Medida Provisória 1473/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.473-34, DE 8 DE AGOSTO DE 1997
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.
18...............................................................

......................................................................
...

VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional
de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;

...................................................................."

"Art. 20...............................................................
.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

.....................................................................

§ 6o A habilitação e concessão do benefício ficarão sujeitas a exame
médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência
do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o
seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser
declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se
aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento
do pedido."

"Art.
29...............................................................

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados
ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no
art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua
execução e manutenção."

"Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o
cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e
regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação
da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em
até 45 dias após esta data.

Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o
prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo
critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de
benefício previdenciário em atraso."

"Art.
40...............................................................

§ 1o A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para
a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento
à população não sofra solução de continuidade.

§ 2o É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de
requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de
1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos
nos incisos I, II ou III do § 1o do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991."

Art. 2o Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6o do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3o O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1o de janeiro de 1996.

Art. 4o A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1o de setembro de 1997.

Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-33, de 11 de julho de 1997.

Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Reinhold Stephanes

Este texto não substitui a Publicação Oficial.