Medida Provisória 1603/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.603, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

Acresce parágrafos ao art. 18 da Lei n° 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O art. 18 da Lei n° 9.293, de de de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 18. ...........................................................................................................................
.....................................................................................................................................

"§ 8° Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3° do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.

§ 9° Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997."

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996.

Brasília, 27 de novembro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

D.O.U., 28/11/97

Este texto não substitui a Publicação Oficial.