MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.512-3, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que dispõe sobre o crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da
publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o
disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-2, de 26 de setembro de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Este texto não substitui a Publicação Oficial.