EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35
Dá nova redação ao art. 53 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintesalterações:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, porquaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos ajulgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderãoser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serãoremetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto damaioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após adiplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, poriniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazoimprorrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informaçõesrecebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhesconfiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militarese ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio,só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva,nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejamincompatíveis com a execução da medida." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2001
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado AÉCIO NEVES Deputado EFRAIM MORAIS Deputado BARBOSA NETO Deputado SEVERINO CAVALCANTI Deputado NILTON CAPIXABA Deputado PAULO ROCHA Deputado CIRO NOGUEIRA | Mesa do Senado Federal Senador RAMEZ TEBET Senador EDISON LOBÃO Senador ANTONIO CARLOS VALADARES Senador CARLOS WILSON Senador ANTERO PAES DE BARROS Senador RONALDO CUNHA LIMA Senador MOZARILDO CAVALCANTI |
(Of. El. nº 265)
D.O.U., 21/12/2001
Este texto não substitui a Publicação Oficial.