Medida Provisória 1480/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.480, DE 5 DE JUNHO DE 1996.

Altera a redação de dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e8.911, de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outrasprovidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 62 e 67, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam avigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia ouassessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devidaretribuição pelo seu exercício.

§ 1º A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma,incorpora-se, conforme disposto em lei, à remuneração do servidor efetivo e integra oprovento de aposentadoria, na proporção de um décimo por ano de exercício nasfunções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos.

§ 2º Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de umano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargoexercido por maior tempo.

§ 3º Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por períodode doze meses, após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver aatualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto noparágrafo anterior.
§ 4° Será admitida a conversão dos décimos incorporados, por parcelas equivalentes,quando ocorrer transformação do cargo ou função que tenha originado aincorporação."

"Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por centopor ano de serviço efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicasfederais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimentobásico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo deconfiança."

Art. 2º Os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorarcom a seguinte redação:

"Art. 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112,de 11 de dezembro de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função dedireção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de NaturezaEspecial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, a cada doze meses deefetivo exercício, a importância equivalente a um décimo:

I - no caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, observada a opçãoformalizada à época da percepção:

a) pelo equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ouentidade de origem e a remuneração do cargo em comissão ou de Natureza Especial;

b) pelo valor correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou deNatureza Especial;

II - do valor referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelodesempenho de função, quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção eAssessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 e dos Cargos de Direção - CD;

III - da remuneração correspondente às funções de direção, chefia eassessoramento do Grupo FG e GR.

§ 1º Somente poderá ser contado, para fins de incorporação de que trata esteartigo, o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ouassessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112,de 1990.

§ 2º No caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, havendo o servidoroptado pela remuneração total do cargo em comissão, considera-se, para efeito deincorporação dos décimos, a diferença entre a remuneração de origem na data em que oservidor completou o interstício e a remuneração do cargo em comissão exercido pormaior tempo.

§ 3º Na hipótese da alínea "a " do inciso I deste artigo a incorporaçãodo décimo dar-se-á na forma do parágrafo anterior."

"Art. 10. É devida aos servidores efetivos da Administração Pública Federaldireta, das autarquias e das fundações públicas federais, regidos pela Lei nº 8.112,de 11 de dezembro de 1990, cedidos para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poderou de outro Poder da União, a incorporação de décimos decorrentes do exercício defunção de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargos de provimento em comissãoou de Natureza Especial.

Parágrafo único. A incorporação das parcelas remuneratórias, de que trata esteartigo, será efetivada com base no nível da função de direção, chefia ouassessoramento, ou do cargo em comissão equivalente no Poder cedente do servidor."

Art. 3° Serão consideradas transformadas em décimos, a partir do primeiro dia domês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, as parcelas incorporadas àremuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.

Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante adivisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos deigual valor.

Art. 4º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor fariajus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação destaMedida Provisória, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes,observados os critérios:

I - estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aquelesservidores que completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de1995;

II - estabelecidos pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta MedidaProvisória, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram ointerstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.

Parágrafo único. Ao servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubrode 1995 é assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994,com a redação dada por esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da dataem que completou o interstício.

Art. 5º As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneraçãofixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1ºde março de 1995, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de1994, na redação original.

§ 1º Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas dequintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direçãoe Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especialserão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei nº8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas referentes àrepresentação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função.

§ 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar noDiário Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere oparágrafo anterior.

Art. 6º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112,de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos osrequisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990,exclui a incorporação de que trata o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192, ambosda mesma Lei.

Art. 7º Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711,de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados emdecorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 1995, vigorando os efeitosfinanceiros:

I - a partir de 1º de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sidopublicada no Diário Oficial da União até essa data;

II - a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial daUnião, no caso em que seja posterior a 1º de março de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidoresque se aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº8.168, de 16 de janeiro de 1991, com as vantagens de função comissionada do sistema declassificação de cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596, de 10 de abril de1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela data, com asvantagens de cargos de direção e funções gratificadas, previstas na Lei nº 8.168, de1991.

Art. 8º O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que serefere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada por esta MedidaProvisória, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ouatualização, das parcelas de quintos ou de décimos.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitidaa incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.

Art. 9º O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento daremuneração devida a Ministro de Estado.

Art. 10. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore",instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estímuloà Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junhode 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e aRetribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídaspela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor iguala oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.

Art. 11. O caput e o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,passam a vigorar com a seguinte redação, suprimido o § 5º e renumerados ossubseqüentes:

"Art. 7º Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dosórgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as emregime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema dePessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujosplanos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, semmodificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que sãoocupantes.

§ 1º Mediante transposição dos respectivos cargos, os servidores poderão serincluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às doscargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada aescolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nasmesmas classes ou categorias.

.................................................................."

Art. 12. As vantagens de que trata esta Medida Provisória incorporam-se aos proventosde aposentadoria e pensões.

Art. 13. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimentode cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farãojus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classeinicial do cargo a que estiver concorrendo.

§ 1° No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal,ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargoefetivo.

§ 2° Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seucumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargopúblico em que venha a ser investido.

Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a novaredação atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3° da Lei nº8.911, de 1994, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória nº 1.160, de 26de outubro de 1995, e as Medidas Provisórias nºs 1.195, de 24 de novembro de 1995,1.231, de 14 de dezembro de 1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996, 1.307, de 9 defevereiro de 1996, 1.347, de 12 de março de 1996, 1.389, de 11 de abril de 1996, e 1.432,de 9 de maio de 1996.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 78 e o art. 193 da Lei nº 8.112, de 11de dezembro de 1990, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

Brasília, 5 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

D.O.U., 07/06/96

Este texto não substitui a Publicação Oficial.