LEI Nº 12.722, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012
Altera as Leis nos 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.
Nota: Conversão da Medida Provisória 570/2012
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A F aço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
"Art.2º ............................................................................
..........................................................................................................
IV - o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, no limitede 1 (um) por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa BolsaFamília e que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; e
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nosincisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
..........................................................................................................
§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caputpoderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limitesfixados nos citados incisos II, III e IV.
..........................................................................................................
§ 11. Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serãopagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela CaixaEconômica Federal com a identificação do responsável, mediante o Número deIdentificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.
...........................................................................................................
§ 15. O benefício para superação da extrema pobreza na primeira infânciacorresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dosbenefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita e serácalculado por faixas de renda.
§ 16. Caberá ao Poder Executivo:
I - definir as faixas de renda familiar per capita e os respectivos valores a serempagos a título de benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância,conforme previsto no § 15; e
II - ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valordefinido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício parasuperação da extrema pobreza na primeira infância." (NR)
Art. 2º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios eao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à ampliação da ofertade educação infantil, em novas turmas, na forma desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas novas turmas de educação infantilaquelas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituiçõescomunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poderpúblico, em tempo parcial ou integral, que atendam a padrões de qualidade definidos peloórgão normativo do respectivo sistema de ensino;
II - sejam cadastradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação,no qual serão informados dados das crianças atendidas e da unidade de educaçãoinfantil; e
III - tenham crianças com matrículas ainda não computadas no âmbito do Fundo deManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionaisda Educação - FUNDEB, de que trata a
§ 2º Para efeito do cumprimento das condições estabelecidas no § 1º, serãoconsideradas as informações declaradas em sistema específico mantido pelo Ministérioda Educação.
§ 3º As novas turmas de educação infantil de que trata o § 1º deverão sercadastradas por ocasião da realização do Censo Escolar da Educação Básicaimediatamente posterior ao início das atividades escolares, sob pena de interrupção doapoio financeiro e de devolução das parcelas já recebidas.
§ 4º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesasde manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do
§ 5º O levantamento periódico da demanda por educação infantil em creches epré-escolas, realizado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, com a colaboração daUnião e dos Estados, deverá nortear a expansão das respectivas redes escolares.
Art. 3º O valor do apoio financeiro de que trata o art. 2º terá como base:
I - o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educaçãoinfantil de que trata o art. 2º; e
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil,nos termos da Leinº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1º O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramentoda nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início dorecebimento dos recursos do Fundeb e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses.
§ 2º É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do Fundeb nosistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º.
Art. 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021) Redações Anteriores
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021) Redações Anteriores
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
§ 6º (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
Art. 4º-A. (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
Art. 4º-B. (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021) Redações Anteriores
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021) Redações Anteriores
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021) Redações Anteriores
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021) Redações Anteriores
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021) Redações Anteriores
Art. 5º (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
Art. 6º (Revogado pela Lei Ordinária 14284/2021)
Art. 7º As transferências de recursos financeiros previstas nos arts. 2º e 4ºserão efetivadas, automaticamente, pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio,acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta correnteespecífica.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobrecondições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestaçãode contas simplificada do apoio financeiro.
Art. 8º Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados,a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base nos arts. 2º e4º ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do PoderExecutivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social.
Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dosrecursos repassados com base nos arts. 2º e 4º serão exercidos no âmbito dosMunicípios e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações decontas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer conclusivo acercada aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.
Art. 10. O apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º está vinculado àvigência do Fundeb, nos termos do
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros abrangidos por esta Lei, osMunicípios e o Distrito Federal deverão assegurar as condições de acessibilidade paraas pessoas com deficiência.
Art. 11. Para o exercício de 2012, o apoio financeiro suplementar de que trata o art.4º será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual mínimo por aluno definidonacionalmente para educação infantil, nos termos da
Art. 12. Para os exercícios de 2012 e 2013, a transferência de recursos financeirosde que trata o § 1º do art. 4º será feita com base na quantidade de matrículas decrianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses, identificadas no Censo Escolar daEducação Básica do ano anterior e informadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal,em sistema próprio do Ministério da Educação, como membro de famílias beneficiáriasdo Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado doDesenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.
Art. 12-A. Excepcionalmente, nos exercícios de 2016 e de 2017, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007, por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que: (Acrescentado pela Medida Provisória 729/2016)
I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 729/2016)
II - tenham cobertura de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º em creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar. (Acrescentado pela Medida Provisória 729/2016)
§ 1º A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput do art. 12-A será aferida na forma estabelecida pelo art. 4º-A. (Acrescentado pela Medida Provisória 729/2016)
§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente. (Acrescentado pela Medida Provisória 729/2016)
§ 3º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 2º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses. (Acrescentado pela Medida Provisória 729/2016)
Art. 13. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Redação dada pela Lei Ordinária 13348/2016)
Art. 14. O
"Art.1º....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável àslicitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenhariano âmbito dos sistemas públicos de ensino." (NR)
Art. 15. A Leinº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-D:
"Art.82-D. No âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos doFAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outroscomplementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, nos termosdo regulamento.
§ 1º A edificação dos equipamentos de que trata o caput está condicionada àexistência de compromisso prévio do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumira operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusãoda obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da demandado empreendimento, nos termos do regulamento.
§ 2º Caso a operação não seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso,o ente responsável deverá ressarcir o FAR com os recursos gastos com a edificação,devidamente atualizados.
§ 3º Os equipamentos de que trata o caput serão incorporados ao patrimônio do entepúblico proprietário do terreno no qual foi realizada a edificação ou doados ao entepúblico responsável pela operação, guarda e manutenção, caso a edificação sejarealizada em terreno de propriedade do FAR.
§ 4º Quando a edificação tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade nãoseja do ente público responsável pela operação, guarda e manutenção dosequipamentos, o termo de compromisso deverá contar com a participação de todos os entesenvolvidos como também prever a obrigação de transferência do uso ou da propriedadepara o mencionado ente responsável pela operacionalização."
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o
Brasília, 3 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Tereza Campello
W. Moreira Franco
D.O.U., 04/10/2012 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.