• Art. 12

    Redação original:
    Art. 12. O art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte § 5º:

    “Art. 4º .....................................................................................

    ...........................................................................................................

    § 5º Aos Conselhos incumbe acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.” (NR)

  • Art. 2

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 455/2009
    Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.

    Redação original:
    Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.

    Redação original:
    § 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.

  • Art. 3

    Redação dada pela Medida Provisória 562/2012:
    § 1º O valor da assistência financeira será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Educação e terá como base:

    Redação original:
    § 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas mensais, à razão de 1/12 (um duodécimo) do valor previsto para o exercício e calculado com base no número de matrículas na modalidade de ensino a que se refere o caput deste artigo, exceto para o exercício de 2004, cujo repasse será objeto de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.


    Redação original:
    I - o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar; e(Acrescentado pela Medida Provisória 562/2012)

    Redação original:
    II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação de jovens e adultos do ano anterior ao da assistência financeira, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.(Acrescentado pela Medida Provisória 562/2012)

  • Art. 5

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 455/2009
    Art. 5º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos conselhos previstos no art. 24, § 13, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

    Redação original:
    Art. 5º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos Conselhos previstos no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 455/2009
    § 1º Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:

    Redação original:
    § 1º Fica vedado ao FNDE proceder ao repasse dos recursos dos Programas a que se refere o caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo respectivo, quando esses entes:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 455/2009)
    I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;

    Redação original:
    I - utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução dos Programas; ou

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 455/2009)
    II - rejeição da prestação de contas; ou

    Redação original:
    II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos.

    Redação original:
    III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 455/2009)

Lei Ordinária 10880/2004 

LEI Nº 10.880, DE 9 DE JUNHO DE 2004

Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

 


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei do Programa de Transporte Escolar - PNATE

 

 

Nota: Conversão da MPV n° 173, de 2004

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar(PNATE) e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação deJovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa BrasilAlfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outrasprovidências.

Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aosalunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistênciafinanceira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11947/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado combase no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural queutilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11947/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício financeiro, aforma de cálculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios, a periodicidade dos repasses, bem como as orientações e instruçõesnecessárias à execução do PNATE, observado o montante de recursos disponíveis paraeste fim constante da Lei Orçamentária Anual, e em suas alterações, aprovadas para oFundo.

§ 3º Os recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal eaos Municípios de que trata o § 1º deste artigo serão calculados com base nos dadosoficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e PesquisasEducacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao doatendimento.

§ 4º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar,conforme o disposto no inciso VII do art. 208 da ConstituiçãoFederal, e destina-se, exclusivamente, ao transporte escolar do aluno.

§ 5º Os Municípios poderão proceder ao atendimento do transporte escolar dos alunosmatriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino, localizados nas suas respectivasáreas de circunscrição, desde que assim acordem os entes, sendo, nesse caso, autorizadoo repasse direto do FNDE ao Município da correspondente parcela de recursos, calculadosna forma do § 3º deste artigo.

§ 6º O repasse previsto no § 5º deste artigo não prejudica a transferência dosrecursos devidos pelo Estado aos Municípios em virtude do transporte de alunosmatriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais nos Municípios.

Art. 3º Fica instituído o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, no âmbito do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a ser executado pelo FNDE, com o objetivo de ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública de jovens e adultos, em cursos presenciais com avaliação no processo, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal.

§ 1º O valor da assistência financeira será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Educação e terá como base: (Redação dada pela Lei Ordinária 12695/2012)

Redações Anteriores

I - o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no censo escolar; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12695/2012)

Redações Anteriores

II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação de jovens e adultos do ano anterior ao da assistência financeira, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei Ordinária 12695/2012)

Redações Anteriores

§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, aprovadas para o Fundo.

§ 3º Os recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o § 1º deste artigo serão calculados com base:

I - nos dados oficiais do censo escolar realizado pelo INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento; ou

II - no número de alfabetizados pelo Programa Brasil Alfabetizado, nos termos da regulamentação.

Art. 4º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execuçãodescentralizada do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento àEducação de Jovens e Adultos, será efetivada, automaticamente, pelo FNDE, semnecessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediantedepósito em conta-corrente específica.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão serincluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosbeneficiados.

§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta dos Programas a que serefere o caput deste artigo, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados parao exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nostermos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 3º A parcela dos saldos, incorporados na forma do § 2º deste artigo, que excedera 30% (trinta por cento) do valor previsto para os repasses à conta do PNATE, noexercício no qual se der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos deregulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 4º Os saldos dos recursos financeiros apurados à conta do Programa de Apoio aEstados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, instituído pelaMedida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, deverão ser incorporados, noexercício de 2004, ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento àEducação de Jovens e Adultos, nos termos de regulamentação a ser expedida peloConselho Deliberativo do FNDE.

§ 5º A regulamentação de que trata o § 4º deste artigo disporá, para oexercício de 2004, sobre a obrigatoriedade da utilização do saldo financeiro em açõesespecíficas para educação fundamental pública de jovens e adultos, em cursospresenciais com avaliação no processo.

Art. 5º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência eaplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivosGovernos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no§ 13 do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (Redação dada pelo(a) Lei 11947/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguinteshipóteses: (Redação dada pelo(a) Lei 11947/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo; (Redação dada pelo(a) Lei 11947/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - rejeição da prestação de contas; (Redação dada pelo(a) Lei 11947/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para aexecução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria. (Redação dada pelo(a) Lei 11947/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão a infra-estruturanecessária à execução plena das competências dos Conselhos a que se refere o caputdeste artigo.

§ 3º Os Conselhos a que se refere o caput deste artigo deverão acompanhar aexecução do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento àEducação de Jovens e Adultos, podendo, para tanto, requisitar do Poder Executivo dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações e documentosrelacionados à utilização dos recursos transferidos.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação decontas do total dos recursos recebidos à conta do PNATE e do Programa de Apoio aosSistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, na forma e prazo aserem definidos em regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 1º A prestação de contas dos Programas a que se refere o caput deste artigo seráapresentada ao respectivo Conselho, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo doFNDE.

§ 2º Os Conselhos a que se refere o art. 5º desta Lei analisarão a prestação decontas e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execuçãofísico-financeira dos recursos repassados à conta dos Programas, com parecer conclusivoacerca da aplicação dos recursos transferidos.

§ 3º O responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserirdocumentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim dealterar a verdade sobre o fato, responderá civil, penal e administrativamente.

§ 4º Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com oscomprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na formadesta Lei, serão mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios emseus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestaçãode contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União.

§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão disponibilizar adocumentação referida no § 4º deste artigo ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE,aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e aos Conselhosprevistos no art. 5º desta Lei, sempre que solicitado, bem como divulgar seus dados einformações de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.

Art. 7º A transferência dos recursos consignados no orçamento da União, a cargo doMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, para execução do Programa Brasil Alfabetizado, quandodestinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observará as disposiçõesdesta Lei.

§ 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado combase no número de alfabetizandos e alfabetizadores, conforme disposto emregulamentação.

§ 2º O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO divulgará, a cada exercício financeiro, a forma decálculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bemcomo as orientações e instruções necessárias à execução do Programa BrasilAlfabetizado, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante daLei Orçamentária Anual e em suas alterações, aprovadas para o Fundo.

§ 3º O Programa Brasil Alfabetizado poderá ser executado pelo FNDE, desde que osrecursos sejam consignados ao orçamento daquele Fundo, ou a ele descentralizados.

Art. 8º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execuçãodescentralizada do Programa Brasil Alfabetizado, será efetivada, automaticamente, peloMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, semnecessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediantedepósito em conta-corrente específica.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão serincluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosbeneficiados.

§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa BrasilAlfabetizado, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercíciosubseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos daregulamentação.

§ 3º A bolsa referida no § 1º do art. 11 desta Lei poderá ser paga ao voluntáriodiretamente pela União, observadas as normas do FNDE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 361/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.507/2007)

Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação decontas do total dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, na formae prazo a serem definidos em regulamentação.

Parágrafo único. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO elaborará relatórios anuais daexecução do Programa Brasil Alfabetizado, que serão submetidos à análise da ComissãoNacional de Alfabetização.

Art. 10. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos aosProgramas de que trata esta Lei é de competência do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, do FNDE edos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e será feitamediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dosprocessos que originarem as respectivas prestações de contas.

§ 1º A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá, ainda, ser realizadapelos Conselhos referidos no art. 5º desta Lei na execução do PNATE e do Programa deApoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e pelaComissão Nacional de Alfabetização na execução do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 2º Os órgãos incumbidos da fiscalização da aplicação dos recursos financeirosdestinados aos Programas de que trata esta Lei poderão celebrar convênios ou acordos, emregime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle, sem prejuízo desuas competências institucionais.

§ 3º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao MINISTÉRIO DAEDUCAÇÃO, ao FNDE, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder ExecutivoFederal, ao Ministério Público Federal, aos mencionados Conselhos e à ComissãoNacional de Alfabetização irregularidades identificadas na aplicação dos recursosdestinados à execução dos Programas.

§ 4º A fiscalização do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, do FNDE e dos órgãos do Sistemade Controle Interno do Poder Executivo Federal ocorrerá de ofício, a qualquer momento,ou será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúnciaformal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta dosProgramas.

§ 5º O órgão ou entidade concedente dos recursos financeiros repassados à contados Programas de que trata esta Lei realizará, nas esferas de governo estadual, municipale do Distrito Federal, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursosrelativos a esses Programas, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar oencaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizarfiscalização in loco ou, ainda, delegar competência nesse sentido a outro órgão ouentidade estatal.

Art. 11. As atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores no âmbito do ProgramaBrasil Alfabetizado são consideradas de natureza voluntária, na forma definida no art.1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 1º O alfabetizador poderá receber uma bolsa para atualização e custeio dasdespesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa.

§ 2º Os resultados e as atividades desenvolvidas pelo alfabetizador serão avaliadospelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

§ 3º O valor e os critérios para concessão e manutenção da bolsa serão fixadospelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

§ 4º Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ououtros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades dealfabetização em contato direto com os alunos e por coordenadores de turmas dealfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo deaprendizagem dos alfabetizandos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 361/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.507/2007)

§ 5º Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores,nos termos do § 4º deste artigo, e aos tradutores e intérpretes voluntários da LínguaBrasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 361/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.507/2007)

Art. 12. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

D.O.U., 11/06/2004

Este texto não substitui a Publicação Oficial.