Medida Provisória 547/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 547, DE 7 DE JULHO DE 1994

Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993.
___________

Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 572/1994.
___________

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica concedido prazo até 24 de julho de 1994 para a conclusão do inventário de que trata o art. 2° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993.

Art. 2° O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por cento e oitenta dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 3° Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Os cargos, a que se refere este artigo, poderão ser transformados no ato de redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.

Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 53, de 7 de junho de 1994.

Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Romildo Canhim

Este texto não substitui a Publicação Oficial.