº 9.868/99 estabelece — talvez mesmo diante da circunstância de tratar-se de processo objetivo — a possibilidade de o Plenário, e não o relator, suspender, em medida cautelar, o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Descabe estender a previsão, via norma regimental, ao âmbito do processo subjetivo, ao recurso extraordinário, com a peculiaridade de ter-se a atuação do relator. Frise-se, por oportuno, que o artigo 14 da Lei nº 10.259/01 refere-se a pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sinalizando a ordem natural das coisas, e até mesmo o § 4º do citado artigo, o órgão competente para o julgamento do incidente de uniformização, ou seja, a Turma de Uniformização, que, iniludivelmente, não estará integrada ao Supremo Tribunal Federal." (RE 449.245, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/05/05)

    "A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de periculum in mora." (Pet 2.705-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05). No mesmo sentido: Pet 2.466-QO, DJ 26/04/02

    "A outorga de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de procedimento cautelar, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à causa." (Pet 2.705-QO, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 20/05/05)

    "Medida Liminar para conferir efeito suspensivo a recurso da competência do Supremo Tribunal Federal. Não obstante a dicção das Súmulas 635 e 634, subsiste a excepcionalidade prevista no artigo 21, IV, do RISTF que, ante a iminência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, permite ao magistrado o deferimento da pretensão cautelar para manter-se com plena eficácia o status do quo da lide. Suposta prática de captação de votos, ocorrida entre a data do registro da candidatura até o dia da eleição. Representação eleitoral julgada procedente após a eleição, diplomação e posse do candidato. Mandato eletivo. Cassação. Observância do disposto no artigo 15 e nos incisos XIV e XV do artigo 22 da LC 64/90. Plausibilidade da tese jurídica sustentada e viabilidade do recurso extraordinário. Medida liminar deferida e referendada pelo Pleno da Corte." (AC 509-MC, Rel. Min. Eros Grau, DJ 19/04/05)

    “Recurso extraordinário não admitido na origem. Medida cautelar para suspender a execução do julgado. Decisão denegatória. Agravo regimental. Ausência de fumus boni iuris, visto que o apelo extremo, na ação rescisória, discute as questões de direito que não foram objeto de oportuno recurso extraordinário, na reclamatória trabalhista, contrariando, assim, a jurisprudência da Suprema Corte. Pretensão que, de resto, tem o caráter de antecipação de tutela em recurso extraordinário, sem cabimento legal.” (AC 45-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 14/11/03)

    "Firme a jurisprudência do STF no sentido de que o recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão rescindenda." (AI 460.869-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/11/03). No mesmo sentido: AI 555.145, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/09/05. “Caso O Globo X Garotinho. Liminar deferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que proíbe empresa jornalística de publicar conversas telefônicas entre o requerente — então Governador de Estado e, ainda hoje, pretendente à Presidência da República — e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita e gravação por terceiros, a cujo conteúdo teve acesso o jornal. Interposição pela empresa de recurso extraordinário pendente de admissão no Tribunal a quo. Propositura pela recorrente de ação cautelar — que o STF recebe como petição. (...) Deferimento parcial do primeiro pedido para que se processe imediatamente o recurso extraordinário, de retenção incabível nas circunstâncias, quando ambas as partes estão acordes, ainda que sob prismas contrários, em que a execução, ou não, da decisão recorrida lhes afetaria, irreversivelmente as pretensões substanciais conflitantes.” (Pet 2.702, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

    “Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Decisão monocrática concessiva. Referendum da Turma. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. Cautelar, em questão de ordem, referendada.” (Pet 2.900-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/08/03)

    “Recurso extraordinário. Declaração de inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. Alegada violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da preservação do valor real dos benefícios. Concessão de medida liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 — Lei dos Juizados Especiais Federais. Inviabilidade de se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição das normas regimentais pertinentes. Apreciação do pleito como pedido de tutela cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Pedido deferido para conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a questão.” (RE 376.852-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13/06/03)

    “Recurso extraordinário. Decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmite recurso especial. Cabimento. Hipótese excepcional. Admite-se recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no exame do cabimento de recurso especial, assenta proposição contrária em tese ao disposto no art. 105, III e alíneas da Constituição Federal. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu não caber recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em agravo de instrumento. O termo 'causa' empregado no art. 105, III, da Constituição compreende qualquer questão federal resolvida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ainda que mediante decisão interlocutória.” (RE 153.831, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14/03/03)

    "Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE, exigível, segundo o entendimento do STF, também nas hipóteses em que a pretendida contrariedade ao texto constitucional tenha surgido na própria decisão recorrida: incidência das Súmulas 282 e 356." (RE 451.409, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/05/05)

    "Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula 356. O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte , permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela." (RE 349.160, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/03/03)

    “Petição. Medida cautelar incidental. Questão de ordem. Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que não se aplica, em seu âmbito, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, mas, sim, a norma especial de natureza processual constante do inciso IV do artigo 21 de seu Regimento Interno. No caso, em face de a questão em causa estar pendendo de julgamento no Pleno deste Tribunal, com pedido de vista por um de seus membros, o que atesta a plausibilidade da tese sustentada pelas peticionárias, está caracterizada a existência do fumus boni iuris para a obtenção de efeito suspensivo para o recurso extraordinário interposto e admitido.” (Pet 2.851-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/03/03) “Mostra-se incabível o recurso extraordinário que tiver por objeto o reexame das premissas concretas em que se assentou o julgamento de recurso especial, efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente naquelas hipóteses em que o acórdão emanado dessa Alta Corte judiciária revelar-se plenamente compatível com os pressupostos abstratos de admissibilidade referidos no art. 105, III, da Carta Política. Precedentes. Essa diretriz jurisprudencial, firmada pela Suprema Corte, em tema de recurso especial, nada mais reflete senão a necessidade jurídica de se preservar a posição institucional que o Superior Tribunal de Justiça, em sua condição eminente de guardião do direito federal comum (RTJ 156/288-289), ostenta no âmbito do sistema normativo delineado no texto da própria Constituição da República.” (AI 256.382-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/03)

    “Competência do Presidente do Tribunal de origem para reconhecer a ocorrência de deserção recursal do apelo extremo — Obrigação legal de comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo — Diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal.” (AI 280.506-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/11/02)

    “Recurso extraordinário — Ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias — Descabimento do apelo extremo — Súmula 281/STF — Diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal — Agravo regimental improvido. O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Tratandose de acórdão majoritário, proferido em sede de apelação civil, cabe à parte recorrente — ressalvada a hipótese de decisão em processo de mandado de segurança (Súmula 597/STF) — opor-lhe os pertinentes embargos infringentes (CPC, art. 530), não lhe sendo lícito, sem a prévia exaustão dessa via recursal ordinária, agir per saltum, deduzindo, desde logo, o apelo extremo.” (RE 258.714-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/11/02)

    “Habeas corpus: impetração simultânea e de fundamentação idêntica à do recurso extraordinário, contra a mesma decisão: prejuízo daquela se anteriormente decidido o último.” (RHC 82.045, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/10/02)

    “Recurso extraordinário. Tempestividade. Autarquia federal. O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional.” (RE 308.282-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/04/02)

    "O recurso extraordinário, para revelar-se processualmente cabível, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de ‘causa’, que tenha sido decidida, em única ou última instância (CF, art. 102, III), por órgão do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional. A decisão emanada de órgão judiciário, proferida em sede materialmente administrativa, de que haja resultado a imposição de sanção disciplinar, não se expõe à possibilidade de direta impugnação mediante recurso extraordinário, pelo fato de o procedimento disciplinar — em cujo âmbito o Poder Judiciário desempenha função de índole correcional — não se qualificar como ‘causa’, eis que deliberações adotadas na esfera meramente administrativa não se revelam impregnadas de caráter jurisdicional." (AI 316.458-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/02). No mesmo sentido: AI 559.027, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/09/05.

    “Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, sempre que a petição que o veicular não contiver a precisa indicação do dispositivo constitucional autorizador de sua interposição ou, então, não aludir ao preceito da Constituição alegadamente vulnerado pela decisão recorrida.” (AI 357.834-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/04/02)

    “Recurso extraordinário: interposição simultânea com embargos de divergência, contra o mesmo acórdão de Turma do STJ: inexigibilidade de sua ratificação após a decisão do Tribunal a quo que não conheceu dos embargos de divergência: transplante da solução legislativa, do art. 802, § 2º, do CPC de 1939, para a hipótese similar de interposição simultânea do RE e do extinto recurso de revista.” (AI 275.637-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/01)

    “Medida cautelar visando ao processamento imediato de recurso extraordinário de decisão interlocutória, retido na origem (CPC, art. 542, § 3º): sua improcedência no caso. A concessão de medida cautelar pressupõe juízo positivo de delibação acerca da plausibilidade do recurso cuja eficácia se visa a resguardar contra os riscos da demora, quer a pretensão seja de que se lhe empreste efeito suspensivo, quer de que se determine o imediato processamento de recurso retido na origem.” (Pet 2.460-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01) “Recurso extraordinário — Postulado constitucional da coisa julgada — Alegação de ofensa direta — Inocorrência — Limites objetivos — Tema de direito processual — Matéria infraconstitucional — Violação oblíqua à Constituição — Recurso de agravo improvido. Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição — por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada — traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária.” (RE 220.517-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/01)

    “Recurso extraordinário — Alegada violação ao postulado da ampla defesa — Ausência de ofensa direta à Constituição — Contencioso de mera legalidade — Recurso improvido. A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.” (AI 246.817-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/06/01)

    “Recurso extraordinário: prazo de interposição: suspensão pelas férias forenses. Recurso extraordinário: decisão interlocutória que resolve a questão constitucional controvertida: acórdão que, provendo apelação de sentença que extinguira o processo por entender incidente o art. 53, caput, da Constituição, assenta o contrário e determina a seqüência do processo: RE cabível. Recurso extraordinário: cabimento: inaplicabilidade da Súmula 279, quando se cuida de rever a qualificação jurídica de fatos incontroversos e não de discutir-lhes a realidade ou as circunstâncias.” (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/06/01)

    “Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los. (...) Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa ou mediata e direito local. Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por alegação de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da violação da norma infraconstitucional interposta; mas o bordão não tem pertinência aos casos em que o julgamento do RE pressupõe a interpretação da lei ordinária, seja ela federal ou local: são as hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e da solução do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a determinação do alcance das normas legais cuja validade ou aplicabilidade se cuide de determinar.” (RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/05/01)

    “Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide — Inocorrência — Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório — Impossibilidade — Súmula 279/STF — Ausência de ofensa direta à Constituição — Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias.” (AI 153.467-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01)

    “RE: processo trabalhista: prequestionamento. Quando o acórdão objeto do RE tenha sido proferido no recurso de revista, exige a jurisprudência do Tribunal que o questionamento da matéria constitucional já esteja presente na interposição daquele recurso trabalhista.” (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/09/00)

    “Porte de remessa e retorno. Exigibilidade. Previsão legal. A exigência do pagamento das despesas do porte de remessa e retorno está prevista na legislação processual (CPC, artigo 511 c/c RISTF, artigo 59, § 1º). Desse modo, tem-se por inatacável a decisão que obstou o trânsito do recurso extraordinário, em face da deserção.” (AI 242.967-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/10/99)

    "(...) decidir que a decisão tomada, como a presente, em recurso extraordinário interposto em ação direta de inconstitucionalidade estadual, tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado, eficácia essa que se estende a todo o território nacional." (RE 187.142, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/10/98) “Desistência parcial do recurso extraordinário manifestada após concluído o julgamento. Desacolhimento. Uma vez proferido o julgamento, a parte não pode alterar o objeto do recurso, desistindo de parte dele e modificando a decisão alcançada. A regra do art. 501 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada de forma absoluta, afastando-se qualquer possibilidade de desistência do recurso depois de concluído o julgamento.” (RE 144.972-QO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/09/95)

    “Não é lícito à parte recorrente inovar em sua postulação recursal para nela fazer incluir pedido diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação perante as instâncias ordinárias. Se o recorrente deixou de formular, em ordem sucessiva, mais de um pedido, como lhe era lícito fazer (CPC, art. 289), a fim de que o Juiz conhecesse do posterior (pedido subsidiário), na eventualidade de não poder acolher o anterior (pedido principal), torna-se inviável, já agora na fase tardia do agravo regimental, proceder à inovação dos limites materiais com que deduzida a postulação inicial.” (RE 170.385-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/06/95)

    "Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitira recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa. Ademais, na hipótese, que é a do caso — em que a solução da questão constitucional, na instância ordinária, constitui fundamento bastante da decisão da causa e não foi impugnada mediante recurso extraordinário, antes que a preclusão da matéria, é a coisa julgada que inibe o conhecimento do recurso especial." (AI 145.589-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/94). No mesmo sentido: AI 437.098-ED, DJ 18/02/05.

    “Reclamação — Juizado Especial de Pequenas Causas — Recurso extraordinário inadmitido — Agravo de instrumento obstado na origem — Interceptação inadmissível (CPC, art. 528) — Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.” (Rcl 459, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/04/94)

    “Ação cautelar. Condenação a pena privativa de liberdade convertida em prestação de serviços à comunidade e pecuniária. Efeito suspensivo a recurso extraordinário criminal. A interposição de recurso sem efeito suspensivo não impede a execução provisória da sentença. Numa eventual reforma da condenação, viável será a reparação do que tiver sido cumprido, principalmente por se tratarem de penas de prestação de serviços à comunidade e pecuniária, em que não há limitação à liberdade do recorrente. Ademais, a possibilidade de reparo já foi prevista e assegurada pelo juízo de origem.” (Pet 2.861- QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 13/06/03)

    "RE, a: acórdão recorrido de órgão fracionário do Tribunal a quo, fundado na afirmação incidente de constitucionalidade da lei discutida, já antes declarada pelo Plenário, em outro processo: hipótese em que, se o acórdão recorrido tem motivação própria, se dispensa a documentação do teor da decisão plenária no mesmo sentido: revisão da jurisprudência anterior. Cuidando-se de declaração incidente de constitucionalidade — e não de inconstitucionalidade — da lei, a competência, quando for o caso, será do órgão parcial a quem couber, segundo as normas gerais aplicáveis, julgar o caso concreto (CF, art. 97; CPC, art. 481). Nessa hipótese, — ao contrário do que sucede no caso de declaração de inconstitucionalidade — o acórdão plenário que, decidindo incidente suscitado em outro processo, já houver resolvido, no mesmo sentido, a prejudicial de inconstitucionalidade, é mero precedente de jurisprudência, que não integra, formalmente, porém, a decisão da Câmara ou da Turma. Certo, se a última se limita a reportar-se ao precedente do plenário, a juntada deste se fará necessária, quando da interposição do recurso extraordinário, para documentar os fundamentos da decisão recorrida e o prequestionamento dos temas ventilados no apelo constitucional. Não é o caso, porém, se — invocando ou não o precedente plenário — a decisão da Câmara ou da Turma contém, em si mesma, a motivação da declaração incidente de constitucionalidade. Revisão da jurisprudência em contrário." (RE 149.478-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/04/93) “No sistema da CF/88 a situação é diferente, dado que, no dispositivo que cuida do recurso extraordinário — CF, art. 102, III — estabelece-se, apenas, que compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Não se exige, pois, que a decisão seja de tribunal. Comparação entre o art. 102, III, que cuida do recurso extraordinário, e do art. 105, III, que trata do recurso especial. Cabimento do recurso extraordinário de decisão de Juízo de 1º grau, desde que a decisão não esteja sujeita a nenhum recurso ordinário.” (RE 136.154, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23/04/93)

    “Decisão de Juiz singular que, por força da alçada, é de única instância. Recentemente, o plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE 136.174, firmou o entendimento de que, em face do disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a expressão ‘causas decididas em única instância’ abrange as decisões de Juiz singular que, por força da alçada, são de única instância. Delas, pois, cabe diretamente recurso extraordinário para esta Corte.” (RE 136.146, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/10/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Extradição. Governo do Paraguai. Homicídio, lesões corporais e associação criminosa. Correspondência no Brasil. Prescrição: inexistência. Crime complexo: crime político com preponderância de delito comum. Extradição política disfarçada. Revogação de prisões de co-réus. Indeferimento. Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil. Inexistência de prescrição. Choque entre facções contrárias em praça pública sob estado de comoção geral, do qual resultaram mortes e lesões corporais: existência de crimes comuns com prevalência de crime político. Condutas imputadas ao extraditando e fatos a elas relacionados, caracterizados como crime complexo, visto que presentes, interativos, elementos constitutivos de delitos comuns e políticos. Crime político subjacente, que se perpetrou por motivação de ordem pública e por ameaça à estrutura política e social das organizações do Estado.” (Ext 794, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/05/02)

    “O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, para configuração do crime político, previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.170/83, é necessário, além da motivação e os objetivos políticos do agente, que tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos indicados no art. 1º da citada Lei nº 7.170/83. Precedente: RCR 1.468-RJ, Maurício Corrêa para acórdão, Plenário, 23/3/2000.” (RC 1.470, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 19/04/02)

    “Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição.” (Ext 700, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 05/11/99)

    “Crime político: conceituação para o fim de verificar a competência da Justiça Federal, segundo a Constituição (art. 109, IV); dimensões constitucionais do tema. Quando, para a inteligência de uma norma constitucional, for necessário precisar um conceito indeterminado, a que ela mesma remeteu — como é o caso da noção de crime político, para a definição da competência dos juízes federais —, é imperativo admitir-se, no recurso extraordinário, indagar se, a pretexto de concretizá-lo, não terá, o legislador ou o juiz de mérito das instâncias ordinárias, ultrapassado as raias do âmbito possível de compreensão da noção, posto que relativamente imprecisa, de que se haja valido a Lei Fundamental. Crime político: conceito: impertinência ao direito interno das exceções admitidas para fins extradicionais.” (RE 160.841, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Tribunal de Justiça. Reserva de plenário. Art. 97 da Magna Carta. Recurso extraordinário retido. Ação cautelar. Prequestionada a matéria e interposto o recurso pela alínea a da norma constitucional, cabe a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, prolatado por órgão fracionário do Tribunal." (AC 930, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 05/05/06)

    "Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, em regra, a análise da ofensa aos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ensejaria o exame da legislação infraconstitucional, v.g., o AgRAI 360.265, Rel. Celso de Mello, 2ª T., DJ 20/09/02, assim ementado, no que interessa: "O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário." (AI 543.955, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03/06/05)

    "Não se coaduna com a missão precípua do Supremo Tribunal Federal, de guardião maior da Carta Política da República, alçar a dogma a assertiva segundo a qual a violência à Lei Básica, suficiente a impulsionar o extraordinário, há de ser frontal e direta. Dois princípios dos mais caros nas sociedades democráticas, e por isso mesmo contemplados pela Carta de 1988, afastam esse enfoque, no que remetem, sempre, ao exame do caso concreto, considerada a legislação ordinária — os princípios da legalidade e do devido processo legal." (RE 398.407, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/12/04)

    “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.” (SÚM. 400)

    "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." (SÚM. 735)

    “Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso aquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja inaplicabilidade ao caso se baseia o recuso extraordinário: manutenção, lastreada na garantia da irredutibilidade de vencimentos, da conclusão do acórdão recorrido, não obstante fundamentado este na violação do direito adquirido. Recurso extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do RE, a, se for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de admissibilidade do RE, a — para o qual é suficiente que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados — e o juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o recurso extraordinário.” (RE 298.695, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/10/03)

    “Se o recurso extraordinário foi interposto apenas pela letra a do inciso III do art. 102 da Constituição sem o prequestionamento da questão constitucional, não pode ele ser, com base nela, conhecido. Igualmente não pode ser conhecido pela letra c do referido inciso, se não foi ela invocada pelo recorrente.” (RE 255.245, Rel. p/ ac. Min. Moreira Alves, DJ 27/06/03)

    “Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso I do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.” (AI 252.382-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 24/03/00)

    “Reclamação: cabimento e procedência contra decisão de Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado de Pequenas Causas, que — a título de dele ‘não conhecer’, porque não previsto na legislação específica de tais juizados — negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo a quo, é da competência privativa do Supremo Tribunal.” (Rcl 438, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/10/93)

    “Inaplicabilidade da Súmula 400 do STF a questões de índole constitucional.” (AI 145.680-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/04/93)

    “O acórdão recorrido deu aos artigos 137, 168, § 1º, 211 e 212 do dec. 4857, de 9/11/1939, a interpretação correta, ou, ao menos, razoável (Súmula 400).” (RE 105.485, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 30/06/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Correção das contas vinculadas do FGTS. Desconsideração do acordo firmado pelo trabalhador. Vício de procedimento. Acesso ao colegiado. Superação da preliminar de vício procedimental ante a peculiaridade do caso: matéria de fundo que se reproduz em incontáveis feitos idênticos e que na origem (Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) já se encontra sumulada. Inconstitucionalidade do Enunciado nº 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Caracterização de afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional." (RE 418.918, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/07/05)

    "Ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal têm firmado orientação no sentido de que não é cabível recurso extraordinário interposto na forma da alínea b, inciso III, do art. 102, da Magna Carta, contra acórdão que decide pela nãorecepção de lei em face da Constituição em vigor, ante a inocorrência de declaração de inconstitucionalidade. Precedentes: RE 402.287-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 210.912, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE 250.545-AgR, Rel. Min. Mauricio Corrêa." (RE 289.533-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11/02/05)

    "RE, b: devolução integral da questão de inconstitucionalidade da lei. O recurso extraordinário, na hipótese do art. 102, III, b, da Constituição, devolve integralmente ao Supremo Tribunal a questão da constitucionalidade da lei federal, negada na decisão recorrida, que pode decidir com base em parâmetro constitucional diverso do invocado nas razões do recorrente." (RE 231.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/05/99) "Recurso extraordinário — Alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal — Formalidade essencial. A admissibilidade no Tribunal a quo e o seguimento no Supremo Tribunal Federal de recurso extraordinário que veicule inconformismo contra declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe o conhecimento das razões da declaração da pecha pela Corte de origem. Tratando-se de Acórdão prolatado por Órgão fracionado, indispensável é que contenha a transcrição do que decidido pelo Plenário ou Órgão especial, únicos competentes para o exame e a decisão da matéria — Artigo 97 da Lei Básica Federal. A deficiência em tal campo não é suprida pela transcrição ou juntada, ao Acórdão impugnado, de voto relativo a pedido de vista formulado quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade. Os fundamentos respectivos não são coincidentes, necessariamente, com aqueles que conduziram a declaração do conflito do ato normativo com a Carta Federal." (RE 142.240-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/06/92)

    "RE: acórdão recorrido que remete à fundamentação de julgado anterior: necessidade de documentação do teor deste. Ao conhecimento e julgamento do RE é imprescindível a ciência da motivação do acórdão recorrido, salvo se a ausência dela é o fundamento do recurso extraordinário; assim, se a decisão recorrida apenas se reporta à fundamentação de precedente do Tribunal a quo, não se conhece do recurso extraordinário, se o recorrente não opôs embargos de declaração nem fez prova do teor do precedente invocado." (RE 121.487, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/09/90)

    “Recurso extraordinário (CF, art. 102, III, b) e recurso especial (art. 105, III, b): distinção. Estado Federal: repartição horizontal e repartição vertical de competência (Raul Machado Horta): conseqüências processuais na distinção entre hipóteses similares, mas distintas, de recurso extraordinário e do recurso especial (CF, arts. 102, III, b e 105, III, b). Questão de ordem: competência para julgar RE, admitido pelas letras b e c, do art. 119, III, CF 1969, porque o acórdão recorrido aplicou lei municipal, de validade contestada em face de lei federal, que a mesma decisão julgou inconstitucional. Nem sempre a discussão de validade de lei ou ato de governo local em face de lei federal se resolve numa questão constitucional de invasão de competência, podendo reduzir-se a interpretação da lei federal e da lei ou ato local para saber de sua recíproca compatibilidade. Se, entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal, a decisão optar pela aplicação da última por entender que a norma central regulou matéria de competência local, é evidente que a terá considerado inconstitucional, o que basta à admissão do recurso extraordinário pela letra b do art. 102, III, da Constituição. Ao recurso especial (art. 105, III,

    b), coerentemente com a sua destinação, tocará a outra hipótese, a do cotejo entre lei federal e lei local, sem que se questione a validade da primeira, mas apenas a compatibilidade material com ela, a lei federal, de norma abstrata ou do ato concreto estadual ou municipal. Questão de ordem que se resolve pela competência exclusiva do STF para apreciar o recurso, dado que se afastou a aplicação da lei federal por inconstitucionalidade.” (RE 117.809-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/08/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do art. 101, III, da Constituição Federal." (SÚM. 285)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “(...) o desenvolvimento do princípio da subsidiariedade, ou da idéia da inexistência de outro meio eficaz, dependerá da interpretação que o STF venha a dar à lei. (...) Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva. Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental. (...). Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da argüição de descumprimento. Ao contrário, tal como explicitado, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia. (...). Como o instituto da ADPF assume feição eminentemente objetiva, o juízo de relevância deve ser interpretado como requisito implícito de admissibilidade do pedido. Seria possível admitir, em tese, a propositura de ADPF diretamente contra ato do Poder Público, nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica. (...). Conseqüentemente, nego seguimento ao presente pedido de argüição de descumprimento de preceito fundamental por entender que a postulação é manifestamente incabível, nos termos e do art. 21, § 1o do RISTF. Por conseguinte, declaro o prejuízo do pedido de medida liminar postulado.” (ADPF 76, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13/02/06)

    “Questão de ordem em argüição de descumprimento de preceito fundamental. Portaria nº 156, de 05.05.05, da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará. Fixação, para fins de arrecadação de ICMS, de novo valor de preço mínimo de mercado interestadual para o produto carvão vegetal. Arts. 150, I, II e V, 152 e 155, § 2º, I e XII, todos da Constituição Federal. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, Rel. Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99; questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação.” (ADPF 72-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02/12/05)

    "Ação proposta por particular. Ausência de legitimidade. Somente podem propor ADPF os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99)." (ADPF 11-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05/08/05)

    "O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo Procurador-Geral da República, no sentido de assentar a adequação da argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, na qual se pretende obter posicionamento do STF sobre o aborto de feto anencéfalo (...). Ressaltou-se, também, o que consignado na ADPF 33 MC/PA (DJU de 6/8/2004), por seu relator, Min. Gilmar Mendes, quanto ao caráter acentuadamente objetivo da ADPF e a necessidade de o juízo da subsidiariedade ter em vista os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional — a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Assim, incabíveis estas, como no caso de controle de legitimidade do direito pré-constitucional, possível a utilização daquela. Em acréscimo aos fundamentos do relator, o Min. Carlos Britto asseverou a possibilidade do emprego da interpretação conforme à Constituição, tendo em conta a pluralidade de entendimentos quanto ao conteúdo e alcance dos citados artigos do CP, bem como a diversidade de decisões dela resultantes. O Min. Gilmar Mendes retomou fundamentos por ele adotados na citada ADPF 33 MC/PA. O Min. Sepúlveda Pertence, também acompanhando o voto do relator, mas, ressalvando a tese de que só o cabimento de um processo objetivo outro obstaria a utilização da ADPF, entendeu ser patente a relevância da controvérsia constitucional e que apenas uma medida extrema, como a utilizada, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, seria capaz de reparar a lesão ocorrida ou obviar a ameaça identificada. Refutou, ainda, o fundamento de que a ADPF se reduziria a requerer que fizesse incluir uma 3ª alínea no art. 128 do CP, por considerar que a pretensão formulada é no sentido de se declarar, em homenagem aos princípios constitucionais aventados, não a exclusão de punibilidade, mas a atipicidade do fato. Por sua vez, o Min. Nelson Jobim, Presidente, ressaltou que o art. 128 e seus incisos pressupõem sempre que há vida possível do feto, e que essa potencialidade de vida nos conduz a examinar o art. 124 para discutir se, sob sua égide, se inclui um tipo de feto que não tenha essa possibilidade, a fim de verificar se essa interpretação é ou não compatível com o caput do art. 5º da CF, que se refere à inviolabilidade do direito à vida. Concluiu estar tanto aí quanto na insegurança jurídica das decisões contraditórias a controvérsia constitucional posta". Determinou-se, por fim, o retorno dos autos ao relator para examinar se é caso ou não da aplicação do art. 6º, § 1º da Lei 9.882/99." (ADPF 54-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 385) “Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Medida Cautelar. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará – IDESP. Remuneração de pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e das finanças do Estado. Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais. Direito pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição. Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre este e a Constituição superveniente. Direito comparado: desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias. Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a preceito fundamental.” (ADPF 33-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/08/04)

    "A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da ‘reserva do possível’. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do ‘mínimo existencial’. Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração)." (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04)

    “Argüição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. O objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental há de ser ‘ato do Poder Público’ federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial ‘quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição’.” (ADPF 1-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 07/11/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (Rcl 2.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 20/05/05) “Efeito vinculante das decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade. Eficácia que transcende o caso singular. Alcance do efeito vinculante que não se limita à parte dispositiva da decisão. Aplicação das razões determinantes da decisão proferida na ADI 1.662. Reclamação que se julga procedente." (Rcl 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/04/05) “Salário-educação: legitimidade de sua cobrança antes e após a CF/88. Súmula 732/STF. O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, declarou a ‘constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96’ (ADC 3/DF, Ministro Nelson Jobim, DJ 14/12/99).” (RE 423.721-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/08/04)

    “Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001, e posteriores reedições. Artigos 14 a 18. Gestão da crise de energia elétrica. Fixação de metas de consumo e de um regime especial de tarifação (...) Ação declaratória de constitucionalidade cujo pedido se julga procedente.” (ADC 9, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 23/04/04)

    "Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade." (Rcl 1.880-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)

    “Declaração de constitucionalidade de arts. da Lei nº 9534/97. Registros públicos. Nascimento. Óbito. Assento. Certidões. Competência da União para legislar sobre a matéria.” (ADC 5-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/09/03)

    “As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo.” (Rcl 2.143-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/03)

    “Ação declaratória de constitucionalidade do art. 15, Lei 9.424/96. Salário-educação. Contribuições para o fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Decisões judiciais controvertidas.” (ADC 3, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 09/05/03)

    “O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia erga omnes, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente. A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão — precisamente por derivar do vínculo subordinante que lhe é inerente —, legitima o uso da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.” (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/04/03) “O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal.” (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/04/03)

    “As decisões plenárias do Supremo Tribunal Federal — que deferem medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade — revestem-se de eficácia vinculante. Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, ex ante, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral — inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário — emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade.” (Rcl 1.770, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/02/03)

    “Controle incidente de constitucionalidade: vínculo das Turmas do STF à precedente declaração plenária da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, salvo proposta de revisão de qualquer dos Ministros (RISTF, arts. 101 e 103, comb. com o art. 557, CPC.” (RE 313.768-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/12/02)

    “A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema (RISTF, art. 101). A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário — que firmou o precedente no leading case — não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes. É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos Juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros do Tribunal — com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF — propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional.” (RE 216.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/00)

    “Ação direta de constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Medida cautelar: cabimento e espécie, na ADC. Requisitos para sua concessão. (...) Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/09/97, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido.” (ADC 4-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 21/05/99) "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. Em ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na ADC, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar." (ADC 4- MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 21/05/99)

    "No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito." (Rcl 909-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, 27/05/05)

    “Ação declaratória de constitucionalidade. Incidente de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 3/93, no tocante à instituição dessa ação. Questão de ordem. Tramitação da ação declaratória de constitucionalidade. Incidente que se julga no sentido da constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, no tocante à ação declaratória de constitucionalidade.” (ADC 1-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/06/95)

    “Ação declaratória de constitucionalidade. Artigos 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte) da Lei Complementar nº 70, de 30/12/91. Cofins. A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar. Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91.” (ADC 1, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/06/95)

  • Art. 103

    Redação original:
    § 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador- Geral da República. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 3/1993)

    Redação original:
    Art. 103 Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

    Redação original:
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

    Redação original:
    V - o Governador de Estado;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO: "Os legitimados para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na Constituição Federal. Idoneidade da decisão de não-conhecimento da ADPF." (ADPF 75-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02/06/06)

    “É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.” (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/12/03)

    “Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.” (ADI 1.105-MC-ED-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16/11/01) “Ação direta de inconstitucionalidade — Processo de caráter objetivo — Inclusão de entidade privada no pólo passivo da relação processual — Inadmissibilidade. (...) Não se discutem situações individuais no processo de controle normativo abstrato — Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. O círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na ação direta de inconstitucionalidade revela-se extremamente limitado, pois nela só podem atuar aqueles agentes ou instituições referidos no art. 103 da Constituição, além dos órgãos de que emanaram os atos normativos questionados. A tutela jurisdicional de situações individuais — uma vez suscitada controvérsia de índole constitucional — há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de legítimo interesse (CPC, art. 3º).” (ADI 1.254-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/97)

    “A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19/05/95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 06/11/96; ADI 1.464, DJ 13/12/96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta).” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/97)

    “O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF-80, que veda ao Procurador-Geral da República essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103).” (ADI 387-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11/10/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19/05/95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 06/11/96; ADI 1.464, DJ 13/12/96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta).¿ (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.” (ADI 2.656, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/03)

    “A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19/05/95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 06/11/96; ADI 1.464, DJ 13/12/96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta).” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/97)

    “Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por Governador de Estado — Decisão que não a admite, por incabível — Recurso de agravo interposto pelo próprio Estado-Membro — Ilegitimidade recursal dessa pessoa política — Inaplicabilidade, ao processo de controle normativo abstrato, do art. 188 do CPC — Recurso de agravo não conhecido. O Estado-Membro não possui legitimidade para recorrer em sede de controle normativo abstrato. O Estado-Membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26).” (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/12/01)

    “Ação direta de inconstitucionalidade — Legitimidade ativa — Impossibilidade de o Governador do Estado, que já figura como órgão requerido, passar à condição de litisconsorte ativo — Medida cautelar não requerida pelo autor — Pedido ulteriormente formulado pelo sujeito passivo da relação processual — Impossibilidade.” (ADI 807-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11/06/93)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. Governador de Estado. Capacidade postulatória reconhecida. Medida cautelar. Deferimento parcial. O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.” (ADI 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/12/92)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Ajuizamento por vice-governador do Estado. Ilegitimidade ativa ad causam.” (ADI 604- MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/11/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Ação direta de inconstitucionalidade. IPMF (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira). Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/1993, e Lei Complementar nº 77, de 24/07/1993. Legitimidade ativa e medida cautelar. Nos termos do inc. IX do art. 103 da Constituição Federal, tem legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para propor ação direta de inconstitucionalidade.¿ (ADI 949-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 12/11/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO: "Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação." (ADI 2.618-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31/03/06)

    “Legitimidade de agremiação partidária com representação no Congresso Nacional para deflagrar o processo de controle de constitucionalidade em tese. Inteligência do art. 103, inciso VIII, da Magna Lei. Requisito da pertinência temática antecipadamente satisfeito pelo requerente." (ADI 3.059-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 20/08/04)

    “Partido político — Ação direta — Legitimidade ativa — Inexigibilidade do vínculo de pertinência temática. Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, argüir, perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática.” (ADI 1.407-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/00)

    “Legitimidade ativa ad-processum e ad-causam. Partido Político. Representação. Capacidade postulatória. Art. 103, VIII, da CF de 1988. Não sendo a signatária da inicial representante legal de partido político, não podendo, como vereadora, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade e não estando sequer representada por advogado, faltando-lhe, ademais, capacidade postulatória, não tem legitimidade ativa ad-processum e ad-causam para a propositura.” (ADI 131-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07/12/89)

    “É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.” (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/12/03)

    “Ilegitimidade ativa ad causam de Diretório Regional ou Executiva Regional. Firmou a jurisprudência desta Corte o entendimento de que o Partido Político, para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, deve estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que o ato impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou.” (ADI 1.528-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 23/08/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Nota – Inicialmente, o Tribunal considerou a ADEPOL como parte legítima (Adis 146, 1.037, 1.138, 1.159, 1.336, 1.386, 1.414 e 1.488). Mais tarde, declarou a ilegitimidade ativa da Associação (Adi 23). Por fim, desde a Adi 1.869-MC, voltou a declarar a sua ilegitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, em razão das alterações introduzidas pela EC 19/98.

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Tendo em vista que o teor original do artigo 241 da Constituição — no qual precipuamente se baseou esta Corte para considerar que os delegados de polícia constituíam uma classe para o efeito de propositura de ação direta de inconstitucionalidade — foi substituído, por força da Emenda Constitucional nº 19/98, por outro que trata de matéria completamente diversa, não mais há apoio constitucional para que essa categoria de servidores públicos possa ser considerada classe para o efeito referido.” (ADI 1.869-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 31/10/03)

    “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as denominadas ‘associações de associações’ não constituem entidade de classe, não tendo, assim, legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes do STF. Falta a ADEPOL, em face dessa orientação, a legitimidade ativa ad causam, porque, além de ser ela uma associação de associações, admitem seus estatutos como sócios beneméritos ou honorários pessoas físicas ou jurídicas absolutamente estranhas à categoria funcional, desde que lhe façam doações ou lhe prestem relevantes serviços.“ (ADI 23, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 18/05/01)

    “A ADEPOL tem legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade. O que caracteriza uma entidade de classe de âmbito nacional são as aspirações comuns de seus associados, os interesses próprios e a transregionalização.” (ADI 146-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, decisão de 24/09/90)

    "Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais não se compreende no âmbito do art. 103, IX, 2ª parte, da Constituição Federal, por ser um subgrupo dentro do grupo representado pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil. Assim, falta-lhe legitimidade para a propositura da presente ação." (ADI 1.788, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17/03/06

    “Legitimação ativa. Instituição integrada por servidores públicos que constituem fração de determinada categoria funcional não é entidade de classe legitimada para propor ação direta de inconstitucionalidade.” (ADI 846-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 17/12/93)

    "A agravante busca demonstrar sua legitimidade ativa mesclando indevidamente duas das hipóteses de legitimação previstas no art. 103 da Constituição Federal. Porém, sua inequívoca natureza sindical a exclui, peremptoriamente, das demais categorias de associação de âmbito nacional. Precedentes: ADI 920-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 11/04/97, ADI 1.149- AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/10/95, ADI 275, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/02/91 e ADI 378, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 19/02/93. Não se tratando de confederação sindical organizada na forma da lei, mas de entidade sindical de segundo grau (federação), mostra-se irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência contida na primeira parte do art. 103, IX, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1.562-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/05/97, ADI 1.343-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/10/95, ADI 3.195, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/04, ADI 2.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 24/10/03 e ADI 2.991, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/10/03." (ADI 3.506-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/09/05). No mesmo sentido: ADI 3.506-AgR, DJ 30/09/05.

    "Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: ‘entidade de classe de âmbito nacional’: compreensão da ‘associação de associações’ de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional — como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) — aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das ‘associações de associações de classe’, de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 3.153-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/05)

    “Legitimidade ativa, ad processum e ad causam. Confederação Democrática dos Trabalhadores do Serviço Público Federal – CONDSEF. Não tendo a autora regularizado sua representação no processo, não pode ser conhecida a ação que propôs. Mesmo que superada essa questão, faltaria à proponente legitimidade ativa ad causam, por não ser confederação sindical, mas, sim, entidade civil, que não pode ser considerada entidade de classe, para os efeitos do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, por não ter como associados os próprios servidores públicos federais, mas, sim, as pessoas jurídicas que os representam, correspondendo, pois, a uma ‘associação de associações’.” (ADI 914-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/03/94)

    “Ação Direta de Inconstitucionalidade — Ausência de legitimidade ativa de Central Sindical (CUT).” (ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05)

    “A associação de classe, de âmbito nacional, há de comprovar a pertinência temática, ou seja, o interesse considerado o respectivo estatuto e a norma que se pretenda fulminada.” (ADI 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/09/03)

    “Central Única dos Trabalhadores (CUT). Falta de legitimação ativa. Sendo que a autora constituída por pessoas jurídicas de natureza vária, e que representam categorias profissionais diversas, não se enquadra ela na expressão — entidade de classe de âmbito nacional —, a que alude o artigo 103 da Constituição, contrapondo-se às confederações sindicais, porquanto não é uma entidade que congregue os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econômica, e que, portanto, represente, em âmbito nacional, uma classe. Por outro lado, não é a autora — e nem ela própria se enquadra nesta qualificação — uma confederação sindical, tipo de associação sindical de grau superior devidamente previsto em lei (CLT artigos 533 e 535), o qual ocupa o cimo da hierarquia de nossa estrutura sindical e ao qual inequivocamente alude a primeira parte do inciso IX do artigo 103 da Constituição.” (ADI 271-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06/09/01). No mesmo sentido: ADI 1.442, DJ 29/04/05.

    “Cumpre reconhecer, desde logo, que a presente ação direta foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte e pela Confederação Nacional da Indústria, que constituem entidades sindicais de grau superior, com regular existência jurídica desde 1954 (CNT) e 1938 (CNI), respectivamente, satisfazendo, em conseqüência, a regra inscrita no art. 103, IX, da Carta Política, que atribui legitimidade ativa às Confederações sindicais para a instauração do controle abstrato de constitucionalidade.” (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01) “O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais.” (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18/05/01)

    “Preliminarmente, não tenho como legitimadas à ação as Federações sindicais autoras (Federação Nacional dos Estivadores, Federação Nacional do Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga Vigias Portuários — Trabalhadores de Bloco e Arrumadores, e Federação dos Portuários). Cuida-se de entidades sindicais que não atendem ao requisito do inciso IX do art. 103 da Constituição, porque seu nível não é de Confederação sindical. São entidades sindicais de segundo grau. Nesse sentido, as decisões do Plenário nas ADINs nº 433-DF, 853-6-DF, 868-4-DF (...).” (ADI 929-MC, Voto do Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 20/06/97)

    “Ausência de comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos estatutos, conforme determinado por despacho. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora. (...). Ausência de comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos estatutos, conforme determinado por despacho.” (ADI 1.565, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/12/99)

    “A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19/05/95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 06/11/96; ADI 1.464, DJ 13/12/96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta).” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/97)

    “Legitimidade ativa. Confederação Sindical. Confederação Geral dos Trabalhadores – GGT. Art. 103, IX, da Constituição Federal. A CGT, embora se auto-denomine Confederação Geral dos Trabalhadores, não é, propriamente, uma Confederação Sindical, pois não congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.” (ADI 928-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 08/10/93)

    “Legitimação: entidade nacional de classe: conceito. Não constitui entidade de classe, para legitimar-se a ação direta de inconstitucionalidade (cf, art. 103, IX), associação civil (Associação Brasileira de Defesa do Cidadão), votada à finalidade altruísta de promoção e defesa de aspirações cívicas de toda a cidadania.” (ADI 61-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/09/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Procuradoria Geral da República ¿ Audição. O preceito inserto no § 1º do artigo 103 da Constituição Federal há de merecer interpretação teleológica. Visa ao conhecimento da matéria pelo Ministério Público, não implicando, necessariamente, seja lhe enviado automaticamente todo e qualquer processo. O pronunciamento do Órgão pode ocorrer na assentada em que apreciado o recurso. Precedente: recurso extraordinário nº 177.137-2/RS, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, em 24 de maio de 1995.¿ (AI 158.725-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/03/96)

    ¿(...) o Tribunal decidiu, por unanimidade, que nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade não está impedido o Ministro que na condição de Ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação. Também por unanimidade o Tribunal decidiu que está impedido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade o Ministro que, na condição de Procurador-Geral da República, haja recusado representação para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade.¿ (ADI 55-MCQO, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16/03/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República contra a tutela antecipada deferida nos autos de ação popular, pela qual se determinara às autoridades nomeadas na inicial — Presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF — a tomada de providência quanto à limitação dos vencimentos e proventos dos agentes políticos, de acordo com a EC nº 19/98. Entendeu-se que a decisão contestada usurpara a competência do STF (CF, art. 102, I, i), porquanto a pretensão deduzida na ação popular objeto da reclamação se identificaria como a própria de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, concorrendo a essa identificação tanto a causa petendi — omissão de providências administrativas necessárias à efetividade do art. 29 da EC nº 19/98 — quanto o pedido — provimento mandamental que ordene a purga da mora denunciada. Ressaltou-se que, tendo a Constituição previsto uma única via processual apta a alcançar determinado provimento jurisdicional, enumerando taxativamente os legitimados para propô-la, a todos os demais negou a iniciativa. Assim, a parte ilegítima para propor, no juízo competente, a única ação adequada, não se tornaria legítima ao propô-la sob rótulo dissimulado e em juízo incompetente. Em conseqüência, cassou-se a tutela concedida e, como medida adequada à observância da jurisdição da Corte (RISTF, art. 161, III), determinou-se a extinção da ação popular. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido." (Rcl 1.017, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 382)

    “Inconstitucionalidade por omissão — Descabimento de medida cautelar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar incabível a medida liminar nos casos de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RTJ 133/569, Rel. Min. Marco Aurélio; ADIn 267/DF, Rel. Min. Celso de Mello), eis que não se pode pretender que mero provimento cautelar antecipe efeitos positivos inalcançáveis pela própria decisão final emanada do STF. A procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional.” (ADI 1.439-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/03)

    “Desrespeito à Constituição — Modalidades de comportamentos inconstitucionais do Poder Público. O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.” (ADI 1.458-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/09/96)

    “Inconstitucionalidade por omissão — Bancada paulista na Câmara Federal — Elevação imediata para 70 deputados federais — Função do STF no controle concentrado de constitucionalidade — Sua atuação como legislador negativo — Constituição Federal (art. 45, § 1º) — Regra que não é auto-aplicável — mora constitucional — impossibilidade de elevação automática da representação parlamentar.” (ADI 267-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/95)

    “Impossibilidade jurídica do pedido de conversão do mandado de injunção em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.” (MI 395-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 11/09/92)

    "A audiência do Advogado-Geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado — Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/09/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.” (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar: exigência de defesa do ato ou texto impugnado pelo Advogado Geral da União. (...) A Constituição exige que o Advogado Geral da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa do ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade de ataque à norma por quem está no exercício das funções previstas no § 3º do art. 103.” (ADI 242, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 23/03/01).No mesmo sentido: ADI 3.522, DJ 12/05/06

    "A função processual do Advogado-Geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao Advogado-Geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República." (ADI 1.254-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/97)

    “Atuando como verdadeiro curador da norma infraconstitucional — defensor legis — e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade no âmbito do sistema jurídico, não cabe ao Advogado-Geral da União ostentar posição processual a ela contrária, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República. Nem se diga, finalmente, que, por ser de origem estadual a norma ora impugnada, não assistiria ao Advogado-Geral da União o encargo de defender-lhe a validez e a integridade jurídicas." (ADI 1.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/08/96)

    “A audiência do Advogado-Geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado — não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/09/89)

  • Art. 103-A
  • Art. 103-B

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-Membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-Membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra r, e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17/03/06)

    Redação original:
    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

    Redação original:
    I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

    Redação original:
    § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

    Redação original:
    § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

  • Art. 103-B.25

    Redação original:
    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

  • Art. 104

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004
    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    Redação original:
    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Para o provimento dos cargos a que se refere o art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, não cabe distinguir entre juiz de TRF, originário da carreira da magistratura federal, ou proveniente do Ministério Público Federal ou da Advocacia (CF, art. 107, I e II)." (MS 23.445, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/3/00)

  • Art. 105

    Redação original:
    b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 22/99
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Redação original:
    c) os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/99)

    Redação original:
    b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

    Redação original:
    Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO: “Procuradora do trabalho que, por designação, oficia no Tribunal Regional do Trabalho possui prerrogativa de foro perante o STJ. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do STJ que afirmara a sua incompetência para processar e julgar a ora recorrente, procuradora do trabalho, ao fundamento de que sua atuação junto ao TRT da 4ª Região decorreria de designações periódicas e, por isso, o seu exercício seria temporário. No caso, a recorrente e outros co-réus foram denunciados perante juiz federal pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, caput e parágrafo único; 6º e 10). Entendeu-se que, não obstante a recorrente ocupar cargo inicial da carreira, o processo-crime contra ela instaurado e em trâmite no 1º grau seria absolutamente nulo, tendo em conta que compete ao STJ processar e julgar, nos ilícitos penais e comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante quaisquer tribunais (CF, art. 105, I, a; LC 75/93, art. 18, II, b). Rejeitou-se, ainda, a objeção levantada pelo Tribunal a quo no sentido da eventualidade da atuação da recorrente no TRT da 4ª Região, por se considerar que apenas a sua indicação para atuar em determinada Turma seria periódica, renovada mensalmente, e não o exercício de suas funções junto àquele órgão. Por fim, ressaltou-se que a denúncia fora recebida quando a recorrente já exercia as atividades no TRT e que a competência por prerrogativa de foro é ditada em razão das funções exercidas à data da instauração do processo.” (RHC 84.184, Rel. Cezar Peluso, Informativo 430)

    "Incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª região para julgar os fatos imputados ao paciente, dada a suposta participação de Subprocurador da República, o que determinaria a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, da Constituição). Ainda não houve o oferecimento de denúncia contra o Subprocurador da República, de modo que não há como deslocar a competência para o Superior Tribunal de Justiça." (HC 84.301, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 24/03/06)

    “Competência — prerrogativa de foro — perpetuação — artigo 84, § 1º, do código de processo penal — alcance. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, a previsão do artigo 84, § 1º, do Código de Processo Penal não alcança fatos a envolver Governador de Estado que, em reunião de partido político, cuide de matéria tida como ofensiva a terceiro, consignando a impossibilidade de, considerado o cargo, tomar providências administrativas.” (HC 85.675-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/08/05)

    "Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função, todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes." (HC 83.583, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 07/05/04)

    "A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia republicana (RTJ 162/462-464). A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O princípio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular, são igualmente responsáveis perante a lei. Responsabilidade penal do governador do estado. Os Governadores de Estado, que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RTJ 151/978-979 - RTJ 158/280 — RTJ 170/40-41 — Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais." (HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/09/01)

    "A necessidade da autorização prévia da Assembléia Legislativa não traz o risco, quando negadas, de propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz simples obstáculo temporário ao curso de ação penal, que implica, enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional. Precedentes do Supremo Tribunal (RE 159.230, Pl, 28/03/94, Pertence, RTJ 158/280; HHCC 80.511, 2ª T., 21/08/01, Celso, RTJ 180/235; 84.585, Jobim, desp., DJ 04/08/04). A autorização da Assembléia Legislativa há de preceder à decisão sobre o recebimento ou não da denúncia ou da queixa. Com relação aos Governadores de Estado, a orientação do Tribunal não é afetada pela superveniência da EC 35/01, que aboliu a exigência da licença prévia antes exigida para o processo contra membros do Congresso Nacional, alteração que, por força do art. 27, § 1º, da Constituição alcança, nas unidades federadas, os Deputados Estaduais ou Distritais, mas não os Governadores." (HC 86.015, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/09/05)

    “A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, atenta ao Princípio da Federação, impõe que a instauração de persecução penal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa, dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-Membro, compreendidas, na locução constitucional 'crimes comuns', todas as infrações penais (RTJ 33/590 — RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 — RTJ 148/689 — RTJ 150/688-689), e, até mesmo, as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423). Essa orientação, que submete, à Assembléia Legislativa local, a avaliação política sobre a conveniência de autorizar-se, ou não, o processamento de acusação penal contra o Governador do Estado, funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á a suspensão funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, que ficará afastado, temporariamente, do exercício do mandato que lhe foi conferido por voto popular, daí resultando verdadeira 'destituição indireta de suas funções', com grave comprometimento da própria autonomia político-institucional da unidade federada que dirige." (HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/09/01)

    "Ato de Comissão Parlamentar de Inquérito que determinou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de registro de dados telefônicos do impetrante. Alegada incompetência do órgão para investigar conselheiro de Tribunal de Contas. Improcedência da preliminar de incompetência, dado não se configurar, no caso, a hipótese prevista no art. 105, I, a, da Constituição, qual seja, de processamento e julgamento de crime comum atribuído a integrante órgão público da espécie em causa." (MS 23.554, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/02/01)

    "A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é mitigada pela própria Carta da República, no que prevista prerrogativa de foro, tendo em conta a dignidade de certos cargos e a relevância destes para o Estado. Simetria a ser observada, visto que o Diploma Maior local rege o tema em harmonia com a Carta Federal, no que esta revela a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, nos crimes comuns, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Precedentes: Habeas Corpus nº 78.168, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira e Habeas Corpus nº 69.325, Pleno, no qual fui designado Redator." (HC 79.212, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/09/99)

    "Os membros do Ministério Público da União, que atuam perante quaisquer Tribunais judiciários, estão sujeitos à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a, in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns, ressalvada a prerrogativa de foro do Procurador-Geral da República, que tem, no Supremo Tribunal Federal, o seu juiz natural. (CF, art. 102, I, b). A superveniente investidura do membro do Ministério Público da União, em cargo ou em função por ele efetivamente exercido 'perante tribunais', tem a virtude de deslocar, ope constitutionis, para o Superior Tribunal de Justiça, a competência originária para o respectivo processo penal condenatório, ainda que a suposta prática delituosa tenha ocorrido quando o Procurador da República se achava no desempenho de suas atividades perante magistrado federal de primeira instância." (HC 73.801, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/06/97).No mesmo sentido: RHC 84.184, Informativo 430.

    “Processamento e julgamento de crime comum, atribuído ao governador. Art. nº 107 da Constituição Estadual, que condiciona o respectivo processamento e julgamento a admissão da acusação por 2/3 dos membros da Assembléia Legislativa. Constitucionalidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão que teria ofendido os arts. 25; 51, I; 86 e 105, I, da Constituição Federal. Alegação descabida. A norma do art. 105, I, a, primeira parte, da Constituição Federal, que prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar os crimes em referencia, não pode ser interpretada senão em consonância com o principio da autonomia dos Estados-Membros, e, portanto, sem contrariedade ao disposto no art. 25, da mesma Carta, segundo o qual serão eles organizados e regidos pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios estabelecidos no Texto Fundamental Federal, entre os quais figura, desenganadamente, o de que o julgamento do Chefe do Poder Executivo há de ser precedido de manifestação política do Poder Legislativo (art. 51, I), que diga da conveniência, ou não, de que se proceda contra quem exerce a suprema magistratura do Estado, com risco de perda da liberdade e, pois, de destituição indireta de suas funções." (RE 153.968, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/12/93)

    "A expressão crime comum, na linguagem constitucional, é usada em contraposição aos impropriamente chamados crimes de responsabilidade, cuja sanção é política, e abrange, por conseguinte, todo e qualquer delito, entre outros, os crimes eleitorais. Jurisprudência antiga e harmônica do STF. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar Governador de Estado acusado da prática de crime comum, Constituição, art. 105, I, a." (CJ 6.971, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 21/02/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competência originária dos Tribunais e duplo grau de jurisdição. Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência originária de um Tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de sua decisão (CF, arts. 102, II, a; 105, II, a e b; 121, § 4º, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o proibiu. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões de Tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho, que não estão em causa, e da Justiça Militar, na qual o STM não se superpõe a outros Tribunais, assim como as do Supremo Tribunal, com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores, o STJ e o TSE, estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional poderia ampliar. À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/11/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões de Tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho (que não estão em causa) e da Justiça Militar (na qual o STM não se superpõe a outros Tribunais), assim como as do Supremo Tribunal, com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores, o STJ e o TSE, estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional poderia ampliar." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/11/02)

    "Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inc. XI do art. 93. O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, II e III da CF e RISTF). É que a própria Constituição, no art. 96, inc. I, letra a, em norma auto-aplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos tribunais, 'elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais'." (RMS 22.111, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 13/06/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União." (RMS 25.479, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 25/11/05)

    "Mandado de segurança. Competência. Ato praticado com fundamento em delegação administrativa. Súmula 510/STF. Demissão de servidor Público Federal decidida por Ministro de Estado, no exercício de poderes delegados pelo Presidente da República (Decreto 3.035/99). Competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança de que não se conhece." (MS 23.559, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/04/00)

    "A Constituição e a LOMAN desejam que os mandados de seguranca impetrados contra atos de Tribunal sejam resolvidos, originariamente, no âmbito do próprio Tribunal, com os recursos cabíveis. (CF, art. 102, I, d, art. 105, I, b; art. 108, I, c; Loman, art. 21, VI)." (MS 20.969-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/08/90)

    "Habeas data requerido contra Ministro de Estado. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o disposto no art. 105, I, letra b, da nova Carta Política, a competência para julgar habeas data requerido contra o Serviço Nacional de Informações, cujo titular possui o status de Ministro de Estado e contra o Ministro da Marinha e do Superior Tribunal de Justiça. Questão de ordem que se resolve, dando-se pela competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o habeas data, como for de direito, sendo-lhe, em conseqüência, encaminhados os autos." (HD 18-QO, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 09/06/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual concessão da ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, g). Conseqüente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, c, da Constituição. Precedentes." (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

    "Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada dos demais tribunais do País, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral (art. 105, I, c, da Constituição, com a redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 22, de 1999) e a do Superior Tribunal Militar (artigo 124, parágrafo único, da Constituição)." (HC 78.416-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18/05/01)

    “Tratando-se de impetração em que não se alega constrangimento causado pelo Juízo da Execução, por descumprimento da Lei de Execuções Penais, mas a omissão do chefe do Poder Executivo, na prática de atos de natureza político-administrativa conducentes à normalização ou, pelo menos, à melhoria das condições do serviço judiciário entre os quais a construção e ampliação de presídios, cujo princípio da separação dos poderes veda intervenção direta do Juiz — restringe-se a controvérsia ao âmbito administrativo, de responsabilidade do Governador do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, é o Superior Tribunal de Justiça competente para julgar o feito." (HC 80.503,Voto do Min. Ilmar Galvão, DJ 02/03/01)

    "O pedido de Habeas Corpus não pode ser conhecido, por esta Corte, no ponto em que impugna o acórdão condenatório, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pois, desde o advento da EC nº 22, de 18/3/1999, a competência originária para o processo e julgamento de impetração com esse objeto é do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal Federal, em face da nova redação, que deu à alínea i do inciso I do art. 102 e à alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal." (HC 80.283, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16/02/01) "A impetração não pode ser conhecida, no ponto em que sustenta o cabimento de fiança, eis que a decisão denegatória não foi tomada pelo órgão colegiado, mas, sim, por ato monocrático do Relator, não competindo a esta Corte reexaminá-la em Habeas Corpus (art. 102, I, i e art. 105, I, c, da Constituição Federal)." (HC 77.018, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 06/11/98)

    "Autos com vista à Sub-Procuradoria-Geral da República. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, a competência para julgar o presente habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, se coação existe, só pode ser atribuída a membro do Ministério Público da União." (HC 75.455, Trecho do voto do Min. Ilmar Galvão, DJ 12/09/97)

    “Habeas corpus contra ato de desembargadores como juiz de instrução em ação penal originária. Competência. Em face da atual Constituição Federal, a competência para processar e julgar originariamente habeas corpus contra ato de desembargador é do Superior Tribunal de Justiça (interpretação dos artigos 102, I i, e 105, I, c, da Carta Magna).” (HC 67.854, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/06/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A competência para julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida por Juiz de Direito da Justiça Comum é do Tribunal de Justiça, não da Turma Recursal. ‘As disposições concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso’ (Carlos Maximiliano). Ordem parcialmente deferida.” (HC 85.652, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)

    "Falece, ao Supremo Tribunal Federal, atribuição jurisdicional para dirimir, em caráter originário, conflitos de competência, quando instaurados entre Turma Recursal integrante do sistema de Juizados Especiais e qualquer dos Tribunais locais (quer se cuide do Tribunal de Justiça, quer se trate dos Tribunais de Alçada, onde houver). Nessa específica hipótese, assiste, ao Superior Tribunal de Justiça, poder para apreciar, originariamente, tais conflitos de competência (CF, art. 105, I, d)." (CC 7.090, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/09/03)

    "Conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Estadual. Empresa privada. Falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas à autarquia federal. Apuração do fato delituoso. Dissenso quanto ao órgão do Parquet competente para apresentar denúncia. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra f do inciso I do artigo 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. Exegese restritiva do preceito ditada pela jurisprudência da Corte. Ausência, no caso concreto, de divergência capaz de promover o desequilíbrio do sistema federal. Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do Parquet em dissensão. Interpretação analógica do artigo 105, I, d, da Carta da República, para fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça a fim de que julgue a controvérsia." (Pet 1.503, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/02). No mesmo sentido: ACO 756 DJ 31/03/2006.

    “Conflito negativo de competência entre Tribunal de Alçada e turma recursal do juizado especial. Lei das contravenções penais, art. 32. Habeas corpus. Conquanto assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.081, que compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de conflito de competência instaurado entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado Especial, deixa-se de remeter os autos àquela Corte porque, no caso, se trata da contravenção objeto do art. 32 do Decreto-Lei nº 3.688/41, praticada quando já estava em vigor a Lei nº 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), cujo artigo 309 passou a incriminar a direção sem habilitação apenas quando tal conduta gerar perigo de dano, ficando derrogado, em conseqüência, o mencionado dispositivo contravencional, conforme entendimento unânime firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RHC 80.362 (Relator Ministro Ilmar Galvão). Conflito de competência não conhecido, com a concessão de 'habeas corpus' de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, para trancamento da ação penal.” (CC 7.106, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 08/11/02)

    “Conflito negativo de competência, entre a turma recursal do juizado especial criminal da comarca de Belo Horizonte e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo (art. 105, I, d, da CF). E não do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, o).” (CC 7.081, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27/09/02)

    “Conflito de competência, Justiça Federal Militar de primeira instância e Justiça Federal de primeira instância: Afastamento. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual divergi, na companhia do Ministro Ilmar Galvão, estando ausente, na ocasião, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o Superior Tribunal Militar.” (CC 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/08/01)

    "Estado da Federação que possui Tribunal de Justiça Militar. Conflito de jurisdição entre auditor militar e juiz de direito. Compete, nesse caso, ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito, a teor do art. 105, I, letra d, da Constituição, porque se trata de dissídio entre juízes sujeitos a tribunais diversos. Somente nos Estados onde não houver Tribunal de Justiça Militar os auditores militares estaduais ficam sujeitos ao Tribunal de Justiça do Estado, a quem caberá julgar conflito de jurisdição entre esses magistrados e os juízes de direito." (RE 200.695, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 21/05/97)

    "O Supremo Tribunal Federal, dentro do sistema normativo consagrado pela Carta da República, não se apresenta investido de atribuição jurisdicional para, em sede originária, dirimir conflito de competência instaurado entre órgãos da Justiça do Trabalho situados no primeiro e no segundo graus de jurisdição (JCJ e TRT), de um lado, e o Tribunal de Justiça dos Estados-Membros, de outro. A competência para dirimir esse conflito pertence, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d)." (CC 7.035, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/10/95)

    "Conflito de competência. Competência para julgá-lo. Tribunal Federal de Recursos, ora extinto, como Corte de segunda instância e Tribunal de Justiça. Tratando-se de conflito entre o agora extinto Tribunal Federal de Recursos e Tribunal de Justiça, mas tendo aquele, então, funcionando como tribunal de segunda instância, e não como Tribunal Superior, a competência para julgar o conflito passou a ser do C. Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto na letra d, do item I, do art. 105 da Constituição Federal." (CJ 6.933, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 09/02/90)

    "Conflito entre Tribunal Estadual e Juiz Federal. Competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo, em face do art. 105, I, d, da Constituição de 1988." (CJ 6.862, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/08/89)

    "Competência do Superior Tribunal de Justiça para, originariamente, processar e julgar desembargador de Tribunal de Justiça estadual nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 105, I, a, CF/88). Regra de aplicação imediata, cessada a prorrogação de competência atribuída ao STF pelo texto constitucional transitório. Remessa dos autos ao STJ." (AP 300-QO, Rel. Min. Célio Borja, DJ 16/06/89)

    "Conflito de competência entre juízes de primeiro grau vinculados a tribunais diferentes (Juiz Federal e Juiz de Vara de Acidentes do Trabalho). Até a instalação do Superior Tribunal de Justiça, a competência para dirimir conflitos de jurisdição entre juízes subordinados a tribunais diferentes continuou a ser do Tribunal Federal de recursos. A partir, porém, de 7 de abril deste ano (1989), com a instalação daquela corte e, conseqüentemente, extinção do TFR, tal competência passou a ser dela, por força do disposto no art. 105, I, d, da nova Carta Política. Conflito de que não se conhece, remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça." (CJ 6.893, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 09/06/89)

    "Conflito de jurisdição. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, desde sua instalação, ocorrida a 7/4/89, dirimir conflito de jurisdição entre Tribunal Regional do Trabalho e juiz (estadual) a ele não vinculado (art. 105, I, d, da CF de 1988 e art. 27, § 1º, do ADCT)" (CJ 6.946, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 2/6/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O extinto TFR, enquanto instância de convergência da Justiça Federal comum no regime constitucional anterior, foi sucedido, sob a égide da Carta Política de 1988, tanto pelos Tribunais Regionais Federais quanto, excepcionalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao Tribunal Regional Federal cabe, em regra, o desempenho das atribuições jurisdicionais cometidas ao extinto TFR, enquanto Tribunal ordinário de apelação. Ao Superior Tribunal de Justiça, no entanto, que é Tribunal de índole nacional ¿ e que atua como instância judiciária de superposição na defesa do primado do direito federal comum ¿, outorgaram-se apenas algumas das primitivas competências deferidas ao extinto TFR. Disso decorre que a definição da competência originaria do TRF ou do STJ para a ação rescisória ajuizada contra decisões emanadas do extinto TFR subordina-se a aferição da natureza da atuação processual daquela Corte ¿ se como Tribunal ordinário ou como Tribunal de índole nacional ¿ e a verificação do conteúdo material do acórdão rescindendo." (AR 1.302, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/09/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O impetrante, dentre outras coisas, alega que ainda não foi cumprida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento ao RHC nº 7.812, de ofício concedeu Habeas Corpus ao paciente, para que este fosse recolhido a quartel ou prisão especial (por ser Advogado). Nesse ponto, a impetração não pode ser conhecida, eis que, para o descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça, cabe Reclamação para aquela mesma Corte, e não Habeas Corpus para o Supremo Tribunal Federal." (HC 78.199, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/10/99)

    "Suspensão de efeitos de liminar ou mandado de segurança. Fundamentando-se a impetração na matéria infraconstitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça julgar pedido de suspensão de efeitos de liminar ou de decisão concessiva de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e Distrito Federal. Lei nº 8038/1990, art. 25. Compete, em conseqüência, também, ao Superior Tribunal de Justiça, julgar reclamação, ut art. 105, I, letra f, da Constituição, contra qualquer das Cortes referidas, quando se alega usurpação de competência, que lhe cabe, para suspender liminar ou decisão final concessiva de segurança. Reclamação de que não se conhece, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça." (Rcl 330-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 29/11/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos termos do art. 105, I, g, da Constituição Federal: 'os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União'. Na hipótese, observa-se que o conflito de atribuições se trava entre autoridades administrativas, em que figuram como suscitantes o Superintendente e o Corregedor da Polícia Federal e, como suscitados, representantes do Ministério Público Federal. Não se trata, portanto, de nenhuma das hipóteses mencionadas no referido dispositivo." (AI 234.073- AgR, Voto do Min. Néri da Silveira, DJ 28/04/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Mandado de Injunção: omissão normativa imputada a Autarquia Federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do Supremo Tribunal, nem do Superior Tribunal de Justiça: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição." (MI 571-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/98)

    "Mandado de Injunção. Ministro de Estado. Competência do Superior Tribunal de Justiça. É inviável substituir, no pólo passivo da relação processual, quer do mandado de injunção, quer do mandado de segurança, a autoridade impetrada que o requerente indicou na inicial. Se se entender a hipótese como mandado de segurança, diante dos termos em que se deduz a inicial, ainda aí, a competência seria do STJ (Constituição, art. 105, I, b). Não conhecimento do pedido pelo STF, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça." (MI 414, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 06/05/94)

    "Mandado de Injunção por falta de norma regulamentadora que haveria de constar do Regimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Sendo este um órgão ou autoridade federal (Constituição, art. 21, III) compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, h) o julgamento do pedido." (MI 32, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/12/90)

    "Sendo o mandado de injunção requerido contra o DNOCS, e não contra qualquer das pessoas ou entidades constantes da letra q, do item i, do art. 102 da CF, a competência para processá-lo e julgá-lo não é do Supremo Tribunal Federal. Encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em face do disposto no art. 105, i, a também da Constituição Federal, para apreciá-lo, como couber, tendo em vista não haver qualquer norma regulamentadora para definir a competência, quanto a mandados de injunção, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal." (MI 158-QO, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 10/11/89)

    "Por outro lado, o art. 105, I, h, atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. E o mandado de injunção, no caso, e impetrado contra entidade federal, União. E a impetração visa, ainda, compelir o ministro da aeronáutica, que e também autoridade federal, a cumprir a decisão que se proferir. Em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, firmou interpretação construtiva, no sentido de que, enquanto não se instalar o Superior Tribunal de Justiça, mandado de injunção impetrado contra Ministro de Estado deve ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Federal de Recursos (Mandado de Injunção nº 4/DF, Relator Eminente Ministro Moreira Alves). Aqui, pelas mesmas e até por maiores razões, tal entendimento deve ser adotado, seja porque a impetração se dirige contra a União (entidade federal), seja porque se pretende a eficácia do eventual deferimento perante o Ministro de Estado (autoridade federal)." (MI 2-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 24/02/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão de juiz federal do TRF da 2ª Região que, sem a concessão de exequatur, permitira a participação direta de autoridades suíças na realização de atos instrutórios no Brasil. No caso concreto, o paciente e outros réus, condenados em processo relativo ao denominado¿propinoduto¿, foram intimados pelo referido TRF, em procedimento autuado como ¿Cooperação Internacional¿, para participarem de audiência com o objetivo de atender a solicitação enviada por magistrado daquele país, em virtude de lá investigar-se a prática do crime de lavagem de dinheiro, em suposta conexão com a mencionada ação penal envolvendo o paciente. (...) Tendo em conta o princípio da realidade e a organicidade do direito nacional, considerou-se que o ¿procedimento de cooperação internacional¿ não poderia resultar na prática de atos passíveis de serem alcançados somente por intermédio de carta rogatória. Asseverou-se que o ordenamento pátrio exige o endosso do órgão competente para que os pronunciamentos judiciais estrangeiros possam aqui gerar efeitos, não cabendo substituí-lo pelo acórdão recorrido. Assim, a economia processual não pode sobrepor-se à competência do STJ para conceder o exequatur, sob pena de os órgãos do Poder Judiciário brasileiro atuarem, a pretexto da cooperação, sem a participação do STJ. Ademais, ressaltou-se que o tratado de cooperação entre o Brasil e a Suíça encontra-se pendente. Por fim, entendeu-se que, existente ou não tratado de cooperação entre os países, os atos impugnados deveriam ser precedidos de carta rogatória e do correspondente exequatur pelo STJ, essenciais à validade do ato e à preservação da soberania nacional.¿ (HC 85.588, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 422)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A distinção feita por este Tribunal entre habeas corpus originário e habeas corpus substitutivo tem a ver, única e exclusivamente, com o exame da competência para processar e julgar o pedido. O uso alternativo de um ou de outro, ainda que permitido, não pode implicar em livre escolha do juízo por parte do impetrante, fraudando a competência recursal atribuída pela Constituição ao STJ e a competência originária deste Tribunal (CF, art. 102, I, i), na redação original. Tratandose de habeas corpus, exaurido o seu exame pelo STJ, resta ao impetrante, como última instância, valer-se do STF para o julgamento final do pedido, em que se alega o constrangimento de sua liberdade. A Emenda Constitucional nº 22, de 1999, não suprimiu a possibilidade de o impetrante chegar ao STF." (HC 78.897-QO, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20/02/04) "Decisão denegatória de mandado de segurança, proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça locais comportam recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal. Não esgotada esta via, revela-se inadmissível a interposição do apelo extremo." (AI 146.015-AgR-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 10/10/97)

    "Interposição de recurso em sentido estrito, quando cabia recurso ordinário em habeas corpus; pedido de reconsideração, quando cabia agravo regimental. O CPP positiva o princípio da fungibilidade dos recursos (art. 579), fazendo restrição expressa à hipótese de má-fé do recorrente; há, também, restrição relativa ao prazo, pois a transformação do recurso erroneamente interposto fica sujeita à observância do prazo previsto para o recurso correto. Superadas estas duas restrições, e mesmo considerando que os erros cometidos são incomuns, é de rigor a aplicação da norma que determina o aproveitamento dos recursos equivocadamente interpostos." (RHC 74.044, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20/09/96)

    "Impetração em substituição ao recurso do art. 105, II, letra a, da Constituição Federal. Competência. A orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando o habeas corpus é impetrado em lugar do recurso previsto no art. 105, II, letra a, dele não se conhece por se ter como competente, então, para julgá-lo o Superior Tribunal de Justiça, pois, caso contrário, estar-se-ia subtraindo, na verdade, a competência daquela Corte." (HC 68.007, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 03/08/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Decisão denegatória de mandado de segurança proferida originariamente por tribunal estadual. Recurso ordinário. Pedido alternativo de conversão do extraordinário. Tendo sido a segurança denegada originariamente pelo Tribunal de Justiça Estadual, cabível era o recurso ordinário. A interposição de recurso extraordinário, mesmo que a causa esteja adstrita a questões constitucionais, é inadmissível e configura evidente erro grosseiro. Incabível a postulação alternativa de conversão do recurso extraordinário em ordinário e na remessa do mesmo para o Superior Tribunal de Justiça. Inescusável o erro grosseiro, não há como aplicar-se o princípio da fungibilidade." (AI 145.553-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/02/93)

    "Em se cuidando de mandado de segurança decidido em única instância por tribunal estadual, o recurso cabível, independentemente de versar ou não matéria constitucional, é o ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 105, II, b, da Constituição Federal." (AI 144.895-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/11/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Superior Tribunal de Justiça: competência: apelação contra sentença de juiz federal ordinário em causa trabalhista entre empregado domiciliado no Brasil e estado estrangeiro, ajuizada, porém, antes da atual Constituição (CF/69, art. 125, II; CF/88, art. 105, II, c e 114 C/C ADCT, art. 27, § 10)." (ACI 9.712-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/09/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento emanado dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta Política." (AI 442.654-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11/06/04)

    "O termo 'causa' empregado no art. 105, III, da Constituição compreende qualquer questão federal resolvida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ainda que mediante decisão interlocutória." (RE 153.831, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14/03/03) "Viola o art. 105, III, da Constituição, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mantém a atualização monetária questionada, reduzindo, contudo, o índice de correção, sem que tal questão tenha sido anteriormente ventilada pelas instâncias inferiores. Precedente: RE 208.775" (RE 211.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11/10/01)

    "O recurso especial, por sua vez, está vocacionado, no campo de sua específica atuação temática, à tutela do direito objetivo infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete ao Superior Tribunal de Justiça, que detém, ope constitutionis, a qualidade de guardião do direito federal comum. O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de índole jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis e das normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art. 105, III, c). Refoge, assim, ao domínio temático do recurso especial, o dissídio pretoriano, que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha por fundamento questões de direito constitucional positivo. A existência de fundamento constitucional inatacado revela-se bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por tribunal inferior." (AI 162.245-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/00)

    "O Superior Tribunal de Justiça, uma vez ultrapassada a barreira de conhecimento do recurso especial, julga a lide, cabendolhe, como ocorre em relação a todo e qualquer órgão investido do ofício judicante, o controle difuso de constitucionalidade. (...). Deixando o órgão de examinar questão versada pela parte, isso após conhecido recurso com o qual se defrontou, verifica-se o vício de procedimento e, portanto, a abertura de via à argüição pertinente." (AI 217.753-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23/04/99). No mesmo sentido: AI 509.344, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 23/09/05.

    "Improcedência das alegações de que não é cabível recurso especial contra decisão de Tribunal que, em única instância, julga improcedente a denúncia em face da resposta escrita, não só por ser irrecorrível tal decisão em virtude do disposto no artigo 557 c/c o artigo 559 do CPP, mas também por não estar, nesse caso, caracterizada 'causa', que é pressuposto de admissibilidade do recurso especial (inciso III do art. 105 da Constituição Federal)." (HC 77.404, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 23/10/98)

    "O fato de o julgamento do recurso especial de uma das partes haver ocorrido antes do agravo da parte contrária, embora represente, em princípio, inversão da ordem prevista no art. 559, C.Proc.Civil, não caracteriza violação ao art. 105, III, CF." (AI 197.109-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/04/98)

    "Limites do recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra acórdão em recurso especial, do Superior Tribunal de Justiça, em face do sistema da Constituição Federal (arts. 102, III, letras a, b e c, e 105, III, letras a, b e c). Definida a área de competência de ambas as Cortes, certo está que o Supremo Tribunal Federal, pela competência excepcional e incontrastável prevista no caput do art. 102 da Lei Magna, enquanto guarda da Constituição, pode, em princípio, conhecer de recurso extraordinário também de decisão proferida pelo STJ, quer no exercício da competência originária, quer de competência recursal ordinária, quer em recurso especial (CF, art. 105, I, II e III), desde que o julgado contrarie dispositivo da Constituição, inclusive o art. 105 e seus incisos. Assim, ad exemplum, se o Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, causa não enquadrável nas hipóteses a, b e c do inciso III do art. 105 aludido, pode, eventualmente, configurar-se espécie submetida a recurso extraordinário, ut art. 102, III, a, da Constituição, precisamente, por ofensa ao art. 105, III, da Lei Maior. Decerto, não há de caber recurso extraordinário, desde logo, como instrumento revisional do acerto ou não da decisão de mérito do STJ, quando confere, em recurso especial, determinada interpretação a norma infraconstitucional, ao decidir se o acórdão local recorrido, em aplicando a mesma norma, fê-lo corretamente, ou se lhe negou vigência, deixando de fazê-la incidir em situação onde seria aplicável, ou por tê-la feito disciplinar hipótese em que não devia fazê-lo. Nesses casos, tudo ocorre no plano infraconstitucional e segundo a competência prevista no art. 105, III, da Lei Magna." (RE 190.104, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 14/11/97)

    "Não cabe recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, em matéria trabalhista, de decisão de Tribunal Regional Federal, no exercício da competência residual prevista no § 10, do art. 27, do ADCT, da Constituição de 1988." (RE 170.802, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 19/12/96)

    "É inadmissível o recurso especial se a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente e não tiver sido interposto o recurso extraordinário simultâneo." (AI 155.895-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/05/94)

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    "O acórdão recorrido violou, pelo menos, o artigo 105, III, a, ao decidir sobre questão que não fora prequestionada, por não ter sido ventilada pelo acórdão local, nem ter sido objeto de embargos de declaração nessa instância, o que, aliás, determinou que não fosse ela invocada no recurso especial." (RE 208.775, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/05/00)

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    "Nem sempre a discussão de validade de lei ou ato de governo local em face de Lei Federal se resolve numa questão constitucional de invasão de competência, podendo reduzir-se a interpretação da lei federal e da lei ou ato local para saber de sua recíproca compatibilidade. Se, entre uma Lei Federal e uma Lei Estadual ou Municipal, a decisão optar pela aplicação da última por entender que a norma central regulou matéria de competência local, e evidente que a terá considerado inconstitucional, o que basta a admissão do recurso extraordinário pela letra b do art. 102, III, da Constituição. Ao recurso especial (art. 105, III, b), coerentemente com a sua destinação, tocará a outra hipótese, a do cotejo entre Lei Federal e Lei Local, sem que se questione a validade da primeira, mas apenas a compatibilidade material com ela, a Lei Federal, de norma abstrata ou do ato concreto estadual ou municipal. Questão de ordem que se resolve pela competência exclusiva do STF para apreciar o recurso, dado que se afastou a aplicação da Lei Federal por inconstitucionalidade." (Re 117.809-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/08/89)

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    ¿A ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.¿ (Inq 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/05)

    "Impossibilidade do reexame, em habeas corpus, da existência, ou não, do dissídio de jurisprudência que determinou o conhecimento do recurso especial, por configurar hipótese de matéria de fato." (HC 79.513, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/09/03)

    "A extinção do Tribunal Federal de Recursos não invalida a força de jurisprudência de seus acórdãos, para que permaneçam servindo de padrão de divergência, de modo a ensejar o cabimento de recurso especial (art. 105, III, c, da Constituição)." (AI 142.522-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 22/05/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução nº 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão 'único (a)', constante da redação do art. 1º da Resolução nº 336/2003, do Conselho de Justiça Federal." (ADI 3.126-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/05/05)

    ¿A CF atribui competência de supervisão administrativa da Justiça Federal de 1º e 2º grau (CF, art. 105, parágrafo único). Ora, a supervisão administrativa abrange a questão, tipicamente administrativa, da compatibilização entre a função da magistratura e da docência por parte de magistrados." (ADI 3.126-MC, despacho do Min. Nelson Jobim, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, DJ 09/02/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução nº 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão ¿único (a)¿, constante da redação do art. 1º da Resolução nº 336/2003, do Conselho de Justiça Federal.¿ (ADI 3.126-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/05/05)

  • Art. 107

    Redação original:
    Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A teor dos artigos 93, II, b e III, 107, II da Constituição Federal e 80, 82, 84 e 88 da LOMAM a confecção de lista quádrupla, ao invés de duas listas tríplices, é legítima.” (MS 23.789, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 23/09/05)

    “É inaplicável a norma do art. 93, II, b, da Constituição Federal à promoção dos juízes federais, por estar sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício do art. 107, II da Carta Magna, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto.” (MS 23.789, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 23/09/05)

    "A nomeação de juiz para os cargos de Desembargador dos Tribunais Federais, pelo critério de merecimento, é ato administrativo complexo, para o qual concorrem atos de vontade dos membros do tribunal de origem, que compõem a lista tríplice a partir da quinta parte dos juízes com dois anos de judicatura na mesma entrância, e do Presidente da República, que procede à escolha a partir do rol previamente determinado. A lista tríplice elaborada pelo Tribunal deve obedecer aos dois requisitos previstos no art. 93, II, b, da Constituição do Brasil (redação anterior à Emenda Constitucional nº 45/04)." (MS 24.575, Rel. Min. Eros Grau, DJ 04/03/05)

    "Promoção por merecimento para Tribunal Regional Federal. Improcedência das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir. Improcedência, também, das duas alegações de mérito. Quanto à primeira, porque é inaplicável a norma do art. 93, II, b, da Constituição Federal à promoção de juízes federais, por estar esta sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício, conforme o disposto no art. 107, II, da Carta Magna; e, no tocante à segunda, porquanto nos cinco anos de exercício a que alude o inciso II do art. 107 da Constituição se computa, também, o tempo de exercício no cargo de juiz substituto. Mandado de segurança denegado." (MS 23.337, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/10/00)

    “Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da CF à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito, implemento de cinco anos de exercício, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância.” (MS 21.631, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/08/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Tribunal Regional Federal: Composição. Quinto Constitucional: Número par de juízes. CF, art. 94 e art. 107, I. LOMAN, Lei. Compl. 35/79, art. 100, § 2º. Nomeação de Juiz do quinto constitucional: ato complexo de cuja formação participam o Tribunal e o Presidente da República: competência originária do Supremo Tribunal Federal. (...). A norma do § 2º do art. 100 da LOMAN, Lei Compl. 35/79, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha em inferioridade na composição do Tribunal. No preenchimento, então, dessa vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério Público e advocacia. Precedente do STF: MS 20.597-DF, Octavio Gallotti, Plenário, RTJ 120/75.¿ (MS 23.972, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/08/01)

    "Para o provimento dos cargos a que se refere o art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, não cabe distinguir entre juiz de TRF, originário da carreira da magistratura federal, ou proveniente do Ministério Público Federal ou da Advocacia (CF, art. 107, I e II). Objeção à investidura como Ministro do Superior Tribunal de Justiça improcedente." (MS 23.445, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/03/00)

    Redação original:
    Art. 107 Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

  • Art. 108

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Contrariedade, não configurada, do art. 108, II, da Constituição, que não é norma instituidora de recurso, mas de competência para o julgamento dos criados pela lei processual." (RE 140.301, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28/02/97)

    "Com efeito, o artigo 108, II, da Constituição Federal encerra somente uma norma de competência segundo a qual, quando houver recurso para a segunda instância (e nada impede que a legislação ordinária não o admita), por não ter o texto constitucional criado, no caso, recurso específico, caberá ao Tribunal Regional Federal julgá-lo. Por isso, entendeu-se constitucional a Lei 6.825/80 em face da Emenda Constitucional nº 1/69 à vista de seu artigo 122, III, que continha a mesma regra contida no referido artigo 108, II, da atual Carta Magna, que, assim, não revogou a mencionada Lei." (AI 151.641-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/09/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Habeas corpus contra decreto de prisão civil de Juiz do Trabalho: coação atribuída ao Tribunal Regional do Trabalho: coexistência de acórdãos diversos para o mesmo caso, emanados de tribunais de idêntica hierarquia (STJ e TST) : validade do acórdão do STJ, no caso, dado que as impetrações foram julgadas antes da EC 45/04. Até a edição da EC 45/04, firme a jurisprudência do Tribunal em que, sendo o habeas corpus uma ação de natureza penal, a competência para o seu julgamento ¿será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença¿; e, por isso, quando se imputa coação a Juiz do Trabalho de 1º Grau, compete ao Tribunal Regional Federal o seu julgamento, dado que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal (v. g., CC 6.979, 15/8/91, Velloso, RTJ 111/794; HC 68.687, 2ª T., 20/8/91, Velloso, DJ 4/10/91)." (HC 85.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competência originária do Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo. Mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Justiça que mandou instaurar procedimento administrativo contra magistrado, afastando-o das suas funções. A competência para o julgamento do writ é do próprio tribunal, por isso que não ocorrente, no caso, a hipótese inscrita no art. 102, I, n, da Constituição. A Constituição e a LOMAN desejam que os mandados de segurança impetrados contra atos de tribnal sejam resolvidos, originariamente, no âmbito do próprio tribunal, com os recursos cabíveis." (MS 20.969-AgR, Rel. Min.Carlos Velloso, DJ 31/08/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O extinto TFR, enquanto instância de convergência da Justiça Federal comum no regime constitucional anterior, foi sucedido, sob a égide da Carta Política de 1988, tanto pelos Tribunais Regionais Federais quanto, excepcionalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao Tribunal Regional Federal cabe, em regra, o desempenho das atribuições jurisdicionais cometidas ao extinto TFR, enquanto Tribunal ordinário de apelação. Ao Superior Tribunal de Justiça, no entanto, que é Tribunal de índole nacional ¿ e que atua como instância judiciária de superposição na defesa do primado do direito federal comum ¿, outorgaram-se apenas algumas das primitivas competências deferidas ao extinto TFR. Disso decorre que a definição da competência originaria do TRF ou do STJ para a ação rescisória ajuizada contra decisões emanadas do extinto TFR subordina-se a aferição da natureza da atuação processual daquela Corte ¿ se como Tribunal ordinário ou como Tribunal de índole nacional ¿ e a verificação do conteúdo material do acórdão rescindendo." (AR 1.302, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/09/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância. Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5º da Carta de outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea d do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira. Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão." (RE 418.852, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/03/06)

    "Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Conflito entre disposições constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se resolver com a invocação do princípio da especialidade. Se a Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, força será emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a, da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do Ministério Público da União, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade. Não cabe ao TJDF processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Precedente RE 141.209-SP. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT." (RE 315.010, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31/05/02). No mesmo sentido: RE 467.923, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 423.

  • Art. 109

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competência da Justiça Federal definida na Constituição, não cabendo a lei ordinária e, menos ainda, a Medida Provisória sobre ela dispor." (ADI 2.473-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 07/11/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Nota - Até o julgamento do CC 7.204, o entendimento do Tribunal era no sentido de ser da justiça comum estadual a competência para o julgamento da ação de reparação de danos por acidente do trabalho. Após a referida decisão, a competência passou a ser da Justiça do Trabalho. Vide art. 114, VI.

    ¿É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.¿ (SÚM. 235)

    "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (SÚM. 501)

    ¿Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.¿ (SÚM. 508)

    ¿Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.¿ (SÚM. 511)

    ¿É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.¿ (SÚM. 556)

    "A circunstância de o paciente, simples motorista da Polícia Federal, utilizar-se de apetrechos subtraídos da instituição, para a prática do crime de extorsão mediante seqüestro, não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto não há ofensa a bens, serviços ou interesse da União. Situação diversa é a que respeita ao delito de peculato, pelo qual, aliás, o paciente foi condenado." (HC 87.376, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24/03/06)

    "Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. Nada obstante, como imperativo de política judiciária ¿ haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa ¿, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04." (CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 09/12/05)

    "A competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República. Somente à Justiça Federal compete dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União Federal. A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 ¿ RTJ 51/242 ¿ RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 ¿ RTJ 95/447 ¿ RTJ 101/419 ¿ RTJ 164/359). A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao Tribunal Regional Federal (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator. Precedentes." (RE 144.880, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/03/01)

    ¿Verifica-se que o julgado recorrido diverge da orientação de ambas as Turmas desta Corte de que não se inclui na esfera das atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais o poder de aferir a legitimidade do interesse da União Federal em determinado processo. Cite-se, a propósito, o RE 183.188, DJ de 14.02.97; o RE 170.286, DJ de 27.03.98 e o RE 116.434, DJ de 24/11/95. Ademais, no julgamento do RE 176.881, no qual entre as mesmas partes se discutia a competência para julgar mandado de segurança impetrado pelo BNDES, o Plenário desta Corte entendeu que basta a presença, num dos pólos da relação processual, de qualquer dos entes enumerados no texto para determinar a competência da Justiça Federal. (...) Conheço do agravo de instrumento a fim de dar provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a competência da Justiça Federal para examinar, se existe, interesse do BNDES para ingressar no feito.¿ (AI 161.864, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/08/00)

    "O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. (...) Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu." (RE 228.955, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/03/00)

    "Sendo ratione personae a competência prevista no artigo 109, I, da Constituição, e não integrando a União a presente vistoria ad perpetuam rei memoriam na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente, inexiste ofensa ao citado dispositivo constitucional, porquanto a simples alegação da existência de interesse da União feita pela ora recorrente não desloca, só por isso, a competência para a Justiça Federal." (RE 172.708, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/11/99)

    ¿A Fundação Nacional do Índio ¿ FUNAI constitui pessoa jurídica de direito público interno. Trata-se de fundação de direito público que se qualifica como entidade governamental dotada de capacidade administrativa, integrante da Administração Pública descentralizada da União, subsumindo-se, no plano de sua organização institucional, ao conceito de típica autarquia fundacional, como tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive para o efeito de reconhecer, nas causas em que essa instituição intervém ou atua, a caracterização da competência jurisdicional da Justiça Federal (RTJ 126/103 ¿ RTJ 127/426 ¿ RTJ 134/88 ¿ RTJ 136/92 ¿ RTJ 139/131). Tratando-se de entidade autárquica instituída pela União Federal, torna-se evidente que, nas causas contra ela instauradas, incide, de maneira plena, a regra constitucional de competência da Justiça Federal inscrita no art. 109, I, da Carta Política" (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "(...) 'se o crime for de competência da Justiça Federal (art. 109 da CF), competente será qualquer das varas criminais federais situadas na seção ou subseção judiciária à qual pertencer a capital do Estado em que por último tiver residido o acusado. Se nunca tiver residido no Brasil, competente será qualquer das varas criminais federais existentes em Brasília. A distribuição (art. 75 do CPP) determinará a competência em havendo mais de uma vara criminal federal na mesma seção ou subseção judiciária. Tratando-se de delito de competência da Justiça Comum local, o foro será o de qualquer das varas criminais estaduais da capital do Estado em que residiu o acusado ou qualquer das varas criminais locais da Justiça do Distrito Federal. Havendo mais de uma, a distribuição (art. 75 do CPP) firmará a competência.' (grifei) Cabe assinalar que esse entendimento - que tem o prestigioso apoio de Miguel Reale Júnior ('Instituições de Direito Penal', p. 112, item nº 7.4, 2002, Forense), reflete-se na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame dessa específica questão (RT 474/382, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno)". (HC 83.113-QO, Trecho do voto do Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O serviço social da indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual.¿ (SÚM. 516)

    "Parcelamento irregular de terras da União. Competência. Justiça Federal. (...) Comprovado que a gleba pertence ao patrimônio da União, incide a regra prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça Federal julgar e processar a ação penal proposta para apurar parcelamento irregular de terras. Precedentes do Pleno (HC 84.103)" (RHC 86.081, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 18/11/05)

    "É da jurisprudência desta Corte que, em regra, os crimes praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal, por ser esta empresa pública federal, devem ser processados e julgados pela Justiça Federal ¿ CF, art. 109, IV (vg, HC 68.895, Celso de Mello, 1ª T., DJ 21/2/92; 71.027, Ilmar Galvão, 1ª T., DJ 9/9/94; 70.541, Sydney Sanches, 1ª T., DJ 18/3/94), regra geral da qual o presente caso não constitui exceção." (RE 332.597, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11/02/04)

    ¿O SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, f, da Lei nº .4717/65 (LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas - como todas as enumeradas no art. 1º da LAP - à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular. Dada a patente similitude da natureza jurídica do SESI e congêneres à do SEBRAE, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516/STF (...).¿ (RE 366.168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/05/04)

    "O tema relativo à incompetência da Justiça Federal para julgar os crimes de estelionato e falsidade de documentos, em detrimento de empresa pública federal, pode ser examinado de ofício, ante a possibilidade de ocorrer nulidade. O estelionato e a falsidade de documentos quando cometidos em detrimento de empresa pública federal são da competência da Justiça Federal. Precedentes. O silêncio da defesa, ante a declaração de prevenção do Juiz Federal para julgar referidos crimes, leva à preclusão da matéria." (RHC 82.059, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 25/10/02)

    "Hipótese em que a execução do convênio foi submetida à fiscalização do Ministério da Ação Social e do Tribunal de Contas da União, circunstância suficiente para demonstrar o interesse da União no bom e regular emprego dos recursos objeto do repasse e, conseqüentemente, o acerto da aplicação, ao caso, da norma constitucional de competência sob enfoque." (HC 81.994, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/09/02)

    ¿Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição.¿ (Ext 700-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 05/11/99)

    ¿Não havendo a Constituição definido o crime político, ao Supremo cabe, em face da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os delitos pelos quais se pede a extradição, constituem infração de natureza política ou não, tendo em vista o sistema da principalidade ou da preponderância.¿ (Ext. 615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/12/94)

    "A competência penal da Justiça Federal comum, que possui extração constitucional, reveste-se de caráter absoluto, está sujeita a regime de direito estrito e apenas deixa de incidir naquelas hipóteses taxativamente indicadas no texto da própria Carta Política: (...) O comportamento delituoso de quem usa documento falso, em qualquer processo judiciário federal, faz instaurar situação de potencialidade danosa, apta a comprometer a integridade, a segurança, a confiabilidade, a regularidade e a legitimidade de um dos serviços essenciais mais importantes prestados pela União Federal: o serviço de administração da Justiça. A locução constitucional 'serviços (...) da União' abrange, para efeito de definição da competência penal da Justiça Federal comum, as atividades desenvolvidas pela magistratura da União nas causas submetidas à sua apreciação. Nesse contexto, o bem jurídico penalmente tutelado, cuja ofensa legitima o reconhecimento da competência da Justiça Federal, é o próprio serviço judiciário mantido pela União." (RHC 79.331, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/10/99)

    "Competência da Justiça Federal se cometido perante a Justiça do Trabalho ¿ art. 109, IV, CF. O legislador ao incluir o crime de patrocínio infiel no capítulo dos Crimes Contra a Administração da Justiça deixou caracterizado o funcionamento regular da justiça como o bem jurídico precipuamente custodiado, sem embargo, do bem particular também agredido. Se a suposta ação delituosa, por ter ocorrido em uma reclamação trabalhista, atingiu a Justiça do Trabalho, que é federal, à Justiça Federal cabe processar e julgar a referida ação penal." (RE 159.350, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 12/11/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.¿ (SÚM. 522)

    NOVO: ¿A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e no art. 218 do CP, consistente na publicação de fotos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, em servidor de arquivos, na internet. (...) Inicialmente, citou-se o entendimento firmado pelo STF no sentido de que o verbo ¿publicar¿ deve ser entendido como o emprego de qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação de imagens ao público em geral e que, em se tratando de norma aberta, a consumação do ilícito se opera por qualquer meio tecnicamente idôneo. Entendeu-se que, no ambiente virtual, a consumação da conduta ¿publicar¿, na modalidade de disponibilização de imagens, como na hipótese, é imediata e ocorre no momento em que a informação pode ser acessada pelo receptor, o que se dá simultaneamente à transmissão dos dados. Dessa forma, considerou-se que a competência da Justiça Federal teria se fixado com base no fato de que a consumação do ilícito ocorrera além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram comprovadamente captadas no exterior, sendo irrelevante o momento em que o crime se exaurira. Ademais, asseverou-se a adesão do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28, de 14.9.90.¿ (HC 86.289, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Informativo 430)

    "Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual divergi, na companhia do Ministro Ilmar Galvão, estando ausente, na ocasião, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o Superior Tribunal Militar. (...) A competência para dirimir o conflito é do Supremo Tribunal Federal, ante o fato de, em curso as ações penais alicerçadas nos mesmos dados, o Superior Tribunal Militar haver conhecido e indeferido habeas corpus, versando sobre a custódia, impetrado contra ato do Juízo da Circunscrição Militar. (...) A ressalva constitucional da competência da Jurisdição Especializada Militar, incisos IV e IX, não se faz presente no inciso V do artigo 109 da Constituição Federal. Cuidando-se de crime previsto em tratado ou convenção internacional, iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência é da Justiça Federal estrito senso." (CC 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/08/01)

    "Na linha da orientação firmada no CJ 4.067, da qual proveio a Súmula 522 e o vigente art. 109, V, CF, ao caráter internacional do tráfico de entorpecentes, a ditar a competência da Justiça Federal, não é necessário que à circunstância objetiva de estender-se o fato, na sua prática ou em função dos resultados reais ou pretendidos, a mais de um país, se some a cooperação de agentes situados em territórios nacionais diversos." (HC 76.288, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/02/98)

    ¿Tráfico de entorpecentes. Tráfico interno. Lei nº 6.368/76, art. 12. Competência. Súmula 522-STF. Tráfico interno de entorpecentes: competência da Justiça Comum Estadual.¿ (HC 74.479, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/02/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira encontra-se fixada no art. 109, VI, da Constituição Federal. O inciso VI do art. 109 da Constituição é a norma matriz da competência da Justiça Federal, tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira, que afasta disposições outras para o fim de estabelecer a competência do juízo federal, como, por exemplo, a inscrita no inc. IV do art. 109, CF." (RE 454.735, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/05)

    "O prejuízo não se restringiu aos particulares, mas também atingiu o Sistema Financeiro Nacional. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86). Competência da Justiça Federal. Precedentes da Corte. Ordem denegada." (HC 84.111, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20/08/04)

    "Considerou-se que compete à Justiça Federal julgar os crimes contra o Sistema Financeiro (CF, art. 109, VI) e que, em face da prerrogativa de foro do deputado estadual, a competência é do Tribunal Regional Federal." (HC 80.612, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/05/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida cautelar, impetrado com o objetivo de impedir a deportação do ora paciente, que é súdito do Estado Islâmico do Afeganistão. (...) Vê-se, portanto, que, sendo, das autoridades policiais federais, a competência para determinar e efetivar a deportação do estrangeiro, incumbe, a magistrado federal de primeira instância, quando ocorrente tal hipótese, a atribuição de processar e julgar a ação de habeas corpus, eis que incide, nessa situação, a norma inscrita no art. 109, VII, da Constituição da República. Cabe advertir, no entanto, que, em ocorrendo situação caracterizadora de extradição indireta ¿ como sucede na hipótese prevista no art. 63 do Estatuto do Estrangeiro, notadamente quando o Supremo Tribunal Federal tenha indeferido o pedido extradicional ¿, o deportando, presente esse específico e excepcional contexto, se impetrar ordem de habeas corpus, deverá fazê-lo, originariamente, perante esta Suprema Corte, pois só este Tribunal ¿ consoante expressamente reconhecido no julgamento plenário do HC 54.718/DF, Rel. Min. Bilac Pinto (RTJ 82/370) ¿ tem competência para dizer se se registra, ou não, caso de deportação fraudulenta que importe ¿em extradição inadmitida pela lei brasileira¿.¿ (HC 87.007, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/11/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juntas comerciais, dado que os serviços de registro de comércio são tecnicamente subordinados ao Ministério da Indústria e Comércio." (RE 199.793, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 18/08/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competência para o processo de crime de tráfico internacional de entorpecente apreendido no interior de aeronave que pousou em Município que não é sede de Vara da Justiça Federal: Alegada competência da Justiça estadual (art. 27 da Lei nº 6.368/76): nulidade relativa: preclusão: Precedente. Conforme o decidido no HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18/11/94, é federal a jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da Lei nº 6.368/76. Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe aos Tribunais Regionais Federais ¿julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição¿. É territorial, portanto, o critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese do art. 27 da Lei nº 6.368/76, cabe o ¿exercício de competência federal¿; e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de argüição oportuna. Competência da Justiça Federal: crime praticado a bordo de navios ou aeronaves (art. 109, IX, da Constituição): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ 22/03/02). É da jurisprudência do STF que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição, independe da espécie do crime cometido ¿a bordo de navios ou aeronaves¿, cuja persecução, só por isso, incumbe por força da norma constitucional à Justiça Federal." (HC 85.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/04/05)

    "O tráfico internacional de entorpecentes, praticado a bordo de aeronave, é da competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IX). Quando a aeronave ingressa no espaço aéreo brasileiro, incide a referida competência. Ela não se desloca para a Justiça Estadual porque a apreensão foi feita no interior de aeronave. A Justiça Estadual tem competência se no lugar onde o delito for praticado não houver Vara da Justiça Federal (L. 6.368/76, art. 27). Não se confunde o momento de consumação com o da apreensão da droga. A consumação ocorre quando tem início o transporte, por ser delito de natureza permanente. Precedente." (HC 80.730, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14/12/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Os crimes cometidos por silvícolas ou contra estes, não configurando disputa sobre direitos indígenas e nem, tampouco, infrações praticadas em detrimento de bens e interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, não se inserem na competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. XI)." (RE 263.010, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/11/00)

    "Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra estes, 'disputa sobre direitos indígenas' (art. 109, inc. XI, da CF) e nem, tampouco, 'infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas' (inc. IV ib.), é da competência da Justiça Estadual o seu processamento e julgamento. É de natureza civil, e não criminal (CF arts. 7º e 8º da Lei nº 6.001/73 e art. 6º, parágrafo único, do CC), a tutela que a Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer 'aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam', não podendo ser ela confundida com o dever que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas as demais pessoas. Descabimento, portanto, da assistência pela FUNAI, no caso." (HC 79.530, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/02/00)

    "A Constituição promulgada em 1988 introduziu nova regra de competência, ampliando a esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal, que se acha, agora, investida de poder para também apreciar ¿a disputa sobre direitos indígenas¿ (CF, art. 109, XI). Essa regra de competência jurisdicional ¿ que traduz expressiva inovação da Carta Política de l988 ¿ impõe o deslocamento, para o âmbito de cognição da Justiça Federal, de todas as controvérsias, que, versando a questão dos direitos indígenas, venham a ser suscitadas em função de situações específicas. (...) A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da questão indígena no Brasil. A competência jurisdicional para dirimir controvérsias pertinentes aos direitos indígenas pertence à Justiça Federal comum." (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Nas ações plúrimas movidas contra a União, a circunstância de um dos autores ter domicílio no Estado em que foram propostas não atrai a competência do respectivo Juízo, incumbindo observar a norma do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, no que apenas viabiliza o agrupamento em face do local ¿onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.¿" (RE 451.907, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 28/04/06)

    "Tratando-se de ação proposta contra a União, o autor pode ajuizá-la na capital do Estado-Membro em que domiciliado, na vara federal instalada no interior do mesmo Estado ou, ainda, no Distrito Federal, uma vez que o art. 109, § 2º, da CF, lhe assegura essa faculdade. Precedente citado: RE 94.027-RS (DJU 16/9/83)." (RE 233.990, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/03/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro." (SÚM. 689)

    "Competência. Execução fiscal. Justiça Federal. Art. 109, I e § 3º. Empresa pública federal contra INSS. Embora o presente processo envolva duas entidades federais: uma autarquia, na condição de autora, e uma empresa pública, na posição de ré, a recorrente é domiciliada em cidade onde existe apenas vara estadual, o que atrai a exceção criada no § 3º do art. 109 da CF/88. A regra do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, ao mesmo tempo que buscou facilitar a defesa do contribuinte, procurou garantir a própria eficácia da execução fiscal. É evidente que atos como citação e penhora tornam-se mais fáceis e geram menos custos se o processo tramitar na mesma cidade da sede do devedor do tributo. A tramitação do feito perante uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São José dos Campos acarretaria desarrazoada demora na resolução do processo e inegável prejuízo à própria prestação jurisdicional." (RE 390.664, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16/09/05)

    "Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo. Precedentes citados: RREE 222.061-RS (DJU de 6/8/99), 224.799-RS (DJU de 07/05/99), 238.655-DF (RTJ 171/1.062), 239.594-RS (DJU de 12/2/99)." (RE 292.066-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01)

    "O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. (...) Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu." (RE 228.955, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/03/00)

  • Art. 109.26

    Redação original:
    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • Art. 111

    Redação original:
    III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.

    § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:

    § 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

    Redação original:
    § 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999
    § 2° O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

    Redação original:
    § 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999
    § 1° O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.

    Redação original:
    § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:

    Redação original:
    I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;

    Redação original:
    II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.

    Redação original:
    Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho.

  • Art. 111-A

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Lei 7.701/88, ao outorgar competência à Seção de Dissídios Individuais do TST para julgar, em última instância, no âmbito trabalhista, os embargos em que se alegue violação literal a dispositivo da Constituição da República, não alçou esse órgão ao mesmo plano do Supremo Tribunal Federal, para que se possa sustentar que a atribuição dessa competência é inconstitucional por concorrer com a competência da Suprema Corte." (AI 176.277-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/04/96)

    Redação dada pela Emenda Constitucional 92/2016
    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    Redação original:
    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004 )

  • Art. 112

    Art. 112 Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999
    Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

    Redação original:
    Art. 112 Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às juntas de conciliação e julgamento da justiça do trabalho.¿ (SÚM. 222)

  • Art. 113

    Redação original:
    Art. 113 A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente." (SÚM. 628)

  • Art. 114

    Redação original:
    Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

    Redação original:
    § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

    Redação original:
    § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.¿ (SÚM. 234)

    "Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes." (CC 7.128, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/04/05)

    "Este é o teor da decisão agravada: ¿A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro Moreira Alves, DJU de 26/8/94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel. Ministro Carlos Velloso, DJU de 29/11/94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28/5/1990, e art. 557 do CPC)¿." (AI 198.260-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16/11/01). No mesmo sentido: AI 524.869-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11/03/05.

    ¿Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.¿ (RE 206.220, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/09/99)

    ¿Fixada pelas instâncias trabalhistas, a partir dos elementos fáticos, a premissa de que o contrato celebrado tem natureza trabalhista, regido pela CLT, não há como se ter por afrontada a norma inserta no art. 114 da Carta Magna, que determina ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ações decorrentes de relações de trabalho.¿ (RE 234.715, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/06/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." (SÚM. 736)

    "Os interessados são prestadores de serviço, contratados pela Administração Pública, após processo licitatório. Não são servidores públicos nem pleiteiam verba de natureza trabalhista. Inexistente afronta ao acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395- MC." (Rcl 4.761, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 20-5-09, Plenário, DJE de 7-8-09)

    “As reclamações trabalhistas dizem com o recebimento de valores referentes aos depósitos de FGTS que não foram recolhidos pelo empregador, o que, para exame preliminar, afasta o alcance da ADI n. 3.395-6/DF, presente, ainda, a alegação de que houve contratação sem a realização de concurso público.” (Rcl 5.261-MC-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 11-2-08, DJE de 4-4-08)

    “Oficial de justiça. Cargo de provimento comissionado. Art. 37, inc. II e V, da Constituição da República. Vínculo jurídico-administrativo. Descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. Competência da Justiça Federal. Interessado nomeado para ocupar cargo público de provimento comissionado que integra a estrutura administrativa do Poder Judiciário sergipano. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes." (Rcl 4.752, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-08, DJE de 17-10-08)

    "Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI n. 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC n. 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-08, Plenário, DJE de 7-11-08). No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-08, Plenário, DJE de 3-10-08; Rcl 5.381, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 17-3-08, Plenário, DJE de 8-8-08.

    “Servidor público. Regime especial. Contratação temporária regida por legislação local anterior à Constituição de 1988, editada com base no art. 106 da Constituição de 1967. Acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. (...) Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.” (RE 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-8-08, Plenário, DJE de 5-12-08)

    “Complementação de aposentadoria e/ou pensão. Entidade de previdência privada. Competência. (...) A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vinculado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes.” (AI 713.670-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, 2ª Turma, DJE de 8-8-08). No mesmo sentido: AI 705.907-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09; AI 615.684-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 7-4-09, 1ª Turma, DJE de 8-5-09; AI 730.361-AgR, Rel. Eros Grau, julgamento em 17-3-09, 2ª Turma, DJE de 17-4-09; AI 675.318-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 6-3-09; AI 650.507-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11- 07, 1ª Turma, DJE de 8-2-08; AI 556.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-10-06, 2ª Turma, DJ de 1º-12-06; AI 591.875-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-8-06, 2ª Turma, DJ de 8-9-06; AI 198.260-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-3-05, 1ª Turma, DJ de 16-11-01; AI 524.869-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-01, 1ª Turma, DJ de 11-3-05.

    “(...) Justiça comum é competente para julgar a reintegração de servidor público, mesmo que tenha sido regido pela Consolidação de Leis do Trabalho [CLT], demitido antes do advento do Regime Jurídico Único. Este Supremo Tribunal Federal reconheceu serem devidas aos servidores demitidos e posteriormente anistiados, nos termos do artigo 8º, § 5º, do ADCT, o recebimento de todos os salários e vantagens pecuniárias a partir da promulgação da Constituição de 1988.” (RE 507.153-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-6-08, DJE de 20-6- 08)

    “O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público.” (Rcl 4.785- MC-AgR e Rcl 4.990-MC-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-12-07, Plenário, DJE de 14-3-08)

    “(...) Ação civil pública proposta na Justiça do Trabalho, para impor ao poder público piauiense a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no âmbito do Instituto de Medicina Legal (...) Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objetivo exigir o cumprimento, pelo poder público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (...).” (Rcl 3.303, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-11-07, DJE de 16-5-08.)

    "Justiça Federal: competência para o exame dos reflexos de decisão trabalhista no período posterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário. Precedentes. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho – que é referente a questões do regime celetista – para período posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça Federal. A competência da Justiça do Trabalho se restringe à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no período anterior ao advento do regime jurídico único. " (AI 609.855-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-07, DJ de 31-8-07). No mesmo sentido: AI 689.462-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 6-3-09; CC 7.242, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-9-08, DJE de 19-12-08.

    "Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação
    conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC n. 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida
    com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45,
    não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento
    em 1º-2-07, DJ de 3-8-07)

    "Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária." (ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 5-4-06, DJ de 10-11-06).

    "Nas petições iniciais das reclamações trabalhistas os reclamantes afirmam que as contratações pela administração pública ocorreram sem a realização de concurso público, em manifesta irregularidade, tendo em vista o teor do artigo 37, II, da Constituição Federal, postulando, na Justiça do Trabalho, o recebimento de valores referentes aos depósitos de FGTS que não foram recolhidos pelo empregador, o recolhimento de contribuições previdenciárias e de verbas de indenização trabalhista, com apoio na CLT. Esse cenário, em princípio, não está alcançado pelo que foi decidido na ADI n. 3.395-6/DF, restrita aos servidores estatutários e às relações de natureza jurídicoadministrativa dos servidores públicos, mantida a competência da Justiça do Trabalho. Ausente, assim, o fumus boni iuris. O periculum in mora também não está caracterizado, sendo certo que o processamento das ações, por si só, não demonstra o perigo de dano. Não há notícia nos autos de que haja determinação de levantamento de dinheiro relativo ao direito reclamado. O posicionamento definitivo acerca da questão, contudo, somente ocorrerá no julgamento do mérito da reclamação, limitado o presente regimental aos requisitos da medida liminar." (Rcl 5.248-MC-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-11-07, DJ de 14-12-07)

    "Conflito de Competência. Execução trabalhista e superveniente declaração de falência da empresa executada. Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. (...) Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar. Conflito conhecido para declarar competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana – SP." (CC 7.116, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-8-02, DJ de 23-8-02). No mesmo sentido: RE 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-5-09, Plenário, Informativo 548; AI 584.049-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-8-06, DJ de 1º-9-06; AI 712.575-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-10-08, DJE de 28-11-08.

    "Conflito negativo de competência entre juiz federal e o Tribunal Superior do Trabalho. Reclamação trabalhista. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Alegado vínculo sob o molde de contrato de trabalho. Entendimento desta Corte no sentido de que, em tese, se o empregado público ingressa com ação trabalhista, alegando estar vinculado ao regime da CLT, compete à Justiça do Trabalho a decisão da causa (CC 7.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7-6-2002; CC 7.118, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 4-10-2002). Conflito de competência julgado procedente, ordenando-se a remessa dos autos ao TST." (CC 7.134, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12- 6-03, DJ de 15-8-03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Tribunal admitiu conflito negativo de competência, suscitado por juízo da vara cível (...) e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ordinária, em que sindicato de categoria econômica pretende que empresa seja condenada a satisfazer contribuição assistencial prevista em contrato coletivo de trabalho. (...) Além disso, considerou-se que o inciso III do art. 114 da CF, incluído pela EC 45/2004, passou a dispor, explicitamente, ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, e que a referência a ações sobre representação há de ser tomada em sentido amplo, de modo a abranger todo desdobramento que ocorra a partir da vinculação sindical.¿ (CC 7.221, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 429)

    ¿Ação contra sindicato pleiteando a desoneração do pagamento de contribuição confederativa estipulada em cláusula de acordo coletivo de trabalho. Artigo 114 da Constituição Federal. Lei nº 8.984/95. Não é caso de incidência da Lei nº 8.984/95, editada com base no art. 114 da Constituição Federal, que retirou do âmbito residual deixado à Justiça Comum dos Estados a ação tendo por objeto o adimplemento de obrigação assumida em convenções ou acordos coletivos de trabalho, incluindo-se na órbita da Justiça Trabalhista, tendo em vista que tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido foram prolatados muito antes da vigência da referida lei, quando era competente a Justiça Comum dos Estados.¿ (RE 204.194, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/02/98)

    ¿Litígio entre sindicato de trabalhadores e empregador que tem origem no cumprimento de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Pela jurisprudência desta Corte (assim se decidiu no RE 130.555), não havendo lei que atribua competência a Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a em causa, e competente para julgá-la a Justiça Comum. Sucede, porém, que, depois da interposição do presente recurso extraordinário, foi editada a Lei 8.984, de 07/02/95, que afastou a premissa de que partiu o entendimento deste Tribunal ao julgar o RE 130.555, porquanto o artigo 1º da referida lei dispõe que 'compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador'. E, em se tratando de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido que se deixe de aplicar a lei superveniente a interposição desse recurso, para dar-se como competente Juízo que o era antes da citada Lei, mas que deixou de sêlo com o advento dela.¿ (RE 131.096, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Habeas corpus contra decreto de prisão civil de Juiz do Trabalho: coação atribuída ao Tribunal Regional do Trabalho: coexistência de acórdãos diversos para o mesmo caso, emanados de tribunais de idêntica hierarquia (STJ e TST) : validade do acórdão do STJ, no caso, dado que as impetrações foram julgadas antes da EC 45/04. Até a edição da EC 45/04, firme a jurisprudência do Tribunal em que, sendo o habeas corpus uma ação de natureza penal, a competência para o seu julgamento ¿será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença¿; e, por isso, quando se imputa coação a Juiz do Trabalho de 1º Grau, compete ao Tribunal Regional Federal o seu julgamento, dado que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal (v. g., CC 6.979, 15/8/91, Velloso, RTJ 111/794; HC 68.687, 2ª T., 20/8/91, Velloso, DJ 4/10/91)." (HC 85.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ14/10/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Conflito de competência. Tribunal Regional do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça. Vara do trabalho e juiz de direito investido na jurisdição trabalhista. Hipótese de conflito entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito no exercício de funções específicas da Justiça Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu, determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo conflito perante esta Corte. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da alínea o do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Competente o Tribunal Regional do Trabalho para decidir conflito de competência, verificado na respectiva região, entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista.¿ (CC 7.076, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/02/02)

    ¿Conflito de competência. Superior Tribunal de Justiça: juiz de direito investido de jurisdição trabalhista versus junta de conciliação e julgamento. Conflito de competência entre Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do TRT para dirimir o conflito.¿ (CC 7.061, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/10/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A competência para julgar as ações indenizatórias decorrentes da relação laboral ¿ após a promulgação da EC 45/2004 ¿ é da Justiça do Trabalho, desde que não tenha sido proferida sentença de mérito pela Justiça comum." (Pet 3.578, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/02/06)

    "Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. Nada obstante, como imperativo de política judiciária ¿ haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa ¿, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04." (CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 09/12/05). No mesmo sentido: AI 529.763-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/12/05.

    "Dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. Competência. É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por acidente de trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no artigo 109, I, da Constituição do Brasil. A nova redação dada ao artigo 114 pela EC 45/2004 não teve a virtude de deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho." (RE 394.943, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13/05/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Dissídio coletivo. Ausência de previsão legal para cláusulas deferidas. Poder normativo da Justiça do Trabalho: limites na lei. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as cláusulas deferidas em sentença normativa proferida em dissídio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na lei." (RE 114.836, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 06/03/98)

    "Recursos igualmente providos, quanto à cláusula 14ª (antecipação, para junho, da primeira parcela do 13º salário), por exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho, cujas decisões, a despeito de configurarem fonte de direito objetivo, revestem o caráter de regras subsidiárias, somente suscetíveis de operar no vazio legislativo, e sujeitas à supremacia da lei formal (art. 114, § 2º, da Constituição)." (RE 197.911, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/11/97)

    - Foi concedida liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395-6, em 27 de janeiro de 2005, e dada interpretação conforme a este inciso, nos seguintes termos: " Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do Art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, inclua, na competência da justiça do trabalho, a'... apreciação... de causas que...sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'".
  • Art. 115

    Art. 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.

    III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional nº 24/99
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2° do art. 111.

    Redação original:
    Art. 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais no Trabalho serão:

    I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidades e merecimento;

    II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art 94;

    III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região. (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 24/99)

    Redação original:
    III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Presidente da República é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança preventivo contra ato de nomeação de juiz para o Tribunal Regional do Trabalho, na qualidade de litisconsorte necessário com o Presidente do Tribunal. A nomeação de juiz para os cargos de Desembargador dos Tribunais Federais, pelo critério de merecimento, é ato administrativo complexo, para o qual concorrem atos de vontade dos membros do tribunal de origem ¿ que compõem a lista tríplice a partir da quinta parte dos juízes com dois anos de judicatura na mesma entrância ¿ e do Presidente da República, que procede à escolha a partir do rol previamente determinado. A lista tríplice elaborada pelo Tribunal deve obedecer aos dois requisitos previstos no art. 93, II, b, da Constituição do Brasil (redação anterior à Emenda Constitucional nº 45/04) (...)." (MS 24.575, Rel. Min. Eros Grau, DJ 04/03/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Embargos infringentes. Cabimento, na hipótese de recurso interposto antes da vigência da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Cargos vagos de juízes do TRT. Composição de lista. Requisitos dos arts. 94 e 115 da Constituição: quinto constitucional e lista sêxtupla. Ato normativo que menos se distancia do sistema constitucional, ao assegurar aos órgãos participantes do processo a margem de escolha necessária. Salvaguarda simultânea de princípios constitucionais em lugar da prevalência de um sobre o outro. Interpretação constitucional aberta que tem como pressuposto e limite o chamado ¿pensamento jurídico do possível¿. Lacuna constitucional. Embargos acolhidos para que seja reformado o acórdão e julgada improcedente a ADI 1.289, declarando-se a constitucionalidade da norma impugnada.¿ (ADI 1.289-EI, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27/02/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Presidente da República é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança preventivo contra ato de nomeação de juiz para o Tribunal Regional do Trabalho, na qualidade de litisconsorte necessário com o Presidente do Tribunal." (MS 24.575, Rel. Min. Eros Grau, DJ 04/03/05)

    "Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho." (MS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/04/04)

  • Art. 116

    Redação original:
    Art. 116 A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.

  • Art. 117

    Redação original:
    Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Na hipótese de afastamento do representante classista titular, há de ser convocado o suplente que com ele foi nomeado. O artigo 117, caput e parágrafo único, da Constituição Federal merece interpretação calcada na razoabilidade, descabendo concluir estar nele encerrada a subjetividade, ou seja, a prerrogativa de o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho vir, à livre discrição, pinçar o classista suplente que substituirá o titular, olvidando os princípios da moralidade e impessoalidade e, sob o ângulo jurisdicional, o do juiz natural." (RE 197.888, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 28/11/97)

  • Art. 12

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional de Revisão 03/1994
    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

    Redação original:
    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;

    Redação original:
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    Redação original:
    § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 03/1994
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    Redação original:
    II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.¿ (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O processo remete ao complexo problema da extradição no caso da dupla-nacionalidade, questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre caso Nottebohm. Naquele caso a Corte sustentou que na hipótese de dupla nacionalidade haveria uma prevalecente — a nacionalidade real e efetiva — identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado. A falta de elementos concreto no presente processo inviabiliza qualquer solução sob esse enfoque." (HC 83.450, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/03/05)

    "O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, b, e respectivo § 2º) — e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) —, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes." (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exigese, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. Precedente do STF: AC 70-QO/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 25/9/03, DJ 12/03/04." (RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/04/05). No mesmo sentido: RE 415.957, DJ 16/09/05.

    “Extradição: inadmissibilidade: extraditando que — por força de opção homologada pelo juízo competente — é brasileiro nato (CF. art. 12, I, c): extinção do processo de extradição, anteriormente suspenso enquanto pendia a opção da homologação judicial.” (Ext 880-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/04/04)

    “Nacionalidade brasileira de quem, nascido no estrangeiro, é filho de pai ou mãe brasileiros, que não estivessem a serviço do Brasil: evolução constitucional e situação vigente. Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção — de quatro anos, contados da maioridade —, o indivíduo, na hipótese considerada, se considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva de que não optasse a tempo pela nacionalidade pátria. Sob a Constituição de 1988, que passou a admitir a opção ‘em qualquer tempo’ — antes e depois da ECR 3/94, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, a opção - liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada —, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar — desde que a maioridade a faça possível — a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo — como é próprio das condições suspensivas —, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Antes que se complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato. Pendente a nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265, IV, a).” (AC 70-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/03/04)

    "Não tem procedência, na espécie, a invocação do artigo 77, da Lei 6.815/1980, segundo o qual não se dará a extradição de brasileiro, 'salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido'. Essa regra dirige-se, imediatamente, à forma de aquisição dessa nacionalidade brasileira, por via de natualização voluntária, e não da nacionalidade originária. Não se contempla, aí, a condição do brasileito nato (CF art. 12, inciso I, letra c, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/94), que detém o extraditanto. Na espécie, o extraditanto teve acolhida a opção da nacionalidade brasileira. Esse status logra previsão constitucional bastante a impedir, desde logo, se defira pedido extradicional de Estado estrangeiro, não cabendo incidir qualquer norma ordinária, com vistas a autorizar a extradição." (Ext 778-QO, voto Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 20/04/01)

    “Opção definitiva de nacionalidade. Tendo em vista que, durante o julgamento do recurso extraordinário, entrou em vigor a nova Constituição, que, em seu artigo 12, I, c, admite a opção de nacionalidade em qualquer tempo depois de alcançada a maioridade, ficou prejudicada a questão da ocorrência, ou não, da decadência desse direito em face da Emenda Constitucional nº 1/69. Recurso extraordinário que se julga prejudicado” (RE 103.419, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/09/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, b, e respectivo § 2º) ¿ e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) ¿, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes." (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A aplicação da regra da alínea b do inciso II do art. 12 da Constituição Federal pressupõe a prova inequívoca de que o extraditando requereu e obteve a nacionalidade brasileira." (HC 85.381, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 05/05/06)

    ¿O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público. Isto quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal. A Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado." (RE 264.848, Rel. Min. Carlos Britto, DJ14/10/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A norma inscrita no art. 12, § 1º da Constituição da República ¿ que contempla, em seu texto, hipótese excepcional de quase-nacionalidade ¿ não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as conseqüências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses." (Ext 890, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/10/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível. Porque não pode ele filiar-se a partido político (CF, art 42, parágrafo 6º), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura e que será agregado; Código Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º).¿ (AI 135.452, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/06/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação ¿ sempre excepcional ¿ da condição político-jurídica de nacional do Brasil.¿ (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O processo remete ao complexo problema da extradição no caso da dupla-nacionalidade, questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre caso Nottebohm. Naquele caso a Corte sustentou que na hipótese de dupla nacionalidade haveria uma prevalecente ¿ a nacionalidade real e efetiva ¿ identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado. A falta de elementos concretos no presente processo inviabiliza qualquer solução sob esse enfoque." (HC 83.450, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/03/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, b, e respectivo § 2º) ¿ e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) ¿, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes." (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

  • Art. 12.31

    Redação original:
    I - tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • Art. 12.35

    Redação original:
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional de Revisão 03/1994 )

  • Art. 12.37

    Redação original:
    b) de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional de Revisão 03/1994 )

  • Art. 120

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Matéria eleitoral. Organização do Poder Judiciário. Preenchimento de vaga de juiz substituto da classe dos advogados. Regra geral. Art. 94, CF. Prazo de 10 (dez) anos de exercício da atividade profissional. Tribunal Regional Eleitoral. Art. 120, § 1º, III, CF. Encaminhamento de Lista Tríplice. A Constituição silenciou-se, tão-somente, em relação aos advogados indicados para a Justiça Eleitoral. Nada há, porém, no âmbito dessa justiça, que possa justificar disciplina diferente na espécie. Omissão constitucional que não se converte em ¿silêncio eloqüente¿.¿ (RMS 24.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26/08/05)

    ¿Composição de Tribunal Regional. Lista tríplice que encaminha para vaga de advogado o nome de magistrado aposentado, inscrito na OAB. Exclusão do mesmo pelo TSE ¿ art. 25, § 2º do Código Eleitoral. A Lei nº 7.191/94 não revogou o § 2º do art. 25 do CE, com a redação dada pela Lei 4.961/66. O dispositivo foi recepcionado pela CF. Impugnação procedente para manter a decisão do tribunal. A análise da instituição, Justiça Eleitoral, parte de um determinado princípio e de um determinado espírito informador, para que se integre ao tribunal, aquele que se produziu na profissão, por longos anos, escolhido não pela corporação, mas pelos membros do tribunal, que conhecem quem está exercendo a profissão e realmente tem condição de trazer a perspectiva do advogado ao debate das questões eleitorais.¿ (RMS 23.123, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 12/03/04)

    ¿Tribunal Regional Eleitoral. Composição. Vaga reservada à classe dos advogados. Participação da OAB no procedimento de indicação. Direito inexistente. Indicação, em lista tríplice, pelo Tribunal de Justiça. Art. 120, § 1º, III, CF.¿ (MS 21.073, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 20/09/91)

    ¿Tribunal Regional Eleitoral. Juízes da classe de Advogados. Artigos 120, § 1º, inciso III, e 94, parágrafo único, da Constituição. Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça do Estado a indicação de advogados, para composição de Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 120, § 1º, inciso III, da Constituição, sem a participação, portanto, do órgão de representação da respectiva classe, a que se refere o parágrafo único do art. 94, quando trata da composição do quinto nos Tribunais Regionais Federais, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.¿ (MS 21.060, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 23/08/91)

  • Art. 121

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Tribunal, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que, reformando decisão do TRE do Amapá, cassara os mandatos de Senador e de Deputada Federal, pela prática de captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A). (...).¿ (RE 446.907, rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 402)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15/7/1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral é que podem ser impugnados, perante o STF, em Recurso Extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).¿ (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/03/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35, de 14/3/1979), no art. 21, inciso VI, atribui aos Tribunais competência privativa para o julgamento originário, de Mandados de Segurança contra seus próprios atos ou dos respectivos Presidentes. Por isso, o Mandado de Segurança, no caso, foi impetrado perante o Tribunal Regional Eleitoral, já que nele se impugnava ato de seu Presidente, havendo o aresto, que o deferiu, considerado, ainda, a respeito de sua competência, a exceção prevista no inciso VIII do art. 109 da Constituição Federal. Contra essa decisão, era, em tese, cabível Recurso Especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos artigos 121, caput, e seu § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal combinados com o art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral. No exercício dessa competência o TSE conheceu do Recurso Especial e lhe deu provimento, cassando o Mandado de Segurança, que havia sido concedido pelo TRE, mas com a ressalva nele expressa. Apresentados Embargos Declaratórios pelo então recorrido, ora agravante, rejeitou-os o TSE, com trânsito em julgado. Apesar disso, interpôs Recurso Extraordinário, cujo processamento foi indeferido pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por intempestivo. Intimado dessa decisão, deveria o recorrente ter oposto Agravo de Instrumento, para esta Corte, no prazo de três dias, nos termos do artigo 282 do Código Eleitoral, que é aplicável ao caso, em face do disposto nos já referidos artigos 121, caput, e § 4º da Constituição Federal. Ao invés de se utilizar desse recurso e em tal prazo, o recorrente preferiu apresentar Embargos Declaratórios, que o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou. Intimado dessa rejeição, só então resolveu se insurgir contra o indeferimento do Recurso Extraordinário, interpondo Agravo de Instrumento e, ainda assim, novamente fora do prazo legal de três dias (art. 282 do Código Eleitoral), mesmo que este tivesse de ser contado a partir da intimação da rejeição dos Embargos Declaratórios e não da decisão que indeferiu o Recurso Extraordinário." (AI 224.618-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/12/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15/7/65). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral é que podem ser impugnados, perante o STF, em Recurso Extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).¿ (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/03/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O parágrafo único do art. 5º da Resolução 615/2002, do TRE/MG, estabelece que nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, por dois biênios consecutivos. Inconstitucionalidade: a norma proíbe quando a Constituição faculta ao juiz servir por dois biênios consecutivos. CF, art. 121, § 2º. Ademais, não cabe ao TRE a escolha dos seus juízes. Essa escolha cabe ao Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto: CF, art. 120, § 1º, I, a e b, II e III. A norma regimental do TRE condiciona, pois, ao Tribunal incumbido da escolha, certo que a Constituição não confere à Corte que expediu a resolução proibitória tal atribuição.¿ (ADI 2.993, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/03/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça Eleitoral. Precedentes.¿ (RE 398.042, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/02/04)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Simuladores de urna eletrônica. Propaganda eleitoral. Utilização vedada. Legitimidade. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada, como forma de garantir a efetividade da legislação e do processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da isonomia e da liberdade do voto." (ADI 2.275, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 13/09/02). No mesmo sentido: ADI 2.268-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 02/08/02.

    ¿(¿) os termos da denúncia evidenciam tratar-se, em tese, do crime eleitoral previsto no art. 324 e seu parágrafo 1º do Código Eleitoral, pois os fatos se passaram durante a campanha eleitoral, às vésperas da eleição de 3/10/1998, envolvendo nomes e condutas de candidatos, e tendo por objetivo manifesto o de influir no resultado do pleito. Ora, em se tratando, em tese, de crime eleitoral, a denúncia deveria ter sido apresentada pelo Ministério Público Eleitoral a Juiz Eleitoral (de 1º grau), e não pelo Ministério Público Federal e a Juiz Federal, como ocorreu, no caso.¿ (HC 80.383, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 20/04/01)

    ¿Em si mesmo conflito entre órgãos do mesmo Partido Político não constitui matéria eleitoral para caracterizar a competência da Justiça especializada, a menos que possa configurar hipótese em que ele tenha ingerência direta no processo eleitoral, o que, no caso, não ocorre, não se configurando tal hipótese, como pretende o parecer da Procuradoria-Geral da República, pela simples circunstância de a dissolução do diretório partidário estadual, que, se existente, participa da escolha dos candidatos aos mandatos regionais, se ter verificado em ano eleitoral.¿ (RMS 23.244, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 28/05/99)

    ¿Ação rescisória eleitoral (Lei Complementar nº 86, de 14/5/1996, que acrescentou a alínea j ao inc. I do art. 22 do Código Eleitoral). (¿) Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma ação rescisória eleitoral, como prevista na alínea j do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15/7/65), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14/5/96. São inconstitucionais, porém, as expressões 'possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado', contidas na mesma alínea j, pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Igualmente inconstitucionais as expressões 'aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência', constante do art. 2º da mesma LC nº 86/96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória.¿ (ADI 1.459, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07/05/99)

    ¿Não compete à Justiça Eleitoral conhecer e julgar habeas corpus em que se requer o trancamento de ações penais instauradas para apurar crime previsto na Lei de Imprensa, da competência da Justiça comum.¿ (RHC 76.980, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/09/98)

    ¿Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo TCU, além de lhe ser aplicada a pena de multa. Inocorrência de dupla punição, dado que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição. Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. nº 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. À Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade.¿ (MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/05/96)

    ¿Dirigida à argüição de suspeição à maioria dos juízes efetivos do TRE, por fundamentos comuns a todos os exceptos, desloca-se para o STF a competência originária para processar e julgar a própria Exceção e não apenas o Agravo Regimental da decisão do Relator, na Corte de origem, que liminarmente a rejeitara: incidente, em tal hipótese, o art. 102, I, n, CF, não cabe declinar da competência questionada para o TSE, ainda que, em recurso pendente e de sua competência, se tenha preliminarmente alegado a suspeição objeto da Exceção anterior (precedentes: AOR 88 (QO), 5/12/90, RTJ 137/483; AGRG (AOR) 146, 25/2/92, RTJ 140/361).¿ (AO 202-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11/03/94)

  • Art. 122

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não é incompatível com a atual Constituição a composição, por um capitão e por dois oficiais de menor posto, dos Conselhos de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos militares. A legislação ordinária anterior, portanto, não foi derrogada, nesse ponto, pela Constituição em vigor." (HC 67.931, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 31/08/90)

  • Art. 123

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O artigo 123 da Constituição dá ensejo a que se admita como efetiva atividade profissional, o exercício da advocacia tal como previsto no artigo 71 do Estatuto da Ordem dos Advogados, não cabendo restringi-la à advocacia forense. Por outro lado, a efetiva atividade profissional, de que cuida a Constituição, não pode ser concebida como exercício do qual não seja permitido o afastamento eventual do advogado, ainda que para investir-se em cargo ou função pública temporários." (MS 20.930, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 28/06/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Para a investidura no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, não é invocável a norma do artigo 93, inciso IV da Constituição, que limita em sessenta e cinco anos a idade do nomeado, pois tal norma tem por escopo estabelecer o tempo Mínimo do exercício da judicatura para efeito de aposentadoria facultativa aos trinta anos. O artigo 123 da Carta não reproduz a norma, em relação ao Superior Tribunal Militar." (MS 20.930, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 28/06/91)

    "A dualidade de composição prevista no artigo 123 da Constituição Federal ¿ militares oficiais generais da ativa no posto mais elevado e civis ¿ é conducente a ter-se como inconstitucional a indicação de oficial da reserva para ocupar vaga destinada a civil, sendo irrelevante o fato de o escolhido manter dupla qualificação ¿ militar reformado na patente de coronel e advogado." (MS 23.138, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/04/02)

  • Art. 123.2

    Redação original:
    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

  • Art. 124

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Caracteriza-se, em tese, como crime militar o de concussão, quando praticado por funcionário público municipal, agindo na qualidade de Secretário de Junta de Serviço Militar, em face do que conjugadamente dispõem o parágrafo único do art. 124 da Constituição Federal, o art. 9º, inc. III, a, do Código Penal Militar, e o art. 11, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17/8/1964, já que, de certa forma, o delito atinge a ordem da administração militar, ao menos em sua imagem perante a opinião pública, mesmo que vítimas, sob aspecto patrimonial, sejam outros cidadãos e não a administração. Compete à Justiça Militar o processo e julgamento de imputações dessa natureza e espécie, em face dos mesmos dispositivos constitucional e legais. Havendo-se limitado o Juiz-Auditor Militar, atuando no 1º grau de jurisdição, nesse caso, a rejeitar a denúncia, por incompetência da Justiça Militar (art. 78, alínea b, do Código de Processo Penal Militar), o Superior Tribunal Militar podia afastar a declaração de incompetência, como fez, mas não, desde logo, receber a denúncia, já que o Magistrado não chegou a decidir sobre seus demais requisitos (artigos 77 e 78)." (HC 73.602, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/04/97)

    "Compete ao Conselho Permanente de Justiça Militar o processo e julgamento respectivos, em 1º grau de jurisdição, e, em 2º, ao Tribunal de Justiça do Estado, quando não houver, na unidade da Federação, Tribunal de Justiça Militar (art. 125, caput e 3º da Constituição Federal e art. 85 da Constituição do Estado do Maranhão). Não é, pois, do Superior Tribunal Militar a competência para o julgamento da apelação nesse caso (art. 124, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 40, inc. X, letra b, da Lei de Organização Judiciária Militar Decreto-Lei nº 1.003, de 21/10/1969)." (HC 73.676, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17/05/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO ¿A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia não viola o art. 124 da CF/88 ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no cargo de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se pretendia a declaração da incompetência de vara da Auditoria Militar do Estado de Rondônia para processar acusado pelo crime de estupro.¿ (RHC 86.805, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 417)

    ¿Crime militar praticado por civil. Competência para processo e julgamento. Art. 9º, III, a, do Código Penal Militar. Receptação culposa: art. 255 do Código Penal Militar. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crime contra o patrimônio sob administração militar praticado por civil.¿ (HC 86.430, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/12/05)

    "Não se tem por configurada a competência penal da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação delituosa, a eles atribuída, não afetar, ainda que potencialmente, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares, que constituem, em essência, nos delitos castrenses, os bens jurídicos penalmente tutelados. O caráter anômalo da jurisdição penal castrense sobre civis, notadamente em tempo de paz. O caso ¿Ex Parte Milligan¿ (1866): um precedente histórico valioso." (HC 81.963, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/10/04)

    "No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que ¿os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum¿. Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, Carlos Maximiliano, ¿Hermenêutica e Aplicação do Direito¿, 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de Willoughby) o de que ¿sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina¿, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no caput do artigo 124 da Constituição Federal. Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o caput do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendose que nesses crimes 'a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum'. Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código ¿ o Penal Militar ¿ que não é o próprio para isso e noutro de outro Código ¿ o de Processo Penal Militar ¿ que para isso é o adequado." (RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/11/03)

    "Soldado que, de posse da senha do cartão magnético de outro soldado, transferiu, pelo serviço telefônico da instituição bancária, quantia em dinheiro para a conta corrente de uma terceira pessoa. Crime cometido por militar em atividade contra militar na mesma situação (art. 9º, I, a do CPM). Competência da Justiça Castrense para julgar a ação penal (art. 124, caput da CF)." (RHC 81.467, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 15/03/02)

    "O delito de calúnia, cometido por militar em atividade contra outro militar em igual situação funcional, qualifica-se, juridicamente, como crime militar em sentido impróprio (CPM, art. 9º, II, a), mesmo que essa infração penal tenha sido praticada por intermédio da imprensa, submetendo-se, em conseqüência, por efeito do que dispõe o art. 124, caput, da Constituição da República, à competência jurisdicional da Justiça castrense." (HC 80.249, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/12/00)

    "Tendo em vista o decidido pelo Plenário, no HC 72.022, quanto a militar federal reformado, é da Justiça comum a competência para julgar policial militar reformado que é acusado de ter cometido crimes de desacato e de desobediência a policial militar em serviço de policiamento ostensivo e de manutenção da ordem pública." (HC 75.988, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/03/98)

    "Crime praticado por militar da ativa contra militar na mesma situação: mesmo não estando em serviço os militares acusados, o crime é militar, na forma do disposto no art. 9º, II, a, do CPM. Competência da Justiça Militar. CF, art. 124. Precedentes do STF: RE 122.706-RJ, Velloso, Plenário, RTJ 137/418; CC nº 7.021-RJ, Velloso, Plenário, DJ 10/08/95; RHC 69.065-AM, O. Gallotti, 1ª Turma, RTJ 139/248; HC 69.682-RS, Velloso, 2ª Turma, RTJ 144/580." (CC 7.046 RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/04/97)

    "A atividade, desenvolvida por militar, de policiamento naval, exsurge como subsidiária, administrativa, não atraindo a incidência do disposto na alínea d do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. A competência da Justiça Militar, em face da configuração de crime de idêntica natureza, pressupõe prática contra militar em função que lhe seja própria. Competência da Justiça Federal ¿ strito sensu." (CC 7.030, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/05/96)

    "Os crimes militares situam-se no campo da exceção. As normas em que previstos são exaustivas. Jungidos ao princípio constitucional da reserva legal ¿ inciso XXXIX do artigo 5º da carta de 1988 ¿ Hão de estar tipificados em dispositivo próprio, a merecer interpretação estrita. Competência ¿ Homicídio ¿ Agente: militar da reserva ¿ Vítima: policial militar em serviço. Ainda que em serviço a vítima ¿ Policial militar, e não militar propriamente dito ¿ A competência e da justiça comum. Interpretação sistemática e teológica dos preceitos constitucionais e legais regedores da espécie." (HC 72.022, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 28/04/95)

    "A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um júri, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida. CF/67, art. 127; art. 153, §18. CF/88, art. 5º, XXXVIII; art. 124, parágrafo único." (RE 122.706, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/04/92)

    "A polícia naval é atividade que pode ser desempenhada, igualmente, por servidores civis ou militares do Ministério da Marinha, de acordo com o parágrafo único do art. 269 do Regulamento para o Tráfego Marítimo (Decreto nº 87.648, de 24/9/1982). Crime militar e competência da Justiça Militar, ut art. 124, da Constituição de 1988. Relevante, na espécie, é o objeto do crime e não mais a qualidade do sujeito ativo. Compreensão do art. 142, da Constituição de 1988. Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não é possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra d, do inciso III, do art. 9º, do Código Penal Militar, pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, aí previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência à determinação legal superior." (HC 68.928, Rel. Min. Néri da Silveira, 19/12/91)

    "Ao passo que a Constituição de 1967 (art. 129 e seus parágrafos) partida de um requisito subjetivo, ligado a condição do agente (militar ou assemelhado), para a definição da competência da justiça militar, a Carta Política de 1988 (art. 124) adota a tipificação do delito, como critério objetivo da atribuição da mesma competência. Embora esse critério não confira, ao legislador ordinário, a franquia de criar, arbitrariamente, figuras de infração penal militar, estranhas ao que se possa conceitualmente admitir como tal, a espécie em julgamento (crime contra a administração naval, art. 309, e parágrafo único, do CPM) situa-se, sem esforço, na tipificação necessária ao estabelecimento da competência da justiça castrense, reconhecida pelo acórdão recorrido, ao conceder a ordem de habeas corpus." (RE 121.124, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 08/06/90)

  • Art. 125

    Redação original:
    § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Redação original:
    § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo." (SÚM. 673)

    "Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 199.800, apreciando caso análogo ao presente, decidiu, quanto à alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da Constituição, que a prática de ato incompatível com a função militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, não se havendo de invocar julgamento pela Justiça Militar Estadual, porquanto a esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças somente como pena acessória dos crimes que a ela coube decidir." (RE 283.393, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 11/05/01)

    "Esta Corte já firmou o entendimento de que a perda de graduação de praça da polícia militar, como sanção disciplinar administrativa, não se dá por meio de julgamento da Justiça Militar Estadual, mas mediante processo administrativo na própria corporação, assegurando-se direito de defesa e o contraditório (assim, a título exemplificativo nos RREE 199.600, 197.649 e 223.744). No caso, por equivocada interpretação do acórdão desta Corte prolatado no RE 121.533, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo se deu por competente para julgar a perda de graduação de praça provocado por meio de representação do Comandante-Geral da Corporação diante do apurado em processo disciplinar sumário." (RE 206.971, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/06/00)

    "Refere-se à perda de graduação como pena acessória criminal e não à sanção disciplinar administrativa a competência conferida à Justiça Militar estadual pelo § 4º do art. 125 da Constituição (RE 199.800, Tribunal Pleno)." (AI 210.220-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 18/09/98)

    "A Constituição Federal (art. 125, § 4º) só outorga competência à Justiça Militar estadual para processar e julgar policiais militares quando se tratar de crime militar definido em lei (¿)." (HC 71.926, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/12/95)

    "A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penaispersecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao principio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a prática de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Policia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar." (HC 70.604, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/94)

    "No caso, a Justiça Militar Estadual é a competente, pois na esteira da orientação já firmada por esta Corte a partir da Emenda Constitucional ¿ os ora pacientes praticaram os crimes que lhe são imputados quando em serviço, na qualidade de policiais militares, com fardamento e veículo da corporação, que é o quanto basta para a fixação dessa competência." (HC 70.189, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06/08/93)

    "Delito tipificado no Código Penal Militar, praticado por policial militar em serviço e mediante o uso de arma de propriedade da corporação. (CPM, art. 9º, II, c e f). Competência da Justiça Militar estadual (CF/67, com a redação da EC 7/77, art. 144, § 1º, d; CF/88, art. 125, § 4º)." (HC 69.688, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A competência em razão da matéria é definida pela Lei de Organização Judiciária, salvo a do Tribunal do Júri (CPC, artigo 91, e CPP, artigo 74). Criação da Vara de Auditoria Militar a ser provida por Juiz de Direito, que durante o exercício da função fica com a denominação de Auditor Militar Estadual, sendo-lhe facultado voltar a exercer o cargo primitivo. A lei estadual pode conferir ao Juiz, enquanto no desempenho das funções próprias da Vara de Auditoria Militar, outras atribuições, como a de cumprir cartas precatórias da Justiça Penal Comum." (ADI 1.218, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/11/02)

    "O artigo 146 do CPPM, que prevê o julgamento pelo STM de recurso interposto pelo Parquet em argüição de incompetência, aplica-se exclusivamente aos processos em curso perante a Justiça Militar federal. O julgamento de tais recursos, quando interpostos em processos sujeitos à Justiça Militar estadual, são da competência do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Justiça Militar estadual quando existente na unidade federada (artigo 125 da Constituição)." (CC 7.086, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 27/10/00)

    "Inconstitucionalidade formal, porque, pelo disposto no art. 125, § 3º, da Constituição Federal, há expressa reserva constitucional federal em favor da lei ordinária estadual, de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, para criação da Justiça Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei ordinária a criação dessa Justiça a ela também compete a sua organização e a sua extinção, não pode a Carta Magna estadual criar, ou manter a criação já existente, organizar ou extinguir a Justiça Militar estadual." (ADI 725, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/09/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿(...) bem como reconhecera a legitimidade ativa de deputado estadual para a ação. Inicialmente, afirmou-se ter havido o prequestionamento dos artigos 103 e 125, § 2º, da CF. Em seguida, na linha do que decidido no julgamento da ADI 558 MC/ RJ (DJU de 26/3/93), entendeu-se que, em relação ao controle direto de constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF (...), que autoriza os Estados-Membros a instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo improcedente a impugnação quanto à ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades.¿ (RE 261.677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 422)

    "Fiscalização normativa abstrata. Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Justiça. Competência originária. Possibilidade (CF, art. 125, § 2º). Parâmetro único de controle: a Constituição do próprio Estado-Membro ou, quando for o caso, a Lei Orgânica do Distrito Federal. Impossibilidade, contudo, tratando-se de jurisdição constitucional in abstracto do Estado-Membro (ou do Distrito Federal), de erigir-se a própria Constituição da República à condição de paradigma de confronto. A questão da incorporação formal, ao texto da carta local, de normas constitucionais federais de observância obrigatória. ¿Estadualização¿, nessa hipótese, de tais normas constitucionais, não obstante o seu máximo coeficiente de federalidade. Legitimidade desse procedimento. Hipótese em que as normas ¿estadualizadas¿ poderão ser consideradas como parâmetro de confronto, para os fins do art. 125, § 2º da Constituição da República. Precedentes." (Rcl 3.436-MC, Rel. Min. Celso De Mello, Informativo 394)

    "Competência ¿ Ação direta de inconstitucionalidade ¿ Lei municipal contestada em face da Carta do Estado, no que repete preceito da Constituição Federal. O § 2º do artigo 125 do Diploma Maior não contempla exceção. A competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei Máxima do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que o preceito questionado mostre-se como mera repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta da República. Precedentes: Reclamação nº 383/SP e Agravo Regimental na Reclamação nº 425, relatados pelos ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de outubro de 1993, respectivamente." (RE 199.293, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/08/04)

    "Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto." (Pet 2.701-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/03/04). No mesmo sentido: ADI 3.482, DJ 17/03/06.

    "A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual em face da Constituição estadual, quando se torna irrecorrível, tem eficácia erga omnes, vinculando, por isso, necessariamente o Tribunal local de que ela emanou, como corretamente salientou o acórdão recorrido." (AI 255.353-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/08/00)

    ¿Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-Membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta.¿ (Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/05/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A." (SÚM. 508)

    "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." (SÚM. 556)

    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual." (SÚM. 721)

    "(...) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à justiça comum estadual conhecer de ação que versa sobre direitos decorrentes do regime especial estabelecido por lei local (...). A relação entre o servidor e o município é de natureza estatutária, e não trabalhista. Trata-se de servidor do município, submetido a regime especial disciplinado por lei local. A competência para julgamento das questões relativas a essa relação jurídica é, portanto, da justiça comum estadual e não da Justiça do Trabalho." (CC 7.279, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/03/06)

    "Lei pertinente à organização judiciária do Estado e destinada a preencher as necessidades de pequenas comarcas, incapazes de suportar o ônus de mais de uma serventia extrajudicial. Norma editada segundo os limites da competência do Estado-Membro." (ADI 2.350, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/04/04)

    "O artigo 146 do CPPM, que prevê o julgamento pelo STM de recurso interposto pelo Parquet em argüição de incompetência, aplica-se exclusivamente aos processos em curso perante a Justiça Militar federal. O julgamento de tais recursos, quando interpostos em processos sujeitos à Justiça Militar estadual, são da competência do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Justiça Militar estadual quando existente na unidade federada (artigo 125 da Constituição)." (CC 7.086, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 27/10/00)

    "Conflito de competência. Juiz de direito e juizado especial. Juízes integrantes do Poder Judiciário de um mesmo Estado- Membro, cujos lindes jurisdicionais hão de ser definidos pelo Tribunal de Justiça local, órgão a que deverão ser remetidos os autos." (CC 7.095, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/08/00)

    "O Tribunal de Justiça do Estado dispõe de competência penal originária ¿ ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral ¿ para processar e julgar, alem dos Prefeitos Municipais, também os ex-Prefeitos do Município, desde que, neste último caso, a persecução penal tenha sido contra eles instaurada em função de delitos praticados durante o período em que exerceram a Chefia do Poder Executivo local." (HC 72.465, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/95)

    "A cláusula constitucional que confere exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em tema de organização e divisão judiciárias do Estado não impede os parlamentares de oferecerem emendas ao correspondente projeto de lei. O poder de emendar, que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis, é prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, quanto ao seu exercício, apenas às restrições impostas, em numerus clausus, pela Constituição Federal. O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição Federal ¿ que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na secretaria dos tribunais ¿ não se aplica aos projetos referentes a organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela carta política de 1969 (art. 144, § 5º in fine ), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional." (ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/04/94)

    "A Constituição ¿ ao outorgar, sem reserva, ao Estado-Membro, o poder de definir a competência dos seus tribunais (art. 125, § 1º) ¿ situou positivamente no âmbito da organização judiciária estadual a outorga do foro especial por prerrogativa de função, com as únicas limitações que decorram explícita ou implicitamente da própria Constituição Federal. Desse modo, a matéria ficou subtraída do campo normativo da legislação processual ordinária: já não incide, portanto, na área da jurisdição dos Estados-Membros, o art. 87 C. Proc. Penal." (HC 70.474, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/09/93)

    "Competência. Art. 102, I, f, da Constituição Federal de 1988. Ação cível entre sociedades de economia mista da administração indireta federal e estadual. Justiça comum. Foro de eleição. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, movida por sociedade de economia mista, integrante da administração indireta federal (Furnas ¿ Centrais Elétricas S/A), contra sociedade de economia mista da administração indireta estadual (CIA. Energética de São Paulo ¿ CESP), enquanto não houver intervenção da União, a qualquer título (Súmula 517), compete o respectivo processo e julgamento à justiça estadual de 1º grau (do Rio de Janeiro, no caso, face ao foro de eleição), ¿ e não, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, por não haver risco de conflito federativo. Precedentes. Questão de ordem resolvida nesse sentido, com remessa dos autos à justiça estadual de 1º grau." (ACO 396-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27/04/90)

  • Art. 126

    Redação original:
    Art. 126 Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

  • Art. 127

    Redação original:
    § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da própria autonomia institucional do Parquet. Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase prélegislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes." (ADI 514-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/03/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, entidade de classe de âmbito nacional, é parte legítima para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade que vise a atender a qualquer dos objetivos sociais previstos no artigo 2º, inciso III, do Estatuto ¿ defesa dos princípios e garantias institucionais do Ministério Público, independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária e parâmetros do exercício das funções." (ADI 2.874, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/10/03)

    "A criação, por Corregedoria-Geral da Justiça, da figura do promotor ad hoc conflita com o disposto nos artigos 127, § 2º, 128, cabeça, parágrafos e inciso I, e 129, §§ 2º e 3º, da Constituição da República." (ADI 2.874, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/10/03)

    "Na competência reconhecida ao Ministério Público, pelo art. 127, § 2º, da Constituição Federal, para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, compreende-se a de propor a fixação dos respectivos vencimentos, bem como a sua revisão." (ADI 63, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/05/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ministério Público. Federal. Procurador-Geral da República. Atuação perante o Superior Tribunal de Justiça. Ação penal originária contra magistrado. Propositura. Delegação a Subprocurador-Geral da República. Admissibilidade. Caso que não é de afastamento de membro competente do Ministério Público. Inexistência de ofensa ao princípio do promotor natural. Precedente. Preliminar repelida. Inteligência do art. 48 da LC n. 75/93. Pode o Procurador-Geral da República delegar a competência de que trata o art. 48, II, da Lei Complementar n. 75, de 1993, a Subprocurador-Geral pré-designado para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça." (HC 84.488, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05/05/06)

    "À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas." (Inq 2.028, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16/12/05)

    "O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível." (HC 85.137, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 28/10/05)

    "O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros Celso de Mello (Relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (Ministro Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso)." (HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público ¿ com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo (...) poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado.¿ (RE 190.938, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 419)

    "A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei nº 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei nº 8.625, de 1993, art. 25. Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. CF, art. 127, caput, e art. 129. O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto ¿ no caso o IPTU ¿ pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei nº 7.374/85, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei nº 8.625/93, art. 25, IV; CF, art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do contribuinte com 'interesses sociais e individuais indisponíveis'." (CF, art. 127, caput). (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/05/03)

    "Direitos individuais homogêneos, decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda que não se identificam com 'interesses sociais e individuais indisponíveis'." (CF, art. 127). (RE 204.200-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/11/02)

    "O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com 'interesses sociais e individuais indisponíveis'." (RE 248.191-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/10/02)

    "A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal." (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)

  • Art. 128

    Redação original:
    c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

    Redação original:
    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

    Redação original:
    e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ministério Público junto ao TCU ¿ Instituição que não integra o Ministério Público da União ¿ taxatividade do rol inscrito no art. 128, I, da Constituição (...). O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Se a Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, força será emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a, da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do Ministério Público da União, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade." (RE 315.010, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31/05/02). No mesmo sentido: RE 418.852, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/03/06.

    "Promotor de Justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios mediante concurso público. Extinto o Território, foi ele posto em disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: legitimidade, por isso que a CF/88, art. 128, I, d, unificou num só ramo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O aproveitamento, ademais, encontra apoio na CF, art. 41, § 3º, na Lei 8.112/90, art. 30, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar 75/93." (MS 22.492, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/06/03)

    "Se a Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, força será emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a), da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do Ministério Público da União, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade." (RE 315.010, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31/05/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Do regime constitucional do Ministério Público, é de inferir, como princípio basilar, a rejeição de toda e qualquer investidura precária em funções institucionais do organismo, seja, no plano externo, pela proscrição da livre exoneração do Procurador- Geral da República, seja, no plano interno, pela vedação da amovibilidade dos titulares de seus escalões inferiores." (MS 21.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/04/93)

    "Mandado de injunção. Impetração por Procuradoras da República, contra o Presidente da República, visando: 1. Declaração de vacância do cargo de Procurador-Geral da República; 2. Que o Presidente da República indique, ao Senado Federal, um nome de membro do Ministério Público Federal para se investir no cargo de Procurador-Geral da República, com observância do art. 128, § 1º, da Constituição Federal de 5/10/1988. Descabimento do mandado de injunção para tais fins. Interpretação do art. 5º, inciso LXXI, da CF não se presta o mandado de injunção a declaração judicial de vacância de cargo, nem a compelir o Presidente da República a praticar ato administrativo, concreto e determinado, consistente na indicação, ao Senado Federal, de nome de membro do Ministério Público Federal, para ser investido no cargo de Procurador-Geral da República." (MI 14-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/11/88)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A escolha do Procurador-Geral da República deve ser aprovada pelo Senado (CF, artigo 128, § 1º). A nomeação do Procurador-Geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembléia Legislativa. Compete ao Governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, artigo 128, § 3º). Não-aplicação do princípio da simetria." (ADI 452, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31/10/02). No mesmo sentido: ADI 1.506-MC, DJ 22/11/96; ADI 1.962, DJ 01/02/02.

    "Ministério Público dos Estados: Procurador-Geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): é inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de Procurador-Geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos: implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do Chefe do Ministério Público: ação direta julgada procedente." (ADI 1.783, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/11/01)

    "Aliás, em se tratando de investidura no cargo de Procurador-Geral, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ela há de observar, também, o disposto no § 3º do art. 128 c/c art. 130, competindo à própria instituição a formação de lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução." (ADI 1.791-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/09/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação das expressões ¿nos seguintes casos: a) por proposta do Colégio de Procuradores, conforme Lei Complementar; b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa¿ contidas no artigo 14, XIII, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2000. Pedido de liminar. ¿ Basta, para se ter como relevante a fundamentação jurídica desta argüição de inconstitucionalidade, a circunstância formal de que o § 4º do artigo 128 da Carta Magna em sua parte final remete à lei complementar a disciplina da forma pela qual se dará a destituição dos Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, tendo-se firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando a Constituição exige lei complementar para disciplinar determinada matéria, essa disciplina só pode ser feita por essa modalidade normativa." (ADI 2.436-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/05/03). No mesmo sentido: ADI 2.622-MC, DJ 21/02/03.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "(...) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. É que esse ¿ porque compreendido no Ministério Público da União (CF, art. 128, d) ¿ se insere, nessa condição, no campo normativo da lei complementar federal que estabelecerá ¿a organização, as atribuições e o estatuto¿ de todo o Ministério da União ¿ por iniciativa concorrente do Procurador-Geral da República, que lhe chefia o conjunto de ramos (CF, art. 128, § 1º) e do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, d, primeira parte); simultaneamente, contudo, na parte final dessa alínea d, a Carta Fundamental previu a edição, mediante iniciativa privativa do Presidente da República, de ¿normas gerais para a organização¿, não só ¿do Ministério Público dos Estados¿, mas também do mesmo ¿Ministério Público do Distrito Federal e Territórios¿." (RE 262.178, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, voto, DJ 24/11/00)

    "A atribuição, exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo estadual, da iniciativa do projeto de Lei Orgânica do Ministério Público, por sua vez, configura violação ao art. 128, § 5º, da Constituição Federal, que faculta tal prerrogativa aos Procuradores-Gerais de Justiça." (ADI 852, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/10/02)

    "Impropriedade do meio empregado para regulamentação do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, reservada pela Constituição a lei complementar da União e dos Estados (art. 128, § 5º), circunstância que reforça a plausibilidade da tese da argüida inconstitucionalidade formal do referido ato e evidencia a conveniência da pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, no prol da harmonia funcional dos órgãos envolvidos." (ADI 1.138-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/02/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Os membros do Ministério Público do Distrito Federal têm assegurada a garantia da inamovibilidade, de forma expressa, desde 1946 (CF/1946, art. 127; CF/1967, art. 138, § 1º; EC 01/69, art. 95, § 1º; CF/1988, art. 128, § 5º, I, b). A Lei Complementar nº 75/93, na esteira do que já haviam disposto a Lei nº 3.754/60 (art. 42, § 3º) e a Lei nº 7.567/86 (art. 31), definiu os ofícios, nas Promotorias de Justiça, como 'unidades de lotação' do Ministério Público do Distrito Federal, tornando desnecessária a criação de cargos, tida pelo acórdão recorrido como pressuposto da aplicação da garantia sob enfoque, nessa unidade federada. Ato administrativo que, por destoar dessa orientação, não tem condições de subsistir." (RE 150.447, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15/08/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "São devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente (Súmula 234), ainda que a causa tenha sido patrocinada por membro do Ministério Público. Com esse entendimento, a Turma afastou a alegada ofensa ao art. 128, § 5º, II, a, da CF ¿ que veda aos membros do Ministério Público receber honorários a qualquer título ¿ uma vez que os honorários serão devidos ao Estado-Membro mantenedor da instituição." (AI 189.430-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/09/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Nas ações penais originárias, a defesa preliminar (L. 8.038/90, art. 4º) é atividade privativa dos advogados. Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia, mesmo em causa própria. São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28)." (HC 76.671, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/08/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar nº 106/03. Lei orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Artigo 9º, § 1º, alínea c, e artigo 165. Desincompatibilização dos candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça. O artigo 9º da lei exige a desincompatibilização dos candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça que estejam ocupando qualquer outro cargo ou função de confiança. A argumentação do requerente, de que o aludido preceito permitiria o exercício de cargos e funções não-afetos à área de atuação do Ministério Público, não merece acolhida. O artigo 165 da lei orgânica do MP do Estado do Rio de Janeiro é mera reprodução do artigo 29, § 3º, do ADCT da Constituição do Brasil. Aos integrantes do Parquet admitidos antes da CB/88 aplicam-se as vedações do texto constitucional." (ADI 2.836, Rel. Min. Eros Grau, DJ 09/12/05)

    "O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Inadmissibilidade da licença para o exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato." (ADI 2.534-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 13/06/03). No mesmo sentido: ADI 2.084, DJ 14/09/01.

  • Art. 129

    Redação original:
    § 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

    Redação original:
    § 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

    Redação original:
    § 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público. Nulidade. Violação do art. 129, I, da Constituição Federal. É da jurisprudência do Supremo Tribunal ¿ que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12/11/97, Pertence, RTJ 177/1293 ¿, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público, quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). Daí que a transação penal ¿ bem como a suspensão condicional do processo ¿ pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público." (RE 468.161, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/03/06)

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. (...) Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/03/06)

    "As diligências probatórias requeridas, ao Poder Judiciário, pelo Ministério Público, no contexto de um inquérito policial, objetivam permitir, ao Parquet, que este, com apoio nos resultados delas emergentes, venha a formar, eventualmente, a opinio delicti, pois é o Ministério Público o destinatário, por excelência, dos elementos de informação produzidos no contexto da investigação penal. Não cabe, em regra, ao Poder Judiciário, substituindo-se, indevidamente, ao membro do Ministério Público, formular juízo em torno da necessidade, ou não, da adoção de medidas probatórias reputadas indispensáveis, pelo dominus litis, à formação de sua convicção a propósito da ocorrência de determinada infração penal, ressalvada, no entanto, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a licitude de tais diligências de caráter instrutório." (Inq 2.041, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/10/03)

    "Recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento contra o despacho de inadmissibilidade do recurso extraordinário julgado prejudicado, em face do provimento do recurso especial, concomitantemente interposto, cuja decisão transitou em julgado. Matéria referente à extinção, ou não, da assistência à acusação, com a revogação dos dispositivos do Código de Processo Penal que prevêem a assistência, pelo art. 129, I, da Constituição Federal. Competência do Ministério Público para ação penal pública. Decisão que afirma não ter sido extinta a assistência pela Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 169.280-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/05/02)

    "O Ministério Público não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes." (RE 233.072, Rel. Min. Nelson Jobim, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 05/04/02)

    "Nos casos de competência originária do Supremo Tribunal, é irrecusável o pedido de arquivamento do inquérito policial quando o motive o Procurador-Geral da República na inexistência, nos elementos informativos colhidos, de base para a denúncia." (Inq 1.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/03/02)

    "Recurso ordinário de habeas corpus. O artigo 83 da Lei 9.430/96 não estabelece condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública pelo Ministério Público, que pode antes mesmo de encerrada a instância administrativa, que é autônoma, propor a ação penal com relação aos crimes a que ele alude." (RHC 77.258, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03/09/99)

    "Correição parcial (CPPM, art. 498): compatibilidade com o art. 129, I, CF, que outorgou legitimação privativa ao Ministério Público para a ação penal pública (HC 68.739, 01/10/91, Pertence, RTJ 138/524)." (HC 78.309, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/03/99)

    "Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 83. Argüição de iconstitucionalidade da norma impugnada por ofensa ao art. 129, I, da Constituição, ao condicionar a notitia criminis contra a ordem tributária ¿a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário¿, do que resultaria limitar o exercício da função institucional do Ministério Público para promover a ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária. Lei nº 8.137/1990, arts. 1º e 2º. Dispondo o art. 83, da Lei nº 9.430/1996, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, no caso, rege atos da administração fazendária, prevendo o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137/1990. Não cabe entender que a norma do art. 83, da Lei nº 9.430/1996, coarcte a ação do Ministério Público Federal, tal como prevista no art. 129, I, da Constituição, no que concerne à propositura da ação penal, pois, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedido de agir, desde logo, utilizandose, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. O art. 83, da Lei nº 9.430/1996, não define condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública, pelo Ministério Público." (ADI 1.571-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 25/09/98). No mesmo sentido: HC 75.723, DJ 06/02/98.

    "A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado." (HC 72.506, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/09/98)

    "Contraria o disposto no art. 129, I, da Constituição, a decisão judicial, que em fase anterior à própria demanda, cerceia a titularidade do Ministério Público, definindo, em caráter terminativo, a competência do Juízo, só perante o qual poderá ser promovida a ação penal." (RE 222.283, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 08/05/98)

    "Não é incompatível com o art. 129, I, da Constituição o art. 574 do Código de Processo Penal, cujo inciso II, relativo à absolvição sumária, não se aplica, todavia, à hipótese de decisão do Presidente do Tribunal do Júri que decreta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva." (HC 75.417, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 20/03/98)

    "O impropriamente denominado 'recurso ex officio' não foi revogado pelo art. 129, I, da Constituição, que atribui ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal, e, por extensão, a de recorrer nas mesmas ações. A pesquisa da natureza jurídica do que se contém sob a expressão 'recurso ex officio' revela que se trata, na verdade, de decisão que o legislador submete a duplo grau de jurisdição, e não de recurso no sentido próprio e técnico." (HC 74.714, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 22/08/97)

    "Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal." (Pet 1.030, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/07/96)

    "Ação penal por contravenção. Constituição Federal de 1988, art. 129, I. Entre as funções institucionais do Ministério Público está a de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Legitimidade do Ministério Público para promover, privativamente, a ação penal, na espécie. Nulidade do processo, ab initio, porque iniciada a ação penal por portaria do órgão jurisdicional." (RE 139.168, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/04/92)

    "Ação penal pública: titularidade privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I): compatibilidade com o art. 598 C. Pr. Pen., que legitima o ofendido ou seu sucessor (CPP, art. 31) para apelar, quando não o tenha feito o Ministério Público. O direito de recorrer, que nasce no processo ¿ embora condicionado ao exercício e instrumentalmente conexo ao direito de ação, que preexiste ao processo ¿ a ele não se pode reduzir, sem abstração das diferenças substanciais que os distinguem. Em si mesma, a titularidade privativa da ação penal pública, deferida pela Constituição ao Ministério Público, veda que o poder de iniciativa do processo de ação penal pública se configura a outrem, mas nada antecipa sobre a outorga ou não de outros direitos e poderes processuais a terceiros no desenvolvimento da conseqüente relação processual. Ao contrário, a legitimidade questionada para a apelação supletiva, nos quadros do Direito Processual vigente, se harmoniza, na Constituição, não apenas com a garantia da ação privada subsidiária, na hipótese de inércia do Ministério Público (CF, art. 5º, LIX), mas também, e principalmente, com a do contraditório e da ampla defesa e a do devido processo legal, dadas as repercussões que, uma vez proposta a ação penal pública, a sentença absolutória poderá acarretar, secundum eventum litis, para interesses próprios do ofendido ou de seus sucessores (C. Pr. Pen., arts. 65 e 66; C. Civ., art. 160)." (HC 68.413, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/10/91)

    "A ação penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I), admitida apenas a exceção inscrita no art. 5º, LIX, da Lei Maior. As disposições legais, que instituiam outras exceções, foram revogadas pela Constituição, porque não recepcionadas por esta. STF, Pleno, HC 67.931-5-RS. O processo das contravenções penais somente pode ter início mediante denúncia do MP. Revogação dos artigos 26 e 531, CPP, porque não recepcionados pela CF/88, art. 129, I." (RE 134.515, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/09/91). No mesmo sentido: HC 72.073, DJ 17/05/96.

    "A Constituição Federal deferiu ao Ministério Público o monopólio da ação penal pública (art. 129, I). O exercício do jus actionis, em sede processual penal, constitui inderrogável função institucional do Ministério Público, a quem compete promover, com absoluta exclusividade, a ação penal pública. A cláusula de reserva, pertinente a titularidade da ação penal pública, sofre apenas uma exceção, constitucionalmente autorizada (art. 5º, LIX), na hipótese singular de inércia do Parquet. Não mais subsistem, em conseqüência, em face da irresistível supremacia jurídica de que se reveste a norma constitucional, as leis editadas sob regimes constitucionais anteriores, que deferiam a titularidade do poder de agir, mediante ação penal pública, a magistrados, a autoridades policiais ou a outros agentes administrativos. É inválida a sentença penal condenatória, nas infrações persequíveis mediante ação penal pública, que tenha sido proferida em procedimento persecutório instaurado, a partir da Constituição de 1988, por iniciativa de autoridade judiciária, policial ou militar, ressalvada ao Ministério Público, desde que inocorrente a prescrição penal, a possibilidade de oferecer denúncia." (RHC 68.314, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/03/91)

    "O Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas, não está vinculado à qualificação jurídica dos fatos constantes da representação ou da requisição de que lhe haja sido dirigida. A vinculação do Ministério Público à definição jurídica que o representante ou requisitante tenha dado aos fatos é nenhuma. A formação da opinio delicti compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia." (HC 68.242, Rel. Min. Celso de Mello, 15/03/91)

    "Ministério Público: privatividade da ação penal pública (CF, art. 129, I): incompatibilidade com os procedimentos especiais por crime de deserção, no ponto em que prescindem da denúncia (C. Pr. Pen. Militar, art. 451 ss): precedente HC 67.931." (HC 68.204, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/11/90).

    ¿Crime Militar ¿ Demanda. A titularidade é do Ministério Público, a teor do disposto no artigo 129 da RS, Tribunal Federal. Precedente: Habeas Corpus nº 67.931-5-Alves, Diário da Justiça de 31 de agosto de 1990.¿ (RHC 68.178, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/10/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade escolares." (SÚM. 643)

    ¿O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública voltada a infirmar preço de passagem em transporte coletivo.¿ (RE 379.495, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/04/06)

    NOVO "O Ministério Público é parte legítima na propositura de ação civil pública para questionar relação de consumo resultante de ajuste a envolver cartão de crédito." (RE 441.318, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 24/02/06)

    "O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de evitar lesão ao patrimônio público decorrente de contratação de serviço hospitalar privado sem procedimento licitatório." (RE 244.217-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 25/11/05). No mesmo sentido: AI 383.919-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11/04/03.

    "O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da possibilidade de ação civil pública declarar a inconstitucionalidade, incidenter tantum, de ato normativo municipal (CF. AI 504.856-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/10/2004, e RE 227.159, Rel. min. Néri da Silveira, DJ 17/05/2002). Entretanto, tal entendimento não prevalece quando se trata de impugnação de tributos, como no presente caso. Isso porque não estariam presentes nenhumas das hipóteses constitucionais ou legais que legitimariam a propositura da ação civil pública (art. 129, III, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 7.347/1985 e alterações), já que o contribuinte não pode ser considerado consumidor, ante a inexistência de relação de consumo, e pelo fato de seu direito ser individual, divisível e disponível. Nesse sentido, confira-se a decisão unânime a que chegou a Segunda Turma por ocasião do julgamento do RE 248.191-AgR (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/10/2002) (...)." (AI 516.072, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/09/05)

    "Habeas corpus. Paciente denunciada por omitir dado técnico indispensável à propositura de ação civil pública (art. 10 da Lei nº 7.347/85). Alegada nulidade da ação penal, que teria origem em procedimento investigatório do Ministério Público e incompatibilidade do tipo penal em causa com a Constituição Federal. Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia nesses casos ¿ proveniente de elementos colhidos em Inquérito civil ¿ se impõe, até porque jamais se discutiu a competência investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão constitucional (art. 129, II, da CF). Na espécie, não está em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas no inquérito civil. Daí porque essencial à apresentação das informações negadas, que não são dados pessoais da paciente, mas dados técnicos da Companhia de Limpeza de Niterói, cabendo ao Ministério Público zelar por aqueles princípios, como custos iuris, no alto da competência constitucional prevista no art. 127, caput." (HC 4.367, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 18/02/05)

    "A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. (...). Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa." (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/05/03)

    ¿Independentemente de a própria lei fixar o conceito de interesse coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de interesses que compete ao Ministério Público defender (CF, art. 129, III)." (RE 213.015, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24/05/02)

    ¿Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação." (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)

    ¿A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III).¿ (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)

    ¿Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos.¿ (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)

    "Ação civil pública para proteção do patrimônio público. art. 129, III, da CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92)." (RE 208.790, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15/12/00)

    "Ministério Público. Ação civil pública. Taxa de iluminação pública do município de Rio Novo-MG. Exigibilidade impugnada por meio de ação pública, sob alegação de inconstitucionalidade. Acórdão que concluiu pelo seu não-cabimento, sob invocação dos arts. 102, I, a, e 125, § 2º, da Constituição. Ausência de legitimação do Ministério Público para ações da espécie, por não configurada, no caso, a hipótese de interesses difusos, como tais considerados os pertencentes concomitantemente a todos e a cada um dos membros da sociedade, como um bem não individualizável ou divisível, mas, ao revés, interesses de grupo ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva." (RE 213.631, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/04/00)

    "Dispondo o art. 83, da Lei nº 9.430, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, no caso, rege atos da administração fazendária, prevendo o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137. Estipula-se, para tanto, que a representação fiscal seja feita, "após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente". Bem de entender,assim, é que a norma não coarcta a ação do Ministério Público Federal, a teor do art. 129, I, da Constituição, no que concerne à propositura da ação penal. Dela não cuida o dispositivo, imediatamente. Decerto, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedindo de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. É de observar, ademais, que, para promover a ação penal pública, ut art. 129, I, da Lei Magna da República, pode o MP proceder ás averigüações cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação penal (CF, art. 129, VI), requisitando também diligências investigatórias e instauração de inquérito policial (CF, art.129, VIII), o que, à evidência, não se poderia obstar por norma legal, nem a isso conduz a inteligência da regra legis impugnada ao definir disciplina para os procedimentos da Administração Fazendária." (ADI 1.571- MC, Trecho do voto do Min. Rel. Néri da Silveira, DJ 25/09/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público ¿ art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição." (MS 21.729, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/10/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas." (SÚM. 524)

    "A glosa de procedimento à margem da Constituição Federal, considerados atos de investigação do Ministério Público - artigo 129, incisos I, III, VII, VIII e IX, da Carta da República -, pressupõe o desencadeamento do processo a partir de dados assim coligidos. Silentes a denúncia e a decisão proferida, incabível é a declaração de nulidade." (HC 85172, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29/04/05)

    "Habeas corpus. Paciente denunciada por omitir dado técnico indispensável à propositura de ação civil pública (art. 10 da Lei nº 7.347/85). Alegada nulidade da ação penal, que teria origem em procedimento investigatório do Ministério Público e incompatibilidade do tipo penal em causa com a Constituição Federal. Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia nesses casos ¿ proveniente de elementos colhidos em Inquérito civil ¿ se impõe, até porque jamais se discutiu a competência investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão constitucional (art. 129, II, da CF). Na espécie, não está em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas no inquérito civil. Daí porque essencial a apresentação das informações negadas, que não são dados pessoais da paciente, mas dados técnicos da Companhia de Limpeza de Niterói, cabendo ao Ministério Público zelar por aqueles princípios, como custos iuris, no alto da competência constitucional prevista no art. 127, caput." (HC 84.367, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 18/02/05)

    "A instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção. Não há impedimento para que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que merecesse ser elucidado." (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/11/05). No mesmo sentido: HC 83.463, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/04.

    "A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes." (RHC 81.326, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 01/08/03)

    "O Ministério Público não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes." (RE 233.072, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 03/05/02)

    "O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e à garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público ¿ art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição." (MS 21.729, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/10/01)

    "A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da CF, não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a CF consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa." (RE 215.301, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/99)

    "Dispondo o art. 83, da Lei nº 9.430, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, no caso, rege atos da administração fazendária, prevendo o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137. Estipula-se, para tanto, que a representação fiscal seja feita, 'após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente'. Bem de entender,assim, é que a norma não coarcta a ação do Ministério Público Federal, a teor do art. 129, I, da Constituição, no que concerne à propositura da ação penal. Dela não cuida o dispositivo, imediatamente. Decerto, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedindo de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. É de observar, ademais, que, para promover a ação penal pública, ut art. 129, I, da Lei Magna da República, pode o MP proceder ás averigüações cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação penal (CF, art. 129, VI), requisitando também diligências investigatórias e instauração de inquérito policial (CF, art.129, VIII), o que, à evidência, não se poderia obstar por norma legal, nem a isso conduz a inteligêncai da regra legis impugnada ao definir disciplina para os procedimentos da Administração Fazendária." (ADI 1.571-MC, Trecho do voto do Min. Rel. Néri da Silveira, DJ 25/09/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A atribuição conferida ao Ministério Público do Trabalho, no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93 ¿ propor as ações coletivas para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores ¿ compatibiliza-se com o que dispõe a Constituição Federal no art.128, § 5º e art. 129, IX." (ADI 1.852, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/11/03)

    "Ato normativo estadual, autônomo e primário. Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Autorização para nomeação, dentre bacharéis em Direito, de Promotores ad hoc, em processos e procedimentos judiciais urgentes. Ofensa aparente ao art. 129, §§ 2º e 3º, da CF. Risco manifesto de danos à administração da Justiça. Medida cautelar concedida. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para suspensão da vigência de Provimento de Corregedoria ¿ Geral da Justiça Estadual, que, aparentando ofensa direta ao disposto no art. 129, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, com risco claro de danos graves à administração da Justiça e, em última análise, aos jurisdicionados, autoriza os juízes a nomear, dentre bacharéis em Direito, Promotores ad hoc em processos e procedimentos que reclamem urgência." (ADI 2.958-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 03/10/03)

    "Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. Alegação de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta Magna. Postulação de comando sentencial que vedasse a exigência de jornada de trabalho superior a 6 horas diárias. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo da defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista." (RE 213.015, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24/05/02)

    "Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. Alegação de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta Magna. Postulação de comando sentencial que vedasse a exigência de jornada de trabalho superior a 6 horas diárias. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo da defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista." (RE 213.015, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24/05/02)

    "A determinação, contida em tal Aviso, dirigida aos Juízes, no sentido de que devem nomear, ad hoc, profissional da área jurídica, para atuar em lugar dos membros do Ministério Público, parece, a um primeiro exame, afrontar o disposto no § 2º do art. 129 da CF, pelo qual tais funções somente podem ser exercidas por integrantes da carreira, na forma prevista no § 3º ." (ADI 1.748-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 08/09/00)

    "O art. 129, I e seu § 2º, da Constituição diz que é função institucional do Ministério Público ¿promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei¿; o art. 55, caput, da Lei Complementar nº 40/91, proíbe a nomeação de promotor ad hoc; e o art. 448 do CPP, ao tratar do julgamento pelo Júri, dispõe, em ¿caráter excepcional¿, que pode haver nomeação de promotor ad hoc quando houver ausência ilegal do Ministério Público. Em casos excepcionais, como este, é possível dar um rendimento residual ao art. 448 do CPP, sob pena de se permitir, como conseqüência de movimento paredista ilegal, a paralização do Poder Judiciário, o que seria um mal maior. Conquanto isto não fosse possível, tal nulidade não poderia ser argüida pelo impetrante, mas, apenas, pelo órgão acusador, como dispõe a parte final do art. 565 do CPP. Embora o art. 564, III, d, do CPP. Diga expressamente que é nula a nomeação de promotor ad hoc, não cuida de nulidade cominada ou absoluta, mas de nulidade relativa e, assim, sanável. Tal nulidade deve ser argüida ¿logo depois de ocorrer¿, sob pena de ficar sanada (art. 572 e incisos do CPP)." (HC 71.198, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/06/00)

    "Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: CPP, art. 68, ainda constitucional (CF. RE 135.328): processo de inconstitucionalização das leis. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição ¿ ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada ¿ subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 CPP ¿ constituindo modalidade de assistência judiciária ¿ deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que ¿ na União ou em cada Estado considerado ¿, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 CPP será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135.328." (RE 147.776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/06/98)

    " ¿(...)Está no artigo 68, do CPP, verbis: Artigo 68: 'Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§1º e 2º) a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público'. (grifamos). A expressão 'a seu requerimento' não quer significar a outorga de mandato judicial ao Ministério Público para ingressar em Juízo, agindo em nome alheio (representação). Simplesmente marca a expressão de vontade daquele que é economicamente pobre de pleitear em Juízo, por direito seu. Não podendo então arcar com as despesas processuais, nem por isso ver-se-á privado da postulação judicial, pois que indisponível o direito de ingressar em Juízo, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, verbis: XXXV ¿ 'A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.' (...) Por isso, legitima-se extraordinariamente o Ministério Público, então como substituto processual do lesado, a, em nome próprio, fazer valer direito alheio (terceiro lesado com a infração penal). Na verdade, assim perfeitamente cumprese com o disposto na primeira parte, do inciso IX, do artigo 129: 'exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade ' Promovendo a ação reparatória ex-delicto, defende o Ministério Público, autor da ação, interesse individual indisponível qual seja: o de não se inviabilizar a demanda judicial de terceiro, economicamente incapacitado de arcar com as despesas processuais. Pelo não conhecimento do pedido'. 'Nada havendo que se possa acrescentar de útil a quanto pondera o Ministério Público Federal, adoto seu parecer para negar seguimento ao recurso'." (RE 136.206, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 18/10/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O art. 129, I e seu § 2º, da Constituição diz que é função institucional do Ministério Público ¿promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei¿; o art. 55, caput, da Lei Complementar nº 40/91, proíbe a nomeação de promotor ad hoc; e o art. 448 do CPP, ao tratar do julgamento pelo Júri, dispõe, em ¿caráter excepcional¿, que pode haver nomeação de promotor ad hoc quando houver ausência ilegal do Ministério Público. Em casos excepcionais, como este, é possível dar um rendimento residual ao art. 448 do CPP, sob pena de se permitir, como conseqüência de movimento paredista ilegal, a paralização do Poder Judiciário, o que seria um mal maior. Conquanto isto não fosse possível, tal nulidade não poderia ser argüida pelo impetrante, mas, apenas, pelo órgão acusador, como dispõe a parte final do art. 565 do CPP. Embora o art. 564, III, d, do CPP. Diga expressamente que é nula a nomeação de promotor ad hoc, não cuida de nulidade cominada ou absoluta, mas de nulidade relativa e, assim, sanável. Tal nulidade deve ser argüida ¿logo depois de ocorrer¿, sob pena de ficar sanada (art. 572 e incisos do CPP)." (HC 71.198, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/06/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿(...) Com efeito, é dotada de razoabilidade jurídica a alegação de que a norma do art. 129, § 3º, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, não impõe que os 3 (três) anos de atividade jurídica prévia, exigidos do candidato à carreira do Ministério Público, tenham por termo inicial a aquisição do título de bacharel. É o que também leva a crer a alteração sofrida por esse dispositivo mediante a aprovação daquela Emenda, que suprimiu a expressão ¿três anos de atividade privativa de bacharel em direito¿, constante da PEC nº 96-A/1992. Daí, a previsão do edital parecer chocar-se com aquela norma da Constituição da República.¿ (MS 25.501-MC, Min. Cezar Peluso, DJ 12/09/2005)

    "Nomeação para os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (...) Por outro lado, ao exigir do Procurador-Geral Adjunto e dos cinco Procuradores apenas que sejam portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, deixa de cumprir a exigência relativa ao ingresso no Ministério Público, mediante o respectivo e específico concurso público de provas ou de provas e títulos, como determinam o § 2º do art. 127 e o art. 129 da CF. Quanto a esse ponto, basta, porém, que se retirem do novo texto as expressões finais ¿que sejam portadores de idêntico diploma¿, pois os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo, ainda com a nova redação, deixam claro que o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores integram a carreira e nela ingressam por concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional de Pernambuco ¿ em sua realização e, observada nas nomeações a ordem de classificação, em harmonia, pois, com o disposto no parágrafo 3º do art. 129 da CF, desde que se trate de ingresso no Ministério Público especial junto ao TCPE." (ADI 1.791, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 23/02/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Conquanto a Lei Complementar nº 102/04, ao alterar a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, tenha suprimido a exigência de os Procuradores de Justiça residirem na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, não se afigura que tal supressão possa conduzir ao juízo de inconstitucionalidade do diploma legal sob censura, porquanto a referida exigência já se faz presente no âmago da Constituição Federal de 1988.¿ (ADI 3.220-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 06/05/05)

    "Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, art. 231, § 3º. Aposentadoria ao membro do MP do sexo feminino, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de serviço. Alegação de ofensa ao art. 129, § 4º, combinado com o art. 93, VI, ambos da Constituição Federal. De referência à Magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI, e 129, § 4º). Não se contempla, aí, aposentadoria facultativa, com proventos proporcionais. A aposentadoria voluntária, aos trinta anos de serviço, para a Magistratura e o Ministério Público, pressupõe, ainda, exercício efetivo, na judicatura ou no MP, no mínimo, por cinco anos. Não aplicabilidade do art. 40, III, c, da Constituição, à Magistratura e ao Ministério Público. Não há como afastar a eiva de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 231, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, que pretendeu operar no campo normativo o que só ao constituinte está reservado. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 231 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993." (ADI 994, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 19/09/03)

  • Art. 13

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não-conhecimento do writ constitucional (CPC, art. 156, c/c CPP, art. 3º), eis que o conteúdo dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa ¿o idioma oficial da República Federativa do Brasil¿.¿ (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/03/95)

  • Art. 130

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas ¿ que configura uma indiscutível realidade constitucional ¿ qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros. Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130). O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05)

    "A questão pertinente ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas Estadual: uma realidade institucional que não pode ser desconhecida. Conseqüente impossibilidade constitucional de o Ministério Público Especial ser substituído, nessa condição, pelo Ministério Público Comum do estado-membro. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05)

    "A norma em questão atribui a Procurador de Justiça, integrante do Ministério Público do Estado, o exercício de funções junto ao respectivo Tribunal de Contas. Tais funções competem, porém, ao Ministério Público especial, que atua junto à Corte de Contas, nos termos dos artigos 25 e 130 da Constituição Federal. Precedentes." (ADI 2.068, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16/05/03)

    "Ato do Tribunal de Contas da União, que indeferiu pedido de encaminhamento do nome do impetrante ao Presidente da República, para fins de nomeação no cargo de Procurador do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas da União. Liminar deferida. O Procurador-Geral é nomeado não para cargo efetivo que integre a carreira, pois esta se compõe apenas dos cargos de Procurador e Subprocurador-Geral. Incabível, no caso, a alegação de que nova vaga surgiu na carreira com a nomeação de um dos membros da carreira em foco ao cargo de Procurador-Geral junto ao TCU. Mandado de segurança indeferido. Liminar cassada." (MS 23.247, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 14/06/02)

    "Esta Corte já firmou orientação no sentido de que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria (ADI 789, Celso de Mello, DJ de 19/12/94). As expressões contidas no ato legislativo estadual que estendem ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado as prerrogativas do Ministério Público comum, sobretudo as relativas 'à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição de seu titular e à iniciativa de sua lei de organização' são inconstitucionais, visto que incompatíveis com a regra do art. 130 da Constituição Federal." (ADI 2.378-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/04/02)

    "Competência ¿ crime doloso contra a vida ¿ Procurador de Corte de Contas de Estado ¿ Tribunal de Justiça. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é mitigada pela própria Carta da República, no que prevista prerrogativa de foro, tendo em conta a dignidade de certos cargos e a relevância destes para o Estado. Simetria a ser observada, visto que o Diploma Maior local rege o tema em harmonia com a Carta Federal, no que esta revela a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, nos crimes comuns, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Precedentes: Habeas Corpus nº 78.168, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira e Habeas Corpus nº 69.325, Pleno, no qual fui designado Redator." (HC 79.212, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/09/99)

    "Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas. Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia administrativa. Precedente: ADI 789. Também em sua organização, ou estruturalmente, não é ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual oficiam (CF, arts. 75 e 130)." (ADI 160, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 20/11/98)

    "(...) em se tratando de investidura no cargo de Procurador-Geral, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ela há de observar, também, o disposto no § 3º do art. 128 c/c art. 130, competindo à própria instituição a formação de lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.¿ (ADI 1.791-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/09/98)

    "Relevância da argüição de inconstitucionalidade, perante o art. 130 da Constituição Federal, do art. 26 da Lei Complementar sergipana nº 4/90, que implica o funcionamento, junto ao Tribunal de Contas, de órgão do Ministério Público comum.¿ (ADI 1.545-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/10/97)

    "O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na 'intimidade estrutural' dessa Corte de Contas, que se acha investida 'até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine)' da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos.(...). A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/94)

    "Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Publico da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, § 5º)." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/94)

  • Art. 130-A

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Conselho Nacional do Ministério Público: composição inicial (EC 45/2004, art. 5º, § 1º): densa plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de norma atributiva de competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por inobservância do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 da Constituição da República, dada a patente subversão do conteúdo da proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força de emenda que lhe impôs o Senado, e afinal se enxertou no texto promulgado." (ADI 3.472-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/05)

  • Art. 130-A.13

    Redação original:
    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

  • Art. 131

    Redação original:
    Seção II
    Da Advocacia-Geral da União.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Tem base na Constituição, § 5º do art. 29, ADCT, a delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria do INCRA, para promover a cobrança, mediante execução fiscal, de débitos fiscais da União." (RE 193.326, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/05/97)

    "Em se tratando de condenação da Fazenda Nacional a satisfazer honorários advocatícios, cumpre sopesar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Inexistência de obstáculo legal a fixação, considerados tais critérios, na base de dez por cento do valor da causa." (RE 163.581-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10/05/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Precedentes: ADI nº 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI nº 809, Rel. Min. Marco Aurélio. (...). Não encontra guarida, na doutrina e na jurisprudência, a pretensão da requerente de violação ao art. 131, caput da Carta Magna, uma vez que os preceitos impugnados não afrontam a reserva de lei complementar exigida no disciplinamento da organização e do funcionamento da Advocacia-Geral da União. Precedente: ADI nº 449, Rel. Min. Carlos Velloso. Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti." (ADI 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 07/03/03)

  • Art. 132

    Redação original:
    Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos observado o disposto no art. 135.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal, (...) declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 135 da Constituição do Estado da Paraíba, que conferia autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria-Geral do Estado, por considerar que tal prerrogativa é incompatível com a função exercida pelas procuradorias estaduais, desvirtuando a configuração jurídica dada pelo art. 132 da CF (...) Precedente citado: ADI 470-AM." (ADI 217, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/09/02)

    "O princípio da razoabilidade, a direcionar no sentido da presunção do que normalmente ocorre, afasta a exigência, como ônus processual, da prova da qualidade de procurador do Estado por quem assim se apresenta e subscreve ato processual. O mandato é legal e decorre do disposto nos artigos 12 e 132, respectivamente do Código de Processo Civil e da Constituição Federal." (RE 192.553, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/04/99)

    "Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, da constitucionalidade da manutenção de assessoria jurídica própria, por Poder autônomo (mesmo não personalizado), bem como de capacidade processual das Casas Legislativas (ADI 175, RTJ 154/14, Pet. 409-AgRg, RTJ 132/645 e ADI 825, DJ de 2/4/93). Restrita, porém, essa representação judicial, às hipóteses em que compareça a Câmara a Juízo em nome próprio, não se estendendo às demandas em que deva ser parte a pessoa jurídica Distrito Federal, como, por exemplo, a cobrança de multas, mesmo porventura ligadas à atividade do Legislativo distrital." (ADI 1.557-MC, Rel. Min. Octávio Gallotti; DJ 20/06/97)

    "O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos." (ADI 881-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/04/97)

    "Constituição do Estado do Paraná, que assegura aos procuradores do Estado ¿inamovibilidade¿, na forma da lei. Deferimento ad referendum da cautelar. Ocorrência da relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência em se suspender a eficácia do dispositivo impugnado. Precedente especifico: ADI 291. Deferimento da liminar referendado pelo Plenário da Corte." (ADI 1.246-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06/10/95)

    "Representação judicial não excludente da Constituição de mandatário ad judicia para causa específica. Ao conferir aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal a sua representação judicial, o artigo 132 da Constituição veicula norma de organização administrativa, sem tolher a capacidade de tais entidades federativas para conferir mandato ad judicia a outros advogados para causas especiais." (Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/06/90)

  • Art. 133

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO: ¿O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem representantes para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. (...)¿ (ADI 3.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 430)

    ¿A participação do advogado perante a comissão parlamentar de inquérito. Registre-se, ainda, por necessário, que, se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs ¿os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais¿ (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o due process of law, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os advogados, o mesmo dever de respeito ¿ cuja observância também se impõe aos magistrados (e a este Supremo Tribunal Federal, inclusive) ¿ às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei n. 8.906/94, que instituiu o ¿Estatuto da Advocacia¿. O advogado ¿ ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado ¿ converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas ¿ legais ou constitucionais ¿ outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.¿ (HC 88.015, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 416)

    ¿O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Presidente da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada (...) julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão ¿juizados especiais¿, tendo em conta sua revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95(...), e quanto à expressão ¿qualquer¿, deu-se, por maioria (...) pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada. No que se refere ao § 3º do art. 2º da lei (...) julgou-se improcedente o pedido, por se entender que ele se coaduna com o disposto no art. 133 da CF. (...) Em relação ao § 2º do art. 7º da lei (...), julgou-se, procedente, em parte o pedido (...) para excluir o termo ¿desacato¿, ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo. No que tange ao inciso II do art. 7º da lei (...), julgou-se improcedente o pedido, explicitando-se que o âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar de indicar o representante. Relativamente ao inciso IV do art. 7º da lei, julgou-se improcedente o pedido, consignando a valia do auto de prisão em flagrante, caso a OAB, devidamente comunicada, não se faça presente em tempo razoável. Quanto ao inciso V do art. 7º da lei (...), preliminarmente, rejeitou-se, por maioria, a alegação de que a ação estaria prejudicada com o advento da Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP, que trata de prisão especial. (...) No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Britto, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão ¿assim reconhecidas pela OAB¿, por se considerar que administração de estabelecimentos prisionais constitui prerrogativa indelegável do Estado. Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei (...), julgouse procedente, por maioria, o pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. (...) Julgou-se improcedente o pedido formulado contra o § 3º do art. 7º da lei (¿O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.¿). Quanto ao § 4º do art. 7º (...), por votação majoritária, deu-se pela procedência parcial do pedido para excluir a expressão ¿e controle¿, ao entendimento de que todas as hipóteses de utilização de bem público são de controle da Administração Pública. No que se refere ao inciso II do art. 28 da lei (...), julgou-se, por maioria, parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme no sentido de se excluírem os juízes eleitorais e seus suplentes. Vencido o Ministro Marco Aurélio que o julgava improcedente. Em relação ao art. 50 da lei (...), julgou-se, por votação majoritária, parcialmente procedente o pedido para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra ¿requisitar¿ como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição, ficando, ainda, ressalvados os documentos cobertos por sigilo.¿ (ADI 1.105 e ADI 1.127, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Informativo 427)

    "Pacificou-se também a jurisprudência no sentido de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Carta de Outubro conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (ADI 1.127)." (AO 933, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 06/02/04). No mesmo sentido: AO 1.300, DJ 07/04/06.

    "O artigo 7º, § 2º da Lei n. 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo artigo 133 da Constituição do Brasil, assegurando ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão." (HC 87.451, Rel. Min. Eros Grau, DJ 10/03/06)

    "Advogado: imunidade judiciária (CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais. A imunidade do advogado ¿ além de condicionada aos ¿limites da lei¿, o que, obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo essencial da garantia da libertas conviciandi ¿ não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente." (RE 387.945, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/03/06)

    "Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a inviolabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal, conferida ao advogado, por atos e manifestações, não é absoluta, não comportando condutas abusivas restringidas pela lei, v.g., HC 69.085, 1ª T., DJ 26/03/93, Celso de Mello, assim ementado: '(...) A proclamação constitucional da inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito. A garantia de intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da lei. A invocação da imunidade constitucional, necessariamente sujeita às restrições fixadas pela lei, pressupõe o exercício regular e legítimo da advocacia. Revela-se incompatível, no entanto, com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-profissionais que lhe regem o exercício. O art. 142 do Código Penal, ao dispor que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador ¿ excluídos, portanto, os comportamento caracterizadores da calúnia (RTJ 92/1118) ¿ estendeu, notadamente ao advogado, a tutela da imunidade judiciária, desde que, como ressalta a jurisprudência dos tribunais, as imputações contumeliosas tenham relação de pertinência com o 'thema decidendum' (RT 610/426 ¿ RT 624/378) e não se referiram ao próprio juiz do processo (RTJ 121/157 ¿ 126/628). [...]' Seguindo este entendimento, o HC 80.881, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 24/08/01, assim ementado: '(...) Constitui crime, em tese, a imputação, dissociada da discussão da causa, dirigida a juiz de direito que determinou a extração de peças para a instrução de inquérito policial visando apurar ilícito penal. Não é absoluta a inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da profissão, prevista no art. 133 da Constituição Federal. A imunidade de que trata o artigo 142, I, do Código Penal, não abrange as ofensas irrogadas ao juiz do processo. [...]' Nesse mesmo sentido, o HC 84.795, 2ª T., por mim relatado, DJ 17/12/04; o HC 84.389, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ 30/04/04; o HC 75.783, 1ª T., Rel. Octávio Gallotti, DJ 12/03/99; o AI 153.311, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 16/09/93; o RHC 69.619, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ 20/08/93; o HC 69.366, 2ª T., Rel. Néri da Silveira, DJ 12/03/93; e ainda, monocraticamente, o HC 85.446, Rel. Cezar Peluso, DJ 21/06/05." (AI 540.349, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02/12/05)

    "O art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é ¿inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão¿, possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária aos ¿termos da lei¿. Essa vinculação expressa aos ¿termos da lei¿ faz de todo ocioso, no caso, o reconhecimento pelo acórdão impugnado de que as expressões contra terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do C. Penal, ao dispor que ¿não constituem injúria ou difamação punível (...) a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador¿, criara causa de ¿exclusão do crime¿ apenas com relação aos delitos que menciona ¿ injúria e difamação ¿, mas não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do advogado, por fim, não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da L. 8.906/94, ¿ o Estatuto da Advocacia e da OAB ¿, cujo art. 7º, § 2º só lhe estendeu o âmbito material ¿ além da injúria e da difamação, nele já compreendidos conforme o C.Penal ¿, ao desacato (tópico, contudo, em que teve a sua vigência suspensa pelo Tribunal na ADInMC 1.127, 5/10/94, Brossard, RTJ 178/67)." (HC 84.446, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/02/05)

    "A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º do art. 370 do CPP situação de desigualdade ao determinar que a intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. O procedimento previsto no art. 370, § 1º, do CPP não acarreta obstáculo à atuação dos advogados, não havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. Medida cautelar indeferida." (ADI 2.144-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/11/03)

    "Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva ¿os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB¿ da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos." (ADI 2.652, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/03)

    "Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP." (RHC 81.327, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/04/02)

    "Ex-surgindo dos autos que o defensor designado teve desempenho simplesmente formal, em verdadeira postura contemplativa, forçoso é concluir que o réu esteve indefeso. Por outro lado, ¿se estiver evidente a inércia e desídia do defensor nomeado, o réu deve ser tido por indefeso e anulado o processo desde o momento em que deveria ter sido iniciado o patrocínio técnico no juízo penal¿ (Frederico Marques ¿ Elementos do Direito Processual Penal ¿ Volume II, página 423)." (HC 71.961, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 24/02/95)

  • Art. 134

    Redação original:
    Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ¿ ANADEP para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar paraibana 48/2003, que, alterando a Lei Complementar 39/2002, disciplina a organização da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Entendeu-se que a norma em questão, ao dispor de forma contrária à prevista na Lei Complementar Federal 80/94, que versa sobre as normas gerais para a organização, nos Estados-membros, da respectiva Defensoria Pública, inclusive as definidoras de critérios de nomeação para os cargos de Defensor Público Geral e de Corregedor-Geral, ofende o art. 134, § 1º, da CF, que estabelece que lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do DF e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados-Membros.¿ (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 411)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Por entender caracterizada a ofensa ao art. 134 da CF, que veda aos membros da Defensoria Pública o desempenho de atividades próprias da advocacia privada, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Lei Complementar 65/2003, do Estado de Minas Gerais, que permite que os defensores públicos exerçam a advocacia fora de suas atribuições institucionais até que sejam fixados os subsídios dos membros da carreira. Afastou-se, ainda, o argumento de se inferir, da interpretação sistemática do art. 134 c/c o art. 135 e o § 4º do art. 39, da CF, que o exercício da advocacia pelos defensores públicos estaria proibido apenas após fixação dos respectivos subsídios, visto que tal assertiva conduziria à conclusão de que a vedação trazida pelo art. 134, texto normativo constitucional originário, teria sido relativizada com a EC 19/98, que introduziu o art. 135 e o § 4º do art. 39. Asseverou-se, ainda, a vigência da Lei Complementar 80/94 ¿ que organiza a Defensoria Pública da União, do DF e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados-Membros ¿ que também prevê a aludida vedação. (ADI 3.043, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 424)

    "Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o Ministério Público do Estado de São Paulo tem legitimidade para ajuizar ação em favor dos hipossuficientes até que a Defensoria Pública estadual tenha plena condição de exercer seu múnus." (RE 432.423, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07/10/05)

    "Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: CPP, art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135.328): processo de inconstitucionalização das leis. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição ¿ ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada ¿ subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 CPP ¿ constituindo modalidade de assistência judiciária ¿ deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que ¿ na União ou em cada Estado considerado ¿, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 CPP será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135.328." (RE 147.776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/06/98)

    "Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV." (ADI 3.022, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 04/03/05)

    Redação original:
    Art. 134 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

  • Art. 135

    Redação original:
    Art. 135 Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Por força do artigo 135 da Constituição Federal, tem-se como reconhecida a semelhança indispensável à isonomia entre as carreiras jurídicas. Exsurge harmônica com a Carta Política da República lei complementar estadual mediante a qual implementou-se a isonomia, consideradas as carreiras de Delegado de Polícia e de Procurador do Estado.¿ (AI 180.652-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/05/97)

    ¿(...)As expressões: ¿A cujos Procuradores autárquicos e fundacionais e servidores estaduais, bacharéis em direito, que ali exerçam atribuições de natureza jurídica na data da promulgação desta Constituição, é garantida, sempre, isonomia de vencimentos e vantagens com os Procuradores do Estado¿; bem como, no art. 8º, do referido ADCT, das expressões: ¿Relativo às carreiras disciplinadas no Capítulo IV do Título IV desta Constituição¿. (...) A matéria relativa ao provimento de servidores, bacharéis em direito, no exercício de funções de Defensor Público, em cargo da carreira dessa denominação, prevista no parágrafo único do art. 134 da Constituição Federal, esta regulada, quanto à excepcionalidade que o constituinte entendeu de conferir-lhe, no art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Política de 1988. Não é possível à Constituição Estadual dar-lhe compreensão mais ampla. Constituição Federal, art. 37, II. Não caberia, também, a mera equiparação dos servidores previstos na norma impugnada aos Defensores Públicos, para efeito de remuneração, diante da norma do art. 37, XIII, da Lei Magna da República. (...) Inconstitucionalidade do art. 22 do ADCT da Constituição da Bahia. Não cabe a legislação estadual dispor sobre a extensão da isonomia das carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal. Exegese dessa norma constitucional adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADIN 171-MG. Constituição Federal, art. 37, XIII. Isonomia vedada de cargos de peritos criminalísticos e médicos-legais com as carreiras jurídicas do Ministério Público, Procuradores do Estado, Defensores Públicos e Delegados de Polícia." (ADI 112, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 09/02/96)

    "O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 171-0/MG, 138-8/RJ e 456-4/600-PB, que as carreiras jurídicas a que se refere o art. 135 da Constituição são as de Procurador de Estado e Defensor Público. Por força do art. 241 da Constituição Federal, aos Delegados de Polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135, da Lei Magna federal, ou seja, as carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público. Não é, em conseqüência, inconstitucional a lei estadual que ordena, precisamente, a aplicação do princípio da isonomia (CF, art. 39, § 1º), em favor dos Delegados de Polícia de carreira, relativamente aos vencimentos dos Procuradores do Estado. Diante da norma do art. 241 da Constituição Federal, que garantiu aos Delegados de Polícia de carreira a aplicação do princípio de isonomia, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da mesma Constituição, não cabe discutir se são iguais as atribuições dos cargos de Delegado de Polícia e Procurador do Estado, ou se se cogita de cargos assemelhados ou não. Ofende, entretanto, o art. 37, XIII, da Constituição Federal, a lei estadual que assegure equiparação de vencimentos ou de aumentos entre os Oficiais da Polícia Militar e os Procuradores do Estado." (ADI 761, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01/07/94)

    ¿Recusa do entendimento de que o sentido do art. 135 CF, não seria o de vincular reciprocamente a remuneração das diferentes carreiras a que alude, mas apenas o de explicitar que a cada uma delas se aplica o art. 39, § 1º: sendo certo que os princípios e regras constitucionais gerais atinentes aos servidores públicos, incluído o da isonomia do art. 39, § 1º, se aplicam, salvo disposição em contrário, às carreiras especiais previstas na própria Constituição, a interpretação proposta, além de reduzir a nada o sentido do art. 135, contraria a significação inequívoca que lhe advem da conjugação com o art. 241 da Lei Fundamental. para não subtrair-lhes o efeito útil, o significado a emprestar aos arts. 135 e 241, CF, há de ser o de que, para os fins do art. 39, § 1º, as carreiras a que se referem se consideram assemelhadas por força da Constituição, independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais. dessa assimilação ficta, imposta pela Constituição, a Constituição mesma, entretanto, impõe que, mediante redução sistemática do alcance aparente do art. 135, se exclua do seu campo normativo a carreira do Ministério Público: além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Constitucionalidade do art. 273 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que assegura a isonomia de vencimentos entre as carreiras de Procurador do Estado e da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, reduzida a declaração de inconstitucionalidade a alusão, na mesma regra, a do Ministério Ppúblico." (ADI 171, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/06/94)

  • Art. 14

    § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Redação original:
    § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

    Redação original:
    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 59/90, do Estado do Rio de Janeiro, ao exigir a observância do quórum de comparecimento em cada um dos distritos envolvidos num único processo de emancipação, não ofendeu o princípio da igualdade de voto, consagrado no art. 14 e inc. I da Carta Federal, que nada tem a ver com valor proporcional de cada voto, cuidando, ao revés, de simples aplicação, no campo do direito político, do princípio da igualdade de todos perante a lei, de molde a assegurar que o voto de cada cidadão tenha ‘o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que seja sua idade, suas qualidades, sua instrução e seu papel na sociedade.’” (RE 163.727, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/04/01)

    “Inconstitucionalidade das normas da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (atual art. 183, § 4º, b e c), que subordinam a nomeação dos Delegados de Polícia à escolha, entre os delegados de carreira, ao ‘voto unitário residencial’ da população do município dado o seu caráter censitário, a questionada eleição da autoridade policial é só aparentemente democrática: a redução do corpo eleitoral aos contribuintes do IPTU, proprietários ou locatários formais de imóveis regulares, dele tenderia a subtrair precisamente os sujeitos passivos da endêmica violência policial urbana, a população das áreas periféricas das grandes cidades, nascidas, na normalidade dos casos, dos loteamentos clandestinos ainda não alcançados pelo cadastramento imobiliário municipal.” (ADI 244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/02)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.571/94, do Estado da Bahia. Dupla vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado. Eleição pela Assembléia Legislativa para o exercício do mandato residual. A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta. As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil.” (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01)

    “O princípio do sufrágio universal vem conjugado, no art. 14 da Constituição, à exigência do sigilo do voto: não o ofende, portanto, a decisão que entende nula a cédula assinalada de modo a poder identificar o eleitor.” (AI 133.468-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/03/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 59/90, do Estado do Rio de Janeiro, ao exigir a observância do quórum de comparecimento em cada um dos distritos envolvidos num único processo de emancipação, não ofendeu o princípio da igualdade de voto, consagrado no art. 14 e inc. I da Carta Federal, que nada tem a ver com valor proporcional de cada voto, cuidando, ao revés, de simples aplicação, no campo do direito político, do princípio da igualdade de todos perante a lei, de molde a assegurar que o voto de cada cidadão tenha ¿o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que seja sua idade, suas qualidades, sua instrução e seu papel na sociedade'.¿ (RE 163.727, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/04/01)

    ¿Não parece compatível com a Constituição Federal o diploma legislativo que cria município ad referendum de consulta plebiscitária.¿ (ADI 1.373-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 31/05/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. (...) A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil. (...) Lei estadual que define como competência funcional do juiz de paz zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância sobre as matas, rios e fontes, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento, está em consonância com o art. 225 da Constituição do Brasil, desde que sua atuação não importe em restrição às competências municipal, estadual e da União." (ADI 2.938, Rel. Min. Eros Grau, DJ 09/12/05)

    “O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária (...) Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição, além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º), só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º)." (ADI 1.063-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/04/01)

    "As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo." (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Suspensão de direito político: Constituição, art. 15: invocação impertinente. O indeferimento de registro de candidato por deficiência de documentação exigida por lei não implica suspensão de direitos políticos: a titularidade plena dos direitos políticos não o dispensava do registro de sua candidatura por partido ou coligação e esse, da prova documentada dos pressupostos de elegibilidade, entre eles, o pleno exercício dos mesmos direitos políticos (CF, art. 14, § 3º, II): negar o registro por falta de prova oportuna desse pressuposto não equivale obviamente a negar-lhe a realidade, mas apenas a afirmá-la não comprovada.¿ (AI 231.917-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/02/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Já foram reputadas inconstitucionais, porque ofensivas do substantive due process of law, leis que estabeleceram limitações à atuação eleitoral de partidos políticos à base de dados já conhecidos ao tempo de sua edição (v.g., ADI 598-MC, 20/10/93, e ADI 966, 11/05/94): o mesmo raciocínio daria consistência ao questionamento da aplicação da norma impugnada ao processo eleitoral de 1998, não fosse ela praticamente ociosa, à vista da exigência legal de filiação partidária até um ano antes do pleito, erigida em condição de elegibilidade dos candidatos, com base no art. 14, § 3º, V, da Constituição.¿ (ADI 1.817-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/06/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto ‘fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos’, constante do art. 22 da Lei nº 9.096/1995. A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A nulidade que impõe o art. 22 da Lei nº 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por conseqüência, do princípio da fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade. Ação direta julgada improcedente.” (ADI 1.465, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 06/05/05)

    "As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo." (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal." (RE 366.488, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/10/05)

    “Alegação de inconstitucionalidade: a) da interpretação dada ao parágrafo 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, ao não exigir a renúncia aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, para o titular concorrer à reeleição (...). Na redação original, o § 5º do art. 14 da Constituição era regra de inelegibilidade absoluta. Com a redação resultante da Emenda Constitucional nº 16/1997, o § 5º do art. 14 da Constituição passou a ter a natureza de norma de elegibilidade. Distinção entre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, atendendo-se esta pelo afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto na Constituição ou na Lei de Inelegibilidades. Não se tratando, no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos Chefes dos Poderes Executivos, federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subseqüente, não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. Somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento do cargo, no prazo por ela definido, como condição para concorrer à reeleição prevista no § 5º do art. 14, da Lei Magna, na redação atual. Diversa é a natureza da regra do § 6º do art. 14 da Constituição, que disciplina caso de inelegibilidade, prevendo-se, aí, prazo de desincompatibilização. A Emenda Constitucional nº 16/1997 não alterou a norma do § 6º do art. 14 da Constituição. Na aplicação do § 5º do art. 14 da Lei Maior, na redação atual, não cabe, entretanto, estender o disposto no § 6º do mesmo artigo, que cuida de hipótese distinta. A exegese conferida ao § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição, não ofende o art. 60, § 4º, IV, da Constituição, como pretende a inicial, com expressa referência ao art. 5º, § 2º, da Lei Maior. Não são invocáveis, na espécie, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da isonomia ou do pluripartidarismo, para criar, por via exegética, cláusula restritiva da elegibilidade prevista no § 5º do art. 14, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, com a exigência de renúncia seis meses antes do pleito, não adotada pelo constituinte derivado.” (ADI 1.805-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 14/11/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. Inaplicabilidade das regras dos §§ 5º e 7º do art. 14, CF.” (RE 345.822, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/12/03)

    "Na suposta nulidade decorrente de não haver sido reconhecido, na instância de origem, alegado litisconsórcio necessário, reside questão processual de natureza ordinária a que se mostra infensa a via extraordinária. É inelegível o filho do Prefeito titular que haja exercido por qualquer tempo o mandato no período imediatamente anterior, Constituição art. 14, § 7º, sem que se possa considerar modificado esse preceito ante a redação dada ao § 5º do mesmo art. 14, pela Emenda nº 16, de 1997." (RE 247.416, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 31/03/00)

    “Domicílio eleitoral. Transferência. Relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade de restrição constante do dispositivo de lei publicada em 2 de outubro de 1995 (§ 2º do art. 73 da Lei nº 9.100), que erigiu o dia imediato (3-10-95) como termo final para a renúncia do Prefeito, do vice ou do Vereador, pretendentes a transferência do domicílio. Artigos 5º (caput), 14, § 6º e 15 da Constituição. Manifesta oportunidade do requerimento liminar deferido pelo Supremo Tribunal.” (ADI 1.382-MC, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 22/03/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Eleições de 2004. Art. 14, § 7º da CF. Candidato separado de fato da filha do então prefeito. Sentença de divórcio proferida no curso do mandato do ex-sogro. Reconhecimento judicial da separação de fato antes do período vedado. Interpretação teleológica da regra de inelegibilidade. A regra estabelecida no art. 14, § 7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (...)." (RE 446.999, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 09/09/05)

    "A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Constituição 1891, art. 47, § 4º), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1º, a) manteve-lhe o veto absoluto). As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC nº 16/97, que, com a norma permissiva do § 5º do art. 14 CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo. Subsistiu, no entanto, a letra do § 7º, atinente a inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis, que, interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz a disparidade ilógica de tratamento e gera perplexidades invencíveis. Mas, é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios: por isso, é impossível negar o impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 7º do art. 14 da Constituição, sob pena de consagrarse o paradoxo de impor-se ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou: permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo. Nesse sentido, a evolução da jurisprudência do TSE, que o STF endossa, abandonando o seu entendimento anterior." (RE 344.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/08/04)

    “Cláusula de inelegibilidade. Exceção. Interpretação restritiva que alcança, tão-somente, os titulares de mandato eletivo e não beneficia os suplentes.” (RE 409.459, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04/06/04)

    "Inelegibilidade de cunhado de Governador (art. 14, § 7º, da Constituição). Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento gerador da afinidade causadora da inelegibilidade.” (RE 236.948, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 31/08/01)

    "A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição alcança a cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de município situado no mesmo Estado." (RE 171.061, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 25/08/95)

    "Inelegibilidade da candidata eleita vereadora, por ser casada religiosamente com o então titular do cargo de prefeito (...). Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 98.935-8-PI e RE 98.968-PB. No casamento eclesiástico há circunstâncias especiais, com características de matrimônio de fato, no campo das relações pessoais e, às vezes, patrimoniais, que têm relevância na esfera da ordem política, a justificar a incidência da inelegibilidade. 'Inexistência do parentesco afim resultante do vínculo religioso, em relação ao prefeito eleito - pai da vereadora inelegível, por sua união canônica com o ex-prefeito'. Não se deve esquecer que os casos de inelegibilidade importam, sem dúvida, em restrição ao direito político dos cidadãos. Assim sendo, não vejo como admitir a inelegibilidade do prefeito eleito, a vista do alegado vínculo de afinidade entre ele e o titular do cargo por ser aquele pai da esposa eclesiástica, deste. Inexiste parentesco por afinidade resultante do vínculo religioso, em relação ao prefeito eleito." (RE 106.043, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 04/06/93)

    "O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da idéia republicana — cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade — rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral." (RE 158.314, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/02/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Longe fica de contrariar o inciso II do § 8º do artigo 14 da Constituição Federal provimento que implique reconhecer ao militar candidato o direito a licença remunerada, quando conte mais de dez anos de serviço.¿ (AI 189.907-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/11/97)

    ¿Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível. Porque não pode ele filiar-se a partido político (CF, art 42, parágrafo 6º), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado; Código Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 6.880, de 1980, art. 82, XIV, parágrafo 4º).¿ (AI 135.452, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/06/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.” (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01)

    “Cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, parágrafo 9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição.” (RE 129.392, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Nas condições atuais, os simuladores particulares são preparados para orientar os eleitores relativamente a determinados candidatos que neles constem, ferindo-se, assim, o equilíbrio da propaganda eleitoral e o princípio de igualdade entre os candidatos, com oportunidade de abuso do poder econômico." (ADI 2.283-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 29/08/03)

  • Art. 142

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998
    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;

    Redação original:
    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Ademais, ressaltou-se que o STJ, ao julgar o mandado de segurança, tomara por base as disposições pertinentes da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em especial, os artigos 99 e 100 ¿ que, respectivamente, define a ¿quota compulsória¿ e estabelece critérios para a sua aplicação ¿ e o contido nas informações prestadas, no sentido de que o referido Estatuto define critério puramente quantitativo para que a administração militar proceda ao cumprimento da meta de renovação do corpo de oficiais, bem como que a utilização da ¿quota compulsória¿ restringe-se aos anos em que não alcançado o número obrigatório de promoções. Rejeitou-se, ainda, a alegação de discriminação em virtude da idade do ora recorrente, por se entender que esse último critério de desempate, inserido em uma seqüência fixada legalmente, seria compatível com o conjunto de regras que definem os tempos máximos de serviço no oficialato e se configuraria, de certo modo, como variação admitida da previsão constitucional de uma idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos.¿ (RMS 25.159, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 408)

    "Princípio Isonômico. Código Penal e Código Penal Militar. O tratamento diferenciado decorrente dos referidos Códigos tem justificativa constitucionalmente aceitável em face das circunstâncias peculiares relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos." (RE 115.770, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A EC nº 18/98, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da patente do oficial, não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças." (RE 358.961, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/03/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Recurso extraordinário: descabimento: natureza administrativa da decisão do STM que, em Conselho de Justificação, decreta a perda de posto e de patente, por indignidade e incompatibilidade com o oficialato (Lei nº 5.836/72, art. 16, I): precedentes da Corte." (RE 318.469, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02)

    "Cuida-se de habeas corpus impetrado perante o STM, contra ato do Comandante da Aeronáutica. Foi o paciente declarado indigno do oficialato, em razão do processo do Conselho de Justificação nº 72, da Força Aérea Brasileira, por decisão do Superior Tribunal Militar, na forma do art. 16, I, da Lei nº 5.836/1972 (fl. 33), determinando-se, em conseqüência, em ato ministerial, de 07/01/1980, a perda de posto e da patente de 1º Tenente da FAB. (...) Em realidade, não se cuida, aqui, de decisão que ameace a liberdade de ir e vir do ora paciente, qual reconheceu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o que torna a via do habeas corpus inadequada ao exame do ato atacado, de natureza administrativa, impugnável, quando no prazo legal, por mandado de segurança ou nas vias ordinárias. Isso, ao que parece, já sucedeu, sem êxito ao ora paciente (fl. 109)." (RHC 80.825, voto do Min. Néri da Silveira, DJ 08/06/01)

    "Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento 'parajurisdicional', mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário." (RE 186.116, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03/09/99)

    "Estando em jogo acórdão de Tribunal alusivo a procedimento inominado que tenha implicado a declaração de perda de posto e patente e conseqüente demissão de policial militar, o habeas corpus mostra-se inadequado." (HC 70.852, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/05/94)

    "Habeas Corpus. Perda do posto ou patente militar. Instrumento processual que visa a garantir a liberdade de locomoção, não outra espécie de direito, como o de não se submeter o paciente a procedimento destinado a declaração de perda de posto ou patente. Tendo sido o paciente condenado por estelionato, mas com suspensão condicional da pena e, posteriormente, indultado, não está sujeito a privação de liberdade de locomoção." (HC 70.894, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 15/04/94)

    "É tradição constitucional brasileira que o oficial das Forças Armadas só perde posto e patente, em virtude de decisão de órgão judiciário. No regime precedente à Emenda Constitucional nº 1, de 1969, a perda do posto e patente podia decorrer da simples aplicação da pena principal privativa de liberdade, desde que superior a dois anos; tratava-se, então, de pena acessória prevista no Código Penal Militar. No regime da emenda Constitucional nº 1, de 1969, a perda do posto e patente depende de um novo julgamento, por tribunal militar de caráter permanente, mediante representação do Ministério Público Militar, que venha a declarar a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, mesmo que o oficial haja sido condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, em sentença transitada em julgado. Não se pode equiparar a decisão prevista no art. 93, §§ 2º e 3º da Constituição, à hipótese de decisão de Conselho de Justificação (Lei nº 5.836, de 05/12/1972). Por força da decisão de que cuida o art. 93, §§ 2º e 3º, da Lei Maior, pode ser afastada a garantia constitucional da patente e posto. Nesse caso, a decisão possui natureza material e formalmente, jurisdicional, não sendo possível considerá-la como de caráter meramente administrativo, à semelhança do que sucede com a decisão de Conselho de Justificação. Cabe, assim, em princípio, recurso extraordinário, de acordo com o art. 119, III, da Constituição contra acórdão de Tribunal Militar permanente, que decida nos termos do art. 93, §§ 2º e 3º, da Lei Magna. Aplica-se idêntico entendimento, em se tratando de oficial de Polícia Militar e de decisão de Tribunal Militar estadual." (RE 104.387, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 09/09/88)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, § 8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (CF, art 42, § 6º), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Cód. Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º)." (AI 135.452, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/06/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorridos, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei (art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da Lei 9.297); argüição de inconstitucionalidade a qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma." (ADI 1.626- MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/09/97)

    "Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do Presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada." (MS 22.431, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 22/11/96)

    "O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE nº 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade. Improcedência da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civil permanente, a única restrição que ele sofre é a prevista no § 3º do artigo 42: a de ser transferido para a reserva. A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os vencimentos." (MS 22.182, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/08/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito." (RE 338.840, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/09/03)

    "O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (artigo 142, § 20º, da Constituição Federal). (...) O entendimento relativo ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do artigo 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar." (HC 70.648, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/03/94)

    Redação original:
    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)


    Redação original:
    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)


    Redação original:
    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)


  • Art. 143

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Os princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar." (ADI 1.694-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 15/12/00)

  • Art. 144

    Redação original:
    § 1º - A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina- se a:

    Redação original:
    III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

    Redação original:
    § 2º - A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

    Redação original:
    § 3º - A Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Polícias estaduais: regra constitucional local que subordina diretamente ao Governador a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na medida em que, invadindo a autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa, impõe dar a cada uma das duas corporações policiais a hierarquia de Secretarias e aos seus dirigentes o status de secretários.¿ (ADI 132, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/05/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Polícia Militar: atribuição de ¿radiopatrulha aérea¿: constitucionalidade. O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União, não se confunde com o do policiamento ostensivo do espaço aéreo, que ¿ respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar ¿ se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.¿ (ADI 132, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/05/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas." (SÚM. 524)

    ¿Polícia Civil: direção: inconstitucionalidade da regra impositiva não só de que a escolha recaia em Delegado de carreira ¿ como determinado pela Constituição da República ¿, mas também de que seja o escolhido integrante da sua classe mais elevada.¿ (ADI 132, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/05/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Além do presente acórdão embargado, julgou o Plenário desta Corte, no mesmo sentido, o MI nº 545, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/08/02, no qual fixou-se o entendimento de que a previsão constitucional de uma Polícia Ferroviária Federal, por si só, não legitima a exigência, por parte dos impetrantes, de investidura nos cargos referentes a uma carreira que ainda não foi sequer estruturada.¿ (MI 627-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 07/02/03).No mesmo sentido: MI 545, DJ 02/08/02.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Na dicção da ilustrada maioria, não se tem o concurso dos pressupostos indispensáveis à concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade no que, via Decreto, restou fixada a destinação da Polícia Rodoviária Federal.¿ (ADI 1.413-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/05/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Crime praticado contra os interesses da União Federal. A investigação feita pela Polícia Estadual, incompetente para o procedimento, do âmbito criminal da Justiça Federal de 2º Grau, se arquivada, não pode obstar a apuração dos fatos pela Polícia Federal, que desempenha, também, as funções de polícia judiciária para a Justiça da União, quer em primeiro grau, quer nos Tribunais de segundo grau e Superiores e no Supremo Tribunal Federal.¿ (RHC 77.251, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 06/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Polícia Militar: atribuição de ¿radiopatrulha aérea¿: constitucionalidade. O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União, não se confunde com o do policiamento ostensivo do espaço aéreo, que ¿ respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar ¿ se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.¿ (ADI 132, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/05/03)

    ¿Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não é possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra d, do inciso III, do art. 9º, do Código Penal Militar, pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, aí previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.¿ (HC 68.928, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 19/12/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Relevância jurídica da argüição de incompatibilidade com os artigos 144, § 1º, I e IV, e 5º, LXVI, ambos da Constituição (destinação da Polícia Federal), de resolução da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, onde se determina, às autoridades da Polícia Judiciária local, a prisão em flagrante, pela prática dos delitos de ingresso irregular no Estado, fabricação, venda, transporte, recebimento, ocultação, depósito e distribuição de armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.¿ (ADI 1.489-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/12/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Os Estados-Membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O artigo 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta, pois, vedada aos Estados-Membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.¿ (ADI 1.182, voto do Min. Eros Grau, DJ 10/03/06)

    "O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da Administração Pública, é atribuição privativa do Governador de Estado." (ADI 2.819, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/12/05)

    ¿Ação de que não se conhece, quanto à impugnação do art. 4º do Decreto nº 2.632/98, dado o caráter regulamentar da norma em questão. Medida cautelar, no restante, por maioria indeferida, ante a insuficiência da relevância jurídica do pedido no que concerne à alegada inconstitucionalidade da criação da Secretaria Nacional Antidrogas, à qual compete a integração e coordenação de órgãos um amplo sistema de ação governamental, abrangente de órgãos de diversos Ministérios, sem confundir-se, portanto, essa função, com a atividade policial prevista no art. 144, e seus parágrafos, da Constituição.¿ (ADI 2.227-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/11/03)

    ¿Não sendo apanágios da Polícia Civil e da Militar os princípios da unidade e da indivisibilidade, inexiste relevância jurídica suficiente para a suspensão do dispositivo constitucional que inclui a Coordenadoria-Geral de Perícias entre os órgãos da Segurança Pública do Estado.¿ (ADI 146-MC-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/12/01)

    ¿Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada ¿Polícia Penitenciária¿.¿ (ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 01/06/01)

    ¿Em face do artigo 144, caput, inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.¿ (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/10/99)

  • Art. 144.30

    Redação original:
    § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios.

  • Art. 145

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural." (SÚM. 595)

    ¿É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela lei 7940/1989.¿ (SÚM. 665)

    "Taxas de limpeza pública e de segurança. Leis municipais (...). Acórdão que os declarou inexigivéis. (...). Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange (...) à taxa de limpeza urbana (...), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios." (RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 30/04/99). No mesmo sentido: AI 400.740, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/09/05.

    ¿Taxas de lixo e sinistro. (¿) Taxas legitimamente instituídas como contraprestação a serviços essenciais, específicos e divisíveis, referidos ao contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição são postos, não possuindo base de cálculo própria de imposto.¿ (RE 233.784, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12/11/99). No mesmo sentido: RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 30/04/99, AI 431.836-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/08/03.

    ¿Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é ¿própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte¿ e ¿não tendo o Município ¿ uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União ¿ competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional (RE 121.617)¿.¿ (RE 293.536, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/05/02)

    ¿Taxa de construção, conservação e melhoramento de estrada de rodagem. Artigos 212 a 215 da Lei nº 1.942/83 do Município de Votuporanga. Inconstitucionalidade. Base de cálculo que é própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte.¿ (RE 121.617, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06/10/00)

    "A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República." (RE 216.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/00). No mesmo sentido: RE 176.384-AgR, DJ 12/05/06.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.¿ (SÚM. 656)

    "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (SÚM. 668)

    ¿Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, parágrafo único, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.¿ (ADI 3.105, Rel. p/ ac Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    ¿A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.¿ (RE 239.964, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 09/05/03)

    ¿O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU ¿ a metragem da área construída do imóvel ¿ que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, artigos 150, II, 145, § 1º.¿ (RE 232.393, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 05/04/02)

    ¿Progressividade do tributo e isenção. Institutos distintos. O primeiro constitui sanção imposta pelo inadequado aproveitamento da propriedade, nos termos em que dispuser a lei federal; o segundo diz respeito à observância à capacidade contributiva do contribuinte.¿ (RE 238.671, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/02/02)

    ¿Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos ¿ ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.¿ (RE 234.105, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/03/00)

    ¿A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador ¿ que é a prestação do serviço ¿, não está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislação tributária com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela.¿ (AI 228.337-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/02/00)

    ¿No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.¿ (RE 153.771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Obra pública: o particular que assumiu por contrato a obrigação de ressarcir a sociedade de economia mista executora dos custos de obra pública de seu interesse não pode opor à validade da obrigação livremente contraída a possibilidade, em tese, da instituição para a hipótese de contribuição de melhoria.¿ (RE 236.310, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/04/01)

    ¿Taxa de pavimentação asfáltica. (¿). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.¿ (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 08/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.¿ (SÚM. 545)

    "É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instiuída pela Lei nº 7.940/89." (SÚM. 665)

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (SÚM. 670)

    "Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/04/06)

    ¿A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercidav pelo IBAMA (Lei 6.938/81, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ¿restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização¿, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era¿. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.¿ (RE 416.601, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 30/09/05)

    "Instituição de taxa de serviços prestados por órgãos de Segurança Pública. Atividade que somente pode ser sustentada por impostos." (ADI 2.424, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 18/06/04) ¿As taxas de polícia, conforme mencionamos, decorrem do exercício do poder de polícia, conceituado este no art. 78 do CTN, e as de serviço, de um serviço público prestado ao contribuinte, serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II). Os serviços públicos, ensina Roque Carrazza, ¿se dividem em gerais e específicos¿, certo que os primeiros, ou gerais, ¿são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos¿, alcançando ¿a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas.¿ (Ob. cit., pág. 243). Esses serviços não constituem fato gerador de taxa, não podem, portanto, ser custeados por meio de taxa, mas pelos impostos. ¿Já os serviços específicos¿, acrescenta Carrazza, ¿são os prestados ut singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável, de pessoas). São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.¿ (Ob. e loc. cits.). Noutras palavras, o serviço ¿é específico quando possa ser separado em unidades autônomas de intervenção da autoridade, ou de sua utilidade, ou de necessidade pública, que o justificou: p. ex., a existência do corpo de bombeiros para o risco potencial de fogo¿; e ¿é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário: ¿ a expedição de certidões, a concessão de porte de armas, a aferição dos pesos e medidas, etc.¿ (Aliomar Beleeiro, ¿Direito Trib. Brasileiro¿, Forense, l0ª ed., págs. 353- 354). O serviço público, pois, que dá ensejo ao nascimento da taxa, há de ser um serviço específico e divisível. A sua utilização, pelo contribuinte, ou é efetiva ou é potencial, vale dizer, ou o serviço público é prestado ao contribuinte ou e posto à disposição deste.¿ (ADI 447, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 05/03/93)

    ¿Remuneração pela exploração de recursos minerais (¿) não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (CF, art. 20, IX, art. 175 e §§).¿ (ADI 2.586, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/08/03)

    ¿Concedo que há serviços públicos que somente podem ser remunerados mediante taxa. Do acórdão do RE nº 89.876-RJ, relatado pelo eminente Ministro Moreira Alves (RTJ 98/230) e da conferência que S. Exa. proferiu no ¿X Simpósio Nacional de Direito Tributário¿ (...) penso que podemos extrair as seguintes conclusões, com pequenas alterações em relação ao pensamento do eminente Ministro Moreira Alves: os serviços públicos poderiam ser classificados assim: 1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. (...) 2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. (...) 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.¿ (ADI 447, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 05/03/93)

    ¿A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários ¿ CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo.¿ (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/05/01)

    ¿A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia.¿ (RE 216.259- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/00)

    "Dispositivo por meio do qual o Ministério do Meio Ambiente, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para inspeção de importações e exportações de produtos da indústria pesqueira, a ser cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ¿ IBAMA, com ofensa ao princípio da legalidade estrita, que disciplina o Direito Tributário." (ADI 2.247-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/11/00). No mesmo sentido: ADI 1.982-MC, DJ 11/06/99.

    ¿Taxa florestal. (¿) Exação fiscal que serve de contrapartida ao exercício do poder de polícia, cujos elementos básicos se encontram definidos em lei, possuindo base de cálculo distinta da de outros impostos, qual seja, o custo estimado do serviço de fiscalização.¿ (RE 239.397, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/00)

    NOVO: "Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense n. 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário". (ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 28/04/06)

    ¿Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça.¿ (ADI 948, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 17/03/00)

    ¿A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10/09/99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01/12/95). A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo.¿ (ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/02/00)

    ¿Taxa Judiciária: sua legitimidade constitucional, admitindo-se que tome por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, o que não basta para subtrair-lhe a natureza de taxa e convertê-la em imposto: precedentes (ADI 948-GO, 9/11/95, Rezek; ADI MC 1.772-MG, 15/4/98, Velloso). Legítimas em princípio a taxa judiciária e as custas ad valorem afrontam, contudo, a garantia constitucional de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) se a alíquota excessiva ou a omissão de um limite absoluto as tornam desproporcionadas ao custo do serviço que remuneraram: precedentes (Rp 1.077-RJ, 28/3/84, Moreira, RTJ 112/34; Rp 1.074, 15/8/84, Falcão, RTJ 112/499; ADI 948-GO, 9/11/95, Rezek; ADI MC 1.378-5, 30/11/95, Celso, DJ 30/5/97; ADI MC 1.651-PB, Sanches, DJ 11/9/98; ADI MC 1.772-MG, 15/4/98, Velloso). (...). Custas judiciais são taxas, do que resulta ¿ ao contrário do que sucede aos impostos (CF, art. 167, IV) ¿ a alocação do produto de sua arrecadação ao Poder Judiciário, cuja atividade remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas ¿ no caso, as de capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça ¿ cuja finalidade tem inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário.¿ (ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/99)

    ¿Lei nº 5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais. Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do artigo 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são.¿ (ADI 1.707-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/10/98)

    ¿A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.¿ (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/97)

    "Tributário. Município do Rio de Janeiro. Ilegalidade da taxa de coleta de lixo e limpeza pública. Art. 145, II, da Constituição Federal. Tributo vinculado não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, hipótese em que os serviços são executados em benefício da população em geral (uti universi), sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, conseqüentemente, da referibilidade a contribuintes determinados, não se prestando para custeio mediante taxa. Impossibilidade, no caso, de separação das duas parcelas." (AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 03/03/00). No mesmo sentido: RE 249.070, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 17/12/99.

    "Taxas de limpeza pública e de segurança. Leis municipais (...). Acórdão que os declarou inexigivéis. (...). Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange (...) à taxa de limpeza urbana (...), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios." (RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 30/04/99). No mesmo sentido: AI 400.740, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/09/05.

    ¿Em face do artigo 144, caput, inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.¿ (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/10/99)

    ¿Taxa de iluminação pública. (¿) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.¿ (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/05/99)

    ¿A taxa, espécie de tributo vinculado, tendo em vista o critério jurídico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hipóteses de incidência (¿Hipótese de Incidência Tributária¿, Ed. Rev. dos Tribs. 4ª ed., 1991, págs. 128 e ss.), ou é de polícia, decorrente do exercício do poder de polícia, ou é de serviço, resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II). A materialidade do fato gerador da taxa, ou de sua hipótese de incidência, é, ¿sempre e necessariamente um fato produzido pelo Estado, na esfera jurídica do próprio Estado, em referibilidade ao administrado.¿ (Geraldo Ataliba, ¿Sistema Trib. na Constituição de 1988¿, Rev. de Dir. Trib., 51/140), ou ¿uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte¿, que ¿pode consistir ou num serviço público ou num ato de polícia.¿ (Roque Antônio Carrazza, ¿Curso de Dir. Const. Tributário¿, Ed. R.T., 2ª ed., 1991, pág. 243).¿ (ADI 447, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 05/03/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Dizíamos que a base de cálculo caracteriza a espécie tributária, se vinculado (taxas e contribuições) e não vinculadas (impostos).¿ (ADI 447, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 05/03/93)

    ¿Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus artigos 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no artigo 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas,de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ¿nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.¿ (Geraldo Ataliba, ¿Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário¿, in ¿Diritto e pratica tributaria¿, volume L, Padova, Cedam, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).¿ (ADI 447, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 05/03/93)

  • Art. 146

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O princípio revelado no inciso III do artigo 146 da Constituição Federal há de ser considerado em face da natureza exemplificativa do texto, na referência a certas matérias.¿ (...) Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no artigo 106 do Código Tributário Nacional.¿ (RE 407.190, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/05/05)

    "Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.¿ (ADI 3.105, Rel. p/ ac. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Extinção de crédito tributário, criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade de o Estado- Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADI-MC 1.917-DF, 18/12/98, Marco Aurélio, DJ 19/09/2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva a lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17/02/06)

    ¿O fato de na Lei Estadual prever-se como base de incidência o valor pago pelo adquirente, sem exclusão do destinado a remunerar os serviços embutidos, não implica transgressão direta ao preceito constitucional que disciplina a competência dos municípios para instituir imposto sobre serviços. A circunstância de o Decreto-Lei nº 406/68, de cunho federal, não contemplar, na listagem a ele anexa, os serviços prestados pelo fornecimento de alimentação e bebidas por restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares afasta, por sua vez, a possibilidade de se ter, no caso, a dupla incidência, sendo certo, ainda, que o valor cobrado fica sujeito apenas ao imposto sobre circulação de mercadorias (§ 2º), da mesma forma que a prestação de serviços incluídos sofre unicamente a incidência do imposto sobre serviços, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias (§ 1º).¿ (RE 129.877, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/11/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A falta de Lei Complementar da União que regulamente o adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, (CF, art. 146, III, c), o regramento da matéria pelo legislador constituinte estadual não excede os lindes da competência tributária concorrente que lhe é atribuída pela Lei Maior (CF, art. 24, § 3º).¿ (ADI 429-MC, Rel. Min. Célio Borja, DJ 19/02/93)

  • Art. 146.10

    Redação original:
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

  • Art. 146.8

    Redação original:
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

  • Art. 148

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Contribuição social: seguridade. Retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço.¿Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98. Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mãode- obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154, I, e art. 148 da CF." (RE 393.946, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/04/05)

    ¿FGTS ¿ vedação do saque na hipótese de conversão do regime - inocorrência de ofensa ao direito de propriedade ¿ não ¿ caracterização da hipótese de empréstimo compulsório - plena legitimidade constitucional do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.162/91. A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois ¿ além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes ¿ não importou em transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.¿ (ADI 613, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/06/01)

    ¿Recurso extraordinário. Constitucional. Empréstimo compulsório em favor das centrais elétricas brasileiras S/A ¿ Eletrobrás. Lei nº 4.156/62. Incompatibilidade do tributo com o sistema constitucional introduzido pela Constituição Federal de 1988. Inexistência. Art. 34, § 12, ADCT-CF/88. Recepção e manutenção do imposto compulsório sobre energia elétrica.¿ (RE 146.615, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/06/95)

    "Empréstimo compulsório. Incidência na aquisição de veículos automotores. Decreto-lei nº 2.288/86. Inconstitucionalidade. Repetição do indébito. Declarada a inconstitucionalidade das normas instituidoras do empréstimo compulsório incidente na aquisição de automóveis (RE 121.336), surge para o contribuinte o direito à repetição do indébito, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido." (RE 136.805, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 26/08/94)

    ¿As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as seguintes: a) os impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III); c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (CF art. 195, I, II, III), C.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF art. 240); c.3. especiais; c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2. corporativas (CF, art.149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).¿ (RE 138.284, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/08/92)

    "Empréstimo compulsório. (DL 2.288/86, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. 'Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo' (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico, do termo empréstimo, posto que compulsório ¿ obrigação ex lege e não contratual ¿, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito." (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/06/92)

  • Art. 149

    Renumerado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001
    § 1º . Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

    Redação original:
    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.¿ (ADI 3.105, Rel. p/ac Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    ¿SEBRAE: Contribuição de intervenção no domínio econômico. Lei 8.029, de 12/4/1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28/12/1990. Lei 10.668, de 14/5/2003. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. As contribuições do art. 149, CF ¿ contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas ¿ posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. (...) A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: CF, art. 146, III, a (...) A contribuição do SEBRAE ¿ Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 ¿ é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do DL 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, CF Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE.¿ (RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04)

    ¿Adicional de Tarifa Portuária - ATP. Lei 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º. Natureza jurídica do ATP: contribuição de intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, a partir dos votos dos Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Voto do Relator, vencido no fundamento: natureza jurídica do ATP: taxa (...).¿ (RE 209.365, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 07/12/00)

    "Contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. A CF/88 recepcionou o DL 308/67, com as alterações dos decretos-leis 1.712/79 e 1.952/82. Ficou afastada a ofensa ao art. 149, da CF/88, que exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. A contribuição para o IAA é compatível com o sistema tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/88. É incompatível com a CF/88 a possibilidade da alíquota variar ou ser fixada por autoridade administrativa.¿ (RE 217.206, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 29/05/98)

    ¿Adicional ao Frete para Renovação da Marinha mercante - AFRMM: Contribuição parafiscal ou especial de intervenção no domínio econômico. CF art. 149, art. 155, § 2º, IX. ADCT, Art. 36. O adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante ¿ AFRMM ¿ é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (CF, art. 149).¿ (RE 177.137, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/04/97)

    ¿Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar Federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie 'contribuições sociais gerais' que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna.¿ (ADI 2.556-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 08/08/03)

    "O PASEP, sendo contribuição instituída pela própria Carta da República, não se confunde com aquelas que a União pode criar na forma dos seus artigos 149 e 195, nem se lhe aplicam quaisquer dos princípios ou restrições constitucionais que regulam as contribuições em geral." (ACO 580, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/10/02)

    ¿Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia: natureza autárquica. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. (...) As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF, art. 149. (...).¿ (MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/05/01)

    "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Isenção da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no 'simples'. Impugnação do § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05/12/96, e do § 6º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 9, de 10/02/99. (...) O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (CF, art. 149)." (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/12/00)

    ¿Contribuição. IBC café: exportação: cota de contribuição: DL 2295, de 21/11/86, artigos 3º e 4º. CF, 1967, art. 21, § 2º, I; CF, 1988, art. 149. Não recepção, pela CF/88, da cota de contribuição nas exportações de café, dado que a CF/88 sujeitou as contribuições de intervenção à lei complementar do art. 146, III, aos princípios da legalidade (CF, art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b). No caso, interessa afirmar que a delegação inscrita no art. 4º do DL 2.295/86 não é admitida pela CF/88, art. 150, I, ex vi do disposto no art. 146. Aplicabilidade, de outro lado, do disposto nos artigos 25, I, e 34, § 5º, do ADCT/88.¿ (RE 191.044, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/10/97)

    ¿Finsocial. Entrada em vigor do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 em que foi convertida a Medida Provisória nº 32, de 03/02/89. Como se vê do artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições aludidas no artigo 195 têm natureza tributária, embora a elas não se aplique o disposto na letra b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, graças a ressalva da parte final do artigo 149: 'sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo'. Tem razão a recorrida quando sustenta que, contados os 90 dias a partir da publicação da Medida Provisória nº 32, de 03/02/89, que deu margem à Lei de conversão nº 7.738, de 09/03/89, só entraria ela em vigor no início de maio de 1989, não podendo, portanto, incidir sobre fato gerador ocorrido antes do decurso desses 90 dias, para alcançar a receita bruta auferida no mês de abril de 1989, sob pena de ofender o princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal.¿ (RE 168.457, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 11/11/94)

    "Constitucional. Tributário. Contribuições sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei nº 7.689, de 15.12.88. Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. A contribuição da Lei 7.689, de 15/12/88, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. (...). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar." (RE 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/08/92)

  • Art. 149-A

    Redação original:
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 39/2002)

  • Art. 15

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional. Da suspensão de direitos políticos, efeito da condenação criminal transitada em julgado, ressalvada a hipótese excepcional do art. 55, § 2º, da Constituição, resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político." (RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04)

    “Sendo o habeas corpus instrumento constitucional destinado à salvaguarda do direito de locomoção, não há como examinar a alegação de constrangimento ilegal resultante da perda de direitos políticos, visto que a decisão nesse sentido não implica ameaça à liberdade de ir e vir. Ordem denegada.” (HC 81.003, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/10/01)

    “A suspensão dos direitos políticos como conseqüência de condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III) não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.” (HC 74.272, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 03/09/96)

    “Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 22/11/99)

    “Não procede, também, a um primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 15 e seu inciso III da CF. (...) É que os textos impugnados não tratam de cassação de direitos políticos, de sua perda ou suspensão, mas, sim, de inelegibilidades.” (ADI 1.493-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 06/12/96)

    “A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revestese de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão penal condenatória, valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis, constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento do acórdão emanado do Tribunal a quo, viabilizando, desde logo, tanto a execução da pena privativa de liberdade, quanto à privação temporária dos direitos políticos do sentenciado (CF, art. 15, III), inclusive a perda do mandato eletivo por este titularizado. Precedentes.” (AI 177.313 AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/11/96)

    “A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE nº 179.502-SP (Pleno).” (RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/09/96)

  • Art. 150

    Redação original:
    § 6º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.

    Redação original:
    § 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts 153, I, II, IV e V, e 154, II.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.¿ (SÚM. 583)

    "Adicional de imposto de renda. (...) Este excelso Tribunal, por meio de julgamentos proferidos pela egrégia Segunda Turma, firmou a orientação de que o Decreto-Lei nº 2.462, de 31 de agosto de 1988, não violou os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária. Precedentes: RE 199.352, Relator para o acórdão Min. Nelson Jobim, RE 197.981 e RE 229.147- AgR, ambos de relatoria do Min. Carlos Velloso." (RE 177.091-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/03/06)

    "O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Público ¿ Tratando-se, ou não, de matéria tributária ¿ Devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade." (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/08/02)

    ¿O exercício do poder tributário, pelo Estado, submete-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional que, de modo explicito ou implícito, institui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes. Os princípios constitucionais tributários, assim, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituiem expressão fundamental dos direitos individuais outorgados aos particulares pelo ordenamento estatal. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar do estado, esses postulados tem por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete a imperatividade de suas restrições." (ADI 712-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/02/93)

    "A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (artigo 149 da Constituição)." (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/09/99)

    ¿As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação (CF, art. 150, 151 e 152) e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infraconstitucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados ¿sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte¿ (CF, art. 150).¿ (ADI 447, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 05/03/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.¿ (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    ¿Validade constitucional da legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) ¿ exigibilidade dessa espécie tributária. (...) O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário.¿ (RE 376.183-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/11/03)

    "Código de mineração. Lei 9.314, de 14/11/96: Remuneração pela exploração de recursos minerais (...) não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (CF, art. 20, IX, art. 175 e §§)." (ADI 2.586, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/08/03)

    "Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que ¿as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais¿, por não serem preços públicos, ¿mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa¿ (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/84). Orientação que reiterou, a 20/04/90, no julgamento do RE nº 116.208-MG. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. O art. 145 admite a cobrança de ¿taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição¿. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei." (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/04/03)

    "As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ¿atividade preponderante¿ e ¿grau de risco leve, médio e grave¿, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I." (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/03)

    ¿ICMS. Minas Gerais. Decretos nºs 30.087/89 e 32.535/91, que anteciparam o dia de recolhimento do tributo e determinaram a incidência de correção monetária a partir de então. Alegada ofensa aos princípios da legalidade, da anterioridade e da nãocumulatividade. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária.¿ (RE 195.218, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/08/02)

    "Serviço de fornecimento de água. Adicional de tarifa. Legitimidade. Mostra-se coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal o despacho agravado, ao apontar que o ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela CAESB, criado para fins de redução de consumo, tem caráter de contraprestação de serviço e não de tributo. Precedentes: RE 54.491, RE 85.268, RE 77.162 e ADC 09." (RE 201.630-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02/08/02)

    ¿Tributo ¿ Regência ¿ Princípio da legalidade estrita ¿ Garantia constitucional do cidadão. Tanto a Carta em vigor, quanto ¿ na feliz expressão do Ministro Sepúlveda Pertence ¿ a decaída encerram homenagem ao princípio da legalidade tributária estrita. Mostra-se inconstitucional, porque conflitante com o artigo 6º da Constituição Federal de 1969, o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, no que implicou a exdrúxula delegação ao Ministro de Estado da Fazenda de suspender ¿ no que possível até mesmo a extinção ¿ ¿estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969¿.¿ (RE 250.288, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/04/02)

    ¿ICMS. Fato gerador. Desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior. Antecipação da data de recolhimento. Legitimidade por meio de decreto. Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da cobrança do ICMS quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria (REs 192.711, 193.817 e 194.268), bem como de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (REs 197.948, 253.395 e 140.669).¿ (AI 339.528-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/02/02)

    ¿Tributo ¿ Contribuição ¿ CPMF ¿ Emenda Constitucional nº 12/96 ¿ Inconstitucionalidade ¿ EC 12/96. Na dicção da ilustrada maioria, não concorre, na espécie, a relevância jurídico-constitucional do pedido de suspensão liminar da Emenda Constitucional nº 12/96, no que prevista a possibilidade de a União vir a instituir a contribuição sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, sem a observância do disposto nos artigos 153, § 5º, e 154, inciso I da Carta Federal. Relator vencido, sem o deslocamento da redação do acórdão.¿ (ADI 1.501-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/02/02)

    ¿Tributário. Taxa florestal do Estado de Minas Gerais. CF, arts. 145, § 2º; 145, II; 146, III, a; e 150, I e IV. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade tributária: CF, art. 150, I. A taxa florestal foi instituída por lei.¿ (RE 228.332, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/10/01)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Item 5.4 do anexo I da portaria nº 62, de 20/03/2000, do Ministério do Meio Ambiente. Medida Cautelar deferida. Dispositivo por meio do qual o Ministério do Meio Ambiente, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para inspeção de importações e exportações de produtos da indústria pesqueira, a ser cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ¿ IBAMA, com ofensa ao princípio da legalidade estrita, que disciplina o Direito Tributário. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade." (ADI 2.247-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/11/00)

    "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes." (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31/03/00)

    "Não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado Federal." (RE 213.266, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/12/99)

    ¿Aumento do valor da alíquota com base na Lei nº 10.160/89 do Estado de Pernambuco. Ao julgar o AGRAG 225.956, esta Primeira Turma, em caso análogo ao presente, assim decidiu: ¿Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-Membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e a doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota.¿ (RE 218.182, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/06/99)

    "Normas por meio das quais a Autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados." (ADI 1.823-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/10/98)

    "Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 34.677/92, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa." (RE 182.971, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 31/10/97)

    ¿Contribuição. IBC. Café: exportação: cota de contribuição: DL 2295, de 21/11/86, artigos 3º e 4º. CF, 1967, art. 21, § 2º, I; CF, 1988, art. 149. Não recepção, pela CF/88, da cota de contribuição nas exportações de café, dado que a CF/88 sujeitou as contribuições de intervenção à lei complementar do art. 146, III, aos princípios da legalidade (CF, art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b). No caso, interessa afirmar que a delegação inscrita no art. 4º do DL 2295/86 não é admitida pela CF/88, art. 150, I, ex vi do disposto no art. 146.¿ (RE 191.044, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/10/97)

    "Tratando-se de base de cálculo do IPTU (CTN, art. 33), a fixação de valor venal presumido de imóvel deve ser feita mediante lei e não mediante decreto do Poder Executivo, tendo em vista o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). À vista desse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que entendera ilegal o lançamento tributário do IPTU pelo Município de Porto Alegre feito com base no sistema de ¿plantas genéricas de valores imobiliários¿ ¿ que fixava novos valores de metro quadrado para terrenos e construções e excedia a correção monetária relativa ao exercício anterior ¿ baixado mediante decreto. Precedente citado: RE 114.078-AL (DJU de 1º/7/88)." (AG 181.853, Rel. Min. Moreira Alves, Informativo 68)

    "Licença ou Guia de Importação ou documento equivalente: a alteração do art. 10 da Lei 2.145, de 1953, pela Lei 8.387, de 1991, não mudou a natureza jurídica do crédito remunerador da atividade estatal específica, o exercício do poder de polícia administrativa, de taxa para preço público. Ofensa ao princípio da legalidade tributária, CF, art. 150, I, CTN, art. 97, IV, dado que a lei não fixa a base de cálculo e nem a alíquota." (RE 188.107, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/05/97)

    "Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, o disposto no artigo 109 da Lei nº 6.374/89 não implicou delegação incompatível com a Carta de 1988, tampouco importando em violência aos princípios da legalidade e da nãocumulatividade a previsão sobre a incidência da correção monetária antes de o tributo tornar-se exigível. Precedentes: recursos extraordinários nºs 154.273-0/SP e 172.394-7/SP, nos quais, como relator, fiquei vencido. Tributo ¿ Correção ¿ Índice local. A disciplina da atualização dos tributos está compreendida na previsão do inciso I do artigo 24 da Constituição Federal, cabendo, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal." (RE 196.341-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/12/96)

    "Convênios ICM nº 46/89 e ICMS nº 38/89 (parágrafo único das respectivas cláusulas segundas), que estariam a impedir o prestador de serviço de transporte rodoviário de utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas, com ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual. Requerimento de cautelar. Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte. Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie. Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial." (ADI 1.502-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/11/96)

    "Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos por Medida Provisória com força de lei, e, ainda, do cometimento da fiscalização de contribuições previdenciárias à Secretaria da Receita Federal." (ADI 1.417-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/05/96)

    ¿ICMS. Lei nº 7.547/89, do Estado de Santa Catarina. Fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte. De acordo com a regra que, a contrario sensu, ressai da Súmula nº 574, do Supremo Tribunal Federal, legitima-se a cobrança do tributo em havendo lei estadual que o estabeleça, isto é, que defina não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de cálculo. A lei catarinense em foco não se ressente de omissão quanto ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo óbice à tributação das operações em referência.¿ (RE 187.285, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 09/02/96)

    "A qualificação jurídica da exação instituída pela Lei nº 7.689/88 nela permite identificar espécie tributária que, embora não se reduzindo a dimensão conceitual do imposto, traduz típica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Tributo vinculado, com destinação constitucional especifica (CF, art. 195, I), essa contribuição social sujeita-se, dentre outras, às limitações instituídas pelo art. 150, I e III, a, da Carta Política, que consagra, como instrumentos de proteção jurídica do contribuinte, os postulados fundamentais da reserva legal e da irretroatividade das leis tributarias." (RE 148.331, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/12/92)

    "Relevância do direito, caracterizada pela circunstância de haver-se definido, por decreto, fato gerador e base de cálculo de tributo; e, ainda, por ter-se pretendido modificar, pela mesma via, a natureza jurídica do fornecimento de água potável, encanada, às populações urbanas, transmudando-a de serviço público essencial em circulação de mercadoria." (ADI 567-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/10/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, parágrafo único, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.¿ (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    "Lei Complementar 87/96. ICMS e sua instituição. Arts. 150, II; 155, § 2º, VII a, e inciso VIII, CF. (...) Operações de tráfego aéreo internacional. Transporte aéreo internacional de cargas. Tributação das empresas nacionais. Quanto às empresas estrangeiras, valem os acordos internacionais. Reciprocidade. Viagens nacional ou internacional. Diferença de tratamento. Ausência de normas de solução de conflitos de competência entre as unidades federadas. Âmbito de aplicação do art. 151, CF é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional. Inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras." (ADI 1.600, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 20/06/03)

    ¿Tributário. COFINS. Art. 8º e § 1.º da Lei nº 9.718/98. Alíquota majorada de 2% para 3%. compensação de até um terço com a contribuição sobre o lucro líquido ¿ CSLL, quando o contribuinte registrar lucro no exercício. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuandose, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia.¿ (RE 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/05/03)

    "A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos ¿ a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 ¿ RTJ 149/654), desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva. Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as limitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório. A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos ¿dos ocupantes de cargos e empregos públicos¿ (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 ¿ RTJ 109/244 ¿ RTJ 147/921, 925 ¿ ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/04/03)

    "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/03/03)

    "Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA." (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29/11/02)

    "A isonomia tributária do art. 150, II, da Constituição, tornou-se eficaz a partir de sua promulgação; não caberia falar em violação à anterioridade tributária, com a imediata exigibilidade do tributo na fonte sobre a parcela isenta, ut art. 2º, do Decreto-lei nº 2019/1983, prevista no art. 65, § 1º, da LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979)." (MS 20.858, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 19/04/02)

    ¿Sr. Presidente, Relator como V. Exas. devem ser de numerosos casos advindos do Rio de Janeiro, também já me convencera de que o art. 9º do Decreto-lei nº 406, especificamente o § 3°, fora recebido pela Constituição. Não se trata de isenção, sequer parcial: não ofende a igualdade, na medida em que o tratamento peculiar que se lhes deu pretende fundarse em características gerais e próprias das sociedades de profissionais liberais, especificamente dos que trabalham sob a responsabilidade pessoal do executante do trabalho e não da pessoa jurídica, seja qual for a profissão das enumeradas na lista que tem, todas, essas características; finalmente, a organização em sociedade não autoriza presumir maior capacidade contributiva.¿ (RE 236.604, Min. Sepúlveda Pertence, voto, DJ 06/08/99)

    ¿Tributário. Art. 5º da Lei paulista nº 6.374/89. ICMS incidente sobre mercadoria importada. Obrigação tributária insuscetível de ser cumprida mediante lançamento de débito na conta gráfica da contribuinte. Pelo sistema tributário em vigor, o que se contabiliza na referida conta é o crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria, independentemente de sua origem, ou o débito pelas saídas, inexistindo hipótese de débito pela entrada. Acórdão que decidiu de acordo com essa orientação. (...) Com efeito, como se sabe, o que se contabiliza na conta gráfica, pela entrada da mercadoria, é o crédito do ICMS embutido no preço pago pelo contribuinte. Assim sendo, não há confundir-se a operação de entrada de mercadoria provinda do exterior que, por motivos óbvios, não é tributada pelo ICMS na origem, com a de mercadoria adquirida no mercado interno, cujo preço traz embutido, invariavelmente, o tributo pago. Estando-se diante de situações diversas, não há falar-se em tratamento tributário análogo que importaria, aí sim, afronta ao princípio da isonomia. ¿ (RE 195.663, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/11/97)

    ¿Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores concedida pelo Estado-Membro aos proprietários de veículos destinados à exploração dos serviços de transporte escolar no Estado do Amapá, devidamente regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá ¿ COOTEM. Tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. Violação ao princípio da igualdade e da isonomia tributária. Art. 150, II da Constituição Federal." (ADI 1.655-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/10/97)

    "Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do Agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da Constituição Federal de 1988." (AI 157.871-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 09/02/96)

    ¿Isenção do imposto sobre operações financeiras nas importações. Limitação à data da expedição da guia de importação. Deslocamento da data da ocorrência do fato gerador. Inexistência. Declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.434/88. Impossibilidade. A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária.¿ (AI 151.855-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 02/12/94)

    ¿Dou destaque a um princípio constitucional limitador da tributação, o princípio da igualdade tributária, que está inscrito no art. 150, II, da Constituição. Esse princípio se realiza, lembra Geraldo Ataliba, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); quanto às contribuições, por meio da ¿proporcionalidade entre o efeito da ação estatal (o seu reflexo no patrimônio dos particulares) e o seu custo¿, ou, noutras palavras, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e a valorização que esta trouxe para o imóvel do particular; e, referentemente às taxas, ¿pelo específico princípio da retribuição ou remuneração. Cada um consome uma certa quantidade de serviço público e remunera o custo daquela quantidade.¿ (Geraldo Ataliba, ¿Sistema Trib. na Constituição de 1988¿, Rev. de Dir. Trib., 51/140).¿ (ADI 447, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 05/03/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.¿ (SÚM. 239)

    ¿Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.¿ (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    ¿O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a coisa julgada em matéria fiscal, inclusive quanto ao ICM, fica delimitada à relação jurídico-material em que debatida, não podendo, portanto, ser invocada em exercícios posteriores, a teor da Súmula 239 do STF.¿ (AI 189.787-AgR, voto do Min. Ilmar Galvão, DJ 04/04/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.¿ (SÚM. 584)

    "Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento." (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    "Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: CF, art. 153, § 1º. (...) O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação." (RE 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/04/01)

    "A circunstância de o fato disciplinado pela norma ¿ isto é, o pagamento do tributo ¿ haver de ocorrer após a sua edição é suficiente para afastar a alegada violação ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a)." (RE 219.878, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/08/00)

    "Ao julgar o AGRAG 225.956, esta Primeira Turma, em caso análogo ao presente, assim decidiu: ¿Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-Membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e a doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota. Note-se, ademais, que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual em causa (a de nº 10.160/89), uma vez que admitiu que essa atrelagem fosse específica, ou seja, que, com a edição dessa lei estadual, o tributo foi aumentado com base na alíquota máxima da resolução do Senado então vigente, persistindo essa alíquota até que venha a ser modificada por outra lei estadual específica¿." (RE 218.182, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/06/99)

    "O Plenário do STF, quando do julgamento do RE 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso, afastou a alegação de que somente a lei complementar pode fixar as condições e os limites de alteração da alíquota do imposto de importação. Nessa oportunidade deixou-se também consignada a aplicação do referido ato normativo a hipóteses em que o fato gerador é posterior à sua edição. Inexistência de afronta ao art. 150, III, a, da Constituição Federal." (RE 219.893, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/05/99)

    ¿O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas está em desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e consolidado na Súmula 584 (...). Reiterou-se essa orientação no julgamento do R.E. nº 104.259-RJ (RTJ 115/1336). Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o da declaração. Em questão assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 197.790-6-MG, em data de 19 de fevereiro de 1997.¿ (RE 194.612, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 08/05/98)

    "O parágrafo único, art. 11, da Lei nº 8.134/90 institui coeficiente de aumento do imposto de renda e, não, índice neutro de atualização da moeda. Por isso, ele não pode incidir em fatos ocorridos antes de sua vigência, nem no mesmo exercício em que editado, sob pena de afrontar as cláusulas vedatórias do art. 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Assim é, porque a obrigação tributária regula-se pela lei anterior ao fato que a gerou, mesmo no sistema de bases correntes da Lei nº 7.713/88 (imposto devido mensalmente, a medida em que percebidos rendimentos e ganhos de capital, não no último dia do ano) em vigor quando da norma impugnada. Ainda quando a execução da obrigação tributária se projeta no tempo, ela surge, também nesse sistema, contemporaneamente ao seu fato gerador." (ADI 513, Rel. Min. Célio Borja, DJ 30/10/92)

    ¿Contribuição social. Atualização pela UFIR. Lei nº 8.383/91. Inexistência de afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. Não há inconstitucionalidade na utilização da UFIR, prevista na Lei nº 8.383/91, para atualização monetária da contribuição social sobre o lucro, por não representar majoração de tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal.¿ (RE 201.618, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/08/97)

    "Ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF) decorrente da inexigibilidade das contribuições sociais dentro do prazo de noventa dias da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Constituição Federal. A Lei nº 7.856/89, majorando a alíquota da Contribuição Social sobre o lucro das empresas de 8% para 10%, somente entraria em vigor noventa dias depois de sua publicação, sendo inalcançável pelo aumento de alíquota, por conseguinte, o resultado do balanço apurado em 31.12.89, vez que o princípio constitucional da irretroatividade não pode ser elidido por disposições de lei ordinária." (RE 195.712, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16/02/96)

    "O princípio da irretroatividade 'somente' condiciona a atividade jurídica do estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do poder público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao status libertatis da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao status subjectionais do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) a segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei ¿não¿ gere e ¿nem¿ produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente¿, dispor para o futuro. O sistema jurídico- constitucional brasileiro, contudo, ¿não¿ assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. A questão da retroatividade das leis interpretativas." (ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/03/93)

    ¿O princípio da irretroatividade da lei tributária deve ser visto e interpretado, desse modo, como garantia constitucional instituída em favor dos sujeitos passivos da atividade estatal no campo da tributação. Trata-se, na realidade, à semelhança dos demais postulados inscritos no art. 150 da Carta Política, de princípio que ¿ por traduzir limitação ao poder de tributar ¿ é tão-somente oponível pelo contribuinte à ação do Estado." (ADI 712-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/02/93)

    "Contribuições sociais incidentes sobre lucro das pessoas jurídicas. Lei 7.689/88. Art. 8º da Lei nº 7.689/88. Ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF) decorrente da inexigibilidade das contribuições sociais dentro do prazo de noventa dias da publicação da Lei que a instituir (art. 195, § 6º, CF). Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário da Corte: RREE nºs 138.284-8 e 146.733-9." (RE 153.973, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 05/02/93)

    ¿Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas ¿ Lei nº 7.689/88 ¿ Natureza jurídica ¿ A questão da lei complementar ¿ Princípio da irretroatividade das leis tributárias ¿ Inconstitucionalidade da cobrança com referência ao período-base de 1988.¿ (RE 148.331, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/12/92)

    "A qualificação jurídica da exação instituída pela Lei nº 7.689/88 nela permite identificar espécie tributária que, embora não se reduzindo à dimensão conceitual do imposto, traduz típica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Tributo vinculado, com destinação constitucional específica (CF, art. 195, I), essa contribuição social sujeita-se, dentre outras, às limitações instituídas pelo art. 150, I e III, a, da Carta Política, que consagra, como instrumentos de proteção jurídica do contribuinte, os postulados fundamentais da reserva legal e da irretroatividade das leis tributárias." (RE 148.331, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/12/92)

    "Ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF) decorrente da inexigibilidade das contribuições sociais dentro do prazo de noventa dias da publicação da Lei que a instituir (art. 195, § 6º, CF). Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário da Corte: RREE nº 138.284-8 e 146.733-9." (RE 152.363, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 06/11/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Recurso extraordinário. Tributário. ITR. A nova configuração do ITR disciplinada pela MP 399 somente se aperfeiçoou com sua reedição de 07/01/94, a qual por meio de seu Anexo alterou as alíquotas do referido imposto. A exigência do ITR sob esta nova disciplina, antes de 01 de janeiro de 1995, viola o princípio constitucional da anterioridade tributária (Art. 150, III, b)." (RE 448.558, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/12/05)

    "Na sessão de 29/11/00, o Pleno, apreciando a questão do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), deferiu, em parte, a liminar para emprestar interpretação conforme a Constituição e sem redução de texto, no sentido de afastar a eficácia do art. 7º da norma impugnada (¿Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação¿), no tocante à inserção do § 5º do art. 20 da LC 87/96, e às inovações introduzidas no art. 33, II, da referida Lei, bem como à inserção do inciso IV, protraindo o início da eficácia desses dispositivos para 1º/1/2001. Entendeu-se que a modificação do sistema de creditamento pela norma em questão, quer consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a majoração de tributo, cria uma carga para o contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princípio da anterioridade." (ADI 2.325, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 362)

    ¿E, em assim sendo, pelo menos em exame compatível com a apreciação do pedido de liminar, enquadram-se as duas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 na sub-espécie contribuições sociais gerais, que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. (...) Têm razão, porém, os requerentes quanto à plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, caput, quanto à expressão ¿produzindo efeitos, e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, porquanto, tendo sido fixado, para o exame da liminar, que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, a elas não se aplica o disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que devem respeito ao princípio da anterioridade a que alude o artigo 150, III, b, da Carta Magna, a vedar a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu.¿ (ADI 2.556-MC, voto do Min. Moreira Alves, DJ 08/08/03)

    ¿Demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990. Atualização monetária pelo BTN fiscal. Acórdão que concluiu pela configuração, no caso, de ofensa ao princípio da anterioridade. Princípio tido por aplicado de forma equivocada. Alegação procedente. Primeiro, porque, ao mandar corrigir as demonstrações financeiras pelo BTN fiscal desatrelado do IPI, a Lei nº 8.088/90, necessariamente, não determinou a majoração da base de cálculo do IR, efeito que somente se verificou relativamente às empresas com patrimônio líquido superior ao ativo permanente, não se tendo dado o mesmo com as que possuem ativo permanente superior ao capital próprio. Em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, a eficácia da mencionada lei, para o fim de que se cogita, terá sido adiada para janeiro/91, ou seja, para exercício financeiro posterior ao em que foi ela aplicada, quando já nada impedia a exigência do IR incidente sobre o lucro apurado no balanço de 1990. Precedentes do STF. De registrar-se, por fim, que o Plenário do STF, no julgamento do RE 201.465, em que se argüiu a inconstitucionalidade do art. 3º e incisos da Lei nº 8.200/91, concluiu no sentido de que a autorização da dedução, na determinação do lucro real, da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTN fiscal, justamente o de que se trata neste recurso, configurou um favor fiscal e não o reconhecimento de uma falha no sistema adotado pela Lei n.º 8.088/90, razão pela qual teve por legítimo o parcelamento disciplinado no inciso I do referido art. 3º.¿ (RE 284.619, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/03/03)

    ¿Substituição legal dos fatores de indexação ¿ alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária ¿ inocorrência ¿ simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).¿ (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/08/02)

    ¿PIS. FINSOCIAL. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei nº 8.218, de 29/08/91. Alegada contrariedade ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: ¿Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.¿ (RE 274.949-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/02/02)

    ¿Estado do Rio de Janeiro. IPTU. Aumento da respectiva base de cálculo, mediante aplicação de índices genéricos de valorização, por logradouros, ditados por ato normativo editado no mesmo ano do lançamento (...). Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem ofensa ao princípio da anterioridade.¿ (RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão , DJ 01/12/00)

    "Correção monetária prevista na Lei 7.738/89 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade. O disposto no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 7.738/89 não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária (art. 150, III, b, da Constituição). Precedentes do STF." (RE 268.003, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/08/00)

    "A aplicação dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89 e 7º e 21 da Lei nº 7.787/89, que o acórdão recorrido afastou no exercício de 1989, por atribuir natureza de imposto ao FINSOCIAL, é legítima, uma vez que a contribuição social questionada rege-se pela regra específica do § 6º do art. 195, e não pelo art. 150, III, da Constituição Federal." (RE 196.045, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/11/99)

    "O princípio da anterioridade da lei tributária - imune, até mesmo, ao próprio poder de reforma constitucional titularizado pelo Congresso Nacional (RTJ 151/755-756) - representa um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados ao universo dos contribuintes pela Carta da República, além de traduzir, na concreção do seu alcance, uma expressiva limitação ao poder impositivo do Estado.Por tal motivo, não constitui demasia insistir na asserção de que o princípio da anterioridade das leis tributárias - que se aplica, por inteiro, ao IPTU (RT 278/556) - reflete, em seus aspectos essenciais, uma das expressões fundamentais em que se apóiam os direitos básicos proclamados em favor dos contribuintes." ( Pet. 1.466, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/09/98)

    ¿Imposto de renda sobre exportações incentivadas, correspondente ao ano-base de 1989. Majoração de alíquota para 18%, estabelecida pelo inc. I do art. 1º da Lei nº 7.968/89. Alegação de violação ao art. 150, I, a, da Constituição Federal de 1988. (...) Com efeito, a pretensão da ora recorrida, mediante Mandado de Segurança, é a de se abster de pagar o Imposto de Renda correspondente ao ano-base de 1989, pela alíquota de 18%, estabelecida no inc. I do art. 1º da Lei nº 7.968, de 28/12/89, com a alegação de que a majoração, por ela representada, não poderia ser exigida com relação ao próprio exercício em que instituída, sob pena de violação ao art. 150, I, a, da Constituição Federal de 1988. O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas está em desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e consolidado na Súmula 584, que diz: ¿Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.¿ Reiterou-se essa orientação no julgamento do RE 104.259-RJ (RTJ 115/1336). Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o da declaração.¿ (RE 194.612, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 08/05/98)

    "A aplicação dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89 e 7º da Lei nº 7.787/89 no próprio exercício de 1989 ¿ que o acórdão recorrido considerou ofensiva ao princípio da anterioridade, por atribuir o caráter de imposto à questionada exação ¿ está legitimada pelo art. 195, § 6º, que, regra especial atinente às contribuições sociais, afasta a incidência do art. 150, III, da Constituição." (RE 179.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/11/97). No mesmo sentido: RE 196.276, DJ 31/10/97.

    "Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente." (RE 204.062, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 19/12/96)

    "As contribuições sociais da seguridade social previstas no art. 195 da Constituição Federal que foram incluídas no Capítulo do Sistema Tributário Nacional, poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, do Sistema Tributário, posto que excluídas do regime dos tributos." (AI 174.540-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26/04/96)

    ¿A Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica ¿o art. 150, III, b e VI¿, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): o princípio da anterioridade, que e garantia ¿individual do contribuinte (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV e art. 150, III, b da Constituição)." (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/03/94)

    "O parágrafo único, art. 11, da Lei nº 8.134/90 institui coeficiente de aumento do imposto de renda e, não, índice neutro de atualização da moeda. por isso, ele não pode incidir em fatos ocorridos antes de sua vigência, nem no mesmo exercício em que editado, sob pena de afrontar as cláusulas vedatórias do art. 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Assim e, porque a obrigação tributária regula-se pela lei anterior ao fato que a gerou, mesmo no sistema de bases correntes da Lei nº 7.713/88 (imposto devido mensalmente, a medida em que percebidos rendimentos e ganhos de capital, não no último dia do ano) em vigor quando da norma impugnada. Ainda quando a execução da obrigação tributária se projeta no tempo, ela surge, também nesse sistema, contemporaneamente ao seu fato gerador." (ADI 513, Rel. Min. Célio Borja, DJ 30/10/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Tributação e ofensa ao princípio da proporcionalidade. O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/04/06)

    ¿Contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF) ¿ ADCT, art. 75 e parágrafos (EC nº 21/99) ¿ reconhecimento definitivo de sua constitucionalidade ¿ recurso improvido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena legitimidade constitucional da CPMF, tal como prevista no art. 75 do ADCT, na redação que lhe deu a EC nº 21/99, vindo a rejeitar as alegações de confisco de rendimentos, de redução de salários, de bitributação e de ofensa aos postulados da isonomia e da legalidade em matéria tributária. Precedente: ADI 2.031/DF, Rel. Min. Ellen Gracie (julgamento definitivo).¿ (RE 389.423-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/11/04)

    "Tributos de efeito confiscatório: considerações não conclusivas acerca do alcance da vedação do art. 150, IV, da Constituição." (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) ¿ para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo ¿ resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal ¿ afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/04/03). No mesmo sentido: ADI 2.551-MC-QO, DJ 20/04/06.

    "Fixação de valores mínimos para multas pelo não-recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal." (ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/02/03)

    "Em juízo cautelar, não é de ter-se como possível asseverar que o valor das custas judiciais, estabelecido em lei local, no exercício de sua competência legislativa, esteja a constituir confisco ou a tornar inacessível a justiça aos cidadãos." (ADI 2.078-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 18/05/01)

    "É constitucional o regime de substituição tributária ¿para frente¿, em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Precedente: RE n.º 213.396/SP, julgado em sessão plenária, a 2/8/99. Não há, assim, ofensa ao direito de propriedade, ou mesmo a ocorrência de confisco, ut art. 150, IV, da Constituição Federal." (AI 207.377 AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 09/06/00)

    "O Tribunal deferiu, com eficácia ex nunc, medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio ¿ CNC, para suspender, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do art. 3º, § único, da Lei nº 8.846/94, que prevê, na hipótese de o contribuinte não haver emitido a nota fiscal relativa a venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, a aplicação de multa pecuniária de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado. Considerou-se juridicamente relevante a tese de ofensa ao art. 150, IV, da CF (¿Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV ¿ utilizar tributo com efeito de confisco;¿)." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 115)

    "Importação ¿ Regularização fiscal ¿ Confisco. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado." (AI 173.689-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/04/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Tributário. Pedágio. Lei nº 7.712, de 22/12/88. Pedágio: natureza jurídica: taxa: CF, art. 145, II, art. 150, V. Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei nº 7.712, de 1988.¿ (RE 181.475, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Constitucional. Tributário. Imposto de renda. Imunidade tributária. CF, art. 150, VI, a, b, c e d. Lei 9.532/97, art. 28. Inconstitucionalidade da expressão 'inclusive pessoa jurídica imune', inscrita no artigo 28 da Lei 9.532/97. CF, art. 150, VI, a, b, c e d." (ADI 1.758, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/03/05)

    "A imunidade prevista no art. 150, VI da Constituição Federal não alcança a contribuição para o PIS, mas somente os impostos incidentes sobre a venda de livros, jornais e periódicos." (RE 211.388-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/05/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições." (RE 378.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/05)

    "As decisões anteriores foram desfavoráveis ao requerente, o que transmuda o seu pedido em tutela antecipada em recurso extraordinário, cujo deferimento está condicionado à verossimilhança das alegações contidas no apelo extremo. Condição inexistente no caso, visto que, de acordo com o acórdão recorrido, o fornecedor da iluminação pública não é o Município, mas a Cia. Força e Luz Cataguases, que paga o ICMS à Fazenda Estadual e o inclui no preço do serviço disponibilizado ao usuário. A imunidade tributária, no entanto, pressupõe a instituição de imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município." (ADI 457-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11/02/05)

    "A imunidade tributária recíproca ¿ CF, art. 150, VI, a ¿ somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas." (RE 364.202, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/10/04)

    "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/08/04). No mesmo sentido: RE 437.889, DJ 18/02/05.

    "Natureza jurídica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. (...). No mérito, esta Corte já firmou o entendimento (assim, no RE 120.932 e na ADI 175) de que o Banco-autor não tem a natureza jurídica de autarquia, mas é, sim, empresa com personalidade jurídica de direito privado. Conseqüentemente, não goza ele da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a, e seu parágrafo 2º, da atual Constituição, não fazendo jus, portanto, à pretendida declaração de inexistência de relação jurídico-tributária resultante dessa imunidade." (ACO 503, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/03)

    "IPTU. Imóveis que compõem o acervo patrimonial do Porto de Santos, integrantes do domínio da União. Impossibilidade de tributação pela municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal." (RE 253.394, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 11/04/03)

    "A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios." (AI 174.808-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/07/96)

    "A norma da alínea a do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito, a mercê de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras." (AI 172.890-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/04/96)

    "Consideram-se relevantes, para o efeito de concessão de medida cautelar, os fundamentos da ação direta, segundo os quais, com a quebra do princípio da imunidade recíproca entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 150, Vi, a da Constituição), autorizada pelo § 2º do art. 2º da emenda constitucional nº 03, de 18/03/93, ficaria posta em risco a estabilidade da federação, que, em princípio, a um primeiro exame, não pode ser afetada, sequer, por emenda constitucional (arts. 1º, 18, 60, § 4º, I, da Constituição)." (ADI 926-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 06/05/94)

    ¿A Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica ¿o art. 150, III, b e VI, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): (...). O princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns "dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4º, inciso I,e art. 150, VI, a, da CF);" (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/03/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ¿relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas¿. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas." (RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/05/04)

    ¿Contribuição sindical. Imunidade. CF, 1967, art. 21, § 2º, I, art. 19, III, b, CF, 1988, art. 149, art. 150, VI, b. A imunidade do art. 19, III, da CF/67, (CF/88, art. 150, VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição é espécie tributária distinta, que não se confunde com o imposto. É o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/67, art. 21, § 2º, I; CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/67, ou art. 150, VI, CF/88.¿ (RE 129.930, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/08/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.¿ (SÚM. 730)

    ¿Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.¿ (SÚM. 724)

    "Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade." (AI 481.86-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/06)

    "Imunidade tributária do patrimônio das instituições assistenciais (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a afastar a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais: precedentes" (RE 390.451-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/12/04)

    "Imunidade tributária. Art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Não impede o alcance do benefício a circunstância de o imóvel encontrar-se locado." (RE 261.335-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13/09/02)

    "SENAC. Instituição de educação sem finalidade lucrativa. ITBI. Imunidade. (...) Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar o RE 237.718, firmou o entendimento de que a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (artigo 150, VI, c, da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades institucionais. Por identidade de razão, a mesma fundamentação em que se baseou esse precedente se aplica a instituições de educação, como a presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalidades institucionais." (RE 235.737, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 17/05/02)

    "Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação, sem fins lucrativos (fundação autárquica mantenedora de universidade federal) (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais." (RE 217.233, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/09/01)

    "A norma inserta no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal prevê a imunidade fiscal das instituições de assistência social, de modo a impedir a obrigação tributária, quando satisfeitos os requisitos legais. Tratando-se de imunidade constitucional, que cobre patrimônio, rendas e serviços, não importa se os imóveis de propriedade da instituição de assistência social são de uso direto ou se são locados." (RE 257.700, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/09/00)

    "As entidades fechadas de previdência privada não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 150, VI, c, da Constituição Federal: RE 202.700/DF, Ministro Maurício Corrêa, Plenário, 08/11/01." (RE 243.652-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/04)

    ¿A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.¿ (SÚM. 730)

    "Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o fato de mostrar-se onerosa a participação dos beneficiários do plano de previdência privada afasta a imunidade prevista na alínea c do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Incide o dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e a mantenedora arca com todos os ônus. Consenso unânime do Plenário, sem o voto do ministro Nelson Jobim, sobre a impossibilidade, no caso, da incidência de impostos, ante a configuração da assistência social." (RE 259.756, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29/08/03)

    "As entidades de previdência privada que se mantenham com a contribuição dos associados não são entidades de assistência social, razão por que não estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, c da Constituição Federal. Precedentes: RE 202.700/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa." (RE 227.799, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/08/03)

    "Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar." (ADI 1.802-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/02/04)

    "Imunidade tributária. Art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Entidades beneficentes. Preservação, proteção e estímulo às instituições beneficiadas." (RE 210.251-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28/11/03)

    "Impossibilidade, na via extraordinária, da discussão acerca da natureza da incidência de impostos cuja regulação ocorre no âmbito infraconstitucional." (RE 230.281-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/08/03)

    "O Tribunal a quo seguiu corretamente a orientação desta Suprema Corte, ao assentar que o fato de uma entidade beneficente manter uma livraria em imóvel de sua propriedade não afasta a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c da Constituição, desde que as rendas auferidas sejam destinadas a suas atividades institucionais, o que impede a cobrança do IPTU pelo Município." (RE 345.830, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 08/11/02)

    "Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes: precedentes." (RE 308.449, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/09/02)

    "Instituição de ensino sem fins lucrativos. IOF sobre operações bancárias. CF, art. 150, VI, c. Hipótese em que o tributo incide sobre o patrimônio das entidades da espécie, representado por ativos financeiros, com ofensa à imunidade prevista no dispositivo em referência." (RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/06/02)

    "Entidade de assistência social. IOF. Imunidade tributária. Art. 150, VI, c. No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, relator o eminente Ministro Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ¿(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição¿." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 26/04/02)

    "Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema." (RE 202.700, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/03/02)

    ¿Tributário. IOF. Imunidade: CF, art. 150, VI, c. Entidade de assistência social.¿ (RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 31/10/01)

    "Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos ¿ Imóveis ¿ Escritório e residência de membros. O fato deos imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, § 4º da Constituição Federal." (RE 221.395, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/05/00)

    "A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos." (RE 243.807, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/00)

    ¿Esta corte, quer com relação à Emenda Constitucional nº 1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE 115.096, 134.573 e 164.162), tem entendido que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades.¿ (RE 191.067, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03/12/99)

    ¿A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, não se estende ao ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, que é pago pelo consumidor, posto que embutido no preço.¿ (RE 189.912, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/06/99)

    ¿ICMS. Imunidade tributária. Instituição de educação sem fins lucrativos. CF, art. 150, VI, c. Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.¿ (RE 203.755, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/11/96)

    "Entidades de assistência social. Imunidade tributária. ICMS. Comercialização do produto de sua atividade agro-industrial. Exigência fiscal que, incidindo sobre bens produzidos e fabricados pela entidade assistencial, não ofende a imunidade tributária que lhe é assegurada na Constituição, visto repercutir o referido ônus, economicamente, no consumidor, vale dizer, no contribuinte de fato do tributo que se acha embutido no preço do bem adquirido." (RE 164.162, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/09/96)

    "Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque." (RE 144.900, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/09/97)

    "A renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta República." (AI 155.822-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/06/95). No mesmo sentido: RE 116.188, DJ 16/03/90.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.¿ (SÚM. 583)

    "Firme o entendimento do STF no sentido de que a imunidade tributária recíproca também se estende às entidades autárquicas." (AI 495.774-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/08/04)

    ¿Imunidade fiscal com base no disposto no artigo 150, VI, a, e seu parágrafo 2º. Natureza jurídica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul ¿ BRDE. (...) No mérito, esta Corte já firmou o entendimento (assim, no RE 120.932 e na ADI 175) de que o Banco-autor não tem a natureza jurídica de autarquia, mas é, sim, empresa com personalidade jurídica de direito privado. Conseqüentemente, não goza ele da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a, e seu parágrafo 2º, da atual Constituição, não fazendo jus, portanto, à pretendida declaração de inexistência de relação jurídico-tributária resultante dessa imunidade.¿ (ACO 503, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/03)

    "A imunidade tributária recíproca dos entes políticos ¿ art. 150, VI, a ¿ é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. CF, art. 150, § 2º." (RE 203.839, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/05/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.¿ (SÚM. 545)

    ¿Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.¿ (SÚM. 583)

    ¿Há quem sustente que quando o Estado presta serviço público, se quiser que tais serviços sejam remunerados, somente poderá fazê-lo mediante taxas (Geraldo Ataliba, ¿Sistema Trib. na Constituição¿, Rev, de Dir. Trib., 51/140; Roque Carrazza, ob. cit., pág. 247). Não vamos a tanto, não obstante reconhecermos que são poderosos e científicos os argumentos de Ataliba e de Carrazza. Ficamos na linha da lição de Sacha Calmon Navarro Coelho, que entende possível a cobrança de preços pela prestação de serviço público. Sacha argumenta com o § 3º do art. 150 da Constituição, do qual deflui que ¿o Estado, além das atividades econômicas exercíveis em lide concorrencial pode, mediante instrumentalidade, prestar serviços públicos mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários¿, conclusão que se completa da leitura do que está disposto no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Lei Fundamental. Por isso, acrescenta o magistrado e professor, que ¿só resta mesmo editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários.¿ (Sacha Calmon Navarro Coelho, ¿Comentários à Const. de 1988 ¿ Sistema Tributário¿, Forense,1990, págs. 56- 57).¿ (ADI 447, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 05/03/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ¿relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas¿. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.¿ (RE 325.822, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/05/04)

    ¿Imunidade ¿ Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos ¿ Imóveis ¿ Escritório e residência de membros. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, § 4º da Constituição Federal.¿ (RE 221.395, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/05/00)

    "Entidades de assistência social. Imunidade tributária. ICMS. Comercialização do produto de sua atividade agro-industrial Exigência fiscal que, incidindo sobre bens produzidos e fabricados pela entidade assistencial, não ofende a imunidade tributária que lhe é assegurada na Constituição, visto repercutir o referido ônus, economicamente, no consumidor, vale dizer, no contribuinte de fato do tributo que se acha embutido no preço do bem adquirido." (RE 164.162, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/09/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.¿ (SÚM. 565)

    NOVO: ¿O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra o art. 47 da Lei 8.906/94, que isenta os advogados do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Afastou-se a alegação de afronta aos artigos 149 e 150, § 6º, da CF, ao fundamento de que o dispositivo impugnado foi devidamente veiculado por lei federal, e por se reputar a isenção concedida adequada, e não oportunista, desvinculada da matéria regulada pela lei. De igual modo, rejeitou-se a apontada violação ao princípio da igualdade, por não haver como estabelecer relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais no que se refere à regular obtenção da receita oriunda da contribuição sindical, tendo em conta que o art. 44, II, da lei impugnada atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, qual seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa promovida pela Ordem alcança todos os inscritos e não apenas os empregados. (...)¿ (ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 430)

    "O Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que observados determinados requisitos oucondições já definidos no texto constitucional e em legislação complementar. Precedentes do STF. É dever da Administração Pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre Administração Pública e administrado. ¿Protocolo individual¿. Instrumento de intervenção econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da Administração Pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma. Princípio da razoabilidade. Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se o comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias. Violação ao princípio da publicidade não configurada. Negativa de celebração de ¿protocolo individual¿. Incontroversa existência de autuações fiscais por prática de infrações à legislação tributária estadual. Interesse preponderante da Administração Pública." (RE 403.205, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/05/06)

    NOVO "Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores fiscais." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17/02/06)

    "Ocorrência, no caso, de atuação ultra vires do Poder Legislativo, consubstanciada na abdicação de sua competência institucional em favor do Poder Executivo, facultando a este, mediante ato próprio, a prerrogativa de inovar na ordem jurídica em assunto (liberalidade estatal em matéria tributária) na qual a Constituição Federal impõe reserva absoluta de lei em sentido formal. Precedentes: ADI 1.247-MC, DJ 08/09/95 e ADI 1.296-MC, DJ 10/08/95, ambas de relatoria do Ministro Celso de Mello." (ADI 3.462-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21/10/05)

    "Lei estadual com termo final determinado. Suspende, por período certo no tempo, a aplicação de alíquota de 12% do ICMS em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, e a reduz para 9%. Finalidade de enfrentar crise no setor automotivo. Alegada benesse fiscal. Não caracterizada guerra fiscal. Medida dentro dos limites da autonomia constitucional do estado." (ADI 1.978 , Rel. Min. Nelson Jobim , DJ 03/12/04)

    "Decisão que está em consonância com precedentes desta Corte no sentido de que, sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art. 23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF) e não de débito tributário, é incabível a alegada afronta ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal." (AI 388.247-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 11/04/03)

    ¿Alegada contrariedade aos arts. 150, § 6º; e 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob enfoque." (ADI 2.439, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/02/03)

    "Medida Provisória nº 1.179/95, que dispõe sobre medidas de fortalecimento do sistema financeiro nacional e dá outras providências. Parcial reedição pela de nº 1.214/95. Alegada incompatibilidade com o art. 192, caput, art. 150, § 6º, e art. 5º, XX, CF/88 e, ainda, com os princípios da isonomia e do ato jurídico perfeito. Pedido acompanhado de requerimento de medida cautelar. Ausência de plausibilidade da tese: em primeiro lugar, por ter-se limitado a definir, no art. 1º e parágrafos, os contornos de programa criado por ato do Conselho Monetário Nacional, no exercício de atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 4.595/64 (art. 2º, inc. VI), recebida pela Carta de 88 como lei complementar; em segundo lugar, tendo em vista que o art. 2º e seus incisos e parágrafos, ainda que houvessem instituído tratamento tributário privilegiado às fusões e incorporações, o fizeram sem afronta ao art. 150, § 6º, da CF/88, posto que por meio de lei editada para esse fim, a qual, por isso, não pode deixar de ser considerada específica, como exigido pelo referido texto (...).¿ (ADI 1.376-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 31/08/01)

    "ICMS: ¿Guerra Fiscal¿. Ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos do regulamento do ICMS (Decreto nº 2.736, de 05/12/96) do Estado do Paraná. Alegação de que tais normas violam o disposto no § 6º do art. 150 e no art. 155, § 2º, inciso XII, letra g, da Constituição Federal, bem como os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 24/75. (...) E, a respeito, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e o periculum in mora estão caracterizados, conforme inúmeros precedentes do Tribunal, relacionados à chamada ¿guerra fiscal¿, entre várias unidades da Federação, envolvendo o ICMS." (ADI 2.155-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/06/01)

    "As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da CF, com a redação da EC nº 3, de 1993." (RE 220.323, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/05/01)

    "Inconstitucionalidade, por contrariar o processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da Constituição Federal (onde se exige a edição de lei ordinária específica), bem como do princípio da independência dos Poderes (art. 2º), a anistia tributária concedida pelo art. 34, e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de Santa Catarina." (ADI 155, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 08/09/00)

    "A norma legal que simplesmente altera o prazo de recolhimento de tributo não se sujeita ao princípio da anterioridade especial (CF, art. 195, § 6º). Não há falar em ¿direito adquirido¿ ao prazo de recolhimento anteriormente previsto, pois, como se sabe, o STF não reconhece a existência de direito adquirido a regime jurídico." (RE 219.878, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/08/00)

    ¿Pela Súmula 565 desta Corte, a multa fiscal moratória constitui pena administrativa e por isso não se constitui no crédito habilitado em falência. Tendo, pois, tal multa a natureza de pena administrativa, não se lhe aplica o disposto no § 6º do artigo 150 e no inciso III do artigo 151, ambos da Constituição, porquanto ambos esses dispositivos dizem respeito a tributos.¿ (AI 197.625, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/06/97)

    "A concessão desse beneíicio isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais ¿ que não dispõem de função legislativa ¿ não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado." (AI 142.348-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/03/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154, I, e art. 148 da CF." (RE 393.946, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/04/05)

    "Contribuição social: seguridade. Retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98. Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mãode- obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154, I, e art. 148 da CF. II." (RE 393.946, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/04/05)

    ¿Substituição tributária. Restituição. O Plenário da Corte deu pela legitimidade do regime de substituição tributária. A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da CF/88 restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. Precedentes: ADI 1.851/AL, RE 309.405-ED/MT e AI 337.655-AgR/RS (DJ de 13/12/02, 14/02/03 e 27/9/02, respectivamente.¿ (RE 389.250- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/11/04)

    ¿Substituição tributária. Constitucionalidade. Precedentes. Imunidade tributária. Impossibilidade. Grave lesão à ordem pública. Ausência. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal. Distribuidora de petróleo, combustíveis e derivados. Benefício da imunidade tributária. Concessão.¿ (SS 2.242-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21/05/04)

    "É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária, dado que a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa ¿constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide¿. Entendimento doutrinário." (RE 194.382, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/04/03)

    "Lei n° 3.542/01, do Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. (...) Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao § 7º do art. 150 da Constituição Federal, tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior, em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final." (ADI 2.435-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31/10/03)

    ¿O Tribunal a quo, ao decidir que a agravante possui direito à restituição do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária ¿para frente¿, na hipótese de o valor da operação final ser menor que o presumido, deu ao art. 150, § 7º, da Constituição interpretação contrária ao entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.851." (RE 325.260-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 07/02/03)

    "A tese da agravante não foi acolhida pelo Plenário desta Corte que, ao julgar o mérito da ADI 1.851, entendeu que o § 7º do art. 150 da Constituição não garante ao contribuinte o direito de se creditar da diferença do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária ¿para frente¿, quando o valor estimado para a operação final for maior que o efetivamente praticado." (RE 354.035-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/02)

    ¿Substituição tributária. Combustível e outros derivados de petróleo. Legitimidade. Precedentes. A legitimidade do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 213.396, de minha relatoria. Entendimento reiterado nos REs 220.308, Relator Ministro Marco Aurélio, e 216.867, Relator Ministro Moreira Alves, entre outros. A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2.º do art. 155 restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário. Entendimento adotado no julgamento do RE 198.088, de que fui relator. No mesmo sentido, o RE 227.466- AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, o RE 272.127-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, e o RE 201.703, Relator Ministro Moreira Alves.¿ (RE 190.992-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/12/02)

    ¿A EC nº 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídicotributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação." (ADI 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/11/02)

    ¿ICMS. Combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo. Operações interestaduais. Acórdão que as excluiu da incidência do tributo em referência. Medida cautelar que conferiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário contra ele interposto. Medida cautelar que se revela pertinente, ante a admissão do recurso extraordinário na instância de origem, tendo-se em vista a relevância do fundamento segundo o qual a decisão impugnada ofendeu as normas dos arts. 150, § 7º, e 93 da CF, concorrendo, por igual, o requisito do periculum in mora.¿ (Pet 2.629-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/05/02)

    "ICMS. Substituição tributária autorizada pelo § 7º acrescentado ao art. 150 da Constituição pela Emenda nº 3/93, tendo como base de cálculo o valor do estoque de mercadorias, sem infração, ao primeiro exame, dos princípios da legalidade e da irretroatividade." (ADI 2.044, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 08/06/01)

    ¿Tributário. ICMS. Estado de São Paulo. Comércio de veículos novos. Art. 155, § 2º, XII, b, da CF/88. Convênios ICM nº 66/88 (art. 25) e ICMS nº 107/89. Art. 8º, inc. XIII e § 4º, da Lei paulista nº 6.374/89. O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento¿ (RE 213.396, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/12/00)

  • Art. 150.22

    Redação original:
    b) templos de qualquer culto;

  • Art. 150.31

    Redação original:
    § 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Art. 151

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.¿ (SÚM. 565)

    NOVO ¿O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa. (...) Não há falar em isenção, mas, simplesmente, em exclusão de serviços praticados pelas instituições mencionadas. Trata-se, na verdade, de não-incidência, motivo por que não há invocar o disposto no art. 151, III, CF.¿ (RE 361.829, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/06)

    "A questão tem que ver com as insenções denominadas heterônomas ¿ CF, art. 151, III ¿ isenções concedidas por lei de pessoa pública que não é titular da competência para instituir o tributo. A isenção heterônoma não é, de regra, admitida pela Constituição: art. 151, III. As custas e emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essas taxas são do Estado-Membro. Proibida estaria a União, em conseqüência, de estabelecer isenções quanto a essas taxas. Ter-se-ia, no caso, isenção heterônoma, vedada pela Constituição, art. 151, III." (ADC 5-MC, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 19/09/03)

    "Não configurando os citados dispositivos legais, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, isenção, não há falar em ofensa ao art. 151, III, da CF/88. Aqui, na verdade, incide a regra do § 5º do art. 34, ADCT, porque tem-se a aplicação da legislação anterior à CF/88, porque essa legislação não é incompatível com o sistema tributário nacional da CF/88. Ao contrário, os dispositivos legais citados, o art. 9º e seus §§ seguem a regra do art. 146, III, a, da CF/88." (RE 236.604, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 6/8/99)

    "Isenção concedida mediante convênio celebrado pelo Estado-Membro. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, da Constituição Federal.¿ (RE 206.397-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/3/98)

    "É certo que a atual Constituição, no artigo 151, III, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No artigo 41 do ADCT, porém, estabeleceu, em seu caput, que os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliariam todos os incentivos fiscais de natureza setorial em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis, e, complementando essa disposição, declarou que se considerariam revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não fossem confirmados por lei (§ 1º), estabelecendo, entretanto, no § 2º, que essa revogação não prejudicaria os direitos que já tivessem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. Ora, no caso, há isenção contratual, onerosa, por prazo certo e em função de determinadas condições, que passou a integrar o patrimônio da beneficiária em virtude do Programa Especial de Exportação - BEFIEX, caracterizando-se, assim, em face do disposto no artigo 178 do CTN e do enunciado da súmula 544 desta Corte, direito adquirido a essa isenção nos termos em que foi concedida, e estando protegida pela ressalva contida no § 2º do artigo 41 do ADCT da Constituição Federal." (RE 148.453, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 17/10/97)

    ¿Pela Súmula 565 desta Corte, a multa fiscal moratória constitui pena administrativa e por isso não se constitui no crédito habilitado em falência. Tendo, pois, tal multa a natureza de pena administrativa, não se lhe aplica o disposto no § 6º do artigo 150 e no inciso III do artigo 151, ambos da Constituição, porquanto ambos esses dispositivos dizem respeito a tributos.¿ (AI 197.625, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/06/97)

    "Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação ¿ BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais ¿ CF, art. 151, III ¿ há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-Membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção." (RE 185.862, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 4/4/97). No mesmo sentido: RE 169.880, DJ 19/12/96.

    "Não há falar, também, haja a União, com a legislação do IPI, concedido isenção. Com propriedade, o acórdão que resolveu os embargos de declaração acentuou: ¿(...) Não se trata de isenção concedida pela União, o que é vedado pelo art. 151, III. Não se enquadra no conceito de isenção, a determinação do constituinte de que a base de cálculo não compreenderá o IPI quando a operação configure fato gerador dos dois impostos. A isenção tributária subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação. O mesmo constituinte que vedou à União a instituição de isenção de impostos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, estatuiu no inciso XI do art. 155 a não inclusão do IPI na base de cálculo do imposto incidente nos produtos industrializados. Não incluir o IPI na base de cálculo do ICMS não é isentar do ICMS. Isenção consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. O legislador constitui prevendo a voracidade do legislador estadual, resolveu regular, através de uma norma constitucional, que no caso, a base de cálculo do ICMS não poderia incluir o IPI. (fl. 87) (...)¿ Esclareça-se, ao cabo, que a disposição constitucional mencionada, art. 155, § 2º, XI, não distinguiu entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa, repete-se, é verificar a corrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, certo, volto a acentuar, que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51." (RE 170.412, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/12/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14/03/03)

    "A Constituição na parte final do art. 151, I, admite a ¿concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país¿. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14/03/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Âmbito de aplicação do art. 151, CF é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros ¿ intermunicipal, interestadual e internacional." (ADI 1.600, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 20/6/03)

  • Art. 152

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "No mérito, a vedação constitucional de tratamento desigual a contribuintes que estão em situação equivalente não foi observada pelo legislador estadual, ao editar a lei ora atacada. Um exame mais aprofundado, após o deferimento da medida liminar, revela não ser possível, no universo dos proprietários de veículos destinados ao transporte escolar, que somente os filiados a determinada cooperativa alcancem a isenção do IPVA. Acerca do princípio da isonomia a que se refere o artigo 152, da Constituição Federal, e da observância a ele devida, bem resumiu os termos de sua abrangência Sacha Calmon Navarro, ao explicitar que 'o princípio da igualdade da tributação impõe ao legislador 'não discriminar entre os iguais, que devem ser tratados igualmente'." (ADI 1.655, voto do Min. Maurício Corrêa, DJ 02/04/04)

    "Taxa florestal. Lei nº 7.163/77. Alegada ofensa aos arts. 5º, caput; 145, II E § 2º; 150, I e IV; e 152, todos da Constituição Federal. Exação fiscal que serve de contrapartida ao exercício do poder de polícia, cujos elementos básicos se encontram definidos em lei, possuindo base de cálculo distinta da de outros impostos, qual seja, o custo estimado do serviço de fiscalização. (...). Descabimento da alegação de ofensa ao princípio da isonomia, por razões óbvias, diante do incentivo fiscal, em forma de redução do tributo, previsto para as indústrias que comprovarem a realização de reflorestamento proporcional ao seu consumo de carvão vegetal." (RE 239.397, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/00)

    "A antecipação de pagamento do imposto, quando a mercadoria se destina a outro Estado, não configura a adoção de diferença tributária, em razão do destino e procedência dos bens." (RE 167.034 AgR, voto do Min. Néri da Silveira, DJ 25/2/00)

    "Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso ¿ antes de ser corolário do princípio da moralidade ¿ constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética." (HC 77.530, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/09/98)

    "À primeira visão, contraria a lei básica o estabelecimento de pautas de valores diferenciados para operações intermunicipais e interestaduais, majorando-se estas em mais de 1.000%." (ADI 349-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/10/90)

  • Art. 153

    Redação original:
    § 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    Redação original:
    II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: CF, art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90.¿ (RE 190.363, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/6/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿(...) Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional ¿ (...) (contribuição social devida pelo empregador) ¿ inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição (...).¿ (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/4/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 09.11.2001." (RE 255.682-AgR e RE 272.230-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/02/06)

    ¿O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em favor da empresa contribuinte, a existência do direito ao creditamento do IPI, na hipótese em que a aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários tenha sido beneficiada por regime jurídico de exoneração tributária (regime de isenção ou regime de alíquota zero), inocorrendo, em qualquer desses casos, situação de ofensa ao postulado constitucional da não-cumulatividade. Precedentes.¿ (RE 293.511- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/3/03)

    ¿A Medida Provisória n.° 655 de 14 de outubro de 1994, convertida, após sucessivas reedições, na Lei n.º 9.019/95, teve o efeito de revogar, a partir de sua edição ¿ na conformidade da jurisprudência pacífica do STF ¿, o § 3.° do art. 1.° do DL n.° 1.578/77, que autorizava o Poder Executivo a relacionar os produtos sujeitos ao imposto em apreço, generalizando, por esse modo, a incidência do tributo, salvo hipótese prevista na Constituição (inciso II do § 3.° do art. 153). Regulamentando a norma do § 1.° do art. 1.° do referido DL n.° 1.578/77, estabeleceu o Decreto n.° 660/92 equiparação entre a guia de exportação e o registro informatizado da exportação no SISCOMEX (§ 1.° do art. 6.°), para efeito de identificação do fato gerador.¿ (RE 235.858, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/12/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição. (...) A tributação confiscatória é vedada pela Constituição da República. ¿ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello. ¿ A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte ¿ considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) ¿ para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público (...).¿ (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/04/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de calculo seja identica a do imposto territorial rural." (Súmula 595)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.¿ (SÚM. 664)

    ¿O saque em conta de poupança, por não conter promessa de prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como hipótese de incidência do IOF, previsto no art. 153, V, da Carta Magna.¿ (RE 232.467, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12/5/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "(...) Caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso ¿ antes de ser corolário do princípio da moralidade ¿ constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética." (HC 77.530, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/09/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Exportação. Registro no sistema integrado de comércio exterior ¿ SISCOMEX. Fato gerador. Ocorrência antes da edição das Resoluções 2112/94 e 2136/94, que majoraram a alíquota do tributo. Impossível a retroatividade desses diplomas normativos para alcançar as operações de exportação já registradas. Precedentes. Controvérsia acerca da existência de distinção entre Registro de Venda e Registro de Exportação. Erro material. Inexistência.¿ (RE 234.954-AgR-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/10/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Importação de automóveis usados. Proibição ditada pela portaria nº 08, de 13/5/91, do Ministério da Fazenda. Alegada afronta ao princípio constitucional da legalidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da legalidade da Portaria que editou lista dos bens de consumo passíveis de importação e, ao mesmo tempo, proibiu a importação de bens de consumo usados (RE 203.954-3)." (RE 187.321, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 30/05/97)

    "Imposto de importação: automóveis de passeio: aumento da alíquota (CF, art. 153, I e § 1º): incidência sobre mercadorias já adquiridas, quando da edição do decreto: pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança impetrado sob a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito: deferimento da suspensão, com base na relevância da tese contrária da União e da necessidade de salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida: suspensão que se mantém, dado que ditos efeitos não foram definitivamente prejudicados pela remessa das divisas correspondentes à aquisição de mercadoria, dadas as providências governamentais tomadas para viabilizar a reexportação." (SS 775-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/2/96)

  • Art. 154

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154, I, e art. 148 da CF.¿ (RE 393.946, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/04/05)

    ¿O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes.¿ (AI 439.713-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/11/03)

    ¿Contribuições para o fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. (...) Vedação do art. 154, I da CF que não atinge esta contribuição, somente impostos. Não se trata de outra fonte para a seguridade social. Imprecisão quanto à hipótese de incidência.¿ (ADC 3, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 09/05/03)

    ¿Lei 8.630/93 incompatível com o art. 154, I, da CF, que exige lei complementar quando se institui imposto de competência residual. Ilegalidade do Decreto 1.035/93 que extrapolou o poder regulamentar.¿ (AI 333.820-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 23/08/02)

  • Art. 155

    Redação original:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

    Redação original:
    I - impostos sobre:
    a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    c) propriedade de veículos automotores;

    Redação original:
    II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

    Redação original:
    § 1º O imposto previsto no inciso I, a:

    Redação original:
    § 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:

    Redação dada pelo(a)Emenda Constitucional 33/2001
    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993
    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Redação original:
    § 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro imposto incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

    Redação original:
    a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

    § 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Redação original:
    a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País." (SÚM. 659)

    ¿Recurso extraordinário em que se discutia se a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF ¿ que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a minerais no país ¿ alcança empresa transportara de minérios. (...) Por maioria, tendo em conta que as normas constitucionais concessivas de benefícios devem ser interpretadas restritivamente, manteve-se o acórdão recorrido que entendera que, se a imunidade existe para minério, o seu destinatário seria a mineradora e não a transportadora, já que o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte.¿ (RE 170.784, Rel. Min. Nelson Jobim, Informativo 419)

    "Ademais, de acordo com o art. 155, § 3º, da Magna Carta, o ICMS é o único imposto que poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica" (AC 457-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11/02/05)

    "Distribuidoras de derivados de petróleo, mineradoras, distribuidoras de energia elétrica e executoras de serviços de telecomunicações. CF, art. 155, § 3º. Lei Complementar nº 70, de 1991. Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075." (RE 227.832, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/06/02)

    "Legítima a incidência do PIS, sob o pálio da CF/67, não obstante o princípio do imposto único sobre minerais (CF/67, art. 21, IX). Também é legítima a incidência da mencionada contribuição, sob a CF/88, art. 155, § 3º." (RE 144.971, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/09/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que observados determinados requisitos ou¿condições já definidos no texto constitucional e em legislação complementar. Precedentes do STF. É dever da Administração Pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre Administração Pública e administrado. ¿Protocolo individual¿. Instrumento de intervenção econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da Administração Pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma. Princípio da razoabilidade. Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se o comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias. Violação ao princípio da publicidade não configurada. Negativa de celebração de ¿protocolo individual¿. Incontroversa existência de autuações fiscais por prática de infrações à legislação tributária estadual. Interesse preponderante da Administração Pública." (RE 403.205, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/05/06)

    ¿Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador- Geral da República contra inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará ¿ que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como modalidades de incentivos fiscais a determinados empreendimentos ¿ para emprestar interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, no sentido de que sejam excluídos do seu âmbito de aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio anterior.¿ (ADI 3.246, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 423)

    ¿O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação cível originária ajuizada pelos Estados da Bahia e de São Paulo contra o Distrito Federal e pessoa jurídica de direito privado, para desconstituir, em relação ao período compreendido entre 1/8/98 e 30/6/99, os efeitos do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 01/98 celebrado entre as rés, no qual fixadas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais em percentual inferior ao previsto na Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV e XII, g, da CF ¿ que determina que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, cabendo à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções ¿, uma vez que não observado o modo de celebração do convênio estabelecido na Lei Complementar 24/75, que disciplina a matéria, tendo em conta a inexistência do devido consentimento dos demais Estados da federação quanto ao seu objeto. Considerou-se, também, que o Termo de Acordo impugnado viola o pacto federativo, porquanto, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS ¿ pois não há circulação física das mercadorias pelo território do DF, e sim mero registro documental ¿, fixa, unilateralmente, alíquotas do aludido imposto em favor do DF e em detrimento dos demais entes da federação. (ACO 541, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 423)

    "ICMS: 'guerra fiscal': concessão unilateral de desoneração do tributo por um Estado federado, enquanto vigorem benefícios similares concedido por outros: liminar deferida. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g; que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC 128-AL, 23.11.89, Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3.3.94, Marco Aurélio, RTJ 151/444; ADInMC 1.296-PI, 14.6.95, Celso; ADInMC 1.247-PA, 17.8.95, Celso, RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96, Marco Aurélio, RTJ 164/881; ADInMC 2.021-SP, 04.8.99, Corrêa; ADIn 1.587, 19.10.00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97; ADInMC 1.999, 30.6.99, Gallotti, DJ 31.3.00; ADInMC 2.352, 19.12.00, Pertence, DJ 9.3.01). As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam. Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que, posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/99, que privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra os produtos nacionais similares, acaba por agravar os prejuízos igualmente acarretados à economia e às finanças dos demais Estados- Membros que sediam empresas do ramo, às quais, por força da vedação constitucional, não hajam deferido benefícios unilaterais." (ADI 2.377-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/11/03)

    "ICMS e repulsa constitucional à guerra tributária entre os Estados-Membros: o legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a ¿guerra tributária¿ entre os Estados-Membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, (a) realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais. Convênios e concessão de isenção, incentivo e beneficio fiscal em tema de ICMS: a celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios ¿ enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS ¿ destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-Membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-Membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributaria pertinente ao ICMS. Matéria tributária e delegação legislativa: a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/09/95)

    "Ato normativo que, instituindo isenção de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o disposto no mencionado art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional. Inaplicabilidade, no caso, da regra do art. 61, § 1º, II, b, da Carta da República, relativa à iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República em relação, exclusivamente, à matéria tributária dos territórios." (ADI 2.357-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/11/03)

    "O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio." (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/08/02)

    "A liberação de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos Estados-Membros e Distrito Federal depende de lei complementar (CF, artigo 155, § 2º, XII, g). Ato governamental concessivo de desoneração de ICMS em operações internas sem que tenha sido objeto de convênio e que não levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recebida pela Constituição Federal de 1988, é o bastante para caracterizar por si só a sua inconstitucionalidade. Precedentes (ADIMCs 2.736-PR, Sydney Sanches, julgada em 15/02/01, e 2.353-ES, Sepúlveda Pertence, julgada em 19/12/00, inter plures)." (ADI 2.376-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/05/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal." (SS 2.242- AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21/05/04)

    "O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador." (RE 213.396, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/12/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: CF, art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90." (RE 190.363, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/06/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (...) contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99, que versa sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos ¿ O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado, por entender que o Protocolo ICMS 33/2003 não disciplina a incidência monofásica de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, mas apenas prescreve deveres instrumentais em relação às operações com GLP sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99, instituindo o dever de identificação, nas operações interestaduais, da origem do GLP, a fim de possibilitar a aplicação da imunidade ao combustível derivado do petróleo e a tributação do derivado do gás natural, sob o regime de substituição tributária, não sujeito à imunidade do art. 155, X, b, da CF.¿ (ADI 3.103, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 429)

    ¿Inicialmente, procedendo-se à conformação interpretativa quanto à natureza jurídica das operações de bombeamento e tancagem ¿ se estas constituem operações autônomas ou subsidiárias do processo de destinação do produto a outro Estado ¿, considerou-se que, na espécie, elas não poderiam ser enquadradas, a priori, no conceito de operações de destinação previsto no art. 155, § 2º, X, b, da CF, uma vez que podem constituir operações autônomas de empresas as quais não dominam todas as etapas da cadeia de comercialização de petróleo e seus derivados. No ponto, salientou-se que a destinação referida na Constituição é aquela operação contínua de retirada do produto direto da refinaria para a empresa que o comercializará, onde incidirá a tributação. Entendeu-se ser preciso dar interpretação estrita ao mencionado preceito constitucional para que a sua finalidade não seja objeto de desvio por parte dos destinatários da norma, tendo em conta a impossibilidade de controle, no caso de bombeamento e armazenamento de produto em tanques particulares, da nova saída do produto e do ato contínuo de comercialização. Por fim, asseverando que o mandado de segurança exige prova préconstituída; que para caracterizar a operação de tancagem como operação de destinação, revela-se necessário comprovar que o produto está vendido em outro Estado (operação sucessiva) e que, nos autos, a imunidade é requerida de modo genérico, sem comprovação específica de que há venda em outro Estado, concluiu-se que o pedido do presente mandado de segurança não merecia ser acolhido e, ademais, que a decisão impugnada afrontara a norma constitucional do art. 155, § 2º, X, b, ao aplicar a imunidade em situação na qual incabível.¿ (RE 358.956, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 402)

    "ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo. Operações interestaduais. Imunidade do art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal. Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Conseqüente descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade dos textos legais, com que a empresa consumidora dos produtos em causa pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do Estado de São Paulo." (RE 198.088, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 05/09/03)

    "A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2.º do art. 155, da Constituição Federal restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário." (RE 190.992-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/12/02). No mesmo sentido: RE 338.681-Agr-ED, DJ 03/02/06.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Constituição Federal de 1988, ao revés, foi expressa ao excluir os semi-elaborados da não-incidência do ICMS, art. 155, § 2º, X, a, condicionando a incidência da exação à edição de lei complementar que os definisse. Não editada a necessária lei complementar, os Estados e o Distrito Federal, em face da autorização contida no art. 34, § 8º do ADCT/88, editaram convênios definindo e conceituando o produto industrializado semi-elaborado, para a incidência do ICMS na sua exportação." (RE 205.634, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/12/00)

    "A Constituição Federal, ao conceder imunidade tributária, relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados destinados ao exterior, situou-se, apenas, numa das hipóteses de incidência do citado imposto: operações que destinem ao exterior tais produtos, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar: art. 155, § 2º, X, a. Deixou expresso a C.F., art. 155, § 2º, XII, e, que as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante lei complementar. Incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, no território nacional, incidindo a alíquota estabelecida por resolução do Senado Federal: C.F., art. 155, § 2º, IV." (RE 212.637, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17/09/99)

    "Legitimidade do convênio para definir os semi-elaborados na falta da lei complementar, dado que se trata de incidência nova, já que a CF/67 não a previa. Por isso, não editada a lei complementar, no prazo de sessenta dias, necessária a efetivação da nova incidência, vale o convênio: ADCT, art. 34, § 8º." (RE 145.491, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.¿ (SÚM. 660)

    ¿Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.¿ (SÚM. 661)

    "O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável." (RE 268.586, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/11/05)

    "A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado, a referência que a Carta anterior (EC nº 03/83, art. 23, II, § 11) fazia à 'entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria importada'; e acrescentou caber 'o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria', evidenciando que o elemento temporal referido ao fato gerador, na hipótese, deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. Por isso, tornou-se incompatível com o novo sistema a norma do art. 1º, II, do DL 406/68, que dispunha em sentido contrário, circunstância que legitimou a edição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com a União, no exercício da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88, de norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria; e, por igual, a iniciativa do Estado do Rio de Janeiro, de dar-lhe conseqüência, por meio da lei indicada. Incensurável, portanto, em face do novo regime, o condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação do recolhimento do tributo estadual, de par com o tributo federal, sobre ela incidente." (RE 193.817, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/08/01)

    ¿Incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada independentemente da natureza do contrato internacional que motive a importação. Com base nesse entendimento, o Pleno, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que afastara o recolhimento de ICMS, quando do desembaraço aduaneiro na importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, em operação de arrendamento mercantil (leasing). Afirmou-se que, não obstante constituir a circulação econômica hipótese de incidência genérica do imposto, a Constituição de 1988 estabeleceu a ¿entrada de mercadoria importada¿ como elemento fático caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, sendo irrelevante o negócio jurídico realizado no exterior.¿ (RE 206.069, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 399)

    "Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Pessoa física. Importação de bem. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria." (RE 203.075, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/10/99)

    "ICMS incidente sobre mercadoria importada. Momento da ocorrência do fato gerador. Constituição Federal, art. 155, § 2°, inciso IX, letra a. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817-RJ, em 23/10/96, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro." (RE 224.277, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 26/06/98)

    "Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: 'a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular'; e, a segunda, em deixar expresso caber 'o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria'. Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88 (¿)." (RE 192.711, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/04/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Pessoa física. Importação de bem. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria." (RE 203.075, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/10/99)

    "ICMS incidente sobre mercadoria importada. Momento da ocorrência do fato gerador. Constituição Federal, art. 155, § 2°, inciso IX, letra a. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817-RJ, em 23/10/96, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro." (RE 224.277, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 26/06/98)

    "Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: 'a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular'; e, a segunda, em deixar expresso caber 'o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria'. Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88 (¿)." (RE 192.711, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/04/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação cível originária ajuizada pelos Estados da Bahia e de São Paulo contra o Distrito Federal e pessoa jurídica de direito privado, para desconstituir, em relação ao período compreendido entre 1/8/98 e 30/6/99, os efeitos do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 01/98 celebrado entre as rés, no qual fixadas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais em percentual inferior ao previsto na Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV e XII, g, da CF ¿ que determina que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, cabendo à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções ¿, uma vez que não observado o modo de celebração do convênio estabelecido na Lei Complementar 24/75, que disciplina a matéria, tendo em conta a inexistência do devido consentimento dos demais Estados da federação quanto ao seu objeto. Considerou-se, também, que o Termo de Acordo impugnado viola o pacto federativo, porquanto, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS ¿ pois não há circulação física das mercadorias pelo território do DF, e sim mero registro documental ¿, fixa, unilateralmente, alíquotas do aludido imposto em favor do DF e em detrimento dos demais entes da federação. (ACO 541, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 423)

    "Na falta de alíquota fixada pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 2º, IV), era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal, no exercício da competência prevista no art. 23, § 5º, da Carta de 1969 (Resolução nº 129/79)." (RE 200.799, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/08/99)

    "Impossibilidade de a alíquota, nas operações de exportação, ser fixada pelo convênio. É que se à lei complementar não cabe fixar a alíquota, também não poderia fazê-lo o convênio. A fixação da alíquota, em tal caso, cabe ao Senado Federal: CF, art. 155, § 2º, IV." (RE 145.491, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 174.478/SP, Relator para o acórdão o Ministro Cézar Peluso, entendeu que não viola o princípio da não-cumulatividade a exigência de estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Além disso, considerou que a referida redução corresponde à figura da isenção parcial, o que faz incidir, no caso, a regra constante do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal." (AI 497.755-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/06)

    ¿O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.362/2000, de iniciativa parlamentar, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos. Entendeu-se que a lei impugnada excepcionou, com autorização dos Convênios ICMS 36/92 e 89/92, e em consonância com o § 2º do art. 155 da CF, a regra geral de estorno do crédito.¿ (ADI 2.320, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 417)

    "O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera ser legal a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída do produto industrializado. Entendeu-se se tratar, na espécie, de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/88, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores na hipótese de isenção ou não-incidência nas subseqüentes. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando ser regedora do conflito em questão a CF/69, que não previa a referida hipótese da atual, dava provimento ao recurso e declarava a inconstitucionalidade do art. 32, II, do Convênio 66/88 e do art. 41, IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, que tratam da matéria." (RE 174.478, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 380)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio." (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/08/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.¿ (SÚM. 546)

    ¿O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.¿ (SÚM. 571)

    "É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento de ICMS, não haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento. Precedentes. O caso, contudo, é de crédito tributário ¿ reconhecido pelo acórdão embargado e não contestado pelo embargante ¿, cuja escrituração não ocorrera por óbice imposto pelo Estado, hipótese em que é devida a correção monetária e não se aplica a jurisprudência citada, cujo pressuposto é a regularidade da escrituração. Precedente: RE 282.120, Maurício Corrêa, RTJ 184/332." (RE 200.379-ED-ED-EDv, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/05/06)

    ¿(...) produtores rurais, alegando ofensa ao princípio da não-cumulatividade em virtude do recolhimento do ICMS sob o regime de diferimento, pretendiam ver restabelecido acórdão do tribunal de justiça local que assegurara a transferência de seus créditos tributários aos adquirentes da produção rural ¿ v. Informativo 321. (...) esse regime, ao adiar o recolhimento do tributo, não fere o princípio da não-cumulatividade. Assim, não ocorrendo, no caso, a tributação pelo ICMS na saída dos produtos, não haveria o que compensar.¿ (RE 325.623, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 419). No mesmo sentido: RE 212.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/05/99.

    ¿Com base na orientação fixada pelo Plenário no julgamento do RE 212.209/RS (DJU de 14/2/2003) no sentido de que não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, a Turma manteve decisão monocrática do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em recurso extraordinário, no qual se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não divergira dessa orientação.¿ (AI 319.670-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 405)

    ¿No julgamento do RE 174.478, 17/03/2005, Red. p/ acórdão Cezar Peluso, Inf. 380, o Plenário do STF entendeu não ofender o princípio da não-cumulatividade a exigência de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada com base de cálculo ou alíquota inferior.¿ (AI 496.589, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/09/05)

    ¿A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não-cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do verbete n. 546 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.¿ (AI 487.396-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 08/04/05)

    ¿ICM. Crédito. compra de café feita ao IBC. alcance da súmula 571, definido a partir do julgamento dos ERE 97.266. Irrelevância de se tratar, ou não, de empresa torrefadora.¿ (RE 118.049-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/05/01)

    "O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros. De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim, sujeito a juros e correção monetária, em caso de não-recolhimento no prazo estabelecido." (RE 195.902, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/11/98)

    "Longe fica de vulnerar o princípio da não-cumulatividade conclusão sobre o direito do contribuinte à reposição do poder aquisitivo da moeda quanto a crédito tributário reconhecido, homenageando-se o equilíbrio da equação crédito e débito." (RE 191.605-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/02/98)

    "ICMS - Princípio da Não-Cumulatividade - Mercadoria Usada - Base de Incidência Menor - Proibição de Crédito - Inconstitucionalidade. Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas a e b do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão. (RE 161.031, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/06/97). No mesmo sentido: RE 240.395-AgR, DJ 02/08/02; AI 389.871- AgR-ED, DJ 04/03/05.

    "Legitimidade da correção monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal. Delegação regulamentar legítima: regulamento delegado intra legem, sem quebra do padrão jurídico posto na lei." (RE 158.891-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/12/95)

    "Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos de ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade. De outra parte, não se compreendendo no campo reservado a lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá a atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder regulamentar. De considerar-se, por fim, que o princípio da não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da correção do tributo não resulta acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido." (RE 172.394, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Como salientado na decisão agravada, 'inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-Membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota'." (RE 218.086-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17/03/00)

    "Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa." (RE 224.786-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/02/00)

    "Não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado Federal." (RE 213.266, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/12/99)

    ¿Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-Membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota.¿ (AI 225.956-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/03/99)

    "A nova Carta Constitucional manteve a antiga regra de que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis. Diante da existência de resolução reguladora da matéria, compatível com o novo Texto, não restou espaço para o legislador estadual dispor acerca da alíquota do tributo, sob invocação do § 3º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (AI 147.490-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/10/93)

    "Tal como previsto na Carta pretérita, § 2º do artigo 23, a atual reserva ao Senado Federal a fixação das alíquotas referentes ao imposto causa mortis, inciso IV do artigo 155. Não há como falar em transgressão ao artigo 34, pars. 3. e 4., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias quando o provimento judicial repousa nessas premissas. Impossível é perquirir da lacuna indispensável a que se tenha como legítima a atuação da unidade federativa prevista no § 3º do artigo 34 referido, valendo notar que, pela regra inserta no § 5º desse artigo, o afastamento da legislação anterior, para ensejar a atividade dos Estados, pressupõe incompatibilidade, ou seja, lacuna." (AI 150.617-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/08/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Cancelamento de multa e isenção do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal. Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá. Inconstitucionalidade. A Constituição Federal outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios da isonomia e da liberdade de associação." (ADI 1.655, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02/04/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.¿ (SÚM. 574)

    ¿É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.¿ (SÚM. 662)

    ¿Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.¿ (SÚM. 573)

    ¿A autorização prevista no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 ficou restrita à tributação nova do então artigo 155, inciso I, alínea b, hoje artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. ICMS ¿ produção ¿ ativo fixo ¿ saída ¿ ficção jurídica. Mostram-se inconstitucionais textos de convênio e de lei local ¿ Convênio nº 66/88 e Lei nº 6.374/89 do Estado de São Paulo ¿ reveladores, no campo da ficção jurídica (saída), da integração, ao ativo fixo, do que produzido pelo próprio estabelecimento, como fato gerador do ICMS.¿ (RE 158.834, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/09/03)

    "Lei Complementar nº 65/91. Inconstitucionalidade declarada pelo STJ, do seu artigo 2º, que teria delegado ao CONFAZ competência para relacionar os produtos semi-elaborados sujeitos ao tributo, quando destinados ao exterior, bem como do convênio ICMS Nº 15/91, vazado no referido dispositivo. O texto constitucional, no ponto, não incumbiu o legislador complementar de relacionar os produtos semi-elaborados sujeitos ao ICMS quando destinados ao exterior, mas apenas de defini-los. De outra parte, a lei complementar, no caso, não delegou ao CONFAZ competência normativa, mas, tão-somente a de relacionar os produtos compreendidos na definição, à medida que forem surgindo no mercado, obviamente, para facilitar a sua aplicação. Tanto assim, que previu a atualização do rol, 'sempre que necessário',providência que, obviamente, não exige lei ou, mesmo, decreto." (RE 240.186, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/02/03)

    "ICMS: incidência: comercialização, mediante oferta ao público, de fitas para 'vídeocassete' gravadas em série. Tal como sucede com relação ao computadores (cf. RE 176.626, Pertence, 11/12/98), a fita de vídeo pode ser o exemplar de uma obra oferecido ao público em geral 'e nesse caso não seria lícito negar-lhe o qualificativo de mercadoria', ou o produto final de um serviço realizado sob encomenda, para atender à necessidade específica de determinado consumidor, hipótese em que se sujeita à competência tributária dos Municípios. Se há de fato, comercialização de filmes para 'vídeocassete', não se caracteriza, para fins de incidência do ISS municipal, a prestação de serviços que se realiza sob encomenda com a entrega do serviço ou do seu produto e não com sua oferta ao público consumidor." (RE 191.732, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/06/99)

    "Empresa dedicada à comercialização de fitas de vídeocassete por ela gravadas. Operação que se qualifica como de circulação de mercadorias, estando sujeita à incidência do ICMS (art. 155, II, da Constituição Federal). Não configuração de prestação de serviço envolvendo fornecimento de mercadoria, no caso, do respectivo suporte físico (filmes), prevista no art. 8º, § 1º do DL 406/68 c/c item nº 63 da lista a ele anexa, somente possível quando o serviço de gravação é feito por solicitação de outrem." (RE 179.560, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/05/99)

    "Programa de computador ('software'): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de 'licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador', ' matéria exclusiva da lide', efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, como a do chamado 'software de prateleira' (off the shelf), os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio." (RE 176.626, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11/12/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação." (SÚM. 113)

    "O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo." (SÚM. 114)

    "Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis." (SÚM. 115)

    ¿É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.¿ (SÚM. 331)

    "A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33)." (ADI 2.040, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/02/00)

    Redação original:
    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar- se-á:

    Redação original:
    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    Redação original:
    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

    Redação original:
    VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

  • Art. 155.14

    Redação original:
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • Art. 155.88

    Redação original:
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

  • Art. 156

    Redação original:
    III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

    Redação original:
    § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 3/1993
    § 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

    Redação original:
    § 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.

    § 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

    Redação original:
    I - fixar as suas alíqüotas máximas; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 3/1993)

    Redação original:
    IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.

    Redação original:
    § 4º Cabe à lei complementar:

    I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

    II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

    Redação original:
    I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

    Redação original:
    II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos ¿ ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.¿ (RE 234.105, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/03/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.¿ (SÚM. 539)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (SÚM. 668)

    "IPTU. Não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, § 4º, II, CF)." (AI 468.801-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/10/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO ¿O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa.¿ (RE 361.829, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/06)

    "Imposto sobre Serviços: não incidência em relação aos contratos de locação de bens móveis, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RE 116.121, 11/10/2000, Pleno, Marco Aurélio, DJ 25/5/2001)." (AI 546.588-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/09/05)

    "A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional." (RE 116.121, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/05/01)

    "A competência prevista em tal preceito, relativamente à instituição de imposto pela União, consideradas as comunicações, não obstaculizava a cobrança de ISS relativamente a atividades paralelas como as de locação de aparelhos, mesas, terminais, colocação e retirada de troncos." (RE 163.725, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/08/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.¿ (SÚM. 656)

    "Tributo incidente sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, que não se encontra configurada na espécie, porquanto tratar-se de venda mensal de 150.000 litros a empresa que transforma o combustível em produto diverso, a ser comercializado com outras indústrias. Caracterizada, portanto, hipótese de operação a atacado, conforme Resoluções do Conselho Nacional do Petróleo - CNP. Precedente: RE 140.612." (RE 238.649-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/05/03)

    "Imposto de Transmissão de Imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda." (RE 234.105, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/03/00). No mesmo sentido: RE 227.033, DJ 17/09/99.

  • Art. 158

    Redação original:
    II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Os dispositivos impugnados, ao fixarem em quatro quintos e um quinto, respectivamente, os percentuais relativos ao critério de creditamento, aos Municípios, das parcelas que lhes cabem no produto do ICMS, na forma prevista no art. 158, inc. IV e parágrafo único, incs. I e II, da Constituição Federal, ativeram-se aos limites estabelecidos nos mencionados dispositivos, não incidindo na alegada inconstitucionalidade." (ADI 95, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/12/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Deferimento da suspensão cautelar do § 3º do art. 4º da L. 11.475/2000 (¿Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, serão convertidos em moeda, corrente nacional, e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda, no dia do resgate dos certificados¿), pois, a norma deixa ao estado a possibilidade de somente repassar aos municípios os 25% do ICMS só quando do vencimento final do título, que eventualmente pode ter sido negociado." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17/02/06)

    "Repartição do ICMS. Art. 158,IV e 161,I, da CF/88. Reserva de lei complementar. Usina hidrelétrica. Reservatório. Áreas alagadas. 1. Hidrelétrica cujo reservatório de água se estende por diversos municípios. Ato do Secretário de Fazenda que dividiu a receita do ICMS devida aos municípios pelo 'valor adicionado' apurado de modo proporcional às áreas comprometidas dos municípios alagados. 2. Inconstitucionalidade formal do ato normativo estadual que disciplina o 'valor adicionado'. Matéria reservada à lei complementar federal. Precedentes. 3. Estender a definição de apuração do adicional de valor, de modo a beneficiar os municípios em que se situam os reservatórios de água representa a modificação dos critérios de repartição das receitas previstos no art. 158 da Constituição." (RE 253.906, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/02/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Participação dos Municípios na arrecadação de tributos estaduais. IPVA - Interpretação conforme, sem redução de texto, para suspensão da eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na L. 6.537/73 pela L. 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em vista que, ao dispor que ¿na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto¿, interfere no sistema constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA (50%)." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17/02/06)

  • Art. 158.10

    Redação original:
    I - Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

  • Art. 158.12

    Redação original:
    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • Art. 158.5

    Redação original:
    III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

  • Art. 158.7

    Redação original:
    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • Art. 158.9

    Redação original:
    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

  • Art. 159

    Redação original:
    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

    Redação dada pela Emenda Constitucional 112/2021/CN
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

    Redação dada pela Emenda Constitucional 84/2014
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 55/2007
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    Redação original:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

  • Art. 159.12

    Redação original:
    II - do produto da arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

  • Art. 159.14

    Redação original:
    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 44/2004)

  • Art. 159.18

    Redação original:
    § 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

  • Art. 16

    Redação original:
    Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    O princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor — detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) — e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo. (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 420

    “O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações diretas de inconstitucionalidade (...) em face da Resolução 21.702/2004, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que estabeleceu instruções sobre o número de Vereadores a eleger segundo a população de cada Município. (...) Em relação ao mérito, concluiu-se pela inexistência das apontadas violações aos princípios da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da lei eleitoral e da autonomia municipal. Esclareceu-se que a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197.917/SP (DJU de 27/4/2004), já que nele o STF dera interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, conferindo efeito transcendente aos fundamentos determinantes que deram suporte ao mencionado julgamento. Salientando que a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral, modificações que viessem a deformá-lo, capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam, entendeu-se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a finalidade visada pelo legislador constituinte.” (ADI 3.345 e 3.365, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 398)

    “Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Por outro lado, nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados.” (ADI 2.626, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/03/04)

    “Município: criação em ano de eleições municipais: não incidência do art. 16 da Constituição Federal. No contexto normativo do art. 16, CF, que impõe a vacatio de um ano às leis que o alterem, processo eleitoral é parte de um sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria reservada privativamente à competência legislativa da União; logo, no sistema da Constituição de 1988, onde as normas gerais de alçada complementar, e a lei específica de criação de municípios foi confiada aos Estados, o exercício dessa competência estadual explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal.” (ADI 718, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/12/98). No mesmo sentido: ADI 733, DJ 16/06/95.

    “Rejeição pela maioria, vencidos o relator e outros Ministros, da argüição de inconstitucionalidade do art. 27 da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) em face do art. 16 da CF: prevalência da tese, já vitoriosa no TSE, de que, cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, § 9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, a sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição.” (RE 129.392, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/04/93)

  • Art. 160

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93)

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 3/1993
    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

    Redação original:
    Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Contraria a essência do Direito Público a representação do município por pessoa jurídica de direito privado. (...) Discrepa, a mais não poder, da Lei Fundamental a retenção e a compensação de verbas municipais com débito de energia elétrica perante a sociedade de economia mista." (RE 396.989, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/03/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Fundo de participação dos Estados: retenção por parte da União: legitimidade: CF, art. 160, parágrafo único, I. Pasep: sua¿constitucionalização pela CF/88, art. 239. Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio da qual este desvinculou-se da referida contribuição do Pasep: ACO 471/PR, Relator o Ministro S. Sanches, Plenário, 11/4/2002. Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado cota do Fundo de Participação dos Estados ¿ em razão de o Estado-Membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR." (MS 24.269, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/12/02)

    ¿Constituição do Estado de Sergipe. ICMS. Parcela devida aos Municípios. Bloqueio do repasse pelo Estado. Possibilidade. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, artigo 160, parágrafo único, I e II). Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela Constituição Federal.¿ (ADI 1.106, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 13/12/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal também indeferiu a cautelar pleiteada por entender juridicamente irrelevante a alegação de ofensa ao art. 160 da CF, uma vez que a norma atacada cuida de transferências voluntárias que não são incompatíveis com restrições impostas aos entes beneficiários das mesmas." (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo 267)

  • Art. 161

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Ato do Responsável pela Unidade Estratégica de Negócios com o Governo Federal, GEFAZ 2, Órgão do Banco do Brasil S/ A, e do Presidente do Tribunal de Contas da União, que determinou a aplicação de redutor financeiro no coeficiente do Fundo de Participações de Municípios, invocando o impetrante o direito de receber os repasses constitucionais com base no índice de 1.2 (um ponto dois), de acordo com a sua real população. A Carta Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I. Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a esses fundos. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas.¿ (MS 24.014, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 14/06/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar deferida ad referendum. Impugnação dirigida contra os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 157, de 20 de janeiro de 2004 e em face de toda a Lei Complementar nº 158, de 29 de janeiro de 2004, ambas do estado do Mato Grosso. Violação ao inciso I do parágrafo único do art. 158 c/c o art. 161, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Reconhece-se plausibilidade da tese sustentada na inicial, uma vez que, ao disciplinar os índices de participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, as leis impugnadas nesta ação direta de inconstitucionalidade laboraram no campo normativo reservado à lei complementar federal." (ADI 3.262-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 04/03/05)

    ¿Alegada invasão de competência do legislador complementar federal. Prevista no art. 161 da Constituição Federal. Os dispositivos impugnados, ao fixarem em quatro quintos e um quinto, respectivamente, os percentuais relativos ao critério de creditamento, aos Municípios, das parcelas que lhes cabem no produto do ICMS, na forma prevista no art. 158, inc. IV e parágrafo único, incs. I e II, da Constituição Federal, ateve-se aos limites estabelecidos nos mencionados dispositivos, não incidindo na alegada inconstitucionalidade. Nenhuma censura, por igual, merece o primeiro texto impugnado, ao estabelecer, de pronto, em cumprimento ao disposto no art. 160 da CF, o momento de entrega da parcela alusiva aos quatro quintos, matéria que, contrariamente ao sustentado na inicial, não foi reservada a lei complementar pelo art. 161, I, da mesma Carta.¿ (ADI 95, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/12/95)

  • Art. 161.1

    Redação original:
    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

  • Art. 163

    Redação original:
    V - fiscalização das instituições financeiras;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.388/91, que estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos entes federados. Alegada ofensa aos arts. 52, VI a IX, e 163 da Constituição Federal. Ausência de plausibilidade do fundamento do pedido declaratório, tendo em vista que se trata de lei que cogita da consolidação e do reescalonamento de dívidas dos Estados e Municípios junto a órgãos e entidades controladas pela União, isto é, débitos já existentes, e não de contratações que resultem em aumento da dívida pública de tais entes, essas, sim, sujeitas ao controle do Senado Federal e a disciplina por meio de lei complementar. Diploma normativo que, de resto, pendendo de regulamentação por meio de decreto e, também de diploma legislativo, se mostra insuscetível de causar, de imediato, dano de natureza irreparável." (ADI 686-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, considerando que a regulamentação do art. 163 da CF por lei complementar pode ser feita de forma fragmentada, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto teria que ter disciplinado por inteiro o art. 163 da CF. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que deferia a liminar para suspender, até decisão final, a Lei Complementar 101/2000." (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo 204)

  • Art. 164

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF." (Rcl 3.872-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/05/06)

    "Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 37, do Estado do Espírito Santo. Nova redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual, determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público estadual e das empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente ofensa ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no artigo 37, caput da Carta Política." (ADI 2.600-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/10/02)

    "As disponibilidades de caixa dos Estados-Membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º da Constituição da República. O Estado-Membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-Membro, dessa reserva de competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do poder público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. Ellen Gracie." (ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/08/02). No mesmo sentido: ADI 3.075-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 18/06/04; ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/02/06.

    "A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais. A ratio subjacente à cláusula de depósito compulsório, em instituições financeiras oficiais, das disponibilidades de caixa do Poder Público em geral (CF, art. 164, § 3º) reflete, na concreção do seu alcance, uma exigência fundada no valor essencial da moralidade administrativa, que representa verdadeiro pressuposto de legitimação constitucional dos atos emanados do Estado. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. Ellen Gracie." (ADI 2.661-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/08/02)

  • Art. 165

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17/03/64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei nº 4.320/63; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/04/04)

    "O art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. Já a sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC 101/2000 igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente às transferências voluntárias." (ADI 2.250-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As alegações de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao recurso extraordinário. Se, para a aplicação do artigo 167, IV, combinado com o artigo 165, § 8º, é necessária, como exceção ao princípio da exclusividade de objeto da lei orçamentária anual, a autorização desta para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, e o acórdão recorrido nega a existência dessa autorização, para se chegar a conclusão contrária a que ele chegou será mister o exame prévio dessa lei, não servindo para isso o recurso extraordinário." (AI 366.317-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/06/02)

    "Créditos de natureza alimentícia: os seus precatórios, que observarão a ordem cronológica própria, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Inocorrência de ofensa à Constituição, art. 100, § 1º, art. 165, § 8º." (RE 146.943, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/12/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO: "Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (...) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa." (ADI 1.417, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 23/03/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização." (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18/05/01)

    "Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. (...). Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa." (ADI 1.417, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 23/03/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não procede a alegação de que a Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997 não previu o FGPC, porque o art. 165, § 5º, I, da Constituição, ao determinar que o orçamento deve prever os fundos, só pode referir-se aos fundos existentes, seja porque a mensagem presidencial é precedida de dados concretos da Administração Pública, seja porque a criação legal de um fundo deve ocorrer antes da sua consignação no orçamento." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/04/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A falta de previsão orçamentária, conforme precedente do STF (RTJ 137/1067), é obstáculo ao cumprimento da Lei no mesmo exercício mas, não, no subseqüente." (ADI 1.243-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27/10/95)

    "O 'Programa Nacional de Petroquímica' não prevê investimentos governamentais, nem despesas de capital e outras, que devam ser levadas ao Orçamento. Inexistência de ofensa ao art. 167, I e seu § 1º, da Constituição. Estão sob reserva de lei os 'planos e programas nacionais, regionais e setoriais', a que se referem os arts. 48, IV, e 165, § 4º, da Constituição Federal: a) os que implicam em investimentos ou despesas para a União, e, neste caso, necessariamente inseridos no seu orçamento, art. 165, § 1º e 4º; b) os que, ainda que não impliquem investimentos ou despesas para a União, estejam previstos na Constituição. Conseqüentemente, os demais planos e programas governamentais não estão sob reserva de lei, como e o caso do PNP." (ADI 224-QO, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 02/12/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Tratando-se de dispositivo que foi introduzido por emenda do Poder Legislativo em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e dispositivo que aumenta a despesa, é, sem dúvida, relevante a argüição de sua inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, uma vez que não se lhe aplica o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da mesma Carta Magna." (ADI 2.810-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/04/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O STF tem dado por inadmissível a ação direta contra disposições insertas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, porque reputadas normas individuais ou de efeitos concretos, que se esgotam com a propositura e a votação do orçamento fiscal (v. g., ADI 2.100, Jobim, DJ 01/06/01)." (ADI 2.535-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/11/03)

    "O STF tem dado por inadmissível a ação direta contra disposições insertas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, porque reputadas normas individuais ou de efeitos concretos, que se esgotam com a propositura e a votação do orçamento fiscal (v. g., ADI 2.100, Jobim, DJ 01/06/1). A segunda norma questionada que condiciona a inclusão no orçamento fiscal da verba correspondente a precatórios pendentes à 'manutenção da meta de resultado primário, fixada segundo a LDO', constitui exemplo típico de norma individual ou de efeitos concretos, cujo objeto é a regulação de conduta única, posto que subjetivamente complexa: a elaboração do orçamento fiscal, na qual se exaure, o que inviabiliza no ponto a ação direta. Diferentemente, configura norma geral, susceptível de controle abstrato de constitucionalidade a primeira das regras contidas no dispositivo legal questionado, que institui comissão de representantes dos três Poderes e do Ministério Público, à qual confere a atribuição de proceder ao 'criterioso levantamento' dos precatórios a parcelar conforme a EC nº 30/00, com vistas a 'apurar o seu valor real': o procedimento de levantamento e apuração do valor real, que nela se ordena, não substantiva conduta única, mas sim conduta a ser desenvolvida em relação a cada um dos precatórios a que alude; por outro lado, a determinabilidade, em tese, desses precatórios, a partir dos limites temporais fixados, não subtrai da norma que a todos submete à comissão instituída e ao procedimento de revisão nele previsto a nota de generalidade. Não obstante, é de conhecer-se integralmente da ação direta se a norma de caráter geral é subordinante da norma individual, que, sem a primeira, ficaria sem objeto." (ADI 2.535-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/11/03)

    "Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado." (ADI 2.484-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/11/03)

    "A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui destinação constitucional especifica e veicula conteúdo material próprio, que, definido pelo art. 165, § 2º da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, além de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." (ADI 612-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/05/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo." (ADI 882, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23/04/04)

    "Aumento de despesa vedado pelo art. 63, I, da Constituição Federal, apenas quando se trata de projeto da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Invasão dessa iniciativa somente configurada, ao primeiro exame, quanto ao dispositivo que operou a transposição, de um para outro órgão de dotação orçamentária (CF, art. 165, III)." (ADI 2.072-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 19/09/03)

    "A Prefeitura Municipal de Recife, ao provocar a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela Procuradoria-Geral da República, não pretendeu se eximir da responsabilidade, que também lhe cabe, de zelar pela criança e pelo adolescente, na forma do art. 227 da Constituição Federal e do artigo 227, caput, e seus incisos da Constituição Estadual. Até porque se trata de 'dever do Estado', no sentido amplo do termo, a abranger a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Sucede que, no caso, o parágrafo único do art. 227 da Constituição Estadual estabelece, para tal fim, uma vinculação orçamentária, ao dizer: 'para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais'. Mas a Constituição Federal atribui competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo (federal, estadual e municipal), para a iniciativa da lei orçamentária anual (artigo 165, inciso III). Iniciativa que fica cerceada com a imposição e automaticidade resultantes do texto em questão. (...) De qualquer maneira, mesmo que não se considere violada a norma do art. 168, inciso IV, da CF, ao menos a do art. 165, inciso III, resta inobservada. Assim, também, a relativa à autonomia dos Municípios, quanto à aplicação de suas rendas." (ADI 1.689, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 02/05/03)

    "Não há dúvida de que a Lei em questão anula atos administrativos, quando diz: 'Ficam canceladas as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, ano base 1998'. Ora, atos administrativos do Poder Executivo, se ilegais ou inconstitucionais, podem ser anulados, em princípio, pelo próprio Poder Executivo, ou, então, pelo Judiciário, na via própria. Não, assim, pelo Legislativo. Afora isso, o art. 2º da Lei obriga o Estado a restituir, no prazo de trinta dias, os valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das notificações fiscais canceladas. E tudo sem iniciativa do Poder Executivo, o que seria, em princípio, necessário, por se tratar de matéria tributária (artigo 61, II, b, da CF). Mesmo que se qualifique a Lei impugnada, como de anistia, que ao Legislativo caberia, em princípio, conceder (art. 48, VIII, da Constituição), não deixaria de ser uma anistia tributária, a exigir a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Até porque provoca repercussão no erário público, na arrecadação de tributos e, conseqüentemente, na Administração estadual. Havendo, assim, repercussão no orçamento do Estado, diante da referida obrigação de restituir, parece violado, ao menos, o disposto no art. 165, III, da CF, quando atribui ao Poder Executivo a iniciativa da lei orçamentária anual." (ADI 2.345-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28/03/03)

    "Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da Constituição Federal." (ADI 1.166, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/10/02)

    "Ora, essa iniciativa, que é exclusiva do Chefe do Poder Executivo e que se aplica aos Estados, não pode ser invadida por normas que, sem partirem da iniciativa dele, estabeleçam destinação de verbas orçamentárias, máxime se contidas em Constituição Estadual pela maior restrição delas decorrentes." (ADI 2.447-MC, voto do Min. Rel. Moreira Alves, DJ 02/08/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O inciso II do artigo 165 da Carta Magna, por aludir a normas relativas a diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que dizem respeito a direito tributário, como o são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedente: ADIn nº 724/ RS." (ADI 2.464-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/06/02)

    "A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A previsão do calendário rotativo escolar na lei que institui o plano plurianual parece legitimar o exercício, pelo Chefe do Executivo, do seu poder regulamentar, tornando possível, desse modo, a implantação dessa proposta pedagógica mediante Decreto. Posição dissidente do relator, cujo entendimento pessoal fica ressalvado." (ADI 748-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/11/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O poder de emendar projetos de lei ¿ que se reveste de natureza eminentemente constitucional ¿ qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 ¿ RTJ 37/113 ¿ RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que ¿ respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República ¿ as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política." (ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

    "Competência exclusiva do Poder Executivo iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais. Precedentes: ADI 103 e ADI 550." (ADI 1.759-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 06/04/01)

  • Art. 165.10

    Redação original:
    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Art. 165.31

    Redação original:
    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Continuando no julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar relativamente ao art. 15, que considera irregulares as despesas que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LC 101 ¿ que exigem, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa, o impacto orçamentário-financeiro e a declaração de que o aumento tenha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, além de exigir que seus efeitos sejam compensados pelo aumento permanente de receita. Considerou-se não haver relevância jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores, segundo a qual o dispositivo estabeleceria outros requisitos além dos fixados pela CF, o que impediria o desenvolvimento das atividades dos entes federados ao restringir a utilização de expedientes orçamentários previstos nos §§ 2º e 3º do art. 167 da CF. O Tribunal entendeu que as medidas previstas no artigo impugnado objetivam tornar efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária, tal como previsto no art. 165 da CF, não inibindo a abertura de créditos adicionais previstos no art. 166 da CF" (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo 267)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 ¿ RTJ 37/113 ¿ RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política." (ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

    "Tratando-se de dispositivo que foi introduzido por emenda do Poder Legislativo em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e dispositivo que aumenta a despesa, é, sem dúvida, relevante a argüição de sua inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, uma vez que não se lhe aplica o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da mesma Carta Magna." (ADI 2.810-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/04/03)

    "A norma inscrita no art. 63, I, da Constituição aplica-se ao processo legislativo instaurado no âmbito dos Estados-Membros, razão pela qual não se reveste de legitimidade constitucional o preceito que, oriundo de emenda oferecida por parlamentar, importe em aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvadas as emendas parlamentares aos projetos orçamentários (CF, art. 166, §§ 3º e 4º)." (ADI 1.254-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/08/95)

  • Art. 166.21

    Redação original:
    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.23

    Redação original:
    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.24

    Redação original:
    § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.25

    Redação original:
    § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.26

    Redação original:
    § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.27

    Redação original:
    I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.28

    Redação original:
    II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.29

    Redação original:
    III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.30

    Redação original:
    IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.31

    Redação original:
    § 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.32

    Redação original:
    § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.33

    Redação dada pela Emenda Constitucional 100/2019/CN
    § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

    Redação original:
    § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

  • Art. 166.34

    Redação original:
    § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

    Redação original:
    § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)

  • Art. 167

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;(Redação dada pela Emenda Constitucional 03/93)

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000
    IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;

    Redação original:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º;


    IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 196, de 19/01/2005, editada pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros. Redução de parcela destinada ao Poder Executivo. Violação aos arts. 98, § 2º (com a redação da Emenda nº 45, de 2004), 167, VI e IX, todos da Constitução Federal. Dispensa da oitiva do órgão responsável pela edição do ato, tendo em vista a urgência da matéria. Plausibilidade jurídica do pedido. Alegação de equívoco na interpretação que possibilita que o § 2º do art. 98 alcance os emolumentos extrajudiciais. Matéria orçamentária e reserva legal: ofensa ao art. 167, VI e IX, tendo em vista a potencial invasão, pelo ato impugnado, de matéria reservada à lei. Presença de sinal de bom direito e de periculum in mora. 9. Conveniência política na suspensão do ato. 10. Liminar deferida para o fim de suspender a vigência do ato". (ADI 3.401-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03/06/05)

    ¿A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62. O argumento de que medida provisória não se presta à criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da relevância e da urgência.¿ (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/04/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução 196/2005, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, que elevou o percentual dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, destinados ao Fundo Especial de Despesa do referido Tribunal, e alterou a forma de seu recolhimento. Entendeu-se que o ato normativo impugnado viola os artigos 167, VI e 168 da CF, porquanto implica, a pretexto de cumprir a norma inserta no art. 98, § 2º, da CF, o remanejamento de verbas do Poder Executivo para o Poder Judiciário, sem observar a exigência da prévia autorização legislativa, bem como a alocação de recursos para o Poder Judiciário, sem respeitar as dotações orçamentárias. Ressaltou-se, ainda, que a referida resolução, se vigente, revogaria o art. 19 da Lei estadual 11.331/2002, que disciplina a matéria de forma diversa. (ADI 3.401, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 424)

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 196, de 19/01/2005, editada pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros. Redução de parcela destinada ao Poder Executivo. Violação aos arts. 98, § 2º (com a redação da Emenda nº 45, de 2004), 167, VI e IX, todos da Constitução Federal. Dispensa da oitiva do órgão responsável pela edição do ato, tendo em vista a urgência da matéria. Plausibilidade jurídica do pedido. Alegação de equívoco na interpretação que possibilita que o § 2º do art. 98 alcance os emolumentos extrajudiciais. Matéria orçamentária e reserva legal: ofensa ao art. 167, VI e IX, tendo em vista a potencial invasão, pelo ato impugnado, de matéria reservada à lei. Presença de sinal de bom direito e de periculum in mora. 9. Conveniência política na suspensão do ato. 10. Liminar deferida para o fim de suspender a vigência do ato". (ADI 3.401-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03/06/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, com a redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do referido Estado. Entendeu-se que não há infringência ao art. 167, IV, da CF, porquanto os emolumentos têm natureza tributária e caracterizam-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Além disso, a taxa instituída é destinada ao Poder Judiciário, que detém a competência constitucional para fiscalizar a atividade notarial (CF, art. 236, § 1º). Precedentes citados: ADI 2.059 MC/PR (DJU de 21.9.2001) e ADI 1.707 MC/MT (DJU de 16.10.98). (ADI 2.129, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 424). No mesmo sentido: ADI 2.059, Rel. Min. Eros Grau.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Tribunal afastou, à primeira vista, a alegada inconstitucionalidade por ofensa ao art. 167, III da CF por entender que o dispositivo impugnado refere-se a algo já implícito na própria Constituição, dizendo respeito à forma como terão de ser compensadas as renúncias de receita, com intuito de não onerar os governos subseqüentes. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam o pedido de liminar por entender que o dispositivo inibe a concessão de incentivos fiscais, faculdade inerente ao ente que exerce competência tributária, de natureza constitucional, e que, por isso mesmo, somente poderia encontrar limite na própria Constituição.¿ (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo 297)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Reveste-se de plausibilidade jurídica, no entanto, a tese, sustentada em ação direta, de que o legislador estadual, condicionado em sua ação normativa por princípios superiores enunciados na Constituição Federal, não pode, ao fixar a despesa pública, autorizar gastos que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou omitir-lhes a correspondente fonte de custeio, com a necessária indicação dos recursos existentes.¿ (ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/03/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Recurso extraordinário: efeito suspensivo. Município do Rio de Janeiro. Ministério Público. Ação civil pública. Gratuidade de atendimento em creches. Determinação judicial de construção de creches pelo município. Despesas públicas: necessidade de autorização orçamentária: CF, art. 167. Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes. Concessão de efeito suspensivo ao RE diante da possibilidade de ocorrência de graves prejuízos aos cofres públicos municipais. Decisão concessiva do efeito suspensivo referendada pela Turma.¿ (Pet 2.836-QO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/3/03)

  • Art. 167.22

    Redação dada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN
    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

    Redação original:
    § 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993)

  • Art. 168

    Redação original:
    Art. 168 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução 196/2005, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, que elevou o percentual dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, destinados ao Fundo Especial de Despesa do referido Tribunal, e alterou a forma de seu recolhimento. Entendeu-se que o ato normativo impugnado viola os artigos 167, VI e 168 da CF, porquanto implica, a pretexto de cumprir a norma inserta no art. 98, § 2º, da CF, o remanejamento de verbas do Poder Executivo para o Poder Judiciário, sem observar a exigência da prévia autorização legislativa, bem como a alocação de recursos para o Poder Judiciário, sem respeitar as dotações orçamentárias. Ressaltou-se, ainda, que a referida resolução, se vigente, revogaria o art. 19 da Lei estadual 11.331/2002, que disciplina a matéria de forma diversa. (ADI 3.401, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 424)

  • Art. 169

    Redação original:
    Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Lei nº 5.827/99, do Estado do Espírito Santo. Contingenciamento sobre vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual. Constituição Federal, arts. 37, caput e inc. XV; 5º, incs. XXII e XXXVI do art. 5º; e 169. Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Concorrência do pressuposto do periculum in mora. Cautelar deferida, para o fim de suspender, ex tunc, a eficácia do art. 2º e parágrafos, e da expressão ¿inclusive a despesa da folha de pagamento de pessoal¿, contida no art. 3º da lei em referência.¿ (ADI 2.022-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/00)

    Redação original:
    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  • Art. 17

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 52/2006
    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Redação original:
    § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional, visto que ‘direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe’ (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 18ª ed., Malh. Edit. 1997, p. 34). O princípio do pluripartidarismo não confere legitimidade a parlamentares da oposição ao governo que componham a minoria, os quais, desde o registro de sua candidatura já têm consciência de que no regime democrático prevalecem as decisões majoritárias.” (MS 23.914-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01)

    “Exsurgem conflitantes com a Constituição Federal os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.713/93, no que vincularam a indicação de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, Governador, Vice-Governador e Senador a certo desempenho do Partido Político no pleito que a antecedeu e, portanto, dados fáticos conhecidos. A Carta de 1988 não repetiu a restrição contida no artigo 152 da pretérita, reconhecendo, assim, a representação dos diversos segmentos sociais, inclusive os que formam dentre as minorias.” (ADI 966, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/08/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO: O princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor ¿ detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) ¿ e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo. (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 420)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (Tribunal Superior Eleitoral), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo Partido Político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral a agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.¿ (RE 164.458-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/06/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A propaganda partidária destina-se à difusão de princípios ideológicos, atividades e programas dos partidos políticos, caracterizando-se desvio de sua real finalidade a participação de pessoas de outro partido no evento em que veiculada. O acesso ao rádio e à televisão, sem custo para os partidos, dá-se às expensas do erário e deve ocorrer na forma que dispuser a lei, consoante disposição expressa na Carta Federal (artigo 17, § 3º). A vedação legal impugnada apresenta-se em harmonia com os princípios da razoabilidade, da isonomia e da finalidade.” (ADI 2.677-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/11/03)

    “Inexistência de ofensa ao direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI) dos partidos políticos em relação aos valores correspondentes às multas objeto da anistia. Às agremiações partidárias corresponde mera expectativa de direito de receberem parcelas do Fundo Partidário.” (ADI 2.306, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31/10/02) “A norma contida no artigo 13 da Lei nº 9.096/95 não é atentatória ao princípio da igualdade; qualquer partido, grande ou pequeno, desde que habilitado perante a Justiça Eleitoral, pode participar da disputa eleitoral, em igualdade de condições, ressalvados o rateio dos recursos do fundo partidário e a utilização do horário gratuito de rádio e televisão, o chamado ‘direito de antena’, ressalvas essas que o comando constitucional inscrito no artigo 17, § 3º, também reserva à legislação ordinária a sua regulamentação.” (ADI 1.354-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/05/01)

    “Art. 57, da Lei Nº 9.100, de 29 de setembro de 1995. Eleições municipais. Distribuição dos períodos de propaganda eleitoral gratuita, em função do número de representantes de cada partido na Câmara Federal. Alegada ausência de generalidade normativa, além de ofensa ao princípio da isonomia. Improcedência da alegação. Solução legislativa motivada pela profunda desigualdade que se verifica entre os partidos.” (ADI 1.408-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/10/97)

    “O horário eleitoral gratuito não tem sede constitucional. Ele é a cada ano eleitoral uma criação do legislador ordinário, que tem autoridade para estabelecer os critérios de utilização dessa gratuidade, cujo objetivo maior é igualizar, por métodos ponderados, as oportunidades dos candidatos de maior ou menor expressão econômica no momento de expor ao eleitorado suas propostas.” (ADI 956, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 20/04/01). No mesmo sentido: ADI 1.822, DJ 10/12/99)

  • Art. 17.13

    Redação original:
    § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

  • Art. 170

    IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

    Redação original:
    VI - defesa do meio ambiente;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.¿ (SÚM. 646)

    ¿Em síntese, a legislação local submete o contribuinte à exceção de emitir notas fiscais individualizadas, quando em débito para com o fisco. Entendo conflitante com a Carta da República o procedimento adotado. (...) A lei estadual contraria, portanto, os textos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão ¿ inciso XIII do artigo 5º da Carta da República ¿ e de qualquer atividade econômica parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.¿ (RE 413.782, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 03/06/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ¿defesa do meio ambiente¿ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.¿ (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica." (RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/03/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ¿iniciativa do Estado¿; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/06/06)

    ¿A má-fé do candidato à vaga de juiz classista resta configurada quando viola preceito constante dos atos constitutivos do sindicato e declara falsamente, em nome da entidade sindical, o cumprimento de todas as disposições legais e estatutárias para a formação de lista enviada ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido [art. 1º, IV e 170, da CB/88], que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos serviços prestados até o seu afastamento liminar. Entendimento contrário implica sufragar o enriquecimento ilícito da Administração." (RMS 25.104, Rel. Min. Eros Grau, DJ 31/03/06)

    "Lei nº 11.446, de 10.07.1997, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais, no atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou jurídicas ao praticarem a prestação onerosa de serviços. Relevância dos fundamentos jurídicos da ação, notadamente, no que concerne à incompetência do Estado-Membro, diante das regras dos arts. 22, I e VII, e 192, II, bem assim em face do disposto nos arts. 170 e 5º, XXXVI, todos da Constituição Federal." (ADI 1.646-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 04/05/01)

    "A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade." (RE 205.193, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97)

    "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93)

  • Art. 171

    Redação original:
    Art. 171. São consideradas:

    I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

    II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

    Redação original:
    I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

    Redação original:
    II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

    Redação original:
    § 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

    I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

    II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

    a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

    b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

    Redação original:
    I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

    Redação original:
    II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

    Redação original:
    a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

    Redação original:
    b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

    Redação original:
    § 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

  • Art. 173

    Redação original:
    § 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Fiscalização ¿ Lei Delegada nº 4/62 ¿ Recepção pela Constituição Federal de 1988. A Lei Delegada nº 4/62 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no que revela o instrumento normativo como meio para reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros ¿ § 4º do artigo 173 ¿, bem como quanto à atuação fiscalizadora do Estado, artigo 174, ambos da Carta Política em vigor.¿ (AI 268.857-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/05/01)

    ¿Ausência da alegada negativa à empresa do direito de continuar exercendo o comércio de ouro e de pedras preciosas, ou de reconhecimento, ao Estado ou ao Banco Central do poder de estabelecer restrição à dita atividade, muito menos que pudesse ser tida por exorbitante dos lindes do poder de fiscalização e repressão ao abuso do poder econômico ou de punição de atos contrários à ordem econômica e financeira e economia popular.¿ (RE 242.550, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/12/99)

    "É que o § 4º do artigo 173 da Constituição Federal reserva a lei a repressão ao abuso do poder econômico, no que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Assim, não se pode ter a Lei nº 8.039/90, no particular, como conflitante com a autonomia assegurada no artigo 209, nem com princípio estabelecido no inciso XXXVI do artigo 5º, ambos da Carta Federal de 1988." (AI 155.772-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/05/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É certo, por outro lado, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (artigo 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, ¿quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concerne a foro, prazos e custas processuais¿. Leia-se o texto do artigo 12 do decreto-lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da Constituição do Brasil, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF 88). Isso me parece inquestionável." (ACO 765-QO, voto do Min. Eros Grau, Informativo 390)

    ¿Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado¿ (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/02)

    ¿Ordem econômica: infrações. Conselho Administrativo da Defesa Econômica ¿ Cade. Abusos do poder econômico: repressão. Lei nº 8.884, de 11/06/94. Suspensão cautelar da eficácia dos incisos I e II do art. 24 e as expressões 'do Distrito Federal' e 'à escolha do Cade', inscritas no art. 64 da Lei 8.884, de 11/06/94.¿ (ADI 1.094-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra acórdão do STJ que, também em medida cautelar, restabelecera a eficácia de tutela antecipada que suspendera as suas licitações, as quais utilizavam procedimento licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98. (...) Quanto à plausibilidade jurídica do pedido, asseverouse que a submissão da Petrobrás a regime diferenciado de licitação estaria, à primeira vista, justificado, tendo em conta que, com o advento da EC 9/95, que flexibilizara a execução do monopólio da atividade do petróleo, a ora requerente passara a competir livremente com empresas privadas, não sujeitas à Lei 8.666/93. (...) Entendeu-se, no ponto, que a suspensão das licitações realizadas com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) poderia tornar inviável a atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição do petróleo em todo país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população.¿ (AC 1.193 QO-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 426)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Até o julgamento do respectivo recurso extraordinário, fica sem efeito a decisão do Juízo da execução, que determinou o bloqueio de vultosa quantia nas contas bancárias da executada, Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô. Adotase esse entendimento sobretudo em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público, sobre o qual, a princípio, não pode prevalecer o interesse creditício de terceiros. Conclusão que se reforça, no caso, ante o caráter essencial do transporte coletivo, assim considerado pelo inciso V do art. 30 da Lei Maior. Nesse entretempo, restaura-se o esquema de pagamento concebido na forma do art. 678 do CPC." (AC 669 MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 26/05/06)

    ¿Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito.¿ (MS 22.357, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05/11/04)

    "No caso, tem-se uma empresa pública prestadora de serviço público ¿ a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ¿ o serviço postal (CF, art. 21, X). Além de não estar, portanto, equiparada às empresas privadas, integra o conceito de fazenda pública. Assim, os seus bens não podem ser penhorados, estando ela sujeita à execução própria das pessoas públicas¿ (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/08/04)

    ¿O processo de privatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista é distinto daquele realizado pelas empresas privadas quando submetidas à incorporação, fusão ou cisão, dadas as exigências peculiares do programa de desestatização e da cogente observância dos princípios moralizadores que regem os atos da administração pública, sob pena de invalidação. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Prazo diferenciado daquele previsto para as empresas privadas para apresentação de balanço contábil. Afronta ao § 1º e inciso II do artigo 173 da Constituição. Alegação improcedente.¿ (ADI 1.998, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/05/04)

    ¿Servidor da administração indireta: férias: adiantamento da remuneração. ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.139, de 10/07/1996, do Distrito Federal, que diz: "art. 1º ¿ O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor". A expressão 'servidor da administração indireta' abrange o servidor das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Sucede que tais empresas estão sujeitas ao regime jurídico trabalhista (art. 173, § 1°, da CF de 05/10/1988, agora art. 173, § 1°, inciso II, em face da redação dada pela EC n° 19/98, que, no ponto, não a alterou.¿ (ADI 1.515, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/04/03)

    ¿Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil contra ato do Tribunal de Contas da União, pelo qual lhe foi determinada a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração de fatos verificados em sua agência de Viena. (...). Evidente, pois, que a competência do Tribunal de Contas diz com as contas dos responsáveis por valores públicos, expressão que exclui, de pronto, desenganadamente, dessa competência do Tribunal de Contas, o julgamento das contas dos administradores de entidades de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo patrimônio, incluídos bens e direitos, não revestem a qualidade de bens públicos, mas de bens privados.¿ (MS 23.627, Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo 260)

    ¿Sociedade de economia mista. Competência. Súmula 556 STF. CF, art. 170, § 1º, ou art. 70, § 1º, II, EC nº 19/98. É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas privadas e não o foro da Fazenda Pública. Súmula 556. STF. CF, art. 173, § 1º, ou art. 173, § 1º, II, CF, com a EC 19/98.¿ (AI 337.615-AgR, Rel. Min.Carlos Velloso, DJ 22/02/02).

    ¿Advogado-empregado. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Medida Provisória 1.522-2, de 1996, artigo 3º, Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. CF, art. 173, § 1º. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.¿ (ADI 1.552-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17/04/98)

    ¿O Supremo Tribunal julgou ser o concurso público pressuposto de validez da admissão de pessoal não apenas pela administração direta e pelos entes públicos da administração indireta ¿ ou seja dos seguimentos alcançados pelo Regime jurídico Único ¿ mas também pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, não obstante, por força do art. 173, CF, a sua relação com os respectivos empregados se submeta ao Direito do Trabalho (MS 21.322, Brossard, RTJ 149/139.¿ (SS 837-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/06/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "APPA. Natureza Autárquica. Execução por precatório. Art. 173. Inaplicabilidade." (RE 356.711, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07/04/06)

    "Esta Corte orientou-se no sentido de que as disposições constitucionais que regem os atos administrativos não podem ser invocadas para estender aos funcionários de sociedade de economia mista, que seguem a Consolidação das Leis do Trabalho, uma estabilidade aplicável somente aos servidores públicos, estes sim submetidos a uma relação de direito administrativo. A aplicação das normas de dispensa trabalhista aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado está em consonância com o disposto no § 1º do art. 173 da Lei Maior, sem ofensa ao art. 37, caput e II, da Carta Federal." (AI 468.580-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/02/06)

    ¿Quer dizer, o artigo 173 da CF está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência ¿ existindo monopólio, CF, art. 177 ¿ não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173. É que, conforme linhas atrás registrado, o que quer a Constituição é que o Estado-empresário não tenha privilégios em relação aos particulares. Se houver monopólio, não há concorrência; não havendo concorrência, desaparece a finalidade do disposto no § 1º do art. 173. Impõe-se, então, a suspensão parcial da eficácia das expressões impugnadas, sem redução do texto. É dizer, referentemente às empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, não monopolistas, as mencionadas expressões não têm aplicação. (...). No caso, tem-se uma empresa pública prestadora de serviço público ¿ a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ¿ o serviço postal (CF, art. 21, X). Além de não estar, portanto, equiparada às empresas privadas, integra o conceito de fazenda pública. Assim, os seus bens não podem ser penhorados, estando ela sujeita à execução própria das pessoas públicas.¿ (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/08/04)

    ¿Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º." (MS 21.322, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 23/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "APPA. Natureza autárquica. Execução por precatório. Art. 173. Inaplicabilidade." (RE 356.711, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07/04/06)

    NOVO "Desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista: alegação de exigência constitucional de autorização legislativa específica, que ¿ contra o voto do relator ¿ o Supremo Tribunal tem rejeitado; caso concreto, ademais, no qual a transferência do controle da instituição financeira, do Estado-Membro para a União, foi autorizada por lei estadual (conforme exigência do art. 4º, I, a, da MP 2.192-70/01 ¿ PROES) e a subseqüente privatização pela União constitui a finalidade legal específica de toda a operação; indeferimento da medida cautelar com relação ao art. 3º, I, da MP 2.192- 70/01, e ao art. 2º, I, II e IV, da L. 9.491/97." (ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/02/06) ¿Quer dizer, o artigo 173 da CF está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência ¿ existindo monopólio, CF, art. 177 ¿ não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173.¿ (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/08/04)

    ¿O juízo de conveniência, quanto a permanecer o Estado na exploração de certa atividade econômica, com a utilização da forma da empresa pública ou da sociedade de economia mista, há de concretizar-se em cada tempo e à vista do relevante interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional. Não será, destarte, admissível, no sistema da Constituição Federal que norma de Constituição estadual proíba, no Estado-Membro, possa este reordenar, no âmbito da própria competência, sua posição na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevida ou, desnecessariamente, exploradas pelo setor público.¿ (ADI 234, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 15/09/95)

  • Art. 174

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Farmácia. Fixação de horário de funcionamento. Assunto de interesse local. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.¿ (RE 189.170, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/08/03)

  • Art. 175

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Gestão da crise de energia elétrica. Fixação de metas de consumo e de um regime especial de tarifação. O valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais, decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como destinatários os fornecedores/concessionários do serviço. Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de política tarifária, por meio de regras com força de lei, conforme previsto no artigo 175, III da Constituição Federal.¿ (ADC 9, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 23/04/04)

    ¿Há quem sustente que quando o Estado presta serviço público, se quiser que tais serviços sejam remunerados, somente poderá fazê-lo mediante taxas (Geraldo Ataliba, ¿Sistema Trib. na Constituição¿, Rev, de Dir. Trib., 51/140; Roque Carrazza, ob. cit., pág. 247). Não vamos a tanto, não obstante reconhecermos que são poderosos e científicos os argumentos de Ataliba e de Carrazza. Ficamos na linha da lição de Sacha Calmon Navarro Coelho, que entende possível a cobrança de preços pela prestação de serviço público. Sacha argumenta com o § 3º do art. 150 da Constituição, do qual deflui que ¿o Estado, além das atividades econômicas exercíveis em lide concorrencial pode, mediante instrumentalidade, prestar serviços públicos mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários¿, conclusão que se completa da leitura do que está disposto no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Lei Fundamental. Por isso, acrescenta o magistrado e professor, que ¿só resta mesmo editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários.¿ (Sacha Calmon Navarro Coelho, ¿Comentários à Const. de 1988 ¿ Sistema Tributário¿, Forense,1990, págs. 56- 57).¿ (ADI 447, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 05/03/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados." (ADI 2.733, Rel. Min. Eros Grau, DJ 03/02/06)

    ¿(...) Asseverou-se, também, que a Constituição, em seu art. 175, exige licitação, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos, e que o administrador público, em sua atuação, está condicionado aos princípios da legalidade e da moralidade pública. Ressaltou-se, ademais, que o regime de concessão e permissão de serviços públicos é regulado por lei federal, razão por que estaria prejudicada a alegação da incidência de lei municipal, e que é impossível legitimar prorrogação por prazo indeterminado ou discricionariamente dilatado, tal como feito. (HC 84.137, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 405)

    ¿Lei estadual, máxime quando diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorre no caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviço adequado em favor dos usuários.¿ (ADI 2.299-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/08/03)

    ¿Constitucionalidade do art. 27, I e II, da Lei 9.074, de 07/07/95, por isso que a Constituição Federal estabelece, no art. 175, que a concessão e a permissão para a prestação de serviços públicos serão precedidas de licitação e o conceito e as modalidades da licitação estão na lei ordinária, Lei 8.666/93, artigos 3º e 22, certo que o leilão é modalidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 22).¿ (ADI 1.582, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/09/02)

    "Impossibilidade de interferência do Estado-Membro nas relações jurídico-contratuais entre o poder concedente federal ou municipal e as empresas concessionárias ¿ Inviabilidade da alteração, por lei estadual, das condições previstas na licitação e formalmente estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal e municipal.¿ (ADI 2.337-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/06/02)

    ¿O art. 7º da Lei 10.848, de 1996, do Estado do Rio Grande do Sul, exclui da licitação as transportadoras, licitação que tem por finalidade a escolha de concessionária dos serviços públicos de inspeção de segurança de veículos. Inocorrência, ao primeiro exame, de relevância na argüição de inconstitucionalidade.¿ (ADI 1.723-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 19/12/01)

    "Exploração de transporte urbano, por meio de linha de ônibus. Necessidade de prévia licitação para autorizá-la, quer sob a forma de permissão quer sob a de concessão. Recurso extraordinário provido por contrariedade do art. 175 da Constituição Federal." (RE 140.989, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 27/08/93)

  • Art. 176

    Redação original:
    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ressaltou-se a diferença entre o monopólio e a propriedade, concluindo-se estar aquele ligado a uma atividade empresarial que não se presta a explicitar características desta. Assim, o art. 177 da CF enumera as atividades que constituem monopólio da União, e seu art. 20, os bens que são de sua exclusiva propriedade, razão pela qual seria possível a União atribuir a terceiros o resultado da propriedade das lavras das jazidas de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sem ofensa à reserva de monopólio contemplado no citado art. 177. Afirmou-se que a propriedade da lavra das jazidas de produtos minerais conferida ao concessionário pelo art. 176 da CF é inerente ao modo de produção social capitalista, sendo que essa concessão seria materialmente impossível sem que o proprietário se apropriasse do produto da exploração das jazidas, o que também se daria quanto ao produto resultante das contratações (e não concessões) com empresas estatais ou privadas nos termos do § 1º do art. 177 da CF, consubstanciando escolha política a opção por uma das inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao contratado.¿ Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.03.2005. ( ADI 3.273, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28/03/05)

    "Na verdade ¿ na alternativa que lhe confiara a Lei Fundamental ¿ o que a Lei 7.990/89 instituiu, ao estabelecer no art. 6º que ¿a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral¿, não foi verdadeira compensação financeira: foi, sim, genuína ¿participação no resultado da exploração¿, entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração, einterpretação que revela o paralelo existente entre a norma do art. 20, § 1º, e a do art. 176, § 2º, da Constituição, verbis: (RE 2287.800, voto do Min. Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 16/11/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿(...) petróleo e do gás natural (...) V - são recursos passíveis de ter a sua pesquisa e lavra, tanto quanto sua exploração e aproveitamento, realizáveis por via de autorização ou concessão (art. 176 e seu § 1º), mas agora sem a possibilidade de transferência do produto da lavra para o concessionário, por ser essa transferência incompatível com o regime de monopólio a que se referem o inciso I do art. 177 e o § 2º, inciso III, desse mesmo artigo.¿ (ADI 3.273-MC, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 23/08/04)

    "(...) petróleo e do gás natural (...) VII - sua submissão a regime de autorização ou concessão para pesquisa, lavra e aproveitamento de suas jazidas, tanto quanto a respectiva cessão ou transferência, total ou parcialmente, e sempre por prazo determinado, tudo isso fica na dependência do poder concedente, que é, com exclusividade, a União (§§ 1º e 3º do art. 176). União pessoa federada, repise-se, e não entidade da respectiva Administração Indireta, como é o caso da Agência Nacional do Petróleo (ANP);" (ADI 3.273-MC, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 23/08/04)

    "De fato, não podem a Medida Provisória ou a GCE, por via de delegação, dispor normativamente, de molde a afastar, pura e simplesmente, a aplicação de leis que se destinam à disciplina da regra maior do art. 176, § 1º, da Constituição, no que concerne a potencial hidráulico. De fato, esse dispositivo resultante da Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/1995, não pode ser objeto de disciplina por medida provisória, a teor do art. 246 da Constituição. Nesse sentido, o Plenário decidiu múltiplas vezes, a partir da decisão na ADI 2.005-6/DF." (ADI 2.473-MC, voto do Min. Néri da Silveira, DJ 07/11/03)

    ¿O art. 20, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Em seu art. 176, a Carta da República dispõe que os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, e confere, expressamente, à União os efeitos de exploração e aproveitamento. Dessa forma, a Administração Pública pode conferir a exploração ou aproveitamento dos recursos minerais ao uso especial de particulares, concessionários ou não de serviços públicos, por mais de três formas administrativas: autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso. Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso. É pacífico o entendimento da doutrina e dos Tribunais no sentido de que a receita é um preço público" (ADI 2.586, voto do Min. Rel. Carlos Velloso, DJ 01/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ressaltou-se a diferença entre o monopólio e a propriedade, concluindo-se estar aquele ligado a uma atividade empresarial que não se presta a explicitar características desta. Assim, o art. 177 da CF enumera as atividades que constituem monopólio da União, e seu art. 20, os bens que são de sua exclusiva propriedade, razão pela qual seria possível a União atribuir a terceiros o resultado da propriedade das lavras das jazidas de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sem ofensa à reserva de monopólio contemplado no citado art. 177. Afirmou-se que a propriedade da lavra das jazidas de produtos minerais conferida ao concessionário pelo art. 176 da CF é inerente ao modo de produção social capitalista, sendo que essa concessão seria materialmente impossível sem que o proprietário se apropriasse do produto da exploração das jazidas, o que também se daria quanto ao produto resultante das contratações (e não concessões) com empresas estatais ou privadas nos termos do § 1º do art. 177 da CF, consubstanciando escolha política a opção por uma das inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao contratado.¿ (ADI 3.273, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 380)

    ¿O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra ¿ que constitui verdadeira res in comercio ¿, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito, ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral." (RE 140.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97)

    "O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil ¿ fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal.¿ (RE 140.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97)

    ¿Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência de concessão de lavra." (RE 189.964, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/06/96)

  • Art. 177

    Redação original:
    § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1.º

    Redação original:
    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade, quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta. Lei Orçamentária - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Importação e comercialização de petróleo e derivados, gás natural e derivados e álcool combustível - Cide - Destinação - Artigo 177, § 4º, da Constituição Federal. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo." (ADI 2.925, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/03/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO "Agências reguladoras de serviços públicos: natureza autárquica, quando suas funções não sejam confiadas por lei a entidade personalizada e não, à própria administração direta." (ADI 1.949-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/11/05)

    ¿¿(...) órgão regulador do monopólio da União¿ (incisos de I a III do § 2º do art. 177); ou seja, órgão que tem na efetividade do monopólio em causa a própria razão de ser das competências administrativas que lhe forem legalmente conferidas. É ainda dizer: órgão de natureza administrativa, concebido não para normatizar, mas normalizar o setor que a Lei Maior submeteu a regime de monopólio da União. Não para regular, mas regularizar a execução das atividades constitutivas do referido monopólio, importando essa regularização o exercício de um típico poder de polícia administrativa, como a fiscalização, o monitoramento, a arbitragem, a atuação comissiva, enfim (não o silêncio, o abstencionismo ou o simples decurso de prazo como fórmulas de manifestação de vontade estatal).¿ Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.03.2005. ( ADI 3.273, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28/03/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra diversos dispositivos da Lei federal 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional (...).Em relação aos demais preceitos atacados (incisos I e III do art. 28, parágrafo único do art. 43 e parágrafo único do art. 51), também não se visualizou ofensa à CF, porquanto são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente no § 2º do art. 177 da CF." Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.03.2005. ( ADI 3.273, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28/03/05)

    ¿(...) petróleo e do gás natural (...) IX - Sobredita contratação deve ter as suas condições estabelecidas em lei (não simplesmente em normas editalícias), lei, essa, que ainda deverá conter disposições a respeito da garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional, além de dispor sobre a estrutura e atribuições do ¿órgão regulador do monopólio da União¿ (incisos de I a III do § 2º do art. 177).¿ Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.03.2005. ( ADI 3.273, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28/03/05)

    "Combustíveis derivados de petróleo e álcool carburante. Produtos vedados ao transportador-revendedor-retalhista. Portaria nº 250/91 do antigo ministério da infra-estrutura. Alegada ofensa ao art. 170, parágrafo único, da constituição. Ato ministerial que se limita a explicitar os termos da Resolução nº 4, de 24/05/88, legitimamente editada pelo antigo Conselho Nacional de Petróleo, no exercício de atribuição que lhe fora conferida pelo DL nº 395, de 29/04/83, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista à entrega, a domicílio, de óleo diesel, óleos combustíveis e querosene iluminante a granel e cuja vigência somente superveniente lei, prevista nos arts. 177, § 2º, II e 238, da Constituição, poderá afastar." (RE 229.440, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 05/11/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿(...) petróleo e do gás natural (...) VIII - embora submetidos ao precitado regime de monopólio da União quanto à ¿pesquisa¿, ¿lavra¿, ¿refinação¿, ¿importação¿, ¿exportação¿, ¿transporte marítimo¿ ¿e transporte por meio de conduto¿ (incisos de I a IV do art. 177 da Lex Legum), podem ter todas essas atividades contratadas entre a União e empresas estatais ou privadas (§ 1º do art. 177), contanto que estas atendam ao requisito do mencionado § 1º do art. 176 (¿por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País¿). Contratação, que, para preservar o necessário regime de monopolização estatal do setor, só pode significar a mera execução de um trabalho que se faz para o ente monopolizador e em nome deste. Embora os riscos de todas essas atividades possam ficar por conta das empresas contratadas, dispondo a lei sobre o tipo de remuneração ou contrapartida cabível¿ Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.03.2005. ( ADI 3.273, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28/03/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ressaltou-se a diferença entre o monopólio e a propriedade, concluindo-se estar aquele ligado a uma atividade empresarial que não se presta a explicitar características desta. Assim, o art. 177 da CF enumera as atividades que constituem monopólio da União, e seu art. 20, os bens que são de sua exclusiva propriedade, razão pela qual seria possível a União atribuir a terceiros o resultado da propriedade das lavras das jazidas de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sem ofensa à reserva de monopólio contemplado no citado art. 177. Afirmou-se que a propriedade da lavra das jazidas de produtos minerais conferida ao concessionário pelo art. 176 da CF é inerente ao modo de produção social capitalista, sendo que essa concessão seria materialmente impossível sem que o proprietário se apropriasse do produto da exploração das jazidas, o que também se daria quanto ao produto resultante das contratações (e não concessões) com empresas estatais ou privadas nos termos do § 1º do art. 177 da CF, consubstanciando escolha política a opção por uma das inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao contratado.¿ Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16/03/2005. (ADI 3.273, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28/03/05)

    ¿(...)A exploração de atividade econômica pela ECT -Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não importa sujeição ao regime jurídico das empresas privadas, pois sua participação neste cenário está ressalvada pela primeira parte do artigo 173 da Constituição Federal (¿Ressalvados os casos previstos nesta Constituição...¿), por se tratar de serviço público mantido pela União Federal, pois seu orçamento, elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei nº 4.320/64 e com as normas estabelecidas pela Lei nº 9.473/97 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), é previamente aprovado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento ¿ Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, sendo sua receita constituída de subsídio do Tesouro Nacional, conforme extrato do Diário Oficial da União acostado à contra-capa destes autos. Logo, são impenhoráveis seus bens por pertencerem à entidade estatal mantenedora.Ante o exposto, tenho como recepcionado o Decreto-lei nº 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre eles o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução fazer-se mediante precatório, sob pena de vulneração ao disposto no artigo 100 da Constituição de 1988." (RE 220.906, voto do Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/02)

  • Art. 178

    Redação original:
    Art. 178. A lei disporá sobre:
    I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
    II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
    III - o transporte de granéis;
    IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.

    Redação original:
    § 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.

    Redação original:
    § 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.

    Redação original:
    § 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Indenização - Danos material e moral - Vôo - Atraso e extravio de bagagem. Longe fica de implicar violência ao artigo 178 da Constituição Federal provimento em que reconhecido o direito de passageira à indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de vôo." (AI 198.380-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/06/98)

    "O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República ¿ incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil." (RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/97)

  • Art. 179

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela 'simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas' (CF, artigo 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/03/03)

    "Ainda que classificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte porque a receita bruta anual não ultrapassa os limites fixados no art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não podem optar pelo "Sistema Simples" as pessoas jurídicas prestadoras de serviços que dependam de habilitação profissional legalmente exigida." (ADI 1.643-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/12/97)

    "Inexistência, no caso, de falta de regulamentação do artigo 179 da Constituição Federal, por permanecer em vigor a Lei 7.256/84 que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, crediticio e de desenvolvimento empresarial. (MI 73, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/12/94)

  • Art. 18

    Redação original:
    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." (SÚM. 681)

    "Emenda constitucional nº 14/96 e Lei nº 9.424/96. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Atribuição de nova função à União — redistributiva e supletiva da garantia de equalização de oportunidades educacionais. Alegada ofensa ao princípio federativo. Não ferimento à autonomia estadual. Causa petendi aberta, que permite examinar a questão por fundamento diverso daquele alegado pelo requerente. Declaração de inconstitucionalidade que não se mostra possível, porque se atacaria o acessório e não o principal." (ADI 1.749, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 15/04/05)

    “O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que ‘o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os municípios com mais de cinco mil habitantes’. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a imposição que a Constituição Federal só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes (...).” (ADI 826, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 12/03/99)

    "Lei estadual que estabelece número de vereadores. Autonomia municipal. Inconstitucionalidade. Precedentes. Argüição de inconstitucionalidade do § 1º, I a X, e do §2º, todos do art. 67 da Constituição do Estado de Goiás. Viola a autonomia dos municípios (art. 29, IV, da CF/1988) lei estadual que fixa número de vereadores ou a forma como essa fixação deve ser feita." (ADI 692, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 01/10/04) "Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente. Parâmetro aritmético que atende ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios constitucionais e nem resulte formas estranhas e distantes da realidade dos municípios brasileiros. Atendimento aos postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos administrativos (CF, artigo 37). Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes." (RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/05/04). No mesmo sentido: RE 300.343, DJ 11/06/04.

    "Programa estadual de desestatização. Lei paulista que dispõe sobre a reestruturação societária e patrimonial do setor energético, via fusão cisão ou incorporação das empresas existentes. Veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do estado nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, à exceção do próprio estado. Objetivo de viabilizar a implementação da modalidade de desestatização. Economicamente previsível que a aquisição do controle acionário por 'qualquer empresa estatal' de outro estado federado não conduziria a investimentos no setor. Princípio da estabilidade da federação; preservação das relações entre estados-membros. Impossibilidade dos interesses de um estado se submeterem aos interesses e decisões políticas de outro, ainda que pela interposição de uma empresa estatal. Limitação legítima." (ADI 2.452-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30/04/04)

    “Entendimento vencido do Relator de que o diploma legal impugnado não afasta a competência concorrente do Estado- Membro para legislar sobre produtos transgênicos, inclusive, ao estabelecer, malgrado superfetação, acerca da obrigatoriedade da observância da legislação federal. Prevalência do voto da maioria que entendeu ser a norma atentatória à autonomia do Estado quando submete, indevidamente, à competência da União, matéria de que pode dispor.” (ADI 2.303-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/12/03)

    “As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações.” (ADI 2.377-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/11/03)

    "A admissibilidade de subtetos, de qualquer sorte, sofrerá, contudo, as exceções ditadas pela própria Constituição Federal, nas hipóteses por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI, para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da autonomia das entidades da Federação: é o caso do escalonamento vertical de subsídios de magistrado, de âmbito nacional (CF, art. 93, V, cf. EC 19/98) e, em termos, o dos Deputados Estaduais." (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

    “Sucede que (...) o parágrafo único do art. 227 da Constituição Estadual estabelece (...) uma vinculação orçamentária, ao dizer: ‘para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais’. (...). Por outro lado, interferindo no orçamento dos Municípios, não deixa de lhes afetar a autonomia (art. 18 da CF), inclusive no que concerne à aplicação de suas rendas (art. 30, inc. III), sendo certo, ademais, que os artigos 25 da parte permanente e 11 do ADCT exigem que os Estados se organizem, com observância de seus princípios, inclusive os relativos à autonomia orçamentária dos Municípios.” (ADI 1.689, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 02/05/03) "Poder de emenda constitucional: limitação material: forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação de que seja tendente a abolir a Federação a EC 15/96, no que volta a reclamar a interferência normativa da União na disciplina do processo de criação de municípios. Nesse contexto, o recuo da EC 15/96 — ao restabelecer, em tópicos específicos, a interferência refreadora da legislação complementar federal — não parece ter atingido, em seu núcleo essencial, a autonomia dos Estados-membros, aos quais — satisfeitas as exigências mínimas de consulta a toda a população do Município ou municípios envolvidos, precedida de estudo prévio de viabilidade da entidade local que se pretende erigir em município — permaneceu reservada a decisão política concreta." (ADI 2.381-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01)

    “A tomada de contas do prefeito municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela efetivação da medida interventiva.” (ADI 614-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/05/01)

    “A observância das regras federais não fere autonomia estadual.” (ADI 1.546, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 06/04/01)

    “Longe fica de implicar violência à autonomia municipal, ao poder de polícia do Município, decisão que, ante situação constituída em data anterior à nova legislação de zoneamento, classificando o local como estritamente residencial, reconhece o direito à manutenção de consultório odontológico.” (RE 185.487, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/02/01)

    “O autor, na inicial, pleiteou que seus proventos, de funcionário público aposentado da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, correspondam, em substância, aos subsídios devidos ao Prefeito Municipal de São João Batista. E isso, desde 23/06/1986, data da Lei nº 6.800, com apostilamento e os acréscimos legais. A sentença de 1º grau julgou improcedente a ação, mas foi reformada, em grau de Apelação, pelo acórdão recorrido, que a julgou procedente. Tem razão, porém, o recorrente, Estado de Santa Catarina, ao menos enquanto sustenta que o aresto, interpretando, como o fez, o art. 90, II, § 6º, da Lei Estadual nº 6.800, de 23/06/1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado), acabou por violar o art. 18 da Constituição Federal, ou seja, o princípio que assegura a autonomia do Estado, pois este ficou por ele obrigado a pagar os vencimentos e proventos de seu servidor (estadual), com observância do subsídio que, a qualquer tempo, vier a ser fixado para o Prefeito de São João Batista.” (RE 214.747, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17/03/00)

    “Autonomia municipal. Disciplina legal de assunto de interesse local. Lei Municipal de Joinville, que proíbe a instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza. Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que relativa, e, conseqüentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF).” (RE 203.909, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/02/98)

    “Longe fica de vulnerar a autonomia municipal, considerado o decreto do Chefe do Poder Executivo, decisão mediante a qual se glosa ato proibindo, em todo o território do município, a fabricação e comercialização de armas de fogo e munição.” (AI 189.433-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/11/97)

    “Concessão de serviço público municipal de transporte coletivo: revisão de tarifas: questionamento relevante da validade de cláusula do contrato de concessão que a determina sempre e conforme os mesmos índices da revisão das tarifas do mesmo serviço deferida no município da capital. O reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeiro do empreendimento do concessionário: não parece razoável, à vista do art. 30, V, CF, que o conteúdo da decisão política do reajustamento de tarifas do serviço de transportes de um município, expressão de sua autonomia constitucional, seja vinculada ao que, a respeito, venha a ser decidido pela administração de outro.” (RE 191.532, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/08/97)

    "A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano — CF, art. 30, VIII — por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas — União e Estado-Membro — deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional." (ADI 478, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/02/97). No mesmo sentido: ADI 512, DJ 18/06/01.

    “Direito do Trabalho: Legislação federal sobre reajuste de salário (‘gatilho salarial’): incidência direta sobre as relações contratuais trabalhistas do Estado-Membro e suas autarquias. No âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho — que abrange as normas de reajuste salarial compulsório — a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias: uma coisa é repelir — por força da autonomia do Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias —, que a legislação local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatutários ou não, a vencimentos da União ou índices federais de qualquer sorte. Outra coisa bem diversa é afirmar a incidência direta sobre os salários de servidores locais, regidos pelo Direito do Trabalho, de lei federal sobre reajustes salariais: aqui, o problema não é de vinculação; nem de usurpação ou renúncia indevida à autonomia do Estado; é sim de competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho.” (RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/02/97)

    “Acórdão que, após reconhecer a pensionistas de ex-servidores estaduais o direito a diferenças vencidas, relativas ao benefício, mandou corrigi-las, mediante aplicação dos índices oficiais medidores da inflação. Irresignação extraordinária, com alegação de afronta ao princípio da autonomia do Estado-Membro, cujas leis regulam a revisão dos benefícios previdenciários. Inadmissão. Alegação descabida, posto que, no caso, já não se está diante de questão de reajuste de benefício previdenciário, mas de crédito que, judicialmente reconhecido, perde essa qualificação, expondo-se a incidência dos índices oficiais medidores da inflação, aplicáveis a qualquer espécie de obrigação.” (AI 162.372-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/10/95)

    “A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa própria, sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede que se estendam, automaticamente, ao plano local os efeitos pertinentes a política de remuneração estabelecida pela União Federal em favor dos seus agentes públicos.” (RE 177.599, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/04/95). No mesmo sentido: AI 384.023-AgR, DJ 31/10/02.

    “A transferência para o STJ da competência originária para o processo por crime comum contra os Governadores, ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da exigência da autorização da Assembléia Legislativa para a sua instauração: se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos Deputados para o processo contra o Presidente da República finca raízes no princípio da independência dos poderes centrais, à mesma inspiração se soma o dogma da autonomia do Estado-Membro perante a União, quando se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do Governador do primeiro a um órgão judiciário federal.” (RE 159.230, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/06/94)

    “Vinculação, ao duplo valor do salário mínimo, da base de retribuição de servidores municipais. Relevância da tese da Prefeitura requerente, em face da cláusula final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal e do princípio da autonomia municipal. Seria repercussão, sobre a economia pública, da concessão da segurança, cuja suspensão se mantém.” (SS 591- AgR, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 25/03/94)

    “Lei municipal, que determina que o reajuste da remuneração dos servidores do Município fica vinculado automaticamente a variação do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse.” (RE 145.018, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/09/93). No mesmo sentido: RE 213.361, DJ 29/05/98; RE 247.387, DJ 26/04/02; RE 251.238, DJ 23/08/02. “Reajustes automáticos. Despesa de pessoal vinculada a indexador decretado pelo governo da União. Ofensa a autonomia dos Estados-Membros.” (ADI 287-MC, Rel. Min. Célio Borja, DJ 07/05/93). No mesmo sentido: RE 160.920-AgR, DJ 17/05/02; AO 258, DJ 16/02/01; AO 284, DJ 25/08/95.

    “Municípios: convênios itermunicipais ou de cooperação com a União e o Estado: submissão à autorização prévia das Câmaras Municipais: plausibilidade, da argüição de inconstitucionalidade, já reconhecida — com base na invocação do princípio da independência dos Poderes — com relação a preceitos similares atinentes a convênios estaduais (ADI MC 165 e 342) — fundamento a que se somam, no caso, a alegação de ofensa à autonomia municipal, sujeita, apenas, aos princípios constitucionais pertinentes e, se for o caso, à Lei Complementar Federal prevista no art. 23, parágrafo único, da Constituição da República; razões de conveniência também proclamadas nos precedentes referidos; suspensão cautelar deferida.” (ADI 770-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/09/92)

    “Constituição do Estado do Ceará. Atividade peculiar aos municípios estabelecida compulsoriamente. Intervenção que, aparentemente, fere a autonomia municipal.” (ADI 307-MC, Rel. Min. Célio Borja, DJ 28/09/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O aperfeiçoamento da conversão de um Território Federal em Estado-Membro, na plenitude do seu status constitucional, não é um fato instantâneo ¿ unico actu perficiuntur: é o resultado de um processo mais ou menos complexo, que se inicia com o ato de criação, mas somente se exaure quando o novo Estado puder exercer por órgãos próprios a plenitude dos poderes que lhe confere a Constituição da República, no que se traduz a plena e efetiva assunção de sua autonomia. Plausível, pois, é o fundamento da ação popular, segundo o qual, a teor do art. 31 da LC 41/81, para o efeito de fazer cessar a jurisdição residual da Justiça do Distrito Federal e Territórios, só se reputará 'instalada a Justiça própria do novo Estado', quando dispuser não apenas do seu órgão de cúpula, o Tribunal de Justiça, mas também de juízes de primeiro grau, providos na forma devida (CF, art. 235, VII): esse, aliás, o entendimento que prevaleceu no processo de implantação da Justiça do Amapá. Claramente inadmissível, ao contrário, o alvitre que, à falta de juízes próprios, adotou o Tribunal de Justiça de Roraima, de delegar à jurisdição de primeiro grau, no novo Estado, a magistrados cedidos ad hoc pelos Tribunais de outras unidades federativas. Deferimento da medida liminar para restabelecer, provisoriamente, em Roraima, a plena jurisdição, em ambos os graus, da Justiça do Distrito Federal.¿ (AO 97-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Redefinição dos limites territoriais do Município de Salinas da Margarida. Desmembramento de parte de município e incorporação da área separada ao território da municipalidade limítrofe, tudo sem a prévia consulta, mediante plebiscito, das populações de ambas as localidades. Ofensa ao art. 18, § 4º da Constituição Federal. Pesquisas de opinião, abaixoassinados e declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de Município, não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo § 4º do art. 18 da Carta Magna. O descumprimento da exigência plebiscitária tem levado este Supremo Tribunal Federal a declarar, por reiteradas vezes, a inconstitucionalidade de leis estaduais ‘redefinidoras’ dos limites territoriais municipais. Precedentes: ADI 2.812, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. em 09/10/03, ADI 2.702, Rel. Min. Maurício Corrêa, julg. 05/11/03 e ADI 2.632-MC, Rel. Min. Sepúlve da Pertence, DJ 29/08/03. As questões relativas à idoneidade da lei de criação de Município como objeto do controle concentrado e às conseqüências da eficácia limitada da norma inscrita no art. 18, § 4º da CF, já foram suficientementeequacionadas no julgamento cautelar da ADI 2.381-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01.” (ADI 3.013, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 04/06/04). No mesmo sentido: RE 261.677, Informativo 422)

    “Município: desmembramento. A subtração de parte do território de um município substantiva desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir o âmbito espacial de uma nova entidade municipal, seja quando for ela somada ao território de município preexistente.” (ADI 2.967, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/03/04)

    “Município: desmembramento: exigibilidade de plebiscito. Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à consulta prévia das ‘populações diretamente interessadas’ — conforme a dicção original do art. 18, § 4º — ou ‘às populações dos Municípios envolvidos’ — segundo o teor vigente do dispositivo.” (ADI 2.967, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/03/04)

    “Emenda Constitucional 15/96. Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, nos termos da lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar e após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Inexistência da lei complementar exigida pela Constituição Federal. Desmembramento de município com base somente em lei estadual. Impossibilidade.” (ADI 2.702, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 06/02/04)

    “Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de municípios, conforme a EC 15/96, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. É imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra constitucional, de modo a impedir — de logo e até que advenha a lei complementar — a instauração e a conclusão de processos de emancipação em curso. Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já concluídos, com a lei de criação de novo Município.” (ADI 2.381-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01). No mesmo sentido: ADI 2.967, DJ 19/03/04.

    “A alteração dos limites territoriais de municípios não prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18 da Constituição Federal, pouco importando a extensão observada.” (ADI 1.034, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/02/00)

    “Uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo município, criando-se nova unidade, descabe, mediante lei, a revogação do ato normativo que o formalizou. A fusão há de observar novo processo e, portanto, a consulta plebiscitária prevista no § 4º do artigo 18 da Constituição Federal.” (ADI 1.881-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/02/00) “Quando da promulgação da Constituição do Estado do Maranhão, em 1989, em cujo art. 48 do ADCT foram criados mais de cem municípios, e também à época da Lei estadual nº 4.956, que é de 05/12/89, estava em vigor a redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição Federal, de 05/10/88. À época dos atos impugnados, não havia lei complementar estadual, fixando os requisitos para a criação dos Municípios. E, além disso, as populações diretamente interessadas não foram consultadas, mediante plebiscito. Tanto bastaria para que a ação fosse julgada procedente. É certo que o § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 05/10/88 tem hoje nova redação, que lhe foi dada pela EC nº 15/96. Mas essa nova redação não convalidou as normas estaduais ora impugnadas, que, à época de sua entrada em vigor, já violavam o texto originário do § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 05/10/88. Aliás, também as exigências contidas na nova redação, introduzida pela EC nº 15/96, não estariam atendidas, se fosse o caso de aplicá-la, como texto superveniente, quais sejam as relativas ao período a ser fixado em lei complementar federal e à consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos. Precedentes do STF: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 222, 733 e 1.262.” (ADI 458, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/09/98)

    "É ato normativo, impugnável mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, lei estadual que altera outra Lei, quanto à origem do desmembramento, à área, aos limites e às confrontações de município. (Precedente: ADI 733). É inconstitucional essa Lei, se realiza tais alterações, sem a consulta plebiscitária de que trata o § 4º do art. 18 da Constituição Federal." (ADI 1.262, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 12/12/97)

    “Não parece compatível com a Constituição Federal o diploma legislativo que cria Município ad referendum de consulta plebiscitária. Precedentes do STF.” (ADI 1.373, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 31/05/96) "Município: criação: plebiscito: competência da Justiça Eleitoral. Sob a Constituição de 1988 — não obstante o retorno à órbita da ordem estadual da fixação de requisitos substanciais à criação de municípios e do processo da decisão política de criá-los, confiada à Assembléia Legislativa —, é corrente o entendimento de que foi recebido o direito anterior, no ponto em que outorgou à Justiça Eleitoral competência para administrar a consulta plebiscitária, apurar e proclamar, o seu resultado positivo ou negativo (v.g., ADIn 542, 27/06/91, Néri da Silveira): proclamado pelo TRE o resultado negativo da consulta, a decisão — preclusa no âmbito da Justiça Eleitoral —, tem eficácia definitiva e vinculante da Assembléia Legislativa, impedindo a criação do município projetado, sob pena de inconstitucionalidade por usurpação da competência judiciária." (ADI 733, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/06/95)

    "Ação direta de inconstitucionalidade: lei de criação de município: idoneidade. Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade territorial, a criação de município, pela generalidade dos efeitos que irradia, e um dado inovador, com força prospectiva, do complexo normativo em que se insere a nova entidade politica: por isso, a validade da lei criadora, em face da lei fundamental, pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 733, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/06/95). No mesmo sentido: ADI 2.702, DJ 06/02/04; ADI 1.034, DJ 25/02/00; ADI 1.825-MC, DJ 23/03/01; ADI 2.381-MC, DJ 14/12/01.

    "Município: criação: plebiscito: âmbito da consulta popular. O interesse jurídico do município-mãe na preservação de sua integridade territorial e populacional e da unidade histórico-cultural do seu ambiente urbano cessa com a verificação dos pressupostos objetivos, sem a concorrência dos quais não é lícita sequer a realização do plebiscito; reunidos, porém, esses pressupostos e autorizado o plebiscito pela Assembléia Legislativa, diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas a população da área desmembrada, única portanto, a participar dela. Composta a área do município projetado de diversos distritos, o resultado positivo do plebiscito depende da apuração, em cada um deles, do quorum de comparecimento e da manifestação afirmativa majoritária." (ADI 733, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/06/95)

    "Da regra do art. 18, par. 4., da Constituição Federal, resulta por inferência lógica, que, no processo de criação de municípios, a verificação dos requisitos objetivos de admissibilidade da emancipação há de preceder a realização do plebiscito." (ADI 222, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/09/91). No mesmo sentido: ADI 1.373-MC, DJ 31/05/96.

  • Art. 182

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (SÚM. 668)

    IPTU calculado com base em alíquota progressiva, em razão da área do terreno e do valor venal do imóvel e das edificações. Ilegitimidade da exigência, nos moldes explicitados, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.¿ (RE 194.036, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/06/97)

    ¿No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182, é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal, aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.¿ (RE 153.771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 20/11/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenizar por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.¿ (ADI 2.260-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02/08/02)

    ¿Desapropriação. Imissão prévia na posse. Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1.075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição.¿ (RE 184.069, Rel. Min. Néri da Silveira, 08/03/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (SÚM. 668)

    ¿No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). ¿ A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. ¿ Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.¿ (RE 153.771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Direito de construir. Limitação administrativa. I ¿ O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade: CF, art. 5º, XXII e XXIII. Inocorrência de direito adquirido: no caso, quando foi requerido o alvará de construção, já existia a lei que impedia o tipo de imóvel no local. II ¿ Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 182, CF.¿ (RE 178.836, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/08/99)

    ¿O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que 'o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes'. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a imposição que a Constituição Federal só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º ). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os artigos 25; 29; 30, I e VIII; da CF e 11 do ADCT.¿ (ADI 826, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 12/03/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Município de Belo Horizonte. Pedido de licença de instalação de posto de revenda de combustíveis. Superveniência de lei (Lei nº 6.978/95, art. 4º, § 1º) exigindo distância mínima de duzentos metros de estabelecimentos como escolas,igrejas e supermercados (...). Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível ¿ segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF ¿, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da municipalidade. ¿ (RE 235.736, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/05/00)

    ¿Loteamento urbano. Aprovação por ato administrativo, com definição do parcelamento. Registro imobiliário. Ato que não tem o efeito de autorizar a edificação, faculdade jurídica que somente se manifesta validamente diante de licença expedida com observância das regras vigentes à data de sua expedição.¿ (RE 212.780, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/06/99)

  • Art. 183

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Usucapião urbano especial ¿ Artigo 183 da Constituição Federal. Longe fica de vulnerar o preceito decisão no sentido de obstáculo ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em face de acordo homologado judicialmente.¿ (RE 172.726, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/05/99)

    ¿Tem seu termo inicial de fluência na data da entrada em vigor da Constituição de 1988 (5 de outubro), o prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da mesma Carta.¿ (RE 209.433, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 13/12/96)

  • Art. 184

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. Há pouco, em 28/09/99, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do artigo 184 da Constituição, embora aluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que por sua vez tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.¿ (RE 168.110, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/05/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar (Lei nº 8.629/93, artigo 2º, § 2º). A segunda, ao procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme previsto no § 3º do artigo 184 da Constituição Federal, durante a qual a Administração poderá novamente, vistoriar a área com a finalidade de avaliar a terra nua e as benfeitorias (LC 76/93, artigo 2º, § 2º).¿ (MS 23.744, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 17/08/01)

    ¿Procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária: 1) depósito em dinheiro, pelo expropriante, do valor da indenização das benfeitorias, inclusive culturas e pastagens artificais; 2) depósito em títulos da dívida agrária, para a terra nua. arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76, de 06/07/93. ação direta não conhecida.¿ (ADI 1.187, Rel. Min.Maurício Corrêa, DJ 30/05/97)

    ¿Desapropriação-sanção (CF, art. 184) ¿ Tutela constitucional do direito de propriedade ¿ Ausência de recepção do Decreto-Lei nº 554/69 pela nova constituição ¿ Inviabilidade da declaração expropriatória, por interesse social, ante a inexistência das leis reclamadas pelo texto constitucional (art. 184, § 3º, e art. 185, I) ¿ edição superveniente da lei complementar n. 76/93 e da lei n. 8.629/93 ¿ Irrelevância ¿ Impossibilidade de sua aplicação retroativa.¿ (MS 21.348, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/10/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Desapropriação ¿ Interesse social ¿ Decreto ¿ Oportunidade e alcance. A ausência de eficácia suspensiva do recurso administrativo viabiliza a edição do decreto desapropriatório no que apenas formaliza a declaração de interesse social, relativamente ao imóvel, para efeito de reforma agrária, decorrendo a perda da propriedade de decisão na ação desapropriatória, não mais sujeita, na via recursal, a alteração,¿ (MS 24.163, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/09/03). No mesmo sentido: MS 24.484, DJ 02/06/06.

    ¿No mérito, a questão relativa à produtividade, ou não, do imóvel é controvertida, não dando margem à concessão de segurança por não se caracterizar direito líquido e certo da impetrante. Improcedência da alegação de que todos os condôminos deveriam ser notificados para acompanhar os trabalhos da vistoria do imóvel. Tem razão, porém, a impetrante no tocante a que, pela forma por que essa notificação se fez, não se lhe deu conhecimento sobre o início dos trabalhos de levantamento de dados e informações sobre o imóvel. Segurança deferida para declarar a nulidade do decreto atacado.¿ (MS 24.110, Rel. Min. Moreira Alves, 28/03/03)

    ¿Mandado de segurança, contra ato do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural, sem que tivesse ocorrido a notificação prévia dos impetrantes para efeito de vistoria do imóvel. Liminar deferida assentada no entendimento da Corte de que a notificação válida é a que foi entregue ao proprietário do imóvel em momento anterior ao da realização da vistoria. Parecer da PGR no sentido da concessão da ordem. Mandado de segurança deferido para anular o Decreto presidencial.¿ (MS 23.855, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 22/03/02)

    ¿O administrador do imóvel rural, como preposto do proprietário, tem legitimidade para receber a notificação prévia.¿ (MS 23.598, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 27/10/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Desapropriação para fins de reforma agrária: agravo de instrumento provido e desde logo conhecido o RE e provido, em parte, para determinar o pagamento de indenização das benfeitorias úteis e necessárias, mediante precatório.¿ (AI 452.000- AgR, DJ 05/12/03)

    ¿Depósito do valor das benfeitorias. Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a inconstitucionalidade da expressão 'em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e', contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93, reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel expropriado, independentemente de precatório, circunstância que, aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante, justifica a concessão da medida.¿ (Pet 2.801-QO, Rel. Min.Ilmar Galvão, DJ 21/02/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." (SÚM. 618)

    "Desapropriação: princípio constitucional da justa indenização. Determinar a incidência automática de um percentual qualquer ¿ no caso, de 60% ¿ para reduzir o valor do imóvel regularmente definido por perito judicial, sem que seja demonstrada a sua efetiva depreciação em razão da presença de posseiros no local, ofende o princípio constitucional da justa indenização." (RE 348.769, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/05/06)

    ¿A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o Incra pleiteava a incidência de fator de redução sobre o valor, fixado por laudo pericial, de imóvel objeto de desapropriação, ao argumento de inexistência de posse direta, uma vez que, atualmente, o referido imóvel encontra-se ocupado por posseiros. (...) Ressaltando que o STF firmara precedente no sentido de que a falta de posse direta do imóvel pode resultar na redução do valor da indenização do imóvel objeto de desapropriação, entendeu-se, não obstante, que a pretendida diminuição, sem a necessária demonstração de efetiva depreciação do imóvel em virtude da presença de posseiros no local, ofenderia o princípio da justa indenização.¿ (RE 348.769, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 425)

    ¿A invasão de menos de 1% do imóvel (20 hectares de um total de 2.420 hectares) não justifica, no caso, o estado de improdutividade do imóvel. (MS 23.054/PB, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence).¿ (MS 23.857, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 13/06/03)

    "Mandado de Segurança. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3. Os recursos administrativos, sem efeito suspensivo, não impedem a edição do decreto de declaração de utilidade pública (Lei 9.794/99, art. 61). Precedente: MS nº 24.163, DJ de 19.9.2003. Inocorrência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Vistorias parceladas. Admissibilidade. Glebas exploradas autonomamente por arrendatários distintos. 5. Configuração de plausibilidade da impetração de modo a obstar medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas onde haja água, passagens ou caminhos. 6. Ocupação pelos ¿sem-terra¿ de fração que, embora diminuta, é representativa para a administração da propriedade denominada Engenho Dependência. Superação da jurisprudência do STF firmada no MS nº 23.054-PB, DJ de 4.5.2001 e MS nº 23.857-MS, DJ de 13.6.2003, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida, não justifica a improdutividade de imóvel." (MS 24.764, Min. Rel. Gilmar Mendes, DJ 24/03/06)

    "As prescrições constantes da MP 2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como MP nº 2.183-56/2001, precisamente porque têm por finalidade neutralizar abusos e atos de violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis rurais, não se mostram eivadas de inconstitucionalidade (ao menos em juízo de estrita delibação), pois visam, em última análise, a resguardar a integridade de valores protegidos pela própria Constituição da República. O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias, culminam por gerar ¿ considerada a própria ilicitude dessa conduta ¿ grave situação de insegurança jurídica, de intranqüilidade social e de instabilidade da ordem pública." (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

    "O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto ¿ enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade ¿ reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade." (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

    "Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão ¿de até seis por cento ao ano¿ no caput do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no ¿caput¿ desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão ¿não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)¿. Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no caput do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão ¿de até seis por cento ao ano¿; para dar ao final desse caput interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão ¿não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)¿ do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação." (ADI 2.332-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02/04/04)

    ¿Reforma agrária: desapropriação. Imóvel invadido: "sem-terra" ¿ Imóvel rural ocupado por famílias dos denominados "semterra": Situação configuradora da justificativa do descumprimento do dever de tornar produtivo o imóvel. Força maior prevista no § 7º do art. 6º da Lei 8.629/93.¿ (MS 23.241, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/09/03)

    ¿A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei nº 8.629/93, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária (CF, art. 184), ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos - sejam eles produtivos ou não ¿ não possua outra propriedade rural. (...) A notificação prévia do proprietário rural, em tema de reforma agrária, traduz exigência imposta pela cláusula do devido processo legal¿ (MS 23.006, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

    ¿Em nosso sistema jurídico-processual a desapropriação rege-se pelo princípio segundo o qual a indenização não será paga senão a quem demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto (cf. art. 34 do DL nº 3.365/41; art. 13 do DL nº 554/69; e § 2º do art. 6º da LC nº 76/93).¿ (RCL 2.020, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/11/02)

    ¿Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Sucessivos esbulhos possessórios. Redução de Produtividade. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural produzido pelo órgão oficial tem sido admitido pelo Supremo Tribunal Federal, para efeito de classificação da propriedade rural (MS nº 23.018-3, Rel. Min. Nelson Jobim, julgado em 18/10/2001). Aplica-se a exceção prevista no art. 6º, parágrafo 7º, da Lei 8.629/93 à propriedade que ao longo de dois anos é ameaçada de invasão e efetivamente invadida por quatro vezes. Não pode prevalecer vistoria realizada após a quarta invasão que concluiu pela desclassificação do imóvel porque deixou de levar em consideração os atos de turbação da posse.¿ (MS 23.738, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/06/02)

    ¿O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos.¿ (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/11/00)

    ¿Desapropriação ¿ Reforma Agrária ¿ Projeto de reflorestamento. Em curso projeto de reflorestamento, devidamente registrado - Lei nº 8.629/93 ¿ ou aprovado ¿ Medida Provisória nº 1.577, de 1997 ¿ e observado o respectivo cronograma, tem-se como insubsistente decreto revelando interesse social para fins de reforma agrária do imóvel.¿ (MS 23.073, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/03/00)

    ¿É eficaz a notificação prévia da realização da vistoria do imóvel rural feita apenas ao marido, e não também à mulher, sobretudo se o varão é o administrador da propriedade.¿ (MS 23.311, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/02/00)

    ¿Reforma agrária ¿ Desapropriação-sanção (CF, art. 184) ¿ Média propriedade rural (CF, art. 185, I) ¿ Lei nº 8.629/93 ¿ Área resultante de divisão amigável ¿ Inexpropriabilidade ¿ Irrelevância de ser, ou não, improdutivo o imóvel rural.¿ (MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97)

    "O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal ¿ mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária ¿ não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95)

  • Art. 185

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Reconhecimento, em juízo de delibação, da validade constitucional da MP nº 2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como MP nº 2.183-56/2001. Inocorrência de nova hipótese de inexpropriabilidade de imóveis rurais. Medida Provisória que se destina, tão-somente, a inibir práticas de transgressão à autoridade das leis e à integridade da Constituição da República. (...) Revela-se contrária ao direito, porque constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que, particulares, movimentos ou organizações sociais, visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, a constranger, de modo autoritário, o poder público a promover ações expropriatórias, para efeito de execução do programa de reforma agrária. O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República, ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), proclama que 'ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal' (art. 5º, LIV). O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), quer por iniciativa do estado, ainda que se trate da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta, depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional. O esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº 4.947/66, art. 20). Os atos configuradores de violação possessória, além de instaurarem situações impregnadas de inegável ilicitude civil e penal, traduzem hipóteses caracterizadoras de força maior, aptas, quando concretamente ocorrentes, a infirmar a própria eficácia da declaração expropriatória. Precedentes." (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

    "Decreto publicado em 25.03.95, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado Fazenda Mascote. Sustentação de que se trata de terras totalmente exploradas. Imunidade ao procedimento expropriatório a teor do art. 185, II e 186, da Constituição. Informações requisitadas. Prestou-as a AGU e o INCRA. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do mandamus. Contencioso sobre fatos e provas. Via eleita inidônea para assegurar o pretendido." (MS 22.290, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24/08/01)

    "Decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado 'Fazenda Ingá', no município de Alvorada do Sul, Paraná. Procedência da alegação de que a ocupação do imóvel pelos chamados 'sem-terra' em 1991, ano em que os impetrantes se haviam investido na sua posse, constituindo fato suficiente para justificar o descumprimento do dever de tê-lo tornado produtivo e tendo-se revelado insuscetível de ser removido por sua própria iniciativa, configura hipótese de caso fortuito e força maior previsto no art. 6º, § 7º, da Lei nº 8.629/93, a impedir a classificação do imóvel como não produtivo, inviabilizando, por conseqüência, a desapropriação." (MS 22.328, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/09/97)

    "Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a desapropriação-sanção, por interesse social para os fins de reforma agrária, em virtude de imperativo constitucional que excepciona, para a reforma agrária, a atuação estatal, passando o processo de indenização, em princípio, a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV, do artigo 5 , da Constituição Federal, 'mediante justa e prévia indenização'." (MS 22.193, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/11/96)

    "O exame de situações de fato controvertidas, como aquelas decorrentes de dúvida fundada sobre a extensão territorial do imóvel rural ou sobre o grau de produtividade fundiária, refoge ao âmbito da via processual do mandado de segurança, que não admite, ante a natureza especial e sumaríssima de que se reveste o writ constitucional, a possibilidade de qualquer dilação probatória." (MS 21.982, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/04/95)

    "Invocação da produtividade fundiária como fundamento autônomo de impugnação do Decreto Presidencial. Controvérsia sobre a produtividade do imóvel. Iliquidez do direito alegado." (MS 22.022, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/11/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Mandado de segurança, contra ato do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, a "Fazenda Sangue Suga", em Miranda-MS. Alegação de contrariedade ao art. 185, I, da CF/88; exploração condominial do imóvel; incidência de erro no cálculo do imóvel; ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Liminar deferida para suspender o ato impugnado, até julgamento final do writ. Parecer da P.G.R. no sentido da concessão da ordem. Ato impugnado que considerou como objeto da declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária o imóvel na sua extensão originária, embora as referências no Registro de Imóveis à sua divisão entre meeira e herdeiros. Incidência do disposto no art. 46, § 6º, da Lei n.º 4.504/64. Aplicação do art. 185, I, da Constituição, e da Lei n° 8.629/93, art. 4º, III. Precedente: MS 22.045." (MS 23.853, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 07/05/04)

    "Esta Corte tem se orientado no sentido de que, se do desdobramento do imóvel, ainda que ocorrido durante a fase administrativa do procedimento expropriatório, resultarem glebas, objeto de matrícula e registro próprios, que se caracterizam como médias propriedades rurais, e desde que seu proprietário não possua outra, não será possível sua desapropriaçãosanção para fins de reforma agrária. É o que sucede, no caso, em virtude de doação a filhos como adiantamento de legítima. Impossibilidade de em mandado de segurança se desconstituir o registro pelo exame da ocorrência, ou não, de simulação ou de fraude." (MS 22.591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/11/03)

    "Reforma agrária: desapropriação: imóvel desmembrado, passados mais de seis meses da vistoria, em duas glebas rurais médias, doadas, cada uma, às duas filhas do expropriado; desapropriação inadmissível (CF, art. 185, I, c/c L. 8629/93, art. 2º, § 4º, cf. MPr 2183/01): MS concedido" (MS 24.171, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/09/03)

    "A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei nº 8.629/93, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária, ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos, sejam eles produtivos ou não, não possua outra propriedade rural." (MS 23.006, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

    "A prova negativa do domínio, para os fins do art. 185, I, da Constituição, não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal, pois o onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo resultante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural. Precedente." (MS 23.006, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

    "A só menção equivocada à área do imóvel não basta a afirmar-se a nulidade do ato declaratório, nem a circunstância de dele não constar o nome do titular do domínio expropriado." (MS 22.187, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 05/05/00)

    "A pequena e a média propriedades rurais, ainda que improdutivas, não estão sujeitas ao poder expropriatório da União Federal, em tema de reforma agrária, em face da cláusula de inexpropriabilidade que deriva do art. 185, I, da Constituição da República. A incidência dessa norma constitucional não depende, para efeito de sua aplicabilidade, da cumulativa satisfação dos pressupostos nela referidos (dimensão territorial do imóvel ou grau adequado de produtividade fundiária). Basta que qualquer desses requisitos se verifique para que a imunidade objetiva prevista no art. 185 da Constituição atue plenamente, em ordem a pré-excluir a possibilidade jurídica de a União Federal valer-se do instrumento extraordinário da desapropriaçãosanção." (MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97). No mesmo sentido: MS 24.999.

    "A prova negativa do domínio a que se refere a cláusula final do inciso I do art. 185 da Constituição não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal. O onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo ministrado pelos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural mantido pelo INCRA." (MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97)

    "A divisão do imóvel rural, por constituir direito assegurado ao condômino pelo ordenamento positivo, pode ocorrer mesmo quando já iniciada a fase administrativa do procedimento expropriatório instaurado para fins de reforma agrária. Se, da divisão do imóvel, resultarem glebas que, objeto de matrícula e registro próprios, venham a qualificar-se como médias propriedades rurais, tornar-se-á impossível a desapropriação-sanção prevista no art. 184 da Carta Política. Sendo assim, não se reveste de legitimidade jurídico-constitucional a declaração expropriatória do Presidente da República veiculada em decreto publicado em momento posterior ao do registro do título consubstanciador do ato de divisão do imóvel rural. A alegação governamental de que essa divisão do imóvel rural, por frustrar a execução do projeto de reforma agrária, qualificar-se-ia como ato caracterizador de fraude ou de simulação, que constituem vícios jurídicos que não se presumem, reclama dilação probatória incomportável na via sumaríssima do mandado de segurança. O argumento que imputa conduta maliciosa ao particular que sofre a expropriação-sanção não pode prevalecer contra a eficácia jurídico-real que deriva da norma inscrita no art. 252 da Lei dos Registros Públicos." (MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97)

    "Aberta a sucessão, o domínio e posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários - artigo 1.572 do Código Civil. Dai a insubsistência de decreto para fins de desapropriação, no qual restou considerado o imóvel como um todo, olvidando-se o Estatuto da Terra - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no que, mediante o preceito do § 6º do artigo 46, dispõe que, no caso de imóvel rural em comum, por força de herança, as partes ideais para os fins nele previstos são consideradas como se divisão houvesse." (MS 22.045, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30/06/95)

    "O exame de situações de fato controvertidas, como aquelas decorrentes de dúvida fundada sobre a extensão territorial do imóvel rural ou sobre o grau de produtividade fundiária, refoge ao âmbito da via processual do mandado de segurança, que não admite, ante a natureza especial e sumaríssima de que se reveste o writ constitucional, a possibilidade de qualquer dilação probatória." (MS 21.982, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/04/95)

    "A inexistência das leis reclamadas pela Carta Política impede o exercício, pela União Federal, do seu poder de promover, para fins de reforma agrária, a modalidade especial de desapropriação a que se refere o texto constitucional." (MS 21.348, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/10/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não é lícito ao Estado aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem jurídica. O Supremo Tribunal Federal não pode validar comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente, agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo, invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição da República. As prescrições constantes da MP 2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como MP nº 2.183-56/2001, precisamente porque têm por finalidade neutralizar abusos e atos de violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis rurais, não se mostram eivadas de inconstitucionalidade (ao menos em juízo de estrita delibação), pois visam, em última análise, a resguardar a integridade de valores protegidos pela própria Constituição da República. O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias, culminam por gerar ¿ considerada a própria ilicitude dessa conduta ¿ grave situação de insegurança jurídica, de intranqüilidade social e de instabilidade da ordem pública." (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

    "Afastada a incidência da Medida Provisória n. 2.183, porquanto instituidora de uma outra modalidade impeditiva de desapropriação, além das hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988. Ademais, a invasão de parte mínima da gleba rural por integrantes do Movimento dos Sem-Terra não induz, por si só, ao reconhecimento da perda de produtividade do imóvel em sua totalidade." (MS 24.133, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 06/08/04)

    "A pequena e a média propriedades rurais, ainda que improdutivas, não estão sujeitas ao poder expropriatório da União Federal, em tema de reforma agrária, em face da cláusula de inexpropriabilidade que deriva do art. 185, I, da Constituição da República. A incidência dessa norma constitucional não depende, para efeito de sua aplicabilidade, da cumulativa satisfação dos pressupostos nela referidos (dimensão territorial do imóvel ou grau adequado de produtividade fundiária). Basta que qualquer desses requisitos se verifique para que a imunidade objetiva prevista no art. 185 da Constituição atue plenamente, em ordem a pré-excluir a possibilidade jurídica de a União Federal valer-se do instrumento extraordinário da desapropriaçãosanção." (MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97). No mesmo sentido: MS 24.999.

    "A propriedade produtiva, independentemente de sua extensão territorial e da circunstância de o seu titular ser, ou não, proprietário de outro imóvel rural, revela-se intangível a ação expropriatória do poder público em tema de reforma agrária, desde que comprovado, de modo inquestionável, pelo impetrante, o grau adequado e suficente de produtividade fundiária." (MS 22.022, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/11/94)

  • Art. 186

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente, sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se a desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A prática ilícita do esbulho possessório, quando afetar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados por órgão federal competente, qualifica-se, em face do caráter extraordinário que decorre dessa anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, notadamente naqueles casos em que o coeficiente de produtividade fundiária, revelador do caráter produtivo da propriedade imobiliária rural e assim comprovado por registro constante do Sistema Nacional de Cadastro Rural, vem a ser descaracterizado como decorrência direta e imediata da ação predatória desenvolvida pelos invasores, cujo comportamento, frontalmente desautorizado pelo ordenamento jurídico, culmina por frustrar a própria realização da função social inerente à propriedade." (MS 23.759, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/08/03)

    "Esta Corte já decidiu que o artigo 6º da Lei nº 8.629/93, ao definir o imóvel produtivo, a pequena e a média propriedade rural e a função social da propriedade, não extrapola os critérios estabelecidos no artigo 186 da Constituição Federal; antes, confere-lhe eficácia total (MS nº 22.478/PR, Maurício Corrêa, DJ de 26/09/97)." (MS 23.312, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/02/00)

  • Art. 187

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta - o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) - a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37 , § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, § único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224)." (ADI 244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/02)

    "O artigo 187 da Constituição Federal é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária." (ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 20/09/02)

  • Art. 188

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Mandado de segurança impetrado por parlamentares federais contra ato do Presidente da República que editou o Decreto de 06/03/97, que autorizou a concessão de direito de uso resolúvel, de uma gleba de terras do domínio da União, a uma entidade de direito privado. Alegação de que teriam direito subjetivo à apreciação do ato administrativo na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação do Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 188, § 1º, da CF. Inocorrência de direito subjetivo individual a ser amparado, certo que a segurança individual visa a garantir direito subjetivo e não mero interesse legítimo. Ilegitimidade ativa para a causa." (MS 22.800, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/10/02)

  • Art. 19

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços 'relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas'. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas." (RE 325.822, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/05/04)

  • Art. 192

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 13/1996
    II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;

    Redação original:
    II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;

    Redação original:
    Art. 192 O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

    Redação original:
    I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

    II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;

    Redação original:
    III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

    Redação original:
    a) os interesses nacionais;

    Redação original:
    b) os acordos internacionais;

    Redação original:
    IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

    Redação original:
    V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

    Redação original:
    VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;

    Redação original:
    VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

    Redação original:
    VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

    Redação original:
    § 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

    Redação original:
    § 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.

    Redação original:
    § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADI 4, de 07/03/91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa." (SÚM. 648)

    NOVO: ¿Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. (...) Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram ¿ operações bancárias e serviços bancários ¿, que podem ser definidos por lei ordinária." (ADI 2.591, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 430)

    "Caso anterior à EC nº 40, de 29/05/03, que revogou o § 3º do art. 192 do texto constitucional.¿ (RE 427.983-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/12/04)

    ¿O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder de polícia da União, no setor financeiro.¿ (ADI 449, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/11/96)

  • Art. 194

    Redação original:
    VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Ao determinar que 'os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC', o art. 41, II, da L. 8.213/91 (posteriormente revogado pela L. 8.542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2 , CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real.¿ (RE 231.395, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/09/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.¿ (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    ¿A contribuição de seguridade social possui destinação constitucional específica. A contribuição de seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da Seguridade Social, em função de específica destinação constitucional.¿ (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/04/03)

    ¿Ao determinar que 'os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC', o art. 41, II, da Lei 8.213/91 (posteriormente revogado pela Lei 8.542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2º, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real.¿ (RE 231.395, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/09/98)

  • Art. 194.11

    Redação original:
    VI - diversidade da base de financiamento;

  • Art. 195

    Redação original:
    I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    Redação original:
    II - dos trabalhadores;

    Redação original:
    § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005
    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    Redação original:
    § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Contribuição previdenciária ¿ Quota patronal ¿ Entidade de fins assistenciais, filantrópicos e educacionais ¿ Imunidade (CF, art. 195, § 7º). A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política ¿ não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social ¿, contemplou as entidades beneficentes de assistência social o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. Tratando-se de imunidade ¿ que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional ¿, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.¿ (RMS 22.192, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/96)

    "Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção por falta de regulamentação do disposto no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providencias legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, § 7º, da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida." (MI 232, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/03/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade." (SÚM. 669)

    "Se, quando da impetração do mandado de segurança pela empresa contribuinte, já se achava esgotado o prazo constitucional a que se refere o art. 195, § 6º, da Carta Política, apresenta-se destituída de utilidade e de significação jurídica a invocação do princípio da anterioridade mitigada, por não mais se revelar acolhível, em tal específica hipótese, a pretensão mandamental que objetivava afastar a alteração introduzida na base de cálculo relativa à contribuição pertinente ao PIS." (RE 466.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/04/06)

    ¿Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.¿ (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    ¿Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.¿ (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    ¿Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS). Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF, art. 195, § 6º). O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que, após sucessivas reedições, tenha sido convertida em lei.¿ (RE 232.526, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/03/00)

    ¿Contribuição Social. Anterioridade nonagesimal. Lei 8.787/89, art. 8º. (...) Por ocasião do julgamento do RE 169.740, esta Suprema Corte fixou o entendimento de que o prazo da anterioridade nonagesimal (art. 195, 6º, da Constituição) deve ter como termo a quo a edição da MP 63/89 somente em relação àqueles dispositivos que foram repetidos no momento de sua conversão na Lei nº 7.787/89. Na hipótese de mudança ou introdução de novos dispositivos no momento da conversão, a contagem do termo da noventena deve ter início com a edição desta lei.¿ (RE 199.198, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/06/02)

    ¿Contribuição social. Servidores. Lei Nº 8.688/93 e Medida Provisória nº 560/94. Interregno. Efeito. A existência de interregno entre os diplomas é conducente a observar-se a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.¿ (RE 218.410-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/06/02)

    ¿PIS. FINSOCIAL. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei nº 8.218, de 29/08/91. Alegada contrariedade ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: 'Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.' ¿ (RE 274.949-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/02/02)

    ¿Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade nonagesimal: Medida Provisória: reedição. Princípio da anterioridade nonagesimal: Contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.¿ (RE 232.896, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/99)

    ¿Medida Provisória: reedição: possibilidade. Requisitos de relevância e urgência. Previdenciário: contribuição dos servidores públicos ao PSSSP. MP nº 560, de 26/07/94. Princípio da anterioridade nonagesimal.¿ (RE 217.162, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/02/99)

    ¿Contribuição social. Anterioridade. Medida provisória convertida em lei. Uma vez convertida a medida provisória em lei, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Carta Política da República, conta-se a partir da veiculação da primeira o período de noventa dias de que cogita o § 6º do artigo 195, também da Constituição Federal. A circunstância de a lei de conversão haver sido publicada após os trinta dias não prejudica a contagem, considerado como termo inicial a data em que divulgada a medida provisória.¿ (RE 162.421-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/03/98)

    ¿PIS. FINSOCIAL. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei nº 8.218, de 29/08/91. Alegada contrariedade ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.¿ (RE 209.386, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/02/98)

    ¿Previdência Social: contribuição social do servidor público: restabelecimento do sistema de alíquotas progressivas pela MP nº 560, de 26/07/94, e suas sucessivas reedições, com vigência retroativa a 1º/07/94 quando cessara à da Lei nº 8.688/93, que inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela MP nº 560/94 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição; conseqüente inconstitucionalidade da mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade ocorrida, independe da existência ou não de majoração das alíquotas em relação àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira.¿ (ADI 1.135, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/12/97)

    ¿Contribuição social. Atualização pela UFIR. Lei nº 8.383/91. Inexistência de afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. Não há inconstitucionalidade na utilização da UFIR, prevista na Lei nº 8.383/91, para atualização monetária da contribuição social sobre o lucro, por não representar majoração de tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal.¿ (RE 201.618, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/08/97)

    "Contribuição para o FINSOCIAL exigível das empresas prestadoras de serviço, segundo o art. 28 Lei nº 7.738/89: constitucionalidade, porque compreensível no art. 195, I, CF, mediante interpretação conforme a Constituição. O tributo instituído pelo art. 28 da Lei nº 7.738/89, como resulta de sua explícita subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, CF, que delas é exclusivo, é modalidade das contribuições para o financiamento da seguridade social e não, imposto novo da competência residual da União.¿ (RE 150.755, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/08/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, §§ 5º e 6º, da Constituição da República A exigência inscrita no art. 195, § 5º, da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social.¿ (AI 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/11/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "SEBRAE. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Lei nº 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei nº 8.154, de 28/12/90. Lei nº 10.668, de 14/05/03. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. As contribuições do art. 149, CF, contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, CF, decorrente de 'outras fontes', é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: CF, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º.¿ (RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04)

    ¿Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (C. Est. AM, arts. 142, IV, cf. EC Est. 35/98): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC nº 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADI 2.010-MC, 29/09/99). (...) O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema.¿ (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

    ¿O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.¿ (ADI 1.103, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 25/04/97)

    ¿Contribuições sociais: empresários. Autônomos e avulsos. Lei Complementar nº 84, de 18/01/96: Constitucionalidade. Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996: constitucionalidade.¿ (RE 228.321, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/05/03)

    ¿Ação declaratória de constitucionalidade do art. 15, Lei 9.424/96. Salário-educação. Contribuições para o fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Decisões judiciais controvertidas. Alegações de inconstitucionalidade formal e material. Formal: lei complementar. Desnecessidade. Natureza da contribuição social.¿ (ADC 3, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 09/05/03)

    ¿Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.¿ (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/03)

    ¿Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.¿ (ADI 1.417, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 23/03/01)

    ¿A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Política, por referir-se à contribuição social incidente sobre a folha de salários; expressão esta que apenas alcança a remuneração paga pela empresa em virtude da execução de trabalho subordinado, com vínculo empregatício; não abrange os valores pagos aos autônomos, aos avulsos e aos administradores, que constituem categorias de profissionais não-empregados. Precedentes. A União Federal, para instituir validamente nova contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais autônomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de simples lei ordinária, mas, necessariamente, de espécie normativa juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195, § 4º, in fine)¿ (RE 186.984, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/08/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Esta Corte entende que o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, vedou a instituição de contribuições sobre aquelas fontes consideradas imunes, pela própria Carta Magna, à incidência desses tributos (v.g., a ADI 2.189-MC, Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 09/06/00; ADI 2.010-MC, Pleno, Rel. Celso de Mello, DJ 29/09/99; ADI 2.158- MC, Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 01/09/00; RE 369.763-AgR, 2ª T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 23/05/03). Contudo, as contribuições instituídas por leis estaduais e cobradas antes da entrada em vigor da referida Emenda são consideradas legítimas. Inviável, portanto, sua devolução (RE's 372.356-AgR e 367.094-AgR, 1ª T., Rel. Sepúlveda Pertence, sessões de 30/05/03 e 10/06/03, respectivamente).¿ (RE 470.321, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02/12/05)

    "Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento." (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    "Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade." (ADI 3.128, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/02/05)

    ¿Tratando-se de contribuição incidente sobre servidores públicos federais em atividade, a cujo respeito existe expressa previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98, revela-se legítima a disciplinação do tema mediante simples lei ordinária. Precedente: ADI 2.010-MC/DF.¿ (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/04/03)

    ¿Reserva constitucional de lei complementar. Incidência nos casos taxativamente indicados na constituição. Contribuição de seguridade social devida por servidores públicos federais em atividade. Instituição mediante Lei Ordinária. Possibilidade.¿ (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/04/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários em que se questionava a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito de faturamento (...). O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos recursos e, por maioria, deu-lhes provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Entendeu-se que esse dispositivo, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, conforme reiterada jurisprudência do STF. Ressaltou-se que, a despeito de a norma constante do texto atual do art. 195, I, b, da CF, na redação dada pela EC 20/98, ser conciliável com o disposto no art. 3º, do § 1º da Lei 9.718/97, não haveria se falar em convalidação nem recepção deste, já que eivado de nulidade original insanável, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. Afastou-se o argumento de que a publicação da EC 20/98, em data anterior ao início de produção dos efeitos da Lei 9.718/97 ¿ o qual se deu em 1º/2/99 em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) ¿, poderia conferir-lhe fundamento de validade, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/11/98), portanto, 20 dias antes da EC 20/98. (RE 346.084, Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, Informativo 408)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." (SÚM. 688)

    "Contribuição social (CF, art. 195, I): legitimidade da revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/91, dado que essa lei, formalmente complementar, é, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída, materialmente ordinária; ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves, RTJ 156/721" (RE 457.884-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/06).No mesmo sentido RE 419.629, Informativo 428...

    ¿Contribuição para o FUNRURAL: empresas urbanas: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF, no sentido de não haver óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a referida contribuição, destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores: precedentes." (AI 485.192-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27/05/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.¿ (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    ¿Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.¿ (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    ¿Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar Federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie 'contribuições sociais gerais' que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna.¿ (ADI 2.556-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 08/08/03)

    ¿PIS. COFINS. Distribuidoras de derivados de petróleo, mineradores, distribuidoras de energia elétrica e executoras de serviços de telecomunicações. Lei Complementar nº 70, de 1991. Legítima a incidência da COFINS e do PIS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF.¿ (RE 230.337, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/06/02)

    ¿COFINS. PIS. Distribuidoras de derivados de petróleo, mineradores, distribuidoras de energia elétrica e executoras de serviços de telecomunicações. O Supremo Tribunal Federal (sessão do dia 1º/07/99), concluindo o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 205.355 (Ag.Rg); 227.832; 230.337; e 233.807, Rel. Min. Carlos Velloso, abrangendo as contribuições representadas pela COFINS, pelo PIS e pelo FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, a serviços de telecomunicações, e a derivados de petróleo, combustíveis e minerais, entendeu que, sendo elas contribuições sociais sobre o faturamento das empresas, destinadas ao financiamento da seguridade social, nos termos do art. 195, caput, da Constituição Federal, não lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Lei Maior.¿ (RE 224.964, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/02/00)

  • Art. 195.30

    Redação original:
    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 195.32

    Redação original:
    § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

  • Art. 196

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competência da União. Poder de polícia. Atividades que afetem a saúde pública. STJ denegou Segurança impetrada com o objetivo de impugnar a Portaria nº 795, de 1993, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Entendeu inexistente violação a direito líquido e certo e assentou ser competência da União dispor sobre a regulamentação, fiscalização e controle permanente de qualquer atividade que possa afetar a saúde pública, no estrito exercício do poder de polícia." (RMS 22.096, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 22/02/02)

    "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular ¿ e implementar ¿ políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde ¿ além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas ¿ representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política ¿ que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro ¿ não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...). O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/00). No mesmo sentido: RE 393.175, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 414.

    "Acórdão recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade ¿diferença de classe¿, em razão das condições pessoais do doente, que necessitava de quarto privativo. Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços. Resolução nº 283/91 do extinto INAMPS. O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução nº 283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde." (RE 226.835, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/03/00)

    "Doente portadora do vírus HIV, carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita para seu tratamento. Obrigação imposta pelo acórdão ao Estado. Alegada ofensa aos arts. 5º, I, e 196 da Constituição Federal. Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados." (RE 242.859, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 17/09/99)

  • Art. 197

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde, em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante." (RE 267.612, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/08/00)

  • Art. 198

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Sistema Único de Saúde: reserva à lei complementar da União do estabelecimento de ¿critérios de rateio dos recursos e disparidades regionais¿ (CF, art. 198, § 3º, II): conseqüente plausibilidade da argüição da invalidez de lei estadual que prescreve o repasse mensal aos municípios dos 'recursos mínimos próprios que o Estado deve aplicar em ações e serviços de saúde'; risco de grave comprometimento dos serviços estaduais de saúde: medida cautelar deferida para suspender a vigência da lei questionada." (ADI 2.894-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/10/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A justiça estadual é competente para processar e julgar médico por crime de concussão praticado contra pacientes internados mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, quando não evidenciado o prejuízo para União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes." (HC 81.912, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/09/02)

    "Diferença de classe sem ônus para o SUS. Resolução nº 283 do extinto INAMPS. Artigo 196 da Constituição Federal. Competência da Justiça Estadual, porque a direção do SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo, cabe, no âmbito dos Estados, às respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente." (RE 261.268, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/10/01)

    "Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios." (RE 195.192, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/03/00)

    "Ação penal. Crime de peculato, em face de desvio, no âmbito estadual, de dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. A competência originária para o processo e julgamento de crime resultante de desvio, em Repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição. Além do interesse inequívoco da União Federal, na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados. Constituição Federal de 1988, arts. 198, parágrafo único, e 71, e Lei Federal nº 8.080, de 19.09.1990, arts. 4º, 31, 32, § 2º, 33 e § 4º." (RE 196.982, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 27/06/97)

    Redação original:
    § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 51/2006 e Regulamentado(a) pelo(a) Medida Provisória 297/2006)

    Redação original:
    I no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

    Redação original:
    I os percentuais de que trata o § 2º; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

    Redação original:
    IV as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

  • Art. 198.10

    Redação original:
    II no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

  • Art. 198.11

    Redação original:
    III no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

  • Art. 199

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.735/2004, promulgada pela Assembléia Legislativa, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado. Entendeu-se que se trata, no caso, de norma de intervenção do Estado por indução, que visa tão-só ao incentivo à doação de sangue, conferindo um benefício àquele que adira às suas prescrições. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por considerar que a norma impugnada consiste em uma forma de remunerar a doação de sangue.¿ (ADI 3.512, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 416)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, facultada à iniciativa privada a participação de forma complementar no sistema único de saúde, por meio de contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (CF, artigo 199, § 1º). Por outro lado, assentou balizas entre previdência e assistência social, quando dispôs no artigo 201, caput e inciso I, que os planos previdenciários, mediante contribuição, atenderão à cobertura dos eventos ali arrolados, e no artigo 203, caput, fixou que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por fim a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; à habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e à promoção de sua integração à vida comunitária; à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, inferindo-se desse conjunto normativo que a assistência social está dirigida à toda coletividade, não se restringindo aos que não podem contribuir. Vê-se, pois, que a assistência à saúde não é ônus da sociedade isoladamente e sim dever do Estado. A iniciativa privada não pode ser compelida a assistir à saúde ou a complementar a previdência social sem a devida contraprestação. Por isso, se as entidades privadas se dispuseram a conferir aos seus filiados benefícios previdenciários complementares e os contratados assumiram a obrigação de pagar por isso, o exercício dessa faculdade não lhes assegura o direito à imunidade tributária constitucional, outorgada pelo legislador apenas às entidades que prestam assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social (CF, artigo 203), como estímulo ao altruísmo dos seus instituidores." (RE 202.700, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/03/02)

  • Art. 2

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.¿ (SÚM. 649) "O acerto ou desacerto da concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário (art. l46, II)." (HC 86.581, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/05/06)

    "Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário ¿ além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária ¿ reputa-se corolário da independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti,21/11/96): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado 'controle externo', com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado." (ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/97)

    "Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. " (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17/03/06)

    ¿Controle jurisdicional e separação de poderes. Eventuais divergências na interpretação do ordenamento positivo não traduzem nem configuram situação de conflito institucional, especialmente porque, acima de qualquer dissídio, situa-se a autoridade da Constituição e das leis da República. Isso significa, na fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado ¿ situe-se ele no Poder Judiciário, ou no Poder Executivo, ou no Poder Legislativo ¿ é imune à força da Constituição e ao império das leis. (...) A exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida. A observância dos direitos e garantias constitui fator de legitimação da atividade estatal. Esse dever de obediência ao regime da lei se impõe a todos ¿ magistrados, administradores e legisladores. O poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado Democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto. (...) O respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos cidadãos em geral representa, no contexto de nossa experiência institucional, o sinal mais expressivo e o indício mais veemente de que se consolida, em nosso País, de maneira real, o quadro democrático delineado na Constituição da República. A separação de poderes ¿ consideradas as circunstâncias históricas que justificaram a sua concepção no plano da teoria constitucional ¿ não pode ser jamais invocada como princípio destinado a frustrar a resistência jurídica a qualquer ensaio de opressão estatal ou a inviabilizar a oposição a qualquer tentativa de comprometer, sem justa causa, o exercício, pela pessoa que sofre a investigação, do seu direito de requerer a tutela jurisdicional contra abusos que possam ser cometidos pelas instituições do Estado, não importando se vinculadas à estrutura do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. A investigação parlamentar, judicial ou administrativa de qualquer fato determinado, por mais grave que ele possa ser, não prescinde do respeito incondicional e necessário, por parte do órgão público dela incumbido, das normas, que, instituídas pelo ordenamento jurídico, visam a equacionar, no contexto do sistema constitucional, a situação de contínua tensão dialética que deriva do antagonismo histórico entre o poder do Estado (que jamais deverá revestir-se de caráter ilimitado) e os direitos da pessoa (que não poderão impor-se de forma absoluta).¿ (HC 88.015, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 416)

    ¿Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão ¿ por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório ¿ mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ¿reserva do possível¿." (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)

    ¿Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de Sigilo de Dados Bancários Determinada Por Comissão Parlamentar de Inquérito de Assembléia Legislativa. Recusa de Seu Cumprimento pelo Banco Central do Brasil. Lei Complementar 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na Constituição Federal de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-Membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.¿ (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 11/11/05).

    "Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ¿conceitos indeterminados¿ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. (...) A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa." (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)

    ¿Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em ¿federais¿ e ¿estaduais¿.¿ (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05)

    "O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31/8/2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2º e 37, IV, da CF." (ADI 2.931, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 377)

    "Separação e independência dos Poderes: freios e contra-pesos: parâmetros federais impostos ao Estado membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os ¿freios e contrapesos¿ admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República: precedentes. Conseqüente plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental por dispositivos da Lei estadual 11.075/98-RS (inc. IX do art. 2º e arts. 33 e 34), que confiam a organismos burocráticos de segundo e terceiro graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações do funcionamento da Justiça (...)." (ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/11/04)

    "A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional ¿ aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-Membros ¿, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/04)

    "Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado ¿ e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico ¿, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado." (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04)

    ¿Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembléia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam ausentarse do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.¿ (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/02/03)

    ¿Separação e independência dos Poderes: plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental pela inserção de representante da Assembléia Legislativa, por essa escolhido, em órgão do Poder Executivo local, qual o Conselho Estadual de Educação, que não constitui contrapeso assimilável aos do modelo constitucional positivo do regime de Poderes¿. (ADI 2.654-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/08/02)

    ¿Acórdão que, analisando o conjunto probatório dos autos, corrige erro aritmético manifesto no somatório de pontos de candidato. Alegada ofensa aos arts. 2º; 5º, XXXV; e 25, todos da Constituição Federal. Hipótese em que o Tribunal a quo se limita a exercer seu ofício judicante, cumprindo seu dever de assegurar o direito individual lesado, sem qualquer afronta ao princípio da harmonia e independência entre poderes.¿ (AI 228.367-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/06/00)

    ¿Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.¿ (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99). No mesmo sentido: ADI 2.434-MC, DJ 10/08/01. (...) é inquestionável a relevância da alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua nomeação a termo. A investidura a termo ¿ não impugnada e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras ¿ é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da única forma de demissão prevista na lei ¿ ou seja, a destituição por decisão da Assembléia Legislativa ¿, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8º dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da superveniência de diferente legislação válida." (ADI 1.949-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/11/05)

    ¿Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida Provisória nº 375, de 23.11.93, que, a retexto de regular a concessão de medidas cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II) e em ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça, criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo.¿ (ADI 975-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/06/97)

    "Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes." (ADI 676, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/11/96). No mesmo sentido: ADI 770, DJ 20/09/02; ADI 165, DJ 26/09/97. ¿Alegada violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes. (...) Orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver estabelecidos, mediante a rejeição da medida abrogatória. Circunstância que, em princípio, desveste de plausibilidade a tese da violação ao princípio constitucional invocado.¿ (ADI 1.315-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/08/95)

    "É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas ¿ desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo ¿ não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional." (ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/03/93)

  • Art. 20

    Redação original:
    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ressaltou-se a diferença entre o monopólio e a propriedade, concluindo-se estar aquele ligado a uma atividade empresarial que não se presta a explicitar características desta. Assim, o art. 177 da CF enumera as atividades que constituem monopólio da União, e seu art. 20, os bens que são de sua exclusiva propriedade, razão pela qual seria possível a União atribuir a terceiros o resultado da propriedade das lavras das jazidas de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sem ofensa à reserva de monopólio contemplado no citado art. 177. Afirmou-se que a propriedade da lavra das jazidas de produtos minerais conferida ao concessionário pelo art. 176 da CF é inerente ao modo de produção social capitalista, sendo que essa concessão seria materialmente impossível sem que o proprietário se apropriasse do produto da exploração das jazidas, o que também se daria quanto ao produto resultante das contratações (e não concessões) com empresas estatais ou privadas nos termos do § 1º do art. 177 da CF, consubstanciando escolha política a opção por uma das inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao contratado." (ADI 3.273, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 380)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto." (SÚM. 650)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores." (SÚM. 477)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ilhas marítimas (ilhas costeiras ou continentais e ilhas oceânicas ou pelágicas). Santa Catarina. Ilha costeira. Usucapião de áreas de terceiros nela existentes. Domínio insular da União Federal (CF, art. 20, IV). Possibilidade jurídico-constitucional de existirem, nas ilhas marítimas, áreas sujeitas à titularidade dominial de terceiros (CF, art. 26, II, in fine). A questão das terras devolutas. Inexistência de presunção juris tantum do caráter devoluto dos imóveis pelo só fato de não se acharem inscritos no registro imobiliário. Insuficiência da mera alegação estatal de tratar-se de imóvel pertencente ao domínio público. Afirmação que não obsta a posse ad usucapionem. Necessidade de efetiva comprovação, pelo poder público, de seu domínio.¿ (RE 285.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/02/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto." (Súm. 650)

    “As regras definidoras do domínio dos incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal de 1988 não albergam terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas.” (RE 219.983, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/09/99)

    "A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República — ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade — reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais." (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Hidrelétrica cujo reservatório de água se estende por diversos municípios. Ato do Secretário de Fazenda que dividiu a receita do ICMS devida aos municípios pelo ‘valor adicionado’ apurado de modo proporcional às áreas comprometidas dos municípios alagados. Inconstitucionalidade formal do ato normativo estadual que disciplina o ‘valor adicionado’. Matéria reservada à lei complementar federal. Precedentes. Estender a definição de apuração do adicional de valor, de modo a beneficiar os municípios em que se situam os reservatórios de água representa a modificação dos critérios de repartição das receitas previstos no art. 158 da Constituição. Inconstitucionalidade material. Precedentes. Na forma do artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, a reparação dos prejuízos decorrentes do alagamento de áreas para a construção de hidrelétricas deve ser feita mediante participação ou compensação financeira." (RE 253.906, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/02/05)

    “Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União — mediante convênio, acordo ou ajuste — de recursos originariamente federais. Entendimento original da relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes.” (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/03)

    “Competência tributária dos Estados e Municípios sobre a área dos respectivos Territórios, incluídas nestes as projeções aéreas e marítima de sua área continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona econômica exclusiva.” (ADI 2.080-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/03/02)

    “Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (Lei 7.990/89, arts. 1º e 6º e Lei 8.001/90). O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. A obrigação instituída na Lei 7.990/89, sob o título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de participação no produto da exploração dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição.“ (RE 228.800, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/11/01)

  • Art. 20.19

    Redação original:
    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • Art. 200

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a competência da Justiça Comum para julgar a espécie, reconhecera o direito de contribuinte da Previdência Social à internação hospitalar na modalidade 'diferença de classe', em quarto semi-privativo, e não enfermaria como disponibilizara o Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista a gravidade da doença, que recomendava o isolamento, e o fato de que a troca de leito se daria sem ônus para o SUS, já que a recorrida se comprometera a arcar com a diferença pecuniária acrescida. Precedente citado: RE 226.835-RS (DJU de 10.3.2000)." (RE 207.970, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/08/00)

    Redação original:
    V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

  • Art. 201

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998
    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    Redação original:
    Art. 201 Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998
    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

    Redação original:
    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

    Redação original:
    II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

    Redação original:
    III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    Redação original:
    IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

    Redação original:
    V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

    § 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

    Redação original:
    § 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    Redação original:
    § 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

    Redação original:
    § 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    Redação original:
    § 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    Redação original:
    § 7º - A Previdência Social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998
    § 8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Redação original:
    § 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005
    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

    Redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998
    § 1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

    Redação original:
    § 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005
    § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

    Redação original:
    § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindolhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    Emenda Constitucional 20/1998

    Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Servidor público: contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10.12.97)." (RE 463.348, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/04/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]). Recurso a que se nega provimento." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/12/05)

    ¿Lei nº 6.677, de 26/09/1994, do Estado da Bahia, art. 119, inciso VI, que estabeleceu tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Inexistência de previsão na Norma Maior, art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98, de qualquer limite quanto ao número de anos de contribuição na administração pública e na atividade privada, para os efeitos da compensação financeira entre os sistemas.¿ ( ADI 1.798-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 29/11/99)

    ¿O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo quando integrantes da administração pública indireta ¿ empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público.¿ (ADI 1.400-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 31/05/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súm. 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.¿ (RE 243.415, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11/2/00)

    ¿Tribunal de Contas da União ¿ Competência constitucional ¿ Apreciação da legalidade de ato concessivo de aposentadoria ¿ Possibilidade de conversão do julgamento em diligência ¿ Caráter não-vinculante da deliberação do TCU ¿ Juiz classista ¿ Prerrogativas ¿ A questão da sua equiparação aos magistrados togados ¿ Ausência de direito líquido e certo a um mesmo regime jurídico.¿ (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/05/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Contribuição para a seguridade social. Incidência sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) paga aos empregados. Exigibilidade da contribuição.¿ (RE 272.761, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 22/03/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." (SÚM. 688)

    ¿Previdenciário. Benefício. Reajuste. art. 201, § 4º, da Carta Magna. A adoção do INPC, como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma do art. 201, § 4º, da Carta de Outubro.¿ (RE 376.145, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 28/11/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Supremo Tribunal já fixou o entendimento de que a Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao reajuste do benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de seu valor real - o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213/91.¿ (RE 459.794, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/09/05)

    ¿Aposentadoria. Cálculo do benefício. arts. 201, § 3º , e 202, caput, da Constituição Federal. Art. 58 do ADCT. Conforme precedentes do STF, o disposto nos arts. 201, § 3º , e 202, caput, da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991). Precedentes: MI 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.¿ (RE 201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 30/05/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 204.193 (Velloso, DJ 31/10/02), tem afastado a inclusão automática do viúvo como beneficiário da pensão por morte de sua esposa, quando não houver previsão legal de custeio do referido benefício. Na ocasião, acentuou o em. Ministro Carlos Velloso: ¿É o que ocorre, de certa forma, no Brasil, presente o dado antes referido: o homem sempre foi, de regra, o provedor da família. A presunção de dependência da viúva pode ser afirmada, em linha de princípio. O contrário não tem sido a regra. Esse dado sociológico é muito importante na elaboração legislativa. (...) O que é certo, entretanto, é que é preciso lei específica dispondo a respeito, porque o dado sociológico acima indicado sempre foi considerado no custeio do benefício. Sendo assim, presente a norma inscrita no art. 195, § 5º, da Constituição Federal.¿¿ (RE 385.397, Rel Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/9/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Licença-gestante. Salário. Limitação. Ação direta de inconstitucionalidade do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Alegação de violação ao disposto nos artigos 3º, IV; 5º, I; 7º, XVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada ¿na forma desta Constituição¿, ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: ¿licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias. (...). Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público Federal, a ação direta de inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.¿ (ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16/05/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.¿ (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    ¿Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.¿ (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    ¿Segundo a jurisprudência do STF, ¿o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico¿ (RE 92.511, Moreira Alves, RTJ 99/1267).¿ (AI 145.522-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/03/99)

    Redação original:
    § 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.


  • Art. 201.37

    Redação original:
    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 201.38

    Redação original:
    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 201.41

    Redação original:
    § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 201.43

    Redação original:
    § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 201.48

    Redação original:
    § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

  • Art. 202

    Redação original:
    Art. 202 É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

    Redação original:
    § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

    Redação original:
    § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Constitucional. Previdenciário. Segurado. Aposentadoria. Auto-aplicabilidade do art. 201, §§ 5º e 6º , e do art. 202, I, da Constituição. As normas inscritas nos §§ 5º e 6º , do art. 201, e no inciso I, do art. 202, ambos da Constituição, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Concessão do benefício a partir da citação.¿ (RE 169.595, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/09/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Constitucional. Previdenciário. Segurado. Aposentadoria. Auto-aplicabilidade do art. 201, §§ 5º e 6º , e do art. 202, I, da Constituição. As normas inscritas nos §§ 5º e 6º , do art. 201, e no inciso I, do art. 202, ambos da Constituição, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Concessão do benefício a partir da citação.¿ (RE 169.595, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/09/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Previdenciário. Benefício concedido anteriormente à promulgação da Carta Federal de 1988. Critério da equivalência salarial, inaplicabilidade. Preservação do valor real do benefefício. Legislação infraconstitucional. Observância. Benefício de prestação continuada, deferido pela Previdência Social sob a égide da Carta Federal vigente. Inaplicabilidade do critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT/88. Reajuste de benefício previdenciário. Superveniência das leis de custeio e benefícios. Integralização legislativa. A Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao reajustamento, outorgando ao legislador ordinário a fixação dos critérios para a preservação do seu valor real.¿ (RE 199.994, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12/11/99)

    ¿Aposentadoria. Cálculo do benefício. arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição Federal. Art. 58 do ADCT. Conforme precedentes do STF, o disposto nos arts. 201, § 2º , e 202, caput, da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24/7/1991). Precedentes: MI 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.¿ (RE 201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 30/05/97)

  • Art. 202.11

    Redação original:
    § 4° Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 202.12

    Redação original:
    § 5° A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 202.14

    Redação original:
    § 6° A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 203

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    O Plenário, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, quando vencido o relator, ministro Ilmar Galvão ¿ no que considerava que a condição para ter-se direito ao benefício constante do inciso V do artigo 203 da Constituição Federal não é a previsão legal reveladora de insuficiência de recursos, podendo esta ser provada por outros meios ¿, acompanhou a óptica do ministro Nelson Jobim, que sustentou a necessidade de se observar o parâmetro da legislação de regência a que remete o texto constitucional." (RE 460.184, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/10/05)

    ¿O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, DJ de 1º/06/2001, no julgamento da ADI 1.232/DF, relator para o acórdão o Min. Nelson Jobim, decidiu no sentido da constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que exige a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a ¿ do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal.¿ (RE 459.002, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/09/05)

    "Impugna dispositivo de lei federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso V do art. 203, da CF. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do estado." (ADI 1.232, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 01/06/01)

    "Previdenciário. Renda Mensal Vitalícia. Art. 203, V, da Constituição Federal. Dispositivo não auto-aplicável." (RE 401.127-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/12/04)

    "Embargos recebidos para explicitar que o inc. V do art. 203 da CF tornou-se de eficácia plena com o advento da Lei 8.742/93." (RE 214.427-AgR-ED-ED, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 05/10/01)

    "Procedência da alegação do Estado do Paraná de afronta ao art. 203, V, da Constituição Federal, já que compete à União e não ao Estado a manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência física." (RE 192.765, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/08/99)

  • Art. 204

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14), a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g, art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37, § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, parágrafo único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224)." (ADI 244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/02)

  • Art. 205

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos, está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal." (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)

  • Art. 206

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998
    V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

    Redação original:
    V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei nº 7.983/2001, que isenta do pagamento de taxa de inscrição os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte: constitucionalidade." (ADI 2.643, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/09/03)

    "Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14), a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g, art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37 § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, parágrafo único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224)." (ADI 244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/02)

    "Inconstitucionalidade, perante a Carta Federal, do art. 199 da Constituição do Amazonas, na parte em que determina a realização de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público. Não se confunde a qualificação de democrática da gestão do ensino público com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse Poder (artigos 37, II, in fine e 84, II e XXV, ambos da Constituição da República)." (ADI 490, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 20/06/97). No mesmo sentido: ADI 606

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A circunstância de o citado artigo 206, V, da atual Carta Magna ter estabelecido o princípio da valorização dos profissionais do ensino e garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, não implica que não mais possa a lei dispor que, no ensino superior, haverá, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, o cargo isolado de professor titular também acessível por concurso público de provas e títulos." (RE 141.081, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/97). No mesmo sentido: RE 206.629; AI 212.774-AgR.

    "No que diz com os integrantes do magistério público, não é o art. 54 da Lei Darcy Ribeiro que os subtrai do âmbito do Regime Jurídico Único do servidor público (CF, art. 39): é a Constituição mesma, art. 206, V, que lhes assegura outro regime, único mas especial, o qual, entretanto, não lhes poderá negar as garantias gerais outorgadas a todo o funcionalismo pela Lei Magna. O pessoal burocrático das Universidades, ao contrário, há de submeter-se ao regime único dos servidores públicos, que somente não alcança os que dele foram retirados pela própria Constituição." (ADI 1.620-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/08/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Universidade ¿ Transferência obrigatória de aluno ¿ Lei 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas ¿ de privada para privada, de pública para pública ¿, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem ¿ de privada para pública." (ADI 3.324, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/08/05)

  • Art. 207

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A legitimidade das resoluções do CNPq, bem como das demais instituições de pesquisa científica e tecnológica decorre da autonomia conferida pelo artigo 207, caput e § 2º, da Constituição do Brasil." (MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/12/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis (art. 207, da CB/88). Precedentes: RE 83.962, Relator o Ministro Soares Muñoz, DJ 17/04/79 e ADI 1.599-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 18/05/01. As universidades públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação. Embora as universidades públicas federais não se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos (arts. 19 e 25, I, do Decreto-Lei n. 200/67). Os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência. Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa, garantida pelo art. 207 da Constituição, no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensão administrativa de decisão judicial (arts. 1º e 2º do Decreto n. 73.529/74, vigente à época)." (RMS 22.047-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 31/03/06)

    "A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada." (ADI 2.367-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/03/04)

    "Lei nº 7.983/2001, que isenta do pagamento de taxa de inscrição os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte: constitucionalidade." (ADI 2.643, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/09/03)

    "Avaliação periódica das instituições e dos cursos de nível superior, mediante exames nacionais: Lei 9.131/95, art. 3º e parágrafos. Argüição de inconstitucionalidade de tais dispositivos: alegação de que tais normas são ofensivas ao princípio da razoabilidade, assim ofensivas ao substantive due process inscrito no art. 5º, LIV, da CF, à autonomia universitária - CF, art. 207 - e que teria sido ela regulamentada pelo Ministro de Estado, assim com ofensa ao art. 84, IV, CF. Irrelevância da argüição de inconstitucionalidade." (ADI 1.511-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/03)

    "O fato de gozarem as universidades da autonomia que lhes é constitucionalmente garantida não retira das autarquias dedicadas a esse mister a qualidade de integrantes da administração indireta, nem afasta, em conseqüência, a aplicação, a seus servidores, do regime jurídico comum a todo o funcionalismo, inclusive as regras remuneratórias." (RE 331.285, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/05/03)

    "As autonomias universitárias inscritas no art. 207, CF, devem ser interpretadas em consonância com o disposto no art. 209, I e II, CF." (MS 22.412, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/03/02)

    "O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização." (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18/05/01)

  • Art. 208

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 14/1996:
    I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    Redação original:
    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    Redação original:
    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "(...) é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia ¿ artigo 5º, cabeça e inciso I ¿, a impessoalidade, a moralidade na Administração Pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do artigo 206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do artigo 208 vincula o fenômeno à capacidade de cada qual." (ADI 3.324, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 05/08/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ¿crianças de zero a seis anos de idade¿ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.¿ (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06). No mesmo sentido: RE 463.210-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/02/06.

    Redação original:
    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    Redação original:
    VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar,transporte, alimentação e assistência à saúde.

  • Art. 209

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratandose de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-Membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do art. 24 da Constituição do Brasil)." (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23/09/05)

  • Art. 21

    Redação original:
    XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sobre controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informática por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;

    Redação original:
    a) os serviços de radiofusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

    Redação original:
    XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;

    Redação original:
    XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 49/2006
    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

    Redação original:
    b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 49/2006
    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

    Redação original:
    c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competência da União para legislar sobre direito penal e material bélico. Lei 1.317/2004 do Estado de Rondônia. Lei estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular." (ADI 3.258, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 09/09/05)

    "Proibição, por lei estadual, da comercialização de armas de fogo. Relevância da fundamentação jurídica do pedido, perante os artigos 21, VI e 24, V, e parágrafos, todos da Constituição Federal." (ADI 2.035-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 04/08/00)

    “Em primeiro lugar, assente-se a impossibilidade de confundir-se a competência legislativa do Município com possibilidade de o Chefe do Poder Executivo baixar decreto. (...) O inciso VI do artigo 21 da Constituição Federal há de ter alcance perquirido em vista do objetivo visado: ao preceituar competir à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, envolve o gênero, exsurgindo, como espécies, as armas de fogo e munições. Já o artigo 30 e incisos I e II, também do Diploma Básico, revelam a competência dos municípios, mediante atuação do órgão próprio (Câmara de Vereadores), para legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o inciso II a atuação suplementar às legislações federal e estadual, sempre no que couber. Não creio que a problemática concernente à fabricação de armas de fogo e de munição restrinja-se ao Rio de Janeiro; tampouco a abrangência maior da ‘ordem’ oriunda do Chefe do Poder Executivo Municipal esteja compreendida no que se entende como suplementação de normas federais e estaduais. A vida gregária pressupõe o respeito à ordem jurídica-constitucional. Em Direito, o meio justifica o fim, mas não este aquele. A situação de intraqüilidade do Município do Rio de Janeiro, considerada a segurança pública, às vezes potencializada no campo do sensacionalismo, isto é, tomada com algum exagero, não é de molde a encampar-se a colocação em plano secundário da organicidade constitucional normativa." (AI 189.433-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/11/97) .

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competência privativa da União para legislar sobre serviço postal. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal quanto à inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. Precedentes: Adins nº 2.815, Sepúlveda Pertence (propaganda comercial), nº 2.796-MC, Gilmar Mendes (trânsito), nº 1.918, Maurício Corrêa (propriedade e intervenção no domínio econômico), nº 1.704, Carlos Velloso (trânsito), nº 953, Ellen Gracie (relações de trabalho), nº 2.336, Nelson Jobim (direito processual), nº 2.064, Maurício Corrêa (trânsito) e nº 329, Ellen Gracie (atividades nucleares). O serviço postal está no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União (CF, art. 22, V). É a União, ainda, por força do art. 21, X da Constituição, o ente da Federação responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público." (ADI 3.080, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 27/08/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO "Agências reguladoras de serviços públicos: natureza autárquica, quando suas funções não sejam confiadas por lei a entidade personalizada e não, à própria administração direta." (ADI 1.949-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/11/05)

    "ICMS sobre serviços de comunicação: radiodifusão sonora e de sons e de imagens (alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal. Artigo 132, I, b, da lei orgânica do Distrito Federal. (...) O art. 132, I, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao admitir a incidência do ICMS apenas sobre os serviços de comunicação, referidos no inciso XI do art. 21 da CF, vedou sua incidência sobre os mencionados no inciso XII, a, do mesmo artigo, ou seja, sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 21, XII, a, da CF, com a redação dada pela E.C. nº 8, de 15/08/1995). Com isso, estabeleceu, no Distrito Federal, tratamento diferenciado dessa questão, em face do que ocorre nas demais unidades da Federação e do disposto no art. 155, inc. LI, da CF, pelos quais o ICMS pode incidir sobre todo e qualquer serviço de comunicação. Assim, ainda que indiretamente, concedeu imunidade, quanto ao ICMS, aos prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e de imagens, sem que essa imunidade estivesse prevista na Constituição Federal (art. 155, II), que, ademais, não admite que os Estados e o Distrito Federal concedam, com relação ao ICMS, nem mesmo simples isenções, incentivos e benefícios fiscais, senão com observância da lei complementar a que aludem o art. 155, § 2º, inciso XII, letra g." (ADI 1.467, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/04/03)

    “Projeto de lei estadual de origem parlamentar. Veto total. Promulgação da lei pela assembléia. Norma que disciplina forma e condições de cobrança pelas empresas de telecomunicações. Matéria privativa da União.” (ADI 2.615-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 06/12/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "ICMS sobre serviços de comunicação: radiodifusão sonora e de sons e de imagens (alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal. Artigo 132, I, b, da lei orgânica do Distrito Federal. (...) O art. 132, I, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao admitir a incidência do ICMS apenas sobre os serviços de comunicação, referidos no inciso XI do art. 21 da CF, vedou sua incidência sobre os mencionados no inciso XII, a, do mesmo artigo, ou seja, sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 21, XII, a, da CF, com a redação dada pela E.C. nº 8, de 15/08/1995). Com isso, estabeleceu, no Distrito Federal, tratamento diferenciado dessa questão, em face do que ocorre nas demais unidades da Federação e do disposto no art. 155, inc. LI, da CF, pelos quais o ICMS pode incidir sobre todo e qualquer serviço de comunicação. Assim, ainda que indiretamente, concedeu imunidade, quanto ao ICMS, aos prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e de imagens, sem que essa imunidade estivesse prevista na Constituição Federal (art. 155, II), que, ademais, não admite que os Estados e o Distrito Federal concedam, com relação ao ICMS, nem mesmo simples isenções, incentivos e benefícios fiscais, senão com observância da lei complementar a que aludem o art. 155, § 2º, inciso XII, letra g." (ADI 1.467, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/04/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Concessão de serviços públicos – Invasão, pelo Estado-Membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (...) Os Estados-Membros — que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias — também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.” (ADI 2.337-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/06/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa, a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular. Recurso extraordinário provido por contrariedade ao disposto no art. 21, XII, e, da Constituição Federal." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 19/11/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competindo à União, e só a ela, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da CF, está caracterizada a natureza pública do serviço de docas. A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o serviço portuário em regime de exclusividade, não pode ter bem desapropriado pelo Estado. Inexistência, no caso, de autorização legislativa." (RE 172.816, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 13/05/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do distrito federal.” (SÚM. 647)

    “Instituição de vantagem a servidores militares do Distrito Federal a serviço da Câmara Legislativa. Art. 21, XIV e 22, XXI da CF. Competência privativa da União para legislar sobre matéria concernente à Polícia Militar do DF. Art. 61, § 1º, II, a, da CF. Invasão da iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para propor a elaboração de lei que vise à criação de função ou aumento da remuneração de servidor público. Observância obrigatória por parte dos Estados e do Distrito Federal.” (ADI 2.705, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31/10/03)

    "Distrito Federal: serviços locais de segurança pública (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros): competência privativa da União para organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal: jurisprudência do STF consolidada no RE 241.494: cautelar deferida para suspender a vigência da LD 1481/97." (ADI 2.102-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/04/00). No mesmo sentido: ADI 1.359, DJ 11/10/02; ADI 2.988, DJ 26/03/04; RE 207.440, DJ 17/10/97.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Segurança e Higiene do Trabalho: Competência legislativa. Lei 2.702, de 25.3.97, do Estado do Rio de Janeiro. CF, art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I. Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição Federal." (ADI 1.893, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/04)

    "Relevância da fundamentação jurídica (invasão da competência privativa da União, para legislar sobre direito do trabalho, CF, art. 22, I, e, sobretudo, para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, CF, art. 21, XXIV) da argüição de inconstitucionalidade de Lei estadual que, como a ora atacada, estabelece medidas de polícia administrativa destinadas a coibir a discriminação à mulher nas relações de trabalho. Precedente desta Corte: ADIMC 953." (ADI 2.487-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/08/03)

    Redação original:
    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;


    Redação original:
    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

  • Art. 21.45

    Redação original:
    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 49/2006)

  • Art. 211

    Redação original:
    § 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

    Redação original:
    § 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré- escolar.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Os Municípios ¿ que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) ¿ não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.¿ (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)

    ¿Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão ¿ por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório ¿ mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ¿reserva do possível¿." (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Emenda constitucional nº 14/96 e Lei nº 9.424/96. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Atribuição de nova função à União - redistributiva e supletiva da garantia de equalização de oportunidades educacionais. Alegada ofensa ao princípio federativo. Não ferimento à autonomia estadual. Causa petendi aberta, que permite examinar a questão por fundamento diverso daquele alegado pelo requerente. Declaração de inconstitucionalidade que não se mostra possível, porque se atacaria o acessório e não o principal." (ADI 1.749, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 15/04/05)

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 59/2009
    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

    Redação original:
    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 14/1996)

  • Art. 212

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 14/1996
    § 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.

    Redação original:
    § 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996." (SÚM. 732)

    ¿Salário-Educação. Constitucionalidade. Recepção. O salário-educação, na vigência da EC nº 01/69 (art. 178), foi considerado constitucional. A CF/88 recepcionou o referido encargo como contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental (art. 212, § 5º), dando-lhe caráter tributário. Essa recepção manteve toda a disciplina jurídica do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem pretérita.¿ (RE 272.872, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/10/03). No mesmo sentido: RE 290.079, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/04/03.

    ¿Ação Declaratória de Constitucionalidade do Art. 15, Lei 9.424/96. Salário-educação. Contribuições para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. (...) CF quanto ao salário-educação define a finalidade: financiamento do ensino fundamental e o sujeito passivo da contribuição: as empresas. Não resta dúvida. Constitucionalidade da lei amplamente demonstrada.¿ (ADC 3, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 09/05/03)

    ¿Ademais, o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, hoje com a redação dada pela EC nº 29, de 14/09/2000, veda 'a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo'. A vedação é afastada, portanto, apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas, que não abrangem os programas de assistência integral à criança e ao adolescente. É que, quanto a isso, o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal encerra norma específica, fazendo ressalva expressa apenas das hipóteses tratadas nos artigos 198, § 2º (Sistema Único de Saúde) e 212 (para manutenção e desenvolvimento do ensino).¿ (ADI 1.689, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 02/05/03)

    ¿Destinação de parcelas da receita tributária a fins pré-estabelecidos. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, § 1º do art. 306; art. 311, parte final do § 2º do art. 311; § 5º do art. 311 e art. 329. (...) É que, no ponto, a Constituição Federal faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e a pesquisa científica e tecnológica. CF, art. 212, § 5º. Precedentes do STF: ADIns 550-2-MT, 336-SE e 422.¿ (ADI 780-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público ¿ com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo (...) poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado.¿ (RE 190.938, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 419)

    Redação original:
    § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

  • Art. 212-A

    Redação original:
    II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

  • Art. 213

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Descabimento da alegação, por igual, relativamente aos arts. 1º, § 2º, 3º, 6º e 10, do referido diploma legal. Entendimento contrário no que tange ao §º 2º, do art. 4º, que há de ser entendido como de aplicação restrita às hipóteses de questionamento individual, partido de todos os alunos ou seus responsáveis, ou de natureza coletiva, de efeito extensivo a todos os estudantes do estabelecimento; e quanto à expressão 'não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição Federal, enquanto estiverem respondendo', contidas no art. 9º.¿ (ADI 1.370-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 30/08/96)

    Redação original:
    § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.

  • Art. 214

    Redação original:
    Art. 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:

  • Art. 215

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ¿homem branco¿ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições." (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ¿iniciativa do Estado¿; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/06/06)

    "Imunidade. Art. 150, VI, d da CF/88. "Álbum de figurinhas". Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil." (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/04)

    "Lei estadual que assegura o pagamento de 50% para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos. A situação compreende uma bilateralidade: o alegado prejuízo financeiro das empresas e a proteção a um bem jurídico subjetivo ¿ a cultura. Em decisão cautelar transparece que o prejuízo irreparável ocorreria em relação aos beneficiários da lei." (ADI 2.163-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 12/12/03)

    "A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi"." (RE 153.531, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 13/03/98)

  • Art. 216

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação à atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da Municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição." (RE 21.9292, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 23/06/00)

    "No tocante ao § 1º do art. 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo a legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação." (RE 182.782, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/02/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual que confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, a qual, substantivam incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e préhistóricos, a Lei 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios." (ADI 2.544-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/11/02)

  • Art. 217

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei n. 7.844/92, do estado de São Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. Ingresso em casas de diversão, esporte, cultura e lazer. (...) A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ¿iniciativa do Estado¿; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/06/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei Complementar do Distrito Federal que cria o programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas contribuintes dos impostos ISS, IPTU e IPVA. O STF não exerce o controle abstrato de normas do Distrito Federal no exercício da competência municipal. É vedada a vinculação da receita arrecadável de imposto a fundo ou despesa, salvo nas hipóteses previstas no artigo 167, inciso IV, da Lei Maior." (ADI 1.750-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14/06/02)

  • Art. 218

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Dispositivo da Constituição estadual que, ao destinar dois por cento da receita tributária do Estado de Mato Grosso à mencionada entidade de fomento científico, o fez nos limites do art. 218, § 5º, da Carta da República, o que evidencia a improcedência da ação nesse ponto." (ADI 550, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/10/02)

    Redação original:
    Capítulo IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

    Redação original:
    Art. 218 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

    Redação original:
    § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

    Redação original:
    § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

  • Art. 22

    Redação original:
    Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

    Redação original:
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." (Súm. 722)

    NOVO: “Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e 150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988 delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual, bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) — pressuposto de validade do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.” (ADI 2970, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 423)

    NOVO "Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Os serviços de educação, seja os prestados pelo estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não-privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre Direito Civil." (ADI 1.007, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24/02/06)

    “Estacionamento de veículos em áreas particulares. Lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo seu uso. Direito Civil. Invasão de competência privativa da União. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I). Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.” (ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/03)

    "Implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa conseqüências nas relações empregatícias e salariais. Precedentes: AI 20.423, Rel. Min. Barros Barreto, DJ 24/06/59 e Representação 1.172, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ 03/08/84." (ADI 3.069, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16/12/05)

    “Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade do art. 316, caput, e §§ 1º e 2º, da Constituição do referido Estado-Membro e do art. 44 do seu ADCT, que prevêem a aquisição do domínio de terras estaduais por quem possuí-las por mais de 40 anos ininterruptos sem contestação e regulam o registro de propriedade mediante comprovação das cadeias dominiais.” (ADI 3.438, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 413)

    "O quanto respeite ao valor da causa consubstancia matéria de direito processual, adstrita à lei federal, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil." (ADI 2.052, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18/11/05)

    "Esta Corte assentou que as disposições a respeito dos depósitos judiciais não se inserem no âmbito do direito processual; não compreendem atividade jurisdicional [nesse sentido: ADI n. 1.933, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 31/05/2002 e ADI/MC n. 2.214, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 19/04/2002]." (ADI 3.458, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30/09/05)

    "Por entender caracterizada a afronta ao art. 22, I, da CF, que dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre direito processual, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Judiciário 6/99, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre a fiscalização do valor da causa no ato da distribuição. Ressaltou-se que o valor da causa é matéria atinente ao direito processual (CPC, arts. 258 a 261) e que o ajustamento desse valor deve ser discutido em sede de processo instaurado, sendo inadmissível que a petição a ser protocolizada sofra juízo de admissibilidade extrajudicial." (ADI 2.052, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 382) "O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 5.839/99 desse Estado, que dispõe sobre cobrança de multas aplicadas pelo DETRAN e o DER. (...) Entendeu-se que, na competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, IX), não está compreendida a disciplina do processo administrativo do exercício, pelos Estados-Membros, do poder de polícia sobre esse assunto, razão por que o art. 1º e seu parágrafo único da lei impugnada seriam constitucionais. Asseverou-se, ainda, que esses dispositivos observam a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) em benefício do apontado como infrator de norma de trânsito. Em contrapartida, considerou-se inconstitucional o art. 2º da norma em questão, sob o fundamento de que o mesmo legisla sobre matéria típica de Direito Civil, cuja competência seria privativa da União (CF, art. 22, I). Vencido, em parte, o Min. Gilmar Mendes, relator, que julgava integralmente procedente o pedido." (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 364)

    “Invade a competência da União, norma estadual que disciplina matéria referente ao valor que deva ser dado a uma causa, tema especificamente inserido no campo do Direito Processual.” (ADI 2.655, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/03/04)

    “Natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em conseqüência, a sua adoção pelo Estado-Membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, I da CF).” (ADI 2.212, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14/11/03)

    “Relevância da fundamentação jurídica (invasão da competência privativa da União, para legislar sobre direito do trabalho, CF, art. 22, I, e, sobretudo, para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, CF, art. 21, XXIV) da argüição de inconstitucionalidade de Lei estadual que, como a ora atacada, estabelece medidas de polícia administrativa destinadas a coibir a discriminação à mulher nas relações de trabalho. Precedente desta Corte: ADIMC 953.” (ADI 2.487-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/08/03)

    “Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade. 4. Ação Direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão ou particulares, contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal.” (ADI 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 13/06/03)

    “Lei estadual que estabelece universalidade da cobertura por empresas privadas nos contratos de seguro saúde. Competência da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial. Art. 22, I, da CF. Impossibilidade em face do negócio jurídico sinalagmático.” (ADI 1.595-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/12/02)

    “Edição, comercialização e distribuição do vale-transporte. Contrariedade ao art. 22, I, da Carta da República. A norma fluminense sob enfoque, ao dispor sobre direito de índole trabalhista, regulado por legislação federal própria (Lei n.º 7.418/85), invadiu competência legislativa da União, expressa no mencionado dispositivo da Carta da República.” (ADI 601, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/09/02)

    “Atribuiu competência ao procurador-geral de Justiça para promover ação civil pública. Matéria de Direito Processual, de competência da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. ” (ADI 1.916-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26/10/01)

    “Lei estadual que dispõe sobre juizados especiais. Introduz novas hipóteses de aplicação do procedimento previsto no artigo 28 do CPP. Matéria de Direito Processual. Impossibilidade. Competência privativa da União.” (ADI 2.257-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 06/04/01)

    "Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e a disciplina do respectivo processo e julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060 e ADIMC 2.235." (ADI 2.220, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/12/00). No mesmo sentido: ADI 1.901-MC, DJ 09/05/03. "Expressões e disposições constantes dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria nº 340, de 09 de maio de 1997, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sustenta-se a incompatibilidade das expressões e dos dispositivos impugnados com o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. (...) Suspensas as expressões inquérito policial, no art. 5º, da Portaria impugnada, porque, em se cuidando de inquérito policial, o procedimento somente vai ao MP, com vista, após ingressar na esfera judicial, de acordo com o disposto no art. 10, § 1º, do CPP. Incompetência do Procurador-Geral da Justiça para editar as disposições normativas em foco. Medida cautelar deferida para suspender, até o jjulgamento final da ação, o art. 4º e, no art. 5º, as expressões: o inquérito policial." (ADI 1.615-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 05/11/99)

    “O § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal, contido no Capítulo V do Título II do Livro III, que concede a decisão mais favorável ao réu no caso de empate na votação, aplica- se apenas aos recursos previstos no mesmo capítulo (recurso em sentido estrito, apelação e embargos infringentes e de nulidade), excluídos, portanto, os recursos extraordinário e especial. Precedentes: HC 56.481–RJ, in RTJ 91/804; HC 58.318-RJ, in RTJ 102/532. A exigência de maioria absoluta dos membros da Turma para a tomada de decisões, contida no caput do art. 181 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inconstitucional porque dispõe sobre direito processual, que é matéria da competência legislativa exclusiva da União.” (HC 74.761, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12/09/97)

    “Competência originária do Tribunal de Justica de São Paulo: coação imputada a membro do Ministério Público Estadual. Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em combinação com o art. 96, III, da Constituição Federal, resulta a competência originária do Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus quando a coação ou ameaça seja atribuída a membro do Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição estadual não ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual.” (RE 141.209, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/03/92)

    “Prerrogativa de Foro – Procuradores estaduais. De início, não se mostra ofensivo à Carta preceito de Constituição estadual que contempla os Procuradores do Estado com a prerrogativa de foro, isto ao atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para processá-los e julgá-los nos crimes comuns e de responsabilidade. Se de um lado compete a União legislar sobre Direito Processual, artigo 22, inciso I, de outro cabe às Constituições dos Estados a fixação das competências dos respectivos Tribunais, artigo 125, § 1º, ambos da Constituição Federal.” (ADI 541-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/02/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Gás liquefeito de petróleo: lei estadual que determina a pesagem de botijões entregues ou recebidos para substituição à vista do consumidor, com pagamento imediato de eventual diferença a menor: argüição de inconstitucionalidade fundada nos arts. 22, IV e VI (energia e metrologia ), 24 e §§, 25, § 2º, 238, além de violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos: plausibilidade jurídica da argüição que aconselha a suspensão cautelar da lei impugnada, a fim de evitar danos irreparáveis à economia do setor, no caso de vir a declarar-se a inconstitucionalidade¿. (ADI 855-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/10/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "(...) O serviço postal está no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União (...)." (ADI 3.080, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 27/08/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Direito monetário: competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VI): critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito (Precedente: RE 291.188, Pertence, 8/10/2002)." (AI 392.227-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11/04/03)

    "Recurso extraordinário – conversão, em URV, da remuneração dos servidores públicos estaduais — Aplicabilidade da Lei nº 8.880/94, editada pela União Federal — Competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (CF, art. 22, VI).” (RE 358.810-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/03/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei nº 11.446, de 10/7/1997, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais, no atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou jurídicas ao praticarem a prestação onerosa de serviços. (...) Precedente do Plenário na ADIN nº 1.595-8." (ADI 1.646-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 04/05/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre formas de escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte e dá outras providências. (...). Competência da União para legislar sobre comércio. Precedentes: ADI 280, Rel. Min. Rezek, DJ de 17/6/94; ADI(MC) 349, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26/10/1990; e ADI 2656, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/8/2003. Conveniência da suspensão do dispositivo, haja vista a expressiva participação do Estado do Rio Grande Norte na produção nacional de sal marinho.¿ (ADI 2.866-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/10/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 5.839/99 desse Estado, que dispõe sobre cobrança de multas aplicadas pelo DETRAN e o DER. (...) Entendeu-se que, na competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, IX), não está compreendida a disciplina do processo administrativo do exercício, pelos Estados-Membros, do poder de polícia sobre esse assunto, razão por que o art. 1º e seu parágrafo único da lei impugnada seriam constitucionais. Asseverou-se, ainda, que esses dispositivos observam a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) em benefício do apontado como infrator de norma de trânsito. Em contrapartida, considerou-se inconstitucional o art. 2º da norma em questão, sob o fundamento de que o mesmo legisla sobre matéria típica de Direito Civil, cuja competência seria privativa da União (CF, art. 22, I). Vencido, em parte, o Min. Gilmar Mendes, relator, que julgava integralmente procedente o pedido.¿ (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 364)

    "Trânsito: idade mínima para habilitação a conduzir veículo automotor: matéria de competência privativa da União: inconstitucionalidade de legislação estadual a respeito." (ADI 476, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/04/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital no 2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias. Usurpação de competência legislativa privativa da União." (ADI 3.186, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 12/05/06)

    NOVO "Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado." (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/06)

    "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, Rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137- MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.432 (medida cautelar, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21/09/01; Mérito, Rel. Min. Eros Grau, julg. em 09/03/05, Informativo STF 379) e ADI 3.196-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22/04/05." (ADI 3.444, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 03/02/06)

    "Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito." (ADI 3.055, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/02/06)

    "Lei distrital no 2.959, de 26 de abril de 2002. Apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de trânsito (artigo 22, XI, da Constituição)." (ADI 2.796, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/12/05)

    "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137- MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence. O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata — como as sinistradas com laudo de perda total — sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02/12/05)

    "Lei 11.824, de 14.08.2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Inconstitucionalidade. O disciplinamento da colocação de barreiras eletrônicas para aferir a velocidade de veículos, por inserir-se na matéria trânsito, é de competência exclusiva da União (art. 22, XI, da CF/1988)." (ADI 2.718, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 24/06/05)

    "Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-Membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI)." (RE 201.865, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/02/05).

    "Lei do Estado de São Paulo. Fiscalização eletrônica. Multa. Competência da União. Inconstitucionalidade material. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI e parágrafo único). Não tem competência o Estado para legislar ou restringir o alcance de lei que somente a União pode editar (CF, artigo 22, XI). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 2.328, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16/04/04). No mesmo sentido:ADI 3.196-MC, DJ 22/04/05.

    "Trânsito. Multa: isenção. (...) Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 11.387, de 03/5/2000, do Estado de Santa Catarina, que isenta do pagamento de multas de trânsito nas hipóteses que menciona: sua inconstitucionalidade, porque trata-se de matéria que diz respeito ao trânsito." (ADI 2.814, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 05/12/03)

    "Trânsito. Fixação de valor máximo para pagamento de multas aplicadas em decorrência do cometimento de infrações de trânsito. Invasão da competência legislativa da União prevista no art. 22, XI da Constituição Federal. Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os estados venham a estabelecê-lo. Ausência de lei complementar federal que autorize os estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o art. 22, parágrafo único da CF." (ADI 2.644, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29/08/03)

    “Lei estadual nº 5.838, de 15 de abril 1999, que dispõe: 'art. 1º. O término da vigência da Carteira Nacional de Habilitação terá que ser notificado pelo Detran a cada portador 30 (trinta) dias antes de se expirar o prazo de sua validade. Parágrafo único. Caso o Detran não cumpra o dispositivo constante do caput deste artigo, sujeitar-se-á às sanções pecuniárias correspondentes aos danos materiais e morais causados aos portadores de carteira de habilitação'. Alegação de que tais normas violam os artigos 22, XI, e 61, § 1º, inc. II, e, da Constituição federal. (...) Medida cautelar deferida, por votação unânime, para suspensão da eficácia da lei impugnada.” (ADI 2.372-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28/11/03)

    “Trânsito: competência legislativa privativa da União: inconstitucionalidade da lei estadual que fixa limites de velocidade nas rodovias do Estado-Membro ou sob sua administração.” (ADI 2.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/03)

    “Lei do Estado de Santa Catarina. Licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros. Competência da União.” (ADI 2.606, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/02/03)

    “Obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros (arts. 1º e 2º). Imposição de penalidade restritiva, na forma de bloqueio do licenciamento pela autoridade de trânsito local (art. 3º). Relevância jurídica da alegação de invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI da CF)." (ADI 2.407-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/10/02)

    “Transporte de trabalhadores. Competência legislativa da União. Os mencionados dispositivos constitucionais paulistas, ao regularem matéria relativa aos transportes, invadiram competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, da Constituição Federal), o que fica mais evidente ante o disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 230, II).” (ADI 403, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/09/02)

    “Trânsito. Veículos: película de filme solar. Lei nº 6.908, de 01/07/97, do Estado de Mato Grosso. Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 6.908, de 1997, do Estado do Mato Grosso, que autoriza o uso de película de filme solar nos vidros dos veículos: sua inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.” (ADI 1.704, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/02)

    “Por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal, por unanimidade, concluindo o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra Lei nº 11.311/99, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a inspeção técnica de veículos no Estado (v. Informativo 144), deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da norma impugnada. Precedentes citados: ADInMC 1.704-MT (DJU de 05/12/97) e ADInMC 1.592-DF (DJ 07/10/97).” (ADI 1.972-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, 22/06/99, Informativo 153). No mesmo sentido: ADI 1.666-MC, DJ27/02/04; ADI 3.049-MC, DJ 12/03/04.

    “ (...) Idade mínima para habilitação a conduzir veículo automotor: matéria de competência privativa da União. Inconstitucionalidade de legislação estadual a respeito.” (ADI 476, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/04/99)

    “Inconstitucionalidade da frase sendo vedada a saída do Estado de madeiras em toras. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual e transporte (artigo 22, VIII e XI da Constituição Federal” (ADI 280, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 17/06/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO: “Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.118/2002, que institui a loteria do referido Estado- Membro.” (ADI 2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 430)

    NOVO "Ao mencionar ‘sorteios’, o texto da Constituição do Brasil está a aludir ao conceito de loteria. Lei estadual que disponha sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88. A exploração de loterias constitui ilícito penal. A isenção à regra que define a ilicitude penal da exploração da atividade vinculada às loterias também consubstancia matéria de Direito Penal. Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal - artigo 22, inciso I, CB/88." (ADI 3.259, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24/02/06)

    "A Constituição do Brasil determina expressamente que compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. A exploração de loterias constitui ilícito penal. Nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição, lei que opera a migração dessa atividade do campo da ilicitude para o campo da licitude é de competência privativa da União." (ADI 2.948, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13/05/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Por vislumbrar usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), bem como extrapolação da competência concorrente do Estado-Membro para legislar sobre educação (CF, art. 24, IX, §§ 2º e 3º), considerada a Lei Federal 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.860/2001, que estabelece requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento de cursos de graduação na área de saúde, das instituições públicas e privadas de educação superior.” (ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 410)

    "Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Iniciativa. Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Legislação estadual. Magistério. Educação artística." (ADI 1.399, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 11/06/04)

    "Lei distrital que dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do curso e que autoriza o fornecimento de histórico escolar para alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior, lei distrital que usurpa competência legislativa outorgada à União Federal pela Constituição da República. (...) Atividade legislativa exercida com desvio de poder, plausibilidade jurídica do pedido, deferimento da medida cautelar com eficácia ex tunc. (...) Os Estados-Membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo ultra vires, transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie)." (ADI 2.667-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competência legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direito e obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa que a Carta Federal outorgou à União." (ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 28/04/06)

    “Estado Federal. discriminação de competências legislativas: lei estadual que obriga os ofícios do registro civil a enviar cópias das certidões de óbito (1) ao Tribunal Regional Eleitoral e (2) ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Ação direta de inconstitucionalidade por alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV). Medida cautelar indeferida por falta de plausibilidade dos fundamentos, quanto à segunda parte da norma impugnada, por unanimidade de votos — pois impõe cooperação de um órgão da Administração estadual a outro; e, quanto à primeira parte, por maioria — por entender-se compreendida a hipótese na esfera constitucionalmente admitida do federalismo de cooperação.” (ADI 2.254-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/09/03)

    “Emolumentos: prestação dos serviços notariais e de registro. Provimento nº 9/97, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Caráter normativo. Controle concentrado de constitucionalidade. Cabimento. Hipótese em que o controle normativo abstrato não se situa no âmbito da legalidade do ato, mas no exame da competência constitucional da autoridade que instituiu a exação. A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência.” (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31/03/00)

    “Notariado e registros públicos: razoabilidade da alegação da reserva à competência legislativa da União para dispor a respeito (CF, arts. 22, XXV, e 236, § 1º); privatização de serventias anteriormente oficializadas: difícil conciliação com o art. 32 ADCT (ADIn 126, Gallotti, Lex 169/48); caráter publico dos serviços notariais e de registro, persistente sob o art. 236 CF (RE 141.347, Pertence, Lex 168/344).” (ADI 1.047-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/05/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Energia nuclear. Argüição de inconstitucionalidade de preceito de Constituição estadual, que subordina a construção, no respectivo território, de instalações industriais para produção de energia nuclear à autorização da Assembléia Legislativa, ratificada por plebiscito. Alegação de ofensa à competência privativa da União (CF, art. 21, XXIII). Mantida a competência exclusiva da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (CF, art. 22, XXVI), aplicáveis ao caso os precedentes da Corte produzidos sob a égide da Constituição Federal de 1967. Ao estabelecer a prévia aprovação da Assembléia Legislativa estadual, ratificada por plebiscito, como requisito para a implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear no Estado, invade a Constituição catarinense a competência legislativa privativa da União." (ADI 329, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/05/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Impugnação da Lei nº 11.871/02, do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu, no âmbito da administração pública sul-riograndense, a preferencial utilização de softwares livres ou sem restrições proprietárias. Plausibilidade jurídica da tese do autor que aponta invasão da competência legiferante reservada à União para produzir normas gerais em tema de licitação, bem como usurpação competencial violadora do pétreo princípio constitucional da separação dos poderes.¿ (ADI 3.059-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 20/08/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O Plenário desta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.101, declarou a inconstitucionalidade de Lei estadual que tornava obrigatória a notificação pessoal dos motoristas pela não-utilização de cinto de segurança, por cuidar ela de matéria específica de trânsito, invadindo competência exclusiva da União, salientando, ainda, que, enquanto não editada a lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado legislar sobre trânsito. Em sentido análogo, o julgamento da ADI 874-MC.” (RE 215.325, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/08/02)

    “Parcelamento do pagamento de multas de trânsito, sem correção. Incompetência do Estado-Membro para dispor sobre a matéria que está prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de lei complementar, art. 22, parágrafo único da CF. Inconstitucionalidade formal, vício de competência.” (ADI 2.432-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 21/09/01)

    Redação original:
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.


    Redação original:
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

  • Art. 22.32

    Redação original:
    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

  • Art. 220

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    "Constitucional. Lei federal. Restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, etc. Impugnação do dispositivo que define o que é bebida alcoólica para os fins de propaganda. Alegada discriminação legal quanto às bebidas com teor alcoólico inferior a treze graus Gay Lussac. A subtração da norma do corpo da lei, implica em atuar este Tribunal como legislador positivo, o que lhe é vedado. Matéria para ser dirimida no âmbito do Congresso Nacional. Precedentes. Ação não conhecida." (ADI 1.755, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 18/05/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não se compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria concernente à disciplina de 'diversões e espetáculos públicos', que, a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à lei federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que 'caberá ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada'. Ao Município fica reservada a competência, ut art. 30, I, da Lei Maior, para exercer poder de polícia quanto às diversões públicas, no que concerne à localização e autorização de funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim." (RE 169.247, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei 8.069/90. Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 869, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/06/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Liminar deferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que proíbe empresa jornalística de publicar conversas telefônicas entre o requerente ¿ então Governador de Estado e, ainda hoje, pretendente à Presidência da República ¿ e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita e gravação por terceiros, a cujo conteúdo teve acesso o jornal. Interposição pela empresa de recurso extraordinário pendente de admissão no Tribunal a quo. Propositura pela recorrente de ação cautelar ¿ que o STF recebe como petição - a pleitear, liminarmente, (1) autorização de publicação imediata da matéria e (2) subida imediata do RE à apreciação do STF, porque inaplicável ao caso o art. 542, § 3º, C. Pr. Civil. Objeções da PGR à admissibilidade (1) de pedido cautelar ao STF, antes de admitido o RE na instância a qua; (b) do próprio RE contra decisão de caráter liminar: razões que aconselham, no caso, fazer abstração delas. Primeiro pedido liminar: natureza de tutela recursal antecipada: exigência de qualificada probabilidade de provimento do recurso extraordinário. Impossibilidade de afirmação no caso de tal pressuposto da tutela recursal antecipada: (a) polêmica ¿ ainda aberta no STF ¿ acerca da viabilidade ou não da tutela jurisdicional preventiva de publicação de matéria jornalística ofensiva a direitos da personalidade; (b) peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da divulgação jornalística de produto de interceptação ilícita - hoje, criminosa ¿ de comunicação telefônica, que a Constituição protege independentemente do seu conteúdo e, conseqüentemente, do interesse público em seu conhecimento e da notoriedade ou do protagonismo político ou social dos interlocutores. Vedação, de qualquer modo, da antecipação de tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (C. Pr. Civ., art. 273, § 2º), que é óbvio, no caso, na perspectiva do requerido, sob a qual deve ser examinado. Deferimento parcial do primeiro pedido para que se processe imediatamente o recurso extraordinário, de retenção incabível nas circunstâncias, quando ambas as partes estão acordes, ainda que sob prismas contrários, em que a execução, ou não, da decisão recorrida lhes afetaria, irreversivelmente as pretensões substanciais conflitantes." (Pet 2.702, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

    "Direito à informação (CF, art. 220). Dano moral. A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido." (RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/03)

  • Art. 221

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Fixação, em 'vídeo-cassete' e, depois, em 'vídeo-tape', por uma empresa de televisão, de programas de outra, para posterior utilização de pequenos trechos dessa fixação a título de ilustração em programa de crítica para premiação. (...) Tendo em vista a natureza do direito de autor, a interpretação extensiva da exceção em que se traduz o direito de citação é admitida pela doutrina. Essa admissão tanto mais se justifica quanto é certo que o inciso III do artigo 49 da Lei 5.988/73 é reprodução quase literal do inciso V do artigo 666 do Código Civil, redigido este numa época em que não havia organismos de radiodifusão, e que, na atualidade, não tem sentido que o que é lícito, em matéria de citação para a imprensa escrita, não o seja para a falada ou televisionada. A mesma justificativa que existe para o direito de citação na obra (informativa ou crítica) publicada em jornais ou revistas de feição gráfica se aplica, evidentemente, aos programas informativos, ilustrativos ou críticos do rádio e da televisão." (RE 113.505, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/05/89)

  • Art. 222

    Redação original:
    Art. 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

    Redação original:
    § 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

    Redação original:
    § 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

  • Art. 223

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A Turma, por maioria, manteve acórdão do STJ que indeferira, em face da ausência de direito líquido e certo, mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro das Comunicações que negara requerimento de autorização para distribuição de sinais de TV a cabo formulado pela ora recorrente. (...) Tendo em conta a supremacia do interesse público sobre o privado, entendeu-se que o agente público pode, no exercício de suas atribuições e a bem do interesse público, deixar de executar ato de natureza precária, como é a autorização, desde que expostos os motivos. (...) Por fim, asseverou-se que o administrado não pode obrigar a Administração a conceder-lhe direito que tem como pressuposto de validade o preenchimento de requisitos objetivos (capacidade técnica) e subjetivos (conveniência e oportunidade).¿ (RMS 22.665, Rel. Min. Nelson Jobim, Informativo 419)

  • Art. 224

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) ¿ a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37, § 3º art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, parágrafo único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224)" (ADI 244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/02)

    "Criação de Conselho, dotado de diversificada composição e representatividade, destinado a orientar os órgãos de comunicação social do Estado, suas fundações e entidades sujeitas a seu controle (artigos 238 e 239 da Constituição do Rio Grande do Sul e Lei estadual nº 9.726/92). Cautelar deferida, ante a premência do prazo assinado para a instalação do Colegiado e a relevância da fundamentação jurídica do pedido, especialmente quanto às teses concernentes à separação dos Poderes e à exclusividade de iniciativa do Chefe do Executivo, bem como a competência privativa deste para exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração" (ADI 821-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/05/93)

  • Art. 225

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União. Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União." (RE 300.244, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/12/01). No mesmo sentido: RE 349.184, DJ 07/03/03.

    "Embora não desprezíveis as alegações da inicial, concernentes à possível violação do direito de propriedade, sem prévia e justa indenização, é de se objetar, por outro lado, que a Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica, ao integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Assim, a um primeiro exame, o texto da MP impugnada não parece afrontoso a esse § 4º do art. 225 da CF, que regula, especificamente, a utilização da terra na Floresta Amazônica." (ADI 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 13/08/99)

    "Embora válido o argumento de que MP não pode tratar de matéria submetida pela Constituição Federal a Lei Complementar, é de se considerar que, no caso, a Constituição Federal não exige Lei Complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as concernentes à Floresta Amazônica. Dispõe, com efeito, o § 4º do art. 225 da CF: ¿a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio-ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.¿ A lei, a que se refere o parágrafo, é a ordinária, já que não exige Lei Complementar. E matéria de Lei Ordinária pode ser tratada em Medida Provisória, em face do que estabelece o art. 52 da CF." (ADI 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 13/08/99)

    "Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º ) ¿ Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária ¿ A norma inscrita no art. 225, parágrafo 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico a efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato- Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferal dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio a necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se a desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95)

    "A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal." (RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95)

    "O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental." (RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Ementa: Habeas Corpus. 2. Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. 8. Não-configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos¿. (HC 83.554, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28/10/05)

    "Multa por degradação do meio ambiente. Exercida defesa prévia à homologação do auto de infração, não padece de vício de inconstitucionalidade a legislação municipal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso de recurso administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes: ADI 1.049-MC, sessão de 18/05/95, RE 210.246, 12/11/97." (RE 169.077, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 27/03/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Lei nº 2.895, de 20/3/98, do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realização de competições entre ¿galos combatentes¿, autoriza e disciplina a submissão desses animais a tratamento cruel, o que a Constituição Federal não permite: CF, art. 225, § 1º, VII." (ADI 1.856-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/09/00). No mesmo sentido: ADI 2.514, Relator Min. Eros Grau, DJ 09/12/05.

    "A meu juízo, a relevância da fundamentação jurídica desse pedido de liminar não se apresenta suficiente para a concessão dele, dadas as ponderáveis alegações das informações do Exmo. Sr. Presidente da República e do Congresso Nacional relativas ao disposto no artigo 225 da Constituição no tocante ao dever do Poder Público de defender e de preservar para as gerações futuras o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e aos meios que o § 1º desse dispositivo, especialmente nos incisos III e VII, confere a esse Poder para assegurar a efetividade desse direito, bem como as considerações ali constantes no sentido de que a reserva legal ¿ que decorre da interpretação desses meios constitucionais para a proteção da ecologia, e que, portanto, não é desarrazoada nos tempos atuais ¿ se coaduna com a função social da propriedade, sem, em conseqüência, eliminá-la ou ferir os princípios da livre iniciativa e da liberdade de ofício, não impede o desenvolvimento econômico, nem viola direito adquirido." (ADI 1.952-MC, voto do Min. Moreira Alves, DJ 12/05/00)

    "A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado ¿farra do boi¿." (RE 153.531, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/03/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Plenário desta Corte, ao julgar a Representação nº 1.153-RS, não julgou inconstitucional o art. 1º da Lei 7.742/82, que condiciona a prévio cadastramento do produto agrotóxico e outros biocidas no Departamento do Meio Ambiente da Secretaria Estadual de Saúde e do Meio Ambiente a comercialização no território do Estado do Rio Grande do Sul." (AI 158.479-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26/04/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Diante dos amplos termos do inc. IV do § 1º do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, por meio de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o § 3º do art. 24 da Carta Federal, já que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie." (ADI 1.086-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/09/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Meio ambiente ¿ Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) ¿ Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade ¿ Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade ¿ Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais ¿ Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III) ¿ Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente ¿ Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei ¿ Supressão de vegetação em área de preservação permanente ¿ Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial ¿ Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c o art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225) ¿ Colisão de direitos fundamentais ¿ Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes ¿ Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161) ¿ A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI) ¿ Decisão não referendada ¿ conseqüente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas." (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Relatório de impacto ambiental. Aprovação pela assembléia legislativa. Vício material. Afronta aos artigos 58, § 2º, e 225, § 1º, da Constituição do Brasil. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental ¿ RIMA ¿ ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do poder de polícia ¿ ato da Administração Pública ¿ entendase ato do Poder Executivo." (ADI 1.505, Rel. Min. Eros Grau, DJ 04/03/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É este o teor da Medida Provisória 1874-15/99 e de suas reedições: 'Art. 1º - A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 79-A. Para cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores'. De outra parte, o mesmo não ocorre com alguns dos fundamentos da argüição de inconstitucionalidade dessa norma com relação aos empreendimentos e às atividades novos, e, portanto, não abarcados por esse tratamento de transição para ajustamento à Lei 9.605/98, que se me afiguram relevantes, tendo em vista, principalmente os fins a que visa o artigo 225 da Constituição e o princípio constitucional do devido processo legal em sentido material (que é o concernente à proporcionalidade e razoabilidade da norma), uma vez que, quanto a este, a admissão desse termo de compromisso é utilizável, sem limitação, a qualquer tipo de infração ainda que gravíssima, como a que dará margem à demolição da obra ou a que dará ensejo à suspensão total das atividades." (ADI 2.083-MC, voto do Min. Moreira Alves, DJ 09/02/01)

    "Meio ambiente e engenharia genética: liberação de OGM (organismos geneticamente modificados): impugnação ao Decreto nº 1.752/95, especialmente ao seu art. 2º, XIV, relativo à competência, na matéria, do CTNBio e à possibilidade de o órgão dispensar para exarar parecer a respeito o Estudo de Impacto Ambiental e o conseqüente rima: controvérsia intragovernamental entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e o do Meio Ambiente sobre a vinculação ou não do Conama ao parecer do CTNBio, em face da legislação formal pertinente (Leis 6.938/81 e 8.974/95), que evidencia a hierarquia regulamentar do decreto questionado e o caráter mediato ou reflexo da inconstitucionalidade que se lhe irroga: matéria insusceptível de deslinde na ação direta de inconstitucionalidade, mas adequada a outras vias processuais, a exemplo da ação civil pública." (ADI 2.007-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/09/99)

    "O direito a integridade do meio ambiente ¿ típico direito de terceira geração ¿ constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) ¿ que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais ¿ realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) ¿ que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas ¿ acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95). No mesmo sentido: RE 134.297, 22/09/95.

  • Art. 225.22

    Redação original:
    VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 123/2022/CN)

  • Art. 226

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar. Daí ser vedada, de forma expressa, a discriminação entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, e o reconhecimento de ser direito legítimo da criança saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º; 227, § 6º)." (RE 248.869, voto do Min. Maurício Corrêa, DJ 12/03/04)

    "DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende ¿ de resto, apenas para obter prova de reforço ¿ submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/05/98)

    "Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas ¿ preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer ¿ provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, ¿debaixo de vara¿, para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolvese no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos." (HC 71.373, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Estando a sentença estrangeira autenticada pelo consulado brasileiro e coberta pela preclusão maior, passado o período previsto no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, impõe-se a homologação." (SEC 7.782, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/12/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O que pretende o recorrente, ora agravante, em substância, é que se reconheça haver o § 5º do art. 226 modificado o Código Civil, na parte em que este trata de alimentos devidos por um cônjuge ao outro. Como acentuou a decisão agravada ¿não procede a alegação de ofensa ao § 5º do art. 226 da CF, segundo o qual, ¿os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher¿. Tal norma constitucional não implicou revogação das do Código Civil, pelas quais os cônjuges têm o dever de assistência recíproca e aquele que necessitar de alimentos pode exigilos do outro, desde que este os possa prestar¿. E assim é porque não pode ser reconhecida situação de igualdade entre os cônjuges, se um precisa de alimentos prestados pelo outro, e se este não precisa de alimentos, pode prestá-los àquele e lhos recusa. Com efeito, a igualdade de direitos pressupõe a igualdade de situações. E, na instância de origem, bem ou mal, com base na prova dos autos, ficou entendido que a ora agravada está em situação de precisão de alimentos e que o ora agravante está em condições de prestá-los." (RE 218.461-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05/03/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.¿ (SÚM. 380)

    ¿Vide artigo 3º da Lei 8.971/1994 e artigo 5º da Lei 9.278/1996.¿

    ¿Ementa: União civil entre pessoas do mesmo sexo. Alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente às uniões homoafetivas. pretendida qualificação de tais uniões como entidades familiares. Doutrina. Alegada inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.278/96. Norma legal derrogada pela superveniência do art. 1.723 do novo Código Civil (2002), que não foi objeto de impugnação nesta sede de controle abstrato. Inviabilidade, por tal razão, da ação direta. Impossibilidade jurídica, de outro lado, de se proceder à fiscalização normativa abstrata de normas constitucionais originárias (CF, art. 226, § 3º, no caso). Doutrina. Jurisprudência (STF). Necessidade, contudo, de se discutir o tema das uniões estáveis homoafetivas, inclusive para efeito de sua subsunção ao conceito de entidade familiar: matéria a ser veiculada em sede de ADPF.¿ (ADI 3.300-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 414)

    "Não seria, entretanto, possível, desde logo, extrair da regra do art. 226 e seu parágrafo 3º, da Constituição, conseqüência no sentido de reconhecer-se, desde logo, sem disciplina legislativa específica, determinação de comunhão de bens entre homem e mulher, em união estável, de tal forma que a morte de um deles importe o recolhimento automático de meação pelo sobrevivente. Na espécie, a matéria ainda vem tendo o tratamento dispensado pela jurisprudência, estando em pleno vigor o que se contém na Súmula 380, com este enunciado: ¿Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum¿. Anota, nesse sentido, o professor Roberto Rosas, em seu Direito Sumular, 2ª ed., p. 171: ¿A jurisprudência do STF tem aplicado a Súmula nº 380, para admitir a sociedade, pela existência do concubinato (RTJ 70/108;69/723; 54/762; 83/424; 79/229; 80/260; 89/181). Em outras circunstâncias há maior restrição para admitir a partilha, somente com o esforço (RTJ 69/467; 66/528; 64/665; 57/352; 49/664)¿. E, adiante, observa: ¿A tendência é para admitir a partilha somente do patrimônio obtido pelo esforço comum (RTJ 89/81; 90/1.022)¿ (op. cit., p. 171)." (RE 158.700, voto do Min. Néri da Silveira, DJ 22/02/02)

    "Dependente ¿ Companheira ¿ Dissolução da sociedade de fato ¿ Acordo judicial ¿ Alimentos e continuidade da condição de dependente. Preceito de lei ordinária, no caso, o inciso II do artigo 9º da Lei nº 7.672/82, do Rio Grande do Sul, há de merecer interpretação norteada pela Constituição Federal. Dispondo esta sobre o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, a gerar a proteção do Estado, a norma legal que enquadra a companheira como dependente do segurado alcança situação na qual, mediante acordo, previu-se a continuidade do sustento e a reinclusão desta como beneficiária no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul." (RE 229.349, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/11/01)

    "O fato de o expulsando ter sido visitado pela amásia na prisão, durante certo período, enquanto esteve cumprindo pena, não configura a hipótese prevista no art. 75, II, a, da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81, nem a união estável de que trata o parágrafo 3º do art. 226 da CF, de modo a obstar, no caso, a expulsão." (HC 80.322, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07/12/00)

    "Legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União, que excluiu, do benefício de pensão, a companheira do servidor público falecido no estado de casado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 4.069-62. A essa orientação, não se opõe a norma do § 3º do art. 226 da Constituição de 1988, que, além de haver entrado em vigor após o óbito do instituidor, coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele." (MS 21.449, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 17/11/95)

    "Não serve ao paciente, por igual, no caso, a regra do art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Natureza e extensão da norma maior em apreço. A união do paciente com brasileira não alcança sequer o lapso de tempo necessário, para que se lhe reconheça a condição de ¿união estável¿, ut Lei 8.971/1994." (HC 72.593, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Na Instrução Normativa nº 218/1993, impugna-se a inclusão do termo casamento, no item 1, sustentando-se que a Constituição assegura gratuidade às pessoas reconhecidamente pobres, quanto a certidões de registro civil de nascimento e óbito, não, assim, no que concerne às certidões de casamento. Está no art. 226, § 1º, da Constituição, que o casamento é civil e gratuita a celebração. Falta de relevância jurídica ao pedido de cautelar, na espécie, em ordem a autorizar, desde logo, a suspensão de vigência da Instrução Normativa nº 218/1993, não havendo, além disso, a autora demonstrado o periculum in mora, in casu." (ADI 1.364-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 11/04/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Lei nº 8.560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai." (RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12/03/04

    Redação original:
    § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

  • Art. 227

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Lei 8.560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai." (RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12/03/04)

    "Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º; 227, § 6º). (...).O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade." (RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12/03/04)

    "Na hipótese de adoção simples, por escritura pública, ocorrida em 09/11/1964, com o falecimento da adotante e, em seguida, do adotado, serão chamados à sucessão os irmãos consangüíneos deste último, aplicando-se o disposto no artigo 1.618 do Código Civil Brasileiro (Lei 3.071/1916). Inexistência de violação constitucional (CF, artigo 227, § 6º)." (RE 196.434, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 19/09/03)

    "DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende ¿ de resto, apenas para obter prova de reforço ¿ submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/05/98)

    "Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas ¿ preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer ¿ provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, ¿debaixo de vara¿, para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolvese no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos." (HC 71.373, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/96)

    "A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia." (RE 163.167, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 31/10/97)

    "Rege-se, a capacidade de suceder, pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando, assim, eficácia retroativa, o disposto no art. 227, parágrafo único, da Constituição." (RE 162.350, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 08/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Infância e juventude. Menor. Ato infracional. Representação. Procedência. Regime de semiliberdade. Execução socioeducativa. Nova apreensão por ato infracional grave. Instauração de outra representação. Nova medida de semiliberdade. Substituição conseqüente do primeiro regime por internação sem prazo determinado. Aplicação extensiva do art. 113 do ECA (Lei nº 8.069/90). Inadmissibilidade. HC deferido. Inteligência dos arts. 110, 111 e 122 do ECA. Não é lícito, sobretudo em processo de execução socioeducativa, substituir medida de semiliberdade, imposta em processo de conhecimento, por internação sem prazo determinado, à conta de novo ato infracional do adolescente.¿ (HC 84.682, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 01/07/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei 8.069/90. Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição." (ADI 869, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/06/04)

    "O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão." (HC 70.389, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/01)

    "As paixões condenáveis dos genitores, decorrentes do término litigioso da sociedade conjugal, não podem envolver os filhos menores, com prejuízo dos valores que lhes são assegurados constitucionalmente. Em idade viabilizadora de razoável compreensão dos conturbados caminhos da vida, assiste-lhes o direito de serem ouvidos e de terem as opiniões consideradas quanto à permanência nesta ou naquela localidade, neste ou naquele meio familiar, alfim e, por conseqüência, de permanecerem na companhia deste ou daquele ascendente, uma vez inexistam motivos morais que afastem a razoabilidade da definição. Configura constrangimento ilegal a determinação no sentido de, peremptoriamente, como se coisas fossem, voltarem a determinada localidade, objetivando a permanência sob a guarda de um dos pais. O direito a esta não se sobrepõe ao dever que o próprio titular tem de preservar a formação do menor, que a letra do artigo 227 da Constituição Federal tem como alvo prioritário." (HC 69.303, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 20/11/92)

    Redação original:
    Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá -los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Redação original:
    § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

    Redação original:
    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

    Redação original:
    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

    Redação original:
    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

  • Art. 228

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente ¿ Embora sem respeitar o disposto no artigo 97 da Constituição, o acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial do artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza a acumulação da remissão com a aplicação de medida sócio-educativa ¿ Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pela Lei nº 8.069/90, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico para fins de orientação e de reeducação, sendo que, em se tratando de remissão com aplicação de uma dessas medidas, ela se despe de qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de antecedentes, e não se admite a de medida dessa natureza que implique privação parcial ou total da liberdade, razão por que pode o Juiz, no curso do procedimento judicial, aplicá-la, para suspendêlo ou extingui-lo (artigo 188 do ECA), em qualquer momento antes da sentença, e, portanto, antes de ter necessariamente por comprovadas a apuração da autoria e a materialidade do ato infracional." (RE 229.382, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 31/10/02)

    "A alegação de menoridade deve ser comprovada, em sede processual penal, mediante prova documental específica e idônea, consistente na certidão extraída do assento de nascimento do indiciado, imputado ou condenado. Precedentes da Corte. A mera invocação, pelo paciente, de sua condição de menoridade, desacompanhada de meio probatório idôneo ¿ a certidão de nascimento ¿ é insuficiente para justificar o acolhimento de sua pretensão." (HC 68.466, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/03/91) No mesmo sentido: HC 7.1881, DJ 19/05/95.

  • Art. 23

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não se compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria concernente à disciplina de 'diversões e espetáculos públicos', que, a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à lei federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que 'caberá ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada'." (RE 169.247, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Justiça Federal: competência: julgamento de agente público municipal por desvio de verbas repassadas pela União para realizar incumbência privativa da União ¿ a eles delegada mediante convênio ou não ¿ ou de interesse comum da União e da respectiva unidade federada, como ocorre em recursos destinados à assistência social (CF, art. 23, II e X)." (RE 232.093, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/04/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III; e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual que confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, a qual, substantivam incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável." (ADI 2.544-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/11/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei n. 7.844/92, do estado de São Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. Ingresso em casas de diversão, esporte, cultura e lazer. Competência concorrente entre a União, Estados-Membros e o Distrito Federal para legislar sobre direito econômico. Constitucionalidade." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/06/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei distrital 3.460/2004, que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum (CF, art. 23, VI).¿ (ADI 3.338, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 399)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Com efeito, a barreira eletrônica do tipo I (barreira destinada à redução de velocidade) é, sem dúvida, um dos meios de sinalização do trânsito, e, por isso, está contida na previsão, sobre barreiras, dos artigos 64, VII, e 75 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito ainda em vigor, e, pelo seu sistema diverso das barreiras na forma de lombadas, serve subsidiariamente para complementar a atividade fiscalizadora dos agentes da autoridade do trânsito. Já a barreira eletrônica do tipo II (barreira eletrônica que não se destina à redução de velocidade, mas à fiscalização desta) visa apenas à fiscalização da velocidade estabelecida para a via pública onde ela está instalada, e é exclusivamente meio complementar da atividade fiscalizadora dos agentes da autoridade de trânsito; embora se prenda apenas ao exercício do poder de polícia ¿ que nos Estados-Membros e no Distrito Federal compete às suas polícias ¿, sua disciplina, como meio de prova admissível para a autuação por infringência da legislação de trânsito, pelo menos num exame compatível com o da concessão de liminar, não é dos Estados-Membros ou do Distrito Federal, mas da União, razão por que o projeto do novo Código Nacional de Trânsito, submetido à sanção presidencial, dispôs, em seu artigo 280, § 2º (que se encontra na seção ¿Da autuação¿ subordinada ao capítulo relativo ao processo administrativo): ¿A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN¿. Note-se, ademais, que norma dessa natureza não se enquadra, por sua finalidade de fiscalização repressiva, na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (artigo 23, XII, da Carta Magna)." (ADI 1.592, voto do Min. Moreira Alves, DJ 09/05/03)

    Redação original:
    Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

    Redação original:
    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

  • Art. 230

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não é cabível reclamação para discutir incidente de execução e não pagamento de precatório. (...). Atendimento prioritário aos idosos. Problema a ser resolvido pelo legislador e pelos que detêm o controle do orçamento." (Rcl 2.396-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 10/12/04)

    "O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado." (HC 83.358, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 04/06/04)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 3.542/01, do Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. Ausência do periculum in mora, tendo em vista que a irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá, de forma irremediável, em prejuízo dos idosos, da sua saúde e da sua própria vida. Periculum in mora inverso. Relevância, ademais, do disposto no art. 230, caput da CF, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." (ADI 2435-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31/10/03)

  • Art. 231

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ¿homem branco¿ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições.¿ (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É do Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas (CF, art. 49, XVI, e 231, § 3º), mediante decreto-legislativo, que não é dado substituir por medida provisória. Não a usurpa, contudo, a medida provisória que ¿ visando resolver o problema criado com a existência, em poder de dada comunidade indígena, do produto de lavra de diamantes já realizada, disciplina-lhe a arrecadação, a venda e a entrega aos indígenas da renda líquida resultante de sua alienação." (ADI 3.352-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/04/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Estando a permanência dos posseiros no local garantida por anterior decisão do Tribunal Regional Federal que não é objeto do presente recurso, a questão devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade da convivência provisória destes com os índios a serem introduzidos na área em litígio. A alusão a iminente conflito não se presta a suspender a decisão que autoriza a entrada dos silvícolas nas terras indígenas cuja posse lhes é assegurada pelo texto constitucional, sob pena de inversão da presunção da legitimidade do processo de demarcação. Recurso provido para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de origem, autorizando o retorno da Comunidade Indígena Xavante à Terra Indígena Marãiwatséde, sem prejuízo, por enquanto, da permanência dos posseiros no local onde estão.¿ (RE 416.144, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/10/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições." (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Usurpação da competência. Processos judiciais que impugnam a portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Ato normativo que demarcou a reserva indígena denominada Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima. Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea f do inciso I do art. 102 da Lei Maior). Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva indígena." (Rcl 2.833, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 05/08/05)

    ¿Agravo regimental. Suspensão de liminar requerida pelo Ministério Público Federal. Terra indígena Raposa Serra do Sol. Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Ação popular. Liminares concedidas em ambas as instâncias da justiça federal. Ausência de demonstração inequívoca de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Pedido de suspensão indeferido. (...). Ao contrário do que afirma o agravante, as liminares proferidas na primeira e na segunda instância da Justiça Federal não negaram vigência ao art. 231 da CF, porquanto tomadas com o propósito de evitar uma mudança radical e de difícil restabelecimento no atual estado de fato da região envolvida, num momento em que o ato administrativo em exame passa por um legítimo controle jurisdicional de legalidade, podendo estar presentes outros interesses igualmente resguardáveis pela ordem constitucional brasileira." (SL 38-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 17/09/04)

    "A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua cultura, sua terra, sua vida. Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer da ação penal proposta. Delito praticado na vigência da Emenda Constitucional nº 01/69. Denúncia validamente recebida em setembro de 1988. Promulgação da Constituição Federal de 1988. Incompetência superveniente da Justiça Estadual. Deslocamento do processo à Justiça Federal." (RE 270.379, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)

    "O inciso IV do art. 109 da Constituição, ao atribuir competência à Justiça Federal para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de interesse da União, não tem a extensão pretendida pelos impetrantes, até porque no cenário desta singular amplitude seria muito difícil excluir alguma infração penal que não fosse praticada em detrimento dos interesses diretos ou indiretos da União. O inciso XI do mesmo artigo confere competência à Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, os quais são aqueles indicados no art. 231 da Constituição, abrangendo os elementos da cultura e os direitos sobre terras, não alcançando delitos isolados praticados sem qualquer envolvimento com a comunidade indígena." (HC 75.404, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 27/04/01)

    "É de natureza civil, e não criminal a tutela que a Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer ¿aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam¿, não podendo ser ela confundida com o dever que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas as demais pessoas. Descabimento, portanto, da assistência pela Funai, no caso." (HC 79.530, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/2/00)

  • Art. 231.2
  • Art. 233

    Redação original:
    Art. 233 Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.

    Redação original:
    § 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.

    Redação original:
    § 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.

    Redação original:
    § 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.

  • Art. 235

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Servidores públicos do extinto Território Federal do Amapá: reclamação trabalhista: ilegitimidade passiva do Estado do Amapá: responsabilidade total da União pelos encargos financeiros decorrentes das despesas de pessoal do novo Estado federado até o final dos cinco anos de sua instalação (CF, art. 235, IX e ADCT, art. 14, § 2º)." (RE 396.547, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/04/05)

    ¿Responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos servidores públicos do extinto território federal do Amapá. Nos termos do art. 235, IX, a da Constituição Federal, o Estado do Amapá, a partir de 1997 ¿ sexto ano de sua instalação ¿, ¿assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores público, ficando o restante sob responsabilidade da União¿. Responsabilidade solidária entre os aludidos entes federados quanto aos créditos trabalhistas dos servidores públicos do antigo Território Federal do Amapá, considerando-se que o Tribunal Superior do Trabalho prolatou o acórdão recorrido em 10 de março de 1997, momento em que já caberia ao Estado do Amapá arcar com parte das despesas referentes ao funcionalismo público.¿ (RE 222.332, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Esta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº 20.946, assim decidiu: ¿Primeira composição do Tribunal de Justiça do Estado: atribuição transitória e excepcional do Chefe do Poder Executivo (art. 235, V, CF). Nomeação de magistrado federal. Alegação de nulidade. Cessada a eficácia da norma transitória com a instalação válida da Corte de Justiça, eventual declaração de nulidade não conduziria à renovação do ato impugnado, mas à escolha de novo membro na forma do art. 93, III, da Constituição¿. Tem razão, portanto, o impetrante ao sustentar, com base nesse precedente, que a vaga para a qual houve a nomeação deve ser preenchida a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Ministério Público do Estado de Roraima, e não ¿ como sucedeu no caso ¿ pelo Ministério Público do Distrito Federal, razão por que, por vício de origem, é nula essa nomeação.¿ (MS 22.042, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/11/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Decreto Legislativo nº 9/98, da Assembléia Legislativa de Roraima, que dispôs sobre a indicação às vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. (...) O § 4º do art. 14 do ADCT prevê tratamento de Estado, no que concerne a Amapá e Roraima, mesmo antes da posse dos Governadores eleitos em 1990, ou seja, antes da instalação a que se refere o dispositivo em foco, relativamente a benefícios tributários. Distinção entre criação e instalação. O art. 235 prevê a criação e não instalação; a data considerada é o dia 5/10/88.¿ (ADI 1.903-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08/09/00)

    ¿Ação originária. Constitucional. Tribunal de Contas estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.¿ (AO 476, Rel. Min. Nélson Jobim, DJ 05/11/99)

    ¿Afastam-se do parâmetro federal obrigatório as normas estaduais que não reservam ao Governador a iniciativa da livre escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, submetendo-o a nomear quem é indicado pela Assembléia Legislativa ou quem já ocupa cargo de auditor do mesmo Tribunal. Contrariam a Carta Magna as normas estaduais que subtraem do Chefe do Executivo Estadual prerrogativa que lhe está constitucionalmente conferida de indicar e nomear Conselheiros do Tribunal de Contas nos dez primeiros anos de criação do Estado.¿ (ADI 1.389-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20/09/96)

    ¿Em face de informações devidamente documentadas, o Estado do Tocantins, criado pelo art. 13 do ADCT da Constituição de 1988, possui mais de cem municípios e quase três dezenas de órgãos da administração direta e indireta, funcionando o Tribunal de Contas do Estado com apenas três Conselheiros, nos termos do que determina o art. 235, III, da Constituição, para os dez primeiros anos da criação de estado novo. Não é possível, assim, acolher, em linha de princípio, a alegação de ofensa ao art. 37 da Constituição. A inconstitucionalidade da criação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Tocantins resulta, entretanto, na espécie, de ofensa ao art. 235, da Constituição Federal, que define normas básicas para a organização e funcionamento dos novos estados, durante os dez primeiros anos de sua criação. No art. 235, III, prevê-se a existência de um Tribunal de Contas, no estado, com três membros, não se fazendo qualquer remissão ao art. 31 e seus parágrafos da mesma Carta Magna. Ao dipor especificamente sobre o Estado do Tocantins, o art. 13 do ADCT não previu nenhuma ressalva a autorizar a invocação do art. 31 e parágrafos da Constituição, para a fiscalização das contas dos municípios, durante os dez primeiros anos da existência do estado. De tal maneira, conforme o art. 235, III, da Lei Maior, o auxílio às Câmaras Municipais, para o controle externo, nesse primeiro decênio, há de fazer-se, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, sendo inviável a criação de Tribunal de Contas dos municípios.¿ (ADI 445, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 25/03/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Estado do Tocantins: criação. Tribunal de Justiça: número de membros. Lei Complementar estadual 17, de 16/11/98. CF, art. 235; ADCT, art. 13. A criação do Estado do Tocantins deu-se com a promulgação da Constituição de 1988, 05/10/88: ADCT, art. 13. A sua instalação é que se projetou no tempo. A Lei Complementar nº 17, de 16/11/98, do Estado do Tocantins, ocorreu quando já decorridos 10 (dez) anos da criação do Estado, motivo por que não estava obrigada a observar as regras básicas inscritas no art. 235 da CF/88. Inocorrência de inconstitucionalidade.¿ (ADI 1.921, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/08/04)

  • Art. 236

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público. (...) Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público." (ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/05/06)

    ¿Lei estadual que estabelece normas para a realização do concurso de remoção das atividades notariais e de registro. Dispositivo que assegura ao técnico judiciário juramentado o direito de promoção à titularidade da mesma serventia e dá preferência para o preenchimento de vagas, em qualquer concurso, aos substitutos e responsáveis pelos expedientes das respectivas serventias.¿ (ADI 1.855, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/12/02)

    ¿Ofende o preceito do § 3º do art. 236 da Constituição Federal, o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente de concurso público de provas e títulos, desde que contenham cinco anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da promulgação da Carta Federal. Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade conferida aos atuais titulares. Contrariedade ao art. 236, caput da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado.¿ (ADI 417, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/05/98). No mesmo sentido: ADI 3.519-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 30/09/05.

    ¿Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. (...). É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do titular de serventias judiciais (art. 37, II, da CF), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro.¿ (ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 03/05/96)

    ¿Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982.¿ (RE 182.641, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 15/03/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A idoneidade em tese da disciplina de matéria tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para editar norma geral sobre fixação de emolumentos cartorários, que são taxas. Afirmada em decisão recente (ADI 1.800-MC) a validade em princípio da isenção de emolumentos relativos a determinados registros por lei federal fundada no art. 236, § 2º, da Constituição, com mais razão parece legítima a norma legal da União que, em relação a determinados protestos, não isenta, mas submete a um limite os respectivos emolumentos, mormente quando o conseqüente benefício às microempresas tem o respaldo do art. 170, IX, da Lei Fundamental.¿ (ADI 1.790-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/09/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense n. 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. (ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 28/04/06)

    "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, com a redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do referido Estado. Entendeu-se que não há infringência ao art. 167, IV, da CF, porquanto os emolumentos têm natureza tributária e caracterizam-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Além disso, a taxa instituída é destinada ao Poder Judiciário, que detém a competência constitucional para fiscalizar a atividade notarial (CF, art. 236, § 1º). Precedentes citados: ADI 2059 MC/PR (DJU de 21.9.2001) e ADI 1707 MC/MT (DJU de 16.10.98). (ADI 2.129, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 424). No mesmo sentido: ADI 2.059, Rel. Min. Eros Grau.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Regime jurídico dos serviços notariais e de registro: a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada, não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos; b) a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público; e) são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal." (ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 28/04/06)

    "O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios ¿ incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público ¿ serviço público não-privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 ¿ aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. Min. Eros Grau, DJ 31/03/06)

    "Adicional por tempo de serviço: não sendo vantagem prevista nem disciplinada na Constituição Federal, não a viola a lei estadual que manda computar para o seu cálculo o tempo em que o servidor fora serventuário contratado de cartório não oficializado: o regime privado da atividade notarial e de registro, estabelecido pelo art. 236 da Lei Fundamental, não impede que o tempo de serviço nela cumprido seja tido, por lei, como fato aquisitivo do direito ao adicional. Precedente: RE 245.171, 1ª T., 12/9/2000, Pertence, DJ 20/10/2001." (RE 235.623, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/08/05)

    ¿Concurso público ¿ Notário ¿ Clientela. Ainda de acordo com a douta maioria, conclusão em torno da qual também guardo reservas, surge a relevância do pedido de concessão de liminar, no que o diploma local, ante a Lei federal nº 8935/94, revela a clientela do concurso para preenchimento do cargo de notário, em serviço notarial e de registro, como sendo a constituída por titulares, substitutos e escreventes juramentados legalmente nomeados ¿ artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.919/98, do Estado de Minas Gerais.¿ (ADI 2.151, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/02)

    ¿Transformação constitucional do sistema, no que concerne à execução dos serviços públicos notariais e de registro, não alcançou a extensão inicialmente pretendida, mantendo-se, em conseqüência, o Poder Judiciário no controle do sistema. A execução, modo privado de serviço público, não lhe retira essa conotação específica. Não há de se ter como ofendido o art. 236 da Lei Maior, que se compõe também de parágrafos a integrarem o conjunto das normas notariais e de registro, estando consignada no § 1º, in fine, do art. 236, a fiscalização pelo Poder Judiciário dos atos dos notários e titulares de registro.¿ (RE 255.124, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08/11/02)

    ¿Tabelião. Titulares de ofício de justiça: responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § 6º. Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.¿ (RE 209.354- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/04/99)

    ¿A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.¿ (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/97)

    ¿A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada ¿em caráter privado, por delegação do poder público¿ (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas ¿a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos¿ (Lei nº 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos.¿ (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/97)

    ¿Provimento de cargos de titular de escrivanias judiciais e extrajudiciais. Inviabilidade de equiparação de vencimentos, a teor do art. 37, XIII, da Constituição Federal, salvo nas hipóteses nela previstas.¿ (ADI 112, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 09/02/96)

    ¿A ausência da Lei Nacional reclamada pelo art. 236 da Constituição não impede o Estado-Membro, sob pena da paralisação dos seus serviços notariais e registrais , de dispor sobre a execução dessas atividades, que se inserem, por sua natureza mesma, na esfera de competência autônoma dessa unidade federada. a criação, o provimento e a instalação das serventias extrajudiciais pelos Estados-Membros não implicam usurpação da matéria reservada a Lei Nacional pelo art. 236 da Carta Federal.¿ (ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/04/94)

  • Art. 237

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Importação ¿ Pneus usados ¿ Proibição ¿ Princípio da legalidade. O princípio da razoabilidade constitucional é conducente a ter-se como válida a regência da proibição via Portaria, não sendo de se exigir lei, em sentido formal e material, especificadora, de forma exaustiva, de bens passíveis, ou não, de importação.¿ (RE 226.461, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/11/98)

    ¿Veículos usados. Proibição de sua importação (Portaria do DECEX nº 08/91). É legítima a restrição imposta à importação de bens de consumo usados pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído.¿ (RE 224.861, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 06/11/98)

    ¿Importação de veículos usados ¿ Proibição estabelecida em ato do Ministério da Fazenda ¿ Inocorrência de ofensa aos postulados constitucionais da igualdade e da reserva de lei formal. (...) Legitimidade jurídico-constitucional da resolução administrativa que veda a importação de veículos usados.¿ (RE 209.635, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/97)

  • Art. 239

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O artigo 239 da Constituição Federal de 1988 constitucionalizou o Pasep, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, dando-lhe caráter eminentemente nacional, com as alterações nele enunciadas (§§ 1º, 2º, 3º e 4º). O mais foi objeto da Lei, que encomendou, ou seja, a de nº 7.998, de 11/01/1990. Sendo assim, o Estado do Paraná, que, durante a vigência da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, se obrigara, por força da Lei nº 6.278, de 23/05/1972, a contribuir para o Programa de formação do patrimônio do servidor público, já não poderia se eximir da contribuição, mediante sua Lei nº 10.533, de 30/11/1993, pois, com o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição deixou de ser facultativa, para ser obrigatória, nos termos do art. 239." (ACO 471, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/04/03). No mesmo sentido: ACO 580, DJ 25/10/02; ACO 621, DJ 09/05/03.

    "Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta." (ADI 1.417, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 23/03/01). No mesmo sentido: ACO 580, DJ 25/10/02.

    "PIS: LC 7/70: Recepção, sem solução de continuidade, pelo art. 239 da Constituição. dispondo o art. 239 CF sobre o destino da arrecadação da contribuição para o PIS, a partir da data da promulgação da Lei Fundamental em que se insere, é evidente que se trata de norma de eficácia plena e imediata, mediante a recepção de legislação anterior; o que, no mesmo art. 239, se condicionou a disciplina da lei futura não foi a continuidade da cobrança da exação, mas apenas, como explícito na parte final do dispositivo, os termos em que a sua arrecadação seria utilizada no financiamento do programa de segurodesemprego e do abono instituído por seu § 3º. " (RE 169.091, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/08/95). No mesmo sentido: AI 325.303-AgR, DJ 26/10/01.

    Redação original:
    Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

  • Art. 239.2

    Redação original:
    § 1º - Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

  • Art. 24

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O inciso I inserido no art. 189, da Constituição de Rondônia, rege tema de índole financeira, matéria que está reservada à legislação federal. Relevante a quaestio juris de inconstitucionalidade do dispositivo em face do art. 24, I e § 1º, da Constituição.” (ADI 2.124-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31/10/03)

    "Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. (...) A regra que confia privativamente à União legislar sobre 'sistema monetário' (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, I, da Constituição da República inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, do Estados e do Distrito Federal." (RE 291.188, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Juntas comerciais: natureza própria ou delegada da competência dos Estados e do Distrito Federal para criar, organizar e manter juntas comerciais: jurisprudência anterior e inovação da CF 88 na disciplina da competência concorrente. Distrito Federal: competência constitucional: alteração.¿ (ADI 804-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/02/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. À União, ao Estado- Membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, IV, §§ 1º e 3º).¿ (ADI 1.624, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/06/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta (...) para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.861/2005, que dispõe sobre o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e do Decreto 6.253/2006, que a regulamenta, ambos do Estado do Paraná. (...) entendeu-se que o diploma estadual impugnado, seja tratando sobre consumo, seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, V e XII), extrapola os limites impostos pela regra constitucional de competência legislativa concorrente suplementar conferida aos Estados-Membros, eis que pretende substituir as regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades concernentes à rotulagem informativa de produtos transgênicos (Lei 11.105/2005 e Decreto Federal 4.680/2003), suprimindo, no âmbito do dever de informação ao consumidor, a tolerância de até 1% de transgenia acaso existente no produto ofertado.” (ADI 3.645, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 429)

    “A competência legislativa concorrente da União para editar normas gerais referentes à produção e consumo, à proteção do meio ambiente e controle da poluição e à proteção e defesa da saúde. Artigo 24, V, VI e XII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal.” (ADI 2.396, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/08/03)

    "Lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis. Competência concorrente que permite ao Estado regular de forma específica aquilo que a União houver regulado de forma geral.” (ADI 2.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30/05/03)

    "Lei nº 12.420, de 13.01.1999, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis, comercializados nos postos revendedores situados naquela unidade da federação. (...) Com efeito, a Constituição Federal, no art. 24, incisos V e VIII, atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor." (ADI 1.980-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/02/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Artigos 2º, 4º e 5º da Lei n. 10.164/94, do Estado do Rio Grande do Sul. Pesca artesanal. Inconstitucionalidade formal. A Constituição do Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros especificá-las. É inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente." (ADI 1.245, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26/08/05)

    “Obra ou atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. Estudo prévio de impacto ambiental. Diante dos amplos termos do inc. IV do § 1º do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente, não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o § 3º do art. 24 da Carta Federal, já que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie.” (ADI 1.086-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/09/94)

    “Proteção ambiental e controle de poluição. Legislação concorrente: União, Estados, Distrito Federal. CF, art. 24, VI e XII.” (AI 147.111-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/08/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Por vislumbrar usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), bem como extrapolação da competência concorrente do Estado-Membro para legislar sobre educação (CF, art. 24, IX, §§ 2º e 3º), considerada a Lei Federal 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.860/2001, que estabelece requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento de cursos de graduação na área de saúde, das instituições públicas e privadas de educação superior.” (ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 410)

    “Lei n. 6.584/94 do Estado da Bahia. Adoção de material escolar e livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino. Serviço público. Vício formal. Inexistência. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-Membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do art. 24 da Constituição do Brasil).” (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23/09/05)

    “Lei distrital que dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do curso e que autoriza o fornecimento de histórico escolar para alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior. Lei distrital que usurpa competência legislativa outorgada à União Federal pela Constituição da República. (...)

    Os Estados-Membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo ultra vires, transgredir a

    legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência

    constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada

    matéria (educação e ensino, na espécie).” (ADI 2.667-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADI nº 1.127, cautelar, 28/09/94, Brossard) aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-Membro para legislar sobre o processo perante os últimos. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca o âmbito material.¿ (HC 75.308, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/06/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O inquérito civil é procedimento pré-processual que se insere na esfera do direito processual civil como procedimento, à semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial em face do direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista no artigo 24, XI, da Constituição Federal. A independência funcional a que alude o artigo 127, § 1º, da Constituição Federal é do Ministério Público como instituição, e não dos Conselhos que a integram, em cada um dos quais, evidentemente, a legislação competente pode atribuir funções e competência, delimitando, assim, sua esfera de atuação.” (ADI 1.285-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 23/03/01)

    “Competência legislativa. Procedimento e processo. Criação de recurso. Juizados Especiais. Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual; artigo 24, inciso XI, com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, ambos da Constituição Federal. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal.” (AI 253.518-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30/10/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta (...) para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.861/2005, que dispõe sobre o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e do Decreto 6.253/2006, que a regulamenta, ambos do Estado do Paraná. (...) entendeu-se que o diploma estadual impugnado, seja tratando sobre consumo, seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, V e XII), extrapola os limites impostos pela regra constitucional de competência legislativa concorrente suplementar conferida aos Estados-Membros, eis que pretende substituir as regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades concernentes à rotulagem informativa de produtos transgênicos (Lei 11.105/2005 e Decreto Federal 4.680/2003), suprimindo, no âmbito do dever de informação ao consumidor, a tolerância de até 1% de transgenia acaso existente no produto ofertado.” (ADI 3.645, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 429)

    "A lei em comento foi editada no exercício da competência supletiva conferida no parágrafo único do artigo 8º da CF/69 para os Estados legislarem sobre a proteção à saúde. Atribuição que permanece dividida entre Estados, Distrito Federal e a União (art. 24, XII da CF/88). Os produtos em tela, além de potencialmente prejudiciais à saúde humana, podem causar lesão ao meio ambiente. O Estado do Rio Grande do Sul, portanto, ao fiscalizar a sua comercialização, também desempenha competência outorgada nos artigos 23, VI e 24, VI da Constituição atual." (RE 286.789, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 08/04/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Transporte coletivo intermunicipal. Exigência de adaptação dos veículos. Matéria sujeita ao domínio da legislação concorrente. Possibilidade de o Estado-Membro exercer competência legislativa plena. Medida cautelar deferida por despacho. Referendo recusado pelo Plenário.” (ADI 903-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/10/97)

    “Isenção fiscal beneficiando o restrito universo dos portadores de deficiência física: prejuízo que não seria irreparável, quer por seu vulto, quer pela impossibilidade de futura recuperação.” (ADI 429-MC, Rel. Min. Célio Borja, DJ 19/02/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Acórdão que considerou os recorridos, servidores da polícia civil, aprovados em concurso para progressão, por acesso, ao cargo de delegado de polícia, não obstante não houvessem alcançado o mínimo de 50 pontos previsto no edital, que regulou o certame. Alegação de ofensa aos artigos 32, § 1º e 24, XVI, da Constituição. (...) Competência reconhecida ao Distrito Federal para o mister, na forma prevista no art. 24, XVI, da Constituição Federal, norma que, no caso, se tem por ofendida pelo acórdão impugnado.¿ (RE 154.136, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/04/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), nas quais se estabelece verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal e os Estados-Membros (Raul Machado Horta, ¿Estudos de Direito Constitucional¿, p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de entender incabível a ação direta de inconstitucionalidade, se, para o específico efeito de examinar-se a ocorrência, ou não, de invasão de competência da União Federal, por parte de qualquer Estado- Membro, tornar-se necessário o confronto prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional: a legislação nacional de princípios ou de normas gerais, de um lado (CF, art. 24, § 1º), e as leis estaduais de aplicação e execução das diretrizes fixadas pela União Federal, de outro (CF, art. 24, § 2º). Precedentes. É que, tratando-se de controle normativo abstrato, a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando, o seu reconhecimento, do confronto direto que se faça entre o ato estatal impugnado e o texto da própria Constituição da República." (ADI 2.344-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ¿para atender a suas peculiaridades¿ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31/8/2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º." (ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/03/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31/8/2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º." (ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/03/06)

    "Custas dos serviços forenses: matéria de competência concorrente da União e dos Estados (CF 24, IV), donde restringir-se o âmbito da legislação federal ao estabelecimento de normas gerais, cuja omissão não inibe os Estados, enquanto perdure, de exercer competência plena a respeito (CF, art. 24, §§ 3º e 4).” ( ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/99)

    “Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores — Disciplina. Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência legislativa plena — § 3º do artigo 24, do corpo permanente da Carta de 1988 —, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação — § 3º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988.” (AI 167.777-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/05/97)

    “A existência desse vacum legis não confere aos Estados-membros a possibilidade de exercerem, com base nas regras inscritas no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT/88, competência legislativa plena, eis que as recíprocas interferências que se estabelecerão, obrigatoriamente, entre o imposto de renda, sujeito a competência legislativa da União, e o adicional ao imposto de renda, incluído na esfera de competência impositiva dos Estados-Membros, reclamam a edição de lei complementar nacional que indique soluções normativas necessárias à superação de possíveis conflitos de competência entre essas entidades políticas.” (RE 149.955, Rel. Min.Celso de Mello, DJ 03/09/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei nº 9.055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.¿ (ADI 2.656, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/03)

    Redação original:
    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

  • Art. 240

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Esta colenda Corte, no julgamento do RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, consignou o entendimento de que a contribuição para o Sebrae configura contribuição de intervenção no domínio econômico. Logo, são insubsistentes as alegações da agravante no sentido de que empresa fora do âmbito de atuação do Sebrae, por estar vinculada a outro serviço social (SEST/SENAT) ou mesmo por não estar enquadrada como pequena ou microempresa, não pode ser sujeito passivo da referida contribuição." (RE 401.823-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11/02/05)

    "A contribuição do Sebrae ¿ Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 ¿ é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do Sebrae, no rol do art. 240, CF." (RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04)

  • Art. 241

    Redação original:
    Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.

  • Art. 242

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Constituição Federal, ao preconizar a gestão democrática no ensino público, remeteu à lei ordinária a forma, as condições e os limites acerca do seu cumprimento. A Congregação tem o dever de sugerir ao Presidente da República seis candidatos ao cargo de Diretor-Geral do Colégio Pedro II, não estando o Chefe do Poder Executivo adstrito à lista sêxtupla. Inteligência da expressão 'de preferência' contida no § 1º do artigo 20 da Lei 5.758/71" (RMS 24.287, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/08/03).

  • Art. 243

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco." (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 28/05/04)

    Redação original:
    Art. 243 As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Redação original:
    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições, e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

  • Art. 244

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão proferida pelo Min. Ilmar Galvão que deferira em parte o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.132/2001, do mesmo Estado ('Art. 1º As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para platéia deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Paraná deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta lei. Art. 3º Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas alvo desta lei.'). Considerou-se que, à primeira vista, a Lei impugnada está inserida na competência concorrente dos Estados e Municípios para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência prevista no art. 24, XIV, da CF (haja vista que a obesidade mórbida é uma forma de deficiência física), e, que, na hipótese, há a inversão de riscos, visto que a irreparabilidade dos prejuízos recairia sobre pessoas desfavorecidas por estado patológico que devem merecer tratamento especial por parte do Poder Público. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Ellen Gracie, que referendavam a medida cautelar, nos termos em que concedida, ou seja, tão- somente para suspender a eficácia do art. 1º e da expressão 'municipal e' constante do art. 2º da Lei 13.132/2001 por entenderem que tais matérias são de interesse local e, conseqüentemente, da competência legislativa municipal (CF, art. 30, I e V), excluídas, portanto, da competência legislativa do Estado." (ADI 2.477-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo 265)

    "O legislador constituinte, atento à necessidade de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica ¿ na linha inaugurada, no regime anterior, pela EC nº 12/78 ¿, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a superação das desvantagens decorrentes dessas limitações de ordem pessoal. A Constituição Federal, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art. 24 ¿ dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente à proteção e à integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24 XIV) ¿, deferiu ao Estado-Membro, em ¿inexistindo lei federal sobre normas gerais¿, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que ¿para atender a suas peculiaridades¿ (art. 24, § 3º). A questão da lacuna normativa preenchível. Uma vez reconhecida a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-Membros e o Distrito Federal em temas afetos às pessoas portadoras de deficiência, e enquanto não sobrevier a legislação de caráter nacional, é de admitir a existência de um espaço aberto à livre atuação normativa do Estado-Membro, do que decorre a legitimidade do exercício, por essa unidade federada, da faculdade jurídica que lhe outorga o art. 24, § 3º, da Carta Política." (ADI 903-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/10/97)

  • Art. 245

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 913, de 13/09/1995, que dando nova redação à Lei nº 842 de 29/12/1994, ambas do Distrito Federal, instituiu pensão mensal em favor de certas pessoas (nem sempre necessitadas de assistência), em razão de crimes hediondos (com assassinato), praticados por quaisquer agentes (não necessariamente públicos) e ocorridos a partir de 21 de abril de 1960. Na ação direta de inconstitucionalidade cujo processo é objetivo, não inter-partes, a causa petendi pode ser desconsiderada e suprida, por outra, pelo STF, segundo sua pacífica jurisprudência. Hipótese em que o tribunal, pelas razões expostas no voto do relator, considera preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação (fumus boni iuris) e do risco da demora (periculumin mora), reforçadas pela alta conveniência da administração pública, e, por isso, defere, ex nunc, a medida cautelar de suspensão da Lei nº 913, de 13/09/1995, do DF." (ADI 1.358-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26/04/96)

  • Art. 246

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 07/1995
    Art. 246 É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.

    Redação original:
    Art. 246 É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 06/1995)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "De fato, não podem a Medida Provisória ou a GCE, por via de delegação, dispor normativamente, de molde a afastar, pura e simplesmente, a aplicação das leis que se destinam à disciplina da regra maior do art. 176, § 1º, da Constituição, no que concerne a potencial hidráulico. De fato, esse dispositivo resultante da Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/1885, não pode ser objeto de disciplina por medida provisória, a teor do art. 246 da Constituição. Nesse sentido, o Plenário decidiu múltiplas vezes, a partir da decisão na ADI 2.005-6-DF." (ADI 2.473-MC, voto do Min. Néri da Silveira, DJ 07/11/03)

    "Promoção e progressão funcional: desconsideração ordenada por lei (MProv. 1.815/99, art. 1º) do período de um ano (março de 1999 e março de 2000) para os fins de promoção ou progressão dos servidores do Poder Executivo, salvo os diplomatas: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade. Fragilidade da alegação de ofensa ao art. 246 da Constituição no trato da matéria por medida provisória, uma vez que ¿ salvo para carreiras específicas (CF, 93, II, e 129, § 4º) ¿ nem o texto original da Constituição, nem o que hoje vigora, por força da EC 19/98, cuidam da antiguidade como critério de promoção ou progressão funcional de servidores públicos. É densa, porém, a plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da igualdade na lei (...)." (ADI 1.975-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01)

    ¿Fragilidade da alegação de ofensa ao art. 246 da Constituição no trato da matéria por medida provisória, uma vez que ¿ salvo para carreiras específicas (CF, 93, II e 129, § 4º) ¿ nem o texto original da Constituição, nem o que hoje vigora, por força da EC nº 19/98, cuidam da antiguidade como critério de promoção ou progressão funcional de servidores públicos. Abolição do adicional por tempo de serviço (MP nº 1.815/99): argüição de inconstitucionalidade de menor consistência. Implausível a alegação de ofensa ao art. 246, uma vez que, das inovações da EC nº 19/98, a única que tem a ver com o tradicional adicional por tempo de serviço ¿ o novo art. 39, § 4º ¿ não favorece a tese da ilegitimidade de sua abolição, mas, ao contrário, ao possibilitar sempre que a lei opte pela remuneração de determinada carreira pelo regime de subsídios.¿ (ADI 1.975-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01)

    ¿Porque editada, com efeito imediato, em 19 de setembro de 1996, não pode a Medida Provisória nº 1.518, que altera a legislação relativa ao salário-educação, ser tida como ato regulamentar do disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 1996, cuja vigência foi estabelecida para 1º de janeiro de 1996. Inocorrência por esse motivo e ao primeiro exame, de restrição constante do art. 246 da Constituição.¿ (ADI 1.518-MC, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 25/04/97)

  • Art. 247

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Conforme se viu, a EC 19/98 não contém dispositivo expresso mandando aplicar as novas normas a situações jurídicas anteriormente constituídas, cujo alcance houvesse de ser examinado pelo STF, em face do princípio do direito adquirido. Na verdade, o que fez o autor, neste caso, foi formular consulta ao Tribunal acerca da interpretação a ser dada às novas disposições da emenda constitucional pela qual foi veiculada a chamada 'reforma administrativa', diante da situação dos servidores que encontrou no gozo da estabilidade funcional adquirida antes dela, objetivo para o qual se mostra inadequada a ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.047, voto do Min. Ilmar Galvão, DJ 17/12/99)

  • Art. 25

    Redação original:
    § 2º Cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Disposição da Constituição que concede prazo de até vinte e cinco anos para o pagamento, pelos municípios, da indenização devida pela encampação dos serviços de saneamento básico (água e esgoto) prestados, mediante contrato, e pelos investimentos realizados pela (...) sociedade de economia mista estadual. Plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese sustentada pelo Estado requerente porque a norma impugnada fere o princípio da separação dos poderes, a que está submetido o constituinte estadual, restando excluída a participação do Poder Executivo no processo legislativo da lei ordinária. Fere, também, a exigida participação do Poder Executivo no processo legislativo, mediante sanção ou veto, como previsto no art. 66 da Constituição Federal." (ADI 1.746-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/09/03)

    ”O poder constituinte outorgado aos Estados-Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nessa que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação.” (ADI 507, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Os Estados-Membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-Membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, DJ 14/10/05)

    "Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-Membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI)." (RE 201.865, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/02/05).

    “Podem os Estados-Membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62). Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos Estados-Membros, a exemplo da União Federal.” (ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/12/03)

    “Não está, na Constituição, que aos Estados se reserva, em Lei, regular a matéria do ingresso e da remoção; antes decorre do art. 236 e parágrafos da Lei Magna que a lei federal, para todo o País, definirá os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro.” (ADI 2.069-MC, Rel. Min. Néri da Silveira , DJ 09/05/03)

    "Extensão do benefício impugnada se fez sem qualquer previsão de correspondente fonte de custeio. A competência concorrente dos Estados em matéria previdenciária, não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do sistema previdenciário, de origem constitucional." (ADI 2.311-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 07/06/02)

    "Esta Corte fixou o entendimento de que se configura inconstitucionalidade formal quando o vício se concentra na inobservância, pelo constituinte estadual, do princípio da reserva constitucional em favor do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa privativa das leis que disponham sobre funcionalismo público (art. 61, § 1º, inciso II, da CF. (...) Inexistência de violação ao artigo 37, II, da Carta Política Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade de natureza financeira para servidores públicos, mediante incorporação de comissão ou gratificação ao vencimento, respeita o livre provimento e a exonerabilidade dos cargos comissionados, sem a efetivação de seus ocupantes. II- Descaracteriza-se hipótese de quebra da independência entre os Poderes (artigo 2. c/c art. 25, § 1º da CF), lei de iniciativa de ex-Governador disciplinadora de formas remuneratórias de servidores públicos inseridas, ex radice, no elenco das competências do Chefe do Executivo Estadual, com base no modelo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da norma do artigo 18 do ADCT/88, por não se cuidar de servidor admitido sem concurso publico." (ADI 1.279-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/12/95)

    "Compete, privativamente, ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o art. 25, caput). Esta competência exclusiva inclui a programação financeira e a execução da despesa pública, não podendo o constituinte estadual dispor sobre tal matéria." (ADI 1.448-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02/08/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microregião. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.¿ (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/02)

  • Art. 250

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal também indeferiu o pedido de medida liminar quanto ao art. 68, que cria o fundo do Regime Geral de Previdência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 250 da CF (...) Afastou-se a alegada argüição de inconstitucionalidade sustentada pelos autores da ação, uma vez que o art. 250 da CF, ao dispor sobre a instituição de fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, não exclui a hipótese de os demais recursos pertencentes à Previdência Social, até mesmo os provenientes da arrecadação de contribuições, virem a compor o referido fundo. Também entendeu o Tribunal não haver impedimento para que providência de natureza legislativa de caráter ordinário, sem alteração no texto, seja veiculada por lei complementar. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves também indeferiram a liminar, mas ressaltando que, em já havendo lei complementar que trata sobre finanças (Lei 4.320/67), a norma impugnada evidencia uma lei ordinária, podendo tratar sobre o referido fundo, que não é matéria de lei complementar" (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo 297).

  • Art. 26

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ilhas marítimas (ilhas costeiras ou continentais e ilhas oceânicas ou pelágicas). Santa Catarina. Ilha costeira. Usucapião de áreas de terceiros nela existentes. Domínio insular da União Federal (CF, art. 20, IV). Possibilidade jurídico-constitucional de existirem, nas ilhas marítimas, áreas sujeitas à titularidade dominial de terceiros (CF, art. 26, II, in fine). A questão das terras devolutas. Inexistência de presunção juris tantum do caráter devoluto dos imóveis pelo só fato de não se acharem inscritos no registro imobiliário. Insuficiência da mera alegação estatal de tratar-se de imóvel pertencente ao domínio público. Afirmação que não obsta a posse ad usucapionem. Necessidade de efetiva comprovação, pelo poder público, de seu domínio.¿ (RE 285.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/02/05)

  • Art. 27

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 1/1992
    § 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, III e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

    Redação original:
    § 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    § 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, III e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional 1/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Parlamentar distrital: imunidade formal: CF, art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º: incidência. Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF (‘A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado’), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local." (RE 456.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/04/06)

    "Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º c/c art. 55, § 2º). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria" (ADI 2.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07/10/05). No mesmo sentido: ADI 3.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07/10/05.

    “Emenda constitucional estadual nº 20/96. Altera dispositivo para assegurar a reeleição dos membros da mesa da Assembléia Legislativa. Ausência do 'periculum in mora'. Hipótese em que não se enquadra no art. 27, § 1º da CF. Essa não veda a hipótese da EC 20/96. Incidência do art. 57, § 4º da CF. Há precedentes. Liminar indeferida.” (ADI 2.262-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 01/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “(...) Não se revela aplicável, desde logo, em virtude da ausência da lei formal a que se refere o art. 48, XV, da Constituição da República, a norma inscrita no art. 29 da EC 19/98, pois a imediata adequação ao novo teto depende, essencialmente, da fixação do subsídio devido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A questão do subteto no âmbito do Poder Executivo dos Estados-Membros e dos Municípios — hipótese em que se revela constitucionalmente possível à fixação desse limite em valor inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição — ressalva quanto às hipóteses em que a própria Constituição estipula tetos específicos (CF, art. 27, § 2º e 93, V).” (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/06/03)

    "No primitivo art. 37, XI, CF, anterior à EC 19/99, eram previstos dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º e 93, V). Teto: exclusão, no regime do primitivo art. 37, XI, CF, das vantagens de caráter pessoal, entre as quais, se incluem, no caso, os quinquênios e a sexta parte 'atinentes ao tempo de serviço do servidor' e a gratificação de gabinete incorporada, mas não a verba honorária e a produtividade fiscal, vantagens gerais percebidas em razão do exercício do cargo." (RE 255.236, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Quanto ao § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa estadual, que prevê o recebimento da representação contra o governador mediante decreto legislativo 'do qual se fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador, para que assuma o poder no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia', o Tribunal deferiu a liminar para suspender a eficácia da expressão em destaque. Indeferiu-se o pedido de suspensão cautelar em relação ao art. 40, parágrafo único da CE que fixa, em decorrência da perda do cargo, o prazo de oito anos de inabilitação para o exercício de função pública.¿ (ADI 1.628-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26/09/97)

  • Art. 28

    Redação dada pela Emenda Constitucional 16/1997
    Art. 28 A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

    Redação original:
    Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

    Redação original:
    Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Os votos brancos também representam manifestação da vontade política do eleitor. São eles computados em eleições majoritárias em face de norma expressa (arts. 28; 29, II; e 77, § 2º, da CF) configuradora de exceção alusiva às eleições majoritárias, não podendo por isso ser tomada como princípio geral. O art. 5º do ADCT limitou-se a dispor sobre a inaplicabilidade, à eleição para Prefeito nele referida, do princípio da maioria absoluta previsto no § 2º do referido art. 77 do texto constitucional permanente, não dispondo sobre voto em branco.” (RE 140.460, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/05/01)

    "O Estado-Membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-Membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo." (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 06/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Fixação de subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da Constituição Federal, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos).” (ADI 2.585, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/06/03)

  • Art. 29

    Redação original:
    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

    Redação original:
    V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura. para a subseqüente observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I;

    VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observando o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)

    VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; (Redação dada pela Emenda Constitucional 1/92)

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/98
    VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observando o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 1/92
    VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

    Redação original:
    VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    Redação original:
    VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de 'entidade infra-estatal rígida' e, em conseqüência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de autoorganização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) — a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar. Emenda constitucional estadual e direito intertemporal. Impõem-se, em princípio, à emenda constitucional estadual os princípios de direito intertemporal da Constituição da República, entre os quais as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.” (ADI 2.112-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/05/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações diretas de inconstitucionalidade (...) em face da Resolução 21.702/2004, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que estabeleceu instruções sobre o número de Vereadores a eleger segundo a população de cada Município. (...) Em relação ao mérito, concluiu-se pela inexistência das apontadas violações aos princípios da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da lei eleitoral e da autonomia municipal. Esclareceu-se que a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197.917/SP (DJU de 27/4/2004), já que nele o STF dera interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, conferindo efeito transcendente aos fundamentos determinantes que deram suporte ao mencionado julgamento. Salientando que a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral, modificações que viessem a deformá-lo, capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam, entendeu-se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a finalidade visada pelo legislador constituinte.” (ADI 3.345 e 3.365, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 398)

    "O artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. 3. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia." (RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/05/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Decisão monocrática concessiva. Referendum do Plenário. Número de vereadores. Art. 29, IV, da Constituição Federal. Precedente: RE 197.917/SP, Maurício Corrêa, sessão plenária de 24/03/04.¿ (AC 189-MC-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27/08/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Vereador: subsídio: critérios de fixação impostos por norma constitucional estadual: ADIn prejudicada pela subseqüente eficácia da EC 25/2000 à Constituição Federal. Prefeito e Vice-Prefeito: subsídios: critérios de fixação impostos por norma constitucional do Estado: violação do art. 29, V, CF: inconstitucionalidade.¿ (ADI 2.112, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/06/02)

    ¿Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (Constituição Federal art. 29, V). Constituição, art. 38. O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, art. 38, II).¿ (RE 140.269, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 09/05/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Julga-se prejudicada a ação direta quando, de emenda superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da norma constitucional que ¿ invocada ou não pelo requerente ¿ compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado: precedentes. ADIn e emenda constitucional de vigência protraída: prejuízo inexistente. Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata à Constituição de Estado, relativa a limites da remuneração dos Vereadores, não a prejudica por ora a superveniência da EC 25/2000 à Constituição da República, que, embora cuide da matéria, só entrará em vigor em 2001, quando do início da nova legislatura nos Municípios. Município: sentido da submissão de sua Lei Orgânica a princípios estabelecidos na Constituição do Estado. Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de 'entidade infra-estatal rígida' e, em conseqüência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) ¿ a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar. Emenda constitucional estadual e direito intertemporal. Impõem-se, em princípio, à emenda constitucional estadual os princípios de direito intertemporal da Constituição da República, entre os quais as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." (ADI 2.112-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/05/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O texto da atual Constituição, relativamente aos Vereadores, refere à inviolabilidade no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Há necessidade, portanto, de se verificar a existência do nexo entre o mandato e as manifestações que ele faça na Câmara Municipal, ou fora dela, observados os limites do Município. No caso, esses requisitos foram atendidos. As manifestações do paciente visavam proteger o mandato parlamentar e a sua própria honra. Utilizou-se, para tanto, de instrumentos condizentes com o tipo de acusação e denunciação que lhe foram feitas pelo Delegado de Polícia. Ficou evidenciado que as referidas acusações e ameaças só ocorreram porque o paciente é Vereador. A nota por ele publicada no jornal, bem como a manifestação através do rádio, estão absolutamente ligadas ao exercício parlamentar. Caracterizado o nexo entre o exercício do mandato e as manifestações do paciente Vereador, prepondera a inviolabilidade. Habeas deferido.¿ (HC 81.730, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 01/08/03)

    ¿A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, ¿por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município¿. Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do Direito Penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal. A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política estende-se ¿ observados os limites da circunscrição territorial do Município ¿ aos atos do Vereador praticados ratione offici, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal).¿ (HC 74.201, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/12/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau." (SÚM. 702)

    "A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967." (SÚM. 703)

    "Competência originária por prerrogativa de função: cancelamento da Súmula 394: inclusão, no seu alcance, do foro privilegiado dos Prefeitos: nulidade do acórdão que, posteriormente ao cancelamento da Súmula 394, julgou originariamente processo penal contra ex-Prefeito, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. O Supremo Tribunal, em 25/8/99, no Inq 687, cancelou a Súmula 394, preservada, contudo, a validade de atos praticados e decisões proferidas com base na orientação nela anteriormente consagrada (DJ 09/09/99). À aplicação ao caso de nova orientação do Tribunal, não importa que a Súm. 394 não incluísse entre as suas referências normativas o art. 29, X, da Constituição, mas — conforme o ordenamento vigente ao tempo de sua edição — os preceitos da Carta Magna de 1946 e de leis ordinárias que então continham regras de outorga de competência penal originária por prerrogativa de função: a Súm 394 jamais pretendeu interpretação literal das referidas normas de competência, que todas elas tinham por objeto o processamento e julgamento dos titulares dos cargos ou mandatos aludidos; a extensão ao ex-titular do foro por prerrogativa da função já exercida, quando no exercício dela praticado o crime, sempre se justificou, na vigência mais que centenária da jurisprudência nela afirmada, à base de uma interpretação teleológica dos preceitos, correspondente (cf. voto vencido do relator, cópia anexa). Por isso, promulgada a Constituição de 1988 — que conferiu ao Tribunal de Justiça dos Estados a competência originária para julgar os Prefeitos (art. 27, X, originariamente, 27, VIII) — nada mais foi necessário a que se estendesse a orientação da Súm. 394 ao ex-Prefeitos, desde que o objeto da imputação fosse crime praticado no curso do mandato. Se a Súmula 394, enquanto durou — e em razão da identidade dos fundamentos dos precedentes em que alicerçada — se aplicou à hipótese dos ex-Prefeitos, alcança-os igualmente o seu cancelamento, assim como a qualquer outro ex-titular de cargo ou mandato a que correspondesse o foro especial." (RE 289.847, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/02/01). No mesmo sentido: HC 87.656, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/03/06.

    "(...) No ordenamento jurídico-brasileiro não existe a garantia do duplo grau de jurisdição. A Constituição concede aos Prefeitos foro especial por prerrogativa de função. Determina que sejam julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça. É possível ao condenado à pena superior a 04 anos e não excedente a 08, desde que não reincidente, cumprir a pena em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b)." (RHC 80.919, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14/09/01)

    "(...) Cabe, exclusivamente, ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribuir competência ao Pleno, ou ao Órgão Especial, ou a órgão fracionário, para processar e julgar Prefeitos Municipais (CF, art. 29, X, e art. 96, I, a). (...)." (HC 73.232, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 03/05/96)

    “Constituição estadual e autonomia do Município. A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa, além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes, também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes. Infrações político-administrativas: incompetência legislativa do Estado-Membro. O Estado-Membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes.” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/02/06)

    Redação original:
    IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

    Redação original:
    a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

    Redação original:
    b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

    Redação original:
    c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

  • Art. 29-A

    Redação original:
    I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

    Redação original:
    II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

    Redação original:
    III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (AC) (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

    Redação original:
    IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

  • Art. 3

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O sistema público de previdência social é fundamentado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88],contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.¿ (RE 450.855-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 09/12/05)

    "(...) de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ¿para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequívoco¿ (ADI nº 386, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28/06/1991. Cf., ainda, ADI 79-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/06/1992 e ADI 108-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/06/1992). (...) a jurisprudência da Corte entende que se não configura a legitimidade extraordinária da ¿entidade de classe de âmbito nacional¿, para instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, inc. IX, da CF), quando a associação autora represente apenas fração ou parcela da categoria profissional por conta de cujo interesse vem a juízo (ADI 591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22/11/1991; ADI 353-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16/04/1993; ADI 1.297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17/11/1995; ADI nº 1.771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 03/04/1998; ADI nº 1.574-QO, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 27/04/2001; ADI 846, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17/12/1993; ADI 809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16/04/1993)." (ADI 3.617, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 09/12/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): O princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.¿ (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O art. 7º da Lei nº 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 8.441/92, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e asseguram o livre exercício da atividade econômica. A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade, proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o art. 1º da Lei nº 8.441/92." (ADI 1.003-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/09/99)

    "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93)

  • Art. 30

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (SÚM. 645)

    "O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes." (RE 251.542, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 394)

    "Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público." (AI 491.420-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 24/03/06) NOVO "A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios." (RE 313.060, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/02/06)

    "Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, Rel. Min. Eros Grau, DJ 07/10/05).No mesmo sentido: AC 1.124-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 426.

    "Competência do Município para estabelecer horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais: CF, art. 30, I. Inocorrência de ofensa aos artigos 5º, caput, XIII e XXXII, art. 170, IV, V e VIII, da CF." (RE 82.976, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/98). No mesmo sentido: AI 482.886-AgR, DJ 01/04/05.

    "Exigindo a Lei Complementar 35, de 1998, e seu regulamento, o Decreto nº 16.712/98, do Município do Rio de Janeiro, como requisito para o licenciamento de obras a apresentação, pelo construtor, da apólice do seguro garantia criado pelo DL nº 73/66, art. 20, e, comportou-se a legislação municipal nos limites da competência legislativa do Município (CF, art. 30, I). Acontece que a alínea e do art. 20 do DL nº 73, de 1966, foi revogada pela Medida Provisória 2.221/2001. Essa revogação tornou a citada legislação municipal sem eficácia e aplicabilidade. No momento em que a lei federal restabelecer a obrigatoriedade do seguro de que trata a mencionada legislação municipal, voltará esta a ter eficácia plena e aplicabilidade. Nesse sentido, empresta-se à Lei Complementar 35/98 e ao seu regulamento, o Decreto 16.712, de 1998, do Município do Rio de Janeiro, interpretação conforme à Constituição." (RE 390.458, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/02/05)

    "Competência do Município para proibir o estacionamento de veículos sobre calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, impondo multas aos infratores. Lei nº 10.328/87, do Município de São Paulo, SP. Exercício de competência própria — CF/67, art. 15, II, CF/88, art. 30, I — que reflete exercício do poder de polícia do Município." (RE 191.363-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/12/98)

    "Autonomia municipal. Disciplina legal de assunto de interesse local. Lei municipal de Joinville, que proíbe a instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza. Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que relativa, e, conseqüentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF)." (RE 203.909, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/02/98)

    "Longe fica de vulnerar a autonomia municipal, considerado o decreto do Chefe do Poder Executivo, decisão mediante a qual se glosa ato proibindo, em todo o território do município, a fabricação e comercialização de armas de fogo e munição." (AI 189.433-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/11/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Até o julgamento do respectivo recurso extraordinário, fica sem efeito a decisão do Juízo da execução, que determinou o bloqueio de vultosa quantia nas contas bancárias da executada, Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô. Adotase esse entendimento sobretudo em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público, sobre o qual, a princípio, não pode prevalecer o interesse creditício de terceiros. Conclusão que se reforça, no caso, ante o caráter essencial do transporte coletivo, assim considerado pelo inciso V do art. 30 da Lei Maior. Nesse entretempo, restaura-se o esquema de pagamento concebido na forma do art. 678 do CPC." (AC 669 MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 26/05/06)

    "Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado." (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/06)

    "Os Estados-Membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-Membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, DJ 14/10/05)

    "Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. CF, art. 30, V." (ADI 1.221, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/10/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano ¿ CF, art. 30, VIII ¿ por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas ¿ União e Estado-Membro ¿ deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional." (ADI 478, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/02/97)

    Redação original:
    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

  • Art. 31

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-Membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-Membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/02/06)

    “Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão. (...)” (Inq 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/05)

    "Julgamento das contas do Prefeito Municipal. Poder de controle e de fiscalização da Câmara de Vereadores (CF, art. 31). Procedimento de caráter político-administrativo. Necessária observância da cláusula da plenitude de defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Imprescindibilidade da motivação da deliberação emanada da Câmara Municipal. Doutrina. Precedentes. Transgressão, no caso, pela Câmara de Vereadores, dessas garantias constitucionais. Situação de ilicitude caracterizada. Conseqüente invalidação da deliberação parlamentar." (RE 235.593, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/04/04) "Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão." (RE 261.885, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/03/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-Membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-Membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/02/06)

  • Art. 32

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Reajuste de 28.86%. Concessão apenas aos servidores federais. Conclusão a partir da interpretação de normas locais em confronto com a legislação Federal. Pretensão, como posta no RE, também implicaria na ofensa à súmula 339 e no desrespeito à autonomia político-administrativa do Distrito Federal (CF, art. 32).” (AI 384.023-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 31/10/02)

    “Lei do Distrito Federal vetada pelo Governador e promulgada pela Câmara Distrital. Permite a partição do Plano Piloto em prefeituras com características de Municípios. Discussão quanto à natureza da norma: se municipal ou estadual. Natureza complexa do Distrito Federal que compreende Estado e Município. Vedação constitucional quanto à divisão (art. 32). Aparente criação de Municípios.” (ADI 1.706-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 01/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Anistia de multas de trânsito. Matéria que se situa no âmbito da competência municipal, inviabilizando, conseqüentemente, o controle abstrato da constitucionalidade do diploma legal em referência pelo Supremo Tribunal Federal.” (ADI 1.812, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/09/98)

    “O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em Municípios (CF, art. 32), é entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios: dada a inexistência de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da República, segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a lei fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e polícia do parcelamento do solo urbano.” (ADI 880-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/02/94)

    “Ainda que assim não fosse, é de se considerar que a Constituição Federal, no art. 61, § 1º , inciso LI, b, estabelece competir privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre a organização administrativa Federal, prerrogativa que cabe ao Governador do Distrito Federal, quando se trate dessa unidade da federação (artigos 32, § 1º, 25 da CF).” (ADI 1.509-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/04/97)

    “A lei impugnada trata de servidores públicos do Distrito Federal, de seu regime jurídico, inclusive contagem de tempo de serviço para todos os efeitos e de provimento de cargos, definindo critérios para a progressão funcional, matérias todas compreendidas na alínea c do 1. Do artigo 61, que atribuem privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo, princípio a ser observado, não só nos Estados (art. 25), mas, também, no Distrito Federal (art. 32).” (ADI 665, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27/10/95)

    “Legitimidade ativa que se reconhece ao Governador do Distrito Federal, por via de interpretação compreensiva do texto do art. 103, V, da CF/88, c/c o art. 32, parágrafo 1º, da mesma carta. Plausibilidade da alegação de que os dispositivos em tela, por versarem matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (remuneração de cargos e funções públicas e estruturação e atribuições de órgãos da administração pública), não poderiam resultar de emendas do legislativo, objeto de vetos rejeitados.” (ADI 645-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/02/92)

    “Se é certo que, pelo art. 21, XIV, da Constituição, à União compete organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, sendo Federal a lei que fixa vencimentos desses servidores militares, não é menos exato que, com base no art. 32 e parágrafo 1º, da Lei Magna, incumbe ao Distrito Federal organizar seus serviços, aí compreendidos, a evidência e notadamente, os referentes ao gabinete do Governador, competindo-lhe estabelecer gratificações, em lei distrital, pelo exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão. Lei que assim disponha não invade a esfera de competência legislativa da União Federal.” (ADI 677, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 21/05/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Resolução n. 24/91, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a remuneração de deputados e servidores pelas sessões extraordinárias. Inconstitucionalidade manifesta do mencionado ato: no que tange aos parlamentares, em face da norma do art. 27, parágrafo 2º, da Carta de 1988, que veda a alteração da remuneração de deputados estaduais no curso da própria legislatura.¿ (ADI 548, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/11/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿É inconstitucional lei distrital que, de iniciativa parlamentar, concede, em caráter geral, aos integrantes da polícia militar e do corpo de bombeiros militar, matriculados em estabelecimento de formação e aperfeiçoamento, vantagem funcional pecuniária.¿ (ADI 2.988, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 26/03/04)

  • Art. 32.9

    Redação original:
    § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

  • Art. 34

    Redação original:
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 14/1996)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Existente processo de intervenção em curso no Supremo Tribunal Federal, não cabe à corte de origem, examinando-o em virtude de baixa decorrente de diligência relacionada com cálculos, julgá-lo extinto ante a incidência de novo texto constitucional.” (Rcl 2.100, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/04/03)

    “O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.” (IF 230, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/96)

    “O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do Federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a expecionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do Estado impetrante à decretação, pelo chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança.” (MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Ação cautelar incidental ¿ criação de Municípios em área litigiosa, que é disputada por Estados-Membros ¿ consulta plebiscitária - suspensão cautelar ¿ referendo do plenário do Supremo Tribunal Federal. A ofensa à esfera de autonomia jurídica de qualquer Estado-Membro, por outra unidade regional da federação, vulnera a harmonia que necessariamente deve imperar nas relações político-institucionais entre as pessoas estatais integrantes do pacto Federal. A gravidade desse quadro assume tamanha magnitude que se revela apta a justificar, até mesmo, a própria decretação de intervenção federal, para o efeito de preservar a intangibilidade do vínculo federativo e de manter incólumes a unidade do Estado Federal e a integridade territorial das unidades federadas. O Supremo Tribunal Federal ¿ uma vez evidenciada a plausibilidade jurídica do thema decidendum ¿ tem proclamado que a iminência da realização do plebiscito, para efeito de criação de novos Municípios, caracteriza, objetivamente, o periculum in mora. Precedentes.¿ (Pet 584-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/06/92)

    “Precatórios judiciais. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes.” (IF 298, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27/02/04)

    “Intervenção — Precatório — Inobservância — Dificuldades financeiras. Possíveis dificuldades financeiras não são de molde a afastar a intervenção decorrente do descumprimento de ordem judicial." (AI 246.272-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/08/00)

    “O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção — trate-se de intervenção federal nos Estados-Membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios — reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II e art. 35, IV).” (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/11/02)

    “Por não se tratar de causa, em sentido próprio, mas de providência administrativa, da privativa iniciativa do Tribunal de Justiça, não cabe recurso extraordinário contra a decisão daquela corte, que indeferiu o encaminhamento do pedido de intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão judicial (art. 34, IV, da Constituição).” (RE 149.986, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/05/93)

    “Dado o caráter nacional de que se reveste, em nosso regime político, o Poder Judiciário, não se dá por meio de intervenção federal, tal como prevista no art. 34 da Constituição, a interferência do Supremo Tribunal, para restabelecer a ordem em Tribunal de Justiça estadual, como, no caso, pretendem os requerentes. Conversão do pedido em reclamação a exemplo do resolvido, por esta corte, no pedido de Intervenção Federal nº 14.” (Rcl 496-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/08/01)

    “A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado democrático de direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio poder público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-Membros ou em Municípios situados em território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).” (IF 590-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/10/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A equiparação da não inclusão no orçamento das verbas relativas a precatórios, ao preterimento do direito de precedência, cria, na verdade, nova modalidade de seqüestro, além da única prevista na Constituição (parte final do § 2º do art. 100); além disto, não se concebe no direito constitucional brasileiro a efetivação de seqüestro ouvindo-se exclusivamente o Ministério Público, sem observância do contraditório. Na ocorrência da hipótese, a Constituição prevê intervenção federal no Estado (...).” (ADI 1.662-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20/03/98) “Se, embora tardiamente, a decisão judicial veio a ser cumprida, com a desocupação do imóvel, pelos esbulhadores, os autos da intervenção federal devem ser arquivados. Se se noticia que, posteriormente, nova invasão do imóvel, já pertencente a outros proprietários, aconteceu, sem que haja, entretanto, sequer prova de outra ação de reintegração de posse, com deferimento de liminar, esse fato subseqüente, mesmo se verdadeiro, não pode ser considerado nos autos da intervenção federal, motivada pela decisão anterior, que acabou por ser executada.” (IF 103, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 05/12/97)

    “Não se caracteriza hipótese de intervenção federal, por descumprimento de decisão judicial (art. 34, VI, da Constituição Federal), se, com base no art. 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e em decreto baixado pelo Poder Executivo estadual, o precatório judicial, em ação de indenização, por desapropriação indireta, vem sendo pago em moeda corrente, com atualização legal, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de oito anos a partir de 1º de jjulho de 1989. Sendo o credor eventualmente preterido, em seu direito de precedência, o que pode pleitear é o seqüestro da quantia necessária a satisfação do debito (parágrafo 2 do art. 100 da Constituição). E não, desde logo, a intervenção federal, por descumprimento de decisão judicial, a que se refere o art. 34, VI, da Constituição.” (IF 120, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05/03/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Representação do Procurador-Geral da República pleiteando intervenção federal no Estado de Mato Grosso, para assegurar a observância dos "direitos da pessoa humana", em face de fato criminoso praticado com extrema crueldade a indicar a inexistência de "condição mínima", no Estado, "para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa humana, que é o direito à vida". (...) Representação que merece conhecida, por seu fundamento: alegação de inobservância pelo Estado- Membro do princípio constitucional sensível previsto no art. 34, VII, alínea b, da Constituição de 1988, quanto aos "direitos da pessoa humana". (...) Hipótese em que estão em causa "direitos da pessoa humana", em sua compreensão mais ampla, revelando-se impotentes as autoridades policiais locais para manter a segurança de três presos que acabaram subtraídos de sua proteção, por populares revoltados pelo crime que lhes era imputado, sendo mortos com requintes de crueldade. Intervenção federal e restrição à autonomia do Estado-Membro. Princípio federativo. Excepcionalidade da medida interventiva. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso, segundo as informações, está procedendo à apuração do crime. Instaurou-se, de imediato, inquérito policial, cujos autos foram encaminhados à autoridade judiciária estadual competente que os devolveu, a pedido do delegado de polícia, para o prosseguimento das diligências e averiguações. Embora a extrema gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos de violência e crueldade, não se trata, porém, de situação concreta que, por si só, possa configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no Estado, tendo em conta, também, as providências já adotadas pelas autoridades locais para a apuração do ilícito. Hipótese em que não é, por igual, de determinar-se intervenha a polícia Federal, na apuração dos fatos, em substituição à polícia civil de mato grosso. Autonomia do Estado-Membro na organização dos serviços de Justiça e segurança, de sua competência (CF, arts. 25, § 1º; 125 e 144, § 4º).¿ (IF 114, Rel. Min. Néri da Silveira , DJ 27/09/96)

  • Art. 35

    Redação original:
    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (SÚM. 637)

    “É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do legislativo municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (CF, art. 31, § 2º).” (ADI 2.631, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/08/03)

    “Constituição do Estado do Maranhão. (...). Decretação da intervenção do Estado em Município, proposta pelo Tribunal de Contas (...). A tomada de contas do prefeito municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de interpelação do prefeito, cabendo à Câmara de vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela efetivação da medida interventiva.” (ADI 614-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/05/01)

    “Competência para propor a intervenção do Estado no Município. Pedido de liminar. Ocorrência do requisito da relevância jurídica com relação ao Conselho de Contas dos Municípios. O mesmo não sucede, porém, com referência à solicitação da Câmara Municipal. Precedente do STF: ADI nº 614. No tocante ao Conselho de Contas dos Municípios, configura-se, também, o requisito do periculum in mora. Liminar que se defere em parte, para suspender a eficácia, ex nunc e até o julgamento final da ação, das expressões 'encaminhado pelo conselho de contas dos Municípios ou' contidas no parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará, promulgada em 05 de outubro de 1989.” (ADI 1.000-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/04/94)

    “Intervenção estadual em Município por falta de prestação de contas pelo prefeito: liminar a este deferida em mandado de segurança para assegurar-lhe o retorno ao exercício do mandato, porque, já efetivada a intervenção, protocolou no Tribunal de Contas o que seriam as contas não prestadas no tempo devido: suspensão de liminar confirmada.” (SS 840-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/03/96)

    “Intervenção estadual no Município. Pagamento efetuado pela municipalidade. Recurso sem objeto. Tendo o Município de São Paulo efetuado o depósito judicial da importância reclamada, inocorrem, mais, os motivos que ensejariam a intervenção estadual requerida.” (RE 219.856-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/12/98)

    "Intervenção do Estado no Município. Não se trata de imposição de pena em sentido próprio ao Prefeito. Privado do exercício das funções o Prefeito, esse afastamento, embora provisório, há de ser precedido da garantia de defesa ao prefeito, acusado de irregularidades." (RE 106.293, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 28/02/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Intervenção estadual em Município: intervenção já determinada. Recurso extraordinário: efeito suspensivo. Caso em que se impõe o efeito suspensivo ao RE, dado que se tem questão constitucional da maior relevância, desta podendo decorrer intervenção estadual no Município, intervenção cuja requisição já foi determinada. Efetivada esta, restará sem objeto o RE.” (AC 64-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/10/03)

    “Efeito suspensivo. Intervenção. Descumprimento de decisão judicial. Precatório. Complementação de depósito. Medida liminar deferida. Referendo denegado. Cautelar indeferida. Aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, que, em situação rigorosamente idêntica à presente, negou referendo à medida liminar que conferiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário (Pet 1.256, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, sessão do dia 04/11/98).” (Pet 1.270-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/03/99) “Impossibilidade de decretação de intervenção federal em Município localizado em Estado-Membro. Os Municípios situados no âmbito dos Estados-Membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-Membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em território Federal...’ (CF, art. 35, caput).” (IF 590 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/10/98)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Deferimento em relação aos dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que a) estipulam hipótese de intervenção do Estado nos Municípios (...).” (ADI 336-MC, Rel. Min. Célio Borja, DJ 01/11/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Intervenção estadual no Município por suspensão da dívida fundada (CF, art. 35, I): impugnação a norma constitucional local, que exclui a intervenção, ¿quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior¿ (c. Est. RJ, art. 352, § único): suspensão liminar concedida.¿ (ADI 558-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/03/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público ¿ com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo (...) poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado.¿ (RE 190.938, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 419)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção — trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios — reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II e art. 35, IV).” (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/11/02) “Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de causa no procedimento político-dministrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada.” (Pet 1.256, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/05/01)

    “A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o poder público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado. A preterição da ordem de precedência cronológica — considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição — configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos prefeitos municipais, (a) conseqüências de caráter processual (seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre rendas públicas), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade — dl 201/67, art. 1º, XII) e (c) reflexos de índole políticoadministrativa (possibilidade de intervenção do Estado-Membro no Município, sempre que essa medida extraordinária revelarse essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário — CF, art. 35, IV, in fine)" (Rcl 2.143-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/03)

  • Art. 36

    Redação original:
    IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

    Redação original:
    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de Tribunal de Justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de Corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o encaminhamento do pedido de intervenção. " (Rcl 464, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/02/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.¿ (IF 230, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/96)

    ¿Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 19, II e III, da Lei n. 8.038, de 28.05.1990, e 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes.¿ (IF 105-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/09/92)

    ¿Artigo 36, II, da Constituição Federal. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na Constituição Federal; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.¿ (IF 2.792, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/08/03)

  • Art. 37

    Redação original:
    Art. 37 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

    Redação original:
    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

    Redação original:
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Redação original:
    V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

    Redação original:
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

    Redação original:
    X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

    XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

    Redação original:
    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;

    Redação original:
    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

    XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/98)

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998
    XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;

    Redação original:
    XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    Redação original:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    Redação original:
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

    Redação original:
    XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

    Redação original:
    § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

    Redação original:
    c) a de dois cargos privativos de médico;

    Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    Redação original:
    XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Administração Pública pode declarar anulidade dos seus próprios atos." (SÚM. 346)

    "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (SÚM. 473)

    "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (SÚM. 636)

    "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos." (SÚM. 682)

    "A teoria do fato consumado não se caracteriza como matéria infraconstitucional, pois em diversas oportunidades esta Corte manifestou-se pela aplicação do princípio da segurança jurídica em atos administrativos inválidos, como subprincípio do Estado de Direito, tal como nos julgamentos do MS 24.268, DJ 17/09/04 e do MS 22.357, DJ 05/11/04, ambos por mim relatados. No entanto, no presente caso, não se pode invocar a teoria do fato consumado sob o manto da segurança jurídica. A aplicação desta teoria enfrenta temperamentos neste Tribunal." (RE 462.909-AgR, voto do Min. Gilmar Mendes, DJ 12/05/06)

    "A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos — 1987 a 1992 —, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17/02/1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27/8/1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 25/6/1999. Os princípios da boa-fé e da segurança jjurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos." (RE 442.683, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/03/06). No mesmo sentido: RE 466.546, DJ 17/03/06

    "A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder." (MS 23.780, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/03/06)

    “O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, como órgão central de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, detém competência para dispor, primariamente, sobre as matérias de que trata o inciso II do § 4º do art. 103-B da CF, já que ‘a competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e de baixar os atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato’. Ressaltou-se que a Resolução 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente reservadas.” (ADC 12-MC, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 416)

    "Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder." (MS 23.780, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/03/06)

    "Constitucional. Administrativo. Concurso público. Prova física. Alteração no edital. Princípios da razoabilidade e da publicidade. Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante uma ‘errata’ publicada dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo. A Administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantiu aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado." (RE 390.939, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 09/09/05)

    "(...) é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia — artigo 5º, cabeça e inciso I —, a impessoalidade, a moralidade na Administração Pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do artigo 206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do artigo 208 vincula o fenômeno à capacidade de cada qual." (ADI 3.324, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 05/08/05)

    "A Administração Pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica — da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança." (MS 24.872, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 30/09/05)

    “A regra segundo a qual o Poder Judiciário não pode sindicar o mérito, além de atualmente não ostentar a rigidez do passado, segurados entendimentos jurisprudenciais recentes, nunca afastou a possibilidade de verificação da legalidade deste, ainda que se trate de ato discricionário, onde se caracteriza a oportunidade e conveniência da Administração Pública. Ainda que aparentemente objetivo, o critério para a colocação de servidores em disponibilidade é ilegal quando escolhidos apenas os que respondem procedimento administrativo o que, por si só, demonstra a punição antecipada dos mesmos, sem o devido processo legal. Ademais, embora declarada a extinção do cargo, o fato de o Estado contratar novos servidores para as mesmas funções torna ainda mais evidente o caráter punitivo da medida. A finalidade real do ato foi mascarada e a notoriedade concedida ao administrativo muito além da esfera do serviço público, atingindo de maneira inegável a honra subjetiva dos servidores envolvidos, pelo que é devida a verba compensatória, fixada com observância do princípio da razoabilidade.” (AI 544.415, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 27/05/05) “Paciente denunciada por omitir dado técnico indispensável à propositura de ação civil pública (art. 10 da Lei Nº 7.347/85). Alegada nulidade da ação penal, que teria origem em procedimento investigatório do Ministério Público e incompatibilidade do tipo penal em causa com a Constituição Federal. Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram durante o inquérito civil, não caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia nesses casos — proveniente de elementos colhidos em inquérito civil — se impõe, até porque jamais se discutiu a competência investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão constitucional (art. 129, II, da CF). Na espécie, não está em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas no inquérito civil. Daí porque essencial a apresentação das informações negadas, que não são dados pessoais da paciente, mas dados técnicos da Companhia de Limpeza de Niterói, cabendo ao Ministério Público zelar por aqueles princípios, como custos iuris, no alto da competência constitucional prevista no art. 127, caput." (HC 84.367, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 18/02/05)

    "Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput)." (ADI 2.472-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/04)

    “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súm. 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04)

    “Inviável a invocação dos princípios de direito administrativo consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal para garantir à embargante estabilidade no emprego não prevista na legislação pertinente, ante o disposto no art. 173 da Lei Maior.” (RE 363.328- ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/03)

    “Servidor público estadual: policiais militares que exercem funções de magistério: incorporação dos honorários prevista no § 1º do art. 3º da Lei est. 7.323/98: controvérsia decidida à luz da legislação local e da prova produzida, de reexame inviável no RE (Súmulas 279 e 280): alegada violação do princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) que, se existente, seria indireta ou reflexa, não ensejando o extraordinário.” (AI 402.657-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/05/03)

    "Princípios constitucionais: CF, art. 37: seu cumprimento faz-se num devido processo legal, vale dizer, num processo disciplinado por normas legais. Fora daí, tem-se violação à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico constitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual." (Pet 2.066-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/02/03)

    "Concessão de anistia de multas de natureza eleitoral (...) Reafirmação, quanto ao mais, da deliberação tomada quando do exame da medida cautelar, para rejeitar as alegações de ofensa ao princípio isonômico (Constituição Federal, art. 5º, caput); ao princípio da moralidade (Constituição Federal, art. 37, caput); ao princípio da coisa julgada (Constituição Federal , art. 5º, XXXVI) e aos limites da competência do Congresso Nacional para dispor sobre anistia (Constituição Federal, art. 48, VIII, bem como, art. 1º, art. 2º e art. 21, inciso XVII). " (ADI 2.306, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31/10/02)

    "Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido praticados no âmbito da administração pública. Situações que se revestem, em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente direcionados e alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine), em face da necessidade éticojurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), torna inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Razões de interesse social em possível conflito com a exigência de proteção à incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5º, X). (...). Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em conflito." (MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02) "A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais." (ADI 2.661-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/08/02)

    "O princípio da moralidade administrativa — enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico — condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado." (ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/08/02)

    "Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse." (RE 253.885, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21/06/02)

    “Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição." (MS 21.729, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/10/01)

    "Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo." (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/06/01)

    "Os princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar." (ADI 1.694-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 15/12/00) "Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o princípio da moralidade administrativa imposto à Administração Pública (CF, art. 37, caput)." (RE 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/04/99). No mesmo sentido: RE 464.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 416.

    “Discrepa da razoabilidade norteadora dos atos da Administração Pública o fato de o edital de concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a títulos referentes a pós-graduação.” (RE 205.535-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/08/98) "Bolsa de estudos para dependentes de empregados da Fundação de Assistência ao Estudante – FAE. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União, que suspendeu a concessão do benefício. Alegação de direito adquirido e invocação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Artigos 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, e 39, § 2º, 39, caput, 37 e 169, parágrafo único, da Constituição Federal. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (Regime Jurídico Único). (...) Outros princípios constitucionais estariam a impedir a observância, também, do alegado direito adquirido, em casos como o da espécie. Um deles, o do art. 37, segundo o qual a administração pública direta, indireta ou fundacional obedecerá ao princípio da legalidade. E, no caso, a vantagem não terá sido estabelecida por lei." (MS 22.160, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 13/12/96)

    "Impedimentos e suspeição. Presunção juris et de jure de parcialidade. Sendo a própria imparcialidade que se presume atingida, não é possível ao juiz, enquanto tal, praticar ato de seu ofício, jurisdicional ou administrativo, sem essa nota que marca, essencialmente, o caráter do magistrado. Se se desprezarem esses impedimentos, o ato administrativo infringirá os princípios da impessoalidade e moralidade previstos no art. 37, da Constituição." (MS 21.814, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/06/94)

    "Os Estados-Membros encontram-se sujeitos, em face de explícita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta a vedação de qualquer vinculação e equiparação em matéria de vencimentos. As exceções derrogatórias dos princípios gerais concernentes à aposentadoria dos agentes públicos só se legitimam nas estritas hipóteses previstas no texto da Constituição. O Estado-Membro não dispõe de competência para estender aos membros integrantes da Advocacia-Geral do Estado o regime jurídico especial que, em matéria de aposentadoria, a Constituição Federal conferiu aos Magistrados." (ADI 514-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/03/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público." (SÚM. 14)

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (SÚM. 683)

    "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." (SÚM. 686)

    “Se a lei exige, para a investidura no cargo público, o exame psicotécnico, não pode o Judiciário dispensá-lo ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição.” (AI 422.463-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/09/03)

    “Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: Agente da Polícia Federal: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I.” (RE 294.633-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/11/02)

    "O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o exame psicoténico ofende o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido." (RE 243.926, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/08/00). No mesmo sentido: AI 265.933-AgR.

    “Prova de aptidão física: decisão que não negou a necessidade do exame de esforço físico para o concurso em causa, mas considerou exagerado o critério adotado pela administração para conferir a tal prova, sem base legal e científica, o caráter eliminatório: inexistência de afronta ao art. 37, I, da Constituição (...).” (RE 344.833, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27/06/03)

    “Criação de quadro suplementar de Assistente Jurídico com investidura permanente, independentemente de concurso público, em função diversa da primitivamente exercida e com remuneração correspondente a cargo de carreira. Relevo da argüição de inconstitucionalidade material, fundada no art. 37, I, da Constituição.” (ADI 2.113-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 27/06/03)

    "Lei orgânica do DF que veda limite de idade para ingresso na administração pública. Caracterizada ofensa aos arts. 37, I e 61 § 1º II, c da CF, iniciativa do chefe do Poder Executivo em razão da matéria — regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos. Exercício do poder derivado do Município, Estado ou DF. Caracterizado o conflito entre a lei e a CF, ocorrência de vício formal." (ADI 1.165, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14/06/02)

    "Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 37, I, 39, § 2º. O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso — vinte e cinco anos e quarenta e cinco anos — é razoável, portanto não ofensivo à Constituição, art. 7º XXX, ex vi do art. 39, § 2º. III. Precedentes do STF: RMS 21.033/DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404/BA; RE 157.863/DF; RE 136.237/AC; RE 146.934/PR; RE 156.972/PA." (RE 184.635, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/05/01)

    "A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. CF, artigo 37, I." (RE 184.425, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/06/98)

    "Tribunal de Contas: aposentadoria de servidores de sua secretaria: anulação admissível — antes da submissão do ato ao julgamento de legalidade do próprio Tribunal (CF, art. 71, III) —, conforme a Súmula 473, que é corolário do princípio constitucional da legalidade da administração (CF, art. 37), violado, no caso, a pretexto de salvaguarda de direitos adquiridos, obviamente inoponíveis à desconstituição, pela administração mesma, de seus atos ilegais." (RE 163.301, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/11/97)

    "O ato municipal, retificando o ato de aposentação do impetrante, ora recorrente, reduziu seus proventos aos limites legais, cumprindo, assim, o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF)." (RE 185.255, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 19/09/97)

    "Em linha de princípio, impende entender que a Constituição reserva a lei estipular requisitos e condições ao provimento de cargos públicos, por via de concurso, também no que concerne a qualificações profissionais e inclusive idade. As restrições da lei à admissão ao concurso para provimento de cargos ou ao exercício de ofício, decerto, não podem constituir obstáculo desarrazoado à aplicação dos princípios da acessibilidade de todos aos cargos públicos ou da liberdade para o exercício de ofício ou profissão. Em juízo cautelar, não se tem, no caso, desde logo, como desarrazoada a norma de lei complementar que prevê o interstício de dois anos, a partir do término do curso jurídico, para o bacharel em direito concorrer ao provimento de cargo do Ministério Público da União." (ADI 1.040-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/03/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." (SÚM. 15)

    "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse" (SÚM. 16)

    "A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse." (SÚM. 17)

    "É inconstitucional o veto não-motivado à participação de candidato a concurso público." (SÚM. 684)

    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." (SÚM. 685) NOVO: "De outra parte, a Lei amapaense n. 538/02 é materialmente inconstitucional, porquanto criou um diferenciado quadro de pessoal na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para aproveitar servidores de outras unidades da Federação, oriundos de qualquer dos três Poderes. Possibilitou, então, movimentação no espaço funcional em ordem a positivar um provimento derivado de cargos públicos. Mas tudo isso fora de qualquer mobilidade no interior de uma mesma carreira. E sem exigir, além do mais, rigorosa compatibilidade entre as novas funções e os padrões remuneratórios de origem. Violação, no particular, à regra constitucional da indispensabilidade do concurso público de provas, ou de provas e títulos para cada qual dos cargos ou empregos a prover na estrutura de pessoal dos Poderes públicos (Súmula 685 do STF). (ADI 3.061, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 09/06/06)

    NOVO: "Concurso público. Nulidade de questão. Legalidade. Controle jurisdicional. Matéria submetida ao Pleno. Julgamento da 1ª Turma, em 21/06/2005, RE 434.708/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em que se decidiu favoravelmente ao candidato. Provimento do agravo regimental para o fim de ser o recurso extraordinário submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno." (RE 442.411-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/06/06) NOVO: “Concluído julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da expressão “sendo assegurando aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração”, contida no § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, ainda, a interpretação conforme o inciso II do art. 37 ao caput do referido art. 79, no sentido de ser exigível o concurso público para provimento dos cargos da OAB — v. Informativo 377. No que se refere ao caput do art. 79 da Lei 8.906/94, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, por entender que, em razão de a OAB não integrar a Administração Pública, não se haveria de exigir a regra do concurso público. (...)” (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 430)

    "Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público." (ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/05/06)

    "A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos — 1987 a 1992 —, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17/02/1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27/8/1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, ‘DJ’ de 25/6/1999. Os princípios da boa-fé e da segurança jjurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos." (RE 442.683, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/03/06)

    "Concurso público. Irregularidades. Anulação do concurso anterior à posse dos candidatos nomeados. Necessidade de prévio processo administrativo. Observância do contraditório e da ampla defesa." (RE 351.489, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/03/06)

    "Constitucional. Concurso público. Regulamento nº 7/2004, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, incisos I e II do art. 31. Prova de títulos: exercício de funções públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública." (ADI 3.443, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/09/05)

    "Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública." (ADI 3.443, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/09/05)

    "Isonomia. Concurso público. Prova de aptidão física. Lesão temporária. Nova data para o teste. Inadmissibilidade. Mandado de segurança impetrado para que candidata acometida de lesão muscular durante o teste de corrida pudesse realizar as demais provas físicas em outra data. Pretensão deferida com fundamento no princípio da isonomia. Decisão que, na prática, conferiu a uma candidata que falhou durante a realização de sua prova física uma segunda oportunidade para cumpri-la. Benefício não estendido aos demais candidatos. Criação de situação anti-isonômica." (RE 351.142, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/07/05)

    “Concurso Público . Prova de esforço físico. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde.” (RE 179.500, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/10/99)

    "Inconstitucionalidade de norma estadual de aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores públicos providos em cargos que não a integram (CF. ADIn 231, 08/04/92, M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional do art. 19 ADCT, nem pela circunstância de os destinatários terem sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de validade, entretanto, já se vencera." (ADI 430, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/94)

    “Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do 'aproveitamento' e 'acesso' de que cogitam as normas impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do Maranhão, acrescentado pela EC 3/90).” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/10/04)

    “Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.” (ADI 2.689, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21/11/03)

    "A um primeiro exame, as normas impugnadas, das Leis nºs 8.246 e 8.248, de 18/04/91, do Estado de Santa Catarina, não parecem incidir no mesmo vício de inconstitucionalidade que justificou a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 81, de 10/03/93, daquele Estado, declarada na ADI nº 1.030. É que a LC nº 81/93 procedeu à ‘transformação, com seus ocupantes, de cargos de nível médio em cargos de nível superior’, incidindo numa ‘espécie de aproveitamento, ofensivo ao disposto no art. 37 da Constituição Federal’, conforme ficou ressaltado no acórdão daquele precedente. Já nas normas, aqui impugnadas, das Leis nºs 8.246 e 8.248, de 18/04/91, não se aludiu a transformação de cargos, nem se cogitou expressamente de aproveitamento em cargos mais elevados, de níveis diferentes. O que se fez foi estabelecer exigência nova de escolaridade, para o exercício das mesmas funções, e se permitiu que os Fiscais de Mercadorias em Trânsito e os Escrivães de Exatoria também as exercessem, naturalmente com a nova remuneração, justificada em face do acréscimo de responsabilidades e do interesse da Administração Pública na melhoria da arrecadação. E também para se estabelecer paridade de tratamento para os exercentes de funções idênticas. Mas não se chegou a enquadrá-los em cargos novos, de uma carreira diversa. Se isso pode, ou não, ser interpretado como burla à norma constitucional do concurso público, é questão que não se mostra suficientemente clara, a esta altura, de um exame sumário e superficial." (ADI 1.561-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28/11/97)

    "Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. Precedentes: ADI 1.591, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 16/06/00; ADI 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 07/03/03." (ADI 2.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/12/03)

    "O Supremo Tribunal Federal tem repelido, por incompatíveis com o texto da Lei Fundamental, as normas legais que, independentemente de concurso público, possibilitam o aproveitamento, nos quadros funcionais de entidade federada diversa (como o Distrito Federal), de servidor que ocupa cargo em outra pessoa política (União, Estados-Membros e Municípios)." (ADI 980-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/05/94)

    "É certo que, no julgamento das ADIs 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, e 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie, este colendo Tribunal entendeu que o aproveitamento de ocupantes de cargos extintos nos recém-criados não viola a exigência da prévia aprovação em concurso público, ‘desde que haja uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, além de compatibilidade funcional e remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso’. Sucede que, à luz dos textos normativos hostilizados, resta patenteado que o cargo efetivo de carcereiro em nada se identifica com o de detetive." (ADI 3.051, voto do Min. Carlos Britto, DJ 28/10/05)

    "O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra o art. 29 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição estadual (‘Art. 29. Os assistentes jurídicos pertencentes ao quadro do extinto Território Federal do Amapá, sob a subordinação da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado, que optarem pelo quadro de servidores estaduais, serão denominados Procuradores ou Defensores Públicos do Estado, assegurado o direito de integrar os respectivos quadros de carreira.’) e contra os artigos 85, 86 e 87 da Lei Complementar estadual 8/94 (‘Art. 85 – Na forma do disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, os Assistentes Jurídicos, pertencentes ao Quadro do extinto Território Federal do Amapá, e que à data da promulgação da Constituição do Estado do Amapá estavam em efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado, poderão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da Publicação desta Lei Complementar, fazer opção pelo Quadro de Defensores Públicos do Estado do Amapá, no cargo efetivo de Defensor Público do Estado de Categoria Especial. Art. 86 – É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de Assistentes Jurídicos, lotados na Defensoria Pública do Estado, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensor Público do Estado de 1ª Categoria, no prazo previsto no artigo anterior. Art. 87 – Enquanto não preenchidos os cargos de Carreira da Defensoria Pública do Estado, o Defensor Público Geral, as Chefias de Defensorias, Núcleos Regionais e da Corregedoria serão exercidas pelos Assistentes Jurídicos, com direitos e vantagens previstos nos artigos 59 e 64 desta Lei.’). O requerente alegava ofensa aos artigos 5º, caput; 37, caput, II e V, da CF. Declarou-se a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados por se considerar que os mesmos violavam o princípio do concurso público (...), assegurando-se, no entanto, os direitos provenientes do art. 22 do ADCT da CF/88 (‘Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.’).” (ADI 1.267, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 363)

    "A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, II, in fine, a ressalva à possibilidade de ‘nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação’, como exceção à exigência de concurso público. Inconstitucional o permissivo constitucional estadual apenas na parte em que permite a incorporação ‘a qualquer título’ de décimos da diferença entre a remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que venha a exercer. A generalização ofende o princípio democrático que rege o acesso aos cargos públicos." (RE 219.934-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/11/04) "Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes." (MS 22.357, Rel. Min. Gilmar Mendes DJ 05/11/04) “Impossibilidade de ascensão funcional. Lei Estadual nº 6.844/86. Incompatibilidade com o art. 37, II da CF.” (RE 169.232, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30/04/04)

    “Os dispositivos impugnados, ao estabelecerem a ascensão contrariaram a pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à inafastabilidade da exigência de aprovação em concurso público para o provimento de cargos públicos, ressalvada a investidura nos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.” (ADI 1.345, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/04/03) "Provimento de cargo público. Ascensão. Direito adquirido antes do advento da Constituição Federal de 1988. Inaplicabilidade do art. 37, II, da Constituição Federal." (RE 222.236-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24/11/00)

    “Inconstitucionalidade da previsão de nomeação de auditores e controladores sem aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição.” (ADI 2.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/06/04)

    “Viola o art. 37, II, da Constituição Federal o disposto no art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/2000, que determina a incorporação, sem concurso público, de policiais civis em situações específicas à carreira de delegado de polícia.” (ADI 2.939, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/03/04)

    "Contratos de Trabalho. Locação de serviços regida pelo Código Civil. A contratação de pessoal por meio de ajuste civil de locação de serviços. Escapismo à exigência constitucional do concurso público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal." (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 06/02/04)

    "Alegação de afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem prévio concurso público, o 'enquadramento' de servidores públicos de nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível superior. Não é possível acolher como em correspondência ao art. 37, II, da Constituição, o pretendido enquadramento dos Agentes Tributários Estaduais no mesmo cargo dos Fiscais de Renda. Configurada a passagem de um cargo a outro de nível diverso, sem concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como inviável." (ADI 2.145-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31/10/03)

    "Concurso público (CF, art. 37, II): violação de sua exigência - que já não mais se limita à primeira investidura em cargo público — por norma de constituição estadual que admite a transferência de servidor de um para outro dos poderes do Estado." (ADI 1.329, Rel. Min. Sepúlvida Pertence, DJ 12/09/03)

    "O parágrafo 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao reservar metade das vagas de cargos de nível superior, na carreira de policial civil, para provimento por progressão funcional, viola o princípio segundo o qual, 'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos' (inciso II do art. 37 da CF)." (ADI 960, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 29/08/03) "Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional." (ADI 1.141, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29/08/03)

    "(...) a ação teve prosseguimento, apenas, na parte em que impugna os artigos 6º e 8º. E, quanto a estes, a inconstitucionalidade é manifesta, pois 'a leitura conjunta desses dois artigos convence de que, com eles, se propicia a transposição de funcionários de um Quadro Especial (temporário e destinado à extinção)', como, aliás, está expresso no art. 3º da Resolução, 'para um Quadro Permanente' (de cargos efetivos), sem o concurso público de que trata o inciso II do art. 37 da Constituição." (ADI 1.222, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/04/03)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 11 e parágrafos da medida provisória nº 43, de 25/06/2002, convertida na Lei nº 10.549, de 13/11/2002. Transformação de cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União em cargos de advogado da União. Alegação de ofensa aos arts. 131, caput, 62, § 2º, todos da Constituição Federal. Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso." (ADI 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 07/03/03)

    "O cargo de auditor, no modelo federal, é de provimento efetivo mediante concurso público, ut art. 37, II, da Lei Maior, não sendo possível o provimento de tais cargos, diante da regra constitucional referida, por sistema diverso. Idênticas razões conduzem a não se admitir provimento de cargos de controladores no TCE, por forma diversa do concurso público." (ADI 2.208-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08/03/02)

    "Lei estadual que cria grupo especial de advogados composto por ocupantes de cargo público de advogado na administração pública direta, autárquica e fundacional. Caracterizado o enquadramento automático, sem concurso público. Ofensa ao art. 37, II, da CF." (ADI 824, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10/08/01)

    "Fere o princípio inscrito no art. 37, II, da Constituição Federal, a atribuição, independentemente de concurso público, dos vencimentos de cargo superior que haja desempenhado, por desvio de função, o servidor." (RE 221.170, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/06/00)

    "Art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Assegura a inclusão, em quadro suplementar, dos professores que trabalhavam sob o regime de subvenção, percebendo vencimentos e vantagens idênticos aos professores do quadro permanente. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, além dos arts. 61, § 1º, inciso II, letra a, e 84, inciso VI, da mesma Carta Magna. Reserva de iniciativa de absorção compulsória pelos Estados. Exercício de competência privativa para iniciar os projetos de lei sobre a criação e extinção de cargos públicos, de aplicação obrigatória no Estado-Membro. Inviável a inclusão, em quadro de pessoal do serviço público, de professores pertencentes a instituições particulares de ensino, sem concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal." (ADI 249, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/12/99)

    "Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 1997, do Estado do Espírito Santo. Vício de iniciativa e de conteúdo. (...). Também são relevantes os fundamentos do pedido no tocante à inconstitucionalidade material, por se admitir a readaptação de servidor em outro cargo, propiciando o ingresso em carreira sem o concurso exigido pelo art. 37, II, da Carta Magna." (ADI 1.731-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/03/98)

    "Relevância da arguição de inconstitucionalidade, perante o art. 130 da Constituição Federal, (...), bem como, perante o art. 37, II, também da Carta da República, do art. 83 do mesmo diploma estadual que transpõe, para cargos de Procurador de Justiça, os ocupantes dos de Procurador da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas." (ADI 1.545-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/10/97)

    "Município de Vitória/ES. Arts. 14 da Lei nº 2.551 de 23 de fevereiro de 1978 e 24 da Lei nº 3.563 de 16 de dezembro de 1988, que prevêem o reenquadramento do servidor municipal, desviado de função. Incompatibilidade manifesta desses dispositivos com o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargo ou emprego público. Revogação do primeiro, pela nova Carta e inconstitucionalidade do segundo." (RE 205.511, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/10/97)

    "Absorção pela administração direta estadual dos empregados de sociedade de economia mista em liquidação: plausibilidade da alegação de afronta ao princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II)." (SS 837-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/06/97)

    "Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5/10/1989, que diz: "Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da CF), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). " (ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 03/05/96)

    "Lei estadual que permite a integração de servidor público no quadro de pessoal do Tribunal de Contas, independentemente de concurso — irrelevância de achar-se o servidor a disposição desse órgão público em determinado período — Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Carta Federal — Plausibilidade jurídica — Conveniência" (ADI 1.251 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95)

    “Embora, em princípio, admissível a 'transposição' do servidor para cargo idêntico de mesma natureza em novo sistema de classificação, o mesmo não sucede com a chamada "transformação" que, visto implicar em alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento, a depender da exigência de concurso público, inscrita no art. 37, II, da Constituição." (ADI 266, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 06/08/93)

    "Transformação, em cargos de consultor jurídico, de cargos ou empregos de assistente jurídico, assessor jurídico, procurador jurídico e assistente judiciário-chefe, bem como de outros servidores estáveis já admitidos a representar o Estado em juízo (§ 2º e 4º do art. 310 da Constituição do Estado do Pará). Inconstitucionalidade declarada por preterição da exigência de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal)." (ADI 159, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 02/04/93)

    "Transformação dos cargos ocupados da carreira de especialistas em políticas públicas e gestão governamental em cargos de analistas de orçamento. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. Ocorrência, no caso, de relevância jurídica do pedido e de periculum in mora." (ADI 722-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/06/92)

    “Equiparação de vantagens dos servidores públicos estatuários aos então celetistas que adquiriram estabilidade for força da CF. Ofensa ao art. 37, II, da CF.” (ADI 180, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 27/06/03)

    “Artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estende aos exdetentores de mandato eletivo, que tiveram seus direitos políticos suspensos por atos institucionais, os benefícios do inciso I, do art. 53 do ADCT/CF. O dispositivo da CF se refere aos ex-combatentes que participaram de operações bélicas durante a II guerra mundial. Impossibilidade de ampliar a exceção à regra do concurso público. Ofensa ao art. 37, II, da CF.” (ADI 229, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/06/03)

    “Estatuto dos policiais militares do Estado de Alagoas. Lei promulgada em 1992. Dispositivo que permite, após o licenciamento do serviço ativo, a pedido, a reinclusão do militar. Plausibilidade jurídica da matéria. Ofensa ao art. 37, II, da CF.” (ADI 2.620-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/06/03)

    “Lei Estadual que estabelece normas para a realização do concurso de remoção das atividades notariais e de registro. Dispositivo que assegura ao técnico judiciário juramentado o direito de promoção à titularidade da mesma serventia e dá preferência, para o preenchimento de vagas, em qualquer concurso aos substitutos e responsáveis pelos expedientes das respectivas serventias. Ofensa aos arts. 37, II e 236, § 3º da CF.” (ADI 1.855, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/12/02) "Existência, ainda, de vício material, ao estender a lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o da exigência do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput e 37, II da Constituição." (ADI 872, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/09/02)

    "Tendo o servidor sido admitido mediante convênio com empresa privada, após o advento da Constituição de 1988, evidente a violação ao mencionado dispositivo do texto constitucional, o que desde logo caracteriza vício em sua investidura e justifica a dispensa promovida pela Administração Pública." (RE 223.903-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/04/02)

    "O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros." (ADI 2.364-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/12/01)

    "Tratando-se de ato omissivo — no caso, a ausência de convocação de candidato para a segunda fase de certo concurso —, descabe potencializar o decurso dos cento e vinte dias relativos à decadência do direito de impetrar mandado de segurança, prazo estranho à garantia constitucional. Concurso público — Edital — Parâmetros — Observância bilateral. A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõe o respeito aos parâmetros do edital do concurso. Concurso público — Edital — Vagas — Preenchimento. O anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos candidatos classificados à passagem para a fase subseqüente e, alfim, dos aprovados, à nomeação." (RMS 23.657, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/11/01)

    "Servidora concursada nomeada para cargo diverso. Ofensa ao art. 37, II da CF/88. Nulidade do ato de nomeação. Incidência, no caso, da regra consubstanciada na primeira parte da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Recurso a que se nega provimento." (RE 224.283, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11/10/01)

    "Lei estadual que cria grupo especial de advogados composto por ocupantes de cargo público de advogado na administração pública direta, autárquica e fundacional. Caracterizado o enquadradamento automático, sem concurso público. Ofensa ao art. 37, II, da CF." (ADI 824, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10/08/01)

    "Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 5, de 30.06.92, do Estado de Goiás, no ponto em que institui cargos de Subdelegados de Polícia, em comissão." (ADI 1.233, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/08/01)

    "Configuração, ainda, de inconstitucionalidade material, por contemplarem hipóteses de provimento de cargos e empregos públicos mediante transferência indiscriminada de servidores, em contrariedade ao art. 37, II, do texto constitucional federal." (ADI 483, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/06/01)

    "Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como verdadeira indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público." (RE 275.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/06/01)

    "ADIn: alteração superveniente do art. 37, II, no qual fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada, pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que ficou explicitamente submetido à ‘natureza e a complexidade do cargo ou emprego’ não foi a exigência do concurso público — parâmetro da presente argüição — mas a disciplina do mesmo concurso." (ADI 1.854, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/05/01)

    "Servidor público — Ausência de estabilidade — Cessação do vínculo. Tratando-se de servidor público arregimentado sem a aprovação em concurso público e que, à época da entrada em vigor da Carta de 1988, não contava com cinco anos de prestação de serviços, descabe cogitar de ilegalidade na ruptura do vínculo." (RE 223.380, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30/03/01)

    “O próprio caput do art. 19 do ADCT apenas conferiu estabilidade no serviço público, e não enquadramento em cargos, e, ainda assim, para os que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/88) ‘há pelo menos cinco anos continuados’, não sendo esse o caso dos impetrantes, recorridos, todos admitidos no período de 1984 a 1988. Ademais, o § 1º do art. 19 deixou claro que ‘para fins de efetivação’ os servidores referidos no caput haveriam de se submeter a concurso. E o § 2º ainda aduziu que o disposto no artigo ‘não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança’, que seria, em princípio, a situação dos recorridos." (RE 181.883, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/03/96)

    "Para que os impetrantes, ora recorridos, pudessem ser providos em cargos do Tribunal Superior do Trabalho, sem o concurso público de provas ou de provas e títulos, de que trata o inc. II do art. 37 da parte permanente da Constituição Federal de 1988, seria necessário que se encontrassem em situação excepcional contemplada na própria Constituição ou em seu ADCT. Nem aquela nem o ADCT lhes deram esse tratamento excepcional, privilegiado.” (RE 190.364, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/03/96)

    "Viola o princípio do inciso II do art. 37 da Constituição Federal o disposto no art. 22 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, no ponto em que, sem concurso prévio de provas e títulos, assegura aos substitutos das serventias judiciais, na vacância, o direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na função ate 5 de outubro de 1988, obrigados, apenas, a se submeterem à prova específica de conhecimento das funções, na forma da lei." (ADI 690, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/08/95)

    "Fere o princípio inscrito no art. 37, II, da Constituição Federal, a atribuição, independentemente de concurso público, dos vencimentos de cargo superior que haja desempenhado, por desvio de função, o servidor." (RE 219.934, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16/02/01)

    "Magistério superior. Acesso. Imposssibilidade. Exigência de concurso público. Precedentes. Resolução nº 21, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Universitário da Universidade do Amazonas – FUA, que aprova as normas de progressão vertical e horizontal dos docentes da carreira do Magistério Superior da Universidade daquele Estado. Hipótese de incompatibilidade com o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para o provimento dos diversos cargos da carreira." (RE 234.009, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20/10/00)

    "Candidatos que só vieram a ter o direito à nomeação depois de outros que foram nomeados por só terem obtido prioridade pela nova ordem de classificação em virtude do reexame de questões do concurso. Nesse caso, o direito a serem ressarcidos por não haverem sido nomeados anteriormente não decorre do artigo 37, II, da Constituição, mas, sim, do seu artigo 37, § 6º, questão que não foi prequestionada." (RE 221.170, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/06/00)

    "Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933/97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente." (ADI 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 30/06/00)

    "Não se mostra razoável a pretensão de subordinar, ao preceito do art. 37, II, da Constituição, o vínculo empregatício estabelecido antes de sua promulgação." (AI 254.417-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16/06/00). No mesmo sentido: RE 222.058-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/99; AI 262.063-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11/03/05; RE 313.130, Rel. Maurício Corrêa, DJ 05/08/02. "Garantia a servidores civis estaduais, que ingressaram até seis meses antes da Constituição do Estado, inclusive a título de serviços prestados, de não serem "demitidos", salvo se não aprovados em concurso público a que forem submetidos. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição de 1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma Carta Política. Relevância dos fundamentos da inicial. Periculum in mora caracterizado. Precedentes do STF, sobre matéria semelhante, nas ADINs. 289, 251 e 125. Reconhecida a invalidade da estabilidade excepcional definida no art. 3º do ADCT da Carta piauiense." (ADI 495, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 11/02/00)

    "Art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Assegura a inclusão, em quadro suplementar, dos professores que trabalhavam sob o regime de subvenção, percebendo vencimentos e vantagens idênticos aos professores do quadro permanente. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, além dos arts. 61, § 1º, inciso II, letra a, e 84, inciso VI, da mesma Carta Magna. Reserva de iniciativa de absorção compulsória pelos Estados. Exercício de competência privativa para iniciar os projetos de lei sobre a criação e extinção de cargos públicos, de aplicação obrigatória no Estado-Membro. Inviável a inclusão, em quadro de pessoal do serviço público, de professores pertencentes a instituições particulares de ensino, sem concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal." (ADI 249, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/12/99)

    "Auditor de Tribunal de Contas. Nomeação sujeita à prestação de concurso público (art. 37 – II da Constituição Federal). Medida cautelar deferida, para a preservação dessa exigência." (ADI 1.966-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/05/99)

    "Delegado de Polícia: o provimento em comissão de cargos de Delegado de Polícia — que integram uma carreira — ou a designação de servidores para exercer-lhes as funções tem sido reputados ofensivos da Constituição." (ADI 1.854-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/10/98)

    "O preceito do art. 19 do ADCT-CF/88 deferiu a estabilidade aos servidores que não foram admitidos no serviço público na forma do art. 37, II da Carta Federal, mas a efetividade somente se adquire mediante aprovação em concurso público." (RE 181.883, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 27/02/98)

    "Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da CF." (ADI 182, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05/12/97)

    "É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (CF, art. 37, II, art. 84, XXV)." (ADI 123, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/09/97)

    "Ao exigir, no art. 37, II, que o ingresso em carreira só se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, o legislador constituinte baniu das formas de investidura admitidas, a redistribuição e a transferência. Legítima a atuação da Administração Pública, nos termos da Súmula 473, que, uma vez verificada a violação à norma da Constituição Federal no ato de redistribuição efetuado, cuidou logo de anulá-lo, sem que esse procedimento tenha importado em afronta a direito adquirido." (RE 163.712, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/09/96)

    "A transferência — Lei nº 8.112/90, art. 8º, IV, art. 23, §§ 1º e 2º — constitui forma de provimento derivado: derivação horizontal, porque sem elevação funcional (Celso Antonio Bandeira de Mello). Porque constitui forma de provimento de cargo público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, é ela ofensiva à Constituição, art. 37, II. Inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.112/90, que instituem a transferência como forma de provimento de cargo público: inciso IV do art. 8º e art. 23, §§ 1º e 2º." (MS 22.148, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/03/96)

    "Inconstitucionalidade formal e material do artigo 8º, por permitir forma derivada de investidura — a transferência — não admitida pela atual Constituição, como já foi decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº. 231. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal que exige concurso público não apenas para a primeira investidura." (ADI 97, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/10/93)

    "Inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos do ADCT da Constituição do Amazonas, que ampliam os pressupostos do art. 19, ADCT, da Constituição Federal, ampliando a exceção constitucional (art. 19, ADCT) à regra inscrita no art. 37, II, da Constituição da República." (ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/08/96)

    "Distinção entre estabilidade e efetividade. O só fato de o funcionário público, detentor de um cargo, ser estável não é suficiente para o provimento em outro cargo, sem concurso público." (ADI 112, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 09/02/96)

    "Inexistência de violação ao artigo 37, II, da Carta Política Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade de natureza financeira para servidores públicos, mediante incorporação de comissão ou gratificação ao vencimento, respeita o livre provimento e a exonerabilidade dos cargos comissionados, sem a efetivação de seus ocupantes." (ADI 1.279-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/12/95)

    "Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva" (RE 146.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/09/95). No mesmo sentido: RMS 23.432, DJ 18/8/00; RMS 23.259, DJ 11/4/03.

    "O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil revela-se incompatível com quaisquer prescrições normativas que, estabelecendo a inversão da fórmula proclamada pelo art. 37, II, da Carta Federal, consagrem a esdrúxula figura do concurso público a posteriori." (ADI 1.203-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/02/95)

    "Regime jurídico único para os servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, Lei n. 11.712/90, do Estado do Ceará. Dispositivos impugnados resultantes de emendas a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Concurso interno, ampliação das hipóteses de aquisição de estabilidade e negociação. Rejeição, pela Assembléia, do veto aposto pelo Governador. Concurso público. Violação do artigo 37, II, CF. Pressupostos da estabilidade extraordinária. Artigo 19, § 1º, do ADCT. Interpretação estrita. Jurisprudência do STF. Regime jurídico dos servidores públicos. Ofensa à independência e harmonia entre os Poderes. Sujeição ao principio da reserva absoluta de lei. Negociação. Inadmissibilidade da transigência no regime jurídico público." (ADI 391, Rel. Min. Paulo Brossard , DJ 16/09/94)

    "Nomeação a termo, dos auditores do Tribunal de Contas. Disposição incompatível com a norma do art. 37, II, da Constituição Federal. O provimento de cargos públicos tem sua disciplina traçada, com rigor vinculante, pelo constituinte originário, não havendo que se falar, nesse âmbito, em autonomia organizacional dos entes federados, para justificar eventual discrepância com o modelo federal. Entre as garantias estendidas aos Auditores pelo art. 73, § 4º, da Constituição Federal, não se inclui a forma de provimento prevista no § 1º do mesmo dispositivo." (ADI 373, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/05/94)

    "Estado do Piauí. Lei nº 4.546/92, art. 5º, inc. IV, que enquadra no regime único, de natureza estatutária, servidores admitidos sem concurso público após o advento da Constituição de 1988. Alegada incompatibilidade com as normas dos arts. 37, II, e 39 do texto permanente da referida carta e com o art. 19 do ADCT. Plausibilidade da tese. O provimento de cargos públicos tem sua disciplina traçada, com rigor vinculante, pelo constituinte originário, não havendo que se falar, nesse âmbito, em autonomia organizacional dos entes federados." (ADI 982-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/05/94)

    "Estado do Piauí. Lei nº 4.546/92, art. 5º, inc. IV, que enquadra no regime único, de natureza estatutária, servidores admitidos sem concurso público após o advento da Constituição de 1988. Alegada incompatibilidade com as normas dos arts. 37, II, e 39 do texto permanente da referida carta e com o art. 19 do ADCT. Plausibilidade da tese. O provimento de cargos públicos tem sua disciplina traçada, com rigor vinculante, pelo constituinte originário, não havendo que se falar, nesse âmbito, em autonomia organizacional dos entes federados." (ADI 982-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/05/94) "O título ‘Pioneiro do Tocantins’, previsto no caput do art. 25 da Lei nº 157/90; atribuído a servidores do Estado, nada tem de inconstitucional. Entretanto, quando utilizado para concurso de provas e títulos, ofende clara e diretamente o preceito constitucional que a todos assegura o acesso aos cargos públicos, pois, o critério consagrado nas normas impugnadas, de maneira oblíqua, mas eficaz, deforma o concurso a ponto de fraudar o preceito constitucional, art. 37, II, da Constituição." (ADI 598, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 12/11/93)

    "A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público e princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. (...). Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição." (MS 21.322, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 23/04/93)

    "A exigência de caráter geral, de aprovação em concurso, não pode ser afastada nem mesmo pela reserva de 'percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência' (CF, art. 37, II e VIII)." (MI 153-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 30/03/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473." (RE 352.258, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14/05/04)

    “(...) Impossibilidade de prorrogar a validade do concurso quando já expirado o seu prazo inicial.” (AI 452.641-AgR, Nelson Jobim, DJ 05/12/03)

    "Pretensão de candidato a ser nomeado, após o prazo de validade do concurso público. Constituição, art. 37, III. A partir de quatro anos da homologação do resultado, cessa a eficácia do concurso público, não mais podendo ser nomeados os candidatos remanescentes, à vista da ordem de classificação." (MS 21.422, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 02/04/93)

    "Exaurido o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do artigo 37 da Constituição e o princípio consagrado na súmula 15 desta Corte não impedem que a Administração abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas dessa natureza, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não obtiveram classificação nele. Improcedência da aplicação ao caso da denominada ‘teoria do fato consumado’." (RMS 23.793, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/12/01)

    "O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade." (RE 192.568, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/09/96). No mesmo sentido: RE 419.013-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04.

    "(...) inconstitucionalidade de norma estadual de aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores públicos providos em cargos que não a integram (cf. ADIn 231, 8.4.92, M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional do art. 19 ADCT, nem pela circunstância de os destinatários terem sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de validade, entretanto, já se vencera." (ADI 430, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/94) "Concurso público. Prazo de validade. Artigos 97, § 3º da Emenda Constitucional nº 1/69 e 37, III da Constituição de 1988. Uma vez expirado o prazo de validade do concurso, desfez-se a expectativa de direito dos impetrantes." (MS 20.864, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 04/08/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31/8/2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2º e 37, IV, da CF. Reconheceuse, ademais, a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, c, da CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido." (ADI 2.931, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 377).

    "Acórdão que negou provimento à apelação, assentando a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo de Professor Assistente. Criação de dois cargos de Professor Assistente no Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito, quando se encontrava em pleno curso o tempo de eficácia do concurso público. Ocorrência de contratação de professores e renovação de contrato. Precedente da Turma no RE 192.569/ PI, em que se assegurou a nomeação de concursados, eis que existentes vagas e necessidade de pessoal." (RE 273.605, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 28/06/02)

    "Convocação para segunda fase ante o superveniente surgimento de novas vagas. Alegada violação ao art. 37, IV, da Constituição Federal. Pretensão incompatível com os termos do edital do certame, que previa a convocação de candidatos somente nos quinze dias subseqüentes ao início do curso de formação, correspondente à segunda fase, sem contemplar a hipótese sob enfoque. Inaplicabilidade, ao caso, do mencionado dispositivo constitucional, tendo em vista que os impetrantes não foram aprovados no concurso público do qual participaram." (MS 23.784, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/09/01)

    "Concurso público para provimento de cargos de Perito Criminal Federal. Prazo de validade. Alegada violação ao art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, ante nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior. Certame dividido em duas etapas, das quais a primeira, denominada ‘concurso público para admissão à matrícula no curso de formação profissional de Perito Criminal Federal’, caracteriza o concurso público propriamente dito, sendo a segunda, correspondente ao curso de formação, mero pré-requisito de nomeação. Prazo de validade que expira com o preenchimento das vagas oferecidas para o curso de formação profissional pelos candidatos classificados, nos termos do edital, no concurso de admissão, sendo os demais excluídos do processo de seleção. Não se tendo a recorrente classificado para o referido curso, não há falar, portanto, em preterição ante a nomeação de candidatos aprovados em certame posterior." (RMS 23.601, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/06/00)

    "Concurso Público para Fiscal do Trabalho: caso em que, pelos editais que o disciplinaram, os candidatos habilitados na primeira fase, ainda que não classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas, passaram a constituir

    "cadastro de reserva", a serem chamados para a segunda fase, visando ao preenchimento de vagas posteriormente abertas dentro do prazo de validade do concurso: preferência sobre os candidatos habilitados na primeira fase de concurso ulteriormente aberto." (RMS 23.538, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/00)

    "Candidatos aprovados em concurso aberto para provimento de procurador do DNER e demais órgãos da administração direta, autárquica e fundacional. Pretendida nomeação para o INSS, em face de abertura de concurso para provimento de cargos de procuradores autárquicos, dentro do prazo de validade do primeiro concurso. De acordo com a norma do inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, no prazo de validade de concurso anterior, não gera direito de nomeação para os candidatos aprovados no primeiro, mas apenas prioridade sobre os novos concursados." (RMS 22.926, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/02/98)

    "A Constituição Federal assegura, durante o prazo previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de ato da Administração Pública que, relegando a plano secundário a situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de certo concurso, deixa de convocá-los à segunda e, em vigor o prazo inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de novo certame." (AI 188.196-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/02/97)

    "O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. ‘Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias’ (Celso Antonio Bandeira de Mello, ‘Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta’, página 56)." (RE 192.568, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/09/96). No mesmo sentido: RE 224.574, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/08/02; AI 556.661, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/10/05.

    "A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito somente surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado." (MS 21.870, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 19/12/94). No mesmo sentido: AI 452.831- AgR, DJ 11/03/05.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A norma inscrita no artigo 37, V, da Carta da República é de eficácia contida, pendente de regulamentação por lei ordinária." (RMS 24.287, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Organização sindical: interferência na atividade. Ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela emenda constitucional nº 8, de 13 de julho de 1993, que limita o número de servidores públicos, afastáveis do serviço, para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, proporcionalmente ao número de filiados a ela (...). Mérito: alegação de ofensa ao inciso I do art. 8°, ao VI do art. 37, ao inciso XXXVI do art. 5°, ao inciso XIX do art. 5°, todos da Constituição Federal, por interferência em entidade sindical. Inocorrência dos vícios apontados.¿ (ADI 990, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/04/03)

    ¿Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição.¿ (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/02)

    "Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11/11/93, Galvão)." (RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/11/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “(...) A recente greve dos advogados públicos federais coloca em risco a defesa do erário e, principalmente, do interesse público, revelando-se motivo de força maior suficiente para determinar-se a suspensão dos feitos que envolvem a União, suas autarquias e fundações.” (RE 413.478-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 04/06/03)

    "Greve de servidor público: não ofende a competência privativa da União para disciplinar-lhe, por lei complementar, os termos e limites — é o que o STF reputa indispensável à licitude do exercício do direito (MI 20 e MI 438; ressalva do relator) — o decreto do Governador que — a partir da premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei complementar federal — discipline suas conseqüências administrativas, disciplinares ou não (precedente: ADI 1.306-MC, 30/6/95)." (ADI 1.696, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/06/02)

    "Se de um lado considera-se o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal como de eficácia limitada (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 22 de novembro de 1996, Ementário nº 1.851-01), de outro descabe ver transgressão ao aludido preceito constitucional, no que veio a ser concedida a segurança, para pagamento de vencimentos, em face de a própria Administração Pública haver autorizado a paralisação, uma vez tomadas medidas para a continuidade do serviço." (RE 185.944, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/08/98)

    "O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta — ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição — para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida — que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público — constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa — não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora — vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários." (MI 20, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/11/96)

    “Relevância da fundamentação jurídica de argüição de inconstitucionalidade e conveniência pública da suspensão da eficácia a dispositivo legal (art. 2º da Lei nº 10.385-RS), de iniciativa parlamentar, que considerou como de efetivo exercício período de paralisação de servidores do Poder Judiciário. Precedente do STF (ADI 546 RTJ/747).” (ADI 1.333-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 13/10/95)

    "Mandado de injunção. Direito de greve — Constituição, art. 37, VII. (...). Reconhecimento de mora do Congresso Nacional, quanto a elaboração da lei complementar a que se refere o art. 37, VII, da Constituição. Comunicação ao Congresso Nacional e ao Presidente da República. Não é admissível, todavia, o mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança, em ordem a anulação de ato judicial ou administrativo que respeite ao direito constitucional cujo exercício pende de regulamentação. Nesse sentido, não cabe mandado de injunção para impugnar ato judicial que haja declarado a ilegalidade de greve no serviço público, nem por essa mesma via é de ser reconhecida a legitimidade da greve. Constituição, art. 5º, LXXI. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido, para o fim acima indicado." (MI 438, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 16/06/95)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.293/90 do Estado do Paraná. Invalidade, com efeito retroativo, de 'atos, processos e iniciativas' que tenham gerado punição dos integrantes do magistério e demais servidores públicos decorrentes de greves. Readmissão garantida.” (ADI 341-MC, Rel. Min. Celio Borja, DJ 14/09/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado." (RE 227.299, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/10/00)

    "A exigência de caráter geral, de aprovação em concurso, não pode ser afastada nem mesmo pela reserva de 'percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência' (CF, art. 37, II E VIII)." (MI 153-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 30/03/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A inércia da Administração Pública não pode ser punida de modo a causar dano ao interesse público, que deve prevalecer em risco a continuidade da atividade estatal.” (ADI 3.068, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23/09/05)

    “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições:

    a) previsão em lei dos cargos;

    b) tempo determinado;

    c) necessidade temporária de interesse público;

    d) interesse público excepcional. Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04)

    “Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/04/04)

    "A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público." (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 06/02/04)

    "As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246).” (ADI 2.125-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/09/00)

    “A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica.” (ADI 2.125-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/09/00)

    "(...) Medida Provisória, com eficácia de Lei, e cujos dispositivos, ora impugnados, a um primeiro exame, parecem enquadrarse, exatamente, nas exigências do referido inciso IX do art. 37 da CF. De resto, há notícia de que o concurso público para preenchimento de cargos efetivos que substituirão os empregos temporários em questão, já foi aberto, ou pelo menos, está autorizado pelo órgão competente. Sendo assim, não estão preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação (fumus boni iuris) e mesmo o do periculum in mora." (ADI 1.567-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07/11/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." (Súm. 339)

    "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais." (SÚM. 672)

    "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva." (SÚM. 679)

    “Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. Violação dos arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. Fato que não caracteriza o prejuízo da presente ação. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos impugnados" (ADI 3.306-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28/04/06)

    "Servidores Militares. Art. 37, inciso X, da Lei das Leis (Redação anterior à EC 19/98). Direito ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Compensação dos índices já concedidos pela própria Lei nº 8.627/93. Interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) Tal decisão autoriza concluir que o citado reajuste, sendo geral, na forma do dispositivo constitucional em apreço (cuja redação originária não comportava distinção entre civis e militares), é devido, por igual, aos servidores militares, também com a mencionada compensação. Precedentes: REs 303.376- AgR, 398.778-AgR e 403.395-AgR, Relator Ministro Carlos Britto; REs 401.467-AgR e 436.201, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 438.985, Relator Ministro Celso de Mello; e RE 436.266, Relator Ministro Carlos Velloso." (RE 427.004-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 27/05/05)

    "Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar deferida." (ADI 3.369-MC, Rel. Min; Carlos Velloso, DJ 01/02/05) "O art. 37, X, da Constituição, corolário do princípio fundamental da isonomia, não é, porém, um imperativo de estratificação da escala relativa de remuneração dos servidores públicos existentes no dia da promulgação da Lei Fundamental: não impede, por isso, a nova avaliação por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir a carreiras ou cargos específicos, com a ressalva única da irredutibilidade. (...) Constitui fraude aos mandamentos isonômicos dos arts. 37, X, e 39 e § 1º da Constituição a dissimulação, mediante reavaliações arbitrárias, de verdade do simples reajuste monetário dos vencimentos de partes do funcionalismo e exclusão de outras. (...) Plausibilidade da alegação de que, tanto a regra de igualdade de índices na revisão geral (CF, art. 37, X), quanto as de isonomia de vencimentos para cargos similares e sujeitos a regime único (CF, art. 39 e § 1º), não permitem discriminação entre os servidores da administração direta e os das entidades públicas da administração indireta da União (autarquias e fundações autárquicas). A alternativa de tratamento da inconstitucionalidade da lei violadora de regras decorrentes do princípio da isonomia por exclusão ou não extensão arbitrárias do âmbito pessoal do benefício concedido: conseqüências sobre o juízo discricionário de suspensão liminar da lei impugnada. A solução tradicional da prática brasileira 'inconstitucionalidade positiva de lei indevidamente discriminatória', tem eficácia fulminante, mas conduz a iniqüidade contra os beneficiados, quando a vantagem não traduz privilégios, mas imperativo de circunstâncias concretas. (...) A solução oposta 'inconstitucionalidade da mesma lei por omissão parcial na demarcação do âmbito do benefício' , jamais permitiria estender liminarmente o aumento de vencimentos aos não incluídos na MP 296, dado que ainda na hipótese de decisão definitiva, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade por omissão se restringe à sua comunicação pelo Tribunal ao órgão legislativo competente, para que a supra." (ADI 525-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/04/04). No mesmo sentido: ADI 526-MC, DJ 05/03/93.

    “Lei estadual que implanta princípio da equivalência de remuneração entre os membros dos poderes Legislativo e Judiciário e forma de execução da equivalência. Alegada ofensa ao art. 37, X, da CF. Discussão quanto a conhecimento da ação. Impossibilidade de o tribunal aumentar seus vencimentos por ato próprio.” (ADI 1.456, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20/02/04)

    "O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão legal." (ADI 2.726, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/08/03)

    "Art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998). Estado do Rio Grande do Sul. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister." (ADI 2.481, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/02)

    "Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Não-observância do art. 37, X, da Constituição Federal. Alegada obrigação do Presidente da República de enviar projeto de lei promovendo a revisão de remuneração dos servidores federais com base em índices reais de inflação. Decisão que, ao determinar fosse dada ciência ao Presidente da República de sua mora no cumprimento do mencionado dispositivo constitucional, não impôs uma obrigação de fazer ao Chefe do Executivo federal e nem, muito menos, estabeleceu o dever de observar determinado índice inflacionário quando da remessa ao Congresso Nacional de projeto de lei versando a matéria sob enfoque." (Rcl 1.947-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/02/02)

    "Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia. Exclusão, por lei, de certa percentagem de docentes, do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, do qual, em razão da legislação específica, a eles aplicável, só poderiam ter sido unilateralmente dispensados por comprovado descumprimento das obrigações a seu cargo. Inconstitucionalidade da norma (art. 10, § 5º, da Lei nº 6.317/91-BA) que os privou do produto das revisões gerais de remuneração dos servidores estaduais (art. 37, X, da Constituição Federal), sem que daí resulte a obrigatoriedade da extensão de aumentos reais de retribuição do exercício do cargo em dedicação exclusiva." (ADI 938, Rel. Min. Octavio Gallotti DJ 18/05/01)

    "Se ao Governador e à Assembléia Legislativa do Estado pareceu que os ocupantes dos cargos excluídos da revisão geral haviam sido beneficiados inconstitucionalmente, pela lei anterior (nº 2.711, de 27/04/1989), a ponto de colocá-los em vantagem com relação aos exercentes de cargos de atribuições idênticas ou assemelhadas de outros Poderes, então o que podiam ter feito era propor, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade da norma, ou das normas daquela mesma lei, que houvessem violado o princípio da isonomia. O que não podiam era eliminar as vantagens decorrentes de tais normas, mediante a exclusão, dos mesmos servidores, do reajuste geral." (ADI 91, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 23/03/01)

    "Sem se ter verificado revisão geral de remuneração, não se justifica a pretendida aplicação do disposto no art. 37, X, da Constituição." (RE 176.937, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 17/03/00) O Inc. V do art. 2º da Lei Complementar nº 95/97 tem a seguinte redação: 'Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada, na forma dos artigos 127 da Constituição Federal e 3º da Lei Federal nº 8.625/93, autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe especialmente: (...) V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos das carreiras, bem como a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição dos vencimentos dos seus membros e dos seus servidores'. Sustenta o Autor que a norma transcrita, ao permitir que os servidores do Ministério Público tenham remuneração diferenciada em índices e datas dos demais servidores públicos estaduais, ofende o inc. X do art. 37 da Constituição Federal, que impõe percentual idêntico para todos os servidores e consagra a identidade de data para a revisão geral de remuneração de todos os servidores, civis e militares. Conforme bem lembrado pelo requerente, o STF tem entendimento firmado no sentido de que se contém na autonomia administrativa do Ministério Público a prerrogativa de propor a fixação dos vencimentos de seus servidores, atribuição essa que compreende, naturalmente, a de propor a revisão, o reajuste a recomposição desses vencimentos, o que não significa, em absoluto, que a dita revisão ou reajuste haja de ocorrer em momento e em percentuais distintos dos estabelecidos para os demais servidores estaduais." (ADI 1.757-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/11/99)

    "O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal." (RE 226.086, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/08/98)

    "O Pleno desta Corte, reconhecendo a existência de omissão legislativa, deferiu aos servidores públicos civis a extensão do reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo exegese do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. No julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão proferida nos autos do RMS nº 22.307-7/ DF ficou esclarecido que não houve singela extensão a servidores públicos civis de valores de soldos de militares, mas reajuste geral concedido a todo o funcionalismo, civil e militar, sem que se tenha feito qualquer referência à compensação de valores pagos administrativamente." (RE 291.701-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01). No mesmo sentido: AI 551.746, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 23/09/05.

    “A Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova redação ao inciso X do art. 37 da Constituição da República, excluiu, é certo, a obrigatoriedade de que a revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares fosse feita sem distinção de índices nem de datas, mas ‘tal inovação não pode eliminar da remuneração a diferença que uma vez considerada devida por força da redação originária do aludido artigo da Constituição, a título de revisão geral, passa a ser assegurada nos termos da irredutibilidade prevista no texto constitucional’ (cf. RE 448.641, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 11/05/2005. No mesmo sentido, cf. RE 439.129, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 04/03/2005).” (AI 551.746, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 23/09/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003. Alegava-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões ‘pessoais ou’, contida no referido dispositivo, e ‘e da parcela recebida em razão de tempo de serviço’, constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250) —(...). O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF. No que se refere ao adicional por tempo de serviço - ATS, entendeu-se que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em ‘parcela única’, não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º). Além disso, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou-se a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou-se, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem remuneratória de origem infraconstitucional. No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, considerou-se que tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido. Reconheceu-se, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos — modalidade qualificada de direito adquirido — oponível às emendas constitucionais (MS 24.875, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 426)

    “Anteriormente ao advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003, não se computavam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na redação original (...) Asseverou-se que, à exceção do adicional por tempo de serviço, as demais parcelas seriam relativas à natureza do cargo.” (RE 174.742, Rel. Min. Nelson Jobim, Informativo 419)

    “Servidor público do Estado de São Paulo: teto de vencimentos: fixação em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição, em sua redação originária: possibilidade, conforme entendimento firmado pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento do RE 228.080 (Pertence, DJ 21/08/98).” (RE 419.862-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/04)

    “Assentou-se, todavia, a teor do art. 37, XI da Constituição Federal, a observância da remuneração do Desembargador para a fixação do limite remuneratório dos servidores do Judiciário e não os vencimentos de Secretário de Estado, como determina a lei estadual em análise.” (RE 301.841, Rel. Min, Ellen Gracie, DJ 14/05/04)

    “Servidor Público. Pensão por morte. Benefício integral. Inteligência dos arts. 37, XI, e 40, § 5º (atual §7º), da CF.” (RE 263.534-AgR, Cezar Peluso, DJ 05/03/04) "Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna." (RE 338.752, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 11/10/02)

    "Em face da motivação do acórdão recorrido — reconhecendo a existência de direito adquirido à percepção de vantagem, a despeito de limite remuneratório fixado por norma local —, a controvérsia haveria de ser solucionada à luz do art. 17 ADCT, que não foi, todavia, objeto do necessário prequestionamento." (RE 191.398, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/09/01)

    "O deferimento de liminar suspendendo a eficácia de preceito de norma pressupõe o concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia a norma atacada. Isso ocorre no que o preceito exclui da consideração do teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta Política da República parcelas de natureza remuneratória, como são as reveladas por retribuição complementar variável, gratificação de atividade fazendária, gratificação pela opção de vencimento do cargo de provimento efetivo, gratificação complementar de vencimento e gratificação complementar de remuneração previstas no artigo 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 30 de novembro de 1993 e no artigo 12 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, ambos do Estado de Santa Catarina." (ADI 1.404-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/05/01)

    "No art. 37, XI, CF, são previstos dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º, e 93, V)." (RE 275.214, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/10/00)

    "Teto: redução do limite remuneratório (LC est. 43/92-SC): inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime jurídico." (RE 226.473, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/06/99)

    "Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de cumprir a regra do art. 37, XI, CF, desconsiderar a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo." (RE 226.552, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/04/99)

    “A verba percebida a título de estabilidade financeira – instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF – é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.” (RE 201.499, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/05/98)

    "O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal." (RE 209.791, Rel. Min. Mauricio Corrêa, DJ 01/08/97)

    "Não constitui objeto de recurso extraordinário à discussão referente à possibilidade de lei estabelecer como teto dos servidores de um poder os vencimentos de cargo de cúpula de outro Poder." (RE 160.860, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 23/06/95)

    “De computarem-se, no cálculo respectivo, por não configurarem vantagem que contemplem condição pessoal do servidor, a Retribuição Adicional Variável-RAV, instituída pela Lei n. 7.711/88, e a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, prevista no art. 13 da Lei Delegada n. 13/92. Tratamento diverso relativamente à vantagem de caráter pessoal, denominada adicional por tempo de serviço, ao salário-família e ao acréscimo de 20% previsto no art. 184, II, da Lei n. 1.711/52, verbas consideradas vantagem pessoal, por corresponder a particular situação do servidor.” (RMS 21.857, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 05/05/95)

    "Remuneração. Teto. Pessoal de sociedades de economia mista e empresas públicas. Art. 37, XI, da Constituição Federal. A equiparação de salário básico a vencimento básico, na Lei nº 8.852/94, compatibiliza-se com a limitação remuneratória estabelecida pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, que, segundo precedente desta Corte, estende-se ao pessoal de sociedades de economia mista e empresas públicas (ADI 787-MC)." (ADI 1.033 MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/09/94)

    “Teto de vencimentos e proventos (CF, art. 37, XI): para tal efeito, a remuneração dos Ministros de Estado é aquela atribuída ao cargo por decreto-legislativo (CF, art. 49, VIII), não que, mediante opção, perceba efetivamente algum dos seus titulares, em razão de ser parlamentar ou servidor publico efetivo." (RMS 21.946, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/94)

    "Mandado de Segurança. Constitucional. Magistrados. Equivalência de vencimentos entre Desembargadores, Deputados Estaduais e Secretários de Estado. Isonomia de vencimentos dos servidores. Art. 39, § 1º e 37, inciso XI, da Carta Política. No sistema constitucional vigente, tanto a isonomia, emergente do art. 39, § 1º, quanto a equivalência, contemplada no art. 37, inciso XI, submetem-se, a regra do art. 96, inciso II, alínea b e, por isso, dependem de atos de natureza legislativa. Reajuste automático dos vencimentos dos magistrados do Estado de São Paulo, na mesma data e no mesmo percentual adotado para os servidores estaduais. Art. 3º, da Lei Complementar estadual nº 370, de 17/12/84, na redação dada pela Lei Complementar nº 614 de 16/6/89. Reajuste dos vencimentos dos funcionários estaduais. Percentuais diferenciados. Aplicação do índice máximo. Questão controvertida, insuscetível de deslinde no âmbito do mandado de segurança, por envolver dilação probatória. Cabe, por outro lado, a Corte de Justiça a quo, dizer se a lei estadual concede-lhe o poder de determinar o índice de reajuste dos vencimentos dos magistrados, quando não for ele único, mas forem vários e diferenciados os percentuais concedidos as diversas categorias de servidores públicos." (MS 21.165, Rel. Min. Celio Borja, DJ 24/04/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." (SÚM. 681)

    "Por vislumbrar ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade da expressão “atribuindose à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado”, contida no inciso VI do art. 136 da Constituição estadual, que trata dos vencimentos dos Procuradores de Estado. Precedentes" (ADI 955, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 424)

    “A fixação de um limite percentual na diferença entre os valores de remuneração recebidos pelos ocupantes dos quatro níveis que compõem a carreira de Procurador de Estado não afronta a vedação contida no art. 37, XIII da CF, por se tratar de uma sistematização da hierarquia salarial entre as classes de uma mesma carreira, e não uma vinculação salarial entre diferentes categorias de servidores públicos. Precedentes: ADI 2.863, Nelson Jobim e ADI 955-MC, Celso de Mello.” (ADI 2.840, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11/06/04)

    “Viola o comando previsto no art. 37, XIII da Carta Magna a equiparação entre o subsídio devido aos ocupantes do último nível da carreira de Procurador de Estado e o recebido pelos Procuradores de Justiça do Ministério Público capixaba.” (ADI 2.840, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11/06/04)

    "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no próprio Texto Constitucional." (ADI 2.831-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 28/05/04)

    "Os Auditores do Tribunal de Contas estadual, quando não estejam substituindo os Conselheiros do Tribunal de Contas, não podem ser equiparados, em decorrência do mero exercício das demais atribuições inerentes ao seu cargo, a qualquer membro do Poder Judiciário local, no que se refere a vencimentos e vantagens, eis que a Carta Política, em matéria remuneratória, veda a instituição de regramentos normativos de equiparação ou de vinculação, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em sede constitucional." (ADI 507, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/08/03)

    “Relevo da argüição de achar-se vedada, pelo art. 37, XIII, da Constituição, a vinculação para efeito de remuneração, das categorias de policiais civis, indistintamente consideradas, às carreiras previstas no art. 135, somente aplicável aos Delegados de Polícia, de acordo com o disposto no art. 241, ambos também da Carta Federal.” (ADI 1.291-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16/05/03)

    “O texto impugnado assegura ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças, que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501. Trata-se de equiparação e vinculação proibidas pelo inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, mesmo com a nova redação dada pela EC n° 19/98. Basta observar que, aumentados os vencimentos do cargo de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1, estarão automaticamente aumentados os vencimentos e proventos dos servidores referidos na norma em questão.” (ADI 1.977, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 02/05/03)

    "Lei estadual que fixa remuneração de cargos em comissão por meio de equivalência salarial com outros cargos. Inadmissibilidade." (ADI 1.227, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/11/02)

    "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal." (ADI 196, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/09/02)

    "Esta Corte já firmou o entendimento de que a estabilidade financeira — que é o que ocorre no caso — não se confunde com o instituto da agregação e não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos (art. 37, XIII, da Constituição em sua redação originária), porquanto não há nele vinculação entre dois cargos distintos, mas, sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no mesmo cargo." (RE 303.673, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/06/02)

    "Servidor Público: ‘estabilidade financeira’: a constitucionalidade das leis que a instituem — que tem sido afirmada pelo STF (ADIn 1.264, 27/5/95, Pertence, Lex 203/39; ADIn 1.279, 27/9/95, M. Correa) — não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo." (SS 844-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/09/96). No mesmo sentido: RE 407.745, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07/10/05. "Havendo os limites da remuneração dos recorridos sido legitimamente estabelecidos por lei (art. 5º da Lei nº 4.964/89), é fora de dúvida que não poderiam eles ter sido alterados por meio de decreto. O referido art. 5º da Lei nº 4.964/89, entretanto, ao fixar tais limites, atrelou-os à remuneração de Secretários de Estado, ofendendo, por esse modo, o inc. XIII do art. 37 da Constituição. Interpretação que se impõe, no sentido de que o dispositivo sob enfoque, ao fixar o valor máximo da gratificação de produção como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento inicial de Auditor Fiscal, fê-lo de maneira referida a maio de 1989, valor esse somente alterado, a partir de então, e suscetível de novas alterações, doravante, por supervenientes leis de revisão geral dos vencimentos dos servidores civis do Estado." (RE 241.292, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 31/08/01)

    "Pacífica no STF a inexistência de conflito entre a chamada ‘estabilidade financeira’ e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo." (RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/05/01)

    "Vinculação de vencimentos: piso remuneratório da carreira da Defensoria Pública fixado em múltiplo do menor vencimento da tabela do Poder Executivo: vinculação inconstitucional (...)." (ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/05/01)

    "Cautelar indeferida quanto ao art. 11 da Lei Complementar catarinense nº 57/92, porquanto não caracteriza equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da Constituição, mas simples estabelecimento, em concreto, do montante dos vencimentos dos Secretários e do Procurador-Geral do Estado." (ADI 1.469-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 13/10/00)

    "O inciso XIII do art. 37 da Constituição veda a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos, não a percepção dos vencimentos de um deles pela circunstância de haver o servidor exercido as funções correspondentes." (RE 222.656, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16/06/00)

    "Isonomia constitucional versus proibição de equiparação ou vinculação de vencimentos. O art. 39, § 1º, da Constituição — ‘A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (...) é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1.967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 88, art. 37, XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio — a partir do princípio geral da isonomia — de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º não elide o da legalidade dos vencimentos do servidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa." (ADI 1.776-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/05/00)

    "Titulares dos serviços notariais e registros não oficializados. Proventos de aposentadoria. Lei que estabelece como base de cálculo para a contribuição a remuneração do juiz da comarca. Caracterizada a vinculação que é vedada." (ADI 1.551-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17/12/99)

    "Assistentes Judiciários e Defensores Públicos — Igualdade de atribuições — Carreiras assemelhadas — Vencimentos equiparados nos termos do art. 17 — parte final, da Lei Estadual nº 9.230/91 — Inexistência de ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição" (RE 201.458, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 17/09/99)

    "Procuradores do Estado lotados nas Autarquias. Pretendidas vantagens funcionais dos Procuradores da Procuradoria do Estado. Leis delegadas nº 91/73 e 132/74. art. 37, XIII, da Constituição Federal. Dados constantes dos autos que revelam inexistir dúvida de que os Procuradores do Estado lotados nas Autarquias outra coisa não são senão Procuradores Autárquicos. Assim, resulta manifesta a incompatibilidade, com o disposto no art. 37, XIII, da Constituição, da LD nº 132/74, que os beneficiou com as vantagens funcionais dos Procuradores do Estado, não havendo como pretender, por isso, que lhes aproveite a Gratificação pela Representação de Gabinete instituída em favor dos integrantes da Procuradoria do Estado pela Resolução nº 262/92 do Conselho de Política Salarial – CEPS." (RE 199.660, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/05/99)

    "Vinculação dos vencimentos dos Defensores Públicos, de classe final, aos do Defensor Público Geral, que, à sua vez, possui situação funcional equivalente à de Secretário de Estado. Constituição Federal, art. 37, XIII. Não se trata, aqui, de hipótese do art. 39, § 1º, da Lei Maior. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência da expressão ‘nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral’, constante do art. 70, da Lei Complementar nº 1/1990, na redação da Lei Complementar nº 14/1995, ambas do Estado do Amazonas." (ADI 1.714- MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 23/04/99)

    "Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da validade da equiparação entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado, se revogado pela EC 19/98 o primitivo art. 241 CF, que a legitimava, devendo eventuais efeitos concretos da norma de paridade questionada, no período em que validamente vigorou serem demandados em concreto pelos interessados." (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99)

    "Também ao vencimento-base, e não somente a outras parcelas de remuneração, corresponde a vedação estatuída no art. 37, XIII, da Constituição." (AI 218.095-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 05/02/99)

    “Administrativo. Pessoal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Acórdão que lhe reconheceu o direito de terem os vencimentos calculados com base no salário mínimo. Alegada ofensa ao princípio da autonomia dos estados e à norma do art. 37, XIII, da Constituição. Conquanto o salário mínimo seja constitucionalmente previsto como piso remuneratório do servidor público, a teor da norma do art. 39, § 2º, c/c o art. 7º, VII, da Constituição, daí não resulta que a remuneração do pessoal da Administração Pública possa ser fixada em múltiplos do referido índice, sem ofensa aos princípios constitucionais acima apontados (ADI 45, Rel. Min. Celso de Mello).” (RE 210.682, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/08/98)

    "Ação direta de inconstitucionalidade: adicional de produtividade de servidores do Fisco, com valores, forma e condições de percepção fixados por decreto do Governador, desde que a despesa não ultrapasse 15% do crescimento real da receita; implausibilidade das alegações de violação dos arts. 37, X e XIII, 167, IV e 169, I, da Constituição;" (ADI 1.644-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/97)

    "EC nº 1/93 que acrescentou parágrafo único ao art. 35 da Carta Estadual, instituindo salário mínimo profissional para engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e médicos veterinários. Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático, independentemente de lei específica do Estado, contrariando a norma do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-Membro." (ADI 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/09/97)

    "A referência contida no inciso XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando os agentes políticos." (RE 181.715, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/02/97)

    "Procedência da irrogação relativamente ao primeiro dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, e escala vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada no mencionado dispositivo da Magna Carta. Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial, para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADIn 171, de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal assemelharam, para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia." (ADI 138, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/06/96) "Auditores do Estado do Maranhão. Vencimentos. Isonomia com os auditores do Tribunal de Contas do Estado. Vedação. Segundo assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula 339), nem ao próprio legislador é dado, segundo a Constituição vigente, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos (arts. 37, XIII). O art. 39, § 1º, da CF, ao assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelece norma que há de ser observada pelo Poder Legislativo na fixação da remuneração devida aos integrantes de cada categoria funcional, não havendo margem para extensão da remuneração de uma categoria a outra." (RE 160.850, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/06/96)

    "Reajuste automático de vencimentos dos servidores do estado, vinculado mensalmente ao coeficiente de crescimento nominal da arrecadação do ICMS (art. 2º da Lei nº 7.588/89) e a indexador federal – IPC (arts. 2º e 3º e seus parágrafos únicos da Lei nº 6.747, de 03/05/86, e art. 10 da Lei nº 7.802/89). Vício de iniciativa. (...). Inconstitucionalidade das disposições legais impugnadas porque ferem a um só tempo os seguintes preceitos constitucionais: (...); c) proibição de vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ao conceder reajuste automático (CF/69, art. 98, parágrafo único; CF/88, art. 37, XIII) (...)." (AO 317, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/12/95)

    "Telefonista contratada por empresa prestadora de serviços à Administração Pública estadual. Acórdão confirmatório de decisão que reconheceu a existência de vínculo direto com o estado e determinou fossem seus salários equiparados aos das telefonistas da secretaria de educação. Alegada afronta aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XIII, da Constituição Federal. Recurso apreciado tão-somente quanto aos temas versados nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIII, da CF, únicos que preenchem o requisito do prequestionamento, por haverem sido suscitados na revista. Recurso que não tinha condições de prosperar, no que tange aos mencionados temas, posto que o acórdão do TRT, sem ofender os dispositivos constitucionais apontados, se limitou a interpretar o contrato celebrado pela Administração com a empresa intermediadora de serviços, muito embora para o fim de reconhecer a ocorrência de provimento de emprego público sem observância das normas do art. 37, I e II, da CF, cuja afronta, todavia, não foi arguida." (RE 141.671, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/09/95)

    "Isonomia de vencimentos das "carreiras juridicas" (CF, arts. 135, 241, 37, XIII e 39, § 1º): inteligência e alcance. Recusa do entendimento de que o sentido do art. 135 CF, não seria o de vincular recíprocamente a remuneração das diferentes carreiras a que alude, mas apenas o de explicitar que a cada uma delas se aplica o art. 39, § 1º." (ADI 171, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/06/94)

    "Os Estados-Membros encontram-se sujeitos, em face de explícita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta a vedação de qualquer vinculação e equiparação em matéria de vencimentos. As exceções derrogatórias dos princípios gerais concernentes a aposentadoria dos agentes públicos só se legitimam nas estritas hipóteses previstas no texto da Constituição. O Estado-Membro não dispõe de competência para estender aos membros integrantes da Advocacia-Geral do Estado o regime jurídico especial que, em matéria de aposentadoria, a Constituição Federal conferiu aos Magistrados." (ADI 514-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/03/94)

    "Ainda que impressione o argumento de que o art. 37, XIII, CF, não incide, quando não se cuida de vencimentos de servidores públicos, mas de remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado- Membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atilamento de subsídios de deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADIn 491, cautelar, 22/04/92; Pertence, ADIn 891, cautelar, 23/06/92, Pertence)." (ADI 898-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/03/94)

    "A vinculação entre os vencimentos dos auditores e procuradores e os dos conselheiros do Tribunal de Contas do Paraná (art. 251 da Constituição Estadual) incide da vedação do art. 37, X, da Constituição da República. Mesmo em relação aos primeiros (os auditores), só se permite, no modelo federal (art. 73, § 4º da CF), o estabelecimento da equiparação, quanto a garantias e impedimentos." (ADI 115, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 01/07/93) "Remuneração de servidores mediante participação nos valores relativos a tributos e acessórios — Lei do Estado de Mato Grosso nº 5.496/89 — Ação Direta de Inconstitucionalidade — Cautelar — A concessão de medida cautelar pressupõe o concurso de dois requisitos: o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo a que se atribui a pecha de inconstitucional. Isto ocorre quando nele esta prevista a remuneração de servidores públicos mediante participação nos valores relativos a tributos e acessórios." (ADI 650-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/05/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “(...) A Constituição da República veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo fundamento (...).” (AI 392.954-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05/03/04)

    “Vantagens funcionais. Alteração forma de cálculo. Vedação de incidência recíproca de adicionais. Configuração de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XIV da Constituição Federal).” (RE 231.361-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/12/03)

    “O pressuposto para a aplicação do art. 17, caput, ADCT/1988, isto é, para a redução do vencimento, remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes estejam em desacordo com a Constituição de 1988. Ora, a Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo do adicional por tempo de serviço, em termos de percentuais. O que a Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado ‘repique’, ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em ‘cascata’.” (MS 22.891, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 07/11/03)

    “(...) não há dúvida de que os adicionais, por triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%, cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que contraria o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, de 5/10/1988 (...).” (ADI 1.586, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 29/08/03)

    “Servidor público federal. Gratificação bienal. Impossibilidade da sua cumulação com adicional por tempo de serviço, por decorrerem de idêntico fundamento. Art. 37, XIV CF e 17 do ADCT.” (RMS 23.319 AgR-ED, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/12/02)

    “A superveniência da EC nº 19/98, alterando o art. 37, XIV, da CF, não afasta a exigência de ofensa direta à Constituição Federal para que o recurso extraordinário seja conhecido (Súmula STF nº 280).” (RE 310.265-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29/11/02)

    "Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento." (RMS 23.458, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/05/02)

    "Diploma legal que, além de instituir vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da denominada ‘gratificação por tempo de serviço’, mandou incluir esta na base de cálculo daquela, revelando-se ofensivo ao inciso XIV do art. 37 da CF, em sua redação original." (RE 288.304, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 11/10/01)

    "Na redação primitiva do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, não constava a proibição da incidência da gratificação por tempo de serviço sobre parcelas diversas. Inviabilidade do recurso extraordinário, no que impugnado o cálculo da gratificação por tempo de serviço, considerada a de produtividade." (RE 206.269, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01)

    "A Indenização Adicional de Inatividade, concedida aos servidores militares inativos do Estado do Ceará e calculada na forma da Lei nº 11.167/86, não incide na vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, porque não constitui acréscimo deferido ‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’ de outra vantagem pecuniária." (RE 232.331, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/05/01)

    "Vantagens funcionais em ‘cascata’: vedação constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da Constituição (hoje alterado pela EC nº 19/99), só alcançava as vantagens concedidas ‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’: não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto (cálculo de vantagens pessoais sobre 'gratificação de produtividade', que, no Espírito Santo, embora variável conforme o acréscimo ou decréscimo da receita do Estado, independe do desempenho pessoal de cada servidor)." (RE 206.117, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/04/00)

    "Vantagens funcionais em ‘cascata’: vedação constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as vantagens concedidas ‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’: não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto: diversidade do título de concessão, no Estado do Ceará, da ‘parcela incorporada pelo exercício do cargo em comissão’ e da ‘parcela horizontal por tempo de serviço’, o que permitia a inclusão da primeira na base de cálculo da última." (RE 231.164, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/04/00)

    "Gratificação de função de chefia. Incorporação. Estabilidade financeira. Designação para nova função. Art. 37, caput e inc. XIV, da Constituição Federal. (...) De outra parte, o critério de cálculo endossado pelo acórdão recorrido, permitindo que uma vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento incorporada ao estipêndio seja considerada para integrar a base de cálculo da outra, é violador da proibição estabelecida no art. 37, inc. XIV, da Constituição, por representar um bis in idem." (RE 217.422, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 05/11/99)

    "O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido." (RE 168.937, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/02/97)

    "O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco. Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais ‘em cascata’, determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a ‘direito adquirido’, expressão que há de ser entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Mandamento auto-exeqüível, para a Administração, dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, ex tunc, os efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da nova Carta." (RE 140.894, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 09/08/96)

    "Magistério Público do Estado de São Paulo. Enquadramento decorrente da Lei Complementar estadual nº 625-89. Direito à preservação do cômputo do adicional sobre as referências obtidas antes do advento da Lei Complementar nº 444-85, a título de avaliação de desempenho, devendo ser, todavia, excluído desse cálculo o valor das referências alcançadas antes da vigência desse último diploma, por simples decurso de tempo de serviço, dado que se destina a norma constante do art. 37, XIV, da Constituição Federal, a coibir acumulação de acréscimos pecuniários desde quando percebidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento." (RE 168.614, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 10/05/96)

    "Gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva. Incorporação ao vencimento básico. (...) Manifesta contrariedade ao art. 37, inc. XIV, da Carta da República, que veda o cômputo dos acréscimos pecuniários ao padrão de vencimentos dos servidores, para fins de concessão de acréscimos posteriores." (RE 167.416, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/06/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O despacho agravado, corretamente, salientou que, no caso, não houve redução do benefício, porquanto ‘já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do quantum que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação'.” (AI 256.044-AgR, Rel. Moreira Alves, DJ 12/05/00)

    "É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração." (AI 450.268-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27/05/05)

    "Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova." (RE 298.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/04/04)

    “Teto remuneratório (CF, art. 37, XV). Sistema anterior à EC nº 19/98. Exclusão das vantagens pessoais.” (AI 465.086-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 16/04/04)

    “Professores do Estado do Espírito Santo: aplicação de lei local que determinara a incorporação ao vencimento-base da gratificação de regência de classe: inexistência de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.” (RE 241.884, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/09/03)

    “A questão posta em análise cuida da alteração, por lei, de nova porcentagem a ser considerada no cálculo da parcela ‘Adicional de Produtividade’ e não de sua supressão, como dizem os agravantes. Na realidade, estes pretendem a permanência do antigo regime jurídico de vencimentos, em face da recente legislação, o que encontra óbice no reiterado entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Respeitou-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da Constituição).” (RE 368.715-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/03)

    "A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos — que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o ordenamento positivo (RTJ 104/808) — incide sobre o que o servidor público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à retribuição legalmente devida." (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/06/03) "Diploma que, ao estabelecer, nos artigos 2º e 7º, a retroatividade de seus efeitos a 1º de fevereiro de 1995, ofendeu o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Recurso provido, com declaração da inconstitucionalidade, na referida lei, do art. 2º e, no art. 7º, da expressão ‘retroagindo os efeitos do dispositivo no art. 1º a 1º de fevereiro de 1995’.” (RE 258.980, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/06/03)

    “A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos ‘dos ocupantes de cargos e empregos públicos’ (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política.” (ADC 8- MC, Celso de Mello, DJ 04/04/03)

    "Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.” (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo 267)

    "A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos — a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 – RTJ 149/654) —, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva. Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as limitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório. A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos — (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/04/02)

    "Inexiste norma legal a amparar a pretensão da impetrante se sua nomeação para o cargo no qual se deu a aposentadoria ocorreu após à vigência da Lei n 8.647/93 que, expressamente, estatuiu que não mais têm direito à aposentadoria estatutária os servidores ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação. Os impetrados agiram em obediência ao princípio constitucional da legalidade. A redução dos proventos de aposentadoria, concedida em desacordo com a lei, não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos consagrado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal." (MS 23.996, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/04/02)

    "Contingenciamento sobre vencimentos de servidores públicos estaduais. Contrariedade ao art. 37, XV, da Constituição Federal. Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Concorrência do pressuposto do periculum in mora." (ADI 2.153-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/10/00) "(...) sendo válido o teto remuneratório estabelecido pela lei local, a redução dos vencimentos dos autores que decorrer da aplicação dessa lei não ofende o disposto no art. 37, XV, da Constituição, tendo em vista a previsão constante do art. 17 ADCT." (RE 255.236-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/05/00)

    "Contingenciamento sobre vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual. Constituição Federal, arts. 37, caput e inc. XV; 5º, incs. XXII e XXXVI do art. 5º; e 169. Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos." (ADI 2.022-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/00)

    "Constituição, art. 102, I, letra n. Ação ordinária de magistrados paulistas contra o Estado de São Paulo, pleiteando correção monetária de importâncias correspondentes a reajustes de vencimentos pagos com atraso. Caso em que a matéria sobre que versa a causa não é do privativo interesse da magistratura estadual; o atraso no pagamento de vencimentos não se restringe à magistratura do estado, nem guarda pertinência com a qualidade de magistrado. Não implica fundamento definitivo, na espécie, a invocação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, para a fixação da competência nos termos do dispositivo constitucional mencionado, diante da regra do art. 37, inciso XV, da lei magna. Precedentes do STF. Não conhecimento da ação, por não se enquadrar a causa no art. 102, I, letra n, da Constituição, determinando-se a remessa dos autos à justiça do estado de São Paulo." (AO 35-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/12/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 convalidou o reingresso — até a data da sua publicação — do inativo no serviço público, mediante concurso. Tal convalidação alcança os vencimentos em duplicidade, quando se tratar de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, inciso XVI, da Magna Carta, vedada, apenas, a percepção de mais de uma aposentadoria.” (RMS 24.737, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 03/09/04)

    “O dispositivo impugnado, ao estabelecer indistintamente que os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação de cargos, afronta o art. 37, XVI, da CF, na medida em que amplia o rol das exceções à regra da não cumulatividade de proventos e vencimentos, já expressamente previstas no texto constitucional. Impossiblidade de acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade.” (ADI 1.328, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/06/04)

    "Os dispositivos impugnados, pelo simples fato de possibilitarem ao policial militar — agente público — o acúmulo remunerado deste cargo (ainda que transferido para a reserva) com outro que não seja o de professor, afrontam visivelmente o art. 37, XVI, da Constituição. Impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade. Precedentes: RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso, RE 197.699, Rel. Min. Marco Aurélio e AGRRE nº 245.200, Rel. Min. Maurício Corrêa. Este entendimento foi revigorado com a inserção do parágrafo 10 no art. 37 pela EC nº 20/98, que trouxe para o texto constitucional a vedação à acumulação retro mencionada. Vale destacar que esta mesma Emenda, em seu art. 11, excetuou da referida proibição os membros de poder e os inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou pelas demais formas previstas pela Constituição Federal." (ADI 1.541, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 04/10/02). No mesmo sentido: RE 382.389, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 416.

    "Acórdão que concedeu mandado de segurança contra ato administrativo que afirmou a inviabilidade de tríplice acúmulo no serviço público. Alegação de ofensa ao art. 37, XVI e XVII, da CF/88, e art. 99, § 2º, da CF pretérita. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Precedente do Plenário RE 163.204. Entendimento equivocado no sentido de, na proibição de não acumular, não se incluem os proventos." (RE 141.376, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 22/02/02)

    "As decisões do Tribunal de Contas da União proferidas em consultas têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.443/92. São, portanto, atos normativos. Relevância da argüição de inconstitucionalidade da acumulação de proventos e vencimentos, quando a acumulação de vencimentos não é permitida na atividade. Precedentes do Plenário do STF." (ADI 1.691-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/12/97)

    "A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, artigo 37, XVI e XVII, art. 95, parágrafo único, I, II. Precedentes do STF: RE 163.204/SP, Velloso, Plenário, 09/11/94; MS 22.182-DF, M. Alves, Plenário, 05/04/95." (RE 198.190, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/05/96)

    "Relevância da impugnação, perante o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, do parágrafo único do art. 50 da Constituição do Estado de Alagoas, na parte onde se exclui, da vedação de acumulação remunerada, a consideração dos proventos de inatividade." (ADI 1.328-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/11/95)

    “Impossibilidade da acumulação de cargo de juiz classista com o de empregado de sociedade de economia mista (CF, art. 37, XVI e XVII).” (RE 282.258-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/03/04)

    "Arts. 2º e 5º, da Lei nº 9.292, de 12/7/1996. O primeiro introduz parágrafo único no art. 119 da Lei nº 8.112/1990 e o segundo revoga a Lei nº 7.733, de 14/2/1989, e demais dispositivos em contrário. Exclui do disposto no art. 119 da Lei n 8.112/1990 a remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e contratadas, bem como quaisquer atividades sob controle direto ou indireto da União. Alega-se vulneração ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição, quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Não se cuida do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, stricto sensu, especialmente porque se cogita, aí, de pessoas jurídicas de direito privado. Não se configura, no caso, acumulação de cargos vedada pelo art. 37, XVI, da Lei Maior." (ADI 1.485-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 05/11/99)

    "Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo legal." (ADI 1.770-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06/11/98)

    a) a de dois cargos de professor; (EC nº 19/98)

    “Constitucional. Administrativo. Servidor público. Professor. Tripla acumulação de cargos. Inviabilidade. Transcurso de grande período de tempo. Irrelevância. Direito adquirido. Inexistência. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que ‘as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-Membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público’. Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. Esta Corte rejeita a chamada ‘teoria do fato consumado’. Precedente: RE 120.893-AgR. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: ‘a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos’. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quando se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.” (RE 381.204, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11/11/05) “A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Inaplicabilidade à espécie da EC nº 20/98, porquanto não admitida a acumulação, na ativa, de três cargos de professora.” (AI 419.426-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 07/05/04)

    "É possível a acumulação de um cargo de professor com um emprego (celetista) de professor. Interpretação harmônica dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal." (RE 169.807, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/11/96)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (EC nº 19/98)

    “Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas de ‘características simples e repetitivas’, de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição." (AI 192.918-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/09/97)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação da EC nº 19/98)

    “Tem-se, no caso, portanto, norma especial, específica, relativamente à jornada de trabalho diária dos médicos. Não importa que normas gerais posteriores hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, de forma geral, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos. É que é princípio de hermenêutica que a norma especial afasta a norma geral no que diz respeito à questão específica, na linha do velho brocardo: lex speciali derogat generali. A questão específica, pois, da jornada de trabalho do médico continua sendo regida pela norma específica, por isso que, vale repetir, a norma geral não revoga nem modifica a norma especial ou, noutras palavras, a norma especial afasta a norma geral. Bem por isso, presente a regra de hermenêutica mencionada, a Lei 8.112, de 11/12/90, publicação consolidada determinada pelo art. 13 da Lei 9.527, de 10/12/97, deixou expresso, no § 2º do art. 19, que ‘o disposto neste artigo não aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais’. O art. 19, caput, referido no citado § 1º, estabelece que ‘os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente’." (MS 25.027, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 01/07/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    "Para efeitos do disposto no art. 37, XVII, da Constituição são sociedades de economia mista aquelas - anônimas ou não - sob o controle da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido ‘criadas por lei’. Configura-se a má-fé do servidor que acumula cargos públicos de forma ilegal quando, embora devidamente notificado para optar por um dos cargos, não o faz, consubstanciando, sua omissão, disposição de persistir na prática do ilícito." (RMS 24.249, Rel. Min. Eros Grau, DJ 03/06/05)

    "A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. CF, art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ." (RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/03/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, f, da Lei nº 4.717/65 (LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas — como todas as enumeradas no art. 1º da LAP — à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular.” (RE 366.168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/05/04). No mesmo sentido: RE 466.130, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/02/06.

    NOVO "Desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista: alegação de exigência constitucional de autorização legislativa específica, que — contra o voto do relator — o Supremo Tribunal tem rejeitado; caso concreto, ademais, no qual a transferência do controle da instituição financeira, do Estado-Membro para a União, foi autorizada por lei estadual (conforme exigência do art. 4º, I, a, da MP 2.192-70/01 – PROES) e a subseqüente privatização pela União constitui a finalidade legal específica de toda a operação; indeferimento da medida cautelar com relação ao art. 3º, I, da MP 2.192- 70/01, e ao art. 2º, I, II e IV, da L. 9.491/97." (ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/02/06)

    "Para efeitos do disposto no art. 37, XVII, da Constituição são sociedades de economia mista aquelas - anônimas ou não - sob o controle da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido "criadas por lei". Configura-se a má-fé do servidor que acumula cargos públicos de forma ilegal quando, embora devidamente notificado para optar por um dos cargos, não o faz, consubstanciando, sua omissão, disposição de persistir na prática do ilícito" (RMS 24.249, Rel. Min. Eros Grau, DJ 03/06/05)

    “Competência do Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal. Alegada contrariedade ao art. 37, XIX, da Constituição Federal. O pronunciamento a que se refere o dispositivo sob enfoque, acerca de operações de cisão, fusão ou incorporação, por não apresentar efeito vinculativo, não pode ser tido como violador da regra constitucional disciplinadora da instituição de entidades da administração indireta.” (ADI 1.131, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/10/02)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 1531-16, de 05 de março de 1998, artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º. Altera dispositivos das Leis nºs 3.890-A, 8.666, 8.987, 9.074 e 9.427. Reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S. A – Eletrobrás e subsidiárias. Alegação de ofensa ao art. 37, XIX; 176, § 1º e 246, da Constituição. Inicial aditada. A Corte não tem conhecido ADIN em que a disposição impugnada não possua a natureza de norma jurídica, ou seja, de regra de caráter geral. Inviável o conhecimento da matéria, em ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne à reestruturação de empresa pública." (ADI 1.811, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 25/02/00)

    "A Lei nº 9.472, de 16/07/97, autorizando o Poder Executivo, para a reestruturação da Telebrás (art. 187), a adotar a cisão, satisfaz ao que está exigido no art. 37, XIX, da CF." (ADI 1.840-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/09/98) "É também, inconstitucional o inciso XXXIII do art. 99 da Constituição fluminense, ao atribuir competência privativa à Assembléia Legislativa ‘para autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas públicas ou de economia mista bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado’. Não cabe excluir o Governador do Estado do processo para a autorização legislativa destinada a alienar ações do Estado em sociedade de economia mista. Constituição Federal, artes. 37, XIX, 48, V, e 84, VI, combinados com os arts. 25 e 66." (ADI 234, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 15/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Autorização à Petrobras para constituir subsidiárias. Ofensa aos artigos 2º e 37, XIX e XX, da Constituição Federal. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora." (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 28/05/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Administração, bem como os licitantes, estão vinculados aos termos do edital (art. 37, XXI, da CB/88 e arts. 3º, 41 e 43, V, da Lei n. 8.666/93), sendo-lhes vedado ampliar o sentido de suas cláusulas, de modo a exigir mais do que nelas previsto." (RMS 24.555-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 31/03/06)

    "Licitação (CF, art. 37, XXI) — não ofende o dispositivo constitucional o art. 129 da L. 6.537/73 c/ a red. L. 11.475/00 — que autoriza a alienação dos bens objetos de dação por valor nunca inferior ao que foi recebido e prevê a aquisição de tais bens por município, mediante o pagamento em prestações a serem descontadas das quotas de participação do ICMS." (ADI 2.405- MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17/02/06)

    "A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados." (ADI 2.733, Rel. Min. Eros Grau, DJ 03/02/06) "Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição Federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação." (RE 264.621, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 08/04/05) “Impugnação da Lei nº 11.871/02, do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu, no âmbito da administração pública sul-riograndense, a preferencial utilização de softwares livres ou sem restrições proprietárias. Plausibilidade jurídica da tese do autor que aponta invasão da competência legiferante reservada à União para produzir normas gerais em tema de licitação, bem como usurpação competencial violadora do pétreo princípio constitucional da separação dos poderes. Reconhece-se, ainda, que o ato normativo impugnado estreita, contra a natureza dos produtos que lhes servem de objeto normativo (bens informáticos), o âmbito de competição dos interessados em se vincular contratualmente ao estado-administração." (ADI 3.059- MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 20/08/04)

    "Plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, caput, e parágrafo único, I, III e V, e 37, XXI, todos da Constituição Federal, porquanto Lei estadual, máxime quando diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorre no caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviço adequado em favor dos usuários." (ADI 2.299-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/08/03)

    “Licitação: exigibilidade para a contratação de serviços por empresa estatal (CF, art. 37, XXI): impertinência de sua alegação por associação civil condenada a pagar a multa estipulada pela rescisão sem motivo de contrato que firmou com empresa privada.” (RE 327.635, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/02/03)

    “A licitação, no processo de privatização, há de fazer-se com observância dos princípios maiores consignados no art. 37, XXI, da Lei Maior.” (ADI 1.824-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 29/11/02)

    "Venda de imóveis públicos sem a realização da necessária licitação. Contrariedade ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. O ato normativo impugnado, ao possibilitar a venda direta de lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação para a alienação de bens públicos, na forma do mencionado dispositivo constitucional." (ADI 651, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/09/02)

    "Os Estados-Membros — que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias — também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos, afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo." (ADI 2.337-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/06/02)

    "Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou instruções normativas, e muito menos acordo firmado entre partes, superpor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios para uns em detrimento de outros, posto que além de odiosos e iníquos, atentam contra os princípios éticos e morais que precipuamente devem reger os atos relacionados com a Administração Pública. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, de conteúdo conceptual extensível primacialmente aos procedimentos licitatórios, insculpiu o princípio da isonomia assecuratória da igualdade de tratamento entre todos os concorrentes, em sintonia com o seu caput — obediência aos critérios da legalidade, impessoalidade e moralidade — e ao de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza." (MS 22.509, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/12/96)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 147, de 18 de abril de 1990, do Estado do Tocantins, que estabelece normas para venda de lotes e moradias, no perímetro urbano, independentemente de licitação, a servidores da administração pública estadual e de outras entidades. Normas que se afiguram violadoras do princípio da licitação, assegurador da moralidade dos atos administrativos e do tratamento isonômico que é devido aos que contratam com o Poder Público." (ADI 651-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/08/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Publicidade de caráter autopromocional do Governador e de seus correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às custas do erário. Não observância do disposto na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1º." (RE 217.025-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/06/98)

    "Publicação custeada pela Prefeitura de São Paulo. Ausência de conteúdo educativo, informativo ou orientação social que tivesse como alvo a utilidade da população, de modo a não se ter o acórdão recorrido como ofensivo ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal. Recurso extraordinário de que, em conseqüência, por maioria, não se conhece." (RE 208.114, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/08/00)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Publicidade dos atos e obras realizados pelo Poder Executivo. Iniciativa Parlamentar. Norma de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de dispensa dos demais. Preceito que veda 'toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo' (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua vigência." (ADI 2.472-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta ¿ o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) ¿ a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37 , § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, § único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224). A Constituição não abriu ensanchas, contudo, à interferência popular na gestão da segurança pública (...).¿ (ADI 244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria sub¬meter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. Considerando, ademais, que o § 2º do art. 84 do CPP veiculou duas regras — a que estende, à ação de improbidade administrativa, a competência especial por prerrogativa de função para inquérito e ação penais e a que manda aplicar, em relação à mesma ação de improbidade, a previsão do § 1º do citado artigo — concluiu-se que a primeira resultaria na criação de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal, e, a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria.” (ADI 2.797 e ADI 2.860, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 401)

    “Recurso em mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo. Demissão. Poder disciplinar. Limites de atuação do poder judiciário. Princípio da ampla defesa. Ato de improbidade. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia — art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido.” (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)

    "Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Ação civil pública promovida pelo Ministério Público. Réu que é Deputado Federal. Pretendido reconhecimento de sua prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, mesmo tratando-se de processo de natureza civil. Postulação que busca suporte jurídico na Lei nº 10.628/2002. Impossibilidade de o Congresso Nacional, mediante simples lei ordinária, reduzir, ampliar ou modificar a competência originária do Supremo Tribunal Federal. Intangibilidade desse complexo de atribuições jurisdicionais mediante atividade legislativa ordinária, eis que as hipóteses definidoras da competência originária da suprema corte resultam de matriz constitucional. Entendimento que tem apoio em antigo precedente firmado por esta suprema corte (1895). A questão da prerrogativa de foro ratione muneris. O significado republicano das instituições democráticas: um valor necessário à construção da igualdade. Relevância hermenêutica da idéia republicana. Doutrina. Jurisprudência. A questionável constitucionalidade da Lei nº 10.628/2002. Impossibilidade de reconhecimento desse vício jurídico, por decisão monocrática do relator, no âmbito dos tribunais. Necessária observância, no caso, do postulado constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97). Prévia audiência, para esse efeito, do Senhor Procurador-Geral da República." (Pet 3.270, Rel. Min. Celso de Mello, 25/11/04)

    “Sustenta o reclamante que, ao entender competente o juízo de primeiro grau para conhecer da ação civil de improbidade administrativa, teria o acórdão afrontado decisão desta Corte na Rcl nº 2.381, em cujo julgamento teria o Plenário reputado constitucional a Lei nº 10.628, de 2002, até decisão da ADI nº 2.797. O caso é de liminar. O acórdão impugnado hostiliza, deveras, a autoridade de decisão da Corte, que, no julgamento da Rcl nº 2.381-AgR (Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 02/04/2004), deu, contra o voto do Min. Marco Aurélio, pela vigência do art. 84, § 2º, do CPP, com a redação da Lei nº 10.628, de 2002, até que sobrevenha decisão final da ADI nº 2.797, na qual se negou pedido de liminar. Concluiu, a respeito, o voto do Min. Relator: ‘a ação de improbidade deverá ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade no caso de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública’. Porque a pendência doutra demanda, em juízo de primeira instância, contra deputado federal, desrespeitou tal precedente, o Min. Gilmar Mendes deferiu medida liminar, suspendendo o processo e avocando os autos (Rcl nº 2.509). É o que, mutatis mutandis, convém à hipótese." (Rcl 2.645-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 26/05/04) “Constituição do Estado da Bahia, art. 97. Constitucionalidade da expressão ‘indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei’, inscrita no art. 97 da Constituição do Estado da Bahia, compatível com o disposto no § 4º do art. 37, CF” (ADI 463, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/10/03)

    "Inelegibilidade: abuso do exercício do poder (CF, art. 14, § 9º): inteligência. ‘O abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta que é causa de inelegibilidade é o que contém a nota de improbidade exigida pelo § 4º do art. 37, da Constituição, para que se cogite da suspensão dos direitos políticos, tal como prevista na alínea g, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90’." (RE 129.392, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando inquinados de ilegalidade (Súmula 473); mas, se a atividade do agente público acarretou danos patrimoniais ou morais a outrem – salvo culpa exclusiva dele, eles deverão ser ressarcidos, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 460.881, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/05/06)

    "A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica." (RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/03/06)

    "Constitucional. Administrativo. Acidente de trânsito. Agente e vítima: servidores públicos. Responsabilidade objetiva do estado: CF, art. 37, § 6º. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo ‘terceiro’ contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não." (AI 473.381-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/10/05)

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04). No mesmo sentido: RE 409.203, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 391.

    "O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos." (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96)

    "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417)." (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96)

    "Em face dessa fundamentação, não há que se pretender que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior." (RE 238.453, voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02). No mesmo sentido: (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96)

    "Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos." (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 08/04/05). No mesmo sentido: AI 512.698- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/06.

    “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F.” (RE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/05/05)

    "Responsabilidade civil objetiva do poder público. Elementos estruturais. (...) Teoria do risco administrativo. Fato danoso para o ofendido, resultante de atuação de servidor público no desempenho de atividade médica. Procedimento executado em hospital público. Dano moral. Ressarcibilidade. Dupla função da indenização civil por dano moral (reparação-sanção): caráter punitivo ou inibitório (exemplary or punitive damages) e natureza compensatória ou reparatória." (AI 455.846, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/10/04)

    "Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público." (RE 160.401, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/99). NO MESMO SENTIDO: RE 291.035, Rel. Min. Celso de Melo, Informativo 421.

    “A perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.159-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24/08/04). NO MESMO SENTIDO: ADI 2.618-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31/03/06. “O recurso, ao sustentar a ausência de provas hábeis a caracterizar o liame entre os danos causados à recorrida e a ação ou omissão da União, como exigido pelo dispositivo constitucional sob enfoque, pretende o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável ante o preceituado na mencionada súmula desta Corte.” (RE 346.978, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/03/03)

    “Oficial do corpo de bombeiros militar. Exoneração por haver sido admitido sem concurso. Reparação das perdas e danos sofridos, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Legitimidade da pretensão, tendo em vista que a nomeação do recorrente para a corporação maranhense se deu por iniciativa do Governo Estadual, conforme admitido pelo acórdão recorrido, havendo importado o encerramento de sua carreira militar no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual, com a exoneração, ficou sem os meios com que contava para o sustento próprio e de sua família.” (RE 330.834, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/11/02)

    “Concluído, assim, o processo de restituição dos valores pecuniários retidos, verificou-se a perda de objeto da presente impugnação recursal. Essa circunstância, contudo, não impede que se discuta, em sede processual adequada — e perante o juízo competente —, o tema concernente à reparabilidade civil dos danos eventualmente causados pelo Estado por ato inconstitucional. A elaboração teórica em torno da responsabilidade civil do Estado por atos inconstitucionais tem reconhecido o direito de o indivíduo, prejudicado pela ação normativa danosa do Poder Público, pleitear, em processo próprio, a devida indenização patrimonial. A orientação da doutrina, desse modo, tem-se fixado, na análise desse particular aspecto do tema, no sentido de proclamar a plena submissão do Poder Público ao dever jurídico de reconstituir o patrimônio dos indivíduos cuja situação pessoal tenha sofrido agravos motivados pelo desempenho inconstitucional da função de legislar. (...) De outro lado, é de referir que a jurisprudência dos Tribunais (RDA 8/133) — desta Suprema Corte, inclusive — não se tem revelado insensível à orientação fixada pela doutrina, notadamente porque a responsabilidade civil do Estado por ato do Poder Público declarado incompatível com a Carta Política traduz, em nosso sistema jurídico, um princípio de extração constitucional.” (RE 163.039, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/06/93)

    "Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido." (RE 283.989, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/09/02)

    "Responsabilidade objetiva do estado. Acidente de trânsito envolvendo veículo oficial. Responsabilidade pública que se caracteriza, na forma do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, ante danos que agentes do ente estatal, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício de suas funções. Precedente." (RE 294.440- AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/08/02)

    "Responsabilidade civil do Estado: morte de passageiro em acidente de aviação civil: caracterização. Lavra dissenção doutrinária e pretoriana acerca dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão (cf. RE 257.761), e da dificuldade muitas vezes acarretada à sua caracterização, quando oriunda de deficiências do funcionamento de serviços de polícia administrativa, a exemplo dos confiados ao DAC — Departamento de Aviação Civil —, relativamente ao estado de manutenção das aeronaves das empresas concessionárias do transporte aéreo. Há no episódio uma circunstância incontroversa, que dispensa a indagação acerca da falta de fiscalização preventiva, minimamente exigível, do equipamento: é estar a aeronave, quando do acidente, sob o comando de um ‘checador’ da Aeronáutica, à deficiência de cujo treinamento adequado se deveu, segundo a instância ordinária, o retardamento das medidas adequadas à emergência surgida na decolagem, que poderiam ter evitado o resultado fatal." (RE 258.726, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/06/02) "Acórdão que confirmou sentença de improcedência da ação, determinando que somente se admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do agente, e não a objetiva. (...). Aresto que situou a controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o ato cirúrgico. Precedentes da Corte ao assentarem que 'A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.' RE 178.086-RJ. Inexiste, na espécie, qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento danoso." (RE 217.389, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24/05/02). No mesmo sentido: RE 178.806, DJ 30/06/95.

    "A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual — responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições —, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88." (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 12/04/02)

    "Responsabilidade civil do Estado por omissão culposa no prevenir danos causados por terceiros à propriedade privada: inexistência de violação do art. 37, § 6º, da Constituição. Para afirmar, no caso, a responsabilidade do Estado não se fundou o acórdão recorrido na infração de um suposto dever genérico e universal de proteção da propriedade privada contra qualquer lesão decorrente da ação de terceiros: aí, sim, é que se teria afirmação de responsabilidade objetiva do Estado, que a doutrina corrente efetivamente entende não compreendida na hipótese normativa do art. 37, § 6º, da Constituição da República (...) A existência da omissão ou deficiência culposa do serviço policial do Estado nas circunstâncias do caso — agravadas pela criação do risco, também imputável à administração —, e também que a sua culpa foi condição sine qua da ação de terceiros — causa imediata dos danos —, a opção por uma das correntes da disceptação doutrinária acerca da regência da hipótese será irrelevante para a decisão da causa." (RE 237.561, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02)

    "Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (...)." (RE 201.595, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/04/01)

    "Ação de Indenização. (...). Responsabilidade objetiva do Estado. Não há como se extrair da Constituição a obrigação da União em oferecer transporte fluvial às empresas situadas à margem dos rios. A suspensão da atividade não se constitui em ofensa a dever ou direito." (RE 220.999, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 24/11/00)

    "Responsabilidade civil do Estado: fuga de preso — atribuída à incúria da guarda que o acompanhava ao consultório odontológico fora da prisão — preordenada ao assassínio de desafetos a quem atribuía a sua condenação, na busca dos quais, no estabelecimento industrial de que fora empregado, veio a matar o vigia, marido e pai dos autores (...)." (RE 136.247, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/08/00)

    "Candidatos que só vieram a ter o direito à nomeação depois de outros que foram nomeados por só terem obtido prioridade pela nova ordem de classificação em virtude do reexame de questões do concurso. Nesse caso, o direito a serem ressarcidos por não haverem sido nomeados anteriormente não decorre do artigo 37, II, da Constituição, mas, sim, do seu artigo 37, § 6º, questão que não foi prequestionada." (RE 221.170, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/06/00) "Responsabilidade civil do Estado: furto de automóvel em estacionamento mantido por Município: condenação por responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da Constituição. Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do depositário, obrigado por lei 'a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence' (Cód. Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de uma obrigação contratual." (RE 255.731, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/11/99)

    “Veículo registrado pelo Detran, mas que veio a ser apreendido pela polícia por ser objeto de furto. Não se pode impor ao Estado o dever de ressarcir o prejuízo, conferindo-se ao certificado de registro de veículo, que é apenas título de propriedade, o efeito legitimador da transação, e dispensando-se o adquirente de diligenciar, quando da sua aquisição, quanto à legitimidade do título do vendedor. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público o dever de indenizar sob o argumento de falha no sistema de registro.” (RE 215.987, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12/11/99) "O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na jurisprudência do STF." (RE 219.117, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/10/99)

    “Os cargos notariais são criados por lei, providos mediante concurso público e os atos de seus agentes, sujeitos à fiscalização estatal, são dotados de fé pública, prerrogativa esta inerente à idéia de poder delegado pelo Estado. Legitimidade passiva ad causam do Estado. Princípio da responsabilidade. Aplicação. Ato praticado pelo agente delegado. Legitimidade passiva do Estado na relação jurídica processual, em face da responsabilidade objetiva da Administração.” (RE 212.724, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 06/08/99)

    "Entre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal se incluem as permissionárias de serviços públicos." (RE 206.711, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/06/99)

    "Servidor inativo. Acórdão que lhe reconheceu o direito de indenização por férias não gozadas antes da inativação. Alegada afronta ao princípio da legalidade e à norma do art. 37, § 6º, da Constituição. Havendo-se fundado o acórdão na responsabilidade civil do Estado, torna-se descabida a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (...)." (RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/06/99)

    "Preso assassinado na cela por outro detento. Caso em que resultaram configurados não apenas a culpa dos agentes públicos na custódia do preso — posto que, além de o terem recolhido à cela com excesso de lotação, não evitaram a introdução de arma no recinto — mas também o nexo de causalidade entre a omissão culposa e o dano. Descabida a alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF." (RE 170.014, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/02/98)

    "Latrocínio praticado por preso foragido, meses depois da fuga. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves." (RE 172.025, Rel. Min. Ilmar galvão, DJ 19/12/96)

    "Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo — liberação, via laudo médico, do servidor militar, para feitura de curso e prestação de serviços — incide a responsabilidade objetiva." (RE 140.270, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/10/96) "Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 913, de 13/09/1995, que dando nova redação à Lei nº 842 de 29/12/1994, ambas do Distrito Federal, instituiu pensão mensal em favor de certas pessoas (nem sempre necessitadas de assistência), em razão de crimes hediondos (com assassinato), praticados por quaisquer agentes (não necessariamente públicos) e ocorridos a partir de 21 de abril de 1960. Medida cautelar. (...). Na ação direta de inconstitucionalidade cujo processo é objetivo, não inter-partes, a causa petendi pode ser desconsiderada e suprida, por outra, pelo STF, segundo sua pacífica jurisprudência. Hipótese em que o tribunal, pelas razões expostas no voto do relator, considera preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação (fumus boni iuris) e do risco da demora (periculumin mora), reforçadas pela alta conveniência da administração pública, e, por isso, defere, ex nunc, a medida cautelar de suspensão da Lei nº 913, de 13/09/1995, do DF." (ADI 1.358-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26/04/96)

    "O Ministro Moreira Alves, no voto que proferiu no RE 130.764/PR, lecionou que 'a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal', que 'sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada' (cf. Wilson Mello da Silva, 'Responsabilidade sem culpa', nºs. 78 e 79, págs. 128 e seguintes, Ed. Saraiva, São Paulo, 1974). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim ('Da Inexecução das Obrigações', 5ª ed., nº 226, pág. 370, Ed. Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva. Daí, dizer Agostinho Alvim (1. c): 'os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.' (RE 130.764/PR, RTJ 143/270, 283)." (RE 409.203, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 15/06/05)

    "A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada." (RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/08/92)

    "Veículo admitido a registro, pelo Departamento Estadual de Trânsito, a requerimento do adquirente, mas que depois se verificou haver sido objeto de furto. Ausente o nexo causal, entre a atividade do funcionário e o prejuízo enfrentado pelo mencionado adquirente, não se acha caracterizada a responsabilidade civil do Estado. Precedentes do Supremo Tribunal: RREE 64.600, 86.656 e 111.715." (RE 134.298, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 13/03/92)

    "A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais." (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/03/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As recorrentes pretendem continuar recebendo, cumulativamente, os proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo da ativa. Alegam que foram beneficiadas pela exceção criada no art. 11 da EC 20/98. A EC 20/98 vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. Por outro lado, reconheceu o direito daqueles servidores aposentados que, até a data da promulgação dessa emenda, retornaram à atividade. Não é o caso das recorrentes. Elas não ingressaram novamente no serviço público, mas ocuparam indevidamente dois cargos públicos em atividade. Embora não recebessem os vencimentos de um deles, pois gozaram de sucessivas licenças para tratar de interesse particular, tal circunstância não as torna beneficiárias da referida regra transitória. O gozo de licença não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração." (RE 382.389, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 17/03/06). No mesmo sentido: RE 463.028, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 10/03/06.

    “A Constituição da República de 1988 somente permite a acumulação de proventos e de vencimentos quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. (...) Entendeu-se que não ocorrera novo ingresso no serviço público, mas ilegítima acumulação de cargos na ativa, uma vez que a licença para tratar de interesse particular não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração.” (RE 382.389, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 416)

    "Servidora aposentada que reingressou no serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua aposentadoria, quando passou a receber dois proventos. Conforme assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da citada emenda constitucional, já era proibida a acumulação de cargos públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou aposentado nesses cargos, salvo as exceções previstas na própria Constituição. Entendimento que se tornou expresso com a Emenda Constitucional 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos termos do art. 11. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não ter sido aceita pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da CF/88." (RE 463.028, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 10/03/06)

    "O art. 99, § 9º, da Constituição federal de 1969 bem como a Constituição vigente, até a Emenda Constitucional 20/1998, não vedavam o retorno do militar da reserva para o serviço público, em cargo civil de caráter técnico, com acumulação de proventos e vencimentos. Se o militar tiver sido conduzido à reserva remunerada na vigência da Constituição de 1969 e aposentado no cargo civil antes da Emenda Constitucional 20/1998, não incide a vedação à acumulação prevista no art. 11 da referida emenda, porque se trata de um cargo civil e outro militar, e não de dois cargos civis." (MS 25.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14/10/05)

    "A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição. Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98." (AI 484.756-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/04/05)

  • Art. 38

    Redação original:
    Art. 38 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade material (...) por haver instituído hipótese de disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este, de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da República (arts. 38 e 41, §§ 2.º e 3.º), nesse ponto, de observância imperiosa para os Estados.¿ (ADI 1.255, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/09/01)

    “Suspensão cautelar da eficácia do § 2º do art. 38 da Constituição do Ceará, que autoriza o afastamento do cargo, sem prejuízo dos salários, vencimentos e demais vantagens, de servidor público eleito Vice-Prefeito.” (ADI 143-MC-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/03/01)

    “Servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal.” (ADI 199, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/08/98)

    “Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitarlhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, art. 38, II).” (RE 140.269, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 09/05/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Carta Estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral. Impossibilidade. A Constituição Federal prevê tãosomente a hipótese do desempenho simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de horários.” (ADI 199, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/08/98)

    “Ação Direta de Inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei federal n. 8.935, de 18/11/1994, que diz: 'Art. 25 - O Exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.' Alegação de ofensa ao art. 38, inciso III, da Constituição Federal, que dá tratamento diverso à questão, quando se trate de mandato de Vereador. Medida cautelar deferida, em parte, para se atribuir ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista no inciso III do art. 38 da CF, mesmo após a nova redação dada ao caput pela EC nº 19/98.” (ADI 1.531-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 14/12/01)

    “Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo.” (ADI 199, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/08/98)

  • Art. 38.9

    Redação original:
    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Art. 39

    Redação original:
    Seção II - Dos Servidores Públicos Civis

    Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)


    ___________

    Nota: Fica suspensa a eficácia pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135/2007/SF
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    Redação original:
    § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    Redação original:
    § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

    "A isonomia somente pode ser pleiteada quando os servidores públicos apontados como paradigmas encontrarem-se em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação. ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia¿ [Súmula 339-STF]." (RE 409.613 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24/03/06)

    NOVO: ¿O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal n 7.721, de 6 de janeiro de 1989, quando limita os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ¿ computados adicionais por tempo de serviço ¿ a remuneração máxima vigente no Poder Executivo, vulnera o art. 39, § 1º, in fine, da Constituição que sujeita a tal limite apenas os vencimentos, excluídas as vantagens pessoais. Compatibilidade do conceito de vencimento estabelecido na Lei complementar n. 35/79 e em outros artigos da Lei Maior com a exegese do aludio dispositivo constitucional. (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, DJ 01/12/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva." (SÚM. 679)

    "A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial." (MS 25.027, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/07/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Remuneração dos magistrados na vigência da EC 19/98. Regência do § 4º do artigo 39, com remissão ao artigo 37, X e XI, da Constituição Federal: parcela única em forma de subsídio, exigência de lei específica e teto correspondente ao valor devido aos Ministros do STF. A nova estrutura judiciária nacional (CF, artigo 93, V), criou ampla vinculação, embora indireta, entre toda a magistratura, independentemente do nível organizacional, se federal ou estadual. Antinomia apenas aparente, em face da autonomia dos Estados-membros, por força do constituinte derivado. O sistema de subsídio instaurado pela EC 19/98 somente terá eficácia após a edição da lei de iniciativa dos Presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 48, XI). Enquanto não editada a lei de iniciativa quádrupla, prevalece a regra geral que veda a vinculação de vencimentos, exceção feita apenas aos limites da própria carreira, que, no nível federal, se encerra nos Tribunais Regionais e, no estadual, nos Tribunais de Justiça. Qualquer reajuste administrativo da remuneração dos magistrados viola a Constituição, quer no regime anterior, quer após a EC 19/98." (AO 584, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 27/06/03)

    "Hipótese em que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual as vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas para fim de observância do teto previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição Federal. (...) De qualquer sorte, o Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI 2.116-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, entendeu que, por não serem auto-aplicáveis as normas dos art. 37, XI, e 39, § 4º, da CF (redação dada pela EC 19/98) — até que seja promulgada a lei de fixação do subsídio de Ministro do STF —, as vantagens pessoais continuam excluídas do teto de remuneração." (AI 339.636-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/12/01)

  • Art. 4

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento. No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável ¿. (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)

    ¿A comunidade internacional, em 28 de julho de 1951, imbuída do propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do Direito das Gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir proteção real e efetiva àqueles, que, arbitrariamente perseguidos por razões de gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado, de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebração da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados ¿ a que o Brasil aderiu em 1952 ¿ resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço dos Povos e das Nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que negavam, muitas vezes, ao refugiado ¿ vítima de preconceitos, da discriminação, do arbítrio e da intolerância ¿ o acesso a uma prerrogativa básica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos." (Ext 783-QO-QO, voto do Min. Celso de Mello, DJ 14/11/03)

    "A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro ¿ e, em particular, o Supremo Tribunal Federal ¿ de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O fato de o estrangeiro ostentar a condição jurídica de extraditando não basta para reduzi-lo a um estado de submissão incompatível com a essencial dignidade que lhe é inerente como pessoa humana e que lhe confere a titularidade de direitos fundamentais inalienáveis, dentre os quais avulta, por sua insuperável importância, a garantia do due process of law. Em tema de direito extradicional, o Supremo Tribunal Federal não pode e nem deve revelar indiferença diante de transgressões ao regime das garantias processuais fundamentais. É que o Estado brasileiro ¿ que deve obediência irrestrita à própria Constituição que lhe rege a vida institucional ¿ assumiu, nos termos desse mesmo estatuto político, o gravíssimo dever de sempre conferir prevalência aos direitos humanos (art. 4º, II)." (Ext 633, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Não pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mérito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a autoridade judiciária do País requerente, tema afeto à sua soberania¿. (Ext. 853, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/09/03)

    ¿Cabe, assim, à Justiça do Estado requerente, reconhecer soberanamente - desde que o permita a sua própria legislação penal - a ocorrência, ou não, da continuidade delitiva, não competindo ao Brasil, em obséquio ao principio fundamental da soberania dos Estados, que rege as relações internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que até mesmo o seu próprio ordenamento positivo possa rejeitar¿. (Ext 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/02/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05).

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o Supremo Tribunal Federal não está vinculado ao juízo formulado pelo poder executivo na concessão administrativa daquele benefício regido pelo direito das gentes. Disso decorre que a condição jurídica de asilado político não suprime, só por si, a possibilidade de o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que a autorizam, a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada.¿ (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/03/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul." (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/00)

  • Art. 40

    Art. 40 O servidor será aposentado:

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/98
    § 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°

    Redação original:
    § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

    I - por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

    Redação original:
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    Redação original:
    III - voluntariamente:

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998
    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    Redação original:
    a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

    Redação original:
    b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
    c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

    d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998
    § 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    Redação original:
    § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

    § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

    § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998
    § 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Redação original:
    § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998
    § 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    Redação original:
    § 6º - As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 3/1993)

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional nº 20/98
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    Redação original:
    Art. 40 O servidor será aposentado:

    § 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional nº 20/98
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

    Redação original:
    I - por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003
    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional nº 20/98
    § 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

    Redação original:
    § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003
    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    Redação original:
    § 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional nº 20/1998)

    Redação original:
    § 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional nº 20/1998)

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003
    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    Redação original:
    § 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98
    § 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

    Redação original:
    § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." (SÚM. 359)

    “O sistema público de previdência social é fundamentado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.” (RE 450.855-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 09/12/05)

    "(...) de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequívoco’ (ADI nº 386, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28/06/1991. Cf., ainda, ADI 79-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/06/1992 e ADI 108-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/06/1992). (...) a jurisprudência da Corte entende que se não configura a legitimidade extraordinária da ‘entidade de classe de âmbito nacional’, para instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, inc. IX, da CF), quando a associação autora represente apenas fração ou parcela da categoria profissional por conta de cujo interesse vem a juízo (ADI 591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22/11/1991; ADI 353-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16/04/1993; ADI 1.297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17/11/1995; ADI nº 1.771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 03/04/1998; ADI nº 1.574-QO, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 27/04/2001; ADI 846, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17/12/1993; ADI 809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16/04/1993)." (ADI 3.617, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 09/12/05)

    “Esta Corte, em sessão administrativa realizada em 18 de dezembro de 2002, firmou entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre função comissionada e cargo em comissão, desde a edição da Lei no 9.783, de 1999. No mesmo sentido, monocraticamente, os RREE 398.278,Rel. Carlos Brito, DJ 09/02/05; 406.712, Rel. Eros Grau, DJ 24/05/05; 434.754, Rel. Cezar Peluso, DJ 10/12/04; e o AI 453.182, Rel. Marco Aurélio, DJ 10/05/04.” (RE 434.125, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02/12/05)

    "Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações." (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade." (SÚM. 36)

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Provimento n. 055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas gerais. Notários e registradores. Regime jurídico dos servidores públicos. inaplicabilidade. Emenda Constitucional n. 20/98. Exercício de atividade em caráter privado por delegação do poder público. Inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos setenta anos. Inconstitucionalidade. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2602, Rel. Min. Eros Grau, DJ 31/03/06)

    "Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que — além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público — que, para esse efeito, não são — vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADI 139, RTJ 138/14)." (ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/06/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Aposentadoria — Invalidez — Proventos — Moléstia grave. O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente citado: RE 175.980/SP (DJU de 20/02/98).” (RE 353.595, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/05/05)

    “Servidor público aposentado por invalidez, com proventos proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art. 7º, IV, c/c 39, § 2º — atual § 3º), nenhum servidor — ativo ou inativo — poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos) inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais.” (RE 340.599, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/11/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Professor do Estado de São Paulo: aposentadoria proporcional especial. Proventos. Art. 40, III, b, da CF/88 (redação original). ‘Se o servidor faz jus a se aposentar com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a proporcionalidade no cálculo de seus proventos só pode ser obtida mediante a consideração, como um dos termos da equação, do tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais (...), sendo o outro termo da equação, necessariamente, o tempo de efetivo exercício em funções de magistério’ (cf. RE 214.852, 28/03/2000, Ilmar Galvão, DJ 26/5/2000)." (RE 459.188, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/03/06)

    "Magistrado: aposentadoria com proventos de Juiz Togado do TRT/12ª Região: preenchimento dos requisitos necessários previstos no primitivo art. 93, VI, da Constituição antes da promulgação da EC nº 20/98. Retificada pela Justiça Trabalhista a data da posse do impetrante para a data em que se dera a rejeição ilegal de seu acesso ao TRT/12ª Região, tem-se que, para efeitos de aposentadoria, desde a mesma data deve ele ser considerado como integrante daquela Corte. Preencheu, portanto, todos os requisitos para a sua aposentadoria (trinta anos de serviço e cinco de magistratura) antes da EC nº 20/98, aplicando-se-lhe o seu art. 3º, que assegura a concessão de aposentadoria aos que — até a data da publicação da Emenda — tenham cumprido os requisitos previstos na legislação antes vigente (antigo art. 93,VI, CF), sem a exigência atual de cinco anos no cargo (art. 40, § 1º, III, CF): donde, o direito do impetrante aos proventos de juiz togado do Tribunal." (MS 24.008, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/03/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." (SÚM. 680)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Servidor público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada." (RE 428.511-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/06)

    "Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Concessão. Auxílio alimentação. Extensão do benefício aos inativos. Interpretação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Recurso não conhecido." (RE 237.100, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17/09/04)

    "Embora, no R.E., alegue o recorrente a ocorrência de violação ao princípio da ¿autonomia municipal¿, não indica o dispositivo da Constituição Federal, que teria sido ofendido, de sorte que o apelo não se mostra adequadamente formalizado, nesse ponto. De qualquer maneira, se é exato que a Constituição Federal confere autonomia aos Municípios, nos termos dos artigos 29, 30 e 31, exato também é que deles exige o cumprimento de seus princípios (art.29). E um desses princípios é o do art. 40, § 4º, que não se aplica apenas aos servidores públicos federais, mas, também, aos estaduais e municipais." (RE 173.682, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 19/12/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." (SÚM. 726)

    "O § 5º do artigo 40 da Carta Federal prevê exceção à regra constitucional prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, alíneas a e b, tendo em vista que reduz em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para 'o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio'. Funções de magistério. Desempenho das funções exercidas em sala de aula. Não abrangência da atividade-meio relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino. Dessa forma, os beneficiários são aqueles que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor. Lei complementar estadual 156/99. Estende a servidores, ainda que integrantes da carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de atividades administrativas. Inconstitucionalidade material." (ADI 2.253, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/05/04). No mesmo sentido: RE 199.160-AgR, DJ 11/03/05.

    "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros." (RE 221.194, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 17/04/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição. Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98." (AI 479.810-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/02/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, se a vantagem é genérica, extensível a todos os servidores ativos, a ela faz jus o servidor aposentado: CF, art. 40, § 8º. Confira-se, por exemplo, o decidido no RE 309.015- ED/SE, por mim relatado (DJ de 22/11/2002)." (RE 461.096, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/10/05)

    NOVO: "(...) firme jurisprudência do STF no sentido de que o artigo 40, § 4º (atual § 8º) da Constituição não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função (...)." (RE 213.843-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/05/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno." (SÚM. 567)

    "Pela lei vigente à época de sua prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público, sem a aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto." (RE 174.150, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 18/08/00)

    ¿Tendo em vista que o § 3º do artigo 40 da atual Constituição tem os mesmos sentido e alcance do § 3º do artigo 102 da Emenda Constitucional n 1/69, continua em vigor o enunciado da súmula 567 desta Corte.¿ (RE 179.181, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/11/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Constituição Federal estabelece tempo mínimo para a aposentadoria, não podendo norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação de tempo ficto." (ADI 404, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/05/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A Carta de 1988, na redação primitiva, nada dispôs a respeito, em si, da acumulação de proventos. Com a Emenda Constitucional nº 20, deu-se disciplina interpretativa para viabilizar a acumulação de proventos e vencimentos considerados aqueles que, à época, haviam reingressado no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, vedando-se, isso em 1998, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se o limite fixado no § 11 do artigo 40 (...).¿(MS 24.742, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 11/03/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Servidor público: contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10.12.97)." (RE 463.348, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/04/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A nomeação para cargo comissionado após a Lei no 8.647, de 1993, não gera direito ao cálculo dos proventos de aposentadoria pelo regime estatutário, mas pelo Regime Geral da Previdência Social, nos moldes do cargo ocupado pelo impetrante à época da edição da Lei. A Lei submeteu os detentores de cargos em comissão ao Regime Geral da Previdência Social." (MS 24.024, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/10/03)

    "Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a ‘forma federativa do Estado’ (CF, art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação: medida cautelar indeferida. A ‘forma federativa de Estado’ — elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República — não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. Já assentou o Tribunal (MS 23.047 – ML, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou ‘sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ‘é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial’, assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos ‘ inclusive a do seu regime previdenciário — já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando — com base no art. 149, parág. único — que a proposta não altera — organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores’: análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. Parece não ter pertinência o princípio da imunidade tributária recíproca — ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos — à contribuição estatal para o custeio da previdência social dos servidores ou empregados públicos. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta." (ADI 2.024-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/12/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A controvérsia em debate — possibilidade de cobrança de contribuição à assistência à saúde, espécie que é da seguridade social a incidir sobre proventos e pensões — há de ser analisada em dois momentos: antes e depois da vigência da Emenda Constitucional 20/98. Para o período anterior ao surgimento da mencionada norma constitucional derivada, esta Suprema Corte admitia o custeio da previdência pública com recursos dos próprios proventos e pensões percebidos, respectivamente, pelos servidores públicos inativos e pensionistas. Essa posição foi adotada, por maioria, no julgamento da cautelar na ADI 1.441, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 18/10/1996. Com a superveniência da Emenda Constitucional 20/98, foi estabelecido um novo regime de previdência de caráter contributivo, que definiu como contribuintes unicamente os ‘servidores titulares de cargos efetivos’. Assim, foi alterada a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o Plenário, no julgamento da ADI 2.010-MC, rel. Min. Celso de Mello, unânime no ponto em questão, DJ de 12/04/02, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou as pensões dos aposentados e pensionistas. Tal entendimento se aplica aos servidores da União, bem como aos dos Estados e Municípios, que, portanto, estão impedidos de exigir, de seus pensionistas, o correspondente pagamento da seguridade social, a partir da alteração da CF/88, conforme decidido na ADI 2.188-MC, rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ de 09/03/2001, e na ADI 2.158- MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 1º/09/2000, entre outros julgados. (...) Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional 41/03, cujo art. 4º, caput — considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADI 3.105 e ADI 3.128 —, permitiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas. (RE 457.877, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16/09/05)

    "No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (...) Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. (...) São inconstitucionais as expressões 'cinqüenta por cento do' e 'sessenta por cento do', constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05). Mesmo sentido ADI 3.128, DJ 18/02/05.

    "A Lei nº 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela EC nº 20/98 no regime de previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional abstevese, conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98, foi instituído, unicamente, em relação "aos servidores titulares de cargos efetivos (...)", inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC nº 20/98." (ADI 2.010 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/04/02)

    “No fundo, as discussões sobre a chamada crise da Previdência e da Seguridade Social têm sido prejudicadas, de um lado e de outro, por uma argumentação oportunística de ambas as partes: a de tomar-se a Seguridade Social ora como se se tratasse de um contrato, ora como se se tratasse, e efetivamente se trata, de uma ação estatal independente de cálculos e considerações atuariais. Assim como não aceito considerações puramente atuariais na discussão dos direitos previdenciários, também não as aceito para fundamentar o argumento básico contra a contribuição dos inativos, ou seja, a de que já cumpriram o quanto lhes competia para obter o benefício da aposentadoria. Contribuição social é um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como é a da Seguridade.” (ADI 1.441-MC, voto do Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/10/96). No mesmo sentido: RE 460.549, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/10/05.

    Redação original:
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

  • Art. 40.17

    Redação original:
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 40.26

    Redação original:
    I - portadores de deficiência; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

  • Art. 40.27

    Redação original:
    II - que exerçam atividades de risco; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

  • Art. 40.28

    Redação original:
    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

  • Art. 40.43

    Redação original:
    § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 40.49

    Redação original:
    § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 40.51

    Redação original:
    § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 40.53

    Redação original:
    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

  • Art. 40.60

    Redação original:
    § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

  • Art. 40.61

    Redação original:
    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

  • Art. 40.62

    Redação original:
    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

  • Art. 41

    Redação original:
    Art. 41 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

    Redação original:
    § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    Redação original:
    § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

    Redação original:
    § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Estabilidade Excepcional. O preceito do art. 19 do ADCT-CF/88 deferiu a estabilidade aos servidores que não foram admitidos no serviço público na forma do art. 37, II da Carta Federal, mas a estabilidade somente se adquire se observado o lapso temporal de 5 (cinco) anos continuados de prestação de serviço público." (AI 465746-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26/11/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos." (SÚM. 11)

    "À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento; que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração." (SÚM. 39)

    "Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do Presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los." (RE 240.735-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 05/05/06)

    "Recurso extraordinário. Descabimento. Acórdão recorrido que, para decidir pela invalidade da declaração de desnecessidade de cargo público municipal por decreto do Executivo, baseou-se em fundamento suficiente à sua manutenção — existência de lei local (LC 001, de 4/12/1990, do Município de Taubaté), que exige a prévia autorização legislativa — não atacado no recurso extraordinário: incidência da Súmula 283. Não aplicação ao caso da orientação firmada pelo Supremo Tribunal a partir do julgamento do MS 21.255, Marco Aurélio, RTJ 173/794, que entendeu não ser exigível a edição de lei ordinária para reger a extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade, dado que nesse precedente nada se adiantou quanto à validade ou não de lei municipal que viesse a exigi-la." (RE 197.885, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/06).

    “A regra segundo a qual o Poder Judiciário não pode sindicar o mérito, além de atualmente não ostentar a rigidez do passado, segurados entendimentos jurisprudenciais recentes, nunca afastou a possibilidade de verificação da legalidade deste, ainda que se trate de ato discricionário, onde se caracteriza a oportunidade e conveniência da Administração Pública. Ainda que aparentemente objetivo, o critério para a colocação de servidores em disponibilidade é ilegal quando escolhidos apenas os que respondem procedimento administrativo o que, por si só, demonstra a punição antecipada dos mesmos, sem o devido processo legal. Ademais, embora declarada a extinção do cargo, o fato de o Estado contratar novos servidores para as mesmas funções torna ainda mais evidente o caráter punitivo da medida. A finalidade real do ato foi mascarada e a notoriedade concedida ao administrativo muito além da esfera do serviço público, atingindo de maneira inegável a honra subjetiva dos servidores envolvidos, pelo que é devida a verba compensatória, fixada com observância do princípio da razoabilidade.” (AI 544.415, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 27/05/05)

    “Promotor de Justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios mediante concurso público. Extinto o Território, foi ele posto em disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: legitimidade, por isso que a CF/88, art. 128, I, d, unificou num só ramo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O aproveitamento, ademais, encontra apoio na CF, art. 41, § 3º, na Lei 8.112/90, art. 30, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar 75/93.” (MS 22.492, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/06/03)

    “Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade material (...) por haver instituído hipótese de disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este, de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da República (arts. 38 e 41, §§ 2.º e 3.º), nesse ponto, de observância imperiosa para os Estados.” (ADI 1.255, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/09/01)

    "Dispensável é a especificação do cargo na lei de regência da disponibilidade, podendo a individualização resultar de decreto regulamentador, observando-se, neste, a lei regulamentada. A disponibilidade prevista na Lei nº 8.028/90 alcançou os servidores da Administração Pública como um todo e, portanto, os das autarquias e fundações públicas." (MS 21.225, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/03/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade material (...) por haver instituído hipótese de disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este, de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da República (arts. 38 e 41, §§ 2.º e 3.º), nesse ponto, de observância imperiosa para os Estados.¿ (ADI 1.255, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/09/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público." (SÚM. 18)

    "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira." (SÚM. 19)

    "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." (SÚM. 20)

    “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.” (SÚM. 21)

    "A ausência de processo administrativo para a apuração da culpa ou dolo do servidor. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Inobservância. Recurso provido. À demissão do servidor público, com ou sem estabilidade no cargo, deve preceder processo administrativo para a apuração da culpa, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório." (RE 217579-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 04/03/05)

    "Licenciamento de policial militar sem estabilidade pode resultar de procedimento administrativo mais simplificado, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Verificação da ocorrência do contraditório e da ampla defesa é discussão que demanda reexame de fatos e provas - vedação da Súmula 279." (AI 504.869, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18/02/05) “É necessário o devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927-AgR, DJ de 23/03/2001 e RE 244.543, DJ de 26/09/2003.” (RE 223.904, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/04)

    "Servidor estadual em estágio probatório: exoneração não precedida de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, como impõe a Súmula 21-STF: nulidade. Nulidade da exoneração: efeitos. Reconhecida a nulidade da exoneração deve o servidor retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado, inclusive no que se refere ao tempo faltante para a complementação e avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo; ressalva de entendimento pessoal do relator manifestado no julgamento do RE 247.349." (RE 222.532, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/09/00). No mesmo sentido: RE 457.616, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/09/05.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos. Interpretação dos artigos 125 da Lei nº 8.112/90 e 20 da Lei nº 8.429/92 em face do artigo 41, § 1º, da Constituição.¿ (MS 22.362, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18/06/99)

    ¿Não é obstáculo à aplicação da pena de demissão, a circunstância de achar-se o servidor em gozo de licença especial.¿ (MS 23.034, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 18/06/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição Federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas." (AI 465780-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/02/05)

    "Empresas públicas e mistas: regime de pessoal. Ainda que da integração das empresas de economia mista na Administração do Estado possa advir peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é aplicável o art. 41 da Constituição Federal." (AI 387.498-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/04/04). No mesmo sentido: RE 242.069-AgR, DJ 22/11/02.

    “O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior.” (MS 24.543, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/09/03). No mesmo sentido: MS 23.577, DJ 14/06/02.

    “Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.” (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/02/97)

    “A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da estabilidade no serviço público, que é assegurada, não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos, já que o art. 41 da CF se refere genericamente a servidores. A extinção de empregos públicos e a declaração de sua desnecessidade decorrem de juízo de conveniência e oportunidade formulado pela Administração Pública, prescindindo de lei ordinária que as discipline (art. 84, XXV, da CF).” (MS 21.236, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/08/95)

  • Art. 42

    Redação original:
    Seção III - Dos Servidores Públicos Militares.

    Redação original:
    Art. 42 - São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

    § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, § 3º e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/98)

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998
    § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, § 3º e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

    Redação original:
    § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

    § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/98)

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998
    § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998
    § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.

    Redação original:
    § 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.

    Redação original:
    § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.

    § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.

  • Art. 42.8

    Redação original:
    § 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

  • Art. 45

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Aplicação de critério aritmético rígido. (...) Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º).” (RE 300.343, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 11/06/04)

    “Ao primeiro exame, não surge a relevância de pedido no sentido de suspender-se preceito de lei que vincula o número de candidatos por partido às vagas destinadas à representação do povo do estado na Câmara dos Deputados. Harmonia do preceito do § 2º do artigo 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regedora das eleições de 1998, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos na Carta da República.” (ADI 1.813-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/06/98)

    “Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 16.336/90 — Inconstitucionalidade por ação — Mesa da Câmara dos Deputados — Inconstitucionalidade por omissão — Bancada paulista na Câmara Federal — Elevação imediata para 70 Deputados Federais — Função do STF no controle concentrado de constitucionalidade — Sua atuação como legislador negativo — Constituição Federal (art. 45, § 1º) — Regra que não é auto-aplicável.” (ADI 267-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/95)

  • Art. 46

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Sistema de sublegenda para a eleição de Senador. Alegação de incompatibilidade com o princípio majoritário a que alude o artigo 41 na redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/85. Sendo as sublegendas listas autônomas de vários candidatos de um só partido ao mesmo cargo cujas votações individuais se somam como se fossem um candidato único para o efeito de que sejam, pelo princípio majoritário, confrontadas entre si e com os candidatos isolados para a determinação dos vencedores, sendo que nas sublegendas majoritárias está eleito o candidato que nela tenha obtido individualmente o maior número de votos, não há dúvida de que se respeita o princípio majoritário." (RE 115.492, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Registro de candidatos ao Senado ¿ Suplentes ¿ Parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição Federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na Lei Maior.¿ (RE 128.519, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/03/91)

  • Art. 48

    Redação original:
    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

    Redação original:
    XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

    Redação original:
    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 19/1998)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Os precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, e nesta data atualizados, devem ser incluídos na proposta orçamentária que, submetida ao crivo do Poder Legislativo (art. 48, II, e 166 da CF), transformar-se-á na lei orçamentária do exercício seguinte. Somente se nela estiverem previstas dotações orçamentárias para tal fim é que os requisitórios poderão ser pagos; pois é vedada a realização de qualquer despesa sem que haja previsão no orçamento (art. 167, II, CF).¿ (ADI 225, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 25/05/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei 8.985/95, que concede anistia aos candidatos às eleições gerais de 1994, tem caráter geral, mesmo porque é da natureza da anistia beneficiar alguém ou a um grupo de pessoas. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. A anistia, que depende de lei, é para os crimes políticos. Essa é a regra. Consubstancia ela ato político, com natureza política. Excepcionalmente, estende-se a crimes comuns, certo que, para estes, há o indulto e a graça, institutos distintos da anistia (CF, art. 84, XII). Pode abranger, também, qualquer sanção imposta por lei. A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do Chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV). Constitucionalidade da Lei 8.985, de 1995." (ADI 1.231, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/04/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Transformação de cargos de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral Da União em cargos de Advogado da União. (...). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti.¿ (ADI 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 07/03/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ações diretas de inconstitucionalidade. Medidas cautelares. Provimento nº 747/2000, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, com as alterações introduzidas pelo provimento nº 750/2001. Reorganização das delegações de registro e de notas do interior do estado. Atos normativos abstratos e genéricos. (...). A legitimidade ativa da ANOREG ¿ associação cujo enquadramento na hipótese prevista do art. 103, IX, 2ª parte da CF já foi confirmado por este Tribunal ¿- não pode ser afastada por mera manifestação em sentido contrário promovida por seccional de outra entidade similar. Não se tratando da criação de novos cargos públicos, possuem os tribunais de justiça estaduais competência para delegar, acumular e desmembrar serviços auxiliares dos juízos, ainda que prestado por particulares, como os desempenhados pelas serventias extrajudiciais." (ADI 2.415-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/02/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O novo teto remuneratório, fundado na EC nº 19/98, somente limitará a remuneração dos agentes públicos depois de editada a lei que instituir o subsídio devido aos ministros do Supremo Tribunal Federal. Enquanto não sobrevier a lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 48, XV), destinada a fixar o subsídio devido aos Ministros da Suprema Corte, continuarão a prevalecer os tetos remuneratórios estabelecidos, individualmente, para cada um dos Poderes da República (CF, art. 37, XI, na redação anterior à promulgação da EC nº 19/98), excluídas, em conseqüência, de tais limitações, as vantagens de caráter pessoal (RTJ 173/662), prevalecendo, desse modo, a doutrina consagrada no julgamento da ADI 14/DF (RTJ 130/475), até que seja instituído o valor do subsídio dos juízes do Supremo Tribunal Federal. Não se revela aplicável, desde logo, em virtude da ausência da lei formal a que se refere o art. 48, XV, da Constituição da República, a norma inscrita no art. 29 da EC nº 19/98, pois a imediata adequação ao novo teto depende, essencialmente, da fixação do subsídio devido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A questão do subteto no âmbito do Poder Executivo dos Estados-Membros e dos Municípios - hipótese em que se revela constitucionalmente possível a fixação desse limite em valor inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição - ressalva quanto às hipóteses em que a própria Constituição estipula tetos específicos (CF, art. 27, § 2º e art. 93, V) - Precedentes.¿ (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/06/03)

    Redação original:
    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;


    Redação original:
    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

  • Art. 49

    Redação original:
    VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    Redação original:
    VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Carta Rogatória — Penhora — Inviabilidade de Execução — Mercosul — Parâmetros Subjetivos. A regra direciona à necessidade de homologação da sentença estrangeira, para que surta efeitos no Brasil. A exceção corre à conta de rogatória originária de país com o qual haja instrumento de cooperação, o que não ocorre relativamente à Bolívia, ante o fato de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, nos termos do artigo 49, inciso I, da Carta da República.” (CR 10.479-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23/05/03)

    “O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe — enquanto Chefe de Estado que é — da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais — superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional (...).” (ADI 1.480-MC, Rel.Min.Celso de Mello, DJ 18/05/01)

    "A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter políticojurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então — e somente então — a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais." (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Este Supremo Tribunal já julgou procedentes ações diretas que contestaram a ausência de previsão, nas Constituições Estaduais, de um prazo razoável no qual o Governador pudesse se ausentar do território nacional sem a necessidade de autorização do Poder Legislativo local (ADI 678-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI 738-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, vencido, ADI 2.453-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em julgamento definitivo, as ADIns 703 e 743, ambas de minha relatoria). No presente caso, observa-se que ao contrário do alegado, o disposto no caput do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal harmoniza-se perfeitamente com o modelo federal, concedendo ao Governador um prazo para as ausências ocasionais dos limites do DF, sem que careça da prévia autorização da Câmara Legislativa. Existência de conformação entre o princípio da liberdade de locomoção do cidadão com a prerrogativa institucional do Poder Legislativo em fiscalizar os atos e os comportamentos dos governantes. Precedente: ADI 678-MC, Rel. Min. Marco Aurélio. ” (ADI 1.172, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/04/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo." (ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/11/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A fixação de subsídios parlamentares, em cada legislatura para a seguinte, não é matéria de lei, mas objeto de resolução, de competência exclusiva do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa (CF, art. 29, § 2º).¿ (ADI 898-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/03/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿(...) cuidando-se de servidores ativos ou de inativos do Poder Executivo, o limite constitucional dos seus vencimentos e proventos é a remuneração em espécie dos Ministros de Estado, não, a dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e a eventual diferença entre a dos primeiros e a dos últimos ¿ contrariando a regra da equivalência dos tetos (STF, ADIn 14, Borja, RTJ 130/475) ¿, configuraria inconstitucionalidade por omissão relativa, que não admite suprimento judicial (CF ADI 529-MC, 16.9.91, Pertence, Lex 175/90). Teto de vencimentos e proventos (CF, art. 37, XI): para tal efeito, a remuneração dos Ministros de Estado é aquela atribuída ao cargo por decreto-legislativo, não que, mediante opção, perceba efetivamente algum dos seus titulares, em razão de ser parlamentar ou servidor público efetivo.¿ (RMS 21.946, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas das Mesas das Câmaras Municipais ¿ compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo local (CF, art. 31, § 2º): precedente (ADIn 849, 11.2.99, Pertence).¿ (ADI 1.964-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/05/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Do relevo primacial dos ¿pesos e contrapesos¿ no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional ¿ aí incluída, em relação à Federal, a Constituição dos Estados-Membros ¿, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿É a Constituição mesma que resguarda o "funcionamento parlamentar" dos partidos, "de acordo com a lei" (inciso IV do art. 17), e assim mais intensamente participando das experiências do Parlamento - sobretudo no altaneiro plano da produção das leis e na vigília dos atos normativos dos demais poderes (inciso XI do art. 49 da CF ¿ é que essas pessoas jurídico-eleitorais que são os partidos políticos desfrutam de habilitação processual para o ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.(...)¿ (ADI 3.059 - MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 20/08/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A Turma, por maioria, manteve acórdão do STJ que indeferira, em face da ausência de direito líquido e certo, mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro das Comunicações que negara requerimento de autorização para distribuição de sinais de TV a cabo formulado pela ora recorrente. (...) Tendo em conta a supremacia do interesse público sobre o privado, entendeu-se que o agente público pode, no exercício de suas atribuições e a bem do interesse público, deixar de executar ato de natureza precária, como é a autorização, desde que expostos os motivos. (...) Por fim, asseverou-se que o administrado não pode obrigar a Administração a conceder-lhe direito que tem como pressuposto de validade o preenchimento de requisitos objetivos (capacidade técnica) e subjetivos (conveniência e oportunidade).¿ (RMS 22.665, Rel. Min. Nelson Jobim, Informativo 419)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É do Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas (CF, art. 49, XVI, e 231, § 3º), mediante decreto-legislativo, que não é dado substituir por medida provisória. Não a usurpa, contudo, a medida provisória que ¿ visando resolver o problema criado com a existência, em poder de dada comunidade indígena, do produto de lavra de diamantes já realizada, disciplina-lhe a arrecadação, a venda e a entrega aos indígenas da renda líquida resultante de sua alienação." (ADI 3.352-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/04/05)

  • Art. 5

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É constitucional o § 2º do art. 6º da lei 8.024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo plano Collor I." (SÚM. 725)

    "Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público." (ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/05/06)

    ¿O tema versado nos presentes autos tem dado ensejo a uma relevante discussão doutrinária e jurisprudencial na Europa e nos Estados Unidos. Valho-me aqui de estudo por mim realizado constante da obra 'Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade ¿ Estudos de Direito Constitucional', sob o título 'Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas' (...). Assim, ainda que se não possa cogitar de vinculação direta do cidadão aos direitos fundamentais, podem esses direitos legitimar limitações à autonomia privada seja no plano da legislação, seja no plano da Interpretação. É preciso acentuar que, diferentemente do que ocorre na relação direta entre o Estado e o cidadão, na qual a pretensão outorgada ao indivíduo limita a ação do Poder Público, a eficácia mediata dos direitos fundamentais refere-se primariamente a uma relação privada entre cidadãos, de modo que o reconhecimento do direito de alguém implica o sacrifício de faculdades reconhecidas a outrem. Em outros termos, a eficácia mediata dos direitos está freqüentemente relacionada com um caso de colisão de direitos. A posição jurídica de um indivíduo em face de outro somente pode prevalecer na medida em que se reconhece a prevalência de determinados interesses sobre outros. (...) Essas considerações parecem fornecer diretrizes mais ou menos seguras e, até certa parte, amplas, para a aplicação do direito de defesa no caso de exclusão de associados. Todavia, afigura-se-me decisivo no caso em apreço, tal como destacado, a singular situação da entidade associativa, integrante do sistema ECAD, que, como se viu na ADI n° 2.054-DF, exerce uma atividade essencial na cobrança de direitos autorais, que poderia até configurar um serviço público por delegação legislativa. Esse caráter público ou geral da atividade parece decisivo aqui para legitimar a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, da CF) ao processo de exclusão de sócio de entidade. Estando convencido, portanto, de que as particularidades do caso concreto legitimam a aplicabilidade dos direitos fundamentais referidos já pelo caráter público ¿ ainda que não estatal ¿ desempenhado pela entidade, peço vênia para divergir, parcialmente, da tese apresentada pela Eminente Relatora. Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.(RE 201.819, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 405)

    "(...) esta Suprema Corte já teve a oportunidade de advertir (...) que a adoção, pelo Poder Público, do critério fundado na idade do candidato importará em ofensa ao postulado fundamental da igualdade (RTJ 135/528, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), se, a esse tratamento diferenciado instituído pelo legislador, não corresponder motivo bastante que o justifique lógica e racionalmente. Isso significa, portanto, que se impõe identificar, em cada caso ocorrente, no texto da lei que estipulou o limite etário, a existência de um vínculo de ¿correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida¿ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ¿O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade¿, p. 47, 2ª ed., 1984, RT), sob pena de não se legitimar, em tema de ingresso no serviço público, o tratamento normativo que o Poder Público vier a estabelecer em bases diferenciadas: ¿A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público (...), não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em conseqüência, a estipulação de exigência de ordem etária, quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido.¿ (RTJ 179/210-211, Rel. Min. Celso de Mello) Cabe destacar, finalmente, que a jurisprudência desta Suprema Corte, ao examinar a questão concernente à fixação legal do limite de idade para efeito de inscrição em concurso público e preenchimento de cargos públicos, também passou a analisá-la em função e na perspectiva do critério da razoabilidade (RTJ 135/958, Rel. Min. Carlos Velloso - RTJ 179/210-211, Rel. Min. Celso de Mello), de tal modo que o desatendimento, pelo legislador, desse critério de ordem material poderá traduzir situação configuradora de ofensa ao princípio da proporcionalidade." (AI 461.172, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 30/09/05)

    "A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade, que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 1º), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher." (RMS 21.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/91). No mesmo sentido: RE 141.357, DJ 08/10/04; RE 212.066, DJ 12/03/99.

    "Constitucional. Concurso público. Regulamento nº 7/2004, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, incisos I e II do art. 31. Prova de títulos: exercício de funções públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública." (ADI 3.443, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/09/05)

    "(...) é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia ¿ artigo 5º, cabeça e inciso I ¿, a impessoalidade, a moralidade na Administração Pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do artigo 206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do artigo 208 vincula o fenômeno à capacidade de cada qual." (ADI 3.324, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 05/08/05)

    "IPVA e multas de trânsito estaduais. Parcelamento. (...). Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Lei Fundamental, corolários dos princípios da igualdade e da isonomia tributária, não se acham violados, dado o caráter impessoal e abstrato da norma impugnada." (ADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/04/03)

    "O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais." (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/03)

    "Existência, ainda, de vício material, ao estender a lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o da exigência do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput e 37, II da Constituição." (ADI 872, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/09/02)

    "Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência." (RE 140.889, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/12/00)

    "Concurso Público ¿ Fator altura. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado." (RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/05/99). No mesmo sentido: AI 384.050-AgR, DJ 10/10/03; RE 194.952, DJ 11/10/01.

    "O direito à saúde ¿ além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas ¿ representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/00). No mesmo sentido: RE 393.175, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 414.

    "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00)

    "Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput). A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso." (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 19/12/97)

    ¿A teor do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, os estrangeiros residentes no País têm jus aos direitos e garantias fundamentais.¿ (HC 74.051, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/09/96)

    ¿Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) ¿ que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais ¿ realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) ¿ que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas ¿ acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, nota de uma essencial inexauribilidade.¿ (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95)

    "O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal ¿ mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária ¿ não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95)

    "Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva" (RE 146.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/09/95)

    ¿O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica ¿ suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio ¿ cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público ¿ deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei ¿ que opera numa fase de generalidade puramente abstrata ¿ constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.¿ (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91)

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    ¿(...) o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há violação ao princípio da isonomia quando a discriminação tem como base a natureza das atribuições e funções exercidas em razão do sexo. (...). No mesmo sentido, o RE 316.882, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, sessão do dia 20/09/05, o RE 428.613-AgR, 1ª T., Rel Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/05 e, ainda, monocraticamente, o RE 445.855, Rel. Cezar Peluso, DJ 07/04/05 e o AI 458.900, Rel. Marco Aurélio, DJ 28/03/05.¿ (AI 403.106, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/10/05)

    "Promoção de militares dos sexos masculino e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação específica: ausência de violação ao princípio da isonomia: precedente (RE 225.721, Ilmar Galvão, DJ 24/04/2000)." (AI 511.131-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/04/05)

    ¿(...) não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a EC n. 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da EC 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, XXX, da CF/88), proibição que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$ 1.200,00, para não ter de responder pela diferença. (...) Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público Federal, a ação direta de inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.¿ (ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16/05/03)

    ¿Concurso público ¿ critério de admissão - sexo. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo - artigo 5º, inciso I, e par. 2º do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre à conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem sócio-constitucional.¿ (RE 120.305, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/06/95)

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    "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (SÚM. 636)

    "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." (SÚM. 686)

    "O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei ¿ analisada sob tal perspectiva ¿ constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais nãolegislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes." (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 27/06/03)

    ¿Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como 'essencial à compreensão da controvérsia' a peça referente à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário.¿ (AI 156.226-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/97)

    ¿A inobservância ao princípio da legalidade pressupõe o reconhecimento de preceito de lei dispondo de determinada forma e provimento judicial em sentido diverso, ou, então, a inexistência de base legal e, mesmo assim, a condenação a satisfazer o que pleiteado.¿ (AI 147.203-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/06/93)

    ¿Não afronta o princípio da legalidade a reparação de lesões deformantes, a título de dano moral (art. 1.538, § 1º, do Código Civil).¿ (RE 116.447, Rel. Min. Célio Borja, DJ 07/08/92)

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    "(...) entendo que um dos fundamentos que afastam a possibilidade de utilização da denúncia anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório reside, precisamente, como demonstrado em meu voto, no inciso IV do art. 5º da Constituição da República. Impende reafirmar, bem por isso, na linha do voto que venho de proferir, a asserção de que os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.). Nada impede, contudo, que o Poder Público (...) provocado por delação anônima ¿ tal como ressaltado por Nelson Hungria, na lição cuja passagem reproduzi em meu voto ¿ adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ¿com prudência e discrição¿, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da ¿persecutio criminis¿, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas." (Inq 1.957, voto do Min. Celso de Mello, DJ 11/11/05)

    ¿Divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto.¿ (ADI 869, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/06/04)

    ¿Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição.¿ (ADI 869, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/06/04)

    ¿A Lei 8.443, de 1992, estabelece que qualquer cidadão, partido político ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. A apuração será em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. Decidindo, o Tribunal manterá ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (§ 1º do art. 55). Estabeleceu o TCU, então, no seu Regimento Interno, que, quanto à autoria da denúncia, será mantido o sigilo: inconstitucionalidade diante do disposto no art. 5º, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal.¿ (MS 24.405, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/04/04)

    "Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ¿direito à incitação ao racismo¿, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica" (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)

    ¿A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.¿ (HC 83.125, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/11/03)

    "Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido praticados no âmbito da administração pública. Situações que se revestem, em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente direcionados e alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine), em face da necessidade éticojurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), torna inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Razões de interesse social em possível conflito com a exigência de proteção à incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5º, X). O direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em conflito. Considerações doutrinárias. Liminar indeferida." (MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02)

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    ¿O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral indenizável.¿ (RE 387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04)

    ¿A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido.¿ (RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/03)

    ¿Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. (...). Bens jurídicos constitucionais como 'moralidade administrativa', 'persecução penal pública' e 'segurança pública' que se acrescem, ¿ como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, ¿ ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho.¿ (Rcl 2.040-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 27/06/03)

    ¿Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.¿ (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/06/02)

    "A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais não alcança nível constitucional a viabilizar a abertura da via extraordinária." (RE 221.250-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/04/01)

    ¿O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República ¿ incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.¿ (RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/97). No mesmo sentido: AI 196.379-AgR, DJ 24/04/98.

    ¿Não afronta o princípio da legalidade a reparação de lesões deformantes, a título de dano moral (art. 1.538, § 1º, do Código Civil).¿ (RE 116.447, Rel. Min. Célio Borja, DJ 07/08/92)

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    "As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o 'direito à incitação ao racismo', dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica." (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. (...) A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público." (HC 87.341, Rel. Min. Eros Grau, DJ 03/03/06)

    "Alegada nulidade da ação penal, que teria origem em procedimento investigatório do Ministério Público e incompatibilidade do tipo penal em causa com a Constituição Federal. Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia nesses casos, proveniente de elementos colhidos em Inquérito civil, se impõe, até porque jamais se discutiu a competência investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão constitucional (art. 129, II, da CF). Na espécie, não está em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas no inquérito civil." (HC 84.367, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 18/02/05)

    "A discussão atinente à quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa, sem a participação da autoridade judiciária, já foi ventilada por esta Corte, pelo menos, nos seguintes julgamentos: MS nº 21.729-4, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19/10/2001; MS nº 23.851, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 21/06/2002; PET n° 2790 AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 11/04/2003, e RE n° 215.301, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/05/1999. Em todos, assentou-se que a proteção aos dados bancários configura manifestação do direito à intimidade e ao sigilo de dados, garantido nos incs. X e XII do art. 5º da Constituição Federal, só podendo cair à força de ordem judicial ou decisão de Comissão Parlamentar de Inquérito, ambas com suficiente fundamentação. A exceção deu-se no julgamento do MS n° 21.729, em que se admitiu que o Ministério Público obtivesse diretamente os dados, por tratar-se de empresa com participação do erário (patrimônio e interesse público)." (AC 415-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 20/09/04). No mesmo sentido: RE 261.278, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/07/03.

    "Delação anônima. (...) A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine), em face da necessidade ético-jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. (...) O direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em conflito." (MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02)

    "Constitucional. Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. Constituição Federal, art. 5º, X. I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X." (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/06/02)

    ¿A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello (Pleno).¿ (MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)

    "Inexiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 235 do CPM por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, pois a inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado como garantia à permissão da prática de crimes sexuais." (HC 79.285, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/11/99)

    "DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende - de resto, apenas para obter prova de reforço - submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/05/98)

    ¿O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República ¿ incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.¿ (RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/97). No mesmo sentido: AI 196.379-AgR, DJ 24/04/98.

    "Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolvese no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos." (HC 71.373, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/96)

    "Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de micro computador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da Constituição Federal); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravacão sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação a privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de micro computador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida sido degradada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF)." (AP 307, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/95)

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    ¿Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante, em sua residência, durante o período noturno, não constitui prova ilícita.¿ (HC 84.772, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/11/04)

    ¿Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa ¿ compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ¿ e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição ¿ afora as exceções nele taxativamente previstas (¿em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro¿) só a ¿determinação judicial¿ autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém ¿ autoridade ou não ¿ no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador.¿ (RE 331.303-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/03/04)

    ¿Garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI). Consultório profissional de cirurgião-dentista. Espaço privado sujeito à proteção constitucional (CP, ART. 150, § 4º, III). Necessidade de mandado judicial para efeito de ingresso dos agentes públicos. Jurisprudência. Doutrina. (...). Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de 'casa', para os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. Esse amplo sentido conceitual da noção jurídica de 'casa' ¿ que abrange e se estende aos consultórios profissionais dos cirurgiõesdentistas (...) ¿ revela-se plenamente consentâneo com a exigência constitucional de proteção à esfera de liberdade individual e de privacidade pessoal.¿ (RE 251.445, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/08/00)

    "Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de micro computador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da Constituição Federal); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravacão sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação a privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de micro computador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida sido degradada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF)." (AP 307, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/95)

    ¿Invasão de domicílio para realização do flagrante. (...). Legitimidade do flagrante. Infração permanente. Estado de flagrância caracterizado, o que afasta a exigência de mandado judicial.¿ (HC 70.909, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 25/11/94)

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    "Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se discutia o alcance da garantia de sigilo relativa a dados contida no art. 5º, XII, da CF ¿(...). Tratava-se, na espécie, de impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das quais era sócio-gerente o recorrente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida a referida medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base para a extensão dos efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem acesso ao material recolhido, visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita Federal, por seu turno, amparada no produto da aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em parte, para desobrigar as instituições financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se ao desentranhamento das informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a perícia no restante do material apreendido, o recorrente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado TRF, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em continuidade delitiva. ( RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 426)

    "A discussão atinente à quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa, sem a participação da autoridade judiciária, já foi ventilada por esta Corte, pelo menos, nos seguintes julgamentos: MS nº 21.729-4, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19/10/2001; MS nº 23.851, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 21/06/2002; PET n° 2790 AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 11/04/2003, e RE n° 215.301, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/05/1999. Em todos, assentou-se que a proteção aos dados bancários configura manifestação do direito à intimidade e ao sigilo de dados, garantido nos incs. X e XII do art. 5º da Constituição Federal, só podendo cair à força de ordem judicial ou decisão de Comissão Parlamentar de Inquérito, ambas com suficiente fundamentação. A exceção deu-se no julgamento do MS n° 21.729, em que se admitiu que o Ministério Público obtivesse diretamente os dados, por tratar-se de empresa com participação do erário (patrimônio e interesse público)." (AC 415-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 20/09/04)

    ¿Da minha leitura, no inciso XII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação ¿de dados¿ e não os ¿dados¿, o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse.¿ (MS 21.729, voto do Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/01)

    ¿(...) (a) polêmica - ainda aberta no STF - acerca da viabilidade ou não da tutela jurisdicional preventiva de publicação de matéria jornalística ofensiva a direitos da personalidade; (b) peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da divulgação jornalística de produto de interceptação ilícita - hoje, criminosa - de comunicação telefônica, que a Constituição protege independentemente do seu conteúdo e, conseqüentemente, do interesse público em seu conhecimento e da notoriedade ou do protagonismo político ou social dos interlocutores.¿ (Pet 2.702, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

    ¿Carta rogatória - objeto - Dados de processos em curso no Brasil e coleta de depoimentos. O levantamento de dados constantes de processos em andamento no Brasil não implica a quebra do sigilo assegurado pela Carta da República, ante a publicidade que os reveste.¿ (CR 9.854-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/06/03)

    ¿A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito. Não se compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas corpus o reexame aprofundado da prova da autoria do delito. Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal.¿ (HC 75.497, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 09/05/03)

    ¿Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial deferida anteriormente à Lei nº 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Nulidade da ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra dos sigilos telefônicos dos pacientes.¿ (HC 81.154, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/12/01) ¿Quando o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por mais de uma jurisdição, é competente, pelo princípio da prevenção, o Juiz que primeiro toma conhecimento da infração e pratica qualquer ato processual. No caso, o ato que fixou a competência do juiz foi a autorização para proceder a escuta telefônica das conversas do Paciente.¿ (HC 82.009, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/12/02)

    ¿Interceptação telefônica: exigência de autorização do 'juiz competente da ação principal' (Lei nº 9.296/96, art. 1º): inteligência. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da Lei nº 9.296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal ¿ aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas.¿ (HC 81.260, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/04/02)

    ¿Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha.¿ (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01)

    ¿Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna).¿ (HC 74.678, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 15/08/97)

    Nota - Até a edição da Lei nº 9.296/96, o entendimento do Tribunal era no sentido da impossibilidade de interceptação telefônica, mesmo com autorização judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, tendo em vista a nãorecepção do art. 57, II, e da Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

    "O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição, a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente." (HC 72.588, Rel. Min. Mauricio Corrêa, DJ 04/08/00). No mesmo sentido: HC 74.586, DJ 27/04/01.

    "É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº 9.296, de 24.07.96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal." (HC 74.116, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/03/97)

    ¿A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.¿ (HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, e seu § 1º, da Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará, que prevêem que os policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração estadual em estádios de futebol quando designados para serviço no evento. Inicialmente, o Plenário não conheceu da ação relativamente aos policiais militares e bombeiros, em razão de a requerente não dispor de legitimidade universal. Na parte conhecida, concernente aos policiais civis, entendeu-se que o dispositivo em exame, ao invés de violar, atende ao que determina o inciso XIII do art. 5º da CF, porquanto franqueia o acesso aos estádios de futebol dos policiais civis e bombeiros que lá se encontrem em serviço.¿ (ADI 3.000, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 413)

    "A exigência temporal de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União, prevista no art. 187 da Lei complementar nº 75/93, não representa ofensa ao princípio da razoabilidade, pois, ao contrário de se afastar dos parâmetros da maturidade pessoal e profissional a que objetivam a norma, adota critério objetivo que a ambos atende." (ADI 1.040, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/04/05)

    "Em síntese, a legislação local submete o contribuinte à exceção de emitir notas fiscais individualizadas, quando em débito para com o fisco. Entendo conflitante com a Carta da República o procedimento adotado. (...) A lei estadual contraria, portanto, os textos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão ¿ inciso XIII do artigo 5º da Carta da República ¿ e de qualquer atividade econômica parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal." (RE 413.782, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 03/06/05)

    "Regime especial de ICM, autorizado em lei estadual: restrições e limitações, nele constantes, à atividade comercial do contribuinte, ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547). Precedente do STF: ERE 115.452-SP, Velloso, Plenário, 04/10/90, DJ de 16/11/90." (RE 216.983-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/11/98). No mesmo sentido: RE 463.373, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02/12/05.

    "Ação direta de inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei Federal nº 9.649, de 27/05/1998, que tratam dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do caput e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados." (ADI 1.717, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28/03/03)

    ¿(...) se a licitação tem por finalidade a escolha de concessionárias dos serviços públicos de inspeção de segurança de frota de veículos do Estado, parece-me adequada a exclusão da licitação de empresas do ramo automobilístico e das transportadoras, dado que estas comumente são proprietárias de muitos veículos. A elas seria possível vistoriar seus próprios veículos e os veículos de empresas transportadoras concorrentes? Com tal providência, não me parece ocorrer ofensa ao princípio da igualdade, mesmo porque está-se tratando desiguais desigualmente (CF, art. 5º, caput), e é exatamente assim que se realiza o princípio isonômico. De outro lado, o princípio do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), exerce-se, é certo, com a observância do princípio maior da igualdade.¿ (ADI 1.723-MC, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 19/12/01)

    "Mandado de segurança. Aplicação de regime especial de controle e fiscalização em se tratando de ICM. Ocorrência de prequestionamento da questão relativa à ofensa ao artigo 153, § 23, da Emenda Constitucional nº 1/69 que encontra correspondência no inciso XIII do artigo 5º da atual Constituição. Procedência, no caso, da alegada violação ao texto constitucional acima referido por parte do ato da autoridade coatora que bloqueou de modo profundo a atividade profissional lícita da contribuinte. Precedente específico da Corte: RE 76.455, RTJ 73/821 e segs." (RE 195.927, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 18/05/01)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Resolução nº 2.267/96, do Conselho Monetário Nacional. Regulação das auditorias independentes nas instituições do sistema financeiro. Alegada violação aos arts. 1º, IV; 5º, XIII; e 170, IV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da proporcionalidade. Ato normativo que, ao regular forma de controle do Banco Central do Brasil sobre as entidades do sistema financeiro, não veda o exercício de profissão nem impede o desenvolvimento de atividade econômica; não havendo falar, igualmente, em contrariedade ao mencionado princípio constitucional." (ADI 2.317- MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/03/01)

    "Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o princípio da moralidade administrativa imposto à Administração Pública (CF, art. 37, caput)." (RE 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/04/99)

    ¿O art. 70 da Lei n. 8.713, de 30/09/1993, veda, a partir da data da escolha do candidato pelo partido, a transmissão de programa de radio ou televisão por ele apresentado ou comentado. E o parágrafo único acrescenta que, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, é proibida a sua divulgação, sob pena de cassação do respectivo registro. Tais normas, a um primeiro exame do Tribunal, para efeito de medida cautelar, não estabelecem nova hipótese de inelegibilidade ou outra condição de elegibilidade, nem obstam o exercício de profissão a qualquer apresentador ou comentarista de rádio ou televisão. E se destinam a impedir que, durante a propaganda eleitoral, por esses veículos de comunicação, o candidato, pelo exercício de tal profissão, se coloque, nesse ponto, em posição de nítida vantagem em relação aos candidatos que só terão acesso ao público, pelos mesmos meios, nos horários e com as restrições a que se referem as normas especifícas da mesma Lei 8.713/93 (artigos 59 a 62, 66 e seguintes). Com isso, visam tais dispositivos a observância do princípio da isonomia, entre os candidatos, durante a propaganda eleitoral.¿ (ADI 1.062-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/07/94)

    "A exigência de especificidade, no âmbito da qualificação, para a feitura de concurso público não contraria o disposto no inciso XIII do artigo 5. da Constituição Federal, desde que prevista em lei e consentanea com os diplomas regedores do exercício profissional." (MS 21.733, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/04/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Cumpre enfatizar ¿ presente o quadro normativo em referência ¿ que, mais do que simples prerrogativa de caráter individual ou de natureza corporativa, a liberdade de informação jornalística desempenha uma relevantíssima função políticosocial, eis que, em seu processo de evolução histórica, afirmou-se como instrumento realizador do direito da própria coletividade à obtenção da informação ( José Afonso da Silva, ¿Curso de Direito Constitucional Positivo¿, p. 238/240, 10ª ed., 1995, Malheiros; José Cretella Júnior ¿Comentários à Constituição de 1988¿, vol I/283, item nº 184, 1989, Forense Universitária). A liberdade de imprensa, na medida em que não sofre interferências governamentais ou restrições de caráter censório, constitui expressão positiva do elevado coeficiente democrático que deve qualificar as formações sociais genuinamente livres. E a prerrogativa do sigilo da fonte, nesse contexto, constitui instrumento de preservação da própria liberdade de informação. Isso claramente significa que a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura, na realidade, meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível, em conseqüência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados." (Inq 870, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/04/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿De início, surge com relevância ímpar pedido de suspensão de decreto mediante o qual foram impostas limitações à liberdade de reunião e de manifestação pública, proibindo-se a utilização de carros de som e de outros equipamentos de veiculação de idéias.¿ (ADI 1.969-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/03/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (Lei 9.610/98, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental.¿ (ADI 2.054, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/10/03) ¿Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.¿ (ADI 2.054, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/10/03)

    ¿Confederações como a presente são meros organismos de coordenação de entidades sindicais ou não (...), que não integram a hierarquia das entidades sindicais, e que tem sido admitidas em nosso sistema jurídico tão-só pelo princípio da liberdade de associação.¿ (ADI 444, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/10/91)

    ¿Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um município.¿ (RE 207.858, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/05/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26/06/90), art. 151; Portaria nº 12. 000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição. Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí. Transgressão ao art. 5º, inciso XX, tanto na sua dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)." (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." (SÚM. 629)

    ”Não me convenço, assim, de que, no contexto da Lei Fundamental de 1988, manifestamente aberta aos processos coletivos, o art. 5º, XXI, mereça uma interpretação que o converta em retrocesso: mas, ainda que assim fosse, validamente, a lei ordinária — a MPr 1.798/99 — contentou-se com a deliberação da assembléia geral das associações como forma idônea de autorizá-la a agir em juízo pelos filiados. À idoneidade da deliberação da assembléia geral para o fim cogitado opõe-se, como era de esperar, a situação dos ausentes e dos votos vencidos: são, contudo, objeções também oponíveis — até com mais razão, dada a inexigibilidade de qualquer modalidade de autorização específica — a outros tipos de processo coletivo, a exemplo do mandado de segurança impetrado por sindicatos e associações e da ação civil pública, facultada até ao Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos os consumidores. A tais objeções, contudo, quando não as leis — valendo lembrar o avançado Título III do Cód. de Defesa do Consumidor — a doutrina e a jurisprudência têm construído soluções adequadas, posto não isentas de dificuldades pela ruptura que envolvem com dogmas do processo tradicional: tudo aponta para a sua aplicabilidade às ações das entidades associativas, objeto do art. 5º, XXI, da Constituição.” (AO 152, voto do Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/00)

    “A autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5º, XXI), sendo necessário a juntada de instrumento de mandato ou de ata da assembléia geral com poderes específicos, não bastando previsão genérica constante em seu estatuto.” (RE 233.297, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 04/06/99)

    “Porque a recorrente é entidade ou associação de classe, e porque tem-se, no caso, ação ordinária coletiva, é aplicável a regra do art. 5º, XXI, da C.F.: exigência de autorização expressa dos filiados.” (RE 225.965-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ05/03/99)

    “A representação prevista no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal surge regular quando autorizada a entidade associativa a agir judicial ou extrajudicialmente mediante deliberação em assembléia. Descabe exigir instrumentos de mandatos subscritos pelos associados.” (RE 192.305, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/05/99). No mesmo sentido: MS 23.879, DJ 16/11/01.

    "A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe." (RE 193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/96). No mesmo sentido: RE 460.836, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/09/05.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Recursos extraordinários interpostos pelo Banco Central contra decisão liberatória de valores depositados em instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial. Afastou-se o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o bloqueio dos valores depositados pelos ora recorridos feriria o seu direito de propriedade, tendo em conta a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, no qual ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado. Assim, o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e torna-se mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos. Em razão disso, concluiu-se que a liberação do bloqueio violara o direito de propriedade da massa liquidanda, restando aos recorridos habilitarem-se como credores da massa e respeitarem a ordem de preferência para o pagamento de seus créditos.” (RE 198.583, RE 200.793, RE 202.704 e RE 203.481, Rel. Min. Nelson Jobim, Informativo 419)

    "Decisão que (...) ofende a garantia constitucional da propriedade, visto que não observada a ordem de preferência de créditos.” (RE 198.527, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 17/12/99)

    “O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) - proclama que 'ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal' (art. 5º, LIV).” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

    “A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram os direito de propriedade e a justa indenização.” (RE 267.817, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/11/02)

    "Diga-se, também, que não há como excluir do montante indenizatório os valores das matas e das benfeitorias existentes na terra nua, uma vez que tais bens integram a área expropriada, fazendo parte integrante da mesma, motivo pelo qual não procede a irresignação da apelante." (AI 187.726-AgR, voto do Min. Moreira Alves, DJ 20/06/97)

    “A alegação de ofensa à garantia dominial impõe, para efeito de seu reconhecimento, a análise prévia da legislação comum, pertinente à regência normativa do direito de propriedade, o que poderá caracterizar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto da Constituição, suficiente, por si só, para descaracterizar o próprio cabimento do apelo extremo.” (AI 338.090-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/04/02)

    “A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário.” (RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95)

    “O proprietário do prédio vizinho não ostenta o direito de impedir que se realize edificação capaz de tolher a vista desfrutada a partir de seu imóvel, fundando-se, para isso, no direito de propriedade.” (RE 145.023, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/12/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

    “A única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” (AI 456.513-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/03)

    “A progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade.” (RE 192.737, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/97) “A garantia da função social da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição) não afeta as normas de composição de conflito de vizinhança insertas no Código Civil (art. 573 e seus parágrafos), para impor gratuitamente, ao proprietário, a ingerência de outro particular em seu poder de uso, pela circunstância de exercer este último atividade reconhecida como de utilidade pública.” (RE 211.385, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/09/99)

    “O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade.” (RE 178.836, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/08/99)

    “A própria Constituição da República, ao impor ao poder público dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95)

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    “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.” (SÚM. 618) “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).” (SÚM.652)

    "Encontra ressonância na doutrina e na jurisprudência a competência dos demais entes da Federação para proceder à desapropriação, por interesse social, de imóvel rural, com pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. Aqui não se cogita se a propriedade é produtiva, se é latifúndio ou não. Não se trata de sanção pelo mau uso da propriedade. Na realidade, o ente estatal, para desenvolver políticas públicas relacionadas com interesse social específico, expropria e paga a devida indenização ao expropriado, como no caso, sem que com isso invada competência própria da União Federal." (SS 2.217, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 09/09/03)

    "Diversa é a modalidade de desapropriação amparada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição e regulamentada pela Lei 4132, de 10/09/62, que arrola as hipóteses de interesse social em seu artigo 2º. Segundo Hely Lopes Meirelles, há interesse social quando 'as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização, ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público'. Nesse caso, os bens desapropriados não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los ou utilizá-los convenientemente." (SS 2.217, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 09/09/03)

    “De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.” (ADI 2.260-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02/08/02)

    “Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1.075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. A imissão provisória na posse pressupõe aurgência do ato administrativo em apreço. Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1.075/1970 e do art.15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3.365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV doart. 5º e 182, § 3º, da Constituição).” (RE 184.069, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08/03/02). No mesmo sentido: RE 176.108, DJ26/02/99.

    “Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.” (RE 195.586, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 26/04/96). No mesmo sentido: RE 141.795, DJ 29/09/95.

    “Não ocorre julgamento extra petita, se dos fatos alegados e discutidos na ação de desapropriação indireta, sobreveio o reconhecimento do direito aos juros compensatórios para integralização do preço, de modo a realizar-se a exigência constitucional de indenização justa e prévia (CF, artigo 5º, XXIV).” (AI 212.070-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/05/99)

    "Imóvel urbano. Desapropriação por utilidade pública e interesse social. Acórdão que declarou a sua ilegalidade, por ausência de plano diretor e de notificação prévia ao proprietário para que promovesse seu adequado aproveitamento, na forma do art. 182 e parágrafos da Constituição. Descabimento, entretanto, dessas exigências, se não se está diante da desapropriação-sanção prevista no art. 182, § 4º, III, da Constituição de 1988, mas de ato embasado no art. 5º, XXIV, da mesma Carta, para o qual se acha perfeitamente legitimada a Municipalidade." (RE 161.552, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/02/98)

    "Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a desapropriação-sanção - por interesse social para os fins de reforma agrária -, em virtude de imperativo constitucional (CF, art. 185, II) que excepciona, para a reforma agrária, a atuação estatal, passando o processo de indenização, em princípio, a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, 'mediante justa e prévia indenização'." (MS 22.193, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/11/96)

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    "A competência excepcional conferida pelo artigo 102, I, n, da Constituição Federal a esta Corte não abrange hipóteses — como a presente de paralisação total dos órgãos de primeiro e de segundo grau do Poder Judiciário de um Estado-Membro (...) Diante, porém, de obstáculo dessa natureza ao exercício do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, determina-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que organize um plantão de juízes para a adoção das medidas judiciais de urgência que lhe forem requeridas, ou então, não o fazendo, chame a si a adoção dessas medidas que não podem aguardar que cesse a paralisação do Poder Judiciário do referido Estado-Membro." (MS 22.472-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 23/03/01)

    "O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra o Decreto Presidencial 5.392/2005, que declara estado de calamidade pública do setor hospitalar do Sistema Único de Saúde – SUS no Município do Rio de Janeiro, e, dentre outras determinações, autoriza, nos termos do inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/90, a requisição, pelo Ministro da Saúde, dos bens, serviços e servidores afetos a hospitais daquele Município ou sob sua gestão (...). O Min. Joaquim Barbosa, relator, entendeu ser nulo o ato presidencial impugnado ante a insuficiência de motivação expressa, porquanto ausente qualquer alusão aos motivos de fato ou de direito determinantes de sua prática. Ressaltou, ainda, a possibilidade de a requisição incidir sobre bens públicos, sem a necessidade da decretação do estado de defesa, por ser ela instituto que visa fornecer alternativas à administração para solução de problemas em casos de eminente perigo público. O Min. Carlos Britto divergiu em parte do relator. Considerou tratar-se, na espécie, não de requisição, mas de intervenção federal no município, não admitida pela Constituição Federal, com apossamento de bens, serviços, servidores e recursos públicos municipais, pela União, fora dos parâmetros do estado de defesa e do estado de sítio (CF, arts. 136 e 137 e ss., respectivamente). Concluiu, dessa forma, ter sido o município em questão desafetado de serviço que lhe é próprio, por destinação constitucional, já que a saúde pública é área de atuação de toda pessoa federada, correspondendo a um condomínio funcional, nos termos do art. 196, da CF." (MS 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 384)

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    "Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos — que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) — acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas." (AI 292.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/02)

    “Impenhorabilidade da pequena propriedade rural de exploração familiar (Const., art. 5º, XXVI): aplicação imediata. A norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido do credor: precedentes sobre hipótese similar. A falta de lei anterior ou posterior necessária à aplicabilidade de regra constitucional – sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental –, pode ser suprida por analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a aplicação do art. 5º, XXVI, CF, do conceito de 'propriedade familiar' do Estatuto da Terra.” (RE 136.753, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/04/97)

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    "Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não-exigível quando a orquestra for de amadores." (SÚM. 386)

    “Negando, com base na prova - mal ou bem apreciada -, a autoria da obra, de cuja utilização indevida se queixa a recorrente, o acórdão recorrido não se ocupou, nem tinha porque se ocupar da norma constitucional que assegura a proteção do direito autoral, cuja incidência tem como pressuposto de fato o reconhecimento da autoria reclamada.” (AI 137.422-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/06/91)

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    ¿Rege-se, a capacidade de suceder, pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando, assim, eficácia retroativa, o disposto no art. 227, § 6º, da Constituição.¿ (RE 162.350, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 08/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.¿ (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Tribunal de Contas da União: direito de acesso a documentos de processo administrativo. CF, art. 5º, XXXIII, XXXIV, b, e LXXII; e art. 37. Processo de representação instaurado para apurar eventual desvio dos recursos arrecadados com a exploração provisória do Complexo Pousada Esmeralda, situado no arquipélago de Fernando de Noronha/PE: direito da empresa-impetrante, permissionária de uso, ter vista dos autos da representação mencionada, a fim de obter elementos que sirvam para a sua defesa em processos judiciais nos quais figura como parte. Não incidência, no caso, de qualquer limitação às garantias constitucionais (incisos X e XXXIII, respectivamente, do art. 5º da CF). Ressalva da conveniência de se determinar que a vista pretendida se restrinja ao local da repartição, ou, quando permitida a retirada dos autos, seja fixado prazo para tanto." (MS 25.382, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/03/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.” (ADI 2.212, Rel. Min.Ellen Gracie, DJ 14/11/03)

    “Depósito para recorrer administrativamente. (...) sendo esse depósito requisito de admissibilidade de recurso administrativo e não pagamento de taxa para o exercício do direito de petição, inexiste infringência ao art. 5º, XXXIV, a, da Carta Magna.” ( RE 357.311, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/02/03)

    “Não se opõem os princípios a que, à parte interessada no cumprimento de ordem ou decisão judiciária, se faculte provocar o Tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal, conforme o caso: mas a iniciativa do interessado nesse caso não é exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, art. 5º, XXXIV): não há jurisdição - e, logo, não há causa, pressuposto de cabimento de recurso extraordinário - onde não haja ação ou, pelo menos, requerimento de interessado, na jurisdição voluntária: dessa inércia que lhe é essencial, resulta que não há jurisdição, quando, embora provocado pelo interessado, a deliberação requerida ao órgão judiciário poderia ser tomada independentemente da iniciativa de terceiro.” (Pet 1.256, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/05/01)

    "O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal." (AI 258.867-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/02/01). No mesmo sentido: RE 258.088-AgR, DJ 30/06/00.

    "O direito de petição e a apreciação judicial regem-se por normas processuais de hierarquia ordinária, cuja interpretação não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário." (RE 258.910-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 18/08/00)

    “A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ ou injúria.” (HC 72.062, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/11/97)

    “O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.” (AR 1.354-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97). No mesmo sentido: MS 21.651-AgR, DJ 19/08/94; Pet 762-AgR, DJ 08/04/94.

    “O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer interessado — mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica —, com a explícita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade sindical que pede ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação direta perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o exercício concreto do direito de petição. Legitimidade desse comportamento.” (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/09/95)

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; "Defesa: acusado com dois defensores constituídos, dos quais um veio a falecer antes do julgamento: a publicação da pauta, três anos após o falecimento, da qual constou apenas o nome do advogado falecido e a expressão ‘e outro’, não gera nulidade se para o fato concorreu a defesa, que deixou de comunicar oportunamente o falecimento (CPP, art. 565): precedentes." (HC 84.920, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/06/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.” (SÚM. 667) NOVO: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem representantes para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. (...)” (ADI 3.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 430)

    "Recurso ordinário em mandado de segurança. Acórdão que, em embargos de declaração considerados protelatórios, aplicou à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Parágrafo único do art. 538 do CPC. Natureza jurisdicional do ato. Cabimento da segurança. Rejeita-se a alegação de que o ato impugnado, no ponto, teria caráter administrativo, porque praticado no exercício do poder de polícia do juiz. Por se tratar de condenação, a alcançar o patrimônio do embargante, em benefício do embargado, encerra-se ela na atividade jurisdicional do magistrado. No caso, a multa foi aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, opostos em sede de recurso especial, quando o Superior Tribunal de Justiça exauria a sua jurisdição. O manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% (dez por cento). Inocorrência dos pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário. Daí o cabimento do mandado de segurança, para defrontar o ato, aplicando-se, com temperamentos, a Súmula 267/STF. Recurso ordinário provido, para o efeito de retornarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça." (RMS 25.293, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 05/05/06)

    “Quanto à alegada preclusão, o prévio uso da via administrativa, no caso, não é pressuposto essencial ao exercício do direito de interposição do mandado de segurança. Condicionar a possibilidade do acesso ao Judiciário ao percurso administrativo, equivaleria a excluir da apreciação do Judiciário uma possível lesão a direito individual, em ostensivo gravame à garantia do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.” (MS 23.789, voto da Min. Ellen Gracie, DJ 23/09/05)

    "Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. (...) A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa." (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)

    "O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra dispositivos, a seguir transcritos, da Lei 8.906/94 — Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: (...); art. 21: ‘Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.’ (...) o Min. Gilmar Mendes, no tocante ao art. 21, caput, e seu parágrafo único, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo com eficácia ex nunc, adotando os fundamentos expostos nos votos dos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, no sentido de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento, ao advogado, da verba honorária destinada, por natureza, a compensar o dano causado àquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, implica indevido desfalque do patrimônio deste, violando o art. 5º, XXXV, da CF." (ADI 1.194, Rel. Min. Maurício Corrêa, Informativo 393)

    "Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal." (RMS 24.901, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11/02/05)

    "Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF." (SE 5.206-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/04/04)

    "Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. (...) Art. 7º, inciso II – inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado. Suspensão da expressão ‘e acompanhada de representante da OAB’ no que diz respeito à busca e apreensão determinada por magistrado.” (ADI 1.127- MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29/06/01)

    “Taxa judiciária e custas. Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito.” (ADI 1.772-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/09/00)

    “O art. 6º da Medida Provisória nº 1.704 concerne aos servidores que não ingressaram em Juízo, reconhecendo-lhes o direito à percepção do reajuste de 28,86%, diante do decidido pelo STF, no RMS 22.307-7/DF. A norma, entretanto, não impede que os servidores, nessa situação, em não aceitando receber o reajuste, na forma aí definida, possam percorrer a via judicial, ab initio. O diploma impugnado não obsta, assim, o acesso ao Judiciário.” (ADI 1.882-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01/09/00)

    “Os artigos 7º e 8º da Lei 8.541-92, contra cuja aplicação se insurgem os agravantes, somente admitem, para fins de apuração do lucro real das empresas, o desconto das importâncias correspondentes aos tributos efetivamente pagos (não os respectivos depósitos judiciais). Ora, nada está a impedir a discussão judicial da legitimidade do tributo, assegurado pelo inciso XXXV do art. 5º da Constituição. É estranha, porém, a essa garantia, a pretensão de ver assimiladas providências de natureza essencialmente diversa, como o simples depósito ao pagamento do tributo.” (AI 206.085-AgR, voto do Min. Octavio Gallotti, DJ 07/04/00)

    “Implica violência ao princípio do acesso ao Judiciário e, alfim, do devido processo legal - incisos XXXV e LV do artigo 5º da Carta de 1988 - decisão prolatada antes da reforma de 1994 que haja importado no não-conhecimento do agravo de instrumento por insuficiência no traslado de peças.” (RE 202.308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/03/98)

    “A ordem jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível. Omisso o provimento judicial e, em que pese a interposição de embargos declaratórios, persistindo o vício na arte de proceder, forçoso é assentar a configuração da nulidade.” (RE 158.655, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 02/05/97)

    “Se, em qualquer das instâncias ocorreu vício de julgamento, por falta de fundamentação ou de adequado exame das questões de fato e de direito, isso, se for verdade, configurará nulidade de caráter processual, mas não denegação de jurisdição, de molde a afrontar a norma constitucional focalizada (inc. XXXV do art. 5º da CF).” (AI 185.669-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 29/11/96)

    “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes.” (RE 113.958, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/02/97)

    “O proprietário do prédio vizinho não ostenta o direito de impedir que se realize edificação capaz de tolher a vista desfrutada a partir de seu imóvel, fundando-se, para isso, no direito de propriedade. A garantia do acesso à jurisdição não foi violada pelo fato de ter-se declarado a carência da ação. O art. 5º inc. XXXV da Constituição não assegura o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário.” (RE 145.023, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/12/92)

    “Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte." (AI 135.850- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/05/91)

    "Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito." (AI 179.583-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/07/96)

    "Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, como, por exemplo, a verificação sigilosa sobre a conduta, pública e privada, do candidato, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos. Ilegitimidade do ato, que atenta contra o principio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. É que, se a lesão é praticada com base em critérios subjetivos, ou em critérios não revelados, fica o Judiciário impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito." (RE 125.556, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15/05/92)

    “Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais.” (AI 152.676-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 03/11/95)

    "Esta Corte já firmou o entendimento de que a prestação jurisdicional, ainda que realmente seja errônea, não deixa de ser prestação jurisdicional, inexistindo, assim, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (AI 157.933-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 18/08/95)

    “Conhecer de um recurso por outro, ainda que ocorra erronia, pode configurar violação de norma processual infraconstitucional, e não ofensa ao princípio constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (AI 134.000-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03/05/91)

    “Controle judicial do impeachment: possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito.” (MS 21.689, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 07/04/95)

    “Não compete ao Supremo Tribunal Federal, mas, sim, ao próprio Tribunal, perante o qual tem curso procedimento administrativo, de caráter disciplinar, examinar 'exceção de suspeição' da maioria de seus membros, nele incidentalmente suscitada (...) a decisão do tribunal, a respeito dessa questão, fica sujeita ao controle jurisdicional, pela via adequada, se houver lesão ou ameaça a direito.” (AO 238-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 24/03/95)

    “A garantia constitucional alusiva ao acesso ao Judiciário engloba a entrega da prestação jurisdicional de forma completa, emitindo o Estado-juiz entendimento explícito sobre as matérias de defesa veiculadas pelas partes.” (RE 172.084, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/03/95)

    “Longe fica de transgredir os princípios consagrados nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal decisão que a partir da natureza interlocutória do acórdão proferido indica a irrecorribilidade, fazendo-o com base no artigo 893, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e sinalizando no sentido de a parte aguardar o julgamento em si da lide para então recorrer na via da revista.” (AI 153.820-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/03/94)

    “O proibir-se, em certos casos, por interesse público, a antecipação provisória da satisfação do direito material lesado ou ameaçado não exclui, evidentemente, da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, pois ela se obtém normalmente na satisfação definitiva que é proporcionada pela ação principal, que, esta sim, não pode ser privada para privar-se o lesado ou ameaçado de socorrer-se do Poder Judiciário.” (ADI 223-MC, voto do Min. Moreira Alves, DJ 29/06/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” (SÚM. 239)

    “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.” (SÚM. 654)

    "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela Consolidação das Leis do Trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único." (SÚM. 678)

    "É constitucional o § 2º do art. 6º da lei 8024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo plano Collor I." (SÚM. 725) "No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômicofinanceiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes – que traziam embutida a tendência inflacionária – importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. O Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190." (RE 164.836, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 02/06/06). No mesmo sentido: RE 136.901, DJ 02/06/06; RE 167.987, DJ 02/06/06; RE 170.484, DJ 02/06/06.

    "O plano Bresser representou alteração profunda nos rumos da economia e mudança do padrão monetário do país. Os contratos fixados anteriormente ao plano incorporavam as expectativas inflacionárias e, por isso, estipulavam formas de reajuste de valor nominal. O congelamento importou em quebra radical das expectativas inflacionárias e, por conseqüência, em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A manutenção íntegra dos pactos importaria em assegurar ganhos reais não compatíveis com a vontade que deu origem aos contratos. A tablita representou a conseqüência necessária do congelamento como instrumento para se manter a neutralidade distributiva do choque na economia. O decreto-lei, ao contrário de desrespeitar, prestigiou o princípio da proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, da CF) ao reequilibrar o contrato e devolver a igualdade entre as partes contratantes." (RE 141.190, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26/05/06)

    “Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discutia a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15/3/90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15/3/90. Pleiteava o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730. (...) O Tribunal, também por maioria, negou provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206.048/RS (DJU de 19/10/01), afastou-se a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou-se que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada.” (RE 217.066, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Informativo 422)

    "Serviço prestado antes do advento da Lei n. 9.032, de 1995. Caracterização como especial. Atividade insalubre prevista nos Decretos n. 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979. Desnecessidade do laudo exigido pela citada lei." (RE 392.559, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03/03/06)

    “Constitucional. Servidor público. Vantagem deferida por sentença judicial transitada em julgado. Tribunal de Contas: determinação no sentido da exclusão da vantagem. Coisa julgada: ofensa. CF, art. 5º, XXXVI. Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.” (MS 25.460, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/02/06)

    "Constitucional. Administrativo. Servidor público. Conversão de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço. Direito adquirido antes da vigência da emenda constitucional 20/98. Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão." (RE 394.661-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/10/05)

    “(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal garante aos aposentados direito adquirido aos proventos conforme a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável. (RE 269.407-AgR, 11/6/2002, 2ª T, Velloso; e RE 243.415, 14/12/1999, 1ª T, Pertence). Esse entendimento, porém — como é princípio geral do direito intertemporal — não autoriza a criação de uma nova regra de cálculo da renda mensal inicial a partir da combinação daquilo que for mais favorável na legislação vigente à época da concorrência dos elementos para concessão da aposentadoria e o que houver de benéfico na lei posterior.” (AI 482.503, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/09/05)

    “Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que — ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente —, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20/02/01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1.538, Pl., 08/08/01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq 2.044-QO, Pl., 29/09/04, Pertence, DJ 28/10/04; HC 75.907, 1ª T., 11/11/97, Pertence, DJ 9/4/99; HC 80.263, Pl., 20/2/03, Galvão, RTJ 186/1040.” (HC 83.346, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/08/05)

    "Coisa julgada: não-ocorrência, por isso que a decisão que manda arquivar inquérito ou peças de informação não causa preclusão (...)". (Inq 1.769, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/06/05)

    "Correção das contas vinculadas do FGTS. Desconsideração do acordo firmado pelo trabalhador. Vício de procedimento. Acesso ao colegiado. Superação da preliminar de vício procedimental ante a peculiaridade do caso: matéria de fundo que se reproduz em incontáveis feitos idênticos e que na origem (Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) já se encontra sumulada. Inconstitucionalidade do Enunciado nº 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Caracterização de afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional." (RE 418.918, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/07/05). No mesmo sentido: AC 272-MC, voto da Min. Ellen Gracie, DJ 25/02/05.

    "Nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o condenado que comete falta grave durante o cumprimento da pena perde os dias remidos, iniciando novo período a partir da infração disciplinar, não havendo se falar em ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. (...) Precedente citado: HC 77.592/SP (DJU de 12/3/99)." (HC 85.552, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 394)

    “Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.” (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)

    "(...) em se tratando de competência absoluta, mostra-se equivocado o entendimento segundo o qual decisão judicial com trânsito em julgado não pode ser reapreciada, especialmente quando caracterizar nulidade absoluta." (RE 429.171, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11/02/05)

    "Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado." (AC 112, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 04/02/05) “Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.” (RE 273.910-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 07/05/04)

    "Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos — que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) — acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas." (AI 292.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/02)

    “O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção.” (RE 202.584, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/11/96)

    “No tocante ao direito adquirido, pelo respeito ao ato jurídico perfeito, a impedir que, com relação à caderneta de poupança, em que há contrato de adesão, possa ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção, é entendimento já assentado por esta Corte.” (AI 210.680-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 26/06/98). No mesmo sentido: AI 561.676, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/10/05.

    “Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).” (ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/09/92)

    "O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional." (RE 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13/10/00)

    "Não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo." (RE 212.780, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/06/99) “Bem de família: impenhorabilidade legal (L. 8.009/90): aplicação aos processos em curso, desconstituindo penhoras anteriores, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito: precedentes.” (RE 224.659, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/05/98). No mesmo sentido: RE 136.753, DJ 25/04/97.

    “A coisa julgada a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna é, como conceitua o § 3º do artigo 6º da Lei de Introdução do Código Civil, a decisão judicial de que já não caiba recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa.” (RE 144.996, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/09/97)

    “O princípio insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição (garantia do direito adquirido) não impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do particular.” (RE 184.099, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 18/04/97)

    “O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a coisa julgada em matéria fiscal, inclusive quanto ao ICM, fica delimitada à relação jurídico-material em que debatida, não podendo, portanto, ser invocada em exercícios posteriores, a teor da Súmula 239 do STF.” (AI 189.787-AgR, voto do Min. Ilmar Galvão, DJ 04/04/97)

    "As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas." (AI 258.337-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/08/00)

    "O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco. Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais ‘em cascata’, determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a ‘direito adquirido’, expressão que há de ser entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Mandamento auto-exeqüível, para a Administração, dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, ex tunc, os efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da nova Carta." (RE 140.894, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 09/08/96)

    “A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.” (ADI 248, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/04/94)

    "A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92)

    "Mandado de Segurança contra ato omissivo do Presidente do Supremo Tribunal, em virtude do qual ficaram privados os Impetrantes, funcionários da Secretaria da Corte, do reajuste de 84,32% sobre os seus vencimentos, a decorrer da aplicação da Lei n. 7.830, de 28/9/89. Revogada esta pela Medida Provisória nº 154, de 16/3/90 (convertida na Lei 8.030-90), antes de que se houvessem consumados os fatos idôneos à aquisição do direito ao reajuste previsto para 1º/4/91, não cabe, no caso, a invocação da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Pedido indeferido, por maioria." (MS 21.216, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28/06/91). No mesmo sentido: AI 243.630-AgR, DJ 18/03/05.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” (SÚM. 704)

    "O trancamento da ação penal por órgão diverso do retratado como juiz natural pressupõe que os fatos na denúncia não consubstanciem crime, ou que haja incidência de prescrição ou defeito de forma, considerada a peça inicial apresentada pelo Ministério Público." (HC 84.738, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/02/05)

    "O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do due process of law (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as instituições do Estado requerente reveste-se de caráter democrático, assegurador das liberdades públicas fundamentais." (Ext 897, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/02/05)

    “Tribunal de exceção. Não caracterização quando o julgamento se dá com fundamento e de conformidade com leis, desde há muito vigentes, e por integrantes da Suprema Corte de Justiça do país, na ocasião, regularmente investidos em suas funções.” (Ext 615, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 05/12/94)

    "A definição constitucional das hipóteses de prerrogativa de foro ratione muneris representa elemento vinculante da atividade de persecução criminal exercida pelo Poder Público. (...) O postulado do juiz natural, por encerrar uma expressiva garantia de ordem constitucional, limita, de modo subordinante, os poderes do Estado — que fica, assim, impossibilitado de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção, ao mesmo tempo em que assegura, ao acusado, o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma da lei anterior, vedados, em conseqüência, os juízos ex post facto." (AI 177.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/05/96)

    “A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penaispersecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII).” (HC 70.604, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/94)

    “O princípio da naturalidade do Juízo, que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas, atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais. Nesse contexto, o mecanismo das substituições dos juízes traduz aspecto dos mais delicados nas relações entre o Estado, no exercício de sua atividade persecutória, e o indivíduo, na sua condição de imputado nos processos penais condenatórios. O Estado de São Paulo adotou um sistema de substituição em segunda instância que se ajusta, com plena fidelidade, ao modelo normativo previsto na Constituição Federal.” (HC 69.601, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/12/92)

    “Juiz natural de processo por crimes dolosos contra a vida e o Tribunal do Júri. Mas o local do julgamento pode variar, conforme as normas processuais, ou seja, conforme ocorra alguma das hipóteses de desaforamento previstas no art. 424 do C. P. Penal, que não são incompatíveis com a Constituição anterior nem com a atual (de 1988) e também não ensejam a formação de um tribunal de exceção.” (HC 67.851, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/05/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.¿ (SÚM. 156)

    ¿É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.¿ (SÚM. 162)

    ¿O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.¿ (SÚM. 713)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Reconhecendo o Tribunal do Júri, no segundo julgamento, a exclusão da ilicitude em face da legítima defesa pessoal, mas sobrevindo condenação por excesso doloso punível, impõe-se a continuação dos quesitos quantos às demais teses da defesa, relativas a legítima defesa da honra própria e dos filhos. (...). Poderia ocorrer que, por exemplo, ao responder sobre a legítima defesa da honra própria ou dos filhos, vislumbrasse o Conselho de Sentença afirmação tal que não o conduzisse ao reconhecimento do excesso doloso. Caso houvesse afirmação contraditória ao respondido na primeira série, quanto ao reconhecimento do excesso doloso, caberia ao Juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeter novamente a votação os quesitos a que se referirem tais respostas (art. 489 do CPP), pois poderia entender, em face destes novos elementos, que o paciente não teria agido com imoderação e, pois, sujeito às penas do excesso doloso. Matéria dessa grandeza, que se insere na latitude do cerceamento de defesa, não pode comportar preclusão, pelo fato de a defesa não ter, no momento próprio, feito qualquer protesto.¿ (HC 73.124, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/04/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A restrição, no processo penal comum, do efeito devolutivo da apelação do mérito dos veredictos do Conselho de Sentença não tem por base o crime de que se cogita — na espécie, o de homicídio —, mas, sim, a nota de soberania das decisões do Júri, outorgada pela Constituição, que não é de estender-se às do órgão de primeiro grau da Justiça Militar (v.g. RE 122.706, 21/11/90, Pertence, RTJ 137/418); (HC 71.893, 1ª T., 06/12/94, Ilmar, DJ 03/03/95)." (HC 84.690, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/11/05). No mesmo sentido: HC 85.609, DJ 20/04/06.

    "E não é o Habeas Corpus instrumento processual adequado para viabilizar o reexame do conjunto probatório em que se apoiou o julgado estadual para concluir haver a absolvição em 1º grau, pelo Tribunal do Júri, contrariado a evidência dos autos. Por outro lado, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, submetendo os pacientes a novo Júri, não o vincula à condenação daqueles, pois não impede que conclua novamente pela absolvição, se assim lhe parecer, ficando, desta forma, preservada sua soberania." (HC 82.103, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 19/12/02)

    "No tocante à alegada violação da soberania do Júri (inciso XXXVIII, c, do artigo 5º da Constituição), para se chegar à conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido no sentido da nulidade do veredicto por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário o exame prévio dos fatos da causa e da prova produzida para se aferir a existência, ou não, de decisão nesse sentido, não sendo cabível, para isso, o recurso extraordinário por seu âmbito restrito.” (RE 275.243, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13/12/02)

    "Decisão do conselho de sentença que colidiu com as provas técnica e testemunhal legitimamente produzidas, de maneira a consistir a tese da legítima defesa em versão absolutamente inaceitável. Inexistência, no acórdão, de dupla versão exposta. A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d, do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico. Incabível, ademais, reexame da prova dos autos. ” (RE 166.896, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/05/02)

    "A apreciação das descriminantes da legítima defesa e do estado de necessidade, e da competência exclusiva do Tribunal do Júri, cuja soberania dos veredictos é constitucionalmente assegurada, art. 5º, XXXVIII, c. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser arbitrária, desvinculada das teses da acusação e da defesa nem ser manifestamente contrária à prova dos autos. ” (HC 69.552, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 11/12/92)

    "A soberania dos veredictos do Júri — não obstante a sua extração constitucional - ostenta valor meramente relativo, pois as manifestações decisórias emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos desse Tribunal Popular." (HC 68.658, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/06/92)

    “(...) mesmo após o advento da Constituição de 1988, o subsistente a norma do artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, segundo a qual cabe apelação contra o julgamento perante o Júri, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.” (HC 73.686, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 14/06/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri." (SÚM. 603)

    ¿A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.¿ (SÚM. 721)

    ¿Somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri.¿ (HC 78.168, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 29/08/03)

    ¿O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição.¿ (HC 73.235, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 18/10/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX).¿ (HC 70.389, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.” (SÚM. 611)

    “A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados (CP, art. 168-A c/c art. 71). No caso, o STJ, ao fundamento de que o débito objeto da condenação fora incluído no Programa de Recuperação Fiscal - Refis após o recebimento da denúncia, afastara a aplicação do que previsto no art. 15 da Lei 9.964/2000 (...). Considerando que a Lei 10.684/2003 introduziu nova disciplina geral para os efeitos do pagamento e do parcelamento na esfera de punibilidade dos crimes tributários, entendeuse que ela deve incidir em todas as formas de parcelamento, independentemente do tipo de programa ou de regime utilizado e que, por ser mais benéfica ao réu, há de retroagir, ainda que a decisão esteja acobertada pela coisa julgada (CP, art. 2º, parágrafo único). Nesse sentido, aduziu-se que, a partir da sua vigência, tornou-se determinante saber, apenas, se o parcelamento foi deferido pela Administração Tributária, desencadeando-se na esfera penal, em caso positivo, por força de lei, os efeitos previstos no seu art. 9º, ou seja, a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição (...). Em seguida, a Turma concluiu que a hipótese deveria ser solucionada à luz do disposto no citado art. 15 da Lei 9.964/2000. Assim, ressaltando que a condição impossível deve ser tida como não escrita, afirmou-se a impossibilidade de o paciente aderir ao Refis, que sequer existia antes do recebimento da denúncia contra ele apresentada. Por fim, salientou-se que os citados artigos incidem somente enquanto existir pretensão punitiva e que, na espécie, a adesão ocorrera antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” (HC 85.273, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 429)

    "Suspensão de direitos políticos pela condenação criminal: direito intertemporal. À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional.” (RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04)

    “Não retroatividade da lei mais benigna para alcançar pena já cumprida. Precedente.” (RE 395.269-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05/03/04)

    “Perda de função pública. A retroatividade de que cogitam o artigo 2º e parágrafo único do Código Penal pressupõe situação em curso, ainda que o provimento judicial já tenha transitado em julgado. Obstaculiza a continuidade do constrangimento a que esteja sujeito o agente sem, no entanto, acarretar retorno ao statu quo ante nas hipóteses em que a sentença surtiu todos os seus efeitos. O afastamento do cenário jurídico da pena acessória de perda da função pública, passando esta última a ser conseqüência de determinado tipo e da pena privativa de liberdade imposta — artigo 92, inciso I do Código Penal — não tem o condão de reviver situações já exauridas, cujos efeitos completaram-se quando em vigor o artigo 68 do Código Penal, antes da reforma implementada pela Lei 7.209/84.” (HC 68.245, Rel. Min. Célio Borja, DJ 01/03/91)

    “Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.” (HC 81.929, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJ 27/02/04)

    "Lei penal: retroatividade in melius: inteligência. Lei superveniente, que atribuiu efeito extintivo da punibilidade de determinados crimes ao pagamento de tributos, desde que anterior ao recebimento da denúncia; inaplicabilidade ao pagamento só efetivado posteriormente ao recebimento da denúncia e, no caso, ao próprio trânsito em julgado da condenação. A retroatividade da lei penal mais favorável consiste basicamente em imputar as conseqüências jurídicas benéficas aos fatos nela previstos, embora ocorridos anteriormente à sua vigência, sem, contudo, poder fazer retroceder o próprio curso do tempo. A lei invocada, malgrado posterior ao recebimento da denúncia, é certo que poderia aplicar-se ao pagamento de tributos efetivado antes da instauração do processo, para atribuir-lhe o efeito extintivo da punibilidade, que não tinha, ao tempo em que sucedeu. Nisso, porém, se esgota a sua retroatividade: condicionado o efeito extintivo à satisfação do crédito tributário antes do recebimento da denúncia, uma vez recebida esta, a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação.” (HC 70.641, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/08/94)

    “Extradição: lei ou tratado: aplicabilidade imediata. As normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituem lei penal, não incidindo, em conseqüência, a vedação constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal menos favorável.” (Ext 864, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/08/03)

    “Crimes hediondos. Reincidência específica impeditiva do livramento condicional. Inciso V inserido no art. 83 do Código Penal pelo art. 5º da Lei nº 8.072/90. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Art. 5º, XL, da CF. Não-incidência do dispositivo quando o primeiro crime foi cometido antes do advento da Lei nº 8.072/90, em face do princípio constitucional em referência.” (RE 304.385, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/02/02)

    “Benefício de indulto concedido. Crime cometido antes da edição da Lei nº 8.930/94. Não invocável o princípio da reserva legal ou da irretroatividade da lei penal mais severa, a teor do art. 5º XL, da Lei Maior. A natureza dos crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, há de ser conferida à época do decreto do benefício. Precedentes.” (RE 274.265, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 19/10/01)

    “Aplicabilidade, ao processo penal militar, do instituto do sursis processual (Lei nº 9.099/95, art. 89), nos crimes militares praticados antes da vigência da Lei nº 9.839/99 — ultratividade da lei penal benéfica — imposição constitucional (CF, art. 5º, XL). — A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) — que torna inaplicável à Justiça Militar a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) — não alcança, no que se refere aos institutos de direito material (como o do sursis processual, p. ex.), os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal militar sejam iniciados posteriormente. Precedentes do STF.” (HC 80.542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/06/01). No mesmo sentido: HC 80.249, DJ 07/12/00; HC 79.390, DJ 19/11/99.

    “O art. 11 e parágrafo único foram inseridos no texto da Lei nº 9.639/1998, que se publicou no Diário Oficial da União de 26/05/1998. Na edição do dia seguinte, entretanto, republicou-se a Lei nº 9.639/1998, não mais constando do texto o parágrafo único do art. 11, explicitando-se que a Lei foi republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 26/05/1998. Simples erro material na publicação do texto não lhe confere, só por essa razão, força de lei. Hipótese em que se declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.639/1998, com a redação publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 1998, por vício de inconstitucionalidade formal manifesta, decisão que, assim, possui eficácia ex tunc. Em conseqüência disso, indefere-se o habeas corpus, por não ser possível reconhecer, na espécie, a pretendida extinção da punibilidade do paciente, com base no dispositivo declarado inconstitucional.” (HC 77.734, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/08/00)

    “Direito intertemporal: ultra-atividade da lei penal quando, após o início do crime continuado, sobrevém lei mais severa. Crime continuado (CP, artigo 71, caput): delitos praticados entre março de 1991 e dezembro de 1992, de forma que estas 22 (vinte e duas) condutas devem ser consideradas, por ficção do legislador, como um único crime, iniciado, portanto, na vigência de lex mitior (artigo 2º, II, da Lei nº 8.137, de 27/12/90) e findo na vigência de lex gravior (artigo 95, d e § 1º, da Lei nº 8.212, de 24/07/91). Conflito de leis no tempo que se resolve mediante opção por uma de duas expectativas possíveis: retroatividade da lex gravior ou ultra-atividade da lex mitior, vez que não se pode cogitar da aplicação de duas penas diferentes, uma para cada período em que um mesmo e único crime foi praticado. Orientação jurisprudencial do Tribunal no sentido da aplicação da lex gravior. Ressalva do ponto de vista do Relator, segundo o qual, para o caso de crime praticado em continuidade delitiva, em cujo lapso temporal sobreveio lei mais severa, deveria ser aplicada a lei anterior — lex mitior — reconhecendo-se a sua ultra-atividade por uma singela razão: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (Constituição, artigo 5º, XL)”. (HC 76.978, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/02/99)

    “Precedentes do Plenário e das Turmas têm proclamado que os Decretos com benefícios coletivos de indulto e comutação podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990). A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim considerados na Lei nº 8.072, de 25/07/1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma legal.” (HC 74.132, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27/09/96)

    "A cláusula constitucional inscrita no art. 5º, XL, da Carta Política — que consagra o princípio da irretroatividade da lex gravior — incide, no âmbito de sua aplicabilidade, unicamente, sobre as normas de direito penal material, que, no plano da tipificação, ou no da definição das penas aplicáveis, ou no da disciplinação do seu modo de execução, ou, ainda, no do reconhecimento das causas extintivas da punibilidade, agravem a situação jurídico-penal do indiciado, do réu ou do condenado." (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/09/96)

    “Habeas Corpus impetrado contra acórdão que, em 13/12/95, sem pedir manifestação do Ministério Público sobre a admissibilidade da suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, em vigor desde 27/11/95, confirmou a sentença de 19/6/95, que condenara o paciente a 15 dias de detenção e 50 dias multa, por infringência do art. 330 do Código Penal. Efeito retroativo das medidas despenalizadoras instituídas pela citada Lei nº 9.099 (Precedente do Plenário: Inquérito nº 1.055, DJ 24/05/96).” (HC 74.017, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 27/09/96)

    “Aos fatos verificados anteriormente a sua vigência, não se aplica o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que veda a progressão do regime penal, quanto aos crimes hediondos. Pedido deferido, para imediata progressão ao regime semiaberto.” (HC 72.639, Rel Min. Octavio Gallotti, DJ 15/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Habeas corpus. Publicação de livros: anti-semitismo. Racismo. Crime imprescritível. Conceituação. Abrangência constitucional. Liberdade de expressão. Limites. Ordem denegada. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros ‘fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias’ contra a comunidade judaica (Lei 7.716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8.081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade.” (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)

    “O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão.” (HC 70.389, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Escrever, editar, divulgar e comerciar livros ¿fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias¿ contra a comunidade judaica (Lei 7.716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8.081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa.¿ (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ”Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.” (SÚM. 698)

    NOTA: No Julgamento do HC 82.959, o STF decidiu pela possibilidade de progressão do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.

    "Sentença penal. Condenação. Tráfico de entorpecente. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos. Admissibilidade. Previsão legal de cumprimento em regime integralmente fechado. Irrelevância. Distinção entre aplicação e cumprimento de pena. HC deferido para restabelecimento da sentença de primeiro grau. Interpretação dos arts. 12 e 44 do CP, e das Leis nos 6.368/76, 8.072/90 e 9.714/98. Precedentes. A previsão legal de regime integralmente fechado, em caso de crime hediondo, para cumprimento de pena privativa de liberdade, não impede seja esta substituída por restritiva de direitos." (HC 84.928, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 11/11/05)

    "O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05)

    "A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. (...). Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4.495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis." (ADI 2.795-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20/06/03)

    “A pena por crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (crime hediondo) deverá ser cumprida em regime fechado. Inocorrência de inconstitucionalidade. CF, art. 5º, XLIII.” (HC 85.379, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/05/05)

    "Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de 'conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei' (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição." (HC 81.565, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/03/02)

    “Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação.” (ADI 2.795-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20/06/03)

    “É constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo — que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena — são modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII) — que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no D. 3.226/99.” (HC 84.312, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/06/04). No mesmo sentido: HC 81.407, DJ 22/02/02; HC 77.528, DJ 22/10/99.No mesmo sentido: ADI 2.795-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20/06/03.

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - da qual tenho respeitosamente divergido (RTJ 132/1083, 1108-1109 - RTJ 158/403, 423-425) - admite, não obstante a existência de expressa vedação constitucional, que se efetue a extradição, ainda que para efeito de cumprimento, no Estado estrangeiro, da pena de prisão perpétua (RTJ 115/969 - RTJ 158/403, v.g.), somente restringindo a entrega extradicional, quando houver, no tratado de extradição, previsão de comutação dessa pena perpétua para sanção penal de caráter temporário (RTJ 173/407). (...) O Itamaraty informou que o Brasil depositou, em 09.09.02, o instrumento de ratificação relativo ao Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, Bolívia e Chile - (fls. 418). Ocorre, no entanto, que, em virtude da ausência de promulgação, mediante decreto presidencial, dessa convenção internacional, ainda não se consumou a incorporação, ao sistema de direito positivo interno do Brasil, do referido Acordo de Extradição, eis que não se completaram - mesmo tratando-se de acordo celebrado no âmbito do Mercosul (RTJ 174/463-465) - os ciclos de integração desse ato de direito internacional público (RTJ 179/493-496), o que torna inaplicáveis, pelas autoridades brasileiras, no âmbito doméstico, as cláusulas da mencionada convenção, uma das quais estipula, de modo expresso, que 'O Estado-Parte requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou a pena perpétua privativa de liberdade - (Artigo XIII, n. 1), impondo-se, em tal hipótese, ao Estado-Parte, para conseguir a extradição, que assuma o compromisso formal de comutar, em pena temporária (não superior a trinta anos, no caso do Brasil), a sanção revestida da nota da perpetuidade (Artigo XIII, n. 2). Isso significa, portanto, considerada a jurisprudência hoje prevalecente no Supremo Tribunal Federal (da qual respeitosamente dissinto), que, enquanto não sobrevier, mediante decreto do Senhor Presidente da República, a promulgação do referido Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, não haverá qualquer obstáculo, caso deferido o pedido extradicional, à entrega do ora extraditando, ainda que para cumprir pena de prisão perpétua (...)." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/04/03)

    “Pode ser triste que, assim, ao torturador se reserve tratamento mais leniente que ao miserável 'vaposeiro' de trouxinhas de maconha: foi, no entanto, a opção da lei que — suposta a sua reafirmada constitucionalidade — é invencível, na medida em que, no tocante ao regime de execução, o art. 5º, XLIII, da Constituição não impôs tratamento uniforme a todos os crimes hediondos.” (HC 80.634, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/04/01). No mesmo sentido: HC 82.681, DJ 04/04/03.

    “O acórdão recorrido ao estender a aplicação da Lei 9.455/97, que admitiu a progressão do regime de prisão para o crime de tortura, aos demais crimes previstos no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, com base no tratamento unitário que esse dispositivo constitucional teria dado a todos eles, divergiu do entendimento desta Corte, que, por seu Plenário, ao julgar o HC 76.371, decidiu que essa Lei só admitiu a progressão do regime do cumprimento da pena para o crime de tortura, não sendo extensível, sequer a pretexto de isonomia, aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.” (RE 246.693, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/10/99)

    "Improcede a alegação de que indevida a imposição de regime integralmente fechado. Constituição Federal, inc. XLIII do art. 5º. Não se cuida aí de regime de cumprimento de pena. A Lei nº 8.072, de 26/07/1990, aponta, no art. 1º, os crimes que considera hediondos (latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, e genocídio; tentados ou consumados). No art. 2º acrescenta: os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: — anistia, graça e indulto; — fiança e liberdade provisória. E no § 1º: a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. Inclusive, portanto, o de tráfico de entorpecentes, como é o caso dos autos. A Lei nº 9.455, de 07/04/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, no § 7º do art. 1º, esclarece: ‘o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado’. Vale dizer, já não exige que, no crime de tortura, a pena seja cumprida integralmente em regime fechado, mas apenas no início. Foi, então, mais benigna a lei com o crime de tortura, pois não estendeu tal regime aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo." (HC 76.543, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17/04/98)

    “Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante — para efeito de incidência das restrições fundadas na Constituição da República (art. 5º, XLIII) e na Lei nº 8.072/90 (art. 2º) — que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo de tais infrações delituosas.” (HC 82.235, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/02/03). No mesmo sentido: HC 81.277, DJ 21/06/02; HC 81.408, DJ 22/03/02.

    “É incabível a concessão do sursis em favor daquele que foi condenado pelo delito de atentado violento ao pudor, ainda que satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos fixados pelo art. 77 do Código Penal, pois, tratando-se de crime hediondo, a sanção privativa de liberdade deve ser cumprida integralmente em regime fechado.” (HC 72.697, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/05/99)

    “A Lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, atendeu ao comando constitucional. Considerou o tráfico ilícito de entorpecentes como insuscetível dos benefícios da anistia, graça e indulto (art. 2º,I). E, ainda, não possibilitou a concessão de fiança ou liberdade provisória (art. 2º, II). A jurisprudência do Tribunal reconhece a constitucionalidade desse artigo.” (HC 80.886, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14/06/02)

    “Certo, a Constituição reservou a determinados crimes particular severidade repressiva (art. 5º, XLIII e XLIV). Mas, como observa Magalhães Gomes Filho, por sua natureza, as restrições que estabelecem são taxativas: delas, não se podem inferir, portanto, exceções a garantia constitucional — qual, a da vedação da prova ilícita —, estabelecida sem limitações em função da gravidade do crime investigado.” (HC 80.949, voto do Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Certo, a Constituição reservou a determinados crimes particular severidade repressiva (art. 5º, XLIII e XLIV). Mas, como observa Magalhães Gomes Filho, por sua natureza, as restrições que estabelecem são taxativas: delas, não se podem inferir, portanto, exceções a garantia constitucional ¿ qual, a da vedação da prova ilícita ¿, estabelecida sem limitações em função da gravidade do crime investigado.¿ (HC 80.949, voto do Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional. A sanção penal não passará da pessoa do delinqüente. Vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão judicial que permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços à comunidade.¿ (HC 68.309, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/03/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Considerou-se, ademais, ter havido derrogação tácita do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 9.455/97, que dispõe sobre os crimes de tortura, haja vista ser norma mais benéfica, já que permite, pelo § 7º do seu art. 1º, a progressividade do regime de cumprimento da pena. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, já que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.” (HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 417). No mesmo sentido: HC 86.953-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28/10/05; HC 86.986, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/10/05; HC 84.122-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/08/04.

    NOTA: No julgamento do HC 82.959, o STF decidiu pela possibilidade de progressão do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.

    "Crime hediondo ou delito a este equiparado – imposição de regime integralmente fechado – inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei n. 8.072/90 – progressão de regime – admissibilidade – exigência, contudo, de prévio controle dos demais requisitos, objetivos e subjetivos, a ser exercido pelo juízo da execução (LEP, art. 66, III, ‘b’), excluída, desse modo, em regra, na linha da jurisprudência desta corte (RTJ 119/668 - RTJ 125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, examinando pressupostos de índole subjetiva na via sumaríssima do habeas corpus, determinar o ingresso imediato do sentenciado em regime penal menos gravoso – reconhecimento, ainda, da possibilidade de o juiz da execução ordenar, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico – importância do mencionado exame na aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado (RT 613/278) - edição da Lei n. 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 112 da LEP – diploma legislativo que, embora omitindo qualquer referência ao exame criminológico, não lhe veda a realização, sempre que julgada necessária pelo magistrado competente – conseqüente legitimidade jurídica da adoção, pelo poder judiciário, do exame criminológico (RT 832/676 - RT 836/535 - RT 837/568) - precedentes." (HC 88.052, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/04/06)

    "Ementa: Sentença penal. Condenação. Tráfico de entorpecente. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos. Admissibilidade. Previsão legal de cumprimento em regime integralmente fechado. Irrelevância. Distinção entre aplicação e cumprimento de pena. HC deferido para restabelecimento da sentença de primeiro grau. Interpretação dos arts. 12 e 44 do CP, e das Leis nos 6.368/76, 8.072/90 e 9.714/98. Precedentes. A previsão legal de regime integralmente fechado, em caso de crime hediondo, para cumprimento de pena privativa de liberdade, não impede seja esta substituída por restritiva de direitos." (HC 84.928, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 11/11/05) “Em sessão de 2 de dezembro de 2004, proferi voto-vista no HC 82.959 pela inconstitucionalidade do art. 2°, § 1º, da Lei do Crimes Hediondos com efeito ex nunc. Ressaltei que essa eficácia ex nunc deve ser entendida como aplicável às condenações que envolvam situações ainda suscetíveis de serem submetidas ao regime de progressão. Sustentei que o modelo adotado na Lei nº 8.072/90 faz 'tabula rasa' do direito à individualização no que concerne aos chamados crimes hediondos, pois não permite que se levem em conta as particularidades de cada indivíduo, a sua capacidade de reintegração social e os esforços envidados com vistas à ressocialização. Retira-se qualquer caráter substancial da garantia da individualização da pena. Parece inequívoco ainda que essa vedação à progressão não passa pelo juízo de proporcionalidade." (HC 86.953-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28/10/05). No mesmo sentido: HC 86.986, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/10/05.

    "A pendência, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, de processo em que argüida a inconstitucionalidade de norma reveladora da imposição do regime de cumprimento da pena integralmente fechado — Habeas Corpus nº 82.959-7 — impõe o sobrestamento dos processos sobre idêntico tema e o deferimento de liminar que possibilite o afastamento da cláusula limitativa, em relação à qual é alegada a transgressão ao princípio constitucional da individualização da pena — artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal." (HC 84.122-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/08/04)

    "A norma consubstanciada no art. 29 do CP, que contém atenuações ao princípio da unidade do crime, não impede que o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, imponha penas desiguais ao autor e ao co-autor da prática delituosa. A possibilidade jurídica desse tratamento penal diferenciado justifica-se, quer em face do próprio princípio constitucional da individualização das penas, quer em função da cláusula legal que, inscrita no art. 29, caput, in fine, do CP, destina-se a ‘minorar os excessos da equiparação global dos co-autores (...)." (HC 70.022, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/05/93)

    "A exigência de motivação da individualização da pena — hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5º, XLVI, e 93, IX) —, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de explicitar a sua base empírica essa, de sua vez, há de guardar relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da sanção penal, que visou a justificar." (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/08/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A prestação de serviços à comunidade constitui sanção jurídica revestida de caráter penal. Trata-se de medida alternativa ou substitutiva da pena privativa de liberdade. Submete-se, em conseqüência, ao regime jurídico-constitucional das penas e sofre todas as limitações impostas pelos princípios tutelares da liberdade individual. A exigência judicial de doação de sangue não se ajusta aos parâmetros conceituais, fixados pelo ordenamento positivo, pertinentes à própria inteligência da expressão legal ¿prestação de serviços à comunidade¿, cujo sentido, claro e inequívoco, veicula a idéia de realização, pelo próprio condenado, de encargos de caráter exclusivamente laboral. Tratando-se de exigência conflitante com o modelo jurídico-legal peculiar ao sistema de penas alternativas ou substitutivas, não há como prestigiá-la e nem mantê-la.¿ (HC 68.309, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/03/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira ¿ fundada na Constituição Federal ¿ permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.¿ (Ext. 633, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Medida de segurança — projeção no tempo — limite. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.” (HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23/09/05)

    "Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária (máximo de 30 anos), da pena de prisão perpétua — revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em obediência à Declaração Constitucional de Direitos (CF, art. 5º, XLVII, b). A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais — considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, b da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo — estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05)

    “Extradição — Atos Delituosos de Natureza Terrorista — Descaracterização do Terrorismo como Prática de Criminalidade Política. (...) O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Extraditabilidade do terrorista: necessidade de preservação do princípio democrático e essencialidade da cooperação internacional na repressão ao terrorismo. (...) Condenação do Extraditando a duas (2) Penas de Prisão Perpétua — Inadmissibilidade dessa Punição no Sistema Constitucional Brasileiro (CF, art. 5º, XLVII, b) — (...) Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária (máximo de 30 anos), da pena de prisão perpétua — Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em obediência à declaração constitucional de direitos (CF, art. 5º, XLVII, b).(...) Efetivação extradicional dependente de prévio compromisso diplomático consistente na comutação, em penas temporárias não superiores a 30 anos, da pena de prisão perpétua — pretendida execução imediata da ordem extradicional, por determinação do Supremo Tribunal Federal — Impossibilidade — Prerrogativa que assiste, unicamente, ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado. (...) A questão da imediata efetivação da entrega extradicional — Inteligência do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro — Prerrogativa exclusiva do Presidente da República, enquanto Chefe de Estado.(...) — Pedido deferido, com restrição.” (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05)

    "Observe-se a garantia constitucional que afasta a possibilidade de ter-se prisão perpétua. A tanto equivale a indeterminação da custódia, ainda que implementada sob o ângulo da medida de segurança. (...). É certo que o § 1º do artigo 97 do Código Penal dispõe sobre prazo da imposição da medida de segurança para inimputável, revelando-o indeterminado. Todavia, há de se conferir ao preceito interpretação teleológica, sistemática, atentando-se para o limite máximo de trinta anos fixado pelo legislador ordinário, tendo em conta a regra primária vedadora da prisão perpétua. A não ser assim, há de concluir-se pela inconstitucionalidade do preceito." (HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/05/04)

    “Pena de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituições financeiras. Inadmissibilidade.” (RE 154.134, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 29/10/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Advogado ¿ condenação penal recorrível ¿ direito a prisão especial ¿ prerrogativa de ordem profissional¿ (HC 72.465, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado.” (HC 83.358, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 04/06/04)

    “Detento assassinado por outro preso: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, dado que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.” (RE 372.472, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/11/03). No mesmo sentido: RE 215.981, DJ 31/05/02.

    "Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos." (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 08/04/05)

    “Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio.” (HC 71.179, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/06/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.” (SÚM. 421)

    “Concluído julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada pelo Governo da Alemanha, em que se discutia a possibilidade da entrega de brasileiro naturalizado, quando inexiste tratado bilateral em matéria de extradição entre o Estado requerente e o Brasil e a promessa de reciprocidade encontra óbice na Constituição daquele país, que veda a extradição de seus nacionais, sem ressalva. (...)O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de decretar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Determinou, também, a remessa das peças ao Ministério Público para que verifique a possibilidade da aplicação extraterritorial da legislação penal brasileira. Entendeu-se que, em razão de a promessa de reciprocidade firmada ser absolutamente inexeqüível por incompatibilidade com o que dispõe a Constituição do Estado requerente, excluindo, expressamente, de sua aplicabilidade, os alemães natos ou naturalizados, o pedido extradicional teria perdido seu fundamento de legitimidade, eis que a extradição somente poderia ser concedida nas hipóteses previstas no art. 76 da Lei 6.815/80. (...)” (Ext 1.010-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 428)

    "(...) não é necessário instaurar o procedimento do art. 97 da Lei Maior, pois o acórdão objurgado não exerceu o controle da compatibilidade vertical da lei em face da Constituição, mas deu, conforme seu juízo, uma interpretação consentânea com os princípios “O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas (CF, art. 102, I, g), que são aquelas requeridas, ao Governo do Brasil por Estados estrangeiros. Não compete, à Suprema Corte, apreciar, nem julgar, da legalidade de extradições ativas, pois estas — que independem de prévio pronunciamento do STF — deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro aos Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais. Os pedidos de extradição, qualquer que seja a sua modalidade (ativa ou passiva), por envolverem uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, somente podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para tanto, a meros particulares. (Pet 3.569, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/03/06).

    "O processo remete ao complexo problema da extradição no caso da dupla-nacionalidade, questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre caso Nottebohm. Naquele caso a Corte sustentou que na hipótese de dupla nacionalidade haveria uma prevalecente — a nacionalidade real e efetiva — identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado. A falta de elementos concretos no presente processo inviabiliza qualquer solução sob esse enfoque." (HC 83.450, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/03/05)

    "Brasileiro naturalizado. Certificado de naturalização expedido. Art. 5º, LI, CF/88. Tráfico ilícito de entorpecentes. Ausência de provas. Inextraditabilidade. Esta Corte firmou entendimento no sentido de impossibilitar o pleito de extradição após a solene entrega do certificado de naturalização pelo Juiz, salvo comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A norma inserta no artigo 5º, LI, da Constituição do Brasil não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata. Afigura-se imprescindível a implementação de legislação ordinária regulamentar. Precedente. Ausência de prova cabal de que o extraditando esteja envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Possibilidade de renovação, no futuro, do pedido de extradição, com base em sentença definitiva, se apurado e comprovado o efetivo envolvimento na prática do referido delito. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o pedido de extradição." (Ext. 934-QO, Rel. Min. Eros Grau, DJ 12/11/04)

    “Ao princípio geral de inextraditabilidade do brasileiro, incluído o naturalizado, a Constituição admitiu, no art. 5º, LI, duas exceções: a primeira, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, se a naturalização é posterior ao crime comum pelo qual procurado; a segunda, no caso de naturalização anterior ao fato, se se cuida de tráfico de entorpecentes: aí, porém, admitida, não como a de qualquer estrangeiro, mas, sim, ‘na forma da lei’, e por ‘comprovado envolvimento’ no crime: a essas exigências de caráter excepcional não basta a concorrência dos requisitos formais de toda extradição, quais sejam, a dúplice incriminação do fato imputado e o juízo estrangeiro sobre a seriedade da suspeita. No ‘sistema belga’, a que se filia o da lei brasileira, os limites estreitos do processo extradicional traduzem disciplina adequada somente ao controle limitado do pedido de extradição, no qual se tomam como assentes os fatos, tal como resultem das peças produzidas pelo estado requerente; para a extradição do brasileiro naturalizado antes do fato, porém, que só a autoriza no caso de seu ‘comprovado envolvimento’ no tráfico de drogas, a Constituição impõe à lei ordinária a criação de um procedimento específico, que comporte a cognição mais ampla da acusação na medida necessária à aferição da concorrência do pressuposto de mérito, a que excepcionalmente subordinou a procedência do pedido extraditório: por isso, a norma final do art. 5º, LI, CF, não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata.“ (Ext. 541, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/12/92). No mesmo sentido: Ext 934-QO, DJ 12/11/04.

    “O processo de extradição passiva — que ostenta, em nosso sistema jurídico, o caráter de processo documental — não admite que se instaure em seu âmbito, e entre as partes que nele figuram, qualquer contraditório que tenha por objeto os elementos probatórios produzidos na causa penal que motivou a postulação extradicional deduzida por Governo estrangeiro perante o Estado brasileiro. A natureza especial do processo de extradição impõe limitações materiais ao exercício do direito de defesa pelo extraditando, que, nele, somente poderá suscitar questões temáticas associadas à identidade da pessoa reclamada, ao defeito de forma dos documentos apresentados e/ou à ilegalidade da extradição.” (Ext. 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/03/92)

    “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato, não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado. Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal — e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal —, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente, a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03). No mesmo sentido: Ext 916, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 21/10/05.

    “O fato do extraditando possuir domicílio no Brasil, não é causa impeditiva da extradição (Lei nº 6.815/80, art. 77). O casamento com mulher brasileira e a circunstância de ter filho brasileiro, não impede a extradição (STF, Súmula 421).” (Ext 766, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10/08/00)

    “A extradição não será concedida, se, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido extradicional, o súdito reclamado estiver sendo submetido a procedimento penal no Brasil, ou já houver sido condenado ou absolvido pelas autoridades judiciárias brasileiras. Ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, à situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de situação configuradora de double jeopardy atua como insuperável causa obstativa do atendimento do pedido extradicional. Trata-se de garantia que tem por objetivo conferir efetividade ao postulado que veda o bis in idem.” (Ext. 688, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/08/97)

    “O pedido extradicional, deduzido perante o Estado Brasileiro, constitui — quando instaurada a fase judicial de seu procedimento — ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega do súdito reclamado.” (Ext 568-QO, Rel. Min. Celso de mello, DJ 07/05/93)

    “O indictment – que o Supremo Tribunal Federal já equiparou ao instituto processual da pronúncia (Ext. 280 - EUA, RTJ - 50/299) – constitui título jurídico hábil que legitima, nos pedidos extradicionais instrutórios, o ajuizamento da ação de extradição passiva.” (Ext. 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/03/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado pela prática de diversos crimes cometidos entre os anos de 1976 e 1977 naquele país. Salientando a jurisprudência da Corte quanto à adoção do princípio da preponderância (Lei 6.815/80, art. 77), entendeu-se aplicável, ao caso, o inciso LII do art. 5º da CF, que veda a extradição por crime político ou de opinião, uma vez que a exposição dos fatos delituosos imputados ao extraditando, não obstante, isoladamente, pudessem configurar práticas criminosas comuns, revestiam-se de conotação política, porquanto demonstrada, no contexto em que ocorridos, a conexão de tais crimes com as atividades de um grupo de ação política que visava à alteração da ordem econômico-social do Estado italiano. Ressaltou-se, ainda, a ausência da prática do delito de terrorismo, pois, embora os crimes tivessem sido cometidos por meio do uso de armas de fogo e elementos explosivos, nas sentenças condenatórias juntadas aos autos, não se demonstrara que a prática de tais atos pudesse ocasionar, concretamente, riscos generalizados à população.” (Ext 994, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 413)

    "Extraditabilidade do terrorista: necessidade de preservação do princípio democrático e essencialidade da cooperação internacional na repressão ao terrorismo. O estatuto da criminalidade política não se revela aplicável nem se mostra extensível, em sua projeção jurídico-constitucional, aos atos delituosos que traduzam práticas terroristas, sejam aquelas cometidas por particulares, sejam aquelas perpetradas com o apoio oficial do próprio aparato governamental, à semelhança do que se registrou, no Cone Sul, com a adoção, pelos regimes militares sul-americanos, do modelo desprezível do terrorismo de Estado. A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República — que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião — não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. A extradição — enquanto meio legítimo de cooperação internacional na repressão às práticas de criminalidade comum — representa instrumento de significativa importância no combate eficaz ao terrorismo, que constitui ‘uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais (...)’ (Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, Art. 11), justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua descaracterização como delito de natureza política." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05)

    “Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição.” (Ext 700-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 05/11/99)

    “Extradição. Impossibilidade da renúncia ao benefício da lei. A concordância do extraditando em retornar ao seu país não dispensa o controle da legalidade do pedido pelo STF.” (Ext. 643, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 10/08/95)

    “Não havendo a Constituição definido o crime político, ao Supremo cabe, em face da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os delitos pelos quais se pede a extradição, constituem infração de natureza política ou não, tendo em vista o sistema da principalidade ou da preponderância.” (Ext. 615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/12/94)

    "A inextraditabilidade de estrangeiros por delitos políticos ou de opinião reflete, em nosso sistema jurídico, uma tradição constitucional republicana. Dela emerge, em favor dos súditos estrangeiros, um direito público subjetivo, oponível ao próprio Estado e de cogência inquestionável. Há, no preceito normativo que consagra esse favor constitutionis, uma insuperável limitação jurídica ao poder de extraditar do Estado brasileiro." (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/03/91)

    "Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o Supremo Tribunal Federal não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa daquele benefício regido pelo Direito das Gentes. Disso decorre que a condição jurídica de asilado político não suprime, só por si, a possibilidade de o estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que a autorizam, a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada." (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/03/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por contingência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." (SÚM. 704)

    A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por empresa aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível e Criminal de Natal/RN que entendera que, no conflito entre normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da Convenção de Varsóvia sobre a prescrição, em ação de indenização do passageiro contra empresa aérea, prevalecem as disposições mais favoráveis do Código, que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos. A recorrente sustentava ofensa aos artigos 5º, § 2º, e 178 da CF. Na linha do que firmado no julgamento do RE 214.349/RJ (DJU de 11/6/99), afastou-se a apontada violação ao art. 5º, § 2º, da CF, por se entender que ele se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia, a qual trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional. Considerou-se, entretanto, que, embora válida a norma do CDC quanto aos consumidores em geral, no caso de contrato de transporte internacional aéreo, em obediência ao disposto no art. 178 da CF (“A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”), prevalece o que dispõe a Convenção de Varsóvia, que estabelece o prazo prescricional de dois anos. (RE 297.901, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 418)

    "Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5º da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige." (RE 418.852, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/03/06) Com base no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), no qual fora reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar condenação penal imposta, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a ex-prefeito, por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67, art 1º, I). Tendo em conta que, naquele julgamento, não fora procedida a modulação, no tempo, dos efeitos da declaração concentrada de inconstitucionalidade, prevalecendo, portanto, a eficácia normal, isto é, ex tunc, anulou-se o acórdão impugnado, por se entender que o paciente fora julgado por órgão incompetente, uma vez que não mais ostentava a condição de prefeito quando proferida a decisão. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos ao juízo natural da causa, ou seja, a magistrado de primeira instância competente, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para processar e julgar o paciente.” (HC 86.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 418)

    NOVO: "O trancamento da ação penal por órgão diverso do retratado como juiz natural pressupõe que os fatos na denúncia não consubstanciem crime, ou que haja incidência de prescrição ou defeito de forma, considerada a peça inicial apresentada pelo Ministério Público." (HC 84.738, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/02/05)

    “O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado em favor de acusada pelo crime de lesão corporal leve (CP, art. 129) contra acórdão de Turma Recursal de Comarca do Estado de Minas Gerais que denegara igual medida. Sustentava a impetração a falta de justa causa para ação penal, já que a vítima teria manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito; a nulidade do referido acórdão, tendo em conta a participação da autoridade apontada como coatora no julgamento do habeas corpus impetrado perante aquela Turma Recursal; e a inconstitucionalidade do dispositivo do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais que permite que o prolator da sentença integre a turma julgadora. Afastou-se a alegação de ausência de justa causa, porquanto a vítima só se retratara após o oferecimento da denúncia (CPP, art. 25). Por outro lado, concedeu-se a ordem por se entender violado o inciso LIII do art. 5º da CF, que impede a participação, em julgamento de um recurso ou de um remédio constitucional, da própria autoridade prolatora do ato impugnado. HC deferido para anular o acórdão da Turma Recursal e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Instrução nº 1/2002. Precedentes citados: HC 72.042/AL (DJU de 30/6/2005); HC 72.876/SP (DJU de 3/11/95); HC 74.756/AL (DJU de 29/8/97).” (HC 85.056, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 409)

    “Consoante dispõe o artigo 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça — norma semelhante ao artigo 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal —, a prevenção de relator pressupõe recurso ou medida judicial resultante do mesmo processo que implicara o exame de medida anteriormente apreciada. Sendo diversos os processos, descabe, sob pena de transgressão do princípio do juiz natural, a redistribuição.” (HC 84.635, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/09/05)

    “Contratação superveniente de advogado, após julgamento de embargos infringentes, que provoca a antevista declaração de suspeição da maioria dos integrantes do Tribunal estadual para apreciar embargos de declaração. Ofensa ao postulado constitucional do juízo natural.” (AO 1.120-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/08/05)

    "O postulado do juiz natural representa garantia constitucional indisponível, assegurada a qualquer réu, em sede de persecução penal, mesmo quando instaurada perante a Justiça Militar da União. (...). O postulado do juiz natural, em sua projeção político-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal." (HC 81.963, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/10/04) . No mesmo sentido: HC 79.865, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01.

    "A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural." (AP 351, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/09/04)

    “Verificada a impossibilidade de realizar-se o sorteio para a constituição do Conselho Especial de Justiça, em razão da insuficiência numérica de oficiais-generais na circunscrição da respectiva Auditoria Militar, cabível é o desaforamento do feito, nos termos da norma processual pertinente. Não configura violação ao princípio do juiz natural decisão nesse sentido, dado que os acusados serão levados a julgamento pela autoridade judiciária competente.” (HC 82.578, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21/03/03)

    "Recebimento, por magistrado de primeira instância, de denúncia oferecida contra trinta e dois indiciados, dentre os quais figura um Deputado Federal, no pleno exercício de seu mandato. Usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal — nulidade — reclamação que se julga procedente. O respeito ao princípio do juiz natural — que se impõe à observância dos órgãos do Poder Judiciário — traduz indisponível garantia constitucional outorgada a qualquer acusado, em sede penal." (Rcl 1.861, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/06/02)

    "O princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado e condicionam o desempenho, por parte do Poder Público, das funções de caráter penal-persecutório, notadamente quando exercidas em sede judicial." (HC 79.865, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/04/01)

    "O princípio da naturalidade do juízo — que reflete noção vinculada às matrizes político-ideológicas que informam a concepção do Estado Democrático de Direito — constitui elemento determinante que conforma a própria atividade legislativa do Estado e que condiciona o desempenho, pelo Poder Público, das funções de caráter persecutorio em juízo. O postulado do juiz natural, por encerrar uma expressiva garantia de ordem constitucional, limita, de modo subordinante, os poderes do Estado — que fica, assim, impossibilitado de instituir juizos ad hoc ou de criar tribunais de exceção —, ao mesmo tempo em que assegura, ao acusado, o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma da lei anterior, vedados, em conseqüência, os juizos ex post facto.” (AI 177.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/05/96)

    "A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural." (HC 70.604, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” (SÚM. 70)

    “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (SÚM. 323)

    “Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” (SÚM. 547)

    “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” (SÚM. 704)

    “(...)a ausência de inclusão do habeas em pauta longe fica de implicar surpresa, sendo procedimento voltado à celeridade processual. Assistindo ao impetrante, profissional da advocacia, o direito de assomar à tribuna e sustentar, cabe-lhe a ciência da data em que o processo será apregoado. Fora desses parâmetros e considerada ainda a peculiaridade de se ter a confecção do índice dos processos a serem apreciados, é mitigar-se o princípio do devido processo legal(...).” (HC 85.138, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 16/09/05)

    "Sistema de votação que previa a distribuição de duas cédulas a cada vereador, uma contendo a palavra 'SIM' e outra a palavra 'NÃO'. Ausência, nos autos, de controvérsia acerca da inexistência de recipiente para recolhimento dos votos remanescentes. Adotado formalmente pela Câmara de Vereadores o sigilo como regra do processo de cassação do mandato de vereador, é indispensável a previsão de mecanismo apto a assegurar, com plena eficácia, que os votos sejam proferidos de forma sigilosa, sob pena de violação do princípio do devido processo legal." (RE 413.327, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/05)

    "Sanções políticas no direito tributário. Inadmissibilidade da utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). Restrições estatais, que, fundadas em exigências que transgridem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, culminam por inviabilizar, sem justo fundamento, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita. Limitações arbitrárias que não podem ser impostas pelo estado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao substantive due process of law." (RE 374.981, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/04/05)

    "Inexistência da alegada ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa pela falta de indicação do ‘grau de utilização da terra’ e do ‘grau de eficiência na exploração’ (GEE) no relatório técnico, que foi contestado pelas vias administrativas próprias." (MS 23.872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/02/05)

    "O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do due process of law (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante." (Ext 897, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/02/05)

    "É nulo o decreto expropriatório de imóvel rural para fim de reforma agrária, quando o proprietário não tenha sido notificado antes do início dos trabalhos de vistoria, senão no dia em que esses tiveram início, ou quando a notificação, posto que prévia, não lhe haja sido entregue pessoalmente, nem a preposto ou representante seu." (MS 24.417, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 28/10/04). No mesmo sentido: MS 22.164, DJ 17/11/95.

    "Multa. Depósito prévio. Exigência para interpor recurso administrativo. Princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Ofensa à Constituição Federal que não se caracteriza." (RE 286.513, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 24/09/04) "Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio." (HC 82.354, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/09/04)

    "Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law, com conteúdo substantivo — substantive due process — constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual — procedural due process — garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa." (ADI 1.511-MC, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/03)

    "Cooperativa — exclusão de associado — caráter punitivo — devido processo legal. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa." (RE 158.215, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/06/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” (SÚM. 523)

    “No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.” (SÚM. 701)

    “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” (SÚM. 704)

    “Ementa: Habeas corpus. Extorsão mediante seqüestro. Paciente presa em São Paulo, respondendo à ação penal no Rio de Janeiro. Condenação. Cerceamento de defesa: ausência da ré nos atos processuais. Impossibilidade de entrevistar-se com a defensora nomeada em outra unidade da federação. 1. Paciente condenada por crime de extorsão mediante seqüestro. Ação penal em curso no Rio de Janeiro. Paciente presa em São Paulo. Ausência de contato com o processo em que figurou como ré. Impossibilidade de indicar testemunhas e de entrevistar-se com a Defensora Pública designada no Rio de Janeiro. Cerceamento de defesa. 2. A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade. 3. A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem a virtude de sanar a nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida.” (HC 85.200, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 414)

    “O tema versado nos presentes autos tem dado ensejo a uma relevante discussão doutrinária e jurisprudencial na Europa e nos Estados Unidos. Valho-me aqui de estudo por mim realizado constante da obra 'Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade — Estudos de Direito Constitucional', sob o título 'Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas' (...). Assim, ainda que se não possa cogitar de vinculação direta do cidadão aos direitos fundamentais, podem esses direitos legitimar limitações à autonomia privada seja no plano da legislação, seja no plano da Interpretação. É preciso acentuar que, diferentemente do que ocorre na relação direta entre o Estado e o cidadão, na qual a pretensão outorgada ao indivíduo limita a ação do Poder Público, a eficácia mediata dos direitos fundamentais refere-se primariamente a uma relação privada entre cidadãos, de modo que o reconhecimento do direito de alguém implica o sacrifício de faculdades reconhecidas a outrem. Em outros termos, a eficácia mediata dos direitos está freqüentemente relacionada com um caso de colisão de direitos. A posição jurídica de um indivíduo em face de outro somente pode prevalecer na medida em que se reconhece a prevalência de determinados interesses sobre outros. (...) Essas considerações parecem fornecer diretrizes mais ou menos seguras e, até certa parte, amplas, para a aplicação do direito de defesa no caso de exclusão de associados. Todavia, afigura-se-me decisivo no caso em apreço, tal como destacado, a singular situação da entidade associativa, integrante do sistema ECAD, que, como se viu na ADI n° 2.054-DF, exerce uma atividade essencial na cobrança de direitos autorais, que poderia até configurar um serviço público por delegação legislativa. Esse caráter público ou geral da atividade parece decisivo aqui para legitimar a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, da CF) ao processo de exclusão de sócio de entidade. Estando convencido, portanto, de que as particularidades do caso concreto legitimam a aplicabilidade dos direitos fundamentais referidos já pelo caráter público — ainda que não estatal — desempenhado pela entidade, peço vênia para divergir, parcialmente, da tese apresentada pela Eminente Relatora. Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. (RE 201.819, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 405)

    “A Turma, concluindo julgamento, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores – UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude de o mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punição — v. Informativos 351, 370 e 385. Ressaltou-se que, em razão de a UBC integrar a estrutura do ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, entidade de relevante papel no âmbito do sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, no caso, ao restringir as possibilidades de defesa do recorrido, a recorrente assumira posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais de seu associado. Concluiu-se que as penalidades impostas pela recorrente ao recorrido extrapolaram a liberdade do direito de associação e, em especial, o de defesa, sendo imperiosa a observância, em face das peculiaridades do caso, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” (RE 201.819, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 405)

    "A apresentação de memoriais não constitui ato essencial à defesa. É faculdade concedida às partes, que dela se utilizam ou não. Todavia, se o relator do habeas corpus defere pedido de vista do defensor, no qual esse manifesta, expressamente, o desejo de apresentar memoriais, o julgamento do writ antes da publicação do despacho e da retirada dos autos pelo advogado, impedindo a possibilidade da apresentação dos memoriais, constitui cerceamento de defesa." (RHC 85.512, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/09/05)

    “Conforme decidido pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AI 335.076-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, DJ de 07/02/2003, o fato de os juizados especiais cíveis e criminais atenderem aos princípios da celeridade e da economia processual não pode provocar o desrespeito aos postulados da ampla defesa e do devido processo legal. No presente processo, os recorrentes ficaram impedidos de produzir prova em audiência e de inquirir a testemunha arrolada, porque não foram intimados para esse ato processual de essencial para a apuração da verdade. O dano sofrido é inquestionável, pois o pedido deduzido pela recorrida foi julgado procedente.” (RE 260.776, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16/09/05)

    "Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. (...) A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa." (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)

    "Prova. Produção antecipada. Inquirição de testemunhas. Inadmissibilidade. Revelia. Réu revel citado por edital. Não comparecimento por si nem por advogado constituído. Prova não urgente por natureza. Deferimento em grau de recurso. Ofensa ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF)." (RHC 83.709, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 01/07/05)

    “Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes — como também sucede com os colhidos em inquérito policial — caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório. (...)” (Inq 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/05)

    "Recurso em mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo. Demissão. Poder disciplinar. Limites de atuação do poder judiciário. Princípio da ampla defesa. Ato de improbidade. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia — art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido.” (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)

    "Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Dúvida sobre a tempestividade do desejo de apelar manifestado pelo próprio condenado. Inércia do defensor dativo. Ofensa ao princípio da ampla defesa. Prevalência da interpretação mais favorável ao réu." (HC 85.239, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 08/04/05)

    "A Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (CF, art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR, Ministro Octavio Gallotti, DJ de 05/06/98; RE 244.027-AgR/SP, Ministra Ellen Gracie, DJ de 28/06/2002." (MS 24.961, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/05)

    "Inexistência da alegada ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa pela falta de indicação do ‘grau de utilização da terra’ e do ‘grau de eficiência na exploração’ (GEE) no relatório técnico, que foi contestado pelas vias administrativas próprias." (MS 23.872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/02/05)

    "O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do due process of law (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante." (Ext 897, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/02/05) "(...) não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e do contraditório ante a ausência de notificação da esposa acerca da vistoria do imóvel realizada pelo Incra. De fato, como bem assinalado no parecer do Ministério Público Federal, o art. 2º da Lei 8.629/1993, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.183-56/2001, dispõe inclusive que é válida a notificação na pessoa do representante ou preposto. Logo, não há irregularidade na notificação quando ela é feita apenas ao cônjuge-varão proprietário (...). Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o MS 23.311 (Rel. min. Sepúlveda Pertence) e o MS 23.133 (Rel. min. Octavio Gallotti)." (MS 24.578, voto do Min. Joaquim Barbosa, DJ 18/02/05)

    "O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF." (RE 378.041, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11/02/05)

    "Policial militar: processo administrativo disciplinar: validade: ampla defesa assegurada. No caso, o Defensor dativo — malgrado sem contestar a materialidade do ilícito disciplinar —, extrai dos testemunhos acerca das qualidades pessoais do acusado a base de sustentação do pedido de que lhe fosse imposta pena menos severa que a exclusão. Ante a evidência da responsabilidade do acusado, a postulação no vazio da absolvição pode configurar temeridade tática da defesa, da qual será lícito ao defensor furtar-se, de modo a resguardar a credibilidade da pretensão de uma penalidade menos rigorosa. Essa opção tática do defensor não ultrapassa os limites de sua discricionariedade no exercício do mister e não basta à caracterização de ausência de defesa, de modo a viciar de nulidade o processo." (RE 205.260, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/02/05)

    “(...) é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de que o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o art. 5º, LV, da Constituição (AI 144.548-AgR, 06/09/1994, 1ª T, Pertence; AI 382.214-AgR, 29/10/2002, 2ª T, Celso).” (AI 559.958, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/09/05)

    "A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ 07/05/04). (...) Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante." (RE 345.580, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/04)

    "Julgamento das contas do Prefeito Municipal. Poder de controle e de fiscalização da Câmara de Vereadores (CF, art. 31). Procedimento de caráter político-administrativo. Necessária observância da cláusula da plenitude de defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Imprescindibilidade da motivação da deliberação emanada da Câmara Municipal. Doutrina. Precedentes. Transgressão, no caso, pela Câmara de Vereadores, dessas garantias constitucionais. Situação de ilicitude caracterizada. Conseqüente invalidação da deliberação parlamentar.” (RE 235.593, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/05/04)

    "À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/11/02)

    "Com efeito, esta Corte, por ambas as suas Turmas, tem entendido que a exigência do depósito prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo não ofende o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não há, nesta, a garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa (assim, nos RREE 169.077 — onde se citam como precedentes a ADI 1.049 e o RE 210.246 —, 210.135 e 246.271)." (ADI 1.922-MC, voto do Min. Moreira Alves, DJ 24/11/00)

    "Constitucional (2) Administrativo. (3) Recurso : obrigatoriedade do depósito prévio da multa imposta. (4) Recepção do art. 636, § 1º, CLT, pela Constituição. Compatibilidade da exigência com o art. 5º, LV, CF-1988. (5) Precedente : ADI 1.049- MC." (RE 210.246, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17/03/00)

    "A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido — e assim deve ser visto — como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu — que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória —, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado. A cláusula nulla poena sine judicio exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual." (HC 73.338, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/96)

    “O fato de o defensor público não ter recorrido não significa necessariamente falta de defesa, a atrair a incidência da Súmula 523.” (AI 171.577-AgR, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/12/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Habeas Corpus. Nulidade. Busca e apreensão não autorizada. Prova ilícita. Condena¬ção transitada em julgado. Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RHC 85.286, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 24/03/06)

    "Não cabe habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas nas quais se fundou a decisão condenatória." (RHC 81.740, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/04/05)

    "A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa." (AI 503.617-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/05). No mesmo sentido: RE 402.035-AgR, DJ 06/02/04; HC 74.678, DJ 15/08/97.

    "Por fim, a jurisprudência da Corte é pacífica ao afirmar que não se anula condenação se a sentença condenatória não se apóia apenas na prova considerada ilícita. Nesse sentido o decidido no HC 75.611/SP e no HC 82.139/BA (...)." (AI 503.617- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/05). No mesmo sentido: HC 84.316, DJ 24/08/04; HC 77.015, DJ 13/11/98; HC 76.231, DJ 16/10/98; RHC 74.807, DJ 20/06/97; HC 73.461, DJ 13/12/96; HC 75.497, DJ 09/05/93.

    “Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa — compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio — e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido.” (RE 331.303-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/03/04)

    “Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal. O reconhecimento fotográfico, procedido na fase inquisitorial, em desconformidade com o artigo 226, I, do Código de Processo Penal, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório. Inaplicabilidade da teoria da árvore dos frutos envenenados (fruits of the poisonous tree). Sentença condenatória embasada em provas autônomas produzidas em juízo.” (HC 83.921, Rel. Min. Eros Grau, DJ 27/08/04)

    “Escuta telefônica que não deflagra ação penal, não é causa de contaminação do processo. Não há violação ao direito à privacidade quando ocorre apreensão de droga e prisão em flagrante de traficante. Interpretação restritiva do princípio da árvore dos frutos proibidos.” (HC 76.203, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/11/00)

    “Ilicitude da interceptação telefônica - a falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la - contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits of the Poisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente.” (HC 69.912-Segundo, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/03/94)

    “As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente.” (HC 72.588, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/08/00). No mesmo sentido: HC 81.993, DJ 02/08/02.

    "Processo — tratamento igualitário das partes. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável." (HC 83.255, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/03/04)

    “A falta de autenticação de cópia de laudo pericial juntado aos autos não caracteriza prova ilícita desde que a omissão possa ser suprida por outro meio idôneo. Precedente. Não configura prova ilícita o laudo de engenharia subscrito por diversos engenheiros, alguns sem inscrição profissional no CREA.” (HC 78.937, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/08/03)

    “Objeção de princípio — em relação à qual houve reserva de Ministros do Tribunal — à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou — em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução criminal — pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte — salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável — a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência.” (HC 79.512, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/05/03)

    “Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade — à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira — para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.” (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01)

    “Qualifica-se como prova ilícita o material fotográfico, que, embora alegadamente comprobatório de prática delituosa, foi furtado do interior de um cofre existente em consultório odontológico pertencente ao réu, vindo a ser utilizado pelo Ministério Público, contra o acusado, em sede de persecução penal, depois que o próprio autor do furto entregou à Polícia as fotos incriminadoras que havia subtraído.” (RE 251.445, Rel. Min.Celso de Mello, DJ 03/08/00)

    “Impõe-se a extensão de habeas corpus, para anular-se o processo criminal, se a decisão se baseou em prova ilícita, a afastar qualquer caráter pessoal. Cuida-se de estabelecer, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, igualdade de tratamento entre os co-réus que se encontram na mesma situação processual.” (HC 74.113, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/04/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Compreende-se no poder discricionário do juiz a avaliação, para efeito de exacerbação da pena, a existência de inquéritos
    sobre o mesmo fato imputado e outros procedimentos relativos a desacato e receptação, que caracterizem maus
    antecedentes. Dentre as circunstâncias previstas na lei penal (CP, artigo 59) para a fixação da pena incluem-se aqueles
    pertinentes aos antecedentes criminais do agente, não se constituindo o seu aumento violação ao princípio da inocência
    presumida." (HC 81.759, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/08/03)

    "O STF fixou entendimento de que a decisão de 1ª instância que determina o recolhimento do condenado somente após o
    trânsito em julgado não pode vincular as instâncias superiores. A jurisprudência se aplica mesmo nas hipóteses de se tratar
    de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa, que tenha acompanhado em liberdade a instrução criminal ainda
    que o Ministério Público não tenha recorrido dessa parte. Não há reformatio in pejus quando o tribunal revisa a sentença na
    parte em que esta determinava a prisão após o trânsito em julgado." (HC 83.500, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 03/06/05)

    "Ação penal. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade. Substituição por penas restritivas de direito. Decisão
    impugnada mediante recurso especial, pendente de julgamento. Execução provisória. Inadmissibilidade. Ilegalidade
    caracterizada. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido. Precedentes. Voto vencido. Pena restritiva
    de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs." (HC 84.677, Rel. Min. Cezar Peluso,
    DJ 08/04/05)

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que a efetivação da prisão decorrente de
    sentença condenatória meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que,
    em tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado — por revestir-se de cautelaridade — não importa em execução
    definitiva da sanctio juris." (HC 79.376, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/10/04). No mesmo sentido: HC 84.639, DJ 20/05/05.

    "Reformatio in pejus: se a sentença — sem recurso da acusação — condicionou a prisão do réu ao trânsito em julgado da
    condenação, não pode o Tribunal de segundo grau, sem indicar nenhum fundamento cautelar, ao negar provimento a
    apelação interposta exclusivamente pela defesa, determiná-la de imediato, sem infringir a vedação da reformatio in pejus:
    precedente (HC 83.128, 1ª T., Marco Aurélio, DJ 30/04/04)." (HC 85.429, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/04/05)

    "O indiciamento de alguém, por suposta prática delituosa, somente se justificará, se e quando houver indícios mínimos, que,
    apoiados em base empírica idônea, possibilitem atribuir-se, ao mero suspeito, a autoria do fato criminoso. Se é
    inquestionável que o ato de indiciamento não pressupõe a necessária existência de um juízo de certeza quanto à autoria do
    fato delituoso, não é menos exato que esse ato formal, de competência exclusiva da autoridade policial, há de resultar, para
    legitimar-se, de um mínimo probatório que torne possível reconhecer que determinada pessoa teria praticado o ilícito penal.
    O indiciamento não pode, nem deve, constituir um ato de arbítrio do Estado, especialmente se se considerarem as graves
    implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção, no âmbito da investigação penal, dessa medida de Polícia
    Judiciária, qualquer que seja a condição social ou funcional do suspeito." (Inq 2.041, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/10/03)

    "A presunção constitucional de não-culpabilidade não desautoriza as diversas espécies de prisão processual, prisões
    inscritas em lei para o fim de fazer cumprida a lei processual ou para fazer vingar a ação penal." (HC 81.468, Rel. Min. Carlos
    Velloso, DJ 01/08/03)

    "A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações
    de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe — além da
    satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de
    autoria) — que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa
    extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. (...) Mesmo que se trate de pessoa acusada
    da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível
    — por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) — presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser
    tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a
    esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso
    sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao
    suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença
    do Poder Judiciário." (HC 80.719, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/09/01). No mesmo sentido: HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01.

    "A medida despenalizadora da Suspensão Condicional do Processo (Lei nº 9.099/95, art. 89) visa evitar que o autor do fato
    não tenha que ser submetido aos efeitos deletérios do processo. Uma vez respondendo a um processo e condenado por
    outro, a medida não se justifica. Precedentes: HC 73.793, Maurício Corrêa; HC 74.463, Celso de Mello; AGED 202.467,
    Moreira Alves. A restrição não é inconstitucional. Ela não viola o princípio constitucional da inocência." (RHC 79.460, voto
    do Min. Nelson Jobim, DJ 18/05/01). No mesmo sentido HC 85.106, DJ 04/03/05.

    "Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério
    Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito
    positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, nº 5). Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo
    condenatório, que deve sempre assentar-se — para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica — em
    elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambigüidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados
    eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse
    modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non
    liquet." (HC 73.338, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 19/12/96)

    “Não há dúvida de que são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se
    manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Assim, a Administração Pública, para punir por
    falta disciplinar que também pode configurar crime, não está obrigada a esperar a decisão judicial, até porque ela não pune
    pela prática de crime, por não ter competência para impor sanção penal, mas pela ocorrência de infração administrativa que
    pode, também, ser enquadrada como delito. Por outro lado, e em razão mesmo dessa independência de instâncias, o
    princípio constitucional de que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
    condenatória’ (art. 5º, LVII) não se aplica ao âmbito administrativo para impedir que a infração administrativa que possa
    também caracterizar crime seja apurada e punida antes do desfecho do processo criminal.” (MS 21.545, voto do Min. Moreira Alves, DJ 02/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Identificação criminal que não se justifica, no caso, após o advento da Constituição de 1988. Precedentes de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido para determinar o cancelamento da identificação criminal do recorrente.¿ (RHC 66.471, Rel. Min. Célio Borja, DJ 31/03/89)

    ¿(...) A identificação criminal não será feita se apresentada, ante a autoridade policial, a identidade civil da indiciada (...) ¿ (RHC 66.180, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 10/03/89)

    "Exigência de identificação criminal que não se evidencia ser ilegal, por falta de comprovação de haver sido o paciente civilmente identificado." (RHC 67.066, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 10/02/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP. Tendo o STJ, em recurso especial que transitou em julgado, reconhecido que o pedido de arquivamento formulado pelo MP e deferido pelo juiz, foi feito em tempo hábil, não há cogitar de ação penal subsidiária. Situação fática insuscetível de reexame na via extraordinária (Súmula 279).” (RE 274.115 Agr, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/03/03)

    “A admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe, nos termos do art. 5º, LIX, da CF (‘será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;’), a inércia do Ministério Público em adotar, no prazo legal (CPP, art. 46), uma das seguintes providências: oferecer a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou requisitar novas diligências. Precedentes citados: Inq 172-SP (RTJ 112/474), HC 67502-RJ (RTJ 130/1084).” (HC 74.276, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/09/96). No mesmo sentido: HC 67.502, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 09/02/90.

    "Não fere os itens LV, LIX e XXXV da Constituição a aplicação, pelo acórdão recorrido, do disposto no § 1º do art. 65 do Código Penal Militar, que restringe o cabimento da interposição de recurso pelo assistente da acusação à hipótese de indeferimento do pedido de assistência." (RMS 23.285, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 03/09/99)

    "Habeas corpus. Processo penal. Sentença de pronúncia. Recurso em sentido estrito do assistente da acusação. Legitimidade, arts. 271, 584, parágrafo 1º, e 598 CPP. Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denúncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE 64.327, RECr 43.888. Tendência de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não está limitado à reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiária e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5º, LV e LIX, CF.” (HC 71.453, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 27/10/94)

    “O direito de recorrer, que nasce no processo – embora condicionado ao exercício e instrumentalmente conexo ao direito de ação, que preexiste ao processo – a ele não se pode reduzir, sem abstração das diferenças substanciais que os distinguem. Em si mesma, a titularidade privativa da ação penal pública, deferida pela Constituição ao Ministério Público, veda que o poder de iniciativa do processo de ação penal pública se configura a outrem, mas nada antecipa sobre a outorga ou não de outros direitos e poderes processuais a terceiros no desenvolvimento da conseqüente relação processual. Ao contrário, a legitimidade questionada para a apelação supletiva, nos quadros do Direito Processual vigente, se harmoniza, na Constituição, não apenas com a garantia da ação privada subsidiária, na hipótese de inércia do Ministério Público (CF, art. 5º, LIX), mas também, e principalmente, com a do contraditório e da ampla defesa e a do devido processo legal, dadas as repercussões que, uma vez proposta a ação penal pública, a sentença absolutória poderá acarretar, secundum eventum litis, para interesses próprios do ofendido ou de seus sucessores (C. Pr. Pen., arts. 65 e 66; C. Civ., art. 160).” (HC 68.413, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/10/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e 150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988 delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual, bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) — pressuposto de validade do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.” (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 423)

    "Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional." (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/05/06)

    “Concluído julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que negara aos impetrantes o acesso aos registros fonográficos de julgamentos ocorridos naquele Tribunal, mediante o qual se pretendia a degravação das sustentações orais de diversos advogados para posterior divulgação em livro — v. Informativo 144. (...) Tendo em conta a previsão constitucional de que a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX) e, ainda, a recente Instrução Normativa 28 do STF — que autoriza, em seu art. 1º, o fornecimento, por escrito, em áudio, vídeo ou meio eletrônico, de cópia de sustentação oral proferida no Pleno ou nas Turmas —, entendeu-se que a autoridade tida por coatora apenas poderia limitar o acesso à informação requerida desde que agisse nos limites objetivos da lei. Ademais, asseverou-se que, para negar-se o mencionado pleito, não se poderia inferir da norma adotada (inciso I do Provimento 54 do STM) restrição ao direito à informação, bem como não seria cabível dar-se a uma norma interpretação ampliativa para restringir direito fundamental.” (RMS 23.036, Rel. Min. Nelson Jobim, Informativo 421)

    “Pretendida interdição de uso, por membros de CPI, de dados sigilosos a que tiveram acesso. Inviabilidade. Postulação que também objetiva vedar o acesso da imprensa e de pessoas estranhas à CPI à inquirição do impetrante. Inadmissibilidade. Inaceitável ato de censura judicial. A essencialidade da liberdade de informação, especialmente quando em debate o interesse público. A publicidade das sessões dos órgãos do Poder Legislativo, inclusive das CPIS, como concretização dessa valiosa franquia constitucional. Necessidade de dessacralizar o segredo. Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do aparelho de Estado traduz conseqüência que resulta de um princípio essencial a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso País não permaneceu indiferente. O novo estatuto político brasileiro — que rejeita o Poder que oculta e que não tolera o Poder que se oculta — consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-a, tal a magnitude desse postulado, no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais, como o reconheceu, em julgamento plenário, o Supremo Tribunal Federal (RTJ 139/712-713, Rel. Min. Celso de Mello).” (MS 25.832, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 416)

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    "A prisão no crime de deserção - artigo 187 do Código Penal Militar - mostra-se harmônica com o disposto no inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal." (HC 84.330, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/08/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Descumprimento do inciso LXII do art. 5º da Constituição: circunstância que não compromete a materialidade dos delitos e sua autoria, nem autoriza o trancamento da ação penal, podendo ensejar a responsabilidade das autoridades envolvidas.¿ (HC 68.503, Rel. Min. Célio Borja, DJ 29/05/92)

    ¿Não ocorre descumprimento do inciso LXII do art. 5º da Constituição Federal, quando o preso, voluntariamente, não indica pessoa a ser comunicada da sua prisão. Encontrando-se o paciente cumprindo pena por condenação definitiva, é irrelevante eventual nulidade formal que tenha ocorrido no auto de prisão em flagrante, eis que se encontra preso por outro título.¿ (HC 69.630, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 04/12/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não se reconhece a nulidade apontada pelo recorrente se o seu silêncio não constituiu a base da condenação, mas sim o conjunto de fatos e provas autônomos e distintos, considerados suficientes pelo Tribunal a quo e cujo reexame é vedado nas instância extraordinária." (SÚM. 279)

    “CPI e o privilégio constitucional contra a auto-incriminação. Cabe acentuar que o privilégio contra a auto-incriminação — que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito (...) — traduz direito público subjetivo, de estatura constitucional, assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5º, inciso LXIII, da nossa Carta Política. (...) É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, então, que ‘não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la’ (RTJ 163/626, Rel. Min. Carlos Velloso - grifei). (...) Não constitui demasia enfatizar, neste ponto, que o princípio constitucional da não-culpabilidade também consagra, em nosso sistema jurídico, uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado, ao réu ou a qualquer pessoa, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.” (HC 88.015, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 416)

    "Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado — interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial —, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), da qual — ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas — não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório." (HC 82.354, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/09/04). No mesmo sentido: HC 87.827, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 424.

    “Condenado submetido a sindicância para apuração de falta disciplinar de natureza grave. Defesa técnica. Formalidade a ser observada, sob pena de nulidade do procedimento — que pode repercutir na remição da pena, na concessão de livramento condicional, no indulto e em outros incidentes da execução —, em face das normas do art. 5º, LXIII, da Constituição, e do art. 59 da LEP, não sendo por outra razão que esse último diploma legal impõe às unidades da Federação o dever de dotar os estabelecimentos penais de serviços de assistência judiciária, obviamente destinados aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado.” (HC 77.862, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/04/04)

    “A nova Constituição do Brasil não impõe à autoridade policial o dever de nomear defensor técnico ao indiciado, especialmente quando da realização de seu interrogatório na fase inquisitiva do procedimento de investigação. A lei fundamental da República simplesmente assegurou ao indiciado a possibilidade de fazer-se assistir, especialmente quando preso, por defensor técnico. A Constituição não determinou, em conseqüência, que a autoridade policial providenciasse assistência profissional, ministrada por advogado legalmente habilitado, ao indiciado preso. Nada justifica a assertiva de que a realização de interrogatório policial, sem que ao ato esteja presente o defensor técnico do indiciado, caracterize comportamento ilícito do órgão incumbido, na fase pré-processual, da persecução e da investigação penais. A confissão policial feita por indiciado desassistido de defensor não ostenta, por si mesma, natureza ilícita.” (RE 136.239, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/08/92)

    "A autodefesa consubstancia, antes de mais nada, direito natural. O fato de o acusado não admitir a culpa, ou mesmo atribuíla a terceiro, não prejudica a substituição da pena privativa do exercício da liberdade pela restritiva de direitos, descabendo falar de 'personalidade distorcida'. " (HC 80.616, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/03/04)

    “O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.” (HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/12/03)

    “Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio.” (HC 77.135, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/11/98) “Juizados especiais criminais. Não tendo sido o acusado informado do seu direito ao silêncio pelo Juízo (art. 5º, inciso LXIII), a audiência realizada, que se restringiu à sua oitiva, é nula.” (HC 82.463, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/02). No mesmo sentido: RHC 79.973, DJ 13/10/00.

    “Gravação clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente — quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental —, de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de ‘interrogatório’ sub-reptício, o qual — além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) —, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra a auto-incriminação — nemo tenetur se detegere —, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência — e da sua documentação formal — faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em ‘conversa informal’ gravada, clandestinamente ou não.” (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01). No mesmo sentido: HC 69.818, DJ 27/11/92.

    “Informação do direito ao silêncio (Const., art. 5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado. O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a autoincriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas.” (HC 78.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/04/99)

    “A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido.” (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01)

    "(...) convocação para depor na CPI. Habeas corpus preventivo deferido, parcialmente, tão-só, para que seja resguardado aos acusados o direito ao silêncio, por ocasião de seus depoimentos, de referência a fatos que possam constituir elemento de sua incriminação." (HC 80.584, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 06/04/01)

    “O privilégio contra a auto-incriminação — que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito — traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jjurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio — enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) — impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado.” (HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)

    “Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor, mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que, comparecendo à CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo, sem novamente ser preso ou ameaçado de prisão.” (HC 79.244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/03/00) “Prisão preventiva: fundamentação inadequada. Não constituem fundamentos idôneos, por si sós, à prisão preventiva: (...) b) a consideração de que, interrogado, o acusado não haja demonstrado ‘interesse em colaborar com a Justiça’; ao indiciado não cabe o ônus de cooperar de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar — que é todo dos organismos estatais da repressão penal.” (HC 79.781, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/06/00)

    “Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio — que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade — e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das conseqüências da falta de informação oportuna a respeito.” (HC 78.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16/04/99)

    “O acusado tem o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado, em virtude do princípio constitucional — nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII) — não traduzindo esse privilégio auto-incriminação. No caso dos autos, não há qualquer prejuízo que nulifique o processo, tendo em vista que o silêncio do acusado não constituiu a base da condenação, que se arrimou em outras provas colhidas no processo.” (HC 75.616, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/11/97)

    “Também não há incompatibilidade manifesta, aferível do exame comportável nesta oportunidade processual, entre a incomunicabilidade do preso (‘O preso, ainda que incomunicável, poderá entrevistar-se, livre e reservadamente, com advogado constituído, que terá acesso aos autos da investigação’) e a assistência da família que lhe é assegurada pelo inciso LXIII do artigo 5º da Constituição, até por que esta não é necessariamente incompatível com a falta de comunicação direta entre os familiares e o preso, que tem acesso ao seu advogado constituído.” (ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, voto, DJ 19/09/97)

    “Falsidade ideológica. No caso, a hipótese não diz respeito, propriamente, à falsidade quanto à identidade do réu, mas, sim, ao fato de o então indiciado ter faltado com a verdade quando negou, em inquérito policial em que figurava como indiciado, que tivesse assinado termo de declarações anteriores que, assim, não seriam suas. Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não auto-incriminar-se com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no artigo 299 do Código Penal.” (HC 75.257, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/08/97)

    “O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não está obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição) e que as testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da pena do réu em favor de quem depuseram, ser punidas, se for o caso, pelo crime de falso testemunho.” (HC 72.815, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06/10/95)

    “A fixação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação adequada, baseada em circunstâncias que, em tese, se enquadrem entre aquelas a ponderar, na forma prevista no art. 59 do Código Penal, não se incluindo, entre elas, o fato de haver o acusado negado falsamente o crime, em virtude do princípio constitucional.” (HC 68.742, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/04/93)

    “A regra constitucional superveniente — tal como a inscrita no art. 5º, LXIII, e no art. 133 da Carta Política — não se reveste de retroprojecão normativa, eis que os preceitos de uma nova Constituição aplicam-se imediatamente, com eficácia ex nunc, ressalvadas as situações excepcionais, expressamente definidas no texto da Lei Fundamental. O princípio da imediata incidência das regras jurídico-constitucionais somente pode ser excepcionado, inclusive para efeito de sua aplicação retroativa, quando expressamente o dispuser a Carta Política, pois ‘As Constituições não têm, de ordinário, retroeficácia. Para as Constituições, o passado só importa naquilo que elas apontam ou mencionam. Fora daí, não.’ (Pontes de Miranda).” (RE 136.239, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/08/92)

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    “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.” (SÚM. 697)

    "Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. Discursos de caráter autoritário não podem jamais subjugar o princípio da liberdade. A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem." (HC 80.719, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/09/01)

    “A prerrogativa jurídica da liberdade — que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) — não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal ‘será imediatamente relaxada’ pela autoridade judiciária.” (HC 80.379, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/05/01)

    “Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.” (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/06/96)

    “Caracterizado o excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, mesmo em face da duplicação, instituída pelo art. 10 da Lei n. 8.072/90, dos prazos processuais previstos no art. 35 da Lei n. 6.368/76, é de deferir-se o habeas corpus para que seja relaxada a prisão, já que a vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos não pode restringir o alcance do art. 5º, LXV, da Carta da República, que garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade.” (HC 70.856, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/09/95)

    “Improcedência das nulidades processuais invocadas, inclusive a relativa à prisão do réu, sem o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face do art. 5º, LXV da Constituição.” (HC 69.456, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/09/92)

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    "Habeas corpus. Prisão cautelar. Clamor público e repercussão social. Fundamentos inidôneos. Ausência de nulidade da oitiva de testemunha após a prolação da sentença. Inépcia da denúncia. Improcedência. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a simples invocação do clamor público e da repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão cautelar." (HC 85.046, Rel. Min. Eros Grau, DJ 10/06/05)

    “Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos.” (HC 83.534, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/02/04)

    “O fato de o crime ser apenado com reclusão não conduz necessariamente à decretação da prisão preventiva — alcance dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal e 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. O concurso de crimes, quer na modalidade material, quer na formal, e a continuidade delitiva são dados neutros relativamente à prisão preventiva — interpretação dos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, 311 ao 316 do Código de Processo Penal e 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.” (HC 83.534, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/02/04)

    “A regra do inciso LXVI do art. 5º da Constituição de 1988, efetivamente, não afasta, conforme já observei, ao mencionar decisões anteriores, na vigência dessa ordem constitucional, a norma do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80, acerca da extradição.” (Ext 785-QO, voto do Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 05/10/01)

    “Relevância jurídica da argüição de incompatibilidade com os artigos 144, § 1º, I e IV, e 5º, LXVI, ambos da Constituição (destinação da Polícia Federal), de resolução da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, onde se determina, às autoridades da Polícia Judiciária local, a prisão em flagrante, pela prática dos delitos de ingresso irregular no Estado, fabricação, venda, transporte, recebimento, ocultação, depósito e distribuição de armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.” (ADI 1.489-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/12/00)

    “Longe fica de caracterizar violência à parte final do inciso LXVI do rol das garantias constitucionais decisão que resulte no afastamento da prisão civil, ante a circunstância de possuir o devedor bens suficientes a responderem pelo débito, havendo sido ofertados tão logo ocorrida a citação no processo respectivo.” (RE 200.475-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/02/98)

    “Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal.” (HC 71.169, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/09/94). No mesmo sentido: HC 68.499, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 02/04/93.

    "O dispositivo no item LVII, do art. 5º da Carta Política de 1988, ao declarar que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' não significa que o réu condenado não possa ser recolhido à prisão, antes daquela fase, salvo nos casos em que a legislação ordinária expressamente lhe assegura a liberdade provisória, o que decorre do disposto em outros preceitos da Carta Magna, tais como itens LIV, LXI e LXVI, do mesmo artigo 5º." (HC 68.037, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 21/05/93)

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    "A prisão civil, decretada pelo prazo de até um ano por infidelidade do depositário, há de estar devidamente fundamentada. Na hipótese, o paciente encontra-se custodiado há mais de noventa dias. O bem objeto do depósito foi alienado, não podendo mais ser entregue. A ação de execução já foi proposta. Não pode a medida constritiva transformar-se em punição. Habeas corpus deferido para desconstituir a prisão." (HC 87.638, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02/06/06)

    "Habeas corpus. Decretação da prisão de depositário judicial infiel. Modalidade de segregação da liberdade que não decorre de uma relação contratual, mas, sim, do munus publico assumido pelo depositário. (...). O depositário judicial assume o munus publico de órgão auxiliar da Justiça, pois a ele é confiada a guarda dos bens que garantirão a efetividade da decisão a ser proferida no processo judicial. É o vínculo funcional entre o Juízo e o depositário que permite, verificada a infidelidade, a decretação da prisão deste último. Não se trata, portanto, de hipótese de prisão contratual. É esta a natureza não-contratual do vínculo que faz com que a medida de constrição de liberdade individual se enquadre na ressalva constitucional do inciso LXVII do art. 5º da Constituição da República." (HC 84.484, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 07/10/05)

    "Não se caracteriza, para efeito de prisão civil, infidelidade da empregada que, recebendo, em medida cautelar de seqüestro, o encargo de depositária judicial de obra de quinze milhões de litros de álcool, pertencentes à empresa empregadora, não tinha possibilidade factual nem jurídica de custodiar tais bens, em parte desviados mediante negócios da proprietária mesma." (HC 83.416, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 12/08/05)

    “Apropriação indébita. Não recolhimento de contribuições previdenciárias. Prisão criminal e, não, civil. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, LXVII da CF.” (RE 391.996 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/03)

    “Responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia. Inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil da paciente, dado que, além de expressamente autorizada pela Constituição (art. 5º, LXVII), não decorre ela da totalidade das parcelas em atraso, mas tão-somente dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, mais as subseqüentes.” (HC 82.839, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/08/03)

    “A Constituição — art. 5º, LXVII — e a lei processual — CPC, art. 733, parág. 1º — autorizam a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, certo que as prestações devidas, que autorizam a prisão, como forma de forçar o cumprimento da obrigação, são as prestações não pagas, assim pretéritas, indispensáveis à subsistência do alimentando.” (HC 68.724, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/08/00)

    “A conseqüência penal, dada à conduta do devedor que descumpriu o compromisso judicial de depositário e alienou o imóvel penhorado, é a prisão civil.” (HC 76.286, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 28/03/03)

    “O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado pelo depositário judicial ex voluntate propria e sem autorização prévia do juízo da execução, caracteriza situação configuradora de infidelidade depositária, apta a ensejar, por si mesma, a possibilidade de decretação, no âmbito do processo de execução, da prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da propositura da ação de depósito.” (RHC 80.035, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/08/01)

    “Ambas as Turmas desta Corte têm entendido que em caso de penhora ou de penhor sem desapossamento, há a figura do depositário que, se for infiel, poderá ver decretada contra si a prisão civil.” (HC 75.977, Rel. Min. Moreira Alves, 03/03/00)

    "Como observam os doutrinadores: 'A Lei nº 9.268, de 01/04/96 (DOU de 02/04/96), deu nova redação ao caput do art. 51 do CP e revogou os artigos §§ 1º e 2º, não mais existindo as anteriores conversão da multa em detenção e revogação da conversão. Essa alteração foi salutar, tendo em vista que a antiga conversão da multa em detenção correspondia, ainda que disfarçadamente, à verdadeira prisão por dívida. (...)'." (HC 81.480-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05/04/02)

    “Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel. Esse entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, em 27/05/98, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica no sentido de derrogar o Decreto-Lei 911/69 no tocante à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia.” (RE 253.071, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/06/01). No mesmo sentido: RE 250.812, DJ 01/02/02; HC 75.977, DJ 03/03/00; HC 75.687, DJ 20/04/01; HC 73.044, DJ 20/09/96.

    "Prisão civil imposta a terceiro a que, por conluio fraudulento, foi transferido veículo alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República, porquanto a prisão civil, que não é pena, mas meio de coerção processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação não satisfeita, só pode ser imposta, em face do artigo 5º, LVII, da Constituição, ao devedor de obrigação alimentícia e ao depositário infiel, hipóteses que não ocorrem no caso, em que, aliás, se aplicou a prisão civil como pena, desviando-a, portanto, de sua finalidade." (HC 76.712, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/05/98)

    "Revogado o artigo 35 da Lei de Falências pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição que não admitem essa modalidade de prisão." (RHC 76.741, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/05/98)

    “Havendo sido penhorados e depositados, os semoventes, em mãos do paciente e não havendo este demonstrado que hajam morrido, como alegou, subsiste sua obrigação de restituí-los, sob pena de prisão, como depositário infiel.” (HC 74.352, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 29/11/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “É nulo julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.” (SÚM. 431)

    “Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de 'locomoção'." (SÚM. 395)

    “Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito." (SÚM. 692)

    “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." (SÚM. 693)

    “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." (SÚM. 694)

    "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." (SÚM. 695) NOVO: "O habeas corpus é instrumento idôneo para o questionamento do cálculo da pena. Precedentes. Não havendo necessidade de dilação probatória para o exame da tese segundo a qual a pena-base foi fixada em patamar exacerbado, sem a devida fundamentação, o Tribunal a quo deve examinar a matéria." (RHC 88.288, Rel. Min. Eros Grau, DJ 19/05/06)

    "Habeas corpus: cabimento quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade (C. Penal, art. 44, § 4º)." (HC 86.619, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05 )

    "Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Sindicância administrativa. Trancamento. Via processual imprópria. (...) Ampliar o raio de incidência do writ para trancar sindicância administrativa significa desbordar da destinação constitucional desse precioso instrumento de proteção do direito de ir e vir." (RHC 85.105-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 16/09/05)

    "A suspensão do processo, operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, não obstaculiza impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta." (HC 85.747, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/10/05)

    "Não é somente a coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção que autoriza a impetração do habeas corpus. Também a coação ou a ameaça indireta à liberdade individual justifica a impetração da garantia constitucional inscrita no art. 5º, LXVIII, da CF." (HC 83.162, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/09/03)

    "Negativa de suspensão do processo a paciente contemplado com sursis. Hipótese em que o writ não pode ser considerado, de plano, como incabível, dado o reflexo que eventual revogação do benefício da suspensão condicional da pena produziria sobre o direito de ir e vir do condenado." (HC 80.218, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/00)

    "(...) Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, todavia, na origem, foi considerado intempestivo. Daí a impetração de Habeas Corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de demonstrar a tempestividade do referido Recurso. Em princípio, se a tempestividade estiver demonstrada na impetração, então ficará caracterizado constrangimento ilegal, com a inadmissão do recurso especial. E a liberdade de locomoção do paciente estará em jogo, pois está condenado à reclusão e ainda quer recorrer à instância superior. A esta Corte, porém, não cabe, desde logo, considerar comprovada, ou não, a tempestividade do Recurso Especial. Cabe-lhe, isto sim, deferir, em parte, o presente Habeas Corpus, apenas para considerar cabível o Habeas Corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e para que este o examine como de direito." (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/08/00)

    "É possível discutir a tempestividade de recurso mediante habeas corpus porque, de forma indireta, poderá ser atingida a liberdade de ir e vir do paciente." (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/04/00)

    "A ação de habeas corpus constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo de promover a análise da prova penal, de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, de provocar a reapreciação da matéria de fato e de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento." (HC 69.780, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/06/05)

    "Habeas corpus: não o prejudica que impugne decreto primitivo de prisão cautelar, se decorre a prisão do paciente da remissão, contida na sentença condenatória, aos fundamentos do decreto da prisão processual anterior." (HC 84.778, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/03/05)

    “Não cabe habeas corpus quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da obrigação assumida em transação penal.” (RHC 84.413, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/08/04)

    “Se o paciente já cumpriu a pena imposta na condenação, não cabe habeas corpus por lhe faltar o objeto específico de sua tutela: a ‘liberdade de locomoção’ — atual ou ameaçada.” (HC 68.715, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 14/02/92). No mesmo sentido: HC 80.648, DJ 21/06/02.

    “O entendimento do Tribunal é no sentido de que a superveniência de sentença condenatória após a impetração do writ não gera a perda de objeto do habeas corpus (conforme HC 70.290, rel. Min. Sepúlveda Pertence).” (HC 83.266, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 07/10/03)

    "Não há como se configurar restrição à liberdade de locomoção física em decisão que apenas determina afastamento do paciente do cargo que ocupa em virtude de recebimento de denúncia." (HC 83.263, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 16/04/04)

    “Pena de demissão. O habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção — liberdade de ir, vir e ficar — por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros.” (HC 82.812, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/06/03). No mesmo sentido: HC 82.880-AgR, DJ 16/05/03.

    "No caso, o ato dos Promotores de Justiça, impugnado na impetração, é um Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina, com base no inc. III do art. 129 da Constituição Federal e do art. 80, § 1°, da Lei n° 7.347/85. (...) E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que também exclui o cabimento de H.C." (HC 80.112, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17/11/00)

    "Habeas corpus impetrado para que se garanta liminar negada pelo relator no julgamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a liminar denegada sequer visava proteger a liberdade de ir e vir do paciente, mas, sim, era concernente ao prosseguimento do exercício de seus direitos políticos." (HC 74.272, Rel. Min. Néri da Silveira, 22/09/00)

    "Habeas corpus não conhecido, quanto à alegação de o aresto do STJ haver mantido como válida a pena de inabilitação para função pública, por não constituir esse ponto ameaça à liberdade de ir e vir do paciente." (HC 79.791, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 04/08/00)

    "Advogado — Exigência de identificação, por meio de botton ou adesivo, para trânsito em dependências do Tribunal. Habeas corpus de que não se conhece, por não se achar em causa direito de locomoção, senão suposta restrição ao exercício profissional." (HC 79.084, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 11/02/00)

    "Não é cabível o habeas corpus para atacar decreto de afastamento do Prefeito, ainda que em ação penal, porquanto este não implica, por si só, restrição à liberdade de ir e de vir." (HC 75.068, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/06/97)

    “Liberdade provisória. Excesso de prazo. Conhecimento de ofício da matéria. Constrangimento ilegal. Extensão de liberdade provisória. O Tribunal tem admitido conhecer da questão do excesso de prazo quando esta se mostra gritante, mesmo que o tribunal recorrido não a tenha examinado.” (RHC 83.177, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/03/04)

    "Habeas Corpus. Processual penal. Apreciação dos aspectos formais. Excessivo rigor técnico. Inocorrência de inépcia da petição redigida pelo próprio paciente. Admissibilidade. Precedentes. Prosseguimento do julgamento do habeas no STJ." (HC 80.655, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/02/04)

    "Habeas corpus: cabimento: direito probatório. Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória." (HC 85.457, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/04/05)

    “Impossibilidade do reexame, em habeas corpus, da existência, ou não, do dissídio de jurisprudência que determinou o conhecimento do recurso especial, por configurar hipótese de matéria de fato.” (HC 79.513, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/09/03)

    "A via jurisdicional do habeas corpus, necessariamente estreita em função de seu caráter sumaríssimo, não se revela hábil para a análise das excludentes anímicas, animus jocandi, animus defendendi, animus consulendi, animus corrigendi, animus narrandi, cuja efetiva ocorrência descaracterizaria a intenção de injuriar." (HC 68.242, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/03/91)

    “A ação de habeas corpus pode ser ajuizada por qualquer pessoa, independente de sua qualificação profissional (CF, art. 5º, LXVIII e LXXIII c/c CPP, art. 654). Não é exigível linguagem técnico-jurídica. Entretanto, o habeas não pode servir de instrumento para ataques às instituições. Nem para assaques de ofensas a seus membros. O emprego de expressões de baixo calão, num linguajar chulo e deselegante, não pode ser tolerado.” (HC 80.744, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 28/06/02). O Código de Processo Penal, em consonância com o texto constitucional de 1988, prestigia o caráter popular do habeas corpus, ao admitir a impetração por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. Assim, não é de se exigir habilitação legal para impetração originária do writ ou para interposição do respectivo recurso ordinário. Precedente (HC 73.455)." (HC 86.307, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 26/05/06)

    “A impetração deve ser redigida em linguagem adequada aos princípios de urbanidade e civismo. O Tribunal não tolera o emprego de expressões de baixo calão, de linguajar chulo e deselegante.” (HC 80.674, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17/08/01)

    “Habeas-corpus substitutivo de recurso ordinário. Procedência quanto às razões que apontam omissão, pelo STJ, do exame de todas as teses submetidas.” (HC 80.921, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 22/03/02)

    “Cumpre ao órgão julgador emitir entendimento explícito sobre as causas de pedir versadas no habeas corpus, sob pena de vir a praticar, com a omissão, ato de constrangimento.” (HC 78.796, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10/09/99)

    “Tratando-se de impetração em que não se alega constrangimento causado pelo Juízo da Execução, por descumprimento da Lei de Execuções Penais, mas a omissão do chefe do Poder Executivo, na prática de atos de natureza político-administrativa conducentes à normalização ou, pelo menos, à melhoria das condições do serviço judiciário - entre os quais a construção e ampliação de presídios, cujo princípio da separação dos poderes veda intervenção direta do Juiz - restringe-se a controvérsia ao âmbito administrativo, de responsabilidade do Governador do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, é o Superior Tribunal de Justiça competente para julgar o feito." (HC 80.503, voto do Min. Ilmar Galvão, DJ 02/03/01)

    "Inquérito policial instaurado mediante requisição de autoridade judiciária: a esta atribui-se a coação e não à autoridade policial que preside o inquérito." (RHC 74.860, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/97)

    “O pressuposto do habeas corpus é o risco ou a atualidade de uma coação sobre liberdade ambulatória da pessoa, sobre sua liberdade física (artigo 5º LXVIII da CF). Não se conhece do pedido se não há sequer ameaça de ilegítimo cerceamento a tal liberdade." (HC 71.464, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/12/00)

    “Tem razão o Ministério Público federal, enquanto sustenta que, nos Recursos Ordinários, os recorrentes devem declinar as razões pelas quais pleiteiam a reforma do acórdão denegatório de Habeas corpus, proferido na instância de origem. Aqui, porém, não se trata de Recurso Ordinário, mas, sim, de Habeas corpus impetrado diretamente perante esta Corte, ainda que em substituição àquele, o que sua jurisprudência admite. (...). Também tem razão o Ministério Público Federal, quando afirma que, contra o indeferimento liminar do Habeas corpus, pelo Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, caberia Agravo Regimental para a Turma respectiva, a fim de que esta admitisse, ou não, a impetração. Não o tendo interposto, porém, o impetrante, tornou-se preclusa tal decisão. E se esta causa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, o Habeas corpus, impetrado perante esta Corte, em princípio, deve ser considerado admissível.” (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/08/00)

    “Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário de habeas corpus, só é de ser ele conhecido quanto à questão tratada no writ julgado pelo STJ.” (HC 77.807, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/06/99)

    "Não cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares: C.F., art. 142, § 2º: a restrição limita-se ao exame do mérito do ato. Precedentes do STF." (RHC 78.951, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/99)

    “Ainda que o acórdão recorrido não tenha apreciado expressamente a matéria objeto do habeas corpus, considera-se em tese coator o tribunal que julgou o recurso em sentido estrito do paciente contra decisão condenatória do tribunal do júri, já que, tratando-se de nulidade absoluta, poderia tê-la examinado de ofício.” (HC 77.044, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26/05/98)

    “Conhece-se, no entanto, independentemente de haver sido suscitada ou discutida anteriormente, de matéria relativa a vício de procedimento ocorrido no julgamento em que proferida a decisão atacada no habeas corpus.” (HC 74.765, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/02/97)

    “Não cabe habeas corpus contra despacho do Relator, no STF, que nega seguimento a pedido de habeas corpus, notadamente, quando se cuida de inépcia da inicial.” (HC 75.778-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/10/97)

    “Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de relator no STF, quando a este não houver sido dado conhecimento prévio do alegado constrangimento. Na espécie, o Ministro apontado como coator (relator de pedido de prisão preventiva para fins de extradição) só tomara conhecimento da pretensão do paciente ao prestar informações no habeas corpus.” (HC 73.783, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/05/96)

    “A determinação para que o condutor se submeta novamente a todos os exames exigidos por lei, para voltar a dirigir veículos automotores, não constitui pena acessória imposta pela condenação, mas, sim, penalidade administrativa aplicada pelo órgão incumbido da fiscalização do trânsito, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito, ante o conhecimento de acidente grave cometido por motorista. Tal penalidade, por não caracterizar restrição à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é passível de questionamento pela via do habeas corpus.” (HC 75.269, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/09/97)

    "Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando argüida antes da sentença. A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de habeas-corpus contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta." (HC 70.290, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/06/97)

    “Quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer. Nas hipóteses de denegação do writ no tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante – independentemente de habilitação legal ou de representação – de recurso ordinário constitucional.” (HC 73.455, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/03/97)

    "Pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese, restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus. Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame crítico e aprofundado da prova." (HC 73.403, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 11/07/96)

    “Regime de cumprimento da pena. Alegação de reformatio in pejus. Decisão impugnada da corte objeto de embargos infringentes. Não deve o Supremo Tribunal Federal se substituir à instância local, quando esta pode ainda decidir sobre o ponto trazido à apreciação do STF. Habeas corpus não conhecido, sem prejuízo de renovação do pedido, na hipótese de os embargos infringentes do paciente não lograrem êxito.” (HC 73.030, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 23/02/96)

    "Habeas Corpus. Competência para julgá-lo originariamente. No caso, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa, e o acórdão do Tribunal de Justiça só julgou a apelação do Ministério Público, a qual se circunscreveu a tema alheio ao da presente impetração. 'Habeas corpus' não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que é o competente para julgá-lo originariamente.” (HC 70.510, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/12/93) “Inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que esse remédio constitucional — por qualificar-se como verdadeira ação popular — pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional. A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não-conhecimento do writ constitucional (CPC, art. 156, c/c CPP, art. 3).” (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/03/95)

    “O habeas corpus pode ser impetrado, perante o Supremo Tribunal Federal, mediante fax. A petição de habeas corpus transmitida por reprodução fac-similar deverá, no entanto, ser ratificada pelo impetrante dentro do prazo que lhe for assinado. A ausência dessa necessária ratificação implicará o não-conhecimento do pedido.” (HC 71.084-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (SÚM. 269)

    “O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (SÚM. 101)

    “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (SÚM. 266)

    “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (SÚM. 267)

    “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (SÚM. 268)

    “Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.” (SÚM. 270)

    “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (SÚM. 271)

    “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” (SÚM. 510)

    "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." (SÚM. 625)

    "É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança." (SÚM. 632)

    "Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Sindicância administrativa. Trancamento. Via processual imprópria. (...) Ampliar o raio de incidência do writ para trancar sindicância administrativa significa desbordar da destinação constitucional desse precioso instrumento de proteção do direito de ir e vir." (RHC 85.105-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 16/09/05)

    "Mandado de segurança. Habeas data. CF, art. 5º, LXIX e LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º, I. O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 23/04/04." (RMS 24.617, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/06/05)

    "Legitimidade. Mandado de Segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Imposição de valor a ser ressarcido aos cofres públicos e previsão de desconto, considerado o que percebido pelo servidor, geram a legitimidade do Tribunal de Contas da União para figurar no mandado de segurança como órgão coator." (MS 24.544, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/03/05)

    "O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo. Precedentes." (MS 24.001, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20/09/02)

    "O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/03." (MS 24.642, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/06/04)

    “Mesa do Congresso Nacional. Substituição do presidente. Mandado de segurança. Legitimidade ativa de membro da Câmara dos Deputados em face da garantia do devido processo legislativo.” (MS 24.041, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 11/04/03)

    “Mandado de segurança. Processo legislativo: projeto de lei. Controle de constitucionalidade preventivo. Conflito de atribuições. Comprometimento do modelo de controle repressivo e do sistema de divisão de poderes estabelecidos na Constituição.” (MS 24.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/03/03)

    “Mandado de segurança impetrado por parlamentares federais contra ato do Presidente da República que editou o Decreto de 06/03/97, que autorizou a concessão de direito de uso resolúvel, de uma gleba de terras do domínio da União, a uma entidade de direito privado. Alegação de que teriam direito subjetivo à apreciação do ato administrativo na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação do Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 188, § 1º, da C.F. Inocorrência de direito subjetivo individual a ser amparado, certo que a segurança individual visa a garantir direito subjetivo e não mero interesse legítimo. Ilegitimidade ativa para a causa.” (MS 22.800, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/10/02)

    “Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional, visto que ‘direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe’." (MS 23.914 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01)

    “Completa reformulação da legislação, quanto à suspensão das liminares nos diversos processos, até mesmo na ação civil pública e na ação popular. Disciplina assimétrica na legislação do mandado de segurança. Recorribilidade, tão-somente, da decisão que nega o pedido de suspensão em mandado de segurança.” (SS 1.945 AgR-AgR-AgR-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/08/03)

    “Questão de fato que não pode ser examinada no rito estreito do mandado de segurança é a de saber, em face das circunstâncias do caso, da licitude do procedimento adotado pelo DNER para a decretação de emergência, ao contrário do decidido pelo Tribunal de Contas.” (MS 23.739 Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13/06/03)

    “A alegação governamental de que essa divisão do imóvel rural, por frustrar a execução do projeto de reforma agrária, qualificar-se-ia como ato caracterizador de fraude ou de simulação, que constituem vícios jurídicos que não se presumem, reclama dilação probatória incomportável na via sumaríssima do mandado de segurança.” (MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97)

    “Enquanto há omissão continuada da administração pública, não corre o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança, sendo certo, porém, que essa omissão cessa no momento em que há situação jurídica de que decorre inequivocamente a recusa, por parte da administração pública, do pretendido direito, fluindo a partir daí o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da segurança contra essa recusa.” (RMS 23.987, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02/05/03)

    “A inicial traduz pretensão que reclama desta Corte provimento judicial com efeitos meramente declaratórios, objetivando ver reconhecido o mês de janeiro de cada ano como data-base para a revisão geral dos vencimentos, proventos, soldos e pensões do funcionalismo público, consubstanciado na Lei nº 7.706/88. Postulação inviável em sede de mandado de segurança.” (MS 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 11/04/03)

    “Se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law.” (RMS 24.347, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/04/03)

    “Improcedência da preliminar de ilegitimidade ad causam da impetrante, pois o cônjuge meeiro, ainda que não seja o inventariante, pode, como condômino da metade dos bens inventariados, defender esses bens na sua totalidade contra terceiro.” (MS 24.110, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 28/03/03)

    “Hipótese excepcional em que se conhece de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional da Presidência que, revogando despacho concessivo anterior, recusou a suspensão de segurança pleiteada.” (MS 24.159-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/06/02)

    "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do writ mandamental." (MS 22.970-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 24/04/98)

    “É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da Súmula 267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado.” (MS 22.623-AgR, Min. Sydney Sanches, DJ 07/03/97). No mesmo sentido: RMS 25.293, Rel. Min. Carlos Brito, DJ 05/05/06.

    “O remédio constitucional do mandado de segurança não tem cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a autoridade da coisa julgada penal. O ordenamento jurídico brasileiro contempla, para esse efeito, um meio processual específico: a revisão criminal.” (RMS 21.597, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/09/94)

    “Não é, de outra parte, o mandado de segurança, que também não constitui via substitutiva da ação declaratória, meio adequado para discutir natureza e atribuições de cargos, em ordem a verificar se são iguais ou assemelhados. Ilíquidos os fatos, ilíquido o direito e, assim, não amparável em mandado de segurança. Súmula 270.” (RE 122.568, Min. Néri da Silveira, DJ 01/10/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (SÚM. 266)

    "O recurso esbarra na jurisprudência assentada da Corte, que, em caso de substituição processual, por não exigir a autorização expressa prevista no art. 5º, XXI, da Constituição da República, tem rechaçado pretensões idênticas, como se vê, por exemplo, à ementa do acórdão do RE nº 193.382 (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/96): "Constitucional. Processual civil. Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Autorização expressa. Objeto a ser protegido pela segurança coletiva. CF, art. 5º, LXX, b. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe"." (RE 449.996, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 20/05/05)

    “Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços.” (RMS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/04/04)

    “O inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal encerra o instituto da substituição processual, distanciando-se da hipótese do inciso XXI, no que surge no âmbito da representação. As entidades e pessoas jurídicas nele mencionadas atuam, em nome próprio, na defesa de interesses que se irradiam, encontrando-se no patrimônio de pessoas diversas. Descabe a exigência de demonstração do credenciamento.” (RMS 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/06/93)

    “Lei 8.437, de 1992, art. 2º: no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.” (Pet 2.066-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 28/02/03)

    “O Plenário desta Corte já firmou orientação no sentido de que a Associação dos Magistrados estaduais não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra o governador do Estado a fim de compeli-lo ao repasse previsto no artigo 168 da Constituição, com vistas ao pagamento dos vencimentos da magistratura. Precedentes. Por outro lado, se a impetrante não tem legitimidade para pedir, neste mandado de segurança, seja o governador do Estado compelido a fazer o repasse pleiteado, há impossibilidade jurídica para o atendimento do pedido, com relação ao Presidente do Tribunal de Justiça, para compeli-lo, com o recebimento desse repasse, a efetuar o pagamento dos vencimentos da magistratura nas datas próprias.” (AO 347-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/09/00)

    “Os princípios básicos que regem o mandado de segurança individual informam e condicionam, no plano jurídico-processual, a utilização do writ mandamental coletivo. Atos em tese acham-se pré-excluídos do âmbito de atuação e incidência do mandado de segurança, aplicando-se, em conseqüência, às ações mandamentais de caráter coletivo, a Súmula 266/ STF.” (MS 21.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/98)

    “Petição inicial desacompanhada de documento essencial, falta de comprovação de que a impetrante é entidade legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. A ação de mandado de segurança, ainda que se trate do writ coletivo, que se submete às mesmas exigências e aos mesmos princípios básicos inerentes ao mandamus individual, não admite, em função de sua própria natureza, qualquer dilação probatória. É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei nº 1.533/51, art. 6. e seu parágrafo único).” (MS 21.098, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/03/92)

    “Em se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou de seus representados, no caso de mandado de segurança coletivo.” (RMS 22.350, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 08/11/96)

    “O mandado de segurança coletivo — que constitui, ao lado do writ individual, mera espécie da ação mandamental instituída pela Constituição de 1934 — destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a viabilizar a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparável pelos remédios constitucionais do habeas corpus e do habeas data. Simples interesses, que não configurem direitos, não legitimam a válida utilização do mandado de segurança coletivo.” (MS 21.291 AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/10/95)

    “Há de se distinguir a complexidade dos fatos e do tema de direito daquelas situações que não prescindem da abertura de fase de instrução. Se o caso está compreendido no campo da referida dificuldade, nem por isso o mandado de segurança exsurge como via imprópria, impondo-se o julgamento de mérito. Somente em defrontando-se o órgão julgador com quadro a exigir elucidação de fatos cabe dizer da impertinência da medida, sinalizando no sentido do ingresso em juízo mediante ação ordinária.” (RMS 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/06/93)

    “Ao Estado-Membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da união, seja para a tutela de interesses difusos de sua população que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (Lei 7.347/85), seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínio analógicos, a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado- Membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União.” (MS 21.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/90)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE nº 213.631, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/04/2000. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo." (RE 196.184, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/02/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” (SÚM. 629)

    "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria." (SÚM. 630)

    “Presente a Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia federal de regime especial, no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio.” (RE 266.689-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 03/09/04)

    “Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações.” (RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/09/99)

    "As entidades de classe representativas da defesa de seus associados credenciam-se para figurarem no pólo ativo da relação processual, legitimando-se para a utilização da via mandamental coletiva, se os seus atos constitutivos revestem-se das formalidades legais.” (MS 22.451, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/08/97)

    “O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.” (MS 22.132, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/11/96)

    "A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação." (RE 193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/96)

    “A associação regularmente constituída e em funcionamento, pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando a constante do estatuto. Mas como é próprio de toda substituição processual, a legitimação para agir está condicionada a defesa dos direitos ou interesses jurídicos da categoria que representa.” (RE 141.733, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/09/95)

    “Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.” (RE 182.543, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 07/04/95)

    “Na disciplina constitucional do mandado de segurança coletivo, inconfundível com a relativa à ação direta de inconstitucionalidade, não se tem, quanto à legitimação ativa, a exigência de tratar-se de entidade de classe que congregue categoria única. Constatada a abrangência, a ponto de alcançar os titulares do direito substancial em questão, mister é concluir pela configuração de hipótese ensejadora da substituição processual que distingue a espécie de mandado de segurança que é o coletivo.” (RMS 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/06/93)

    “Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo, nesse caso, substituição processual. Na substituição processual, distingue-se o substituto como parte em sentido formal e os substituídos como partes em sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido pelo substituto.” (Rcl 1.097-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/11/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo.” (MI 102, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/10/02)

    “Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui instrumento de atuação processual destinado a viabilizar, em favor dos integrantes das categorias que essas instituições representam, o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pelo ordenamento constitucional.” (MI 472, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/03/01)

    “Esta Corte, ao julgar a ADIN nº 4, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável, razão por que necessita de regulamentação. Passados mais de doze anos da promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não é capaz de elidir a mora legislativa, não há dúvida de que esta, no caso, ocorre. Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de que adote as providências necessárias para suprir a omissão, deixando-se de fixar prazo para o suprimento dessa omissão constitucional em face da orientação firmada por esta Corte.” (MI 584, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/02/02)

    “À exceção do preceito do § 3º, o teor do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Fundamental veio à balha com eficácia plena, sendo imprópria a impetração de mandado de injunção para alcançar-se o exercício de direito dele decorrente.” (MI 626, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/06/01)

    “Impõe-se examinar, preliminarmente, questão relativa à legitimidade passiva ad causam da Mesa da Câmara dos Deputados, contra quem foi igualmente impetrado o presente writ mandamental. E, ao proceder a esse exame, excluo, preliminarmente, da relação processual, a Mesa da Câmara dos Deputados, eis que — segundo enfatizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — somente a Comissão Parlamentar de Inquérito, institucionalmente representada por seu Presidente, dispõe de legitimidade ad causam, para figurar no pólo passivo do processo mandamental (RTJ 169/511-514, Rel. Min. Paulo Brossard — MS 23.444/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa.” (MS 23.971-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/06/01)

    “Comissão Parlamentar de Inquérito — privilégio contra a auto-incriminação — direito que assiste a qualquer indiciado ou testemunha — impossibilidade de o Poder Público impor medidas restritivas a quem exerce, regularmente, essa prerrogativa.“ (HC 78.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)

    “Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal.” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00)

    “Comissão Parlamentar de Inquérito. Advogado. Direito de ver respeitadas as prerrogativas de ordem profissional instituídas pela Lei nº 8.906/94. (...) A Comissão Parlamentar de Inquérito, como qualquer outro órgão do Estado, não pode, sob pena de grave transgressão à Constituição e às leis da República, impedir, dificultar ou frustrar o exercício, pelo Advogado, das prerrogativas de ordem profissional que lhe foram outorgadas pela Lei nº 8.906/94. O desrespeito às prerrogativas — que asseguram, ao Advogado, o exercício livre e independente de sua atividade profissional — constitui inaceitável ofensa ao estatuto jurídico da Advocacia, pois representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inadmissível afronta ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.” (MS 23.576, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/12/99)

    “Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora.” (MI 595-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/04/99)

    “Uma vez editada a lei em relação à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de objeto do mandado de injunção.” (MI 575-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/02/99)

    “O mandado de injunção não é o meio próprio a lograr-se o controle concentrado de constitucionalidade de certa norma.” (MI 575-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/02/99)

    “O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinado conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.” (MI 498, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/04/97) “O Supremo Tribunal Federal — por entender que o mandado de injunção não se destina a viabilizar suposta prerrogativa decorrente de convenção internacional — negou trânsito a esse writ constitucional, havendo ainda enfatizado que a normas inscrita no art. 7º do ADCT/88 não reclama, para efeito de sua incidência, a edição de qualquer norma reguladora de direito interno (MI nº 527—RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti). Na realidade, o preceito constitucional transitório em questão (ADCT/88, art. 7º) — embora qualificando-se como relevantíssima diretriz de política internacional — tem sido interpretada por alguns doutrinadores como regra destituída de qualquer força cogente (Manoel Gonçalves Fereira Filho, ‘Comentários à Constituição Brasileira de 1988’, vol. 4/135, 1995, Saraiva).” (MS 22.438, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/04/96)

    “A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes e inerente.” (AI 139.671-AgR, Rel Min. Celso de Mello, DJ 29/03/96). No mesmo sentido: RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/03.

    “Mandado de injunção coletivo: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5º, LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, parágrafo 3º, da Constituição, que fixou limites aos juros reais.” (MI 361, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/06/94).

    “Mora legislativa: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora, que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidência da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar. Juros reais (CF, art.192, § 3º): passados quase cinco anos da Constituição e dada a inequívoca relevância da decisão constituinte paralisada pela falta da lei complementar necessária a sua eficácia, conforme já assentado pelo STF (ADI 4, DJ 25/06/93, Sanches), declara-se inconstitucional a persistente omissão legislativa a respeito, para que a supra o Congresso Nacional. Mandado de injunção: natureza mandamental (MI 107 QO, M. Alves, RTJ 133/11). Descabimento de fixação de prazo para o suprimento da omissão constitucional, quando, por não ser o estado o sujeito passivo do direito constitucional de exercício obstado pela ausência da norma regulamentadora (V.G, MI 283, Pertence, RTJ 135/882), não seja possível cominar conseqüências a sua continuidade após o termo final da dilação assinada.” (MI 361, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/06/94). No mesmo sentido: MI 715, DJ 04/03/05.

    "Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do Mandado de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que ‘a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o reconhecimento, hic et nunc, de uma situação de inatividade inconstitucional.’ (MI 543, voto do Ministro Celso de Mello, in DJ 24/05/2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar, passados quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção. Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte proposição do eminente Ministro Nelson Jobim, e assegurou ‘aos impetrantes o imediato exercício do direito a esta indenização, nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor da indenização.’ Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do quantum devido." (MI 562, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/06/03)

    “Reconhecido o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional — único destinatário do comando para satisfazer, no caso, a prestação legislativa reclamada — e considerando que, embora previamente cientificado no Mandado de Injunção n. 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, absteve-se de adimplir a obrigação que lhe foi constitucionalmente imposta, torna-se ‘prescindível nova comunicação a instituição parlamentar, assegurando-se aos impetrantes, ‘desde logo’, a possibilidade de ajuizarem, ‘imediatamente’, nos termos do direito comum ou ordinário, a ação de reparação de natureza econômica instituída em seu favor pelo preceito transitório.” (MI 284, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/06/92)

    “Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, § 7º, da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida.” (MI 232, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/03/92)

    "O STF admite — não obstante a natureza mandamental do mandado de injunção (MI 107-QO) — que, no pedido constitutivo ou condenatório, formulado pelo impetrante, mas, de atendimento impossível, se contém o pedido, de atendimento possível, de declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra (cf. Mandados de Injunção 168, 107 e 232)." (MI 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/91)

    “O mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o Tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (MI 168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/04/90)

    "Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora." (MI 444-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/11/94)

    “Esta Corte, recentemente, ao julgar o Mandado de Injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele. Em se tratando, como se trata, de servidores públicos militares, não lhes concedeu a Constituição Federal direito a estabilidade, cujo exercício dependa de regulamentação desse direito, mas, ao contrário, determinou que a lei disponha sobre a estabilidade dos servidores públicos militares, estabelecendo quais os requisitos que estes devem preencher para que adquiram tal direito.” (MI 107, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02/08/91)

    “Suposta provisoriamente a veracidade dos fatos alegados pelo autor, a existência ‘em abstrato e em hipótese’, do direito, afirmado como suporte da pretensão de mérito ou de relação jurídica prejudicial dele, ainda se comporta na questão preliminar da legitimação ativa para a causa: carece, pois, de legitimação ad causam, no mandado de injunção, aquele a quem, ainda que aceita provisoriamente a situação de fato alegada, a Constituição não outorgou o direito subjetivo cujo exercício se diz inviabilizado pela omissão de norma regulamentadora.” (MI 188, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/02/91)

    “Existindo lei disciplinando a matéria constitucional (redução de imposto de renda a aposentados e pensionistas com mais de 65 anos e renda constituída exclusivamente dos frutos do trabalho), não se justifica o ajuizamento de mandado de injunção, ação que pressupõe a ausência de norma que impeça o gozo de direitos ou prerrogativas instituídas pela Lei Maior.” (MI 152- AgR, Rel. Min. Célio Borja, DJ 20/04/90)

    "Mandado de injunção. Impetração por Procuradoras da República, contra o Presidente da República, visando: 1. declaração de vacância do cargo de Procurador-Geral da República; 2. que o Presidente da República indique, ao Senado Federal, um nome de membro do Ministério Público Federal para se investir no cargo de Procurador-Geral da República, com observância do art. 128, § 1º, da Constituição Federal de 5/10/1988. Descabimento do mandado de injunção para tais fins. Interpretação do art. 5, inciso LXXI, da CF não se presta o mandado de injunção a declaração judicial de vacância de cargo, nem a compelir o Presidente da República a praticar ato administrativo, concreto e determinado, consistente na indicação, ao Senado Federal, de nome de membro do Ministério Público Federal, para ser investido no cargo de Procurador-Geral da República." (MI 14-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/11/88)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Mandado de segurança. Habeas data. CF, art. 5º, LXIX e LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º, I. O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 23/04/04." (RMS 24.617, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/06/05)

    ¿O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.¿ (RHD 22, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/09/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Habeas Data. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de entidade Governamental.¿ (RE 165.304, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 15/12/00)

    ¿A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana.¿ (RHD 24, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 13/02/98)

    ¿Tendo em vista o disposto no art. 105, I, letra b, da nova Carta Política, a competência para julgar habeas data requerido contra o Serviço Nacional de Informações, cujo titular possui o status de Ministro de Estado e contra o Ministro da Marinha é do Superior Tribunal de Justiça.¿ (HD 18-QO, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 09/06/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (SÚM. 101)

    “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.” (SÚM. 365)

    "O SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, — f —, da L. 4717/65 (LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas - como todas as enumeradas no art. 1º da LAP — à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular. Dada a patente similitude da natureza jurídica do SESI e congêneres à do SEBRAE, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516/STF: ‘O Serviço Social da Indústria — SESI — está sujeito à jurisdição da Justiça estadual’." (RE 366.168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/05/04)

    "A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal." (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/08/03)

    "O Supremo Tribunal Federal — por ausência de previsão constitucional — não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União." (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)

    "Os atos de conteúdo jurisdicional — precisamente por não se revestirem de caráter administrativo — estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. (...) Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo — podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual —, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão." (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01). No mesmo sentido: RMS 23.657, DJ 01/08/00.

    "A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da Gratificação de Nível Superior e a conseqüente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros (caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo)." (AO 506-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/12/98)

    “Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade." (RE 206.889, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/06/97) “Tratando-se de rescisória ajuizada contra acórdão proferido em ação popular julgada procedente, descabe a condenação dos autores desta e réus na rescisória ao pagamento dos honorários advocatícios, a menos que exsurja a iniciativa em propôla, como configuradora de procedimento de má-fé.” (AR 1.178, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30/08/96)

    "A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado recém-criado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios, não só estabelecidos pelo art. 235, III, das disposições gerais, mas também, naquilo que couber, pelo art. 73, § 1º, da CF. Notório saber - Incisos III, art. 235 e III, § 1º, art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. Ação popular. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la a correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa." (RE 167.137, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 25/11/94)

    “Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado. Assim o é quando dá-se a contratação, por município, de serviços que poderiam ser prestados por servidores, sem a feitura de licitação e sem que o ato administrativo tenha sido precedido da necessária justificativa.” (RE 160.381, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/08/94)

    “A ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional, destinada, esta sim, a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade do princípio da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII).” (ADI 769-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/04/94)

    "Honorários advocatícios e custas por conta dos réus, apenas, dado que não cabe condenação do autor em tais parcelas, na forma do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição." (AO 188, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/10/93)

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    “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (Rcl 1.905 ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/09/02)

    “Investigação de Paternidade. Correto o acórdão recorrido ao entender que cabe ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, oferecendo o devido alcance ao disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição.” (RE 207.732, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11/06/02)

    "O dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, razão por que o reconhecimento, no caso, da responsabilidade dele pelo pagamento à recorrida pelo exercício da curadoria especial, a que alude o artigo 9º, II, do C.P.C., não viola o disposto no referido dispositivo constitucional, por não se estar exigindo do Estado mais do que a Carta Magna lhe impõe.” (RE 223.043, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/03/00)

    “Refere-se ao Defensor Público, membro da carreira como tal organizada (art. 134 da Constituição), e não ao representante de outros órgãos de assistência judiciária gratuita, a prerrogativa de intimação pessoal, conferida pelo § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060-50.” (HC 75.707, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16/04/99)

    “A garantia do art. 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça.” (RE 205.746, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/02/97)

    "Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita. O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazêlas sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do art. 12 da L. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição." (RE 184.841, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/09/95)

    “Habeas corpus. Revisão criminal. Pedido formulado por advogado integrante de órgão público encarregado da prestação da assistência judiciária gratuita, sem instrumento de mandato outorgado pelo assistido para esse fim. Possibilidade em face da norma do parágrafo único, art. 16, da Lei nº 1.060/50 e, hoje, da integralidade da assistência jurídica ao necessitado, consagrada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.” (HC 67.954, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 09/11/90)

    “Honorários de advogado. Defensor dativo de réus pobres em processos criminais. Inexistindo, junto ao órgão judiciário, serviço oficial de assistência gratuita a réus pobres, em processo crime, é cabível o pagamento, nesses casos, pela fazenda estadual, de verba honorária aos advogados nomeados pelo juiz, para tal fim.” (RE 103.950, Rel. Min. Oscar Correa, DJ 08/10/85)

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    ¿Não é o habeas corpus o instrumento processual adequado para o reconhecimento do direito, que se pretende ter, a indenização, com base no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal.¿ (HC 70.766, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 11/03/94)

    ¿Alegação de erro judiciário que, a despeito de sua reconhecida relevância, não apresenta liquidez suficiente para exame em rito de habeas corpus.¿ (HC 73.523, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/10/96)

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    ¿Argüida a inconstitucionalidade de arts. da lei 9.534/97. Registros públicos. Gratuidade pelo registro civil de nascimento, assento de óbito, pela primeira certidão desses atos e por todas as certidões aos 'reconhecidamente pobres'. Não há plausibilidade do direito alegado. Os atos relativos ao nascimento e ao óbito relacionam-se com a cidadania e com seu exercício e são gratuitos na forma da lei - art. 5º, LXXVII. Portanto, não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado do poder público pratica; não há obrigação constitucional do estado de instituir emolumentos para todos esses serviços; os serventuários têm direito de perceber, de forma integral, a totalidade dos emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados.¿ (ADI 1.800-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 03/10/03)

    ¿Declaração de constitucionalidade de arts. da lei nº 9534/97. Registros públicos. Nascimento. Óbito. Assento. Certidões . Competência da União para legislar sobre a matéria. Arts. 22, XXV e 236, §2º. Direito intrínseco ao execício da cidadania. Gratuidade constitucionalmente garantida. Inexistência de óbice a que o estado preste serviço público a título gratuito. As atividades que desenvolvem os titulares das serventias, mediante delegação, e a relação que estabelecem com o particular são de ordem pública. Os emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos. Precedentes. O direito do serventuário é o de perceber, integralmente, os emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados.¿ (ADC 5-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/09/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Os atos relativos ao nascimento e ao óbito relacionam-se com a cidadania e com seu exercício e são gratuitos na forma da Lei. Portanto, não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado do poder público pratica; não há obrigação constitucional do Estado de instituir emolumentos para todos esses serviços; os serventuários têm direito de perceber, de forma integral, a totalidade dos emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados.¿ (ADI 1.800-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 06/04/98)

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    “A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra decisões denegatórias de pedidos liminares formulados em idênticas medidas perante o STJ, para revogar prisão preventiva decretada contra denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). Tendo em conta as peculiaridades do caso, afastou-se a aplicação do enunciado da Súmula 691 do STF, por se entender presente manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, em ofensa à garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004).” (HC 87.164, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 422)

    "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao poder judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu. Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário — não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu — traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa — considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) — significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo." (HC 85.988-MC, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 10/06/05)

    “O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.” (HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05)

    "Mandado de injunção. Alegação (inconsistente) de inércia da União Federal na regulação normativa do direito à celeridade no julgamento dos processos, sem indevidas dilações (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Emenda constitucional nº 45/2004. Pressupostos constitucionais do mandado de injunção (RTJ 131/963 — RTJ 186/20-21). Direito subjetivo à legislação/dever estatal de legislar (RTJ 183/818-819). Necessidade de ocorrência de mora legislativa (RTJ 180/442). Critério de configuração do estado de inércia legiferante: superação excessiva de prazo razoável (RTJ 158/375). Situação inocorrente no caso em exame. Ausência de inertia agendi vel deliberandi do Congresso Nacional. ‘Pacto de estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e republicano’. O direito individual do cidadão ao julgamento dos litígios sem demora excessiva ou dilações indevidas: uma prerrogativa que deve ser preservada (RTJ 187/933-934). Doutrina. Projetos de lei já remetidos ao Congresso Nacional, objetivando a adoção dos meios necessários à implementação do inciso LXXVIII do art. 5º da constituição (EC nº 45/2004). Conseqüente inviabilidade do presente mandado de injunção." (MI 715, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/03/05)

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    "A Convenção 126 da OIT reforça a argüição de inconstitucionalidade: ainda quando não se queira comprometer o Tribunal com a tese da hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamentais ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir-lhe é o valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação." (ADI 1.675-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

    "Com efeito, é pacífico na jurisprudência desta Corte que os tratados internacionais ingressam em nosso ordenamento jurídico tão somente com força de lei ordinária (o que ficou ainda mais evidente em face de o artigo 105, III, da Constituição que capitula, como caso de recurso especial a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça como ocorre com relação à lei infraconstitucional, a negativa de vigência de tratado ou a contrariedade a ele), não se lhes aplicando, quando tendo eles integrado nossa ordem jurídica posteriormente à Constituição de 1988, o disposto no artigo 5º, § 2º, pela singela razão de que não se admite emenda constitucional realizada por meio de ratificação de tratado." (HC 72.131, voto do Min. Moreira Alves, DJ 01/08/03)

    "Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São José: motivação. A Constituição do Brasil e as convenções internacionais de proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição que afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas. (...) Assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição e menos exigente que o das emendas a ela e aquele que, em conseqüência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b). Alinhar-se ao consenso em torno da estatura infraconstitucional, na ordem positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados, não implica assumir compromisso de logo com o entendimento - majoritário em recente decisão do STF (ADInMC 1.480) - que, mesmo em relação às convenções internacionais de proteção de direitos fundamentais, preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente às leis ordinárias. Em relação ao ordenamento pátrio, de qualquer sorte, para dar a eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do duplo grau de jurisdição, não bastaria sequer lhe conceder o poder de aditar a Constituição, acrescentando-lhe limitação oponível à lei como é a tendência do relator: mais que isso, seria necessário emprestar à norma convencional força ab-rogante da Constituição mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é de admitir." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/11/02)

    "Subordinação normativa dos tratados internacionais à Constituição da República. (...) Controle de constitucionalidade de tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro. (...) Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. (...) Tratado internacional e reserva constitucional de lei complementar. (...) Legitimidade constitucional da convenção nº 158/OIT, desde que observada a interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01)

    "(...) no tocante à alegação de ofensa ao artigo 5º, § 2º, da Constituição, ela não ocorre, porquanto esse dispositivo se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, o que não é matéria objeto da Convenção de Varsóvia e do Protocolo de Haia no tocante à limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional." (RE 214.349, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 11/06/99)

  • Art. 5.91
  • Art. 50

    Redação original:
    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    Redação original:
    § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

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    ¿Dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que prevê a convocação, pela Assembléia Legislativa, do Governador do Estado, para prestar pessoalmente informações sobre assunto determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Fumus boni iuris que se demonstra com a afronta ao princípio de separação e harmonia dos poderes, consagrado na Constituição Federal. Periculum in mora evidenciado no justo receio do conflito entre poderes, em face de injunções políticas. Medida cautelar concedida.¿ (ADI 111-MC, Rel. Min. Carlos Madeira DJ 24/11/89)

    Redação original:
    Art. 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade, a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional de Revisão 02/1994)

  • Art. 51

    Redação original:
    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Redação original:
    Art. 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

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    “Tratando-se, no entanto, de atos praticados in officio ou propter officium, e desde que possuam qualificação penal, tornar-seá constitucionalmente lícito instaurar, contra o Presidente da República, mesmo na vigência de seu mandato, a pertinente persecução penal, uma vez exercido, positivamente, pela Câmara dos Deputados, o controle prévio de admissibilidade da acusação penal (CF, art. 86, caput, c/c o art. 51, I).” (Inq 1.418, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/11/01)

    "A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio da Federação, impõe que a instauração de persecução penal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa, dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-Membro, compreendidas, na locução constitucional ‘crimes comuns’, todas as infrações penais (RTJ 33/590 — RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 — RTJ 148/689 - RTJ 150/688-689), e, até mesmo, as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423). Essa orientação — que submete, à Assembléia Legislativa local, a avaliação política sobre a conveniência de autorizar-se, ou não, o processamento de acusação penal contra o Governador do Estado — funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á a suspensão funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, que ficará afastado, temporariamente, do exercício do mandato que lhe foi conferido por voto popular, daí resultando verdadeira ‘destituição indireta de suas funções’, com grave comprometimento da própria autonomia político-institucional da unidade federada que dirige." (HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/09/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. Violação dos arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. Fato que não caracteriza o prejuízo da presente ação. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos impugnados" (ADI 3.306-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28/04/06)

    "Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05/11/2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados." (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/02/05)

    "Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do Congresso gozavam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (artigos 51, IV, e 52, XIII, na redação original), o que não ocorre com o Tribunal de Contas da União que, a teor do artigo 73, exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, relativas aos Tribunais. A nova redação dada aos artigos 51, IV, e 52, XIII, pelos artigos 9º e 10 da Emenda Constitucional nº 19/98 não alterou esta situação, porque as Resoluções do Senado e da Câmara foram recepcionadas como lei. A isonomia de vencimentos assegurada aos servidores da administração direta só pode ser concedida por lei. Precedentes. Incidência da Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia." (ADI 1.782, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/10/99)

  • Art. 52

    Redação original:
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    Redação original:
    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Redação original:
    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado- Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa." (ADI 2.225-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/09/00). No mesmo sentido: ADI 1.949-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/11/05.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei nº 8.388/91, que estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos entes federados. Alegada ofensa aos arts. 52, VI a IX, e 163 da Constituição Federal. Ausência de plausibilidade do fundamento do pedido declaratório, tendo em vista que se trata de lei que cogita da consolidação e do reescalonamento de dívidas dos Estados e Municípios junto a órgãos e entidades controladas pela União, isto é, débitos já existentes, e não de contratações que resultem em aumento da dívida pública de tais entes, essas, sim, sujeitas ao controle do Senado Federal e a disciplina por meio de lei complementar. Diploma normativo que, de resto, pendendo de regulamentação por meio de decreto e, também de diploma legislativo, se mostra insuscetível de causar, de imediato, dano de natureza irreparável." (ADI 686-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei de Responsabilidade Fiscal. Com referência ao art. 60 ('Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias'), o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar por entender que o dispositivo impugnado não viola, à primeira vista, a competência privativa do Senado Federal para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária desses mesmos entes federativos, uma vez que a competência desse órgão é a de fixar limites máximos, e não mínimos." (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo 297)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei de Responsabilidade Fiscal. Com referência ao art. 60 ("Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias"), o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar por entender que o dispositivo impugnado não viola, à primeira vista, a competência privativa do Senado Federal para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária desses mesmos entes federativos, uma vez que a competência desse órgão é a de fixar limites máximos, e não mínimos." (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo 297)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Assim, independentemente da preclusão maior, lançou-se ao mundo jurídico a determinação de que fosse comunicado o Legislativo municipal sobre a inconstitucionalidade declarada. Ora, tal decisão conflita com a ordem natural das coisas e, mais do que isso, com o preceito do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, de observância obrigatória nos Estados federados, por encerrar verdadeiro princípio, segundo o qual, enquanto não fulminada em definitivo a lei, ante a pecha de inconstitucional, continua ela sendo de observância obrigatória. (...) Tratando-se de hipótese em que a competência para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade é do Tribunal de Justiça, não cabe a comunicação à Casa Legislativa. Esse é o sistema que decorre da Carta Federal. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão.¿ (RE 199.293, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 06/08/04)

    "Note-se, contudo, que, em face da suspensão determinada pelo Senado Federal (Res. 49-95) e decorrente da declaração de inconstitucionalidade formal, pelo Supremo Tribunal dos decretos-leis citados (RE 148.754), prevalece, obviamente, extunc, a invalidade da obrigação tributária questionada. Não pode, pois, a ulterior criação da contribuição, já agora pelo emprego do processo legislativo idôneo, pretender tirar partido do passado inconstitucional, de modo a dele extrair a validade do pretendido efeito retrooperante." (ADI 1.417, voto do Min. Octavio Gallotti, DJ 23/03/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. Violação dos arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. Fato que não caracteriza o prejuízo da presente ação. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos impugnados" (ADI 3.306-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28/04/06)

    "Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05/11/2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.” (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/02/05)

    "Também não colhe a alegação de que a Câmara dos Deputados e Senado Federal concederam a mesma Gratificação a seus servidores, sem lei. É que tais Casas estão expressamente autorizadas, pela Constituição, a fazê-lo, mediante simples Resolução (artigos 51, IV, e 52, XIII)." (ADI 1.777- MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26/05/00)

    "Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do Congresso gozavam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (artigos 51, IV, e 52, XIII, na redação original), o que não ocorre com o Tribunal de Contas da União que, a teor do artigo 73, exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, relativas aos Tribunais. A nova redação dada aos artigos 51, IV, e 52, XIII, pelos artigos 9º e 10 da Emenda Constitucional nº 19/98 não alterou esta situação, porque as Resoluções do Senado e da Câmara foram recepcionadas como lei." (ADI 1.782, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/10/99)

    "As Cartas de 1969 e de 1988 não conferiram poder normativo ao Senado Federal que o legitimasse a adotar estatuto próprio, veiculado por meio de resolução, para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, achando-se os funcionários civis dos três poderes da República submetidos a regime funcional único instituído por lei que era, ao tempo da edição da referida Resolução, e continua sendo, de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 57, V, da EC 01/69 e art. 61, § 1º, II, c, da CF/88)." (MS 22.644, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/11/99) "As Cartas de 1969 e de 1988 não conferiram poder normativo ao Senado Federal que o legitimasse a adotar estatuto próprio, veiculado por meio de resolução, para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, achando-se os funcionários civis dos três poderes da República submetidos a regime funcional único instituído por lei que era, ao tempo da edição da referida Resolução, e continua sendo, de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 57, V, da EC 01/69 e art. 61, §1º, II, c, da CF/88)." (MS 22.644, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/11/99)

  • Art. 53

    Redação original:
    Art. 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

    Redação original:
    § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

    Redação original:
    § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

    Redação original:
    § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

    Redação original:
    § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Redação original:
    § 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Redação original:
    § 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    Redação original:
    § 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.” (SÚM. 245)

    "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium), qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa. A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, caput, da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica." (AI 473.092, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/03/05)

    “Imunidade parlamentar em sentido material (inviolabilidade). Discurso proferido por deputado da tribuna da Casa legislativa. Entrevista jornalística de conteúdo idêntico ao do discurso parlamentar. Impossibilidade de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo. Pressupostos de incidência da garantia constitucional da imunidade parlamentar. Prática in officio e prática propter officium.” (AI 473.092, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/03/05)

    "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) — que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo — somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material — que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) — não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes. A situação registrada nos presentes autos indica que a data da suposta prática delituosa ocorreu em momento no qual o ora denunciado ainda não se encontrava investido na titularidade de mandato legislativo. Conseqüente inaplicabilidade, a ele, da garantia da imunidade parlamentar material." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/03/05)

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material" (Inq 1.958, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 18/02/05)

    "Calúnia. Informativo eletrônico. Divulgação de carta anônima. Parlamentar. A divulgação, em informativo eletrônico gerado em gabinete de Deputado Federal, na Câmara dos Deputados, de fatos que, em tese, configuram crimes contra a administração pública, não pode ser tida como desvinculada do exercício parlamentar, principalmente quando tais fatos ocorrem no Estado que o parlamentar representa no Congresso Nacional.” (Inq 2.130 , Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11/02/05)

    "Ofensa irrogada no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída para apurar irregularidades no FGTS. Relação com o tema discutido: conduta abrangida pela imunidade material. Hipótese em que o parlamentar disse que o querelante, ao responder por crime de estupro, não tinha condições morais para acusar ex-Ministro de Estado de irregularidades acerca do fato investigado." (Inq 655, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/08/03)

    "Malgrado a inviolabilidade alcance hoje 'quaisquer opiniões, palavras e votos' do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de Deputado ou Senador do agente. Não cobre, pois, a inviolabilidade parlamentar a divulgação de imprensa por um dirigente de clube de futebol de suspeita difamatória contra a empresa patrocinadora de outro e relativa a suborno da arbitragem de jogo programado entre as respectivas equipes, nada importando seja o agente, também, um Deputado Federal." (Inq 1.344, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/08/03)

    "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) — destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular — não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais." (Inq 1.400-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/10/02)

    "Com o advento da Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001, que deu nova redação ao art. 53 da Constituição Federal de 5/10/1988, os Deputados e Senadores já não gozam de imunidade processual, mas, apenas, de imunidade material, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos, obviamente, no exercício do mandato ou em razão dele. Por crimes de outra natureza, respondem os parlamentares, perante esta Corte, agora sem necessidade de prévia licença da respectiva Casa Legislativa, como exigia o § 1º do art. 53 da CF, em sua redação originária." (Inq 1.710, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28/06/02) "Imunidade parlamentar material (Const. art. 53):âmbito de abrangência e eficácia. Na interpretação do art. 53 da Constituição — que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia —, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal — posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu —, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema." (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/06/01)

    "A República aborrece privilégios e abomina a formação de castas: parece inequívoca a inconstitucionalidade de preceito da Constituição do Estado de Alagoas, que, indo além do art. 27, § 1º, da Constituição Federal, outorga a ex-parlamentares — apenas por que o tenham sido por duas sessões legislativas — a imunidade do Deputado Estadual à prisão e o seu foro por prerrogativa de função, além de vedar, em relação aos mesmos antigos mandatários, 'qualquer restrição de caráter policial quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial'." (ADI 1.828-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/08/98)

    "Imunidade material não caracterizada, por falta de relação entre o fato apontado como crime contra a honra do ofendido e o exercício do mandato parlamentar pelo ofensor." (Inq 803, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 13/10/95)

    "O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509 – RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no Âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90). O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma comissão parlamentar de inquérito está protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato, especialmente quando a narração dos fatos — ainda que veiculadora de supostas ofensas morais — guarda íntima conexão com o exercício do ofício legislativo e com a necessidade de esclarecer os episódios objeto da investigação parlamentar." (Inq 68-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/04/94)

    "Imunidade parlamentar material: não incidência. Ainda quando se admita, em casos excepcionais, que o Congressista, embora licenciado, continue projetado pela imunidade material contra a incriminação de declarações relativas ao exercício do mandato, a garantia não exclui a criminalidade de ofensas a terceiro, em atos de propaganda eleitoral, fora do exercício da função e sem conexão com ela." (Inq 503-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/03/93)

    "O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione muneris, em função do cargo e do mandato que exerce. É por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. (...) A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual. São passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática seja imputável ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris." (Inq 510, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia por crime eleitoral oferecida em primeiro grau. Recebimento da denúncia por magistrado eleitoral. Incompetência do Ministério Público para apresentar a denúncia e do Juiz Eleitoral para recebê-la. Enquadram-se os crimes eleitorais entre os crimes comuns. Competência originária do STF (CF, art. 102, I, b). Incidência do art. 53, § 1º, da Constituição.” (Inq 1.391-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 06/08/99)

    “O Supremo Tribunal Federal, sendo o juiz natural dos membros do Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, é o único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes eleitorais atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração de alegada prática delituosa, inclusive a decretação da quebra de sigilo bancário dos congressistas.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/09/95)

    “Com base no decidido na questão de ordem referente ao Inquérito 571, e tendo em vista que o acusado não foi reeleito Deputado Federal, tornou-se este Tribunal incompetente para julgar a apelação que foi apresentada perante o Juízo da primeira vara criminal da comarca de Campinas (SP), razão por que se resolve esta questão de ordem determinando-se a devolução dos autos ao referido. Juízo, para que ele proceda como de direito.” (Inq 967 QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 18/06/99)

    “A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou a imediata cessação da competência da justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal. Dai não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes a alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF:

    a) O art. 567 C. PR. PEN. faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex tunc da incompetência superveniente a decisão;

    b) A pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do Tribunal, dado que o fato objeto do processo e anterior a diplomação." (Inq 571- QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/03/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Descabe emprestar à Emenda Constitucional nº 35/2001 eficácia retroativa a ponto de se ter como afastado do mundo jurídico o fenômeno da suspensão da prescrição decorrente da redação primitiva do artigo 53 da Carta Federal de 1988" (AP 361-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/05/06)

    "Ao contrário da inviolabilidade ou imunidade material que elide a criminalidade do fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente — e, substantiva, por isso, instituto de Direito Penal —, a 'licença prévia' antes exigida caracterizava mera condição de procedibilidade, a qual — até que deferida ou enquanto durasse a investidura parlamentar do acusado — configurava empecilho temporário ao exercício da jurisdição, impedindo a instauração ou o curso do processo. Do que resulta induvidoso — independentemente de qualquer indagação sobre a eficácia temporal de emenda à Constituição — a aplicabilidade imediata aos casos pendentes da norma constitucional que fez desnecessária a licença prévia da Câmara. Cuidando a hipótese de instituto de alcance puramente processual, não é de aplicar-se à abolição da licença prévia o entendimento — já endossado pelo Tribunal — da incidência da garantia constitucional de ultra-atividade da lei penal mais favorável à alteração superveniente de normas que, embora de caráter processual, tenham reflexos mediatos ou imediatos sobre o fato delituoso anterior à sua vigência." (Inq 1.344, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/08/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Constitucional. Imunidade processual. CF, art. 53, § 3º, na redação da EC 35/2001. Deputado estadual. Mandatos sucessivos. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Liminar indeferida. Agravo regimental. O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 35, publicada em 21/12/2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda 'suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal' (Inq. 1.637, Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos." (AC 700-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 07/10/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Até o advento da Emenda Constitucional nº 35/2001, reputava-se suspenso o curso da prescrição da pretensão punitiva desde a data do despacho do Ministro Relator que solicitava licença para instauração de ação penal contra membro do Congresso Nacional." (Inq 1.326, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 03/02/06)

    "Em conseqüência, desde a publicação da EC 35/01, tornou-se prejudicado o pedido de licença pendente de apreciação pela Câmara competente ou sem efeito a sua denegação, se já deliberada, devendo prosseguir o feito do ponto em que paralisado. Da remoção do empecilho à instauração ou à seqüência do processo contra o membro do Congresso nacional, decorre retomar o seu curso, desde a publicação da EC 35/01, a prescrição anteriormente suspensa." (Inq 1.566-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/03/02)

  • Art. 54

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente. A eleição e o exercício do mandato de prefeito não acarretam a perda da condição jurídica de suplente, podendo ser legitimamente convocado para substituir o titular, desde que renuncie ao mandato eletivo municipal." (MS 21.266, Rel. Min. Célio Borja, DJ 22/10/93)

  • Art. 55

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O princípio da unidade de legislatura não impede a instauração de procedimento de cassação de mandato legislativo, ainda que por atos atentatórios ao decoro parlamentar cometidos, por titular de mandato legislativo, na legislatura anterior. (...) Cumpre insistir na asserção de que a prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar, mais do que ferir a dignidade individual do próprio titular do mandato legislativo, projeta-se, de maneira altamente lesiva, contra a honorabilidade, a respeitabilidade, o prestígio e a integridade político-institucional do Parlamento, vulnerando, de modo extremamente grave, valores constitucionais que atribuem, ao Poder Legislativo, a sua indisputável e eminente condição de órgão da própria soberania nacional. ¿(...) Conquanto o deputado ou senador tenha todas as condições para continuar em seu cargo, a própria Câmara ajuíza que ele é indesejável ou intolerável, surgindo a cassação como uma medida disciplinar. (...) A desqualificação do parlamentar não impede que ele venha a candidatar-se novamente. Eventualmente pode reeleger-se. Mas sobra, ainda, à Câmara, o exercício do seu poder para cassar novamente o mandato do dito membro.¿" (MS 24.458-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/02/03). No mesmo sentido: MS 23.388, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 20/04/01.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ato da Câmara dos Deputados. Constituição, art. 55, inciso II. Perda de mandato de Deputado Federal, por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. Alegação de inobservância dos princípios de respeito ao contraditório, devido processo legal e amplo direito de defesa. (...) Inviável qualquer controle sobre o julgamento do mérito da acusação feita ao impetrante, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Hipótese em que se cumpriu o rito do art. 240, § 3º e incisos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, havendo o impetrante acompanhado o feito e nele se defendido, de forma ampla." (MS 21.861, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 21/09/01)

    "Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar. (...) Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo." (MS 23.388, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 20/04/01)

    "Cassação de mandato parlamentar. Mandado de segurança de que não conhece, na parte referente à qualificação do fato tido como indecoroso." (MS 23.529, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 23/03/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Concluído julgamento de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Deputado Federal contra ato praticado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, na Representação 38/05, do PTB ¿ Partido Trabalhista Brasileiro, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, no recurso 229/05, e pela Mesa Diretora e Presidência da Câmara dos Deputados, em que se imputa ao impetrante a prática de quebra do decoro parlamentar (...). O Tribunal, por maioria, concedeu, em parte, a liminar, para determinar a supressão, dos autos do processo, junto à Câmara dos Deputados, do depoimento da testemunha da acusação ouvida depois das testemunhas da defesa, bem como de todas as referências a ele contidas no relatório, ou parecer, a ser submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, nos termos do voto do Min. Cezar Peluso.¿ (MS 25.647-MC, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 411)

    "Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º c/c art. 55, § 2º).Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria" (ADI 2.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07/10/05). No mesmo sentido: ADI 3.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07/10/05.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A declaração a que se refere o § 3º do art. 55 da CF independe do trânsito em julgado da decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar por prática de captação ilícita de sufrágio. Com base nesse entendimento, e ressaltando a pacífica jurisprudência do TSE no sentido de que a decisão, fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para determinar que a Mesa da Câmara dos Deputados proceda à declaração da perda do mandato de deputado federal e da conseqüente posse pelo impetrante, primeiro suplente do parlamentar (Lei 9.504/97: ‘Art. 41-A. (...) constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, (...), sob pena de (...) cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.’; (...)”. (MS 25.458, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 412)

    "(...) quer se trate da perda do mandato, presentes os incisos I, II e VI, quer verse a situação a extinção ante as previsões dos incisos III a V, tem-se como autores dos atos, respectivamente, o Plenário da Casa e a Mesa, assegurada, em ambas as situações, a ampla defesa. As discussões travadas no Senado Federal revelam o afastamento do impetrante sem que observados os ditames constitucionais, sem que observada a Lei Fundamental da República, que a todos, indistintamente, submete, considerado o devido processo legal. Frise-se, por oportuno, que à época da cassação do registro e diploma, o impetrante já estava no exercício do mandato de Senador, não cabendo conferir à parte final do inciso V do artigo 55 da Carta Federal — ‘... nos casos previstos nesta Constituição’ — interpretação gramatical, simplesmente verbal, sob pena de se chegar a verdadeiro paradoxo. Estando o pronunciamento judicial calcado nesta última, de envergadura maior, ter-se-ia a incidência do preceito do § 3º do citado artigo, enquanto a fundamentação em norma estritamente legal dispensaria o atendimento às formalidades estabelecidas. A óptica não se sustenta. Concedo a liminar pleiteada para afastar os efeitos do ato atacado. Com isso, restabeleço a situação jurídica anterior, viabilizando ao impetrante, ainda na qualidade de Senador da República, o exercício do direito de defesa." (MS 25.623, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/11/05)

    Redação original:
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


  • Art. 56

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por Deputado Federal pelo qual se pretendia a suspensão de processo disciplinar contra ele instaurado na Câmara dos Deputados, decorrente de representação formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, na qual o impetrante é acusado de quebra de decoro parlamentar por fatos praticados em período em que ocupava cargo de Ministro de Estado. Prosseguindo no julgamento, o Plenário, em votação majoritária, aderiu à divergência iniciada pelo Min. Joaquim Barbosa, que considerou estar a representação formulada contra o impetrante juridicamente vinculada a sua condição de parlamentar, isto é, a sua influência política, e não a fatos qualificados como inerentes ao exercício da função de Ministro de Estado, tais como os elencados no art. 87 da CF. Por sua vez, o Min. Carlos Britto, também indeferindo a liminar, entendeu que o parlamentar, investido temporária e precariamente no cargo de Ministro de Estado, por não ter perdido a condição de parlamentar, sujeita-se a processo disciplinar perante sua respectiva Casa legislativa”. (MS 25.579-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 406)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. A inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos suplentes.” (MS 20.927, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 15/04/94)

    “Mandato representativo e suplência: perda por fato superveniente a diplomação: declaração que incumbe à Presidência da Câmara respectiva e não à Justiça Eleitoral. Suplência de mandato representativo: situação jurídica que o abandono do partido, pelo qual haja o suplente concorrido ao pleito, não desfaz: extensão ao suplente dos efeitos do desaparecimento, a partir da EC 25/85, da sanção da perda do mandato cominada ao titular que abandonava o partido.” (MS 20.916, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/03/93)

  • Art. 57

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001
    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)
    § 7° Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

    Redação original:
    § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.

    § 7° Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)

    Redação original:
    Art. 57 O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

    Redação original:
    § 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

    Redação original:
    § 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se- á:

    Redação original:
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Mesa do Congresso Nacional. Substituição do Presidente. Mandado de segurança. Legitimidade ativa de membro da Câmara dos Deputados em face da garantia do devido processo legislativo. História constitucional do Poder Legislativo desde a Assembléia Geral do Império. Análise do sistema brasileiro. Bicameralismo. Constituição de 1988. Inovação - art. 57 §5º. Composição. Presidência do Senado e preenchimento dos demais cargos pelos equivalentes em ambas as casas, observada a alternância. Matéria de estrita interpretação constitucional. Competência deste Tribunal. Impossibilidade de aplicar norma interna - Regimento do Senado Federal - para interpretar a Constituição. Segurança concedida." (MS 24.041, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 11/04/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida". (ADI 2.417, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/12/03)

    "O ato do indicado Poder Executivo municipal é veto aposto a dispositivo constante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, relativo ao IPTU. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, — no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9.882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, — eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, — poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado". (ADPF 1-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 07/11/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Mesa do Congresso Nacional. Substituição do Presidente. Mandado de segurança. Legitimidade ativa de membro da Câmara dos Deputados em face da garantia do devido processo legislativo. História constitucional do Poder Legislativo desde a Assembléia Geral do Império. Análise do sistema brasileiro. Bicameralismo. Constituição de 1988. Inovação - art. 57 §5º. Composição. Presidência do Senado e preenchimento dos demais cargos pelos equivalentes em ambas as casas, observada a alternância. Matéria de estrita interpretação constitucional. Competência deste Tribunal. Impossibilidade de aplicar norma interna - Regimento do Senado Federal - para interpretar a Constituição. Segurança concedida." (MS 24.041, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 11/04/03)

  • Art. 58

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A participação do advogado perante a comissão parlamentar de inquérito. Registre-se, ainda, por necessário, que, se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs ‘os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o due process of law, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito — cuja observância também se impõe aos Magistrados (e a este Supremo Tribunal Federal, inclusive) — às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei nº 8.906/94, que instituiu o ‘Estatuto da Advocacia’. O Advogado — ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado — converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas — legais ou constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (HC 88.015, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 416) A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CF, permite a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o faça em ato adequadamente fundamentado (...). Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado por corretora de seguros contra o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI/Correios) e o Relator da Subcomissão de Sindicância do IRB Brasil Resseguros S/A, pelo fato de esse órgão de investigação legislativa haver aprovado a “transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico” da impetrante. No caso concreto, a CPMI dos Correios, ao motivar a quebra de sigilo, acolhera a alegação feita, em requerimento, de que a impetrante estaria envolvida, direta ou indiretamente, em caso de possível favorecimento a “Brokers”. Salientando-se que os poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito se submetem às mesmas limitações que se aplicam aos órgãos do Poder Judiciário, considerou-se que, na espécie, a quebra determinada se dera mediante fundamentação genérica e insuficiente, em ofensa ao comando contido no art. 93, IX, da CF. MS concedido para invalidar o ato impugnado. (MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 420)

    “Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de Sigilo de Dados Bancários Determinada Por Comissão Parlamentar de Inquérito de Assembléia Legislativa. Recusa de Seu Cumprimento pelo Banco Central do Brasil. Lei Complementar 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na Constituição Federal de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-Membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 11/11/05).

    "Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais — e não maior que o dessas — de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais." (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)

    “Concluído o julgamento de mandados de segurança impetrados por senadores contra ato da Mesa do Senado Federal, representada por seu Presidente, consubstanciado na validação da recusa deste em proceder à indicação de membros para instaurar a denominada ‘CPI dos Bingos’ — v. Informativo 386. O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem, a fim de assegurar, à parte impetrante, o direito à efetiva composição da CPI, de que trata o Requerimento 245/2004, devendo, o Presidente do Senado, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º c/c o art. 85, caput, respectivamente, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e o do Senado Federal, proceder, ele próprio, à designação dos nomes faltantes dos senadores que irão compor esse órgão de investigação legislativa, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 58 da CF. (...) No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu-se pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático.” (MS 24.831; MS 24.845; MS 24.846; MS 24.847; MS 24.848; MS 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 386)

    "A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida" (MS 24.749, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/11/04)

    "Comissão Parlamentar de Inquérito — Quebra de sigilo — Ausência de indicação concreta de causa provável — Nulidade da deliberação parlamentar — Mandado de segurança concedido. A quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade. A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa —, quando ausente a hipótese configuradora de causa provável —, revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes." (MS 23.851, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/06/02)

    "A quebra do sigilo, por ato de Comissão Parlamentar de Inquérito, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A Comissão Parlamentar de Inquérito — que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo — somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas conseqüências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação — que há de ser contemporânea ao ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de sigilo — qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo — que se apóia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação — constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de Comissão Parlamentar de Inquérito, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada." (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/06/02). No mesmo sentido: Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16/11/01.

    "Comissão Parlamentar de Inquérito: 'poderes de investigação próprios das autoridades judiciais: inteligência: liminar deferida para sustar os efeitos de decisão da CPI que decretou indisponibilidade de bens e a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de cidadão sujeito à investigação: fundamentos." (MS 23.466-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/04/01)

    "O privilégio contra a auto-incriminação — que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito — traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio — enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) — impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário." (HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)

    "O princípio constitucional da reserva de jurisdição — que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) — não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa — sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição — promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01) "(...) não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. — O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídicoconstitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa — sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)

    “Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI — porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais —, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.” (MS 23.480, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/09/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O procedimento instituído por lei complementar estadual, que confere poder decisório a Comissão da Assembléia Legislativa, para o efeito de criação de municípios, subverte os postulados disciplinadores do processo de formação das leis, pela transgressão do princípio geral da reserva de Plenário, que comete a este órgão colegiado a competência exclusiva para, enquanto instância legislativa suprema, discutir, apreciar e votar os Projetos de Lei. O princípio da reserva de Plenário, 'que sempre se presume', só pode ser derrogado, em caráter de absoluta excepcionalidade, nas situações previstas pelo texto constitucional. O novo direito constitucional positivo admite, é certo, a possibilidade de se afastar a incidência desse princípio sempre que, na forma do regimento ¿ e não de qualquer outro ato normativo ¿, se outorgar às Comissões das Casas Legislativas, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas." (ADI 652-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Relatório de impacto ambiental. Aprovação pela Assembléia Legislativa. Vício material. Afronta aos artigos 58, § 2º, e 225, § 1º, da Constituição do Brasil. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia - ato da Administração Pública - entenda-se ato do Poder Executivo." (ADI 1.505, Rel. Min. Eros Grau, DJ 04/03/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Mandado de segurança impetrado conta ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que indeferiu, para fins de registro, candidatura ao cargo de 3º Secretário da Mesa, alegação de violação do art. 8º do Regimento da Câmara e do $ 1º do art. 58 da Constituição. 1. Ato do Presidente da Câmara que, tendo em vista a impossibilidade, pelo critério proporcional, defere, para fins de registro, a candidatura para o cargo de Presidente e indefere para o de membro titular da Mesa. 2. Mandado de Segurança impetrado para o fim de anular a eleição da Mesa da Câmara e validar o registro da candidatura ao cargo de 3º Secretário. 3. Decisão fundada, exclusivamente, em norma regimental referente á composição da Mesa e indicação de candidaturas para seus cargos (art. 8º). 3.1 O fundamento regimental, por ser matéria interna corporis, só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário. 3.2 Inexistência de fundamento constitucional (art.58, § 1º), caso em que a questão poderia ser submetida ao Judiciário. 4. Mandado de segurança não conhecido, por maioria de sete votos contra quatro. Cassação da liminar concedida." (MS 22.183, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12/12/97)

  • Art. 59

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-Membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República. Essa orientação - malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-Membro - é de aplicar-se em termos ao poderconstituinte local, quando seu trato, na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada ao Executivo ou ao Judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-Membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira - a dos Procuradores Autárquicos - aos de outra - a dos Procuradores do Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c). O princípio da irredutibilidade de vencimentos não inibe a declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação questionada, cuja invalidade, de resto, não alcança por si só a identidade da remuneração das carreiras consideradas, na medida em que, como se afirma, decorre ela de leis válidas anteriores que a ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos". (ADI 1.434, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/02/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 12/09/2003. Inocorrência, no caso, de ofensa ao processo legislativo, CF, art. 60, § 2º, por isso que, no texto aprovado em 1º turno, houve, simplesmente, pela Comissão Especial, correção da redação aprovada, com a supressão da expressão 'se inferior', expressão dispensável, dada a impossibilidade de a remuneração dos Prefeitos ser superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal." (MS 24.642 , Min. Carlos Velloso, DJ 18/06/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Contribuição social (CF, art. 195, I): legitimidade da revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/91, dado que essa lei, formalmente complementar, é, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída, materialmente ordinária; ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves, RTJ 156/721" (RE 457.884-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/06). No mesmo sentido RE 419.629, informativo 428. "Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro ¿ não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) ¿, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. Controle de constitucionalidade de tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro. O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República ¿ dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência. Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. ¿ Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes". (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01)

  • Art. 6

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 64/2010:
    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 26/2000:
    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Redação original:
    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Continua a ser passível de penhora o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que desprovera agravo de instrumento do recorrente no qual impugnava decisão que, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, indeferira a liberação de seu imóvel residencial, objeto de constrição em processo executivo. Entendeu-se que a penhora do bem de família do recorrente não viola o disposto no art. 6º da CF, com a redação dada pela EC 26/2000 (...), mas com ele se coaduna, já que é modalidade de viabilização do direito à moradia ¿ o qual não deve ser traduzido, necessariamente, como o direito à propriedade imobiliária ou o direito de ser proprietário de imóvel ¿ porquanto, atendendo à própria ratio legis da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, facilita e estimula o acesso à habitação arrendada, constituindo reforço das garantias contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a necessidade de garantias mais onerosas, tais como a fiança bancária.¿ (RE 407.688, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 415)

    "Constitucional. Civil. Fiador: bem de família: imóvel residencial do casal ou de entidade familiar: impenhorabilidade. Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora `por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação¿: sua não- recepção pelo art. 6º, CF, com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito." (RE 352.940, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/05/05)

    "Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado ¿ e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico ¿, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado." (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04)

  • Art. 60

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.¿ (MS 22.503, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/06/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (...) Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. (...) São inconstitucionais as expressões 'cinqüenta por cento do' e 'sessenta por cento do', constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda." (ADI 3.128, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05). No mesmo sentido: ADI 3.105, DJ 18/02/05.

    “Emenda constitucional: limitações materiais (cláusulas pétreas); controle jurisdicional preventivo (excepcionalidade); a proposta de reforma previdenciária (PEC 33-I), a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 1º) e os direitos adquiridos (CF, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, 36): alcance das cláusulas invocadas: razões do indeferimento da liminar.” ( MS 23.047-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/03)

    “Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF (arts. 84 e 85, acrescentados ao ADCT pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002). Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, inciso IV do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto à proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constituinte originário, devesse ele ser aplicado.” (ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/12/02)

    “Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de constituinte derivado, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é de guarda da Constituição. A Emenda Constitucional n. 3, de 17/03/1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica o art. 150, III, b e VI, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV e art. 150, III, b da Constituição).” (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/03/94)

    “Proposta de emenda à Constituição Federal. Instituição da pena de morte mediante prévia consulta plebiscitária. Limitação material explícita do poder reformador do Congresso Nacional. Inexistência de controle preventivo abstrato (em tese) no direito brasileiro.” (ADI 466, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/05/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Na espécie, cuida-se da autonomia do Estado, base do princípio federativo amparado pela Constituição, inclusive como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso I). Na forma da jurisprudência desta Corte, se a majoração da despesa pública estadual ou municipal, com a retribuição dos seus servidores, fica submetida a procedimentos, índices ou atos administrativos de natureza federal, a ofensa à autonomia do ente federado está configurada (RE 145018/RJ, Min. Moreira Alves; Rp 1426/RS, Rel. Min. Néri da Silveira; AO 258/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, dentre outros)." (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, DJ 06/08/04)

    "Emenda constitucional: limitações materiais (cláusulas pétreas); controle jurisdicional preventivo (excepcionalidade); a proposta de reforma previdenciária (PEC 33-I), a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 1º) e os direitos adquiridos (CF, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, 36): alcance das cláusulas invocadas: razões do indeferimento da liminar." (MS 23.047-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/03)

    "Governador de Estado. Instauração de persecução penal. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de prévia autorização a ser dada pela Assembléia Legislativa do Estado. Exigência que decorre do Princípio da Federação. (...) Mais do que isso, a idéia de Federação — que tem, na autonomia dos Estados-Membros, um de seus cornerstones — revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I)." (HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/10/00)

    "A 'forma federativa de Estado' — elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República — não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege." (ADI 2.024-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/12/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Controle jurisdicional do processo parlamentar de reforma constitucional e de elaboração das leis. Legitimidade ativa dos membros do poder legislativo. A questão das limitações jurídicas ao poder de reforma constitucional outorgado ao Congresso Nacional. (...) 'O processo parlamentar de reforma constitucional, embora passível de controle jurisdicional, há de considerar, unicamente, para efeito de aferição de sua compatibilidade com preceitos revestidos de maior grau de positividade jurídica, as normas de parâmetro que definem, em caráter subordinante, as limitações formais, as limitações circunstanciais e, em especial, as limitações materiais, cuja eficácia restritiva condiciona o exercício, pelo Congresso Nacional, de seu poder reformador.” (MS 24.465, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/09/03)

    “É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. (...) não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição (...) É fácil ver que a amplitude conferida às cláusulas pétreas e a idéia de unidade da Constituição (...) acabam por colocar parte significativa da Constituição sob a proteção dessas garantias. Tal tendência não exclui a possibilidade de um 'engessamento' da ordem constitucional, obstando à introdução de qualquer mudança de maior significado (...). Daí afirmar-se, correntemente, que tais cláusulas hão de ser interpretadas de forma restritiva. Essa afirmação simplista, ao invés de solver o problema, pode agravá-lo, pois a tendência detectada atua no sentido não de uma interpretação restritiva das cláusulas pétreas, mas de uma interpretação restritiva dos próprios princípios por elas protegidos. Essa via, em lugar de permitir fortalecimento dos princípios constitucionais contemplados nas 'garantias de eternidade', como pretendido pelo constituinte, acarreta, efetivamente, seu enfraquecimento. Assim, parece recomendável que eventual interpretação restritiva se refira à própria garantia de eternidade sem afetar os princípios por ela protegidos (...). Essas assertivas têm a virtude de demonstrar que o efetivo conteúdo das 'garantias de eternidade' somente será obtido mediante esforço hermenêutico. Apenas essa atividade poderá revelar os princípios constitucionais que, ainda que não contemplados expressamente nas cláusulas pétreas, guardam estreita vinculação com os princípios por elas protegidos e estão, por isso, cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana. (...) Ao se deparar com alegação de afronta ao princípio da divisão de Poderes de Constituição estadual em face dos chamados ‘princípios sensíveis’ (representação interventiva), assentou o notável Castro Nunes lição que, certamente, se aplica à interpretação das cláusulas pétreas: ‘(...). Os casos de intervenção prefigurados nessa enumeração se enunciam por declarações de princípios, comportando o que possa comportar cada um desses princípios como dados doutrinários, que são conhecidos na exposição do direito público. E por isso mesmo ficou reservado o seu exame, do ponto de vista do conteúdo e da extensão e da sua correlação com outras disposições constitucionais, ao controle judicial a cargo do Supremo Tribunal Federal. Quero dizer com estas palavras que a enumeração é limitativa como enumeração. (...). A enumeração é taxativa, é limitativa, é restritiva, e não pode ser ampliada a outros casos pelo Supremo Tribunal. Mas cada um desses princípios é dado doutrinário que tem de ser examinado no seu conteúdo e delimitado na sua extensão. Daí decorre que a interpretação é restritiva apenas no sentido de limitada aos princípios enumerados; não o exame de cada um, que não está nem poderá estar limitado, comportando necessariamente a exploração do conteúdo e fixação das características pelas quais se defina cada qual deles, nisso consistindo a delimitação do que possa ser consentido ou proibido aos Estados’ (Repr. n. 94, Rel. Min. Castro Nunes, Archivo Judiciário 85/31 (34-35), 1947).” (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, DJ 06/08/04) "O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar — e somente do parlamentar — para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, DJ de 15/9/2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 08/8/2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, DJ de 12/9/2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 12/9/2003." (MS 24.667-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/04/04)

    "O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é admissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 14/09/01)

    “As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.” (ADI 815, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/05/96)

    “Antecipação do plebiscito a que alude o art. 2º do ADCT da Constituição de 1988. Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o STF competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de Emenda Constitucional; no caso, a nº 2, de 25 de agosto de 1992, impugnada por violadora de cláusulas pétreas explícitas ou implícitas. Contendo as normas constitucionais transitórias exceções à parte permanente da Constituição, não tem sentido pretender-se que o ato que as contém seja independente desta, até porque é da natureza mesma das coisas que, para haver exceção, é necessário que haja regra, de cuja existência aquela, como exceção, depende. A enumeração autônoma, obviamente, não tem o condão de dar independência aquilo que, por sua natureza mesma, é dependente.” (ADI 829, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/09/94)

    "As mudanças na constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘clausulas pétreas’ consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988." (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 05/08/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17/03/06)

    "Conselho Nacional do Ministério Público: composição inicial (EC 45/2004, art. 5º, § 1º): densa plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de norma atributiva de competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por inobservância do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 da Constituição da República, dada a patente subversão do conteúdo da proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força de emenda que lhe impôs o Senado, e afinal se enxertou no texto promulgado" (ADI 3.472-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/05)

    “Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira- CPMF (arts. 84 e 85, acrescentados ao ADCT pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002. Proposta de emenda que, votada e aprovada na Câmara dos Deputados, sofreu alteração no Senado Federal, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à supressão, no Senado Federal, da expressão 'observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal', que constava do texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação, tendo em vista que essa alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto (Precedente: ADC 3, Rel. Min. Nelson Jobim).” (ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/12/02)

    “Emenda Constitucional 19, de 1998. (...) Após o voto do Senhor Ministro Néri da Silveira, Relator, deferindo a medida acauteladora para suspender a eficácia do artigo 39, cabeça, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, em razão do que continuará em vigor a redação original da Constituição, pediu vista, relativamente a esse artigo, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seqüência, o Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo da ação direta quanto ao ataque ao artigo 26 da Emenda Constitucional nº 19/98. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar de suspensão dos incisos X e XIII do artigo 37, e cabeça do mesmo artigo; do § 1º e incisos do artigo 39; do artigo 135; do § 7º do artigo 169; e do inciso V do artigo 206, todos da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19/98. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Relativamente a estes artigos, a Senhora Ministra Ellen Gracie, esteve ausente, justificadamente, não participando da votação. Após o voto do Relator, indeferindo a medida cautelar quanto ao § 2º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, foi suspensa a apreciação. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08/11/2001. (...) Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie e do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, acompanhando o voto do Relator, deferindo a liminar para suspender a eficácia do artigo 39, cabeça, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, pediu vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Não votou o Senhor Ministro Gilmar Mendes por suceder ao Senhor Ministro Néri da Silveira, que já proferira voto. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27/06/2002.

    (...) Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28/04/2004.” (ADI 2.135-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 02/08/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.¿ (ADI 2.031, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 17/10/03)

  • Art. 61

    Redação original:
    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

    Redação original:
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.¿ (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/10/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/04/00)

    "Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Nãoincidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e)." (ADI 2.472-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/04) "Com efeito, ao julgar procedente a ADI nº 546, de que foi Relator o Ministro Moreira Alves, o Plenário desta Corte, por unanimidade de votos, assentou, em relação a norma ordinária do Estado do Rio Grande do Sul (DJU de 14/04/2000, Ementário nº 1987): ‘EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar- lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua’. 3. Se assim é, com relação a Lei, também há de ser quando se trate de Emenda Constitucional, pois a Constituição Estadual e suas Emendas devem igualmente observar os princípios constitucionais federais da independência dos poderes e da reserva de iniciativa de lei (artigos 2º, 61, § 1º, f, e 25 da Constituição Federal e 11 do ADCT)." (ADI 2.393-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 21/06/02). No mesmo sentido: ADI 3.051, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 28/10/05.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes." (ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 06/05/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO: "O § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea b do inciso II do artigo 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste (Cf. ADI 250, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 843, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 227, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e ADI 665, Rel. Sydney Sanches, entre outras)." (ADI 3.061, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 09/06/06). No mesmo sentido: ADI 645, DJ 13/06/96; ADI 1.470, DJ 01/03/06.

    "A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária. A Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas a e c, da Constituição do Brasil, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. Precedentes. A fixação de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não constituem aumento de remuneração ou concessão de vantagem." (ADI 559, Rel. Min. Eros Grau, DJ 05/05/06). No mesmo sentido: ADI 554, DJ 05/05/06.

    "Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do Presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los." (RE 240.735-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 05/05/06)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 17, caput, e parágrafo único; 18, caput, incisos e parágrafos; e 25 da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, do Distrito Federal, resultantes da emenda aditiva do Poder Legislativo. Emenda que se revelou descabida e impertinente em relação ao segundo e último dispositivos, por ofensiva ao princípio da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, inc. II, letras a e c, da CF/88), de observância imperiosa pelos Estados- Membros e pelo Distrito Federal, porquanto corolário do princípio da separação dos Poderes.” (ADI 645, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/12/96). No mesmo sentido: ADI 1.470, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/03/06 "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tomada num rol de casos, é no sentido de que a Constituição não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei, lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo, por isso que a isonomia salarial ocasiona aumento de remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a)." (RE 257.169, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/12/05)

    "Processo legislativo. Iniciativa privativa do poder executivo. Emenda pelo Poder Legislativo. Aumento de despesa. Norma municipal que confere aos servidores inativos o recebimento de proventos integrais correspondente ao vencimento de seu cargo. Lei posterior que condiciona o recebimento deste benefício, pelos ocupantes de cargo em comissão, ao exercício do serviço público por, no mínimo, 12 anos. Norma que rege o regime jurídico de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Alegação de inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de 15 para 12 anos. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a Parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c combinado com o art. 63, I, todos da CF/88). Inaplicabilidade ao caso concreto." (RE 274.383, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/04/05)

    “Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Aumento de despesa. Ausência de previsão orçamentária. Criação de gratificação — Pró-labore de Êxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, § 1º, II, a e c e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes.” (ADI 2.079, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18/06/04)

    "O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei — analisada sob tal perspectiva — constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes." (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 27/06/03)

    "O Pleno desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto na Lei nº 7.706/88, entendeu que a norma insculpida no artigo 37, X, da Lei Maior, não se refere à data-base dos servidores, mas sim à unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva aos servidores civis e militares. O preceito não tem qualquer conotação com a época em que se dará a revisão ou mesmo a sua periodicidade. Há lei que criou e até outras que reforçaram a data-base, prevista no mês de janeiro de cada ano, determinando o seu cumprimento. Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a própria Constituição que reservou ao Presidente da República a iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público (CF, artigo 61, § 1º, II, a). Inexistência de preceito constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento de autoaplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei." (MS 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 11/04/03)

    "O ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que deferiu aos seus Auditores-Assistentes isonomia de vencimentos com os ocupantes do mesmo cargo no Tribunal de Contas do Município, vulnera o princípio da legalidade e o da iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre remuneração dos servidores públicos. Ação Direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas." (ADI 1.249, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20/02/98) "A lei que instituiu a data-base (Lei nº 7.706/88) e as outras que a repetem, não são normas auto-aplicáveis no sentido de que obriguem o Chefe do Poder Executivo Federal a expedir proposta legislativa de revisão de vencimentos, face ao princípio constitucional que lhe reserva a privatividade da iniciativa (CF, artigo 61, § 1º, II, a). Depende a iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação." (MS 22.451, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/08/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os Estados-Membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. Precedentes." (ADI 1.182, Rel. Min. Eros Grau, DJ 10/03/06)

    "No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADI 2.304-MC, onde se citam como precedentes as ADIN's — decisões liminares ou de mérito — 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais." (ADI 2.392- MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/08/03). No mesmo sentido: ADI 2.474, DJ 25/04/03)

    "A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." (ADI 724 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/01)

    "Competência exclusiva do Poder Executivo iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais. Precedentes: ADIN 103 e ADIN 550." (ADI 1.759-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, 'por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes'. Precedente: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99. A posse, matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada." (ADI 2.420, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/04/05)

    "Processo legislativo. Iniciativa privativa do poder executivo. Emenda pelo Poder Legislativo. Aumento de despesa. Norma municipal que confere aos servidores inativos o recebimento de proventos integrais correspondente ao vencimento de seu cargo. Lei posterior que condiciona o recebimento deste benefício, pelos ocupantes de cargo em comissão, ao exercício do serviço público por, no mínimo, 12 anos. Norma que rege o regime jurídico de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Alegação de inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de 15 para 12 anos. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a Parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c combinado com o art. 63, I, todos da CF/88). Inaplicabilidade ao caso concreto." (RE 274.383, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/04/05)

    "Projeto. Iniciativa. Servidor Público. Direitos e Obrigações. A iniciativa é do Poder Executivo, conforme dispõe a alínea c do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal." (ADI 2.887, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/08/04)

    "No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-Membros. Assim, não partindo a lei estadual ora atacada da iniciativa do Governador, e dizendo ela respeito a regime jurídico dos servidores públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, c, da Carta Magna." (ADI 1.201, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/02/02)

    "Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo 61, § 1º, II, c, da Carta Federal. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa." (ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01)

    "Essa orientação, malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-Membro, é de aplicar-se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-Membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira, a dos Procuradores Autárquicos, aos de outra, a dos Procuradores do Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo." (ADI 1.434, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/02/00)

    "Serventias Judiciais e Extrajudiciais. Titulares. Aposentadoria. Instituição. Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias de Constituição Estadual. Conflito com a Lei Básica Federal. A criação do direito à aposentadoria dos titulares das Serventias Judiciais e Extrajudiciais mediante norma transitória de Constituição Estadual vulnera a regra segundo a qual os Estados organizam-se e regem-se pelas respectivas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios que decorrem da Lei Básica Federal." (ADI 139, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/06/92)

    "O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei — analisada sob tal perspectiva — constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes." (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 27/06/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: problemas constitucionais de sua organização infraconstitucional. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: LC 75, art. 149 e L. 8.625/93, art. 25, IX: inteligência: ilegitimidade para interpor recurso extraordinário de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Tanto o Ministério Público dos Estados quanto o do Distrito Federal são igualmente legitimados para a interposição dos recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., o REsp, o RHC ou o RMS), mas a legitimação de ambos, ou, pelo menos, a do MPDFT, para recorrer ao Supremo Tribunal é adstrita ao recurso extraordinário das decisões de primeiro ou segundo grau das respectivas Justiças locais, não para interpor recurso ordinário ou extraordinário de decisões do STJ para o Supremo Tribunal." (RE 262.178, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/11/00)

    "No julgamento da ADIn nº 126-4-RO, Relator o Sr. Ministro O. Gallotti, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência do Ministério Público para propor a fixação de vencimentos decorre do poder que lhe confere a Constituição de iniciativa para a criação de cargos (CF, art. 127, § 2º)." (ADI 595-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/12/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02/12/05)

    "Há o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro quando o diploma atacado resultou de iniciativa parlamentar e veio a disciplinar programa de desenvolvimento estadual, submetendo-o à Secretaria de Estado, a dispor sobre a estrutura funcional pertinente. Segundo a Carta da República, incumbe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo que envolva órgão da Administração Pública, alínea e do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal." (ADI 2.799-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/05/04)

    "Unificação da central de atendimento telefônico para serviços estaduais e municipais. Suspensão da vigência de lei de origem parlamentar — Lei nº 11.529, de 22 de setembro de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei estadual que disciplina, concomitantemente, atendimento telefônico de serviços estaduais e municipais. Relevância jurídica na argüição de incompetência do Estado para legislar sobre a matéria. Compete privativamente ao Poder Executivo (CF, alínea e do inciso II do § 1º do artigo 61) a iniciativa de projeto de lei que confere atribuição a órgãos subordinados ao Governador do Estado." (ADI 2.443-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/08/03)

    "Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, e): regra de absorção compulsória pelos Estados-Membros, violada por lei local de iniciativa parlamentar que criou órgão da administração pública (Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo — CTM): inconstitucionalidade." (ADI 1.391, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/06/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Militares. Regime jurídico. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Emenda Constitucional 29/2002, do Estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar." (ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 06/05/05)

  • Art. 62

    Redação original:
    Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

    Redação original:
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Compete ao Congresso Nacional legislar sobre seguridade social — inciso XXIII do artigo 22 da Constituição Federal. Relativamente ao auxílio-doença, o sistema consagrado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, foi alterado, com restrição ao benefício, mediante medida provisória. Está-se diante do trato de matéria em sentido contrário aos avanços que se quer havidos no campo social. Os preceitos constantes da medida provisória são conducentes a concluir-se pela modificação dos parâmetros alusivos à aquisição do benefício — auxílio-doença. Em síntese, acionou-se permissivo, a encerrar exceção, da Lei Fundamental — o instrumento, ao primeiro passo e sem prejuízo da normatividade, monocrático da Medida Provisória -, para mudar as balizas do sistema de benefício. Vislumbrou-se relevância e urgência na restrição do auxílio-doença. Desprezou-se a necessidade de as alterações, antes de surtirem efeito, passarem pelo crivo dos representantes do povo — deputados federais — e dos representantes dos Estados — senadores da República. Entendeu-se possível prescindir da lei em sentido formal e material, olvidando-se, até mesmo, a possibilidade de se encaminhar projeto de lei, requerendo, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a urgência disciplinada no artigo 64 da Constituição Federal. Tudo foi feito considerada a quadra deficitária da Previdência Social — que não é de hoje e que tem origem não na outorga do benefício auxílio-doença a trabalhadores que a ele tivessem jus, de acordo com a Lei nº 8.213/91, mas em distorções de toda a ordem, sem levar em conta as fraudes que custam a ser coibidas. Vejo a situação revelada por estas ações diretas de inconstitucionalidade como emblemática, a demonstrar, a mais não poder, o uso abusivo da medida provisória. (...) Tendo em vista as duas primeiras causas de pedir acima examinadas, defiro a medida liminar e suspendo, até a decisão final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, a eficácia da Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005. Consigno que, suplantada essa óptica, cabível seria, mesmo assim, a concessão da liminar para suspender a eficácia da nova redação dada ao § 10 do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, decorrente da Medida Provisória nº 242/2005. O registro é feito considerada a submissão do tema ao Plenário.” (ADI 3.467-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 28/03/05)

    "A crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo. Nada pode justificar a utilização abusiva de Medidas Provisórias, sob pena de o Executivo, quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de checks and balances, a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República. Cabe, ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes. Configuração, na espécie, dos pressupostos constitucionais legitimadores das medidas provisórias ora impugnadas. Conseqüente reconhecimento da constitucionalidade formal dos atos presidenciais em questão." (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

    "Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser ‘retirada’ pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada." (ADI 2.984-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14/05/04)

    "A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de Medida Provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62. O argumento de que medida provisória não se presta à criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da relevância e da urgência." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/04/04) "A edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância. Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina. Precedentes. A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apóia-se na necessidade de impedir que o Presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais." (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

    "A circunstância de a MP 296/91 ter sido baixada no curso do processo legislativo, em regime de urgência (CF, art. 64 e §§), sobre projeto de iniciativa presidencial abrangendo a matéria por ela regulada, não ilide, por si só, a possibilidade constitucional da sua edição." (ADI 525-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/04/04)

    "Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas, a criação de novo caso de rescindibilidade, é pacificamente inadmissível e quanto à outra, a ampliação do prazo de decadência, é pelo menos duvidosa: razões da medida cautelar na ADI 1.753, que persistem na presente." (ADI 1.910-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27/02/04)

    “Podem os Estados-Membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62).” (ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/12/03). No mesmo sentido: ADI 812-MC, voto do Min. Moreira Alves, DJ 14/05/93.

    "Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, tendo em conta a superveniência da EC 32/2001, que deu nova redação ao art. 62 da CF, modificando o padrão de confronto, conheceu da ação apenas em relação ao caput do art. 51, por considerar que não houve alteração substancial na Constituição da questão nuclear posta na ação direta, relativa à possibilidade ou não da adoção de medidas provisórias por Estado-Membro." (ADI 2.391, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 316)

    "Conversão em lei das medidas provisórias, sem alteração substancial do seu texto: ratificação do ato normativo editado pelo Presidente da República. Sanção do Chefe do Poder Executivo. Inexigível. Medida Provisória alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ou acréscimo de dispositivos. Obrigatoriedade da remessa do projeto de lei de conversão ao Presidente da República para sanção ou veto, de modo a prevalecer a comunhão de vontade do Poder Executivo e do Legislativo." (RE 217.194, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/06/01)

    "Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância." (ADI 1.417, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 23/03/01)

    "No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito." (ADI 1.717-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/02/00)

    "Posição pessoal do Relator: gravidade da utilização imoderada do poder excepcional de editar medidas provisórias como instrumento usual de prática legislativa pelo Presidente da República." (RE 239.286, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/11/99)

    "Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1.204, 1.370 e 1.636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar." (ADI 1.665-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 08/05/98)

    "A teor do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, a medida provisória, embora não seja lei, quer no sentido estritamente material, quer no sentido formal e material, possui força de lei. Na espécie, descabe perquirir o enquadramento da Medida Provisória nº 1.600 no texto do artigo 62 da Constituição Federal. Em última análise, emprestou-se ao mandado de segurança contornos e objetivos próprios à ação direta de inconstitucionalidade. A título de preservar a atuação parlamentar, o impetrante volta-se contra instrumento com força de lei, olvidando, assim, sedimentada jurisprudência, já alçada a verbete de súmula: ‘Não cabe mandado de segurança contra lei em tese’." (MS 22.989, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/11/97)

    "Sustenta o autor, em síntese, que o inciso VIII do art. 2º , o § 2º do art. 3º , o inciso III do art. 4º, o inciso II do art. 7º , todos acrescentados à Lei n 8.745/93, ou alterados em suas redações, pelo art. 1º da MP nº 1.554/96, assim como o inc. III do art. 2º da mesma MP, contrariam o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que somente permite à lei estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não sendo esse o caso nelas regulado, segundo alega. Os fundamentos jurídicos da ação ficaram, porém, seriamente abalados com as informações da Presidência da República, que evidenciam tratar-se de Medida Provisória, com eficácia de Lei, e cujos dispositivos, ora impugnados, a um primeiro exame, parecem enquadrar-se, exatamente, nas exigências do referido inciso IX do art. 37 da CF." (ADI 1.567-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07/11/97)

    "Tendo em vista que Medida Provisória é ato normativo com força de lei, o presente mandado de segurança ataca norma jurídica em tese, sendo de aplicar-se, pois, a súmula 266 desta Corte, pela qual ‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’." (MS 22.649, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 20/11/96)

    "Quando uma Medida Provisória e convertida em lei, a argüição de inconstitucionalidade deve atacar esta e não aquela. Essa regra, porem, não se aplica a casos em que a inconstitucionalidade que se alega com relação a Medida Provisória diz respeito exclusivamente a ela (o de ser, ou não, cabível Medida Provisória para instituir ou aumentar imposto), refletindo-se sobre a lei de conversão no tocante a sua vigência para o efeito da observância do princípio constitucional da anterioridade." (ADI 1.005-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/05/95) "No caso de reedição da Medida Provisória, ou no caso de sua conversão em lei, poderá o autor da ação direta pedir a extensão da ação a Medida Provisória reeditada ou a lei de conversão, para que a inconstitucionalidade argüida venha a ser apreciada pelo STF, inclusive no que toca a liminar pleiteada." (ADI 1.125-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/03/95)

    "Medida Provisória. Lei de conversão. Alteração substancial. Prejudicialidade. A Medida Provisória nº 409, de 06/01/94, convertida na Lei nº 8.852, de 04/02/94, sofreu alteração substancial em seu conteúdo normativo, com repercussão imediata sobre o dispositivo impugnado (art. 4º, inciso I), ao qual se conferiu nova redação, com modificação de seu alcance normativo, a par das inovações introduzidas em normas conexas. Caso em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere a norma superveniente o efeito de tornar prejudicada, por falta de objeto, a ação direta instaurada com base na redação originária, não mais subsistente (ADI 383 e 691)." (ADI 991-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 09/09/94)

    “O que justifica a edição dessa espécie normativa, com força de lei, em nosso direito constitucional, é a existência de um estado de necessidade, que impõe ao Poder Público a adoção imediata de providências, de caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de legiferação, em face do próprio periculum in mora que fatalmente decorreria do atraso na concretização da prestação legislativa. (...) É inquestionável que as medidas provisórias traduzem, no plano da organização do Estado e na esfera das relações institucionais entre os Poderes Executivo e Legislativo, um instrumento de uso excepcional. A emanação desses atos, pelo Presidente da República, configura momentânea derrogação ao princípio constitucional da separação dos poderes.” (ADI 221-MC, voto do Min. Celso de Mello, DJ 22/10/93)

    "Por ser a Medida Provisória ato normativo com força de lei, não é admissível seja retirada do Congresso Nacional a que foi remetida para o efeito de ser, ou não, convertida em lei. (...) a Medida Provisória nº 175, porém, pode ser interpretada (interpretação conforme a Constituição) como ab-rogatória das Medidas Provisórias nºs 153 e 156. Sistema de ab-rogação das Medidas Provisórias do direito brasileiro. Rejeição, em face desse sistema de ab-rogação, da preliminar de que a presente ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, pois as Medidas Provisórias nºs 153 e 156, neste momento, só estão suspensas pela ab-rogação sob condição resolutiva, ab-rogação que só se tornara definitiva se a Medida Provisória nº 175 vier a ser convertida em lei. E essa suspensão, portanto, não impede que as Medidas Provisórias suspensas se revigorem, no caso de não conversão da ab-rogante. O que está prejudicado, neste momento em que a ab-rogação está em vigor, é o pedido de concessão de liminar, certo como é que essa concessão só tem eficácia de suspender ex nunc a lei ou ato normativo impugnado. e, evidentemente, não há que se examinar, neste instante, a suspensão do que já esta suspenso pela ab-rogação decorrente de outra medida provisória em vigor." (ADI 221-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/10/93)

    “As Medidas Provisória configuram espécies normativas de natureza infraconstitucional, dotadas de força e eficácia legais. Não se confundem, porém, com a lei, embora transitoriamente se achem investias de igual autoridade. A cláusula ‘com força de lei’ empresta às medidas provisórias o sentido de equivalência constitucional com as leis.” (ADI 221-MC, voto do Min. Celso de Mello, DJ 22/10/93)

    "A edição de Medida Provisória gera dois efeitos imediatos. O primeiro efeito é de ordem normativa, eis que a Medida Provisória, que possui vigência e eficácia imediatas, inova, em caráter inaugural, a ordem jurídica. O segundo efeito é de natureza ritual, eis que a publicação da Medida Provisória atua como verdadeira provocatio ad agendum, estimulando o congresso nacional a instaurar o adequado procedimento de conversão em lei." (ADI 293-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/04/93) "Medida Provisória convertida em lei sem alterações: argüição não prejudicada. Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de Medida Provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da argüição de invalidade." (ADI 691-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/06/92)

    "Os atos regulamentares de Medidas Provisórias não-convertidas em lei não subsistem autonomamente, eis que nelas reside, de modo direto e imediato, o seu próprio fundamento de validade e de eficácia. A ausência de conversão legislativa opera efeitos extintivos radicais e genéricos, de modo a afetar todos os atos que estejam, de qualquer modo, causalmente vinculados a Medida Provisória rejeitada ou não-transformada em lei, especialmente aqueles que, editados pelo próprio poder público, com ela mantinham, ou deveriam manter, estrita relação de dependência normativa e de acessoriedade jurídica, tais como as instruções normativas." (ADI 365-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/03/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Ação Direta de Inconstitucionalidade — Ausência de legitimidade ativa de Central Sindical (CUT) — Impugnação a Medida Provisória que fixa o novo valor do salário mínimo — Alegação de inconstitucionalidade em face da insuficiência desse valor salarial — Realização incompleta da determinação constante do art. 7º, IV, da Constituição da República — Hipótese de inconstitucionalidade por omissão parcial — Impossibilidade de conversão da ADIN em Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão — Ação Direta de que não se conhece, no ponto — Medida Provisória que se converteu em lei — Lei de conversão posteriormente revogada por outro diploma legislativo — Prejudicialidade da Ação Direta.” (ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05)

    “Ação Direta de Inconstitucionalidade — Questão de Ordem — Impugnação a Medida Provisória que se converteu em lei — Lei de conversão posteriormente revogada por outro diploma legislativo — Prejudicialidade da Ação Direta. A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” (ADI 1.445-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Lei 10.828/2003, que altera a legislação tributária federal. Alegava-se, na espécie, ofensa ao inciso LIV do art. 5º, e ao § 6º do art. 62, ambos da CF, haja vista que o projeto de lei que resultara na norma impugnada teria sido apreciado antes das Medidas Provisórias 132, 133 e 134, todas de 2003, apesar de já recebidas da Câmara pelo protocolo do Senado. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, e acolhida pelo Min. Ricardo Lewandowski, no sentido de não conhecer do pedido quanto ao art. 1º da lei impugnada, tendo em conta a eficácia limitada no tempo do referido dispositivo (até 31/12/2005). Ressaltou-se, no ponto, a singularidade do caso, porquanto, apesar de se tratar de lei temporária, houvera impugnação tempestiva, a qual, por razões de funcionamento do próprio Tribunal, não fora apreciada em tempo oportuno. Quanto aos demais artigos impugnados, o Tribunal conheceu da ação, para examinar a alegação de ofensa ao art. 62, § 6º, da CF. (...) No mérito, entendeu-se não estar caracterizada, no caso, nenhuma manipulação do processo legislativo, porquanto, entre o recebimento das medidas provisórias e sua leitura e votação, transcorreram dois dias, tendo sido as mesmas apreciadas no dia em que votado o projeto de lei que originara a norma atacada. (ADI 3.146, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 426)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão pela qual o Min. Sepúlveda Pertence, relator, negara seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 242/2005, que alterou dispositivos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Sustentava o argüente que, embora a Medida Provisória em questão tivesse sido rejeitada, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, entre 28.3.2005 e 30.6.2005, teriam continuado a ser por ela regidas, uma vez que não fora editado, no prazo de sessenta dias, o decreto legislativo a que se refere o art. 62, §§ 3º e 11, da CF . Entendeu-se que a ação deveria ser admitida, tendo em conta que, nela, estar-se-ia discutindo a adequada interpretação da disposição constante do § 11 do art. 62 da CF, ou seja, se ela regularia apenas as relações no período de sua vigência ou também situações nas relações prospectivas.” (ADPF 84-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 429)

  • Art. 63

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Art. 2º da Lei nº 1.509/89/RJ, pelo qual foi atribuída a competência aos respectivos juízos de cognição para execução das sentenças criminais por eles proferidas. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade da norma, ao fundamento de haver ela resultado de emenda a projeto de lei de iniciativa do poder judiciário, no curso do trâmite legislativo. Decisão insustentável, já que a iniciativa de lei constitui mero pressuposto objetivo vinculatório do procedimento legislativo, que se exaure no impulso dado pelo Poder competente, sem o efeito de reduzir a atuação do Poder Legislativo a uma simples aprovação ou rejeição. Caso em que, ademais, a emenda, além de não acarretar aumento de despesa, versa matéria que não se insere na organização dos serviços administrativos do Tribunal, encontrando-se afastado, por isso, o único óbice constitucional que se lhe poderia antepor, previsto no art. 63, II, da Carta de 1988." (RE 140.542, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/10/96)

    "O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição Federal, que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na secretaria dos tribunais, não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela Carta Política de 1969 (art. 144, § 5º, in fine), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional." (ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/04/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “(...)o dispositivo pelo qual foi instituída a pensão, inserido em lei com manifesta ofensa ao princípio da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual, então consagrado no art. 65 da EC 01/69, vício que não pode ser considerado sanado pela superveniência de regulamento da referida vantagem por meio de decreto, e nem, tampouco, pela circunstância de o seu pagamento não haver sido interrompido com o advento da Carta de 88, em cuja vigência, ademais, contrariamente ao entendido pelos recorrentes, dispositivo da espécie não poderia ter sido validamente editado por emenda parlamentar a lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, a teor do disposto no art. 63, I, de observância imperiosa por Estados e Municípios. Por igual, não se poderia ter por sanada a inconstitucionalidade pelo fato de não ter sido submetida a controle abstrato perante o Poder Judiciário, sendo certo, por fim, que a lei revogadora não ressalvou direito adquirido dos recorrentes, ante o singelo motivo de que não há falar em direito adquirido produzido por lei inconstitucional." (RE 290.776, voto do Min. Ilmar Galvão, DJ 05/08/05)

    "Desfiguração, mediante emenda supressiva, de projeto da iniciativa exclusiva do Poder Executivo, de modo a gerar aumento de despesa com pessoal, e sua antecipação em relação ao previsto na mensagem. Relevância da argüição de ofensa ao disposto no art. 63, I, da Constituição Federal." (ADI 2.118-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 22/09/00). No mesmo sentido: ADI 3.177, DJ 03/06/05.

    "Processo legislativo. Iniciativa privativa do poder executivo. Emenda pelo Poder Legislativo. Aumento de despesa. Norma municipal que confere aos servidores inativos o recebimento de proventos integrais correspondente ao vencimento de seu cargo. Lei posterior que condiciona o recebimento deste benefício, pelos ocupantes de cargo em comissão, ao exercício do serviço público por, no mínimo, 12 anos. Norma que rege o regime jurídico de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Alegação de inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de 15 para 12 anos. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a Parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c combinado com o art. 63, I, todos da CF/88). Inaplicabilidade ao caso concreto." (RE 274.383, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/04/05)

    "Seriedade, também, da assertiva de vício formal, não sanável pela sanção, e derivado de iniciativa parlamentar, das normas impugnadas, em confronto com o art. 63, I, combinado com o art. 61, § 1º, II, a e c, ambos da Constituição." (ADI 2.113-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 27/06/03). No mesmo sentido: ADI 1.070-MC, DJ 15/09/95.

    "Processo legislativo: projeto do Governador, em matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, aprovado com emendas de origem parlamentar que — ampliando o universo dos servidores beneficiados e alargando os critérios da proposta original — acarretaram o aumento da despesa prevista: inconstitucionalidade formal declarada." (ADI 2.170, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/05). No mesmo sentido: ADI 1.124, DJ 08/04/05. "Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa conseqüente ao projeto inicial (...)." (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99). No mesmo sentido: ADI 816, DJ 27/09/96; ADI 2.840-QO, DJ 11/06/04; ADI 805, DJ 12/03/99; ADI 2.079, DJ 18/06/04.

    "Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30/09/93; ADIn 574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, DJ 14/12/90; ADIn 865-MA, Celso de Mello, DJ 08/04/94." (RE 191.191, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/98)

  • Art. 64

    Redação original:
    § 2º - Se no caso do parágrafo anterior a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF)." (ADI 3.114, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 07/04/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Medida provisória: (...) Edição na pendência, em regime de urgência, de projeto de lei sobre matéria, de iniciativa presidencial. (...) A circunstância de a MP 296/91 ter sido baixada no curso do processo legislativo, em regime de urgência, sobre projeto de iniciativa presidencial abrangendo a matéria por ela regulada, não ilide, por si só, a possibilidade constitucional da sua edição." (ADI 525-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/04/04)

  • Art. 65

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Evidenciou-se, neste processo, que o autógrafo encaminhado pelo Poder Legislativo à sanção presidencial englobou, por equívoco, normas que haviam sido excluídas, por efeito de emenda supressiva, do texto do projeto de lei submetido a discussão e votação no âmbito do Congresso Nacional. Sabemos que o processo de formação das leis encontra a sua disciplina normativa delineada no próprio texto da Constituição da República, que define, em seus aspectos fundamentais, o modelo estruturador do processo legislativo. (...) O autógrafo que constitui o instrumento formal consubstanciador do texto definitivamente aprovado pelo Poder Legislativo deve refletir, com fidelidade, em seu conteúdo intrínseco, o resultado da deliberação parlamentar. Na realidade, o autógrafo equivale à verdadeira cópia da aprovação parlamentar do projeto de lei, devendo refletir todas as transformações introduzidas, mediante emenda, na proposição legislativa. Vê-se, desse modo, que o exercício do poder de sanção/veto, pelo Chefe do Executivo, incide sobre o texto formalmente consubstanciado no autógrafo, que não pode, e nem deve, divergir do resultado final da manifestação parlamentar. (...) O diploma legislativo ora impugnado resultou, pois, de evidente transgressão à disciplina constitucional do processo de formação das leis, pois o Presidente da República não pode sancionar texto de projeto de lei cujo autógrafo contenha, indevidamente, cláusulas que foram expressamente suprimidas pelo Congresso Nacional, na fase da deliberação parlamentar." (ADI 1.393, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11/10/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara. A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que 'emenda substitutiva é a apresentada à parte de outra proposição, denominando-se Substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto' (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa a outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo." (ADI 2.182-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)

    "Processo legislativo. Emenda de redação pelo Senado. Emenda que não alterou a proposição jurídica. Folha de salários: remuneração. Conceitos. Precedentes. Questão interna corporis do Poder Legislativo. Cabimento da análise pelo tribunal em face da natureza constitucional." (ADC 3, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 09/05/03)

    "Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto-legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei. Inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo, que é verdadeiro processo, da regra da preclusão que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção; preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada, esta sim, peculiar do processo jurisdicional, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto." (ADI 1.254, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/00)

  • Art. 66

    Redação original:
    § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Inconstitucionalidade formal reconhecida em face do vício de iniciativa da Lei impugnada, de origem parlamentar, que não é convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Poder Executivo.” (ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 7/5/99)

    “A sanção a projeto de lei que veicule norma resultante de emenda parlamentar aprovada com transgressão a cláusula inscrita no art. 63, I, da Carta Federal não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade formal, eis que a só vontade do Chefe do Executivo — ainda que deste seja a prerrogativa institucional usurpada — revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do descumprimento da Constituição da República.” (ADI 1.070-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/9/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, artigo 66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem constitucional, não poderia a Assembléia Legislativa valer-se daquele fixado na anterior Carta Estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços. O modelo federal é de observância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988. Precedente.” (Rcl 1.206, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18/10/02)

    “Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo — que é verdadeiro processo — da regra da preclusão — que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada — esta, sim, peculiar do processo jurisdicional —, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto.” (ADI 1.254, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/3/00)

    Redação original:
    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.


  • Art. 67

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa (CF, art. 67) - medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional - Possibilidade de apresentação de projeto de lei, pelo Presidente da República, no início do ano seguinte àquele em que se deu a rejeição parlamentar da Medida Provisória. - A norma inscrita no art. 67 da Constituição - que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa - não impede o Presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constitui objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. - O Presidente da República, no entanto sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o Chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADI 2010-MC, Rel. Min. Celso de Mello 28/03/04) "Constituição estadual e Regimento Interno da Assembléia Legislativa. Estrutura do processo legislativo. Projeto de lei rejeitado. Reapresentação. Expressões em dispositivos que desobedecem ao art. 25 e se contrapõem ao art. 67, ambos da CF. A observãncia das regras federais não fere autonomia estadual." (ADI 1.546, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 06/04/01).

    "A exigência de iniciativa da maioria dos votos dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, inscrita no art. 67 da Constituição, inibe, em tese, e por força de compreensão, a utilização do processo de medida provisória para o trato da matéria que já tenha sido objeto de rejeição na mesma sessão legislativa. Não em sessão legislativa antecedente, seja ordinária ou extraordinária." (ADI 1.441-MC, voto do Min. Rel. Octavio Gallotti, DJ 18/10/96)

  • Art. 68

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A Medida Provisória 64/90, convertida na Lei 215/90, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar quaisquer bens do Estado, móveis ou imóveis, sem especificá-los, ofende os princípios constitucionais sensíveis (CF, artigos 2º, 25 e 34, IV), como aliás bem anotado no parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, a competência outorgada ao Governador, por meio de norma genérica, votada pela Assembléia Legislativa, constitui forma de violação ao princípio da separação dos Poderes de que cuidam os artigos 2º e 60, § 4º, da Constituição Federal, porquanto lhe atribui contínua autorização para a disponibilidade de bens públicos do Estado. Ora, essa delegação traduz-se em anômalo instrumento para dispor da coisa pública, de maneira permanente e segundo a vontade pessoal e exclusiva do Governador. Além disso, não foi obedecido o disposto no artigo 68 da Constituição de 1988, no que toca ao processo legislativo referente às leis delegadas." (ADI 425, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/12/03)

    "Matéria tributária e delegação legislativa: a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/09/95)

    "A essência do direito tributário — respeitados os postulados fixados pela própria Constituição — reside na integral submissão do poder estatal a rule of law. A lei, enquanto manifestação estatal estritamente ajustada aos postulados subordinantes do texto consubstanciado na Carta da República, qualifica-se como decisivo instrumento de garantia constitucional dos contribuintes contra eventuais excessos do Poder Executivo em matéria tributária. Considerações em torno das dimensões em que se projeta o princípio da reserva constitucional de lei. A nova Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa primaria, revela-se írrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado — como o Poder Executivo — produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar. O legislador, em conseqüência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo — que constitui instância juridicamente inadequada — o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas — (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos —, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae — tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil — só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo." (ADI 1.296-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/95)

  • Art. 69

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Salário-educação. Contribuições para o fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Decisões judiciais controvertidas. Alegações de inconstitucionalidade formal e material. Formal: lei complementar. Desnecessidade. Natureza da contribuição social. § 5º, do art. 212 da CF que remete só à lei." (ADC 3, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 09/05/03)

    "Basta, para se ter como relevante a fundamentação jurídica desta argüição de inconstitucionalidade, a circunstância formal de que o § 4º do artigo 128 da Carta Magna em sua parte final remete à lei complementar a disciplina da forma pela qual se dará a destituição dos Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, tendo-se firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando a Constituição exige lei complementar para disciplinar determinada matéria, essa disciplina só pode ser feita por essa modalidade normativa." (ADI 2.436-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/05/03)

    “Não se presume a necessidade de edição de lei complementar, pois esta é somente exigível nos casos expressamente previstos na Constituição.” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/03/04)

    "Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno." (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01)

    "De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a ‘lei’ para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar. No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei." (ADI 2.028-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/06/00)

    “Lei nº 2.432, de 6/9/95, do Estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 18 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do mesmo Estado. Incompatibilidade com a norma do art. 93 da Constituição Federal, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura, reservada, no dispositivo constitucional mencionado, à lei complementar federal. Recepção pela Carta de 1988 da norma do art. 102 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Precedentes do STF (MS 20.911-PA, Rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI 841-2-RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso).” (ADI 1.422, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12/11/99)

    "Embora válido o argumento de que MP não pode tratar de matéria submetida pela Constituição Federal à Lei Complementar, é de se considerar que, no caso, a Constituição Federal não exige Lei Complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as concernentes à Floresta Amazônica." (ADI 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 13/08/99)

    "A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que se pretender a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil)." (AI 235.800-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/06/99)

    "Ociosa a tentativa de demonstrar em RE que as contas cuja rejeição fundou a inelegibilidade do recorrente não continham vícios insanáveis, quando o contrário foi afirmado pelo Tribunal a quo, à base da solução de questões de fato e de interpretação da lei complementar, que não tem hierarquia constitucional." (AI 201.088-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/09/97)

    "A norma consubstanciada no art. 45, § 1º, da Constituição Federal de 1988, reclama e necessita, para efeito de sua plena aplicabilidade, de integração normativa, a ser operada, mediante adequada intervenção legislativa do Congresso Nacional (interposição legislatoris), pela edição de lei complementar, que constitui o único e exclusivo instrumento juridicamente idôneo, apto a viabilizar e concretizar a fixação do número de deputados federais por Estado-Membro." (ADI 267-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/95)

    “Regimento Interno do TRT/1º Região, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01/93 — forma de preenchimento dos cargos diretivos do Tribunal — definição das condições de elegibilidade — matéria sujeita ao domínio normativo de lei complementar (CF, art. 93) — Inviabilidade de tratamento normativo autônomo em sede regimental.” (ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/95)

    "A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar é reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, § 5º)." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/94)

  • Art. 7

    Redação original:
    XII - salário-família para os seus dependentes;

    Redação original:
    XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

    Redação original:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

    Redação original:
    a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

    Redação original:
    b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador." (SÚM. 196)

    "Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas." (SÚM. 312)

    "Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei 6.367, de 19/10/1976." (SÚM. 612)

    “(...) deve-se mencionar que o rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção aos direitos sociais.” (ADI 639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 21/10/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." (SÚM. 225)

    "No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário." (SÚM. 459)

    "No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado." (SÚM. 462)

    "Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxíliodoença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição." (ADI 639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ21/10/05)

    "Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3.º da MP n.º 1.596-14/97 (convertida na Lei n.º 9.528/97), na parte em que incluiu § 2.º no art. 453 da CLT. Alegada ofensa à Constituição. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício — efeito que o instituto até então não produzia —, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque." (ADI 1.721-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 11/04/03)

    "A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva." (AI 448.572, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/03/04)

    “Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível admiti-la por interpretação extensiva ou por analogia, porquanto, como decorre, inequivocamente do inciso I do art. 7º da Constituição a proteção que ele dá à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar terá, necessariamente, que prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer, exceto, evidentemente o de estabilidade permanente ou plena que daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização compensatória como aliás se vê da disciplina provisória que encontra nos incisos I e II do art. 10 do ADCT.” (RE 179.193, Relator Min. Moreira Alves, DJ 19/10/01)

    "A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10)." (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal." (SÚM. 215)

    "O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II." (RE 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13/10/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo." (SÚM. 203)

    "Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual." (SÚM. 204)

    "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário." (SÚM. 207)

    "O regime de manutenção de salário, aplicável ao (IAPM) e ao (IAPETC), exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário." (SÚM. 465) "O Tribunal julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Estado do Pará para declarar, a partir da Constituição de 1988, sem se pronunciar sobre o período anterior, a ilegitimidade do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará – IDESP, adotado pela Resolução 8/86 do Conselho de Administração e aprovado pelo Decreto estadual 4.307/86, que, tratando da remuneração do pessoal da referida autarquia, extinta e sucedida pelo respectivo Estado-Membro, vinculou o quadro de salários ao salário mínimo. (...). No mérito, tendo em conta a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF/88, art. 7º, IV), entendeu-se que a norma de direito estadual é incompatível com a CF/88, uma vez que utiliza o salário mínimo como fator de reajuste automático de remuneração dos servidores. Além disso, afronta o princípio federativo (CF/88, arts. 1º e 18), porque retira do aludido Estado-Membro a autonomia para decidir sobre esse reajuste, o qual fica vinculado ao índice fixado pelo Governo Federal. Precedentes citados: RE 140.499/GO (DJU de 9/9/94); RE 229.631/GO (DJU de 1º/7/99); RE 242.740/GO (DJU de 18/5/2001)." (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 412)

    "Por vislumbrar aparente ofensa aos artigos 1º; 7º, IV; e 18, todos da CF/88, o Tribunal deferiu medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Pará para suspender o trâmite de todos os feitos em curso e dos efeitos de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, que versem sobre a aplicação do art. 2º do Decreto estadual 4.726/87, que cria Tabela Especial de Vencimentos e Salários destinada a remunerar os ocupantes de cargos e funções-de-emprego privativos de titulares de cursos superiores ou habilitação legal equivalente do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do referido Estado-Membro, estabelecendo que a mesma deve ser constituída por três níveis salariais correspondentes a múltiplos de salário-mínimo." (ADPF 47, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 412)

    “Recurso Extraordinário. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Art. 7º, IV da CF/88. 1. O art. 7º, IV da Constituição proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade.” (RE 452.205, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 04/11/05)

    "Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará — IDESP. Remuneração de pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, inciso IV; 1º e 18 da Constituição)." (ADPF 33-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/08/04)

    “Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição: precedentes.” (AI 499.211-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/08/04). No mesmo sentido AI 339.054-AgR, DJ 04/04/03.

    “Constitucional. Indenização: Salário mínimo. CF, art. 7º, IV. I. Indenização vinculada ao salário mínimo: impossibilidade. CF, art. 7º, IV. O que a Constituição veda, art. 7º, IV, é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários mínimos. STF, RE 225.488/PR, Moreira Alves; ADI 1.425. A indenização pode ser fixada, entretanto, em salários mínimos, observado o valor deste na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial. (...)” (RE 409.427-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/04/04)

    “Estado do Rio Grande do Sul. Constituição Estadual. art. 29, I, que assegura aos servidores militares vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União. Inconstitucionalidade formal. Dispositivo ofensivo ao princípio da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Constituição, corolário do postulado da separação dos poderes, de observância imperiosa pelos Estados-Membros, por instituir mecanismo de reajuste automático de vencimentos de servidores. Aliás, a garantia do salário mínimo, quando da edição da norma sob enfoque, ainda não havia sido estendida aos militares, o que somente ocorreu com a EC nº 18/98, havendo de entender-se, entretanto, como referida à remuneração global do servidor, visto destinar-se a assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas deste, sendo vedada, ademais, sua vinculação para qualquer fim. Inconstitucionalidade que se declara, no art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da referência feita ao inciso I do art. 29 da mesma Carta.” (RE 198.982, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/04/02)

    “Salário mínimo. Vinculação proibida. Previdência. Contribuição. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal — '(...) vedada a vinculação para qualquer fim;' — é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado.” (RE 197.072, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/06/01)

    “Servidor Público Estadual. Gratificação Complementar de Vencimento. Lei Estadual nº 9.503, de 1994. Base de cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.” (RE 426.059, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 23/09/05)

    "Servidor público: salário mínimo. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)." (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/09/05)

    “(...) não se há de proceder ao desmembramento da remuneração do servidor para, levando-se em conta, tão-somente, o básico percebido, concluir-se pelo direito à igualização deste ao salário mínimo. O que cumpre perquirir é se a totalidade recebida pelo servidor, ao término do mês, alcança o salário mínimo.” (RE 197.072, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/06/01)

    “Multa administrativa vinculada a salário mínimo. (...) O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição, é vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, 'quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado'. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04/09/90, do Município de Ribeirão Preto. (...)” (RE 237.965, Rel Min. Moreira Alves, DJ 31/03/00)

    “Dano moral. Fixação de indenização com vinculação a salário mínimo. Vedação Constitucional. Art. 7º, IV, da Carta Magna. O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01/10/97, a ADI 1.425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, 'quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado'. No caso, a indenização por dano moral foi fixada em 500 salários mínimos para que, inequivocamente, o valor do salário mínimo a que essa indenização está vinculada atue como fator de atualização desta, o que é vedado pelo citado dispositivo constitucional. Outros precedentes desta Corte quanto à vedação da vinculação em causa.(...)” (RE 225.488, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/06/00)

    “A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo — definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família — configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração digna (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, porque incompleto, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica. A omissão do Estado — que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional — qualificase como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também compromete a eficácia da declaração constitucional de direitos e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. As situações configuradoras de omissão inconstitucional, ainda que se cuide de omissão parcial, refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado — além de gerar a erosão da própria consciência constitucional — qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança ilegítima da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário. Precedentes: RTJ 162/877-879, Rel. Min. Celso de Mello – RTJ 185/794-796, Rel. Min. Celso de Mello.” (ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05). No mesmo sentido: ADI 1.458-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/09/96)

    "A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar-se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista no inciso IV do artigo 7. da Carta Federal." (RE 134.567, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/12/91). No mesmo sentido: RE 274.897, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/09/05; RE 166.586, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29/08/97; RE 170.203, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15/04/94.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário." (SÚM. 207)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento." (SÚM. 213)

    "A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional." (SÚM. 214)

    "Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho independentemente da natureza da atividade do empregador." (SÚM. 313)

    "Vigia noturno tem direito a salário adicional." (SÚM. 402)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade." (SÚM. 209)

    ¿Participação dos empregados na gestão da empresa: admitida, com base no art. 7º, XI, CF, parece que, na eleição do representante, o sufrágio deve ser concedido apenas aos empregados em atividade, não aos inativos.¿ (ADI 2.296-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/02/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿(...) a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...).¿ (RE 325.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento." (SÚM. 213)

    "Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição." (SÚM. 675)

    "Não vulnera o inciso XIV do artigo 7º da Carta Política da República, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o saláriohora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias." (AI 543.614-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/12/05)

    “A expressão 'ininterrupto' aplica-se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos. São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão 'turno' aos segmentos das 24 horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no domingo, diz a Constituição. Consideram-se os intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de 6 horas, quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra situação diversa. Não é a duração do intervalo, se de 15 minutos, de uma ou de duas horas, que determina a duração da jornada. É o inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do intervalo: se de 15 minutos, de uma hora ou mais.” (RE 205.815, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 02/10/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado." (SÚM. 201)

    "É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso." (SÚM. 461)

    "No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado." (SÚM. 462)

    "No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado." (SÚM. 464)

    “A Constituição não faz absoluta a opção pelo repouso aos domingos, que só impôs 'preferentemente'; a relatividade daí decorrente não pode, contudo, esvaziar a norma constitucional de preferência, em relação à qual as exceções, sujeitas à razoabilidade e objetividade dos seus critérios, não pode converter-se em regra, a arbítrio unicamente de empregador. A Convenção 126 da OIT reforça a argüição de inconstitucionalidade: ainda quando não se queira comprometer o Tribunal com a tese da hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamentais ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir-lhe é o valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação.” (ADI 1.675-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

    “Repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos: medida provisória que autoriza o funcionamento do comércio varejista no domingo desde que nele recaia o repouso semanal do trabalhador pelo menos uma vez a cada período de quatro semanas: suspensão cautelar indeferida por seis votos, vencido o Relator, ao contrário do que decidido sobre norma semelhante de versão anterior da Medida Provisória 1.539 (ADI1.675 MC), na qual nenhum domingo se garantia.” (ADI 1.687- MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias." (SÚM. 198)

    "O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo." (SÚM. 199)

    "Não é inconstitucional a lei 1530, de 26/12/1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais." (SÚM. 200)

    "O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado." (RE 324.880-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/03/06)

    ¿Servidor público aposentado: férias: acréscimo de um terço. CF, art. 7º, XVII. Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas. CF, art. 7º, inciso XVII. Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias. Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na base de um terço da remuneração: inconstitucionalidade.¿ (ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/09/03)

    ¿Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º da Lei nº 8.870, de 18/07/89, que limita a apenas um mês de férias o aumento, em 30%, dos vencimentos dos membros da magistratura estadual, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição. Dispositivo legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar-se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 66 da LOMAN).¿ (AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/03/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "À duração por prazo certo do contrato sobrevém gravidez que a Constituição protege com licença por 120 dias ¿ CF, art. 7º, VIII ¿ que não protege a mulher-trabalhadora, mas ao nascituro e ao infante. Por isso, a temporariedade do contrato não prejudica a percepção da licença à gestante, se os últimos 120 dias da gestação têm início ainda na vigência do contrato." (RE 287.905, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 394)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Dissídio coletivo. Recursos extraordinários providos, para excluir as cláusulas 2ª (piso correspondente ao salário mínimo acrescido de percentual) e 24 (estabilidade temporária), por contrariarem, respectivamente, o inciso IV (parte final) e I do art. 7º da Constituição, este último juntamente com o art. 10 do ADCT, bem como a cláusula 29 (aviso prévio de sessenta dias), por ser considerada invasiva da reserva legal específica, instituída no art. 7º, XXI, da Constituição.¿ (RE 197.911, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/11/97)

    ¿Mandado de injunção. Artigo 7º, XXI da Constituição. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Situação de mora do legislador ordinário na atividade de regulamentar o aviso prévio, como previsto no artigo 7º, XXI da Constituição. Falta de perspectiva de qualquer benefício ao peticionário, visto que dispensado em perfeita sintonia com o direito positivo da época, circunstância impeditiva de desdobramentos, no caso concreto, em favor do impetrante. Mandado de injunção parcialmente deferido, com o reconhecimento da mora do Congresso Nacional.¿ (MI 369, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 19/08/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." (SÚM. 736)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido." (SÚM. 212)

    "É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade." (SÚM. 307)

    "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social." (SÚM. 460)

    “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.” (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/05/97)

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    "Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo." (SÚM. 217)

    "Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço." (SÚM. 243)

    "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." (SÚM. 359)

    "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." (SÚM. 726)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária. A Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas a e c, da Constituição do Brasil, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo." (ADI 559, Rel. Min. Eros Grau, DJ 05/05/06). No mesmo sentido: ADI 554, DJ 05/05/06; ADI 112, DJ 09/02/96.

    “Constitucional. Trabalho. Justiça do Trabalho. Competência. Ações dos servidores públicos estatutários. CF, arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei nº 8.112, de 1990, art. 240, alíneas d e e. Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei 8.112/90, art. 240, alíneas d e e. Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei 8.112/90.” (ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/03/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio." (SÚM. 35)

    "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." (SÚM. 229)

    "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." (SÚM. 230)

    "Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade." (SÚM. 232)

    “São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.” (SÚM. 234)

    “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.” (SÚM. 235)

    "Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas." (SÚM. 236)

    "Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia." (SÚM. 238)

    "O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia." (SÚM. 240)

    "No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação." (SÚM. 311)

    "Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença." (SÚM. 314)

    "A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho." (SÚM. 337)

    "A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado." (SÚM. 434)

    "No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado." (SÚM. 464)

    "O regime de manutenção de salário, aplicável ao (IAPM) e ao (IAPETC), exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário." (SÚM. 465)

    "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (SÚM. 501)

    "Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir." (SÚM. 529)

    “Constitucional. Tributário. Contribuição: Seguro de acidente do trabalho - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. CF, artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.” (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em Convenção Coletiva de Trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos." (SÚM. 349)

    "Trabalhador Rural. Art. 7º, XXIX, da CF. Prescrição. Ação iniciada antes da promulgação da EC no 28, de 2000. Retroatividade. Inadmissibilidade. Precedente." (AI 467.975, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26/05/06).

    “Com a conversão do regime de trabalho do servidor, de celetista em estatutário, não obstante tenha resultado sem solução de continuidade o vínculo existente entre as mesmas partes, é de ter-se por extinto o contrato de trabalho e, conseqüentemente, iniciado, a partir de então, o curso do biênio estabelecido pela Carta Magna no dispositivo sob referência. Acórdão que se limitou a aplicar o referido prazo aos recorrentes enquanto ex-empregados, não havendo que se falar em ofensa ao art. 39, § 3º, da Constituição, nem ao princípio do direito adquirido.” (RE 317.660, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/09/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego." (SÚM. 202)

    "É inconstitucional o Decreto 51668, de 17/1/1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres." (SÚM. 531)

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (SÚM. 683)

    "Concurso público: Técnico em Apoio Fazendário: candidata funcionária pública: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, não reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): precedente (RMS 21.046, Pleno, Pertence, DJ 14/11/91)." (RE 141.357, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/10/04)

    “A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, caput), que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares: CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Esse não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.” (RMS 21.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica." (SÚM. 205)

    "Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8.213. Possibilidade. Precedentes. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02/05/86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25/04/86." (AI 529.694, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11/03/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos." (SÚM. 195)

    Redação original:
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré- escolas;

    Redação original:
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

  • Art. 70

    Redação original:
    Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/04)

    "Ante a publicidade de que se devem tais gastos revestir, não conflita, com a Carta Federal (artigos 70 e 71), o dispositivo da Constituição do Amazonas (art. 28, XXX), que autoriza a requisição de informações e cópias autenticadas de documentos de despesas realizadas pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios. Não estão, ambos os Tribunais, indenes ao controle externo da Assembléia, nem basta, ao fim colimado pelo dispositivo estadual impugnado, o encaminhamento dos relatórios previstos, com outro objetivo, pelo § 4º do art. 71 da Constituição Federal." (ADI 375, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 14/02/92)

  • Art. 71

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público." (SÚM. 347)

    "O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo. Precedente (MS 24.001, Relator Maurício Corrêa, DJ 20/05/02). Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Abin, mero executor do ato administrativo do Tribunal de Contas da União." (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)

    “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os artigos 60, XXIX, e 81 da Lei Orgânica do Distrito Federal ('art. 60: Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: (...) XXIX — apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.'; 'art. 81 — O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data de abertura da sessão do ano seguinte àquela a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais'). Entendeu-se, tendo em conta o princípio constitucional que impõe a prestação de contas no âmbito da administração pública direta e indireta, que os Tribunais de Contas, embora detenham autonomia, como ordenadores de despesas, possuem o dever de prestar contas a outro órgão, e, ainda, que o crivo feito pelo Poder Legislativo harmoniza-se com a Constituição Federal. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, que entendia caracterizada a afronta ao art. 75, o qual estende aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, cuja observância é obrigatória, bem como ao art. 71, ambos da CF, e Carlos Britto, para quem a omissão legislativa, quanto à competência do Congresso Nacional para apreciar as contas do Tribunal de Contas da União, fora voluntária, para que este não prestasse contas a nenhum órgão.” (ADI 1.175, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 355)

    "A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (Lei 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a 'ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente'. A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão." (MS 23.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Disposições que, na conformidade da orientação assentada na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência exclusiva à Assembléia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, entram em choque com a norma contida no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal." (ADI 1.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/09/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17/03/06)

    Nota - No julgamento do MS 25.092, o STF entendeu que as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se à fiscalização do TCU. "O TCU não tem competência para julgar as contas dos administradores de entidades de direito privado. A participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda seus bens em públicos. Os bens e valores questionados não são os da administração pública, mas os geridos considerando-se a atividade bancária por depósitos de terceiros e administrados pelo banco comercialmente. Atividade tipicamente privada, desenvolvida por entidade cujo controle acionário é da União." (MS 23.875, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30/04/04)

    "Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União." (MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/05/01)

    "Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa; compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo." (ADI 849, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/04/99)

    "Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição." (MS 22.643, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/12/98)

    "Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização." (MS 21.644, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08/11/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)

    "O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório." (MS 24.859, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/08/04) "Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas." (MS 23.665, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20/09/02)

    "Tribunal de Contas: registro de aposentadoria: mandado de segurança posterior para compelir a autoridade administrativa a alterar o ato concessivo já registrado não impõe ao Tribunal de Contas deferir o registro da alteração: aplicação da Súm. 6/ STF, não elidida pela circunstância de o ato administrativo subseqüente ao registro ter derivado do deferimento de mandado de segurança para ordenar a sua prática à autoridade competente retificar a aposentadoria que concedera, mas não para desconstituir a decisão anterior do Tribunal de Contas." (MS 22.658, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27/03/98)

    "O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência de decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, à coisa julgada administrativa." (RE 195.861, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/10/97)

    "No exercício da sua função constitucional de controle, o Tribunal de Contas da União procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria, e determina; tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo; a efetivação, ou não, de seu registro. O Tribunal de Contas da União, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao Tribunal de Contas da União, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução a diligência recomendada pelo Tribunal de Contas da União, reafirmando, assim, o seu entendimento quanto a plena legalidade da concessão da aposentadoria, caberá a Corte de Contas, então, pronunciarse, definitivamente, sobre a efetivação do registro." (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/05/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União; mediante convênio, acordo ou ajuste; de recursos originariamente federais." (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/03)

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    "Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União, mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais." (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Não é possível, efetivamente, entender que as decisões das Cortes de Contas, no exercício de sua competência constitucional, não possuam teor de coercibilidade. Possibilidade de impor sanções, assim como a lei disciplinar. Certo está que, na hipótese de abuso no exercício dessas atribuições por agentes da fiscalização dos Tribunais de Contas, ou de desvio de poder, os sujeitos passivos das sanções impostas possuem os meios que a ordem jurídica contém para o controle de legalidade dos atos de quem quer que exerça parcela de autoridade ou poder, garantidos, a tanto, ampla defesa e o devido processo legal." (RE 190.985, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24/08/01)

    "O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão está revestida de caráter impositivo." (MS 21.548, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/06/99)

    "Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa." (MS 22.643, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/12/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória." (MS 25.460, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/02/06)

    "O Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associaçãodos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência da expressão‘licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade’, (...) da expressão ‘excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo’, (...) edo inteiro teor do § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins (...). Entendeu-se que os preceitosimpugnados, a princípio, não observam o modelo instituído pela Constituição Federal, de observância compulsória pelosEstados-membros (CF, art. 75), que limita a competência do Congresso Nacional a sustar apenas os contratos (CF, art. 71, §1º), e não prevê controle, pelo Poder Legislativo, das decisões, proferidas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamentodas referidas contas (CF, art. 71, II). “ (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 428)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Legitimidade da competência da Assembléia Legislativa para julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado. Reveste-se de plena legitimidade constitucional a norma inscrita na Carta Política do Estado-Membro que atribui, à Assembléia Legislativa, competência para efetuar, em sede de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, o controle externo das contas do respectivo Tribunal de Contas. Doutrina. Precedentes. O Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional (CF, art. 71, § 4º), aplicável ao plano local (CF, art. 75), a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, pois tais relatórios, além de permitirem o exame parlamentar do desempenho, pela Corte de Contas, de suas atribuições fiscalizadoras, também se destinam a expor, ao Legislativo, a situação das finanças públicas administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição parlamentar, do seu poder de controle externo. Precedente.¿ (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/02/06)

  • Art. 73

    Redação original:
    § 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da expressão 'a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização', constante do referido dispositivo estadual, por entender que a Constituição Federal, a teor do disposto no art. 130, apenas estendeu aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas as disposições pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público comum. Considerouse caracterizada, ainda, a ofensa ao art. 73, da CF, tendo em conta o fato de que, por integrar o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas o próprio Tribunal de Contas, seria deste último a competência para a iniciativa das leis concernentes à estrutura orgânica do parquet que perante ele atua. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que consideravam que a autonomia conferida pela norma impugnada objetivou proporcionar a atuação independente do MP junto aos Tribunais de Contas, harmonizando-se com os arts. 25, 127 e 130, da CF." (ADI 2.378, Rel. Min. Maurício Corrêa, Informativo 348) "Ministério Público junto ao TCU - Instituição que não integra o Ministério Público da União - Taxatividade do rol inscrito no art. 128, I, da Constituição - Vinculação administrativa à Corte de Contas - Competência do TCU para fazer instaurar o processo legislativo concernente à estruturação orgânica do Ministério Público que perante ele atua (CF, art. 73, caput, in fine) - matéria sujeita ao domínio normativo da legislação ordinária (...)." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Tribunal de Contas Estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.¿ (AO 476, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 05/11/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.” (SÚM. 653)

    "Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela Assembléia Legislativa. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis Conselheiros." (ADI 397, Rel. Min. Eros Grau, DJ 09/12/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Tribunal de Contas da União. Composição. Vinculação de vagas. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Constituição Federal. Deferimento cautelar. O Tribunal de Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II). O preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem. A Constituição Federal ao estabelecer indicação mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Carta Federal. Composição e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos, que traduzem, no contexto, o mesmo significado jurídico. Suspensão da vigência do inciso III do artigo 105 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do artigo 280 do RITCU.” (ADI 2.117-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/11/03)

    “Constituição: princípio da efetividade máxima e transição. Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988. A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial. Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a preferência deve caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial.” (ADI 2.596, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/05/03)

    “Critério de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas piauiense. (...) ofensa aos artigos 73, § 2º, e 75, da Constituição Federal. Emenda Constitucional estadual 11/00 editada para adequar a Constituição Estadual à Carta da República. Interpretação conforme. Precedentes. Confirmação da medida cautelar. Interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução do texto, uma vez que o Tribunal de Contas local tem composição mista, contando com conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais anterior e atual. Aplicação do princípio da razoabilidade para que, no campo do direito intertemporal, a atual composição da Corte de Contas possa adequar-se gradativamente ao parâmetro federal. Havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, a escolha do primeiro conselheiro deverá recair, em relação à previsão contida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do artigo 88 da Constituição do Estado do Piauí, primeiramente sobre a vaga de auditor. Com fundamento no inciso I do parágrafo 2º do artigo 73 da Carta Federal, as listas tríplices devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento.” (ADI 2.209, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/04/03) “Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIs nº 219, 419, 892(MC), 1.043 (MC), 1.054, 1.068, 1.068 (MC), 1.389 (MC), 1.566 e 2.013 (MC). Devem, portanto, ser suspensos, no caso, os incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o primeiro dos quais só confere ao Governador o poder de nomear dois Conselheiros, um oriundo do Ministério Público respectivo e outro dentre auditores, não, assim, um terceiro, de livre escolha. E o inciso II porque confere à Câmara Legislativa a escolha de cinco membros do Tribunal de Contas, quando, para se observar a expressão no que couber contida no art. 75 da Constituição Federal, somente lhe caberá a escolha de quatro. Tudo conforme a referida jurisprudência. Padece do mesmo vício o art. 8º do ADCT da LODF, pois atribui à Câmara Legislativa o poder de preencher cinco (e não apenas quatro) vagas de Conselheiro ( v. ADIs nº 1.043-MCe 1.054-MC. Com a necessidade de suspensão, pura e simples, das normas referidas, não é possível cogitar-se, no caso, de lhes dar interpretação conforme a Constituição, como ocorreu na hipótese considerada na ADI nº 2.209.” (ADI 2.502-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 14/12/01) (No mesmo sentido ADI 2.409-MC, DJ 24/05/02)

    "Ministério Público junto ao TCU - Instituição que não integra o Ministério Público da União - Taxatividade do rol inscrito no art. 128, I, da Constituição - Vinculação administrativa à Corte de Contas - Competência do TCU para fazer instaurar o processo legislativo concernente à estruturação orgânica do Ministério Público que perante ele atua (CF, art. 73, caput, in fine) - matéria sujeita ao domínio normativo da legislação ordinária (...). O Ministério Público que atua perante o TCU qualificase como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração juridico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Publico da União. O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontrase consolidado na 'intimidade estrutural' dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Tribunal de Contas da União. Composição. Vinculação de vagas. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Constituição Federal. Deferimento cautelar. O Tribunal de Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II). O preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem. A Constituição Federal ao estabelecer indicação mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Carta Federal. Composição e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos, que traduzem, no contexto, o mesmo significado jurídico. Suspensão da vigência do inciso III do artigo 105 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do artigo 280 do RITCU.¿ (ADI 2.117-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/11/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 74 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, (...) que promoveu alterações na Lei Complementar 32/93, ambas do referido Estado-membro, que extinguem o cargo de auditor junto ao Tribunal de Contas e criam o cargo de substituto de Conselheiro, dispondo sobre a forma de provimento deste e sua remuneração. Entendeu-se que as normas da Constituição estadual impugnadas divergem do modelo definido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, concernente à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais, e criam nova forma de provimento de cargo sem concurso público, em ofensa ao art. 37, II, da CF.” (ADI 1.994, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 428)

    “Tem legitimidade ativa ad causam a Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, uma vez que os textos impugnados promovem vinculação de vencimentos entre os auditores do Tribunal de Contas do Estado e os juízes do Tribunal de Alçada, evidenciando o interesse corporativo da entidade. Vencimentos. Equiparação e vinculação de remuneração. Inconstitucionalidade, excetuadas situações especialmente previstas no próprio Texto Constitucional. Percepção dos vencimentos em virtude do exercício do cargo em substituição. Acumulação de vencimentos não-caracterizada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (ADI 134, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 03/09/04)

    “Escolha de Conselheiros da Corte de Contas Paranaense. Criação de cargo de Controlador do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do art. 73, e ao art. 75 da Constituição da República. Observância do modelo federal compulsório. Vinculação dos vencimentos do cargo de controlador com os vencimentos do cargo de auditor. A jurisprudência desta Corte, fixada na ADI nº 892 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), prevê a inconstitucionalidade da reserva do provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à Assembléia Legislativa, uma vez que implicaria a subtração ao Governador da única indicação livre que lhe concede o modelo federal, de observância compulsória, de acordo com o art. 75 da Constituição. Precedentes: ADI 1.957-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 11/06/99; ADI 219, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23/09/94 e ADI 2.502-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 14/12/01. Incompatibilidade do disposto nos arts. 54, XVII e 77, § 2º, bem como no art. 87, inciso XV, da Constituição do Estado do Paraná com a Constituição Federal. Inconstitucionalidade da previsão de nomeação de auditores e controladores sem aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição. Precedentes: ADI 373, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/05/94; ADI 1.067, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 05/03/97. Criação da figura de controlador em desacordo com o disposto na Constituição Federal (art. 73, § 4º, CF).” (ADI 2.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/06/04)

    “Os Auditores do Tribunal de Contas estadual, quando não estejam substituindo os Conselheiros do Tribunal de Contas, não podem ser equiparados, em decorrência do mero exercício das demais atribuições inerentes ao seu cargo, a qualquer membro do Poder Judiciário local, no que se refere a vencimentos e vantagens, eis que a Carta Política, em matéria remuneratória, veda a instituição de regramentos normativos de equiparação ou de vinculação, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em sede constitucional.” (ADI 507, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/08/03)

  • Art. 73.3

    Redação original:
    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

  • Art. 75

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NOVO: “O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do (...) que prevêem a atuação de Procuradores de Justiça estadual junto ao Tribunal de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial, estabelecem que os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrarão o quadro único do Ministério Público Estadual e criam cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial para exercício junto ao Tribunal de Contas.“ (ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 428)

    "Inexistência de violação ao princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1º, da Constituição Estadual, uma vez que a necessária correlação de vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas se dá em relação aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Precedente: RE 97.858, Néri da Silveira, DJ 15.06.84" (ADI 396, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/08/05)

    "O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o art. 2º da EC 54/2003, do Estado do Ceará e contra a alínea c do inciso II do § 2º do art. 79 da Constituição estadual que estabeleceram ser de livre escolha do governador o provimento de vaga, respectivamente, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, na hipótese de falta de auditor ou de membro do Ministério Público especial junto aos referidos tribunais de contas. Declarou-se a inconstitucionalidade por omissão em relação à criação das carreiras de auditores e de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a impedir o atendimento do modelo federal (CF, art. 73, § 2º e art. 75 - verbete 653 da Súmula do STF), bem como a inconstitucionalidade da alínea c do inciso II do § 2º do art. 79 da Constituição estadual, já que, não obstante a comprovada existência dos cargos no Tribunal de Contas dos Municípios, a possibilidade de livre escolha do governador para o provimento dos mesmos estaria em desconformidade com o citado modelo." (ADI 3.276, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 390)

    "Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-Membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF. Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05). No mesmo sentido: ADI 397, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 395.

    "É firme o entendimento de que a estrutura dos Tribunais de Contas dos Estados-membros deve ser compatível com a Constituição do Brasil, sendo necessário, para tanto, que, dos sete Conselheiros, quatro sétimos sejam indicados pela Assembléia Legislativa e três sétimos pelo Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Há igualmente jurisprudência consolidada no que tange à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador. Apenas um provimento será de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e a outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão. (ADI 3.361-MC, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/05). No mesmo sentido: ADI 3.192, Informativo 428. “Escolha de Conselheiros da Corte de Contas Paranaense. Criação de cargo de Controlador do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do art. 73, e ao art. 75 da Constituição da República. Observância do modelo federal compulsório. Vinculação dos vencimentos do cargo de controlador com os vencimentos do cargo de auditor. A jurisprudência desta Corte, fixada na ADI nº 892 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), prevê a inconstitucionalidade da reserva do provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à Assembléia Legislativa, uma vez que implicaria a subtração ao Governador da única indicação livre que lhe concede o modelo federal, de observância compulsória, de acordo com o art. 75 da Constituição. Precedentes: ADI 1.957 (MC), Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 11/06/99; ADI 219, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23/09/94 e ADI 2.502 (MC), Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 14/12/01. Incompatibilidade do disposto nos arts. 54, XVII e 77, § 2º, bem como no art. 87, inciso XV, da Constituição do Estado do Paraná com a Constituição Federal. Inconstitucionalidade da previsão de nomeação de auditores e controladores sem aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição. Precedentes: ADI 373, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/05/94; ADI 1.067, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 05/03/97. Criação da figura de controlador em desacordo com o disposto na Constituição Federal (art. 73, § 4º, CF).” (ADI 2.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/06/04)

    “Constituição: princípio da efetividade máxima e transição. Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988. A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial. Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a preferência deve caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial.” (ADI 2.596, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/05/03)

    “Critério de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas piauiense. (...) ofensa aos artigos 73, § 2º, e 75, da Constituição Federal. Emenda Constitucional estadual 11/00 editada para adequar a constituição estadual à Carta da República. Interpretação conforme. Precedentes. Confirmação da medida cautelar. Interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução do texto, uma vez que o Tribunal de Contas local tem composição mista, contando com conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais anterior e atual. Aplicação do princípio da razoabilidade para que, no campo do direito intertemporal, a atual composição da Corte de Contas possa adequar-se gradativamente ao parâmetro federal. Havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, a escolha do primeiro conselheiro deverá recair, em relação à previsão contida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do artigo 88 da Constituição do Estado do Piauí, primeiramente sobre a vaga de auditor. Com fundamento no inciso I do parágrafo 2º do artigo 73 da Carta Federal, as listas tríplices devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento.” (ADI 2.209, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/04/03)

    “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os artigos 60, XXIX, e 81 da Lei Orgânica do Distrito Federal ('art. 60: Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: (...) XXIX — apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.'; 'art. 81 — O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data de abertura da sessão do ano seguinte àquela a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais'). Entendeu-se, tendo em conta o princípio constitucional que impõe a prestação de contas no âmbito da administração pública direta e indireta, que os Tribunais de Contas, embora detenham autonomia, como ordenadores de despesas, possuem o dever de prestar contas a outro órgão, e, ainda, que o crivo feito pelo Poder Legislativo harmoniza-se com a Constituição Federal. (ADI 1.175, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 355)

    “Tribunal de Contas. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária. CF, artigos 70, 71, III, e 75. Inclusão, na Constituição baiana, art. 80, das isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de Contas da competência para julgar recursos de decisão denegatória de pensão (Constituição baiana, art. 95, I, b): inconstitucionalidade, dado que citados dispositivos são ofensivos à norma dos artigos 70 e 71, III, CF, aplicáveis aos Tribunais de Contas dos Estados, ex vi do disposto no art. 75, CF.” (ADI 461, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/09/02)

    “Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Competência para executar suas próprias decisões: impossibilidade. Norma permissiva contida na Carta estadual. Inconstitucionalidade. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).” (RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02/08/02) “Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIs 219, 419, 892-MC, 1.043-MC, 1.054, 1.068, 1.068-MC, 1.389-MC, 1.566 e 2.013-MC. Devem, portanto, ser suspensos, no caso, os incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o primeiro dos quais só confere ao Governador o poder de nomear dois Conselheiros, um oriundo do Ministério Público respectivo e outro dentre auditores, não, assim, um terceiro, de livre escolha. E o inciso II porque confere à Câmara Legislativa a escolha de cinco membros do Tribunal de Contas, quando, para se observar a expressão 'no que couber' contida no art. 75 da Constituição Federal, somente lhe caberá a escolha de quatro. Tudo conforme a referida jurisprudência. Padece do mesmo vício o art. 8º do ADCT da LODF, pois atribui à Câmara Legislativa o poder de preencher cinco (e não apenas quatro) vagas de Conselheiro (v. ADIs nº 1.043 (MC) e 1.054 (MC)).”(ADI 2.502-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 14/12/01). No mesmo sentido: ADI 892, DJ 26/04/02; ADI 2.409-MC, DJ 24/05/02.

    “Serventuário da Justiça titular de serventia extrajudicial — Concessão de 'gratificação de assiduidade' e de 'adicional por tempo de serviço', próprios dos servidores públicos — Impossibilidade de tal extensão, diante da Súmula 339 desta Corte — Reconhecimento da competência do Tribunal de Contas do Estado para recusar o registro desses benefícios, diante do que dispõem os art. 71, III e 75, da CF.” (RE 213.461, Rel. Min. Octavio Galloti, DJ 26/05/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.” (SÚM. 653)

    "Os Tribunais de Contas estaduais, por sua vez, não poderão, em sua composição, ter mais do que sete (7) Conselheiros. Trata-se de limite numérico que se impõe, por inultrapassável, aos Estados-Membros (CF, art. 75, parágrafo único). A dificuldade de adaptar-se, no âmbito dos Estados-Membros, a proporção estabelecida no plano federal, para efeito de composição do Tribunal de Contas da União, que possui nove integrantes, foi bem realçada pelo eminente Min. Ilmar Galvão, cujo voto, proferido no julgamento da ADI 585/AM, de que foi Relator (RTJ 155/43, 47/48), assim expôs essa questão: ‘Acresça-se, no caso dos Estados, a impossibilidade de efetuar-se a distribuição das vagas, em número de sete, entre o Governador do Estado e a Assembléia Legislativa, na proporção exata de 1/3 e 2/3, pela singela razão de não se tratar de número múltiplo de três. Acresça-se, mais, que uma distribuição de vagas entre os dois órgãos que viesse a favorecer, em razão das sobras, a Assembléia Legislativa (2 por 5), conduziria a um impasse, seja à impossibilidade de cumprir-se o mandamento contido no inc. I, do mencionado dispositivo da Constituição Federal (art. 73, § 2º), seja destinar-se uma vaga à livre escolha do Governador, uma a auditor e uma a membro do Ministério Público. Colhe-se, de todo o exposto, a convicção de que, do texto do art. 73, § 2º, e incisos, da CF/88, o que resulta, como preceito insuscetível de ser ladeado pelo legislador, constituinte ou ordinário, dos Estados, é o de que quatro das vagas dos Tribunais de Contas hão de assegurar-se às Assembléias Legislativas, cabendo ao Governador preencher as três restantes, duas delas por meio de nomes retirados, alternadamente, de listas tríplices elaboradas pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, dentre os auditores e membros do Ministério Público.’" (ADI 2.884, voto do Min. Celso De Mello, DJ 20/05/05)

  • Art. 76

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Pagamento de servidores públicos da administração federal. Liberação de recursos. Exigência de prévia autorização do Presidente da República. Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (ADI 2.564, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/04)

  • Art. 77

    Redação original:
    Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Cálculo do quociente eleitoral. Votos brancos. Inclusão. Art. 106, parágrafo único, do Código Eleitoral. Alegada ofensa aos arts. 77, § 1º; 32, § 3º, e 45, caput, da Constituição Federal e ao art. 5º do ADCT. Improcedência da argüição. Os votos brancos também representam manifestação da vontade política do eleitor. São eles computados em eleições majoritárias em face de norma expressa (arts. 28; 29, II; e 77, § 2º, da CF) configuradora de exceção alusiva às eleições majoritárias, não podendo por isso ser tomada como princípio geral. O art. 5º do ADCT limitou-se a dispor sobre a inaplicabilidade, à eleição para Prefeito nele referida, do princípio da maioria absoluta previsto no § 2º do referido art. 77 do texto constitucional permanente, não dispondo sobre voto em branco.” (RE 140.460, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/05/01)

    “Constitucional. Eleitoral. Votos em branco. Eleições proporcionais. Quociente eleitoral: determinação. Código Eleitoral, art. 106, parágrafo único. Compatibilidade com a Constituição. A norma inscrita no parágrafo único do art. 106 do Cód. Eleitoral, a dizer que 'contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral', não é incompatível com a Constituição vigente.” (RE 140.386, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/04/01) “Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora indeferido: incidência do art. 224 do Código Eleitoral, recebido pela Constituição. O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição — pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas — de cuja compatibilidade se questiona — regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.” (RMS 23.234, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Na realidade, e tal como precedentemente acentuado, os Estados-Membros acham-se vinculados, em função de expressa determinação constitucional inscrita no art. 28, caput, in fine, da Carta da República, ao modelo subordinante estabelecido pelo art. 77 da Constituição Federal, que se aplica, no entanto, por força dessa cláusula de extensão, apenas às eleições ordinárias e populares realizadas para a seleção de Governador e de Vice-Governador de Estado, inexistindo, no que concerne à hipótese de escolha suplementar pelo próprio Poder Legislativo, no caso excepcional da dupla vacância, qualquer regramento constitucional que, limitando a autonomia estadual, imponha a essa unidade da Federação a sua integral submissão aos padrões normativos federais." (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01)

    "Partidos Políticos — Indicação de Candidatos — Pressupostos — Inconstitucionalidade. Exsurgem conflitantes com a Constituição Federal os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.713/93, no que vincularam a indicação de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador e Senadora certo desempenho do Partido Político no pleito que a antecedeu e, portanto, dados fáticos conhecidos. A Carta de 1988 não repetiu a restrição contida no artigo 152 da pretérita, reconhecendo, assim, a representação dos diversos segmentos sociais, inclusive os que formam dentre as minorias." (ADI 966, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/08/95)

  • Art. 79

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação direta de inconstitucionalidade (liminar): decreto normativo do Governador do Estado do Amapá, no curso dos trabalhos da Assembléia Constituinte Estadual ¿ baixado sob invocação do art. 5º, § 2º, LC 41/81 c/c art. 14, § 2º, ADCT/88 ¿ para limitar a convocação do Vice-Governador a assumir o Governo aos casos de ¿moléstia, licença ou férias, e de ausência do Estado do Amapá por prazo superior a 15 dias¿ do titular: suspensão cautelar do ato impugnado que se defere. (...) Relevância da argüição de inconstitucionalidade material: se se trata de tema constitucional, e ainda não se promulgou a Constituição do Estado, a fonte natural da sua regência provisória não é da lei ordinária local e, menos ainda, de um decreto executivo, que se arrogue o poder de fazer-lhe as vezes, mas, sim, o padrão federal similar, o do Vice-Presidente; no que diz com o impedimento por ausência temporária do titular, ainda que por breves períodos, uma prática constitucional invariável, que vem do Império, tem atravessado os sucessivos regimes da Republica, a impor a transferência do exercício do Governo ao Vice-Presidente, e, na falta ou impedimento deste, ao substituto desimpedido: nos Estados; portanto, esse vetusto costume constitucional parece ser a fonte provisória de solução do problema." (ADI 644-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/02/92)

  • Art. 8

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A atribuição fixada no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 1993, é compatível com a finalidade do Ministério Público do Trabalho, tampouco implica cerceamento da atuação sindical assegurada na Constituição.” (ADI 1.852, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 21/11/03)

    "A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade e a própria contribuição sindical de natureza tributária, marcas características do modelo corporativista resistente, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF/88, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/05/98)

    "Contribuição confederativa. Trata-se de encargo que, despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República." (RE 173.869, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/09/97)

    “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.” (SÚM. 677)

    "Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais: recepção, pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o registro." (RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/03/02)

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das pessoas jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das pessoas jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical), firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder a efetivação do ato registral." (ADI 1.121-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/10/95)

    “Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais: recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso." (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/93)

    "Isenção da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no ‘Simples’. (...) Contra a relevância da proteção constitucional e contra a autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores opõe-se à tutela concedida às empresas de pequeno porte (artigo 170, IX). É absolutamente impossível dar rendimento à norma constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte sem que seja ferida a literalidade do princípio da isonomia." (ADI 2.006- MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/09/99)

    "O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/88, artigo 8º, I." (RE 193.345, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/99)

    "O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização." (RE 157.940, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 27/03/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais." (ADI 1.121-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/10/95)

    "O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical e, não à inexistência de registro público o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da Constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, e, pois, que se trate efetivamente de simples registro ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários." (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/93)

    "O temor compreensível subjacente à manifestação dos que se opõem a solução, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente." (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." (SÚM. 677)

    "Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais: recepção, pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas." (RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/03/02)

    “A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical, não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade, esta sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical." (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/93)

    "Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior." (RE 199.142, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14/12/01)

    “Direito sindical. Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade. Precedentes do STF.” (RE 209.993, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/10/99)

    "Razoabilidade da proibição questionada, com relação às entidades sindicais, dada a limitação do princípio constitucional de sua liberdade e autonomia pela regra, também constitucional, da unicidade, que, além de conferir-lhes poder de representação de toda uma categoria, independentemente da filiação individual dos que a compõem, propicia a manutenção da contribuição sindical, estabelecida por lei e de inequívoco caráter tributário, cujo âmbito de incidência também se estende a todos os integrantes da categoria respectiva." (ADI 1.076-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07/12/00)

    "Desmembramento da confederação nacional do comércio. Alegada ofensa ao princípio da unicidade. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica, até então congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição Federal." (RE 241.935-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/10/00). No mesmo sentido: RMS 24.069, DJ 24/06/05.

    "Cisão de Federações: Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT). A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II)." (RE 217.328, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 09/06/00)

    "Trabalhadores em postos de serviço de combustíveis e derivados de petróleo (frentistas). Organização em entidade própria, desmembrada da representativa da categoria dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo. Alegada ofensa ao princípio da unicidade sindical. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentando no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos 'frentistas', no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição." (RE 202.097, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/08/00). No mesmo sentido: Rcl 3.488, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 426.

    "Não contraria o disposto no art. 8º, II, o acórdão que, em face da diversidade das categorias contempladas, admitiu a dualidade de sua representação sindical." (RE 178.045, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 03/04/98)

    "Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior a de um município." (RE 207.858, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/05/99) “Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o conseqüente desmembramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município.” (RE 227.642, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 30/04/99)

    “Criação de novo sindicato, mediante desmembramento: questão regulada em normas infraconstitucionais. Reexame da matéria fática atinente a regularidade ou não da tomada de decisão por parte dos trabalhadores: impossibilidade em sede extraordinária." (AI 169.383-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/02/96)

    "Nem o princípio da unicidade sindical, nem o sistema confederativo, mantidos pela Constituição, impõem que os sindicatos se filiem a federação que pretenda abranger-lhe a categoria-base; por isso, nenhuma federação pode arrogar-se âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das categorias e respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem." (MS 21.549, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/10/95)

    “A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos, funcionários públicos pertencentes à Administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio, não ofende o princípio da unicidade sindical." (RE 159.228, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/10/94)

    "Mostra-se contrária ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto." (RMS 21.305, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29/11/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo." (SÚM. 223)

    "A expressão ¿acordo firmado individualmente pelo servidor¿, constante do art. 6º da Medida Provisória nº 1.704, não implica, desde logo, ofensa às regras dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição, ao conferirem ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A expressão ¿individualmente¿ há de ser entendida, a partir da consideração de o servidor estar de acordo com a forma de pagamento, na via administrativa, prevista na Medida Provisória nº 1.704. Para que tal suceda, lícita será a atuação sindical, aconselhando ou não a aceitação do acordo em referência." (ADI 1.882-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01/09/00)

    "Liberdade sindical. Direito de ação coletiva. Noção impregnada com a carga da pluralidade temática. A independência da organização sindical em face do estado. Considerações em torno do princípio da unicidade sindical. Liberdade de associação." (RMS 21.438, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (SÚM. 666)

    “(...) Repeliu-se ainda a apontada ofensa ao art. 8º, IV, da CF, uma vez que a contribuição nela prevista não se reveste de compulsoriedade. Também não se acolheu a tese de violação à independência sindical e ao princípio da liberdade de associação, já que o preceito impugnado não é expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos, nem obsta a liberdade dos advogados. Por fim, considerou-se improcedente a assertiva de que o dispositivo hostilizado retiraria do sindicato a fonte essencial de custeio, haja vista a existência de muitas outras receitas dos sindicatos. “(ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 430)

    "A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal, que confere à assembléia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/04)

    "A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade e a própria contribuição sindical de natureza tributária, marcas características do modelo corporativista resistente, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impedem à recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/05/98)

    "Portaria do Tribunal de Justiça do Piauí que determina que os pedidos de descontos em folha de contribuições sindicais devidas à associação ou sindicato de classe deverão ser formuladas pelo servidor e dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça. Ofensa ao art. 8º, IV, da CF." (ADI 1.088, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 22/11/02)

    "Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26/6/1990), art. 151; Portaria nº 12.000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição." (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/02)

    "O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos." (ADI 962-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 11/02/94)

    “Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea ‘e’ do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho que revela serem prerrogativas dos sindicatos ‘impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas’. Vê-se que a imposição não se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes das categorias.” (RE 189.960, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 10/08/01)

    "Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição. Auto-aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de que a contribuição prevista no art. 8º, IV, da Constituição, não depende, para ser cobrada, de lei integrativa. Precedentes: RREE 191.022, 198.092 e 189.443.” (RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16/10/98)

    "Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembléia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu. Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu: se se limita o recurso extraordinário, porque parte da natureza tributária da mesma contribuição, a afirmar a necessidade de lei que a regulamente, impossível o seu provimento." (RE 161.547, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/05/98)

    "Contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical de categoria profissional. Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento." (RE 191.022, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/02/97)

    "Contribuição confederativa. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República." (RE 173.869, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/09/97) No mesmo sentido RE 189.443, DJ 11/04/97.

    "A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral, distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário, assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato." (RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/10/96). No mesmo sentido: RE 302.513-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/10/02.

    "É de se indeferir medida cautelar, que atribua efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, mesmo já admitido na origem, se, neste, o que se sustenta e, com base no inciso I do art. 8º da CF, a inadmissibilidade, em tese, de controle jurisdicional sobre contribuição assistencial cobrada dos sindicalizados, já que, em face do disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da mesma Lei Maior, nenhuma alegação de lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário." (Pet 974-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17/05/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Sindicato de servidores públicos: direito a contribuição sindical compulsória, recebida pela Constituição, condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade. A Constituição de 1988, a vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADI 1.076-MC, Pertence, 15/6/94). Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos, não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADI 962, 11/11/93, Galvão)." (RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/11/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave." (SÚM. 197)

    “A condição de dirigente ou representante sindical não impede a exoneração do servidor público estatutário, regularmente reprovado em estágio probatório.” (RE 204.625, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/05/00)

    "Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8ª, VIII): reconhecimento da garantia a servidora pública municipal no exercício de cargo de dirigente sindical, não condicionada ao registro do sindicato respectivo no Ministério do Trabalho, nem que a servidora goze de estabilidade funcional: precedentes (RE 205.107, Pl., Pertence, DJ 25.9.98; RE 227.635-AgR, 2ª T., Néri, DJ 2.4.2004)." (RE 234.431, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/06)

    “Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Garantia constitucional (CF, art. 8º, VIII). Extinção da empresa ou fechamento de seu estabelecimento. Doutrina. Jurisprudência. Ocorrência de fatores de ordem técnica, econômica e/ou financeira. Necessidade de sua demonstração pela empresa interessada, a quem incumbe o ônus da prova. Recurso improvido.” (AI 454.064, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/02/06)

    "A garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora." (RE 222.334, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/03/02)

    "Insubsistente o ingresso no serviço público ante o desrespeito à norma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, aprovação em concurso, descabe assentar a existência da estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal." (RE 248.282, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/04/01)

    "Interpretação restritiva do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal: impossibilidade. Inexistência de norma legal ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente sindical patronal e o dos trabalhadores. Não perde a condição de empregado o trabalhador que, malgrado ocupe cargo de confiança na empresa empregadora, exerça mandato sindical como representante da categoria econômica. Representante sindical patronal. Dispensa no curso do mandato. Indenização e consectários legais devidos desde a data da despedida até um ano após o final do mandato." (RE 217.355, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02/02/01)

    “A condição de dirigente ou representante sindical não impede a exoneração do servidor público estatutário, regularmente reprovado em estágio probatório.” (RE 204.625, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/05/00)

    "A Constituição, conquanto haja estendido ao servidor público o exercício de prerrogativas próprias do empregado regido pelo direito comum do trabalho, cuidou de estabelecer limitações indispensáveis a que o exercício de tais direitos não entre em choque com as vigas mestras do regime administrativo que preside as relações funcionais, entre essas, a relativa à estabilidade sindical do art. 8º, VIII, que importaria a supressão do estágio probatório, a que estão sujeitos todos os servidores." (RE 208.436, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/03/99)

    "Estabilidade sindical provisória: não alcança o servidor público, regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria." (RE 183.884, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/08/99)

    "A formalidade prevista no artigo 543, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ciência do empregador da candidatura do empregado, não se mostrou incompatível com a norma do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, isto diante do princípio da razoabilidade." (RE 224.667, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/06/99)

    "Estabilidade sindical provisória; reconhecimento da garantia aos diretores eleitos na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. A constituição de um sindicato 'posto culmine no registro no Ministério do Trabalho' (STF, MI 144, 03/08/92, Pertence, RTJ 147/868) a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é 'interpretação pedestre', que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe." (RE 205.107, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/09/98).

    "Os preceitos insculpidos no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho não alcançam a disponibilidade. Descabe confundi-la com a cessação imotivada do contrato individual de trabalho. Sendo o Direito uma ciência, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio e, quanto à pureza da linguagem, a organicidade pertinente." (MS 21.143, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/09/95)

  • Art. 81

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Estado-Membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-Membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo." (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 06/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿A questão primeira que se coloca nesta ação direta consiste, precisamente, em saber se a dupla vacância dos cargos executivos, decorrente da inexistência simultânea de Governador e de Vice-Governador, impõe ao Estado-Membro, ou não, o dever de sujeição compulsória ao modelo normativo inscrito no art. 81 ¿ especialmente em seu § 1º ¿ da Constituição Federal, pois, em caso positivo, sustenta-se que, envolvendo a disciplinação do tema matéria eminentemente eleitoral, incumbiria à União, mediante lei nacional, dispor sobre o processo de escolha, pelas Assembléias Legislativas, dos novos Governador e Vice-Governador para o desempenho de mandato residual. Tenho para mim, Sr. Presidente, ainda que em juízo de sumária cognição, que os Estados-membros não estão sujeitos ao modelo consubstanciado no art. 81 da Constituição Federal, abrindo-se, desse modo, para essas unidades da Federação, a possibilidade de disporem normativamente, com fundamento em seu poder de autônoma deliberação, de maneira diversa.¿ (ADI 1.057-MC, Rel Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01)

  • Art. 82

    Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 05/94)

    Redação dada pela Emenda Constitucional 16/1997
    Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional de Revisão 05/1994
    Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

    Redação original:
    Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

  • Art. 83

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿Por falta de simetria com o modelo federal o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a inconstitucionalidade das expressões que exigiam autorização legislativa para que o Governador e o Vice-Governador pudessem se ausentar do país 'por qualquer prazo', contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da Constituição do mesmo Estado.¿ (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/02/03)

  • Art. 84

    Redação original:
    VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

    Redação original:
    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Alegação de incompetência da autoridade coatora. Decreto nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99." (RMS 25.367, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 21/10/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (AGERGS). Insuficiência de relevo jurídico da oposição que se faz à sua autonomia perante o Chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, II), dado que não se inclui na competência da Autarquia função política decisória ou planejadora sobre até onde e a que serviços estender a delegação do Estado, mas o encargo de prevenir e arbitrar segundo a lei os conflitos de interesses entre concessionários e usuários ou entre aqueles e o Poder concedente. Serviço de saneamento. Competência da Agência para regulá-los, em decorrência de convênio com os Municípios.” (ADI 2.095-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 19/09/03)

    "Parágrafos 1.º e 2.º do artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda nº 31, de 30.12.97. Violação aos arts. 22, I; e 84, II, da Carta da República. O primeiro dispositivo impugnado, ao atribuir à instituição financeira depositária dos recursos do Estado a iniciativa de repassar, automaticamente, às contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas as dotações orçamentárias a eles destinadas, caracteriza ofensa ao art. 84, II, da CF/88 (de observância obrigatória pelas unidades federadas), que confere, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo, a direção superior da Administração estadual." (ADI 1.901, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 09/05/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra o Decreto Presidencial 5.392/2005, que declara estado de calamidade pública do setor hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS no Município do Rio de Janeiro, e, dentre outras determinações, autoriza, nos termos do inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/90, a requisição, pelo Ministro da Saúde, dos bens, serviços e servidores afetos a hospitais daquele Município ou sob sua gestão (...). O Min. Joaquim Barbosa, Relator, entendeu ser nulo o ato presidencial impugnado ante a insuficiência de motivação expressa, porquanto ausente qualquer alusão aos motivos de fato ou de direito determinantes de sua prática. (...). Ordem deferida para restabelecer a administração e a gestão, por parte do Município do Rio de Janeiro, dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto; a administração dos servidores municipais lotados nestes dois hospitais municipais; a manutenção dos serviços públicos de saúde nestes dois hospitais municipais; bem como vedar à União a pretensão de utilizar os servidores municipais, os bens e serviços contratados pelo município impetrante nos outros quatro hospitais, nos termos dos votos respectivos de cada um de seus ministros." (MS 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 384)

    “Avaliação periódica das instituições e dos cursos de nível superior, mediante exames nacionais: Lei 9.131/95, art. 3º e parágrafos. Argüição de inconstitucionalidade de tais dispositivos: alegação de que tais normas são ofensivas ao princípio da razoabilidade, assim ofensivas ao substantive due process inscrito no art. 5º, LIV, da CF, à autonomia universitária - CF, art. 207 e que teria sido ela regulamentada pelo Ministro de Estado, assim com ofensa ao art. 84, IV, CF. Irrelevância da argüição de inconstitucionalidade.” (ADI 1.511-MC, Rel. Min.Carlos Velloso, DJ 06/06/03)

    “Quanto à constitucionalidade material, o Tribunal, por unanimidade, entendeu que o art. 15 da Lei 9.424/96 contém os elementos essenciais da hipótese de incidência do salário-educação e que a expressão 'na forma em que vier a ser disposto em regulamento' é meramente expletiva, haja vista a competência privativa do Presidente da República para expedir regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV, in fine). Considerou-se, ainda, que o salário-educação não incide na vedação de identidade de base de cálculo (CF, art. 154, I e art. 195, § 4º) porque tem previsão constitucional expressa (CF, art. 212, § 5º).” (ADC 3, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 09/05/03)

    “Decretos existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84-IV da CF/88). A Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - que alterou o inciso XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF - é expressa ao dizer que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei. Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige. A Lei 9.295/96 não sana a deficiência do ato impugnado, já que ela é posterior ao decreto. Pela ótica da maioria, concorre, por igual, o requisito do perigo na demora.” (ADI 1.435-MC, Rel. Min. Francisco Resek, DJ 06/08/99) “Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizara, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.” (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/05/94). No mesmo sentido: ADI 365-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/03/91.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02/12/05)

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto nº 4.010, de 12 de novembro de 2001. Pagamento de servidores públicos da Administração Federal. Liberação de recursos. Exigência de prévia autorização do Presidente da República. Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (ADI 2.564, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe — enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais — superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.”(ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01)

    “Tratado de extradição. Acolhimento pela Constituição dos atos a ela anteriores, desde que compatíveis. Desnecessidade de novo referendo pelo Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII).” (HC 67.635, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 29/09/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A anistia, que depende de lei, é para os crimes políticos. Essa é a regra. Consubstancia ela ato político, com natureza política. Excepcionalmente, estende-se a crimes comuns, certo que, para estes, há o indulto e a graça, institutos distintos da anistia (CF, art. 84, XII)." (ADI 1.231, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/04/06)

    "Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de 'conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei' (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo - que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena - são modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII) - que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no Decreto nº 3.226/99." (HC 81.565, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/03/02)

    “O Plenário do Supremo Tribunal Federal firma entendimento no sentido da constitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.072, de 26/07/90 (modificada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994), na parte em que considera insuscetíveis de indulto (tanto quanto de anistia e graça), os crimes hediondos por ela definidos, entre os quais o de latrocínio, pelo qual foi condenado o paciente. E também no sentido da legalidade do inciso II do Decreto nº 2.365, de 05.11.1997, que exclui dos benefícios, por ele instituídos (indulto e comutação de pena), "os condenados por crimes hediondos definidos" na mesma legislação. É firme, igualmente, por outro lado, a jurisprudência da Corte, no Plenário e nas Turmas, considerando válidos Decretos de indulto coletivo, que beneficiam indeterminadamente os condenados por certos delitos e não os condenados por outros, conforme critérios razoáveis de política criminal do Presidente da República (Plenário: HC nº 74.132).” (HC 77.528, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/10/99)

    “O indulto, em nosso regime, constitui faculdade atribuída ao Presidente da República (art. 84, XII, da CF), que aprecia não apenas a conveniência e oportunidade de sua concessão, mas ainda os seus requisitos. A fixação do ressarcimento do dano como condição para o indulto não destoa da lógica de nosso sistema legal, que estimula a composição dos prejuízos causados pelo delito, mesmo antes do seu julgamento definitivo (v.g., arts. 16 e 312, § 2º, do CP), sem conferir-lhe, no entanto, caráter de obrigatoriedade, mas apenas de pressuposto para o gozo de determinado benefício. O seqüestro de bens não tem o condão de tornar insolvente o réu para efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida como condição para o indulto. Se o beneficiário não cumpre todos os requisitos do indulto, seu indeferimento não constitui constrangimento ilegal.” (RHC 71.400, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 30/09/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ¿O Tribunal referendou a decisão do Min. Ilmar Galvão, Vice-Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente a eficácia da Emenda Constitucional 28/2002, que acrescentou o inciso XXVII ao art. 29 da Constituição do Estado de Rondônia, fazendo com que conste das atribuições privativas da Assembléia Legislativa a nomeação dos conselheiros do Tribunal de Contas por ela escolhidos. Considerou-se que a norma impugnada inovou em relação ao modelo federal, de observância obrigatória pelos tribunais de contas estaduais, entendendo caracterizada a plausibilidade jurídica da alegada ofensa ao princípio da separação de poderes e ao art. 84, XV, da CF, que confere ao Presidente da República a competência privativa para nomear os Ministros do TCU.¿ (ADI 2.828-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 02/05/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior ao procedimento." (SÚM. 627)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Prestação trimestral de contas à Assembléia Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, artigo 84 inciso XXIV), que prevê prestação anual de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional." (ADI 2.472-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade." (ADI 578, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18/05/01)

  • Art. 85

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." (Súm. 722)

    "Segundo a orientação do Supremo Tribunal, é da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade bem como a disciplina do respectivo processo e julgamento (cfr. ADI 1.628-MC, DJ 26/09/97; ADI 2.050-MC, DJ 01/10/99)." (ADI 2.235-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 07/05/04)

    "Entenda-se que a definição de crimes de responsabilidade, imputáveis embora a autoridades estaduais, é matéria de Direito Penal, da competência privativa da União — como tem prevalecido no Tribunal — ou, ao contrário, que sendo matéria de responsabilidade política de mandatários locais, sobre ela possa legislar o Estado-Membro — como sustentam autores de tomo — o certo é que estão todos acordes em tratar-se de questão submetida à reserva de lei formal, não podendo ser versada em decreto-legislativo da Assembléia Legislativa." (ADI 834, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/04/99)

    "A definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I)." (ADI 1.628-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26/09/97)

    "Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrência. O Senado, posto investido da função de julgar o Presidente da República, não se transforma, às inteiras, num tribunal judiciário submetido às rígidas regras a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, já que o Senado é um órgão político. Quando a Câmara Legislativa — o Senado Federal — se investe de 'função judicialiforme', a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, é certo, a regras jurídicas, regras, entretanto, próprias, que o legislador previamente fixou e que compõem o processo político-penal. Regras de impedimento: artigo 36 da Lei nº 1.079, de 1950. Impossibilidade de aplicação subsidiária, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do Cód. de Processo Penal, art. 252. Interpretação do artigo 36 em consonância com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50. Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alíneas a e b, o alegado impedimento dos Senadores." (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/93) "O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment, observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do Juízo." (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/93)

    "Essas normas estão na Lei nº 1.079, de 1950, que foi recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (MS 21.564/DF)." (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/93)

  • Art. 86

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem conseqüentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/11/03)

    "Os Estados-Membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental — por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado — são apenas extensíveis ao Presidente da República." (ADI 978, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/95)

    "A imunidade do Chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir conseqüência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição Federal. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RTJ 146/467, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/95)

    "A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/04/93) "A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/04/93)

    "O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato — e por atos estranhos ao seu exercício —, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/04/93)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08/09/00)

    "O Estado-Membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, a prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual ¿ que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva ¿ não se reveste de validade jurídica e, conseqüentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal." (ADI 978, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Impeachment do Presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do Presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, 'que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)'." (MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/02)

    "A Corte, no julgamento de cautelar na ADI 1.628-SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na Constituição Federal como o a ser observado, pela Assembléia Legislativa, na deliberação sobre a procedência da acusação contra o Governador do Estado." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08/09/00)

    "No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia oferecida contra o Presidente da República, examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei 1.079/50. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. Recepção, pela CF/88, da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/50." (MS 21.564, Rel.Min. Carlos Velloso, DJ 27/08/93)

    "Questão de ordem resolvida, por maioria, no sentido de conceder-se, em parte, a medida liminar, a fim de assegurar, ao impetrante, o prazo de dez sessões, para a apresentação de defesa, por aplicação analógica, unicamente nesse ponto, do art. 217, § 1º, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados." (MS 21.564-MC-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 27/08/93)

    "É dizer: o impeachment do Presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento." (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/93)

    "No mandado de segurança requerido contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, que rejeitou liminarmente a denúncia por crime de responsabilidade, os denunciados são litisconsortes passivos necessários: conversão do julgamento em diligência para a citação deles: decisão unânime. Preliminar de falta de jurisdição do Poder Judiciário para conhecer do pedido: rejeição, por maioria de votos, sob o fundamento de que, embora a autorização prévia para a sua instauração e a decisão final sejam medidas de natureza predominantemente política — cujo mérito é insusceptível de controle judicial — a esse cabe submeter a regularidade do processo de impeachment, sempre que, no desenvolvimento dele, se alegue violação ou ameaça ao direito das partes; votos vencidos, no sentido da exclusividade, no processo de impeachment, da jurisdição constitucional das Casas do Congresso Nacional." (MS 20.941, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/08/92)

  • Art. 87

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O processo de impeachment dos Ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não-conexos com infrações da mesma natureza do Presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade do disposto nos artigos 51, I e 52, I da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/50, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração." (Pet 1.656, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/03)

    "Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação Social da Presidência da República." (Pet 1.199-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/06/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Ministro, em decorrência do que dispõe o art. 87, I da Constituição Federal, no âmbito do seu Ministério, é a autoridade maior. A decisão final a ele pertence. Ademais, os pareceres previstos nos arts. 1º, XIII, 17, e 29, do Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (fls. 27/28), por mais abalizados que sejam ou por mais ilustres que sejam seus subscritores, servem, apenas, para orientar o Ministro. Se, da análise de todo o processado, o Ministro, a quem compete decidir, deles vier a discordar, pode proferir a decisão que reflita sua convicção pessoal." (MS 23.201, voto da Min. Ellen Gracie, DJ 19/08/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Contribuições ¿ Categorias profissionais ¿ Regência ¿ Portaria ¿ Inconstitucionalidade formal. A regência dascontribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido formal e material, conflitando com a Carta da República,considerada a forma, portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, disciplinando o tema" (ADI 3.206, Rel. Min.Marco Aurélio, DJ 26/08/05)

  • Art. 88

    Redação original:
    Art. 88 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.

  • Art. 89

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Criação e atribuições de Conselho de Governo em conformidade com a Constituição Federal. Inconstitucionalidade da inclusão do procurador-geral de Justiça e dos presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas na composição do Conselho de Governo." (ADI 106, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/11/05)

  • Art. 9

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A simples adesão à greve não constitui falta grave." (SÚM. 316) ¿Saber se houve simples adesão à greve ou participação efetiva dos empregados no movimento paredista, capaz de sustentar a rescisão unilateral do contrato de trabalho, implica revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível no extraordinário.¿ (RE 252.876-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/05/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “O reconhecimento judicial da abusividade do direito de greve e a interpretação do alcance da Lei nº 7.783/89 qualificam-se como matérias revestidas de caráter simplesmente ordinário, podendo traduzir, quando muito, situação configuradora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que basta, por si só, para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.” (AI 282.682-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/06/02)

    “A relevância da matéria, ao que penso, está na medida em que temos presente a regra do art. 37, VII, da Constituição, a dizer que ‘o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.’ Ora, esta não poderá, em princípio, ignorar o que estabelece a Constituição, no § 1º do art. 9º — definição de serviços ou atividades essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade — e o § 2º do mesmo artigo, a sujeitar os responsáveis pelos abusos cometidos às penas da lei.” (ADI 380, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 07/06/02)

    “O direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência. Descabe falar em transgressão à Carta da República quando o indeferimento da garantia de emprego decorre do fato de se haver enquadrado a greve como ilegal.” (RE 184.083, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/05/01)

  • Art. 91

    Redação original:
    V - os Ministros militares;

  • Art. 92

    Redação original:
    Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado- Membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-Membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra r, e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17/03/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A CF de 5/4/88 extinguiu o Tribunal Federal de Recursos e criou os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça (artigo 92, e seus incisos II e III). Aos Tribunais Regionais Federais atribuiu competência originária para o processo e julgamento de habeas corpus contra ato de juiz federal (art. 108, I, d). O § 7º do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias esclareceu: até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional." (RHC 67.622-QO, voto do Min. Rel. Sydney Sanches, DJ 10/08/89)

  • Art. 93

    Redação original:
    V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    Redação original:
    VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

    Redação original:
    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

    Redação original:
    c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

    Redação original:
    d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar- se a indicação.

    Redação original:
    III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;

    Redação original:
    IV- previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

    Redação original:
    VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004
    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    Redação original:
    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

    Redação original:
    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

    Redação original:
    X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    Redação original:
    XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A EC 45/04, ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou os atos normativos inferiores que a elas se referiam, sendo pacífico o entendimento, desta Corte, no sentido de não ser cabível a ação direta contra ato revogado." (ADI 3.085, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28/04/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Poder Judiciário: órgão especial dos Tribunais: competência do próprio Tribunal, e não da lei, para criá-lo, que pressupõe, no entanto, composição efetiva superior a 25 juízes. A competência para criar o Órgão Especial se contém no poder dos Tribunais - segundo o art. 96, I, a, CF - para dispor, no Regimento Interno, 'sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' (ADIn 410/SC-MC, Lex 191/166)." (AO 232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/04/01)

    "Só pode criar Órgão Especial o Tribunal integrado por mais de vinte e cinco juízes (CF, art. 93, XI): para esse fim, considerase a composição já implementada da Corte, não bastando a existência de vagas recém-criadas, mas ainda não preenchidas." (AO 232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/04/01)

    "A instituição do Órgão Especial a que se refere o art. 93, XI, da Carta Política, formalizada em ato regimental editado pelo Tribunal de Justiça, revela-se compatível com o postulado do autogoverno da Magistratura, encontrando fundamento jurídico no art. 96, I, a, da Constituição." (ADI 410-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/06/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "As penas de advertência e de censura são aplicáveis aos juízes de 1º grau, pelo Tribunal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros." (ADI 2.580, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/02/03)

    "Magistrado. Promoção por antiguidade. Recusa. Indispensabilidade de fundamentação. Art. 93, X, da CF. Nulidade irremediável do ato, por não haver sido indicada, nem mesmo na ata do julgamento, a razão pela qual o recorrente teve o seu nome preterido no concurso para promoção por antiguidade." (RE 235.487, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/06/02)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CF, permite a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o faça em ato adequadamente fundamentado (...). Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado por corretora de seguros contra o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI/Correios) e o Relator da Subcomissão de Sindicância do IRB Brasil Resseguros S/A, pelo fato de esse órgão de investigação legislativa haver aprovado a “transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico” da impetrante. No caso concreto, a CPMI dos Correios, ao motivar a quebra de sigilo, acolhera a alegação feita, em requerimento, de que a impetrante estaria envolvida, direta ou indiretamente, em caso de possível favorecimento a “Brokers”. Salientando-se que os poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito se submetem às mesmas limitações que se aplicam aos órgãos do Poder Judiciário, considerou-se que, na espécie, a quebra determinada se dera mediante fundamentação genérica e insuficiente, em ofensa ao comando contido no art. 93, IX, da CF. MS concedido para invalidar o ato impugnado. (MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 420)

    “O § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95 (‘§ 5º: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.’) prevê expressamente a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação ao art. 93, IX, da CF.” (HC 86.533, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 408)

    "Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente." (AI 426.981-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05/11/04)

    "Motivação dos julgados (CF, art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação de jurisprudência pacífica corroborada posteriormente em enunciado de Súmula: inexistência de violação à exigência constitucional." (RE 359.106-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/08/04)

    "É inadmissível recurso extraordinário, fundado na alegação de infringência ao art. 93, IX, da Constituição da República, quando o acórdão impugnado e a sentença confirmada apresentam fundamentação bastante, embora contrária aos interesses do recorrente." (AI 410.898-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16/04/04)

    "A Constituição Federal não exige que o acórdão se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes." (HC 83.073, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20/02/04)

    "Desclassificação, pelo Tribunal a quo, do crime de furto qualificado para o de furto simples, com aplicação de nova pena, sendo mantido no mais o julgamento de 1º grau. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, quando é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das circunstâncias judiciais." (RE 335.302, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/09/03)

    "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." (AI 402.819-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/09/03)

    "Decisão fundamentada: o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (HC 82.476, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/08/03)

    "Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada." (RE 285.052-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/06/02)

    "A exigência de motivação — que há de ser contemporânea ao ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de sigilo — qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental." (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/06/02) "Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior." (AI 351.384-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 22/03/02)

    "Motivação dos julgados (CF, art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação da Súmula 157, do STJ, com enunciação do seu teor: inexistência de violação à exigência constitucional." (AI 241.844-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/01)

    "Habeas corpus. Acórdão que se limitou a manter decisão condenatória do paciente sem se manifestar sobre a alegação de erro material suscitada na apelação. Hipótese em que a decisão carece da indispensável fundamentação exigida pela Constituição Federal em seu art. 93, IX." (HC 80.678, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/06/01)

    "Para ter-se fundamentada a decisão de quebra dos sigilos, considera-se o teor do requerimento, bem como o que exposto, no momento da submissão a voto, aos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, descabendo exigir que o ato conte com a mesma estrutura, com relatório, fundamentação e parte dispositiva, de uma decisão judicial." (MS 23.716, Rel. Min. Marco Aurélio, 18/05/01)

    "Habeas corpus — Quebra de sigilo bancário e fiscal — Prova ilegítima — Decisão não fundamentada — Ofensa ao art. 93, IX da CF — Nulidade declarada pelo STJ, que indeferiu, no entanto, o desentranhamento dos documentos fiscais e bancários — Decisão judicial posterior, devidamente fundamentada, decretando nova quebra do sigilo — Ausência do vício que contaminava a decisão anterior, legitimando a prova produzida — Desentranhamento que, diante desse novo quadro, se mostra desarrazoado e contrário à economia processual." (HC 80.724, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/05/01)

    "A sentença que não enfrenta pedido de desclassificação formulado pela defesa, ofende a CF, art. 93, IX. É citra petita. Constrangimento ilegal configurado." (HC 77.824, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 27/04/01)

    "Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI — porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais —, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República." (MS 23.466, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/04/01)

    "Tem razão a impetração quanto à falta de fundamentação do acórdão que recebeu a denúncia. Habeas corpus deferido para anular o acórdão que recebeu a denúncia, a fim de que outro seja prolatado devidamente fundamentado, ficando prejudicadas as demais alegações da impetração." (HC 77.789, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03/09/99)

    "A adoção pelo acórdão, como razão de decidir, de parecer do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF ('Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...'). Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao argumento da falta de fundamentação. Precedente citado: HC 62.703-RJ (DJ de 31/05/85)." (HC 75.385, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 28/11/97)

    "Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é 'inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais': não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra." (RE 217.631, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/10/97)

    "A decisão judicial deve analisar todas as questões suscitadas pela defesa do réu. Reveste-se de nulidade o ato decisório, que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer Juiz ou Tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar, com sensível prejuízo para o réu, fundamento relevante em que se apóia a defesa técnica do acusado." (HC 74.073, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/06/97) "(...) o da independência do Poder Judiciário, como instituição (art. 2º da CF) e do Juiz, como órgão de sua expressão, obrigado a fundamentar suas decisões, inclusive os decretos de prisão (inciso IX do art. 93 da CF), não apenas com base no que a lei permite, mas no seu livre convencimento jurídico, inclusive de ordem constitucional." (ADI 1.055-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 13/06/97)

    "A realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura ao réu a garantia da ampla defesa. A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional. O desrespeito estatal ao direito do réu à sustentação oral atua como causa geradora da própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos Tribunais." (HC 71.551, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/12/96)

    "Satisfaz integralmente a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a condenação penal, que, ao optar pelo limite máximo das penas impostas, expõe os elementos de fato em que se apoiou o juízo de especial exacerbação da pena, explicitando dados da realidade objetiva aos quais se conferiu, com extrema adequação, a pertinente valoração judicial procedida com estrita observância dos parâmetros fixados pelo ordenamento positivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — tratando-se de decisão penal condenatória que se revela impregnada, em toda a sua estrutura formal, de coerência lógico-jurídica — tem ressaltado ser inviável o habeas corpus, quando utilizado para impugnar o ato de fixação da pena, que, apoiado nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal tenha derivado de valoração efetuada pelo Tribunal no que concerne ao grau de culpabilidade dos agentes." (HC 72.992, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/11/96)

    "O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de 'decisão', como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (art. 394 do CPP); a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art. 516 do CPP), aliás, único caso em que cabe recurso (art. 581, I, do CPP)." (HC 72.286, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16/02/96)2

    "O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em conseqüência, qualquer fundamentação." (HC 70.763, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/09/94)

    "Convivência, reconhecida por esta Corte, com a Constituição Federal (art. 93, IX), da norma do art. 434 do CPPM, que prevê sessão secreta para os julgamentos do Conselho de Justiça, desde que assegurada à presença das partes e de seus advogados (RHC 67.494 - Ministro Aldir Passarinho)." (HC 69.968, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/07/93)

    "O exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juízes e Tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a eles dirigido." (HC 70.177-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/05/93)

    "Tribunal do Júri. Sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, CF) e publicidade dos julgamentos (art. 93, IX, CF). Conflito aparente de normas. Distinção entre julgamento do Tribunal do Júri e decisão do Conselho de Jurados. Manutenção pelo sistema constitucional vigente do sigilo das votações, através de disposição específica." (RE 140.975-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 21/08/92)

    "Álibi do paciente que, não obstante sustentado por testemunha, não foi sopesado na motivação e na fundamentação da sentença, tendo sido tacitamente afastado. Não ocorrência de violação ao art. 93, IX, da CF, já que a sentença estava fundamentada, deficientemente embora. Inobservância, contudo, da regra do art. 381, III, do CPP que impõe a indicação, na sentença, dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão. Ordem concedida para anular o processo desde a sentença, inclusive, para que outra seja proferida com observância do citado artigo." (HC 68.418, Rel. Min. Celio Borja, DJ 10/05/91)

    "É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado- Juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e Tribunais." (HC 68.202, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/03/91) "Sessão de julgamento (CPPM, art. 434. Constituição Federal, art. 93, IX). Presença do advogado. Embora o CPPM preveja a sessão secreta para o julgamento pelo Conselho de Justiça (art. 434), a nova Carta Política isso proíbe, mas pode ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (art. 93, IX, da Constituição Federal). Não há, entretanto, nulidade a declarar se o advogado, apesar de convidado a permanecer no recinto de votação, dele se retirou, por vontade própria. E sequer a alegada ausência foi apontada como causa de nulidade nos momentos próprios (CPPM, arts. 501 e 504)." (RHC 67.494, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 16/06/89)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O ato administrativo do Tribunal recorrido esta motivado e atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla defesa e o contraditório previstos no inciso VIII do mesmo artigo aplicam-se apenas aos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; não se aplicam a ato não punitivo, de rotina administrativa e em obediência a comando legal." (RMS 21.950, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 27/10/94)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Provimento de Tribunal de Justiça que proíbe os juízes de se ausentarem das comarcas, sob pena de perda de subsídios:
    matéria reservada à Lei Complementar. Procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do provimento impugnado." (ADI 3.053, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, DJ 17/12/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Aposentadoria de magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho. Inaplicabilidade do regime previsto no art. 93 da Constituição Federal. A nova redação do inc. VI do art. 93 da CF, dada pela EC nº 20/98, não foi capaz de provocar substancial alteração dos parâmetros apontados para a aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado. Além disso, a superveniência da EC nº 24, de 09/12/99, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho ao modificar a redação dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal, não retirou a natureza normativa do preceito impugnado, que permanece regendo um número indeterminado de situações que digam respeito à aposentadoria dos juízes temporários. Preliminares afastadas, com o conseqüente conhecimento da ação. Entendimento original do Relator, em sentido contrário, reconsiderado para participar das razões prevalecentes. Embora a CF/88 tenha conferido, até o advento da EC nº 24/99, tratamento de magistrado aos representantes classistas da Justiça do Trabalho, a estes não se aplica o regime jurídico constitucional próprio dos magistrados togados, disposto no art. 93 da Carta Magna. A aposentadoria dos juízes temporários, assim como os demais benefícios e vantagens que a estes tenham sido outorgados, devem estar expressamente previstos em legislação específica." (ADI 1.878, Rel. Min. Ilmar Galvão, 07/11/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A admissibilidade de subtetos, de qualquer sorte, sofrerá, contudo, as exceções ditadas pela própria Constituição Federal, nas hipóteses por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI, para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da autonomia das entidades da Federação: é o caso do escalonamento vertical de subsídios de magistrado, de âmbito nacional (CF, art. 93, V, CF. EC 19/98) e, em termos, o dos Deputados Estaduais." (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

    "A questão do subteto no âmbito do Poder Executivo dos Estados-Membros e dos Municípios — hipótese em que se revela constitucionalmente possível a fixação desse limite em valor inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição — ressalva quanto às hipóteses em que a própria Constituição estipula tetos específicos (CF, art. 27, § 2º e art. 93, V)." (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/06/03)

    "Processo legislativo: vencimentos da magistratura estadual: iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça. Argüição plausível de inconstitucionalidade formal de medida provisória que — embora com o objetivo aparente de conter a remuneração dos juízes estaduais no teto que lhe impõe o art. 93, V, da Constituição — não só o repete — o que seria inócuo —, mas institui mecanismo que erige o Poder Executivo em instância de fiscalização preventiva da fidelidade da administração do Poder Judiciário àquela restrição constitucional." (ADI 691-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/06/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Magistrado: aposentadoria com proventos de Juiz Togado do TRT/12ª Região: preenchimento dos requisitos necessários previstos no primitivo art. 93, VI, da Constituição antes da promulgação da EC 20/98. Retificada pela Justiça Trabalhista a data da posse do impetrante para a data em que se dera a rejeição ilegal de seu acesso ao TRT/12ª Região, tem-se que, para efeitos de aposentadoria, desde a mesma data deve ele ser considerado como integrante daquela Corte. Preencheu, portanto, todos os requisitos para a sua aposentadoria (trinta anos de serviço e cinco de magistratura) antes da EC 20/98, aplicando-se-lhe o seu art. 3º, que assegura a concessão de aposentadoria aos que — até a data da publicação da Emenda — tenham cumprido os requisitos previstos na legislação antes vigente (antigo art. 93, VI, CF), sem a exigência atual de cinco anos no cargo (art. 40, § 1º, III, CF): donde, o direito do impetrante aos proventos de juiz togado do Tribunal." (MS 24.008, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/03/05)

    "Não é o Superior Tribunal de Justiça corte de segundo grau, em termos a invocar-se a aplicação do art. 93, III, da Lei Magna. A regra expressa da Constituição dispõe sobre a composição e forma de preenchimento dos cargos de Ministro no Superior Tribunal de Justiça, a teor de seu art. 104, parágrafo único, incisos I e II." (MS 23.445, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/03/00)

    "A antigüidade e o merecimento, para promoção ao Tribunal de Justiça, serão apurados no Tribunal de Alçada, onde houver, não sendo possível ressalvar a posição de antiguidade dos Juízes na entrância, dado que isto implicaria afronta ao art. 93, III, da Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADI nº 189-RJ, Relator Ministro Celso de Mello, RTJ 138/371. A aferição do merecimento deve ser feita segundo os critérios fixados na alínea c do inc. II do art. 93 da Constituição. A obrigatoriedade da promoção do juiz somente ocorre na hipótese inscrita na alínea a do inc. II do art. 93 da Constituição. Não pode o ato normativo primário ou secundário privilegiar a antigüidade, na promoção por merecimento do magistrado, mais do que faz a Constituição." (ADI 654, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/08/93)

    "Nomeação de magistrado federal. Alegação de nulidade. Cessada a eficácia da norma transitória, com a instalação válida da Corte de Justiça, eventual declaração de nulidade não conduziria a renovação do ato impugnado, mas a escolha de novo membro na forma do art. 93, III, da Constituição." (MS 20.946, Rel. Min. Célio Borja, DJ 02/04/93)

    "A regra consubstanciada no art. 93, III, da Constituição da República — que apenas dispõe sobre o acesso de magistrados aos Tribunais de Segundo Grau, mediante promoção — não atua, especialmente ante a impertinência temática de seu conteúdo material e em face da absoluta ausência de norma restritiva, como aquela inscrita no art. 144, VII, da revogada Carta Federal de 1969, como causa impeditiva do exercício, pelos Estados-Membros, de seu poder de instituir, mediante legislação própria concernente à organização judiciária local, sistema de convocação de Juízes para efeito de substituição eventual nos Tribunais." (HC 69.601, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/12/92)

    "O provimento dos cargos judiciários nos tribunais de segundo grau, em vagas reservadas à magistratura de carreira, insere-se na competência institucional do próprio Tribunal de Justiça, constituindo específica projeção concretizadora do postulado do autogoverno do Poder Judiciário. Não ofende a Constituição, em conseqüência, o ato regimental que, subordinando o exercício dessa competência à deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula o Presidente dessa Corte Judiciária na promoção do juiz mais votado dentre os que constarem da lista tríplice." (ADI 189, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/05/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A impetração de mandado de segurança por Desembargadores Federais que, espontaneamente, deixaram de comparecer a sessão administrativa para deliberação de promoção de juízes, reclama a existência de algum prejuízo a direito subjetivo, decorrente da nomeação e posse dos novos magistrados. Os agravantes deram causa à nulidade que ora vêm impugnar, em clara ofensa ao princípio de que ninguém pode alegar a própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A posse dos juízes federais promovidos por antigüidade implica a perda de objeto do writ. Em se tratando de promoção pelo critério objetivo da antigüidade, a recusa dos nomes dos magistrados indicados depende de 2/3 dos votos do corpo eletivo do Tribunal (art. 93, II, d, CB/88, na redação anterior à EC nº 45/04). Impossível atingir o quorum constitucional quando se obtém a concordância da unanimidade dos presentes à sessão, correspondente à metade dos membros do Tribunal. A declaração de nulidade da sessão administrativa por descumprimento de forma não consubstancia alteração fática, a não ser a repetição do procedimento, com prejuízos aos serviços judiciais e, em conseqüência, aos jurisdicionados." (MS 24.499-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 06/05/05)

    "A recusa do juiz mais antigo — CF, art. 93, II, d — exige processo de votação em que seja examinado, exclusivamente, o nome deste. A decisão há de ser motivada — CF, art. 93, X. Essa motivação, entretanto, poderá constar da ata de julgamento, ou ficar em apenso a esta, para conhecimento do juiz recusado, a fim de que possa ele, se for o caso, insurgirse, pelos meios processuais regulares, contra a decisão." (MS 24.501, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/08/04)

    "Recusa do juiz mais antigo (art. 93, II, d, da Constituição). Procedimento de caráter eleitoral, com a presença, em situação de igualdade, do impetrante (juiz mais antigo) e outros magistrados menos antigos. Inadmissibilidade, haja vista que o Texto Constitucional exige um processo de votação em que seja examinado, exclusivamente, o nome do juiz mais antigo." (MS 24.305, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/12/03)

    "A Resolução Administrativa que alterou a redação do § 2º do art. 45 do Regimento Interno do TRT/SC manteve o critério da escolha pelo voto secreto; se é certo que a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso II, letra d, faculta a recusa do Juiz mais antigo para a promoção, impondo o quorum de dois terços, também não é menos certo que, em se tratando de um dos tipos de decisão administrativa, venha ela desacompanhada da respectiva motivação, a teor do enunciado do mesmo art. 93, em seu inciso X." (ADI 1.303-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/09/00)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A lista tríplice elaborada pelo Tribunal deve obedecer aos dois requisitos previstos no art. 93, II, b, da Constituição do Brasil (redação anterior à Emenda Constitucional nº 45/04), levando-se em conta as seguintes premissas, assentadas pela jurisprudência desta Corte: a) Para os lugares remanescentes na lista tríplice, na ausência de juízes que atendam cumulativamente às condições ali estabelecidas, apura-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados. Precedentes (ADI nº 281, Relator o Ministro Marco Aurélio, RE 239.595, Relator o Ministro Sepúlve da Pertence); b) A quinta parte da lista de antigüidade é um rol de titulares providos nos cargos de determinada classe, cujo apuração não leva em conta os cargos vagos. Precedente (MS 21.631, Relator o Ministro Sepulveda Pertence); c) Na existência de apenas dois nomes que perfazem os requisitos constitucionais, não há necessidade de recomposição do quinto de antigüidade, possibilitada a escolha entre os dois nomes ou a recusa pelo quorum qualificado (art. 93, II, d). Precedente (MS 24.414, Relator o Ministro Cézar Peluso). d) Do mesmo modo, existindo apenas um magistrado que preenche os requisitos constitucionais, não há lugar para a recomposição da quinta parte da lista de antiguidade, possibilitada a recusa do nome do magistrado pelo corpo eletivo do Tribunal. Precedente (MS 24.414, Relator o Ministro Cézar Peluso). 4. Procedimento não adotado pelo TRT — 16ª Região, que recompôs o quinto de antigüidade já no primeiro escrutínio para preenchimento das vagas na lista tríplice, com reflexos nas votações seguintes, acarretando a total nulidade do rol. Inexistência de direito líquido e certo da impetrante, visto que seu nome não deveria constar, obrigatoriamente, da lista tríplice encaminhada ao Presidente da República, pois havia a opção de escolha entre seu nome e o do magistrado seguinte na lista de antigüidade, ou ainda, a possibilidade de recusa pelo corpo eletivo do Tribunal." (MS 24.575, Rel. Min. Eros Grau, DJ 04/03/05)

    "Lista tríplice. Composição. Escolha entre três únicos juízes que cumprem todos os requisitos constitucionais. Indicação de dois outros que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade. Recomposição dessa quinta parte na votação do segundo e terceiro nomes. Inadmissibilidade. Não ocorrência de recusa, nem de impossibilidade do exercício do poder de escolha. Ofensa a direito líquido e certo de juiz remanescente da primeira votação. Nulidade parcial da lista encaminhada ao Presidente da República. Mandado de segurança concedido, em parte, para decretá-la. Inteligência do art. 93, II, b e d, da CF, e da interpretação fixada na ADI nº 581-DF. Ofende direito líquido e certo de magistrado que, sendo um dos três únicos juízes com plenas condições constitucionais de promoção por merecimento, é preterido, sem recusa em procedimento próprio e específico, por outros dois que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade, na composição de lista tríplice para o preenchimento de uma única vaga." (MS 24.414, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ 21/11/03)

    "(...) é inaplicável a norma do art. 93, II, b, da Constituição Federal à promoção de juízes federais, por estar esta sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício, conforme o disposto no art. 107, II, da Carta Magna (...)." (MS 23.337, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/12/01)

    "(...) a determinação de considerar-se o número total dos cargos para cálculo de primeira quinta parte da lista de antiguidade, vai de encontro ao que dispõe o artigo 93, II, b, da Constituição da República (aplicável aos casos de acesso aos tribunais de segundo grau, por força do inciso III do mesmo artigo), que apenas se refere à lista de antiguidade dos juízes que integram a entrância: (...) Concede-se liminar havendo robusta plausibilidade do direito alegado." (ADI 1970-MC, voto do Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 18/02/00)

    "Magistratura: promoção por merecimento: satisfação dos pressupostos do art. 93, II, b, CF, por um único Juiz de Direito: reconhecimento do seu direito a integrar a lista tríplice, só admitida à inclusão dos que não satisfaçam os pressupostos constitucionais para preencher os lugares nela remanescentes (STF, ADIn 581): interesse na inclusão em lista tríplice, não obstante a compulsoriedade da escolha do mais votado (STF, AOr 70 e ADI 189), dada a ressalva da promoção obrigatória do que nele figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas (CF, art. 93, II, a)." (RE 239.595, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/05/99)

    "(...) o TRT da 2ª Região, com sede em São Paulo, teve de indicar 12 Juízes Togados vitalícios, seis por antiguidade e seis por merecimento. Excluídos os indicados por antigüidade, e os que precederam aos demais, na lista de merecimento, sobejaram, dentre outros, além dos impetrantes, os que vieram a ser escolhidos e nomeados, todos os quais se encontravam, com aquelas exclusões, na primeira quinta parte da lista de antigüidade na entrância e com exercício nela havia mais de dois anos, satisfeitos, assim, os requisitos do art. 115, parágrafo único, inc. I, c/c art. 93, II, b, da CF. Em se tratando, no caso, de promoção por merecimento, a escolha podia recair em qualquer dos que se encontrassem nessa situação, inclusive os que realmente foram escolhidos e nomeados." (MS 21.759, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 10/05/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Poder Judiciário: promoção compulsória do magistrado incluído por três vezes consecutivas em lista de merecimento (CF, artigo 93, II, a): não incidência, quando as duas listas anteriores se destinaram à composição de TRT diverso, criado por desmembramento da área territorial de jurisdição daquele a que se destina a terceira." (MS 21.571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/06/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "É inconstitucional a cláusula constante de ato regimental, editado por Tribunal de Justiça, que estabelece, como elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem temporal ¿ a antiguidade na entrância ¿, desestruturando, desse modo, a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau, consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da República." (ADI 189, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/05/92)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    “É que institui mencionado art. 204, da Lei 12.342/94, uma nova forma de ingresso na magistratura cearense, mediante readmissão de magistrado exonerado. A matéria encontra disciplina, por força da Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Está na CF, art. 93, I. A LOMAN dispõe a respeito do tema, art. 78, repetindo o comando constitucional. Não previu a LOMAN a readmissão de magistrado exonerado. (ADI 2.983, voto do. Min. Carlos Velloso, DJ 15/04/05)

    "Concurso para a magistratura: exigência constitucional de participação da OAB 'em todas as suas fases' : conseqüente plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade das normas regulamentares do certame que: (a) confiaram exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, com recurso para o plenário deste, decidir sobre os requerimentos de inscrição; (b) predeterminaram as notas a conferir a cada categoria de títulos: usurpação de atribuições da comissão, da qual há de participar a Ordem." (ADI 2.210-MC, Rel. Min. Sepúlveda. Pertence, DJ 24/05/02)

    "No caso, porém, seus artigos 7º e 10 parecem alijar o representante da OAB de fases importantes de qualquer concurso, pois a Comissão Examinadora não tem qualquer poder decisório sobre 'o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento', nem sobre a organização do programa, com a lista de matérias sobre as quais os candidatos serão argüidos. Ora, o inciso I do art. 93 da Constituição Federal é bastante claro, ao exigir a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de cada concurso público de provas e títulos, para ingresso na carreira da Magistratura." (ADI 2.204-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 02/02/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 212/2001, que deu nova redação ao art. 192 da Lei 5.624/79, ambas do Estado de Santa Catarina, que determina a precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento. Entendeu-se que a lei impugnada viola o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como acrescenta, sem respaldo legal, a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá prevalência, haja vista que o art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79) estabelece que, na magistratura de carreira dos Estados-membros, somente ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. Ressalvou-se a validade dos atos de ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da lei. (ADI 2.494, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 424).

    "O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade do art.154, VI, e do art. 156, ambos da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, que, respectivamente, cria nova hipótese de pena de demissão de magistrado, a ser aplicada, em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e determina que os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias serão estabelecidos no Regimento Interno do referido Tribunal. Entendeu-se que os dispositivos impugnados violam o art. 93 da CF, por tratarem de matéria reservada a lei complementar federal, a qual se encontra disciplinada nos artigos 26, 27, 46 e 47 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79). (ADI 3.227, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 424)

    "Até o advento da lei complementar prevista no artigo 93, caput, da Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar nº 35/79, que foi recebida pela Constituição. Precedentes." (ADI 1.985, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13/05/05)

    "Magistrado. Permuta. Readmissão. Lei 12.342, de 1994, do Estado do Ceará, artigos 201 e 204. CF, art. 93, I. LOMAN, art. 78. Permuta de cargos por magistrados: Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, art. 201: constitucionalidade. Readmissão de magistrado exonerado: Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, art. 204: inconstitucionalidade." (ADI 2.983, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15/04/05)

    "Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura: CF, art. 93." (ADI 2.580, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/02/03)

    "Enquanto não for expedido novo Estatuto da Magistratura são válidos os limites impostos pelo art. 65, VIII, da Lei Complementar 35/79 recepcionado pela Constituição de 1988 (art. 93, caput)." (AO 185, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02/08/02)

    "Incompatibilidade com a norma do art. 93 da Constituição Federal, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura, reservada, no dispositivo constitucional mencionado, à lei complementar federal." (ADI 1.422, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12/11/99)

    "Lei Nº 2.432, de 06/09/95, do estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 18 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do mesmo Estado. Incompatibilidade com a norma do art. 93 da Constituição Federal, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura, reservada, no dispositivo constitucional mencionado, à lei complementar federal." (ADI 1.422, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12/11/99)

    "Defensor Público: inconstitucionalidade de norma local que lhe estende normas do estatuto constitucional da magistratura." (ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/06/99)

    "O artigo 101, § 3º, letra c, da Lei Complementar 35/79, que atribui às Seções Especializadas e não aos Grupos de Câmaras Criminais dos Tribunais a competência para processar e julgar as revisões criminais dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas, não foi recebido pela atual Constituição, que, no artigo 96, I, a, preceitua que compete privativamente aos Tribunais elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o financiamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Portanto, em face da atual Carta Magna, os Tribunais têm amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os direitos processuais das partes." (HC 74.190, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/03/97)

    "A vedação de férias coletivas também pela Constituição da Bahia, contrapõe-se ao estabelecido nos artigos 66, e seguintes, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, recebida pela Constituição de 1988, e invade a competência reservada, pela mesma Carta (art. 93), à lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal." (ADI 202, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/03/97)

    "Regimento interno do TRT/1ª Região, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01/93 — forma de preenchimento dos cargos diretivos do tribunal – definição das condições de elegibilidade — matéria sujeita ao domínio normativo de lei complementar (CF, art. 93) — inviabilidade de tratamento normativo autônomo em sede regimental." (ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/95)

    "O artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que disciplina a eleição dos cargos de direção dos Tribunais e fixa o período do mandato em dois anos, foi recebido pela Constituição de 1988. Precedente do STF: MS 20.911-PA, Relator Min. Octavio Gallotti, RTJ 128/1141. A matéria é, portanto, própria do Estatuto da Magistratura. CF, art. 93." (ADI 841-QO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/10/94) "O âmbito normativo do Estatuto da Magistratura, previsto no art. 93 CF, não se reduz à disciplina dos direitos e deveres funcionais dos magistrados: nele cabem normas fundamentais de um verdadeiro estatuto orgânico do Poder Judiciário, incluídas as que dizem respeito aos critérios para a substituição dos membros dos tribunais, em seus impedimentos: conseqüente recepção, pela ordem constitucional vigente, das regras pertinentes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional." (HC 68.210, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/08/92)

    "A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos." (ADI 189, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/05/92)

  • Art. 93.35

    Redação original:
    VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional nº 45/2004)

  • Art. 94

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Decadência do direito à impetração: inocorrência, tendo em vista que o ato de nomeação de Juiz do TRF é ato complexo, que somente se completa com o decreto do Presidente da República que, acolhendo a lista tríplice, nomeia o magistrado. A partir daí e que começa a correr o prazo do art. 18 da Lei 1.533/51." (MS 22.323, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 19/04/96)

    "Compete a todo o Tribunal Regional do Trabalho ¿ integrado por seus juízes togados vitalícios e também pelos classistas ¿ e não apenas pelos primeiros ¿ formar a lista tríplice a que se refere o parágrafo único do art. 94 da Constituição Federal." (MS 21.055, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/02/91)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, deu-se a extensão, aos tribunais do trabalho, da regra do ‘quinto’ constante do artigo 94 da Carta Federal" (ADI 3.490, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/04/06)

    "Não existe possibilidade de o STF determinar que o TJPR, a esta altura, proceda ao preenchimento das vagas do quinto constitucional naquela Corte por forma diversa da que proclamou este Tribunal, no julgamento da ADIN 813-7. Inexistência de direito adquirido a certa forma de provimento de cargo, inocorrendo direito subjetivo violado de quem quer que seja. Não há base jurídica para ordenar-se que a Corte paranaense proveja vaga do quinto constitucional, nos termos do art. 94 e parágrafo único da CF/88, quando o STF adotou interpretação dos arts. 93, III, e 94, da Constituição, em sentido diverso da pretensão do reclamante e do MP local." (Rcl 500, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 21/06/02)

    "Decisão da Corte nas ADIns 27 e 29, no sentido de que as vagas do quinto constitucional tão-só podem ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição. Reclamação julgada procedente em ordem a anular o ato de promoção, por antiguidade, de Juiz de Alçada, para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, do mesmo Estado." (Rcl 389, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 09/11/01)

    "Reclamação. Controle concentrado. Cabimento da reclamação. Art. 102, I, 1, da CF. 2. Ato de Tribunal de Justiça estadual que promoveu, a cargo de Desembargador, Juiz do Tribunal de Alçada do mesmo Estado, em vaga reservada ao quinto constitucional. Sustentação de afronta à decisão do STF na ADI 29-2/RS. Reclamação conhecida por maioria. 5. Decisão da Corte nas ADIns 27 e 29, no sentido de que as vagas do quinto constitucional tão-só podem ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição." (Rcl 390, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/11/01)

    "Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho em decorrência da extinção da representação classista na justiça laboral. Emenda Constitucional nº 24/99. Vagas destinadas a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho. Critério de proporcionalidade. Por simetria com os TRF's e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ). Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho." (MS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/04/04)

    “Embargos infringentes. Cabimento, na hipótese de recurso interposto antes da vigência da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Cargos vagos de juízes do TRT. Composição de lista. Requisitos dos arts. 94 e 115 da Constituição: quinto constitucional e lista sêxtupla. Ato normativo que menos se distancia do sistema constitucional, ao assegurar aos órgãos participantes do processo a margem de escolha necessária. Salvaguarda simultânea de princípios constitucionais em lugar da prevalência de um sobre o outro. Interpretação constitucional aberta que tem como pressuposto e limite o chamado ‘pensamento jurídico do possível’. Lacuna constitucional. Embargos acolhidos para que seja reformado o acórdão e julgada improcedente a ADI 1.289, declarando-se a constitucionalidade da norma impugnada.” (ADI 1.289-EI, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27/02/04)

    "Inconstitucionalidade, por igual, da dispensa de exigência, quanto aos lugares destinados aos advogados e integrantes do Ministério Público, do desempenho de dez anos em tais atividades." (ADI 160, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 20/11/98)

    "A norma do § 2º do art. 100 da Loman, Lei Complementar 35/79, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha em inferioridade na composição do Tribunal. No preenchimento, então, dessa vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério Público e advocacia. Precedente do STF: MS 20.597-DF, Octavio Gallotti, Plenário, RTJ 120/75." (MS 23.972, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/08/03)

    "Igualmente relevante a fundamentação de argüição de inconstitucionalidade de norma que estabelece restrição ao Procurador-Geral de Justiça não prevista na Constituição Federal para concorrer às vagas de que trata seu art. 95." (ADI 2.319-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/11/01) "Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público." (AO 493, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 10/11/00)

    "Inconstitucionalidade da previsão, pela Carta estadual, de percentual fixo (4/5), para o preenchimento das vagas destinadas aos oriundos da magistratura, pela possibilidade de choque com a garantia do provimento, do quinto restante, quando não for múltiplo de cinco o número de membros do Tribunal." (ADI 160, Rel. Min. Octavio Gallotti, 20/11/98)

    "Os juízes do quinto constitucional, nos Tribunais de Alçada, conservam, para promoção ao Tribunal de Justiça, a classe advinda da origem (CF, art. 93, III). Isto quer dizer que as vagas dessa natureza, ocorridas no Tribunal de Justiça, serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Nos Estados, pois, em que houver Tribunal de Alçada, não haverá listas sêxtuplas para o Tribunal de Justiça, dado que o ingresso neste, pelo quinto constitucional, ocorrerá naquela Corte, vale dizer, no Tribunal de Alçada." (ADI 813, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/04/97)

    "O disposto na parte final do item III, do art. 93, da Carta Política Federal, não interfere no critério fixado no seu artigo 94, pois os Juízes do Tribunal de Alçada ao nele ingressarem, embora o tenham feito como membros do Ministério Público ou advogados, passam a ser considerados magistrados, e em tal qualidade é que concorrerão às vagas dos quatro quintos dos Tribunais de Justiça, destinadas a tal categoria. Não há, magistrados que passaram a ser, como considerá-los ainda integrantes da classe dos advogados ou membros do Ministério Público para os fins do art. 94 da Constituição Federal, que nenhuma ressalva estipula a respeito." (ADI 29, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 22/06/90)

    "Os campos de incidência dos artigos 93 e 94 da Constituição são autônomos e o que um manda não desautoriza o que o outro impõe. Assim, enquanto os dispositivos do citado art. 93, II e III, aplicam-se exclusivamente a magistrados, o art. 94 regula o ingresso de advogados e membros do Ministério Público no quinto da composição dos Tribunais. A utilidade de ressalva — 'de acordo com o inciso II é a classe de origem' (CF, art. 93, III) — em dispositivo que manda recrutar os desembargadores entre os juízes do Tribunal de Alçada, por antiguidade e merecimento, justifica-se para assegurar a igualdade de tratamento, assim aos provenientes da advocacia e do Ministério Público, como da magistratura." (ADI 27, Rel. Min. Célio Borja, DJ 22/06/90)

    "Um quinto da composição dos Tribunais Regionais Federais será de juízes oriundos da advocacia e do Ministério Público Federal. Esta é uma norma constitucional expressa, que há de prevalecer sobre a norma implícita, que decorre da norma expressa, no sentido de que, se um quinto é dos advogados e membros do Ministério Público Federal, quatro quintos serão dos juízes de carreira. Observada a regra de hermenêutica — a norma expressa prevalece sobre a norma implícita — força é convir que, se o número total da composição for múltiplo de cinco, arredonda-se a fração — superior ou inferior a meio — para cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que, se assim não for feito, o Tribunal não terá na sua composição, um quinto dos juízes oriundos da advocacia e do Ministério Público Federal, com descumprimento da norma constitucional (CF, art. 94 e art. 107, I)." (MS 22.323, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 19/04/96)

    "Ministério Público do Trabalho: Substitutos de Procurador: antiguidade na carreira a partir da vigência do art. 29, § 4º, ADCT- 88 — que os integrou na carreira —, para o efeito de concorrerem à eleição da lista sêxtupla de candidatos à respectiva cota dos Tribunais do Trabalho, nos termos do art. 94 da Constituição." (MS 21.168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/09/94)

    "Constitucional. Advogados. Lista sêxtupla. Incompatibilidade e impedimento. Provimento nº 73, de 13/04/92, do Conselho Federal da OAB, parágrafo único do art. 5º e § 3º do art. 7º. Constituição, art. 94. Suspensão da eficácia, no parágrafo único do art. 5º, do Provimento nº 73, do Conselho Federal da OAB. Vencido, em parte, o Ministro Relator, que suspendia, apenas, a locução 'há mais de 6 (seis) meses da abertura da vaga'." (ADI 759-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/04/93)

  • Art. 95

    Redação original:
    III - irredutibilidade de vencimentos, observado quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Redação original:
    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17/03/06)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Reajuste de vencimentos decorrente de atualização monetária. Extensão aos membros da magistratura. A exigência de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados, dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual." (ADI 965, Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ 08/09/00)

    "Inclusão de vantagens de natureza pessoal no teto remuneratório e conseqüente redução dos vencimentos da magistratura, em particular, e do funcionalismo público, em geral: inciso II do art. 49 da Constituição alagoana, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 02/12/96 (eficácia a partir de 01/01/97). As vantagens de natureza individual, como os adicionais por tempo de serviço, entre outras, estão excluídas do teto remuneratório do funcionalismo público (CF, arts. 37, XI, e 39, § 1º, in fine). Precedentes. A Constituição Federal consagra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados (art. 95, III), e bem assim os dos funcionários públicos em geral (arts. 7º, VI, e 39, § 2º)." (ADI 1.550-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/04/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução no 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão ¿único (a)¿, constante da redação do art. 1º da Resolução nº 336/2003, do Conselho de Justiça Federal." (ADI 3.126-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/05/05)

    "Poderá ocorrer e, certamente, ocorre que o exercício de mais de uma função no magistério não importe em lesão ao bem privilegiado pela CF - o exercício da magistratura. A questão é a compatibilização de horários, que se resolve caso a caso. A CF, evidentemente, privilegia o tempo da magistratura que não pode ser submetido ao tempo da função secundária - o magistério. Assim, em juízo preliminar, entendo deva ser suspensa a expressão 'único(a)' constante do art. 1º." (ADI 3.126- MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28/02/05)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Recurso contra diplomação de Prefeito sob alegação de ocorrência de vedação constitucional (arts. 128, § 5º, II, e, e 130 da Carta Magna) por ser o candidato eleito membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Interpretação do artigo 29, § 3º, do ADCT da Constituição Federal. Ao contrário do que ocorre com os juízes em geral, cujo exercício da atividade político-partidária é vedada absolutamente, por incapacidade ínsita à função mesma de juiz, o mesmo não sucede com os membros do Ministério Público, certo como é que a vedação que o artigo 128, II, e, lhes impõe admite, por força mesma do texto constitucional, que a lei ordinária lhe abra exceções, o que, evidentemente, só é admissível quando não há incompatibilidade absoluta entre o exercício da função pública e o da atividade político-partidária, mas, apenas, conveniência para o desempenho daquela." (RE 127.246, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/04/96)

  • Art. 96

    Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;

    Redação original:
    b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional." (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/05/06)

    “Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e 150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988 delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual, bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) — pressuposto de validade do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.” (ADI 2970, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 423)

    "Ação direta de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação ao art. 156 da Constitucional estadual, estabelecendo normas sobre forma de votação na recusa de promoção do juiz mais antigo, providências a serem tomadas, após a recusa, publicidade das sessões administrativas do Tribunal de Justiça, motivação dos votos neles proferidos, e publicação do inteiro teor no órgão oficial de imprensa. Alegação de que a nova redação implica violação aos artigos 93, caput, e incisos II, d, e X, da Constituição Federal, conflitando, ainda, com normas, por esta recebidas, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. medida cautelar. Em face da orientação seguida, pelo STF, na elaboração do Projeto de Estatuto da Magistratura Nacional e em vários precedentes jurisdicionais, quando admitiu que a matéria fosse tratada, conforme o âmbito de incidência, em Lei de Organização Judiciária e em Regimento Interno de Tribunais, é de se concluir que não aceita, sob o aspecto formal, a interferência da Constituição Estadual em questões como as tratadas nas normas impugnadas. A não ser assim, estará escancarada a possibilidade de o Poder Judiciário não ser considerado como de âmbito nacional, assim como a Magistratura que o integra, em detrimento do que visado pela Constituição Federal. Tudo em face da grande disparidade que poderá resultar de textos aprovados nas muitas unidades da Federação. Se, em alguns Estados e Tribunais, não houverem sido implantadas ou acatadas, em Leis de Organização Judiciária ou em Regimentos Internos, normas auto-aplicáveis da Constituição Federal, como as que regulam a motivação das decisões administrativas, inclusive disciplinares, e, por isso mesmo, o caráter não secreto da respectiva votação, caberá aos eventuais prejudicados a via própria do controle difuso de constitucionalidade ou de legalidade. E nem se exclui, de pronto, a possibilidade de Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão." (ADI 2.700-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07/03/03)

    "Na dicção da ilustrada maioria, vencido o entendimento do Relator, concorrem a conveniência, a relevância e o risco de manter-se quadro normativo-constitucional, decorrente de iniciativa de integrantes da Assembléia, no sentido de o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Justiça serem eleitos, diretamente, pelos membros vitalícios da magistratura local. Suspensão da eficácia do artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 7, de 11 de março de 1999." (ADI 2.012-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 28/02/03)

    "Alegação de violação ao art. 125, § 4º, da CF/88, aduzindo-se incompetência de órgão fracionário da Corte para decidir sobre perda de graduação de praças. Parecer da PGR pelo não conhecimento do recurso. Tema da competência do Tribunal Pleno ou de órgão fracionário não prequestionado no aresto recorrido. Inexistência de restrição, no art. 125, § 4º, da Lei Maior, no sentido de a competência conferida ao Tribunal poder ser exercida por uma de suas Câmaras, com base no Regimento Interno." (RE 304.641, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 26/10/01)

    "A eleição para o preenchimento dos cargos de direção dos Tribunais de Justiça dos Estados é disciplinada pelo artigo 102 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), recebida pela atual ordem constitucional (CF, artigo 93). Os Regimentos Internos dos Tribunais podem explicitar os meios para a sua realização, desde que obedecidos os limites e parâmetros estabelecidos na lei. Neles é vedada, contudo, a inclusão de instruções sobre o processo eleitoral interno que ultrapassem as regras básicas da lei complementar. Inconstitucionalidade do segundo período do § 4º do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte." (ADI 1.503, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18/05/01)

    "A competência para criar o Órgão Especial se contém no poder dos Tribunais — segundo o art. 96, I, a, CF — para dispor, no regimento interno, 'sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' (ADI 410/SC, MC, Lex 191/166). Só pode criar Órgão Especial o Tribunal integrado por mais de vinte e cinco juízes (CF, art. 93, XI): para esse fim, considera-se a composição já implementada da Corte, não bastando a existência de vagas recém-criadas, mas ainda não preenchidas." (AO 232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/04/01)

    "A competência penal originária do Tribunal de Justiça, para processar e julgar Prefeitos Municipais, não se limita e nem se restringe ao Plenário ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial, podendo ser atribuída — inclusive por ato dessa própria Corte judiciária, fundado no art. 96, I, a, da Constituição Federal — a qualquer de seus órgãos fracionários (Câmaras, Turmas, Seções, v.g.), eis que os pronunciamentos de tais órgãos qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que se revela compatível com o preceito inscrito no art. 29, X, da Constituição a norma local que designa, no âmbito do Tribunal de Justiça, o órgão colegiado investido de competência penal originária para processar e julgar Prefeitos Municipais. Compete ao Tribunal de Justiça, mediante exercício do poder de regulação normativa interna que lhe foi outorgado pela Carta Política, a prerrogativa de dispor, em sede regimental, sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais." (AI 177.313- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/05/96)

    "O processo de escolha para os cargos de direção superior nos tribunais judiciários e a definição das condições de elegibilidade pertinentes aos seus membros vitalícios e, onde houver órgão especial, aos magistrados togados que o integram constituem matérias que, por dizerem respeito à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário, acham-se sujeitas, por efeito de reserva constitucional, ao domínio normativo de lei complementar. Precedentes. A autonomia do Poder Judiciário, que confere aos tribunais a prerrogativa institucional do autogoverno, não lhes permite veicular, livremente, em sede regimental, a disciplina normativa referente à eleição e à estipulação dos requisitos de elegibilidade para os cargos de sua administração superior." (ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competência do Tribunal de Justiça para criar e disciplinar seus serviços auxiliares. Inconstitucionalidade da estipulação de prazo para que o Tribunal de Justiça envie projeto de lei dispondo sobre matéria que lhe é privativa." (ADI 106, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/11/05)

    "Não se tratando da criação de novos cargos públicos, possuem os Tribunais de Justiça estaduais competência para delegar, acumular e desmembrar serviços auxiliares dos juízos, ainda que prestado por particulares, como os desempenhados pelas serventias extrajudiciais. Medida cautelar indeferida, por maioria, pela ausência de conveniência na suspensão dos Provimentos impugnados e de plausibilidade dos fundamentos da inicial." (ADI 2.415-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/02/04)

    "Não há dúvida de que a Resolução em causa, que altera o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Santa Catarina, e que conseqüentemente reduz para seis horas, em turno único, a jornada de trabalho de todos os servidores de ambas, é ato normativo e tem caráter autônomo, porquanto dá como fundamento, para justificar a competência para tanto do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o disposto nos artigos 96, I, a e b, da Constituição Federal e no artigo 83, III, da Constituição Estadual. Em exame sumário como é o compatível com pedido de concessão de liminar, é inegável a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade em causa, com base especialmente na alegação de ofensa aos artigos 5º, II, 37, caput (ambos relativos ao princípio da legalidade), 96, I, a e b (que versa a competência dos Tribunais) e 61, § 1º, II, c (que atribui competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei relativa a regime jurídico do servidor público), todos da Constituição Federal. Por outro lado, é conveniente a suspensão da eficácia da Resolução em apreço, não só pela relevância da argüição de inconstitucionalidade dela, mas também por causa do interesse do público em geral e, em particular, dos serviços administrativos do Tribunal e da justiça de primeiro grau com a não redução da jornada de trabalho de todos os seus servidores." (ADI 2.308-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/10/01)

    "Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou-se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal." (ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 27/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O provimento do cargo de desembargador, mediante promoção de juiz de carreira, é ato privativo do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, I, c). Inconstitucionalidade de disposição constante da Constituição de Pernambuco, art. 58, § 2º, que diz caber ao Governador o ato de provimento desse cargo." (ADI 314, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei de Organização Judiciária do Estado. Inobservância da iniciativa legislativa do Tribunal de Justiça: CF, art. 96, II, d. Supressão do processo legislativo: inconstitucionalidade" (ADI 3.131, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/06/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Artigo 85 da Constituição do Estado de Rondônia, que elevou para treze o número de desembargadores do Tribunal de Justiça. Ofensa manifesta ao princípio da iniciativa privativa, para o assunto, do Tribunal de Justiça, consagrada no art. 96, II, b, da Constituição Federal, de observância imperiosa pelo poder constituinte derivado estadual, como previsto no art. 11 do ADCT/88. Procedência da ação, para declarar inconstitucional a expressão 'treze' contida no referido dispositivo." (ADI 142, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/09/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "No cálculo da remuneração dos magistrados, consoante diretriz estabelecida por esta Suprema Corte em sessão administrativa, deveria a verba de representação incidir tão-somente sobre o vencimento básico. Por meio da decisão administrativa ora impugnada, em manifesta divergência com a orientação desta Suprema Corte, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ampliou a base de cálculo da verba de representação, na medida em que nela inseriu a parcela de equivalência. Trata-se, portanto, de indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do Poder Judiciário Trabalhista de Pernambuco sem a previsão legal exigida pelo art. 96, II, b da Constituição da República. Precedentes: ADI 2.093, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/06/04, ADI 2.107, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/12/01 e AO's 679, 707 e 724, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/08/02." (ADI 2.103, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 08/10/04)

    "A EC 19/98 deixou intocada na Constituição originária a reserva à iniciativa dos Tribunais dos projetos de lei de fixação da remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art. 96, II, b); e, no tocante às Assembléias Legislativas, apenas reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de tetos ou subtetos." (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

    "Reajuste de vencimentos decorrente de atualização monetária. Extensão aos membros da magistratura. A exigência de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados, dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual." (ADI 965, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/09/00)

    "Resolução Administrativa tomada no Processo GDG nº 353/97 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que reconheceu a existência de direito ao reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos Juízes Togados, Classistas e servidores. Ofensa aos arts. 62, 96, II, letra b, e 169 da Constituição." (ADI 1.781-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 22/10/99)

    "Função pública exercida por servidores do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do disposto no art. 61, § 1º, a, c/c o art. 96, II, b, da Carta Magna, deve ser instituída por lei de iniciativa do próprio Tribunal, sendo considerada inexistente aquela criada por ato administrativo. Em conseqüência, se as funções correlatas foram criadas por Resolução do Tribunal, os servidores não fazem jus à Gratificação de Gabinete." (RMS 22.875, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 11/09/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional." (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/05/06)

    “Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e 150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988 delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual, bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) — pressuposto de validade do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.” (ADI 2970, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 423)

    "Ação direta de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação ao art. 156 da Constitucional estadual, estabelecendo normas sobre forma de votação na recusa de promoção do juiz mais antigo, providências a serem tomadas, após a recusa, publicidade das sessões administrativas do Tribunal de Justiça, motivação dos votos neles proferidos, e publicação do inteiro teor no órgão oficial de imprensa. Alegação de que a nova redação implica violação aos artigos 93, caput, e incisos II, d, e X, da Constituição Federal, conflitando, ainda, com normas, por esta recebidas, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. medida cautelar. Em face da orientação seguida, pelo STF, na elaboração do Projeto de Estatuto da Magistratura Nacional e em vários precedentes jurisdicionais, quando admitiu que a matéria fosse tratada, conforme o âmbito de incidência, em Lei de Organização Judiciária e em Regimento Interno de Tribunais, é de se concluir que não aceita, sob o aspecto formal, a interferência da Constituição Estadual em questões como as tratadas nas normas impugnadas. A não ser assim, estará escancarada a possibilidade de o Poder Judiciário não ser considerado como de âmbito nacional, assim como a Magistratura que o integra, em detrimento do que visado pela Constituição Federal. Tudo em face da grande disparidade que poderá resultar de textos aprovados nas muitas unidades da Federação. Se, em alguns Estados e Tribunais, não houverem sido implantadas ou acatadas, em Leis de Organização Judiciária ou em Regimentos Internos, normas auto-aplicáveis da Constituição Federal, como as que regulam a motivação das decisões administrativas, inclusive disciplinares, e, por isso mesmo, o caráter não secreto da respectiva votação, caberá aos eventuais prejudicados a via própria do controle difuso de constitucionalidade ou de legalidade. E nem se exclui, de pronto, a possibilidade de Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão." (ADI 2.700-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07/03/03)

    "Na dicção da ilustrada maioria, vencido o entendimento do Relator, concorrem a conveniência, a relevância e o risco de manter-se quadro normativo-constitucional, decorrente de iniciativa de integrantes da Assembléia, no sentido de o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Justiça serem eleitos, diretamente, pelos membros vitalícios da magistratura local. Suspensão da eficácia do artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 7, de 11 de março de 1999." (ADI 2.012-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 28/02/03)

    "Alegação de violação ao art. 125, § 4º, da CF/88, aduzindo-se incompetência de órgão fracionário da Corte para decidir sobre perda de graduação de praças. Parecer da PGR pelo não conhecimento do recurso. Tema da competência do Tribunal Pleno ou de órgão fracionário não prequestionado no aresto recorrido. Inexistência de restrição, no art. 125, § 4º, da Lei Maior, no sentido de a competência conferida ao Tribunal poder ser exercida por uma de suas Câmaras, com base no Regimento Interno." (RE 304.641, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 26/10/01)

    "A eleição para o preenchimento dos cargos de direção dos Tribunais de Justiça dos Estados é disciplinada pelo artigo 102 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), recebida pela atual ordem constitucional (CF, artigo 93). Os Regimentos Internos dos Tribunais podem explicitar os meios para a sua realização, desde que obedecidos os limites e parâmetros estabelecidos na lei. Neles é vedada, contudo, a inclusão de instruções sobre o processo eleitoral interno que ultrapassem as regras básicas da lei complementar. Inconstitucionalidade do segundo período do § 4º do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte." (ADI 1.503, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18/05/01)

    "A competência para criar o Órgão Especial se contém no poder dos Tribunais — segundo o art. 96, I, a, CF — para dispor, no regimento interno, 'sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' (ADI 410/SC, MC, Lex 191/166). Só pode criar Órgão Especial o Tribunal integrado por mais de vinte e cinco juízes (CF, art. 93, XI): para esse fim, considera-se a composição já implementada da Corte, não bastando a existência de vagas recém-criadas, mas ainda não preenchidas." (AO 232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/04/01)

    "A competência penal originária do Tribunal de Justiça, para processar e julgar Prefeitos Municipais, não se limita e nem se restringe ao Plenário ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial, podendo ser atribuída — inclusive por ato dessa própria Corte judiciária, fundado no art. 96, I, a, da Constituição Federal — a qualquer de seus órgãos fracionários (Câmaras, Turmas, Seções, v.g.), eis que os pronunciamentos de tais órgãos qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que se revela compatível com o preceito inscrito no art. 29, X, da Constituição a norma local que designa, no âmbito do Tribunal de Justiça, o órgão colegiado investido de competência penal originária para processar e julgar Prefeitos Municipais. Compete ao Tribunal de Justiça, mediante exercício do poder de regulação normativa interna que lhe foi outorgado pela Carta Política, a prerrogativa de dispor, em sede regimental, sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais." (AI 177.313- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/05/96)

    "O processo de escolha para os cargos de direção superior nos tribunais judiciários e a definição das condições de elegibilidade pertinentes aos seus membros vitalícios e, onde houver órgão especial, aos magistrados togados que o integram constituem matérias que, por dizerem respeito à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário, acham-se sujeitas, por efeito de reserva constitucional, ao domínio normativo de lei complementar. Precedentes. A autonomia do Poder Judiciário, que confere aos tribunais a prerrogativa institucional do autogoverno, não lhes permite veicular, livremente, em sede regimental, a disciplina normativa referente à eleição e à estipulação dos requisitos de elegibilidade para os cargos de sua administração superior." (ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competência do Tribunal de Justiça para criar e disciplinar seus serviços auxiliares. Inconstitucionalidade da estipulação de prazo para que o Tribunal de Justiça envie projeto de lei dispondo sobre matéria que lhe é privativa." (ADI 106, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/11/05)

    "Não se tratando da criação de novos cargos públicos, possuem os Tribunais de Justiça estaduais competência para delegar, acumular e desmembrar serviços auxiliares dos juízos, ainda que prestado por particulares, como os desempenhados pelas serventias extrajudiciais. Medida cautelar indeferida, por maioria, pela ausência de conveniência na suspensão dos Provimentos impugnados e de plausibilidade dos fundamentos da inicial." (ADI 2.415-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/02/04)

    "Não há dúvida de que a Resolução em causa, que altera o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Santa Catarina, e que conseqüentemente reduz para seis horas, em turno único, a jornada de trabalho de todos os servidores de ambas, é ato normativo e tem caráter autônomo, porquanto dá como fundamento, para justificar a competência para tanto do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o disposto nos artigos 96, I, a e b, da Constituição Federal e no artigo 83, III, da Constituição Estadual. Em exame sumário como é o compatível com pedido de concessão de liminar, é inegável a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade em causa, com base especialmente na alegação de ofensa aos artigos 5º, II, 37, caput (ambos relativos ao princípio da legalidade), 96, I, a e b (que versa a competência dos Tribunais) e 61, § 1º, II, c (que atribui competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei relativa a regime jurídico do servidor público), todos da Constituição Federal. Por outro lado, é conveniente a suspensão da eficácia da Resolução em apreço, não só pela relevância da argüição de inconstitucionalidade dela, mas também por causa do interesse do público em geral e, em particular, dos serviços administrativos do Tribunal e da justiça de primeiro grau com a não redução da jornada de trabalho de todos os seus servidores." (ADI 2.308-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/10/01)

    "Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou-se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal." (ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 27/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O provimento do cargo de desembargador, mediante promoção de juiz de carreira, é ato privativo do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, I, c). Inconstitucionalidade de disposição constante da Constituição de Pernambuco, art. 58, § 2º, que diz caber ao Governador o ato de provimento desse cargo." (ADI 314, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/04/01)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Lei de Organização Judiciária do Estado. Inobservância da iniciativa legislativa do Tribunal de Justiça: CF, art. 96, II, d. Supressão do processo legislativo: inconstitucionalidade" (ADI 3.131, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/06/04)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Artigo 85 da Constituição do Estado de Rondônia, que elevou para treze o número de desembargadores do Tribunal de Justiça. Ofensa manifesta ao princípio da iniciativa privativa, para o assunto, do Tribunal de Justiça, consagrada no art. 96, II, b, da Constituição Federal, de observância imperiosa pelo poder constituinte derivado estadual, como previsto no art. 11 do ADCT/88. Procedência da ação, para declarar inconstitucional a expressão 'treze' contida no referido dispositivo." (ADI 142, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/09/96)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "No cálculo da remuneração dos magistrados, consoante diretriz estabelecida por esta Suprema Corte em sessão administrativa, deveria a verba de representação incidir tão-somente sobre o vencimento básico. Por meio da decisão administrativa ora impugnada, em manifesta divergência com a orientação desta Suprema Corte, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ampliou a base de cálculo da verba de representação, na medida em que nela inseriu a parcela de equivalência. Trata-se, portanto, de indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do Poder Judiciário Trabalhista de Pernambuco sem a previsão legal exigida pelo art. 96, II, b da Constituição da República. Precedentes: ADI 2.093, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/06/04, ADI 2.107, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/12/01 e AO's 679, 707 e 724, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/08/02." (ADI 2.103, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 08/10/04)

    "A EC 19/98 deixou intocada na Constituição originária a reserva à iniciativa dos Tribunais dos projetos de lei de fixação da remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art. 96, II, b); e, no tocante às Assembléias Legislativas, apenas reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de tetos ou subtetos." (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

    "Reajuste de vencimentos decorrente de atualização monetária. Extensão aos membros da magistratura. A exigência de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados, dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual." (ADI 965, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/09/00)

    "Resolução Administrativa tomada no Processo GDG nº 353/97 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que reconheceu a existência de direito ao reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos Juízes Togados, Classistas e servidores. Ofensa aos arts. 62, 96, II, letra b, e 169 da Constituição." (ADI 1.781-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 22/10/99)

    "Função pública exercida por servidores do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do disposto no art. 61, § 1º, a, c/c o art. 96, II, b, da Carta Magna, deve ser instituída por lei de iniciativa do próprio Tribunal, sendo considerada inexistente aquela criada por ato administrativo. Em conseqüência, se as funções correlatas foram criadas por Resolução do Tribunal, os servidores não fazem jus à Gratificação de Gabinete." (RMS 22.875, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 11/09/98)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/99, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Extinção dos Tribunais de Alçada e sua transformação em órgãos do Tribunal de Justiça. Promoção dos integrantes daqueles ao cargo de desembargadores. Ausência de proposta do Tribunal de Justiça. Afronta ao art. 96, II, d, da CF. A Constituição Federal reservou aos Tribunais de Justiça a iniciativa legislativa relacionada à auto-organização da magistratura, não restando ao constituinte ou ao legislador estadual senão reproduzir os respectivos textos na Carta Estadual, sem qualquer margem para obviar a exigência da Carta Federal." (ADI 2.011-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/04/03)

    "Declarada a inconstitucionalidade de normas da Constituição maranhense que aumentavam de 15 para 21 o número de desembargadores do Tribunal de Justiça e criavam o Tribunal de Alçada do Estado. Reconheceu-se, na espécie, contrariedade ao art. 96, II, b e c, da CF (competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor às Assembléias Legislativas 'a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros (...)' e 'a criação ou extinção dos tribunais inferiores'). Precedentes citados: ADIn 274-PE (RTJ 139/418); ADIn 157-AM (RTJ 139/393)." (ADI 366, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/02/97)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Iniciativa: embora não privativamente, compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham sobre a instituição do selo de controle administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea ¿d¿ do inciso II do art. 96 c/c § 1º do art. 236 da Carta Federal)." (ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 28/04/06)

    "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação do § 3º do art. 2º, da parte final do art. 4º e do § 3º do art. 5º da Lei Complementar catarinense nº 160, de 19/12/97, que 'dispõe sobre a classificação das comarcas e a compactação e reclassificação das entrâncias, na carreira da magistratura de primeiro grau e adota outras providências'. Alegação de ofensa aos arts. 2º, 96, II, d, e seu parágrafo único, e 169, I e II, da Constituição. Indeferimento, por maioria, da suspensão da eficácia do § 3º do art. 2º, da Lei Complementar nº 160/97, vencido o Relator. Suspensão cautelar da execução e aplicabilidade, por vício de iniciativa (CF, art. 96, II, d), da expressão contida na parte final do art. 4º (bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a referida entrância) e do § 3º do art. 5º ('para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, equiparam-se as comarcas de entrância final, inclusive com a da Capital'), da mesma Lei Complementar, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação." (ADI 1.834-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 17/10/03)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar crime contra a honra de magistrado estadual em função eleitoral, praticado por Juiz de Direito (CF, art. 96, III). Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça eleitoral: precedentes." (RE 398.042, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/02/04)

    "Crime de formação de quadrilha e peculato submetido ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça em razão do privilégio de foro especial de que gozava o primeiro acusado. Preliminar de incompetência acolhida, em face de o referido réu já se encontrar aposentado. Alegação de contrariedade ao art. 96, III, da CF, propiciando a subtração da competência do TJRJ para julgar Juiz de Direito que tenha se aposentado mas que anteriormente já teria praticado os ilícitos penais objeto do processo a ser julgado. Com o cancelamento da Súmula 394, pelo Plenário do STF, cessa a competência especial por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a ela deu causa, ainda que se cuide de magistrado. Precedente: Questão de Ordem no Inquérito nº 687-4. Com a aposentadoria cessa a função judicante que exercia e justificava o foro especial." (RE 295.217, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 26/04/02)

    "Nos termos do art. 96, III, da Constituição, compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais, mesmo quando acusados de crimes de competência da Justiça Federal." (HC 77.558, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 07/05/99)

    "Os membros do Ministério Público da União, que atuam perante quaisquer Tribunais judiciários, estão sujeitos à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a, in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns, ressalvada a prerrogativa de foro do Procurador-Geral da República, que tem, no Supremo Tribunal Federal, o seu juiz natural (CF, art. 102, I, b). A superveniente investidura do membro do Ministério Público da União, em cargo ou em função por ele efetivamente exercido perante tribunais, tem a virtude de deslocar, ope constitutionis, para o Superior Tribunal de Justiça, a competência originária para o respectivo processo penal condenatório, ainda que a suposta prática delituosa tenha ocorrido quando o Procurador da República se achava no desempenho de suas atividades perante magistrado federal de primeira instância.” (HC 73.801, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/06/97)

  • Art. 97

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Tribunal de Justiça. Reserva de plenário. Art. 97 da Magna Carta. Recurso extraordinário retido. Ação cautelar. Prequestionada a matéria e interposto o recurso pela alínea a da norma constitucional, cabe a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, prolatado por órgão fracionário do Tribunal." (AC 930, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 05/05/06) "(...) não é necessário instaurar o procedimento do art. 97 da Lei Maior, pois o acórdão objurgado não exerceu o controle da compatibilidade vertical da lei em face da Constituição, mas deu, conforme seu juízo, uma interpretação consentânea com os princípios constitucionais." (AI 574.356, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 07/03/06)

    "O artigo 481, parágrafo único, introduzido no Código de Processo Civil pela L. 9.756/98 — que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão — alinhou-se à construção jurisprudencial já então consolidada no Supremo Tribunal, que se fundara explicitamente na função outorgada à Corte de árbitro definitivo da constitucionalidade das leis." (RE 433.101-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/02/06)

    "Controle de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que — embora sem o explicitar — afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição." (RE 432.597-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/02/05). No mesmo sentido RE 379.573-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10/02/06.

    "(...) sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer do recurso para declarar o vício não alegado. Controle de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que — embora sem o explicitar — afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. Controle de constitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97): inaplicabilidade, no caso, da exceção prevista no art. 481, parágrafo único, do CPC (red. da Lei 9.756/98). A regra, por isso mesmo, só incide quando a decisão do órgão fracionário de outro tribunal se ajusta à decisão anterior do plenário do Supremo Tribunal. Manifesta é a sua impertinência a hipóteses, como a do caso, em que a Turma da Corte de segundo grau vai de encontro ao julgado do STF, para declarar inconstitucional o dispositivo de lei que aqui se julgara válido perante a Constituição." (AI 473.019-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/04/04)

    "A exigência de reserva de Plenário, tratando-se de processos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral, incide, unicamente, nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade (CF, art. 97) e nos casos de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus, quando a coação provier do próprio TSE (RISTF, art. 6º, incisos I, a, e III, a)." (AI 469.699-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/10/03)

    "A invocação das razões de Estado — além de deslegitimar-se como fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas — representa, por efeito das gravíssimas conseqüências provocadas por seu eventual acolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades públicas, à supremacia da ordem constitucional e aos valores democráticos que a informam, culminando por introduzir, no sistema de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e de desestabilização políticojurídica. Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental. A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e de seus agentes, com a Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de respeito. Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de direito reclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a prévia modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e do processo de reforma estabelecidos na própria Carta Política. A defesa da Constituição da República representa o encargo mais relevante do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal — que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte — não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/04/02)

    "RE, a: acórdão recorrido de órgão fracionário do Tribunal a quo, fundado na afirmação incidente de constitucionalidade da lei discutida, já antes declarada pelo Plenário, em outro processo: hipótese em que, se o acórdão recorrido tem motivação própria, se dispensa a documentação do teor da decisão plenária no mesmo sentido: revisão da jurisprudência anterior. Cuidando-se de declaração incidente de constitucionalidade — e não de inconstitucionalidade — da lei, a competência, quando for o caso, será do órgão parcial a quem couber, segundo as normas gerais aplicáveis, julgar o caso concreto (CF, art. 97; CPC, art. 481). Nessa hipótese, — ao contrário do que sucede no caso de declaração de inconstitucionalidade — o acórdão plenário que, decidindo incidente suscitado em outro processo, já houver resolvido, no mesmo sentido, a prejudicial de inconstitucionalidade, é mero precedente de jurisprudência, que não integra, formalmente, porém, a decisão da Câmara ou da Turma. Certo, se a última se limita a reportar-se ao precedente do plenário, a juntada deste se fará necessária, quando da interposição do recurso extraordinário, para documentar os fundamentos da decisão recorrida e o prequestionamento dos temas ventilados no apelo constitucional. Não é o caso, porém, se — invocando ou não o precedente plenário — a decisão da Câmara ou da Turma contém, em si mesma, a motivação da declaração incidente de constitucionalidade. Revisão da jurisprudência em contrário." (RE 149.478-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/04/93)

  • Art. 98

    Redação original:
    Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 22/99)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução 196/2005, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, que elevou o percentual dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, destinados ao Fundo Especial de Despesa do referido Tribunal, e alterou a forma de seu recolhimento. Entendeu-se que o ato normativo impugnado viola os artigos 167, VI e 168 da CF, porquanto implica, a pretexto de cumprir a norma inserta no art. 98, § 2º, da CF, o remanejamento de verbas do Poder Executivo para o Poder Judiciário, sem observar a exigência da prévia autorização legislativa, bem como a alocação de recursos para o Poder Judiciário, sem respeitar as dotações orçamentárias. Ressaltou-se, ainda, que a referida resolução, se vigente, revogaria o art. 19 da Lei estadual 11.331/2002, que disciplina a matéria de forma diversa. (ADI 3.401, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 424)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. (...) A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil. (...) Lei estadual que define como competência funcional do juiz de paz zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância sobre as matas, rios e fontes, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento, está em consonância com o art. 225 da Constituição do Brasil, desde que sua atuação não importe em restrição às competências municipal, estadual e da União." (ADI 2.938, Rel. Min. Eros Grau, DJ 09/12/05)

    "A remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado. A regra constitucional insculpida no art. 98 e seu inciso II, segundo a qual a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão a Justiça de Paz, remunerada, não prescinde do ditame relativo a competência exclusiva enunciada no mencionado art. 96, inciso II, alínea b. As disposições que atribuem remuneração aos Juízes de Paz, decorrentes de emenda parlamentar ao projeto original, de iniciativa do Tribunal de Justiça estadual, são incompatíveis com as regras dos artigos 2º e 96, II, alínea b, da Constituição Federal, eis que eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, além de violarem, pela imposição de aumento da despesa, o princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário." (ADI 1.051, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 13/10/95)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "Desacato. Crime de menor potencial ofensivo. Sentença proferida por Juiz de Direito da Justiça Comum. Recurso para o Tribunal de Justiça. A competência para julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida por Juiz de Direito da Justiça Comum é do Tribunal de Justiça, não da Turma Recursal. ¿As disposições concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso¿ (Carlos Maximiliano)." (HC 85.652, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)

    "Juizados Especiais (CF, art. 98, I): matéria de processo (criação de recursos): competência legislativa privativa da União (Lei nº 9.099/95): conseqüente inadmissibilidade de embargos de divergência para o Tribunal de Justiça, criados por lei estadual." (RE 273.899, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/05/01)

    "Criação de recursos - Juizados Especiais. Mostra-se insubsistente, sob o ângulo constitucional, norma local que implique criação de recurso." (AI 210.068-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30/10/98)

    "Os critérios de identificação das 'causas cíveis de menor complexidade' e dos 'crimes de menor potencial ofensivo', a serem confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito Processual, da competência legislativa privativa da União. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADI 1.127, cautelar, 28/09/94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-Membro para legislar sobre o processo perante os últimos. Conseqüente plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da Lei federal nº 9.099, outorga competência a juizados especiais, já afirmada em casos concretos." (ADI 1.807-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/06/98)

  • Art. 99

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    "O Supremo Tribunal Federal, em duas oportunidades (ADI 468-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, e ADI 810-MC, Rel. Min. Francisco Rezek), deferiu a suspensão cautelar da vigência de disposições legais que fixaram limite percentual de participação do Poder Judiciário no Orçamento do Estado sem a intervenção desse Poder. A hipótese dos autos ajusta-se aos precedentes referidos, tendo em vista que se trata de impugnação dirigida contra a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício de 1999, que fixou o limite de 7% (sete por cento) de participação do Poder Judiciário na receita geral do Estado totalmente à sua revelia." (ADI 1.911-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12/03/99)

    "Lei de Diretrizes Orçamentárias:participação necessária do Poder Judiciário na fixação do limite de sua proposta orçamentária (CF, art. 99, § 1º)." (ADI 848-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/04/93)

    "Limite percentual destinado ao Judiciário estipulado a revelia do Tribunal de Justiça do Estado. Aspecto de bom direito reconhecido na ausencia de tal participação na fixação do referido limite (artigo 99, § 1º da Constituição)." (ADI 810-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 19/02/93)

    "Poder Judiciário: independência, autogoverno e controle. A administração financeira do Judiciário não está imune ao controle, na forma da Constituição, da legalidade dos dispêndios dos recursos públicos; sujeita-se, não apenas à fiscalização do Tribunal de Contas e do Legislativo, mas também as vias judiciais de prevenção e repressão de abusos, abertas não só aos governantes, mas a qualquer do povo, incluídas as que dão acesso à jurisdição do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, n). O que não admite transigências é a defesa da independência de cada um dos Poderes do Estado, na área que lhe seja constitucionalmente reservada, em relação aos demais, sem prejuízo, obviamente, da responsabilidade dos respectivos dirigentes pelas ilegalidades, abusos ou excessos cometidos." (ADI 691-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/06/92)

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. “Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei n. 8.899/94 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’(...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” (ADI 2.649, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8- 5-08, Plenário, DJE de 17-10-08) "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03)

Constituição Federal /1988 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

________________________________ Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

Art. 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

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I - a soberania;

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II - a cidadania;

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III - a dignidade da pessoa humana;

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IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

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V - o pluralismo político.

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Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

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II - garantir o desenvolvimento nacional;

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III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

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IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

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III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

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VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII- repúdio ao terrorismo e ao racismo;

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IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

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Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

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II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

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X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Regulamentado(a) pelo(a) Lei 9.296/1996)

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Regulamentação

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

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XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

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XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

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XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

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XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamentente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

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XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

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XXII - é garantido o direito de propriedade;

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XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

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XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

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XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

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XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

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XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

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XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Regulamentação

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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

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a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

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XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

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a) a plenitude de defesa;

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b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

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d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

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XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

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XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

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XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

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XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

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XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem;

Regulamentação

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XLIV - constitui crime inafiançável imprescritível a ação de grupos armados, civís ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

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XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

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XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

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a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

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e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

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b) de caráter perpétuo;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

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XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

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L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou se comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

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LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

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LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

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LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

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LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

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LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

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LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

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LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

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LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

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LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

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LXIV - o preso tem direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

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LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

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LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

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LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

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LXXII - conceder-se-á habeas-data:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei 9.265/1996)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 115/2022/CN) 

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 90/2015)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 114/2021/CN) 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhora de sua condição social:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/98)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXIV - aposentadoria;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 53/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 28/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 28/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 28/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/98)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

_______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional 72/2013)

Redações Anteriores

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 10 É assegurada participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11 Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Capítulo III - DA NACIONALIDADE.

Art. 12 São brasileiros:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - natos:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 54/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional de Revisão 03/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional de Revisão 03/1994 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 23/1999)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 131/2023/CN) 

 Redações Anteriores

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 131/2023/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a)  (Revogada pela Emenda Constitucional 131/2023/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b)  (Revogada pela Emenda Constitucional 131/2023/CN) 

 Redações Anteriores

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 131/2023/CN) 

Art. 13 A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Capítulo IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS.

Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - plebiscito;

Regulamentação

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - referendo;

Regulamentação

III - iniciativa popular.;

Regulamentação

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicilio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 16/1997 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional de Revisão 04/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 10. - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 11. - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 111/2021/CN) 

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 111/2021/CN) 

Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 4/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Capítulo V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS.

Art. 17 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:  (Redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017/CN)

Redações Anteriores

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 97/2017/CN)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 97/2017/CN)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 97/2017/CN)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 111/2021/CN) 

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 117/2022/CN) 

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 117/2022/CN) 

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação , a fusão e o desdobramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 15/1996)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 19 É vedado à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Capítulo II - DA UNIÃO.

Art. 20 São bens da União:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 46/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional 102/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 21 Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 08/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 08/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;(Redação dada pela Emenda Constitucional 69/2012)

Redações Anteriores

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional 104/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

Regulamentação

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 118/2022/CN)  

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 118/2022/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 49/2006 )

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 115/2022/CN) 

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: (Redação dada pelo(a) Emenda Contitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - serviço postal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VIII - comércio exterior e interestadual;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;(Redação dada pela Emenda Constitucional 69/2012)

Redações Anteriores

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

XXII - competência da Polícia Federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXV - registros públicos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pelo(a) Emenda Contitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 115/2022/CN) 

Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 53/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - custas dos serviços forenses;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - produção e consumo;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XI - procedimentos em matéria processual;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender à suas peculiaridades.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Capítulo III - DOS ESTADOS FEDERADOS.

Art. 25 Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 05/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro- regiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 26 Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 27 O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição, sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2° O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 111/2021/CN)

_______________________________________________ Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Capítulo IV - DOS MUNICÍPIOS.

Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 16/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC) AC = acréscimo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC) (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC) (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC) (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 1/1992)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 58/2009)

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 25/2000)

Art. 30 Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 53/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Capítulo V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

Seção I - Do Distrito Federal.

Art. 32 O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 104/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Seção II - Dos Territórios.

Art. 33 A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO.

Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

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I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 35 O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 36 A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

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II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Regulamentação

IV - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004).

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art.35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Seção I - Disposições Gerais.

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998 e Regulamentado(a) pelo(a) Lei 10.331/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 34/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 7° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

I - O prazo de duração do contrato; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

III - a remuneração do pessoal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 38 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam- se as seguintes disposições: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

Seção II - Dos Servidores Públicos. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

II - os requisitos para a investidura; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 2° A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 6° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 7° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 8° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4°. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional 88/2015)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) (Suprimida pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimida pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I -  (Suprimido pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição par a o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

III - fiscalização pela União e controle externo e social;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

IX - condições para adesão a consórcio público;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias." (NR)  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Seção III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 101/2019/CN)  Redações Anteriores

§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indígno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 3/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11. - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.

Seção IV - Das Regiões.

Art. 43 Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre:

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES.

Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO.

Seção I - Do Congresso Nacional.

Art. 44 O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46 O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 47 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional.

Art. 48 Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativa;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional 69/2012)

Redações Anteriores

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliaria federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, 1; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

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_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional de Revisão 02/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Seção III - Da Câmara dos Deputados.

Art. 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Seção IV - Do Senado Federal.

Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 23/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) presidente e diretores do Banco Central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

X - suspender a execução, no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de oficio, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sansões judiciais cabíveis.

Seção V - Dos Deputados e dos Senadores.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 35/2001)

Art. 54 Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo ou função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior:

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a:

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a:

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional de Revisão 06/1994)

Art. 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção VI - Das Reuniões.

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 50/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 50/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 50/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 50/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 50/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

Seção VII - Das Comissões.

Art. 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VIII - Do Processo Legislativo.

Subseção I -Disposição Geral.

Art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - emendas à Constituição;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - leis complementares;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - leis ordinárias;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II - Da Emenda à Constituição.

Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - a forma federativa de Estado;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Subseção III - Das Leis.

Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

d) organização do Ministério Público e da Defensória Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensória Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - relativa a: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

III - reservada a lei complementar; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

Art. 63 Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 64 A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional nº 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os prazos do § 2º não ocorrem nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem à legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 72 A comissão mista permanente a que se refere o art 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73 O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art 96.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 122/2022/CN)   Redações Anteriores

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75 As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO.

Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República.

Art. 76 O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 16/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice- Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78 O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79 Substituirá o Presidente, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80 Em caso de impedimento do Presidente e do Vice Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81 Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 111/2021/CN) 


_______________________________________________ Redações Anteriores

Art. 83 O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Seção II - Das Atribuições do Presidente da República.

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 23/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República.

Art. 85 São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 86 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Seção IV - Dos Ministros de Estado.

Art. 87 Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.

Subseção I - Do Conselho da República.

Art. 89 O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 90 Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional.

Art. 91 O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 23/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 23/1999)

§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO.

Seção I - Disposições Gerais

Art. 92 São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - o Superior Tribunal de Justiça;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 92/2016)

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz, a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvêlos ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4°; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 130/2023/CN) 

 Redações Anteriores

VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 130/2023/CN) 

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 94 Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. Recebidas as indicações o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade politico-partidária.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 96 Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 30/2000)

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 94/2016/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 114/2021/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 113/2021/CN)   Redações Anteriores


§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:  (Redação dada pela Emenda Constitucional 113/2021/CN)   Redações Anteriores

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional 113/2021/CN)  Redações Anteriores

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 62/2009)

§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 94/2016/CN)

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 94/2016/CN)

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 94/2016/CN)

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;   (Acrescentado pela Emenda Constitucional 94/2016/CN)

III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal (Acrescentado pela Emenda Constitucional 94/2016/CN)

§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (Acrescentado pela Emenda Constitucional 94/2016/CN)

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.   (Acrescentado pela Emenda Constitucional 94/2016/CN)

§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

Seção II - Do Supremo Tribunal Federal.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 122/2022/CN)   Redações Anteriores

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - processar e julgar, originariamente:

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a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 3/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 23/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

d) Os habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

h) - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

i)o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 22/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) o crime político;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Regulamentação

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pelo(a) Emenda Consttitucional 61/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pelo(a) Emenda Consttitucional 61/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo(a) Emenda Consttitucional 61/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pelo(a) Emenda Consttitucional 61/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 104 O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:  (Redação dada pela Emenda Constitucional 122/2022/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - processar e julgar, originariamente:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 23/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 23/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156- A e 195, V;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004  e Renumerado pela Emenda Constitucional 125/2022/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 125/2022/CN) 

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 125/2022/CN) 

I - ações penais; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 125/2022/CN) 

II - ações de improbidade administrativa; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 125/2022/CN) 

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 125/2022/CN) 

IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 125/2022/CN) 

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 125/2022/CN) 

VI - outras hipóteses previstas em lei. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 125/2022/CN) 

Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais.

Art. 106 São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:  (Redação dada pela Emenda Constitucional 122/2022/CN)  Redações Anteriores

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os Juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - os habeas-corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VIII - os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 110 Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

Seção V (Redação dada pela Emenda Constitucional 92/2016)

Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Redações Anteriores

Art. 111 São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:  (Redação dada pela Emenda Constitucional 122/2022/CN)

Redações Anteriores

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 3º- Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 92/2016)

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

_______________________________________________ Açaõ Direta de Inconstitucionalidade

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:  (Redação dada pela Emenda Constitucional 122/2022/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 117. (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 24/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais.

Art. 118 São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juizes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 119 O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120 Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo,

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

Art. 121 Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas-corpus ou mandado de segurança.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - denegarem habeas-corpus, mandado de segurança habeas-data ou mandado de injunção.

Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares.

Art. 122 São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 123 O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais- generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:  (Redação dada pela Emenda Constitucional 122/2022/CN)  Redações Anteriores

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - dois por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124 A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados.

Art. 125 Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo- se de equipamentos públicos e comunitários. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.

Seção I - Do Ministério Público.

Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2° Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 128 O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2°, I; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) exercer a advocacia;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 130 Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - o Procurador-Geral da República, que o preside; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

III - três membros do Ministério Público dos Estados; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Regulamentação

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

Seção II - Da Advocacia Pública (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 131 A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública.

Art. 133 O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Seção IV  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 80/2014/NI)

Da Defensoria Pública  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 80/2014/NI)

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 80/2014/NI)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.(Acrescentado pela Emenda Constitucional 74/2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando- se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 80/2014/NI)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4° (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Título V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

Capítulo I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO.

Seção I - Do Estado de Defesa.

Art. 136 O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Seção II - Do Estado de Sítio.

Art. 137 O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138 O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º - O estado de sitio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sitio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139 Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência ao sigilo das comunicações à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Seção III - Disposições Gerais.

Art. 140 A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141 Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

Capítulo II - DAS FORÇAS ARMADAS.

Art. 142 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º - Não caberá habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares.

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§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 77/2014)

Redações Anteriores

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III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 77/2014)

Redações Anteriores

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indígno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional 77/2014)

Redações Anteriores

IX - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 18/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 143 O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

Regulamentação

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Regulamentação

Capítulo III - DA SEGURANÇA PÚBLICA.

Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - policiais civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 104/2019/CN)

§ 1° A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2° A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina- se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3° A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina- se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 104/2019/CN)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional 104/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9°- A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4° do art. 39. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 82/2014)

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Acrescentado pela Emenda Constitucional 82/2014)

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.(Acrescentado pela Emenda Constitucional 82/2014)

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO.

Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Seção I - Dos Princípios Gerais.

Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Art. 146 Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

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_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

§ 1º . A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 42/2003  e Renumerado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN)

I - será opcional para o contribuinte; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

Art. 147 Competem à União, em Território Federal os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art. 148 A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - poderão ter alíquotas: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 39/2002)

Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - imunidades;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar.

Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - cobrar tributos:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - instituir impostos sobre:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 75/2013)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 151 É vedado à União:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 152 É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Seção III - Dos Impostos da União.

Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - renda e proventos de qualquer natureza;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - propriedade territorial rural;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Cosntitucional 42/2003)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Cosntitucional 42/2003)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Cosntitucional 42/2003 e regulamentado(a) pelo(a) Lei 11.250/2005)

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

III - não integrará sua própria base de cálculo;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Art. 154 A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - transmissão causa mortis, e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - propriedade de veículos automotores. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 126/2022/CN) 

VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 03/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015) 

Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Emenda Constitucional 87/2015) 

Redações Anteriores

b) (Revogada pela Emenda Constitucional 87/2015) 

Redações Anteriores

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:  (Redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015) 

Redações Anteriores

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 87/2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 87/2015)

IX - incidirá também:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

X - não incidirá:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art 153, § 5º;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

d) tratores e máquinas agrícolas.  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Seção V - Dos Impostos Dos Municípios.

Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 3/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 3/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 116/2022/CN) 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 37/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 37/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 3/1993)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 37/2002)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 3/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Seção V-A  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 5º Lei complementar disporá sobre: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

a) a sua forma de cálculo; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

a) crédito integral e imediato do imposto; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

b) diferimento; ou (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VII - o processo administrativo fiscal do imposto; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 7º A isenção e a imunidade: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212- A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b". (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

III - decidir o contencioso administrativo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 2º Na forma da lei complementar: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações. (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

a) da maioria absoluta de seus representantes; e  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 8º Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias.

Art. 157 Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158 Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Regulamentação

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - 25% (vinte e cinco por cento):  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único.  (Suprimido pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

 Redações Anteriores

§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Art. 159 A União entregará:

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I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

Regulamentação

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

Regulamentação

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer:

Regulamentação

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 55/2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 84/2014)

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 112/2021/CN) 

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

Regulamentação

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º . A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000) e (Renumerado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais."  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 113/2021/CN) 

Art. 161 Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 162 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS.

Seção I - Normas Gerais.

Art. 163 Lei complementar disporá sobre:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - operações de câmbio realizada por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as caraterísticas e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

a) indicadores de sua apuração;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

Art. 164 A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

§ 1º - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º - O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Seção II - Dos Orçamentos.

Art. 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - o plano plurianual;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - as diretrizes orçamentárias;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - os orçamentos anuais.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)  Redações Anteriores

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 102/2019/CN)

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 102/2019/CN)

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 102/2019/CN)

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 102/2019/CN)

§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 102/2019/CN)

§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 102/2019/CN)

§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 102/2019/CN)

§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 102/2019/CN)

§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 166 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 126/2022/CN) 

 Redações Anteriores

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 126/2022/CN) 

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 86/2015)

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 126/2022/CN) 

 Redações Anteriores

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)  Redações Anteriores

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)  Redações Anteriores

§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)  Redações Anteriores

I - (Revogado pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)  Redações Anteriores

II - (Revogado pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)  Redações Anteriores

III - (Revogado pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)  Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)  Redações Anteriores

§ 15. (Revogado pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)  Redações Anteriores

§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)  Redações Anteriores

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 126/2022/CN)

Redações Anteriores

§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)  Redações Anteriores

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 126/2022/CN) 

 Redações Anteriores

§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 100/2019/CN)

Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

I - transferência especial; ou (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

II - transferência com finalidade definida. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 105/2019/CN)

Art. 167 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN)

 Redações Anteriores

§ 5º- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015)

§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição (Acrescentado pela Emenda Constitucional 128/2022/CN) 

Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (Acrescentada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

VII - criação de despesa obrigatória; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

I - rejeitado pelo Poder Legislativo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 5º As disposições de que trata este artigo: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 109/2021/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 7° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA.

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça social, observados os seguintes princípios.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 06/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 171. (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 06/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 06/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 06/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 172 A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/98)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 174 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art 21, XXV, na forma da lei.

Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 176 As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 06/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma, e no valor que dispuser a lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei 8.901/1994)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Art. 177 Constituem monopólio da União:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos, resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 49/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 09/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 09/1995)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo território nacional; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 09/1995)

II - as condições de contratação; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 09/1995)

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 09/1995)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 09/1995)

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

a) diferenciada por produto ou uso; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

II - os recursos arrecadados serão destinados: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 33/2001)

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Art. 178 A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 07/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 07/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Emenda Constitucional 07/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Emenda Constitucional 07/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícia, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 180 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 181 O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

Capítulo II - DA POLÍTICA URBANA.

Art. 182 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei 10.257/2001 )

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei 10.257/2001 )

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Capítulo III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA.

Art. 184 Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Veja Também

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

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II - a propriedade produtiva.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

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I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

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III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 187 A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

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I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Art. 188 A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

Art. 189 Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 190 A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Art. 191 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Capítulo IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 40/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL.

Capítulo I - DISPOSIÇÃO GERAL.

Art. 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL.

Seção I - Disposições Gerais.

Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

b) a receita ou o faturamento; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

c) o lucro; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,III, b.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

§ 13. (Revogado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

Seção II - Da Saúde.

Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Renumerado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

Regulamentação

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional 86/2015)

Redações Anteriores

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

Regulamentação

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional 86/2015)

Redações Anteriores

II os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 29/2000)

IV  (Revogado pela Emenda Constitucional 86/2015)

Redações Anteriores

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 51/2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 63/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Regulamentação

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 51/2006)

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 120/2022/CN) 

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 120/2022/CN) 

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 120/2022/CN) 

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 120/2022/CN) 

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 120/2022/CN) 

§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 124/2022/CN) 

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 124/2022/CN) 

§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 127/2022/CN) 

§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 127/2022/CN) 

Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei 10.205/2001)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015)

Redações Anteriores

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Seção III - Da Previdência Social.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

Regulamentação

Veja Também

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5° É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.(Redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Seção IV - Da Assistência Social.

Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 114/2021/CN) 

Art. 204 As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

II - serviço da dívida; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.

Seção I - Da Educação.

Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 53/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 53/2006)

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 53/2006)

Art. 207 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiro, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 11/1996)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 11/1996)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 59/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 14/1996)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 53/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 59/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 209 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

Art. 210 Serão fixados conteúdos minímos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º - O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 14/1996)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 14/1996)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 14/1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 53/2006)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo, previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 59/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 53/2006 e Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 6.003/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 53/2006)

§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e  (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição (Acrescentada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Acrescentada pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição; (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 108/2020/CN)

Art. 213 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º- As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015)

Redações Anteriores

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 59/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 59/2009)

Seção II - Da Cultura.

Art. 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 48/2005)

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 48/2005)

II - produção, promoção e difusão de bens culturais; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 48/2005)

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 48/2005)

IV - democratização do acesso aos bens de cultura; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 48/2005)

V - valorização da diversidade étnica e regional. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 48/2005)

Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artísticos, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antiqos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

II - serviço da dívida; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 42/2003)

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

I - diversidade das expressões culturais;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

VII - transversalidade das políticas culturais;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

IX - transparência e compartilhamento das informações;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

I - órgãos gestores da cultura;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

II - conselhos de política cultural;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

III - conferências de cultura;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

IV - comissões intergestores;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

V - planos de cultura;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

VI - sistemas de financiamento à cultura;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

VII - sistemas de informações e indicadores culturais;(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

VIII - programas de formação na área da cultura; e(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

IX - sistemas setoriais de cultura.(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.(Acrescentado pela Emenda Constitucional 71/2012)

Seção III - Do Desporto.

Art. 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

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CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015)

Redações Anteriores

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015)

Redações Anteriores

§ 1º- A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015)

Redações Anteriores

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º- O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015)

Redações Anteriores

§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

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§ 6º- O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015)

§ 7º- O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015)

Art. 219 O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015)

Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015)

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015)

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015)

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015)

Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

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§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa, à família a possibilidade de se defenderem de programas ou progamações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221 A produção e a progamação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que obteve sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 36/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 36/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 36/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 36/2002)

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 36/2002)

§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 36/2002)

Art. 223 Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 224 Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE.

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

Regulamentação

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

Regulamentação

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamentado(a) pelo(a) Lei 11.105/2005)

Regulamentação

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Regulamentação

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023/CN) 

 Redações Anteriores

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Regulamentação

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 96/2017/CN)

Capítulo VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO.

Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei 9.278/1996)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 66/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei 9.263/1996)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 65/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 65/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 65/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 65/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar especifica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 65/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 65/2010)

§ 8º A lei estabelecerá: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 65/2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 65/2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 65/2010)

Art. 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 229 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo- lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Capítulo VIII - DOS ÍNDIOS

Art. 231 São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

  Regulamentação

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios destinam -se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.

Art. 232 Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES C0NSTITUCIONAIS GERAIS.

Art. 233 (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 28/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 28/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 28/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º - (Revogado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 28/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 234 É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Art. 235 Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

III - o Tribunal de Contas terá três membros nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;

V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;

VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensória- Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;

IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:

a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;

b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento;

X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;

XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.

Art. 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei 8.935/1994)

Regulamentação

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei 10.169/2000)

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.


Art. 237 A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Art. 238 A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela  Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

 Redações Anteriores

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

Regulamentação

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.  (Acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019/CN)

Art. 240 Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 241 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 242 0 princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 81/2014)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 81/2014)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Estudo Jurisprudencial do STF

Art. 244 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art 227, § 2º.

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Art. 245 A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

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Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Art. 247 As leis previstas no inciso III do § 1° do art. 41 e no § 7° do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

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Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 19/1998)

Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

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Brasília, 5 de outubro de 1988.

Ulysses Guimarães, Presidente - Mauro Benevides, 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage, 2.º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro, 1.º Secretário - Mário Maia, 2.º Secretário - Arnaldo Faria de Sá, 3.º Secretário - Benedita da Silva, 1.º Suplente de Secretário - Luiz Soyer, 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha, 3.º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral, Relator Geral - Adolfo Oliveira, Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto - José Fogaça, Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De'Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant'Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D'Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares.
PARTICIPANTES:
Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Este texto não substitui a Publicação Oficial.