LEI Nº 8.249, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991
Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outrasprovidências.
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Nota:
Revogada pela Lei nº 10.179/2001
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As Notas do Tesouro Nacional - NTN, criadas pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, poderão ser emitidas para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, através do Brazil Investment Bond Exchange Agreement, de 22 de setembro de 1988.
§ 1º - O Poder Executivo poderá autorizar que as NTN de que trata o "caput" tenham cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
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Nota:
Redação dada pela MP 1.538-47/97
e convalidada pela MP1.697- 55/98
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I - prazo: até trinta anos;
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Nota:
Redação dada pela MP1.618-53/98
art.2º e convalidada pela MP1.697- 55/98
Redações anteriores:
Redação original
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II - remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado;
III - formas de colocação:
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Nota:
Redação dada pela MP 1.538- 46/97
e convalidada pela MP1.697- 55/98
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d) direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, não podendo se colocada em valor inferior ao par nas operações de
troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e
doações ao FNC, de que trata o art. 30 § 3º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991, em sua redação atual e colocada ao par, com ágio ou deságio, nas demais
operações de troca por títulos emtidos em decorrência dos acordos de reestruturação
da dívida externa.
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Nota:
Redação dada pela MP1.538- 47/97
e convalidada pela MP1.697- 55/98
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a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
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Nota:
Redação dada pela MP 1.538-46/97
e convalidada pela MP1.697- 55/98
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b) direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia
mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
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Nota:
Redação dada pela MP1.618-53/98
art.2º e convalidada pela MP1.697- 55/98
Redação anterior:
Redação original
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c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar
de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991 e nas operações de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", instituido pelo art. 1º desta Lei;
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Nota:
Redação dada pela MP 1.538-47/97
e convalidada pela MP1.697- 55/98
Redação anterior:
Redação original
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IV - Taxa de juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.
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Nota redação alerada pela MP1.618-51/98, art.2º
Redação anterior:
Redação original
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V - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 1º - O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de NTN, as características de atualização do valor nominal, negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do principal.
§ 2º - Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados os seguintes indicadores:
I - variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; ou
II - Taxa Referencial - TR; ou
III - variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.
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Nota:
Redação dada pela MP 1.538-46/97
e convalidada pela MP1.697- 55/98
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V - Taxa Básica Financeira - TBF, calculada pelo Banco Central do Brasil.
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Nota:
Redação dada pela MP1.618-54/98
art.2e convalidada pela MP1.697- 55/98
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§ 3º Será admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa
média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público
no início de cada período de fluência da taxa de juros ou, na sua impossibilidade, a
utilização da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
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Nota:
Redação dada pela MP 1.553-22/97
e convalidada pela MP1.697-55/98
Redação anterior:
Redação original
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Art. 3º - A partir da data de seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional - NTN terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
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Nota:
Redação dada pela MP 1.538-47/97 e convalidada pela MP1.697- 55/98
Redações anteriores:
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei número 8.031, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei número 8.031, de 12 de abril de 1990, desde que preexistentes as competentes estimativas de receitas e dotações orçamentárias.
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Art. 4º - A emissão das NTN processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.
Art. 5º - São isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do art. 1º, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.
Art. 6º - O valor financeiro dos títulos públicos federais, para atender o disposto na Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991, será atualizado pela variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado ocorrida entre o mês de julho de 1991 e o mês anterior ao da efetiva emissão.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei propondo abertura de crédito adicional, complementar ao previsto no art. 4º da Lei nº 8.205, de 1991, correspondente a variação prevista no "caput" deste artigo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 30 da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
D.O.U. 25/10/1991
Este texto não substitui a Publicação Oficial.