Medida Provisória 1531/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dá nova redação aos arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
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Convalidado(a) pelo(a) Lei 9.648/1998
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24..............................................................

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XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento

previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias,

como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único

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......................................................................

.V - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens

serão alocados."

"Art. 57.

..............................................................

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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

......................................................................

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 15.

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......................................................................

..

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de

propostas técnicas.

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§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste

artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para

formulação de propostas técnicas."

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.500-17, de 29 de novembro de 1996.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.500-17, de 29 de novembro de 1996.

Brasília, 2 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.