• Art. 1

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.

    Redação original:
    Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.

  • Art. 2

    Revogado pela Medida Provisória 781/2017
    VII -

    Redação original:
    VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;

    Redação original:
    VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

    Redação original:
    VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

  • Art. 3

    Redação dada pela Medida Provisória 755/2016
    II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;

    Redação original:
    II - manutenção dos serviços penitenciários;

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;

    Redação dada pela Medida Provisória 755/2016
    IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;

    Redação original:
    IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;

    Redação dada pela Medida Provisória 755/2016
    VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;

    Redação original:
    VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    § 1º Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.

    Redação dada pela Medida Provisória 755/2016
    § 1º Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

    Redação original:
    § 1º Os recursos do Funpen poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

    Redação original:
    III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;

    Redação original:
    XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    XVII - políticas de redução da criminalidade;

    Redação original:
    XVII - políticas de redução da criminalidade; e (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação original:
    XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    § 5º No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do FUNPEN serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput.

    Redação original:
    § 5º No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput. (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Revogado pela Medida Provisória 781/2017
    § 2º

    Redação original:
    § 2º Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta lei complementar.

    Redação original:
    § 6º É vedado o contingenciamento de recursos do FUNPEN. (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

    Redação original:
    § 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12681/2012)

  • Art. 3-A

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    Art. 3º-A. A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN:

    Redação original:
    Art. 3º-A. Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere: (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta a cinco por cento;

    Redação original:
    I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento; (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;

    Redação original:
    II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento; (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e

    Redação original:
    III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 1082/2021
    IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).

    Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017
    IV - nos exercícios subsequentes, 40% (quarenta por cento).

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    IV - nos exercícios subsequentes, quarenta por cento.

    Redação original:
    IV - nos exercícios subsequentes, até dez por cento. (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    § 1º Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º.

    Redação original:
    § 1º Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º. (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    § 2º O repasse previsto no caput fica condicionado, em cada ente federativo, à:

    Redação original:
    § 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá: (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

    Redação original:
    I - os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

    Redação original:
    II - as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas. (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    § 3º A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.

    Redação original:
    § 3º A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à: (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Suprimido pela Medida Provisória 781/2017
    I -

    Redação original:
    I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios; (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Suprimido pela Medida Provisória 781/2017
    II -

    Redação original:
    II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I; (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Suprimido pela Medida Provisória 781/2017
    III -

    Redação original:
    III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania; (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Suprimido pela Medida Provisória 781/2017
    IV -

    Redação original:
    IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Suprimido pela Medida Provisória 781/2017
    V -

    Redação original:
    V - aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos. (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    § 4º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 3º.

    Redação original:
    § 4º A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes. (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 781/2017
    § 5º Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

    Redação original:
    § 5º Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN. (Acrescentado pela Medida Provisória 755/2016)

    Redação original:
    III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

    Redação original:
    IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

    Redação original:
    V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por gênero, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão. (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

    Redação original:
    § 6º Os repasses serão partilhados conforme as regras dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Fundos de Participação dos Municípios - FPM. (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

  • Art. 3-B

    Redação original:
    Art. 3º-B. Fica autorizada a transferência de recursos do FUNPEN à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata e desde que atenda aos seguintes requisitos: (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

    Redação original:
    I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades; (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

    Redação original:
    II - existência de cadastro no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv; (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

    Redação original:
    III - habilitação junto ao órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos; (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

    Redação original:

    IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e outras informações solicitadas; e (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

    Redação original:
    V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades. (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

Lei Complementar 79/1994 

LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 7 DE JANEIRO DE 1994

Cria o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), e dá outras providências.

Regulamentação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o   Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

Art. 2º Constituirão recursos do Funpen:

I - dotações orçamentárias da União;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

VII -   (Revogado pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

VIII -  (Revogado pela Lei Ordinária 13756/2018)

Redações Anteriores

IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do Funpen;

X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Art. 3º Os recursos do Funpen serão aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;  (Redação dada pela Medida Provisória 781/2017)

Redações Anteriores

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;

VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

IX - programa de assistência às vítimas de crime;

X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;

XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 119/2005)

XV - implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. (Acrescentado pela Lei Complementar 153/2015)

XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; e  (Redação dada pela Medida Provisória 781/2017)

Redações Anteriores

XIX - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execução de medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.  (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

§ 1º Os recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13500/2017) 

Redações Anteriores

§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do Funpen no exercício seguinte.

§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13675/2018)

Redações Anteriores

§ 5º No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

§ 6º É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

§ 7º A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)

Art. 3º-A A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

I - até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento);  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

II - no exercício de 2018, até 45% (quarenta e cinco por cento);  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

III - no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).  (Redação dada pela Lei Ordinária 14346/2022)

Redações Anteriores

§ 1º Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

§ 2º Os repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3º desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Lei Ordinária 13500/2017

Redações Anteriores

V - (Suprimido pela Lei Ordinária 13500/2017

Redações Anteriores

§ 3º O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

II - existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2º deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)

§ 4º A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

§ 6º Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

Redações Anteriores

§ 7º Os repasses serão partilhados conforme as seguintes regras:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)

I - 90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)

a) 30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados;  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13500/2017)

b) 30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13500/2017)

c) 30% (trinta por cento) distribuídos de forma igualitária;  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13500/2017)

II - 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)

§ 8º A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7º deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)

Art. 3º-B Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

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I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

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II - existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

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III - habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

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IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

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V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)

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Art. 3º-C. A administração pública federal poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que o percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

Art. 3º-D. Considera-se situação de emergência, para fins de caracterização do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que possam ser concluídos até 31 de dezembro de 2018, vedada a prorrogação de contrato. (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei complementar.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui a Publicação Oficial.