• Art. 20

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.

    Redação original:
    Parágrafo único. O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.


  • Art. 22

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012:
    § 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.

    Redação original:
    § 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


    Redação original:
    II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

    Redação original:
    III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a GDACE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo; e

    Redação original:
    IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.

    Redação original:
    V - no caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do art. 31, § 3º- da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, optante nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Acrescentado pela Medida Provisória 765/2016)

  • Anexo 1

    Redação original:
    ANEXO I

    ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME

    (Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010)

    Redação original:
    a) Tabela I: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

    Em R$

    CLASSE VALOR DO ADICIONAL
    NÍVEL DO CARGO
    SUPERIOR INTERMEDIÁRIO
    ESPECIAL 1.042,00 895,00
    C 1.002,00 857,00
    B 934,00 792,00
    A 870,00 731,00

    Redação original:

    b) Tabela II: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

    Em R$

    CLASSE VALOR DO ADICIONAL
    NÍVEL DO CARGO
    SUPERIOR INTERMEDIÁRIO
    A 1.042,00 895,00
    B 1.002,00 857,00
    C 934,00 792,00
    D 870,00 731,00
  • Anexo 12-A

    Redação original:


    TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
    PADRÃO CLASSE CLASSE PADRÃO
    ESPECIAL IV III
    III II ESPECIAL
    II I
    I
    C IV VI C
    III V
    II IV
    I III
    II
    I
    B IV VI B
    III V
    II IV
    I III
    II
    I
    A V V A
    IV IV
    III III
    II II
    I I

    Redação original:
    ANEXO XII-A (Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

  • Anexo 13

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    ANEXO XIII

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017

    ESPECIAL

    III 4.506,49 4.775,60 5.026,99
    II 4.396,57 4.659,12 4.904,37
    I 4.289,34 4.545,49 4.784,76
    C VI 4.124,37 4.370,66 4.600,73
    V 4.023,77 4.264,06 4.488,52
    IV 3.925,63 4.160,06 4.379,04
    III 3.829,88 4.058,59 4.272,23
    II 3.736,48 3.959,61 4.168,04
    I 3.645,34 3.863,03 4.066,38
    B VI 3.505,14 3.714,46 3.909,98
    V 3.419,65 3.623,86 3.814,62
    IV 3.336,25 3.535,48 3.721,59
    III 3.254,87 3.449,24 3.630,81
    II 3.175,49 3.365,12 3.542,26
    I 3.098,03 3.283,03 3.455,85
    A V 2.978,88 3.156,77 3.322,94
    IV 2.906,22 3.079,77 3.241,89
    III 2.835,33 3.004,65 3.162,81
    II 2.766,18 2.931,37 3.085,67
    I 2.698,71 2.859,87 3.010,41

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o DE JULHO DE 2010 1o DE JANEIRO DE 2013 1o DE JANEIRO DE 2014 1o DE JANEIRO DE 2015
    ESPECIAL III 3.892,50 4.091,14 4.295,74 4.506,49
    II 3.797,56 3.991,36 4.190,96 4.396,57
    I 3.704,94 3.894,01 4.088,75 4.289,34
    C VI 3.562,44 3.744,24 3.931,49 4.124,37
    V 3.475,55 3.652,91 3.835,60 4.023,77
    IV 3.390,78 3.563,82 3.742,04 3.925,63
    III 3.308,08 3.476,90 3.650,78 3.829,88
    II 3.227,40 3.392,10 3.561,74 3.736,48
    I 3.148,68 3.309,36 3.474,86 3.645,34
    B VI 3.027,58 3.182,08 3.341,22 3.505,14
    V 2.953,74 3.104,48 3.259,73 3.419,65
    IV 2.881,70 3.028,76 3.180,23 3.336,25
    III 2.811,41 2.954,88 3.102,66 3.254,87
    II 2.742,84 2.882,81 3.026,98 3.175,49
    I 2.675,94 2.812,50 2.953,15 3.098,03
    A V 2.573,02 2.704,33 2.839,57 2.978,88
    IV 2.510,26 2.638,36 2.770,31 2.906,22
    III 2.449,03 2.574,01 2.702,74 2.835,33
    II 2.389,30 2.511,23 2.636,82 2.766,18
    I 2.331,02 2.449,98 2.572,50 2.698,71

    Redação original:
    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

    Em R$

    CLASSE

    PADRÃO

    VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010
    ESPECIAL III 3.892,50
    II 3.797,56
    I 3.704,94
    C VI 3.562,44
    V 3.475,55
    IV 3.390,78
    III 3.308,08
    II 3.227,40
    I 3.148,68
    B VI 3.027,58
    V 2.953,74
    IV 2.881,70
    III 2.811,41
    II 2.742,84
    I 2.675,94
    A V 2.573,02
    IV 2.510,26
    III 2.449,03
    II 2.389,30
    I 2.331,02


  • Anexo 14

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    ANEXO XIV

    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE (Art. 22 desta Lei)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 73,13 77,50 81,58
    II 70,65 74,87 78,81
    I 68,27 72,35 76,16
    C VI 64,91 68,79 72,41
    V 62,70 66,44 69,94
    IV 60,58 64,20 67,58
    III 58,54 62,04 65,31
    II 56,55 59,93 63,08
    I 54,65 57,91 60,96
    B VI 51,95 55,05 57,95
    V 50,19 53,19 55,99
    IV 48,49 51,39 54,10
    III 46,84 49,64 52,25
    II 45,25 47,95 50,47
    I 43,74 46,35 48,79
    A V 41,56 44,04 46,36
    IV 40,16 42,56 44,80
    III 38,80 41,12 43,28
    II 37,49 39,73 41,82
    I 36,22 38,38 40,40

    Redação original:
    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE (Art. 22 desta Lei)

    (Efeitos Financeiros a Partir de 1º De Julho de 2010)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    ESPECIAL III 63,17
    II 61,03
    I 58,97
    C VI 56,06
    V 54,16
    IV 52,33
    III 50,56
    II 48,85
    I 47,20
    B VI 44,87
    V 43,35
    IV 41,88
    III 40,46
    II 39,09
    I 37,77
    A V 35,90
    IV 34,69
    III 33,52
    II 32,39
    I 31,29

Lei Ordinária 12277/2010 

LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nºs 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nºs 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nºs 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências.

 Veja Também


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR

Art. 1º Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APMEdevido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano deClassificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, edo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei nº 11.357, de 19 deoutubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exterioresque tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conformedisposto no art. 58 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

§ 1º O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sidodesignado tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 2º O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno dasmissões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício dasatribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das RelaçõesExteriores.

§ 3º O APME não será devido nas hipóteses de cessão.

§ 4º O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40(quarenta) horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional.

§ 5º O servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixará derecebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento apartir do seu retorno.

§ 6º A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito àpercepção de mais de um valor do APME.

Art. 2º Os valores do APME são os constantes do Anexo I desta Lei, gerando efeitosfinanceiros a partir da data nele especificada.

Art. 3º O adicional a que se refere o art. 1º será pago em conjunto com aremuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com agratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos aoqual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ouvantagens.

Art. 4º O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões sepercebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem àaposentadoria ou à pensão aplica-se o disposto nos arts. 3º e 6º da EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucionalno 47, de 5 de julho de 2005.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DEPESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 5º O Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma doAnexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 6º O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar naforma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas neleespecificadas.

Art. 7º O Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar naforma do Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas neleespecificadas.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF

Art. 8º O Anexo XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar naforma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO IV

DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 9º O art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 9º...................................................................................

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dosempregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que tratao art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, deque trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados aosalário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto natabela a do Anexo desta Lei." (NR)

Art. 10. A partir de 1º de julho de 2010, a tabela a do Anexo da Lei nº 10.225, de 15de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR

Art. 11. Os arts. 7ºA, 21-A e 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam avigorar com a seguinte redação:

"Art. 7ºA................................................................................

.........................................................................................................

§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.

§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-seo somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucionalpelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, aclasse e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

............................................................................................."(NR)

"Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedidaaos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano deCarreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ougrau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, decursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão etitulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo IIdesta Lei.

.............................................................................................."(NR)

"Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a serconcedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediáriointegrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição aocumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessáriosao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologiamilitar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III destaLei.

.............................................................................................."(NR)

Art. 12. O Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a denominar-se Anexo I.

Art. 13. As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho doscargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei nº9.657, de 3 de junho de 1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorarna forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelasespecificadas.

Art. 14. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos AnexosII e III, na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir dasdatas neles especificadas.

Art. 15. O Anexo XXI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar naforma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO VI

DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 16. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006,passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32...................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se osomatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individualpelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão emque se encontra posicionado o servidor.

.............................................................................................."(NR)

"Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, aGDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nosvalores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do pontoconstante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionadose funções de confiança que fazem jus à GDASUS." (NR)

"Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas dedesempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados darespectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta porcento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que seencontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:

.............................................................................................."(NR)

"Art. 35....................................................................................

........................................................................................................

§ 3º O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar porvoltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazjus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo,considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença." (NR)

"Art. 36...................................................................................

I -............................................................................................

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) dovalor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dovalor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

.............................................................................................."(NR)

Art. 17. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dosseguintes dispositivos:

"Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112,de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração ecom direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificaçãocorrespondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeiraavaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão."

"Art. 35-B. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenhoindividual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargoefetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outrosafastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação,receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) dopercentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional noperíodo, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo."

"Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quandoem exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função deconfiança farão jus à GDASUS da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção eAssessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUScalculada conforme disposto no § 2º do art. 32; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valormáximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliaçãoinstitucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a doDENASUS."

"Art. 35-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção docargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valorcorrespondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupantede cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após aexoneração."

"Art. 35-E. O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação dedesempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuaçãomáxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo decapacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sobresponsabilidade do DENASUS.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dosresultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção demedidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor."

Art. 18. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar naforma do Anexo XI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neleespecificadas.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos deprovimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatísticoe Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planosde Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. § 1º A EstruturaRemuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de quetrata o art. 22 desta Lei.

§ 2º A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estruturareferida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1ºdeste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

§ 3º O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.

Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

Art. 21. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de quetrata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 22. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.

§ 2º A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou

IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

§ 11. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º deste artigo;

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e

III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.

§ 12. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

Redações Anteriores

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 13328/2016)

Redações Anteriores

V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

§ 12-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 12-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 14. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 16. O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão.

§ 17. Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

§ 18. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 19. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 20. Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

Art. 23. A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida doseguinte art. 3ºA:

"Art. 3ºA. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor deInformações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria"A" da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso deAperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento deRecursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, tituladocomo Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor,passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2ºdesta Lei.

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial deInteligência fica condicionado à comprovação de que:

I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;

II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade eresponsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativasrelacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e aodesenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência;

III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais eordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorridode aprovação em concurso público.

§ 2º Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1º desteartigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano deCarreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitosde formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos doAnexo VII desta Lei.

§ 3º Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o §1º deste artigo."

Art. 24. A Tabela g do Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa avigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeirode 2010.

Art. 25. Os Anexos II a VII da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam avigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados:

I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei nº 11.784, de 22 de setembrode 2008; e

II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Brasília, 30 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR ¿ APME

 Redações Anteriores

 a) Tabela I ¿ Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ¿ PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores


Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

1.135,78

975,55

C

1.092,18

934,13

B

1.018,06

863,28

A

948,30

796,79


b) Tabela II ¿ Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos ¿ PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores


Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

A

1.135,78

975,55

B

1.092,18

934,13

C

1.018,06

863,28

D

948,30

796,79

ANEXO II

(Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DEFISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitáriae Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnicode Laboratório

Em R$

CARGO  CLASSE  PA D R Ã O  VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE 
1º ABR 2008  1º JUL 2008  1º FEV 2010  1º JUL 2010 
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades

Agropecuárias Técnico de Laboratório 

ESPECIAL  IV  31,71  33,31  34,29  43,85 
III  31,21  32,72  33,83  43,24 
II  30,72  32,14  33,36  42,64 
I  30,24  31,57  32,90  42,05 
C  III  29,71  31,01  32,25  41,23 
II  29,24  30,46  31,80  40,66 
I  28,78  29,92  31,36  40,10 
B  III  28,27  29,39  30,75  39,31 
II  27,82  28,87  30,33  38,77 
I  27,38  28,36  29,91  38,23 
A  III  26,90  27,86  29,32  37,48 
II  26,48  27,37  28,92  36,96 
I  26,06  26,89  28,52  36,45 

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGO  CLASSE  PA D R Ã O  VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE 
1º ABR  1º JUL  1º FEV  1º JUL 
2008  2008  2010  2010 
Auxiliar de Laboratório  ESPECIAL  IV  14,56  15,31  16,34  19,83 
III  14,42  15,16  16,18  19,63 
II  14,28  15,01  16,02  19,44 
I  14,14  14,86  15,86  19,25 

ANEXO III

(Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIALDE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º ABR 2008  1º FEV 2009  1º FEV 2010  1º JUL 2010 
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecuárias 

ESPECIAL  IV  1.188,50  1.284,35  1.499,86  2.583,76 
III  1.181,41  1.276,69  1.490,92  2.568,35 
II  1.174,36  1.269,08  1.482,03  2.553,03 
I  1.167,36  1.261,51  1.473,19  2.537,80 
C  III  1.153,52  1.246,55  1.455,72  2.507,71 
II  1.146,64  1.239,12  1.447,04  2.492,75 
I  1.139,80  1.231,73  1.438,41  2.477,88 
B  III  1.126,28  1.217,12  1.421,35  2.448,50 
II  1.119,56  1.209,86  1.412,87  2.433,90 
I  1.112,88  1.202,64  1.404,44  2.419,38 
A  III  1.099,68  1.188,38  1.387,79  2.390,69 
II  1.093,12  1.181,29  1.379,51  2.376,43 
I  1.086,60  1.174,24  1.371,28  2.362,26 

ANEXO IV

(Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DELABORATÓRIO

a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório

Em R$

CLASSE   

PADRÃO 

VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º ABR 2008  1º FEV 2009  1º FEV 2010  1º JUL 2010 
ESPECIAL  IV  1.188,50  1.284,35  1.387,93  2.583,76 
III  1.181,41  1.276,69  1.379,65  2.568,35 
II  1.174,36  1.269,08  1.371,42  2.553,03 
I  1.167,36  1.261,51  1.363,24  2.537,80 
C  III  1.153,52  1.246,55  1.347,08  2.507,71 
II  1.146,64  1.239,12  1.339,05  2.492,75 
I  1.139,80  1.231,73  1.331,06  2.477,88 
B  III  1.126,28  1.217,12  1.315,28  2.448,50 
II  1.119,56  1.209,86  1.307,44  2.433,90 
I  1.112,88  1.202,64  1.299,64  2.419,38 
A  III  1.099,68  1.188,38  1.284,23  2.390,69 
II  1.093,12  1.181,29  1.276,57  2.376,43 
I  1.086,60  1.174,24  1.268,96  2.362,26 

b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º ABR  1º FEV  1º FEV  1º JUL 
2008  2009  2010  2010 
ESPECIAL  IV  1.100,00  1.188,71  1.284,58  1.916,84 
III  1.082,68  1.169,99  1.264,35  1.886,65 
II  1.065,63  1.151,56  1.244,44  1.856,94 
I  1.048,85  1.133,43  1.224,84  1.827,70 

ANEXO V

(Anexo XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTEPENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAPEF 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º DE MARÇO DE  1º DE JULHO DE 
2008  2010 
ESPECIAL  IV  15,58  21,79 
III  15,30  21,40 
II  15,03  21,02 
I  14,48  20,25 
PRIMEIRA V  14,23  19,90 
IV  13,97  19,54 
III  13,73  19,20 
II  13,48  18,86 
I  13,25  18,53 
SEGUNDA  V  12,76  17,85 
IV  12,54  17,54 
III  12,31  17,22 
II  12,10  16,92 
I  11,88  16,62 
TERCEIRA  VI  11,32  15,83 
V  10,99  15,37 
IV  10,67  14,92 
III  10,36  14,49 
II  10,05  14,06 
I  9,76  13,65 

ANEXO VI

(Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001)

"CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOSPÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)

a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS  CLASSE  NÍVEL  SALÁRIOS 
1º JUL 2008  1º JUL 2009  1º JUL 2010 
Médico Odontólogo  D  20  7.169,44  7.886,38  10.899,38 
19  6.864,37  7.550,81  10.439,10 
18  6.637,87  7.301,66  10.097,36 
17  6.418,81  7.060,69  9.766,83 
16  6.206,99  6.827,69  9.447,24 
C  15  5.890,42  6.479,46  8.969,59 
14  5.696,06  6.265,67  8.676,35 
13  5.508,07  6.058,88  8.392,71 
12  5.326,32  5.858,95  8.118,48 
11  5.150,54  5.665,59  7.853,26 
B  10  4.887,85  5.376,64  7.456,92 
9  4.726,57  5.199,23  7.213,58 
8  4.570,60  5.027,66  6.978,25 
7  4.419,75  4.861,73  6.750,65 
6  4.273,90  4.701,29  6.530,59 
A  5  4.055,93  4.461,52  6.201,71 
4  3.922,08  4.314,29  5.999,76 
3  3.792,66  4.171,93  5.804,50 
2  3.667,52  4.034,27  5.615,68 
1  3.546,48  3.901,13  5.433,06 

...........................................................

ANEXO VII

(Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICOOPERACIONAL EMTECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDATEM 
EFEITOS FINANCEIROS A  PARTIR DE 
1º JUL 2008  1º JUL 2009  1º JUL 2010 
ESPECIAL  III  39,83  46,19  51,02 
II  39,05  45,29  50,03 
I  38,28  44,41  49,06 
C  VI  36,46  42,34  46,77 
V  35,75  41,51  45,85 
IV  35,05  40,70  44,96 
III  34,36  39,91  44,08 
II  33,69  39,13  43,22 
I  33,03  38,37  42,38 
B  VI  31,46  36,54  40,36 
V  30,84  35,83  39,58 
IV  30,24  35,13  38,80 
III  29,65  34,44  38,04 
II  29,07  33,77  37,30 
I  28,50  33,11  36,57 
A  V  27,14  31,53  34,83 
IV  26,61  30,91  34,14 
III  26,09  30,31  33,48 
II  25,58  29,72  32,83 
I  25,08  29,14  32,19 

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDATEM 
EFEITOS FINANCEIROS A  PARTIR DE 
1º JUL 2008  1º JUL 2009  1º JUL 2010 
ESPECIAL    III  18,68  22,14  23,36 
II  18,31  21,71  22,90 
I  17,95  21,29  22,46 
C  VI  17,51  20,87  22,02 
V  17,17  20,47  21,60 
IV  16,83  20,07  21,17 
III  16,50  19,68  20,76 
II  16,18  19,30  20,36 
I  15,86  18,93  19,97 
B  VI  15,47  18,56  19,58 
V  15,17  18,20  19,20 
IV  14,87  17,85  18,83 
III  14,58  17,51  18,47 
II  14,29  17,17  18,11 
I  14,01  16,84  17,77 
A  V  13,67  16,51  17,42 
IV  13,40  16,19  17,08 
III  13,14  15,88  16,75 
II  12,88  15,57  16,43 
I  12,63  15,27  16,11 

.........................................................

ANEXO XII-A(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
PADRÃO CLASSE CLASSE PADRÃO
 

ESPECIAL

IV III  
III II ESPECIAL
II I
I
 

C

IV VI C
III V
II IV
I III
  II
I
 

B

IV VI B
III V
II IV
I III
  II
I
 

A

V V A
IV IV
III III
II II
I I

ANEXO VIII

(Anexo II da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010)

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALORES DA RT 
TITULAÇÃO 
Aperf/Espec  Mestre  Doutor 
ESPECIAL  III  1.658,00  3.223,22  6.448,65 
II  1.608,30  3.126,02  6.254,25 
I  1.559,70  3.031,02  6.066,46 
C  VI  1.501,15  2.923,88  5.842,23 
V  1.455,86  2.835,51  5.666,60 
IV  1.411,68  2.749,35  5.496,49 
III  1.369,70  2.666,50  5.330,80 
II  1.328,83  2.585,87  5.170,63 
I  1.289,07  2.507,44  5.014,88 
B  VI  1.241,57  2.417,97  4.829,31 
V  1.204,01  2.345,07  4.684,61 
IV  1.167,56  2.274,37  4.543,22 
III  1.132,22  2.205,89  4.406,25 
II  1.097,97  2.139,61  4.273,70 
I  1.064,83  2.074,44  4.145,56 
A  V  1.025,07  2.000,43  3.992,02 
IV  994,14  1.939,68  3.871,62 
III  964,32  1.881,13  3.755,64 
II  935,60  1.823,69  3.642,97 
I  907,98  1.768,46  3.533,62 

ANEXO IX

(Anexo III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010)

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALORES DA GQ 
NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO 
I  II  III 
ESPECIAL  III  793,36  1.542,41  3.085,88 
II  773,32  1.504,43  3.007,81 
I  754,33  1.466,45  2.931,85 
C  VI  729,01  1.417,92  2.837,95 
V  711,07  1.382,05  2.766,21 
IV  693,14  1.347,24  2.696,58 
III  676,26  1.313,48  2.628,01 
II  659,38  1.280,77  2.561,54 
I  642,50  1.249,12  2.497,19 
B  VI  620,34  1.207,98  2.417,01 
V  604,52  1.177,38  2.355,82 
IV  589,75  1.147,84  2.296,74 
III  574,98  1.119,36  2.238,71 
II  560,21  1.091,93  2.181,74 
I  546,49  1.064,50  2.126,88 
A  V  527,50  1.028,63  2.059,36 
IV  514,84  1.003,31  2.007,67 
III  502,18  977,99  1.957,03 
II  489,52  953,72  1.907,44 
I  476,86  929,46  1.858,91 

ANEXO X

(Anexo XXI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º DE JULHO DE 2008  1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  2.376,32  2.624,88 
II  2.329,72  2.573,41 
I  2.284,04  2.522,95 
C  VI  2.196,20  2.425,92 
V  2.153,13  2.378,35 
IV  2.110,91  2.331,71 
III  2.069,52  2.285,99 
II  2.028,95  2.241,18 
I  1.989,16  2.197,23 
B  VI  1.912,66  2.112,72 
V  1.875,15  2.071,29 
IV  1.838,39  2.030,69 
III  1.802,34  1.990,86 
II  1.767,00  1.951,83 
I  1.732,35  1.913,55 
A  V  1.665,72  1.839,95 
IV  1.633,06  1.803,88 
III  1.601,04  1.768,51 
II  1.569,65  1.733,84 
I  1.538,87  1.699,84 

b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º DE JULHO DE 2008  1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  1.595,10  1.682,83 
II  1.582,44  1.669,47 
I  1.569,88  1.656,22 
C  VI  1.545,16  1.630,14 
V  1.532,90  1.617,21 
IV  1.520,73  1.604,37 
III  1.508,66  1.591,64 
II  1.496,69  1.579,01 
I  1.484,81  1.566,47 
B  VI  1.461,43  1.541,81 
V  1.449,83  1.529,57 
IV  1.438,32  1.517,43 
III  1.426,91  1.505,39 
II  1.415,58  1.493,44 
I  1.404,35  1.481,59 
A  V  1.382,23  1.458,25 
IV  1.371,26  1.446,68 
III  1.360,38  1.435,20 
II  1.349,58  1.423,81 
I  1.338,87  1.412,51 

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º DE JULHO DE 2008 
ESPECIAL  III  1.345,38 
II  1.332,06 
I  1.318,87 

ANEXO XI

(Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIOTÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -GDASUS

a) Tabela I - Efeitos financeiros de 1º de março de 2008 até 31 de janeiro de 2010

Em R$

NÍVEL DO CARGO  VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
Superior  33,65 
Intermediário  19,60 
Auxiliar  7,70 

b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE  A PARTIR DE 1º  A PARTIR DE 1º 
FEVEREIRO DE  DE JULHO DE  DE JULHO DE 
2010  2010  2011 
ESPECIAL  III  80,15  78,37  67,68 
II  78,58  76,92  65,70 
I  77,03  75,47  63,77 
 

C 

VI  72,10  70,57  59,51 
V  70,04  68,54  57,77 
IV  68,02  66,57  56,08 
III  66,07  64,65  54,44 
II  64,17  62,79  52,85 
I  62,32  60,98  51,30 
B  VI  58,52  57,22  47,85 
V  56,84  55,58  46,45 
IV  55,20  53,97  45,09 
III  53,61  52,42  43,77 
II  52,06  50,90  42,49 
I  50,56  49,43  41,24 
A  V  47,47  46,37  38,45 
IV  46,11  45,04  37,33 
III  45,51  44,53  36,24 
II  44,03  43,06  35,18 
I  42,59  41,64  34,15 

c) Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE  A PARTIR DE 1º  A PARTIR DE 1º 
FEVEREIRO DE  DE JULHO DE  DE JULHO DE 
2010  2010  2011 
ESPECIAL  III  36,44  35,20  32,02 
II  36,04  35,26  30,75 
I  35,16  34,41  29,51 
C  VI  33,06  32,34  27,16 
V  31,83  31,11  26,03 
IV  31,06  30,37  24,94 
III  30,30  29,64  23,89 
II  29,17  28,53  22,88 
I  28,01  27,37  21,89 
B  VI  25,89  25,25  20,02 
V  24,83  24,19  19,12 
IV  23,80  23,16  18,25 
III  22,80  22,17  17,41 
II  21,83  21,19  16,59 
I  20,89  20,26  15,81 
A  V  19,16  18,52  14,31 
IV  18,30  17,66  13,60 
III  17,46  16,82  12,91 
II  16,65  16,02  12,25 
I  15,85  15,22  11,60 

ANEXO XII

Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, denível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19desta Lei.

GRUPO CARGO  CARREIRA/PLANO  CARGO  COD CARGO 
CPREV-424  CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 

ARQUITETO  424010 
CPREV-424  ECONOMISTA  424011 
CPREV-424  ENGENHEIRO  424008 
CPREV-424  ESTATÍSTICO  424014 
CPST-422  CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 

ARQUITETO  422028 
CPST-422  ECONOMISTA  422047 
CPST-422  ECONOMISTA DOMÉSTICO  422048 
CPST-422  ENGENHEIRO  422051 
CPST-422  ENGENHEIRO AGRIMENSOR  422052 
CPST-422  ENGENHEIRO AGRÔNOMO  422053 
CPST-422  ENGENHEIRO OPERACIONAL  422055 
CPST-422  ESTATÍSTICO  422059 
CPST-422  GEÓLOGO  422067 
CSST-430  CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002 

ARQUITETO  430081 
CSST-430  ECONOMISTA  430022 
CSST-430  ENGENHEIRO  430016 
CSST-430  ENGENHEIRO AGRÔNOMO  430012 
CSST-430  ENGENHEIRO FLORESTAL  430076 
CSST-430  ESTATÍSTICO  430091 
DPRF-437  PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA

RODOVIÁRIA FEDERAL Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 

ECONOMISTA  437005 
DPRF-437  ENGENHEIRO  437006 
PEC-475  PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; 

ARQUITETO  475014 
PEC-475  ECONOMISTA  475016 
PEC-475  ECONOMISTA SÊNIOR  475020 
PEC-475  ENGENHEIRO  475021 
PEC-475  ESTATÍSTICO  475022 
PECC-442  PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 

ARQUITETO  442017 
PECC-442  ECONOMISTA  442033 
PECC-442  ENGENHEIRO  442035 
PECC-442  ENGENHEIRO AGRÔNOMO  442036 
PECC-442  ENGENHEIRO CIVIL  442037 
PECC-442  ENGENHEIRO CIVIL  442037 
PECC-442  ENGENHEIRO ELÉTRICO  442038 
PECC-442  ESTATÍSTICO  442041 
PECC-442  GEÓLOGO  442042 
PECSU-474  PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 

ECONOMISTA  474007 
PECSU-474  ENGENHEIRO  474008 
PECSU-474  ENGENHEIRO AGRÔNOMO  474009 
PECSU-474  ENGENHEIRO CIVIL  474010 
PECSU-474  ENGENHEIRO FLORESTAL  474012 
PECSU-474  ENGENHEIRO OPERACIONAL  474013 
PEDPF-432  PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 

ARQUITETO  432083 
PEDPF-432  ECONOMISTA  432004 
PEDPF-432  ENGENHEIRO  432003 
PEDPF-432  ESTATÍSTICO  432007 
PGPE-480  PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE 

Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 

ARQUITETO  480046 
PGPE-480  ECONOMISTA  480096 
PGPE-480  ENGENHEIRO  480106 
PGPE-480  ENGENHEIRO AGRIMENSOR  480107 
PGPE-480  ENGENHEIRO AGRÔNOMO  480108 
PGPE-480  ENGENHEIRO CIVIL  480109 
PGPE-480  ENGENHEIRO DE MINAS  4 8 0 11 0 
PGPE-480  ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES  480111 
PGPE-480  ENGENHEIRO DE PESCA  480112 
PGPE-480  ENGENHEIRO ELÉTRICO  480113 
PGPE-480  ENGENHEIRO ELETRÔNICO  480114 
PGPE-480  ENGENHEIRO FLORESTAL  480115 
PGPE-480  ENGENHEIRO MECÂNICO  4 8 0 11 6 
PGPE-480  ENGENHEIRO QUÍMICO  480118 
PGPE-480  ESTATÍSTICO  480122 
PGPE-480  GEÓLOGO  480138 
PECMF-489  PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 

ARQUITETO  489010 
PECMF-489  ECONOMISTA  489021 
PECMF-489  ENGENHEIRO  489023 
PECMF-489  ENGENHEIRO AGRIMENSOR  489024 
PECMF-489  ENGENHEIRO AGRÔNOMO  489025 
PECMF-489  ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES  489026 
PECMF-489  ESTATÍSTICO  489028 
QPIN-490  QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 

ECONOMISTA  490054 
QPIN-490  ENGENHEIRO  490063 
NS-009  PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 

ARQUITETO  9017 
NS-009  ECONOMISTA  9022 
NS-009  ENGENHEIRO  9016 
NS-009  ENGENHEIRO AGRÔNOMO  9012 
NS-009  ENGENHEIRO DE PESCA  9041 
NS-009  ESTATÍSTICO  9026 
NS-009  GEÓLOGO  9020 
NS-032  ECONOMISTA  32020 
NS-032  ENGENHEIRO  32010 
NS-032  ESTATÍSTICO  32022 
NS-068  ECONOMISTA  68001 
NS-068  ENGENHEIRO AGRÔNOMO  68012 
CSS-434  SEGURO SOCIAL

Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 

ARQUITETO  434010 
CSS-434  ECONOMISTA  434011 
CSS-434  ECONOMISTA DOMÉSTICO  434028 
CSS-434  ENGENHEIRO  434008 
CSS-434  ENGENHEIRO AGRIMENSOR  434029 
CSS-434  ENGENHEIRO CIVIL  434057 
CSS-434  ESTATÍSTICO  434014 

ANEXO XII-A(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores


SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
PADRÃO CLASSE CLASSE PADRÃO
 

ESPECIAL

IV III  
III II ESPECIAL
II I
I
 

C

IV VI C
III V
II IV
I III
  II
I
 

B

IV VI B
III V
II IV
I III
  II
I
 

A

V V A
IV IV
III III
II II
I I

ANEXO XIII (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

5.479,42

II

5.345,76

I

5.215,39

C

VI

5.014,80

V

4.892,49

IV

4.773,15

III

4.656,73

II

4.543,16

I

4.432,35

B

VI

4.261,88

V

4.157,94

IV

4.056,53

III

3.957,58

II

3.861,06

I

3.766,88

A

V

3.622,00

IV

3.533,66

III

3.447,46

II

3.363,38

I

3.281,35

ANEXO XIV  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

88,92

II

85,90

I

83,01

C

VI

78,93

V

76,23

IV

73,66

III

71,19

II

68,76

I

66,45

B

VI

63,17

V

61,03

IV

58,97

III

56,95

II

55,01

I

53,18

A

V

50,53

IV

48,83

III

47,18

II

45,58

I

44,04

ANEXO XV

TERMO DE OPÇÃO

Nome:  Cargo: 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
Cidade:  Estado: 
Servidor ativo ( )  Aposentado ( )  Pensionista ( ) 
Venho, nos termos da Lei nº , de de de , optar pela percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei supramencionada, conforme disposto no art. 19, e pelo não recebimento das parcelas que integram a estrutura remuneratória do meu cargo efetivo.

Local e data,    /   /    .

Assinatura

Recebido em:  /   /.

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração

Federal - SIPEC 

ANEXO XVI

(Anexo II da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DEINTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO SUBSÍDIO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
ESPECIAL  III  10.277,57  13.468,76  15.742,00  18.400,00 
II  10.125,69  13.269,71  15.494,09  18.110,24 
I  9.976,05  13.073,61  15.250,09  17.825,04 
PRIMEIRA  VI  9.685,48  12.692,83  14.767,63  17.261,12 
V  9.542,35  12.505,25  14.535,07  16.989,29 
IV  9.401,33  12.320,44  14.306,17  16.721,74 
III  9.262,39  12.138,36  14.080,88  16.458,40 
II  9.125,51  11.958,98  13.859,13  16.199,22 
I  8.990,65  11.782,25  13.640,88  15.944,11 
SEGUNDA  VI  8.728,79  11.439,07  13.209,33  15.439,70 
V  8.599,79  11.270,02  13.001,31  15.196,55 
IV  8.472,70  11.103,47  12.796,57  14.957,24 
III  8.347,49  10.939,38  12.595,04  14.721,69 
II  8.224,12  10.777,72  12.396,70  14.489,85 
I  8.102,59  10.618,44  12.201,47  14.261,66 
TERCEIRA  V  7.866,59  10.309,16  11.815,46  13.810,48 
IV  7.750,33  10.156,81  11.629,39  13.592,99 
III  7.635,80  10.006,71  11.446,25  13.378,93 
II  7.522,95  9.858,83  11.266,00  13.168,23 
I  7.411,78  9.713,13  11.088,58  12.960,86 

b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO SUBSÍDIO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
 

ESPECIAL 

III  9.249,81  12.121,88  14.166,23  16.558,16 
II  9.113,12  11.942,74  13.956,87  16.313,46 
I  8.978,45  11.766,25  13.750,61  16.072,37 
PRIMEIRA  VI  8.716,93  11.423,55  13.350,11  15.604,25 
V  8.588,12  11.254,73  13.152,82  15.373,64 
IV  8.461,20  11.088,40  12.958,44  15.146,44 
III  8.336,15  10.924,52  12.766,94  14.922,60 
II  8.212,96  10.763,08  12.578,26  14.702,07 
I  8.091,59  10.604,03  12.392,38  14.484,80 
SEGUNDA  VI  7.855,91  10.295,16  12.031,43  14.062,91 
V  7.739,81  10.143,02  11.853,63  13.855,09 
IV  7.625,43  9.993,12  11.678,45  13.650,33 
III  7.512,74  9.845,44  11.505,87  13.448,60 
II  7.401,71  9.699,95  11.335,83  13.249,86 
I  7.292,33  9.556,60  11.168,30  13.054,05 
TERCEIRA  V  7.079,93  9.278,24  10.843,01  12.673,83 
IV  6.975,30  9.141,13  10.682,77  12.486,53 
III  6.872,22  9.006,04  10.524,90  12.302,00 
II  6.770,66  8.872,95  10.369,36  12.120,20 
I  6.670,60  8.741,82  10.216,12  11.941,08 

c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO SUBSÍDIO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
ESPECIAL  III  4.542,08  6.182,23  7.226,00  8.445,69 
II  4.474,96  6.090,87  7.084,31  8.239,70 
I  4.408,83  6.000,85  6.945,41  8.038,73 
PRIMEIRA  VI  4.280,41  5.826,07  6.678,27  7.655,94 
V  4.217,16  5.739,97  6.547,33  7.469,21 
IV  4.154,83  5.655,15  6.418,95  7.287,03 
III  4.093,43  5.571,57  6.293,09  7.109,30 
II  4.032,94  5.489,23  6.169,69  6.935,90 
I  3.973,34  5.408,11  6.048,72  6.766,73 
SEGUNDA  VI  3.857,61  5.250,59  5.816,08  6.444,51 
V  3.800,60  5.173,00  5.702,04  6.287,32 
IV  3.744,43  5.096,55  5.590,23  6.133,97 
III  3.689,10  5.021,23  5.480,62  5.984,37 
II  3.634,58  4.947,03  5.373,16  5.838,41 
I  3.580,87  4.873,92  5.267,80  5.696,01 
TERCEIRA  V  3.476,57  4.731,96  5.065,19  5.424,77 
IV  3.425,19  4.662,03  4.965,87  5.292,46 
III  3.374,57  4.593,13  4.868,50  5.163,37 
II  3.324,70  4.525,25  4.773,04  5.037,44 
I  3.275,57  4.458,38  4.679,45  4.914,57 

d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO SUBSÍDIO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
ESPECIAL  III  4.087,87  5.564,01  6.502,68  7.600,28 
II  4.027,46  5.481,78  6.375,17  7.414,91 
I  3.967,95  5.400,77  6.250,17  7.234,06 
PRIMEIRA  VI  3.852,37  5.243,46  6.009,78  6.889,58 
V  3.795,44  5.165,97  5.891,94  6.721,54 
IV  3.739,35  5.089,64  5.776,41  6.557,60 
III  3.684,09  5.014,41  5.663,15  6.397,66 
II  3.629,65  4.940,31  5.552,11  6.241,62 
I  3.576,01  4.867,30  5.443,24  6.089,38 
SEGUNDA  VI  3.471,85  4.725,53  5.233,89  5.799,41 
V  3.420,54  4.655,70  5.131,26  5.657,96 
IV  3.369,99  4.586,90  5.030,65  5.519,96 
III  3.320,19  4.519,11  4.932,01  5.385,33 
II  3.271,12  4.452,33  4.835,30  5.253,98 
I  3.222,78  4.386,53  4.740,49  5.125,84 
TERCEIRA  V  3.128,91  4.258,76  4.558,17  4.881,75 
IV  3.082,67  4.195,83  4.468,79  4.762,68 
III  3.037,11  4.133,82  4.381,17  4.646,52 
II  2.992,23  4.072,73  4.295,26  4.533,19 
I  2.948,01  4.012,54  4.211,04  4.422,62 

ANEXO XVII

(Anexo III da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPOINFORMAÇÕES

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações doGrupo Informações

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
ESPECIAL  III  4.459,81  5.181,88  6.054,04  6.787,36 
II  4.393,90  5.105,30  5.964,57  6.667,35 
I  4.328,97  5.029,85  5.876,43  6.549,45 
PRIMEIRA  VI  4.202,88  4.883,36  5.705,27  6.358,70 
V  4.140,77  4.811,19  5.620,96  6.246,26 
IV  4.079,58  4.740,09  5.537,89  6.135,82 
III  4.019,28  4.670,03  5.456,05  6.027,33 
II  3.959,89  4.601,02  5.375,42  5.920,75 
I  3.901,37  4.533,03  5.295,98  5.816,07 
SEGUNDA  VI  3.787,73  4.400,99  5.141,73  5.646,67 
V  3.731,76  4.335,95  5.065,75  5.546,83 
IV  3.676,61  4.271,87  4.990,88  5.448,75 
III  3.622,28  4.208,74  4.917,13  5.352,40 
II  3.568,75  4.146,55  4.844,46  5.257,77 
I  3.516,01  4.085,27  4.772,87  5.164,80 
TERCEIRA  V  3.413,59  3.966,28  4.633,86  5.014,37 
IV  3.363,15  3.907,66  4.565,38  4.925,71 
III  3.313,45  3.849,92  4.497,91  4.838,61 
II  3.264,48  3.793,02  4.431,44  4.753,06 
I  3.216,24  3.736,97  4.365,95  4.669,02 

b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
 

ESPECIAL 

III  3.748,43  4.377,42  5.422,00  6.336,77 
II  3.705,06  4.326,77  5.341,87  6.218,62 
I  3.683,27  4.301,32  5.262,93  6.102,67 
PRIMEIRA  VI  3.515,42  4.105,31  5.109,64  5.924,92 
V  3.474,78  4.057,85  5.034,13  5.814,44 
IV  3.434,63  4.010,96  4.959,73  5.706,03 
III  3.394,94  3.964,61  4.886,43  5.599,64 
II  3.355,71  3.918,80  4.814,22  5.495,23 
I  3.316,96  3.873,55  4.743,08  5.392,76 
SEGUNDA  VI  3.147,44  3.675,58  4.604,93  5.235,69 
V  3.111,13  3.633,18  4.536,87  5.138,07 
IV  3.075,25  3.591,28  4.469,83  5.042,27 
III  3.039,78  3.549,86  4.403,77  4.948,25 
II  3.004,74  3.508,94  4.338,69  4.855,99 
I  2.970,11  3.468,49  4.274,57  4.765,44 
TERCEIRA  V  2.818,57  3.291,53  4.150,07  4.626,64 
IV  2.786,13  3.253,64  4.088,74  4.540,38 
III  2.754,07  3.216,20  4.028,31  4.455,72 
II  2.722,39  3.179,21  3.968,78  4.372,64 
I  2.691,08  3.142,64  3.910,13  4.291,11 

c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações doGrupo Informações

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de 2008  1º de julho de 2010  1º de abril de 2011 
ESPECIAL  III  2.428,57  2.837,47  3.316,41 
II  2.420,36  2.809,37  3.260,97 
I  2.411,95  2.781,56  3.206,46 
PRIMEIRA  VI  2.380,37  2.740,45  3.143,59 
V  2.372,54  2.713,32  3.091,04 
IV  2.365,25  2.686,45  3.039,37 
III  2.357,39  2.659,85  2.988,57 
II  2.349,15  2.633,52  2.938,61 
I  2.341,31  2.607,44  2.889,49 
SEGUNDA  VI  2.312,15  2.568,91  2.832,83 
V  2.304,84  2.543,48  2.785,48 
IV  2.297,89  2.518,29  2.738,92 
III  2.290,39  2.493,36  2.693,14 
II  2.283,42  2.468,67  2.648,12 
I  2.275,88  2.444,23  2.603,85 
TERCEIRA  V  2.249,51  2.408,11  2.552,80 
IV  2.242,27  2.384,27  2.510,12 
III  2.235,41  2.360,66  2.468,17 
II  2.228,93  2.337,29  2.426,91 
I  2.221,91  2.314,14  2.386,34 

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de 2008  1º de julho de 2010  1º de abril de 2011 
ESPECIAL  III  2.148,00  2.487,81  2.860,99 
II  2.143,46  2.475,44  2.832,66 
I  2.139,18  2.463,12  2.804,61 
PRIMEIRA  VI  2.126,42  2.438,73  2.763,17 
V  2.122,18  2.426,60  2.735,81 
IV  2.117,94  2.414,53  2.708,72 
III  2.113,71  2.402,52  2.681,90 
II  2.109,49  2.390,56  2.655,35 
I  2.105,28  2.378,67  2.629,06 
SEGUNDA  VI  2.092,72  2.355,12  2.590,20 
V  2.088,54  2.343,40  2.564,56 
IV  2.084,37  2.331,74  2.539,17 
III  2.080,21  2.320,14  2.514,03 
II  2.076,06  2.308,60  2.489,14 
I  2.071,92  2.297,11  2.464,49 
TERCEIRA  V  2.059,56  2.274,37  2.428,07 
IV  2.055,45  2.263,05  2.404,03 
III  2.051,35  2.251,80  2.380,23 
II  2.047,26  2.240,59  2.356,66 
I  2.043,17  2.229,44  2.333,33 

ANEXO XVIII

(Anexo IV da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOSDA ABIN

a) Cargos de nível superior

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de 2008  1º de julho de 2010  1º de abril de 2011 
ESPECIAL  III  3.748,70  4.324,00  5.053,93 
II  3.705,43  4.260,10  4.979,24 
I  3.683,64  4.197,14  4.905,66 
C  VI  3.515,77  4.074,89  4.762,77 
V  3.475,13  4.014,67  4.692,39 
IV  3.434,97  3.955,34  4.623,04 
III  3.395,28  3.896,89  4.554,72 
II  3.356,05  3.839,30  4.487,41 
I  3.317,29  3.782,56  4.421,09 
B  VI  3.147,75  3.672,39  4.292,33 
V  3.111,44  3.618,12  4.228,89 
IV  3.075,56  3.564,65  4.166,40 
III  3.040,08  3.511,97  4.104,82 
II  3.005,04  3.460,07  4.044,16 
I  2.970,41  3.408,94  3.984,40 
A  V  2.818,85  3.309,65  3.868,34 
IV  2.786,41  3.260,73  3.811,18 
III  2.754,35  3.212,55  3.754,85 
II  2.722,66  3.165,07  3.699,36 
I  2.691,35  3.118,30  3.644,69 

b) Cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de 2008  1º de julho de 2010  1º de abril de 2011 
ESPECIAL  III  2.148,00  2.574,00  3.008,34 
II  2.143,46  2.553,57  2.984,47 
I  2.139,18  2.533,30  2.960,78 
C  VI  2.126,42  2.495,87  2.917,02 
V  2.122,18  2.476,06  2.893,87 
IV  2.117,94  2.456,41  2.870,91 
III  2.113,71  2.436,91  2.848,12 
II  2.109,49  2.417,57  2.825,52 
I  2.105,28  2.398,38  2.803,09 
B  VI  2.092,72  2.362,94  2.761,67 
V  2.088,54  2.344,19  2.739,75 
IV  2.084,37  2.325,58  2.718,01 
III  2.080,21  2.307,13  2.696,43 
II  2.076,06  2.288,81  2.675,03 
I  2.071,92  2.270,65  2.653,80 
A  V  2.059,56  2.237,09  2.614,58 
IV  2.055,45  2.219,34  2.593,83 
III  2.051,35  2.201,72  2.573,25 
II  2.047,26  2.184,25  2.552,83 
I  2.043,17  2.166,92  2.532,57 

c) Cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de 2008  1º de julho de 2010  1º de abril de 2011 
ESPECIAL  III  1.660,84  1.743,00  1.830,15 
II  1.657,64  1.740,52  1.827,55 
I  1.654,45  1.737,17  1.824,03 

ANEXO XIX

(Anexo V da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES EINTELIGÊNCIA - GDAIN

a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor deInformações do Grupo Informações

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAIN 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
ESPECIAL  III  47,80  69,36  83,56  97,67 
II  47,24  68,55  82,16  96,32 
I  46,97  68,15  80,79  94,99 
PRIMEIRA  VI  44,83  65,05  77,68  91,59 
V  44,31  64,29  76,38  90,32 
IV  43,80  63,55  75,11  89,07 
III  43,29  62,82  73,85  87,84 
II  42,79  62,09  72,62  86,63 
I  42,30  61,37  71,40  85,44 
SEGUNDA  VI  40,13  58,24  68,66  82,37 
V  39,67  57,57  67,51  81,23 
IV  39,21  56,90  66,38  80,11 
III  38,76  56,24  65,27  79,01 
II  38,31  55,60  64,18  77,92 
I  37,87  54,96  63,11  76,84 
TERCEIRA  V  35,94  52,15  60,68  74,08 
IV  35,53  51,55  59,67  73,06 
III  35,12  50,96  58,67  72,05 
II  34,71  50,37  57,69  71,06 
I  34,31  49,79  56,72  70,08 

b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do GrupoInformações

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAIN 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
ESPECIAL  III  47,80  69,36  78,02  91,19 
II  47,24  68,55  76,87  89,84 
I  46,97  68,15  75,73  88,51 
PRIMEIRA  VI  44,83  65,05  73,31  85,68 
V  44,31  64,29  72,23  84,42 
IV  43,80  63,55  71,16  83,17 
III  43,29  62,82  70,11  81,94 
II  42,79  62,09  69,07  80,73 
I  42,30  61,37  68,05  79,54 
SEGUNDA  VI  40,13  58,24  65,88  77,00 
V  39,67  57,57  64,90  75,86 
IV  39,21  56,90  63,95  74,74 
III  38,76  56,24  63,00  73,63 
II  38,31  55,60  62,07  72,55 
I  37,87  54,96  61,15  71,47 
TERCEIRA  V  35,94  52,15  59,20  69,19 
IV  35,53  51,55  58,32  68,17 
III  35,12  50,96  57,46  67,16 
II  34,71  50,37  56,61  66,17 
I  34,31  49,79  55,78  65,19 

c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações doGrupo Informações

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAIN 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
ESPECIAL  III  16,593  30,436  35,59  41,60 
II  16,071  29,705  34,55  40,23 
I  15,560  28,995  33,55  38,91 
PRIMEIRA  VI  14,720  27,655  31,65  36,43 
V  14,229  26,978  30,73  35,23 
IV  13,741  26,304  29,83  34,08 
III  13,267  25,645  28,96  32,95 
II  12,805  25,000  28,12  31,87 
I  12,347  24,358  27,30  30,82 
SEGUNDA  VI  11,597  23,162  25,75  28,86 
V  11,157  22,552  25,00  27,91 
IV  10,721  21,955  24,28  26,99 
III  10,298  21,362  23,57  26,11 
II  9,877  20,782  22,88  25,25 
I  9,469  20,206  22,22  24,42 
TERCEIRA  V  8,794  19,139  20,96  22,86 
IV  8,404  18,593  20,35  22,11 
III  8,017  18,050  19,76  21,38 
II  7,633  17,530  19,18  20,68 
I  7,261  17,004  18,62  20,00 

d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do GrupoInformações Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAIN 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
ESPECIAL  III  16,593  30,436  35,68  41,84 
II  16,071  29,705  34,47  40,24 
I  15,560  28,995  33,31  38,69 
PRIMEIRA  VI  14,720  27,655  31,27  35,99 
V  14,229  26,978  30,22  34,60 
IV  13,741  26,304  29,20  33,27 
III  13,267  25,645  28,21  31,99 
II  12,805  25,000  27,25  30,76 
I  12,347  24,358  26,33  29,58 
SEGUNDA  VI  11,597  23,162  24,73  27,52 
V  11,157  22,552  23,89  26,46 
IV  10,721  21,955  23,08  25,44 
III  10,298  21,362  22,30  24,46 
II  9,877  20,782  21,55  23,52 
I  9,469  20,206  20,82  22,62 
TERCEIRA  V  8,794  19,139  19,55  21,04 
IV  8,404  18,593  18,89  20,23 
III  8,017  18,050  18,25  19,45 
II  7,633  17,530  17,63  18,70 
I  7,261  17,004  17,03  17,98 

ANEXO XX

(Anexo VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARESNA ABIN - GDACABIN

a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDACABIN 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
ESPECIAL  III  15,44  23,16  27,64  32,31 
II  14,85  22,27  26,73  31,22 
I  14,13  21,20  25,85  30,16 
PRIMEIRA  VI  14,04  21,06  24,39  28,32 
V  13,49  20,24  23,59  27,36 
IV  12,96  19,44  22,81  26,44 
III  12,44  18,66  22,06  25,55 
II  11,93  17,90  21,34  24,68 
I  11,56  17,34  20,63  23,85 
SEGUNDA  VI  11,52  17,28  19,47  22,39 
V  11,06  16,59  18,83  21,63 
IV  10,61  15,91  18,21  20,90 
III  10,16  15,24  17,61  20,20 
II  9,73  14,60  17,03  19,51 
I  9,45  14,18  16,47  18,85 
TERCEIRA  V  9,41  14,12  15,54  17,70 
IV  9,02  13,53  15,03  17,10 
III  8,63  12,95  14,53  16,53 
II  8,26  12,39  14,05  15,97 
I  7,89  11,84  13,59  15,43 

b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDACABIN 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
ESPECIAL  III  9,75  14,62  16,46  19,23 
II  9,61  14,41  16,15  18,58 
I  9,47  14,20  15,85  17,95 
PRIMEIRA  VI  9,23  13,85  15,32  16,70 
V  9,10  13,65  15,03  16,14 
IV  8,97  13,45  14,75  15,59 
III  8,83  13,25  14,47  15,06 
II  8,70  13,05  14,21  14,55 
I  8,57  12,86  13,94  14,06 
SEGUNDA  VI  8,37  12,55  13,47  13,08 
V  8,24  12,36  13,22  12,64 
IV  8,12  12,18  12,97  12,21 
III  8,00  12,00  12,73  11,80 
II  7,88  11,82  12,49  11,40 
I  7,77  11,65  12,26  11,01 
TERCEIRA  V  7,58  11,37  11,84  10,25 
IV  7,47  11,20  11,62  9,90 
III  7,35  11,03  11,41  9,56 
II  7,25  10,87  11,19  9,24 
I  7,14  10,71  10,99  8,93 

c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDACABIN 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de  1º de outubro de  1º de julho de  1º de abril de 
2008  2008  2010  2011 
ESPECIAL  III  3,65  5,48  5,75  6,04 
II  3,62  5,43  5,80  6,09 
I  3,59  5,38  5,65  5,93 

ANEXO XXI

(Tabela "a" do Anexo VII da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)

"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a) Cargos de Analista de Informações, de Instrutor de Informações e de Assistentede Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da Abin

Situação Anterior  Carreiras de Inteligência 
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Cargos de nível superior de Analista de Informações e de Instrutor de Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - Abin   Especial  III  III  Especial  Cargos de nível superior de Oficial de Inteligência do Plano de Carreiras e Cargos da Abin 
II  II 
I  I 
C  VI  VI 
V  V  Primeira 
IV  IV 
III  III 
II  II 
I  I 
Cargos de Nível Intermediário de Assistente de Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - Abin  B  VI  VI 
V  V  Segunda  Cargos de nível intermediário de Agente de Inteligência do Plano de Carreiras e Cargos da Abin 
IV  IV 
III  III 
II  II 
I  I 
A  V  V 
IV  IV  Terceira 
III  III 
II  II 
I  I 

........................

ANEXO XXII

(Tabela "g" do Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

".........................

g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM

FUNÇÃO  VALOR UNITÁRIO (R$) 
FCDNPM-1  1.269,44 
FCDNPM-2  1.616,82 
FCDNPM-3  2.425,24 
FCDNPM-4  4.106,26 

.................................................................................................................................

D.O.U., 01/07/2010 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.