• Art. 2

    Redação original:
    I - que o tempo de permanência ou o trecho a ser transitado tenha sido previamente estabelecido;

    Redação original:
    III - que a finalidade do trânsito ou da permanência no território nacional haja sido plenamente declarada;

    Redação original:
    IV - que o quantitativo do contingente ou grupamento, bem como os veículos e equipamentos bélicos integrantes da força hajam sido previamente especificados;

  • Art. 4

    Redação original:
    Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se forças estrangeiras o grupamento ou contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço dessas forças.

Lei Complementar 90/1997 

LEI COMPLEMENTAR Nº 90, de 1º DE OUTUBRO DE 1997

Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo territórionacional ou nele permanecer temporariamente.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Poderá o Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitempelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, independente daautorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos:

I - para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missãomilitar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob acoordenação de instituição pública nacional;

II - em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais,inclusive as de finalidade científica e tecnológica;

III - para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo oumanutenção de navios ou aeronaves estrangeiras;

IV - em missão de busca e salvamento.

Parágrafo único. À exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente daRepública dependerá da autorização do Congresso Nacional para permitir que forçasestrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional, quando será ouvido,sempre, o Conselho de Defesa Nacional.

Art. 2º Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:

I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;  (Redação dada pela Lei Complementar 149/2015) 

Redações Anteriores

II - que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras;

III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;  (Redação dada pela Lei Complementar 149/2015) 

Redações Anteriores

IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;  (Redação dada pela Lei Complementar 149/2015) 

Redações Anteriores

V - que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial;

Parágrafo único. Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.

Art. 3º Verificada hipótese em que seja necessária a autorização do CongressoNacional para o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território nacional,observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o Presidente da República encaminhará mensagem ao Congresso Nacional, quetramitará na forma de projeto de decreto legislativo, instruída com o conteúdo dasinformações de que tratam os incisos I a V do artigo anterior.

II - a matéria tramitará em regime de urgência, com precedência sobre qualqueroutra na Ordem do Dia que não tenha preferência constitucional.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerase forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.  (Redação dada pela Lei Complementar 149/2015) 

Redações Anteriores

Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º."  (Acrescentado pela Lei Complementar 149/2015)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Waldemar Nicolau Canellas Junior

Germano Arnoldi Pedrozo

João Augusto de Médicis

Lélio Viana Lobo

DOU 2/10/97

Este texto não substitui a Publicação Oficial.