• Art. 10

    Redação original:
    § 3º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

    Redação original:
    Art. 10. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

    Redação original:
    § 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.

  • Art. 11

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos.

    Redação original:
    Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.


  • Art. 12

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

    Redação original:
    Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.


  • Art. 13

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

    Redação original:
    Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

  • Art. 14

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período

    Redação original:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades do governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou a da entidade de lotação.

    Redação original:
    Art. 14. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAPS:

    Redação original:
    I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e

    Redação original:
    III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

  • Art. 17

    Redação original:
    a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

    Redação original:
    a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

    Redação original:
    § 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:

    Redação original:
    I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei;

  • Art. 18

    Redação original:
    Parágrafo único. Para fins de progressão, o interstício referido na alínea a do inciso I do § 1º do art. 17 desta Lei poderá sofrer redução de 1/3 (um terço), conforme disciplinado em norma específica de cada órgão de lotação, mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até 10% (dez por cento) do número de vagas em cada cargo.

  • Art. 2

    Redação original:
    § 1º O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, que ocorrerá exclusivamente nos órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.

    Redação original:
    § 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer a lotação dos cargos a que se refere este artigo.

    Redação original:
    § 3º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas Técnicos de Políticas Sociais em autarquias e fundações.

    Redação original:
    § 5º Além do atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

    Redação original:
    I - haver prévia demonstração pelo dirigente do órgão responsável pela realização de concurso público de existência de suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e

    Redação original:
    II - ser a demonstração de que trata o inciso I deste parágrafo formalmente submetida para análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizará, ou não, o início de procedimentos para realização de concursos públicos.

  • Art. 21

    Redação original:
    II - nos demais casos, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

  • Art. 23

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    § 1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:

    Redação original:
    § 1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer e o ocupante do cargo:

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    I - completou o período de estágio probatório com aprovação;

    Redação original:
    I - tiver, no mínimo, 8 (oito) anos de lotação no órgão de origem;

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    II - tiver, no mínimo, dois anos no órgão de lotação no órgão de origem; e

    Redação original:
    II - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.

    Redação original:
    Art. 23. Os cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais poderão ser redistribuídos entre os órgãos de lotação, para fins de ajustamento de lotação e da força de trabalho.

    Redação original:
    III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.(Acrescentado pela Medida Provisória 632/2013)

    Redação original:
    § 2º A redistribuição dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos órgãos envolvidos.

  • Art. 3

    Redação original:
    I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, que não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo;

    Redação original:
    III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, quando não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos;

    Redação original:
    IV - aferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e demais políticas sociais;

  • Art. 4

    Redação original:
    § 4º Ato do Ministro de Estado do respectivo órgão de lotação definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

  • Art. 5

    Redação original:
    Art. 5º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:

    Redação original:
    I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;


    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e


    Redação original:
    III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.


  • Art. 6

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    I - máximo de cem pontos por servidor; e

    Redação original:
    I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e


    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    II - mínimo de trinta pontos por servidor;

    Redação original:
    II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.


    Redação original:
    § 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.

    Redação original:
    § 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

  • Art. 8

    Redação original:
    Art. 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.

  • Art. 9

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    Art. 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

    Redação original:
    Art. 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

    Redação original:
    § 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

    Redação original:
    § 2º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei.

    Redação original:
    § 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.

    Redação original:
    § 5º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser acessíveis a todos os servidores até a fixação de novas metas.

  • Anexo 2

    Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023
    ANEXO II

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

    Em R$

    CLASSE

    PADRÃO

    VENCIMENTO BÁSICO

    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1ºDEMAIODE2023

    ESPECIAL

    III

    8.411,19

    II

    8.081,52

    I

    7.764,77

    B

    V

    7.123,65

    IV

    6.844,44

    III

    6.576,18

    II

    6.318,45

    I

    6.070,78

    A

    V

    5.569,53

    IV

    5.351,25

    III

    5.141,49

    II

    4.939,99

    I

    4.746,36

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    ANEXO II

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13371/2016
    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de janeiro de 2017 1o de janeiro de 2018 1o de janeiro de 2019
    Especial III 6.031,07 6.806,85 7.258,79 7.716,69
    II 5.794,69 6.540,07 6.974,29 7.414,24
    I 5.567,57 6.283,73 6.700,94 7.123,64
    B V 5.107,87 5.764,90 6.147,66 6.535,46
    IV 4.907,66 5.538,94 5.906,69 6.279,30
    III 4.715,31 5.321,84 5.675,19 6.033,19
    II 4.530,51 5.113,27 5.452,77 5.796,74
    I 4.352,93 4.912,85 5.239,04 5.569,52
    A V 3.993,52 4.507,21 4.806,47 5.109,66
    IV 3.837,00 4.330,56 4.618,08 4.909,40
    III 3.686,60 4.160,81 4.437,07 4.716,96
    II 3.542,12 3.997,75 4.263,18 4.532,10
    I 3.403,28 3.841,05 4.096,07 4.354,46

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    ESPECIAL III 5.151,00 5.470,36 5.743,88 6.031,07
    II 4.949,11 5.255,95 5.518,75 5.794,69
    I 4.755,13 5.049,95 5.302,45 5.567,57
    B V 4.362,51 4.632,99 4.864,63 5.107,87
    IV 4.191,52 4.451,39 4.673,96 4.907,66
    III 4.027,24 4.276,93 4.490,78 4.715,31
    II 3.869,40 4.109,30 4.314,77 4.530,51
    I 3.717,74 3.948,24 4.145,65 4.352,93
    A V 3.410,77 3.622,24 3.803,35 3.993,52
    IV 3.277,09 3.480,27 3.654,28 3.837,00
    III 3.148,64 3.343,86 3.511,05 3.686,60
    II 3.025,24 3.212,80 3.373,45 3.542,12
    I 2.906,66 3.086,87 3.241,22 3.403,28

    Redação original:
    VENCIMENTO BÁSICO

    Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

    NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
    Superior Analista Técnico de Políticas Sociais Especial III 5.151,00
    II 4.949,11
    I 4.755,13
    B V 4.362,51
    IV 4.191,52
    III 4.027,24
    II 3.869,40
    I 3.717,74
    A V 3.410,77
    IV 3.277,09
    III 3.148,64
    II 3.025,24
    I 2.906,66


  • Anexo 3

    Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023
    ANEXO III

    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

    Em R$

    CLASSE

    PADRÃO

    VALOR DO PONTO DA GDAPS

    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1ºDEMAIODE2023

    ESPECIAL

    III

    81,66

    II

    78,24

    I

    74,84

    B

    V

    71,45

    IV

    68,04

    III

    64,66

    II

    61,27

    I

    57,88

    A

    V

    54,49

    IV

    51,07

    III

    47,69

    II

    44,29

    I

    40,82

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    ANEXO III

    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13371/2016
    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPS
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de janeiro de 2017 1o de janeiro de 2018 1o de janeiro de 2019
    Especial III 58,55 66,08 70,47 74,92
    II 56,10 63,32 67,52 71,78
    I 53,67 60,57 64,59 68,66
    B V 51,23 57,82 61,66 65,55
    IV 48,79 55,06 58,72 62,42
    III 46,37 52,33 55,80 59,32
    II 43,93 49,58 52,87 56,21
    I 41,50 46,84 49,95 53,10
    A V 39,06 44,09 47,02 49,99
    IV 36,62 41,33 44,07 46,85
    III 34,19 38,59 41,15 43,75
    II 31,75 35,84 38,22 40,63
    I 29,27 33,04 35,23 37,45

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPS
    EFEITOS FINANCEIROS
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    ESPECIAL III 50,00 53,10 55,76 58,55
    II 47,92 50,89 53,43 56,10
    I 45,84 48,68 51,11 53,67
    B V 43,76 46,47 48,79 51,23
    IV 41,68 44,26 46,47 48,79
    III 39,60 42,06 44,16 46,37
    II 37,52 39,85 41,84 43,93
    I 35,44 37,64 39,52 41,50
    A V 33,36 35,43 37,20 39,06
    IV 31,28 33,22 34,88 36,62
    III 29,20 31,01 32,56 34,19
    II 27,12 28,80 30,24 31,75
    I 25,00 26,55 27,88 29,27

    Redação original:
    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO (R$)
    Especial III 50,00
    II 47,92
    I 45,84
    B V 43,76
    IV 41,68
    III 39,60
    II 37,52
    I 35,44
    A V 33,36
    IV 31,28
    III 29,20
    II 27,12
    I 25,00


Lei Ordinária 12094/2009 

LEI Nº 12.094, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, composta pelos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de nível superior.

Art. 2º Ficam criados na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais 2.400 (dois mil e quatrocentos) cargos efetivos de Analista Técnico de Políticas Sociais.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 2º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 3º No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 4º Os cargos de que trata este artigo serão estruturados em classes hierarquizadas, na forma do Anexo I desta Lei, constituídas por cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de atribuições, nível de formação e experiência exigidos para o seu desempenho.

§ 5º  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023) 

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I -  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023) 

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II -  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023) 

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Art. 3º São atribuições do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais:

I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, que não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal;  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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II - verificar, acompanhar e supervisionar os processos inerentes ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Único de Assistência Social e aos demais programas sociais do governo federal objeto de execução descentralizada;

III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, quando não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e a redução dos custos;  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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IV - aferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e demais políticas sociais;  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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V - proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações e políticas sociais;

VI - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria; e

VII - colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento das políticas sociais.

CAPÍTULO II

INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização.

§ 4º Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 5º O concurso público referido no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

CAPÍTULO III

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

Art. 5º Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

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I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

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II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

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III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

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Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

Art. 5º-B A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da Carreira de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV a esta Lei. (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 5º-C Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias: (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A. (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 5º-D Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias: (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

VII - abonos; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

VIII - valores pagos a título de representação; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

X - adicional noturno; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º-F. (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 5º-E Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 5º-F O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

I - gratificação natalina; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

II - adicional de férias; (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 5º-G Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo IV. (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 5º-H Aplica-se o disposto nos art. 5º-B a art. 5º-G desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019. (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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§ 1º A pontuação a que se refere a GDAPS está assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 14.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAPS.

§ 1º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

§ 2º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira referida no art. 1º desta Lei não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º O servidor ativo beneficiário da GDAPS que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Art. 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade em que o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão supervisor.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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Art. 9º A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade em que o servidor se encontre em exercício.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023)

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§ 1º As metas de desempenho institucional serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

 Redações Anteriores

§ 2º A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 4º As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.

§ 5º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e devem ser acessíveis a todas os servidores até a fixação de novas metas.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 6º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou a entidade não tenha dado causa a tais fatores.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

§ 7º O ato a que se refere o art. 8º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

§ 8º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

§ 9º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

§ 6º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

§ 7º O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 10. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de exercício, mediante ato do respectivo dirigente máximo.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAPS serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei.

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 13328/2016)

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§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício de suas atribuições, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPS da seguinte forma:  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023)

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I - os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente perceberão a GDAPS calculada conforme o disposto no § 2º do art. 10; e  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, farão jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 14. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas no art. 3º somente fará jus à GDAPS:  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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I - quando requisitado pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base no disposto no § 2º do art. 10; e  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para CCE ou FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023)

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016) 

Redações Anteriores.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I e II.  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)


Art. 15. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo os servidores referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 16. A GDAPS não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

CAPÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA

Art. 17. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a progressão;

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades.

§ 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

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II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Art. 17-A. A partir de 1º de janeiro de 2024, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma:  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Parágrafo único. Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 17-B. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Lei.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 17-C. A partir de 1º de janeiro de 2025 e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 18. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamento.

Parágrafo único.  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023) 

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO EM POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 19. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

Art. 20. O disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, não se aplica aos servidores da Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais.

Art. 21. Para fins de incorporação da GDAPS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAPS será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do cargo que lhe deu origem; e

II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023) 

 Redações Anteriores

III - aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou a legislação superveniente.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

Art. 22. Os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, instituída pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Art. 23.  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023)

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023)

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023)

Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023) 

 Redações Anteriores

CAPÍTULO VI

CRIAÇÃO DE CARGOS NA SUSEP

Art. 24. Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Analista Técnico e 50 (cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único. Além do atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - haver prévia demonstração, pelo dirigente do órgão ou entidade responsável pela realização de concurso público, de existência de suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e

II - ser a demonstração de que trata o inciso I deste parágrafo formalmente submetida para análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizará, ou não, o início de procedimentos para a realização de concursos públicos.

CAPÍTULO VII

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA ANVISA

Art. 25. Ficam transformados no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA 50 (cinquenta) cargos vagos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, criados pela Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, em 50 (cinquenta) cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo.

Art. 26. O Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS ANALISTAS DE INFRA-ESTRUTURA E AOS ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA SÊNIOR

Art. 27. Os arts. , 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13 da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente." (NR)

"Art. 8º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

.........................................................................................................

§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

.........................................................................................................

§ 6º As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.

§ 7º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

"Art. 9º ....................................................................................

§ 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.

.........................................................................................................

§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico." (NR)

"Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos." (NR)

"Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR)

"Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAIE:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e

..........................................................................................................

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação." (NR)

Art. 28. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração."

CAPÍTULO IX

CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS POR MILITARES

Art. 29. O art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

..........................................................................................................

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.

..............................................................................................." (NR)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O inciso XI do caput do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..................................................................................

.........................................................................................................

XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias;

.............................................................................................." (NR)

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

ESTRUTURA DOS CARGOS

Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
 

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior Analista Técnico de Políticas Sociais Especial III 
II 
B
IV 
III 
II 
A
IV 
III 
II 

ANEXO I-A  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA TÉCNICO EM POLÍTICAS SOCIAIS

ESPECIAL

III

   

II

   

I

 

C

VI

   

V

   

IV

   

III

   

II

   

I

 

B

VI

   

V

   

IV

   

III

   

II

   

I

 

A

V

   

IV

   

III

   

II

   

I

ANEXO II   (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

 

  Redações Anteriores

Em R$ 
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

ESPECIAL

III

9.916,26

 

II

9.702,96

 

I

9.494,18

C

VI

8.831,58

 

V

8.641,53

 

IV

8.455,05

 

III

8.272,99

 

II

8.095,18

 

I

7.921,48

B

VI

7.348,12

 

V

7.092,29

 

IV

6.845,88

 

III

6.608,34

 

II

6.378,10

 

I

6.156,64

A

V

5.711,66

 

IV

5.513,13

 

III

5.321,38

 

II

5.136,95

 

I

4.958,42



ANEXO III  (Redação dada pela Medida Provisória 1203/2023)

 

  Redações Anteriores

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRODE 2024

ESPECIAL

III

84,47

 

II

82,65

 

I

80,87

C

VI

75,23

 

V

73,61

 

IV

72,03

 

III

70,48

 

II

68,96

 

I

67,47

B

VI

62,59

 

V

60,42

 

IV

58,32

 

III

56,29

 

II

54,34

 

I

52,45

A

V

48,65

 

IV

46,96

 

III

45,33

 

II

43,75

 

I

42,23]

 

ANEXO IV  (Acrescentado pela Medida Provisória 1203/2023) 

TABELA DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

   

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026

ESPECIAL

III

19.719,92

21.070,00

 

II

19.265,26

20.626,48

 

I

18.821,08

20.192,29

C

VI

17.524,29

18.836,09

 

V

17.120,25

18.412,60

 

IV

16.725,53

17.998,64

 

III

16.339,90

17.619,77

 

II

15.963,17

17.248,87

 

I

15.595,13

16.885,79

B

VI

14.480,16

15.350,71

 

V

13.923,23

14.731,97

 

IV

13.387,72

14.138,17

 

III

12.872,81

13.568,30

 

II

12.377,70

13.021,40

 

I

11.901,63

12.496,55

A

V

11.050,73

11.360,50

 

IV

10.625,70

10.923,55

 

III

10.217,02

10.503,42

 

II

9.824,06

10.099,44

 

I

9.446,21

9.711,00

ANEXO IV

(alteração do Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

"................................

ANVISA Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária  810 
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária  100 
Analista Administrativo  175 
Técnico Administrativo  150 

........................ (NR)

D.O.U., 20/11/2009 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.