LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 7 DE JANEIRO DE 1994
Cria o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional. (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
Art. 2º Constituirão recursos do Funpen:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13500/2017)
VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13756/2018)
IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do Funpen;
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 3º Os recursos do Funpen serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; (Redação dada pela Medida Provisória 781/2017)
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 119/2005)
XV - implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. (Acrescentado pela Lei Complementar 153/2015)
XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; e (Redação dada pela Medida Provisória 781/2017)
XIX - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execução de medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)
§ 1º Os recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13500/2017)
§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do Funpen no exercício seguinte.
§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen. (Redação dada pela Lei Ordinária 13675/2018)
§ 5º No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
§ 6º É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen. (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
§ 7º A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)
Art. 3º-A A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen: (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
I - até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
II - no exercício de 2018, até 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
III - no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei Ordinária 14346/2022)
§ 1º Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen. (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
§ 2º Os repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3º desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios. (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
I - (Suprimido pela Lei Ordinária 13500/2017)
II - (Suprimido pela Lei Ordinária 13500/2017)
III - (Suprimido pela Lei Ordinária 13500/2017)
IV - (Suprimido pela Lei Ordinária 13500/2017)
V - (Suprimido pela Lei Ordinária 13500/2017)
§ 3º O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à: (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios; (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
II - existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2º deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)
§ 4º A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
§ 6º Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
§ 7º Os repasses serão partilhados conforme as seguintes regras: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)
I - 90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)
a) 30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados; (Acrescentada pela Lei Ordinária 13500/2017)
b) 30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e (Acrescentada pela Lei Ordinária 13500/2017)
c) 30% (trinta por cento) distribuídos de forma igualitária; (Acrescentada pela Lei Ordinária 13500/2017)
II - 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)
§ 8º A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7º deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13500/2017)
Art. 3º-B Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades; (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
II - existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
III - habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades. (Redação dada pela Lei Ordinária 13500/2017)
Art. 3º-C. A administração pública federal poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que o percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)
Art. 3º-D. Considera-se situação de emergência, para fins de caracterização do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que possam ser concluídos até 31 de dezembro de 2018, vedada a prorrogação de contrato. (Acrescentado pela Medida Provisória 781/2017)
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei complementar.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui a Publicação Oficial.