• Art. 1

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e

    Redação original:
    I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010 :
    II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

    Redação original:
    II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;

    Redação original:
    III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

    Redação original:
    IV - a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

    Redação original:
    V - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e

    Redação original:
    VI - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas:

    Redação original:
    Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:

    Redação original:
    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    I - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    II - imóvel novo: unidade habitacional com até cento e oitenta dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo Federal destinado a prover recursos às instituições financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2º; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    V - agricultor familiar: aquele definido no art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010

  • Art. 11

    Redação dada pela Medida Provisória 651/2014
    Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.

    Redação dada pela Lei 12.424/2011
    Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010
    Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da união ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010:
    Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 472/2009:
    Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.

    Redação original:
    Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    Parágrafo único.

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 478/2009:
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHR.

    Redação original:
    § 1º A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHR. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 478/2009)

    Redação original:
    § 2º Para efeitos do PNHR, a produção compreende também a reforma de moradia. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 478/2009)

  • Art. 12

    Revogado pela Medida Provisória 514/2010
    Art. 12.

    Redação original:
    Art. 12. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).


  • Art. 13

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    I - facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010:
    I - facilitar a produção do imóvel residencial;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 472/2009:
    I - facilitar a produção do imóvel residencial;

    Redação original:
    I - facilitar a aquisição do imóvel residencial;

    Redação dada pela Medida Provisória 1162/2023
    § 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados, exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados, exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo Federal, não se aplicando os demais critérios estabelecidos nos incisos III e IV do caput do art. 3º.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010:
    § 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 472/2009:
    § 3º Para definição dos beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º

    Redação original:
    § 3º A concessão da subvenção econômica deverá guardar proporcionalidade com a renda familiar e o valor do imóvel, além de considerar as diferenças regionais.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    Art. 13. Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedida subvenção econômica, no ato da contratação do financiamento, com o objetivo de:

    Redação original:
    Art. 13. A subvenção econômica de que trata o art. 12 será concedida somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010 :
    § 1º A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados os casos previstos no inciso III do art. 13, será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS.

    Redação original:
    § 1º A subvenção econômica no âmbito do PNHR será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

  • Art. 14

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    Art. 14. Em casos de utilização dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

    Redação original:
    Art. 14. Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 12 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

  • Art. 18

    Redação original:
    III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.058/2009)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    Art. 18. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

    Redação original:
    Art. 18. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

    Redação dada pelo(a) Lei 12.058/2009:
    § 1º A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:

    Redação original:
    § 1º A liberação dos recursos pela União será efetuada no âmbito do PMCMV.

    Redação original:
    I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.058/2009)

    Redação original:
    II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.058/2009)

    Redação original:
    § 2º Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do FAR tenha utilizado ou venha a utilizar as disponibilidades atuais do referido Fundo, em contratações no âmbito do PMCMV, terá o FAR direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.

    Redação original:
    § 2º Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do FAR tenha utilizado ou venha a utilizar as disponibilidades atuais do referido Fundo, em contratações no âmbito do PMCMV, terá o FAR direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.


  • Art. 19

    Redação original:
    § 1º Os recursos referidos no caput serão alocados mediante oferta pública às instituições financeiras e aos agentes financeiros, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades.

    Redação original:
    § 2º Cada instituição financeira ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública.

    Redação original:
    § 3º A regulamentação deste artigo disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos:

    Redação original:
    I - os valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário;

    Redação original:
    II - a remuneração das instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações realizadas;

    Redação original:
    III - as condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções, como também sua quantidade;

    Redação original:
    IV - a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana;

    Redação original:
    V - a permissão pelo Banco Central do Brasil, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério e discrição, para que as instituições financeiras referidas no caput possam realizar operações no âmbito do PMCMV;

    Redação original:
    VI - a atribuição ao Conselho Monetário Nacional - CMN para definir as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH referidos no caput; e

    Redação original:
    VII - a permissão pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério, para que as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH definidos pelo CMN possam realizar operações no âmbito do PMCMV.

    Redação original:
    § 4º Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor dos repasses com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros.

    Redação original:
    § 5º A aplicação das condições previstas neste artigo dar-seá sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios de que trata o caput por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV.

    Redação original:
    Art. 19. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

  • Art. 2

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

    Redação original:
    Art. 2º O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.

    Redação original:
    I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até cinqüenta mil habitantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    V - concederá subvenção econômica através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    Parágrafo único. Para o exercício de 2011, a União fica autorizada a utilizar, além dos recursos previstos nos incisos deste artigo, os valores previstos no arts., 12, 18 e 19 da Lei nº 11.977, de 2009. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação dada pela Medida Provisória 561/2012:
    II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011:
    II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;

    Redação original:
    II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )


  • Art. 20

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 472/2009:
    § 1º As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

    Redação original:
    § 1º As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab.

    Redação dada pela Medida Provisória 1114/2022
    I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e

    Redação original:
    I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; e

    Redação dada pela Medida Provisória 1114/2022
    II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).

    Redação original:
    II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários mínimos.

    Redação dada pela Medida Provisória 1114/2022
    I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput;

    Redação original:
    I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

    Redação dada pela Medida Provisória 1114/2022
    IV - as comissões cobradas com fundamento no caput; e

    Redação original:
    IV - as comissões cobradas com fundamento nos incisos I e II do caput deste artigo; e

    Redação original:
    III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratados a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei. (Acrescentado pela Medida Provisória 1114/2022)

    Redação original:
    § 1º-A As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput cujas condições e cujos limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab. (Acrescentado pela Medida Provisória 1114/2022)

    Revogado pela Medida Provisória 1162/2023
    § 1º-B.

    Redação dada pela Lei Ordinária 14462/2022
    § 1º-B. Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31 de dezembro de 2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo não serão custeadas por novos aportes da União.

    Redação original:
    § 1º-B Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31 de dezembro de 2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput não serão custeadas por novos aportes da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 1114/2022)

    Redação dada pela Medida Provisória 1162/2023
    Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do FGHab, que terá por finalidades:

    Redação original:
    Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:

  • Art. 27-A

    Redação original:
    Art. 27-A. A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 será prestada por meio de condições e limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab. (Acrescentado pela Medida Provisória 1114/2022)

  • Art. 29

    Redação dada pela Lei Ordinária 13043/2014
    Art. 29. O FGHab concederá garantia para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.

    Redação dada pela Medida Provisória 651/2014
    Art. 29. O FGHab concederá garantia para até dois milhões de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.

    Redação dada pela Lei 12.424/2011
    Art. 29. O FGHab concederá garantia para até 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.

    Redação original:
    Art. 29. O FGHab concederá garantia para até 600.000 (seiscentos mil) financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.

  • Art. 3

    Redação dada pelo(a) Lei 12.350/2010:
    Art. 3º Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:

    Redação original:
    Art. 3º Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 3º O Poder Executivo Federal definirá:

    Redação original:
    § 3º Terão prioridade como beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser relocados, não se lhes aplicando o sorteio referido no § 2º

    Redação original:
    II - os limites de renda familiar, expressos em moeda corrente;

    Redação original:
    I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até dez salários mínimos; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo Federal para cada uma das modalidades de operações; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011:
    III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

    Redação original:
    III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    II - os limites de renda familiar, expressos em moeda corrente; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    III - a periodicidade de atualização desses limites. e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    § 4º Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação dada pela Medida Provisória 996/2020
    § 5º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13590/2018
    § 5º Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econômica Federal serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 5º Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.

    Redação original:
    § 5º Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

  • Art. 30

    Redação dada pela Medida Provisória 1114/2022
    Art. 30. As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13043/2014
    Art. 30. As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de:

    Redação dada pela Medida Provisória 651/2014
    Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional, a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de:

    Redação dada pela Lei 12.249/2010
    Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 472/2009:
    Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:

    Redação original:
    Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional que obedeçam às seguintes condições:

    Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010
    I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 472/2009:
    I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;

    Redação original:
    I - aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento limitados aos definidos no estatuto do Fundo;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 472/2009:
    II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou

    Redação original:
    II - cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 472/2009:
    III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

    Redação original:
    III - previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.

    Redação original:
    Parágrafo único. O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.

    Redação original:
    § 1º A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 472/2009)

    Redação original:
    I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 472/2009)

    Redação original:
    II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 472/2009)

    Redação original:
    III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 472/2009)

    Redação original:
    § 2º O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 472/2009)

  • Art. 35-A

    Redação original:
    Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento- Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.(Acrescentado pela Medida Provisória 561/2012)


    Redação original:
    Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.(Acrescentado pela Medida Provisória 561/2012)


  • Art. 37

    Redação dada pela Medida Provisória 1085/2021
    Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos registros públicos - SERP, nos termos do disposto naMedida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021.

    Redação original:
    Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.

  • Art. 38

    Redação dada pela Medida Provisória 1085/2021
    Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

    Redação original:
    Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

    Suprimido pela Medida Provisória 1085/2021
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.

    Redação original:
    § 1º Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico. (Acrescentado pela Medida Provisória 1085/2021)

    Redação original:
    § 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos envolvendo imóveis. (Acrescentado pela Medida Provisória 1085/2021)

  • Art. 4

    Redação dada pela Medida Provisória 651/2014
    Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.

    Redação dada pela Lei 12.424/2011
    Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos.

    Redação original:
    Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 1º Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2º.

    Redação original:
    § 1º Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do PNHU:

    Redação original:
    I - produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas;

    Redação original:
    III - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

    Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021
    § 2º A assistência técnica e os seguros de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais podem fazer parte da composição de custos do PNHU.

    Redação dada pela Lei 12.424/2011
    § 2º A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHU.

    Redação original:
    § 2º A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHU.

  • Art. 41

    Redação original:
    Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

  • Art. 42

    Redação original:
    Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

    Redação original:
    I - 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

    Redação original:
    II - 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

    Redação original:
    III - 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

    Redação original:
    § 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. (Acrescentado pela Medida Provisória 1162/2023)

  • Art. 43

    Redação original:
    Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

    Redação original:
    Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:

    Redação original:
    I - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e

    Redação original:
    II - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.

  • Art. 43-B

    Redação original:
    Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 2023. (Acrescentado pela Medida Provisória 1162/2023)

  • Art. 46

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    CAPÍTULO III

    Redação original:
    DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS

    Seção I

    Disposições Preliminares

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 46.

    Redação original:
    Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

  • Art. 47

    Revogada pela Medida Provisória 759/2016
    a)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos;

    Redação original:
    a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    IX -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    IX - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de regularização.

    Redação original:
    IX - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, parcelamento da gleba em quadras, parcelamento das quadras em lotes, bem como trechos ou porções do assentamento irregular objeto de regularização. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 1º A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei.

    Redação original:
    § 1º A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 2º Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea a do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido.

    Redação original:
    § 2º Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea 'a' do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 47.

    Redação original:
    Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

    Revogada pela Medida Provisória 759/2016
    a)

    Redação original:
    a) drenagem de águas pluviais urbanas;

    Revogada pela Medida Provisória 759/2016
    b)

    Redação original:
    b) esgotamento sanitário;

    Revogada pela Medida Provisória 759/2016
    c)

    Redação original:
    c) abastecimento de água potável;

    Revogada pela Medida Provisória 759/2016
    d)

    Redação original:
    d) distribuição de energia elétrica; ou

    Revogada pela Medida Provisória 759/2016
    e)

    Redação original:
    e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação original:
    III - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    IV -

    Redação original:
    IV - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    V -

    Redação original:
    V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    VI -

    Redação original:
    VI - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    VII -

    Redação original:
    VII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:

    Revogada pela Medida Provisória 759/2016
    b)

    Redação original:
    b) de imóveis situados em ZEIS; ou

    Revogada pela Medida Provisória 759/2016
    c)

    Redação original:
    c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    VIII -

    Redação original:
    VIII - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.

  • Art. 48

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 48.

    Redação original:
    Art. 48. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação original:
    III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    IV -

    Redação original:
    IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    V -

    Redação original:
    V - concessão do título preferencialmente para a mulher.

  • Art. 49

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 49.

    Redação original:
    Art. 49. Observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária.

  • Art. 5

    Redação original:
    Art. 5º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

    Redação original:
    Parágrafo único. Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.

    Revogado pela Medida Provisória 514/2010
    Art. 5º

    Redação original:
    Art. 5º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).


    Revogado pela Medida Provisória 514/2010
    Parágrafo único.


  • Art. 5-A

    Redação original:
    Art. 5º-A. Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    II - adequação ambiental do projeto; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    III - infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica, solução de esgotamento sanitário, vias de acesso e transportes públicos; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde e lazer. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

  • Art. 50

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Parágrafo único.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 50.

    Redação original:
    Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

  • Art. 51

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    IV -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e

    Redação original:
    IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 51.

    Redação original:
    Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação original:
    III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    V -

    Redação original:
    V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação original:
    § 1º O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.


    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação original:
    § 2º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 3º

    Redação original:
    § 3º A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.

  • Art. 52

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 52.

    Redação original:
    Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.

  • Art. 53

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Parágrafo único.

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.424/2011
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, desde que o Município tenha conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Seção II

    Redação original:
    Da Regularização Fundiária de Interesse Social

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 53.

    Redação original:
    Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação original:
    § 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação original:
    § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 3º

    Redação original:
    § 3º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

  • Art. 54

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 3º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 3º A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.

    Redação original:
    § 3º A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 54.

    Redação original:
    Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação original:
    § 1º O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação original:
    § 2º O estudo técnico referido no § 1º deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação original:
    III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    IV -

    Redação original:
    IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    V -

    Redação original:
    V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    VI -

    Redação original:
    VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    VII -

    Redação original:
    VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d¿água, quando for o caso.

  • Art. 55

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 55.

    Redação original:
    Art. 55. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 50.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.

  • Art. 56

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5º;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 6º;

    Redação original:
    I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 5º; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 6º; e

    Redação original:
    II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis; e

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 2º O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 2º O Poder Público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de trinta dias:

    Redação original:
    § 2º Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela confrontar, o poder público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;

    Redação original:
    I - quanto à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese da área a ser demarcada abranger imóvel público; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e

    Redação original:
    II - quanto aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.

    Redação original:
    III - se detêm a titularidade da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 5º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 5º O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

    Redação original:
    § 5º Na hipótese de o ente público notificado comprovar que detém a titularidade da área, este deverá se manifestar relativamente ao disposto no § 2º, inciso I, deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 56.

    Redação original:
    Art. 56. O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.


    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação original:
    § 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação original:
    III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 3º

    Redação original:
    § 3º Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2º, o poder público dará continuidade à demarcação urbanística.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 4º

    Redação original:
    § 4º No que se refere a áreas de domínio da União, aplicarse-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação patrimonial.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação original:
    III - domínio público. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 6º

    Redação original:
    § 6º O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou totalidade de um ou mais imóveis de domínio: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - privado cujos proprietários não tenham sido identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - privado registrados, ainda que de proprietários distintos; ou

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação original:
    III - público. (Acrescentado(a) pelo(a) (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

  • Art. 57

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 1º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 1º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de quinze dias.

    Redação original:
    § 1º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os confrontantes e eventuais interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à averbação da demarcação urbanística.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 2º O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida no § 1º.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 2º O Poder Público deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo Poder Público para notificação na forma estabelecida no § 1º.

    Redação original:
    § 2º Se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a notificação do proprietário será realizada por edital.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 4º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 4º Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 4º Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56.

    Redação original:
    § 4º Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser averbada na matrícula da área a ser regularizada.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 5º

    Redação original:
    § 5º Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 57.

    Redação original:
    Art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 3º

    Redação original:
    § 3º São requisitos para a notificação por edital:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação original:
    III - determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística.

    Redação original:
    § 6º Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 7º

    Redação original:
    § 7º O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 8º

    Redação original:
    § 8º Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 9º

    Redação original:
    § 9º O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 10.

    Redação original:
    § 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.

  • Art. 58

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 3º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 3º Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia.

    Redação original:
    § 3º Não será concedida legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o Poder Público assegurar-lhes o direito à moradia. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 58.

    Redação original:
    Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação original:
    § 1º Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação original:
    § 2º O título de que trata o § 1º será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.

  • Art. 59

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 59.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

    Redação original:
    Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

    Redação original:
    Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:

    Redação original:
    I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;

    Redação original:
    II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e

    Redação original:
    III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Renumerado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 1º A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:

    Redação original:
    Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;

    Redação original:
    I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.

    Redação original:
    II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e

    Revogado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011
    III -

    Redação original:
    III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

    Revogado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 2º

    Redação original:
    § 2º A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

  • Art. 6

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 472/2009:
    I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou

    Redação original:
    I - facilitar a aquisição do imóvel residencial; ou

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    Art. 6º A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:

    Redação original:
    Art. 6º A subvenção econômica de que trata o art. 5º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 1º A subvenção econômica de que trata o caput será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

    Redação original:
    § 1º A subvenção econômica no âmbito do PNHU será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Redação original:
    § 3º(Revogado pela Medida Provisória 561/2012)

    Redação original:
    § 3º No caso de operações realizadas com recursos previstos no inciso II do art. 2º, para famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), a subvenção econômica de que trata o caput será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )


    Redação original:
    § 4º(Revogado pela Medida Provisória 561/2012)

    Redação original:
    § 4º Na hipótese do § 3: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )


    Redação original:
    I -(Revogada pela Medida Provisória 561/2012)

    Redação original:
    I - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )


    Redação original:
    II -(Revogada pela Medida Provisória 561/2012)

    Redação original:
    II - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )


    Redação original:
    § 5º(Revogado pela Medida Provisória 561/2012)

    Redação original:
    § 5º Serão consideradas nulas as cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda ou promessa de compra e venda ou a cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV e que estejam em desacordo com o inciso II do § 4º. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )


  • Art. 6-A

    Redação dada pela Medida Provisória 561/2012:
    Art. 6º-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, ficam limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a:

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    Art. 6º-A. As operações realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2º, ficam condicionadas a:

    Redação original:
    Art. 6º-A As operações realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2º, ficam condicionadas a: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação dada pela Medida Provisória 1162/2023
    § 1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio.

    Redação original:
    § 1º Nos empreendimentos habitacionais verticalizados produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas a atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio, na forma do regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 1162/2023
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 2º É vedada a alienação das unidades destinadas à atividade comercial de que trata o § 1º pelo condomínio a que estiverem vinculadas.

    Redação original:
    § 2º É vedada a alienação das unidades destinadas a atividade comercial de que trata o § 1º pelo condomínio a que estiver vinculado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação dada pela Medida Provisória 561/2012:
    § 3º Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas operações:

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 3º Será dispensada, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I, bem como a cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, quando estas operações forem vinculadas a intervenções de urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas que demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, desde que tais intervenções:

    Redação original:
    § 3º Será dispensada, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I, bem como a cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, quando estas operações sejam vinculadas a intervenções de urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas que demandem o reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, desde que tais intervenções: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação dada pela Medida Provisória 561/2012:
    I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    I - sejam executadas por meio de transferência obrigatória de recursos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007; ou

    Redação original:
    I - sejam executadas por meio de transferência obrigatória de recursos de que trata o art. 1° da Lei n° 11.578, de 2007; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação dada pela Medida Provisória 679/2015
    II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012
    II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou

    Redação dada pela Medida Provisória 561/2012:
    II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    II - sejam financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento.

    Redação original:
    II - sejam financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação dada pela Medida Provisória 679/2015
    III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou

    Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012
    III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.

    Redação original:
    III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.(Acrescentada pela Medida Provisória 561/2012)


    Redação original:
    § 4º Exclusivamente nas operações previstas no § 3º, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).(Acrescentado pela Medida Provisória 561/2012)


    Redação original:
    § 5º Nas operações com recursos previstos no caput:(Acrescentado pela Medida Provisória 561/2012)


    Redação dada pela Medida Provisória 1162/2023
    I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012
    I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses;

    Redação original:
    I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses;(Acrescentada pela Medida Provisória 561/2012)


    Redação dada pela Medida Provisória 1162/2023
    II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades; e

    Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021
    II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel na forma regulamentada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e

    Redação dada pela Medida Provisória 996/2020
    II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel na forma regulamentada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e

    Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012
    II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;

    Redação original:
    II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;(Acrescentada pela Medida Provisória 561/2012)


    Redação original:
    III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.(Acrescentada pela Medida Provisória 561/2012)


    Redação original:
    § 6º As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas.(Acrescentado pela Medida Provisória 561/2012)


    Redação dada pela Medida Provisória 1162/2023
    § 7º Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.

    Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012
    § 7º Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento.

    Redação original:
    § 7º Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento.(Acrescentado pela Medida Provisória 561/2012)


    Redação original:
    § 8º É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3º, na forma do regulamento.(Acrescentado pela Medida Provisória 561/2012)

    Redação original:
    IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo Poder Público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Acrescentado pela Medida Provisória 679/2015)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13161/2015
    § 10. Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3º, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo.

    Redação original:
    § 10. Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º e caberá ao Poder Público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput. (Acrescentado pela Medida Provisória 679/2015)

    Acrescentado pela Medida Provisória 698/2015:
    § 12. O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR.

    Acrescentado pela Medida Provisória 698/2015:
    § 13. No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor.

    Acrescentado pela Medida Provisória 698/2015:
    § 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral.

    Acrescentado pela Medida Provisória 698/2015:
    § 15. Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa Selic apurada no período.

    Redação dada pela Medida Provisória 1162/2023
    § 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional.

    Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021
    § 9º Após consolidada a propriedade em seu nome, em razão do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, hipótese em que deverão promover a reinclusão das unidades que reunirem condições de habitabilidade em programa habitacional, no mínimo uma vez, e destiná-las à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e as normas vigentes.

    Redação dada pela Medida Provisória 996/2020
    § 9º Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em razão do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, hipótese em que deverão promover a reinclusão das unidades que reunirem condições de habitabilidade em programa habitacional, no mínimo, uma vez e destiná-las à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e normas vigentes.

    Redação original:
    § 9º Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em virtude do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, devendo promover sua reinclusão no respectivo programa habitacional, destinando-o à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e regras que estiverem vigentes. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13043/2014)

    Redação dada pela Medida Provisória 1162/2023
    § 16. As unidades habitacionais ociosas e as integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas com vistas à sua disponibilização para outros programas de interesse social, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.

    Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021
    § 16. Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem os valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de interesse social.

    Redação original:
    § 16. Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem os valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de interesse social. (Acrescentado pela Medida Provisória 996/2020)

    Revogado pela Medida Provisória 1162/2023
    § 17.

    Redação dada pela Lei Ordinária 14312/2022
    § 17. As unidades dispensadas da reinclusão em programa habitacional referida no § 9º deste artigo, as unidades ociosas, as unidades disponíveis sem indicação de beneficiários e as unidades integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão ser alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:

    Redação dada pela Medida Provisória 1070/2021
    § 17. As unidades dispensadas da reinclusão em programa habitacional de que trata o § 9º, as unidades ociosas, as unidades disponíveis sem indicação de beneficiários e as unidades integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão reste prejudicada poderão ser alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:

    Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021
    § 17. As unidades sem condições de habitabilidade poderão ser alienadas pelo gestor operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso, em condições a serem regulamentadas, com prioridade para:

    Redação original:
    § 17. As unidades sem condições de habitabilidade poderão ser alienadas pelo gestor operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso, em condições a serem regulamentadas, com prioridade para: (Acrescentado pela Medida Provisória 996/2020)

    Revogado pela Medida Provisória 1162/2023
    I -

    Redação dada pela Lei Ordinária 14312/2022
    I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos;

    Redação dada pela Medida Provisória 1070/2021
    I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos;

    Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021
    I - utilização em programas de interesse social em âmbito municipal, distrital, estadual ou federal; e

    Redação original:
    I - utilização em programas de interesse social em âmbito municipal, distrital, estadual ou federal; e (Acrescentado pela Medida Provisória 996/2020)

    Revogado pela Medida Provisória 1162/2023
    II -

    Redação dada pela Lei Ordinária 14312/2022
    II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais; e

    Redação dada pela Medida Provisória 1070/2021
    II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais; e

    Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021
    II - aquisição por pessoas físicas que cumpram os requisitos para habilitar-se no PMCMV.

    Redação original:
    II - pessoas físicas que cumpram os requisitos para se habilitar no PMCMV. (Acrescentado pela Medida Provisória 996/2020)

    Revogado pela Medida Provisória 1162/2023
    III -

    Redação dada pela Lei Ordinária 14312/2022
    III - pessoas físicas que constituam público-alvo do Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro).

    Redação original:
    III - pessoas físicas que constituam público-alvo do Programa Nacional de apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro. (Acrescentado pela Medida Provisória 1070/2021)

    Redação original:
    § 18. Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o § 3º e da eventual renegociação de dívidas. (Acrescentado pela Medida Provisória 1162/2023)

  • Art. 6-B

    Redação original:
    Art. 6º-B. Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso III do art. 2º, fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de quinze por cento do total ofertado em cada oferta pública, na forma do regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    § 1º O Poder Executivo Federal disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    I - valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    II - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    III - quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    IV - tipologia e padrão das moradias e da infraestrutura urbana. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    § 2º O Conselho Monetário Nacional - CMN definirá as instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH que poderão realizar as operações de que trata o caput, desde que também autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    § 3º Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor das subvenções econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    § 4º É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2º a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na forma do regulamento.(Acrescentado pela Medida Provisória 561/2012)

  • Art. 60

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010
    I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse;


    Redação original:
    I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010
    § 2º As certidões previstas no inciso I do § 1º serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público.

    Redação original:
    § 2º As certidões previstas no inciso I do § 1º serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 60.

    Redação original:
    Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação original:
    § 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação original:
    III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    IV -

    Redação original:
    IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 3º

    Redação original:
    § 3º No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

  • Art. 60-A

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 60-A.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos.

    Redação original:
    Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de posse. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Parágrafo único.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    Redação original:
    Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do art. 250, inciso III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

  • Art. 61

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Seção III

    Redação original:
    Da Regularização Fundiária de Interesse Específico

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 61.

    Redação original:
    Art. 61. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação original:
    § 1º O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação original:
    § 2º A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.

  • Art. 62

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 62.

    Redação original:
    Art. 62. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - do sistema viário;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - da infraestrutura básica;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação original:
    III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    IV -

    Redação original:
    IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação original:
    § 1º A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação original:
    § 2º As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial.

  • Art. 63

    Redação original:
    Art. 63. (VETADO)

  • Art. 64

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Seção IV

    Redação original:
    Do Registro da Regularização Fundiária

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 64.

    Redação original:
    Art. 64. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.

  • Art. 65

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Parágrafo único.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

    Redação original:
    Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 65.

    Redação original:
    Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - projeto de regularização fundiária aprovado;

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    III -

    Redação original:

    III - instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    IV -

    Redação original:
    IV - no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.

  • Art. 66

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 66.

    Redação original:
    Art. 66. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    I -

    Redação original:
    I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    II -

    Redação original:
    II - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.

  • Art. 67

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 67.

    Redação original:
    Art. 67. As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.

  • Art. 68

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 68.

    Redação original:
    Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.

  • Art. 69

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Seção V

    Redação original:
    Disposições Gerais

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 69.

    Redação original:
    Art. 69. Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e prerrogativas dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios.

  • Art. 7

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    Art. 7º Em casos de utilização dos recursos de que trata os incisos I, II e III do art. 2º em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6º, 6º-A e 6º- B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

    Redação original:
    Art. 7º Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 5º em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 6º, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

  • Art. 7-A

    Redação original:
    Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV, com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

  • Art. 7-B

    Revogado pela Medida Provisória 1162/2023
    III -

    Redação original:
    III - o atraso superior a noventa dias no pagamento das obrigações objeto de contrato firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os encargos contratuais e os encargos legais, inclusive os tributos e as contribuições condominiais que recaírem sobre o imóvel. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

  • Art. 7-D

    Redação original:
    Art. 7º-D Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial. (Acrescentado pela Medida Provisória 996/2020)

    Redação original:
    § 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Acrescentado pela Medida Provisória 996/2020)

    Redação original:
    § 2º Os atos de defesa ou de desforço não poderão ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de cinco dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho. (Acrescentado pela Medida Provisória 996/2020)

  • Art. 7-E

    Redação original:
    Art. 7º-E O disposto nos art. 7º-A, art. 7º-B e art. 7º-C também se aplicam aos empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS. (Acrescentado pela Medida Provisória 996/2020)

  • Art. 70

    Redação original:
    Art. 70. As matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento.

  • Art. 71

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 71.

    Redação original:
    Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação original:
    § 1º A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação original:
    § 2º O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.

  • Art. 71-A

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 71-A.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    Art. 71-A. O poder público concedente poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área.

    Redação original:
    Art. 71-A. O Poder Público concedente poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 1º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 1º Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que trata o caput, o que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio.

    Redação original:
    § 1º Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que trata o caput, o que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011
    § 2º O beneficiário de contrato extinto na forma do caput de- verá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto de intervenção, por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra unidade habitacional, observada a aplicação do disposto no art. 13 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

    Redação original:
    § 2º O beneficiário de contrato extinto na forma do caput deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto de intervenção, por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra unidade habitacional, observada a aplicação do disposto no art. 13 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

  • Art. 73

    Redação original:
    I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;

    Redação original:
    III - condições de sustentabilidade das construções;

  • Art. 73-A

    Redação dada pela Medida Provisória 561/2012:
    Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    Redação original:
    Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )


  • Art. 79

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 478/2009:
    Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

    Redação original:
    Art. 79. O art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2º Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

    § 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:

    I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;

    II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.

    § 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros." (NR)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:

    Redação original:
    § 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 478/2009)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;

    Redação original:
    I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 478/2009)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.

    Redação original:
    II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 478/2009)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.

    Redação original:
    § 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 478/2009)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010 :
    § 3º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.

    Redação original:
    § 3º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 478/2009)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 4º Nas operações de financiamento na modalidade de aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel.

    Redação original:
    § 4º Nas operações de financiamento na modalidade aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 478/2009)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010:
    § 5º Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade de aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia.

    Redação original:
    § 5º Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 478/2009)

  • Art. 79-A

    Redação original:
    Art. 79-A. Para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do Programa: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    I - os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da federação a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado mediante registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    II - os direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    § 1º A aquisição prevista no inciso I será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    I - ao beneficiário do PMCMV, caso a sentença tenha sido proferida após o prazo previsto no caput; ou II - ao FAR, caso a sentença tenha sido proferida antes do prazo previsto no caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    II - ao FAR, caso a sentença tenha sido proferida antes do prazo previsto no caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    § 2º A transferência de que trata o inciso I do § 1º será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas pelo beneficiário junto ao FAR. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    § 3º A aquisição prevista no inciso II do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    § 4º Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

  • Art. 8-A

    Redação dada pela Medida Provisória 1162/2023
    Art. 8º-A O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de sessenta dias, as instituições ou os agentes financeiros para:

    Redação original:
    Art. 8º-A. O Ministério do Desenvolvimento Regional, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei, deverá notificar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

    Redação dada pela Medida Provisória 1162/2023
    § 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até quarenta e dois meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.

    Redação original:
    § 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º deste artigo possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou agentes financeiros pelo prazo de até 30 (trinta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

  • Art. 80

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010 :
    Art. 80. Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso I do § 1º do art. 79 desta Lei seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário.

    Redação original:
    Art. 80. Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário.

  • Art. 82

    Redação original:
    Art. 82. Fica autorizado o financiamento para aquisição de equipamento de energia solar e contratação de mão de obra para sua instalação em moradias cujas famílias aufiram no máximo renda de 6 (seis) salários mínimos.

    Redação original:
    Parágrafo único. No caso de empreendimentos com recursos do FAR, poderão ser financiados também equipamentos de educação, saúde e outros equipamentos sociais complementares à habitação, nos termos do regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

  • Art. 82-A

    Redação original:
    Art. 82-A. Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas de que tratam os arts. 2º, incisos I e II, e 11 desta Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS e do FAR, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terão direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa SELIC. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

  • Art. 82-B

    Redação original:
    Art. 82-B. O PMCMV, nos termos do art. 1º desta Lei, tem como meta promover a produção, aquisição, requalificação, e reforma de dois milhões de unidades, a partir da publicação desta Medida Provisória, a dezembro de 2014, respeitados os valores consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

    Redação original:
    Parágrafo único. As diretrizes para a continuidade do programa serão definidas no plano nacional de habitação a ser apresentado pelo Poder Executivo, no prazo de que trata o caput, mediante projeto de lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 )

  • Art. 9

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 514/2010
    Art. 9º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF.

    Redação original:
    Art. 9º A gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa Econômica Federal.

Lei Ordinária 11977/2009 

LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV

 

__________________________________________________________ Regulamentação

 

  Veja Também

 


Nota:  Conversão da
Medida Provisória 459/2009

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV

Seção I

Da Estrutura e Finalidade do PMCMV  Regulamentação
Art. Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); (Redação dada pela Lei Ordinária 13173/2015)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13173/2015)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2º; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

Redações Anteriores

III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O regulamento previsto no § 1º deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13274/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

§ 1º Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:

I - a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;

II - a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;

III - a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.

§ 2º (VETADO)

§ 3º O Poder Executivo federal definirá: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

I - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

II - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

III - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

§ 7º Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13274/2016)

I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;(Acrescentado pela Lei Ordinária 13274/2016)

II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13274/2016)

§ 8º O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13274/2016)

Seção II

Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU  Regulamentação
Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13043/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2º. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (VETADO);

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º  (Revogada pela Lei Ordinária 14620/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º(Revogado pela Lei Ordinária 12424/2011)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.

Art. 5º-A. Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - adequação ambiental do projeto; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 6º A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou (Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 3º - (Revogado pela Lei Ordinária 12693/2012)

Redações Anteriores

§ 4º - (Revogado pela Lei Ordinária 12693/2012)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 12693/2012)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 12693/2012)

Redações Anteriores

§ 5º - (Revogado pela Lei Ordinária 12693/2012)

Redações Anteriores

Art. 6º-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a:(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13161/2015)

§ 1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14620/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas operações:(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13173/2015)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou (Redação dada pela Lei Ordinária 13173/2015)

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IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Redação dada pela Lei Ordinária 13161/2015)

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§ 4º Exclusivamente nas operações previstas no § 3º, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

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§ 5º Nas operações com recursos previstos no caput:(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

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I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023)

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II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023)

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III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

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§ 6º As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas.(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

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§ 7º Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023)

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§ 8º É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou do FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3º, na forma do regulamento.(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

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§ 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023)

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§ 10. Nos casos das operações previstas no inciso IV do § 3º deste artigo, é dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º, e caberá ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 13173/2015)

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§ 11. Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações relativas às operações previstas no inciso IV do § 3º deste artigo com a identificação do beneficiário final, os respectivos valores advindos da integralização de cotas do FAR e os valores restituídos ao FAR pelo poder público municipal ou estadual.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13173/2015)

§ 12. O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13274/2016)

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§ 13. No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13274/2016)

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§ 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13274/2016)

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§ 15. Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC apurada no período.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13274/2016)

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§ 16. Os imóveis cuja viabilidade ou permanência no Programa restar prejudicada poderão ser objeto de desimobilização, pelo FAR ou pelo FDS, por meio de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento, venda, ou outros negócios jurídicos compatíveis, em contrato subsidiado ou não, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, às pessoas físicas e às entidades com ou sem fins lucrativos, conforme ato do Ministério das Cidades.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023)

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§ 17.  (Revogado pela Lei Ordinária 14620/2023)

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I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14620/2023)

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II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14620/2023)

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III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14620/2023)

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§ 18. Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o § 3º e da eventual renegociação de dívidas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023) 

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§ 19. A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14620/2023) 

I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14620/2023) 

II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14620/2023) 

III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14620/2023) 

IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14620/2023) 

V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14620/2023) 

Art. 6º-B. Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso III do art. 2º, fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública, na forma do regulamento, considerado o limite de 100 (cem) unidades habitacionais por Município. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O Poder Executivo federal disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - tipologia e padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal pertinente. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º As operações de que trata o caput poderão ser realizadas pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, pelas sociedades de crédito imobiliário, pelas companhias hipotecárias, por órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem no financiamento de habitações e obras conexas, e pelas cooperativas de crédito que tenham entre seus objetivos o financiamento habitacional a seus cooperados, desde que tais instituições e agentes financeiros sejam especificamente autorizados a operar o programa pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor das subvenções econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2º a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na forma do regulamento.(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

Redações Anteriores

Art. 7º Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6º, 6º-A e 6º- B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Para as operações com recursos de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, fica o Ministério das Cidades autorizado a fixar novas condições de pagamento e prazos para a conclusão das unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes parâmetros:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

I - o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até doze meses, contados da entrada em vigor deste parágrafo;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

II - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste parágrafo;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

III - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

IV - a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes financeiros habilitados às novas condições e prazos fixados serão formalizadas em instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

V - a liberação de recursos pela União às instituições e agentes financeiros habilitados dependerá da comprovação da correspondente parcela da obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

VI - o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo Ministério das Cidades ensejará imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

VII - nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores previstos no inciso VI deste parágrafo; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

VIII - a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos caberá ao Ministério das Cidades.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023) 

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Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 7º-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5º do art. 6º-A desta Lei;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei e das respectivas famílias; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14620/2023)

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Art. 7º-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7º-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7º desta Lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 2º Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9º do art. 6º-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 3º O FAR, em regulamento próprio, disporá sobre o processo administrativo de que trata o caput deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 4º A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ser promovida, por solicitação do oficial do registro de imóveis, do oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la ou do serventuário por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de recebimento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 5º Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicandose subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 6º Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata este artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 7º Caso não seja efetuada a intimação pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado promoverá a intimação do devedor fiduciante por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação ou em outro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para o pagamento antecipado da dívida da data da última publicação do edital.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 7º-D. Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021)

 Redações Anteriores

§ 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021)

 Redações Anteriores

§ 2º Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput deste artigo não poderão ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021)

 Redações Anteriores

Art. 7º-E. O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C desta Lei aplica-se também aos empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14118/2021)

 Redações Anteriores

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:

I - à fixação das diretrizes e condições gerais;

II - à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;

III - aos valores e limites máximos de subvenção;

IV - ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e

V - ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.

Art. 8º-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023)

 Redações Anteriores

I - efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

II - manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

§ 1º No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput deste artigo, caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional a adoção dos procedimentos necessários para inscrição das instituições ou agentes financeiros inadimplentes na dívida ativa da União. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

I - manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

II - manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições ou agentes financeiros deverão declarar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

§ 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023)

 Redações Anteriores

§ 5º Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

§ 6º Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

§ 7º O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do caput deste artigo pelas instituições ou agentes financeiros implica a extinção da obrigação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

§ 8º O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14118/2021)

Art. 9º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.

Art. 10. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências.

Seção III

Do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR  Regulamentação
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13043/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHR. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 12.(Revogado pela Lei Ordinária 12424/2011)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.

Art. 13. Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedido subvenção econômica, no ato da contratação do financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou

III - complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a financiamento.

§ 1º A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados os casos previstos no inciso III deste artigo, será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§ 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 14. Em casos de utilização dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.

Art. 16. A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.

Art. 17. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.

Seção IV

Das Transferências de Recursos por parte da União e da Subvenção para Municípios de Pequeno Porte  Regulamentação
Art. 18. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º(Revogado pela Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

Redações Anteriores

Art. 19.(Revogado pela Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010   e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Seção V

Do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab

Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023)

 Redações Anteriores

I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);  (Redação dada pela Lei Ordinária 14462/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14462/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14462/2022) 

 Redações Anteriores

§ 1º As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14462/2022) 

 Redações Anteriores

§ 1º-B.  (Revogado pela Lei Ordinária 14620/2023)

 Redações Anteriores

§ 2º O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.

§ 3º Constituem patrimônio do FGHab:

I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo;

Redações Anteriores
II - os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;

III - os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;

IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14462/2022)

Redações Anteriores
V - outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.

§ 4º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto.

§ 5º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 6º O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.

Art. 22. O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 23. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.

Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1º A representação da União na assembleia de cotistas darse-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:

I - deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;

II - receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.

§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.

§ 4º O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.

Art. 25. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 1º O CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º O estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.

Art. 26. O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

Art. 27. A garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20 será prestada mediante as seguintes condições:

I - limite de cobertura, incluindo o número de prestações cobertas, a depender da renda familiar do mutuário, verificada no ato da contratação;

II - período de carência definido pelo estatuto;

III - retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário final, imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento; e

IV - risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), a ser absorvido após esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores honrados pelo FGHab.

Art. 27-A. A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 desta Lei será prestada por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14462/2022) 

 Redações Anteriores

Art. 28. Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI.

Art. 29.  (Revogado pela Lei Ordinária 14462/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 30. As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 desta Lei serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14462/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - produção ou aquisição de imóveis em áreas urbanas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14462/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou (Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 472/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo; (Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários. (Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo. (Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31. A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.

Art. 32. Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Seção VI

Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES

Art. 33. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.

§ 1º O volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe o caput deste artigo não pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 2º A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o custo da linha para a instituição financeira oficial federal.

Art. 34. A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos.

Seção VII

Disposições Complementares

Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.

Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

Redações Anteriores

Art. 36. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados.

Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da celebração do contrato.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS  Regulamentação

Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021 (Redação dada pela Lei Ordinária 14382/2022) 

Redações Anteriores


Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (Redação dada pela Lei Ordinária 14382/2022)

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 14382/2022) 

Redações Anteriores

§ 1º Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.  (Suprimido pela Lei Ordinária 14382/2022)  

Redações Anteriores

§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.  (Suprimido pela Lei Ordinária 14382/2022)   Redações Anteriores

Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.

Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.

Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.  (Redação dada pela Medida Provisória 656/2014) 

Redações Anteriores

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput en- sejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Acrescentado pela Medida Provisória 656/2014)


 

Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

§ 2º No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

§ 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

§ 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023) 

 Redações Anteriores

Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 43-A. (VETADO). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se também às operações com imóveis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023) 

 Redações Anteriores

Art. 44. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

§ 1º Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

§ 2º Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez) dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

§ 3º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

Art. 45. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registros públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37.

CAPÍTULO III    (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

Redações Anteriores

Art. 46.   (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

Art. 47. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

c) (Revogada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

d) (Revogada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

e) (Revogada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

V - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

c) (Revogada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

IX - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48 (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

V - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 49. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 50.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 51.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 52.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Seção II (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 53. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 54  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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V - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 55. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 56. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 6º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 57.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

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§ 7º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 8º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 9º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 10. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 58 (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 59. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 60 (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 60-A.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Seção III (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 61. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 62. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 63.  (Revogado pela Medida Provisória 759/2016) 

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Seção IV (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 64. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 65. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 66. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 67.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 68.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Seção V (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 69. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 70. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 514/2010 e pelo(a) Lei 12.424/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 71-A  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 71. (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o promitente vendedor ou fiduciário.

Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:

I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com obrigatoriedade de construção de rampas de acesso nas calçadas e nos espaços públicos no âmbito do PMCMV;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023) 

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II - disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;

III - condições de sustentabilidade das construções e dos espaços adequados e/ou destinados para animais domésticos (pets) em cada unidade habitacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14620/2023) 

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IV - uso de novas tecnologias construtivas;

V - condições de habitabilidade e sustentabilidade das construções.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14620/2023) 

Parágrafo único. Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

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§ 1º O contrato firmado na forma do caput será registrado no registro de imóveis competente, sem a exigência de documentos relativos a eventual cônjuge (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

§ 2º Prejuízos sofridos pelo cônjuge por decorrência do previsto neste artigo serão resolvidos em perdas e danos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

Art. 74. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente." (NR)

"Art. 32. ..................................................................................

§ 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

§ 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

§ 3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria." (NR)

Art. 75. A Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ....................................................................................

I - pelos bancos múltiplos;

II - pelos bancos comerciais;

III - pelas caixas econômicas;

IV - pelas sociedades de crédito imobiliário;

V - pelas associações de poupança e empréstimo;

VI - pelas companhias hipotecárias;

VII - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;

VIII - pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;

IX - pelas caixas militares;

X - pelas entidades abertas de previdência complementar;

XI - pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e

XII - por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

§ 1º No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:

I - saldo devedor e prazo remanescente do contrato;

II - taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;

III - valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;

IV - taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma;

V - somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:

a) juros;

b) amortização;

c) prêmio de seguro por tipo de seguro;

d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;

VI - valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;

VII - valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação.

§ 2º No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1º, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações."

"Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.

§ 1º O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido.

§ 2º No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1º, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária.

§ 3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1º e 2º, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price)."

Art. 76. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ..................................................................................

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP." (NR)

"Art. 167. .................................................................................

I - .............................................................................................

.........................................................................................................

41. da legitimação de posse;

II - ...........................................................................................

.........................................................................................................

26. do auto de demarcação urbanística." (NR)

"Art. 221. .................................................................................

.........................................................................................................

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma." (NR)

"Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação."

Art. 77. O inciso VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ..................................................................................

.........................................................................................................

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:

..............................................................................................." (NR)

Art. 78. O inciso V do art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas t e u:

"Art. 4º ...................................................................................

........................................................................................................

V - .........................................................................................

........................................................................................................

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

u) legitimação de posse.

..............................................................................................." (NR)

Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos fundos. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Nas operações de financiamento na modalidade de aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade de aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 79-A. Para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do programa: (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado mediante registro no cartório de registro de imóveis competente; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele com o FAR. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A aquisição prevista no inciso II do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 80. Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso I do § 1º do art. 79 desta Lei seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 81. Ficam convalidados os atos do Conselho Monetário Nacional que relacionaram as instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 81-A. Os limites de renda familiar expressos nesta Lei constituem valores máximos, admitindo-se a atualização nos termos do § 6º do art. 3º, bem como a definição, em regulamento, de subtetos de acordo com as modalidades operacionais praticadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

Art. 82. Fica autorizado o custeio, no âmbito do PMCMV, da aquisição e instalação de equipamentos de energia solar ou que contribuam para a redução do consumo de água em moradias. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.(Revogado pela Lei Ordinária 12722/2012)

Redações Anteriores

Art. 82-A. Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas de que tratam os incisos I e II do art. 2º e o art. 11 desta Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS, do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 82-B. O PMCMV, nos termos do art. 1º desta Lei, tem como meta promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de dois milhões de unidades habitacionais, a partir de 1º de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014, das quais, no mínimo, 220.000 (duzentas e vinte mil) unidades serão produzidas por meio de concessão de subvenção econômica na forma do inciso I do § 1º do art. 6º-B, nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a beneficiários finais com renda de até R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), respeitados os valores consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. As diretrizes para a continuidade do programa poderão ser complementadas no plano nacional de habitação a ser apresentado pelo Poder Executivo federal mediante projeto de lei. (Redação dada pelo(a) Lei 12.424/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 82-C. Para o exercício de 2011, a União fica autorizada a utilizar os recursos previstos nos arts. 2º, 5º, 12, 18 e 19 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

Art. 82-D. No âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, nos termos do regulamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12722/2012)

§ 1º A edificação dos equipamentos de que trata o caput está condicionada à existência de compromisso prévio do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da demanda do empreendimento, nos termos do regulamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12722/2012)

§ 2º Caso a operação não seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso, o ente responsável deverá ressarcir o FAR com os recursos gastos com a edificação, devidamente atualizados.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12722/2012)

§ 3º Os equipamentos de que trata o caput serão incorporados ao patrimônio do ente público proprietário do terreno no qual foi realizada a edificação ou doados ao ente público responsável pela operação, guarda e manutenção, caso a edificação seja realizada em terreno de propriedade do FAR.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12722/2012)

§ 4º Quando a edificação tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade não seja do ente público responsável pela operação, guarda e manutenção dos equipamentos, o termo de compromisso deverá contar com a participação de todos os entes envolvidos como também prever a obrigação de transferência do uso ou da propriedade para o mencionado ente responsável pela operacionalização.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12722/2012)

Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Carlos Minc

Marcio Fortes de Almeida

D.O.U., 08/07/2009 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.