Medida Provisória 1815/1999 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.815, DE 5 DE MARÇO DE 1999.

Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor daAdministração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicionalpor tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O período entre 8 de março de 1999 e 7 de março de 2000 não seráconsiderado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor daAdministração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do PoderExecutivo da União.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Leinº 7.501, de 26 de junho de 1986.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o art. 67 da Leinº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8de março de 1999.

Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

D.O.U., 08/03/99

Este texto não substitui a Publicação Oficial.