Medida Provisória 1475/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-30, DE 8 DE AGOSTO DE 1997
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 6o e 9o da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de
acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos
daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de
desenvolvimento econômico do BNDES."

"Art. 9o
................................................................

......................................................................
....

§ 7o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput
deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades
por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas
instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere
o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à
expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a
apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais
a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos
conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."

Art. 2º Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na
alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei
Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações
de Saúde e Assistência Social."

"Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes
às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social."

Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-29, de 11 de julho de 1997.

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Pedro Malan



Reinhold Stephanes



Carlos César de Albuquerque



Antonio Kandir

Este texto não substitui a Publicação Oficial.