• Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º - Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.

  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º - Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.

  • Anexo 2

    Redação original:

    Anexo II da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

    Tabela de Vencimento Básico Aplicável aos Professores do Magistério Superior
    20 horas 40 horas
    Classe Nível Graduado Graduado
    Titular U 214,75 429,50
    Adjunto 4

    3

    2

    1

    171,80

    163,62

    155,83

    148,41

    343,60

    327,24

    311,66

    296,82

    Assistente 4

    3

    2

    1

    134,92

    128,49

    122,383

    116,55

    269,84

    256,98

    244,76

    233,10

    Auxiliar 4

    3

    2

    1

    105,95

    100,91

    95,10

    91,52

    211,90

    201,82

    192,20

    183,04

    Redação original:

    Anexo II-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

    Tabela de Vencimento Básico Aplicável aos Professores do Magistério de 1º e 2º Graus
    20 horas 40 horas
    Classe Nível Graduado Graduado
    Titular U 198,67 397,34
    E 4

    3

    2

    1

    165,55

    157,66

    150,16

    143,01

    331,10

    315,52

    300,32

    286,02

    D 4

    3

    2

    1

    130,00

    123,81

    117,91

    112,30

    260,00

    247,62

    235,82

    224,60

    20 horas 40 horas
    Classe Nível Graduado Graduado
    C 4

    3

    2

    1

    105,95

    100,90

    96,10

    91,52

    211,90

    201,80

    192,20

    183,04

    B 4

    3

    2

    1

    86,33

    82,23

    78,31

    74,58

    172,66

    164,46

    156,62

    149,16

    A 4

    3

    2

    1

    70,36

    67,01

    63,82

    60,78

    140,72

    134,02

    127,64

    121,56

  • Anexo 6

    Redação original:

    Anexo VI da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

    Tabela de Vencimento Básico Aplicável aos Professores do Magistério Superior
    20 horas 40 horas
    Classe Nível Graduado Graduado
    Titular U 214,76 429,51
    Adjunto 4

    3

    2

    1

    176,91

    169,29

    162,00

    155,03

    353,82

    338,58

    324,00

    310,05

    Assistente 4

    3

    2

    1

    142,33

    136,10

    130,24

    124,63

    284,45

    272,20

    260,48

    249,26

    Auxiliar 4

    3

    2

    1

    114,34

    109,42

    104,71

    100,20

    228,68

    218,83

    209,41

    200,39

    Redação original:

    Anexo VI-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

    Tabela de Vencimento Básico Aplicável aos Professores de Magistério de 1º e 2º Graus
    20 horas 40 horas
    Classe Nível Graduado Graduado
    Titular U 198,67 397,34
    E 4

    3

    2

    1

    168,05

    160,81

    153,89

    147,26

    336,09

    321,62

    307,77

    294,52

    D 4

    3

    2

    1

    136,35

    130,48

    124,86

    119,49

    272,70

    260,96

    249,72

    238,97

    Tabela de Vencimento Básico Aplicável aos Professores do Magistério de 1º e 2º Graus
    20 horas 40 horas
    Classe Nível Graduado Graduado
    C 4

    3

    2

    1

    114,34

    109,42

    104,71

    100,20

    228,68

    218,83

    209,41

    200,39

    B 4

    3

    2

    1

    94,52

    90,02

    85,74

    81,65

    189,04

    180,04

    171,47

    163,30

    A 4

    3

    2

    1

    77,03

    73,36

    69,87

    66,54

    154,06

    146,72

    139,73

    133,08

Lei Ordinária 9367/1996 

LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

 

Nota: Conversão da Medida Provisória 1.474-29/1996

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.474-29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

Art. 2º - A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.

§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.

Art. 3º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.215-10/2001 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 4º - Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;

III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.

Art. 5º - O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 6º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.215-10/2001 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.474-28, de 24 de outubro de 1996.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1º de setembro de 1994.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

Anexo I da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procurador da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia e dos Servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM e Ipea.
CL P Superior Intermediário Auxiliar
40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas
A III

II

I

429,51

401,88

375,55

322,13

301,41

281,66

253,90

243,28

233,10

190,43

182,46

174,83

150,35

143,17

136,32

112,76

107,38

102,24

B VI

V

IV

III

II

I

330,08

310,48

301,52

292,82

284,37

276,17

247,56

232,86

226,14

219,62

213,28

207,13

223,36

214,04

205,11

196,56

188,37

180,54

167,52

160,53

153,83

147,42

141,28

135,41

129,82

123,64

117,77

112,17

106,86

101,82

97,37

92,73

88,33

84,13

80,15

76,37

C VI

V

IV

III

II

I

268,21

260,49

252,99

245,71

238,64

231,78

201,16

195,37

189,74

184,28

178,98

173,84

173,04

165,86

158,98

152,41

146,10

140,07

129,78

124,40

119,23

114,31

109,58

105,05

97,02

92,46

88,12

84,01

80,09

76,36

72,77

69,35

66,09

63,01

60,07

57,27

D V

IV

III

II

I

225,13

218,66

212,39

206,30

200,39

168,85

164,00

159,29

154,73

150,29

134,30

128,76

123,47

118,40

113,55

100,73

96,57

92,60

88,80

85,16

72,81

69,44

66,24

63,20

60,31

54,61

52,08

49,68

47,40

45,23

Anexo I-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tribunal Marítimo
Denominação Vencimento Básico
Juiz-Presidente 429,51
Juiz 409,06

Anexo I-B da Medida Provisória nº 1.474-29 de 22 de novembro de 1996

Advocacia-Geral da União
Denominação Vencimento Básico Grat. (Art. 7º da Lei 8.460/92)
Advogado da União de Categoria Especial 429,51 170,92
Advogado da União de Primeira Categoria 401,88 163,38
Advogado da União de Segunda Categoria 375,55 156,17

Anexo II (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Anexo II-A (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Anexo III da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos Cargos do Sistema de Cargos instituídos pelas Leis nº 5.645/70 e 6.550/78, dos servidores técnicos-administrativos das Instituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 dos servidores do Ibama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai, Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa, Sudene, Ceplac e Tabela de Especialistas.
CL P Superior Intermediário Auxiliar
40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas
A III

II

I

397,04

373,96

351,75

297,78

280,47

263,81

203,31

195,85

188,68

152,48

146,89

141,51

137,60

131,27

125,25

103,20

98,45

93,93

B VI

V

IV

III

II

I

302,05

282,67

273,11

263,88

254,97

246,37

226,54

212,00

204,83

197,91

191,22

184,78

181,77

175,13

168,73

162,59

156,67

150,96

136,33

131,35

126,55

121,94

117,50

113,22

199,51

114,04

108,84

103,88

99,16

94,66

89,63

85,53

81,63

77,91

74,37

71,00

C VI

V

IV

III

II

I

238,05

230,04

222,29

214,82

207,60

200,63

178,54

172,53

166,72

161,12

155,70

150,47

145,48

140,21

135,13

130,24

125,54

121,02

109,11

105,15

101,35

97,68

94,15

90,77

90,37

86,29

82,40

78,70

75,18

71,81

67,78

64,72

61,80

59,02

56,39

53,86

D V

IV

III

II

I

193,91

187,41

181,14

175,10

169,24

145,43

140,56

135,86

131,32

126,93

116,66

112,47

108,43

104,55

100,82

87,49

84,35

81,33

78,41

75,61

68,63

65,58

62,67

59,92

57,28

51,47

49,18

47,01

44,94

42,96

Anexo IV da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991

Gratificações e Indenizações

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar

Valor Percentual Situações
70% do soldo Cursos de Altos Estudos

Categoria I

60% do soldo Cursos de Altos Estudos

Categoria II

50% do soldo Cursos de Aperfeiçoamento
35% do soldo Cursos de Especialização
20% do soldo Cursos de Formação

Tabela III - Indenização de Representação

a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais

Posto/Graduação Percentuais
Oficial-General 70% do soldo
Oficial-Superior 60% do soldo
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 50% do soldo
Suboficial, Subtenente e Sargento 35% do soldo
Demais Praças Especiais e Praças de Graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial 20% do soldo

Tabela VI - Adicional de Inatividade

Situação Percentual
Com 40 anos de serviço ou mais 90% do soldo
Com 35 anos de serviço 70% do soldo
Com 30 anos de serviço 60% do soldo
Transferidos ex offici, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço 40% do soldo

Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional Especialista  em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores  da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, Ibama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai, Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa, Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das Instituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78.
CL P Superior Intermediário Auxiliar
40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas
A III

II

I

429,51

401,88

375,55

322,13

301,41

281,66

253,90

243,28

233,10

190,43

182,46

174,83

150,35

143,17

136,32

112,76

107,38

102,24

B VI

V

IV

III

II

I

330,08

310,48

301,52

292,82

284,37

276,17

247,56

232,86

226,14

219,62

213,28

207,13

223,36

214,04

205,11

196,56

188,37

180,54

167,52

160,53

153,83

147,42

141,28

135,41

129,82

123,64

117,77

112,17

106,86

101,82

97,37

92,73

88,33

84,13

80,15

76,37

C VI

V

IV

III

II

I

268,21

260,49

252,99

245,71

238,64

231,78

201,16

195,37

189,74

184,28

178,98

173,84

173,04

165,86

158,98

152,41

146,10

140,07

129,78

124,40

119,23

114,31

109,58

105,05

97,02

92,46

88,12

84,01

80,09

76,36

72,77

69,35

66,09

63,01

60,07

57,27

D V

IV

III

II

I

225,13

218,66

212,39

206,30

200,39

168,85

164,00

159,29

154,73

150,29

134,30

128,76

123,47

118,40

113,55

100,73

96,57

92,60

88,80

85,16

72,81

69,44

66,24

63,20

60,31

54,61

52,08

49,68

47,40

45,23

Anexo V-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tribunal Marítimo
Denominação Vencimento Básico
Juiz-Presidente 429,51
Juiz 409,06

Anexo V-B da Medida Provisória nº 1.474-29 de 22 de novembro de 1996

Advocacia-Geral da União
Denominação Vencimento Básico (Grat. Art. 7º da Lei nº 8.460/92)
Advogado da União de Categoria Especial 429,51 170,92
Advogado da União de Primeira Categoria 401,88 163,38
Advogado da União de Segunda Categoria 375,55 156,17

Anexo VI (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Anexo VI-A (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Anexo VII da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

(A partir de 1º de dezembro de 1994)

Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar

Valor Percentual Situações
150% do soldo Cursos de Altos Estudos

Categoria I

130% do soldo Cursos de Altos Estudos

Categoria II

110% do soldo Curso de Aperfeiçoamento
80% do soldo Cursos de Especiliazação
60% do soldo Cursos de Formação

Tabela III - Indenização de Representação

a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais

Posto ou Graduação Percentual
Oficial-General 150% do soldo
Oficial-Superior 130% do soldo
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 110% do soldo
Suboficial, Subtenente e Sargento 85% do soldo
Posto ou Graduação Percentual
Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial 60% do soldo

Tabela VI - Adicional de Inatividade

Situação Percentual
Com 40 anos de serviço ou mais 180% do soldo
Com 35 anos de serviço 140% do soldo
Com 30 anos de serviço ou mais 120% do soldo
Transferidos ex officio, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço 80% do soldo

D.O.U. 18/12/96

Este texto não substitui a Publicação Oficial.