Medida Provisória 429/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 429, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1994

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratosda Administração Pública, e dá outras providências.
___________

Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 450/1994.
___________

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.62 daConstituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 16, 21, 22, 23, 24, 40, 42, 45, 46 e 121 da Lei nº 8.666, de 21 dejunho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficialou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras  feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar aidentificação do bem comprado, seu preço  unitário, a quantidade adquirida, onome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens ascompras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de  dispensade licitação previstos no inciso IX do art. 24." 

"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das  concorrências e dastomadas de preços, embora realizadas no local da repartição  interessada, deverãoser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ouentidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obrasfinanciadas parcial ou totalmente com  recursos federais ou garantidos porinstituições federais;  

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar,respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração PúblicaEstadual ou Municipal e do Distrito Federal;  

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, emjornal de circulação na região ou no município onde será  realizada a obra,prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o  bem, podendo, ainda, aAdministração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios dedivulgação para ampliar a área de competição. 

......................................................................".

"Art. .22................................................................

........................................................................

§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três)possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou  assemelhado, deverão ser convidados pelo menos dois licitantes que nãoparticiparam da licitação imediatamente anterior, caso esta tenha sido anulada ourevogada.

......................................................................."

"Art. 23.................................................................

........................................................................

§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, emface de suaspeculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no  inciso I deste artigotambém para as suas compras e serviços, desde que para a aquisição de materiaisaplicados, exclusivamente, em suas atividades industriais."

"Art. 24.................................................................

........................................................................

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacionalespecífico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas foremmanifestamente vantajosas para o Poder  Público;

......................................................................

XVI - para a impressão dos diários oficiais, formulários padronizados de uso daAdministração, de edições técnicas oficiais, a prestação de serviços deinformática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades queintegrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

XVII - nas compras de hortifrutigranjeiros, gêneros perecíveis e pão, realizadasdiretamente com base no preço do dia, quando se destinarem ao atendimento dos objetivosdos Programa de Alimentação Escolar, executado de forma descentralizada pelos Estados epelos Municípios.  

§ 1º É dispensável a licitação para compras ou contratações de serviços, atéo limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23  desta lei, se feitas paraabastecer navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamentoquando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidadesdiferentes de suas sedes, por  motivo de movimentação operacional ou deadestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer  a normalidadee os propósitos das operações.  

§ 2º É dispensável a licitação para as compras de materiais de uso pelas ForçasArmadas, quando houver necessidade de manter a padronização  requerida pelaestrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer decomissão instituída  por decreto.  

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à padronização de materiaisde uso pessoal e administrativo." 

"Art. 40.

................................................................

........................................................................

XIV -.....................................................................

a) prazo de pagamento, não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data finaldo período de adimplemento de cada parcela;

........................................................................

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data finaldo período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

......................................................................."

"Art. 42.................................................................

........................................................................

§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de benscom recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial decooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte,poderão ser admitidas, na  respectiva licitação, as condições decorrentes deacordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo CongressoNacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto aocritério de seleção da proposta mais vantajosa  para a administração, quepoderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que sejam porelas exigidos e não conflitem com o princípio do julgamento objetivo.

......................................................................."

"Art. 45.................................................................

........................................................................

§ 4º Para a contratação de bens e serviços de informática, a AdministraçãoPública observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,  levando em conta os fatores especificados em seu

§ 2º e adotando o tipo de licitação "técnica e preço", permitida aadoção de outro tipo, nos casos indicados por decreto do Poder Executivo.

§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos nesteartigo."

"Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica epreço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantementeintelectual, em especial na elaboração de projetos,  cálculos, fiscalização,supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para aelaboração de estudos  técnicos preliminares e projetos básicos e executivos,ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. 

......................................................................."

"Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aoscontratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 5º.

......................................................................"

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 412,de 14 de janeiro de 1994.

Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.

Brasília, 16 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Romildo Canhim

Este texto não substitui a Publicação Oficial.