Lei Ordinária 9366/1996 

LEI Nº 9.366, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

 

Nota: Conversão da  Medida Provisória 1472/1996

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.

Art. 2º - São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, duzentos e setenta e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, oitenta e quatro cargos DAS 101.2 e cento e setenta e quatro cargos DAS 101.1.

Art. 3º - São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB trinta e seis cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.

§ 1º - São igualmente criadas na SUNAB cento e noventa e quatro Funções Gratificadas - FG, sendo cento e quarenta e sete FG-1, treze FG-2 e trinta e quatro FG-3.

§ 2º - Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.

Art. 4º - O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado -Maior das Forças Armadas, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.

Art. 5º - Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.

§ 1º - Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992.

§ 2º - À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.

Art. 6º - Ficam prorrogados, por mais vinte e quatro meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

__________
Nota:
Prazo prorrogado por mais trinta e seis meses a partir de 11 de fevereiro de 1999 pela MP1.587-7/98 e pela Lei nº 9.651/98

__________

Art. 7º - São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, conforme o Anexo VII.

Art. 8º - São criadas dezesseis Procuradorias Seccionais da União e vinte e seis Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.

Parágrafo único - Ficam igualmente criados dezesseis cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, e vinte e seis cargos de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.

___________
Nota:
Fica reduzido para três o número de cargos de Procurador Seccional da União, de acordo com a MP2.180-35/2001

___________

Art. 9º - A remuneração dos cargos de Natureza Especial de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, criados pelo art. 57 da Lei Complementar nº 73, de 1993, é a fixada no Anexo VIII.

Art. 10 - São criados, na Comissão de Valores Mobiliários, quarenta e seis cargos de nível superior, sendo onze de Advogado, vinte de Inspetor e quinze de Analista.

Art. 11 - O § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:

"§ 3º - No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965."

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.472-30, de 24 de outubro de 1996.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal , em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

ANEXO I

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Situação Anterior Situação Nova
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO

GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

10

3

1

6

3

2

11

5
 

Consultor da União

Adjunto do Advogado Geral

Chefe de Gabinete

Assessor Técnico

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Diretor de Divisão
 

DAS 102.5

DAS 102.5

DAS 101.5

DAS 102.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 101.3
 

10

5

1

6

3

2

16

5

13

Consultor da União

Adjunto do Advogado Geral

Chefe de Gabinete

Assessor Técnico

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Coordenador

Coordenador-Geral

DAS 102.5

DAS 102.6

DAS 101.5

DAS 102.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 101.3

DAS101.4

__________
Nota:
Redação dada pela MP2.180-34/2001 e convalidada pela MP2.180-35/2001
Redações anteriores:
 

ANEXO I

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Situação Anterior Situação Nova
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO

GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

10

3

1

6

3

2

11

5

Consultor da União

Adjunto do Advogado Geral

Chefe de Gabinete

Assessor Técnico

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Diretor de Divisão

DAS 102.5

DAS 102.5

DAS 101.5

DAS 102.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 101.3

10

4

1

6

3

2

16

5

Consultor da União

Adjunto do Advogado Geral

Chefe de Gabinete

Assessor Técnico

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Coordenador

DAS 102.5

DAS 102.6

DAS 101.5

DAS 102.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 101.3

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.999-18/2000 e convalidada pela MP2.102- 31/2001)


                                                                                            ANEXO I

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Situação Anterior Situação Nova
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO

GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

10

3

1

6

3

2

11

5

Consultor da União

Adjunto do Advogado Geral

Chefe de Gabinete

Assessor Técnico

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Diretor de Divisão

DAS 102.5

DAS 102.5

DAS 101.5

DAS 102.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 101.3

10

3

1

6

3

2

16

5

Consultor da União

Adjunto do Advogado Geral

Chefe de Gabinete

Assessor Técnico

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Coordenador

DAS 102.5

DAS 102.6

DAS 101.5

DAS 102.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 101.3

__________

ANEXO II

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO

I- GABINETE DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO

1

1

1

Assessor Jurídico

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

DAS 102.3

DAS 101.2

DAS 101.1

II-GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO

5

1

5

2

1

8

2

1

3

Corregedor Auxiliar

Chefe de Gabinete

Assessor Jurídico

Assessor Técnico

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Coordenador

Chefe de Divisão

Chefe de Serviço

DAS 101.6

DAS 101.4

DAS 102.3

DAS 102.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1


SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Nº DE

CARGOS

DENOMINAÇÃO CÓDIGO Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO
III- GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO
3 Adjunto do Procurador-Geral da União DAS 102.4 5 Adjunto do Procurador-Geral da União DAS 102.5
2 Assessor Jurídico DAS 102.3 4 Assessor Jurídico DAS 102.3
      1 Chefe de Gabinete DAS 101.4
      2 Assessor Técnico DAS 102.3
      1 Oficial de Gabinete DAS 101.2
      8 Oficial de Gabinete DAS 101.1
      1 Coordenador-Geral DAS 101.4
      2 Coordenador DAS 101.3
      4 Chefe de Divisão DAS 101.2
      2 Chefe de Serviço DAS 101.1

ANEXO III

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO

I-GABINETE DOS PROCURADORES REGIONAIS EM BRASÍLIA NO RIO DE JANEIRO E EM SÃO PAULO: estrutura unitária

1

4

2

2

1

3

6

Chefe de Gabinete

Assessor Jurídico

Assessor Técnico

Oficial de Gabinete

Coordenador

Chefe de Divisão

Chefe de Serviço

DAS 101.3

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 101.1

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

II-GABINETE DOS PROCURADORES REGIONAIS EM PORTO ALEGRE, E EM RECIFE: estrutura unitária.

1

3

2

2

1

3

6

Chefe de Gabinete

Assessor Jurídico

Assessor Técnico

Oficial de Gabinete

Coordenador

Chefe de Divisão

Chefe de Serviço

DAS 101.3

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 101.1

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1


ANEXO IV

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO

I- PROCURADORIA DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL E NOS ESTADOS DE SÃO PAULO

4

2

1

Assessor Jurídico

Assessor Técnico

Coordenador

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 101.3

II-PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, GOIÁS, MINAS GERAIS, PARANÁ, PERNAMBUCO, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL: estrutura unitária

2

1

1

Assessor Jurídico

Assessor Técnico

Coordenador

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 101.3

III- PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO DO SUL,PARÁ, PARAÍBA, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA E SERGIPE: estrutura unitária

1

1

1

Assessor Jurídico

Assessor Técnico

Coordenador

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 101.3

IV- PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS DO AMAPÁ, RORAIMA, E TOCANTINS: estrutura unitária.

1

1

Assessor Jurídico

Assessor Técnico

DAS 102.3

DAS 102.2


ANEXO V

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO

I- PROCURADORIAS SECCIONAIS DA UNIÃO- PADRÃO A (quatro Procuradorias): estrutura unitária.

2 Assessor Jurídico DAS 102.2
II- PROCURADORIAS SECCIONAIS DA UNIÃO- PADRÃO B (nove Procuradorias): estrutura unitária.
1 Assessor Jurídico DAS 102.2
III- PROCURADORIAS SECCIONAIS DA UNIÃO -PADRÃO C (quarenta e quatro Procuradorias): estrutura unitária
1 Assessor Jurídico DAS 102.2

ANEXO VI

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO

DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

1

2

3

Coordenador-Geral

Coordenador

Chefe de Divisão

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2


ANEXO VII

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO NÚMERO DE CARGOS

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial

Procurador da Fazenda Nacional de 1º Categoria

Procurador da Fazenda Nacional de 2º Categoria

40

55

505


ANEXO VIII

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 

Nº DE

CARGOS

DENOMINAÇÃO CÓDIGO REMUNERAÇÃO

TOTAL EM R$

1 Secretário- Geral de Contencioso Cargo de Natureza especial 6.200,00
1 Secretário-Geral de Consultoria Cargo de Natureza Especial 6.200,00

D.O.U., 18/12/96

Este texto não substitui a Publicação Oficial.