LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei das Contratações por Tempo Determinado
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades: (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)
_________________ Redações Anteriores Veja Também
b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado pela Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Nota: Prazo prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo(a) Lei 11.784/2008
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Redação dada pela Medida Provisória 1.887-46/1999 e convalidada pela Lei 9.849/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Redação dada pela Lei 10.667/2003)
_________________ Redações Anteriores
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e (Redação dada pela Lei Ordinária 14600/2023)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13886/2019)
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Redação dada pelo(a) Lei 10.973/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação dada pela Lei Ordinária 13243/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Redação dada pela Lei 12.871/2013)
Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.672-32/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13530/2017)
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - vacância do cargo; (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12772/2012)
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12871/2013)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redações Anteriores
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008))
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pelo(a) Lei 10.667/2003)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Redação dada pelo(a) Lei 12.425/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei Ordinária 14724/2023)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;(Redação dada pela Lei Ordinária 12871/2013)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária 14724/2023)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)
III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei Ordinária 14724/2023)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei Ordinária 14724/2023)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12871/2013)
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela pela Lei 9.849/1999)) Regulamentação
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 9849/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5º-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.123/2005)
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.123/2005)
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.672-32/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.554-12/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.849/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições
do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1748-42/1999/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.677/2003)
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2º. (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - no caso do inciso VII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos correspondentes aos dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 10/2001, rejeitada pelo Ato 07/03/2002)
Art. 8º - Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, inciso, I "in fine", e II, parágrafo único; 115 e 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III e §§ 1º a 4º, 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea "h" do inciso VI do art. 2º. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 86/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 86/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.667/2003)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 319/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.440/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 14 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 319/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.440/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 15 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 319/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.440/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 16 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os art. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
D.O.U., 10/12/1993
Este texto não substitui a Publicação Oficial.