Medida Provisória 412/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 412, DE 14 DE JANEIRO DE 1994

Altera dispositivos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratosprovidências.
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 429/1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA da Administração Pública e dá outras, no uso daatribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medidaprovisória, com força de lei:

Art. 1º. Os arts. 16, 21, 22, 23, 24, 40, 42, 45, 46 e 121 da Lei nº. 8.666, de 21 dejunho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficialou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as comprasfeitaspela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bemcomprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome  do vendedor e o valortotal da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa ainexigibilidade de licitação. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos de dispensa delicitação, previstos no inciso IX do art. 24."

"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e dastomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão serpublicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 

I - no Diário oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ouentidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se trata de obras  financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos porinstituições federais; 

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar,respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração PúblicaEstadual ou Municipal e do Distrito Federal; 

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se  houver,em jornal de circulação na região ou no município onde será realizada a obra,prestado o serviço, fornecido,  alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, aAdministração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios dedivulgação para ampliar a área de  competição.

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"Art. 22................................................................

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§ 6º. Na hipótese do § 3º. deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três)possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ouassemelhado, deverão ser convidados pelo menos dois licitantes que não participaram dalicitação imediatamente anterior, caso esta tenha sido anulada ou revogada.

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"Art. 23................................................................

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§ 6º. As organizações industriais da Administração Federal Direta, em face desuas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigotambém para as suas compras e serviços, desdeque para a aquisição de materiaisaplicados, exclusivamente, em suas atividades industriais."

"Art. 24. ..............................................................

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XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacionalespecífico aprovados pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas foremmanifestamente vantajosas para o Poder Público;

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XVI - para a impressão dos diários oficiais, formulários padronizados de uso daAdministração, de edições técnicas oficiais, a prestação de serviços deinformáticaa pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades queintegrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

XVII - nas compras de hortifrutigranjeiros, gêneros perecíveis e pão, realizadasdiretamente com base no preço do dia, quando se destinarem  ao atendimento doobjetivos do Programa de Alimentação Escolar, executado de forma descentralizada pelosEstados e pelos Municípios.

§ 1º. É dispensável a licitação para compras ou contratações de serviços, atéo limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta lei, se feitas para abastecernavios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando emestada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suassedes, por motivos de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidadedos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações.

§ 2º. É dispensável a licitação para as compras de materiais de uso pelas ForçasArmadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela  estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, medianteparecer de comissão instituída por decreto. § 3º. O disposto no parágrafo anteriornão se aplica à padronização de materiais de uso pessoal e administrativo."

"Art. 40. ................................................................

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XIV -.....................................................................

a) prazo de pagamento, não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data finaldo período de adimplemento de cada parcela;

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c)critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data finaldo período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

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"Art. 42.................................................................

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§ 5º. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de benscom recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial decooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte,poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos,protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional,bem como as normas e os procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério deseleção da proposta mais vantajosa para a administração, que poderá contemplar, alémdo preço, outros fatores de avaliação, desde que sejam por elas exigidos e nãoconflitem com o princípio do julgamento objetivo.

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"Art. 45................................................................

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§ 4º. Para a contratação de bens e serviços de informática, a AdministraçãoPública observará o disposto no art. 3º. da Lei nº. 8.248, de 23 de outubro de 1991,levando em conta os fatores especificados em seu § 2º. e adotando o tipo de licitaçãotécnica e preço, permitida a adoção de outro tipo, nos casos indicados por decreto doPoder Executivo.

§ 5º. É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos nesteartigo."

"Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço  serão utilizados exclusivamente para serviços de naturezapredominantementeintelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para aelaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos,ressalvado o disposto no § 4º. do artigo anterior.

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"Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aoscontratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 5º.

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Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº.388, de 16 de dezembro de 1993.

Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogados os §§ 1º. e 2º. do art. 23 da Lei nº. 8.666, de 1993.

Brasília, 14 de janeiro de 1994; 173º. da Independência e 106º. da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Romildo Canhim

Este texto não substitui a Publicação Oficial.