Lei Ordinária 9494/1997 

LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
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Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Tutela Antecipada
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Nota: Conversão da Medida Provisória 1.570/1997
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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.570-5, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. , e da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais
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Nota:
Redação dada pela MP1.906-11/99 e convalidada pela MP2.180-35/2001
Redação anterior:
Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais e municipais. (NR) (Redação dada pela MP1.798/99)

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Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.
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Nota:
Redação dada pela MP1.984-25/2000 e convalidada pela MP2.180-35/2001
Redação anterior:
Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput do art. 730 do Código de Processo Civil passa a ser de trinta dias.(Acrescentado pela MP1.984-16/2000 e convalidada pela MP1.984- 24/2000)

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Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
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Nota:
Acrescentado pela MP1.984-16/2000 e convalidada pela MP2.180-35/2001

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Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

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Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) MP2.180-35/2001

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Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.

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Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) MP2.180-35/2001

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Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Art. 2º-A A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
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Nota:
Redação dada pela MP1.798-1/99 e convalidada pela MP2.180-35/2001

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Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
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Nota:
Redação dada pela MP1.984-18/2000 e convalidada pela MP2.180-35/2001
Redação anterior:
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra entidades da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Redação dada pela MP1.798-1/99 e convalidada pela MP1.984- 17/2000)

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Art. 2º-B A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
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Nota:
Redação dada pela MP1.798-1/99 e convalidada pela MP2.180-35/2001

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Parágrafo único. A sentença proferida em ação cautelar só poderá ter caráter satisfativo quando transitada em julgado a sentença proferida na ação principal.
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Nota:
Redação dada pela MP1.798-1/99 e convalidada pela MP1.984-21/2001
Obs: Não consta da MP1.984- 22/2000 e edições posteriores

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Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de julho de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional

D.O.U., 11/09/97

Este texto não substitui a Publicação Oficial.