Lei Complementar 71/1992 

LEI COMPLEMENTAR N° 71, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992

Dá nova redação ao art. 3° da Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, que "estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".
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Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 91/1997
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1° O art. 3° da Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação os Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE".

Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
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Nota: Prazo prorrogado(a)até 31 de dezembro de 1993, pelo(a) Lei Complementar 72/1993
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Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

D.O.U. 04/09/92

Este texto não substitui a Publicação Oficial.