Lei Ordinária 14724/2023 Lei Ordinária 14600/2023 Medida Provisória 1186/2023 Medida Provisória 1181/2023 Decreto 10728/2021 Medida Provisória 922/2020 Lei Ordinária 13886/2019 Medida Provisória 903/2019 Medida Provisória 887/2019 Medida Provisória 885/2019 Lei Ordinária 13530/2017 Lei Ordinária 13243/2016 Lei Ordinária 12871/2013 Medida Provisória 632/2013 Medida Provisória 621/2013 Portaria Interministerial 415/2013 Lei Ordinária 12772/2012 Lei Ordinária 12425/2011 Medida Provisória 525/2011 Lei Ordinária 12314/2010 Medida Provisória 483/2010 Decreto 6479/2008 Lei Ordinária 11784/2008 Medida Provisória 431/2008 Lei Ordinária 11440/2006 Medida Provisória 319/2006 Lei Ordinária 11204/2005 Lei Ordinária 11123/2005 Medida Provisória 259/2005 Lei Ordinária 10973/2004 Decreto 4748/2003 Lei Ordinária 10667/2003 Medida Provisória 86/2002 Medida Provisória 2229/2001 Medida Provisória 2216/2001 Medida Provisória 2150/2001 Medida Provisória 2150/2001 Medida Provisória 2150/2001 Medida Provisória 2150/2001 Medida Provisória 10/2001 Lei Ordinária 9849/1999 Medida Provisória 1887/1999 Medida Provisória 1887/1999 Medida Provisória 1887/1999 Medida Provisória 1887/1999 Medida Provisória 1748/1999 Medida Provisória 1748/1999 Medida Provisória 1748/1999 Medida Provisória 1748/1999 Medida Provisória 1748/1999 Medida Provisória 1748/1999 Medida Provisória 1748/1998 Medida Provisória 1672/1998 Medida Provisória 1672/1998 Medida Provisória 1672/1998 Medida Provisória 1672/1998 Medida Provisória 1672/1998 Medida Provisória 1672/1998 Medida Provisória 1554/1998 Medida Provisória 1554/1998 Medida Provisória 1554/1998 Medida Provisória 1554/1998 Medida Provisória 1554/1998 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1997 Medida Provisória 1554/1996 Medida Provisória 1505/1996 Medida Provisória 1505/1996 Medida Provisória 1505/1996 Medida Provisória 1505/1996 Medida Provisória 1505/1996 Medida Provisória 1505/1996 Medida Provisória 1505/1996 Medida Provisória 1458/1996 Medida Provisória 1411/1996 Medida Provisória 1368/1996
  • Art. 11
  • Art. 12

    § 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

    Redação original:
    § 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

  • Art. 13

    Redação original:
    Art. 13 - O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 67 - As relações trabalhistas e previdênciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.

    § 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

    § 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

  • Art. 14

    Redação original:
    Art. 14 - Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta lei, aos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileira no exterior.

  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15 - Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta lei.
    ___________

    Nota: O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção, de que trata este artigo, começa a contar três meses após a data da publicação do Decreto 1.339/1994
    ___________

  • Art. 2

    VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI.

    III - realização de recenseamentos;

    VI - atividade especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

    Parágrafo Único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.(Redação dada pela MP. 1.554-25/98 artigo 1º

    Redação original:
    III - realização de recenseamentos;

    Redação original:
    VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

    Redação original:
    Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-à exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.554-12/1997 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.672-31/1998)

    c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

    ___________
    Nota:
    Revogado(a) pelo(a) MP nº 86/2002
    ___________

    h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002

    Redação original:
    c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-28/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.849/1999)

    Redação original:
    h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002)

    Redação original:
    VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.458/1996 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-27/1998)

    Redação dada pela Medida Provisória 1887-45/1999/NI:

    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Redação dada pela Medida Provisória 1887-44/1999/NI:

    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Redação dada pela Medida Provisória 1887-43/1999/NI:

    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-42/1999/NI:

    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-41/1999/NI:
    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-40/1999/NI:
    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-39/1999/NI:
    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-38/1999/NI:
    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-37/1999/NI:
    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-36/1998/NI:
    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-12/1997:

    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação instituto brasileiro de geografia e estatística Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Redação original:
    III - realização de recenseamentos;

    Redação original:
    VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

    Redação original:
    Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-à exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidada pela Medida Provisória 1.672-31/1998)

    Redação original:
    § 3º As contratações a que se refere a alínea "h" do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002)

    Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999:

    c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-42/1999:

    c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)

    c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI:

    c)
    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002 e convalidado(a) pela Lei 10.667/2003)

    Redação original:
    c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-28/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

    Redação original:
    h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002)

    Redação dada pela Medida Provisória 10/2001, rejeitada pelo Ato de 07/03/2002
    VII - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento.

    Suprimido pela Medida Provisória 1.554-28/1998

    Redação original:
    VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.458/1996 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-27/1998)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e ()

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-28/1998:
    VIII -

    Redação original:
    VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.505-7/1996 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-27/1998)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-28/1998:
    IX -

    Redação original:
    IX - atividades finalísticas do Hospital das Força Armadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-27/1998)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 525/2011:
    X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-28/1998:
    X -

    Redação original:
    X - atividades de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-26/1998 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-27/1998)

    Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999:

    b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-42/1999:

    b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999:
    b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999:
    b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999:
    b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999:
    b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999:
    b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998:
    b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:

    b) de identificação e demarcação territorial;

    Redação original:
    b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

    Redação original:
    i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990; (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea "i" e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e

    Redação original:
    m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-41/1999:
    VI - atividades:

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-40/1999:
    VI - atividades:

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-39/1999:
    VI - atividades:

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-38/1999:
    VI - atividades:

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-37/1999:
    VI - atividades:

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-36/1998:
    VI - atividades:

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-28/1998:

    VI - atividades:

    Redação original:

    VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-42/1999:
    a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999:
    a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999:
    a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999:
    a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999:
    a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999:
    a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998:
    a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

    Redação original:
    a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-42/1999:

    d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-41/1999:
    d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-40/1999:
    d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-39/1999:
    d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-38/1999:
    d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-37/1999:
    d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-36/1998:
    d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

    Redação original:
    d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-42/1999:

    e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Redação dada pelo(a)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

    Redação original:
    e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
    (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-28/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-42/1999:

    f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

    Redação original:
    f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

    Redação dada pela Medida Provisória 1748-42/1999:

    g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Redação dada pelo(a)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

    Redação original:
    g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 525/2011:
    § 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI:
    § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

    Redação original:
    § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.672-32/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 525/2011:
    § 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI):
    § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

    Redação original:
    § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.672-32/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    II - assistência a emergências em saúde pública;

    Redação original:
    II - combate a surtos endêmicos;

    Redação original:
    § 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 483/2010)

    Redação original:
    I - vacância do cargo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 525/2011 )

    Redação original:
    II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 525/2011 )

    Redação original:
    XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.(Acrescentado pela Medida Provisória 621/2013)

  • Art. 2.11
  • Art. 2.36

    Redação original:
    n) que tenham o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Acrescentada pela Medida Provisória 885/2019)

  • Art. 2.45

    Redação original:
    XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Acrescentado dada pela Medida Provisória 621/2013)

  • Art. 2.73

    Redação original:
    § 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

  • Art. 3

    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI e VIII do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referida no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d" e "e", do art. 2°, poderá ser efetivada à vista de notária capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas "a", "d", "e", "g", "l" e "m", e VIII do art 2º, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.672-35/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999:
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pela Medida Provisória 1.672-32/1998 e convalidada pela Medida Provisória 1.672-34/1998
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referida no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d" e "e", do art. 2°, poderá ser efetivada à vista de notária capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-28/1998 e convalidada pela Medida Provisória 1.672-31/1998
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI, alíneas "a", "c" "d" e "e", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-13/1997 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-27/1998
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-12/1997
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VII e IX do art. 2º poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pela Medida Provisória 1.505-7/1996 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-11/1997
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI e VIII do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Redação original:
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI e VIII do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VII e IX do art. 2º poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional mediante análise do curriculum vitae.

    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII, IX e X do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", "c", "d" e "e" , do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d" e "e" , do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do " curriculum vitae.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    § 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas "h" e "i", do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

    Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003 e Regulamentado pelo Decreto 4.748/2003:
    § 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

    Redação original:
    § 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI alínea "h", será feita mediante processo seletivo simplificado observados critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008 :
    § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.

    Redação original:
    § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

    Redação original:
    Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

  • Art. 3.3

    Redação original:
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI)

    Redação original:
    § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI)

  • Art. 4

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;

    III - doze meses, no caso dos incisos IV e VII do art. 2º;

    IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.

    § 8º No caso do inciso VII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por igual período, na hipótese de continuidade da ausência, da paralisação ou da suspensão das atividades.

    III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;

    III - doze meses, no caso dos incisos IV e VII do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI):
    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
    II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas "d", "f" e "m", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003:
    II - um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.554-28/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999
    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-26/1998 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-27/1998
    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III, VII e X do art.2º;

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-25/1998
    II - até 24 meses, no caso do inciso III do art. 2º;

    Redação original:
    II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;

    III - doze meses, no caso dos incisos IV, VII e VIII do art. 2º;

    § 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.

    II - até 24 meses, no caso do inciso III do art. 2º;

    III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 2º;

    § 1º No caso do inciso III do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses.

    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III, VII e X do art. 2º;

    III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VIII e IX do art. 2º;

    § 1º Nos casos dos incisos III e VII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

    § 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    § 3º No caso do inciso X do art. 2º os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c" e "d", do art. 2º;

    § 3º No caso do inciso VI, alínea "e", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

    § 1º Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

    § 3º No caso do inciso VI, alíneas "e" e "f", do art. 2, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

    § 1º Nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "d" , do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alíneas "h" e "l", VII e VIII do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Lei 10.973/2004:
    IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2°;

    Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003
    IV - três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2º;

    Redação dada pela Medida Provisória 86/2002
    IV - até quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso VI do art. 2º ; e

    Redação original:
    IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.

    V - até três meses, no caso do inciso VII do art. 2º.

    8º No caso do inciso VII do art. 2, os contratos poderão ser prorrogados por igual período, na hipótese de continuidade da ausência, da paralisação ou da suspensão das atividades.

    Redação original:
    Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;

    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;

    IV - até quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso VI do art. 2º, e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas "a", "g", "i" e "j", do art. 2º.

    Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003:
    V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2º.

    Redação original:
    V - até três anos, no caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002)

    Redação original:
    V - até três meses, no caso do inciso VII do art. 2º. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 10/2001, que foi rejeitada pelo Ato de 07/03/2002)

    § 8º No caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 86/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 10/2001
    ___________

    § 8º No caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 86/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 10/2001
    ___________

    § 8º No caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 86/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 10/2001
    ___________

    Redação dada pelo(a)

    Redação original:
    § 1º Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados deste que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

    ___________________________________________________________________

    § 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 1.554-28/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.849/1999
    Redação(ões) anterior(es):
    Parágrafo único renumerado com redação dada pelo(a) MP nº 1.368/1996 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.554-27/1998
    ___________

    § 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f" , do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 1.672-32/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.849/1999
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.554-26/1998 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.554-27/1998
    Redação dada pelo(a) MP nº 1.554-28/1998
    Redação dada pelo(a) MP nº 1.554-29/1998 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.672-31/1998
    ___________

    § 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.672-34/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.849/1999
    ___________

    § 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.672-35/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.849/1999
    ___________

    § 6º No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.887-45/1999 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.849/1999

    ___________

    § 7° Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.150-39/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.229-43/2001
    ___________

    § 8º No caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 86/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 10/2001
    ___________

    IV - três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2º;

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) Lei nº 10.667/2003
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação original
    Redação dada pelo(a) MP nº 86/2002
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    I - seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003:
    I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

    Redação original:
    I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI)
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003)
    III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.554-29/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-28/1998
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c" e "d", do art. 2º;

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-26/1998 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-27/1998
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VIII e IX do art. 2º;

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-25/1998
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 2º;

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554/1996 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-11/1997
    III - doze meses, no caso dos incisos IV, VII e VIII do art. 2º; § 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.

    Redação dada pela Medida Provisória 1.505-7/1996 e convalidada pela Medida Provisória 1.505-9/1996
    III - doze meses, no caso dos incisos IV, VII e VIII do art. 2º;

    Redação dada pela Medida Provisória 1.458/1996 e convalidada pela Medida Provisória 1.505-6/1996
    III - doze meses, no caso dos incisos IV e VII do art. 2º;

    Redação original:
    III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    § 1º Nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    § 1º Nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    § 1º Nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    § 1º Nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    § 1º Nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

    Renumerado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005)
    § 1º É admitida a prorrogação dos contratos:

    Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003
    Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.554-28/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999
    § 1º Nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-26/1998 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-27/1998
    § 1º Nos casos dos incisos III e VII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-25/1998
    § 1º No caso do inciso III do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses.

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-11/1997
    § 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.

    Redação dada pela Medida Provisória 1.368/1996 e convalidada pela Medida Provisória 1.505-9/1996
    § 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    § 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    § 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    § 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    § 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    § 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    § 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 259/2005)
    § 2º Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos.

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.667/2003

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-28/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999
    § 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    Redação original:
    § 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.368/1996 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-27/1998)

    Redação original:
    § 8º No caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º , os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002)

    Redação original:
    § 8º No caso do inciso VII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por igual período, na hipótese de continuidade da ausência, da paralisação ou da suspensão das atividades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 10/2001, rejeitada pelo Ato de 07/03/2002)

    Redação original:
    § 7º Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.150-39/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.229-43/2001)

    Redação original:
    § 6º No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vingentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.887-45/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    § 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    § 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    § 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    § 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    § 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    § 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.

    § 5º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

    Redação original:
    § 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.672-35/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    § 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    § 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    § 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    § 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    § 4° Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2°, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.

    § 4º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

    Redação original:
    § 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.672-34/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    § 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI )
    § 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    § 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    § 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    § 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    § 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

    § 3º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

    Redação dada pela Medida Provisória 1.554-29/1998 e convalidada pela Lei 9.849/1999
    § 3º No caso do inciso VI, alíneas "e" e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

    Redação original:
    § 3º No caso do inciso X do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-26/1998 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-27/1998)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas "b", "d", "f" e "m", do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;

    Redação original:
    I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas "a", "h" e "l", e VIII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;

    Redação original:
    III - nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    IV - no caso do inciso VI, alíneas "g", "i" e "j", do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;

    Redação original:
    IV - no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

    Redação original:
    Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:§ 3º

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 525/2011:
    II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;

    Redação dada pelo(a)Lei 12.314/2010:
    II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas ¿d¿ e ¿f¿ do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;

    Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003:
    II - um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 9.849/1999:
    II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;.

    Redação original:
    II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;

    Redação dada pela Medida Provisória 1181/2023
    III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas ¿b¿, ¿e¿ e ¿m¿, do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003:
    III ¿ dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Lei 9.849/1999:
    III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;

    Redação original:
    III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;

    Redação original:
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

    Redação original:
    § 8º No caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º , os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002)

    Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003:
    I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

    Redação dada pela Medida Provisória 621/2013:
    IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alíneas ¿h¿ e ¿l¿, VII e VIII do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Lei 10.973/2004:
    IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2º;

    Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003:
    IV ¿ três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2º;

    Redação original:
    IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.§ 3º

    Redação dada pela Medida Provisória 1181/2023
    V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13886/2019
    V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.

    Redação dada pela Medida Provisória 885/2019
    V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.

    Redação original:
    V ¿ quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2º. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    I - no caso do inciso IV, das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011:
    I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 525/2011 :
    I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas "b", "d" e "f", e X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010:
    I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

    Redação dada pelo(a) Medida Porvisória 483/2010:
    I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas ¿b¿, ¿d¿ e ¿f¿ do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas ¿b¿, ¿d¿, ¿f¿ e ¿m¿, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;

    Redação original:
    I ¿ nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

    Redação dada pela Medida Provisória 1181/2023
    III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l", e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13886/2019
    III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l, m e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

    Redação dada pela Medida Provisória 885/2019
    III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l", "m" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    III - nos casos do inciso V, das alíneas ¿a¿, ¿h¿, ¿l¿ e ¿m¿ do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a quatro anos;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas ¿a¿, ¿h¿ e ¿l¿, e VIII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;

    Redação original:
    III - nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

    Redação dada pela Medida Provisória 1181/2023
    IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    IV - no caso do inciso VI, alíneas "g", "i' e "j", do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;

    Redação original:
    IV ¿ no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos.

    Redação original:
    VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Redação dada pela Medida Provisória 621/2013:
    V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos; e

    Redação original:
    V - no caso do inciso VII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.973/2004)

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    II - no caso dos incisos III e VI, alínea "e", do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;

    Redação original:
    II - no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

  • Art. 4.11

    Redação original:
    V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º. (Redação dada pela Medida Provisória 885/2019)

  • Art. 4.13

    Redação original:
    Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

  • Art. 4.15
  • Art. 5

    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI
    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

    Art. 5º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

    Redação original:
    Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.

  • Art. 5 - A

    Redação original:
    Art. 5º-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

  • Art. 6

    Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

    § 2º O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidado pela Medida Provisória 1.672-31/1998)

    § 3º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidado pela Medida Provisória 1.672-31/1998)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.123/2005)
    § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

    Redação original:
    § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.849/1999)

    Redação original:
    Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.672-32/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.849/1999)

    § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

    Redação original:
    § 2º O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidada pela Medida Provisória 1.672-31/1998)

    Redação original:
    § 3º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidada pela Medida Provisória 1.672-31/1998)

    Redação original:
    § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)

  • Art. 7

    II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

    II - nos casos dos incisos I a III e V a VII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

    II - nos casos dos incisos I a III e V a IX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

    II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

    II - nos casos dos incisos I a III e V a VII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

    II - nos casos dos incisos I a III e V a VIII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

    II - nos casos dos incisos I a III e V a IX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.554-12/1997:
    II - nos casos dos incisos I a III e V a IX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

    Redação dada pela Medida Provisória 1.505-4/1996 e convalidada pela Medida Provisória 1.554-11/1997
    II - nos casos dos incisos I a III e V a VII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

    Redação original:
    II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    § 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas "h", "i", "j", "l" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    § 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    § 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI, alíneas "h", "i", "j" e "l", do art. 2º.

    Redação original:
    § 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea "h" do inciso VI do art. 2º. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.677/2003)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-36/1998/NI)
    III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

    Redação original:
    III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.368/1996 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.849/1999)

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011:
    I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 525/2011 :
    I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

    Redação original:
    I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

  • Art. 9

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante previa autorização, conforme determina o art. 5º.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-41/1999/NI)
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante previa autorização, conforme determina o art. 5º.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-40/1999/NI)
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante previa autorização, conforme determina o art. 5º.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-39/1999/NI)
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante previa autorização, conforme determina o art. 5º.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-38/1999/NI)
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante previa autorização, conforme determina o art. 5º.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-37/1999/NI)
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante previa autorização, conforme determina o art. 5º.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidado (a) pela Lei 9.849/1999:
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.

    Redação original:
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.

    Redação original:
    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Lei Ordinária 8745/1993 

LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei das Contratações por Tempo Determinado

 

 

  Veja Também

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - atividades: (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

 

_________________ Redações Anteriores Veja Também

b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado pela Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

 

Nota: Prazo prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo(a) Lei 11.784/2008

 

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Redação dada pela Lei 10.667/2003)

 

_________________ Redações Anteriores

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14600/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13886/2019)

 Redações Anteriores

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Redação dada pelo(a) Lei 10.973/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação dada pela Lei Ordinária 13243/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Redação dada pela Lei 12.871/2013)

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.672-32/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13530/2017)

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - vacância do cargo; (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12871/2013)

Redações Anteriores

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei 12.314/2010)


_______________________________________________ Redações Anteriores

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008))

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

.

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14724/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;(Redação dada pela Lei Ordinária 12871/2013)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14724/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

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III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14724/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14724/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12871/2013)

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VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela pela Lei 9.849/1999) Regulamentação

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 9849/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.123/2005)

II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.123/2005)

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.672-32/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.849/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições
do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.677/2003)

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2º. (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - no caso do inciso VII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos correspondentes aos dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 10/2001, rejeitada pelo Ato 07/03/2002)

Art. 8º - Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, inciso, I "in fine", e II, parágrafo único; 115 e 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III e §§ 1º a 4º, 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea "h" do inciso VI do art. 2º. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 86/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 13 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 319/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.440/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 14 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 319/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.440/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 15 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 319/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.440/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os art. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Arnaldo Leite Pereira

D.O.U., 10/12/1993

Este texto não substitui a Publicação Oficial.