Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa
Civil.(Redação dada pela MP1.795/1999
e convalidada pela MP1.911-9/1999)
Art. 14
Art 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
a) políticas e diretrizes para a reforma do Estado;
b) política de desenvolvimento inconstitucional e capacitação do servidor, no
âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
c) reforma administrativa;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais;
e) modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
f) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e
contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento
das Atividades Especiais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea
Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Controle Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e
comerciais, privada e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente
ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica
e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à
navegação aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as
atividades aeroespaciais;
h) estimulo à indústria aeroespacial;
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüênias;
d) serviços postais;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VII - Ministério da Educação e do Desporto:
a) política nacional de educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a
distância, exceto ensino militar;
d) pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisa do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna o
externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização
nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros
produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e
contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) administração patrimonial;
f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais;
g) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
h) fiscalização e controle do comércio exterior;
X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
g) execução das atividades de registro do comércio;
h) política relativa ao café, açúcar e álcool;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina militar naval;
b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima nacional;
f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no
interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança
da navegação nacional;
i) inspeção naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio
ambiente e aos recursos hídricos;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação de acordos internacionais na àrea ambiental;
e) política integrada para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
c) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de
desenvolvimento;
e) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;
f) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de
financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da
Constituição;
j) defesa civil;
l) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIIl - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho:
a) política nacional de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e desenvolvimento profissional;
e) relações do trabalho;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, de que trata a alínea " h ", inciso X, inclui o planejamento e o
exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro,
previstos em leis e regulamentos.
§ 3º A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea
" b ", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais
ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses
instrumentos.
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que
trata a alínea " c ", inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação
e Controle da Empresas Estatais. (Redação Original)
Art 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
a) políticas e diretrizes para a reforma do Estado;
b) política de desenvolvimento inconstitucional e capacitação do servidor, no
âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
c) reforma administrativa;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais;
e) modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
f) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e
contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento
das Atividades Especiais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea
Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Controle Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e
comerciais, privada e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente
ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica
e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à
navegação aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as
atividades aeroespaciais;
h) estimulo à indústria aeroespacial;
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüênias;
d) serviços postais;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VII - Ministério da Educação e do Desporto:
a) política nacional de educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a
distância, exceto ensino militar;
d) pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisa do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna o
externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização
nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros
produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e
contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) administração patrimonial;
f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais;
g) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
h) fiscalização e controle do comércio exterior;
X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
g) execução das atividades de registro do comércio;
h) política relativa ao café, açúcar e álcool;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina militar naval;
b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima nacional;
f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no
interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança
da navegação nacional;
i) inspeção naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio
ambiente e aos recursos hídricos;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação de acordos internacionais na àrea ambiental;
e) política integrada para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
c) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de
desenvolvimento;
e) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;
f) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de
financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da
Constituição;
j) defesa civil;
l) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho:
a) política nacional de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e desenvolvimento profissional;
e) relações do trabalho;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, de que trata a alínea " h ", inciso X, inclui o planejamento e o
exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro,
previstos em leis e regulamentos. (Revogado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)
§ 3º A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea
" b ", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais
ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses
instrumentos. (Revogado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que
trata a alínea " c ", inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação
e Controle da Empresas Estatais. (Revogado(a) pelo(a) MP2.216-37/2001)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e
contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento
das Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea
Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e
comerciais, privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente
ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica
e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à
navegação aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as
atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria aeroespacial;
II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
IV - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
V - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
f) execução das atividades de registro do comércio;
g) política relativa ao café, açúcar e álcool;
h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no país e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e esportes;
IX - Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização
nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros
produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
X - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
XI - Ministério da Justiça;
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina militar naval;
b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima nacional;
f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no
interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança
da navegação nacional;
i) inspeção naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e socias para
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas integrados para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do Orçamento e Gestão:
a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal
civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;
c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;
d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e
promoção da qualidade no Setor Público;
e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
g) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
h) administração patrimonial;
i) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
j) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da administração pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:
a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;
b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
c) administração dos bens imóveis da União;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social. (Redação dada pelo(a) MP1.795/1999)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e
contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento
das Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aéra Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação, incetivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e
comerciais, privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente
ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica
e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à
navegação aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as
atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria aeroespacial;
II Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agrícultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural
III Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
IV Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
V Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VI Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia:
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
f) execução das atividades de registro do comércio;
g) política relativa ao café, açúcar e álcool;
h) planejamento e execício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
VII Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incetivo às atividades turísticas
e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e esportes;
IX Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização
nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros
produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
X Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta:
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais,
estrangerias e internacionais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina militar naval;
b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima nacional;
f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no
interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança
da navegação nacional;
i) inspeção naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas integrados para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do Orçamento e Gestão:
a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal
civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;
c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;
d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e
promoção da qualidade no Setor Público;
e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
g) administração patrimonial;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da administração pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:
a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;
b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
c) administração dos bens imóveis da União;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art.16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social. (Redação dada pelo(a) MP1.799-1/1999)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e
contribuição para formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das
Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea
Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e
comerciais, privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente
ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica
e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à
navegação aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as
atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria aeroespacial;
II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
IV - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
V - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
f) execução das atividades de registro do comércio;
g) política relativa ao café, açúcar e álcool;
h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e esportes;
IX - Ministério do Exército:
a) polícia militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização
nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros
produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
X - Ministério da Fazenda:
a) Moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina militar naval;
b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima nacional;
f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no
interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança
da navegação nacional;
i) inspeção naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do Orçamento e Gestão:
a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal
civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;
c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;
d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e
promoção da qualidade no Setor Público;
e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
g) administração patrimonial;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da administração pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:
a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;
b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC:
c) administração dos bens imóveis da União;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social. (Redação dada pelo(a) MP1.799-2/1999 e convalidado(a) pelo(a) MP1.799-3/1999)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e
contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento
das Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea
Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e
comerciais, privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente
ou mediante cocessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e
espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação
aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as
atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria aeroespacial;
II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola -·pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biosegurança;
IV - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüencias;
d) serviços postais;
V - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
f) execução das atividades de registro do comércio;
g) política relativa ao café, açúcar e álcool;
h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
VIl - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e esportes;
IX - Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País;
e) paticipação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização
nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros
produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
X - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais,
estrangeiras·internacionais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;
i) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina militar naval;
b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima nacional;
f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no
interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança
da navegação nacional;
i) inspeção naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do Orçamento e Gestão:
a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal
civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;
c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;
d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e
promoção da qualidade no Setor Público;
e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
g) administração patrimonial;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração.
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:
a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;
b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
c) administração dos bens imóveis da União;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
IV - de Planejamento e Avaliação:
a) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do Governo Federal;
c) estudos especiais com vistas à recomendação de políticas e acompanhamento
sistemático da conjuntura sócio-econômicas;
d) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais. (Redação dada pelo(a) MP1.799-4/1999)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e
contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento
das Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea
Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e
comerciais, privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente
ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica
espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação
aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as
atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria aeroespacial;
II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
IV - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
h) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
V - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
f) execução das atividades de registro do comércio;
g) política relativa ao café, açúcar e álcool;
h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e esportes;
IX - Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização
nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros
produtos de interesse militar:
h) produção de material bélico;
X - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais,
estrangeiras internacionais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;
i) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina militar naval;
b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima nacional;
f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no
interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança
da navegação nacional;
i) inspeção naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do Orçamento e Gestão:
a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal
civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;
c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;
d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e
promoção da qualidade no Setor Público;
e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de
projetos.especiais de desenvolvimento;
g) administração patrimonial;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) formulação de diretrizes e avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras. relativas a
financiamentos de projetos públicos:
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) políticas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias,
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:
a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil,
b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
c) administração dos bens imóveis da União;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da
informação e
informática e de serviços gerais;
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normalização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
IV - de Planejamento e Avaliação:
a) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do Governo Federal;
c) estudos especiais com vistas à recomendação de políticas e acompanhamento
sistemático da conjuntura sócio-econômicas;
d) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais. (Redação dada pelo(a) MP1.799-5/1999)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
c) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas,
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aére a e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte
artesanato;
f) execução das atividades de registro do comércio;
g) política relativa ao café, açúcar e álcool;
h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais,
estrangeiras internacionais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;
i) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração
cartográficos e estatísticos nacionais;
X - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacionais,
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XI - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
rnelhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
XII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIII - Ministério do Orçamento e Gestão:
a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal
civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;
c) políticas e administração de recursos humanos em desenvolvimento institucional;
d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e
promoção da qualidade no Setor Público;
e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
g) administração patrimonial;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos;
XIV - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XV - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVI - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XVII - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XVIII - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso IX do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XII do art. 16:
a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;
b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
c) administração dos bens imóveis da União;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XIII do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
IV - de Planejamento e Avaliação a que se refere o inciso VIII do art. 16:
a) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do Governo Federal;
c) estudos especiais com vistas à recomendação de políticas e acompanhamento
sistemático da conjuntura sócio-econômicas;
d) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais. (Redação dada pelo(a) MP1.799-6/1999)
Art.14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção dos produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
III - Ministério das Comunicações;
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiofusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em área de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
f) execução das atividades de registro do comércio;
g) política relativa ao café, açúcar e álcool;
h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educaçã à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvovimento do turimo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamneto, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;
i) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
X - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícia Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XI - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentavel dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
XII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIII - Ministério do Orçamento e Gestão:
a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal
civil de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;
c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;
d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e
promoção da qualidade no Setor Público;
e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
g) administração patrimonial;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos;
XIV - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XV - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programa de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVI - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XVII - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XVIII - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso IX do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XII do art. 16:
a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;
b) desenvovimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das
entidades do Sistema de Pessial Civil da Administração Federal - SIPEC;
c) administração dos bens imóveis da União;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XIII do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
IV - de Planejamento e Avaliação a que se refere o inciso VIII do art. 16:
a) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do Governo Federal;
c) estudos especiais com vistas à recomendação de políticas e acompanhamento
sistemático da conjuntura sócio-econômicas;
d) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais. (Redação dada pelo(a) MP1.911-7/1999)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agro-industrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa cientifica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
h) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em área de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) formulação da política e coordenação das atividades relativas ao comércio
exterior;
e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
f) execução das atividades de registro do comercio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preço em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégia de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159
da Constituição Federal;
e) estabelecimento da diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimento do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e do Fundo
de Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial.
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados assim considerados em lei;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégia, mecanismo e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) política para integração do meio ambiente e produção;
e) política e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômico das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento Federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) providência complementar;
c) assistência social;
XVI - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa cientifica e tecnologia na área de saúde;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XIX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos, e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento á
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XIV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Defesa de que trata a alínea "
a ", inciso V, inclui aquelas atribuídas à União pelo art. 9º da Lei nº 6.634,
de 2 de maio de 1979.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea " i ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 8º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
" f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da
Agricultura, do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 9º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuídas ao Ministério da
Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação dada pelo(a) MP1.911-8/1999)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agro-industrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa cientifica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
h) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em área de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) política de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comercio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preço em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do
art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento da diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimento do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e do Fundo
de Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial.
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados assim considerados em lei;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismo e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômico das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e, gestão dos sistemas de planejamento e orçamento Federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) providência complementar;
c) assistência social;
XVI - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa cientifica e tecnologia na área de saúde;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XIX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos, e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministério com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XIV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Defesa de que trata a alínea "
a ", inciso V, inclui aquelas atribuídas à União pelo art. 9º da Lei nº
6.634, de 2 de maio de 1979.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea " i ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da
Defesa.
§ 8º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
" f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da
Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da
Integração Nacional.
§ 9º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuídas ao Ministério da
Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações
de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação dada pelo(a) MP1.911-9/1999)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agro-industrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofrequências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégica militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais. Terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividade
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas publicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégicas de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimento do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e do Fundo
de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento do normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) ordenação territorial;
l) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícia Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das políticas federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVI - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e der apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem com aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XIX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art.16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XIV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
"f" , inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura
e da Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional;
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída aos índios,
atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c" , inciso XI, inclui o
acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada e recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.911-10/1999)
Art. 14. Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) Fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviço no setor;
g) classificação e inspeção de produtos de derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletricação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café;açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de bissegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle de exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviço de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especias de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atução das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistêcia à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, e adestramento e aprestamentos das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáltica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáltica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de Educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo o ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo de prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
insentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições finaceiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e propriedades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fudo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
menorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Políciais Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imgração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, consevação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da Qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas de Energia:
a) geologia, recursos mineriais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realiazação de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização de modernização adminstrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVI - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades extrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadorres e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnológica na área de saúde;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para geração de empregos e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XIX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em caso de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretaria de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere inciso V do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa ods direitos das pessoas portadora de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XIV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea "I" , inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério da Meio Ambiente de que trata a alínea
"f" inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e
Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea "c" , inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" , do inciso I será exercida
pelo Ministério Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento
Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos
vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.911-11/1999)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuários e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso de espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
V Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interessa da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade pública;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159
da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia
FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim o considerados em lei;
XII Ministério do Meio-Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV Ministério da Política Fundiária e Agricultura Familiar:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formalização e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
" f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura
e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.911-12/1999)
Art. 14. Os Assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive os estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agro-industrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle de exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério da Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política de estratégias militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional de interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na prevenção da ordem pública, no combate aos
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e áreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Industria a Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da industria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participações em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro e comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação espacial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática de esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas administrativas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do
art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
investimentos do Nordeste - FINOR, do fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa de ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos de cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação e diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política de diretrizes para Modernização do Estado;
XV - Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e do Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização de trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normalização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da
Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
" f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da
Integração Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações
de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será
exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.999-13/1999)
Art. 14. Os Assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive os estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agro-industrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle de exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política de estratégias militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional de interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate aos
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e áreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Industria a Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da industria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participações em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro e comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática de esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas administrativas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159
da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa de ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos de cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação e diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para Modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e do Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização de trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normalização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
" f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.999-14/2000)
Art. 14. Os Assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive os estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agro-industrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle de exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política de estratégias militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional de interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate aos
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e áreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Industria a Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da industria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participações em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro e comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática de esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas administrativas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159
da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa de ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos de cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação e diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para Modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização de trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
" f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pelo(a) MP1.999-15/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP1.999-17/2000)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive os estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindústrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégias militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e áreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria a Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participações em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro e comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática de esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas administrativas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea " c" do inciso I do art. 159
da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa de ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
n) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização de trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
" f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10º No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso
I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aquicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aquicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos:
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameçadas de sobreexplotação, observado o disposto no
parágrafo seguinte:
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do
inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura,
para fins de registo automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialiazação do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso
XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do
Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II
do parágrafo anterior.
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação
policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo das responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal com sede na unidade central e representações nas
unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o
acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive os estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindústrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégias militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e áreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria a Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro e comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática de esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea " c" do inciso I do art. 159
da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa de ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
n) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização de trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
" f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério das Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10º No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso
I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos:
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameçadas de sobreexplotação, observado o disposto no
parágrafo seguinte:
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do
inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registo automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialiazação do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso
XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do
Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II
do parágrafo anterior.
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação
policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo das responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal com sede na unidade central e representações nas
unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o
acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada
Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviço no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III) Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação nacional e atuação na política nacional de
desenvolvimento das atividades aerospaciais;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas internas e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159
da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticas e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agência e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos Índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
" f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura
e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso I
do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à Aqüicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto
no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do
inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso
XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do
Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II
do parágrafo anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação
policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas
unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o
acompanhamento e instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviço no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III) Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais.
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda e da vida
humana do mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas internas e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159
da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticas e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agência e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos Índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
" f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura
e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso I
do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à Aqüicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subeexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto
no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do
inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subeexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso
XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do
Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II
do parágrafo anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação
policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas
unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o
acompanhamento e instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada
Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização,
abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira
e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive
estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e
da prestação de serviço no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e
vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo
produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do
setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da
ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III) Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de
telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais.
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de materialização de emprego
militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e
exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação material bélico
de natureza convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no
combate a delitos transfronteiriços ou ambientais na defesa civil e no desenvolvimento
nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento
das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e
salvaguarda e da vida humana do mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de
desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao
comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno
porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio,
ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos
esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e
programas de incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança
popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária
e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade
públicas;
d) administração das dívidas públicas internas e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional
integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias
regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos
recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I
do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos
recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da
Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo -
FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de
financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos
de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de
desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticas e das garantias
constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos
índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal,
Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção
da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política
penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita,
aos necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes
da Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repressões ao uso indevido, do tráfico ilícito da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica.
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável
de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e
sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos
naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas
do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de
investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações,
acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com
organismos multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento
federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural
constituído pelos agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e
culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em
agência e organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos Índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de
fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio
ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de
trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como
aplicação das sanções previstas em - normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e
aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial
atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a
colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das
minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção
da sua integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução
da política de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional
de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o
Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que
trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os
Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Integração Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao
Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das
ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I
será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em
recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando
baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea " b
" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à Aqüicultura,
o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do
Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da
pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado
o disposto no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para
operar na captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b
" do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos
casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas
atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos
recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou
inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral
da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços
cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados
ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o
Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o
comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a
produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b
" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao
Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies
sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores
dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a
" do inciso II do parágrafo anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério
das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a
ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no
âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação
nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a
coordenação, o acompanhamento e instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos
agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência
federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além
de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviço no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive
em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao
comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III) Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento
às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de
interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana do mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159
da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticas e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica.
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agência e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
" f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura
e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvida em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso I
do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à Aqüicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto
no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do
inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso
XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do
Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II
do parágrafo anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação
policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas
unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o
acompanhamento e instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
Art. 14 Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
a) politica agrícola, abragendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenamento e garantia de preços mínimos;
b) produção e foemnto agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da perstaçaõ
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive
em ações de apoio às atividades exercidas, pelo Ministério da Fazenda, relativamente
ao ComércioExterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados a o processo produtivo
agrícola e pecuário;
i ) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistgência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa cientifica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança,
e) politica espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis,
III - Minstério das Comunicações:
a) política naconal de rtelecomunicaçães, inclisive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de rtelecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofrequencias;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a delimitação dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações,
que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas
d) projetos especiaias de interesse da defesa nacional,
e) inteligência estratégia e operacioanl no interesse da defesa;
f)operações militaers das Forças Armadas;
g) relaciomento internacional das Forças ARMADAS,
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas,
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remunertação dos militares e pensionista;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como foemnto
às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em área de
interesse de natureza convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiros ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e relegiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestre e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aerospaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuário;
VI - Minstério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, nomalização e qualidade indústrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução do sprogramas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação do s mecanismos de defesa comercial<,
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) políticas nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas,
d) planejamento, coordenação, ksupervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes,
IX Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instiruições financeiras, capitalização,.poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, adminstração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das sívidas públicas interna e externa;
e) administração econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais,
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas,
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada,
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabeleicmento de estratégias de integração das economias regonais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste -FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais,
g) acompanhamento e avalização dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação rterritorial,
m) obras públicas em faixas de fronteiras,
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica dos direitos políticos das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolçescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal,
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunidtária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitnciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das políticas federais,
l) assistêcnia jurídicas, judical e extrajudicial, integral e gratuita. Aos
necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das intidades integrantes da
Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, dotráfico ilícito e da produção não
autorizada de substgância entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política naconal do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas,
c) proposição de estrégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhorias da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) pol¿ticas para integração do mio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econôminico;
XIII - Minstério de Minas Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e nergia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avalização dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e eleboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estat¿siticos nacionais;
d) eleboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabiliação de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negocialções, acompanhamento e
avalização dos financiamenrtos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de adminstração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e dieretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) erforma argrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultiores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério DAS Relações Exteriores.
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares,
c) participação nas negociações comerciais, econõmicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasilieras em agências e
organismos internacionais e multilaterais,
XVIII -Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletivas, inclusive sa dos trabalhadores e dos índios;
d) informação de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamenrtos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de sáude,
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao tgrabalho;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive ~do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções prvistas em normas legais ou coletivas;
d) políticas salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho,
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República, poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Públicas.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se rfefere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normalização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao mInistério da Integração Nacional de que trata a
alínea "i", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
"f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e
do Abastgecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competgência relativa aos direitos dos índios atribuídas ao Ministério da
Justiça na alínea 2c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de mInas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I
do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aquicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastgecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aquicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continetais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continetal , da Zona Econômica Exclusiva, área adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto
no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
anterior,, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - auttorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos
previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas
atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidad que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura,
para fins de registro automático dos beneficários no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialemte Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro doMeio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis. IBAMA cinquenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em
decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que destinados ao custeio das
atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvem o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produlção e
comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII
do caput deste artigop, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio
Ambiente:
I - fixar as nomas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexcploratadas
ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados
científicos existentes, execetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a"
dfo inciso II do parágrqafo anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações ed eventos qjue envolvam o comprometimento da
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Fedeal, inclusive mediante a ação policial
necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da
União e das eintidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejízo da
ersponsabilidade das Polícias Militares dos Estado pela manuntenção da ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal, descentralizadoas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o
acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive
em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao
comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento
às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de
interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
"f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e
do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I
do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto
no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII
do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio
Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do
parágrafo anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação
policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas
unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o
acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive
em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao
comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento
às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de
interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos
ou dependentes entre seis e quinze anos de idade;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................
5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
"f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e
do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I
do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto
no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII
do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio
Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do
parágrafo anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação
policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas
unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o
acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive
em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao
comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento
às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de
interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
.............................................................................................
§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
"f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e
do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I
do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto
no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII
do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio
Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do
parágrafo anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação
policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas
unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o
acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive
em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao
comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento
às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de
interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos
ou dependentes;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, de que trata a alínea "h", inciso X, inclui o planejamento e o
exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro,
previstos em leis e regulamentos.
§ 3º A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea
"b", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou
coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses
instrumentos.
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que trata
a alínea "c", inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais.
§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
"f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e
do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I
do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do
Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto
no § 11;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
II, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII
do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio
Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do
§ 10;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação
policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas
unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o § 13 a coordenação, o acompanhamento e a
instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os
deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a
responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
§ 15. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas
"a" e "b" do inciso XX, compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de
Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante
nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por
empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.
Redação original:
§ 2º A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, de que trata a alínea " h ", inciso X, inclui o planejamento e o
exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro,
previstos em leis e regulamentos.
Redação original:
§ 3º A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea
" b ", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais
ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses
instrumentos.
Redação original:
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que
trata a alínea " c ", inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação
e Controle da Empresas Estatais.