• Redação original:
    Art. 2º A quota estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos Municípios, conforme critérios estabelecidos em lei estadual, sendo que, do seu total, uma parcela correspondente a pelo menos cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto.

  • Art. 7

    Redação dada pelaMedida Provisória 339/2006:
    Art. 7º Compete ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da União, nos limite de suas atribuições, a fiscalização da aplicação da quota federal da contribuição social do salário-educação.

  • Art. 8

    Redação dada pelaMedida Provisória 339/2006:
    Art. 8º Para os fins do disposto no§ 5º do art. 212 da Constituição, destaLei, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e das demais disposições aplicáveis, os recursos do salário-educação serão destinados à educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo, desde que vinculadas à rede pública de ensino.

  • Art. 9

    Redação dada pelaMedida Provisória 339/2006:
    Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar, ou qualquer outra forma de assistência social, ressalvadas as despesas desta natureza no âmbito de programas de educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo instituídos pelo Governo Federal.

Lei Ordinária 9766/1998 

LEI Nº 9.766, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera a legislação que rege o Salário Educação, e dá outras providências.

 



Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 6.003/2006

 


 

Nota: Conversão da Medida Provisória nº 1.607-24/1998

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Leinº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, esujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativasàs contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social,ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sobrea matéria.

§ 1º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivasautarquias e fundações;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamenteregistradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, que atendam ao dispostono incisoII do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas emregulamento;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam,cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a Vdo art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estãosujeitos os contribuintes em atraso.

§ 3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social doSalário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco deatividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas edemais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 2º A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1º e seu inciso II do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo(a) Lei 10.832/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. As contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à movimentação das Quotas do Salário-Educação serão abertas pelo FNDE e mantidas, a critério do respectivo ente federado, em instituição financeira oficial.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13530/2017)

Art. 3º O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de empregoe não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelosempregados das empresas contribuintes.

Art. 4º A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacionaldo Seguro Social (INSS) ou ao FNDE.

Parágrafo único. O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importânciaequivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante noBanco do Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, §1º, da Lei nº 9.424, de 1996.

Art. 5º A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada peloINSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Parágrafo único. Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por partedo INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes oulimitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitoscomerciais ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou daobrigação destes de exibi-los.

Art. 6º As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusiveos arrecadados: à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio deinstituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seuConselho Deliberativo.

Art. 7º O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação, dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal. (Veja Também a Medida Provisória 339/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º Os recursos do Salário Educação podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público. (Veja Também a Medida Provisória 339/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação. (Veja Também a Medida Provisória 339/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na MedidaProvisória nº 1.607-24, de 19 de novembro de 1998.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Lei nº 8.150, de28 de dezembro de 1990.

Brasília, 18 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Sousa

D.O.U., 19/12/98.

Este texto não substitui a Publicação Oficial.