Portaria 34/2020 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

PORTARIA Nº 34, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, e no que consta do Processo nº 50500.010246/2020-89, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes de atuação responsiva às unidades organizacionais da ANTT, RESOLVE:

Art. 1º Os servidores das unidades organizacionais da ANTT, durante o exercício de suas atividades, deverão observar as diretrizes de atuação responsiva estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Atuação Responsiva: processo alicerçado no uso contínuo, individual ou em conjunto, de diferenciação por risco regulatório, de evidências e de incentivos a fim de proporcionar maior efetividade e eficiência no ciclo do processo regulatório da ANTT;

II - Diferenciação por risco regulatório: abordagem utilizada sistematicamente por entidades reguladoras, calcada na gradação de sanções ou medidas regulatórias de forma proporcional às características do mercado e em resposta à conduta dos agentes regulados e usuários e à cultura da sociedade, de forma a maximizar a efetividade da atuação da ANTT.

III - Evidências: afirmação apoiada tanto por dados quanto por informações que auxiliam na geração de uma conclusão;

IV - Regulação baseada em evidências: processo planejado de regulação que usa evidências em todo o seu desenvolvimento, visando previsão, avaliação e melhoria dos resultados.

V - Regulação por incentivos: processo planejado de regulação tendo por objetivo incentivar a conformidade para atingimento dos resultados regulatórios e fomentar o uso de instrumentos adequados para cada situação.

Art. 3º As unidades organizacionais deverão implementar a atuação responsiva, observando:

I - as melhores práticas de inovação e de tecnologia da informação;

II - a análise de riscos regulatórios;

III - quando cabível, a adoção de mecanismos de corregulação e autorregulação;

IV - a adoção de mecanismos de compliance;

V - a priorização de ferramentas de persuasão para alteração de comportamentos dos entes regulados pela ANTT, com especial atenção aos estímulos não-financeiros.

Parágrafo único. Na priorização de ferramentas de persuasão, de que trata o inciso V deste artigo, deverão ser observados os ditames legais e contratuais que preveem a aplicação de penalidades para dissuasão.

Art. 4º Para fins de implementação da atuação responsiva, caberá às unidades organizacionais:

I - identificar ações para a adoção dos conceitos de atuação responsiva; e

II - alterar ou propor alteração de normas, processos, metodologias, projetos, entre outras atividades, que não estejam aderentes à atuação responsiva.

Art. 5º Os dados obtidos pela ANTT em seu relacionamento com a sociedade devem ser utilizados para agregar inteligência às informações com informações relevantes à atuação responsiva.

Art. 6º Os dados de propriedade da ANTT devem estar armazenados em banco de dados estruturados, devendo ser disponibilizados a qualquer unidade organizacional que solicite seu acesso.

Parágrafo único. Caberá à unidade organizacional responsável pela Tecnologia da Informação disponibilizar o acesso aos dados solicitados nos termos do caput deste artigo, observando a Política de Uso e Segurança da Informação e os princípios de transparência e celeridade.

Art. 7º As diretrizes de Atuação Responsiva deverão ser implementadas em consonância com os ditames da Agenda Regulatória, do Processo de Participação Social, da Análise de Impacto Regulatório, da Política de Gestão de Risco e do Política de Redução do Fardo Regulatório.

Art. 8º O Anexo apresenta métodos e subsídios complementares que servirão de referência para obedecer às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

ANEXO

Publicado Internamente pela ANTT em 12/02/2020