Lei Ordinária 14846/2024 Lei Ordinária 14824/2024 Lei Ordinária 14766/2023 Lei Ordinária 14690/2023 Lei Ordinária 14684/2023 Lei Ordinária 14657/2023 Lei Ordinária 14647/2023 Lei Ordinária 14611/2023 Lei Ordinária 14457/2022 Lei Ordinária 14442/2022 Lei Ordinária 14438/2022 Medida Provisória 1116/2022 Medida Provisória 1108/2022 Medida Provisória 1107/2022 Lei Ordinária 13877/2019 Lei Ordinária 13876/2019 Lei Ordinária 13874/2019 Lei Ordinária 13840/2019 Medida Provisória 905/2019 Medida Provisória 873/2019 Lei Ordinária 13767/2018 Lei Ordinária 13660/2018 Lei Ordinária 13545/2017 Lei Ordinária 13509/2017 Lei Ordinária 13467/2017 Lei Ordinária 13420/2017 Lei Ordinária 13420/2017 Lei Ordinária 13419/2017 Lei Ordinária 13415/2017 Medida Provisória 808/2017 Lei Ordinária 13287/2016 Lei Ordinária 13257/2016 Lei Ordinária 13154/2015 Lei Ordinária 13146/2015 Lei Ordinária 13103/2015 Portaria 116/2015 Lei Ordinária 13015/2014 Lei Ordinária 12997/2014 Lei Ordinária 12873/2013 Lei Ordinária 12812/2013 Lei Ordinária 12761/2012 Lei Ordinária 12619/2012 Lei Ordinária 12594/2012 Lei Ordinária 12551/2011 Lei Ordinária 12440/2011 Lei Ordinária 12437/2011 Lei Ordinária 12405/2011 Lei Ordinária 12347/2010 Lei Ordinária 12275/2010 Lei Ordinária 12010/2009 Lei Ordinária 11925/2009 Lei Ordinária 11788/2008 Lei Ordinária 11648/2008 Lei Ordinária 11644/2008 Lei Ordinária 11496/2007 Lei Ordinária 11495/2007 Lei Ordinária 11457/2007 Lei Ordinária 11295/2006 Lei Ordinária 11180/2005 Medida Provisória 251/2005 Lei Ordinária 10537/2002 Lei Ordinária 10421/2002 Lei Ordinária 10288/2001 Lei Ordinária 10272/2001 Lei Ordinária 10270/2001 Lei Ordinária 10244/2001 Lei Ordinária 10243/2001 Lei Ordinária 10218/2001 Medida Provisória 2226/2001 Medida Provisória 2180/2001 Medida Provisória 2180/2001 Medida Provisória 2180/2001 Medida Provisória 2164/2001 Medida Provisória 2164/2001 Medida Provisória 2164/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2076/2001 Medida Provisória 2076/2001 Medida Provisória 2076/2001 Medida Provisória 2076/2001 Medida Provisória 2076/2001 Medida Provisória 2076/2001 Lei Ordinária 10097/2000 Lei Ordinária 10035/2000 Lei Ordinária 9958/2000 Lei Ordinária 9957/2000 Medida Provisória 2102/2000 Medida Provisória 2076/2000 Medida Provisória 2027/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Medida Provisória 1952/2000 Lei Ordinária 9853/1999 Lei Ordinária 9851/1999 Lei Ordinária 9842/1999 Lei Ordinária 9799/1999 Medida Provisória 1952/1999 Medida Provisória 1879/1999 Medida Provisória 1879/1999 Medida Provisória 1879/1999 Medida Provisória 1879/1999 Medida Provisória 1879/1999 Medida Provisória 1779/1999 Medida Provisória 1779/1999 Medida Provisória 1779/1999 Medida Provisória 1779/1999 Medida Provisória 1779/1999 Medida Provisória 1779/1999 Mensagem 673/1999 Decreto 2490/1998 Lei Ordinária 9756/1998 Lei Ordinária 9658/1998 Lei Ordinária 9601/1998 Medida Provisória 1779/1998 Medida Provisória 1726/1998 Medida Provisória 1709/1998 Medida Provisória 1709/1998 Medida Provisória 1709/1998 Medida Provisória 1709/1998 Lei Ordinária 9528/1997 Lei Ordinária 9471/1997 Medida Provisória 1596/1997 Medida Provisória 1542/1997 Medida Provisória 1542/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Lei Ordinária 9270/1996 Lei Ordinária 9022/1995 Lei Ordinária 9016/1995 Lei Ordinária 9013/1995 Lei Ordinária 8966/1994 Lei Ordinária 8949/1994 Lei Ordinária 8923/1994 Lei Ordinária 8921/1994 Lei Ordinária 8865/1994 Lei Ordinária 8861/1994 Lei Ordinária 8860/1994 Lei Complementar 75/1993 Lei Ordinária 8726/1993 Lei Ordinária 8638/1993 Lei Ordinária 8630/1993 Lei Ordinária 8522/1992 Lei Ordinária 8432/1992 Lei Ordinária 8260/1991 Medida Provisória 275/1990 Medida Provisória 258/1990 Medida Provisória 249/1990 Medida Provisória 236/1990 Medida Provisória 234/1990 Medida Provisória 216/1990 Medida Provisória 215/1990 Medida Provisória 211/1990 Medida Provisória 190/1990 Medida Provisória 185/1990 Lei Ordinária 7855/1989 Medida Provisória 89/1989 Lei Ordinária 7701/1988 Lei Ordinária 7543/1986 Lei Ordinária 7520/1986 Lei Ordinária 7494/1986 Lei Ordinária 7449/1985 Lei Ordinária 7430/1985 Lei Ordinária 7414/1985 Lei Ordinária 7351/1985 Lei Ordinária 7313/1985 Lei Ordinária 7305/1985 Lei Ordinária 7223/1984 Lei Ordinária 7189/1984 Lei Ordinária 7108/1983 Lei Ordinária 7093/1983 Lei Ordinária 7047/1982 Lei Ordinária 7033/1982 Lei Ordinária 6667/1979 Lei Ordinária 6651/1979 Lei Ordinária 6637/1979 Lei Ordinária 6598/1978 Lei Ordinária 6533/1978 Decreto-Lei 1535/1977 Lei Ordinária 6514/1977 Lei Ordinária 6449/1977 Lei Ordinária 6386/1976 Lei Ordinária 6320/1976 Lei Ordinária 6289/1975 Lei Ordinária 6211/1975 Lei Ordinária 6204/1975 Lei Ordinária 6203/1975 Lei Ordinária 6200/1975 Lei Ordinária 6181/1974 Lei Ordinária 6128/1974 Lei Ordinária 6090/1974 Lei Ordinária 6087/1974 Lei Ordinária 6086/1974 Resolução Senado Federal 19/1974 Lei Ordinária 5911/1973 Lei Ordinária 5839/1972 Lei Ordinária 5819/1972 Lei Ordinária 5801/1972 Lei Ordinária 5798/1972 Lei Ordinária 5686/1971 Lei Ordinária 5683/1971 Lei Ordinária 5673/1971 Lei Ordinária 5657/1971 Lei Ordinária 5584/1970 Decreto 64125/1969 Decreto-Lei 1031/1969 Decreto-Lei 972/1969 Decreto-Lei 926/1969 Decreto-Lei 925/1969 Decreto-Lei 915/1969 Decreto-Lei 771/1969 Decreto-Lei 766/1969 Decreto-Lei 757/1969 Decreto-Lei 754/1969 Decreto-Lei 744/1969 Decreto-Lei 507/1969 Decreto-Lei 506/1969 Decreto-Lei 424/1969 Emenda Constitucional 1/1969 Lei Ordinária 5562/1968 Lei Ordinária 5480/1968 Lei Ordinária 5442/1968 Lei Ordinária 5431/1968 Lei Ordinária 5381/1968 Decreto-Lei 229/1967 Lei Ordinária 5274/1967 Decreto-Lei 75/1966 Decreto-Lei 72/1966 Decreto-Lei 3/1966 Lei Ordinária 4825/1965 Lei Ordinária 4824/1965 Lei Ordinária 4668/1965 Lei Ordinária 4654/1965 Lei Ordinária 4589/1964 Lei Ordinária 4140/1962 Lei Ordinária 4072/1962 Lei Ordinária 3970/1961 Lei Ordinária 3519/1958 Lei Ordinária 3488/1958 Lei Ordinária 3440/1958 Lei Ordinária 3265/1957 Lei Ordinária 3165/1957 Lei Ordinária 3022/1956 Lei Ordinária 2959/1956 Lei Ordinária 2924/1956 Lei Ordinária 2872/1956 Lei Ordinária 2802/1956 Lei Ordinária 2800/1956 Lei Ordinária 2757/1956 Decreto 36818/1955 Lei Ordinária 2693/1955 Lei Ordinária 2275/1954 Lei Ordinária 2244/1954 Lei Ordinária 2196/1954 Lei Ordinária 1999/1953 Lei Ordinária 1723/1952 Lei Ordinária 1667/1952 Lei Ordinária 1540/1952 Lei Ordinária 1530/1951 Lei Ordinária 861/1949 Lei Ordinária 816/1949 Decreto-Lei 9852/1946 Decreto-Lei 9797/1946 Decreto-Lei 9675/1946 Decreto-Lei 9666/1946 Decreto-Lei 9615/1946 Decreto-Lei 9576/1946 Decreto-Lei 9502/1946 Decreto-Lei 9398/1946 Decreto-Lei 9168/1946 Decreto-Lei 8987/1946 Decreto-Lei 8740/1946 Decreto-Lei 8737/1946 Decreto-Lei 8305/1945 Decreto-Lei 8249/1945 Decreto-Lei 8080/1945 Decreto-Lei 8079/1945 Decreto-Lei 7321/1945 Decreto-Lei 6353/1944 Decreto-Lei 6110/1943 Decreto-Lei 5922/1943
  • Art. 100

    Redação original:
    Art. 100. Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão a que comparecerem, até o máximo de duzentos cruzeiros por mês.

  • Art. 101

    Redação original:
    Art. 101. As Comissões de Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.

    Redação original:
    Art. 101. As Comissões de Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.

    Redação original:
    Parágrafo único. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos, associações profissionais registadas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de parentesco até segundo grau, incluidos os afins.

  • Art. 102

    Redação original:
    Art. 102. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-officio, a requerimento dos sindicatos, associações profissionais registadas ou por solicitação da Comissão de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições necessárias e normais da vida nas respectivas regiões.

  • Art. 103

    Redação original:
    Art. 103. O salário mínimo será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou subzonas.

  • Art. 104

    Redação original:
    Art. 104. Realizar-se-á inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo os elementos indispensaveis à fixação do salário mínimo.

  • Art. 105

    Redação original:
    Art. 105. Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação original:
    § 1º O disposto neste artigo será igualmente observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.

    Redação original:
    § 2º Os dados censitários recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados, colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição.

  • Art. 106

    Redação original:
    Art. 106. As Comissões de Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos estatísticos.

    Redação original:
    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções às autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que pertencerem.

  • Art. 107

    Redação original:
    Art. 107. As Comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o constituirem.

  • Art. 108

    Redação original:
    Art. 108. As Comissões de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais rápida.

  • Art. 109

    Redação original:
    Art. 109. Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo de elementos necessários ao estudo e determinação do salário mínimo na região, zona ou subzona.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.

  • Art. 11

    Redação dada pelo(a) Lei 9.658/1998
    Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    Redação original:
    Art. 11 Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.

  • Art. 11.2

    Redação original:
    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.658/1998)

  • Art. 11.3

    Redação original:
    II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.658/1998)

  • Art. 110

    Redação original:
    Art. 110. As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.

    Redação original:
    Parágrafo único. As Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções.

  • Art. 111

    Redação original:
    Art. 111. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário mínimo aplicavel à região, zona ou subzona de que se tratar.

    Redação original:
    Parágrafo único. No caso de não receber, em tempo util, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes.

  • Art. 112

    Redação original:
    Art. 112. Recebida a informação a que se refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo improrrogavel de 9 meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.

    Redação original:
    § 1º A decisão fixando o salário será publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital da República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.

    Redação original:
    § 2º Dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte dias, proferir a sua decisão definitiva.

  • Art. 113

    Redação original:
    Art. 113. Dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 114

    Redação original:
    Art. 114. A ata da reunião da Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.

    Redação original:
    Parágrafo único. Uma cópia autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão, no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 115

    Redação original:
    Art. 115. De posse das decisões definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário mínimo em cada região, zona ou subzona.

    Redação original:
    Parágrafo único. Se uma ou várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica da ata a que se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta de salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas, de condições semelhantes.

  • Art. 116

    Redação original:
    Art. 116. O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.

    Redação original:
    § 1º O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho.

    Redação original:
    § 2º Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região.

  • Art. 120

    Redação original:
    Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passivel de multa de cinquenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

  • Art. 121

    Redação original:
    Art. 121. As multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro.

  • Art. 122

    Redação original:
    Art. 122. O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no art. 120, será destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente.

  • Art. 123

    Redação original:
    Art. 123. O presidente da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência, infringir o presente decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuizo da imposição da multa prevista no artigo 122.

  • Art. 125

    Redação original:
    Art. 125. Os presidentes das Comissões de Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os funcionários de que necessitarem.

  • Art. 127

    Redação original:
    Art. 127. Poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couberem, com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.

    Redação original:
    Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas administrativas".

  • Art. 128

    Redação original:
    Art. 128. Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estatísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.

  • Art. 129

    Art. 129. Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.

    Parágrafo único. As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.

    Redação original:
    Art. 129. Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.

    Redação original:
    Parágrafo único. As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.

    Decreto 80.271/1977

    Regulamenta a Concessão de Férias Anuais Remuneradas aos Trabalhadores Avulsos e dá outras Providências.

  • Art. 13

    Art. 13. É adotada no território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.

    Art. 13 - É obrigatória a Carteira Profissional prevista neste Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria de atividade profissional remunerada.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)


    Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de carteira especial própria.

    § 1º - Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprêgo em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção III, do Capítulo IV, do Título III, desta Consolidação.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    §3º - Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de emprêgo ou de atividade profissional, remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da Carteira Profissional a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício do emprêgo ou da atividade profissional.
    Para êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprêgo e o correspondente salário.(Acrescentado pelo Decreto-lei nº 229/67)

    § 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 926/69)

    § 2º Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprêgo ou da atividade profissional. Para êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 13 - É obrigatória a Carteira Profissional prevista neste Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria de atividade profissional remunerada.

    Redação original:
    Art. 13. É adotada no território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprêgo em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção III, do Capítulo IV, do Título III, desta Consolidação.

    Redação original:
    Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de carteira especial própria.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    § 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.

    Redação original:
    § 2º Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprêgo ou da atividade profissional. Para êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971:
    § 3° Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.

    Redação original:
    § 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

    Redação original:
    DA CARTEIRA PROFISSIONAL

    Art 29 do Decreto-Lei 229/1967

    Art. 29 - Aplicam-se ao trabalhador rural as disposições do Capítulo I do Título II da CLT com as alterações determinadas neste Decreto-Lei.

    Art 3º do Decreto 97.936/1989

    § 1° O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2° do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

  • Art. 13.13

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    § 4º Na hipótese do § 3º:

  • Art. 13.14

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

  • Art. 13.15

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que fôr dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

  • Art. 130

    Art. 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.

    Redação original:
    Art. 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.

  • Art. 130-A

    Redação original:
    Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

  • Art. 130-A.1

    Redação original:
    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

  • Art. 130-A.2

    Redação original:
    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

  • Art. 130-A.3

    Redação original:
    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

  • Art. 130-A.4

    Redação original:
    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

  • Art. 130-A.5

    Redação original:
    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

  • Art. 130-A.6

    Redação original:
    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

  • Art. 130-A.7

    Redação original:
    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

  • Art. 131

    Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes a data em que as mesmas tiver o empregado feito Jus. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.852/46)

    Art. 131. As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.

    II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;(Acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.535/77)

    III - por motivo de acidente do trabalho ou da incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela
    Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.535/77)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.852/1946
    Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes a data em que as mesmas tiver o empregado feito Jus.

    Redação original:
    Art. 131. As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.

    Redação original:
    Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.852/1946)

    Redação original:
    II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

    Redação original:
    III - por motivo de acidente do trabalho ou da incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Acrescentado pelo Decreto-Lei 1.535/1977)

  • Art. 132

    Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção:

    a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;

    b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;

    c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias;

    d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. (Redação dada pela Lei nº 816/49)

    Art. 132. Após cada período de doze meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:

    a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;

    b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;

    c) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.530/1951
    Art. 132................................................

    b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado a disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual.

    Redação dada pelo(a) Lei 816/1949
    Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção:

    a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;

    b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;

    c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias;

    d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias.

    Redação original:
    Art. 132. Após cada período da doze meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:

    a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;

    b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;

    c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.

    Redação original:
    a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;

    Redação dada pelo(a) Lei 816/1949
    b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;

    Redação original:
    b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;

    Redação original:
    c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.

    Redação original:
    d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 816/1949)

    Redação original:

    § 1º É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. (Renumerado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.031/1969)

    Redação dada pelo(a) Lei 816/1949
    Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.

    Redação original:
    Parágrafo único. É vedado descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.

    Redação dada pelo(a) Lei 816/1949:

    Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)

    Redação original:

    Art. 132. Após cada período da doze meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:

    Redação dada pelo(a) Lei 816/1949:

    a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;

    Redação original:

    a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;

    Redação dada pelo(a) Lei 1.530/1951:

    b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual

    Redação dada pelo(a) Lei 816/1949:

    b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;

    Redação original:

    b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;

    Redação dada pelo(a) Lei 816/1949:

    c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias;

    Redação original:

    c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.

    Redação original:

    Parágrafo único. É vedado descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.

    Redação original:

    d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 816/1949)

    Redação original:

    § 2º O sábado não será considerado dia útil para efeito de férias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.031/1969)

  • Art. 133

    Redação original:
    Art. 133. Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:

    Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na Carteira Profissional do empregado.

    Redação original:
    a) retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;

    Redação original:
    b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

    Redação original:
    c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

    Redação original:
    d) receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.

    Redação original:
    Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na Carteira Profissional do empregado.

  • Art. 134

    Art. 134. Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias:

    a) a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho;

    b) a ausência de empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da alínea d do artigo anterior;

    c) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração da empresa;

    d) O tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo for julgado improcedente;

    e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos;

    f) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do
    artigo 133. (Redação dada pela Lei nº 816/49)


    Art. 134. Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias:

    a) a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho;

    b) a ausência de empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da alínea d do artigo anterior;

    c) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração da empresa;

    d) os dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do art. 133.

    Redação original:
    Art. 134. Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias:

    Redação dada pelo(a) Lei 816/1949
    d) O tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo for julgado improcedente;

    Redação original:
    d) os dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do art. 133.

    Redação original:
    a) a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho;

    Redação original:
    b) a ausência de empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da a alínea d do artigo anterior;

    Redação original:
    c) a ausência do empregado devidamente justificada, o critério da administração da empresa;

    Redação original:
    e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 816/1949)

    Redação original:
    f) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo 133. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 816/1949)

  • Art. 134.15

    Redação original:
    § 1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

  • Art. 134.16

    Redação original:
    § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

  • Art. 135

    Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10
    (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535/77)

    Art. 135. No caso de serviço militar obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977
    Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

    Redação original:
    Art. 135. No caso de serviço militar obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

  • Art. 136

    Art. 136. As férias serão concedidas em um só período.

    § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.

    § 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    Redação original:
    Art. 136. As férias serão concedidas em um só período.

    Redação original:
    § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.

    Redação original:
    § 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

  • Art. 137

    Art. 137. A concessão das férias será participada, por escrito, com antecedência, no mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

    Redação original:
    Art. 137. A concessão das férias será participada, por escrito, com antecedência, no mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

  • Art. 138

    Art. 138. A concessão das férias será registada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do estabelecimento.

    Parágrafo único. Os empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.

    Redação original:
    Art. 138. A concessão das férias será registada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do estabelecimento.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.

  • Art. 139

    Art. 139. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    § 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o serviço. (Renumerado pela Lei nº 6.211/75)

    § 2º O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares,
    se assim o desejar. (Acrescentado pela Lei nº 6.211/75)

    Redação original:
    § 2º O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.211/1975)

    Redação original:
    Art. 139. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.211/1975
    § 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o serviço.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o serviço.

  • Art. 14

    Art. 14. A Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)


    Art. 14. A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.

    Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo
    fim. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926/69)

    Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 14. A Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias.

    Redação original:
    Art. 14. A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971:
    Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência dêstes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969
    Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.

    Redação original:
    Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.

    Redação original:
    Da emissão das carteiras

  • Art. 14.2

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

  • Art. 140

    Art. 140 - O empregado em gôzo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço.

    § 1º - Quando o salário fôr pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo,
    aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias.

    § 2º - Quando o salário fôr pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias,
    aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

    § 3º - Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média
    percebida no período aquisitivo do direito a férias.

    § 4º - Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da
    respectiva Carteira Profissional.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)


    Art. 140. O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.

    § 1º Quando o salário for pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.

    § 2º Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 140 - O empregado em gôzo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço.

    Redação original:
    Art. 140. O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - Quando o salário fôr pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias.

    Redação original:
    § 1º Quando o salário for pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 2º - Quando o salário fôr pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

    Redação original:
    § 2º Quando parte da remuneração for paga em utilidade, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.

    Redação original:
    § 3º - Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 4º - Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da respectiva Carteira Profissional. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 141

    Art. 141. O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.

    Parágrafo único. O empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977:
    Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o Art.135, § 1.

    Redação original:
    Art. 141. O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.

    Redação original:
    Parágrafo único. O empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.

  • Art. 141.4

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977:
    § 1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

  • Art. 141.5

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977:
    § 2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do Art. 145.

  • Art. 141.6

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977:
    § 3º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

  • Art. 142

    Art. 142. Em caso de rescisão ou terminação do contrato do trabalho será paga ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

    Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.(Redação dada pela Lei nº 1.530/51)

    Parágrafo único. Ao empregador é licita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por parte do empregado e até a importância a este equivalente.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.530/1951
    Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.

    Redação original:
    Parágrafo único. Ao empregador é licita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por parte do empregado e até a importância a este equivalente.

    Redação original:
    Art. 142. Em caso de recisão ou terminação do contrato de trabalho será paga ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

    Decreto 97.548/1989

    Regulamenta à Concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade.

  • Art. 143

    Art. 143. O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.

    Parágrafo único. O empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente capítulo.

    Redação original:
    Art. 143. O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.

    Redação original:
    Parágrafo único. O empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente capítulo.

  • Art. 143.6

    Redação original:
    § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.164-41/2001)

  • Art. 144

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535/77)


    Art. 144. No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977
    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.

    Redação original:
    Art. 144. No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.

  • Art. 145

    Art. 145. O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição para as instituições de previdência social.

    Redação original:
    Art. 145. O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição para as instituições de previdência social.

  • Art. 146

    Art. 146. Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.

    § 1º Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capítulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título "Do Processo de Multas Administrativas".

    § 2º Aos fiscais das instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das instruções para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação original:
    Art. 146. Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.

    Redação original:
    § 1º Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capítulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título "Do Processo de Multas Administrativas".

    Redação original:
    § 2º Aos fiscais das instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das instruções para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 147

    Art. 147. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.

    Redação original:
    Art. 147. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.

  • Art. 148

    Art. 148. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

    Redação original:
    Art. 148. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

  • Art. 149

    Art. 149. As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes alí residentes.

    § 1º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.

    § 2º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registo ou armação.

    Redação original:
    Art. 149. As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes alí residentes.

    Redação original:
    § 1º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.

    Redação original:
    § 2º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registo ou armação.

  • Art. 15

    Art. 15 - A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do
    Trabalho ou órgãos autorizados, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações
    necessárias.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Art. 15 - A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 15 - A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.

    Redação original:
    Art. 15 - A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.

  • Art. 150

    Art. 150. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

    Redação original:
    Art. 150. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

  • Art. 151

    Redação original:
    Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.

  • Art. 152

    Redação original:
    Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

  • Art. 153

    Art. 153 As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20 (vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205 de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

    Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo.

    Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização emprego de artifício simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo. (Redação dada pelo Decreto- lei nº 1.535/77)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977
    Art. 153 As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20 (vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205 de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

    Redação original:
    Art. 153. O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

    Redação original:
    Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização emprego de artifício simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

    Art 2º da Medida Provisória 89/1898 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas constantes do Capítulo V do Título II da CLT, que terão seus valores convertidos em quantidades de BTN, nem às previstas nos arts. 153 e 477, § 8°, com a redação dada por esta Medida Provisória.

  • Art. 153.4

    Redação original:
    Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

  • Art. 154

    Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.
    (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

    Capítulo V

    DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

    Redação original:
    CAPÍTULO V

    HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

    Redação original:
    SECÇÃO I

    Introdução

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    CAPÍTULO V - Segurança e Higiene do Trabalho

    Redação original:
    CAPÍTULO V - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    SEÇÃO I - Normas Gerais e Atribuições

    Redação original:
    SECÇÃO I - Introdução

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 154 - Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho.

    Redação original:
    Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.

  • Art. 155

    Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à segurança e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e os respectivos estabelecimentos.

    Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 155 - A observância do disposto neste Capítulo não desobriga as emprêsas do cumprimento de outras disposições que, com relação à segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se localizem as emprêsas e os respectivos estabelecimentos.

    Redação original:
    Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à segurança e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e os respectivos estabelecimentos.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.

  • Art. 155.4

    Redação original:
    III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

  • Art. 156

    Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacia Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições:

    a) estabelecer as normas detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo;

    b) determinar as obras e reparações que em qualquer local de trabalho se tornem exigiveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;

    c) fornecer os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo;

    d) tomar, em geral, todas as medidas que a fiscalização torne indispensaveis.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 156 - Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade.

    Redação original:
    Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    a) estabelecer as normas detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    b) determinar as obras e reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    c) fornecer os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo;

    Redação original:
    d) tomar, em geral; todas as medidas que a fiscalização torne indispensaveis.

  • Art. 157

    Art. 157. Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu organismo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 157 - A fiscalização do cumprimento das disposições dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.

    Redação original:
    Art. 157. Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu organismo.

  • Art. 158

    Art. 158. Os niveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levando em conta a luminosidade exterior habitual na região.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 158 - Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:

    Redação original:
    Art. 158. Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na região.

    Redação original:
    I - Estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 159

    Art. 159. De uma maneira geral, serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:

    I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.

    II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns), 50 a 150 luxes;

    III - Para trabalhos rústicos (tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 50 luxes.

    Parágrafo único. Esses mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 159 - Cabe especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:

    Redação original:
    Art. 159. De uma maneira geral, serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:

    Redação original:
    Parágrafo único. Esses mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    I - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

    Redação original:
    I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo:

    Redação original:
    II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns), 50 a 150 luxes;

    Redação original:
    III - Para trabalhos rústicos (tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 50 luxes.

    Redação original:
    I - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

    Redação original:
    II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo.

    Redação original:
    Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

  • Art. 16

    Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:

    1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;

    2) característicos físicos e impressões digitais;

    3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;

    4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saida;

    5) data de chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;

    6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;

    7) nome do sindicato a que esteja associado;

    8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;

    9) discriminação dos documentos apresentados.

    Parágrafo único. Para o estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:

    1) data da chegada ao Brasil;

    2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;

    3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;

    4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.


    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os
    seguintes elementos:

    I - número, série, data de emissão ou número de identificação do
    trabalhador - NIT;

    II - uma fotografia tamanho 3x4 centímetros;

    III - impressão digital;

    IV - qualificação e assinatura;

    V - decreto de naturalização ou documento de identidade de
    estrangeiro, quando for o caso;

    VI - especificação do documento que tiver servido de base para a
    emissão;

    VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS
    ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep,
    quando se tratar de emissão de segunda via. (Redação dada pela Medida Provisória nº 89/89 e convalidada pela Lei nº 7.855/89)

    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os
    seguintes elementos quanto ao portador:

    I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;

    II - impressão digital;

    III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

    IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

    V - contratos de trabalho;

    VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de
    Estrangeiro, quando fôr o caso;

    VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.,

    Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo
    interessado, dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº 7.855/89)

    a) duas fotografias com as características do item I;

    b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

    c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;

    d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;

    e) atestado médico de capacidade física e mental;

    f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

    g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926/69)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989
    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:

    I - número, série, data de emissão ou número de identificação do trabalhador - NIT;

    II - uma fotografia tamanho 3x4 centímetros;

    III - impressão digital;

    IV - qualificação e assinatura;

    V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;

    VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

    VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971
    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:

    I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano;

    II - impressão digital;

    III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

    IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

    V - nome, idade e estado civil dos dependentes;

    VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso;

    VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969
    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:

    I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;

    II - impressão digital;

    III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

    IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

    V - contratos de trabalho;

    VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;

    VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.,

    Redação original:
    Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:

    1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;

    2) característicos físicos e impressões digitais;

    3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;

    4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saida;

    5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;

    6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;

    7) nome do sindicato a que esteja associado;

    8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;

    9) discriminação dos documentos apresentados.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989
    I - número, série, data de emissão ou número de identificação do trabalhador - NIT;

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971
    I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969
    I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;

    Redação original:
    1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989
    II - uma fotografia tamanho 3x4 centímetros;

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971
    II - impressão digital;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969
    II - impressão digital;

    Redação original:
    2) característicos físicos e impressões digitais;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989
    III - impressão digital;

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971
    III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969
    III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

    Redação original:
    3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;

    Redação original:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989
    (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971
    Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:

    a) duas fotografias com as características do item I;

    b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

    c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio;

    d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorizarão do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;

    e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica;

    f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo" .

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969
    Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:

    a) duas fotografias com as características do item I;

    b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

    c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;

    d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;

    e) atestado médico de capacidade física e mental;

    f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

    g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.

    Redação original:
    Parágrafo único. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:

    1) data da chegada ao Brasil;

    2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;

    3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;

    4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.260/1991:
    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989
    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971
    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969
    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:

    Redação original:
    Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:

    Redação original:

    1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;

    Redação original:

    2) característicos físicos e impressões digitais;

    Redação original:

    3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;

    Redação original:

    4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saida;

    Redação original:

    5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;

    Redação original:

    6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;

    Redação original:

    7) nome do sindicato a que esteja associado;

    Redação original:

    8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;

    Redação original:

    9) discriminação dos documentos apresentados.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.260/1991:
    I - fotografia, de frente, modelo 3x4;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

    I - número, série, data de emissão ou número de identificação do trabalhador - NIT;

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971

    I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano;

    Redação original:

    I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

    Redação dada pelo(a) Lei 8.260/1991:
    II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

    II - uma fotografia tamanho 3x4 centímetros;

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971

    II - impressão digital;

    Redação original:

    II - impressão digital; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

    Redação dada pelo(a) Lei 8.260/1991:
    III - nome, idade e estado civil dos dependentes;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

    III - impressão digital;

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971

    III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

    Redação original:

    III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

    Redação dada pelo(a) Lei 8.260/1991:
    IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

    IV - qualificação e assinatura;

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971

    IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

    Redação original:

    IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971

    V - nome, idade e estado civil dos dependentes;

    Redação original:

    V - contratos de trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989:

    VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971

    VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso;

    Redação original:

    VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

    Redação original:

    VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971

    VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador;

    Redação original:

    VII - nome, idade e estado civil dos dependentes., (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

    Redação dada pelo(a) Lei 8.260/1991:
    Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será fornecida mediante a apresentação de:

    Revogado pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e Convalidado (a) pelo(a) Lei 7.855/1989

    Parágrafo único.

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971

    Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969

    Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:

    Redação original:

    Parágrafo único. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:

    Redação original:

    1) data da chegada ao Brasil;

    Redação original:

    2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;

    Redação original:

    3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;

    Redação original:

    4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971
    a) duas fotografias com as características do item I;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.260/1991:
    a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;

    Revogado pelo(a) Medida Provisória 89/1989) e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989:

    a)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971:

    a) duas fotografias com as características do item I;

    Redação original:

    a) duas fotografias com as características do item I; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 926/1969)

    Redação dada pelo(a) Lei 8.260/1991:
    b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

    (Revogado (a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989) e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989:

    b)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971:

    b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

    Redação original:

    b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 926/1969)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971:

    c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio;

    Redação original:

    c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 926/1969)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971:

    d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorizarão do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;

    Redação original:

    d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 926/1969)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971:

    e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica;

    Redação original:

    e) atestado médico de capacidade física e mental; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 926/1969)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971:

    f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.

    Redação original:

    f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 926/1969)

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.686/1971:

    g)

    Redação original:

    g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 926/1969)

  • Art. 160

    Art. 160. A iluminação deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e contrastes excessivos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 160 - Cabe às emprêsas, para o bom cumprimento do disposto neste Capítulo:

    Redação original:
    Art. 160. A iluminação deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e contrastes excessivos.

    Redação original:
    I - instruir seus empregados sôbre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações ocupacionais; (Acrescentado pelo Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    II - colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a respectiva fiscalização. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 160.7

    Redação original:
    § 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

  • Art. 160.8

    Redação original:
    § 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

  • Art. 161

    Art. 161. A iluminação deverá, tanto quanto possivel, vir de direção tal que os movimentos realizados pelo trabalhador não provoquem sombras sobre os locais que devam ficar iluminados.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 161 - Cumpre aos empregados:

    Redação original:
    Art. 161. A iluminação deverá, tanto quanto possível, vir de direção tal que os movimentos realizados pelo trabalhador não provoquem sombras sobre os locais que devam ficar iluminados.

    Redação original:
    I - observar as regras de segurança que forem estabelecidas para cada ocupação; (Acrescentada pelo Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    II - usar obrigatòriamente os equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 229/1967))

  • Art. 162

    Art. 162. As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol a bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de proteção (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impeçam a entrada do sol.

    Parágrafo único. No caso da existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição da iluminação ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no art. 159.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 162 - Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.

    Redação original:
    Art. 162. As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de proteção (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impeçam a entrada do sol.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Parágrafo único - Nova inspeção deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações.

    Redação original:
    Parágrafo único. No caso da existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no art. 159.

  • Art. 163

    Art. 163. A iluminação artificial que será, sempre que possivel, elétrica, terá a fixidez e a capacidade iluminante indispensaveis à higiene e ao conforto do órgão visual.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977
    Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 163 - Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial nôvo ou de acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no presente Capítulo.

    Redação original:
    Art. 163. A iluminação artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez e a capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.

    Redação original:
    Parágrafo único - É facultado às empresas fazer aprovar prèviamente os projetos de construção pela autoridade competente, nos têrmos do artigo 162. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 164

    Art. 164. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possivel, de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.

    Parágrafo único. Embora a orientação preferivel para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude superior a 25º serão indicadas as orientações em torno do nordeste.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 164 - As emprêsas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS).

    Redação original:
    Art. 164. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à proporção relacionada ao número de empregados das emprêsas compreendidas no presente artigo.

    Redação original:
    Parágrafo único. Embora a orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude superior 25º serão iniciadas as orientações em torno do nordeste.

    Redação original:
    § 2º - As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS) serão compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 165

    Art. 165. Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventilantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau de conforto térmico compativel com o gênero de trabalho realizado.

    Parágrafo único. O índice de conforto térmico exigivel variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humidade.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 165 - Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os fiscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá a emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como; óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.

    Redação original:
    Art. 165. Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventiIantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico compativel com o gênero de trabalho realizado

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    Parágrafo único. O índice de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.

  • Art. 166

    Art. 166. A ventilação artificial, realizada, por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos, será obrigatória sempre que a ventilação natural não preencher as condições exigidas no artigo anterior.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 166 - Nenhum equipamento de proteção individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem que possua certificado de aprovação do respectivo modêlo, expedido pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho.

    Redação original:
    Art. 166. A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos, será obrigatória sempre que a ventilação natural não preencher as condições exigidas no artigo anterior.

  • Art. 167

    Art. 167. Se as condições do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento térmico e recursos similares.

    Parágrafo único. As instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 167 - Será obrigatório o exame médico dos empregados por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico.

    Redação original:
    Art. 167. Se as condições do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento térmico e recursos similares.

    Redação original:
    § 1º - Nas atividades e operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de seis em seis meses. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - A Previdência Social colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos exames previstos neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 3º - Os exames médicos deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a função que exerça ou venha a exercer. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    Parágrafo único. As instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.

    Redação original:
    Art. 167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

  • Art. 168

    Art. 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.

    § 1° - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades
    em que houver, abreugrafia.

    § 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser
    exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função,
    que deva exercer.

    § 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente,
    nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.

    § 4° - O mesmo exame médico de que trata o § 1° será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de
    trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido
    realizado há mais de 90 (noventa) dias.

    § 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros
    médicos. (Redação dada pela Lei nº 6.514/77)

    Art. 168. Deverá ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho a existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o trabalhador.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977
    Art. 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 168 - Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.

    Redação original:
    Art. 168 Deverá ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o trabalhador.

    Redação original:
    § 1° - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

    Redação original:
    § 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função, que deva exercer. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

    Redação original:
    § 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

    Redação original:
    § 4° - O mesmo exame médico de que trata o § 1° será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

    Redação original:
    § 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

    Art 3º da Lei 6.514/1977

    § 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes.

    Art 3º da Lei 6.514/1977

    § 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes.

  • Art. 169

    Art. 169. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições fora daquele local.

    § 1º O refeitório a que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    § 2º Nos estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das doenças produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas.

    Redação original:
    Art. 169. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários, será obrigatório a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições fora daquele local.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - Incumbe a notificação:

    Redação original:
    § 1º O refeitório a que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 2º - As notificações deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou confirmada.

    Redação original:
    § 2º Nos estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.

    Redação original:
    § 3º - As notificações recebidas pelas autoridades referidas no § 2º, serão registradas em livro especial e, além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    a) ao médico da emprêsa;

    Redação original:
    b) ao médico assistente do empregado ou participante de conferência médica;

    Redação original:
    c) aos responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorrerem.

  • Art. 17

    Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.

    § 1º As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando não forem feitas perante mesmo departamento.

    § 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    Art. 17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha de anotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas testemunhas.

    Redação original:
    Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    § 1º Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.

    Redação original:
    § 1º As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando não forem feitas perante mesmo departamento.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    § 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rôgo.

    Redação original:
    § 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.

  • Art. 17.2

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    § 1º Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.

  • Art. 170

    Art. 170. Em todos os locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de água, deverão ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água para beber, potavel e higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as torneiras sem proteção.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

    Redação original:
    Art. 170. Em todos os locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de água, deverão ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água para beber, potavel e higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as torneiras sem proteção

  • Art. 171

    Art. 171. Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre, quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 171 - Os locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

    Redação original:
    Art. 171. Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre, quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.

    Redação original:
    Parágrafo único - A juízo da autoridade competente, poderá ser reduzido êsse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 172

    Art. 172. Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá lavatórios na proporção de 1 para cada 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida das privadas, no início e no fim do trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam livre trânsito e transporte de materiais com segurança.

    Redação original:
    Art. 172. Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá lavatórios na proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida das privadas, no início e no fim do trabalho.

  • Art. 173

    Art. 173. Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos, situadas em cômodos de facil limpeza e mantidos em estado permanente de asseio e higiene, proibido o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.

    Redação original:
    Art. 173. Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.

  • Art. 174

    Art. 174. Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsaveis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do possivel, um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que garanta a saude pública e conforto dos trabalhadores.

    Redação dada pelo(a) Dercreto-Lei 229/1967
    Art. 174 - As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar carga móvel de, no mínimo, 500 kg cm2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado).

    Redação original:
    Art. 174. Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do possível, um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo que garanta a saude pública e conforto dos trabalhadores.

  • Art. 175

    Art. 175. Às águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública deverão dar, os responsaveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem inócuas à coletividade.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 175 - ÀS rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acôrdo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.

    Redação original:
    Art. 175. Às águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem inócuas à coletividade.

  • Art. 176

    Art. 176. Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compativel com o gênero de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possivel, fora dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 176 - Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados superfícies ou processos antiderrapantes.

    Redação original:
    Art. 176. Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.

  • Art. 177

    Art. 177. As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavavel e mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 177 - Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.

    Redação original:
    Art. 177. As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.

  • Art. 178

    Art. 178. Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessárias para garantir a proteção contra os ratos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 178 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo.

    Redação original:
    Art. 178. Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessárias para garantir s proteção contra os ratos.

  • Art. 179

    Art. 179. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra o insolamento excessivo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 179 - As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou outros dispositivos, para a prevenção de acidentes.

    Redação original:
    Art. 179. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra o insolamento excessivo.

  • Art. 18

    Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por
    atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de
    carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.

    Art. 18 - Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem os
    itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos:

    I - diploma de escola oficial ou reconhecida;

    II - atestado de emprêsa ou de sindicato;

    III - prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;

    IV - certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
    (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial
    ou reconhecido.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    § 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.


    § 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabeleireiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969
    Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos:

    I - diploma de escola oficial ou reconhecida;

    II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;

    III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;

    IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 18 - Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem os itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos:

    I - diploma de escola oficial ou reconhecida;

    II - atestado de emprêsa ou de sindicato;

    III - prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;

    IV - certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido.

    Redação original:
    Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por
    atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de
    carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - Para os oficiais barbeiros ou cabeleireiros, será também admitido o certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo sindicato.

    Redação original:
    § 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 2º - A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art. 16.

    Redação original:
    § 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabeleireiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.

    Redação original:

    Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.

    Redação original:

    § 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declaranta.

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 926/1969:

    Art. 18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento.

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 229/1967:

    Art. 18 Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos.

    Redação original:

    Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.

    Redação original:

    § 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declaranta.

    Redação original:

    § 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 926/1969:
    I - diploma de escola oficial ou reconhecida;

    Redação original:

    I - Diploma de escola oficial ou reconhecida; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto - Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 926/1969:

    II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada; (Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 926/1969)

    Redação original:

    II - Atestado de emprêsa ou de sindicato; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto - Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 926/1969:

    III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; (Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 926/1969)

    Redação original:

    III - Prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto - Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 926/1969:

    IV - declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos. (Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 926/1969)

    Redação original:

    IV - Certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto - Lei 229/1967)

  • Art. 180

    Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação da assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura
    da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados.

    Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à
    adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados.(Redação dada pela Lei nº 4.654/65)

    Art. 180. Para evitar a fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustaveis à altura do indivíduo e à função exercida.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 180 - Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.654/1965
    Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação da assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados.

    Redação original:
    Art. 180. Para evitar a fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustaveis à altura do indivíduo e à função exercida.

    Redação original:
    Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados". (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.654/1965)

  • Art. 181

    Art. 181. Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta quilogramas para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único. Não será compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 181 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.

    Redação original:
    Art. 181. Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta quilogramas para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho ocasional.

    Redação original:
    § 1º - Sempre que possível, deve ser preferida a iluminação natural. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - Para a iluminação artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 3º - A iluminação deve ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 4º - A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 5º - A iluminação elétrica, quando adotada, terá fixidez e a intensidade necessária a higiene visual. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    Parágrafo único. Não será compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.

  • Art. 182

    Art. 182. Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo) poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das refeições e à hora da saida.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 182 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente, sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros.

    Redação original:
    Art. 182. Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo) poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das refeições e à hora da saida.

  • Art. 183

    Art. 183. Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc.) deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do possivel, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices de conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 183 - Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto térmico compatível com o trabalho realizado.

    Redação original:
    Art. 183 Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. ) deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.

    Redação original:
    § 1º - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas no artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 3º - As instalações geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 184

    Art. 184. Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos.

    § 1º Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.

    § 2º Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em que se observem condições de higiene a juizo da autoridade competente.

    § 3º Para os trabalhos em regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 184 - As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e obedecerão às seguintes normas:

    Redação original:
    Art. 184 Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos .

    Redação original:
    §2º Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em que se observem condições de higiene juizo da autoridade competente.

    Redação original:
    §3º Para os trabalhos em regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.

    Redação original:
    I - os aparelhos, acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas e de fusão de materiais; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    II - as partes dos aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta) volts; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    III - sòmente pessoal qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou recuperar instalações elétricas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    IV - onde houver substancias inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas especiais de segurança com relação às instalações elétricas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    V - tratando-se de tensões superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos que chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os empregados; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    VI - as capas ou envoltórios dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    VII - os que trabalharem em eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    §1º Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.

  • Art. 185

    Art. 185. Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saude dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 185 - Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.

    Redação original:
    Art. 185. Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saude dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.

  • Art. 186

    Art. 186. Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à boca no caso de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre que possivel, substituidos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja obtida por processos mecânicos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 186 - Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.

    Redação original:
    Art. 186. Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre que possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja obtida por processos mecânicos.

  • Art. 187

    Art. 187. São consideradas indústrias insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infecções ou intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    § 1º A insalubridade, segundo o caso, poderá ser eliminada: - pelo tempo limitado de exposição ao tóxico (gases, poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender e proteger a saude do trabalhador.

    § 2º A qualificação de insalubre aplica-se somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações enumerados nos quadros a que se refere o presente artigo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas.

    Redação original:
    §1º A insalubridade, segundo o caso, poderá ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao tóxico (gases, poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a saúde do trabalhador.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 187 - Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.

    Redação original:
    Art. 187. São considerada industrias insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 2º - Todo o equipamento terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.

    Redação original:
    §2º A qualificação de insalubre aplica-se somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.

    Redação original:
    § 3º - Os equipamentos só poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre o assunto. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 4º - Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 188

    Art. 188. Em todas as atividades em que se tornarem exigiveis, serão fornecidos pelo empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à incolumidade do trabalhador, tais como: óculos, luvas, máscaras, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades competentes de Higiene do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 188 - Em nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados.

    Redação original:
    Art. 188. Em todas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à incolumidade do trabalhador, tais como: óculos, luvas, mascara, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades competentes de Higiene do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados.

  • Art. 188.4

    Redação original:
    § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

  • Art. 189

    Art. 189. Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 189 - Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em tôrno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados.

    Redação original:
    Art. 189. Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.

    Redação original:
    § 1º - Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais devera haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou tipos de operações. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 19

    Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969
    Art. 19. Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.

    Redação original:
    Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.

  • Art. 190

    Art. 190. É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em consequência do trabalho nas atividades insalubres.

    § 1º Incumbe a notificação:

    a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo à simples suspeição;

    b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.

    § 2º As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico, deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provavel ou confirmado.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 190 - As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.

    Redação original:
    Art. 190. É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus assessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.

    Redação original:
    §1º Incumbe a notificação:

    a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo è simples suspeição;

    b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 190 - As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.

    Redação original:
    Art. 190. É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus assessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.

    Redação original:
    §1º Incumbe a notificação:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 2º - As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.

    Redação original:
    §2º As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico, deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.

    Redação original:
    § 3º - A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo quando êste fôr essencial a realização do ajuste. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo è simples suspeição;

    Redação original:
    b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.

  • Art. 191

    Art. 191. As notificações recebidas pelas autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em livro especial, e, alem das providências cabiveis no caso, serão comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 191 - As ferramentas manuais devem ser apropriadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a essa exigência.

    Redação original:
    Art. 191. As notificações recebidas peIas autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em livro especial, e, alem das providências cabíveis no caso, serão comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.

  • Art. 192

    Art. 192. As partes moveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 192 - Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periòdicamente para a verificação de suas condições de segurança.

    Redação original:
    Art. 192. As partes moveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.

  • Art. 193

    Art. 193. Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os trabalhadores.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977
    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 193 - Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições deste Capítulo.

    Redação original:
    Art. 193. Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os trabalhadores.

    Lei 7.369/1985

    Institui Salário Adicional para os Empregados no Setor de Energia Elétrica, em Condições de Periculosidade.

  • Art. 194

    Art. 194. A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as mesmas não estiverem em movimento.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 194 - As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que resistam às pressões internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de segurança.

    Redação original:
    Art. 194. A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as mesmas não estiverem em movimento.

    Redação original:
    § 1º - Tôda caldeira deverá possuir "Registro de Segurança", que será apresentado quando exigido pela autoridade competente em segurança do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - As caldeiras de média ou de alta pressão deverão ser instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado pela autoridade competente em segurança do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 195

    Art. 195. As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.) deverão ser iniciadas e protegidas de modo a evitar qualquer acidente.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 195 - Os fornos, para qualquer utilização, serão construídos de material resistente, preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratário que impeça o aquecimento do meio ambiente.

    Redação original:
    Art. 195. As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.) deverão ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.

    Redação original:
    § 1º - As áreas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 3º - Os fornos, quando necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execução segura de suas tarefas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 4º - Antes de acêso um fôrno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 196

    Art. 196. Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 196 - Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que dêles se aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre outros, proibição de fumar.

    Redação original:
    Art. 196. Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.

    Lei 6514/1977

    Art. 2º - A retroação dos efeitos pecuniários de correntes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata o art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência.

  • Art. 197

    Art. 197. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar eficazmente protegidos contra o perigo de incêndio, dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saida rápida dos trabalhadores em caso de sinistro.

    Parágrafo único. Poderão ser exigidas escadas especiais e incombustiveis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de incêndio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 197 - Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos:

    Redação original:
    Art. 197. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores era caso de sinistro.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    Parágrafo único. Poderão ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de incêndio.

    Redação original:
    I - a iluminação artificial, se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    II - a proteção contra descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    III - a quantidade de material armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    IV - serão exigidas instalações especiais de prevenção e combate a incêndio. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 198

    Art. 198. Quaisquer corredores, passagens ou escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca inferior a 10 luxes), para assegurar o tráfego facil e seguro dos trabalhadores.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 198 - Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos só será permitido manter o material necessário ao consumo de um dia.

    Redação original:
    Art. 198. Quaisquer corredores, pesagens ou escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca inferior a 10 luzes), para assegurar o tráfego fácil seguro dos trabalhadores.

    Redação original:
    § 1º - Cada estabelecimento regulamentará a entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - Da regulamentação, deverão constar as penalidades que serão impostas aos infratores, as quais variarão desde a simples advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade da falta cometida. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 199

    Art. 199. Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1,30m (um metro e trinta centímetros) quando for entre partes moveis de máquinas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 199 - Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio.

    Redação original:
    Art.199. Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta centimentros) quando for entre partes moveis de máquinas.

  • Art. 2.2

    Redação original:
    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Art. 20

    Art. 20 - É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações, entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2a via da fôlha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Art. 20. No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros e entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 20 - É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações, entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2a via da fôlha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira.

    Redação original:
    Art. 20. No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros e entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.

    Redação original:
    Parágrafo único - A primeira via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

  • Art. 200

    Art. 200. As escadas que tenham de ser utilizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que possivel, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para facilitar a sua utilização cômoda e segura.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 200 - As emprêsas deverão proporcionar a seus empregados treinamento adequado, que os habilite ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio.

    Redação original:
    Art. 200. As escadas que tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que possível, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para facilitar a sua utilização cômoda e segura.

  • Art. 201

    Art. 201. Todos os locais de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não podendo as portas, em caso algum abrir para o interior, para permitir o escoamento facil do pessoal em caso de necessidade.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 201 - Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos.

    Redação original:
    Art. 201. Todos os locais de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil do pessoal em caso de necessidade.

  • Art. 202

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 202 - As saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aquêles que se encontrem nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com tôda a segurança, em caso de sinistro.

    Redação original:
    Art. 202. Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, seja provisórias, deverão ser protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.

    Redação original:
    § 1º - A largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - Onde não fôr possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que conduzirão diretamente às saídas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 203

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 203 - Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de água potável.

    Redação original:
    Art. 203. As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua posição o exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente.

    Redação original:
    § 1º - Aquêles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamentos em condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acôrdo com as normas de saúde pública em vigor. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 204

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 204 - Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.

    Redação original:
    Art. 204. Nos estabelecimento onde haja caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança.

    Redação original:
    § 1º - Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - Quando existirem poeiras ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 205

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 205 - Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um blaster responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido.

    Redação original:
    Art. 205. As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.

    Redação original:
    Parágrafo único - O blaster é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 206

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 206 - Nos trabalhos com escafandro e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes.

    Redação original:
    Art. 206. Nos, estabelecimentos onde haja chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade, sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.

    Redação original:
    § 1º - Os trabalhos sob ar comprimido sòmente serão permitidos a homens de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada jornada de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 3º - Os tempos despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 207

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 207 - Deverão ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho.

    Redação original:
    Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde não possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o façam com as necessárias precauções (evitando fumar, etc.).

  • Art. 208

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 208 - As emprêsas deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da autoridade competente.

    Redação original:
    Art. 208. Nos estabelecimentos em que haja motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes examinados periodicamente, analogamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no art. 203.

    Redação original:
    § 1º - As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de substancias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos órgãos competentes. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periòdicamente revistas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 3º - Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob contrôle permanente, para que se possa verificar se os níveis fixados são respeitados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 4º - Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se obrigatòriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periòdicamente, no prazo máximo de seis em seis meses. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 5º - Os empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em funções que os sujeitem a radiações ionizantes. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 209

    Redação original:
    § 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.431/1968)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 209 - Serão consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quadros aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.

    Redação original:
    Art. 209. Nos locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação deverão ser elétricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario serão tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou de explosão.

    Redação original:
    § 1º - A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando fôr o caso, da insalubridade e os meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - A eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 3º - Os quadros de atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da insalubridade serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 4º - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as emprêsas, estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que possível. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 21

    Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926/69)

    Art. 21 - Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e série da Carteira
    Profissional anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Art. 21. Tornando-se imprestavel pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o número e a série da carteira anterior.

    § 1º No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigida em dobro,
    cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.


    § 2º No caso de extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, aquele
    terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de se sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono
    da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.

    Redação dada pelo(a) Lei 5.686/1971:
    Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969
    Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 21 - Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior.

    Redação original:
    Art. 21. Tornando-se imprestavel pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o número e a série da carteira anterior.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - Com exceção do caso previsto neste artigo, a emissão da 2a via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no País, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento sôbre o emolumento pago pela anterior.

    Redação original:
    § 1º No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigida em dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
    ___________

    Nota: Emolumentos extintos pelo(a) Lei 8.522/1992
    ___________

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 2º - No caso de extravio ou inutilização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa fica esta obrigada ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste Capítulo.

    Redação original:
    § 2º No caso de extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de se sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.
    ___________

    Nota: Emolumentos extintos pelo(a) Lei 8.522/1992
    ___________

  • Art. 210

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 210 - Os materiais, substancias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde, devem conter, na etiqueta, sua composição, recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização internacional.

    Redação original:
    Art. 210. Os locais onde se guardam explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de para-raios, em número suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade competente.

    Redação original:
    Parágrafo único - Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos setores de utilização. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 211

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 211 - Nas operações que produzam aerodispercides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual.

    Redação original:
    Art. 211. Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as possibilidades de reabastecimento.

  • Art. 212

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 212 - Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de pêso superior a sessenta quilogramas.

    Redação original:
    Art. 212. Nos locais onde se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndios.

    Redação original:
    Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dêste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sôbre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às suas forças. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 213

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 213 - Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.

    Redação original:
    Art. 213. Nos locais a que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida.

    Redação original:
    § 1º - Sempre que fôr possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - Quando não fôr possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 214

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 214 - Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.

    Redação original:
    Art. 214. Os ascensores e elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão o aviso bem visivel da carga máxima que podem transportar.

    Redação original:

    § 1º - Quando se tratar de atividades ou operações insalubres, com exposição a substancias nocivas ou incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - No caso do 1º, deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 3º - As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 4º - As instalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 5º - Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 215

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 215 - Nas regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências do artigo 214.

    Redação original:
    Art. 215. Nos ascensores de edifícios será obrigatória colocação de um banco individual para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de renovação de ar facilitado pela ventilação da respectiva torre.

  • Art. 216

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 216 - Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos armários individuais, de um só compartimento, para guarda de roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios armários de compartimentos duplos.

    Redação original:
    Art. 216. Os andaimes nas construções deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juizo da fiscalização.

    Redação original:
    § 1º - A exigência de armários individuais, de que trata êste artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, de acôrdo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - A localização dos armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a competência da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 217

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 217 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

    Redação original:
    Art. 217. Os guindastes, os transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas condições próprias, quer em relação aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.

    Redação original:
    § 1º - As instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º - Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de confôrto para a ocasião das refeições. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 218

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 218 - Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.

    Redação original:
    Art. 218. Nas obras em subsolo, bem como nas escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou soterramentos, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada rápida dos trabalhadores em caso de perigo.

    Redação original:
    Parágrafo único - Onde houver rêde de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 219

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 219 - Nas operações em que se empreguem dispositivos que sejam levados à bôca, sòmente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo mecânico.

    Redação original:
    Art. 219. Nos trabalhos em câmaras pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para o fim de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente comprimidos.

  • Art. 22

    Art. 22. Os emolumentos a que se refere este capítulo, serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.

    § 1º As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.

    § 2º A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do Trabalho para fins de controle e estatística.

    § 3º É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente, creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    Redação original:
    Art. 22. Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)
    (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 1º As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle e estatística.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 3º É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.

  • Art. 220

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 220 - Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.

    Redação original:
    Art. 220. Em todos os locais de trabalho deverão providenciar os responsaveis para que exista o material médico necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.

  • Art. 221

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 221 - Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.

    Redação original:
    Art. 221. Em todas as atividades os empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos respectivos trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de facilitar nesse campo a sua tarefa.

  • Art. 222

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 222 - As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional a 10 vêzes êsse salário.

    Redação original:
    Art. 222. Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, alem das medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em conta o carater próprio de insalubridade da atividade.

  • Art. 223
    Art. 223. As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    § 2º O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 4.654/1965
    § 2º Nos casos de infração no disposto no art. 180, a multa será de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).

    Redação original:
    § 2º O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    § 1º

    Redação dada pelo(a) Lei 4.654/1965
    § 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

    Redação original:
    § 1º a penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

    Redação original:
    a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;

    Redação original:
    b) nos casos de reincidência.

    Redação original:
    Art. 223. As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo, assim como nos casos de reincidência.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.654/1965
    Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de.. Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, ....vetado.... e, nos Estados Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência social.

    Redação original:
    Art. 223. As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    § 3º

    Redação original:
    § 3º processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no
    título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.654/1965)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo, assim como nos casos de reincidência.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.654/1965
    Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de.. Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, ....vetado.... e, nos Estados Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência social.

    Redação original:
    Art. 223. As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    a)

    Redação dada pelo(a) Lei 4.654/1965:
    a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

    Redação original:
    a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    b)

    Redação dada pelo(a) Lei 4.654/1965:
    b) nos casos de reincidência.

    Redação original:
    b) nos casos de reincidência.

  • Art. 223.12

    Redação original:
    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

  • Art. 224

    Art. 224. Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos.

    Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 915/69)

    Art. 224. O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 1.530/51)

    § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.(Renumerado pela Lei nº 1.530/51)

    Parágrafo único. A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e às vinte horas.

    § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos.(Acrescentado pela Lei nº 1.530/51)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 915/1969
    Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.540/1952
    Art. 224. O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas de trabalho por semana.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.530/1951
    Art. 224. O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas de trabalho por semana.

    Redação original:
    Art. 224. Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.540/1952
    § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.530/1951
    § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.

    Redação original:
    Parágrafo único. A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e às vinte horas.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.540/1952
    § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos.

    Redação original:
    § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 1.530/1951)

  • Art. 225

    Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.

    Redação original:
    Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.

  • Art. 226

    Art. 226. Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.

    Redação original:
    Art. 226. Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.

  • Art. 227

    Redação original:
    Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais.

    Redação original:
    § 2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo com os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

  • Art. 227.3

    Redação original:
    § 2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

  • Art. 229

    Redação original:
    § 1º São considerados empregados sujeitos a horários variaveis, alem dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta ou que pertençam à secções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

    Redação original:
    § 2º Quanto à execução e remuneração aos domingos e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contem no § 1º do art. 227 desta Secção.

  • Art. 23

    Redação original:
    Art. 23. Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.

  • Art. 233

    Redação original:
    Art. 233. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

  • Art. 234

    Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de sete horas diárias, assim distribuidas:

    a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabine, durante o funcionamento cinematográfico;

    b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

    Parágrafo único. Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea b deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea a, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.

    Redação original:
    Dos operadores cinematográficos
    Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de sete horas diárias, assim distribuidas:

  • Art. 235-A.1

    Redação original:
    Do Serviço do Motorista Profissional(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-A.2

    Redação original:
    Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-B

    Redação original:
    Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-B.3

    Redação original:
    III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-B.7

    Redação original:
    VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-B.8

    Redação original:
    Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-C

    Redação original:
    Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-C.1

    Redação original:
    § 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-C.2

    Redação original:
    § 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-C.3

    Redação original:
    § 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-C.4

    Redação original:
    § 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-C.5

    Redação original:
    § 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-C.6

    Redação original:
    § 6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-C.8

    Redação original:
    § 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-C.9

    Redação original:
    § 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-D

    Redação original:
    Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-D.1

    Redação original:
    I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-D.2

    Redação original:
    II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-D.3

    Redação original:
    III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-E

    Redação original:
    Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-E.1

    Redação original:
    § 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-E.10

    Redação original:
    § 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-E.11

    Redação original:
    § 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-E.3

    Redação original:
    § 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-E.4

    Redação original:
    § 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-E.5

    Redação original:
    § 5º Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-E.6

    Redação original:
    § 6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

  • Art. 235-E.7

    Redação original:
    § 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-E.9

    Redação original:
    § 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-F

    Redação original:
    Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-G

    Redação original:
    Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 235-H

    Redação original:
    Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 238

    Art. 238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que empregado estiver à disposição da estrada.(Redação dada pela Lei nº 3.970/61)


    § 1º O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço.(Redação dada pela Lei nº 3.970/61)

    § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada.(Redação dada pela Lei nº 3.970/61)

    Redação dada pelo(a) Lei 3.970/1961 e revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 5/1966
    Art. 238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que empregado estiver à disposição da estrada.

    Redação original:
    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 3.970/1961:
    § 6º

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 3.970/1961:
    § 5º

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 3.970/1961:
    § 4º

    Redação dada pelo(a) Lei 3.970/1961 e revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 5/1966
    § 1º O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço.

    Redação original:
    § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

    Redação dada pelo(a) Lei 3.970/1961 e revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 5/1966
    § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada.

    Redação original:
    § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.

    Redação dada pelo(a) Lei 3.970/1961 e revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 5/1966
    § 3º No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora, em que cessar o serviço em qualquer ponte compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

    Redação original:
    § 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

  • Art. 24

    Art. 24. Haverá no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões estatuida no Título V, com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento Sindical.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 24 - Haverá no Departamento Nacional de Mão-de-Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Êste cadastro será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.

    Redação original:
    Art. 24. Haverá no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões estatuida no Título V, com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento Sindical.

  • Art. 244

    § 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 3.970/1961)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

    Redação original:
    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no mínimo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

    § 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 3.970/61)

    Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993:
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 3.970/1961
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

    Redação original:
    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no mínimo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

  • Art. 25.1

    Redação original:
    Art. 25. As carteiras profissionais serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.

  • Art. 254

    Redação original:
    Art. 254. Estiva de embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsavel pelas embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no convés ou nos porões.

    Redação original:
    § 1º Quando as operações do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de bordo para essas construções portuárias, a estiva começa ou termina no convés da embarcação atracada onde termina ou se inicia o serviço de capatazias.

    Redação original:
    § 2º Nos portos que, pelo respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navio de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos cais ou pontes de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.

    Redação original:
    § 3º Quando as operações referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.

  • Art. 255

    Redação original:
    Art. 255. O serviço de estiva compreende:

    a) a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares;

    b) o suprimento do aparelhamento acessório indispensavel à realização de parte do serviço especializado na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;

    c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior.

    Redação original:
    § 1º Na mão de obra referida neste artigo, distingue-se:

    a) a que se realiza nas embarcações principais;

    b) a que se efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.

    Redação original:
    § 2º A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias:

    a) administração dos portos organizados;

    b) caixa portuária prevista no art. 256, somente para os portos não organizados;

    c) armadores diretamente ou por intermédio de seus agentes.

    Redação original:
    § 3º Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas b e c deste artigo.

  • Art. 256

    Redação original:
    Art. 256. Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará com a faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.

    Redação original:
    § 1º As caixas portuárias instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante.

    Redação original:
    § 2º A compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizável a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano.

  • Art. 257

    Art 2º da Lei 6.192/1974

    Art. 2º A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".

    Redação original:
    Art. 257. A mão de obra na estiva das embarcações, definida na alínea a do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Secção.

    Redação original:
    § 1º Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais:


    1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;

    2) Atestado de vacinação;

    3) Atestado de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;

    4) Folha corrida;

    5) Quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
    ___________

    Nota:

    Art 2º da Lei 6.192/1974. Art. 2º A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".
    ___________

    Redação original:
    § 2º Para matrícula de estrangeiros, será tambem exigido o comprovante da permanência legal no País.

    Redação original:
    § 3º As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados.

    Redação original:
    § 4º Ficam sujeitos à revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião da matrícula.

  • Art. 258

    Redação original:
    Art. 258. As entidades especificadas no § 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários estivadores por ela utilizados.

    Redação original:
    Parágrafo único. Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.

  • Art. 259

    Redação original:
    Art. 259. O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsaveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em em viagem.

  • Art. 26

    Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

    Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passiveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteira de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

    Redação original:
    Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.

    Redação original:
    Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passiveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteira de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

  • Art. 260

    Redação original:
    Art. 260. As disposições contidas nesta Secção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que frequentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações:

    Redação original:
    § 1º Poderá tambem ser livremente executado, pelas próprias tripulações nas embarcações respectivas, o serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.

    Redação original:
    § 2º A estiva de carvão e minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.

    Redação original:
    § 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da alínea c do § 1º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.

    Redação original:
    § 4º Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei n.° 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas livremente. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

    Redação original:
    1) Embarcações de qualquer procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das cidades;

    Redação original:
    2) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;

    Redação original:
    3) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do serviço em que se torna desnecessário o rechego;

    Redação original:
    1)4) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou empreiteiros.

  • Art. 261

    Redação original:
    Art. 261. O serviço de estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2º do art. 255, pela forma seguinte:

    Redação original:
    a) a requisição será feita, por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel, de véspera;

    Redação original:
    b) a requisição indicará, sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao costado.

  • Art. 262

    Redação original:
    Art. 262. As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.

    Redação original:
    § 1º Em caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado do Trabalho Marítimo.

    Redação original:
    § 2º Dirimida a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.

    Redação original:
    § 3º A pedido, por escrito, do respectivo sindicato o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os operários.

    Redação original:
    § 4º O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas.

  • Art. 263

    Redação original:
    Art. 263. Os armadores responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos operários estivadores.

  • Art. 264

    Redação original:

    § 7º Os os contramestres gerais serão serão de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    § 7º Os contramestres gerais e os contramestres de porão serão de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.

    Redação original:
    § 7º Os contramestres gerais serão de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.

    Redação original:
    Art. 264. O serviço de estiva será executado com o melhor aproveitamento possivel dos guindastes e demais instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.

    Redação original:
    § 1º As entidades estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.

    Redação original:
    § 2º As entidades estivadoras serão responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às mercadorias e aos navios em que trabalharem.

    Redação original:
    § 3º Quando o serviço de estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados perceberão da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários fixados na tabela competente.

    Redação original:
    § 4º Nos portos em que a entrada e saida dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração aquí prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º do art. 270, percebem salário mensal.

    Redação original:
    § 5º A entidade estivadora fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento accessório, bem como as embarcações auxiliares e rebocadores indispensaveis à continuidade do serviço de estiva, devendo, tambem providenciar, junto à administração dos portos organizados, relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e vagões que lhes cabe fornecer.

    Redação original:
    § 6º Fica a entidade estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salários correspondentes ao tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos necessários ao trabalho.

    Revogado(a) pelo(a) Lei 2.872/1956

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    § 7º Os contramestres gerais e os contramestres de porão serão de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.

    Redação original:
    § 7º Os contramestres gerais serão de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.

  • Art. 265

    Redação original:
    Art. 265. O número atual de operários estivadores para compor os ternos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das embarcações.

    Redação original:
    § 1º O serviço da estiva nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais contramestres gerais para todo o navio.

    Redação original:
    § 2º Nas embarcações auxiliares em que a estiva não for feita pelos próprios tripulantes não haverá contramestres.

    Redação original:
    § 3º Nas embarcações auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes, o serviço será dirigido pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade, perceberá o número de quotas previsto para o contramestre.

  • Art. 266

    Redação original:
    Parágrafo único. Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos o rodízio de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.

    Redação original:
    Art. 266. Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.

    Renumerado(a) pelo(a) Lei 2.872/1956
    § 1º Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos o rodízio de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.

    Redação original:
    Parágrafo único. Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos o rodízio de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.

    Redação original:
    § 2º - Os contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e remunerados pelas entidades estivadoras. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.872/1956)

  • Art. 267

    Redação original:
    Art. 267. Durante o período de engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuadamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.

  • Art. 268

    Redação original:
    Art. 268. Nos portos organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a remuneração na base do salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe couber.

    Redação original:
    § 1º Nos portos não organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e vice-versa.

    Redação original:
    § 2º A Delegacia do Trabalho Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no porto.

  • Art. 269

    Redação original:
    Art. 269. Os operários estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legiveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário.

    Redação original:
    Parágrafo único. Quando ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar conhecimento do assunto.

  • Art. 27

    Art. 27. Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após ou em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao interessado.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 27 - Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado.

    Redação original:
    Art. 27. Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após ou em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao interessado.

  • Art. 270

    Redação original:
    Art. 270. A remuneração do serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do art. 264, será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via no Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade.

    Redação original:
    § 1º Na determinação dos valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as houver, os valores das do porto mais próximo.

    Redação original:
    § 2º Alem das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei n.2.032, de 23 de fevereiro de 1940, poderão ser incluidas outras depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto.

    Redação original:
    § 3º A estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região.

    Redação original:
    § 4º As tabelas aprovadas para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do serviço.

  • Art. 271

    Redação original:
    Art. 271. Os serviços conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelos estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de salários, constantes de tabelas aprovadas pela Comissão da Marinha Mercante.

  • Art. 272

    Redação original:
    Art. 272. As taxas de estiva compreenderão:

    Redação original:
    1) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que executarem o serviço;

    Redação original:
    2) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;

    Redação original:
    3) A parcela correspondende à administração.

  • Art. 273

    Redação original:
    Art. 273. As tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:

    Redação original:
    Parágrafo único. As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.

    Redação original:
    a) sob o título "Montante de mão de obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;

    Redação original:
    b) sob o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;

    Redação original:
    c) sob o título "Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores.

  • Art. 274

    Redação original:
    Art. 274. A remuneração da mão de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabendo uma quota a cada operário estivador e uma meia quota a cada contramestre.

  • Art. 275

    Redação original:
    Art. 275. Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de salário.

    Redação original:
    Parágrafo único. Se o trabalho a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de trabalho.

  • Art. 276

    Redação original:
    Art. 276. Nenhuma remuneração será paga aos operários estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.

  • Art. 277

    Redação original:
    Art. 277. Compete às autoridades incumbidas dos serviços de higiene e segurança do trabalho a determinação das operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majoração dos salários.

  • Art. 278

    Art. 278. O horário de trabalho na estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados por intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

    Redação restaurada pelo(a) Lei 4.860/1965
    Art. 278. O horário de trabalho na estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pôr intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.860/1965
    Art. 278. (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.860/1965)

    Redação dada pelo(a) Lei 3.165/1957
    Art. 278. O horário de trabalho na estiva, em cada pôrto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

    Redação original:
    Art. 278. O horário de trabalho na estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pôr intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

    Redação original:
    § 1º A entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada hora suplementar.

    Redação original:
    § 2º Para ultimar o serviço de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porem, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.

  • Art. 279

    Redação original:
    Art. 279. Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, teem os seguintes direitos, alem dos concedidos pela legislação vigente:

    Redação original:
    § 1º Uma vez por ano serão os estivadores submetidos à inspeção de saude, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço. Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal, contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de saude far-se-á nesse Instituto.

    Redação original:
    § 2º Verificada a incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.

    Redação original:
    1) revalidação anual das cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço;

    Redação original:
    2) remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.

  • Art. 28

    Art. 28. Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.

    Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, até o limite de 5 cruzeiros.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 28 - Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão.

    Redação original:
    Art. 28. Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Parágrafo único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no País.

    Redação original:
    Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, até o limite de 5 cruzeiros.
    ___________

    Nota: Emolumentos extintos pelo(a) Lei 8.522/1992
    ___________

  • Art. 280

    Redação original:
    Art. 280. São deveres dos operários estivadores:

    Redação original:
    1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;

    Redação original:
    2) trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponivel;

    Redação original:
    3) acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos;

    Redação original:
    4) manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;

    Redação original:
    5) não praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;

    Redação original:
    6) zelar pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço;

    Redação original:
    7) manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene;

    Redação original:
    8) não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;

    Redação original:
    9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269;

    Redação original:
    10) não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.

  • Art. 281

    Redação original:
    Art. 281. Sem prejuizo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

    Redação original:
    1) suspensão de um a trinta dias, aplicavel pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora;

    Redação original:
    2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora;

    Redação original:
    3) cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.

  • Art. 282

    Redação original:
    Art. 282. O serviço de estiva, será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia - sendo facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas, - que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua presença.

  • Art. 283

    Redação original:
    Art. 283. Nenhum serviço ou organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da estiva.

  • Art. 284

    Redação original:
    Art. 284. Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta sem efeito suspensivo, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação.

  • Art. 285

    Redação original:
    Art. 285. A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Secção.

    Redação original:
    Parágrafo único. Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:

    Redação original:
    I - Com relação à importação:

    Redação original:
    a) a descarga para o cais, das mercadorias tomadas no convés das embarcações;

    Redação original:
    b) o transporte dessas mercadorias até ao armazem ou local designado pela administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário empilhamento;

    Redação original:
    c) abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro;

    Redação original:
    d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazens, alpendres ou pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.

    Redação original:
    II - Com relação à exportação:

    Redação original:
    a) o recebimento das mercadorias nas portas ou portões dos armazens, alpendres ou pátios da faixa interna do cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;

    Redação original:
    b) transporte das mercadorias desde o local de seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas;

    Redação original:
    c) o carregamento das mercadorias, desde o cais, até ao convés da embarcação;

    Redação original:
    III - Com relação ao serviço: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.196/1954)

    Redação original:
    a) quando não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos itens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.196/1954)

    Redação original:
    b) Os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.196/1954)

    Redação original:
    c) ao sindicato definido na letra b anterior, compete: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.196/1954)

    Redação original:
    1) contratar os serviços definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do Pôrto, quando não houver pessoal próprio, de pôrto organizado; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.196/1954)

    Redação original:
    2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depósitos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindaste ou de outros aparelhos mecânicos, nas emprêsas, firmas, sociedades ou companhias particulares; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.196/1954)

    Redação original:
    d) consideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.196/1954)

    Redação original:
    1) o beneficiamento das mercadorias que dependam de despêjo, escolha, reembarque, costura, etc.; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.196/1954)

    Redação original:
    2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.196/1954)

    Redação original:
    e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos nêste item III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.196/1954)

    Redação original:
    f) aplica-se à mão de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o dispôsto na Seção IX do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.196/1954)

  • Art. 286

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    Art. 286. A remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes dos §§ 2º e 3º do art. 280 será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com "manifesto", do qual será remetido, pelos concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os serviços na localidade.

    Redação original:
    Art. 286. A remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as execuções constantes dos §§ 2º e 3º do art. 280 será feita pôr meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão da Marinha Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual será remetido, pelo concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os serviços na localidade.

  • Art. 287

    Redação original:
    Parágrafo único. Quando condições especiais do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das administrações dos portos, em coordenação com a entidade estivadora e a sua remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas.

    Redação original:
    Art. 287. As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguido os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazem.

    Redação original:
    Art. 287. As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguido os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazem.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    Parágrafo único. Quando condições especiais do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das administrações dos portos, e a sua remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas.

    Redação original:
    Parágrafo único. Quando condições especiais do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das administrações dos portos, em coordenação com a entidade estivadora e a sua remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas.

  • Art. 288

    Redação original:
    Art. 288. As taxas aprovadas para retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadoria movimentada por cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazem, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.

    Redação original:
    § 1º Estas quotas poderão ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos turnos ou turmas, ora vigentes nos portos.

    Redação original:
    § 2º Quando o serviço de capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando for interrompido por motivo de chuvas ou, ainda, quando obrigar a espera e delongas, devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.

    Redação original:
    § 3º Quando o serviço de capatazias não começar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos, por falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsaveis, o direito de cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralisação.

    Redação original:
    § 4º Quando a quantidade de mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos operários e empregados escalados, o provento de meio dia de salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário vigente.

    Redação original:
    § 5º Se o trabalho a que se refere e parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente ao número de horas da efetiva duração do serviço.

    Redação original:
    § 6º Os operários mensalistas e os diaristas que, à data do decreto-lei n. 3.844, de 20 de novembro de 1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença pelos concessionários do porto.

  • Art. 289

    Redação original:
    Art. 289. As operações componentes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim tambem os serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de armazem, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser remunerados na base dos salários em vigor.

  • Art. 29

    Art. 29 - A Carteira Profissional será obrigatòriamente apresentada contra recibo, pelo empregado à emprêsa que o
    admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente, a data
    de admissão, a remuneração e condições especiais se houver, sob as penas cominadas neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)


    Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.

    § 1º As anotações acima referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e não poderão ser negadas.

    § 2º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração pelo agente da inspeção do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    § 2º As anotações concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicação da estimativa de gorjeta.

    § 3º Na hipótese do § 2º, independentemente da lavratura do auto de infração, cabe ao agente da inspeção do trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de se instaurar o processo de anotação. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989:
    Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 29 - A Carteira Profissional será obrigatòriamente apresentada contra recibo, pelo empregado à emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e condições especiais se houver, sob as penas cominadas neste Capítulo.

    Redação original:
    Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.

    Redação original:
    § 1º As anotações acima referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e não poderão ser negadas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 2º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração pelo agente da inspeção do trabalho.

    Redação original:
    § 2º As anotações concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicação da estimativa de gorjeta.

    Redação original:
    § 3º Na hipótese do § 2º, independentemente da lavratura do auto de infração, cabe ao agente da inspeção do trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de se instaurar o processo de anotação. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 29-A

    Redação original:
    Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Acrescentado pela Medida Provisória 1107/2022)

    Redação original:
    § 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado. (Acrescentado pela Medida Provisória 1107/2022)

    Redação original:
    § 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita. (Acrescentado pela Medida Provisória 1107/2022)

  • Art. 29-B

    Redação original:
    Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Acrescentado pela Medida Provisória 1107/2022)

  • Art. 29.14

    Redação original:
    § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.270/2001)

  • Art. 290

    Redação original:
    Art. 290. Os operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturno e nas prorrogações aquí previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações.

  • Art. 291

    Redação original:
    Art. 291. O horário de trabalho do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

    Redação original:
    § 1º O concessionário do porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar.

    Redação original:
    § 2º Para ultimar a carga ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do porto poderá executar o serviço de capatazias durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porem, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.

    Redação original:
    § 3º O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% sobre o salário mensal.

  • Art. 292

    Redação original:
    Art. 292. As taxas de capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários, porem, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2º do art. 288, e do § 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa.

  • Art. 3

    Art 3º do Decreto 92.608/1986

    Art. 3º Terá direito à percepção de seguro-desemprego o empregado, assim definido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que comprove:

    I - haver sido dispensado há mais de 30 (trinta) dias e estar desempregado há mais de 60 (sessenta) dias;

    II - o recebimento de salários de uma ou mais pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

    III - haver contribuído para a Previdência Social, como segurado obrigatório ou facultativo, na forma do Regulamento do Custeio da Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, nos últimos 4 (quatro) anos;

    IV - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família;

    V - não estarem gozo de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio acidente e auxílio-suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem assim o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; e

    VI - não estar em gozo de auxílio-desemprego.

    ___________________________________________________________________

    Art 26 do Decreto-Lei 2.284/1986

    Art. 26 - Terá direito à percepção do benefício o trabalhador conceituado na forma do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e que preencha os seguintes requisitos:

    I - haver contribuído para a Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, nos últimos 4 (quatro) anos;

    II - ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, durante os últimos 6 (seis) meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    III - haver sido dispensado há mais de 30 (trinta) dias.

  • Art. 30

    Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juizo competente na carteira profissional do acidentado.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969:
    Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatóriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.

    Redação original:
    Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juizo competente na carteira profissional do acidentado.

  • Art. 300

    Art. 300. Sempre que, por motivo de saude, for necessária a transferência do empregado dos serviços no sub-solo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.

    Parágrafo único. No caso de recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a respeito.

    Redação original:
    Art. 300. Sempre que, por motivo de saude, for necessária a transferência do empregado dos serviços no sub-solo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.

    Redação original:
    Parágrafo único. No caso de recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a respeito.

  • Art. 304.1

    Redação original:
    Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

  • Art. 31

    Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não estejam previstos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 31. Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.

    Redação original:
    Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não estejam previstos.

  • Art. 310

    Redação original:
    Art. 310. Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registo de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.

  • Art. 311

    Redação original:
    c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;

    Redação original:
    Art. 311. Para o registo de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

    Redação original:
    a) prova de nacionalidade brasileira;

    Redação original:
    b) folha corrida;

    Redação original:
    d) carteira profissional.

    Redação original:
    § 1º Aos profissionais devidamente registados será feita a necessária declaração na carteira profissional.

    Redação original:
    § 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira profissional, fazendo-se o registo condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

  • Art. 312

    Redação original:
    Art. 312. O registo dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra d, da presente secção.

    Redação original:
    § 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela secção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação original:
    § 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecida um certificado, do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registo.

  • Art. 313

    Redação original:
    Art. 313. Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta secção.

    Redação original:
    § 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registo especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas a, b e c do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.

    Redação original:
    § 2º O pedido de registo será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.

    Redação original:
    § 3º O registo de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.

    Redação original:
    Art. 313. Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta secção.

  • Art. 314

    Redação original:
    Art. 314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela repartição competente.

  • Art. 317

    Art. 317. O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, alem das condições de habilitação estabelecida pela competente legislação, o registo no Ministério do trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos orgãos regionais.

    § 1º Far-se-á o registo de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:

    a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação e Saude, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;

    b) carteira de identidade;

    c) folha corrida;

    d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;

    e) atestado de que não sofre de doença contagiosa passado por autoridade sanitária competente.

    § 2º Dos estrangeiros serão exigidos, alem dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros;

    a) carteira de identidade de estrangeiro;

    b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.

    § 3º Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituido por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

    Redação original:
    Art. 317. O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, alem das condições de habilitação estabelecida pela competente legislação, o registo no Ministério do trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos orgãos regionais.

    Redação original:
    Art. 317. O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, alem das condições de habilitação estabelecida pela competente legislação, o registo no Ministério do trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos orgãos regionais.

    Redação original:
    § 1º Far-se-á o registo de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:

    Redação original:
    § 2º Dos estrangeiros serão exigidos, alem dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros;

    Redação original:
    § 3º Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituido por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

    Redação original:
    a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação e Saude, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;

    Redação original:
    b) carteira de identidade;

    Redação original:
    c) folha corrida;

    Redação original:
    d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;

    Redação original:
    e) atestado de que não sofre de doença contagiosa passado por autoridade sanitária competente.

    Redação original:
    a) carteira de identidade de estrangeiro;

    Redação original:
    b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.

  • Art. 318

    Redação original:
    Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

  • Art. 319

    Redação original:
    Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

  • Art. 32

    Art. 32. As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteja a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante que as assinará.

    § 1º Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.

    § 2º As anotações nas fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.

    § 3º A averbação de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras Profissionais serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.

    Redação original:
    Art. 32. As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteja a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante que as assinará.

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras Profissionais.

    Redação original:
    § 1º Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.

    § 2º As anotações nas fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.

    § 3º A averbação de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho.

    Redação original:
    § 1º Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.

    Redação original:

    § 2º As anotações nas fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.

    Redação original:

    § 3º A averbação de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho.

  • Art. 322

    Redação original:
    Art. 322. No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

    Redação original:
    § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

  • Art. 324

    Redação original:
    Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário respectivo.

    Redação original:
    Parágrafo único. Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o estabelecimento

  • Art. 325

    Art 2º da Lei 6.192/1974

    Art. 2º A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".

  • Art. 326

    Art 2º da Lei 6.192/1974

    Art. 2º A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".

    Redação original:
    Art. 326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da carteira profissional, devendo os profissionais, que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art. 325, registar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.

  • Art. 326.1

    Redação original:
    § 1º A requisição de carteiras profissionais para uso dos químicos, alem do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

    Redação original:
    a) do diploma devidamente autenticado, no caso da alínea b do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

  • Art. 326.11

    Redação original:
    b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente, na hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo delegado regional do trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados os municípios do interior;

  • Art. 326.12

    Redação original:
    c) de três exemplares de fotografia exigida pelo artigo 329 e de uma folha com as declarações que devam ser lançadas na carteira profissional, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

  • Art. 326.13

    Redação original:

  • Art. 326.2

    Redação original:
    a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

  • Art. 326.4

    Redação original:
    b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civís e políticos;

  • Art. 326.5

    Redação original:
    c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

  • Art. 326.6

    Redação original:
    d) ter, se diplomado estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

  • Art. 326.7

    Redação original:
    e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

  • Art. 326.8

    Redação original:
    f) achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

  • Art. 326.9

    Redação original:
    § 2º A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

  • Art. 328.1

    Redação original:
    Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.

  • Art. 329

    Redação original:
    Art. 329. A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, uma Carteira do Trabalho e Previdência Social, numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:

  • Art. 329.1

    Redação original:
    a) o nome por extenso;

  • Art. 329.2

    Redação original:
    b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

  • Art. 329.3

    Redação original:
    c) a data e lugar do nascimento;

  • Art. 329.4

    Redação original:
    d) a denominação da escola em que houver feito o curso;

  • Art. 329.5

    Redação original:
    e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho;

  • Art. 329.6

    Redação original:

  • Art. 329.7

    Redação original:
    g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

  • Art. 329.8

    Redação original:
    h) a assinatura do inscrito.

  • Art. 33

    Art. 33. Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos de registo civil, não poderão receber mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.

    Redação original:
    Art. 33. Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos de registo civil, não poderão receber mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.

  • Art. 330

    Redação original:
    Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos desta secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade, e sua apresentação será exigida pelas autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos, ou de termos de posse de cargos públicos e para o desempenho de quaisquer funções inerentes à profissão de químico.

    Redação original:
    Art. 330. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo(a) Decreto-lei 5.922/1943)

  • Art. 333

    Redação original:
    Art. 333. Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do Art.330 desta Seção.

  • Art. 34

    Redação original:
    Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

  • Art. 345

    Redação original:
    Art. 345. Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

  • Art. 346.3

    Redação original:
    c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho Regional de Química.

  • Art. 347

    Redação original:
    Art. 347. Àqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registo, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.

  • Art. 35

    Redação original:
    Art. 35. Os bailarinos, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito à carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira.

  • Art. 351.1

    Redação original:
    Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

  • Art. 351.2

    Redação original:
    Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de 1ª instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente capítulo.

  • Art. 353

    Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros para os fins deste capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro.

    Art 2º da Lei 6.192/1974

    Art. 2º A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".

    Redação original:
    Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros para os fins deste capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro.

  • Art. 36

    Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias, comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para apresentar reclamação.

    Redação original:
    Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias, comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para apresentar reclamação.

  • Art. 360

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    Art. 360. Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

    Redação original:
    c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;

    Art. 379 - onde se lê;de vinte e um (21) anos;, leia-se;de dezoito (18) anos;.

  • Art. 360.2

    Redação original:
    § 1º Nas relações será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

  • Art. 360.3

    Redação original:
    § 2º A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho ou, onde não as houver, às da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

  • Art. 360.4

    Redação original:
    § 3º Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.

  • Art. 361

    Redação original:
    Art. 361. Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

  • Art. 362

    Art. 362. As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.

    § 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país.

    § 2º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.

    Redação original:
    Art. 362. As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.

    Redação original:
    § 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país.

    Redação original:
    § 2º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.

  • Art. 363

    Redação original:
    § 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14690/2023)

  • Art. 364

    Art 8º do Decreto 97.936/1989

    Art. 8° Pelo descumprimento do disposto no art. 4° deste Decreto, os infratores estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 368

    Art 2º da Lei 6.192/1974

    Art. 2º A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".

  • Art. 369

    Redação original:
    Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituida integralmente de brasileiros, dos quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada categoria, classe ou especialidade, serão de brasileiros natos, podendo o outro terço ser preenchido por brasileiros naturalizados.

    Art 2º da Lei 6.192/1974

    Art. 2º A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".

  • Art. 37

    Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.

    Parágrafo único. Não comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.

    Redação original:
    Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.

    Redação original:
    Parágrafo único. Não comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.

  • Art. 370

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 371

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 372

    Redação original:
    SEÇÃO I - Da Duração e Condições do Trabalho

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 372.5

    Redação original:
    Parágrafo único. Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

  • Art. 373

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 373A

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 374

    Art. 374. A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo elevada de mais duas horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.

    Parágrafo único. O acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.

    Redação original:
    Art. 374. A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo elevada de mais duas horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.

    Redação original:
    Parágrafo único. O acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 % (vinte por cento) no mínimo.

  • Art. 375

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 375. Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira profissional.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.

  • Art. 376

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 376. Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se alem do limite legal ou convencionado, até o máximo de doze horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao de hora normal.
    ___________

    Nota:

    LEI 1.890/1953.Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Parágrafo único. A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

  • Art. 377

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 378

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 378. Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos.

  • Art. 379

    Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.

    Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:

    a) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;

    b) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em serviços de enfermagem;

    c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares, e estabelecimentos congêneres;

    d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.

    Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:

    I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;

    II - Em serviço de saúde e bem-estar;

    III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

    IV - em estabelecimentos de ensino;

    V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargos técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;

    VI - Na industrialização do produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;

    VII - Em caso de força maior (art. 501);

    VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei n°
    546, de 18 de abril de 1969.

    Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependerá de:

    a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;

    b) exame médico da empregada nos termos do artigo 375;

    c) comunicação à autoridade regional do trabalho, no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno.

    IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica;

    X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados
    pelos órgãos públicos competentes. (Redação dada pelo Lei nº 5.673/71)


    Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:

    I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;

    II - Em serviço de saúde e bem-estar;

    III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

    IV - em estabelecimentos de ensino;

    V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargos técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;

    VI - Na industrialização do produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;

    VII - Em caso de força maior (art. 501);

    VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei n° 546, de 18 de abril de 1969.

    Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependerá de:

    a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;

    b) exame médico da empregada nos termos do artigo 375;

    c) comunicação à autoridade regional do trabalho, no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 744/69)

    Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:

    I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;

    II - em serviço de enfermagem;

    III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

    IV - em estabelecimentos de ensino;

    V - que não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67 e revogada pela Lei nº 7.855/89)


    Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.
    Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:

    a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;

    b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;

    c) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares, e estabelecimentos congêneres;

    d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353/44)

    Redação original:

    c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;

    Redação dada pelo(a) Lei 7.189/1984
    Art. 379. É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividades industriais.

    Redação dada pelo(a) Lei 5.673/1971
    Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:

    I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;

    II - Em serviço de saúde e bem-estar;

    III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

    IV - em estabelecimentos de ensino;

    V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargos técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;

    VI - Na industrialização do produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;

    VII - Em caso de força maior (art. 501);

    VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei n° 546, de 18 de abril de 1969.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 744/1969
    Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:

    I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;

    II - Em serviço de saúde e bem-estar;

    III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

    IV - em estabelecimentos de ensino;

    V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargos técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;

    VI - Na industrialização do produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;

    VII - Em caso de força maior (art. 501);

    VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei n° 546, de 18 de abril de 1969.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:

    a) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;

    b) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em serviços de enfermagem;

    c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;

    d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.Redação original:
    Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:

    a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;

    b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;

    c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;

    d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.

    Redação original:
    Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.189/1984
    § 1º A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica:

    I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e

    II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 744/1969
    Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependerá de:

    a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;

    b) exame médico da empregada nos termos do artigo 375;

    c) comunicação à autoridade regional do trabalho, no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno."

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    c) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares, e estabelecimentos congêneres;

    Redação original:
    Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:

    a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;

    b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;

    c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;

    d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.

    Redação original:
    § 2º As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 3º A permissão de que trata o § 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utiliza matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 4º Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 5º O trabalho da mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 6º As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 7º As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 8º Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:

    Redação original:
    a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;

    Redação original:
    b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;

    Redação original:
    c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;

    Redação original:
    d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.189/1984
    Art. 379. É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividades industriais.

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 229/1967
    Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:

    Redação original:
    Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 7.189/1984
    Parágrafo único.

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 744/1969
    Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependerá de:

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 7.189/1984
    a)

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 744/1969
    a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967
    a)

    Redação original:
    a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 7.189/1984
    b)

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 744/1969
    b) exame médico da empregada nos termos do artigo 375;

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967
    b)

    Redação original:
    b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 7.189/1984
    c)

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 744/1969
    c) comunicação à autoridade regional do trabalho, no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno.

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967
    c)

    Redação original:
    c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967
    d)

    Redação original:
    d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 744/1969
    II - Em serviço de saúde e bem-estar;

    Redação original:
    II - em serviço de enfermagem; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 744/1969
    V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargos técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;

    Redação original:
    V - que não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967)

    Redação original:
    I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967)

    Redação original:
    III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967)

    Redação original:
    IV - em estabelecimentos de ensino; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967)

    Redação original:
    VI - Na industrialização do produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 744/1969)

    Redação original:
    VII - Em caso de força maior (art. 501); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 744/1969)

    Redação original:
    VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei n° 546, de 18 de abril de 1969. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 744/1969)

    Redação original:
    § 1º A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 2º As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 3º A permissão de que trata o § 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utiliza matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 4º Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 5º O trabalho da mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 6º As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 7º As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    § 8º Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

    Redação original:
    II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.189/1984)

  • Art. 380

    Redação original:
    Art. 380. Para o trabalho a que se refere a alínea c do artigo anterior, torna-se obrigatória, alem da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:

    Redação original:
    a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;

    Redação original:
    b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial.

  • Art. 384

    Redação original:
    Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

  • Art. 385

    Redação original:
    Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

  • Art. 385.1

    Redação original:
    Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

  • Art. 386

    Redação original:
    Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • Art. 387

    Redação original:
    Art. 387. É proibido o trabalho da mulher:

    Redação original:
    a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.

    Redação original:
    b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados.

  • Art. 389

    Art. 389. Todo empregador será obrigado:

    a) a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

    b) a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários e um vestiário, com armários individuais privativos das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico.

    c) a fornecer gratuitamente, a juizo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver creches que atendam convenientemente à proteção da maternidade, a juizo da autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais e 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.

    Redação original:
    Art. 389. Todo empregador será obrigado:

    Redação original:
    a) a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

    Redação original:
    b) a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários e um vestiário, com armários individuais privativos das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

    Redação original:
    c) a fornecer gratuitamente, a juizo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

    Redação original:
    Parágrafo único. Quando não houver créches que atendam convenientemente à proteção da maternidade, a juizo da autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.

  • Art. 39

    Art. 39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossivel verificar essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.

    Redação original:
    Art. 39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossivel verificar essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.

  • Art. 39.2

    Redação original:
    § 1º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 390A

    De acordo com a Lei 9.799/1999, o artigo 390-A teve sua redação vetada.

  • Art. 390D

    De acordo com a Lei 9.799/1999, o artigo 390-D teve sua redação vetada.

  • Art. 391

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 392

    Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6) semanas antes e seis semanas depois do parto.

    § 1º Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.

    § 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.


    § 4º - Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de quatro (4) semanas antes e oito (8) semanas depois do parto.


    § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos têrmos do art. 375, o qual deverá ser visado pela emprêsa.

    § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.

    § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.

    § 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de quatro (4) semanas antes e oito (8) semanas depois do parto.

    Redação original:
    Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6) semanas antes e seis semanas depois do parto.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos têrmos do art. 375, o qual deverá ser visado pela emprêsa.

    Redação original:
    § 1º Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º

    Redação original:
    § 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.

    Redação original:
    § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 4º - Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função." (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

    Redação original:
    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

  • Art. 392-A

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.421/2002)

    Redação original:
    § 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.421/2002)

    Redação original:
    § 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.421/2002)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013
    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licençamaternidade nos termos do art. 392.

    Redação original:
    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.421/2002)

  • Art. 393

    Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

    Parágrafo único. A concessão de auxílio-maternidade por parte de instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

    Redação original:
    Parágrafo único. A concessão de auxílio-maternidade por parte de instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.

  • Art. 394

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 394-A

    Redação original:
    Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13287/2016)

    Redação original:
    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

  • Art. 395

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 396

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

  • Art. 397

    Art. 397. As instituições de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos respectivos segurados.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 397. As instituições de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos respectivos segurados.

  • Art. 398

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 398. As instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, financiarão os serviços de manutenção das créches construidas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas.

  • Art. 4.1

    Redação original:
    Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.072/1962)

  • Art. 40

    Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

    a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;

    b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;

    c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 40. As Carteiras Profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

    Redação original:
    Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

    Redação original:
    a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;

    Redação original:
    b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;

    Redação original:
    c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Redação original:

    a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;

    Redação original:

    b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;

    Redação original:

    c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.

  • Art. 40.11

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;

  • Art. 400

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 401.1

    Redação original:
    Art. 401. Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de 2 (dois) a 20 (vinte) valores-de referência regionais, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.

  • Art. 401.2

    Redação original:
    § 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

  • Art. 401.3

    Redação original:
    a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

  • Art. 401.4

    Redação original:
    b) nos casos de reincidência.

  • Art. 401.5

    Redação original:
    § 2º O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

  • Art. 401A

    De acordo com a Lei 9.799/1999, o artigo 401-A teve sua redação vetada.

  • Art. 401B

    De acordo com a Lei 9.799/1999, o artigo 401-B teve sua redação vetada.

  • Art. 402

    Art.402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.

    Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Parágrafo único. Nas atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham caráter industrial ou comercial, às quais são aplicaveis desde logo.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.

    Redação original:
    Art. 402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nas atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham carater industrial ou comercial, às quais são aplicaveis desde logo.

  • Art. 403

    Art. 403. Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho.

    Art. 403. Ao menor de 14 (quatorze) anos é proibido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Parágrafo único. O trabalho dos menores de 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:

    Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de caráter beneficente ou disciplinar submetidas à fiscalização oficial.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos e proibido o trabalho.

    Redação original:
    Art. 403. Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:

    Redação original:
    Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de caráter beneficente ou disciplinar submetidas à fiscalização oficial.

    Redação original:
    a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal." (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 404

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 405

    Art. 405. Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho:

    a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;

    b) em locais, ou serviços prejudiciais à sua moralidade.


    § 1º Considerar-se-á prejudicial à moralidade do menor, o trabalho:


    a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, dancings cafés-concertos e estabelecimentos análogos;

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblema, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade pública;

    d) relativo aos objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial à moralidade do menor;

    e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é indispensavel à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuizo à moralidade do menor.


    § 3º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 405. Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho:

    Redação original:
    a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;

    Redação original:
    b) em locais, ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores serem submetidos a exame médico semestralmente.

    Redação original:
    § 1º Considerar-se-á prejudicial à moralidade do menor, o trabalho:

    Redação original:
    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é indispensavel à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuizo à moralidade do menor.

    Redação original:
    § 3º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.

    Redação original:
    a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, "dancings", cafés-concertos e estabelecimentos análogos;

    Redação original:
    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    Redação original:
    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade pública;

    Redação original:
    d) relativo aos objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial à moralidade do menor;

    Redação original:
    e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    Redação original:
    a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;

    Redação original:
    b) em locais, ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

  • Art. 406

    Art. 406. O juiz de menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, o trabalho a que se referem as alíneas a e b do § 1º do artigo anterior;

    a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;

    b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensavel à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuizo à moralidade do menor.

    Redação original:
    Art. 406. O juiz de menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a que se referem as alíneas a e b do § 1º do artigo anterior:

    Redação original:
    a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;

    Redação original:
    b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuizo à moralidade do menor.

    Redação original:
    a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;

    Redação original:
    b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuizo à moralidade do menor.

  • Art. 407

    Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saude, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saude, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

  • Art. 408

    Art. 408. Aos pais, tutores ou responsaveis é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus representados, prejuizos de ordem física ou moral.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 408. Aos pais, tutores ou responsáveis é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus representados, prejuizos de ordem física ou moral.

  • Art. 41

    Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Parágrafo único. Nesse livro ou nas fichas, alem da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

    Redação original:
    Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nesse livro ou nas fichas, alem da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

  • Art. 411

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 413

    Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:

    a) quando, por motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprescindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;

    b) quando, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;

    c) quando se tratar de prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias pereciveis.

    Redação original:
    Art. 413. E' vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:

    Redação original:
    a) quando, por motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;

    Redação original:
    b) quando, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;

    Redação original:
    c) quando se tratar de prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias perecíveis.

  • Art. 415.1

    Redação original:
    Art. 415. Haverá a Carteira de Trabalho do menor para todos os menores de 18 anos, sem distinção de sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.

  • Art. 415.2

    Redação original:
    Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.

  • Art. 417

    Art. 417. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:

    a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

    b) autorização do pai, mãe ou responsavel legal;

    c) autorização do juiz de menores, nos casos dos arts. 405 § 2º, e 406;

    d) atestado médico de capacidade física e mental;

    e) atestado de vacinação;

    f) prova de saber ler, escrever e contar;

    g) declaração do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;

    h) duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m;

    § 1º Os documentos exigidos por este artigo serão isentos de selo e os indicados nas alíneas a e g, passados gratuitamente.

    § 2º Salvo a hipótese do art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do menor.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 417. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:

    Redação original:
    Art. 417. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:

    Redação original:
    a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

    Redação original:
    b) autorização do pai, mãe ou responsavel legal;

    Redação original:
    c) autorização do juiz de menores, nos casos dos arts. 405 § 2º, e 406;

    Redação original:
    d) atestado médico de capacidade física e mental;

    Redação original:
    e) atestado de vacinação;

    Redação original:
    f) prova de saber ler, escrever e contar;

    Redação original:
    g) declaração do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente.

    Redação original:
    § 1º Os documentos exigidos por este artigo serão isentos da selo e os indicados nas alíneas a e g, passados gratuitamente.

    Redação original:
    § 2º Salvo a hipótese do art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do menor.

    Redação original:
    a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

    Redação original:
    b) autorização do pai, mãe ou responsavel legal;

    Redação original:
    c) autorização do juiz de menores, nos casos dos arts. 405 § 2º, e 406;

    Redação original:
    d) atestado médico de capacidade física e mental;

    Redação original:
    e) atestado de vacinação;

    Redação original:
    f) prova de saber ler, escrever e contar;

    Redação original:
    g) declaração do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;

    Redação original:
    h) duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 417. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:

  • Art. 417.18

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    I - certidão de idade ou documento legal que a substitua;

  • Art. 417.19

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;

  • Art. 417.20

    Acrescentado pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;

  • Art. 417.21

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    IV - atestado médico de capacidade física e mental;

  • Art. 417.22

    Acrescentado pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    V - atestado de vacinação;

  • Art. 417.23

    Acrescentado pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    VI - prova de saber ler, escrever e contar;

  • Art. 417.24

    Acrescentado pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03m.

  • Art. 417.25

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente.

  • Art. 418

    Art. 418. Os atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.

    Parágrafo único. O atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 418 - Os atestados de capacidade física e mental referidos no artigo 417 serão fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene de Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade de inspeção do trabalho.

    Redação original:
    Art. 418. Os atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Parágrafo único - O atestado de vacina a que se refere o item V do artigo 417 deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente."

    Redação original:
    Parágrafo único. O atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.

  • Art. 419

    Redação original:
    Art. 419. A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea f do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.

  • Art. 419.1

    Redação original:
    § 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária.

  • Art. 419.2

    Redação original:
    § 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.

  • Art. 419.3

    Redação original:
    § 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.

  • Art. 42

    Art. 42 - Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)


    Art. 42. Os livros de registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho do Distrito Federal e pelas Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989
    Art. 42. Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 42 - Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.

    Redação original:
    Art. 42. Os livros de registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.

  • Art. 420

    Art. 420. A carteira permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 420. A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.

    Redação original:
    Art. 420. A carteira permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.

  • Art. 420.2

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente do procedimento fiscal previsto no § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V.

  • Art. 421

    Art. 421. A carteira será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saude, inutilizados pela autoridade que emitir a carteira.

    Parágrafo único. No caso de expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 421. A carteira será emitida gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22.

    Redação original:
    Art. 421. A carteira será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saude, inutilizados pela autorizada que emitir a carteira.

    Redação original:
    Parágrafo único. No caso de expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.

  • Art. 422

    Redação original:
    Art. 422. Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregadores admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas a, d e f do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.

  • Art. 424

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 427

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 428

    Art. 428. O Instituto Nacional de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.

    Redação dada pela Lei nº 10.097/2000

    Art. 428. O Instituto Nacional de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.

    Redação original:
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

    Redação original:
    § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

    Redação original:
    § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

  • Art. 428.4

    Redação original:
    § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

  • Art. 428.8

    Redação original:
    § 5º A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 251/2005 convertida na Lei 11.180/2005)

  • Art. 428.9

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 251/2005 convertida na Lei 11.180/2005:
    § 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

  • Art. 429

    Redação original:
    Art. 429. Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):

    Redação original:
    Parágrafo único. As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o primeiro item do presente artigo darão lugar à admissão de um aprendiz.

    Redação original:
    a) um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo e 15% (quinze por cento) no máximo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;

    Redação original:
    b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a três por cento do total de empregados de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.

  • Art. 43

    Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento.

    Redação original:
    Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.

  • Art. 430

    Art. 430 - Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

  • Art. 430.2

    Redação original:
    I - Escolas Técnicas de Educação; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

  • Art. 430.6

    Redação original:
    § 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

  • Art. 431

    Redação original:
    Art. 431 Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 (quatorze) anos, deverão satisfazer as seguintes condições:

    Redação dada pelo(a) Lei 10.097/2000
    Parágrafo único. (VETADO).

    Redação original:
    Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

    Redação original:
    a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

    Redação original:
    b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer;

    Redação original:
    c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

    Redação original:
    Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pelo(a) Lei 10.097/2000)

  • Art. 432

    Redação original:
    Art. 432. Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.

    Redação original:
    § 1º O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

    Redação original:
    § 2º A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

  • Art. 433

    Art. 433. Os empregadores serão obrigados:

    a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério; (Revogada pela Lei nº 10.097/2000)

    b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo.(Revogada pela Lei nº 10.097/2000)

    Redação dada pela Lei nº 10.097/2000

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    Redação original:
    Art. 433. Os empregadores serão obrigados:

    Redação original:
    Parágrafo único. A relação a que se refere a alínea a levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.

    Redação original:
    a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;

    Redação original:
    b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo.

  • Art. 433.6

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000:
    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

  • Art. 434

    Art. 434. Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.

    Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.

    Redação original:
    Art. 434. Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.

    Redação original:
    Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.

  • Art. 435

    Art. 435. No caso de infração do art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.

    Redação original:
    Art. 435. No caso de infração do art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.

  • Art. 436

    Art. 436. O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de cinquenta cruzeiros dobrada na reincidência.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada na reincidência."

    Redação original:
    Art. 436. O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.

  • Art. 437

    Redação original:
    Art. 437. O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do Art.419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.

    Redação original:
    Parágrafo único. Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do Art. 405.

  • Art. 438

    Redação original:
    Art. 438. São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:

  • Art. 438.1

    Redação original:
    a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

  • Art. 438.2

    Redação original:
    b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

  • Art. 438.3

    Redação original:
    Parágrafo único. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

  • Art. 44

    Art. 44. As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior.

    Redação original:
    Art. 44. As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.

  • Art. 441

    Art. 441. O quadro a que se refere a alínea a do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação original:
    Art. 441. O quadro a que se refere a alínea a do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 442-B

    Redação original:
    Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

  • Art. 443

    Redação original:
    Parágrafo único. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    Redação original:
    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  • Art. 445

    Art. 445. O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá ser superior a quatro anos.

    Redação original:
    Art. 445. O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá ser superior a quatro anos.

  • Art. 446

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 446. Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.

    Redação original:
    Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetivel de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuizo de ordem física ou moral para o menor.

  • Art. 449

    § 1º Na falência e na concordata, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes dois terços.

    Redação original:
    § 1º Na falência e na concordata, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes dois terços.

  • Art. 45

    Redação original:
    Art. 45. No registo dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registo, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.

  • Art. 450

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 451

    Art 1º do Decreto-Lei 691/1969

    Art. 1º - Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do dispostos nos artigos números 451, 452, 453, no Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº 5.107, de 13 de dezembro de 1966, com as alterações do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e legislação subseqüente.

  • Art. 452

    Art 1º do Decreto-Lei 691/1969

    Art. 1º - Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do dispostos nos artigos números 451, 452, 453, no Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº 5.107, de 13 de dezembro de 1966, com as alterações do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e legislação subseqüente.

  • Art. 452.1

    Redação original:
    Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

  • Art. 453

    Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204/75)

    Parágrafo único. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. (Acrescentado pela MP1.523-3/97 e convalidado pela MP1.523- 13/97)


    Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.

    Art 1º do Decreto-Lei 691/1969

    Art. 1º - Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do dispostos nos artigos números 451, 452, 453, no Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº 5.107, de 13 de dezembro de 1966, com as alterações do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e legislação subseqüente.

    Redação original:
    Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.

    Redação original:
    Parágrafo único. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-3/1997 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-13/1997)

    Lei 9.528/1997

    Art. 11. A extinção do vínculo de que trata o § 1° do art. 453 da CLT não se opera para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta data, bem como para aqueles que foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.

  • Art. 457

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.(Redação dada pela Lei nº 1.999/53)


    Art. 457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como tambem as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.

    § 2º Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.

    § 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.999/1953
    § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

    Redação original:
    § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.999/1953
    § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

    Redação original:
    § 2º Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

    Redação original:
    § 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

  • Art. 457.9

    Redação original:
    § 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

  • Art. 458

    Art. 458. Alem do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

    Parágrafo único. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outro acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.


    § 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.(Acrescentado pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Redação original:
    Art. 458 Alem do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

    Redação original:
    Parágrafo único. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.

    Redação original:
    § 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Lei 7.418/1985

    Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

  • Art. 459

    Redação original:
    Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia util do mês subsequente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o quinto dia util.

  • Art. 46

    Redação original:
    Art. 46. A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificadamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.

  • Art. 461

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo.


    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antiguidade, desde que haja quadro organizado em carreira.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.723/1952
    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    Redação original:
    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.723/1952
    § 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

    Redação original:
    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.723/1952
    § 2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

    Redação original:
    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antiguidade, desde que haja quadro organizado em carreira.

  • Art. 461.5

    Redação original:
    § 3° No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 1.723/1952)

  • Art. 461.6

    Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017:
    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Art. 462

    Redação original:
    Parágrafo único. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

  • Art. 464

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 465

    Redação original:
    Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia util e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

  • Art. 467

    Redação original:
    Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e, não havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.

    Redação original:
    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, aos Municípios, e as suas autarquias e fundações públicas. (Acrescentado pela Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 1.984-17/2000)

  • Art. 469

    § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.

    Redação original:
    § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.

    Redação original:
    § 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das mento em que trabalhar o empregado.

  • Art. 47

    Art. 47. A falta do registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores responsaveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do Art.41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

    Redação original:
    Art. 47. A falta do registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores responsaveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.

    Redação original:
    Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do Art.41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 47.2

    Redação original:
    Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    § 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

  • Art. 470

    Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Parágrafo único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

    Redação original:
    Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Redação original:
    Parágrafo único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

  • Art. 472

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 473

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e por tempo não excedente de dois dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.

    Redação dada pela Medida Provisória 1116/2022
    Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a partir da data de nascimento do filho.

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Parágrafo único

    Redação original:
    Parágrafo único. Em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faItar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem prejuízo de salário.

    Este inciso fica tacitamente revogado em virtude do inciso XIX do art. 7º da CF/88 que instituiu a Licença-Paternidade e pelo § 1º do Art. 10 da ADCT/88 que fixou o prazo para 5 (cinco) dias.

  • Art. 473.12

    Redação original:
    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13257/2016)

    Redação original:
    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.304/2006)

    Redação dada pela Medida Provisória 1116/2022
    X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;

    Redação original:
    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13257/2016)

  • Art. 473.5

    Redação dada pela Medida Provisória 1116/2022
    III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;

    Redação original:
    III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 474

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 475

    § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de indenizá-lo por recisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.

    Redação original:
    § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de indenizá-lo por recisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.

  • Art. 477

    § 1° O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado
    com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
    autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 766/69)


    § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Acrescentado pela Lei nº 5.562/68)

    § 2º No termo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve Ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Acrescentado pela Lei nº 5.562/68)


    § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público ou, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. (Acrescentado pela Lei nº 5.562/68)

    § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 766/69)

    § 5° Qualquer compensação no pagamento de que trata o § 4° não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 766/69)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 766/1969
    § 1° O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

    Redação original:
    § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.562/1968)

    Redação original:
    § 2º No termo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve Ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.562/1968)

    Redação original:
    § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público ou, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. (Acrescentado pela Lei 5.562/1968)

    Redação original:
    § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Acrescentado pelo Decreto-lei 766/1969)

    Redação original:
    § 5° Qualquer compensação no pagamento de que trata o § 4° não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 766/1969)

    Redação original:
    Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

  • Art. 477.1

    Redação original:
    Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

    Redação original:
    § 3º. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

  • Art. 477.12

    Redação original:
    § 4º. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro, (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

  • Art. 477.16

    Redação original:
    § 6°. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

  • Art. 477.17

    Redação original:
    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

  • Art. 477.18

    Redação original:
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

  • Art. 477.19

    Redação original:
    § 7°. O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

  • Art. 477.20

    Redação original:
    § 8°. A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

  • Art. 477.4

    Redação original:
    § 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

  • Art. 478

    § 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

    Art 2º LEI 2.959/1956

    Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe sôbre os contratos por obra ou serviço certo.

    ___________________________________________________________________

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

    Redação original:
    § 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

  • Art. 479

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 480

    Redação original:
    § 2° Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido.(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

    Redação original:
    Parágrafo único. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 481

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 482

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 486

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.110/1943
    Art. 486. No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.

    Redação original:
    Art. 486. No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.

    Redação original:
    § 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade a esta imputada, sobrestará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-lei 6.110/43)

    Redação original:
    § 1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.110/1943)

    Redação original:
    § 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade a esta imputada, sobrestará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.110/1943)

    Redação original:
    § 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade a esta imputada, sobrestará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.110/1943)

  • Art. 487

    I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;


    II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

    Redação original:
    I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;

    Redação original:
    II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 49

    Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:

    a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

    b)afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;

    c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
    d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.

    Redação original:
    Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:

    Redação original:
    a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

    Redação original:
    b)afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;

    Redação original:
    c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;

    Redação original:
    d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.

    Redação original:

    a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

    Redação original:

    c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;

    Redação original:

    b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;

    Redação original:

    d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.

  • Art. 492

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 493

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 494

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 495

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 496

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 497

    LEI 1.890/1953

    Aplica Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos Mensalistas e Diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Entidades Autárquicas.

  • Art. 500

    Redação dada pelo(a) Lei 5.562/1968
    Art. 500 (Revogado(a) pelo(a) Lei 5.562/1968)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

    Redação original:
    Art. 500. O pedido da demissão do empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.

  • Art. 501

    Art 4º da Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

    Art. 4° O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).

  • Art. 507

    Redação original:
    Parágrafo único. Não se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à prorrogação ou renovação do contrato de trabalho de artistas de teatro e congêneres.

  • Art. 508

    Redação original:
    Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

  • Art. 509

    Redação original:
    Art. 509. As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.

    Redação original:
    Parágrafo único. Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente.

  • Art. 51

    Art. 51. Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

    Redação original:
    Art. 51. Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

    Redação original:
    Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor de referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 51.1
  • Art. 510

    Art. 510. No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais do 30 dias, poderá o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.(Revogado pela Lei nº 4.668/65)

    Art. 510 - Pela infração das proibições constantes do Capítulo II dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
    __________
    Nota:
    Restabelecido pelo Decreto-lei nº 229/67
    Redação anterior:
    Redação dada pela Lei nº 4.668/65

    ___________

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 510 - Pela infração das proibições constantes do Capítulo II dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.668/1965
    (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.668/1965)
    Art. 510.

    Redação original:
    Art. 510. No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.

  • Art. 511

    Art. 511. É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação Dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 511. É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais.

    Decreto-Lei 1.149/1971

    Estabelece Condições para a Filiação de Entidades Sindicais Brasileiras a Organizações Internacionais.

  • Art. 512

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 512. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

  • Art. 513
    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;(Decreto-lei nº 8.740/46)
    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados, relativos à atividade ou profissão exercida, bem como atuar em juízo como substitutos processuais dos integrantes da categoria.(MP190/90)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

    Redação original:
    b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

    Redação original:
    c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    d) fundar e manter agências de colocação.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;

    Redação original:
    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    e) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estuário e solução de problemas que se relacionem com os interesses econômicos ou profissionais de seus associados;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estuário e solução de problemas que se relacionem com os interesses econômicos ou profissionais de seus associados;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estuário e solução de problemas que se relacionem com os interesses econômicos ou profissionais de seus associados;

  • Art. 514

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 514. São deveres dos sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização:

    Redação original:
    Art. 514. São deveres dos sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização:

    a) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
    b) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
    c) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais;

    a) manter serviços de assistência judiciária para os associados;(Decreto-lei nº 8.740/46)

    b) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;(Decreto-lei nº 8.740/46)

    c) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais;(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-lei 8.740/46
    Parágrafo único. A todo contribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se refere o art. 592, na conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

    a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-lei 8.740/46)


    b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-lei 8.740/46)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :

    a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
    b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

    Redação original:
    d) cumprir as decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 514. São deveres dos sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Parágrafo único. A todo contribuinte do impôsto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se refere o art. 592, na conformidade das instruções que fôrem baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a)

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b)

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 515

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946

    SEÇÃO II
    DA FILIAÇÃO DOS SINDICATOS À COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 515. Para se filiarem à Comissão Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

    a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.740/1946
    b) duração de três anos para o mandato da diretoria;

    Redação original:
    b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

    b) duração de três anos para o mandato da diretoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

    Redação dada pelo(a) Decreto-lei 8.740/1946
    Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

  • Art. 516

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 516. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

  • Art. 517

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.

    Redação dada pelo(a)Decreto-Lei 8.740/1946
    § 1° A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2º. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

  • Art. 518

    Redação dada pelo(a) Decreto-lei nº 8.740/46
    Art. 518. O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à deliberação do plenário.

    a) denominação e a sede do sindicato;(Decreto-lei nº 8.740/46)

    b) categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representa;(Decreto-lei nº 8.740/46)

    c) a afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    § 2° O processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    f) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    e) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2° O processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) a afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b) categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representa;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) denominação e a sede do sindicato;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 1º Os estatutos deverão conter :

  • Art. 519

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 519. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

  • Art. 52

    Art. 52. O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação
    estabelecida no § 2º do art. 21, à imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Art. 52. O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 52. O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no § 2º do art. 21, à imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

    Redação original:
    Art. 52. O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.

  • Art. 520

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 520. Aceito o pedido de filiação do sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação, assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização e pelo Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na carta a representação econômica ou profissional conferida, e mencionada a base territorial.

    Redação original:
    § 1º A filiação obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 1° A filiação obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta lei.

    Redação original:
    § 2° São considerados filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais de grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente Decreto-lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação original:
    3° Somente às entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a participação das contribuições a que se refere a letra a do art. 548. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

  • Art. 521

    Redação original:
    a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompativeis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

  • Art. 522

    Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral, com designação direta dos respectivos cargos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e, no ministro de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos êsses órgãos pela assembléia geral, com designação direta dos respectivos cargos.

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2º

    Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 1º.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Parágrafo único. Á competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

  • Art. 524

    Redação dada pelo Decreto-Lei 9.502/1946
    Art. 524. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

    Redação original:
    Art. 524. Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

    Art. 524. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502/46)


    a) eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação econômica ou profissional;

    e) pronunciamento sôbre relações ou dissídio de trabalho.

    § 4º Na hipótese de ter participado da votação mais de cinqüenta por cento dos associados com capacidade para votar, o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem prejuízo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido êsse coeficiente, será realizada nova eleição, dentro de quinze dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados.(Acrescentado pelo Decreto-lei nº 9.502/46)

    Redação original:
    a) eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação econômica ou profissional;

    Redação original:
    b) tomada e aprovação de contas da diretoria;

    Redação original:
    c) aplicação do patrimônio;

    Redação original:
    d) julgamento de atos das diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.

    Redação original:
    e) pronunciamento sôbre relações ou dissídio de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9502/1946)

    Redação original:
    § 4º Na hipótese de ter participado da votação mais de cinqüenta por cento dos associados com capacidade para votar, o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem prejuízo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido êsse coeficiente, será realizada nova eleição, dentro de quinze dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 525
    a) os delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o sindicato represente.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação original:
    Art. 525. É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) os delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o sindicato represente.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

  • Art. 526

    Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e d, do art. 530.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b, c e e, do art. 530.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e d, do art. 530.

    Redação original:
    Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b, c e e, do art. 530.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Parágrafo único (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação original:
    Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.

  • Art. 527

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar:

    a) tratando-se de sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residências dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) tratando-se de sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denominação das em emprêsas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residências dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

  • Art. 528

    Art. 528. Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 528. Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 528. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    Art. 528. Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

  • Art. 529

    Redação original:
    a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão na base territorial do sindicato;

  • Art. 53

    Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional.

    Redação original:
    Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.

  • Art. 530

    Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:

    I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

    II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

    V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;

    VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente.

    VII - má conduta, devidamente comprovada; (Redação dada pela Decreto-lei nº 507/69)

    Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:

    I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

    II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

    V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;

    VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou da representação econômica ou profissional:

    a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;(Revogada pela Lei nº 1.667/52)

    b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    c) os que não estiverem, desde dois antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.


    e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    Parágrafo único. Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.675/46 e parágrafo único revogado pela Lei nº 5.452/43)

    Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou da representação econômica ou profissional:

    a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

    b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    c) os que não estiverem, desde dois antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato, de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502/46)

    Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou da representação econômica ou profissional:

    a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
    b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    c) os que não estiverem, desde dois antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
    d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de um terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)


    Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou da representação econômica ou profissional:

    a) os que professarem ideologias incompativeis com as instituições ou os interesses da Nação;

    b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

    c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de um terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080/45)

    Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou da representação econômica ou profissional:

    a) os que professarem ideologias incompativeis com as instituições ou os interesses da Nação;

    b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

    c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.

    Revogado(a) pelo(a) Lei 2.693/1955
    Parágrafo único.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.675/1946
    Parágrafo único. Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946
    Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato, de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.080/1945
    Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de um terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.

    Redação original:
    Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    a) os que professarem ideologias incompativeis com as instituições ou os interesses da Nação;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

    Redação original:
    a) os que professarem ideologias incompativeis com as instituições ou os interesses da Nação;

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    Redação original:
    b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) os que não estiverem, desde dois antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    Redação original:
    c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    Redação original:
    d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    e)

    Redação original:
    e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    Redação original:
    Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou da representação econômica ou profissional:

    Redação original:
    VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    VIII - Os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

    Revogado(a) pelo(a) Lei 1.667/1952
    a)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
    a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

    Redação original:
    a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
    b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    Redação original:
    b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
    c) os que não estiverem, desde dois antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    Redação original:
    c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
    d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    Redação original:
    d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
    e)

    Redação original:
    e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.675/1946
    Parágrafo único. Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946
    Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato, de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.675/1946
    Parágrafo único. Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.080/1945
    Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de um terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.

    Redação original:
    Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional:

    Redação original:
    VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:

    VIII) Os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

  • Art. 531
    § 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

    § 3° Concorrendo mais de uma chapa, poderá o presidente da Seção da categoria que o sindicato represente, designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.(Decreto-lei nº 8.740/46)
    § 4º A Comissão Nacional de Sindicalização expedirá instruções regulando o processo das eleições.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 530 (Revigorado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946 )
    a) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946 )
    b) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946 )
    c) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946 )
    d) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946 )

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 530 -
    a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
    b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
    c) os que não estiverem, desde dois antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
    d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    Redação original:
    Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional:
    a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
    b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
    c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
    d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
    e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

    Redação original:

    Redação original:

    Redação original:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.080/1945
    Parágrafo único - É vedada a reeleição, para o período imediato, de um terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.

    Redação original:
    Parágrafo único. E' vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o presidente da Seção de categoria que o sindicato represente, designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.080/1945
    § 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

    Redação original:
    § 3º Sempre que julgar conveniente, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das sesões eleitorais.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 4º A Comissão Nacional de Sindicalização expedirá instruções regulando o processo das eleições.

  • Art. 532
    Parágrafo único. A posse da administração cujas eleições tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do prazo de trinta dias da publicação do despacho ministerial.

    § 1° Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita, independerá da aprovação das eleições pela Comissão Nacional de Sindicalização.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2° Competirá à diretoria em exercício, dentro de trinta dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação à Comissão Nacional de Sindicalização, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 3° Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de quinze dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício, encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral à Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização, que o julgará no prazo máximo de sessenta dias. Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo, a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.

    Art. 532. Nenhuma administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação original:
    Art. 532. Nenhuma administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 1° Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita, independerá da aprovação das eleições pela Comissão Nacional de Sindicalização.

    Redação original:
    Parágrafo único. A posse da administração cujas eleições tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do prazo de trinta dias da publicação do despacho ministerial.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 4º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

  • Art. 534

    Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em federação.

    § 1º As federações serão constituídas por Estados, podendo a Comissão Nacional de Sindicalização, autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    § 1º As federações serão constituidas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 2º É permitido a qualquer federação para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiado; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

    Redação dada pelo Decreto-lei 8.740/46
    § 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-lei 8.740/46)

    Redação original:
    § 2º É permitido a qualquer federação para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiado; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

    Redação dada pelo(a)
    Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em federação.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 1º As federações serão constituidas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.

    Redação dada pelo Decreto-lei 8.740/46
    § 1º As federações serão constituídas por Estados, podendo a Comissão Nacional de Sindicalização, autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.

    Redação original:
    § 1º As federações serão constituidas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.

  • Art. 536

    Art. 536. Compete às federações a representação dos interêsses da classe dentro da base territorial que lhe fôr outorgada, e às confederações a representação nacional dos interesses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o art. 577.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 536. O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de determinada atividade ou profissão ou de grupos de atividades ou profissões, cabendo-Ihe igual poder para a organização de confederações.

    Redação dada pelo(a) Decreto-lei 8.740/46
    Art. 536. Compete às federações a representação dos interêsses da classe dentro da base territorial que lhe fôr outorgada, e às confederações a representação nacional dos interesses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o art. 577.

    Redação original:
    Art. 536. O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de determinada atividade ou profissão ou de grupos de atividades ou profissões, cabendo-Ihe igual poder para a organização de confederações.

    Redação original:
    Parágrafo único. O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.

  • Art. 537

    Art. 537. O pedido de filiação de uma confederação ou federação será dirigido ao presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada federação ou sindicato que autorizar a filiação à confederação ou à federação.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    § 2° A carta de filiação das confederações e federações será expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 537. O pedido de filiação de uma confederação ou federação será dirigido ao presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada federação ou sindicato que autorizar a filiação à confederação ou à federação.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2º A carta de filiação das confederações e federações será expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial Outorgada.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    § 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

  • Art. 538

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 2º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2º O Conselho de Representantes será formados pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de dois a quatro membros respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por três anos cabendo um voto a cada delegação.

    Redação original:
    § 2º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.

    Redação dada pelo(a) Lei 2.693/1955
    § 1º A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos,

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 1º A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros,eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 1º A diretoria será constituída, no máximo, de sete, e, no mínimo, de três membros eleitos pelo Conselho de a, Representantes, pelo prazo de três anos, com designação direta dos respectivos cargos;

    Redação original:
    § 1º A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros,eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.


    § 1º A diretoria será constituída, no máximo, de sete, e, no mínimo, de três membros eleitos pelo Conselho de Representantes, pelo prazo de três anos, com designação direta dos respectivos cargos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação original:
    Art. 538. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:

    Redação original:
    a) diretoria;

    Redação original:
    b) conselho de representantes.

    Redação original:
    a) diretoria;

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 3º O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada delegação.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 3º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação original:
    § 3º O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada delegação.

    Redação original:
    § 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 3 (três) e 4 (quatro) membros, respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por 2 (dois) anos, cabendo um voto a cada delegação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.693/1955)

    Art 3º do Decreto-Lei 771/1969

    Art. 3º A redução das delegações previstas no artigo 538, § 4° só terá vigência depois de cumpridos os mandatos dos atuais delegados.

  • Art. 54

    Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.

    Parágrafo único. Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o processo devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e impor ao responsável a multa cominada neste artigo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional.

    Redação original:
    Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.

    Redação original:
    Parágrafo único. Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o processo devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e impor ao responsável a multa cominada neste artigo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional.

  • Art. 540

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 540. A tôda emprêsa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.

  • Art. 542

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 542. De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho.

  • Art. 543

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 543. O empregado eleito para carga de administração sindical eu representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem causa justificada, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comissão ou do mandato.

    Redação dada pelo(a) Decreto-lei 8.740/46
    Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, para lugar ou mistér que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou do mandato.

    Redação original:
    Art. 543. O empregado eleito para carga de administração sindical eu representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem causa justificada, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comissão ou do mandato.

    § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

    § 3º É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.(Redação dada pela Lei nº 5.911/73)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.911/1973
    § 3º É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 3º - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos desta Consolidação.

    Redação original:
    § 3º O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista na alínea a, do artigo 553, sem prejuizo da reparação a que tiver direito o empregado.


    § 3º - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos desta Consolidação.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Redação original:
    § 4º - Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquêle cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da designação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso do parágrafo 5º do art. 524 e no do art. 528 desta Consolidação. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.

    Redação original:
    § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

  • Art. 543.11

    Redação original:
    § 6º A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 544

    Art. 544. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contratos com os poderes públicos.

    Redação original:
    Art. 544. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contratos com os poderes públicos.

    Redação original:
    VIII - para admissão nos serviços portuários e anexos, na forma da legislação específica; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 545

    Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.

    Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

    Redação original:
    Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.

    Redação dada pela Medida Provisória 873/2019
    Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.

    Redação original:
    Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

  • Art. 545.2

    Revogado pela Medida Provisória 873/2019
    Parágrafo único.

  • Art. 547

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

    Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

  • Art. 549

    Redação original:
    Art. 549. Os bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.

    Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem autorização da Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)


    Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imoveis das associações não serão alienados sem autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imoveis das associações não serão alienados sem autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem autorização da Comissão Nacional de Sindicalização.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imoveis das associações não serão alienados sem autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 55

    Art. 55. Incorrerá na multa de cem a quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.

    Redação original:
    Art. 55. Incorrerá na multa de cem a quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional a empresa que infringir o Art.13 e seus parágrafos.

  • Art. 550

    Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de Junho de cada ano, à aprovação da respectiva Seção da Comissão Nacional de Sindicalização, na forma das instruções que esta expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)


    Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.


    § 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte:

    a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial;

    b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical;

    c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias;

    d) um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925/69)

    § 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Diário afim de nele serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações.

    § 2º Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.(Redação dada pelo Decreto- lei nº 925/69)

    § 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)


    § 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.

    § 3º Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925/69)

    § 3º Poderá ser cassada a carta de reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.

    § 4º A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 925/69)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de Junho de cada ano, à aprovação da respectiva Seção da Comissão Nacional de Sindicalização, na forma das instruções que esta expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.

    Redação original:
    Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969
    § 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte:

    Redação original:
    § 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Diário afim de nele serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações.

    Redação original:
    a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

    Redação original:
    d) um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

    Redação original:
    b)um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

    Redação original:
    c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    § 2º Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.

    Redação original:
    § 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969
    § 3º Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria.

    Redação original:
    § 3º Poderá ser cassada a carta de reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.

    Redação original:
    § 4º A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical. (Acrescentado pelo Decreto-lei 925/69)

    Redação original:
    § 4º A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 925/1969)

  • Art. 551

    Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior.


    Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão à Comissão Nacional de Sindicalização, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial do emprêgo do imposto sindical arrecadado no ano anterior.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos:

    I - comparativo da receita orçada com a arrecadada;

    II - comparativo da despesa autorizada com a realizada;

    III - balanço financeiro;

    IV - balanço patrimonial;

    V - demonstração das variações patrimoniais;

    VI - termo de conferência dos valores em caixa;

    VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente;

    VIII - demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada. (Redação dada pelo Decreto- lei nº 925/69)

    Redação original:
    § 1º A exatidão do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 925/1969)

    Redação original:
    § 2º O termo de conferência dos valores em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho fiscal. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 925/1969)

    Redação original:
    § 3º Quando o saldo contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a entidade justificar a ocorrência. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 925/1969)

    Redação original:
    § 4º Na mesma assembléia geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 925/1969)

    Redação original:
    § 5º Com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a previsão orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da assembléia geral convocada para a realização das eleições. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 925/1969)

    Redação original:
    § 6º Verificada a autorização prevista no § 5º, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subsequente à realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 925/1969)

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos:

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão à Comissão Nacional de Sindicalização, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial do emprêgo do imposto sindical arrecadado no ano anterior.

    Redação original:
    Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior.

    Redação original:
    I - comparativo da receita orçada com a arrecadada; (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

    Redação original:
    II - comparativo da despesa autorizada com a realizada;

    Redação original:
    III - balanço financeiro;

    Redação original:
    IV - balanço patrimonial;

    Redação original:
    V - demonstração das variações patrimoniais;

    Redação original:

    VI - termo de conferência dos valores em caixa;

    Redação original:

    VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente;

    Redação original:

    VIII - demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada.

  • Art. 552

    Art. 552. Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º, do decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938.

    Redação original:
    Art. 552. Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º, do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.

  • Art. 553
    e) Cassação da carta de filiação.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    e) Cassação da carta de filiação.

    Redação original:
    e) cassação da carta de reconhecimento.

    Redação original:
    Parágrafo único. A imposição de penalidades aos administradores não exclue a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

  • Art. 553.1

    Redação original:
    Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

  • Art. 553.2

    Redação original:
    a) multa de Cr$100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

  • Art. 553.8

    Redação original:
    f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 554

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 554. Destituída a administrado na hipótese da alínea c do artigo anterior, o presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo máximo de noventa dias, em assembléia geral por êle convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

  • Art. 555

    Art. 555. A pena de cassação da carta de filiação sindical será imposta à entidade sindical.(Decreto-lei nº 8.740/46)

    Art. 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:


    a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
    b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo Art. 536;
    c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 555. A pena de cassação da carta de filiação sindical será imposta à entidade sindical.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-lei 8.740/46
    b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.080/1945
    c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo

    Redação original:
    c) que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.

  • Art. 556

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 556. A cassação da carta de filiação da entidade sindical não importará na sua dissolução.

  • Art. 557

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) as das alíneas a e b pelo presidente da Seção da categoria respectiva, com recurso para a sessão plena.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b) as demais pela Comissão Nacional de Sindicalização.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/19
    Parágrafo único. Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

    Redação original:
    Art. 557. As penalidades de que trata o Art.553 serão impostas:

  • Art. 557.1

    Redação original:
    a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

  • Art. 557.5

    Redação original:
    § 1º Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

  • Art. 557.7

    Redação original:
    § 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

  • Art. 558

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 1º O registo a que se refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    § 1º O registo a que se refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 558. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 2º O registo das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    § 2º O registo das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

  • Art. 559

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 559. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

  • Art. 56

    Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor de referência regional.

    Redação original:
    Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 560

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 560. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

  • Art. 563

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 563. Constituido o Conselho de Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associações profissionais, depois de informadas pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea g, da Constituição.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 563. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    Art. 563. Constituido o Conselho de Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associações profissionais, depois de informadas pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea g, da Constituição.

  • Art. 565

    Redação dada pelo Decreto-lei 9.502/46
    Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 565. As entidades sindicais à Comissão Nacional de Sindicalização não poderão fazer parte, nem se representar em organizações de caráter internacional.

    Redação original:
    Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.

    Art. 565. As entidades sindicais à Comissão Nacional de Sindicalização não poderão fazer parte, nem se representar em organizações de caráter internacional.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.470/46)

    Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502/46)

  • Art. 566

    Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)


    Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista. (Acrescentado pela Lei nº 6.128/74)

    Redação original:
    Art. 566. Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições para-estatais.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976
    Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios".

    Redação original:
    Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista." (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.128/1974)

  • Art. 567

    Art. 567. Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do disposto nos artigos 550 e 551 dêste capítulo.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 567. Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 567. Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do disposto nos artigos 550 e 551 dêste capítulo.

    Redação original:
    Art. 567. Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saude.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8740/1946)

    Redação original:
    Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saude.

  • Art. 568

    Redação original:
    Art. 568. As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

    Redação original:
    a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato;

    Redação original:
    b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação;

    Redação original:
    c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação.

  • Art. 569

    Redação original:
    Art. 569. As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.

    Redação original:
    Parágrafo único. O pagamento das taxas do que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saude.

  • Art. 570

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que forem criadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

  • Art. 571

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 571 Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato específico, desde que o novo Sindicato; a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

  • Art. 572

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 572. Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos têrmos do parágrafo único do art. 570 adotarão denominação e, que fiquem, tanto como possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acôrdo com o que determinar a Comissão Nacional de Sindicalização.

  • Art. 573
    § 2º A Comissão Nacional de Sindicalização , quando o Julgar conveniente aos interesses da organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por êles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos filiados há mais de dois anos num mesmo Estado.(Decreto-lei nº 8.740/46 )

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 2º O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição).

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2º A Comissão Nacional de Sindicalização , quando o Julgar conveniente aos interesses da organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por êles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos filiados há mais de dois anos num mesmo Estado.

    Redação original:
    § 2º O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição).

    Redação original:
    § 1º As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

  • Art. 574

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Parágrafo único. Compete à Comissão Nacional de Sindicalização definir de modo genérico, a dimensão e as demais características das emprêsas industriais de tipo artezanal.

  • Art. 575

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 575. O quadro de atividades e profissões será previsto de dois em dois anos pela Comissão Nacional de sindicalização, para o fim de ajustá-los às condições da estrutura econômica e profissional do país.

  • Art. 576

    Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.

    Art. 576. A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros:

    I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS);

    II - um representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO);

    III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio;

    IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura;

    V - dois representantes das categorias econômicas;

    VI - dois representantes das categorias profissionais.

    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

    § 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 229/1967
    Art. 576. A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros:

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 576. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 506/1969
    I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho;

    Redação original:
    I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    II - um representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    V - dois representantes das categorias econômicas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    VI - dois representantes das categorias profissionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

    Redação original:
    § 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

    Redação original:
    § 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que fôr estabelecida por decreto executivo.

    Redação original:
    § 5º O Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.

    Redação original:
    § 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

    Redação original:
    § 5º O Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS); ); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 577

    Decreto-Lei 6.353/1944

    Art. 2° O quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei n.° 5.452, de 1.° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes correições:

  • Art. 578
  • Art. 578.3

    Redação dada pela Medida Provisória 873/2019
    Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

    Redação original:
    Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

  • Art. 579

    Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.

    Redação original:
    Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.

    De Acordo com a Medida Provisória 258/1990, fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Redação dada pela Medida Provisória 873/2019
    Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Art.591.

    Redação original:
    Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.

  • Art. 58-A

    Redação original:
    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

  • Art. 58.3

    Redação original:
    § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.243/2001)

  • Art. 58.4

    Redação original:
    § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 123/2006)

  • Art. 580

    Art. 580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá:

    a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

    II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 15% (quinze por cento) do maior valor de referência fixado pelo poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)


    b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925/69)

    b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País fixada na forma do artigo 583; (Redação dada pela Lei nº 4.140/62)

    Redação dada pelo(a) Lei 6.386/76
    II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 15% (quinze por cento) do maior valor de referência fixado pelo poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969
    b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.140/1962
    b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País fixada na forma do artigo 583

    Redação original:
    b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variavel de Cr$10 (dez cruzeiros) a Cr$100 (cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583;


    III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

    Discriminação Percentagem
    Capital até 50 (cinquenta) vezes o
    salário mínimo fiscal
    0,5% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 50 (cinquenta)
    vezes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vezes
    0,1% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 1.000 (mil)
    vezes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinquenta
    mil) vezes
    0,05% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 50.000
    (cinquenta mil) vezes o salário mínimo fiscal e até
    500.000 (quinhentas mil) vezes, limite máximo para o
    cálculo do imposto
    0,01% do capital

    (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)


    c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela progressiva:

    Discriminação Percentagem
    Capital até 50 (cinquenta) vezes o
    salário mínimo fiscal
    0,5% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 50 (cinquenta)
    vezes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vezes
    0,1% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 1.000 (mil)
    vezes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinquenta
    mil) vezes
    0,05% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 50.000
    (cinquenta mil) vezes o salário mínimo fiscal e até
    500.000 (quinhentas mil) vezes, limite máximo para o
    cálculo do imposto
    0,01% do capital


    (Redação dada pela Lei nº 4.140/62)


    c) para os empregadores será cobrado o imposto sindical, a ser pago anualmente, de acordo com a seguinte tabela:

    Cr$

    Capital até 10.000,00 100,00
    De 10.001,00 até 50.000,00 200,00
    De 50.001,00 até 100.000,00 300,00
    De 100.001,00 até 200.000,00 400,00
    De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração não podendo o imposto exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital. 500,00


    (Redação dada pela Lei nº 3.022/56)

    Redação dada pelo(a) Decreto-lei 8.740/46
    c) para os empregadores, a partir do exercício de 1947, numa importância igual ao montante
    do imputo sindical de todos os seus empregados, calculado na forma da letra a. (Redação suspensa pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)


    c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela:

    Capital até Cr$10.000 ......................................................................................... . .. Cr$30
    De mais de Cr$10.000 até 50.000............................................................... Cr$60
    De mais de Cr$50.000 até 100.000............................................................ Cr$100
    De mais de Cr$100.000 até 250.000............................................................ Cr$250
    De mais de Cr$250.000 até 500.000............................................................ Cr$300
    De mais de Cr$500.000 até 1.000.000............................................................ Cr$500
    De mais de Cr$1.000.000 até 5.000.000......................................................... Cr$1.000
    De mais de Cr$5.000.000 até 10.000.000......................................................... Cr$3.000
    Superior a Cr$10.000.000 ................................................................................. Cr$5.000

    Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976
    § 3º É fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.

    Redação original:
    Parágrafo 3° Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em empresa, com capital registrado, recolherão o imposto aos respectivos sindicatos, de acordo com a tabela constante da alínea "c". (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.140/1962)

    Redação original:
    Art. 580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá:

    Redação original:
    a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976
    III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

    Discriminação Percentagem
    Capital até 50 (cinquenta) vezes o
    salário mínimo fiscal
    0,5% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 50 (cinquenta)
    vezes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vezes
    0,1% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 1.000 (mil)
    vezes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinquenta
    mil) vezes
    0,05% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 50.000
    (cinquenta mil) vezes o salário mínimo fiscal e até
    500.000 (quinhentas mil) vezes, limite máximo para o
    cálculo do imposto
    0,01% do capital

    Redação dada pelo(a) Lei 4.140/1962
    c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela progressiva:

    Discriminação Percentagem
    Capital até 50 (cinquenta) vezes o
    salário mínimo fiscal
    0,5% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 50 (cinquenta)
    vezes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vezes
    0,1% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 1.000 (mil)
    vezes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinquenta
    mil) vezes
    0,05% do capital
    Sobre a parte do capital excedente de 50.000
    (cinquenta mil) vezes o salário mínimo fiscal e até
    500.000 (quinhentas mil) vezes, limite máximo para o
    cálculo do imposto
    0,01% do capital


    Redação dada pelo(a) Lei 3.022/1956
    c) para os empregadores será cobrado o imposto sindical, a ser pago anualmente, de acordo com a seguinte tabela:

    Cr$

    Capital até 10.000,00 100,00
    De 10.001,00 até 50.000,00 200,00
    De 50.001,00 até 100.000,00 300,00
    De 100.001,00 até 200.000,00 400,00
    De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração não podendo o imposto exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital. 500,00


    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946

    c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela:

    Capital até Cr$10.000 ......................................................................................... . .. Cr$30
    De mais de Cr$10.000 até 50.000............................................................... Cr$60
    De mais de Cr$50.000 até 100.000............................................................ Cr$100
    De mais de Cr$100.000 até 250.000............................................................ Cr$250
    De mais de Cr$250.000 até 500.000............................................................ Cr$300
    De mais de Cr$500.000 até 1.000.000............................................................ Cr$500
    De mais de Cr$1.000.000 até 5.000.000......................................................... Cr$1.000
    De mais de Cr$5.000.000 até 10.000.000......................................................... Cr$3.000
    Superior a Cr$10.000.000 ................................................................................. Cr$5.000

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) para os empregadores, a partir do exercício de 1947, numa importância igual ao montante do imputo sindical de todos os seus empregados, calculado na forma da letra a.

    Redação original:
    c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela:

    Capital até Cr$10.000 ......................................................................................... . .. Cr$30
    De mais de Cr$10.000 até 50.000............................................................... Cr$60
    De mais de Cr$50.000 até 100.000............................................................ Cr$100
    De mais de Cr$100.000 até 250.000............................................................ Cr$250
    De mais de Cr$250.000 até 500.000............................................................ Cr$300
    De mais de Cr$500.000 até 1.000.000............................................................ Cr$500
    De mais de Cr$1.000.000 até 5.000.000......................................................... Cr$1.000
    De mais de Cr$5.000.000 até 10.000.000......................................................... Cr$3.000
    Superior a Cr$10.000.000 ................................................................................. Cr$5.000

    Redação original:
    Parágrafo 1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da empresa. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.140/1962)

    Redação original:
    Parágrafo 2° Para efeito de cálculo do imposto previsto na tabela constante da alínea, considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondando Para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.140/1962)

    De Acordo com a Medida Provisória 258/1990, fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os Art. 581

    Art. 581. Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trabalho.
    § 1º Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
    § 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. § 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    Art. 581. Para os fins da alínea "c" do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtudes de lei no Estados, conforme a localidade da sede da empresa.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 581. Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 581. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    Art. 581. Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trabalho.

    Redação dada pelo Decreto-lei 925/69
    § 1º Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 1º Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    § 1º Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.

    Redação dada pelo Decreto-lei 925/69
    § 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2º. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    § 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

    Redação dada pelo Decreto-lei 925/69
    § 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/946
    § 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    § 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.

    De Acordo com a Medida Provisória 258/1990, fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os Art. 582


    § 1º Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação de importância a que alude o inciso a, do art. 580:

    I - a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista;

    II - a importância equivalente a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora;

    III - a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.


    § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, ou gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925/69)

    § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado recebeu habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/25 (um vinte e cinco avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

    Redação original:
    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.

    Redação original:
    § 1º Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a, do art. 580:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969
    § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, ou gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social."

    Redação original:
    § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/25 (um vinte e cinco avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

    De Acordo com a Medida Provisória 258/1990, fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969
    I - A importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se êste fôr mensalista.

    Redação original:
    I, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969
    III - a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração fôr paga por tarefa, empreitada ou comissão.

    Redação original:
    III, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.

    Redação dada pela Medida Provisória 873/2019
    § 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969
    § 2º Quando o salário fôr pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social.

    Redação original:
    § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/25 (um vinte e cinco avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

    Redação original:
    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.

    Redação original:
    § 1º Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a, do art. 580:

    Redação original:

    II, a importância equivalente a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora;

    Redação original:
    II, a importância equivalente a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora;

    Redação dada pela Medida Provisória 873/2019
    Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

    Redação original:
    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

  • Art. 582.10

    Redação original:
    a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976))

  • Art. 582.11

    Redação original:
    b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976))

  • Art. 582.2

    Redação dada pela Medida Provisória 873/2019
    § 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

    Redação original:
    § 1º Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a, do art. 580:

  • Art. 583

    Art. 583. A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de sessenta dias após a expedição da correspondente carta de filiação, à aprovação da Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46 e revogado pelo Decreto-lei nº 925/69)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969
    Art. 583. (Revogado pelo Decreto-Lei 925/1969)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 583. A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, na forma das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 583. A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de sessenta dias após a expedição da correspondente carta de filiação, à aprovação da Comissão Nacional de Sindicalização.

    Redação original:
    Art. 583. A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, na forma das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação original:
    Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

  • Art. 584

    Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925/69)

    Art. 584. Servirá de base para o pagamento do impôsto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969
    Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 584. Servirá de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 584. Servirá de base para o pagamento do impôsto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

    Redação original:
    Art. 584. Servirá de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 585

    Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento do imposto sindical unicamente aos sindicatos das respectivas profissões.

    Parágrafo único. Nessa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação do imposto, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

    Redação original:
    Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento do imposto sindical unicamente aos sindicatos das respectivas profissões.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nessa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação do imposto, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

  • Art. 586

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acôrdo com as instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização. No corrente exercício o recolhimento efetuar-se-á ainda pelos modelos existentes.

    § 6º O comprovante de depósito do impôsto sindical, efetuado na forma dêste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.(Decreto-lei nº 8.740/46)



    Art. 586. O impôsto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial dêsse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela Comissão Nacional de Sindicalização, os quais, de acôrdo com instruções que lhe forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46 e regulamentada pelo Decreto nº 36.818/55)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 586. O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 586. O impôsto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial dêsse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela Comissão Nacional de Sindicalização, os quais, de acôrdo com instruções que lhe forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.

    Redação original:
    Art. 586. O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 36.818/1955)

    Redação original:
    § 1º Em se tratando de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, o recolhimento será feito diretamente pelo contribuinte.

    Redação original:
    § 2º Em se tratando de imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecadação, feita na forma do art. 582, será recolhida diretamente pelo empregador respectivo.

    Redação original:
    § 3º O recolhimento do imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado no mês de abril de cada ano.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 6º O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou orgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 6º O comprovante de depósito do impôsto sindical, efetuado na forma dêste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

    Redação original:
    § 6º O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação original:
    § 4º O recolhimento do imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente capítulo.

  • Art. 587

    Art. 587. O recolhimento do imposto sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registo ou a licença para seu funcionamento, e será feito, diretamente, na conformidade do artigo anterior.

    Redação original:
    Art. 587. O recolhimento do imposto sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registo ou a licença para seu funcionamento, e será feito, diretamente, na conformidade do artigo anterior.

    Redação original:
    Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

  • Art. 588

    Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do impôsto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o impôsto sindical filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização, que, para esse fim, o cientificará das seguintes ocorrências: filiação, eleição, suspensão e destituição de diretores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e destituição de diretores.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do impôsto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o impôsto sindical filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização, que, para esse fim, o cientificará das seguintes ocorrências: filiação, eleição, suspensão e destituição de diretores.

    Redação original:
    Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais a que couber o imposto sindical, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e destituição de diretores.

    Redação original:
    § 1º As retiradas na conta corrente especial de imposto sindical só serão admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.

    § 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, à Comissão Nacional de Sindicalização o extrato da conta especial do impôsto de cada entidade sindical.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    § 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical.(Redação dada pela Lei nº 4.589/64)

    § 2º O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente da entidades sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925/69)

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    § 2º O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente da entidades sindicais.

    Redação dada pela Lei 4.589/1964
    § 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e à Comissão do lmposto Sindical o extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, à Comissão Nacional de Sindicalização o extrato da conta especial do impôsto de cada entidade sindical.

    Redação original:
    § 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e à Comissão do Imposto Sindical o extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.

    Redação original:
    § 3º Na hipótese de existir mais de um sindicato representativo de determinada categoria ou profissão numa dada base territorial, o impôsto sindical será dividido proporcionalmente, para cada sindicato, ao número de associados com mais de seis meses de inscrição no dia 31 de dezembro do ano anterior que o imposto e devido, em se tratando de sindicato de empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, ou ao número de empresas integrantes do sindicato, no caso de entidade sindical de categoria econômica. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

  • Art. 589

    Art. 589. Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte por cento), cabendo 15% (quinze por cento) à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) à respectiva confederação.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação da contribuição sindical.

    Redação original:
    § 1º As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto sindical.

    Redação original:
    Art. 589. Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte por cento), cabendo 15% (quinze por cento) à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) à respectiva confederação.

    Redação original:
    I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

    Redação original:
    II - 15% (quinze por cento) para a federação; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

    Redação original:
    III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

    Redação original:
    § 2º Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento) será paga integralmente à Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.

  • Art. 59

    Redação original:
    § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

    § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.709/98)

    § 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção cletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.(Redação dada pela Lei 9.601/98 )

    Redação dada pelo(a) Lei 9.601/1998
    § 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção cletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.709/1998
    § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    Redação original:
    § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    Redação original:
    Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

  • Art. 59-A

    Redação original:
    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

  • Art. 59.1

    Redação original:
    § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

  • Art. 59.4

    Redação original:
    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.601/1998)

  • Art. 59.5

    Redação original:
    § 4° Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164- 41/2001)

  • Art. 590

    Art. 590. Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada "Fundo Social Sindical", 20% (vinte por cento) do imposto sindical relativo a cada sindicato.

    Art. 590. Das importâncias recolhidas de acôrdo com o artigo 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada "Emprêgo e Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical. (Redação dada pela Lei nº 4.589/64)

    Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976
    Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.589/1964
    Art. 590. Das importâncias recolhidas de acôrdo com o artigo 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada; Emprêgo e Salário, vinte por cento do Impôsto Sindical.

    Redação original:
    Art. 590. Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada "Fundo Social Sindical", 20% (vinte por cento) do imposto sindical relativo a cada sindicato.

    Redação original:
    § 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

    Redação original:
    § 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário". (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

    Redação original:
    § 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário". (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

  • Art. 591

    Art. 591. As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituido em sindicato, devem, obrigatoriamente, contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluida a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% (vinte por cento) serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% (vinte por cento) para o "Fundo Social Sindical".

    § 1º Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por cento) serão deduzidos para o fundo social sindical.

    § 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".


    Art. 591. As emprêsas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatóriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".

    § 1º operar-se-á da mesma forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".

    § 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o impôsto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada pela Lei nº 4.589/64)

    Art. 591. As emprêsas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatóriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".

    § 1º operar-se-á da mesma forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".

    § 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o impôsto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada pela Lei nº 4.589/64)


    Art. 591. As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituido em sindicato, devem, obrigatoriamente, contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluida a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% (vinte por cento) serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% (vinte por cento) para o "Fundo Social Sindical".

    § 1º Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por cento) serão deduzidos para o fundo social sindical.

    § 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".

    Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976
    Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.589/1964
    Art. 591. As emprêsas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatòriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".

    Redação original:
    Art. 591. As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato, devem, obrigatoriamente, contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluida a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% (vinte por cento) serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% (vinte por cento) para o "Fundo Social Sindical".

    Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976
    Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.589/1964
    § 1º operar-se-á da mesma forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".

    Redação original:
    § 1º Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por cento) serão deduzidos para o fundo social sindical.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.589/1964
    § 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o impôsto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta "Emprêgo e Salário".

    Redação original:
    § 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".

  • Art. 592

    Art. 592. O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e 590, será aplicado pelos sindicatos:

    I - De empregadores e de agentes autônomos:

    a) em serviços de assistência técnica e judiciária;

    b) na realização de estudos econômicos e financeiros;

    c) em bibliotecas;

    d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;

    e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.


    II - de empregados:

    a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;

    b) na assistência à maternidade;

    c) em assistência médica, dentária e hospitalar;

    d) em assistência judiciária;

    e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;

    f) em cooperativa de crédito e de consumo;

    g) em colônias de férias;

    h) em bibliotecas;

    i) em finalidades esportivas e sociais;

    j) em auxílio-funeral;

    k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925/69

    II - De empregados:

    a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização;

    b) na assistência à maternidade;

    c) em assistência médica e dentária;

    d) em assistência judiciária;

    e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;

    f) em cooperativas de crédito e de consumo;

    g) em colônias de férias;

    h) em bibliotecas;

    i) em finalidades esportivas;

    j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    II - De empregados:

    a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria o Comércio;

    b) na assistência à maternidade;

    c) em assistência médica e dentária;

    d) em assistência judiciária;

    e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;

    f) em cooperativas de crédito e de consumo;

    g) em colônias de férias;

    h) em bibliotecas;

    i) em finalidades esportivas;

    j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.


    III - De profissionais liberais:

    a) em bibliotecas especializadas;

    b) em congressos e conferências;

    c) em estudos científicos;

    d) em assistência judiciária;

    e) em assistência médica, dentária e hospitalar;

    f) em auxílios de viagem;

    g) em cooperativas de consumo;

    h) em bolsas de estudo;

    i) na manutenção de estabelecimento de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão
    de obra;

    j) em prêmios anuais científicos;

    m) em auxílio-funeral;

    n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925/69)

    III - De profissionais liberais:

    a) em bibliotecas especializadas;

    b) em congressos e conferências;

    c) em estudos científicos;

    d) em assistência judiciária;

    e) em assistência médica e dentária;

    f) em auxílios de viagem;

    g) em cooperativas de consumo;

    h) em bolsas de estudo;

    i) em prêmios anuais científicos;

    j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
    IV - De trabalhadores autônomos:
    a) em assistência à maternidade;
    b) em assistência médica, dentária e hospitalar;
    c) em assistência judiciária;
    d) na manutenção estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;
    e) em cooperativas de crédito e consumo;
    f) em colônias de férias
    g) em bibliotecas;
    h) em finalidades esportivas e sociais;
    i) em auxílio-funeral;
    j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925/69)

    IV - De trabalhadores autônomos:

    a) na assistência à maternidade;

    b) na assistência médica e dentária;

    c) em assistência judiciária;

    d) em escolas de alfabetização;

    e) em cooperativas de crédito e consumo;

    f) em colônias de férias;

    g) em bibliotecas;

    h) em finalidades esportivas;

    i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    § 1º A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridade da respectiva categoria, sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito. (Renumerado pelo Decreto-Lei 229/1967)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Parágrafo único. A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Parágrafo único. A aplicação do impôsto sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetos, ficará a critério de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado à Comissão Nacional de Sindicalização baixar instruções a respeito.

    Redação original:
    Parágrafo único. A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.

    Parágrafo único. A aplicação do impôsto sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetos, ficará a critério de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado à Comissão Nacional de Sindicalização baixar instruções a respeito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)


    § 1º A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridade da respectiva categoria, sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925/69)

    § 1º A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 229/67)

    § 2º Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas
    programadas nos orçamentos dos exercícios subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925/69)


    § 2º Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.(Acrescentado pelo Decreto-lei nº 229/67)

    § 3º Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatoriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 925/69)

    Redação original:
    Art. 592. O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e 590, será aplicado pelos sindicatos:

    Redação original:
    I - De empregadores e de agentes autônomos:

    Redação original:
    a) em serviços de assistência técnica e judiciária;

    Redação original:
    b) na realização de estudos econômicos e financeiros;

    Redação original:
    c) em bibliotecas;

    Redação original:
    d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;

    Redação original:
    e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    II - de empregados:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    II - De empregados: (Redação suspensa pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

    Redação original:
    II - De empregados:

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria o Comércio;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização;

    Redação original:
    a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria o Comércio;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    b) na assistência à maternidade;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b) na assistência à maternidade; (Redação suspensa pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

    Redação original:
    b) na assistência à maternidade;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    c) em assistência médica, dentária e hospitalar;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) em assistência médica e dentária; (Redação suspensa pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

    Redação original:
    c) em assistência médica e dentária;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    d) em assistência judiciária;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    d) em assistência judiciária; (Redação suspensa pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

    Redação original:
    d) em assistência judiciária;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    e) em escolas de alfabetização e prevocacionais; (Redação suspensa pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

    Redação original:
    e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    f) em cooperativa de crédito e de consumo;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    f) em cooperativas de crédito e de consumo; (Redação suspensa pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

    Redação original:
    f) em cooperativas de crédito e de consumo;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    g) em colônias de férias;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    g) em colônias de férias; (Redação suspensa pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

    Redação original:
    g) em colônias de férias;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    h) em bibliotecas;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    h) em bibliotecas; (Redação suspensa pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

    Redação original:
    h) em bibliotecas;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    i) em finalidades esportivas e sociais;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    i) em finalidades esportivas; (Redação suspensa pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

    Redação original:
    i) em finalidades esportivas;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    j) em auxílio-funeral;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo. (Redação suspensa pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

    Redação original:
    j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

    Redação original:
    k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. Acrescentado pelo(a) Decreto-Lei 925/1969

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    III - De profissionais liberais:

    Redação original:
    III - De profissionais liberais:

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    a) em bibliotecas especializadas;

    Redação original:
    a) em bibliotecas especializadas;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    b) em congressos e conferências;

    Redação original:
    b) em congressos e conferências;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    c) em estudos científicos;

    Redação original:
    c) em estudos científicos;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    d) em assistência judiciária;

    Redação original:
    d) em assistência judiciária;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    e) em assistência médica, dentária e hospitalar;

    Redação original:
    e) em assistência médica e dentária;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    f) em auxílios de viagem;

    Redação original:
    f) em auxílios de viagem;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    g) em cooperativas de consumo;

    Redação original:
    g) em cooperativas de consumo;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    h) em bolsas de estudo;

    Redação original:
    h) em bolsas de estudo;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    i) na manutenção de estabelecimento de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra;

    Redação original:
    i) em prêmios anuais científicos;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    j) em prêmios anuais científicos;

    Redação original:
    j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

    Redação original:
    m) em auxílio-funeral; (Acrescentado pelo Decreto-Lei 925/1969)

    Redação original:
    n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.(Acrescentado pelo Decreto-Lei 925/1969)

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    IV - De trabalhadores autônomos:

    Redação original:
    IV - De trabalhadores autônomos:

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    a) em assistência à maternidade;

    Redação original:
    a) na assistência à maternidade;

    Redação original:

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    b) em assistência médica, dentária e hospitalar;

    Redação original:
    b) na assistência médica e dentária;

    Redação original:

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    c) em assistência judiciária;

    Redação original:
    c) em assistência judiciária;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    d) na manutenção estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;

    Redação original:
    d) em escolas de alfabetização;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    e) em cooperativas de crédito e consumo;

    Redação original:
    e) em cooperativas de crédito e consumo;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    f) em colônias de férias

    Redação original:
    f) em colônias de férias;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    g) em bibliotecas;

    Redação original:
    g) em bibliotecas;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    h) em finalidades esportivas e sociais;

    Redação original:
    h) em finalidades esportivas;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969
    i) em auxílio-funeral;

    Redação original:
    i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

    Redação original:
    j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Acrescentada pelo Decreto-Lei 925/1969)

    (Redação dada pelo Decreto-Lei 925/1969)
    § 2º Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercícios subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo.

    Redação original:
    § 2º Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.(Acrescentado pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 3º Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatoriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.(Acrescentado pelo Decreto-Lei 925/1969)

    De Acordo com a Medida Provisória 258/1990, fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Art. 593

    Redação original:
    Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.

  • Art. 594

    Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão Nacional de Sindicalização em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão Nacional de Sindicalização em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.

    Redação original:
    Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.

  • Art. 595

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 595, A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:

    a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;

    b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

    c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 595. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    Art. 595. A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:

    a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;

    b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

    c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 1º O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    § 1º O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 2º Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    § 2º Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.

    Redação original:
    Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:

    Redação original:
    a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;

    Redação original:
    b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

    Redação original:
    c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 596

    Art. 596. Compete à Comissão Nacional de Sindicalização:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:

    a) gerir o "Fundo Social Sindical";

    b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical";

    c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;

    d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:

    a) Gerir o "Fundo Social Sindical"

    b) organizar o plano sistemático dia aplicação do "Fundo Social Sindical";

    c) fiscalizar a aplicação do impôsto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;

    d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.

    Redação original:
    Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    a) gerir o "Fundo Social Sindical";

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    a) Gerir o "Fundo Social Sindical"

    Redação original:
    a) gerir o "Fundo Social Sindical";

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    b) organizar o plano sistemático dia aplicação do "Fundo Social Sindical";

    Redação original:
    b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    c) fiscalizar a aplicação do impôsto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;

    Redação original:
    c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.

    Redação original:
    d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 8.740/1946, com vigência suspensa pelo Decreto Lei 8.987-A/1946:
    Art. 596 - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização:

    Redação original:
    Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 8.740/1946, com vigência suspensa pelo Decreto Lei 8.987-A/1946:
    a) Gerir o "Fundo Social Sindical"

    Redação original:
    a) gerir o "Fundo Social Sindical";

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 8.740/1946, com vigência suspensa pelo Decreto Lei 8.987-A/1946:
    b) organizar o plano sistematico da aplicação do "Fundo Social Sindical"

    Redação original:
    b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 8.740/1946, com vigência suspensa pelo Decreto Lei 8.987-A/1946:
    c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;

    Redação original:
    c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 8.740/1946, com vigência suspensa pelo Decreto Lei 8.987-A/1946:
    d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo. ;

    Redação original:
    d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.

  • Art. 597

    Art. 597. É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos técnicos especializados

    Parágrafo único. A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão curtidos pelo "Fundo Social Sindical".

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 597. É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos técnicos especializados

    Redação original:
    Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 1º A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Parágrafo único. A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão curtidos pelo "Fundo Social Sindical".

    Redação original:
    § 1º A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    § 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 2º. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-lei 8.740/46)

    Redação original:
    § 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical". (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946)

  • Art. 598

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 598. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946).

    Redação original:
    Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.


  • Art. 600

    Art. 600. O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.(Redação dada pela Lei nº 4.589/64)

    Art. 600. O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento) revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social Sindical", ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

    § 1º Na Inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva.(Acrescentado pela Lei nº 4.589/64)


    § 2º Não existindo sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e Salário". (Acrescentado pela Lei nº 4.589/64)

    Redação dada pelo(a) Lei 4.589/1964
    Art. 600. O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.

    Redação original:
    Art. 600. O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento) revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social Sindical", ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

    Redação original:
    § 1º Na Inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

    Redação original:
    § 2º Não existindo sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e Salário". (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

  • Art. 601.1

    Redação original:
    Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.

  • Art. 602

    Redação original:
    Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

  • Art. 604

    Redação original:
    Art. 604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.

  • Art. 606

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    § 1º A Comissão Nacional de Sindicalização baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância do impôsto, de acôrdo com o respectivo enquadramento sindical.

    Redação original:
    § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.


    Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do impôsto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título se dívida a certidão expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do impôsto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título se dívida a certidão expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização.

    Redação original:
    Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.

  • Art. 61

    Redação original:
    Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

  • Art. 61.2

    Redação original:
    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

  • Art. 610

    Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão resolvidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740/46)

    Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946
    Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946
    Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão resolvidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

    Redação original:
    Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.589/1964:
    Art. 610. As dúvidas no cumprimento dêste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

    Redação original:
    Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

    Redação original:
    § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

  • Art. 611

    Art. 611. Contrato coletivo de trabalho é o convênio de carater normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições que regerão as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.

    Parágrafo único. Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 dos associados ou em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.

    § 1º Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 dos associados ou em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.(Renumerado pela Lei nº 2.693/55)

    § 2º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações.(Acrescentado pela Lei nº 2.693/55)

    Redação original:
    § 2º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.693/1955)

    Redação original:
    Art. 611. Contrato coletivo de trabalho é o convênio de carater normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições que regerão as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.

    Renumerado(a) pelo(a) Lei 2.693/1955
    § 1º Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 dos associados ou em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 dos associados ou em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.

  • Art. 611.7

    Redação original:
    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

  • Art. 612

    Art. 612. O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente capítulo, aplica-se aos associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação original:
    Art. 612. O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente capítulo, aplica-se aos associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 613

    Art. 613. Os contratos coletivos serão celebrados por escrito, em três vias, sem emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para homologação, registo e arquivamento.

    Redação original:
    Art. 613. Os contratos coletivos serão celebrados por escrito, em três vias, em emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para homologação, registo e arquivamento.

  • Art. 614

    Art. 614. As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visivel, dentro de sete dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados.

    Redação original:
    Art. 614. As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível, dentro de sete dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados.

  • Art. 614.4

    Redação original:
    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 615

    Art. 615. Compete ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade por ele designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registo e arquivamento ser processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos orgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com as instruções expedidas pelo ministro.

    Redação original:
    Art. 615. Compete ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade por ele designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registo e arquivamento ser processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com as instruções expedidas pelo ministro.

  • Art. 616

    Art. 616. Depois de homologado, e no prazo de sua vigência, poderá, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio tornar o contrato obrigatório a todos os membros das categorias profissionais e econômicas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada pelo interesse público.

    § 3º Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste.

    Redação original:
    Art. 616. Depois de homologado, e no prazo de sua vigência, poderá, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio tornar o contrato obrigatório a todos os membros das categorias profissionais e econômicas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada peIo interesse público.

    Redação original:
    § 3º Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 617

    Art. 617. O contrato coletivo tornado obrigatório para as categorias profissionais e econômicas vigorará pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou por outro, nos termos do presente título, quando expressamente o fixar o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio no ato que o tornar extensivo.

    Redação original:
    Art. 617. O contrato coletivo tornado obrigatório para as categorias profissionais e econômicas vigorará pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou por outro, nos termos do presente título, quando expressamente o fixar o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio no ato que o tornar extensivo.

  • Art. 618

    Art. 618. Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua homologação pela autoridade competente.

    Redação original:
    Art. 618. Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua homologação pela autoridade competente.

  • Art. 619

    Art. 619. Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:

    a) designação precisa dos sindicatos convenentes;

    b) serviço ou serviços a serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas;

    c) a categoria econômica a que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;

    d) local ou locais de trabalho;

    e) seu prazo de vigência;

    f) importância e modalidade dos salários;

    g) horário de trabalho;

    h) direitos e deveres de empregadores e empregados.

    Parágrafo único. Alem das cláusulas prescritas neste artigo, poderão ser, nos contratos coletivos, incluidas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interesse.

    Redação original:
    Art. 619. Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:

    Redação original:
    Parágrafo único. Alem das cláusulas prescritas neste artigo poderão ser, nos contratos coletivos, incluidas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interêsse.

    Redação original:
    a) designação precisa dos sindicatos convenentes;

    Redação original:
    b) serviço ou serviços a serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas;

    Redação original:
    c) a categoria econômica a que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;

    Redação original:
    d) local ou locais de trabalho;

    Redação original:
    e) seu prazo de vigência;

    Redação original:
    f) importância e modalidades dos salários;

    Redação original:
    g) horário de trabalho;

    Redação original:
    h) direitos e deveres de empregadores e empregados.

  • Art. 62

    Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo:

    a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;

    b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal;

    c) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial. (Redação dada pela Lei nº 7.313/85)

    Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo:

    a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;

    b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal;

    c) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal;

    d) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial.

    Redação original:
    Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo:

    Redação original:

    a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal

    Redação original:

    d) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 7.313/1985)

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 7.313/1985:

    b)

    Redação original:

    b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal;

    Redação original:

    b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; (Renumerado(a) pelo(a) Lei 7.313/1985)

    Redação original:

    b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal;

  • Art. 62.11

    Redação dada pela Medida Provisória 1108/2022
    III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

    Redação original:
    III - os empregados em regime de teletrabalho. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

  • Art. 620

    Art. 620. Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.

    Parágrafo único. No caso de prorrogação da vigência de contrato coletivo de trabalho, é exigida a ratificação dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração.

    Redação original:
    Art. 620. Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.

    Redação original:
    Parágrafo único. No caso de prorrogação da vigência de contrato coletiva de trabalho, é exigida a ratificação dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração.

    Redação original: rt. 620. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 621

    Art. 621. O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluido dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.

    Redação original:
    Art. 621. O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluido dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.

  • Art. 622

    Art. 622. O processo da denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a celebração dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado à homologação da autoridade competente.

    Redação original:
    Art. 622. O processo da denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a celebração dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado à homologação da autoridade competente.

  • Art. 623

    Art. 623. A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.

    § 1º Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os convenentes.

    § 2º Havendo dissídio, será competente a Justiça do Trabalho.

    Redação original:
    Art. 623. A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.

    Redação original:
    § 1º Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os convenentes.

    Redação original:
    § 2º Havendo dissídio, será competente a justiça do Trabalho.

  • Art. 624

    Art. 624. Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de trabalho ou estabelecerem condições contrárias ao que tiver sido ajustado no contrato coletivo que lhes for aplicavel, serão passiveis de multa, prefixada em cada caso, no texto deste último.


    § 1º A multa que tiver de ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para o empregador.

    § 2º Verificada a infração, a parte infratora será autuada pelos orgãos competentes de fiscalização e intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de quinze dias.

    § 3º Na falta do pagamento da multa, será feita a cobrança executiva nos termos da legislação em vigor.

    § 4º Da imposição da multa caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias da intimação.

    § 5º As importâncias das multas, que forem arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

    Redação original:
    Art. 624. Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de trabalho ou estabelecerem condições contrárias ao que tiver sido ajustado no contrato coletivo que Ihes for aplicavel, serão passiveis de multa, prefixada em cada caso, no texto deste último.

    Redação original:
    § 1º A multa que tiver de ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para o empregador.

    Redação original:
    § 2º Verificada a infração, a parte infratora será autuada pelos orgãos competentes de fiscalização e intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de quinze dias.

    Redação original:
    § 3º Na falta do pagamento da multa, será feita a cobrança executiva nos termos da legislação em vigor.

    Redação original:
    § 4º Da imposição da multa caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias da intimação.

    Redação original:
    § 5º As importâncias das multas, que forem arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho

  • Art. 625

    Art. 625. As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou inobservância dos contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

    Redação original:
    Art. 625. As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou inobservância dos contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

  • Art. 626

    Redação original:
    TÍTULO VII - Do Processo de Multas Administrativas

  • Art. 626.1

    Redação original:
    CAPÍTULO I - Da Fiscalização, Da Autuação e Da Imposição de Multas

  • Art. 626.2

    Redação original:
    Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

  • Art. 626.3

    Redação original:
    Parágrafo único. Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

  • Art. 627

    Redação original:
    Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

  • Art. 627-A

    Redação original:
    Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.879-17/1999 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

  • Art. 627.1

    Redação original:
    a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

    Redação original:
    b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

  • Art. 628

    Art. 628. A toda a verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior, e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

    Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a tôda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a tôda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

    Redação original:
    Art. 628. A toda a verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior, e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

    Redação original:
    Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:

    Redação original:
    I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

    Redação original:
    II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

    Redação original:
    § 3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 229/1967
    Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a tôda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

    Redação original:
    Art. 628. A toda a verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior, e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

    Redação original:
    § 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 629

    Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de cinco dias da lavratura, em registado postal, com franquia. O auto, quando possivel, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.

    § 1º Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.

    § 2º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.


    § 3º As diligências determinadas em consequência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando possivel, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.

    Redação original:
    Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de cinco dias da lavratura, em registado postal, com franquia. O auto, quando possivel, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.

    Redação original:
    § 1º Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente; mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.

    Redação original:
    § 2º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de cinco dias uteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.

    Redação original:
    § 3º As diligência determinadas em consequência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando possivel, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.

  • Art. 629.8

    Redação original:
    § 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 630

    Art. 630. Nenhum fiscal deverá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a respectiva carteira de identificação funcional visada pela autoridade competente.


    Parágrafo único. Aqueles a quem for incumbido o exercício da fiscalização de que trata este capítulo terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente capítulo, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel observância, e as empresas de transporte a conceder-lhes passe livre no território de exercício de sua função.

    Redação original:
    Art. 630, Nenhum fiscal deverá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a respectiva carteira de identificação funcional visada pela autoridade competente.

    Redação original:
    Parágrafo único. Aqueles a quem for incumbido o exercício da fiscalização de que trata este capítulo terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente capítulo, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel observância, e as empresas de transporte a conceder-lhes passe livre no território de exercício de sua função.

  • Art. 630.10

    Redação original:
    § 8º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 630.5

    Redação original:
    § 3º O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 630.6

    Redação original:
    § 4º Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora préviamente fixados pelo agente da inspeção. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 631

    Redação original:
    Art. 631. Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.

  • Art. 632

    Redação original:
    Art. 632. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

  • Art. 633

    Redação original:
    Art. 633. Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.

  • Art. 635

    Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso voluntário interposto pelo infrator, para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, salvo nos casos de competência do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

    Redação original:
    Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso voluntário interposto pelo infrator, para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, salvo nos casos de competência do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

  • Art. 635.3

    Redação original:
    Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 636

    Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da notificação à parte ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no orgão oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar devidamente, dentro de oito dias, os encaminhará nesse prazo à autoridade superior.

    Parágrafo único. A interposição do recurso só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de recurso fizer prova do depósito do valor da multa.

    Redação original:
    Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da notificação à parte ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no orgão oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar devidamente, dentro de oito dias, os encaminhará nesse prazo à autoridade superior.

    Redação original:
    Parágrafo único. A interposição do recurso só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de recurso fizer prova do depósito do valor da multa.

    Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

    Art. 6° O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 3° do art. 636, da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês-calendário, na forma da legislação aplicada aos tribunais federais, até a data do seu efetivo pagamento.

  • Art. 636.2

    Redação original:
    § 1º O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 636.4

    Redação original:
    § 2º A notificação sòmente será realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 636.5

    Redação original:
    § 3º A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 636.7

    Redação original:
    § 4º As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 636.8

    Redação original:
    § 5º A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 636.9

    Redação original:
    § 6º A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 637

    Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processo de infração da lei reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, deverão as autoridades prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

    Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.

    Redação original:
    Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processo de infração da lei reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, deverão as autoridades prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

    Redação original:
    Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.

  • Art. 638

    Redação original:
    Art. 638. Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

  • Art. 639.1

    Redação original:
    Art. 639. Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

  • Art. 640

    Art. 640. Não sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver imposto a multa ou penalidade notificará o infrator a recolher a importância respectiva dentro de dez dias, sob pena de cobrança executiva.

    § 1º Comparecendo o infrator, ser-lhe-á passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento à autoridade por quem foi a guia expedida.

    § 2º A segunda via da guia será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois do sua expedição, para a devida averbação no processo.

    Redação original:
    Art. 640. Não sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver imposto a multa ou penalidade notificará o infrator a recolher a importância respectiva dentro da dez dias, sob pena de cobrança executiva.

    Redação original:
    § 1º Comparecendo o infrator, ser-Ihe-á passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento à autoridade por quem foi a guia expedida.

    Redação original:
    § 2º A segunda via da guia será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois de sua expedição, para a devida averbação no processo.

  • Art. 641

    Redação original:
    Art. 641. Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

  • Art. 642

    Redação original:
    Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

  • Art. 643

    Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

    Redação original:
    Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 644

    Redação original:
    Art. 644. A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes orgãos:

    Redação original:
    a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juizos de Direito;

    Redação original:
    b) Conselhos Regionais do Trabalho;

    Redação original:
    c) Conselho Nacional do Trabalho.

    Lei 7.701/1988

    Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

    ___________________________________________________________________

    Lei 7.119/1983

    Altera a Composição e a Organização Interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que Menciona, Cria Cargos, e dá outras Providências.

    Lei 7.701/1988

    Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

  • Art. 647

    a) um presidente;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    Parágrafo único. Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, estes, um para cada vogal, aqueles, em número fixado por lei.

    Redação original:
    Parágrafo único. Haverá suplente para o presidente e um para cada vogal.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    a) um presidente;

    Redação original:
    a) um presidente;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

    Redação original:
    Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição :

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

    Redação original:
    b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados

    Lei 7.471/1986

    Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, Define Áreas de Jurisdição, e dá outras Providências.

    ___________________________________________________________________

    Lei 7.520/1986

    Cria a 15ª Região da Justiça do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.

  • Art. 649

    Redação original:
    Art. 649. É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.

    Redação original:
    § 1º A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.

    Redação original:
    § 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

  • Art. 650

    Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo território da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante decreto do Presidente da República.

    Redação original:
    Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo território da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante decreto do Presidente da República.

  • Art. 651

    Redação original:
    § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 652

    Redação original:
    d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;

    Redação original:
    e) impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Redação original:
    Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

  • Art. 653

    Redação original:
    b) realizar as diligências e praticar os atos processuais deprecados pelos Conselhos Regionais do Trabalho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;

  • Art. 654

    Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações; Subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito pare o cargo de Juiz do Trabalho, presidente de Junta.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797/46)

    Art. 654. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Art. 654. Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bachareis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.

    § 1° Haverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por um período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797/46)

    § 1° A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    § 1º A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.


    § 2° Os suplentes de juiz do trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes, que substituírem.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797/46)

    § 2° Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.(Redação dada pelo Decreto- lei nº 8.737/46)

    § 2º Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompativeis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porem, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 3º - Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e organizado de acôrdo com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    Redação original:
    § 3° Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reunam, além desses, os seguintes requisitos: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    § 3º - Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e organizado de acôrdo com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)


    § 3° Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reunam, além desses, os seguintes requisitos:
    I - idoneidade para o exercício das funções;
    II- idade maior de 25 e menor de 45 anos;
    III - classificação em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido por dois anos, e organizado de acordo com as instruções para esse fim baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho.(Acrescentado pelo Decreto-lei nº 9.797/46)

    Redação original:
    § 4° Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos requisitos exigidos no parágrafo anterior. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação dada pelo(a) Lei 1.530/1951
    § 5º O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:

    Redação original:
    § 5° Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão preenchidos, por promoção, dentre os juízes substitutos. Nas demais localidades e Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do § 3°. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos decorrentes de sua nomeação na forma da legislação, então, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomeação, da nova denominação dos cargos que ocupam. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)


    § 5º O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:

    1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antiguidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga;

    2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do § 1º deste artigo, e alternadamente por antiguidade e por merecimento.(Redação dada pela Lei nº 1.530/51)

    § 5° Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão preenchidos, por promoção, dentre os juízes substitutos. Nas demais localidades e Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do § 3°. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos decorrentes de sua nomeação na forma da legislação, então, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomeação, da nova denominação dos cargos que ocupam.(Acrescentado pelo Decreto-lei
    nº 9.797/46
    )


    § 6° Aos Juízes do Trabalho alheios aos interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos, aplicando-se, no tocante a demissão, aos juízes do trabalho presidentes de Junta e juízes substitutos, o disposto no § 1°, in fine, deste artigo.(Acrescentado pelo Decreto-lei nº 9.797/46)

    Redação dada pelo Decreto-Lei 9.797/1946
    Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações; Subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito pare o cargo de Juiz do Trabalho, presidente de Junta.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 654. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.

    Redação original:
    Art. 654. Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bachareis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 9.797/1946
    § 1° Haverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por um período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    § 1° A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.

    Redação original:
    § 1º A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    § 2° Os suplentes de juiz do trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes, que substituírem.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 2° Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.

    Redação original:
    § 2º Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompativeis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porem, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de sessenta (60) dias contados da abertura da vaga, ao presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;

    Redação original:
    1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antiguidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 1.530/1951)

    Redação original:
    2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do § 1º deste artigo, e alternadamente por antiguidade e por merecimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 1.530/1951)

    Redação original:
    § 6° Aos Juízes do Trabalho alheios aos interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos, aplicando-se, no tocante a demissão, aos juízes do trabalho presidentes de Junta e juízes substitutos, o disposto no § 1°, in fine, deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação original:
    I - idoneidade para o exercício das funções; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação original:
    II- idade maior de 25 e menor de 45 anos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação original:
    III - classificação em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido por dois anos, e organizado de acordo com as instruções para esse fim baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

  • Art. 655

    Art. 655. Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.

    Redação original:
    § 2º No Território do Acre a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.

    Redação original:
    Art. 655. Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.

    Redação original:
    § 1º Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.

  • Art. 656

    Art. 656. Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.

    Parágrafo único. A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:

    a) nos casos de licença, morte ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;

    b) nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente ou comunicação do secretário da Junta, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Regional.

    Art. 656. Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos.

    Parágrafo único. A substituição far-se-á, de acordo com as seguintes normas:

    a) nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos;

    b) nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, quando a designação obedecerá à mesma norma, a convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Art. 656 - Na falta ou impedimento dos presidentes de Junta, o juiz substituto será designado pelo presidente do Tribunal Regional.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Art. 656. Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar dêste, funcionará o Juiz Substituto.

    Parágrafo único. A designação dos substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro. (Redação dada pela Lei nº 5.442/68)
    Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968
    Art. 656. Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar dêste, funcionará o Juiz Substituto.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 656 - Na falta ou impedimento dos presidentes de Junta, o juiz substituto será designado pelo presidente do Tribunal Regional.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 656. Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos.

    Redação original:
    Art. 656. Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.

    Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968
    Parágrafo único. A designação dos substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Parágrafo único. A substituição far-se-á, de acordo com as seguintes normas:

    Redação original:
    Parágrafo único. A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:

    Redação original:

    Parágrafo único. A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 8.737/1946:

    a) nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antigüidade entreos substitutos desimpedidos;

    Redação original:

    a) nos casos de licença, morte ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 8.737/1946:

    b) nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias, licença morte ou renúncia, quando a designação obedecerá á mesma normas, a convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional.

    Redação original:

    b) nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente ou comunicação do secretário da Junta, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Regional.

  • Art. 657

    Redação original:
    Art. 657. Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituirem, terão igual remuneração.

    Redação original:
    Art. 657. Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituirem, terão igual remuneração.

  • Art. 658

    Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos que decorram do exercício de sua função:

    a) manter perfeita conduta pública e privada;

    b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

    c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.

    Redação original:
    Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos que decorram do exercício de sua função:

    Redação original:
    a) manter perfeita conduta pública e privada;

    Redação original:
    b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

    Redação original:
    c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.

  • Art. 661

    a) ser brasileiro nato;

    b) ter reconhecida idoneidade moral;

    Redação original:
    a) ser brasileiro nato;

    Redação original:
    b) ter reconhecida idoneidade moral;

  • Art. 662

    § 1º Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.


    § 4º Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho.

    § 5° - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal Superior do Trabalho, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente. (Redação dada pela Lei nº 2.244/54)

    § 5º Se o Conselho julgar procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes constantes das listas a que se refere este artigo.

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    § 5° - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal Superior do Trabalho, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente.

    Redação original:
    § 5º Se o Conselho julgar procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes constantes das listas a que se refere este artigo.

    Redação original:
    § 4º Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho.

    Redação original:
    § 1º Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.

  • Art. 663

    Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de dois anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.

    § 1º Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do presidente da Junta.

    § 2º Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia, serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

    Redação original:
    Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de dois anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.

    Redação original:
    § 1º Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do presidente da Junta.

    Redação original:
    § 2º Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia, serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

  • Art. 67

    Redação original:
    Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

  • Art. 670

    Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:

    a) um presidente;

    b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.

    Art. 670. 0s Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juízes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797/46)

    Parágrafo único. Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.

    Parágrafo único. Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação original:
    § 2.° Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais alheios aos interesses profissionais, os quais serão nomeados, por promoção, dentre os juízes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região, escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    Art. 670. 0s Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juízes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregados.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:

    Redação original:
    Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946:
    § 1° Haverá, um suplente para cada juiz representante classista.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Parágrafo único. Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal.

    Redação original:
    Parágrafo único. Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.

    Redação original:
    § 3.° Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juízes alheios aos interesses profissionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação original:
    § 3.° Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juízes alheios aos interesses profissionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:
    a) um presidente;

    Redação original:
    a) um presidente;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:
    b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.

    Redação original:
    b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.

  • Art. 672

    Art. 672. Os Tribunais Regionais da 1.ª e 2.ª Regiões deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juízes e os demais Tribunais Regionais, com presença do Presidente e de, pelo menos três Juízes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797/46)

    Art. 672. Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, três vogais.


    § 1º A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de vogais, sendo indispensavel a presença do presidente.

    § 1º A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de juízes, sendo indispensavel a presença do presidente.(Redação dada pelo Decreto- lei nº 9.797/46)

    § 2º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    Art. 672. Os Tribunais Regionais da 1.ª e 2.ª Regiões deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juízes e os demais Tribunais Regionais, com presença do Presidente e de, pelo menos três Juízes.

    Redação original:
    Art. 672. Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, três vogais.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    § 1º A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de juízes, sendo indispensavel a presença do presidente.

    Redação original:
    § 1º A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de vogais, sendo indispensavel a presença do presidente.

    Redação original:
    § 2º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.

  • Art. 674

    Art. 674. Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:

    1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

    2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

    3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiaz;

    4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

    5ª Região - Estados da Baía e Sergipe;

    6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraiba e Rio Grande do Norte;

    7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

    8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.

    Parágrafo único. Os Conselhos Regionais teem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belem do Pará (8ª Região).

    Redação original:
    Art. 674. Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:

    Redação original:
    1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

    Redação original:
    2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

    Redação original:
    3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiaz;

    Redação original:
    5ª Região - Estados da Baía e Sergipe;

    Redação original:
    4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

    Redação original:
    6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraiba e Rio Grande do Norte;

    Redação original:
    7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

    Redação original:
    8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os Conselhos Regionais teem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belem do Pará (8ª Região).

  • Art. 675

    Redação original:
    Art. 675. Os Conselhos Regionais classificam-se em duas categorias:

    1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões;

    2ª Categoria - os das demais Regiões.

  • Art. 677

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 678

    Art. 678. Compete aos Conselhos Regionais:

    a) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições;

    b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;

    c) estender as suas decisões, nos casos previstos nos arts. 868 e 869;

    d) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;

    e) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;

    f) julgar, em segunda e última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;

    g) julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;

    h) julgar, em segunda e última instância, os recursos cabiveis das decisões das Juntas e Juizos de Direito sobre dissídios individuais;

    i) decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;

    j) julgar as contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;

    k) impor multas e demais penalidades, relativas aos atos de sua competência, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas que as impuseram.

    Redação original:
    Art. 678. Compete aos Conselhos Regionais:

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Redação original:
    a) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições;

    Redação original:
    b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;

    Redação original:
    c) estender as suas decisões, nos casos previstos nos arts. 868 e 869;

    Redação original:
    d) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;

    Redação original:
    e) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;

    Redação original:
    f) julgar, em segunda e última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;

    Redação original:
    g) julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;

    Redação original:
    h) julgar, em segunda e última instância, os recursos cabiveis das decisões das Juntas e Juizos de Direito sobre dissídios individuais;

    Redação original:
    i) decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;

    Redação original:
    j) julgar as contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;

    Redação original:
    k) impor multas e demais penalidades, relativas aos atos de sua competência, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas que as impuseram.

  • Art. 679

    Art. 679. Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:

    a) determinar às Juntas e aos Juizos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

    b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

    c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

    d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

    e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

    f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

    g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

    Redação original:
    Art. 679. Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:

    a) determinar às Juntas e aos Juizos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

    b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

    c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

    d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

    e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

    f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

    g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

    Redação original:

    a) determinar às Juntas e aos Juizos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

    Redação original:

    b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

    Redação original:

    c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

    Redação original:

    d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

    Redação original:

    e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

    Redação original:

    f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

    Redação original:

    g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

  • Art. 68

    Redação original:
    Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do Art.67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

  • Art. 68.1

    Redação original:
    Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

  • Art. 680

    Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes teem exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.

    Parágrafo único. Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654.

    Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.

    Parágrafo único. Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2° do art. 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46 e revogado pelo Decreto-lei nº 9.797/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    Art. 680 (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.

    Redação original:
    Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes teem exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    Parágrafo único. Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2° do art. 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso.

    Redação original:
    Parágrafo único. Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654.

  • Art. 681

    Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    Art. 681. Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para esse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.

    Redação dada pelo(a) Decreto-lei 8.737/1946
    Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

    Redação original:
    Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

  • Art. 682

    Redação original:
    III - dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;

    Redação original:
    VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso previsto no art. 727;

    Redação original:
    XI - exercer correição, pelo menos, uma vez por ano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

    Redação original:
    XIV, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito;

    Redação original:
    I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito

    Redação original:
    Art. 682. Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

    Redação original:
    II designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

    Redação original:
    IV, presidir as sessões do Conselho;

    Redação original:
    V, presidir aos audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

    Redação original:
    VI, executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;

    Redação original:
    VII, convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;

    Redação original:
    IX, despachar os recursos interpostos pelas partes;

    Redação original:
    X, requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

    Redação original:
    XII, distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar;

    Redação original:
    XIII, designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;

    Redação original:
    § 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.

    Redação original:
    § 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 683

    Redação original:
    Art. 683. Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.

    Redação original:
    § 1º Nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

    Redação original:
    § 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

  • Art. 684

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    § 2º Para os juízes classistas e respectivos suplentes dos Tribunais Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas a e e do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais.

    Redação original:
    § 2º Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas a e e do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    § 1º Aos juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do Art. 661.

    Redação original:
    § 1º Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.

    Redação original:
    Art. 684. Os vogais dos Conselhos Regionais são designados pelo Presidente da República.

  • Art. 685

    § 2º O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação original:
    § 2º O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 686

    Redação original:
    Art. 686. A escolha dos vogais e seus suplentes do Conselho Regional, alheios aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da República.

  • Art. 689

    Redação original:
    Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a gratificação fixada em lei.

  • Art. 690

    Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social.

    Parágrafo único. O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social.
    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.

    Redação original:
    Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social.

    Redação original:
    Parágrafo único. O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social.

  • Art. 691

    Redação original:
    Art. 691. O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:

    Redação original:
    I - Câmara de Justiça do Trabalho;

    Redação original:
    II - Câmara de Previdência Social.

  • Art. 692

    Redação original:
    Art. 692. Os serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos orgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes.

  • Art. 693

    Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo vice-presidentes.

    Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo:

    a) onze togados, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo menos, bacharéis em direito.

    b) seis representantes classistas, três dos empregados e três dos empregadores, nomeados pelo Presidente da República por um período de 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.244/54)

    Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo:

    a) sete, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social, dos quais cinco pelo menos bacharéis em Direito;

    b) quatro, representantes classistas dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797/46)

    Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente.(Redação dada pelo Decreto- lei nº 8.737/46)

    Redação original:
    § 1° Dentre os Juízes do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão, pelo Presidente da República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal.(Acrescentado pelo Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação original:
    § 2° Para a designação dos Juízes, representantes classistas, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que este determinar.(Acrescentado pelo Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo:

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente.

    Redação original:
    Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo vice-presidentes.

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    a) onze togados, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo menos, bacharéis em direito.

    Redação original:
    a) sete, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social, dos quais cinco pelo menos bacharéis em Direito; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    b) seis representantes classistas, três dos empregados e três dos empregadores, nomeados pelo Presidente da República por um período de 3 (três) anos.

    Redação original:
    b) quatro, representantes classistas dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos.(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    Art 2º da Lei 6.192/1974

    Art. 2º A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".

  • Art. 694

    Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo:

    - dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46 e revogado pelo Decreto-lei nº 9.797/46)

    Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    Art. 694. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito.

    Redação original:
    Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que este determinar.

    Redação original:
    § 1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que este determinar.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 2º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.

    Redação original:
    § 2º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.

  • Art. 695

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 695. Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.

    Redação original:
    Art. 695. Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.

  • Art. 696

    Art. 696. Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir, no mínimo, seis de seus juízes, além do presidente.

    Parágrafo único. O Tribunal poderá constituir-se em turmas.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797/46)

    Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo Justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.

    § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de que seja feita a substituição do membro renunciaste, sem prejuízo das sanções cabíveis.

    § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da Câmara.

    § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro renunciante.

    § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 685, § 1º, se se tratar do representante de empregadores ou de empregados.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo Justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.

    Redação original:
    Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da Câmara.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    Parágrafo único. O Tribunal poderá constituir-se em turmas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de que seja feita a substituição do membro renunciaste, sem prejuízo das sanções cabíveis.

    Redação original:
    § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro renunciante.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946
    § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores.

    Redação original:
    § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 685, § 1º, se se tratar do representante de empregadores ou de empregados.

  • Art. 697

    Art. 697. Para substituir Ministro, togado ou classista, no caso de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado juiz do Tribunal Regional mais próximo da sede do Tribunal Superior do Trabalho sendo que o juiz classista, pelo de igual representação. Do mesmo modo, poderá proceder-se, na hipótese de vacância, enquanto se não der o preenchimento do cargo. (Redação dada pela Lei nº 5.442/68)

    Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.244/54)

    Art. 697. No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude de licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituído.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação dada pela (a) Lei 5.442/1968
    Art. 697. Para substituir Ministro, togado ou classista, no caso de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado juiz do Tribunal Regional mais próximo da sede do Tribunal Superior do Trabalho sendo que o juiz classista, pelo de igual representação. Do mesmo modo, poderá proceder-se, na hipótese de vacância, enquanto se não der o preenchimento do cargo.

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação.

    Redação dada pelo (a)Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 697. No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude de licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituído.

    Redação original:
    Art. 697. Nos casos de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de licença por prazo superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituido.

  • Art. 698

    Redação original:
    Art. 698. Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.

    Redação original:
    Parágrafo único. A Câmara de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de Previdência Social pelo 2º vice-presidente.

  • Art. 699

    Art. 699. Para que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente.(Redação dada pelo Decreto nº 8.737/46)

    Art. 699. Para que possam deliberar, deverão reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, dez de seus membros, e as Câmaras cinco, alem dos respectivos presidentes.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 699. Para que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente.

    Redação original:
    Art. 699. Para que possam deliberar, deverão reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, dez de seus membros, e as Câmaras cinco, alem dos respectivos presidentes.

  • Art. 7

    Redação original:
    c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;

    Redação original:
    d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.

    Redação original:
    e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por estas ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.

    Redação original:
    Parágrafo único. Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.079/1945)

  • Art. 70

    Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.

    Redação original:
    Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.

  • Art. 70.1
  • Art. 700

    Redação original:
    Art. 700. O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.

  • Art. 701

    Redação original:
    Art. 701. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelos respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.

    Redação original:
    § 1º As sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das Câmaras, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.

    Redação original:
    § 2º Nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.

  • Art. 702

    Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete:

    I - em única instância:

    a) decidir sobre matéria constitucional, quando argüido, para invalidar lei ou ato do poder público;

    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

    c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

    d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;

    e) julgar as supeições argüidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;

    f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;

    g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;

    h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

    II - em última instância:

    a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária;

    b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I deste artigo;

    c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;

    d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno:

    e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

    § 1° - Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea o deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 902.

    § 2° - É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:

    a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes;

    b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;

    c) Julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista.

    d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

    e) Julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)


    Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete:

    I - em única instância:

    a) decidir sobre matéria constitucional, quando argüido, para invalidar lei ou ato do poder público;

    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

    c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

    d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;

    e) julgar as supeições argüidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;

    f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;

    g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;

    h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

    II - em última instância:

    a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária;

    b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I deste artigo;

    c) julgar os embargos das decisões das turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno;

    d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno:

    e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

    § 1° - Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea o deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 902.

    § 2° - É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:

    a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes;

    b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;

    c) Julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista.

    d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

    e) Julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 2.244/54)

    Art. 702. Ao Conselho compete:

    I - em única instância:

    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho;

    b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior;

    c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea a;

    d) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea a;

    e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais do Trabalho, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;

    f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;

    g) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho;

    h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei;

    i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais.

    II - em última instância:

    a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos em lei;

    b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento que indeferirem recursos ordinários ou extraordinários.

    Parágrafo único. Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas a a d do inciso I deste artigo, caberão, no prazo de dez dias, embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regimento Interno.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:

    a) julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;

    b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;

    c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;

    d) responder às consultas formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;

    e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;

    f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;

    g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/46
    Art. 702. Ao Conselho compete:

    Redação original:
    Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 702. Ao Conselho compete:

    Redação original:
    Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:

    Redação original:
    I - em única instância: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior;

    Redação original:
    b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea a;

    Redação original:
    c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    d) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea a;)

    Redação original:
    d) responder às consultas formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais do Trabalho, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;

    Redação original:
    e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;

    Redação original:
    f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;

    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    g) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho;

    Redação original:
    g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.

    Redação original:
    h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    II - em última instância: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos em lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento que indeferirem recursos ordinários ou extraordinários. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    Parágrafo único. Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas a a d do inciso I deste artigo, caberão, no prazo de dez dias, embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regimento Interno. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    c) julgar os embargos das decisões das turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno; (Acrescentado pelo(a) Lei 2.244/1954)

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Redação original:
    Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:

    Redação original:
    a) julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;

    Redação original:
    b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;

    Redação original:
    c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;

    Redação original:
    d) responder às consultas formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;

    Redação original:
    e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;

    Redação original:
    f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;

    Redação original:
    g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946
    Art. 702. Ao Conselho compete:

    Redação original:
    Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:

    Redação original:
    a) julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;

    Redação original:
    b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;

    Redação original:
    c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;

    Redação original:
    d) responder às consultas formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;

    Redação original:
    e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;

    Redação original:
    f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;

    Redação original:
    g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.

    Redação original:
    I - em única instância: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea a; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    d) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea a; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais do Trabalho, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;

    Redação original:
    f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    g) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    II - em última instância: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos em lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento que indeferirem recursos ordinários ou extraordinários. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

    Redação original:
    Parágrafo único. Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas a a d do inciso I deste artigo, caberão, no prazo de dez dias, embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regimento Interno. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

  • Art. 703

    Redação original:
    Art. 703. À Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:

    Redação original:
    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais;

    Redação original:
    b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;

    Redação original:
    c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;

    Redação original:
    d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência.

  • Art. 704

    Redação original:
    Art.704. Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:

    Redação original:
    a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea a do artigo anterior;

    Redação original:
    b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;

    Redação original:
    c) estabelecer prejulgados somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Art. 705

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    Art. 705. Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última instância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título X.

    Redação original:
    Art. 705. Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última instância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título subsequente.

  • Art. 706

    Redação original:
    Art. 706. A Câmara de Previdência Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas instituições:

    a) os recursos, interpostos pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;

    Redação original:
    b) os recursos, interpostos pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de contribuições;

    Redação original:
    c) as revisões dos processos de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos.

  • Art. 707

    Redação original:
    Art. 707. O presidente do Conselho Nacional do Trabalho é o presidente da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe nestas funções:

    Redação original:
    a) superintender todos os serviços do Conselho;

    Redação original:
    b) presidir as sessões do Conselho Pleno;

    Redação original:
    c) designar os membros que devam servir nas Câmaras;

    Redação original:
    d) convocar, quando houver matéria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necessário, as sessões do Conselho Pleno;

    Redação original:
    e) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;

    Redação original:
    f) fazer cumprir as decisões do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;

    Redação original:
    g) submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;

    Redação original:
    h) impor penas disciplinares, até a de suspensão por 30 dias, aos funcionários que lhe devam subordinação;

    Redação original:
    i) apresentar anualmente ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das atividades do Conselho e dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;

    Redação original:
    j) dar posse aos membros do Conselho e conceder licença e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros do Conselho Nacional do Trabalho.

    Redação original:
    Parágrafo único. No que concerne à previdência social, tem o presidente do Conselho Nacional do Trabalho as atribuições que lhe são conferidas pela legislação referente àquela matéria.

  • Art. 708

    Art. 708. Incumbe ao 1º vice-presidente:

    a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;

    b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

    c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;

    d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;

    e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.

    Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Conselho:

    a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;

    b) exercer funções corregedoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houver recurso legal contra atos atentatórios a boa ordem processual.(Revogada pela Lei nº 2.244/54)

    Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antiguidade.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação original:
    Art. 708. Incumbe ao 1º vice-presidente:

    Redação original:
    a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;

    Redação original:
    b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

    Redação original:
    c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;

    Redação original:
    d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;

    Redação original:
    e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954:
    Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Conselho:

    Redação original:
    Art. 708. Incumbe ao 1º vice-presidente:

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954:
    a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;

    Redação original:
    a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    b) exercer funções corregedoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houver recurso legal contra atos atentatórios a boa ordem processual.

    Redação original:
    b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

    Redação original:
    Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antiguidade. (Acrescentado pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

  • Art. 708.1


  • Art. 709

    Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

    I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;

    II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;

    III - julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença.

    § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

    § 2º - O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior à sua posse. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67 e item III revogado pela Lei nº 5.442/68)

    Art. 709. Compete ao corregedor exercer funções de inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem processual por eles praticados, quando inexistir recurso específico.

    Parágrafo único. O corregedor ficara dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por "visto" anterior a sua posse.(Redação dada pela Lei nº 2.244/54)

    Art. 709. Incumbe ao 2º vice-presidente:

    a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;

    b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

    c) praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação original:
    Art. 709. Incumbe ao 2º vice-presidente:

    a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;

    b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

    c) praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.

    Art. 709. Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946

    Redação original:
    Art. 709. Incumbe ao 2º vice-presidente:

    a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;

    b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

    c) praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    Art. 709. Compete ao corregedor exercer funções de inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem processual por eles praticados, quando inexistir recurso específico.

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 709.

    Redação original:
    Art. 709. Incumbe ao 2º vice-presidente:

    Redação dada pelo(a) Lei 7.121/1983:
    § 2º O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior a sua posse na Corregedoria.

    Redação original:
    § 2º O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior à sua posse. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Revogado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968:
    III -

    Redação original:
    III - julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença. (Acrescentado pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

    Redação original:
    Parágrafo único. O corregedor ficara dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por "visto" anterior a sua posse. (Acrescentado pelo(a) Lei 2.244/1954)

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:
    a)

    Redação original:
    a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:
    b)

    Redação original:
    b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:
    c)

    Redação original:
    c) praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.

    Redação original:
    SEÇÃO VIII - Das Atribuições do Corregedor

  • Art. 709.10

    Acrescentado pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;

  • Art. 709.9

    Acrescentado pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;

  • Art. 71.4

    Redação original:
    § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.923/1994)

  • Art. 71.5

    Redação original:
    § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

  • Art. 710

    Redação original:
    Art. 710. Cada junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.

  • Art. 712

    Redação original:
    Art. 712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

    Redação original:
    a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

    Redação original:
    b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;

    Redação original:
    c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;

    Redação original:
    d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;

    Redação original:
    e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;

    Redação original:
    f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

    Redação original:
    g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

    Redação original:
    h) subscrever as certidões e os termos processuais;

    Redação original:
    i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

    Redação original:
    j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuidos pelo presidente da Junta.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 718

    Redação original:
    Art. 718. Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.

  • Art. 721

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 721. Incumbe aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.

    Redação original:
    Art. 721. Incumbe aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.

    Redação original:
    § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário à pena de suspensão ou de demissão, na reincidência.

    Redação original:
    § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato.


    § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário à pena de suspensão ou de demissão, na reincidência.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 3º Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.

    Redação original:
    § 3º Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 4º É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.

    Redação original:
    § 4º É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.

    Redação original:
    § 5º Na falta ou impedimento do oficial de diligência, o presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

  • Art. 722

    Medida Provisória 50/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.783/1989

  • Art. 722.5

    Redação original:
    a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;

  • Art. 723

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Redação original:
    Art. 723. Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades.

    Medida Provisória 185/1990.
    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Redação original:
    a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo;

    Redação original:
    b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

    Redação original:
    c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.

  • Art. 724

    Redação original:
    Art. 724. Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:

    Redação original:
    a) se a ordem for ato de Assembléia, cancelamento do registro da associação, além da multa de 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;

    Redação original:
    b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.

  • Art. 725

    Redação original:
    Art. 725. Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste Capítulo ou houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.

    Redação original:
    § 1º Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

    Redação original:
    § 2º O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum.

  • Art. 726.1

    Redação original:
    Art. 726. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Conselho Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

  • Art. 726.2

    Redação original:
    a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão de direito de representação profissional por dois a cinco anos;

  • Art. 726.3

    Redação original:
    b) sendo representante de empregados, multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco anos.

  • Art. 727

    Redação original:
    Art. 727. Os juízes classistas temporários das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

  • Art. 727.1

    Redação original:
    Parágrafo único. Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

  • Art. 729.1

    Redação original:
    Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores regionais de referência por dia, até que seja cumprida a decisão.

  • Art. 729.2

    Redação original:
    § 1º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como juiz classista temporário em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos) valores regionais de referência.

  • Art. 729.3

    Redação original:
    § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como juiz classista temporário ou prestado depoimento como testemunhas em prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

  • Art. 73

    § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.

    Redação original:
    § 4º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

    Redação original:
    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    Redação original:
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.

    Redação original:
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Redação original:
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.

    Redação original:
    § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.

    Redação original:
    § 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

    Redação original:
    § 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

    Decreto-Lei 546/1969

    Dispõe sôbre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica.

  • Art. 730

    Redação original:
    Art. 730. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros).

  • Art. 733

    Redação original:
    Art. 733. As infrações de disposições deste título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.

  • Art. 737

    Redação original:
    Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, funcionando como orgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Redação original:
    Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 74

    § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saida, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989):
    § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

    Redação original:
    § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saida, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.

  • Art. 74.1

    Redação original:
    Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

  • Art. 74.2

    Redação original:
    § 1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

  • Art. 74.5

    Redação original:
    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

  • Art. 746

    Redação original:
    Art. 746. Compete à Procuradoria Geral:

    Redação original:
    a) oficiar nos processos e questões de trabalho de competência da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;

    Redação original:
    b) proceder as diligências e inquéritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;

    Redação original:
    c) recorrer das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    Redação original:
    d) promover, perante o Juizo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;

    Redação original:
    e) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho Pleno e da Câmara de Justiça do Trabalho;

    Redação original:
    f) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;

    Redação original:
    g) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;

    Redação original:
    h) defender a jurisdição dos orgãos da Justiça do Trabalho;

    Redação original:
    i) suscitar conflitos de jurisdição;

    Redação original:
    j) requerer o estabelecimento de prejulgado, na forma do disposto no art. 902.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 748

    b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;

    c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;

    d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;

    e) designar os procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;

    f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;

    g) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;

    h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;

    i) funcionar em Juizo, em primeira ou na superior instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;

    j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

    Redação original:
    Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral:

    Redação original:
    a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

    Redação original:
    b) funcionar nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

    Redação original:
    c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;

    Redação original:
    d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;

    Redação original:
    e) designar os procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;

    Redação original:
    f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;

    Redação original:
    g) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;

    Redação original:
    h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;

    Redação original:
    b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necesário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em julgamento;

    Redação original:
    i) funcionar em Juizo, em primeira ou na superior instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;

    Redação original:
    j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

  • Art. 749

    Redação original:
    a) funcionar, por designação do procurador geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;

    Redação original:
    Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:

    Redação original:
    b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

    Redação original:
    Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

  • Art. 75-A

    Redação dada pela Medida Provisória 1108/2022
    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

    Redação original:
    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Suprimido pela Medida Provisória 1108/2022
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação dada pela Medida Provisória 1108/2022
    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

    Redação original:
    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

    Redação original:
    § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Acrescentado pela Medida Provisória 1108/2022)

    Redação original:
    § 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Acrescentado pela Medida Provisória 1108/2022)

    Redação original:
    § 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Acrescentado pela Medida Provisória 1108/2022)

    Redação original:
    § 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. (Acrescentado pela Medida Provisória 1108/2022)

    Redação original:
    § 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Acrescentado pela Medida Provisória 1108/2022)

    Redação original:
    § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Acrescentado pela Medida Provisória 1108/2022)

    Redação original:
    § 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Acrescentado pela Medida Provisória 1108/2022)

    Redação original:
    § 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Acrescentado pela Medida Provisória 1108/2022)

    Redação original:
    § 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Acrescentado pela Medida Provisória 1108/2022)

    Redação original:
    § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Acrescentado pela Medida Provisória 1108/2022)

    Redação original:
    Art. 75-F. Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Acrescentado pela Medida Provisória 1108/2022)

  • Art. 75.1

    Redação original:
    Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

  • Art. 75.2

    Redação original:
    Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.

  • Art. 750

    b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos, solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;

    g) exercer as atribuições constantes das alíneas c, d, e e do artigo 748.

    Redação original:
    Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais:

    Redação original:
    a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

    Redação original:
    b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos, solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;

    Redação original:
    c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

    Redação original:
    d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;

    Redação original:
    e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

    Redação original:
    f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Conselho Regional;

    Redação original:
    h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o Secretário da Procuradoria.

    Redação original:
    g) exercer as atribuições constantes das alíneas c, d, e e do artigo 748.

  • Art. 751

    Redação original:
    a) funcionar, por designação do procurador regional, nas audiências do presidente do Conselho Regional;

    Redação original:
    Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

    Redação original:
    b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuidos pelo procurador regional.

  • Art. 752

    Redação original:
    Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 757

    Redação original:
    a) oficiar nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão da Câmara de Previdência Social e do Conselho Pleno em matéria referente à previdência social;

    Redação original:
    b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria jurídica a examinar;

    Redação original:
    c) opinar nos processos sujeitos à apreciação do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houver matéria jurídica relevante a examinar, a critério da autoridade julgadora;

    Redação original:
    d) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação dos atos e decisões do Conselho em matéria de previdência social, recebendo a primeira citação;

    Redação original:
    e) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas e virtude de ações propostas nos Estados ou no Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em matéria de previdência social;

    Redação original:
    f) promover em juizo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho, em matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;

    Redação original:
    g) recorrer das decisões dos orgãos e das autoridades competentes em matéria de previdência social e pedir revisão dos acordãos da Câmara de Previdência Social nos casos previstos em lei.

    Redação original:
    Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social;

  • Art. 758

    Art. 758. Como chefe da Procuradoria Geral de Previdência Social, incumbe ao procurador geral:

    a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;

    b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;

    c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;

    d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;

    e) designar procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essa função;

    f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;

    g) apresentar, até o dia 31 de março, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;

    h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;

    i) funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;

    j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

    Redação original:
    Art. 758. Como chefe da Procuradoria Geral de Previdência Social, incumbe ao procurador geral:

    Redação original:
    a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;

    Redação original:
    b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;

    Redação original:
    c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;

    Redação original:
    d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;

    Redação original:
    e) designar procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essa função;

    Redação original:
    f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;

    Redação original:
    g) apresentar, até o dia 31 de março, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;

    Redação original:
    h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;

    Redação original:
    i) funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;

    Redação original:
    j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

  • Art. 76

    Decreto-Lei 2.351/1987

    Institui o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras Providências.

    ___________________________________________________________________

    Lei 6.205/1975

    Estabelece a Descaracterização do Salário Mínimo como Fator de Correção Monetária e Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974.

  • Art. 760

    Redação original:
    Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer as funções de secretário.

  • Art. 761

    Redação original:
    Art. 761. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Art. 763

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 764

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 766

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 767

    Redação original:
    Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida com matéria de defesa.

  • Art. 768

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 77

    Redação original:
    Art. 77. A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo dispõe.

  • Art. 774

    Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida, a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.

    Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem.(Acrescentado pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.

    Redação original:
    Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.

    Redação original:
    Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

  • Art. 775

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Redação original:
    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Art. 778

    Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

    Redação original:
    Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

  • Art. 789

    Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:

    a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), 10 % (dez por cento);

    b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);

    c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);

    d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);

    e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);

    f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2 % (dois por cento).


    § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.

    § 2º A Divisão a que se refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    § 2º A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

    § 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    § 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.

    § 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porém, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    § 4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.

    § 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    § 6º No caso do não pagamento das custas far-se-á a execução do respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.

    § 7º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade.(Acrescentado pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação original:
    SEÇÃO III - Das Custas

    Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:

    I - até o valor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);

    II - acima do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);

    III - acima de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);

    IV - acima de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);

    V - acima de dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).


    § 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, executados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local.

    § 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 3º - As custas serão calculadas:

    a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor;

    b) quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido;

    c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;

    d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário-mínimo do reclamado ou dos reclamados.

    § 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.

    Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:

    a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10% (dez por cento);

    b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);

    c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);

    d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);

    e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);

    f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).

    § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento local.

    § 2º A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

    § 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.

    § 4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.

    § 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    § 6º No caso do não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.

    Art. 789. Nos discídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivalmente, de acordo com a seguinte tabela:

    a) até Cr$ 100,00 (cen cruzeiros), 10% (dez por cento);

    b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);

    c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);

    d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);

    e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);

    f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento).

    § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em sêlo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acôrdo com o regimento local.

    § 2º A Divisão a que se refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

    § 3º As custas serão calculadas da forma seguinte ¿ quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor: quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juíz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sôbre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.

    § 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julggado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porem, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes do seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.

    § 6º No caso do não pagamento das custas far-se-à a execução do respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste titulo.

    § 7º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade.

    Art. 789. Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:

    I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);

    II - Acima do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);

    III - Acima de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);

    IV - Acima de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);

    V - Acima de dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).

    § 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local.

    § 2º A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 3º As custas serão calculados:

    a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor;

    b) quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido;

    c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;

    d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.

    § 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.

    § 5º Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.

    § 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante.

    § 7º Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    § 8º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título.

    § 9º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.

    Art. 789. Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:

    I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);

    II - Acima do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);

    III - Acima de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);

    IV - Acima de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);

    V - Acima de dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).

    § 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local.

    § 2º A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 3º As custas serão calculados:

    a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor;

    b) quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido;

    c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;

    d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.

    § 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.

    § 5º Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.

    § 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante.

    § 7º Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    § 8º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título.

    § 9º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.

    § 10 O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.288/2001
    ___________

    Redação dada pelo(a) Lei 10.537/2002
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 789. Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivalmente, de acordo com a seguinte tabela:

    Redação original:
    Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:

    Redação dada pelo(a) Resolução do Senado Federal 19/1974
    § 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.

    Redação original:
    § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento local.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 2º A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 2º A Divisão a que se refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

    Redação original:
    § 2º A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 3º As custas serão calculados:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.

    Redação original:
    § 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porém, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.

    Redação original:
    § 4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    a) até Cr$ 100,00 (cen cruzeiros), 10% (dez por cento);

    Redação original:
    a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10% (dez por cento);

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);

    Redação original:
    b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);

    Redação original:
    c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);

    Redação original:
    d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);

    Redação original:
    e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento).

    Redação original:
    f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 5º Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    Redação original:
    § 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 6º No caso do não pagamento das custas far-se-á a execução do respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.

    Redação original:
    § 6º No caso do não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.

    Redação original:
    I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    II - Acima do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    III - Acima de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    IV - Acima de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967:
    § 7º Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    Redação original:
    § 7º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:
    a) até Cr$ 100,00 (cen cruzeiros), 10% (dez por cento);

    Redação original:
    a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10% (dez por cento);

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:
    b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9 % (nove por cento);

    Redação original:
    b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:
    c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8 % (oito por cento);

    Redação original:
    c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:
    d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6 % (seis por cento);

    Redação original:
    d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:
    e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4 % (quatro por cento);

    Redação original:
    e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:
    f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2 % (dois por cento).

    Redação original:
    f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).

    Redação original:
    V - Acima de dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    b) quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 8º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 9º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:
    § 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.288/2001)

  • Art. 79

    Redação original:

    Art. 79. Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.

  • Art. 790

    Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

    Art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidàriamente pelo pagamento das custas, calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.

    Redação original:
    Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

  • Art. 790-B

    Redação original:
    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

  • Art. 790.3

    Redação original:
    § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

  • Art. 791

    Art. 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Redação original:
    Art. 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
    ___________

    Nota: Veja Também: Medida Provisória 185/1990.Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.
    ___________

    Medida Provisória 185/1990.
    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 792

    Redação original:
    Art. 792. Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

  • Art. 793

    Redação original:
    Art. 793. Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.

  • Art. 799

    Redação original:
    § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Redação original:
    Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    Redação original:
    § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

  • Art. 8.1

    Redação original:
    Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • Art. 80

    Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.


    Parágrafo único. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.086/1974
    (Revigorado(a) pelo(a) Lei 6.086/1974, com a redação constante do artigo 3º, do Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.)

    Art. 80.

    Redação dada pelo(a) Lei 5.274/1967
    (Revogado(a) pelo(a) Lei 5.274/1967)
    Art. 80.

    (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

    Redação original:
    Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.086/1974
    (Revigorado(a) pelo(a) Lei 6.086/1974, com a redação constante do artigo 3º, do Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.)

    Parágrafo único

    Redação dada pelo(a) Lei 5.274/1967
    (Revogado(a) pelo(a) Lei 5.274/1967)

    Parágrafo único

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Parágrafo único - Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do oficio em que exerça o seu trabalho."

    Redação original:
    Parágrafo único. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

  • Art. 800

    Redação original:
    Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • Art. 808

    Redação original:
    Art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 816 serão resolvidos:

  • Art. 818.1

    Redação original:
    Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

  • Art. 819.2

    Redação original:
    § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

  • Art. 82
    LEI 3.030/1956

    Determina que não poderão exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação, quando preparada pelo próprio Empregador.

  • Art. 821

    Redação original:
    Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.

  • Art. 830

    Redação original:
    Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.

  • Art. 831

    Redação original:
    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.

  • Art. 832

    Redação original:
    § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

  • Art. 836

    Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Titulo e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos têrmos dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Art. 836. É vedado aos orgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título.

    Redação dada pelo(a) Decreto 91.861/1985
    Art. 836 É vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.351/1985
    Art. 836 É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    "Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Titulo e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos têrmos dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil."

    Redação original:
    Art. 836. É vedado aos órgãos da justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título

  • Art. 84.1

    Redação original:
    Art. 84. Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o País dividido em 23 (vinte e três) regiões, correspondentes aos Estados e Distrito Federal.

  • Art. 840

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 840.1

    Redação original:
    § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • Art. 840.3

    Redação original:
    § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • Art. 843

    Art. 843. Na audiência da julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes.

    Redação original:
    Art. 843. Na audiência da julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes.

  • Art. 844.1

    Redação original:
    Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • Art. 846

    Redação original:
    Art. 846. Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.

  • Art. 847

    Redação original:
    Art. 847. Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Redação original:
    § 1º Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

    Redação original:
    § 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuizo do cumprimento do acordo.

  • Art. 848

    Redação original:
    Art. 848. Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex- officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.

  • Art. 85

    Redação original:
    Art. 85. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta das Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.

    Redação original:
    § 1º A decisão deverá enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se determinar a competência de cada Comissão.

    Redação original:
    § 2º Quando uma região se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no último biênio.

  • Art. 850

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 851

    Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original.

    Redação original:
    Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    Redação original:
    Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original.

  • Art. 856

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 857

    Redação original:
    Art. 857. A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.


    Parágrafo único. Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.

    Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 7.321/1945
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    ___________________________________________________________________

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 858

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 859

    Redação original:
    Art. 859. No caso do parágrafo único do art. 857, a representação poderá ser escrita ou verbal e deverá indicar o representante ou representantes dos reclamantes.

    Redação original:
    Parágrafo único. Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    ___________________________________________________________________

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 86

    Redação original:
    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão instituídas Subcomissões locais, subordinadas às Comissões de Salário Mínimo a quem proporão o salário mínimo local.

    Redação original:
    Art. 86. Sempre que, em uma região, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, mediante proposta da Secretaria de Emprego e Salário e ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, autorizá-la a subdividir a região, de acordo com tais circunstâncias.

  • Art. 86.1

    Redação original:
    § 1º Na hipótese deste artigo serão instituídas subcomissões locais, subordinadas às Comissões de Salário Mínimo, a quem proporão o salário mínimo local. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 5.381/1968)

  • Art. 86.3

    Redação original:
    § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.381/1968)

  • Art. 86.4

    Redação original:
    § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.381/1968)

  • Art. 860

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 861

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    ___________________________________________________________________

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 862

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    ___________________________________________________________________

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 863

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 864

    Redação original:
    Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de ouvida a Procuradoria.

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 865

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    ___________________________________________________________________

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 866

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    ___________________________________________________________________

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 867

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 868

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    ___________________________________________________________________

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 869

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 87

    Redação original:
    Art. 87. O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de onze.

  • Art. 870

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 871

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 872

    Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juizo competente, observado o processo previsto no capítulo III deste título, sendo vedado, porem, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    Redação original:
    Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juizo competente, observado o processo previsto no capítulo III deste título, sendo vedado, porem, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 873

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 874

    Lei 4.725/1965

    Estabelece Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos, e dá outras Providências.

  • Art. 876

    Redação original:
    Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Redação original:
    Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

  • Art. 876.4

    Redação original:
    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007)

  • Art. 877

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 878

    Redação original:
    Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

  • Art. 878.1

    Redação original:
    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Art. 879

    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1° Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.432/92)

    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidada, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Redação dada pela Lei nº 2.244/54)

    Art. 879. Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.

    Redação original:
    Art. 879. Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo

    Redação original:
    Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidada, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

    Redação original:
    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

  • Art. 879.11

    Redação original:
    § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

  • Art. 879.6

    Redação original:
    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.432/1992)

  • Art. 88

    Redação original:
    Art. 88. Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registadas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.

    Redação original:
    § 1º Os membros das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado.

    Redação original:
    § 2º O número de representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos empregados.

  • Art. 880

    Redação dada pelo(a) Lei 10.035/2000
    Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    Redação original:
    Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • Art. 881

    Redação original:
    Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.


    Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento bancário idôneo.

    Redação original:
    Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento bancário idôneo.

  • Art. 882

    Redação original:
    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância, acrescida da correspondente às custas da execução.

    Redação original:
    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art.655 do Código Processual Civil. (Redação dada pelo(a) Lei 8.432/1992)

  • Art. 883

    Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas, aqueles contados da data da notificação inicial.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas, aqueles contados da data da notificação inicial.

    Redação original:
    Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tentos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas.

  • Art. 884

    § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.(Acrescentado pela Lei nº 2.244/54)

    Redação original:
    § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação. (Acrescentado pela Lei 2.244/1954)

    Prazo alterado para 30 dias, de acordo com a Lei 9.494/1997

  • Art. 888

    Art. 888. Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.

    § 1º Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    § 2º Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.


    § 3º Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução ,o sinal de que trata o § 2º do art. 888, voltando à praça os bens executados.

    Redação original:
    Art. 888. Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.

    Redação original:
    § 1º Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    Redação original:
    § 2º Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    Redação original:
    § 3º Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.

    Redação original:
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução ,o sinal de que trata o § 2º do art. 888, voltando à praça os bens executados.

  • Art. 889-A

    Redação original:
    § 1º Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

    Redação original:
    § 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

  • Art. 89

    Redação original:
    Art. 89. De cada Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.

  • Art. 893

    III - recurso extraordinário;

    Redação original:
    Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

    Redação original:
    I - embargos;

    Redação original:
    II - recurso ordinário;

    Redação original:
    III - recurso extraordinário;

    Redação original:
    IV - agravo.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interIocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

    Redação original:
    II - recurso ordinário;

    Redação original:
    III - recurso extraordinário;

    Redação original:
    IV - agravo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

    Redação original:
    Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    I - embargos

    Redação original:
    I - embargos;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    II - recurso ordinário;

    Redação original:
    II - recurso ordinário;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    III - recurso extraordinário;

    Redação original:
    III - recurso extraordinário;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    IV - agravo.

    Redação original:
    IV - agravo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interIocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

    Redação original:
    § 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

    Art 6º da Lei 5.584/1970

    Art. 6º - Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

  • Art. 894

    Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:

    a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraiba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou a Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do Acre e dos Estados referidos;

    b) a Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;

    c) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.

    Art. 894. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 6 (cinco) dias a contar de publicação da conclusão do acórdão:

    a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;

    b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.442/68)

    Art. 894 - Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:

    I - a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios;

    II - a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados - e no Distrito Federal.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:

    a) a duas vezes o salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás;

    b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;

    c) a seis vezes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.244/54)

    Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:

    a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos;

    b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;

    c) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    § 1º - Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil.

    § 2º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.

    § 3º - No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:(Acrescentado pelo Decreto-lei nº 229/67)

    a) das decisões a que se referem as letras b e c do item I do art. 702;

    b) das decisões das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    § 1° Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.

    § 2° - No Tribunal Superior do Trabalho Cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão: (Acrescentado pela Lei nº 2.244/54)

    a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I, do art. 702;

    b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1° do art. 702. (Redação dada pela Lei nº 2.244/54)

    Parágrafo único Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46).

    Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.

    Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968
    Art. 894 Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 6 (cinco) dias a contar de publicação da conclusão do acórdão:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 894 - Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:

    Redação original:
    Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juizos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por recisão do contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    a)

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    a) a duas vezes o salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos;

    Redação original:
    a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraiba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou a Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do Acre e dos Estados referidos;

    Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968
    b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

    Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    b)

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954

    b) a três vezes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro;

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;

    Redação original:
    b) a Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    c) a seis vezes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    c) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.

    Redação original:
    c) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.496/2007:
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968
    II -

    Redação original:
    II - a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados - e no Distrito Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968
    Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual e cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil.

    Redação dada pela Lei 2.244/1954
    § 1° Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    Parágrafo único Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968:
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 2º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.

    Redação original:
    § 2° - No Tribunal Superior do Trabalho Cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    a) das decisões a que se referem as letras b e c do item I do art. 702;

    Redação original:
    a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I, do art. 702; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    b) das decisões das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal.

    Redação original:
    b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1° do art. 702. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968:
    § 3º

    Redação original:
    § 3º - No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968
    I -

    Redação original:
    I - a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    § 1º - Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil.

    Redação dada pela Lei 2.244/1954
    § 1° Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.

    Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968:

    Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 2.244/1954:

    Parágrafo único.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946:

    Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera, da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.

    Redação original:

    Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 229/1967:

    § 1º Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil.

    Redação original:

    § 1º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

    Redação original:

    a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I, do art. 702; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

    Redação original:

    b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1° do art. 702. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

    Redação original:

    a) das decisões a que se referem as letras b e c do item I do art. 702; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação original:

    b) das decisões das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal." (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

  • Art. 895

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;

    Redação original:
    a) das decisões definitivas das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;


    a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353/44)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 6.353/1944
    b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.

    Redação original:
    b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos;

    Redação original:
    c) das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.

    Redação original:
    Art. 895. Cabe recurso ordinário, para a instância superior:

    Redação original:
    Art. 895. Cabe recurso ordinário, para a instância superior:

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

    Lei 5.584/1970:
    Art. 6º - Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

    Redação original:
    I - (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

    Redação original:
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

  • Art. 896

    Redação dada pela Lei 7.701/1988
    Art. 896. Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:

    Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968
    Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:

    Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954
    Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:

    Redação dada pela Lei 861/1949
    Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 896. Cabe recurso extraordinários das decisões de última instância, quando:

    Redação original:
    Art. 896. Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando:


    Art. 896. Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 7.701/88)

    Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando: (Redação dada pela Lei nº 861/49)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.756/98:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    Redação dada pela Lei 7.701/1988
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;

    Redação dada pela Lei 7.033/1982
    a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste.

    Redação dada pela Lei 5.442/1968
    a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 229/1967
    I - derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste;

    Redação dada pela Lei 2.244/1954
    a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude da sua composição;

    Redação dada pela Lei 861/1949
    a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;

    Redação original:
    a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;


    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 7.701/88)

    a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste.(Redação dada pela Lei nº 7.033/82)

    a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste; (Redação dada pela Lei nº 5.442/68)

    I - derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude da sua composição; (Redação dada pela Lei nº 2.244/54)

    a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;(Redação dada pela Lei nº 861/49)

    a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;(Redação dada pelo Decreto-lei 8.737/46)

    Redação dada pelo(a) Lei 7.701/1988
    b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a;

    Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968
    b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967
    II - proferidas com violação da norma jurídica.

    Redação dada pelo(a) Lei 2.224/1954
    b) proferidas com violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa.

    Redação dada pelo(a) Lei 861/1949
    b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    b) proferidas contra a letra expressa de lei.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    b) proferidas com violação da norma jurídica.

    Redação original:
    b) proferidas com violação, expressa de direito.


    b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; e (Redação dada pela Lei nº 7.701/88)

    b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 5.442/68)

    II - proferidas com violação da norma jurídica.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    b) proferidas com violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa.

    b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.(Redação dada pela Lei nº 861/49)

    b) proferidas contra a letra expressa de lei.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    b) proferidas com violação da norma jurídica.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353/44)

    Redação original:
    c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.701/1988)


    § 1º O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho. (Redação dada pela Lei nº 7.701/88)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.756/98:
    § 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

    Redação dada pela Lei 7.701/1988
    § 1º O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.

    Redação dada pela Lei 861/1949
    § 1° O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    § 1º O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentado à autoridade recorrida, a qual poderá recebê-lo ou denegá-lo, consoante seja o caso.

    Redação original:
    § 1º O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho.


    § 1° O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 861/49)

    § 1º O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentado à autoridade recorrida, a qual poderá recebê-lo ou denegá-lo, consoante seja o caso.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação dada pela Lei 7.701/1988
    § 2º - Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    § 2º Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo.

    Redação original:
    § 2º O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe tambem, o efeito suspensivo.


    § 2º - Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso. (Redação dada pela Lei nº 7.701/88)

    § 2º Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    § 3º - Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Lei nº 7.701/88)


    § 3º Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13015/2014
    § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Redação dada pelo(a) Redação dada pelo Lei 9.756/98:
    § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

    Redação dada pelo Lei 7.701/1988
    § 3º - Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 3º Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho.

    Redação original:
    § 3º Na hipótese de não ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem, sendo a este facultado determinar a remessa do processo.


    § 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.701/88)

    § 4º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.442/68)

    § 4º - Das decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13015/2014
    § 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.756/98:
    § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Redação dada pela Lei 7.701/1988
    § 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.

    Redação dada pela Lei 5.442/1968
    § 4º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 229/1967
    § 4º Das decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho.

    Redação original:
    § 4° Não caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução de sentença. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

  • Art. 896.17

    Redação dada pela Lei Ordinária 13015/2014
    § 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.

    Redação original:
    § 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.701/1988)

  • Art. 896.18

    Redação dada pela Lei Ordinária 13015/2014
    § 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

    Redação original:
    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

  • Art. 897

    Art. 897. Cabe agravo:

    a) de petição, das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação dada pelo Decreto-lei 8.737/46
    Art. 897. Cabe agravo:
    a) de petição, das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    Redação original:
    Art. 897. Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 1º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.

    Redação original:
    § 1º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.

    Redação dada pelo Decreto-lei 8.737/46
    § 2º Na hipótese da alínea a, o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.

    Redação original:
    § 2º O agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.


    § 2º Na hipótese da alínea a, o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    § 3° Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432/92)

    Redação dada pela Lei 8.432/92
    § 3° Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença.

    Redação original:
    § 3° Na hipótese da alínea b, o agravo será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação dada pelo Decreto-lei 8.737/1946
    Art. 897. Cabe agravo:

    Redação original:
    Art. 897. Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.

    Redação original:
    a) de petição, das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-lei 8.737/1946)

    Redação original:
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-lei 8.737/1946)

    Redação original:
    I - obrigatoriamente, com copias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originaria, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.756/98)

  • Art. 897-A.1

    Redação original:
    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

  • Art. 898

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 899

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.

    Redação original:
    Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 75/1966
    § 1º - Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro de valôres mencionados nas letras a, b e c, do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz.

    Redação dada pela Lei 2.244/1954
    Parágrafo único. Sendo a condenação de valor até Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), só será admitido recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora.

    Redação dada pela Lei 861/1949
    Parágrafo único. Tratando-se, porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação.

    Redação dada pelo Decreto-Lei 8.737/1946
    Parágrafo único. Tratando-se porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor ate Cr$ 5 000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive extraordinários, mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.

    Redação original:
    Parágrafo único. Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros ), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.

    § 1º - Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro de valôres
    mencionados nas letras a, b e c, do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio
    depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento
    imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 75/66)

    Parágrafo único. Sendo a condenação de valor até Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), só será admitido recurso,
    inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão
    recorrida, será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora.(Redação dada pela Lei nº 2.244/54)

    Parágrafo único. Tratando-se, porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até
    Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito
    da importância da condenação.(Redação dada pela Lei nº 861/49)

    Parágrafo único. Tratando-se porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de
    valor ate Cr$ 5 000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive extraordinários, mediante prova
    de depósito da importância da condenação. Nesse caso transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado,
    desde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46)

    Redação original:
    § 2º - O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 75/1966)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968
    § 3º Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.

    Redação original:
    § 3º - Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá a respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º dêste artigo. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 75/1966)

    § 4º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos.(Acrescentado pelo Decreto-lei nº 75/66)

    Redação original:
    § 5º - Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968
    § 4º O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

    Redação original:
    § 4º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos.(Acrescentado pelo Decreto-Lei 75/1966)

    Lei 5.584/1970

    Art. 7º - A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, parágrafos 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

    Art 13 da Lei 7.701/1988

    Art. 13 - O depósito recursal de que trata o art. 899 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor de referência e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de referência. Será considerado valor de referência aquele vigente à data da interposição do recurso, devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.

    ___________________________________________________________________

    Art 7º da Lei 5.584/1970

    Art. 7º - A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, parágrafos 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

    Art 13 da Lei 7.701/1988

    Art. 13 - O depósito recursal de que trata o art. 899 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor de referência e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de referência. Será considerado valor de referência aquele vigente à data da interposição do recurso, devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.

    ___________________________________________________________________

    Art 7º da Lei 5.584/1970

    Art. 7º - A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, parágrafos 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

    Art 13 da Lei 7.701/1988

    Art. 13 - O depósito recursal de que trata o art. 899 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor de referência e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de referência. Será considerado valor de referência aquele vigente à data da interposição do recurso, devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.

    ___________________________________________________________________

    Art 7º da Lei 5.584/1970

    Art. 7º - A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, parágrafos 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

    Art 13 da Lei 7.701/1988

    Art. 13 - O depósito recursal de que trata o art. 899 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor de referência e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de referência. Será considerado valor de referência aquele vigente à data da interposição do recurso, devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.

    ___________________________________________________________________

    Art 7º da Lei 5.584/1970

    Art. 7º - A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, parágrafos 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

    Art 13 da Lei 7.701/1988

    Art. 13 - O depósito recursal de que trata o art. 899 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor de referência e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de referência. Será considerado valor de referência aquele vigente à data da interposição do recurso, devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.

    ___________________________________________________________________

    Art 7º da Lei 5.584/1970

    Art. 7º - A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, parágrafos 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

    Art 13 da Lei 7.701/1988

    Art. 13 - O depósito recursal de que trata o art. 899 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor de referência e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de referência. Será considerado valor de referência aquele vigente à data da interposição do recurso, devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.

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    Art 13 da Lei 7.701/1988

    Art. 13 - O depósito recursal de que trata o art. 899 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor de referência e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de referência. Será considerado valor de referência aquele vigente à data da interposição do recurso, devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.

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  • Art. 899.13

    Redação original:
    § 4º O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

  • Art. 899.16

    Redação original:
    § 5º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

  • Art. 90

    Redação original:
    Art. 90. O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão.

  • Art. 902
    Art. 902. É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover o pronunciamento prévio da Câmara
    de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela
    ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.

    § 1º Sempre que o estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado
    o Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias
    contados da data em que for publicada a decisão.

    § 2º O prejulgado será requerido pela Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao
    presidente do orgão junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do Trabalho
    será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado tenha sido requerido por
    Procuradoria Regional.

    § 3º O requerimento de prejulgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.

    § 4º Uma vez estabelecido o prejulgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e
    Julgamento e os Juizes de Direito investidos à jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a
    respeitá-lo.

    § 5º Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho,
    funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando
    nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará remissão expressa à alteração ou revogação do
    prejulgado.
    Art. 902. É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover o pronunciamento prévio da Câmara
    de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela
    ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.

    § 1º Sempre que o estabelecimento do prejulgado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado
    o Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias
    contados da data em que for publicada a decisão.

    § 2º O prejulgado será requerido pela Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao
    presidente do orgão junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do Trabalho
    será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado tenha sido requerido por
    Procuradoria Regional.

    § 3º O requerimento de prejulgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.

    § 4º Uma vez estabelecido o prejulgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e
    Julgamento e os Juizes de Direito investidos à jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a
    respeitá-lo.

    § 5º Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho,
    funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando
    nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará remissão expressa à alteração ou revogação do
    prejulgado.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353/44)

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 1° Uma vez estabelecido o prejulgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigado, a respeitá-lo.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    §1° Uma vez estabelecido o prejulgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigado, a respeitá-lo.

    Redação original:
    § 1º Sempre que o estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    Art. 902. E' facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.

    Redação original:
    Art. 902. É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover e pronunciamento prévio da Câmara de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 2º Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    § 2º Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.

    Redação original:
    § 2º O prejulgado será requerido pela Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao presidente do orgão junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do Trabalho será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado tenha sido requerido por Procuradoria Regional.

    Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    § 3º

    Redação original:
    § 3º O requerimento de prejuIgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.

    Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    § 4º

    Redação original:
    § 4º Uma vez estabelecido o prejuIgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.

    Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    § 5º

    Redação original:
    § 5º Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará, remissão expressa à alteração ou revogação de prejulgado.

  • Art. 903

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944
    Art. 903. As penalidades estabelecidas no título VIII serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Redação original:
    Art. 903. As penalidades estabelecidas neste título serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 903. As penalidades estabelecidas no título VIII serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353/44)
  • Art. 904

    Redação original:
    Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 1° Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.

    Redação original:
    § 1º Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.

    § 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à presidência da República.

    Redação original:
    § 1º Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946
    § 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de sanções o Presidente da República.

    Redação original:
    § 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à presidência da República.

  • Art. 906

    Medida Provisória 185/1990

    Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 91

    Redação original:
    Art. 91. No penúltimo mês de mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.

  • Art. 918

    Redação original:
    Art. 918. Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º, alínea c, do decreto-lei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões, nos termos do parágrafo único do art. 2º, do decreto-lei n. 3.710 citado.

  • Art. 92

    Redação original:
    Art. 92. Onde não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registadas, o presidente da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.

  • Art. 93

    Redação original:
    Art. 93. Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos empregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos.

  • Art. 94

    Redação original:
    Art. 94. De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.

    Redação original:
    Parágrafo único. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos.

  • Art. 95

    Redação original:
    Art. 95. Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição.

    Redação original:
    Parágrafo único. A prova da qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical.

    Redação original:
    Parágrafo único. A prova da qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical.

  • Art. 96

    Redação original:

    Art. 96 - Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.

  • Art. 97

    Redação original:
    Art. 97. Os presidentes das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os cidadãos brasileiros de notória idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econômica e social.

  • Art. 98

    Redação original:
    Art. 98. O mandato dos membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.

  • Art. 99

    Redação original:
    Art. 99. As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

    Redação original:
    § 2º O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.

  • Decreto Legislativo 3/1990

    Aprova o texto da Convenção n° 139, da Organização Internacional do Trabalho, (OIT), sobre a prevenção e o controle de riscos profissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos.

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    Art 2º da Medida Provisória 89/1898 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

    Art. 2° O valor das multas administrativas decorrentes da violação das normas trabalhistas, previstas na CLT e legislação extravagante, será, na data da publicação desta Medida Provisória, triplicado e em seguida expresso em quantidade de BTN.

    ___________________________________________________________________

    Decreto 97.936/1989

    Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.

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    Lei 7.275/1984

    Autoriza a Participação, em Comissão de Inquérito, de Servidor Ocupante de Emprego Permanente, Regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, Aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.

    ___________________________________________________________________

    Lei 5.889/1973

    Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.

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    Lei 5.859/1972

    Dispõe sobre a Profissão de Empregado Doméstico, e dá outras Providências.

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    Decreto-Lei 1.149/1971

    Estabelece Condições para a Filiação de Entidades Sindicais Brasileiras a Organizações Internacionais.

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    LEI 3.807/1960

    Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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    Lei 2.959/1956

    Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe sôbre os contratos por obra ou serviço certo.

    ___________________________________________________________________

    Lei 2.800/1956

    Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Químico, e dá outras Providências.

    ___________________________________________________________________

    Lei 605/1949

    Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos.

    ___________________________________________________________________

    Lei 409/1948

    Cria os Quadros do Pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras Providências.

    ___________________________________________________________________

    Decreto-Lei 8.249/1945

    Dispõe sobre a situação jurídica dos empregados das empresas incorporadas ao patrimônio da União.

    Lei 10.931/2004

    Dispõe sobre a alteraçao fiduciária

  • Ementa 0.2
Decreto-Lei 5452/1943 

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas

 

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º - O presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I - Introdução

Art. 1º. Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas.

Art. 2º. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

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Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - práticas religiosas;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - descanso;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - lazer;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IV - estudo;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

V - alimentação;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VI - atividades de relacionamento social;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VII - higiene pessoal;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 5º. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo.

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.(Redação dada pela Lei Ordinária 12551/2011)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12551/2011)

Art. 7º. Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

Veja Também

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.079/1945)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.079/1945)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.079/1945)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.   (Acrescentado pela Lei Ordinária 13877/2019)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.249/1945)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - a empresa devedora;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - os sócios atuais; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - os sócios retirantes.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.658/1998)

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

TÍTULO II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

CAPÍTULO I - Da Identificação Profissional

Veja Também

SEÇÃO I - Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Redação dada pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 3° (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)  Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

SEÇÃO II - Da Emissão da Carteira (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei Ordinária 13874/2019)


_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13874/2019)

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13874/2019)

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13874/2019)

Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

3) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

4) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

5) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

6) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

7) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

8) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

9) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 8.260/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 8.260/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 8.260/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

3) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

4) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado (a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989) e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado (a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989) e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado (a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989) e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado (a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989) e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Revogado (a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989) e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 19. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 21. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 22. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 23. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO III - Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

Art. 25. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

Art. 26. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 27. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 28. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO IV - Das Anotações

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) na data-base; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provivória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provivória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provivória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provivória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

§ 3° A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.270/2001)

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.270/2001)

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13874/2019)

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13874/2019)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13874/2019)

Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022) 

 Redações Anteriores

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022) 

 Redações Anteriores

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022) 

 Redações Anteriores

Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022) 

 Redações Anteriores

Art. 30. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 32. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 33. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 34. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

Art. 35. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.533/1978)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO V - Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o Art.29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 37. No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira Profissional ou sua entrega. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 38. Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 2º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira Profissional, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

SEÇÃO VI - Do Valor das Anotações

Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Redação dada pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Veja Também

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

SEÇÃO VII - Dos Livros de Registro de Empregados

Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 42. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.243/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 43. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 44. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 45. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 46. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

SEÇÃO VIII - Das Penalidades

Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras Profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

II - afirmar, falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras Profissionais assim alteradas (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

V - anotar dolosamente em Carteira Profissional ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Falsificação de carteira de trabalho
Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor de referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 926/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 53. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 54. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional a empresa que infringir o Art.13 e seus parágrafos. (Redação dada pela Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 56. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO II - Da Duração do Trabalho

SEÇÃO I - Disposição Preliminar

Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

SEÇÃO II - Da Jornada de Trabalho

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.243/2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.709-1/1998 e convalidada pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

§ 4°  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo de "Segurança e Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite geral ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pelo(a) Lei 8.966/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 8.966/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 8.966/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 8.966/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 8.966/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.966/1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.966/1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022)

Redações Anteriores

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.966/1994)

Art. 63. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

Art. 64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o Art.58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único. Sendo o número de dias inferiores a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no Art.58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

SEÇÃO III - Dos Períodos de Descanso

Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Trabalho aos domingos

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do Art.67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015) 

Redações Anteriores

Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

SEÇÃO IV - Do Trabalho Noturno

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.666/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.666/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.666/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.666/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.666/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.666/1946)

SEÇÃO V - Do Quadro de Horário

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei Ordinária 13874/2019)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13874/2019)

SEÇÃO VI - Das Penalidades

Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022)

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 14442/2022)

Redações Anteriores

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

 Redações Anteriores

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

 Redações Anteriores

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

 Redações Anteriores

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

 Redações Anteriores

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

 Redações Anteriores

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

 Redações Anteriores

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

 Redações Anteriores

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

 Redações Anteriores

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

 Redações Anteriores

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

Redações Anteriores
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

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Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14442/2022) 

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CAPÍTULO III - Do Salário Mínimo

Veja Também

SEÇÃO I - Do Conceito

Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Art. 77. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.

Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 79. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 ( dois terços) do salário-mínimo regional. (Revigorado pelo Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a b c d e, em que a, b, c, d, e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

§ 1º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

§ 2º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

§ 3. O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 82. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm-P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.

Veja Também

Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

SEÇÃO II - Das Regiões e Sub-regiões

Art. 84.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

Art. 85. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 86.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

SEÇÃO III - Da Constituição das Comissões

Art. 87. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 88. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 89. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 90. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

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Art. 91. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 92. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 93. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 94. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________  Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 95. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 96. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 97. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 98. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________  Redação(ões) Anterior(es)

Art. 99. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 100. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO IV - Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo

Art. 101. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 102. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 103. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 104. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 105. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 106. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 107. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 108. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 109. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 110. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________  Redação(ões) Anterior(es)

Art. 111. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO V - Da Fixação do Salário Mínimo

Art. 112. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 113. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 114. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 115. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 116. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VI - Disposições Gerais

Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do Art.120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona em que tiver de ser cumprido.

Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo.

Art. 119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passivel de multa de cinquenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

Art. 121. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 122. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 123. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 124. A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

Art. 125. (Revogado(a) tacitamente pelo(a) Lei 4.589/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 126. O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação em vigor.

Art. 127. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 128. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO IV - Das Férias Anuais

Veja Também

SEÇÃO I - Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 cinco) vezes; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

Art. 130-A.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

I -   (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - nos casos referidos no art. 473; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social. (Redação dada pelo(a) Lei 8.921/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pelo(a) Lei 8.726/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - justificada pela empresa entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 5.801/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.801/1972)

Art. 132. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.(Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2 (Suprimido(a) pelo(a) Decreto - Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Acrescentado (a) Decreto-Lei 1.535/1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Acrescentado(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.016/1995)

SEÇÃO II - Da Concessão e da Época das Férias

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pelo(a) Lei 7.414/1985)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13874/2019)

Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses dos empregador. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o Art.134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, par fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO III - Das Férias Coletivas

Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 141. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores


§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)   Redações Anteriores

§ 3º (Revogada pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

SEÇÃO IV - Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 2º Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

Veja Também

§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-7/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art.143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

SEÇÃO V - Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho

Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do Art. 449. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VI - Do Início da Prescrição

Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no Art.134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VII - Disposições Especiais

Art. 150. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° As férias poderão ser concedidas a pedido dos interessados e com aquiescência ao armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 2° Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 3º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las por escrito, ao armador antes do início da viagem, porto de registro ou armação. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 4° O tripulante ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 5º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

§ 6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo mediante requerimento justificado: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

I) do sindicato quando se tratar de sindicalizado; e (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

II) da empresa quando o empregado não for sindicalizado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 152. A remuneração do tripulante no gozo de férias será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.535/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VIII - Das Penalidades

Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Seção I - Disposições Gerais (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no Art. 200; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do Art. 201. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 157. Cabe às empresas: (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

Art. 158. Cabe aos empregados: (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido pela Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido pela Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido pela Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO II - Da inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição

Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido pela Lei 6.514/1977)
 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido pela Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido pela Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido pela Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência resultarem danos a terceiros. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

SEÇÃO III - Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14457/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO IV - Do Equipamento de Proteção Individual

Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO V - Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - na admissão; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

II - na demissão; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

III - periodicamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

§ 1° O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

a) por ocasião da demissão; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

b) complementares. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

§ 2° Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 4° O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pela Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015Regulamentado pela Portaria 116/2015/MTPS)

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015 e Regulamentado pela Portaria 116/2015/MTPS)

Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtudes de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeitas, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VI - Das Edificações

Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 174. As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VII - Da Iluminação

Art. 175. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 2° O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

SEÇÃO VIII - Do Conforto Térmico

Art. 176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

Art. 177. Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO IX - Das Instalações Elétricas

Art. 179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, e qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO X - Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Art. 182. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

II - as exigências similares relativas ao manuseio e a armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. (Acrescentado(a) pelo(a) 6.514/1977)

Parágrafo único. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

Art. 183. As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XI - Das Máquinas e Equipamentos

Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do, trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§3º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XII - Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

Art. 187. As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

SEÇÃO XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I. com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:(Redação dada pela Lei Ordinária 12740/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12740/2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12740/2012)

III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14684/2023) 

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 2° O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12740/2012).

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12997/2014)

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14766/2023) 

Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do Art.11. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Art. 197. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XIV - Da Prevenção da Fadiga

Art. 198. É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 199. Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

SEÇÃO XV - Das outras Medidas Especiais de Proteção

Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14846/2024) 

Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

SEÇÃO XVI - Das Penalidades

Atualização do valor das multas

Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

Art. 202. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XVII - Trabalhos a Céu Aberto

Art. 203. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XVIII - Escavações, Túneis, Galerias e Pedreiras

Art. 204. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 205. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XIX - Trabalhos sob Ar Comprimido

Art. 206. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XX - Ruídos e Vibrações

Art. 207. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XXI - Radiações Ionizantes

Art. 208. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XXII - Atividades Insalubres e Substâncias Perigosas

Art. 209. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 210. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 211. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XXIII - Prevenção da Fadiga

Art. 212. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 213. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XXIV - Higiene Pessoal, Instalações Sanitárias, Vestiários, Refeitórios e Bebedouros

Art. 214. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 215. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 216. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 217. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 218. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 219. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XXV - Limpeza dos Locais de Trabalho e destino dos Resíduos

Art. 220. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 221. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XXVI - Penalidades

Art. 222. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 223. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.514/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TÍTULO II-A  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VII - o grau de dolo ou culpa; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

X - o perdão, tácito ou expresso; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XII - o grau de publicidade da ofensa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS

Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei 7.430/1985)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 754/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.637/1979)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pelo(a) Lei 3.488/1958)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 3.488/1958)

SEÇÃO II - Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia

Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. (Alterado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

§ 1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhe-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Art. 228. Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

§ 1º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do Art. 227 desta Seção. (Redação dada pelo(a) Lei 6.353/1944)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 230. A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

§ 1º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.

§ 2º As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.

Art. 231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

SEÇÃO III - Dos Músicos Profissionais

Art. 232. Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal.

Art. 233. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

SEÇÃO IV - Dos Operadores Cinematográficos

Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Art. 235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.

§ 1º A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.

§ 2º Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.

Seção IV-A(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

Do Serviço do Motorista Profissional Empregado (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

Redações Anteriores

Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

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I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

II - de transporte rodoviário de cargas. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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I - estar atento às condições de segurança do veículo;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

VI - (VETADO);(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015).

 

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Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 7º (VETADO).(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13154/2015)

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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I - (Revogada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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II - (Revogada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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III - (Revogado pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

§ 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.(Acrescentado pela Lei Ordinária

§ 3º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.(Acrescentado pela Lei Ordinária

§ 4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.(Acrescentado pela Lei Ordinária

§ 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. (Acrescentado pela Lei Ordinária

§ 6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Acrescentado pela Lei Ordinária

§ 7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso. (Acrescentado pela Lei Ordinária

§ 8º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final. (Acrescentado pela Lei Ordinária

Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13103/2015)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 2º (VETADO).(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

Redações Anteriores

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

Redações Anteriores

§ 6º (Revogado pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 7º (Revogado pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 8º (VETADO).(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

§ 9º (Revogado pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 10. (Revogado pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 11. (Revogado pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12619/2012)

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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Art. 235-H. (Revogado pela Lei Ordinária 13103/2015)

 

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SEÇÃO V - Do Serviço Ferroviário

Art. 236. No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.

Art. 237. O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósito, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora de saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de-arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando se sempre o tempo excedente a esse limite. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 239. Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens como destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.

§ 1º Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

§ 2º Para o pessoal da equipagem de trens, e que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 3º As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

§ 4º Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho.

Art. 240. Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurado ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

Art. 241. As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Para o pessoal da categoria c, a primeira hora será majorada de 50% (cinqüenta por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.

Art. 242. As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.

Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e descanso semanal.

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Revogado(a) pelo(a) Lei 3.970/1961 e redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Revogado(a) pelo(a) Lei 3.970/1961 e redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Revogado(a) pelo(a) Lei 3.970/1961 e redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Considera-se "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Revogado(a) pelo(a) Lei 3.970/1961 e redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Revogado(a) pelo(a) Lei 3.970/1961 e redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 5/1966)

Art. 245. O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

Art. 246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

Art. 247. As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

SEÇÃO VI - Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

Art. 248. Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1º A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1(uma) hora.

§ 2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.

Art. 249. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o Art.250, exceto se se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

§ 1º O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:

a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

§ 2º Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.

Art. 250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

Parágrafo único. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

Art. 251. Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro em que constarão, do qual devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.

Parágrafo único. Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.

Art. 252. Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

SEÇÃO VII - Dos Serviços Frigoríficos

Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15 (quinze graus), na quarta zona a 12 (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10 (dez graus).

SEÇÃO VIII - Dos Serviços de Estiva

Art. 254. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 255. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 256. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 257. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 258. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 259. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 260. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

3) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

4) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 261. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 262. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 263. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 264. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 265. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 266. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 267. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 268. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 269. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 270. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 271. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 272. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

3) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da referida Lei)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 273. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 274. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 275. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 276. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 277. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 278. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 279. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 280. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

3) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

4) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

5) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

6) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

7) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

8) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

9) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

10) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 281. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

3) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 282. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 283. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 284. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO IX - Dos Serviços de Capatazias nos Portos

Art. 285. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 286. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 287. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 288. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 289. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 290. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 291. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 292. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO X - Do Trabalho em Minas de Subsolo

Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Parágrafo único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Art. 297. Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 298. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Art. 299. Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou a saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho.

Art. 300. Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pelo(a) Lei 2.924/1956)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pelo(a) Lei 2.924/1956)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 301. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

SEÇÃO XI - Dos Jornalistas Profissionais

Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos

Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 306. Os dispositivos dos artigos 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe e secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Art. 307. A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Art. 310. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 972/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 311. Para o registo de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;

d) carteira profissional.

§ 1º Aos profissionais devidamente registados será feita a necessária declaração na carteira profissional.

§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira profissional, fazendo-se o registo condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

Art. 312. O registo dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra d, da presente secção.

§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela secção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecida um certificado, do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registo.

Art. 313. Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta secção.

§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registo especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas a, b e c do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.

§ 2º O pedido de registo será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.

§ 3º O registo de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.

Art. 314. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 972/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Art. 316. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.

Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.

SEÇÃO XII - Dos Professores

Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13415/2017)

Redações Anteriores

Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pelo(a) Lei 9.013/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º (VETADO). (Redação dada pelo(a) Lei 9.013/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o "caput" deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.013/1995)

Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação e Cultura fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

Art. 324. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO XIII - Dos Químicos

Art. 325. É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-lei 2.298, de 10 de julho de 1940.

§ 1º Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

§ 2º O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas a, b, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico quando da data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.

§ 3º O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 4º Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

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Art. 326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da carteira profissional, devendo os profissionais, que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art. 325, registar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.

§ 1º A requisição de carteiras profissionais para uso dos químicos, alem do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

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b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civís e políticos;

c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

d) ter, se diplomado estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

f) achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

§ 2º A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado, no caso da alínea b do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente, na hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo delegado regional do trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados os municípios do interior;

c) de três exemplares de fotografia exigida pelo artigo 329 e de uma folha com as declarações que devam ser lançadas na carteira profissional, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

§ 3º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os orgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea c do § 1º e, juntamente com a carteira profissional emitida, os devolverão ao interessado.

Art. 327. Alem dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registo do diploma fica sujeito à taxa de 30 cruzeiros.

Art. 328. Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cargas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.

Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.

Art. 329. A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, uma Carteira do Trabalho e Previdência Social, numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:

a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

c) a data e lugar do nascimento;

d) a denominação da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho;

f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

h) a assinatura do inscrito.

Art. 330. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo(a) Decreto-lei 5.922/1943)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 331. Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.

Art. 332. Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

Art. 333. Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do Art.330 desta Seção.

Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química.

§ 1º Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no Art. 325, alíneas a, b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b, c deste rtigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d.

§ 2º Aos que estiverem nas condições do Art. 325, alíneas a, b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no Art. 2, alíneas d, e, f do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e ngenheiros agrônomos as que se acham especificadas no Art. 6, alínea h, do ecreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.

Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Art. 336. No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do Art.334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do Art. 333 desta Seção.

Art. 337. Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a, b do Art.325.

Art. 338. É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do Art.325, alíneas a, b, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

Parágrafo único. Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.

Art. 339. O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Art. 340. Somente os químicos habilitados, nos termos do Art.325, alíneas a, b, poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

Parágrafo único. Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

Art. 341. Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o Art.325, alíneas a, b, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

Art. 342. A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre.

Art. 343. São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o Art. 326 e seus parágrafos 1 e 2 e o Art.327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;

b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o Art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

Art. 344. Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observância da alínea c do artigo anterior.

Art. 345. Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, implicará a instauração, pelo respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso couber.

Art. 346. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho Regional de Química.

Parágrafo único. O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Conselho Regional de Química, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.

Art. 347. Àqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registo, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.

Art. 348. Aos licenciados a que alude o § 1º do Art.325 poderão, por ato do Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação do Conselho Federal de Química, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no ART.346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.

Art. 349. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Art. 350. O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

§ 1º Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

§ 2º Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.

SEÇÃO XIV - Das Penalidades

Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de 1ª instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente capítulo.

CAPÍTULO II - Da Nacionalização do Trabalho

SEÇÃO I - Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros

Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

§ 1º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

d) na indústria de pesca;

e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

f) nos escritórios comerciais em geral;

g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;

h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

j) nas drogarias e farmácias;

k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

o) nas empresas de mineração;

p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração direta ou indireta que tenham em seus quadros de pessoal, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.

Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pelo(a) Lei 6.651/1979)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Art. 354. A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

Parágrafo único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

Art. 355. Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados.

Art. 356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

Art. 357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho haja falta de trabalhadores nacionais.

Art. 358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

Parágrafo único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

SEÇÃO II - Das Relações Anuais de Empregados

Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.

Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

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§ 1º Nas relações será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

§ 2º A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho ou, onde não as houver, às da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

§ 3º Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.

Art. 361. Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Art. 362. As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do valor-de-referência regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização à empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
___________

Nota: Ficam extintas a Taxa pelo Fornecimento de Certidões de Quitação pelo(a) Lei 8.522/1992
___________

§ 2º A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Centro de Documentação e Informática (CDI) da Secretaria Geral, como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A segunda via da relação será remetida pela participação competente ao Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14690/2023) 

 Redações Anteriores

SEÇÃO III - Das Penalidades

Art. 363. O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.

Art. 364. As infrações do presente capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

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Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no país, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

SEÇÃO IV - Disposições Gerais

Art. 365. O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

Art. 366. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o Art.359 deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.

Art. 367. A redução a que se refere o Art.354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho mediante representação fundamentada da associação sindical.

Parágrafo único. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.

SEÇÃO V - Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante

Art. 368. O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

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Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelos menos, 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pelo(a) Lei 5.683/1971)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.683/1971)

Art. 370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

Art. 371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

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CAPÍTULO III - Da Proteção do Trabalho da Mulher

SEÇÃO I - Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher (Redação dada pelo(a) Lei 9.799/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

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Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

Art. 373. A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

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Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

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I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

Art. 374. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 375. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 376. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.244/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.244/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

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Art. 378. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Art. 379. (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 380. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a)Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a)Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a)Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SEÇÃO III - Dos Períodos de Descanso

Art. 382 Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

Art. 383 Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no Art.71, § 3.

Art. 384.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

SEÇÃO IV - Dos Métodos e Locais de Trabalho

Art. 387. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a)Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a)Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 388. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Art. 389. Tôda emprêsa é obrigada: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao confôrto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acôrdo com a natureza do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias emprêsas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA, ou de entidades sindicais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Art.390-A. (VETADO).

Nota

Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

Art. 390-D. (VETADO)

Nota

Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

SEÇÃO V - Da Proteção à Maternidade

Art. 391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

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Parágrafo único. Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12812/2013)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13509/2017)

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pelo(a) Lei 10.421/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pelo(a) Lei 10.421/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pelo(a) Lei 10.421/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 10.421/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pelo(a) Lei 9.799/1999 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.799/1999)

§ 5º (VETADO) (Redação dada pelo(a) Lei 10.421/2002 )

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13509/2017)

Redações Anteriores

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§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.010/2009, passa a vigorar no prazo de 90 dias)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.010/2009, passa a vigorar no prazo de 90 dias)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.010/2009, passa a vigorar no prazo de 90 dias)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.421/2002)

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

Art. 393. Durante o período a que se refere o Art.392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Parágrafo único (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

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Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)ores

§ 1º. (VETADO). (Acrescentado pela Lei Ordinária 13287/2016) e  (Renumerado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

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Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13509/2017)

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§ 1º. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente. (Renumerado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 397. O SESI, o SESC, a LBA, e outras entidades públicas destinadas à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Art. 398. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Art. 399. O Ministro do Trabalho conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Art. 400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

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SEÇÃO VI - Das Penalidades

Art. 401. Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de 2 (dois) a 20 (vinte) valores-de referência regionais, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.

§ 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

§ 2º O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

Art.401-A. (VETADO) (Redação dada pelo(a) Lei 9.799/1999)

Art.401-B. (VETADO) (Redação dada pelo(a) Lei 9.799/1999)

CAPÍTULO IV - Da Proteção do Trabalho do Menor

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Redação dada pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos artigos 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 404. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 5 (cinco) horas.

Veja Também

Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-Geral do DepartamentoNacional de Segurança e Higiene do Trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c)(Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d)(Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e)(Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no Art. 390 e seu parágrafo único. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art.405: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Parágrafo único. Quando a empresa tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do Art. 483. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 410. O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere o inciso I do Art.405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

SEÇÃO II - Da Duração do Trabalho

Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

Veja Também

Art. 412. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.

Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no Art. 375, no parágrafo único do Art.376, no ART.378 e no ART.384 desta Consolidação. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 414. Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

SEÇÃO III - Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 415. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

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Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

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Art. 416. Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.

Art. 417. (Revogada pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

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III - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

V -  Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

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Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 418. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 419. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

Art. 420. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

Art. 421. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Parágrafo único (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 422. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

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Art. 423. O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho do menor alem das referentes ao salário, data da admissão, férias e saida.

SEÇÃO IV - Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem

Art. 424. É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

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Art. 425. Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e segurança do trabalho.

Art. 426. É dever do empregador, na hipótese do Art.407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

Art. 427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

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Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 251/2005 convertida na Lei 11.180/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pelo(a) Lei 11.788/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13420/2017)

Redações Anteriores

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pelo(a) Lei 11.788/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)


§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

§ 5º A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência. (Acrescentado(a) pelo(a)  Lei 11.180/2005)

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§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13146/2015)

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§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.788/2008)

§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13146/2015)

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Redação dada pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º -A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13420/2017)

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12594/2012)

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13840/2019)

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Escolas Técnicas de Educação; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13420/2017)

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

§ 3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13420/2017)

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§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13420/2017)

§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13420/2017)

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei Ordinária 13420/2017)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 251/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.180/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13146/2015)

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II - falta disciplinar grave; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

IV - a pedido do aprendiz. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

SEÇÃO V - Das Penalidades

Art. 434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referência regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor-de-referência regional, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro. (Redação dada pelo Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 435. Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira do menor anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 436. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 437. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.097/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 438. São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

SEÇÃO VI - Disposição Finais

Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Art. 441. O quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

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TÍTULO IV - Do Contrato Individual do Trabalho

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

§ 1º. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.  (Acrescentado pela Lei Ordinária Lei 8.949/1994)  e  (Renumerado pela Lei Ordinária 14647/2023)

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14647/2023) 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14647/2023) 


Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.644/2008)

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetivel de previsão aproximada. (Renumerado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

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§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

c) de contrato de experiência. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 446. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 89/1989 e convalidado(a) pelo(a)Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Art. 447. Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pelo(a) Lei 6.449/1977)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

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Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

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Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

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Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - remuneração;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - décimo terceiro salário proporcional;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IV - repouso semanal remunerado; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

V - adicionais legais.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pelo(a) Lei 6.204/1975)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão, desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997) e Declarada Inconstitucional pelo(a) Adin 1.770-4/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

Art. 454. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade desse invento.

Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

CAPÍTULO II - Da Remuneração

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pelo(a) Lei 1.999/1953)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.(Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13419/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

§ 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º 6º, 7º , e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º 4º, 6º , 6º, 7º e , 9º deste artigo por mais de sessenta dias. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13419/2017)

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82). (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pelo(a) Lei 10.243/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.243/2001)

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.243/2001)

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.243/2001)

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.243/2001)

V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.243/2001)

VI - previdência privada; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.243/2001)

VII - (VETADO)(Acrescentado pela Lei Ordinária 10243/2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12761/2012)

§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.860/1994)

§ 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.860/1994)

§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. (Redação dada pelo(a) Lei 7.855/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

§ 4º O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.798/1972)

§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14611/2023)   Redações Anteriores

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14611/2023) 

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 3º Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 4º observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 463. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possivel, a seu rogo.

Veja Também

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-12/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-12/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pelo(a) Lei 10.272/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO III - Da Alteração

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1º. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Renumerado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pelo(a) Lei 6.203/1975)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.203/1975)

Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pelo(a) Lei 6.203/1975)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.203/1975)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO IV - Da Suspensão e da Interrupção

Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

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§ 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo que estava obrigado.

§ 2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 3/1966)

§ 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 3/1966)

§ 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias dêsse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 3/1966)

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14457/2022)

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Revogação Tácita

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 757/1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.471/1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.853/1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.304/2006)

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14457/2022) 

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XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13257/2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13767/2018)

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14457/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497. (Redação dada pelo(a) Lei 4.824/1965)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-4/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-4/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-4/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-4/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-4/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-4/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.709-4/1998 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-11/1999 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

CAPÍTULO V - Da Rescisão

Art. 477 . Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 1º.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Regulamentação

____________________________________________________________________  Veja Também

§ 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

b)  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 7°.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 8°. A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Acrescentado(a) pela Medida Provisória 89/1989 e convalidado pela Lei 7.855/1989)

Veja Também

§ 9º (VETADO). (Redação dada pelo(a) Lei 7.855/1989)

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

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§ 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.

§ 3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentos e vinte) horas por mês.

§ 4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

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Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

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§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.533/1978)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

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Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

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a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 3/1966)

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3° Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.825/1965)

Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - por metade:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro- Desemprego.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497.

Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Governo responsável. (Redação dada pelo(a) Lei 1.530/1951)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.110/1943)

§ 2º Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pelo(a) Lei 1.530/1951)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 1.530/51)

CAPÍTULO VI - Do Aviso Prévio

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser recindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

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I) oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pelo(a) Lei 1.530/1951)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II) trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada pelo(a) Lei 1.530/1951)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - 30 dias, nos demais casos.

§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço.

§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.108/1983)

§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.218/2001)

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.218/2001)

Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do artigo 487 desta Consolidação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.093/1983)

Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, com se o aviso não tivesse sido dado.

Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

CAPÍTULO VII - Da Estabilidade

Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

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Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Art. 493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o Art.482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

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Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

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Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.

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Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

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Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

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Art. 498. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 1º Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos artigos 477 e 478.

§ 3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos artigos 477 e 478.

Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO VIII - Da Força Maior

Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

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§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o Art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, porporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Art. 504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

CAPÍTULO IX - Disposições Especiais

Art. 505. São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.

Art. 506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração "in natura", contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.

Art. 507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.533/1978)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 508. (Revogado(a) pelo(a) ) Lei 12.347/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 509. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.533/1978)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.533/1978)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 510. Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei 5.562/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TÍTULO IV-A  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representálos, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º A comissão será composta:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - representar os empregados perante a administração da empresa;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

TÍTULO V - Da Organização Sindical

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CAPÍTULO I - Da Instituição Sindical

SEÇÃO I - Da Associação em Sindicato

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-lei 8.987-A/1946 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o Art.558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados, relativos à atividade ou profissão exercida, bem como atuar em juízo como substitutos processuais dos integrantes da categoria. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 190/1990)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) celebrar convenções coletivas de trabalho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 514. São deveres dos Sindicatos: (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Redação dada pelo(a) Lei 6.200/1975)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de: (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO II - Do Reconhecimento e Investidura Sindical (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos: (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 771/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea "a". (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 516. Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 517. Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação. (Redação Restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os estatutos deverão conter: (Redação Restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a denominação e a sede da associação; (Redação Restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida; (Redação Restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional; (Redação Restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores; (Redação Restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução; (Redação Restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) as condições em que se dissolverá a associação. (Redação Restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação Restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 519. A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros: (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) o número de associados; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) os serviços sociais fundados e mantidos; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) o valor do patrimônio. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. (Redação restaurada pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do Art. 513 e a obriga aos deveres do Art.514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta Lei. (Redação restaurada pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 521. São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no Art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

SEÇÃO III - Da Administração do Sindicato

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituida no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses orgãos pela Assembléia Geral. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interêsses da entidade Perante os Poderes, Públicos e empresas, salvo mandatário com; poderes outorgados por procuração da direta ou associado investido representação prevista em lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

Art. 523. Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do Art.517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

Art. 524. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pelo(a) Lei 2.693/1955)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) tomada e aprovação de contas da diretoria; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades Impostas a associados; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho. Neste caso, as deliberações da assembléia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O "quorum" para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse "quorum" em primeira convocação reunir-se-á à assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiveram 2/3 (dois terços) dos votos. (Redação dada pelo(a) Lei 2.693/1955)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 1º A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo Diretor do D, N. T.., no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

§ 2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual serão enviadas, mediatamente pelos residentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

§ 3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo procurador geral da Justiça do Trabalho ou procuradores regionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

§ 4º O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na Segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pelo(a) Lei 2.693/1955)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de seis meses. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

Art. 525. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.502/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:

a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;(Redação restaurada pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.(Redação restaurada pelo Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da assembléia geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens "II", "IV", "V", "VI", "VII" e "VIII" do artigo 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item "I" do mesmo artigo. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.295/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.295/2006)

Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar: (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no Sindicato; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 528. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 3/1966)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO IV - Das Eleições Sindicais

Art. 529. São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da
atividade ou da profissão; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.080/1945)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.865/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - má conduta, devidamente comprovada. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 507/1969)

VIII - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.865/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 2.693/1955)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 531. Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 532. As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.080/1945)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.(Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.080/1945 e restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.080/1945 e restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.080/1945 e restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do mandato da anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.080/1945 e restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

SEÇÃO V - Das Associações Sindicais de Grau Superior

Art. 533. Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

Art. 534. É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pelo(a) Lei 3.265/1957)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Redação dada pelo(a) Lei 3.265/1957)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º As federações serão constituídas por Estados, podendo a Comissão Nacional de Sindicalização, autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais. (Redação dada pelo(a) Lei 3.265/1957)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º É permitida a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 3.265/1957)

Art. 535. As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

§ 1º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

Art. 536. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b, c do Art. 515. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 538. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos: (Redação dada pelo(a) Lei 2.693/1955)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) diretoria; (Redação dada pelo(a) Lei 2.693/1955)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) conselho de representantes. (Redação dada pelo(a) Lei 2.693/1955)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Conselho Fiscal. (Acrescentada pela Lei 2.693/55)

§ 1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 771/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Redação dada pelo(a) Lei 2.693/1955)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Redação dada pelo(a) Lei 2.693/1955)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 771/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 5º A competência do Conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.693/1955)

Art. 539. Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

SEÇÃO VI - Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Art. 540. A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria, salva o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

§ 2º Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo da administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

Art. 541. Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Art. 577.

Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pelo(a) Lei 7.543/1986)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pelo(a) Lei 7.223/1984)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 6º A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 229/1967)

Art. 544. É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

VIII (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.630/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - na concessão de bôlsas de estudos para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.(Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 925/1969)

Art. 546. Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

Art. 547. É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou de autoridade regional do Ministério do Trabalho, de que não existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VII - Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização

Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Art. 549. A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 4º Nas hipóteses previstas nos § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 6° A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do inicio do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) no Diário Oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976).

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° As cotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) suplementares, os destinados a reforçar cotações alocadas no orçamento; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incineradas, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 8° As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e desatinação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

Art. 552. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VIII - Das Penalidades

Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a trinta dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de sindicato, federação ou confederação por prazo nunca superior a seis meses;

e) cassação da carta de reconhecimento. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Acrescentada pelo Decreto-Lei 229/1967)

§ 1º A imposição de penalidades aos administradores não exclue a aplicação das que este artigo prevê para a associação. (Renumerado(a) pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

Art. 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical: (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo Art. 536; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

Art. 557. As penalidades de que trata o Art.553 serão impostas:

a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado; (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) as demais, pelo Ministro de Estado. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

SEÇÃO IX - Disposições Gerais

Art. 558. São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o Art.511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea d e no parágrafo único do art.513. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação de autoridade que houver concedido o respectivo registro. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 559. O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do Art.513 deste Capítulo. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 560. Não se reputará transmissão de bens, pra efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 561. A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

Art. 562. As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.

Art. 563. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 564. Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada pelo(a) Lei 2.802/1956)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 566. Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pelo(a) Lei 7.449/1985)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 567. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 568. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 569. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO II - Do Enquadramento Sindical

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do Quadro das Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma essas Atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 572. Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafos único do Art.570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

Art. 573. O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

Parágrafo Único. As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Renumerado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 574. Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artezanal. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 575. O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País. (Redação restabelecida pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho.

Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pelo(a) Lei 5.819/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pelo(a) Lei 5.819/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-obra; (Redação dada pelo(a) Lei 5.819/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo(a) Lei 5.819/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo(a) Lei 5.819/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo(a) Lei 5.819/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pelo(a) Lei 5.819/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Acrescentado pelo(a) Lei 5.819/1972)

§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das Categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 3º - será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que fôr estabelecida por decreto executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante dêste na Comissão, nesta ordem. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 506/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Acresentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 577. O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

Veja Também

CAPÍTULO III - Da Contribuição Sindical

Veja Também

SEÇÃO I - Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.(Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

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Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.(Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

Nota

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pelo(a) Lei 7.047/1982)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pelo(a) Lei 7.047/1982)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

  CLASSE DE CAPITAL ALÍQUOTA
1 até 150 vezes o maior valor-de-referência
0,8%
2 acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência 0,2%
3 acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior
valor-de-referência 0,1%
0,1%
4 acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior
valor-de-referência
0,02%

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pelo(a) Lei 7.047/1982)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no §3º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 6° Excluem-se da regra do § 5° as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.(Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:(Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976) Redações Anteriores

I - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimida pela Medida Provisória 873/2019)  Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Medida Provisória 873/2019)  Redações Anteriores

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.(Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S.A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O recolhimento do contribuição sindical pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente capítulo. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º O comprovante de depósito da contribuição sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou orgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§3º (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.740/1946 e suspenso pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro no Trabalho: (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para os empregadores: (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

II - para os trabalhadores: (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

III - (revogado); (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (revogado). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àquelas caberia na conta especial a que se refere o art. 590.

§ 4º A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina o parágrafo primeiro deste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancária, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'. (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO II - Da Aplicação da Contribuição Sindical

Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

Nota

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) agências de colocação; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) cooperativas; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) bibliotecas; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

g) creches; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

h) congressos e conferências; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

j) feiras e exposições; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

m) finalidades desportivas (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

II - Sindicatos de empregados: (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) assistência jurídica; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) agências de colocação; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) cooperativas; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) bibliotecas; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) creches; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) congressos e conferências (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

k) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

l) prevenção de acidentes ao trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

n) educação e formação profissional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

o) bolsas de estudo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) assistência jurídica; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) cooperativas; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) bibliotecas; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) creches; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) congressos e conferências; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

l) estudos técnicos e científicos; (Acrescentado pela Lei 6.386/1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

n) educação e formação profissional; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.Acrescentado pela Lei 6.386/1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) cooperativas; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) bibliotecas; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) creches; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) congressos e conferências; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

l) educação e formação profissional; (Acrescentado pelo(a) Lei 6.386/1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Acrescentado pelo(a) Lei 6.386/1976)

§ 1º A aplicação, prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical, para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.386/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.648/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.648/2008)

Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.615/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO III - Da Comissão da Contribuição Sindical

Art. 595. (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 596. (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 597. (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO IV - Das Penalidades

Art. 598. Sem prejuizo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553 serão aplicadas multas de Cr$10,00 (dez cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das profissões mediante comunicação respectiva das autoridades fiscalizadoras.

Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pelo(a) Lei 6.181/1974)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Redação dada pelo(a) Lei 6.181/1974)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Ao sindicato respectivo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.181/1974)

b) À federação respectiva, na ausência de sindicato; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.181/1974)

c) À confederação respectiva, inexistindo federação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.181/1974)

§ 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Redação dada pelo(a) Lei 6.181/1974)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO V - Disposições Gerais

Art. 601.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Art. 603. Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.

Art. 604.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 925/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical. (Redação restaurada pelo(a) Decreto-Lei 8.987-A/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa.

Art. 607. São consideradas como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no Art. 607. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.386/1976)

Art. 609. O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

Art. 610. As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 4.589/1964)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TÍTULO VI - Das Convenções Coletivas de Trabalho

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - banco de horas anual;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VI - regulamento empresarial; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XI - troca do dia de feriado; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IV - salário mínimo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VIII - salário-família; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IX - repouso semanal remunerado; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XIX - aposentadoria; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

II - prazo de vigência; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

VII - direitos e deveres dos empregados e empresas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos Convenentes ou partes acordantes com observância do disposto no Art.612. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no Art. 614. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 2º As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de sua cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no §1. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 3º Havendo convenção, acôrdo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o nôvo instrumento possa ter vigência no dia imediato a êsse têrmo. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 424/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acôrdo correspondente. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Veja Também

Art. 617. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do Art. 612. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 618. As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o Art.577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos empregados, nos termos deste Título. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como plano de participação, quando for o caso. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TÍTULO VI-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

TÍTULO VII - Do Processo de Multas Administrativas

DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - Da Fiscalização, Da Autuação e Da Imposição de Multas

DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único. Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.879-17/1999 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

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Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória 2164-41/2001)

 Redações Anteriores

§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial.  (Acrescentado pelo Decreto-Lei 229/1967)

§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 229/1967)

§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 229/1967)

§ 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Acrescentado pelo Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro institulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria ministerial. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 2º - Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua vista ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 3º - Comprovada má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 4º - A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de enderêços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

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Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado a assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 3º O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 4º Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora préviamente fixados pelo agente da inspeção. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 5º No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 6º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário-mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 7º Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 8º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 631. Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.

Parágrafo único. De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

Art. 632. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

Art. 633. (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

Redações Anteriores

Art. 634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

§ 1º. A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Renumerado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

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CAPÍTULO II - Dos Recursos

Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967) 

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A notificação sòmente será realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 3º A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Veja Também

§ 4º As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 5º A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 6º A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 7º Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Art. 638. Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

CAPÍTULO III - Do Depósito, Da Inscrição e da Cobrança

Art. 639. Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

Art. 640. É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 641. Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.

TÍTULO VII-A(Acrescentado pela Lei Ordinária 12440/2011)

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12440/2011)

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12440/2011)

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou(Acrescentado pela Lei Ordinária 12440/2011)

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12440/2011)

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12440/2011)

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12440/2011)

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12440/2011)

TÍTULO VIII - Da Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I - Introdução

Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 7.494/1986)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 1º As questões concernentes à previdência social serão decididas pelos orgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste título e na legislação sobre seguro social.

§ 2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.

§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.879-17/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) o Tribunal Superior do Trabalho ; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

Art. 646. Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

CAPÍTULO II - Das Juntas de Conciliação e Julgamento

Veja Também

SEÇÃO I - Da Composição e Funcionamento

Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) um juiz do trabalho, que será seu presidente;(Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro juiz classista temporário designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO II - Da Jurisdição e Competência das Juntas

Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1° Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pelo(a) Lei 9.851/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

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§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

a) conciliar e julgar:

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I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.879-17/1999 e convalidado pela Medida Provisória 2.164-41/2001)

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-lei 6.353/44)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

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Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

SEÇÃO III - Dos Presidentes das Juntas

Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.087/1974)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido pelo(a) Lei 6.087/1974)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II- (Suprimido pelo(a) Lei 6.087/1974)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido pelo(a) Lei 6.087/1974)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

b) idoneidade para o exercício das funções. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

§ 5º O preenchimento dos cargos de presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato. (Redação dada pelo(a) Lei 6.090/1974)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7° Os Juízes do trabalho presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunais do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Quanto aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

Art. 655. Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/46)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pelo(a) Lei 8.432/92)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para o fim mencionado no "caput" deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Redação dada pelo(a) Lei 8.432/92)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A designação referida no "caput" deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.432/92)

§ 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.432/92)

§ 4º O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.432/92)

Art. 657. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) manter perfeita conduta pública e privada; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) despachar e praticar todos os decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos juízes classistas temporários nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos juízes classistas temporários, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer juiz classista temporário a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do Art. 727;

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do Art. 894;

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX - Conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do Art. 469 desta Consolidação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.203/1975)

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.270/1996)

SEÇÃO IV - Dos Juízes Classistas Temporários das Juntas

Art. 660. Os juízes classistas temporários das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente destes são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) ser maior de 25 anos;

d) estar no gozo dos direitos civís e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Conselho Regional.

§ 1° Para êsse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pela Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pelo(a) Lei 5.657/1971)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Recebidas as listas pelo presidente do Conselho Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

§ 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Conselho Regional.

§ 4° Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o presidente providenciará a designação de nôvo vogal ou suplente. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem sindicatos, serão êsses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos do impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 664. Os juízes classistas temporários das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.

Art. 665. Enquanto durar sua investidura, gozam os juízes classistas temporários das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

Art. 666. Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

Art. 667. São prerrogativas dos juízes classistas temporários das Juntas, além das referidas no Art.665:

a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CAPÍTULO III - Dos Juízos de Direito

Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Art. 669. A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2º Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

CAPÍTULO IV - Dos Tribunais Regionais do Trabalho

SEÇÃO I - Da Composição e do Funcionamento

Art. 670. Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juizes togados, vitalícios, e de seis juizes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.398/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juizes do Trabalho Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (VETADO) (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antiguidade, alternadamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

Art. 671. Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no Art.648, sendo idêntica a forma de sua resolução.

Art. 672. Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outras, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízespresentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (Art. 116 da Constituição). (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

Art. 673. A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.

SEÇÃO II - Da Jurisdição e Competência

Art. 674. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pelo(a) Lei 5.839/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo; (Redação dada pelo(a) Lei 5.839/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; (Redação dada pelo(a) Lei 5.839/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

3ª Região - Estados de Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal; (Redação dada pelo(a) Lei 5.839/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; (Redação dada pelo(a) Lei 5.839/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe; (Redação dada pelo(a) Lei 5.839/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; (Redação dada pelo(a) Lei 5.839/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; (Redação dada pelo(a) Lei 5.839/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima. (Redação dada pelo(a) Lei 5.839/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pelo(a) Lei 5.839/1972)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 675. (Revogado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 676. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no Art.651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

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Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

k) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - ao Tribunal Pleno, especialmente (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

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b) processar e julgar originàriamente: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

1) as revisões de sentenças normativas; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

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3) os mandados de segurança; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

c) processar e julgar em última instância: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

d) julgar em única ou última instâncias: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

II - às Turmas: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea c, inciso 1, dêste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso 1 da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Redação dada(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) determinar às Juntas e aos juizes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO III - Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

Art. 681. Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pelo(a) Lei 6.320/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.320/1976)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 682. Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - presidir as sessões do Conselho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional Do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XII - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Conselho. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ l° Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 3.440/1958)

Art. 683. Na falta ou impedimento dos presidentes dos Conselhos Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do Secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO IV - Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

Art. 684. Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Aos juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do Art. 661. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 685. A escolha dos vogais e suplentes dos Conselhos Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões.

§ 1º Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes.

§ 2° O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 686. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 687. Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.

Art. 688. Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do Art.663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere ART.685, ou na forma indicada no ART.686 e, bem assim, as dos artigos 665 e 667.

Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os vogais e suplentes a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os vogais, que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos conselhos Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

CAPÍTULO V - Do Tribunal Superior do Trabalho

SEÇÃO I - Disposições Preliminares

Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 691. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 692. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO II - Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juizes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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b) seis classistas, com mandato de três anos em representação paritária dos empregadores e dos empregados nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

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Art. 694. Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 695. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 696. Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir, no mínimo, seis de seus juízes, além do presidente. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 9.797/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que se a feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2° do art. 693. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 697. Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 6.289/1975)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 698. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 699. O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presença de pelo menos, nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

Art. 700. O Conselho reunir-se-á, em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 701. As sessões do Conselho serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º As sessões extraordinárias do Conselho só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Nas sessões do Conselho os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - em única instância: (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) decidir sobre matéria constitucional, quando argüido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) julgar as supeições argüidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 8.737/1946)

II - em última instância: (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I deste artigo; (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) julgar os embargos das decisões das turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

§ 1° - Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea o deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 902. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

§ 2° - É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

c) Julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

e) Julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador- Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

SEÇÃO IV - Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho

Art. 703. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 704. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 705. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO V - Da Competência da Câmara de Previdência Social

Art. 706. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VI - Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 707. Compete ao Presidente do Conselho: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) presidir às sessões do Conselho, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) superintender todos os serviços do Conselho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) fazer cumprir as decisões originárias do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) submeter ao Conselho os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex-officio de servidores entre os Conselhos Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) conceder licenças e férias aos servidores do Conselho, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) dar posse e conceder licença aos membros do Conselho, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Conselho Regionais; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O Presidente terá um Secretário, por ele designado dentre os funcionários lotados no Conselho, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VII - Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14824/2024)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 14824/2024)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Na ausência do presidente e do vice-presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VIII  (Revogado pela Lei Ordinária 14824/2024)   Redações Anteriores

Art. 709.   (Revogado pela Lei Ordinária 14824/2024)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 14824/2024)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b)   (Revogada pela Lei Ordinária 14824/2024)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c)  (Revogada pela Lei Ordinária 14824/2024)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14824/2024)  Redações Anteriores

II -   (Revogado pela Lei Ordinária 14824/2024)   Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14824/2024)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º -  (Revogado pela Lei Ordinária 14824/2024)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14824/2024)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO VI - Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho

SEÇÃO I - Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento

Art. 710. Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 711. Compete à secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c) o registro das decisões;

d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

Art. 712. Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem de serviço; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuidos pelo Presidente da Junta. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

SEÇÃO II - Dos Distribuidores

Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

Art. 714. Compete ao distribuidor:

a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

Art. 715. Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

SEÇÃO III - Do Cartório dos Juízos de Direito

Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

Art. 717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no Art.711.

SEÇÃO IV - Das Secretarias dos Tribunais Regionais

Art. 718. Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de Secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 719. Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no Art.711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.

Parágrafo único. No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

Art. 720. Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no Art.712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.

SEÇÃO V - Dos Oficiais de Justiça

Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução aos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO VII - Das Penalidades

SEÇÃO I - Do Lock-out e da Greve

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Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

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a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c, incidirão sobre os administradores responsaveis.

§ 2º Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o presidente do tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuizo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabiveis ordenar o afastamento dos administradores responsaveis, sob pena de ser cassada concessão.

§ 3º Sem prejuizo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores, ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

Art. 723. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.842/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.842/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.842/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.842/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 724. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.842/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.842/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.842/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 725. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.842/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO II - Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho

Art. 726. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Conselho Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão de direito de representação profissional por dois a cinco anos;

b) sendo representante de empregados, multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco anos.

Art. 727. Os juízes classistas temporários das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Parágrafo único. Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

Art. 728. Aos presidentes, membros, juízes, juízes classistas temporários e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

SEÇÃO III - De outras Penalidades

Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores regionais de referência por dia, até que seja cumprida a decisão.

§ 1º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como juiz classista temporário em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos) valores regionais de referência.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como juiz classista temporário ou prestado depoimento como testemunhas em prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

Art. 730. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art.786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art.844.

Art. 733. As infrações de disposições deste título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.

CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 734. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua publicação no orgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:

a) as decisões da Câmara de Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

b) as decisões do presidente do Conselho Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

Art. 735. As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

TÍTULO IX - Do Ministério Público do Trabalho

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 736. O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.

Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

Art. 739. Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

CAPÍTULO II - Da Procuradoria da Justiça do Trabalho

SEÇÃO I - Da Organização

Art. 740. A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 741. As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.

Art. 742. A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador geral e de procuradores.

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

Art. 743. Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2º O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3º O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4º Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

§ 5º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituto e somente durante o seu impedimento legal.

Art. 744. A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

Art. 745. Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

SEÇÃO II - Da Competência da Procuradoria-Geral

Art. 746. Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Conselho Nacional do trabalho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) requerer prorrogação das sessões do Conselho, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) exarar, por intermédio do Procurador Geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Conselho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Conselho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) recorrer das decisões do Conselho, nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

m) suscitar conflitos de jurisdição. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

SEÇÃO III - Da Competência das Procuradorias Regionais (Art. 747)

Art. 747. Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

SEÇÃO IV - Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) funcionar nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO V - Das Atribuições dos Procuradores

Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VI - Das Atribuições dos Procuradores Regionais

Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) funcionar nas sessões do Conselho Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Conselho Regional; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o Secretário da Procuradoria. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos e das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Conselho Regional; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuidos pelo procurador regional. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VII - Da Secretaria

Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 753. Compete à Secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

Art. 754. Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anteriorserão executados pelos funcionários para esse fim designados.

CAPÍTULO III - Da Procuradoria de Previdência Social

SEÇÃO I - Da Organização

Art. 755. A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.

Art. 756. Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

SEÇÃO II - Da Competência de Procuradoria

Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

SEÇÃO III - Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 758. Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO IV - Das Atribuições dos Procuradores

Art. 759. Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

SEÇÃO V - Da Secretaria

Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá um Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 761. A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 762. À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.

TÍTULO X - Do Processo Judiciário do Trabalho

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Veja Também

Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Veja Também

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Veja Também

Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

Veja Também

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

CAPÍTULO II - Do Processo em Geral

SEÇÃO I - Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.

Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - quando o juízo entender necessário;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13545/2017)

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13545/2017)

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13545/2017)

Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pelo(a) Lei 6.598/1978)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.

Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

Art. 782. São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

SEÇÃO II - Da Distribuição

Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no Art.669, § 1, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Art. 785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no Art. 731.

Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Seção III

Das Custas e Emolumentos (Redação dada pelo(a) Lei 10.537/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

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Veja Também

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

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b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

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c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

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d) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

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f) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

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I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pelo(a) Lei 10.537/2002)

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II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pelo(a) Lei 10.537/2002)

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III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pelo(a) Lei 10.537/2002)

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IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pelo(a) Lei 10.537/2002)

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V (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

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§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pelo(a) Lei 10.537/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pelo(a) Lei 10.537/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pelo(a) Lei 10.537/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

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§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pelo(a) Lei 10.537/2002)

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Veja Também

§ 5º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

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§ 6º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

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§ 7º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

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§ 8º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

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§ 9º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

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§ 10 (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

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Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 10.537/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

II - o Ministério Público do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.537/2002)

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

SEÇÃO IV - Das Partes e dos Procuradores

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

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§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Acrescentado(a) pelo(a) 12.437/2011 )

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - o grau de zelo do profissional; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - o lugar de prestação do serviço; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - a natureza e a importância da causa; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 792.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pelo(a) Lei 10.288/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Seção IV-A  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Da Responsabilidade por Dano Processual  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - alterar a verdade dos fatos;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VI - provocar incidente manifestamente infundado;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

SEÇÃO V - Das Nulidades

Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

SEÇÃO VI - Das Exceções

Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 801. O juiz, presidente ou juiz classista temporário, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

§ 1º Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

§ 2º Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

SEÇÃO VII - Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 803. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juizos de direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Conselhos Regionais do Trabalho;

c) Juizos e tribunais de Trabalho e orgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver opostos na causa exceção de incompetência.

Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o Art.803 serão resolvidos: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Art. 809. Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II - O Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;

III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

Art. 810. Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 811. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do Art.809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

SEÇÃO VIII - Das Audiências

Art. 812. A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Conselho Nacional do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.

Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria.

Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

§ 1º. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Renumerado pela Lei Ordinária 14657/2023)

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14657/2023) 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14657/2023) 

Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

SEÇÃO IX - Das Provas

Art. 818. O ônus da prova incumbe:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13660/2018)

Redações Anteriores

Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas temporários, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do Art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.

Art. 827. O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pelo(a) Lei 11925/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Impugnada autenticidade da cópia,a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadasou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificara conformidade entrre esses documentos. (NR) (Acrescentado pela Lei 11925/2009)>

SEÇÃO X - Da Decisão e sua Eficácia

Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pelo(a) Lei 10.035/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13876/2019)

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13876/2019)

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13876/2019)

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13876/2019)


§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007, com vigência a partir de 1° de abril de 2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.457/2007, com vigência a partir de 1° de abril de 2007)

§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.457/2007, com vigência a partir de 1° de abril de 2007)

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.457/2007, com vigência a partir de 1° de abril de 2007)

Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Art. 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.495/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

CAPÍTULO III - Dos Dissídios Individuais

SEÇÃO I - Da Forma de Reclamação e da Notificação

Art. 837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Art. 838. Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

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§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

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§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

§ 1º A notificação será feita em registo postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juizo.

§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

SEÇÃO II - Da Audiência de Julgamento

Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pelo(a) Lei 6.667/1979)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13467/2017)

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§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pelo(a) Lei 9.022/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.022/1995)

§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.022/1995)

Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pelo(a) Lei 9.022/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.022/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.022/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, "ex officio" ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pelo(a) Lei 9.022/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.022/1995)

§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.022/1995)

Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único. O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas temporários, e havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

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Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do tribunal quanto à matéria de fato. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no parágrafo 1 do Art.841.

Seção II-A - Do Procedimento Sumaríssimo (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

§5º (VETADO) (Redação dada pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 2º (VETADO). (Redação dada pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

SEÇÃO III - Do Inquérito para Apuração de Falta Grave

Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Art. 854. O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

CAPÍTULO III-A (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

CAPÍTULO IV - Dos Dissídios Coletivos

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SEÇÃO I - Da Instauração da Instância

Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal. Poderá ser tambem instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

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Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art.856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 7.321/1945)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.(Redação dada pelo(a) Lei 2.693/1955)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 858. A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

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a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

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Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 7.321/1945)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 7.321/1945)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO II - Da Conciliação e do Julgamento

Art. 860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no Art.841.

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Parágrafo único. Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

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Art. 861. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

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Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

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Art. 863. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

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Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Art. 865. Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

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Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os artigos 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

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Art. 867. Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

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Parágrafo único. A sentença normativa vigorará: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 424/1969)

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3, ou quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 424/1969)

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b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616, § 3.: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 424/1969)

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SEÇÃO III - Da Extensão das Decisões

Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

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Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo da sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

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a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

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§ 1º O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§ 2º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

Art. 871. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

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SEÇÃO IV - Do Cumprimento das Decisões

Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

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Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pelo(a) Lei 2.275/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO V - Da Revisão

Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

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Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

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Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

Art. 875. A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO V - Da Execução

SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pelo(a) Lei 9.958/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

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Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.958/2000)

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Redação dada pelo(a) Lei 8.432/1992)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

§ 1º B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

Redações Anteriores

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.457/2007)

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.405/2011)

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

SEÇÃO II - Do Mandado e da Penhora

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007, com vigência a partir de 1° de abril de 2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º A citação será feita pelos oficiais de justiça.

§ 3º Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pelo(a) Lei 7.305/1985)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pelo(a) Lei 2.244/1954)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

SEÇÃO III - Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação

Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
___________

Nota: Prazo alterado para 30 dias, de acordo com a Lei 9.494/1997
___________

§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 2.244/1954)

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pelo(a) Lei 10.035/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

SEÇÃO IV - Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução

Art. 885. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

§ 2º Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

Art. 887. A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias. (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente. (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pelo(a) Lei 5.584/1970)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007, com vigência a partir de 1° de abril de 2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007, com vigência a partir de 1° de abril de 2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO V - Da Execução por Prestações Sucessivas

Art. 890. A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

CAPÍTULO VI - Dos Recursos

Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pelo(a) Lei 861/1949)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

I - embargos; (Redação dada pelo(a) Lei 861/1949)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - recurso ordinário; (Redação dada pelo(a) Lei 861/1949)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - recurso de revista; (Redação dada pelo(a) Lei 861/1949)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - agravo. (Redação dada pelo(a) Lei 861/1949)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.: (Renumerado(a) pelo(aDecreto-Lei 8.737/1946)

§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pelo(a) Lei 11.496/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 7.033/1982)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - de decisão não unânime de julgamento que: (Redação dada pelo(a) Lei 11.496/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.496/2007)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.(Redação dada pela Lei Ordinária 13015/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.496/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.(Redação dada pela Lei Ordinária 13015/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:(Redação dada pela Lei Ordinária 13015/2014)

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) das decisões definitivas das Juntas e Juizes, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei 9.168/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

c) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Redação dada pelo(a) Lei 11925/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo(a) Lei 11925/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pelo(a) Redação dada pela Lei 9.756/98)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Lei Ordinária 13015/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação ivergente, na forma da alínea a; (Redação dada pelo(a) Lei 9.756/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e Literal à Constituição Federal. (Redação dada pelo(a) Lei 9.756/98)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.(Redação dada pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pelo(a) Lei 9.756/98)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 6º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.226/2001)

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

I - econômica, o elevado valor da causa;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita- se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014) 

§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014) 

§ 7º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014) 

§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1º do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pelo(a) Lei 8.432/92)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pelo(a) Lei 8.432/92)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pelo(a) Lei 8.432/92)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pelo(a) Lei 8.432/92)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pelo(a) Lei 8.432/92)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pelo(a) Lei 10.035/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Acrescentado pelo(a) Lei 8.432/92)

§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.756/98)

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pelo(a) Lei 12.275/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.756/98)

§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.756/98)

§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.756/98)

§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º , parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.035/2000)

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.957/2000)

Parágrafo único.(Suprimido pela Lei Ordinária 13015/2014)

Redações Anteriores

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

Art. 898. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pelo(a) Lei 5.442/1968)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.033/1982)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 5º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recurso será limitado a êste valor. (Acrescentado pelo(a) Lei 5.442/1968)

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§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.275/2010)

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13015/2014)

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13467/2017)


Art. 900. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.

Art. 901. Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.638/1993)

Art. 902. (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.033/1982)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.033/1982)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.033/1982)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.033/1982)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.033/1982)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.033/1982)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO VII - Da Aplicação das Penalidades

Art. 903. As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 8.737/1946)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo Único. Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal. (Renumerado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 229/1967)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 905. Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou tribunal, competente mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por escrito.

§ 1º É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

§ 2º Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de dez dias.

Art. 906. Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

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Art. 907. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

Art. 908. A cobrança das multas estabelecidas neste título será feita, mediante e executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Conselhos Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.

CAPÍTULO VIII - Disposições Finais

Art. 909. A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.

Art. 910. Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

TÍTULO XI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 911. Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Art. 913. O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

Art. 914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.

Art. 915. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

Art. 917. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo "Da Higiene e Segurança do Trabalho.

Art. 918. Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º, alínea c, do Decreto-lei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões, nos termos do disposto no art. 734 alínea b, desta Consolidação. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria técnico-administrativa dessas instituições.

Art. 919. Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do Art.15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.

Art. 920. Enquanto não forem constituídas as confederações, ou na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o Art.577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Art. 922. O disposto no Art.301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 6.353/1944)

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

D.O.U., 09/08/1943

Este texto não substitui a Publicação Oficial.