Medida Provisória 1579/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.579-11, DE 21 DE AGOSTO DE 1997
Altera a redação dos arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, dos arts. 19, 34, 35 e § 4º do art. 53 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14................................................................

......................................................................
....

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destilação,
mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre
que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original."

"Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei
orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação especifica e as repartições de receitas
tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da
unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento
original que:

..................................................................."

"Art. 34.
..............................................................

......................................................................
....

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios,
na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996;

IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis
do Poder Executivo.

..................................................................."

"Art. 44.
..............................................................

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica
a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de
créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente,
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."

"Art. 49.
..............................................................

......................................................................
....

§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto
Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde;

V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda;

VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995,
financiados com recursos externos e contrapartida;

IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;

XI - pagamento a bolsas de estudo;

XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento
à pobreza;

XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério
da Educação e do Desporto;

XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos
diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT;

XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior."

Art. 2º Os arts. 19, 34 e 35 e o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.
.............................................................

......................................................................
.

§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações
realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste
Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença
do setor público nas atividades bancária e financeira."

"Art. 34...............................................................
......................................................................
......

§ 4º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão
contemplar ainda dotações necessárias ao atendimento das operações
realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste
Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença
do setor público na atividade financeira bancária."

"Art.
35...............................................................

......................................................................
...

V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações,
no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX,
previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1991, devendo os títulos
conter cláusulas de atualização cambial;

......................................................................
....

IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na
forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996.

X - a entrega de recursos financeiros a Estados e seus Municípios e ao
Distrito Federal, em conformidade com a legislação pertinente.

.................................................................."

"Art.
53................................................................

......................................................................
....

§ .4º..................................................................
......................................................................
..

XV - O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE."

Art. 3º Fica a União autorizada a entregar recursos a Estado, seus Municípios, e ao Distrito Federal, respeitados como limites para as transferências totais os valores fixados na forma do item 5.8 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à finalidade.

Parágrafo único. Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento estabelecerá os limites, critérios, prazos e demais condições para a entrega dos recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo Protocolo.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.579-10, de 23 de julho de 1997.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Pedro Malan



Antonio Kandir

Este texto não substitui a Publicação Oficial.