Lei Ordinária 8946/1994 

LEI Nº 8.946, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto
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Revogado(a) pelo(a) Lei 9.615/1998
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O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro do Desporto, de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, obrigando-se o Ministério responsável pela área de educação a incluí-lo na elaboração do Plano Nacional do Desporto, na forma do § 3º do mesmo artigo.

Art. 2º O Sitema Educacional Desportivo Brasileiro visa, através do sistema de ensino e de forma assistemática de educação, ao desenvolvimento integral do educado e a sua formação para a cidadania e lazer.

Art. 3º Ao Sistema Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar programas desportivos, integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de todos os graus de ensino.

Art. 4º Os programas desportivos têm por objetivo a promoção permanente de atividades nas estruturas desportivas das escolas, que estão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins de semana e férias escolares, e poderão integrar, atém de alunos, professores e pais.

Art. 5º Dentre os programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimíadas estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem o sistema federal.

Art. 6º Para participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou modalidade, o aluno deverá comprovar rendimentos e frequência escolar satisfatórios.

Art. 7º As olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em âmbito municipal e estadual.

§ 1º Os resultados das olimpíadas municipais servirão de base para a escolha das seleções que disputarão as olimpíadas estaduais, e o resultado destas, para a escolha das que concorrerão em âmbito nacional.

§ 2º Os ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a formação das seleções que representará o Brasil em olimpíadas estudantis internacionais.

Art. 8º A regulamentação desta Lei disporá sobre a forma de participação das entidades de representação das escolas, bem como suas congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional, na coordenação dos programas desportivos.

Art. 9º É permitido às escolas de todos os graus buscar e receber patrocínio empresarial sob a forma de bolsas desportivas paralelas a bolsa de estudo, bem como convênios de mútuo fornecimento de informações, pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de atividades desportivas.

Art. 10 Os recursos necessários à aplicação desta Lei terão origem naqueles assegurados pelo artigo 39 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, observando-se a prioridade referida no inciso II do artigo 217 da Constituição Federal, na distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos termos do artigo 44 da mesma lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a interação dos sistemas desportivos e educacional, de modo a iniciar a sua implementação no ano seguinte à aprovação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

ITAMAR FRANCO - Presidente da República
Murílio de Avellar Hingel.

D.O.U. 06/12/1994

Este texto não substitui a Publicação Oficial.