LEI Nº 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissãosem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral dePrevidência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculoefetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações PúblicasFederais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trataa Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º - O
"Art. 183 - A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e suafamília.
Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta,autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de SeguridadeSocial, com exceção da assistência à saúde."
Art. 3º - O
"Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintespessoas físicas:
I - como empregado:
a)..............................................................
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com aUnião, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
..............................................................."
Art. 4º - O
"Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintespessoas físicas:
I - como empregado:
a) .............................................................
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com aUnião, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
..............................................................."
Art. 5º - As contribuições dos servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Planode Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termosdefinidos em regulamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidasdesde o início do vínculo do servidor com a administração direta, autárquica oufundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeitode percepção dos benefícios previdenciários.
Art. 6º - O
"Art. 55 - ......................................................
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partirda data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto Filho
Luiza Erundina de Sousa
D.O.U. 14/04/1993
Este texto não substitui a Publicação Oficial.