Medida Provisória 2180/2001 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................

................................................................................................

§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação aodirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela seráimediatamente intimado.

§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditostributários ou previdenciários." (NR)

"Art. 4º ................................................................

................................................................................................

§ 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, emsetenta e duas horas.

§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo decinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou orestabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensãoao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ouextraordinário.

§ 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quandonegado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere esteartigo.

§ 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas açõesmovidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamentodo pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar,se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência naconcessão da medida.

§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma únicadecisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminaressupervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

§ 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito emjulgado da decisão de mérito na ação principal." (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil." (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação dasatividades das Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação.

§ 1º O Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderádesativar Procuradoria da União situada em Capital de Unidade da Federação onde estejainstalada Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as atribuiçõesdaquela.

§ 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º, incumbirá ao Advogado-Geral daUnião dispor sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargose servidores da Procuradoria desativada.

§ 3º A reestruturação e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveisinclusive na hipótese de coexistência das duas Procuradorias, se conveniente autilização de estrutura de apoio única para atender a ambas.

§ 4º Com a mesma finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geralda União igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccionalda União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do § 1º eno § 2º deste artigo." (NR)

"Art. 4º ................................................................

................................................................................................

§ 4º Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente deProcuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãose as entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem comoperitos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisiçãoas disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo." (NR)

"Art. 8º-A. É criada, na Consultoria-Geral da União, a Coordenadoria dosÓrgãos Vinculados, para auxiliá-la na coordenação dos órgãos jurídicos dasentidades vinculadas aos Ministérios.

§ 1º O Coordenador dos Órgãos Vinculados será designado pelo Consultor-Geral daUnião.

§ 2º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da LeiComplementar nº 73, de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo, bemcomo sobre outras coordenadorias que venham a ser instaladas na Consultoria-Geral daUnião." (NR)

"Art. 8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções deintegração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara deAtividades de Consultoria.

Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato doAdvogado-Geral da União." (NR)

"Art. 8º-C. O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e emhipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, aoerário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgãojurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sedejudicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral daUnião, as funções de executar a integração e a coordenação previstas nesteartigo." (NR)

"Art. 8º-D. É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geralda União, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União e aotitular desta imediatamente subordinado.

§ 1º Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente:

I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, decálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias efundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e

II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidadeda União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dosrespectivos débitos.

§ 2º O Departamento de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de suacompetência, do acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de interesseda Administração Federal direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da Uniãopela Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.

§ 3º As unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo asmatérias de competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral daUnião, atuarão sob a supervisão técnica deste.

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamentode Cálculos e Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suasatividades, inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado.

§ 5º O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementarnº 73, de 1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atosnecessários ao cumprimento do disposto neste artigo." (NR)

"Art. 8º-E. É criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria deAções de Recomposição do Patrimônio da União, com a finalidade de recuperar perdaspatrimoniais sofridas pela União, à qual incumbe também a execução de títulosjudiciais e extrajudicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. As demais Procuradorias da União poderão ter unidades comsemelhantes atribuições, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União." (NR)

"Art. 8º-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos deAssessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviçorecomendar, em outras cidades.

§ 1º Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos eautoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quantoàs matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridadesassessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivosMinistérios.

§ 2º As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou aautoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão aesta encaminhadas pelo Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico.

§ 3º O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nos Núcleos deAssessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral daUnião, inclusive do quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dosreferidos Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades, bemcomo os de designação como representante judicial da União, de que trata o art. 69 daLei Complementar nº 73, de 1993.

§ 4º Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar, para terexercício nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, outros membros efetivos daAdvocacia-Geral da União, bem como Procuradores Federais.

§ 5º Os Núcleos de Assessoramento Jurídico integram a Consultoria-Geral da União.

§ 6º Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção dosNúcleos de Assessoramento Jurídico, correrão à conta de dotações orçamentárias daAdvocacia-Geral da União.

§ 7º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da LeiComplementar nº 73, de 1993, dispondo sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico deque trata este artigo." (NR)

"Art. 8º-G. São criadas, na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, asConsultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,ficando extintas as Consultorias Jurídicas dos antigos Ministérios Militares.

§ 1º As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão competênciaespecializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, ospoderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sem prejuízoda competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

§ 2º Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõeeste artigo serão DAS 101.4.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, são remanejados, dos Comandos da Marinha,do Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas ConsultoriasJurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério da Defesa, três cargos DAS101.4.

§ 4º O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio, editado nos termos do art.45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a competência, a estrutura e ofuncionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas ConsultoriasJurídicas-Adjuntas." (NR)

"Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suasProcuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias oufundações públicas nas seguintes hipóteses:

I - ausência de procurador ou advogado;

II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico.

§ 1º A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrerpor solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.

§ 2º A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ouDepartamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feitode interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausênciaprevista no inciso I deste artigo.

§ 3º O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionaisde Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhescolaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, ProcuradoresAutárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividadesde representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando,enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aosintegrantes do respectivo Órgão Vinculado." (NR)

"Art. 11-B. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiadosàs autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a serfeita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo osÓrgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades deconsultoria e assessoramento jurídicos.

§ 1º Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dosquadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei disponhasobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradasas suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoriae assessoramento jurídicos a essas entidades.

§ 2º Os órgãos jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Leicontinuarão, até 7 de julho de 2000, como co-responsáveis pela representação judicialquanto aos assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação.

§ 3º As citações, intimações e notificações das autarquias e fundaçõesrelacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A,serão feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aosseus membros, no exercício da representação judicial de que trata o art. 11-A e esteartigo, as prerrogativas processuais previstas em lei.

§ 4º Os Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com osrespectivos Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão olevantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram.

§ 5º Até o advento da Lei referida no § 1º deste artigo, o Advogado-Geral daUnião, de ofício ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria da União, poderádesignar Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das entidadesrelacionadas no Anexo V desta Lei para terem exercício nas Procuradorias daAdvocacia-Geral da União.

§ 6º A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsávelpelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não seconfundam com a representação judicial da União.

§ 7º Na hipótese de coexistirem, em determinada ação, interesses da União e deíndios, a Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio ingressará no feitojuntamente com a Procuradoria da Advocacia-Geral da União." (NR)

"Art. 17. ..............................................................

................................................................................................

§ 7º Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratificação Temporária seráatribuída, nos níveis e valores constantes do art. 41, § 2º, da Medida Provisórianº 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, a servidores do Plano de Classificação de Cargos -PCC que, não integrando carreiras estruturadas, sejam redistribuídos para aAdvocacia-Geral da União e, nas mesmas condições, àqueles objeto do art. 63 da LeiComplementar nº 73, de 1993, até que seja implantado o quadro de apoio daInstituição." (NR)

"Art. 19. ..............................................................

................................................................................................

§ 5º As transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somenteservidores estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput." (NR)

"Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico daAdvocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta,privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil,tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadasaos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:

I - estejam vagos; ou

II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:

a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou empregopermanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nostermos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conformeas normas constitucionais e legais então aplicáveis;

b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovaçãoem concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.

§ 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigoabrange os cargos e seus titulares.

§ 2º A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação públicafederal, prevista no inciso II, alíneas "a" e "b", alcançatão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência daextinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desdeque as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, porlei, absorvidos por órgãos da Administração direta.

§ 3º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, acorrelação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).

§ 4º As transposições de que trata este artigo serão formalizadas em atodeclaratório do Advogado-Geral da União.

§ 5º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somenteserão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o atodeclaratório, objeto do § 4º.

§ 6º Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quaisexistam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los àAdvocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução,atribuições e regência normativa.

§ 7º Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivoMinistério ou Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que oservidor atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado aoAdvogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestaçãoconclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico." (NR)

"Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da FazendaNacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da Uniãoincumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades deassessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo doAdvogado-Geral da União." (NR)

"Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas eemolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em açãorescisória, em quaisquer foros e instâncias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processosadministrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que orepresentar em Juízo ou fora dele." (NR)

Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição derecurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais emunicipais." (NR)

"Art. 1º-B O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de ProcessoCivil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)

"Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danoscausados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas dedireito privado prestadoras de serviços públicos." (NR)

"Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Públicanas execuções não embargadas." (NR)

"Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofícioou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatóriosantes de seu pagamento ao credor." (NR)

"Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública parapagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, nãopoderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." (NR)

"Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo propostapor entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados,abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação,domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, oDistrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicialdeverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativaque a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dosrespectivos endereços." (NR)

"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusãoem folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ouextensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executadaapós seu trânsito em julgado." (NR)

Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais quarenta e oito meses a partir do seu término.

Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................

.................................................................................................

V - por infração da ordem econômica e da economia popular;

VI - à ordem urbanística.

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensõesque envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo deServiço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem serindividualmente determinados." (NR)

"Art. 2º ................................................................

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo paratodas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmoobjeto." (NR)

Art. 7º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." (NR)

Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Para a chefia de órgão jurídico de autarquia e de fundação federal será preferencialmente indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade, capacidade e experiência para o cargo.

§ 3º Na hipótese de a indicação recair sobre Bacharel em Direito que não seja Procurador Federal, deverá ser suficientemente justificada assim como atendidos todos os demais requisitos do § 2º." (NR)

Art. 9º Os arts. 467, 836 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar acrescidos dos seguintesparágrafos:

"Art. 467. ............................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, aoDistrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas." (NR)

"Art. 836. ............................................................

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-ános próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão darescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado." (NR)

"Art. 884. ............................................................

................................................................................................

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativodeclarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ouinterpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)

Art. 10. O art. 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)

Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.

Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.

Art. 13. Fica reduzido para três o número de cargos de Procurador Seccional daUnião, DAS 101.4, criados pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, e acrescentado, ao Anexo I da referida Lei, um cargo em comissão deAdjunto do Advogado-Geral da União e treze cargos em comissão de Coordenador-Geral, DAS101.4.

§ 1º Os cargos em comissão de Coordenador-Geral, referidos no caput, e os cargos emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1, de quetratam os Anexos III, IV e V da Lei nº 9.366, de 1996, ficam localizados no Gabinete doAdvogado-Geral da União.

§ 2º O Advogado-Geral da União poderá distribuir os cargos de trata o § 1º àsunidades da Advocacia-Geral da União, à medida de suas necessidades, sendo facultado aoPoder Executivo alterar-lhes a denominação.

Art. 14. O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com asseguintes alterações:

"Art. 4º ................................................................

§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput,caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer deeventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposiçõesdos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (NR)

Art. 15. Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil.

Art. 16. Respeitadas, quanto ao Advogado-Geral da União, as exigências do § 1º do art. 131 da Constituição, não serão exigidos requisitos atinentes à idade e ao tempo de prática forense para a investidura em cargos privativos de Bacharel em Direito, de natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral da União.

§ 1º Às investiduras de que trata o caput serão sempre indispensáveis o elevado saber jurídico e a reconhecida idoneidade.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à investidura de titular de órgão jurídico vinculado à Advocacia-Geral da União.

Art. 17. A União não reivindicará o domínio de terras originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesuítas até aquela data, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio, salvo das áreas:

I - afetadas a uso público comum e a uso especial da Administração Federal direta e indireta, inclusive as reservadas;

II - cedidas pela União, ou por esta submetidas ao regime enfitêutico;

III - identificadas, como de domínio da União, em ato jurídico específico, administrativo ou judicial.

Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de cento e vinte dias, indicará à Advocacia-Geral da União as áreas ou imóveis objeto da ressalva de que tratam os incisos I a III do caput.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a republicar leis alteradas por esta Medida Provisória, incorporando aos respectivos textos as alterações nelas introduzidas.

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.180-34, de 27 de julho de 2001.

Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o art. 53 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Martus Tavares

Gilmar Ferreira Mendes

ANEXO

(Anexo V a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.028, de 1995)

Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:

1.Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"

2.Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia

3.Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba

4.Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas

5.Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos

6.Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás

7.Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

8.Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas

9.Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco

10.Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina

11.Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis

12.Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo

13.Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará

14.Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo

15.Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão

16.Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará

17.Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná

18.Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí

19.Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte

20.Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas

21.Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira

22.Escola Agrotécnica Federal de Alegre

23.Escola Agrotécnica Federal de Alegrete

24.Escola Agrotécnica Federal de Araguatins

25.Escola Agrotécnica Federal de Bambui

26.Escola Agrotécnica Federal de Barbacena

27.Escola Agrotécnica Federal de Barreiros

28.Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim

29.Escola Agrotécnica Federal de Cáceres

30.Escola Agrotécnica Federal de Castanhal

31.Escola Agrotécnica Federal de Catu

32.Escola Agrotécnica Federal de Ceres

33.Escola Agrotécnica Federal de Codó

34.Escola Agrotécnica Federal de Colatina

35.Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste

36.Escola Agrotécnica Federal de Concórdia

37.Escola Agrotécnica Federal de Crato

38.Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá

39.Escola Agrotécnica Federal de Iguatu

40.Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes

41.Escola Agrotécnica Federal de Januária

42.Escola Agrotécnica Federal de Machado

43.Escola Agrotécnica Federal de Manaus

44.Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho

45.Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul

46.Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba

47.Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde

48.Escola Agrotécnica Federal de Salinas

49.Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês

50.Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa

51.Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão

52.Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira

53.Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista

54.Escola Agrotécnica Federal de São Luís

55.Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul

56.Escola Agrotécnica Federal de Satuba

57.Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim

58.Escola Agrotécnica Federal de Sertão

59.Escola Agrotécnica Federal de Sombrio

60.Escola Agrotécnica Federal de Sousa

61.Escola Agrotécnica Federal de Uberaba

62.Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia

63.Escola Agrotécnica Federal de Urutai

64.Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão

65.Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek

66.Escola Técnica Federal de Mato Grosso

67.Escola Técnica Federal de Ouro Preto

68.Escola Técnica Federal de Palmas

69.Escola Técnica Federal de Porto Velho

70.Escola Técnica Federal de Rolim de Moura

71.Escola Técnica Federal de Roraima

72.Escola Técnica Federal de Santa Catarina

73.Escola Técnica Federal de Santarém

74.Escola Técnica Federal de Sergipe

75.Colégio Pedro II

76.Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas

77.Escola Federal de Engenharia de Itajubá

78.Escola Superior de Agricultura de Mossoró

79.Faculdade de Ciências Agrárias do Pará

80.Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro

81.Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina

82.Fundação de Ensino Superior de São João del Rei

83.Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre

84.Fundação Joaquim Nabuco

85.Universidade Federal de Pelotas

86.Universidade Federal do Piauí

87.Fundação Universidade Federal de Rondônia

Entidade vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo:

88. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo

Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

89. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

90. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:

91. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER

Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:

92. Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

93. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:

94. Fundação Nacional de Saúde

95. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:

96. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM

D.O.U., 27/08/2001

Este texto não substitui a Publicação Oficial.