LEI Nº 9.366, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Nota: Conversão da Medida Provisória 1472/1996
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
Art. 2º - São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, duzentos e setenta e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, oitenta e quatro cargos DAS 101.2 e cento e setenta e quatro cargos DAS 101.1.
Art. 3º - São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB trinta e seis cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§ 1º - São igualmente criadas na SUNAB cento e noventa e quatro Funções Gratificadas - FG, sendo cento e quarenta e sete FG-1, treze FG-2 e trinta e quatro FG-3.
§ 2º - Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 4º - O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado -Maior das Forças Armadas, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.
Art. 5º - Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
§ 1º - Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992.
§ 2º - À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.
Art. 6º - Ficam prorrogados, por mais vinte e quatro meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
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Nota:
Prazo prorrogado por mais trinta e seis meses a partir de 11 de fevereiro de 1999 pela MP1.587-7/98 e pela Lei nº 9.651/98
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Art. 7º - São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, conforme o Anexo VII.
Art. 8º - São criadas dezesseis Procuradorias Seccionais da União e vinte e seis Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.
Parágrafo único - Ficam igualmente criados dezesseis cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, e vinte e seis cargos de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.
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Nota:
Fica reduzido para três o número de cargos de Procurador Seccional da União, de acordo com a MP2.180-35/2001
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Art. 9º - A remuneração dos cargos de Natureza Especial de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, criados pelo art. 57 da Lei Complementar nº 73, de 1993, é a fixada no Anexo VIII.
Art. 10 - São criados, na Comissão de Valores Mobiliários, quarenta e seis cargos de nível superior, sendo onze de Advogado, vinte de Inspetor e quinze de Analista.
Art. 11 - O § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
"§ 3º - No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965."
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.472-30, de 24 de outubro de 1996.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal , em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
ANEXO I
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Situação Anterior | Situação Nova | ||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |||||
10 3 1 6 3 2 11 5 | Consultor da União Adjunto do Advogado Geral Chefe de Gabinete Assessor Técnico Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Diretor de Divisão | DAS 102.5 DAS 102.5 DAS 101.5 DAS 102.4 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.3 | 10 5 1 6 3 2 16 5 | Consultor da União Adjunto do Advogado Geral Chefe de Gabinete Assessor Técnico Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Coordenador | DAS 102.5 DAS 102.6 DAS 101.5 DAS 102.4 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.3 |
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Nota:
Redação dada pela MP2.180-34/2001 e convalidada pela MP2.180-35/2001
Redações anteriores:
ANEXO I
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Situação Anterior | Situação Nova | ||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |||||
10 3 1 6 3 2 11 5 | Consultor da União Adjunto do Advogado Geral Chefe de Gabinete Assessor Técnico Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Diretor de Divisão | DAS 102.5 DAS 102.5 DAS 101.5 DAS 102.4 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.3 | 10 4 1 6 3 2 16 5 | Consultor da União Adjunto do Advogado Geral Chefe de Gabinete Assessor Técnico Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Coordenador | DAS 102.5 DAS 102.6 DAS 101.5 DAS 102.4 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.3 |
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.999-18/2000 e convalidada pela MP2.102- 31/2001)
ANEXO I
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Situação Anterior | Situação Nova | ||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |||||
10 3 1 6 3 2 11 5 | Consultor da União Adjunto do Advogado Geral Chefe de Gabinete Assessor Técnico Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Diretor de Divisão | DAS 102.5 DAS 102.5 DAS 101.5 DAS 102.4 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.3 | 10 3 1 6 3 2 16 5 | Consultor da União Adjunto do Advogado Geral Chefe de Gabinete Assessor Técnico Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Coordenador | DAS 102.5 DAS 102.6 DAS 101.5 DAS 102.4 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.3 |
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ANEXO II
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
I- GABINETE DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO | ||
1 1 1 | Assessor Jurídico Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete | DAS 102.3 DAS 101.2 DAS 101.1 |
II-GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO | ||
5 1 5 2 1 8 2 1 3 | Corregedor Auxiliar Chefe de Gabinete Assessor Jurídico Assessor Técnico Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Coordenador Chefe de Divisão Chefe de Serviço | DAS 101.6 DAS 101.4 DAS 102.3 DAS 102.3 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
III- GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO | |||||
3 | Adjunto do Procurador-Geral da União | DAS 102.4 | 5 | Adjunto do Procurador-Geral da União | DAS 102.5 |
2 | Assessor Jurídico | DAS 102.3 | 4 | Assessor Jurídico | DAS 102.3 |
1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 | |||
2 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |||
1 | Oficial de Gabinete | DAS 101.2 | |||
8 | Oficial de Gabinete | DAS 101.1 | |||
1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 | |||
2 | Coordenador | DAS 101.3 | |||
4 | Chefe de Divisão | DAS 101.2 | |||
2 | Chefe de Serviço | DAS 101.1 |
ANEXO III
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
I-GABINETE DOS PROCURADORES REGIONAIS EM BRASÍLIA NO RIO DE JANEIRO E EM SÃO PAULO: estrutura unitária | ||
1 4 2 2 1 3 6 | Chefe de Gabinete Assessor Jurídico Assessor Técnico Oficial de Gabinete Coordenador Chefe de Divisão Chefe de Serviço | DAS 101.3 DAS 102.3 DAS 102.2 DAS 101.1 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 |
II-GABINETE DOS PROCURADORES REGIONAIS EM PORTO ALEGRE, E EM RECIFE: estrutura unitária. | ||
1 3 2 2 1 3 6 | Chefe de Gabinete Assessor Jurídico Assessor Técnico Oficial de Gabinete Coordenador Chefe de Divisão Chefe de Serviço | DAS 101.3 DAS 102.3 DAS 102.2 DAS 101.1 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 |
ANEXO IV
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
I- PROCURADORIA DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL E NOS ESTADOS DE SÃO PAULO | ||
4 2 1 | Assessor Jurídico Assessor Técnico Coordenador | DAS 102.3 DAS 102.2 DAS 101.3 |
II-PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, GOIÁS, MINAS GERAIS, PARANÁ, PERNAMBUCO, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL: estrutura unitária | ||
2 1 1 | Assessor Jurídico Assessor Técnico Coordenador | DAS 102.3 DAS 102.2 DAS 101.3 |
III- PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO DO SUL,PARÁ, PARAÍBA, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA E SERGIPE: estrutura unitária | ||
1 1 1 | Assessor Jurídico Assessor Técnico Coordenador | DAS 102.3 DAS 102.2 DAS 101.3 |
IV- PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS DO AMAPÁ, RORAIMA, E TOCANTINS: estrutura unitária. | ||
1 1 | Assessor Jurídico Assessor Técnico | DAS 102.3 DAS 102.2 |
ANEXO V
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
I- PROCURADORIAS SECCIONAIS DA UNIÃO- PADRÃO A (quatro Procuradorias): estrutura unitária. | ||
2 | Assessor Jurídico | DAS 102.2 |
II- PROCURADORIAS SECCIONAIS DA UNIÃO- PADRÃO B (nove Procuradorias): estrutura unitária. | ||
1 | Assessor Jurídico | DAS 102.2 |
III- PROCURADORIAS SECCIONAIS DA UNIÃO -PADRÃO C (quarenta e quatro Procuradorias): estrutura unitária | ||
1 | Assessor Jurídico | DAS 102.2 |
ANEXO VI
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO | ||
1 2 3 | Coordenador-Geral Coordenador Chefe de Divisão | DAS 101.4 DAS 101.3 DAS 101.2 |
ANEXO VII
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO | NÚMERO DE CARGOS |
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL | |
Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial Procurador da Fazenda Nacional de 1º Categoria Procurador da Fazenda Nacional de 2º Categoria | 40 55 505 |
ANEXO VIII
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | REMUNERAÇÃO TOTAL EM R$ |
1 | Secretário- Geral de Contencioso | Cargo de Natureza especial | 6.200,00 |
1 | Secretário-Geral de Consultoria | Cargo de Natureza Especial | 6.200,00 |
D.O.U., 18/12/96
Este texto não substitui a Publicação Oficial.