Lei Ordinária 10179/2001 Medida Provisória 2096/2001 Medida Provisória 2096/2000 Medida Provisória 1974/2000 Medida Provisória 1974/2000 Medida Provisória 1974/2000 Medida Provisória 1862/1999 Medida Provisória 1862/1999 Medida Provisória 1862/1999 Medida Provisória 1763/1999 Medida Provisória 1763/1999 Medida Provisória 1763/1999 Medida Provisória 1763/1998 Medida Provisória 1697/1998 Medida Provisória 1618/1998 Medida Provisória 1615/1998 Decreto 2414/1997 Medida Provisória 1618/1997 Medida Provisória 1618/1997 Medida Provisória 1615/1997 Medida Provisória 1553/1997 Medida Provisória 1538/1997 Medida Provisória 1553/1996 Medida Provisória 1538/1996 Medida Provisória 1504/1996 Medida Provisória 1486/1996 Medida Provisória 1457/1996 Medida Provisória 1438/1996 Medida Provisória 1410/1996 Medida Provisória 1396/1996 Medida Provisória 1367/1996 Medida Provisória 1354/1996 Medida Provisória 1314/1996 Medida Provisória 1275/1996 Decreto 1732/1995 Medida Provisória 1238/1995 Medida Provisória 1203/1995 Medida Provisória 1168/1995 Medida Provisória 1135/1995 Medida Provisória 1103/1995 Medida Provisória 1076/1995 Medida Provisória 1050/1995 Medida Provisória 1028/1995 Medida Provisória 1005/1995 Medida Provisória 979/1995 Medida Provisória 954/1995 Medida Provisória 916/1995 Medida Provisória 863/1995 Decreto 1139/1994 Decreto 1108/1994 Lei Ordinária 8880/1994 Medida Provisória 799/1994 Medida Provisória 740/1994 Medida Provisória 691/1994 Medida Provisória 645/1994 Medida Provisória 606/1994 Medida Provisória 574/1994 Medida Provisória 549/1994 Medida Provisória 527/1994 Medida Provisória 506/1994 Medida Provisória 482/1994 Medida Provisória 479/1994 Medida Provisória 470/1994 Medida Provisória 457/1994 Medida Provisória 455/1994 Medida Provisória 434/1994 Medida Provisória 432/1994 Medida Provisória 415/1994 Decreto 1019/1993 Decreto 916/1993 Decreto 747/1993 Medida Provisória 392/1993 Medida Provisória 376/1993 Medida Provisória 362/1993 Decreto 663/1992 Decreto 454/1992 Decreto 317/1991
  • Art. 2

    I - prazo: até 25 (vinte e cinco) anos;

    I - prazo: até 30 anos;

    b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

    c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei número 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de que trata o Art. 1º desta Lei; e nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa. "III - forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

    IV - modalidade: nominativa; e

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994:
    § 3º - As NTN poderão ser expressas em Unidade Real de Valor - URV.

Lei Ordinária 8249/1991 

LEI Nº 8.249, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991

Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outrasprovidências.
_________
Nota:
Revogada pela Lei nº 10.179/2001

_________

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As Notas do Tesouro Nacional - NTN, criadas pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, poderão ser emitidas para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, através do Brazil Investment Bond Exchange Agreement, de 22 de setembro de 1988.

§ 1º - O Poder Executivo poderá autorizar que as NTN de que trata o "caput" tenham cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º - A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.538-47/97 e convalidada pela MP1.697- 55/98

_________

I - prazo: até trinta anos;
_________
Nota:
Redação dada pela MP1.618-53/98 art.2º e convalidada pela MP1.697- 55/98
Redações anteriores:
Redação original
_________

II - remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado;

III - formas de colocação:
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.538- 46/97 e convalidada pela MP1.697- 55/98

_________

d) direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo se colocada em valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o art. 30 § 3º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, em sua redação atual e colocada ao par, com ágio ou deságio, nas demais operações de troca por títulos emtidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.
____________
Nota:
Redação dada pela MP1.538- 47/97 e convalidada pela MP1.697- 55/98

____________

a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.538-46/97 e convalidada pela MP1.697- 55/98

_________

b) direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
_________
Nota:
Redação dada pela MP1.618-53/98 art.2º e convalidada pela MP1.697- 55/98
Redação anterior:
Redação original
_________

c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991 e nas operações de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", instituido pelo art. 1º desta Lei;
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.538-47/97 e convalidada pela MP1.697- 55/98
Redação anterior:
Redação original
_________

IV - Taxa de juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.
________
Nota redação alerada pela MP1.618-51/98, art.2º
Redação anterior:
Redação original
________

V - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

§ 1º - O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de NTN, as características de atualização do valor nominal, negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do principal.

§ 2º - Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados os seguintes indicadores:

I - variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; ou

II - Taxa Referencial - TR; ou

III - variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.538-46/97 e convalidada pela MP1.697- 55/98

________

V - Taxa Básica Financeira - TBF, calculada pelo Banco Central do Brasil.
_________
Nota:
Redação dada pela MP1.618-54/98 art.2e convalidada pela MP1.697- 55/98

_________

§ 3º Será admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros ou, na sua impossibilidade, a utilização da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.553-22/97 e convalidada pela MP1.697-55/98
Redação anterior:
Redação original
_________

Art. 3º - A partir da data de seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional - NTN terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

_________

Nota:

Redação dada pela MP 1.538-47/97 e convalidada pela MP1.697- 55/98

Redações anteriores:

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei número 8.031, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei número 8.031, de 12 de abril de 1990, desde que preexistentes as competentes estimativas de receitas e dotações orçamentárias.

_________

Art. 4º - A emissão das NTN processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.

Art. 5º - São isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do art. 1º, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.

Art. 6º - O valor financeiro dos títulos públicos federais, para atender o disposto na Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991, será atualizado pela variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado ocorrida entre o mês de julho de 1991 e o mês anterior ao da efetiva emissão.

Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei propondo abertura de crédito adicional, complementar ao previsto no art. 4º da Lei nº 8.205, de 1991, correspondente a variação prevista no "caput" deste artigo.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 30 da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

D.O.U. 25/10/1991

Este texto não substitui a Publicação Oficial.