Medida Provisória 1011/1995 

MEDIDA PROVISÓRIA 1.011, DE 26 DE MAIO DE 1995.

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

Art. 2º - A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.

§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar , nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.

Art. 3º - Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Medida Provisório.

Art. 4º - Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1993;

III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.

Art. 5º - O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Medida Provisória.

Art. 6º - Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Medida Provisória.

Art. 7º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, aos proventos da Inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Medida Provisória ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 986, de 28 de abril de 1995.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1º de setembro de 1994.

Brasília, 26 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Pedro Malan

José Serra

Luiz Carlos Bresser Pereira

Benedito Onofre Bezerra Leonel

Clóvis de Barros Carvalho



ANEXO I DA MEDIDA PROVISÓRIA

Este texto não substitui a Publicação Oficial.