LEI Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II- (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.880/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa para:
I - noventa por cento a partir de 1º de agosto de 1993;
II - cem por cento a parir de 1º de outubro de 1993;
III - cento e vinte por cento partir de 1º de fevereiro de 1994;
IV - cento e quarenta por cento a partir de 1º de abril 1994;
V - cento e sessenta por cento a partir de 1º de junho de 1994;
Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar.
Art. 6º - Constitui meta prioritária da Administração Pública Federal a implantação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, devendo, a cada ano e enquanto necessário, ser proposta a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas Leis Orçamentaria de dispositivos que ordenem a aplicação de recursos, calculados sobre o aumento da receita líquida na implantação de planos de carreira.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1993; l72º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
D.O.U. 14/07/1993
Este texto não substitui a Publicação Oficial.