MEDIDA PROVISÓRIA N° 110, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a cobrança do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos extintos territórios do Amapá e de Roraima.
Nota: Convertida na Lei 7.964/1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a Lei n° 32, de 7 de julho de 1989, que instituiu, no Distrito Federal, o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, previsto no art. 155, II, da Constituição, anexa.
Art. 2° No período a que se refere o artigo anterior, a administração do tributo de que trata a citada Lei será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (art. 7° e 199 do CTN).
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.