Medida Provisória 1522/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996.

Altera dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei nº 8.460, de17 de setembro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 9º, 38, 46, 47, 87, 91, 92, 118, 143 e 243 da Lei nº 8.112, de 11de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º............................................................................................................................

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II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, delivre exoneração.

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"Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia eos ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimentointerno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgãoou entidade.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo queocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ouimpedimentos legais ou regulamentares do titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função dedireção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ouimpedimentos legais do titular, superiores a trinta dias, paga na proporção dos dias deefetiva substituição."

"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamentecomunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30de junho de 1994.

§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% daremuneração ou provento.

§ 2° A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% daremuneração ou provento.

§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamentoindevido no mês anterior ao do processamento da folha."

"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou quetiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativaa reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo desessenta dias para quitar o débito.

§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição emdívida ativa.

§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar ou desentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trintadias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívidaativa."

"SEÇÃO VI

Da Licença para Capacitação

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, nointeresse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectivaremuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitaçãoprofissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não sãoacumuláveis."

"Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidorocupante de cargo efetivo licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo deaté três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igualperíodo.

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2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término daanterior ou de sua prorrogação."

"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para odesempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbitonacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme dispostoem regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ourepresentação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério daAdministração Federal e Reforma do Estado.

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"Art. 118.........................................................................................................................

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3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou empregopúblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorramessas remunerações forem acumuláveis na atividade."

"Art. 143........................................................................................................................

1º Compete ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo - SIPECsupervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caputdeste artigo, o titular do Órgão Central do SIPEC designará a comissão de que trata oart. 149."

"Art. 243........................................................................................................................

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7° Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse daadministração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exoneradosmediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício noserviço público federal.

§ 8° Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no parágrafoanterior ficam automaticamente extintos."

Art. 2º O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão do auxílio-alimentaçãoaos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta,autárquica e fundacional.

1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráterindenizatório.

2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus àpercepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

3º O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuiçãopara o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura .

4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos e entidades a quepertença o servidor.

5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, taiscomo auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma deauxílio ou benefício alimentação."

Art. 3º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4de julho de 1994, não se aplicam à administração pública direta da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundaçõesinstituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economiamista.

Art. 4º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico,procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federaldireta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serãoconcedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.

Art. 5º O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubrode 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final dorespectivo mandato.

Art. 6º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro paraefeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor,observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Art. 7º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquerde suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo,vedada a prorrogação.

Art. 8º Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazendapromoverão a atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas daUnião, que percebem proventos à conta de recursos do Tesouro Nacional, constantes doSistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.

1º A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básicapara a continuidade do recebimento do provento ou pensão.

2° Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins deatualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão os seusproventos suspensos a partir do mês subseqüente.

3º Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, emcaso de comprovada moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular dobenefício.

Art. 9º A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aosseus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento porintermédio de conta corrente conjunta.

Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas por igual período, nãosuperior a seis meses, mediante autorização do dirigente de recursos humanos do órgãoa que o benefício está vinculado.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º e 9º desta MedidaProvisória.

Art. 11. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo detrinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Leinº 8.112, de 1990.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, oparágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o inciso III doart. 8º, o inciso IV do art. 33, os arts. 88, 89 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 dedezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 4º daLei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.

Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

D.O.U., 14/10/1996

Este texto não substitui a Publicação Oficial.