Medida Provisória 1486/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.486-34, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996.


Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.249/91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida,
respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de
prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de
seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de
operações de crédito por antecipação de receita.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído
pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:

a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos
recebidos em moeda corrente;

b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.

§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do
parágrafo anterior serão usados para:

a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro
Nacional;

b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da
saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente,
aprovados pelo Presidente da República.

§ 3º A NTN poderá ainda ser emitida para troca voluntária por títulos
emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida
externa brasileira, para utilização:

a) em projetos voltados a atividades de produção, distribuição,
exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual
brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela
relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura;

b) mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do
inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 4º A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu
limite anual."

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

I - prazo: até 30 anos;

......................................................................
..

III - formas de colocação:

a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada
ao par, com ágio ou deságio;

b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou
sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor
inferior ao par;

c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor
inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa
de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187,
de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por Brazil Investment
Bond - BIB, de que trata o art. 1º desta Lei; nas operações de troca
por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa e
nas operações de troca por títulos da dívida externa para utilização
em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro, e doações ao
FNC, de que trata o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991, em sua atual redação:

......................................................................
..

§ 2º .................................................................

......................................................................
..

IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central
do Brasil.

......................................................................
."

Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da
NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12
de abril de 1990."

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.486-33, de 31 de outubro de 1996.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Pedro Malan

Este texto não substitui a Publicação Oficial.