Lei Complementar 12/1971 

LEI COMPLEMENTAR N º 12, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1971

Regulamenta o art. 69 da Constituição, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulosdo Tesouro Nacional, decorrentes do giro da Dívida Pública Interna poderão serrealizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas e despesasno orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de:

a) títulos do Tesouro Nacional em circulação na data da publicação desta Lei,acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio daexecução orçamentária anual;

b) títulos do Tesouro Nacional para execução da política monetária, até omontante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional; e

c) correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos.

§ 2º - As despesas com juros, descontos e comissões resultantes das operações deque trata este artigo serão incluídas no orçamento anual da União.

§ 3º - A consignação de dotações orçamentárias para atendimento das despesas deque trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, a critério do Conselho MonetárioNacional, permitida, neste caso, a inclusão de seu valor no giro da dívida.

Art. 2º - Compete ao Banco Central do Brasil a administração da dívida mobiliáriainterna da União, com expressa atribuição de assegurar o pagamento, nos respectivosvencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional referidos nestaLei Complementar.

Art. 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover a utilização dedisponibilidades do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil com a finalidade denivelar a conta que registre o giro da Dívida Pública.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de as despesas com asoperações autorizadas no art. 1º serem superiores às respectivas receitas.

§ 2º - Para efeito do disposto deste artigo, se o saldo das contas do TesouroNacional junto ao Banco Central do Brasil apresentar posição deficitária, o ConselhoMonetário Nacional poderá autorizar o Banco Central do Brasil a subscrever diretamentetítulos do Tesouro Nacional, em importância equivalente.

Art. 4º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à exclusão, emvariações patrimoniais de exercícios anteriores, do resultado de operações decrédito realizadas através do giro da dívida mobiliária interna na União.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da Republica.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

D.O.U., 09/11/1971

Este texto não substitui a Publicação Oficial.