LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Crimes Hediondos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pelo(a) Lei 8.930/94)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei Ordinária 14344/2022)
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13142/2015)
II - roubo: (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Acrescentada pela Lei Ordinária 13964/2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Acrescentada pela Lei Ordinária 13964/2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Acrescentada pela Lei Ordinária 13964/2019)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.930/94)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pelo(a) Lei 12.015/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pelo(a) Lei 12.015/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.930/94)
VII-A - (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.695/98)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.695/98)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).(Acrescentado pela Lei Ordinária 12978/2014)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Acrescentado pela Lei Ordinária 14811/2024)
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Acrescentado pela Lei Ordinária 14811/2024)
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14811/2024)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)
VI - os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14688/2023)
VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14811/2024)
Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pelo(a) Lei 11.464/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pelo(a) Lei 11.464/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13964/2019)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pelo(a) Lei 11.464/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.464/2007)
Art. 3º - A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83.....................................................................................................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crimehediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, eterrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
Art. 6º - Os artigos 157, § 3º; 159, caput e seus parágrafos 1º, 2º e 3º; 213;214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal,passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157..............................................................
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cincoa quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,sem prejuízo da multa.
...................................................................... ..
Art. 159................................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º .................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º .................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º .................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
........................................................................
Art. 213................................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214................................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
........................................................................
Art. 223................................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único.........................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
........................................................................
Art. 267................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
........................................................................
Art. 270................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
......................................................................."
Art. 7º - Ao artigo 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art.159.....................................................................................................................................
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo àautoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um adois terços."
Art. 8º - Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráficoilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ouquadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (doisterços).
Art. 9º - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos artigos 157, §3º, 158, § 2, 159, caput e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, 213, caput, e suacombinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art.223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade,respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima emqualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art. 10 - O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigoraracrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35 - O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei nãopoderá apelar sem recolher-se à prisão.
Parágrafo único - Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobroquando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 "
Art. 11 - (Vetado).
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fernando Collor
D.O.U. 26/07/90
Este texto não substitui a Publicação Oficial.