• Redação original:

    § 1º Os eventos e as apurações que não puderem ser aferidos até o momento da apresentação de informações pela concessionária, de que trata o art. 3º da Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004, serão processados na revisão ordinária subsequente.

    Redação original:

    I - Notificação da concessionária para envio das seguintes informações, constantes do art. 3º da Resolução nº 675, de 2004:

    Redação original:

    Art. 10. Instruído o feito com todas as manifestações a que se refere o art. 9º, será oportunizado o prazo de 15 dias para a concessionária se manifestar em relação à proposta preliminar de revisão, conforme inciso II do art. 5º da Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004.

    Redação original:

    Art. 12. A revisão extraordinária será processada a qualquer momento, de ofício por iniciativa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, ou mediante requerimento da concessionária, nas hipóteses admitidas no contrato de concessão e na Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004.

    Redação original:

    § 2º As obras de segurança viária de caráter emergencial, em conformidade com o art. 12, do Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021, com o § 4º do art. 9º da Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021, e com o art. 2º-A, da Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004, poderão ser consideradas no âmbito da revisão extraordinária prevista nesta Instrução Normativa, sempre que demonstrada a contribuição para a redução do número de sinistros, assim como da severidade das lesões ocorridas ou a incidência de pontos críticos de travessia urbana no local, em especial, mas não exclusivamente, para as seguintes intervenções:

    Redação original:

    Art. 13. Será oportunizado à concessionária o prazo de 15 dias para que se manifeste em relação às apurações e aos resultados preliminares da revisão extraordinária, nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004.

    Redação original:

    Art. 14. Para que os efeitos tarifários de uma determinada revisão extraordinária incidam na revisão ordinária em curso, aquela deve estar concluída até o início da elaboração de proposta preliminar de revisão pela Gerência de Gestão Contratual Rodoviária - GECON, disposta no art. 9º, VII da presente Instrução Normativa, observado o Capítulo V desta norma.

    Redação original:

    Art. 15. Quaisquer pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão devem ser formulados pela concessionária e discutidos em autos apartados dos processos de revisão, somente sendo considerados na revisão ordinária subsequente ao trânsito em julgado da decisão da ANTT que reconheça o evento de desequilíbrio.

    Redação original:

    Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de eventos de desequilíbrio contratual em favor do Poder Concedente, caberá à Superintendência de Infraestrutura Rodoviárias - SUROD, dar início ao procedimento de recomposição, independentemente de provocação da concessionária.

    Redação original:

    Art. 16. Cada pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deverá ser formulado pela concessionária de forma individualizada, admitindo-se a reunião de pleitos que apresentem conexão entre si, pelo fato ou pelo período de ocorrência.

    Redação original:

    §1º Ao formular o pleito, a concessionária deverá fornecer detalhes sobre o evento ensejador da recomposição, o fundamento contratual, e a estimativa da variação de investimentos, custos, despesas ou receitas e eventual necessidade de aditamento do contrato.

    Redação original:

    §2º Os pleitos de reequilíbrio deverão ser apresentados pela concessionária acompanhados de formulário padrão, conforme modelo previsto no Anexo III.

    Redação original:

    §3º A ANTT poderá requisitar complementação da documentação apresentada pela concessionária, para comprovar fatos ou trazer informações acerca do suposto evento de desequilíbrio.

    Redação original:

    Art. 17. A ANTT examinará as informações prestadas pela Concessionária e decidirá pelo cabimento ou não da recomposição pretendida.

    Redação original:

    Parágrafo único. Da manifestação da Gerência de Gestão Contratual Rodoviária - GECON que negar cabimento ou prover parcialmente a recomposição caberá recurso à Superintendência de Infraestrutura Rodoviárias - SUROD, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Redação original:

    Art. 18. Reconhecido ou afastado o pleito de reequilíbrio, a Superintendência de Infraestrutura Rodoviárias - SUROD deverá certificar nos autos próprios o trânsito em julgado da decisão.

    Redação original:

    Parágrafo único. O pleito de reequilíbrio afastado somente poderá ser reapresentado se apresentadas as motivações de forma detalhada, em prazo não inferior a 720 (setecentos e vinte) dias.

VigenteINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 9 DE MARÇO DE 2023 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Disciplina o procedimento do reajuste e das revisões ordinárias e extraordinárias no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob gestão da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, II e VIII, do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DLL - 022, de 9 de março de 2023, e no que consta do processo nº 50500.002715/2022-58, resolve:

Art. 1º Disciplinar o procedimento do reajuste e das revisões ordinárias e extraordinárias, no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob gestão da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

Art. 2º As revisões ordinárias e extraordinárias serão processadas de forma autônoma e em autos próprios.

Art. 3º As hipóteses de cabimento e os eventos a serem considerados em cada modalidade de revisão observarão o disposto no contrato de concessão e na regulação da ANTT.

Parágrafo único. A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, negará seguimento a pedido que não se enquadre nas hipóteses de cabimento de cada modalidade de revisão, sem prejuízo de sua reanálise no âmbito da modalidade adequada de revisão e em momento oportuno, observado o disposto no art. 15 e seguintes desta norma.

Art. 4º A alteração do contrato de concessão associada a revisão extraordinária será instruída em autos próprios e formalizada mediante a celebração de termo aditivo, após autorização da Diretoria

§ 1º Havendo impacto sobre o equilíbrio econômico-financeiro, a sua recomposição será disciplinada no termo aditivo e será promovida em revisão.

§ 2º Na hipótese do caput, o processo será obrigatoriamente remetido para análise da Procuradoria Federal junto à ANTT antes da submissão à Diretoria.

CAPÍTULO II

REAJUSTE

Art. 5º O reajuste será processado anualmente de ofício, por iniciativa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD.

§ 1º O reajuste será implementado na data-base do contrato de concessão, a partir do Índice de Reajustamento da Tarifa (IRT) calculado na forma do contrato de concessão.

§ 2º Caso, por qualquer razão, a implementação do reajuste não seja promovida na data-base do contrato de concessão, a diferença será contabilizada na revisão ordinária subsequente.

Art. 6º Em caso de extensão de prazo da concessão ou relicitação, o reajuste observará a nova data-base considerando a data de celebração do termo aditivo ou outra data definida nele.

Parágrafo único. O valor residual do reajuste do período que anteceder a celebração do termo aditivo poderá ser apurado em haveres e deveres.

CAPÍTULO III

REVISÕES ORDINÁRIAS

Art. 7º A revisão ordinária será processada anualmente de ofício, e será inaugurada por meio de ato do Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - SUROD.

§ 1º A revisão ordinária será processada conjuntamente com o reajuste da tarifa de pedágio.

§ 2º Celebrado termo aditivo para extensão de prazo da concessão ou relicitação, a revisão ordinária observará a nova data-base estabelecida para o reajuste.

Art. 8º Serão processados na revisão ordinária tão somente os eventos e as apurações que foram analisados de ofício pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, ou apresentados pela concessionária na oportunidade de que trata o inciso I do art. 9º desta norma.

§ 1º Os eventos e as apurações que não puderem ser aferidos até o momento da apresentação de informações pela concessionária, de que tratam o arts. 147 e 148, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, serão processados na revisão ordinária subsequente.  (Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

§ 2º As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações e postergações de obras e serviços deverão ser processadas, preferencialmente, na revisão ordinária imediatamente subsequente à sua apuração ou, salvo impossibilidade justificada, na revisão ordinária seguinte, observado o rito de apuração e de contraditório previsto na Portaria SUINF nº 216, de 1º de julho de 2019.

§ 3º A postergação do cronograma financeiro em razão das inexecuções verificadas será considerada para fins exclusivos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sem que isso implique alteração do contrato de concessão ou desconstituição da mora da concessionária, se verificada sua culpa.

Art. 9º O procedimento de revisão ordinária será instaurado por Ofício Circular do Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, no qual será determinada a adoção das seguintes medidas, fixando prazos específicos para cumprimento:

I - Notificação da concessionária para envio das seguintes informações, de que tratam os arts. 147 e 148, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023 (Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024)  Redações Anteriores

a) Relativamente ao exercício anual anterior, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício anual da concessão:

1. As receitas complementares, acessórias ou alternativas à receita principal ou de projetos associados, com base nos valores faturados pela concessionária;

2. Os recursos para desenvolvimento tecnológico e verba de laboratório, conforme previsão contratual, quando não utilizados em projetos aprovados pela ANTT;

3. Criação, alteração e extinção de tributos ou de encargos decorrentes de disposições legais, de comprovada repercussão nos custos da concessionária; e

4. As verbas da concessão, conforme previsão contratual, quando não utilizadas integralmente.

b) As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações e postergações de obras e serviços previstos nos cronogramas anuais do Programa de Exploração da Rodovia, em até 140 (cento e quarenta) dias antes da data-base:

1. Antecipações e postergações autorizadas ou inexecuções de obras e serviços previstos nos cronogramas anuais do Programa de Exploração;

2. Alterações no Programa de Exploração por inclusão, exclusão ou alterações de obras; e

3. Serviços, autorizados pela ANTT, em caráter excepcional ou em regime de emergência.

II - Manifestação da respectiva Coordenação de Exploração da Infraestrutura Rodoviária da Unidade Regional, quanto à execução contratual, nos termos da Portaria nº 216, de 1º de julho de 2019;

III - Manifestação da Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Operação Rodoviária - GEFOP acerca dos seguintes eventos:

a) Prestação de contas de postagem de multas; e

b) Prestação de contas da verba de segurança.

IV - Manifestação da Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG acerca da prestação de contas de desapropriações e verbas ambientais;

V - Manifestação da Gerência de Regulação Rodoviária - GERER, acerca da prestação de contas do Recurso para Desenvolvimento Tecnológico - RDT e de eventuais decisões do Tribunal de Contas da União que possam afetar o regular processamento da revisão ordinária;

VI- Manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT acerca da existência de decisão judicial ou extrajudicial que impeça ou imponha restrições ou condições à revisão;

VII- Elaboração de proposta preliminar de revisão pela Gerência de Gestão Contratual Rodoviária - GECON, com a inclusão das revisões extraordinárias já processadas; e

VIII- Manifestação da Gerência de Gestão e Fiscalização Econômico-Financeira Rodoviária - GEGEF acerca da prestação de contas de receitas extraordinárias e cálculo da proposta preliminar de revisão.

§1º As diligências descritas no caput poderão ser ajustadas pelo Superintendente de Infraestrutura Rodoviária de acordo com as particularidades de cada contrato de concessão.

§2º Qualquer atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos deve ser imediatamente comunicado ao Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, com as devidas justificativas e a indicação expressa do prazo necessário para conclusão da diligência.

Art. 10. Instruído o feito com todas as manifestações a que se refere o art. 9º, será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para a concessionária se manifestar em relação à proposta preliminar de revisão, conforme o § 2º do art. 148, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023 (Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

§1º A manifestação da concessionária deverá limitar-se aos cálculos de reajuste e aos itens de revisão ordinária constantes das manifestações técnicas da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária.

§2º A concessionária exercerá o direito de defesa e o contraditório em relação às apurações e aos eventos objeto da revisão ordinária, restando preclusas as questões que deixarem de ser suscitadas pela requerente.

§ 3º Caso a concessionária queira discutir questão estranha aos cálculos de reajuste e aos itens de revisão ordinária, deverá fazê-lo em processo próprio.

§ 4º A manifestação da concessionária deverá ser acompanhada de formulário padrão, conforme modelo previsto no Anexo II.

Art. 11. Transcorrido o prazo da concessionária, com ou sem manifestação, serão emitidas notas técnicas complementares pela GECON e pela GEGEF, com a realização de eventuais adequações na proposta final de revisão, no prazo de 40 (quarenta) dias.

§ 1º Em análise final, deverão ser consolidados os resultados pela GEGEF e devidamente instruído o processo com Relatório à Diretoria e posterior envio à deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 2º A consolidação dos resultados prevista § 1º deste artigo deverá ser mantida mesmo em caso de eventual delegação da competência para aprovação das revisões ordinárias, devendo, neste caso, o Relatório à Diretoria ser substituído por Nota Técnica.

§ 3º Será previamente ouvida a Procuradoria Federal junto à ANTT apenas em caso de dúvida de natureza jurídica.

CAPÍTULO IV

REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 12. A revisão extraordinária será processada a qualquer momento, de ofício por iniciativa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod), nas hipóteses admitidas no contrato de concessão e no art. 150 da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023 (Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

§ 1º O processo de revisão extraordinária consolidará os impactos econômico-financeiros dos eventos de desequilíbrio já apurados e definitivamente decididos nos respectivos processos administrativos.

§ 2º As obras de segurança viária de caráter emergencial, em conformidade com o art. 12, do Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021, com o § 4º do art. 9º da Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021, e com o art. 147 da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, poderão ser consideradas no âmbito da revisão extraordinária prevista nesta Instrução Normativa, sempre que demonstrada a contribuição para a redução do número de sinistros, assim como da severidade das lesões ocorridas ou a incidência de pontos críticos de travessia urbana no local, em especial, mas não exclusivamente, para as seguintes intervenções:  (Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

I - Dispositivo de proteção e segurança;

II - Passarela;

III - Controlador ou redutor de velocidade;

IV - Soluções tecnológicas; e

V - Áreas de escape.

VI - Investimentos para aumento da Resiliência Climática; e  (Acrescentado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024) 

VII - Pontos de Parada e Descanso.  (Acrescentado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024) 

§ 3º A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD:

I - Poderá concentrar no mesmo processo de revisão extraordinária diversos eventos de desequilíbrios já reconhecidos, visando à economia processual; e

II - Deverá comunicar à concessionária, em até 30 (trinta) dias do protocolo do requerimento, caso o prazo indicado no caput seja insuficiente para inclusão da matéria suscitada na revisão ordinária em curso.

§ 4º A proposta de revisão extraordinária apresentada pela concessionária deverá ser acompanhada de formulário padrão, conforme modelo previsto no Anexo III.

§ 5º Os investimentos para aumento da resiliência climática da infraestrutura rodoviária referem-se ao conjunto de práticas, técnicas e soluções que visam à adaptação da infraestrutura, mediante intervenções que capacitem as rodovias a resistirem, absorverem, adaptarem-se e rapidamente recuperarem-se de impactos adversos, como desastres naturais, mudanças climáticas, acidentes e outras perturbações decorrentes de eventos climáticos extremos.  (Acrescentado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024) 

Art. 13. Será oportunizado à concessionária o prazo de quinze dias para que se manifeste em relação às apurações e aos resultados preliminares da revisão extraordinária, nos termos do art. 152, III, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023 (Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

Art. 14. Para que os efeitos tarifários de uma determinada revisão extraordinária incidam na revisão ordinária em curso, aquela deve estar concluída até o início da elaboração de proposta final de revisão ordinária pela Gerência de Gestão de Investimentos Rodoviários (Gegir), disposta no art. 9º, VII da presente Instrução Normativa, observado o Capítulo V desta norma.  (Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

CAPÍTULO V  (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024) 

NOVOS PLEITOS DE REEQUILÍBRIO  (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024) 

Art. 15.   (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

Parágrafo único.   (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

Art. 16.   (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

§1º   (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

§2º   (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

§3º   (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

Art. 17.   (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

Parágrafo único.   (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

Art. 18.   (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

Parágrafo único.   (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, deverá comunicar à Diretoria Colegiada:

I - O calendário com as datas previstas para a execução das fases dos reajustes e revisões ordinárias, até o final do primeiro mês de cada ano; e

II - Os inadimplementos contratuais aptos a compor eventual processo de caducidade, nos termos do §1º do art. 5º da resolução nº 5.935, de 27 de abril de 2021, por meio de relatório, após o encerramento de cada revisão ordinária.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 20 de março de 2023.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor Geral

ANEXO I

Cronograma Geral dos reajustes e revisões ordinárias*

 

Fases: 

I  

II 

III 

IV 

Apresentação de informações 

Análise Preliminar 

Manifestação da Concessionária 

Análise Final 

Diretoria

Data para conclusão 

Db**  - 140 dias 

Db - 90 dias 

Db - 75 dias 

Db - 35 dias 

Db - 0 dias 

 

* O rito da revisão ordinária observará os principais marcos e datas estabelecidas, prorrogando-se para o dia útil subsequente caso incidente em dia não útil. Em casos excepcionais, o cronograma poderá ser ajustado a critério da ANTT.

** Db = Data-base para revisão/reajuste tarifário.

Fluxograma dos Reajustes e Revisões Ordinárias

 


ANEXO II

Formulário padrão para apresentação de manifestação em reajuste e revisão ordinária

Concessionária:

Processo nº:

Nº da revisão ordinária em curso:


Item da revisão 

Concordância com proposta da SUROD 

Fundamento contratual/normativo 

(se houver discordância) 

Valor que entende devido, a preços iniciais (se houver discordância) 

Reajuste / IRT 

 

 

 

[Inserir itens tratados na Nota Técnica preliminar] 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

Formulário padrão para apresentação de pleitos em revisão extraordinária

Concessionária:


Pleito 

Fundamento contratual/normativo (obrigação ou matriz de risco) 

Síntese da justificativa da extraordinariedade e vantagem da alteração contratual

Valor, a preços iniciais 

(ainda que estimado) 

Valor, a preços correntes 

(ainda que estimado) 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Soma dos pleitos, a preços correntes (a) 

 

 

 

 

Faturamento anual exercício anterior (b) 

 

 

 

 

Razão entre pleitos e faturamento (a / b) 

 

 

Publicado Internamente pela ANTT em 09/03/2023