• Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º - Os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal Direta, autárquica e fundacional serão reajustados bimestral e quadrimestralmente, a título de antecipação, de acordo com a variação acumulada do índice de Reajuste de Salário Mínimo - IRSM, definido no art. 2º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, observando os seguintes meses e percentuais:

    Redação original:
    I - em julho e novembro de 1993 e março de 1994 o correspondente a cinquenta por cento da variação do IRSM ocorrida respectivamente nos bimestres imediatamente anteriores:

    Redação original:
    II- em setembro de 1993, o correspondente a oitenta por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior deduzindo-se a antecipação concedida no mês de julho de 1993;

    Redação original:
    III - em maio de 1994, o correspondente a noventa por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamediatamente anterior, deduzindo-se a antecipação concedida em março de 1994;

    Redação original:
    § 1º - Os percentuais de antecipação a que se refere este artigo:

    Redação original:
    a) incidirão sobre os valores dos soldos, dos vencimentos e das demais retribuições, no mês imediatamente anterior;

    Redação original:
    b) não incidirão sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho, pagos conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecido em legislação própria.

    Redação original:
    § 2º - O percentual de reajuste a ser aplicado em janeiro de 1994 será igual à variação do IRSM, verificado entre 11 de janeiro e 31 de dezembro de 1993, deduzidos as antecipações concedidas nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 1993, observado-se:

    Redação original:
    a) na hipótese de a aplicação do previsto neste parágrafo implicar aumento da folha de pagamento superior ao crescimento da receita líquida do exercício, o percentual de variação do IRSM será substituído pelo índice correspondente ao aumento da receita líquida, e deduzidos as antecipações;

    Redação original:
    b) para efeito do disposto nesta Lei considera-se folha de pagamento exclusivamente as despesas com vencimentos, soldos, gratificações e vantagens de caráter permanente, percebidos pelos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

    Redação original:
    c) para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como receita líquida, a receita de impostos, deduzidos as restituições, os incentivos fiscais e subsídios previamente estabelecidos em lei e as transferências constitucionais.

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º - Os percentuais das antecipações e do reajuste resultante da aplicação do disposto no art. 1º, e os índices das variações da Receita Líquida, serão divulgados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho, e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e das Secretarias de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República.

Lei Ordinária 8676/1993 

LEI Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II- (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa para:

I - noventa por cento a partir de 1º de agosto de 1993;

II - cem por cento a parir de 1º de outubro de 1993;

III - cento e vinte por cento partir de 1º de fevereiro de 1994;

IV - cento e quarenta por cento a partir de 1º de abril 1994;

V - cento e sessenta por cento a partir de 1º de junho de 1994;

Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar.

Art. 6º - Constitui meta prioritária da Administração Pública Federal a implantação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, devendo, a cada ano e enquanto necessário, ser proposta a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas Leis Orçamentaria de dispositivos que ordenem a aplicação de recursos, calculados sobre o aumento da receita líquida na implantação de planos de carreira.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1993; l72º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Romildo Canhim

Arnaldo Leite Pereira

D.O.U. 14/07/1993

Este texto não substitui a Publicação Oficial.