Medida Provisória 1038/1995 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.038, DE 27 DE JUNHO DE 1995


Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
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Nota:
Convalidada pela Lei nº 9.649/98 art. 64

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS

Seção I - Da Denominação

Art. 13 - São os seguintes os Ministérios:

I - da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.

Parágrafo Único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.

Seção II - Das Áreas de Competência

Art. 14 - Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
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XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
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XIX - Ministério do Trabalho:

a) política nacional de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e desenvolvimento profissional;
e) relações do trabalho;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
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Seção III - Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 15 - Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil:

I - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

§ 1º - No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º - Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

§ 3º - Integram a estrutura das Secretarias-Executivas duas Subsecretaria.

Seção IV - Dos Órgãos Específicos

Art. 16 - Integram a estrutura básica:
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XIII -do Ministério da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Inspetoria Geral da Previdência Social, até três Secretarias;

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XVI - do Ministério do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;

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Capítulo III - DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

Art. 17 - São transformados:

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V - o Ministério da Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;

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Art. 18 - Ficam transferidas as competências:

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VII - para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Püblicas, da Casa Civil da Presidência da República;

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Art. 23 - Ficam, também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

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Art. 25 - Ficam criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

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Art. 29 - Ficam criados, em cada Ministério Civil de que trata o art. 13, exceto no Ministério das Relações Exteriores, dois cargos de Subsecretário, código DAS 101.5; um cargo de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4; um cargo de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo, código DAS 101.4; dois cargos de Assessor do Ministro, código DAS 102.4; dois cargos de Assessor do Secretário-Executivo, código DAS 102.4; e na Casa Civil da Presidência da República um cargo de Chefe de Gabinete do Subchefe-Executivo, código DAS 101.4; dois cargos de Assessor do Ministro de Estado Chefe, código DAS 102.4; e dois cargos de Assessor do Subchefe-Executivo, código DAS 102.4.

Parágrafo Único - Ficam extintos, nos Ministérios Civis, os cargos equivalentes aos de Chefe da Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo, criados por este artigo.

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Art. 40 - Até que sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal, aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidadas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
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Art. 42 - O Poder Executivo disporá, no prazo máximo 180 dias, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata está Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimetais e Fixação de sua lotação de pessoal.

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Art. 47 - Até o final do presente exercício, o Poder Executivo promovera a extinção de quantitativo de cargos dos órgãos de que trata o art. 19, incisos I, II e III, de modo a evitar qualquer aumento de despesas em decorrência da criação de novos cargos, por esta Medida Provisória.

Art. 48 - Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP, fica o Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizados a requisitar, até 31 de dezembro de 1995, servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas entidades vinculadas, para ter exercício naquele Instituto.

Art. 49 - Até que sejam aprovadas as Estruturas Regimentais dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 38, ficam mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, e atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 27 de junho de 1995.


Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho


DOU 28.06.95

Este texto não substitui a Publicação Oficial.