Medida Provisória 1042/2021 Lei Ordinária 13756/2018 Medida Provisória 852/2018 Lei Ordinária 12462/2011 Lei Ordinária 10683/2003 Medida Provisória 2216/2001 Medida Provisória 2143/2001 Medida Provisória 2143/2001 Medida Provisória 2123/2001 Medida Provisória 2123/2001 Lei Ordinária 9995/2000 Medida Provisória 2049/2000 Medida Provisória 2049/2000 Medida Provisória 2049/2000 Medida Provisória 1999/2000 Medida Provisória 1999/2000 Medida Provisória 1999/2000 Lei Ordinária 9811/1999 Medida Provisória 1975/1999 Medida Provisória 1911/1999 Medida Provisória 1911/1999 Medida Provisória 1911/1999 Medida Provisória 1911/1999 Medida Provisória 1911/1999 Medida Provisória 1911/1999 Medida Provisória 1825/1999 Medida Provisória 1799/1999 Medida Provisória 1799/1999 Medida Provisória 1799/1999 Medida Provisória 1799/1999 Medida Provisória 1799/1999 Medida Provisória 1799/1999 Medida Provisória 1799/1999 Medida Provisória 1795/1999 Lei Ordinária 9649/1998 Medida Provisória 1760/1998 Medida Provisória 1689/1998 Medida Provisória 1669/1998 Medida Provisória 1651/1998 Medida Provisória 1642/1998 Medida Provisória 1641/1998 Medida Provisória 1549/1998 Medida Provisória 1549/1998 Ação Direta Inconstitucionalidade 1717/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Medida Provisória 1549/1997 Lei Ordinária 9427/1996 Medida Provisória 1549/1996 Medida Provisória 1498/1996 Medida Provisória 1498/1996 Medida Provisória 1498/1996 Medida Provisória 1498/1996 Medida Provisória 1498/1996 Medida Provisória 1498/1996 Medida Provisória 1498/1996 Medida Provisória 1450/1996 Medida Provisória 1384/1996 Medida Provisória 1342/1996 Medida Provisória 1302/1996 Medida Provisória 1263/1996 Lei Ordinária 9240/1995 Lei Ordinária 9028/1995 Lei Ordinária 9007/1995 Medida Provisória 1226/1995 Medida Provisória 1190/1995 Medida Provisória 1154/1995 Medida Provisória 1122/1995 Medida Provisória 1090/1995 Medida Provisória 1063/1995 Medida Provisória 1038/1995 Medida Provisória 1015/1995 Medida Provisória 987/1995 Medida Provisória 962/1995 Medida Provisória 931/1995 Lei Ordinária 8948/1994 Medida Provisória 800/1994 Medida Provisória 797/1994 Medida Provisória 752/1994 Lei Ordinária 8764/1993 Lei Ordinária 8490/1992 Lei Ordinária 8460/1992 Lei Ordinária 8429/1992 Lei Ordinária 8216/1991 Lei Ordinária 8112/1990 Constituição Federal /1988 Lei Ordinária 7677/1988 Decreto-Lei 2321/1987 Lei Ordinária 7560/1986 Lei Ordinária 7448/1985 Lei Ordinária 7291/1984 Lei Ordinária 7232/1984 Lei Ordinária 7091/1983 Lei Ordinária 6994/1982 Lei Ordinária 6024/1974 Lei Ordinária 5869/1973 Decreto-Lei 1166/1971 Lei Ordinária 5768/1971 Lei Ordinária 5615/1970 Decreto-Lei 701/1969 Decreto-Lei 221/1967 Decreto-Lei 204/1967 Lei Ordinária 5327/1967 Lei Ordinária 5227/1967 Decreto-Lei 73/1966 Decreto-Lei 6259/1944 Decreto-Lei 1186/1939
  • Art. 1

    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Casa Militar, e pela Secretaria-Geral.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000:
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-15/2000:
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

    Redação dada pelo(a) Medida provisória 1911-10/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1911-12/1999
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/1999
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Casa Militar, e pela Secretaria-Geral.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil e pela Casa Militar.

    Redação original:
    Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, e pela Casa Militar.(Redação orginal)

    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil e pela Casa Militar. (Redação dada pela MP1.795/1999 e convalidada pela MP1.911-7/99)

    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Casa Militar, e pela Secretaria-Geral.(Redação dada pela MP1.911-8/1999 e convalidada pela convalidada pela MP1.911-9/1999)

    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pela MP1.911-10/1999 e convalidada pela MP1.911-12/1999)

    § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    I - o Conselho de Governo;

    II - o Advogado-Geral da União;

    III - o Alto Comando das Forças Armadas;

    IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;

    V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

    VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

    VII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;

    VIII - o Gabinete do Presidente da República; (Redação original)

    § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    I - o Conselho de Governo;

    II - o Advogado-Geral da União;

    III - o Alto Comando das Forças Armadas;

    IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;

    V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

    VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

    VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

    VIII - o Gabinete do Presidente da República; (Redação dada pela MP1.795/99)

    § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    I - o Conselho de Governo;

    II - o Advogado-Geral da União;

    III - o Alto Comando das Forças Armadas;

    IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;

    V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

    VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

    VII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;

    VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

    IX - o Gabinete do Presidente da República; (Redação dada pela MP1.799- 1/99 e convalidada pela MP1.799- 3/99 )

    § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    I - o Conselho de Governo;

    II - o Advogado-Geral da União;

    III - o Alto Comando das Forças Armadas;

    IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;

    V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

    VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

    VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

    VIII - o Gabinete do Presidente da República; (Redação dada pela MP1.799- 4/99 e convalidada pela MP1.799- 5/99)

    § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    I - o Conselho de Governo;

    II - o Advogado-Geral da União;

    III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

    IV - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

    V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

    VI - o Gabinete do Presidente da República; (Redação dada pela MP1.799- 6/99 e convalidada pela MP1.911- 7/99)

    § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    I - o Conselho de Governo;

    II - o Advogado-Geral da União;

    III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

    IV - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e

    V - o Gabinete do Presidente da República; (Redação dada pela MP1.911- 8/99 e convalidada pela MP1.911- 13/99)

    § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    I - o Conselho de Governo;

    II - o Advogado-Geral da União;

    III - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e

    IV - o Gabinete do Presidente da República;(Redação dada pela MP 1.999- 14/2000 e convalidada pela MP2.123- 30/2001)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-4/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-5/1999

    VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-3/1999

    VII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999
    VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

    Redação original:
    VII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-4/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-5/1999
    VIII - o Gabinete do Presidente da República;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-3/1999
    VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999
    VIII - o Gabinete do Presidente da República;

    Redação original:
    VIII - o Gabinete do Presidente da República; (Redação original)

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1911-7/1999:
    IV -

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-14/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.123-30/2001

    IV - o Gabinete do Presidente da República;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-13/1999
    IV - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e

    Redação dada pelo(a) Medida provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    IV - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-4/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-5/1999
    IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-3/1999
    IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999
    IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;

    Redação original:
    IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;

    Redação original:
    IX - o Gabinete do Presidente da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provísoria 1.799-1/99 e convalidada pela Medida Provisória 1.799-3/99)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-13
    V - o Gabinete do Presidente da República;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-4/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-5/1999
    V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-3/1999
    V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999
    V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

    Redação original:
    V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    VI - o Gabinete do Presidente da República;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-4/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-5/1999
    VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-3/1999
    VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999
    VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

    Redação original:
    VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000:
    § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-14/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.123-30/2001
    § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    Redação original:
    § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-14/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.123-30/2001
    I - o Conselho de Governo;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000:
    I - o Conselho de Governo;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    I - o Conselho de Governo;

    Redação original:
    I - o Conselho de Governo;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-14/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.123-30/2001
    II - o Advogado-Geral da União;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000:
    II - o Advogado-Geral da União;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    II - o Advogado-Geral da União;

    Redação original:
    II - o Advogado-Geral da União;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-14/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.123-30/2001
    III - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000:
    III - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

    Redação original:
    III - o Alto Comando das Forças Armadas;

  • Art. 10

    Redação original:
    Art. 10. Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e nos programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.

  • Art. 11

    Redação dada pelo(a) MP1.795/1999 e convalidada pela MP1.911-9/1999
    Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil.

    Redação original:
    Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação original)

    Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil.(Redação dada pela MP1.795/1999 e convalidada pela MP1.911-9/1999)

  • Art. 13

    Redação original:
    Art. 13. São os seguintes os Ministérios:

    Redação dada pelo(a) MP1.799-6/99 e convalidada pela MP2.143-35/2001
    I - da Agricultura e do Abastecimento;

    Redação original:
    I - da Administração Federal e Reforma do Estado; (Redação original)

    I - da Aeronáutica;(Redação dada pela MP 1.795/1999 e convalidada pela MP1.799- 5/99)

    I - da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pela MP1.799-6/99 e convalidada pela MP2.143-35/2001)

    Redação dada pelo(a) MP1.795/1999 e convalidada pela MP1.799- 5/1999

    II - da Agricultura e do Abastecimento;

    Redação original:
    II - da Aeronáutica;

    II - da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pela MP1.795/1999 e convalidada pela MP1.799- 5/1999)

    Redação dada pelo(a) MP 1.795/1999 e convalidada pela MP1.799-5/99
    III - da Ciência e Tecnologia;

    Redação original:
    III - da Agricultura e do Abastecimento; (Redação original)

    III - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela MP 1.795/1999 e convalidada pela MP1.799-5/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.795/1999 e convalidada pela MP1.799-5/99
    IV - das Comunicações;

    Redação original:
    IV - da Ciência e Tecnologia;

    IV - das Comunicações;(Redação dada pela MP1.795/1999 e convalidada pela MP1.799-5/99)

    Redação dada pelo(a) MP 1.795/1999 e convalidada pela MP1.799- 5/1999
    V - da Cultura;

    Redação original:
    V - das Comunicações;

    V - da Cultura; (Redação dada pela MP 1.795/1999 e convalidada pela MP1.799- 5/1999)

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-7/99
    VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

    Redação original:
    VI - da Cultura;

    VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-7/99)

    Redação original:
    VII - da Educação e do Desporto;

    Redação original:
    VIII - do Exército;

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP1.799-5/99
    IX - do Exército

    Redação original:
    IX - da Fazenda

    IX - do Exército(Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP1.799-5/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP1.799-7/99
    X - da Fazenda;

    Redação original:
    X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    X - da Fazenda; (Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP1.799-7/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.799-6/99 e convalidada pela MP1.911-7/99
    XII - de Minas e Energia;

    Redação original:
    XII- da Marinha;

    XII - de Minas e Energia; (Redação dada pela MP1.799-6/99 e convalidada pela MP1.911-7/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.1799-1/99 e convalidada pela MP1.1799-5/99
    XIII - do Meio Ambiente;

    Redação original:
    XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    XIII - do Orçamento e Gestão;(Redação dada pela MP1.1795/99)

    XIII - do Meio Ambiente;(Redação dada pela MP1.1799-1/99 e convalidada pela MP1.1799-5/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.799- 6/99 e convalidada pela MP1.911- 7/99
    XI - do Meio Ambiente;

    Redação original:
    XI - da Justiça;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999e convalidada pela Medida Provisória 1.911-7/1999
    XIV - da Previdência e Assistência Social;

    Redação original:
    XIV - de Minas e Energia;

    XIV - da Previdência e Assistência Social;(Redação dada pela MP1.799-6/1999 e convalidada pela MP1.911-7/1999)

    Redação dada pelo(a) MP1.911- 12/99 e convalidada pela MP1.911- 13/99
    XV - da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário;

    Redação original:
    XV - do Planejamento e Orçamento;

    XV - do Orçamento e Gestão;(Redação dada pela MP 1.795/99 e convalidada pela MP1.799-5/99)

    XV - das Relações Exteriores; (Redação dada pela MP1.799-6/99 e convalidada pela MP1.911-7/99)

    XV - da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pela MP 1.911-8/99 e convalidada pela MP1.911- 11/99)

    XV - da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pela MP1.911- 12/99 e convalidada pela MP1.911- 13/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.911-8 e convalidada pela MP1.911-11/1999
    XVI - das Relações Exteriores;

    Redação original:
    XVI - da Previdência e Assistência Social;

    XVI - da Saúde;(Redação dada pela MP1.799-6/1999 e convalidada pela MP1.911-7/1999)

    XVI - das Relações Exteriores;(Redação dada pela MP1.911-8 e convalidada pela MP1.911-11/1999)

    Redação dada pelo(a) MP1.911-8/1999 e convalidada pela MP1.911-11/99
    XVII - da Saúde;

    Redação original:
    XVII - das Relações Exteriores;

    XVII - do Trabalho e Emprego;(Redação dada pela MP1.799-6/1999 e convalidada pela MP1.911-7/1999)

    XVII - da Saúde;(Redação dada pela MP1.911-8/1999 e convalidada pela MP1.911-11/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.911-8/99 e convalidada pela MP1.911-11/99
    XVIII - do Trabalho e Emprego;

    Redação original:
    XVIII - da Saúde;

    XVIII - dos Transportes;(Redação dada pela MP1.799- 6/99 e convalidada pela MP1.911- 7/99)

    XVIII - do Trabalho e Emprego;(Redação dada pela MP1.911-8/99 e convalidada pela MP1.911-11/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.911-8/99 e convalidada pela MP1.911-11/99
    XIX - dos Transportes.

    Redação original:
    XIX - do Trabalho;

    XIX - do Trabalho e Emprego;

    (Redação dada pela MP1.795/1999 e convalidada pela MP1.799-5/1999.
    Obs.: Não consta da MP1.799-6/99 e reedições posteriores)

    XIX - dos Transportes.(Redação dada pela MP1.911-8/99 e convalidada pela MP1.911-11/99)

    Redação dada pelo(a) MP2.143-31/2001 e convalidada pela MP2.143-34/2001
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União.

    Redação original:
    Parágrafo único. São Ministros de Estados os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das Força Armadas.(Redação original)

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.(Redação dada pela MP1.795/1999 e convalidada pela MP1.799-5/1999)

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar da Presidência da República. (Redação dada MP1.911- 6/99 e convalidada pela MP1.911- 7/99)

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.(Redação dada pela MP1.911- 8/99 e convalidada pela MP1.911- 9/99)

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pela MP 1.911- 10/99 e convalidada pela MP1.911-12/99)

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República.(Redação dada pela MP 1.999-13/99 e convalidada pela MP2.049- 22/2000)

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República e o Advogado- Geral da União.(Redação dada pela MP2.049- 23/2000 e convalidada pela MP2.123- 30/2001)

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União. (Redação dada pela MP2.143-31/2001 e convalidada pela MP2.143-34/2001)

  • Art. 14

    Art 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:

    a) políticas e diretrizes para a reforma do Estado;

    b) política de desenvolvimento inconstitucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

    c) reforma administrativa;

    d) supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    e) modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;

    f) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

    II - Ministério da Aeronáutica:

    a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Especiais;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;

    c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;

    d) operação do Controle Aéreo Nacional;

    e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privada e desportivas;

    f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

    g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;

    h) estimulo à indústria aeroespacial;

    III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    V - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüênias;

    d) serviços postais;

    VI - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    VII - Ministério da Educação e do Desporto:

    a) política nacional de educação e política nacional do desporto;

    b) educação pré-escolar;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

    d) pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

    VIII - Ministério do Exército:

    a) política militar terrestre;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;

    c) estudos e pesquisa do interesse do Exército;

    d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna o externa do País;

    e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

    f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;

    g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;

    h) produção de material bélico;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;

    c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) administração patrimonial;

    f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

    g) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    h) fiscalização e controle do comércio exterior;

    X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) comércio exterior;

    e) turismo;

    f) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    g) execução das atividades de registro do comércio;

    h) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério da Marinha:

    a) política naval e doutrina militar naval;

    b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;

    c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;

    d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;

    e) política marítima nacional;

    f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;

    g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

    h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

    i) inspeção naval;

    XIII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

    a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

    b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

    d) implementação de acordos internacionais na àrea ambiental;

    e) política integrada para a Amazônia Legal;

    XIV - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XV - Ministério do Planejamento e Orçamento:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;

    c) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

    e) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;

    f) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;

    g) administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;

    h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

    i) fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição;

    j) defesa civil;

    l) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIIl - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho:

    a) política nacional de emprego e mercado de trabalho;

    b) trabalho e sua fiscalização;

    c) política salarial;

    d) formação e desenvolvimento profissional;

    e) relações do trabalho;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.

    § 2º A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea " h ", inciso X, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.

    § 3º A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea " b ", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos.

    § 4º A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que trata a alínea " c ", inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle da Empresas Estatais. (Redação Original)

    Art 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:

    a) políticas e diretrizes para a reforma do Estado;

    b) política de desenvolvimento inconstitucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

    c) reforma administrativa;

    d) supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    e) modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;

    f) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

    II - Ministério da Aeronáutica:

    a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Especiais;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;

    c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;

    d) operação do Controle Aéreo Nacional;

    e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privada e desportivas;

    f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

    g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;

    h) estimulo à indústria aeroespacial;

    III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    V - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüênias;

    d) serviços postais;

    VI - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    VII - Ministério da Educação e do Desporto:

    a) política nacional de educação e política nacional do desporto;

    b) educação pré-escolar;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

    d) pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

    VIII - Ministério do Exército:

    a) política militar terrestre;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;

    c) estudos e pesquisa do interesse do Exército;

    d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna o externa do País;

    e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

    f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;

    g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;

    h) produção de material bélico;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;

    c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) administração patrimonial;

    f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

    g) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    h) fiscalização e controle do comércio exterior;

    X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) comércio exterior;

    e) turismo;

    f) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    g) execução das atividades de registro do comércio;

    h) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério da Marinha:

    a) política naval e doutrina militar naval;

    b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;

    c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;

    d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;

    e) política marítima nacional;

    f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;

    g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

    h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

    i) inspeção naval;

    XIII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

    a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

    b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

    d) implementação de acordos internacionais na àrea ambiental;

    e) política integrada para a Amazônia Legal;

    XIV - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XV - Ministério do Planejamento e Orçamento:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;

    c) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

    e) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;

    f) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;

    g) administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;

    h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

    i) fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição;

    j) defesa civil;

    l) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho:

    a) política nacional de emprego e mercado de trabalho;

    b) trabalho e sua fiscalização;

    c) política salarial;

    d) formação e desenvolvimento profissional;

    e) relações do trabalho;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.

    § 2º A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea " h ", inciso X, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos. (Revogado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

    § 3º A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea " b ", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos. (Revogado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

    § 4º A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que trata a alínea " c ", inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle da Empresas Estatais. (Revogado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Aeronáutica:

    a) formulação e condução da política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;

    c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;

    d) operação do Correio Aéreo Nacional;

    e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;

    f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

    g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;

    h) estímulo à indústria aeroespacial;

    II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    III - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    IV - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    V - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) comércio exterior;

    e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    f) execução das atividades de registro do comércio;

    g) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no país e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes;

    IX - Ministério do Exército:

    a) política militar terrestre;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;

    c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;

    d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;

    e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

    f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;

    g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;

    h) produção de material bélico;

    X - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    XI - Ministério da Justiça;

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério da Marinha:

    a) política naval e doutrina militar naval;

    b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;

    c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;

    d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;

    e) política marítima nacional;

    f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;

    g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

    h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

    i) inspeção naval;

    XIII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e socias para melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas integrados para a Amazônia Legal;

    XIV - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XV - Ministério do Orçamento e Gestão:

    a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;

    c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;

    d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público;

    e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

    g) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;

    h) administração patrimonial;

    i) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

    j) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da administração pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:

    a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;

    b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

    c) administração dos bens imóveis da União;

    d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social. (Redação dada pelo(a) MP1.795/1999)

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I – Ministério da Aeronáutica:

    a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aéra Brasileira;

    c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;

    d) operação do Correio Aéreo Nacional;

    e) orientação, incetivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;

    f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

    g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;

    h) estímulo à indústria aeroespacial;

    II – Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agrícultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural

    III – Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    IV – Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    V – Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    VI – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia:

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) comércio exterior;

    e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    f) execução das atividades de registro do comércio;

    g) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    h) planejamento e execício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    VII – Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII – Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incetivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes;

    IX – Ministério do Exército:

    a) política militar terrestre;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;

    c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;

    d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;

    e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

    f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;

    g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;

    h) produção de material bélico;

    X – Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta:

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangerias e internacionais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério da Marinha:

    a) política naval e doutrina militar naval;

    b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;

    c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;

    d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;

    e) política marítima nacional;

    f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;

    g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

    h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

    i) inspeção naval;

    XIII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas integrados para a Amazônia Legal;

    XIV - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XV - Ministério do Orçamento e Gestão:

    a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;

    c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;

    d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público;

    e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

    g) administração patrimonial;

    h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

    i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da administração pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:

    a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;

    b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

    c) administração dos bens imóveis da União;

    d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art.16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social. (Redação dada pelo(a) MP1.799-1/1999)

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Aeronáutica:

    a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;

    c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;

    d) operação do Correio Aéreo Nacional;

    e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;

    f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

    g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;

    h) estímulo à indústria aeroespacial;

    II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    III - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    IV - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    V - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) comércio exterior;

    e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    f) execução das atividades de registro do comércio;

    g) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes;

    IX - Ministério do Exército:

    a) polícia militar terrestre;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;

    c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;

    d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;

    e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

    f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;

    g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;

    h) produção de material bélico;

    X - Ministério da Fazenda:

    a) Moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério da Marinha:

    a) política naval e doutrina militar naval;

    b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;

    c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;

    d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;

    e) política marítima nacional;

    f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;

    g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

    h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

    i) inspeção naval;

    XIII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

    XIV - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XV - Ministério do Orçamento e Gestão:

    a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;

    c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;

    d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público;

    e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

    g) administração patrimonial;

    h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

    i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da administração pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:

    a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;

    b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC:

    c) administração dos bens imóveis da União;

    d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social. (Redação dada pelo(a) MP1.799-2/1999 e convalidado(a) pelo(a) MP1.799-3/1999)

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Aeronáutica:

    a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;

    c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;

    d) operação do Correio Aéreo Nacional;

    e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;

    f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante cocessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

    g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;

    h) estímulo à indústria aeroespacial;

    II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola -·pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    III - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biosegurança;

    IV - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüencias;

    d) serviços postais;

    V - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) comércio exterior;

    e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    f) execução das atividades de registro do comércio;

    g) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    VIl - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes;

    IX - Ministério do Exército:

    a) política militar terrestre;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;

    c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;

    d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;

    e) paticipação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

    f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;

    g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;

    h) produção de material bélico;

    X - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras·internacionais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;

    i) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério da Marinha:

    a) política naval e doutrina militar naval;

    b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;

    c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;

    d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;

    e) política marítima nacional;

    f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;

    g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

    h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

    i) inspeção naval;

    XIII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

    XIV - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XV - Ministério do Orçamento e Gestão:

    a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;

    c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;

    d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público;

    e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

    g) administração patrimonial;

    h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

    i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração.

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:

    a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;

    b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

    c) administração dos bens imóveis da União;

    d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    IV - de Planejamento e Avaliação:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do Governo Federal;

    c) estudos especiais com vistas à recomendação de políticas e acompanhamento sistemático da conjuntura sócio-econômicas;

    d) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais. (Redação dada pelo(a) MP1.799-4/1999)

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Aeronáutica:

    a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;

    c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;

    d) operação do Correio Aéreo Nacional;

    e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;

    f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

    g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;

    h) estímulo à indústria aeroespacial;

    II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    III - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    IV - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    h) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    V - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) comércio exterior;

    e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    f) execução das atividades de registro do comércio;

    g) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes;

    IX - Ministério do Exército:

    a) política militar terrestre;

    b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;

    c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;

    d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;

    e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

    f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;

    g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar:

    h) produção de material bélico;

    X - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras internacionais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;

    i) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério da Marinha:

    a) política naval e doutrina militar naval;

    b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;

    c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;

    d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;

    e) política marítima nacional;

    f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;

    g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

    h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

    i) inspeção naval;

    XIII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

    XIV - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XV - Ministério do Orçamento e Gestão:

    a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;

    c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;

    d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público;

    e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos.especiais de desenvolvimento;

    g) administração patrimonial;

    h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

    i) formulação de diretrizes e avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras. relativas a financiamentos de projetos públicos:

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) políticas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias,

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:

    a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil,

    b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

    c) administração dos bens imóveis da União;

    d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e

    informática e de serviços gerais;

    III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normalização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    IV - de Planejamento e Avaliação:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do Governo Federal;

    c) estudos especiais com vistas à recomendação de políticas e acompanhamento sistemático da conjuntura sócio-econômicas;

    d) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais. (Redação dada pelo(a) MP1.799-5/1999)

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    c) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas,

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aére a e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) comércio exterior;

    e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte artesanato;

    f) execução das atividades de registro do comércio;

    g) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras internacionais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;

    i) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração cartográficos e estatísticos nacionais;

    X - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacionais,

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XI - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a rnelhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

    XII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIII - Ministério do Orçamento e Gestão:

    a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;

    c) políticas e administração de recursos humanos em desenvolvimento institucional;

    d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público;

    e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

    g) administração patrimonial;

    h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

    i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;

    XIV - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XV - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVI - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XVII - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XVIII - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso IX do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XII do art. 16:

    a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;

    b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

    c) administração dos bens imóveis da União;

    d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    III - de Assistência Social a que se refere o inciso XIII do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    IV - de Planejamento e Avaliação a que se refere o inciso VIII do art. 16:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do Governo Federal;

    c) estudos especiais com vistas à recomendação de políticas e acompanhamento sistemático da conjuntura sócio-econômicas;

    d) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais. (Redação dada pelo(a) MP1.799-6/1999)

    Art.14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção dos produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    III - Ministério das Comunicações;

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiofusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em área de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) comércio exterior;

    e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    f) execução das atividades de registro do comércio;

    g) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educaçã à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvovimento do turimo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamneto, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;

    i) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    X - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XI - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentavel dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

    XII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIII - Ministério do Orçamento e Gestão:

    a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal civil de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;

    c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;

    d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público;

    e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

    g) administração patrimonial;

    h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

    i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;

    XIV - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XV - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programa de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVI - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XVII - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XVIII - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso IX do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XII do art. 16:

    a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;

    b) desenvovimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das entidades do Sistema de Pessial Civil da Administração Federal - SIPEC;

    c) administração dos bens imóveis da União;

    d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    III - de Assistência Social a que se refere o inciso XIII do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    IV - de Planejamento e Avaliação a que se refere o inciso VIII do art. 16:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do Governo Federal;

    c) estudos especiais com vistas à recomendação de políticas e acompanhamento sistemático da conjuntura sócio-econômicas;

    d) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais. (Redação dada pelo(a) MP1.911-7/1999)

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agro-industrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa cientifica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    h) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em área de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) formulação da política e coordenação das atividades relativas ao comércio exterior;

    e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    f) execução das atividades de registro do comercio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preço em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégia de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento da diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial.

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados assim considerados em lei;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégia, mecanismo e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) política para integração do meio ambiente e produção;

    e) política e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômico das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento Federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) providência complementar;

    c) assistência social;

    XVI - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa cientifica e tecnologia na área de saúde;

    XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XIX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos, e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento á população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XIV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Defesa de que trata a alínea " a ", inciso V, inclui aquelas atribuídas à União pelo art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " i ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 8º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 9º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuídas ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação dada pelo(a) MP1.911-8/1999)

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agro-industrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa cientifica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    h) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em área de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) política de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comercio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preço em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento da diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial.

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados assim considerados em lei;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismo e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômico das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e, gestão dos sistemas de planejamento e orçamento Federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) providência complementar;

    c) assistência social;

    XVI - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa cientifica e tecnologia na área de saúde;

    XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XIX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos, e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministério com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XIV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Defesa de que trata a alínea " a ", inciso V, inclui aquelas atribuídas à União pelo art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " i ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 8º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 9º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuídas ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação dada pelo(a) MP1.911-9/1999)

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agro-industrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofrequências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégica militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais. Terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividade turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas publicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégicas de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento do normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) ordenação territorial;

    l) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das políticas federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVI - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e der apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem com aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XIX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art.16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XIV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" , inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e da Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional;

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída aos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c" , inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada e recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.911-10/1999)

    Art. 14. Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) Fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviço no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos de derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletricação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café;açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de bissegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle de exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviço de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especias de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

    p) atução das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistêcia à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, e adestramento e aprestamentos das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáltica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáltica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de Educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo o ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo de prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de insentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições finaceiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e propriedades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fudo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das menorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Políciais Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imgração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, consevação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da Qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas de Energia:

    a) geologia, recursos mineriais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realiazação de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização de modernização adminstrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVI - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades extrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadorres e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnológica na área de saúde;

    XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para geração de empregos e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XIX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em caso de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretaria de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere inciso V do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa ods direitos das pessoas portadora de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XIV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "I" , inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério da Meio Ambiente de que trata a alínea "f" inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c" , inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea "m" , do inciso I será exercida pelo Ministério Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.911-11/1999)

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I – Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuários e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II – Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III – Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso de espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV – Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    V – Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interessa da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII – Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII – Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX – Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade pública;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X – Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo – FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI – Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim o considerados em lei;

    XII – Ministério do Meio-Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII – Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV – Ministério da Política Fundiária e Agricultura Familiar:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI – Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII – Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII – Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX – Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formalização e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX – Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I – dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II – de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.911-12/1999)

    Art. 14. Os Assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive os estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agro-industrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle de exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério da Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política de estratégias militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional de interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na prevenção da ordem pública, no combate aos delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e áreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Industria a Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da industria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participações em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro e comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação espacial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática de esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas administrativas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de investimentos do Nordeste - FINOR, do fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa de ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos de cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação e diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política de diretrizes para Modernização do Estado;

    XV - Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e do Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização de trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normalização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.999-13/1999)

    Art. 14. Os Assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive os estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agro-industrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle de exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política de estratégias militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional de interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate aos delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e áreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Industria a Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da industria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participações em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro e comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática de esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas administrativas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa de ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos de cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação e diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para Modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e do Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização de trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normalização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.999-14/2000)

    Art. 14. Os Assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive os estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agro-industrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle de exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política de estratégias militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional de interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate aos delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e áreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Industria a Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da industria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participações em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro e comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática de esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas administrativas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa de ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos de cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação e diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para Modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização de trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.999-15/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP1.999-17/2000)

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive os estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindústrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégias militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e áreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria a Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participações em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro e comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática de esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas administrativas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa de ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    n) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização de trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

    § 10º No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aquicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aquicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

    a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos:

    b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

    c) espécies sobreexplotadas ou ameçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte:

    III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registo automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialiazação do pescado e interesses do setor neste particular.

    § 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II do parágrafo anterior.

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    § 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo das responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

    § 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal com sede na unidade central e representações nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

    § 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive os estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindústrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégias militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e áreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria a Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro e comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática de esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa de ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    l) ouvidoria das polícias federais;

    m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    n) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização de trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

    § 10º No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

    a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos:

    b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

    c) espécies sobreexplotadas ou ameçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte:

    III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registo automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialiazação do pescado e interesses do setor neste particular.

    § 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II do parágrafo anterior.

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    § 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo das responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

    § 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal com sede na unidade central e representações nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

    § 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviço no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III) Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aerospaciais;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas internas e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticas e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) ouvidoria-geral;

    j) ouvidoria das polícias federais;

    l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agência e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos Índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

    § 10. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à Aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

    a) espécies altamente migratórias, conforme convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

    b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

    c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte;

    III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

    § 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II do parágrafo anterior;

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    § 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

    § 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

    § 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviço no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III) Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais.

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda e da vida humana do mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas internas e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticas e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) ouvidoria-geral;

    j) ouvidoria das polícias federais;

    l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agência e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos Índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

    § 10. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à Aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

    a) espécies altamente migratórias, conforme convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

    b) espécies subeexplotadas ou inexplotadas;

    c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte;

    III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subeexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

    § 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II do parágrafo anterior;

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    § 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

    § 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

    § 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviço no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III) Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais.

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) política nacional de exportação de materialização de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação material bélico de natureza convencional;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda e da vida humana do mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas internas e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticas e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) ouvidoria-geral;

    j) ouvidoria das polícias federais;

    l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

    n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressões ao uso indevido, do tráfico ilícito da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agência e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos Índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em - normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

    § 10. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à Aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

    a) espécies altamente migratórias, conforme convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

    b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

    c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte;

    III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

    § 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II do parágrafo anterior;

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    § 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

    § 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

    § 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviço no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III) Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana do mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticas e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) ouvidoria-geral;

    j) ouvidoria das polícias federais;

    l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

    n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agência e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvida em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

    § 10. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à Aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

    a) espécies altamente migratórias, conforme convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

    b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

    c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte;

    III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

    § 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II do parágrafo anterior;

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    § 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

    § 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

    § 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

    Art. 14 Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

    a) politica agrícola, abragendo produção, comercialização, abastecimento, armazenamento e garantia de preços mínimos;

    b) produção e foemnto agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da perstaçaõ de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas, pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao ComércioExterior;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados a o processo produtivo agrícola e pecuário;

    i ) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistgência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa cientifica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança,

    e) politica espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis,

    III - Minstério das Comunicações:

    a) política naconal de rtelecomunicaçães, inclisive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de rtelecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofrequencias;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) aprovar a delimitação dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas

    d) projetos especiaias de interesse da defesa nacional,

    e) inteligência estratégia e operacioanl no interesse da defesa;

    f)operações militaers das Forças Armadas;

    g) relaciomento internacional das Forças ARMADAS,

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas,

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remunertação dos militares e pensionista;

    o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como foemnto às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em área de interesse de natureza convencional;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiros ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e relegiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestre e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aerospaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuário;

    VI - Minstério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, nomalização e qualidade indústrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução do sprogramas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação do s mecanismos de defesa comercial<,

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) políticas nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas,

    d) planejamento, coordenação, ksupervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes,

    IX Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instiruições financeiras, capitalização,.poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, adminstração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das sívidas públicas interna e externa;

    e) administração econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais,

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas,

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada,

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabeleicmento de estratégias de integração das economias regonais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste -FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais,

    g) acompanhamento e avalização dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação rterritorial,

    m) obras públicas em faixas de fronteiras,

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica dos direitos políticos das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolçescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal,

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunidtária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitnciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) ouvidoria-geral;

    j) ouvidoria das políticas federais,

    l) assistêcnia jurídicas, judical e extrajudicial, integral e gratuita. Aos necessitados, assim considerados em lei;

    m) defesa dos bens e dos próprios da União e das intidades integrantes da Administração Federal indireta;

    n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, dotráfico ilícito e da produção não autorizada de substgância entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política naconal do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas,

    c) proposição de estrégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhorias da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) pol¿ticas para integração do mio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econôminico;

    XIII - Minstério de Minas Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e nergia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avalização dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e eleboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estat¿siticos nacionais;

    d) eleboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabiliação de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negocialções, acompanhamento e avalização dos financiamenrtos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de adminstração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e dieretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) erforma argrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultiores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério DAS Relações Exteriores.

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares,

    c) participação nas negociações comerciais, econõmicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasilieras em agências e organismos internacionais e multilaterais,

    XVIII -Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletivas, inclusive sa dos trabalhadores e dos índios;

    d) informação de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamenrtos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de sáude,

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao tgrabalho;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive ~do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções prvistas em normas legais ou coletivas;

    d) políticas salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho,

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República, poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Públicas.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se rfefere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normalização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao mInistério da Integração Nacional de que trata a alínea "i", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastgecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competgência relativa aos direitos dos índios atribuídas ao Ministério da Justiça na alínea 2c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de mInas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

    § 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aquicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastgecimento deverá:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aquicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continetais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continetal , da Zona Econômica Exclusiva, área adjacentes e águas internacionais, para captura de:

    a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

    b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

    c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte;

    III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso anterior,, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    IV - auttorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidad que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialemte Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    VII - repassar ao Instituto Brasileiro doMeio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. IBAMA cinquenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvem o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produlção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

    § 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigop, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - fixar as nomas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexcploratadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, execetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" dfo inciso II do parágrqafo anterior;

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações ed eventos qjue envolvam o comprometimento da direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    § 12. Caberá ao Departamento de Polícia Fedeal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das eintidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejízo da ersponsabilidade das Polícias Militares dos Estado pela manuntenção da ordem pública.

    § 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, descentralizadoas, na forma do regulamento.

    § 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) ouvidoria-geral;

    j) ouvidoria das polícias federais;

    l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

    n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    § 5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

    § 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

    a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

    b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

    c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte;

    III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

    § 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior;

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    § 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

    § 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

    § 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes entre seis e quinze anos de idade;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) ouvidoria-geral;

    j) ouvidoria das polícias federais;

    l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

    n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    ................................................................................

    5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

    § 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

    a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

    b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

    c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte;

    III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

    § 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior;

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    § 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

    § 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

    § 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) ouvidoria-geral;

    j) ouvidoria das polícias federais;

    l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

    n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    .............................................................................................

    § 5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

    § 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

    a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

    b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

    c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte;

    III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

    § 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior;

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    § 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

    § 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

    § 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    n) assistência técnica e extensão rural;

    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    d) política nacional de biossegurança;

    e) política espacial;

    f) política nuclear;

    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

    a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    d) serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

    a) política nacional de cultura;

    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;

    V - Ministério da Defesa:

    a) política de defesa nacional;

    b) política e estratégia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    f) operações militares das Forças Armadas;

    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    h) orçamento de defesa;

    i) legislação militar;

    j) política de mobilização nacional;

    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

    p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

    q) logística militar;

    r) serviço militar;

    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    u) política marítima nacional;

    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    d) políticas de comércio exterior;

    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execução das atividades de registro do comércio;

    VII - Ministério da Educação:

    a) política nacional de educação;

    b) educação infantil;

    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extensão universitária;

    f) magistério;

    g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;

    VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

    a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    X - Ministério da Integração Nacional:

    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    l) ordenação territorial;

    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministério da Justiça:

    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    b) política judiciária;

    c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    i) ouvidoria-geral;

    j) ouvidoria das polícias federais;

    l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

    n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

    XII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

    f) zoneamento ecológico-econômico;

    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    a) formulação do planejamento estratégico nacional;

    b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    j) administração patrimonial;

    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    a) reforma agrária;

    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    c) assistência social;

    XVII - Ministério das Relações Exteriores:

    a) política internacional;

    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    d) informações de saúde;

    e) insumos críticos para a saúde;

    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    d) política salarial;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) segurança e saúde no trabalho;

    g) política de imigração;

    XX - Ministério dos Transportes:

    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

    § 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

    § 2º A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea "h", inciso X, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.

    § 3º A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea "b", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos.

    § 4º A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que trata a alínea "c", inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.

    § 5º Compete às Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

    II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) política de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    § 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    § 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    § 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    § 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

    § 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

    a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

    b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

    c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 11;

    III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

    § 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 10;

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    § 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

    § 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

    § 14. Caberá à Divisão de que trata o § 13 a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

    § 15. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas "a" e "b" do inciso XX, compreendem:

    I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

    II - o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

    III - a aprovação dos planos de outorgas;

    IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

    V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

    Redação original:
    § 2º A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea " h ", inciso X, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.

    Redação original:
    § 3º A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea " b ", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos.

    Redação original:
    § 4º A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que trata a alínea " c ", inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle da Empresas Estatais.

  • Art. 15

    Redação original:
    Art 15. Haverá, na estrutura básicos de cada Ministério Civil:

    Redação original:
    I - Secretaria-Executiva, exceto ao Ministério das Relações Exteriores;

    Redação original:
    § 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

  • Art. 16

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

    III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

    IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

    V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

    VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;

    VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

    IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até cinco Secretarias.

    X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

    XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

    XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

    XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias;

    XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

    XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

    XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

    XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.

    § 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral-Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

    § 3º Os órgãos Colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    § 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999.(Redação dada pela MP2.049-20/2000 e convalidada pela MP2.049-23/2000)

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola, da Comissão Especial de Recursos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;

    III - do Ministério da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro Secretarias;

    IV - do Ministério das Comunicações, até duas Secretarias;

    V - do Ministério da Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;

    VI - do Ministério da Educação o do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional do Educação de Surdos, até cinco Secretarias;

    VII - do Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional da Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho de Seguros Privados, da Câmara Superior do Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema do Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo do Garantia à Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;

    VIII - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até cinco Secretarias;

    IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria-Geral da República e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;

    X - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério de Minas e Energia, até duas Secretarias;

    XII - do Ministério do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;

    XIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Inspetoria-Geral da Previdência Social, até três Secretarias;

    XIV - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XV - do Ministério da Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;

    XVI - do Ministério do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;

    XVII - do Ministério dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até três Secretarias.

    § 1° O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIV, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º Integra, ainda, a estrutura do Ministério da Justiça o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

    III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

    IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

    V - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e até três Secretarias;

    VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

    VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;

    VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

    IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até quatro Secretarias;

    X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a Ouvidoria-Geral das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

    XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

    XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

    XIV - do Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e até duas Secretarias;

    XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

    XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

    XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

    XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.

    § 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral-Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º A Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Justiça.

    § 3º O titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na forma do art. 52, inciso III, alínea 'f', da Constituição

    § 4º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

    § 5º Os órgãos Colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    (Redação dada pela MP1.911-12/99)

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

    III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

    IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

    V - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

    VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;

    VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

    IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até cinco Secretarias.

    X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a Ouvidoria-Geral das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

    XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

    XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

    XIV - do Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e até duas Secretarias;

    XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

    XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

    XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

    XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.

    § 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral-Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º A Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Justiça.

    § 3º O titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na forma do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição.

    § 4º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

    § 5º Os órgãos Colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela MP1.999-13/99)

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

    III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

    IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

    V - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

    VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;

    VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

    IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até cinco Secretarias.

    X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a Ouvidoria-Geral das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

    XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

    XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

    XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e até duas Secretarias;

    XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

    XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

    XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

    XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.

    § 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral-Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º A Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Justiça.

    § 3º O titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na forma do art. 52, inciso III, alínea 'f', da Constituição.

    § 4º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

    § 5º Os órgãos Colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela MP1.999-14/2000 e convalidada pela MP1.999-17/2000)

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

    III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

    IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

    V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

    VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;

    VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

    IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até cinco Secretarias.

    X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

    XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

    XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

    XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e até duas Secretarias;

    XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

    XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, está composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

    XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

    XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.

    § 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral-Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

    § 3º Os Órgãos Colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    § 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999.(Redação dada pela MP1.999-17/2000 e convalidada pela MP1.999-19/2000)

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

    III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

    IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

    V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

    VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;

    VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º , 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

    IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil e até cinco Secretarias;

    X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

    XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

    XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

    XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias;

    XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

    XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

    XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

    XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias;

    XX - do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretaria.

    § 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

    § 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    § 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999.(Redação dada pela MP2.049-24/2000 e convalidada pela MP2.123-29/2001)

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

    III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

    IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

    V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

    VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias;

    VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º , 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

    IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil e até cinco Secretarias;

    X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

    XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

    XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

    XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias;

    XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

    XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

    XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

    XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias;

    XX - do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretaria.

    § 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

    § 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    § 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999.(Redação dada pela MP2.123-30/2001 e convalidada pela MP2.143-32/2001)

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

    III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

    IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

    V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

    VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias;

    VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

    IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;

    X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

    XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

    XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

    XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias;

    XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

    XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

    XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

    XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias;

    XX - do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretaria.

    § 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

    § 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    § 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999.

    § 5º A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, constituída por força da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao Ministério da Defesa.(Redação dada pela MP2.143-33/2001 e convalidada pela MP2.143-35/2001)

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

    III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

    IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

    V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

    ................................................................................................

    VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1, 2 e 3 Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

    IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;

    X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;

    XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

    XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

    XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

    XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias;

    XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

    XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

    XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

    XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias;

    XX - do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretaria.

    § 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

    § 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    § 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999.

    § 5º A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, constituída por força da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao Ministério da Defesa.(Redação dada pela MP2.143-36/2001)

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola, da Comissão Especial de Recursos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;

    III - do Ministério da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro Secretarias;

    IV - do Ministério das Comunicações, até duas Secretarias;

    V - do Ministério da Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;

    VI - do Ministério da Educação o do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional do Educação de Surdos, até cinco Secretarias;

    VII - do Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional da Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho de Seguros Privados, da Câmara Superior do Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema do Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo do Garantia à Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;

    VIII - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até cinco Secretarias;

    IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensória Pública da União, até cinco Secretarias;

    X - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério de Minas e Energia, até duas Secretarias;

    XII - do Ministério do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;

    XIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Inspetoria-Geral da Previdência Social, até três Secretarias;

    XIV - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XV - do Ministério da Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;

    XVI - do Ministério do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;

    XVII - do Ministério dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até três Secretarias.

    § 1° O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIV, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º Integra, ainda, a estrutura do Ministério da Justiça o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.( Redação dada pela MP1.669/98 e convalidada pela MP1.689-4/98)

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola, da Comissão Especial de Recursos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;

    III - do Ministério da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro Secretarias;

    IV - do Ministério das Comunicações, até duas Secretarias;

    V - do Ministério da Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;

    VI - do Ministério da Educação o do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional do Educação de Surdos, até cinco Secretarias;

    VII - do Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho Nacional de Seguros Privados, do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;

    VIII - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até cinco Secretarias;

    IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensória Pública da União, até cinco Secretarias;

    X - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério de Minas e Energia, até duas Secretarias;

    XII - do Ministério do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;

    XIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Inspetoria-Geral da Previdência Social, até três Secretarias;

    XIV - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XV - do Ministério da Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;

    XVI - do Ministério do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;

    XVII - do Ministério dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até três Secretarias.

    § 1° O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIV, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º Integra, ainda, a estrutura do Ministério da Justiça o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.( Redação dada pela MP1.689- 5/98)

    Art. 16. Integram a estrutura básica:

    I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola, da Comissão Especial de Recursos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;

    III - do Ministério da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro Secretarias;

    IV - do Ministério das Comunicações, até duas Secretarias;

    V - do Ministério da Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;

    VI - do Ministério da Educação o do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional do Educação de Surdos, até cinco Secretarias;

    VII - do Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho Nacional de Seguros Privados, do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;

    VIII - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até cinco Secretarias;

    IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensória Pública da União, até cinco Secretarias;

    X - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;

    XI - do Ministério de Minas e Energia, até duas Secretarias;

    XII - do Ministério do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;

    XIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da Inspetoria-Geral da Previdência Social, até três Secretarias;

    XIV - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    XV - do Ministério da Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;

    XVI - do Ministério do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;

    XVII - do Ministério dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até três Secretarias.

    § 1° O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIV, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º Integra, ainda, a estrutura do Ministério da Justiça o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.( Redação dada pela MP1.689-6/98 e convalidada pela MP1.760-7/98)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    § 4º

    Redação original:
    § 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    § 5º

    Redação original:
    § 5º A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, constituída por força da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao Ministério da Defesa.

  • Art. 17

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-12/99
    I - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;

    Redação original:
    I - a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

    I - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;(Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-12/99)

    Redação original:
    II - a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério do Planejamento e Orçamento;

    Redação original:
    III - a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

    Redação original:
    IV - o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    Redação original:
    V - o Ministério da Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;

    VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;(Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-10/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-10/99
    VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

    Redação original:
    VI - o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

    VII - a Secretaria-Geral da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República;(Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-7/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-7/99
    VII - a Secretaria-Geral da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República;

    Redação original:
    VII - na Secretaria-Geral da Presidência da República:
    a) o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
    b) a Assessoria, em Assessoria Especial.

    VIII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela MP1.799- 4/99 e convalidada pela MP1.911- 7/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.799- 4/99 e convalidada pela MP1.911- 7/99
    VIII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda;

    Redação original:
    VIII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/1999)

    Redação original:
    X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799- 6/99e convalidada pela Medida Provisória 1.911- 12/99)

    XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;(Redação dada pela MP1.911- 10/99 e convalidada pela MP1.911- 12/99)

    XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e (Redação dada pela MP1.999- 14/2000 e convalidada pela MP2.143- 35/2001)

    XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário. (Acrescentado pela MP1.911- 12/99)

    XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Redação dada pela MP1.999- 14/2000 e convalidada pela MP2.143- 35/2001)

    Redação dada pelo(a) MP1.999- 14/2000 e convalidada pela MP2.143- 35/2001
    XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

    Redação original:
    XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) MP1.911- 10/99 e convalidada pela MP1.911- 12/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.999- 14/2000 e convalidada pela MP2.143- 35/2001
    XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento Agrário.

    Redação original:
    XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário. (Acrescentado pela MP1.911- 12/99)

  • Art. 18

    Redação original:
    I - para o Ministério do Planejamento e Orçamento:

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP1.999- 19/2000
    III - administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República;

    Redação original:
    III - para a Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal o Municípios, do Ministério da Integração Regional;

    III - administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP1.999- 19/2000

    Redação original:
    b) do Departamento de Imprensa Nacional; (Acrescentada pela MP2.049- 20/2000)

    X - para a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA do Ministério da Saúde as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas; (Redação dada pela MP1.911- 11/99 e convalidada pela MP1.999- 17/2000)

    Redação dada pelo(a) MP1.911- 11/99 e convalidada pela MP1.999- 17/2000
    X - para a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA do Ministério da Saúde as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas;

    Redação original:
    X - para a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-10/99)

    Redação original:
    XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério da Política Fundiária e Agricultura Familiar. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-12/99)

    Redação original:
    d) das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;

    Redação original:
    b) atribuídas ao Ministério da Fazenda pela Lei n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei n.º 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis n.º 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em ato conjunto dos respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional;

    Redação original:
    Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei n.º 7.827, de 27 de setembro de 1989.

  • Art. 18-A

    Redação original:
    Art. 18-A. Ficam transferidas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória nº 2.143-35/2001)

  • Art. 18-B.1

    Redação original:
    § 1º A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

  • Art. 18-B.2

    Redação original:
    § 2º Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1º deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

  • Art. 18-B.3

    Redação original:
    § 3º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

  • Art. 19

    Redação original:
    XIII - o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. (Revogado pela MP1.825/99)

  • Art. 2

    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia e supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.(Redação original)

    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno. (Redação dada pela MP1.795/1999 e convalidada pela MP 1.911- 07/99)

    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno. (Redação dada pela MP 1.911- 08/99 e convalidada MP 1.911- 10/99)

    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno. (Redação dada pela MP1.911- 11/99)

    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno. (Redação dada pela MP1.911- 12/99 e convalidada pela MP 1.999- 19/2000)

    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno. (Redação dada pela MP2.049- 20/2000)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.049- 20/2000
    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000:
    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno.

    Redação original:
    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia e supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.

  • Art. 20

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/99
    Art. 20. Fica criada na Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo a Secretaria Especial de Políticas Regionais com as seguintes competências:

    Redação original:
    Art. 20. A Secretaria Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada diretamente pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes competências:

    I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano; (Redação dada pela MP1.795/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-7/99; não consta da MP2.049- 24/2000
    II - defesa civil;

    Redação original:
    II - política e controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-7/99;não constaMP2.049- 24/2000)
    III - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do incisa I do art. 159 da Constituição Federal;

    Redação original:
    III - defesa civil.

    IV - obras contra as secas. (Redação dada pela MP1.799- 1/99)

    Parágrafo único. A Secretaria Especial de que trata o caput deste artigo contará com uma Secretaria de Defesa Civil.(Redação dada pela MP1.795/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.799-1/99 e convalidada pela MP1.911-7/99; não consta da MP1.911-8/99 e edições posteriores
    I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais;

    Redação original:
    I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;

    Redação dada pelo(a) Redação dada pela MP1.799-2/99 e convalidada pela MP1.911-7/99; não consta da MP2.049- 24/2000
    IV - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica.

    Redação original:
    IV - obras contra as secas. (Acrescentado(a) pelo(a) MP1.799- 1/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.799-1/99 e convalidada pela MP1.911-7/99; não consta da MP2.049- 24/2000
    Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria Especial de que trata este artigo o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até duas secretarias.

    Redação original:
    Parágrafo único. A Secretaria Especial de que trata o caput deste artigo contará com uma Secretaria de Defesa Civil." (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999)

  • Art. 22-A

    Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica, de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, de Secretário de Estado de Comunicação de Governo e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (NR) (Redação dada pela MP 1.999- 13/99)

    Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica, de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República e de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes. (Redação dada pela MP1.911- 10/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.911- 12/99
    Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica, de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.

    Redação original:
    Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.

    Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica, de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Redação dada pela MP1.911- 12/99)

  • Art. 23

    Redação original:
    Art. 23. Os titulares dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do cargo de que trata o art. 26, terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministério de Estado.

  • Art. 24-A

    Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo, de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República.(Redação dada pela MP 1.999- 14/2000 e convalidada pela MP2.123- 30/2001)

    Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo e de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.(Redação dada pela MP1.911-10/99 e convalidada pela MP1.911-11/99)

    Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo e de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.(Redação dada pela MP1.911-9/99)

    Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo e de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela MP1.911- 8/99)

    Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo e de Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. (Redação dada pela MP1.799- 6/99 e convalidada pela MP1.911- 7/99)

    Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo e de Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.(Acrescentado pela MP1.795/99 e convalidado pela MP1.799-5/99)

    Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo, de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Ministro de Estado da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário. (Redação dada pela MP1.911- 12/99)

    Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo, de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ministro de Estado da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário e de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de omunicação de Governo da Presidência da República. (Redação dada pela MP 1.999- 13/99)

    Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo, de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República e de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.(Redação dada pela MP2.143- 31/2001 e convalidada pela MP2.143-32/2001)

  • Art. 24-B

    Redação original:
    Art. 24-B. Os cargos de Natureza Especial de Advogado-Geral da União ficatransformado em cargo de Ministro de Estado. (Acrescentado pela MP2.049-22/2000)

  • Art. 25-A

    Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos, de Comandante da Marinha, de Comandante do Exército e de Comandante da Aeronáutica.(Redação dada pela MP1.911- 12/99)

    Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos, de Comandante da Marinha, de Comandante do Exército e de Comandante da Aeronáutica e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Redação dada pela MP1.911-8/99)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-12/1999
    Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos, de Comandante da Marinha, de Comandante do Exército e de Comandante da Aeronáutica.

    Redação original:
    Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Relações Institucionais, de Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação, de Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos, e de Secretário de Estado da Administração e do Patrimônio, de Comandante da Marinha, de Comandante do Exército e de Comandante da Aeronáutica. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999)

    Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Relações Institucionais, de Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação, de Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos, e de Secretário de Estado da Administração e do Patrimônio, de Comandante da Marinha, de Comandante do Exército e de Comandante da Aeronáutica.(Redação dada pela MP1.799-6/99 e convalidada pela MP1.911-7/99)

    Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo e o do titular do órgão referido no art. 6º são de Natureza Especial.

    Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial." (NR)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999)

  • Art. 26

    Redação original:
    Art. 26. O titular do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art.7, será também o titular da Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento.

    Redação original:
    Parágrafo único. O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de acordo com o art.43, §1º, inciso II, da Constituição, para incluir o titular da Secretaria Especial, a que se refere este artigo, nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -SUDAM e no Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA.

  • Art. 27.12

    Revogado pela Medida Provisória 852/2018
    § 10.

    Redação original:
    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.049-25/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001
    § 10. Os recursos provenientes da alienação de bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência deverão ser integralmente destinados a programas de assistência social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

  • Art. 28

    Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.(Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP2.049- 23/2000)

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP2.049- 23/2000
    Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.

    Redação original:
    Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799- 4/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001
    § 2º Ficam mantidos no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas.

    Redação original:
    Parágrafo único. Ficam mantidos no Ministério do Orçamento e Gestão, os cargos de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até sua vacância, quando então, serão considerados extintos. (Acrescentado(a) pelo(a) MP1.795/99)

  • Art. 28-A

    Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA fica transferido da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    Parágrafo único. O patrimônio do Centro de Informática do IPEA e os servidores nele lotados ficam também transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, garantida a estes servidores a percepção da Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998.

    Redação original:
    Parágrafo único. O patrimônio do Centro de Informática do IPEA e os servidores nele lotados ficam também transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão, garantida a estes servidores a percepção da Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999)

  • Art. 28-B

    Redação original:
    Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória1.911-10/99)

    Redação original:
    § 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio. (Acrescentado(a) pelo(a) MP 1.911- 10/99)

    Redação original:
    § 2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do parágrafo anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde. (Acrescentado(a) pelo(a) MP1.911- 8/99 e convalidada pela MP2.143- 32/2001)

    Redação original:
    § 3º As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 28 de setembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da Fundação Nacional de Saúde, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes. (Acrescentado(a) pelo(a) MP 1.911- 10/99)

  • Art. 28.3

    Redação original:
    § 2º Ficam mantidos no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799- 4/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

  • Art. 29

    Redação original:
    Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998.

    Redação original:
    Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Lei, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

  • Art. 3

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/1999
    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o Congresso Nacional e na interlocução com os entes da Federação, partidos políticos e entidades civis, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000:
    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias.

    Redação original:
    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica: (Redação original revogada pela MP1.911- 7/99)

    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o Congresso Nacional e na interlocução com os entes da Federação, partidos políticos e entidades civis, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias.(Redação dada pela MP1.911- 8/99)

    Redação original:
    I - Gabinete;

    Redação original:
    II - Subsecretaria-Geral;

    Redação original:
    III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

    Redação original:
    IV - Assessoria Especial;

    Redação original:
    V - Secretaria de Controle Interno.

  • Art. 30

    § 1º Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada das ações de inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência, Departamento de Administração-Geral e Agências Regionais, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, continuará exercendo as competências e atribuições previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a estrutura da Casa Militar da Presidência da República.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 29, o Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República disporão, em ato conjunto, quanto à transferência parcial, para uma coordenação, de caráter transitório, vinculada à Casa Militar, dos recursos orçamentários e financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou função de direção da extinta Consultoria Jurídica da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio à unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à incorporação do restante à Secretaria-Geral da Presidência da República.

    Redação original:
    Art. 30. No prazo de cento e oitenta dias contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-10/99 e convalidada pela Medida Provisória 1.911-12/99; não consta da MP2.049-24/2000
    Parágrafo único. Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência, as competências e atribuições para o desempenho das atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações serão exercidas pela Secretaria de Inteligência, integrante, transitoriamente, da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    Redação original:
    § 1º Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada das ações de inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência, Departamento de Administração-Geral e Agências Regionais, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, continuará exercendo as competências e atribuições previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a estrutura da Casa Militar da Presidência da República.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 29, o Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República disporão, em ato conjunto, quanto à transferência parcial, para uma coordenação, de caráter transitório, vinculada à Casa Militar, dos recursos orçamentários e financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou função de direção da extinta Consultoria Jurídica da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio à unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à incorporação do restante à Secretaria-Geral da Presidência da República.

  • Art. 32

    Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.(Redação dada pela MP 1.999- 13/99 e convalidada pela MP2.123- 30/2001)

    Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos. (Redação dada pela MP1.795/99 e convalidado pela MP1.911- 7/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.911-8/99 e convalidada pela MP1.911-12/99
    Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, da Secretaria de Estado e da Secretaria Especial da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

    Redação dada pelo(a) MP 1.999- 13/99 e convalidada pela MP2.123- 30/2001
    Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

    Redação original:
    Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos ministérios civis, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

    Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, da Secretaria de Estado e da Secretaria Especial da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos. (Redação dada pela MP1.911- 8/99 e convalidada pela MP1.911- 12/99)

  • Art. 35

    Redação original:
    Art. 35. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP poderão requisitar, com ônus para as Agências, servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.

    Redação original:
    § 1º Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as requisições de que trata este artigo serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do Estado.

    Redação original:
    § 2º A ANEEL e a ANP poderão solicitar, nas mesmas condições do caput, a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública do Distrito Federal dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio consentimento do órgão ou entidade de origem.

    Redação original:
    § 3º Quando a requisição ou cessão implicar redução de remuneração do servidor requisitado, ficam a ANEEL e a ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.

    Redação original:
    § 4º Os empregados requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos organizacionais relativos às atividades do Monopólio da União.

    Redação original:
    § 5º Após o período indicado no § 1º, a requisição para a ANP somente poderá ser feita para o exercício de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vedada, também, a utilização de pessoal de entidades vinculadas à indústria do petróleo.

  • Art. 36

    Redação original:
    Art. 36. São criados cento e trinta cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Energia Elétrica - CCE, sendo: trinta e dois CCE V, no valor unitário de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos), trinta e três CCE IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); vinte e seis CCE III, no valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCE II, no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta o quatro reais); e dezenove CCE I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).

    Redação original:
    § 1º Os CCE são de ocupação exclusiva de servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme dispuser o regulamento, ser ocupados por servidores ou empregados requisitados na forma do artigo anterior.

    Redação original:
    § 2º O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCE dentro da estrutura organizacional da ANEEL, mantido o custo global correspondente aos cargos definidos no caput.

    Redação original:
    § 3º O servidor ou empregado investido em CCE exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.

    Redação original:
    § 4º A nomeação para CCE é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

  • Art. 37

    I - na Administração Pública Federal, dois mil, trezentos e vinte e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil cento e dezessete do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: Quinze DAS 6; noventa e um DAS 5; noventa e oito DAS 4; cento e nove DAS 3; sessenta e dois DAS 2; setecentos e quarenta e dois DAS 1 e mil, cento e noventa e quatro FG 1; (Redação dada pela MP1.911- 9/99 e convalidada pela MP1.911- 11/99)

    I - na Administração Pública Federal, dois mil, duzentos e oitenta cargos em comissão e funções gratificadas, sendo treze de Natureza Especial, mil e setenta e três do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: Três DAS 6; setenta e um DAS 5; noventa e dois DAS 4; cento e nove DAS 3; cinqüenta e oito DAS 2; setecentos e quarenta DAS 1 e mil, cento e noventa e quatro FG1;(Redação dada pela MP1.799-6/99)

    I - na Administração Pública Federal, dois mil, duzentos e setenta e sete cargos em comissão e funções gratificadas, sendo dez de Natureza Especial, mil e setenta e três do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: Três DAS 6; setenta e um DAS 5; noventa e dois DAS 4; cento e nove DAS 3; cinqüenta e oito DAS 2; setecentos e quarenta DAS 1 e mil, cento e noventa e quatro FG1;(Redação dada pela MP1.911-7/99 e convalidada pela MP1.911-8/99)

    Redação dada pelo(a) MP2.143-33/2001 e convalidada pela MP2.143-36/2001
    I - na Administração Pública Federal, mil, trezentos e quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: vinte e sete DAS 6; cento e setenta e três DAS 5; quatrocentos e vinte e cinco DAS 4; trezentos e nove DAS 3; e trezentos e setenta e um DAS 1;

    Redação dada pelo(a) MP1.999- 19/2000 e convalidada pela MP2.049- 21/2000
    I - na Administração Pública Federal, mil, novecentos e vinte e quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil, trezentos e vinte do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e quinhentas e noventa e duas funções gratificadas, assim distribuídos: vinte e dois DAS 6; cento e trinta e sete DAS 5; duzentos e doze DAS 4; duzentos e quatro DAS 3; setecentos e quarenta e cinco DAS 1; e quinhentas e noventa e duas FG 1;

    Redação dada pelo(a) MP1.911- 12/99
    I - na Administração Pública Federal, dois mil, trezentos e vinte e quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil cento e dezoito do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dezesseis DAS 6; noventa e um DAS 5; noventa e oito DAS 4; cento e nove DAS 3; sessenta e dois DAS 2; setecentos e quarenta e dois DAS 1; e mil cento e noventa e quatro FG 1;

    Redação dada pelo(a) MP1.799-6/99
    I - na Administração Pública Federal, dois mil, duzentos e oitenta cargos em comissão e funções gratificadas, sendo treze de Natureza Especial, mil e setenta e três do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: Três DAS 6; setenta e um DAS 5; noventa e dois DAS 4; cento e nove DAS 3; cinqüenta e oito DAS 2; setecentos e quarenta DAS 1 e mil, cento e noventa e quatro FG1;

    Redação original:
    I - na Administração Pública Federal, cento e vinte um cargos em comissão, sendo dez de Natureza Especial, e cento e onze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e nove DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um DAS 101.4; vinte e dois DAS 102.4; vinte um DAS 102.3; e doze DAS 102.1;

    I - na Administração Pública Federal, dois mil, trezentos e vinte e quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil cento e dezoito do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dezesseis DAS 6; noventa e um DAS 5; noventa e oito DAS 4; cento e nove DAS 3; sessenta e dois DAS 2; setecentos e quarenta e dois DAS 1; e mil cento e noventa e quatro FG 1; (Redação dada pela MP1.911- 12/99)

    I - na Administração Pública Federal, dois mil, trezentos e vinte e oito cargos em comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil cento e vinte e dois do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: vinte DAS 6; noventa e um DAS 5; noventa e oito DAS 4; cento e nove DAS 3; sessenta e dois DAS 2; setecentos e quarenta e dois DAS 1; e mil, cento e noventa e quatro FG 1; (Redação dada pela MP 1.999- 13/99)

    I - na Administração Pública Federal, mil, oitocentos e vinte e nove cargos em comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil cento e vinte e seis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS seiscentas e noventa e uma funções gratificadas, assim distribuídos: vinte e dois DAS 6; cento e vinte e sete DAS 5; cento e quarenta e seis DAS 4; cento e quarenta e nove DAS 3; seiscentos e oitenta e dois DAS 1; e seiscentas e noventa e uma FG 1; (Redação dada pela MP 1.999- 14/2000 e convalidada pela MP1.999- 16/2000)

    I - na Administração Pública Federal, mil, oitocentos e oitenta e oito cargos em comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil, cento e oitenta e seis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e seiscentas e noventa funções gratificadas, assim distribuídos: vinte e dois DAS 6; cento e trinta e sete DAS 5; cento e oitenta e seis DAS 4; cento e setenta e nove DAS 3; seiscentos e sessenta e dois DAS 1; e seiscentas e noventa FG 1; (Redação dada pela MP 1.999- 17/2000 e convalidada pela MP1.999- 18/2000)

    I - na Administração Pública Federal, mil, novecentos e vinte e quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil, trezentos e vinte do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e quinhentas e noventa e duas funções gratificadas, assim distribuídos: vinte e dois DAS 6; cento e trinta e sete DAS 5; duzentos e doze DAS 4; duzentos e quatro DAS 3; setecentos e quarenta e cinco DAS 1; e quinhentas e noventa e duas FG 1; (Redação dada pela MP1.999- 19/2000 e convalidada pela MP2.049- 21/2000)

    I - na Administração Pública Federal, mil, quinhentos e oitenta e dois cargos em comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil, quatrocentos e setenta e seis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: vinte e quatro DAS 6; cento e quarenta e dois DAS 5; duzentos e cinqüenta e oito DAS 4; duzentos e quatro DAS 3; oitocentos e quarenta e oito DAS 1; e noventa e quatro FG 1; (Redação dada pela MP2.049- 22/2000)

    I - na Administração Pública Federal, mil, seiscentos e sessenta e oito cargos em comissão e funções gratificadas, sendo mil, quinhentos e setenta e quatro do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: vinte e quatro DAS 6; cento e quarenta e dois DAS 5; duzentos e oitenta e três DAS 4; trezentos e treze DAS 3; oitocentos e doze DAS 1; e noventa e quatro FG 1;(Redação dada pela MP2.049- 23/2000 e convalidada pela MP2.123- 28/2001)
    I - na Administração Pública Federal, mil, quinhentos e dezessete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: vinte e quatro DAS 6; cento e quarenta e dois DAS 5; trezentos e quarenta e seis DAS 4; trezentos e noventa e três DAS 3; e seiscentos e doze DAS 1; (Redação dada pela MP2.123- 29/2001 e convalidada pela MP2.143- 31/2001)

    I - na Administração Pública Federal, mil, trezentos e quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: vinte e quatro DAS 6; cento e setenta e três DAS 5; quatrocentos e vinte e cinco DAS 4; trezentos e noventa DAS 3; e trezentos e setenta e um DAS 1; (Redação dada pela MP2.143-32/2001)

    III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentos e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3. (Redação dada pela MP1.799- 6/99 e convalidada pela MP2.143- 31/2001)

    III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3. (Redação dada pela MP2.143-32/2001 convalidada pela MP2.143-35/2001)

    I - na Administração Pública Federal, mil, trezentos e quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: vinte e sete DAS 6; cento e setenta e três DAS 5; quatrocentos e vinte e cinco DAS 4; trezentos e nove DAS 3; e trezentos e setenta e um DAS 1;(Redação dada pela MP2.143-33/2001 e convalidada pela MP2.143-36/2001)

    III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e oitenta e oito cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quinhentos e quatro do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: seis DAS 6; oito DAS 5; vinte e nove DAS 4; dez DAS 3; duzentos e noventa e quatro DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3.(Redação dada pela MP2.143-36/2001)

    Redação original:
    Art. 37. São criados:

    Redação original:
    II - no Ministério de Minas e Energia, cento e dois cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Petróleo - CCP, sendo dezenove CCP V, no valor unitário de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e seis CCP IV, no valor unitário do R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); oito CCP II, no valor unitário R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta e nove CCP I, no valor unitário de R$ 402 00 (quatrocentos e dois reais).

    Redação dada pelo(a) MP2.143-36/2001
    III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e oitenta e oito cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quinhentos e quatro do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: seis DAS 6; oito DAS 5; vinte e nove DAS 4; dez DAS 3; duzentos e noventa e quatro DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3.

    Redação original:
    III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentos e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3. (Acrescentado(a) pelo(a) MP1.799- 6/99 e convalidada pela MP2.143- 31/2001)

    Redação original:
    § 1º O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCP mantido o custo global correspondente aos cargos definidos no inciso II.

    Redação original:
    § 2º O servidor ou empregado investido em CCP exercerá atribuições de coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.

    Redação original:
    § 3º A nomeação para CCP é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

  • Art. 37-A
    Art. 37-A. Ficam extintos seis mil, novecentos e setenta e oito cargos em comissão e funções gratificadas, sendo cinco de Natureza Especial e duzentos e cinqüenta e quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sendo duzentos e quarenta e um DAS 2 e treze DAS 1, e seis mil, setecentas e dezenove funções gratificadas, assim distribuídas: cento e seis FG 1, duas mil e vinte e sete FG 2 e quatro mil, quinhentas e oitenta e seis FG 3. (Redação dada pela MP2.143- 31/2001)

    Art. 37-A. Ficam extintos seis mil, novecentos e sessenta e seis cargos em comissão e funções gratificadas, sendo seis de Natureza Especial, duzentos e quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e seis mil, setecentas e dezenove funções gratificadas, assim distribuídas: cento e seis FG 1, duas mil e vinte e sete FG 2 e quatro mil, quinhentas e oitenta e seis FG 3.(Redação dada MP2.123- 29/2001 e convalidada pela MP2.123- 30/2001)

    Redação dada pelo(a) MP2.143-32/2001 e convalidada pela MP2.143-35/2001
    Art. 37-A. Ficam extintos sete mil, duzentos e vinte e quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo cinco de Natureza Especial e duzentos e sessenta e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e seis mil, novecentas e cinqüenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídas: cento e oitenta e sete FG 1, duas mil e sessenta e quatro FG 2 e quatro mil, setecentas e três FG 3.

    Redação dada pelo(a) MP2.049-23/2000 e convalidada pela MP2.123- 28/2001

    Art. 37-A. Ficam extintos seis mil, setecentos e nove cargos em comissão e funções gratificadas, sendo seis de Natureza Especial, duzentas e quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e seis mil, quatrocentas e sessenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas: mil, novecentas e setenta e seis FG 2 e quatro mil, quatrocentas e oitenta e seis FG 3.

    Redação dada pelo(a) MP1.999- 19/2000 e convalidada pela MP2.049- 21/2000
    Art. 37-A. Ficam extintos cinco mil, novecentos e setenta e cinco cargos em comissão e funções gratificadas, sendo duzentos e vinte e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e cinco mil, setecentas e quarenta e nove funções gratificadas, assim distribuídas: mil, quinhentas e sessenta e seis FG 2 e quatro mil, cento e oitenta e três FG 3.

    Redação original:
    Art. 37-A. Ficam extintos quatro mil, setecentas e cinqüenta e cinco funções gratificadas, assim distribuídas: mil, duzentas e vinte e quatro FG-2 e três mil, quinhentas e trinta e uma FG-3. (Acrescentado(a) pelo(a) MP1.911- 8/99 e convalidada pela MP1.999- 13/99)

    Art. 37-A. Ficam extintos cinco mil, duzentos e cinqüenta e nove cargos em comissão e funções gratificadas, sendo seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e cinco mil, duzentas e cinqüenta e três funções gratificadas, assim distribuídas: mil, duzentas e setenta uma FG 2 e três mil novecentas e oitenta e duas FG 3. (Redação dada pela MP 1.999- 14/2000 e convalidada pela MP1.999- 16/2000)

    Art. 37-A. Ficam extintos cinco mil, quinhentos e cinco cargos em comissão e funções gratificadas, sendo cento e cinqüenta e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e cinco mil, trezentas e quarenta e nove funções gratificadas, assim distribuídas: mil, trezentas e sessenta e seis FG 2 e três mil, novecentas e oitenta e três FG 3. (Redação dada pela MP1.999- 17/2000 e convalidada pela MP1.999- 18/2000)

    Art. 37-A. Ficam extintos cinco mil, novecentos e setenta e cinco cargos em comissão e funções gratificadas, sendo duzentos e vinte e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e cinco mil, setecentas e quarenta e nove funções gratificadas, assim distribuídas: mil, quinhentas e sessenta e seis FG 2 e quatro mil, cento e oitenta e três FG 3. (Redação dada pela MP1.999- 19/2000 e convalidada pela MP2.049- 21/2000)

    Art. 37-A. Ficam extintos seis mil, quatrocentos e noventa e seis cargos em comissão e funções gratificadas, sendo duzentos e quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e seis mil, duzentas e cinqüenta e cinco funções gratificadas, assim distribuídas: mil, oitocentas e setenta e uma FG 2 e quatro mil, trezentas e oitenta e quatro FG 3.1(Redação dada MP2.049- 22/2000)

    Art. 37-A. Ficam extintos seis mil, setecentos e nove cargos em comissão e funções gratificadas, sendo seis de Natureza Especial, duzentas e quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e seis mil, quatrocentas e sessenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas: mil, novecentas e setenta e seis FG 2 e quatro mil, quatrocentas e oitenta e seis FG 3.(Redação dada MP2.049-23/2000 e convalidada pela MP2.123- 28/2001)

    Art. 37-A. Ficam extintos sete mil, duzentos e vinte e quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo cinco de Natureza Especial e duzentos e sessenta e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e seis mil, novecentas e cinqüenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídas: cento e oitenta e sete FG 1, duas mil e sessenta e quatro FG 2 e quatro mil, setecentas e três FG 3. (Redação dada pela MP2.143-32/2001 e convalidada pela MP2.143-35/2001)

  • Art. 38

    Redação original:
    Art. 38. Enquanto não dispuserem de dotação de pessoal permanente suficiente, aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento o no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei n° 8.216, de 13 do agosto de 1991, e no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

    Redação original:
    Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

  • Art. 4

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidada pela Medida Provisória 1.999-14/2000
    Art. 4º À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000:
    Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.

    Redação original:
    Art 4º À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, tendo como estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.(Redação original)

    Art. 4º À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP 1.999- 14/2000 )

  • Art. 40

    Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1999, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.(Redação dada pelo(a) MP1.911-8/99 e convalidada pela MP1.911-9/99)

    Art 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1998, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.

    Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 30 de setembro de 1999, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.(Redação dada pelo(a) MP1.799-5/99 e convalidada pela MP1.911-7/99)

    Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1999, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.(Redação dada pela MP1.795/99)

    Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 30 de junho de 1999, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.(Redação dada pelo(a) MP1.799-1/99 e convalidada pela MP1.799-4/99)

    Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1999, sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais. (Redação dada pela MP1.911- 10/99 e convalidada pela MP1.911- 12/99)

    Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de junho de 2001, sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais. (Redação dada pela MP 1.999- 13/99 e convalidada pela MP 1.999- 14/2000)

    Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 30 de junho de 2001, sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.(Redação dada pela MP1.999- 15/2000 e convalidada pela MP2.143- 33/2001)

    Redação dada pelo(a) MP1.999- 15/2000 e convalidada pela MP2.143- 33/2001

    Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 30 de junho de 2001, sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

    Redação dada pelo(a) MP1.911-10/99 e convalidada pela MP1.911-12/99

    Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1999, sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

    Redação dada pelo(a) MP1.799-5/99 e convalidada pela MP1.911-7/99
    Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 30 de setembro de 1999, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99
    Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1999, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.

    Redação original:
    Art 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1998, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.

  • Art. 42

    Redação original:
    V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Orçamento e Gestão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidado pela Medida Provisória 1.911-7/99)

  • Art. 43

    Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio para redistribuição, e, os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública.(Redação dada pela MP1.795/99 e convalidado pela MP1.911- 7/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidado pela Medida Provisória 1.911-7/99

    Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio para redistribuição, e, os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública.

    Redação original:
    Art. 43. Os cargos vagos, ou que venham a vagar dos Ministérios e entidades extintas, serão remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o interesse da Administração.

    Redação original:
    Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com os respectivos ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores.

  • Art. 44

    Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo e do INDESP, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naqueles órgãos, independente da função a ser exercida.(Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP2.049- 23/2000)

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 econvalidada pela MP2.049-23/2000)

    Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo e do INDESP, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naqueles órgãos, independente da função a ser exercida.

    Redação original:
    Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP, é o Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas entidades vinculadas, para ter exercício naquele Instituto.

  • Art. 45

    Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, e dos Ministérios, de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto.(Redação dada pela MP1.911-8/99)

    Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto. (Redação dada pela MP1.911- 10/99)

    Art. 45. Até que vejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto.(Redação dada pela MP1.911-9/99)

    Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 1998, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto.(Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP 1.799-5/99)

    Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, e dos Ministérios, de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 1998, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto.(Redação dada pela MP1.799-6/99 e convalidada pela MP 1.911-7/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.911- 10/99
    Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto.

    Redação dada pelo(a) MP1.799-6/99 e convalidada pela MP 1.911-7/99
    Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, e dos Ministérios, de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 1998, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto.

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP 1.799-5/99
    Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 1998, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto.

    Redação original:
    Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 32, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, e atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 27 de junho de 1995.

  • Art. 48

    Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025,de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

    § 1º A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será a depositária dos imóveis reintegrados.

    § 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (Redação dada pela MP1.799- 1/99e convalidada pela MP1.911-7/99)

    Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025,de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

    § 1º A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.

    § 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (Redação dada pela MP1.795/99)

    Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025,de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

    § 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.

    § 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025,de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999
    Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025,de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Redação original:
    Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025,de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    "Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999
    "Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

    Redação original:
    "Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    § 1º A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será a depositária dos imóveis reintegrados.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999
    § 1º A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.

    Redação original:
    § 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/1999
    § 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999
    § 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."

    Redação original:
    § 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo.

  • Art. 49

    Art. 49. O art. 3° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

    I - Ministério do Trabalho;

    II - Ministério do Planejamento e Orçamento;

    III - Ministério da Fazenda;

    IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    V - Caixa Econômica Federal;

    VI - Banco Central do Brasil.

    ................................................................................

    § 2° Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.

    .........................................................................."

    Redação original:
    Art. 49. O art. 3° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Redação original:
    "Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

    I - Ministério do Trabalho;

    II - Ministério do Planejamento e Orçamento;

    III - Ministério da Fazenda;

    IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    V - Caixa Econômica Federal;

    VI - Banco Central do Brasil.

    Redação original:
    § 2° Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.

  • Art. 5

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.143-35/2001
    Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000:
    Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.

    Redação original:
    Art. 5º À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da concepção estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica, além do Centro de Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, o Gabinete e até três Subsecretarias, sendo uma Executiva.

    Art. 5º À Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o Congresso Nacional e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades civis, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até duas Secretarias. (Redação dada pela MP1795/99 e convalidada pela MP1911-7/99)

    Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, na articulação das ações e programas das diversas esferas de governo voltadas para habitação e saneamento, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até três Secretarias. (Redação dada pela MP1.911- 8/99)

    Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Redação dada pela MP1.911- 9/99 e convalidada pela MP2.143- 35/2001)

  • Art. 5-A

    Art. 5º-A. À Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos aspectos relacionados com a formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos, avaliação dos impactos sócio econômicos de programas do Governo Federal estudos especiais com vistas à recomendação de políticas, acompanhamento sistemático da conjuntura, realização de estudos e pesquisas sócioeconômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até duas Secretarias. (Redação dada pela MP 1.795/99 e convalidada pela MP1.799- 3/99)

    Redação original:
    Art. 5º-A. À Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos aspectos relacionados com a formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos, avaliação dos impactos sócio econômicos de programas do Governo Federal estudos especiais com vistas à recomendação de políticas, acompanhamento sistemático da conjuntura, realização de estudos e pesquisas sócioeconômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até duas Secretarias. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidada pela Medida Provisória 1.799-3/99)

    Obs.: Não consta da MP1.911-8/99 e edições posteriores.
  • Art. 5-B

    Redação original:
    Art. 5º-B. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, na articulação das ações e programas das diversas esferas de governo voltadas para habitação e saneamento, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até três Secretarias. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/99 e convalidada pela Medida Provisória 1.799-2/99)

    Obs.: Não consta da MP1.799-4/99 e edições posteriores.
  • Art. 50

    Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais."

    Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de Autarquias e Fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

    I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

    II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial." (Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP2.123- 27/2000)

    Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

    I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

    II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

    § 2º O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo.

    (Redação dada pela MP2.123- 28/2001 e convalidada pela MP2.123- 29/2001)

    Redação dada pelo(a) MP2.123-28/2001</a> e convalidada pela MP2.123- 29/2001

    Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

    I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

    II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

    § 2º O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo.

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP2.123- 27/2000

    Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de Autarquias e Fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

    I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

    II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial."

    Redação original:
    Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais."

  • Art. 56

    Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno. (Redação dada pela MP1.795/99)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/99
    Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno.

    Redação original:
    Art. 56. Enquanto não forem reestruturadas, mediante ato do Poder Executivo, as atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças, dos órgãos civis da Administração Pública Federal direta poderão ser mantidas as atuais Subsecretárias vinculadas às Secretarias-Executivas dos Ministérios.

    Parágrafo único. O ato do Poder Executivo de que trata este artigo designará os órgãos responsáveis pela execução das atividades a que se refere este artigo, inclusive no âmbito das unidades descentralizadas nos Estados.

  • Art. 58
  • Art. 6

    Redação original:
    § 3º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente.(Acrescentado pela MP 1.911- 9/99 e convalidado pela MP2.143- 32/2001)

    Redação dada pelo(a) MP2.049-23/2000
    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000:
    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

    Redação original:
    Art 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo um Executiva.

    Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.(Redação dada pela MP 1.669/98 e convalidada pela MP1.760-7/98)

    Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos militares, ações de inteligência, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria, e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva.(Redação dada pela MP 1.795/99)

    Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos militares, ações de inteligência, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria, e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva. (Redação dada pela MP 1.799-1/99 e convalidada pela MP 1.799-5/99)

    Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos militares, coordenar a atividade de inteligência federal, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria, e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva. (Redação dada pela MP 1.799-6/99 e convalidada pela MP1.911- 7/99)

    Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria, e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva. (Redação dada pela MP1.911- 8/99 e convalidada pela MP1.911- 9/99)

    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia. (Redação dada pela MP1.911- 10/99 e convalidada pela MP1.999- 13/99)

    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.(Redação dada pela MP 1.999- 14/2000 e convalidada pela MP2.049- 22/2000)

    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.(Redação dada pela MP2.049- 23/2000)

    Redação dada pelo(a) MP1.911-10/99 e convalidada pela MP2.049- 22/2000
    § 1° Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000:
    § 1° Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.

    Redação original:
    § 1º Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com a recuperação de dependentes. (Acrescentado(a) pelo(a) MP 1.669/98 e convalidada pela MP1.760- 7/98)

    § 1º Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substancial entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes. (Redação dada pela MP 1.795/99 e convalidada pela MP1.911-9/99)

    § 1° Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.(Redação dada pela MP1.911-10/99 e convalidada pela MP2.049- 22/2000)

    Redação original:
    § 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas. (Acrescentado(a) pelo(a) MP1.669/98 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

  • Art. 60

    Redação original:
    Art. 60. As funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT ficam transformadas em cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Telecomunicações - CCT.

  • Art. 61

    Redação original:
    Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

  • Art. 62

    Redação original:
    Art. 62. É o Poder Executivo autorizado a extinguir o cargo de que trata o art. 25 desta Lei e o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

  • Art. 7

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911- 7/99

    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;

    Redação original:
    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911- 7/99)

    Redação dada pelo(a) MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-8/1999
    II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil.

    Redação original:
    II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas, quando determinado, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

    II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil.(Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-8/1999)

    § 3º É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.(Redação original)

    § 4º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.(Redação original)

    § 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil. (Redação dada pela MP1.795/1999 e convalidada pela MP1.911- 7/99)

    § 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo presidente da Câmara.(Redação dada pela MP1.911- 8/99 )

    § 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.(Redação dada pela MP1.911- 9/99)

    § 4º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.(Redação dada pela MP1.795/99 e convalidada pela MP1.911-7/99)

    § 4º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.(Redação dada pela MP1.911-8/99 e convalidada pela MP1.911-9/99)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/99
    § 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.

    Redação original:
    § 1° Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

    Redação original:
    § 3º É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.

    ___________________________________________________________________

    § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar as Câmaras mencionadas no inciso II.

  • Art. 9

    Redação original:
    Art. 9º O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

Lei Ordinária 9649/1998 

LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

 

Nota: Conversão da Medida Provisória nº 1.651-43/1998

 

Veja Também

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I

Da Estrutura

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-13/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-13/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - o Conselho de Governo; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-13/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - o Advogado-Geral da União; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-13/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - o Gabinete do Presidente da República; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-13/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - o Gabinete do Presidente da República; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1999-19/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1911-7/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1911-7/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1911-7/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1911-7/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1911-7/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgão de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República;

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3º Integram ainda a Presidência da República: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

I - a Corregedoria-Geral da União; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

Seção II

Das Competências e da Organização

Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.049-21/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Pprovisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/99 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Redações Anteriores

V - (Suprimido pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Redações Anteriores

Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-15/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete e até três Secretarias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.143-36/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º-A. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, na articulação das ações e programas das diversas esferas de governo voltadas para habitação e saneamento, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até três Secretarias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória1.799-4/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/99)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º-B. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, na articulação das ações e programas das diversas esferas de governo voltadas para habitação e saneamento, transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até três Secretarias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-3/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia. (Redação dada pelo(a) MP2.049- 24/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes. (Redação dada pelo(a) MP2.049-24/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas. (Acrescentado(a) pelo(a) MP1.669/98 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

§ 3º Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo(a) MP2.143- 33/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente. (Acrescentado(a) pelo(a) MP2.143- 33/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

§ 5º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Acrescentado(a) pelo(a) MP2.143-36/2001 e convalidado pela MP2.216-37/2001)

Art. 6º -A. À Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público. (Acrescentado(a) pelo(a) MP2.143-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Subcorregedoria-Geral. (Acrescentado(a) pelo(a) MP2.143-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

Art. 6º-B. À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 1º À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 2º Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 3º A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 5º Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 6º-C. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada. (Acrescentado(a) pelo(a) MP2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216- 37/2001)

Art. 6º-D. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Acrescentado(a) pelo(a) MP2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Acrescentado(a) pelo(a) MP2.143-33/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pelo(a) MP1.911-8/99 e convalidado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-10/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II § 1º.

Art. 8º Ao Advogado da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 9º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.

Art. 10. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 11. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-10/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 12. É criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária a que se refere o art. 2º.

CAPÍTULO II

DOS MINISTÉRIOS

Seção I

Da Denominação

Art. 13. Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.143-36/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - das Comunicações; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - da Cultura; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - da Defesa; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - da Educação; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - do Esporte e Turismo; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - da Fazenda; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

X - da Integração Nacional; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XI - da Justiça; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XII - do Meio Ambiente; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIII - de Minas e Energia; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XV - do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999- 14/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XVI - da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911- 12/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XVII - das Relações Exteriores; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911- 12/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XVIII - da Saúde; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911- 12/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIX - do Trabalho e Emprego (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911- 12/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XX - dos Transportes. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-12/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 1º São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União.

§ 2º O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.143-35/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j) meteorologia e climatologia;

l) cooperativismo e associativismo rural;

m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

n) assistência técnica e extensão rural;

o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

c) política de desenvolvimento de informática e automação;

d) política nacional de biossegurança;

e) política espacial;

f) política nuclear;

g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

III - Ministério das Comunicações:

a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

d) serviços postais;

IV - Ministério da Cultura:

a) política nacional de cultura;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;

V - Ministério da Defesa:

a) política de defesa nacional;

b) política e estratégia militares;

c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

f) operações militares das Forças Armadas;

g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

h) orçamento de defesa;

i) legislação militar;

j) política de mobilização nacional;

l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

q) logística militar;

r) serviço militar;

s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

u) política marítima nacional;

v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) políticas de comércio exterior;

e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

i) execução das atividades de registro do comércio;

VII - Ministério da Educação:

a) política nacional de educação;

b) educação infantil;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

e) pesquisa e extensão universitária;

f) magistério;

g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

IX - Ministério da Fazenda:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

d) administração das dívidas públicas interna e externa;

e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

g) fiscalização e controle do comércio exterior;

h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

X - Ministério da Integração Nacional:

a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

h) defesa civil;

i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

l) ordenação territorial;

m) obras públicas em faixas de fronteiras;

XI - Ministério da Justiça:

a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

b) política judiciária;

c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

i) ouvidoria-geral;

j) ouvidoria das polícias federais;

l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

XII - Ministério do Meio Ambiente:

a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

f) zoneamento ecológico-econômico;

XIII - Ministério de Minas e Energia:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) aproveitamento da energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia;

d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) formulação do planejamento estratégico nacional;

b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

j) administração patrimonial;

l) política e diretrizes para modernização do Estado;

XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a) reforma agrária;

b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

a) previdência social;

b) previdência complementar;

c) assistência social;

XVII - Ministério das Relações Exteriores:

a) política internacional;

b) relações diplomáticas e serviços consulares;

c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d) programas de cooperação internacional;

e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

XVIII - Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde;

b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d) informações de saúde;

e) insumos críticos para a saúde;

f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

d) política salarial;

e) formação e desenvolvimento profissional;

f) segurança e saúde no trabalho;

g) política de imigração;

XX - Ministério dos Transportes:

a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Compete às Secretarias de Estado: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

a) política de assistência social; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

b) espécies subexplotadas ou inexplotadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 11; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II, exceto nas águas interiores e no mar territorial; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 10; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 14. Caberá à Divisão de que trata o § 13 a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 15. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas "a" e "b" do inciso XX, compreendem: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

II - o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

III - a aprovação dos planos de outorgas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-36/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 14-A. À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

§ 1º À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

§ 2º Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do parágrafo anterior, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

§ 3º A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema Federal de Controle Interno e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

§ 5º Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

Art. 14-B. Os titulares dos órgãos do Sistema Federal de Controle Interno devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas simplificada. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

Art. 14-C. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.143-33/2001)

Seção III

Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gabinete do Ministro;

III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 16. Integram a estrutura básica:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

................................................................................................

VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1, 2 e 3 Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;

X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;

XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias;

XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias;

XX - do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretaria.

§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

§ 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO III

DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

Art. 17. São transformados:

I - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999- 13/99e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911- 9/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911- 8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799- 4/1999e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799- 6/99e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999- 14/2000e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.143- 36/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento Agrário; e (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.143- 36/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIII - o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-36/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 17-A. Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei nº 7.448, de 20 de dezembro de 1985. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 18. São transferidas as competências:

I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-12/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) da Secretaria de Planejamento Estratégico, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

b) das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;

c) das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;

d) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

II - para o Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

a) da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;

b) do Jardim Botânico do Rio do Janeiro;

III - para a Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.049-22/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.049-22/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

b) da Imprensa Nacional; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.049-22/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) do Arquivo Nacional; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.049-22/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;

V - para o Ministério da Justiça:

a) da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;

b) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração-Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;

VII - para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo -FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

b) da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-18/2000 e convalidada pela Medida Provisoria 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-10/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-14/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República as das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-35/2001 e convalidado pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18-A. Ficam transferidas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.143-36/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18-B. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13756/2018)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13756/2018)

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13756/2018)

Redações Anteriores

Art. 19. São extintos:

I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;

II - O Ministério do Bem-Estar Social;

III - O Ministério da Integração Regional;

IV - no Ministério da Justiça:

a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

b) a Secretaria de Polícia Federal;

c) a Secretaria de Trânsito;

d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;

V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VII - as Secretarias de Administração-Geral, em cada Ministério;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) o Conselho Superior de Desporto;

b) a Secretaria de Desportos;

c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

d) a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;

IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.

X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-6/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

Art. 19-A. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 1º É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extinção do órgão referido no caput, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 2º As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 3º O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 4º O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 19-B. É o Poder Executivo autorizado a: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Parágrafo único. Aplica-se à autorização de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei nº 9.649, de 1998. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 20. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20-A. Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 20-B. É criada a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, com a competência para deliberar sobre matéria relativa a comércio exterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 1º O Poder Executivo disporá sobre as competências, a organização e o funcionamento da CAMEX. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 2º A Secretaria-Executiva da extinta Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, passa a exercer as suas atribuições junto à CAMEX, até que o regulamento disponha sobre a matéria. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 21. São extintos os cargos:

I - de Secretário das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;

II - de Secretário das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;

III - de Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do Ministério do Bem-Estar Social;

IV - de Presidente das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d", do art. 19;

V - de Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19;

VI - de Secretário de Administração-Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13;

VII - de Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VIII - de Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;

IX - de Secretário de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

X - de Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;

XI - com atribuição equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de 1994.

XII - de Secretário-Geral, de Secretário de Assuntos Estratégicos e de Secretário de Comunicação Social, todos da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XIII - de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XIV - de Ministro de Estado da Educação e do Desporto; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XV - de Ministro de Estado do Trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XVI - de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XVII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XVIII - de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XIX - de Ministro de Estado da Marinha; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XX - de Ministro de Estado do Exército; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XXI - de Ministro de Estado da Aeronáutica; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XXII - de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XXIII - de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XXIV - de Ministro de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XXV - de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XXVI - de Secretário de Estado de Comunicação de Governo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XXVII - de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 22. São, também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de comunicação Social da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica, de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Ministro de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, de Secretário de Estado de Comunicação de Governo e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-14/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.143- 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 23. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24. São criados os cargos de Ministério de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministério de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Art. 24-A. São criados os cargos: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

I - de Ministro de Estado da Defesa; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

II - de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

III - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

IV - de Ministro de Estado da Integração Nacional; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

V - de Ministro de Estado da Educação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

VI - de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

VII - de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

VIII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

IX - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

X - de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XI - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XII - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XIII - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XIV - de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XV - de Secretário de Estado de Assistência Social; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XVI - de Secretário de Estado dos Direitos Humanos; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XVII - de Comandante da Marinha; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XVIII - de Comandante do Exército; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

XIX - de Comandante da Aeronáutica. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 1º Os cargos de que tratam os incisos XIV a XIX deste artigo são de Natureza Especial. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 2º O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 3º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Comandante de que tratam os incisos XIV a XIX é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 24-B. O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral da União fica transformado em cargo de Ministro de Estado. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.049- 23/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001
Obs: Não consta da Medida Provisória 2.123-29/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24-C. Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, um cargo em comissão de direção em organismo internacional, para exercer a função de Secretário-Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando couber a brasileiro. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 1º O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da República, fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

§ 2º Da remuneração de que trata o § 1º, será deduzido o valor correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 25. É criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes atribuições: (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

I - estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a política nacional do desporto; (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

II - supervisionar o desenvolvimento dos esportes no País; (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

III - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros; (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

IV - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos esportes. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos, de Comandante da Marinha, de Comandante do Exército e de Comandante da Aeronáutica. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.999-13/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.143- 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos de que tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.143- 32/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.143- 32/2001)

§ 3º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Comandante de que trata o caput é de R$ 7.200.00 (sete mil e duzentos reais). (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.143- 32/2001)

Art. 26. O titular do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º, será também o titular da Secretaria Especial a que se refere o art. 20. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/99 e revogado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O titular do cargo de que trata o caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidado pela Medida Provisória 1.911-7/99)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 27. O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.

§ 1° O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao Distrito Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art. 19, que poderão ser alienados a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.

§ 3º É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados.

§ 4º Durante o processo de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 5º Os servidores da FAE, lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no § 1º.

§ 6° O acervo patrimonial das Representações Estaduais da FAE é transferido para o Ministério da Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 7º Os processos judiciais em que a FAE seja parte serão imediatamente transferidos:

I - para a União, na qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, nas causas relativas aos servidores mencionados no § 5º;

II - para a Procuradoria-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nas demais causas.

§ 8º São transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de Guadalupe, no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.

§ 9º É o Poder Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, após inventário, os bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba, Buriti dos Lopes, Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalhães de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia, no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.

§ 10. (Revogado pela Lei Ordinária 13813/2019)

Redações Anteriores

Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.049- 24/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799- 4/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos)



_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão em 1º de Janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para FUNASA: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911- 11/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.143- 36/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela MP2.143- 36/2001)

II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela MP2.143- 36/2001)

§ 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-11/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.143- 36/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do § 1º, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.143-36/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-11/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.143- 36/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-9/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911- 11/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1º do art. 6º. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911- 9/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

Art. 29-A. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, consignadas no Programa de Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira, do Ministério da Defesa para o Ministério da Integração Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.999-19/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 29-B. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-33/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 30. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31. São transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.

Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República e da Corregedoria-Geral da União da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.143- 31/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 33. É o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei n.º 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas atribuídas em lei.

§ 1º O INDESP disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.

Art. 34. É o Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS REGULADORES

Art. 35. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 36. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. São criados: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799- 6/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - na Administração Pública Federal, mil, trezentos e sessenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e três DAS 6; cento e oitenta e um DAS 5; quatrocentos e cinqüenta e quatro DAS 4; trezentos e nove DAS 3; doze DAS 2 e trezentos e setenta e um DAS 1; (Redação dada pelo(a) Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 37-A. Ficam extintos sete mil, seiscentos e trinta e quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.143-36/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - cinco de Natureza Especial; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-36/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

II - trezentos e cinqüenta e sete do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: sessenta e três DAS 3; duzentos e sessenta e cinco DAS 2; e vinte e nove DAS 1; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-36/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

III - sete mil, duzentas e setenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas: duzentas e cinqüenta e quatro FG 1, duas mil, cento e oitenta e duas FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e seis FG 3. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.143-36/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

Art. 38. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 39. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.

Art. 40. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.143- 34/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 41. O Poder Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:

I - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de forma a separar as funções de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de transferi-las para. o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 42. É transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:

I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;

III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;

IV - pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:

a) no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

b) nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.

V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.049-24/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por lei. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-11/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 46. O art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação."

Art. 47. O art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafo:

"§ 5º A expansão da oferta do educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.

§ 6º (VETADO)

§ 7° É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 8° O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5º nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."

Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.911-7/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

Art. 49. O caput e o §5º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

"Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

.......................................................

§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.911-8/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

§ 2º O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo. (Redação dada pelo(a) MP2.123- 30/2001 e convalidada pela MP2.143- 36/2001

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es))

Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério superior.

§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

§ 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2º O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

Art. 53. É prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 54. É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.

Art. 55. É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS, da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

§ 1º Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.

§ 2º Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.

Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.799-1/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.

Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição."

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder público, mediante autorização legislativa.

Veja Também

§ 1º A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.

§ 2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

§ 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.

§ 5º O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.

§ 6º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

§ 7º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.

§ 8º Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 59. O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei n° 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei n° 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.

Art. 60. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.986/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.795/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 62. (Revogado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de março de 1994, 931, de 1º de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril do 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto da 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro do 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de 1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29 janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de março de 1998, e 1.651-42, de 7 do abril do 1998.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 de Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril do 1971, os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2º do art. 4º e o § 1º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Edward Amadeo

Paulo Paiva

Luiz Carlos Bresser Pereira

Clovis de Barros Carvalho

D.O.U. 28/05/98

Este texto não substitui a Publicação Oficial.