• Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e de genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentados ou consumados.

    Redação original:
    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, "caput" e parágrafo único); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.930/94)

    Redação original:
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, "caput" e parágrafo único); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.930/94)

    Redação original:
    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, "caput" e parágrafo único); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.930/94)

    Redação original:
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, "caput" e parágrafo único); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.930/94)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    Redação dada pela Lei Ordinária 13142/2015
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    Redação dada pela Lei Ordinária 13104/2015
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);

    Acrescentado pela Lei 8.930/94:
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

    Redação dada pela Lei Ordinária 13497/2017
    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º 1º, 2º , e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

    Redação original:
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 01 de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.930/94)

    Redação original:
    II - latrocínio (art. 157, § 3º, "in fine"); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.930/94)

    Redação original:
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.930/94)

  • Art. 2

    Redação original:
    II - fiança e liberdade provisória.

    Redação original:
    § 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13769/2018
    § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

    Redação dada pelo(a) Lei 11.464/2007
    § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Redação original:
    § 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Redação original:
    § 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Lei Ordinária 8072/1990 

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Crimes Hediondos.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pelo(a) Lei 8.930/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);  (Redação dada pela Lei Ordinária 14344/2022)

Redações Anteriores

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13142/2015)

II - roubo: (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)

 Redações Anteriores

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13964/2019)

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13964/2019)

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13964/2019)

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)

 Regulamentação

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.930/94)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pelo(a) Lei 12.015/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pelo(a) Lei 12.015/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.930/94)

VII-A - (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.695/98)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.695/98)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).(Acrescentado pela Lei Ordinária 12978/2014)

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14811/2024) 

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14811/2024) 

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14811/2024) 

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)

Redações Anteriores

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

VI - os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14688/2023) 

VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14811/2024) 

Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. (Redação dada pelo(a) Lei 11.464/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pelo(a) Lei 11.464/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13964/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pelo(a) Lei 11.464/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.464/2007)

Art. 3º - A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83.....................................................................................................................................

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crimehediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, eterrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

Art. 6º - Os artigos 157, § 3º; 159, caput e seus parágrafos 1º, 2º e 3º; 213;214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal,passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157..............................................................

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cincoa quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,sem prejuízo da multa.

...................................................................... ..

Art. 159................................................................

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º .................................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º .................................................................

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º .................................................................

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

........................................................................

Art. 213................................................................

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Art. 214................................................................

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

........................................................................

Art. 223................................................................

Pena - reclusão, de oito a doze anos.

Parágrafo único.........................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

........................................................................

Art. 267................................................................

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

........................................................................

Art. 270................................................................

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

......................................................................."

Art. 7º - Ao artigo 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

"Art.159.....................................................................................................................................

§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo àautoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um adois terços."

Art. 8º - Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráficoilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ouquadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (doisterços).

Art. 9º - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos artigos 157, §3º, 158, § 2, 159, caput e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, 213, caput, e suacombinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art.223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade,respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima emqualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Art. 10 - O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigoraracrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 35 - O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei nãopoderá apelar sem recolher-se à prisão.

Parágrafo único - Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobroquando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 "

Art. 11 - (Vetado).

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Fernando Collor

D.O.U. 26/07/90

Este texto não substitui a Publicação Oficial.