MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.815, DE 5 DE MARÇO DE 1999.
Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor daAdministração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicionalpor tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O período entre 8 de março de 1999 e 7 de março de 2000 não seráconsiderado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor daAdministração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do PoderExecutivo da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o
Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
D.O.U., 08/03/99
Este texto não substitui a Publicação Oficial.