• Art. 16

    Redação original:
    Art. 16. Fretamento contínuo é o serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente e a quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:

    Redação original:
    I - pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados;

    Redação original:
    II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados; e

    Redação original:
    III - entidades do poder público.

    Redação original:
    Art. 16. Fretamento contínuo é o serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente e a quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:

    Redação original:
    I - pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados;

    Redação original:
    II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados; e

    Redação original:
    III - entidades do poder público.

  • Art. 17

    Redação original:
    Art. 17. A empresa interessada em realizar o fretamento contínuo deverá apresentar à ANTT requerimento, assinado pelo representante legal e com identificação do signatário, contendo as seguintes informações:

    Redação original:
    a) usuários a serem atendidos, se para transporte de trabalhadores, de estudantes ou de outros usuários;

    Redação original:
    b) descrição do trajeto da viagem, especificando os locais de origem e destino e o seu itinerário;

    Redação original:
    c) freqüência das viagens, especificando os dias da semana e os horários de saída e chegada nos percursos de ida e volta;

    Redação original:
    d) prazo da prestação do serviço; e

    Redação original:
    e) minuta de contrato entre a empresa transportadora e seu cliente.

    Redação original:
    Art. 17. A empresa interessada em realizar o fretamento contínuo deverá apresentar à ANTT requerimento, assinado pelo representante legal e com identificação do signatário, contendo as seguintes informações:

    Redação original:
    a) usuários a serem atendidos, se para transporte de trabalhadores, de estudantes ou de outros usuários;

    Redação original:
    b) descrição do trajeto da viagem, especificando os locais de origem e destino e o seu itinerário;

    Redação original:
    c) freqüência das viagens, especificando os dias da semana e os horários de saída e chegada nos percursos de ida e volta;

    Redação original:
    d) prazo da prestação do serviço; e

    Redação original:
    e) minuta de contrato entre a empresa transportadora e seu cliente.

  • Art. 18

    Redação original:
    Art. 18. A ANTT divulgará, em sua página na INTERNET, os requerimentos de fretamento contínuo em análise.

    Redação original:
    Art. 18. A ANTT divulgará, em sua página na INTERNET, os requerimentos de fretamento contínuo em análise.

  • Art. 19

    Redação original:
    Art. 19. Após análise da documentação apresentada, a ANTT notificará a interessada quanto à regularidade do pleito, fixando, no caso de deferimento, o prazo de trinta dias para encaminhamento da seguinte documentação:

    Redação original:
    I - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente as seguintes cláusulas essenciais:

    Redação original:
    a) nome completo do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;

    Redação original:
    b) objeto do contrato compatível com o serviço prestado;

    Redação original:
    c) usuários a serem atendidos;

    Redação original:
    d) o itinerário a ser praticado;

    Redação original:
    e) a freqüência das viagens e os horários de saída e chegada nos percursos de ida e volta;

    Redação original:
    f) o prazo da prestação do serviço; e

    Redação original:
    g) firma reconhecida dos signatários.

    Redação original:
    II - cópia autenticada da ata, estatuto ou procuração, para comprovar a legitimidade do representante legal da Contratante, que no caso de órgãos governamentais se dará mediante documentação comprobatória da competência do signatário; e

    Redação original:
    III - relação dos passageiros em ordem alfabética, por ônibus, emitida em duas vias, sem rasuras, apondo após o último nome linha transversal na parte não utilizada, de forma a inutilizar o espaço em branco, assinada pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente identificado.

    Redação original:
    § 1º A interessada poderá transportar até quatro pessoas não constantes na relação de passageiros aprovada pela ANTT.

    Redação original:
    § 2º Quando houver alteração na relação de passageiros, em número superior ao previsto no parágrafo anterior, a interessada deverá submeter a relação atualizada à ANTT, em substituição à anterior.

    Redação original:
    § 3º Na ocorrência de vencimento da validade do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, em data anterior ao encerramento do contrato, a empresa deverá promover a renovação concomitante de seu CRF.

    Redação original:
    Art. 19. Após análise da documentação apresentada, a ANTT notificará a interessada quanto à regularidade do pleito, fixando, no caso de deferimento, o prazo de trinta dias para encaminhamento da seguinte documentação:

    Redação original:
    I - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente as seguintes cláusulas essenciais:

    Redação original:
    a) nome completo do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;

    Redação original:
    b) objeto do contrato compatível com o serviço prestado;

    Redação original:
    c) usuários a serem atendidos;

    Redação original:
    d) o itinerário a ser praticado;

    Redação original:
    e) a freqüência das viagens e os horários de saída e chegada nos percursos de ida e volta;

    Redação original:
    f) o prazo da prestação do serviço; e

    Redação original:
    g) firma reconhecida dos signatários.

    Redação original:
    II - cópia autenticada da ata, estatuto ou procuração, para comprovar a legitimidade do representante legal da Contratante, que no caso de órgãos governamentais se dará mediante documentação comprobatória da competência do signatário; e

    Redação original:
    III - relação dos passageiros em ordem alfabética, por ônibus, emitida em duas vias, sem rasuras, apondo após o último nome linha transversal na parte não utilizada, de forma a inutilizar o espaço em branco, assinada pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente identificado.

    Redação original:
    § 1º A interessada poderá transportar até quatro pessoas não constantes na relação de passageiros aprovada pela ANTT.

    Redação original:
    § 2º Quando houver alteração na relação de passageiros, em número superior ao previsto no parágrafo anterior, a interessada deverá submeter a relação atualizada à ANTT, em substituição à anterior.

    Redação original:
    § 3º Na ocorrência de vencimento da validade do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, em data anterior ao encerramento do contrato, a empresa deverá promover a renovação concomitante de seu CRF.

  • Art. 20

    Redação original:
    Art. 20. A autorização do serviço sob o regime de fretamento contínuo terá validade pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada por igual período, desde que cumpridas as disposições desta resolução, e está condicionada à publicação no Diário Oficial da União, de Resolução da Diretoria da ANTT autorizando o fretamento, bem como à emissão de Termo de Autorização para Fretamento Contínuo, conforme modelo constante do Anexo III.

    Redação original:
    Art. 20. A autorização do serviço sob o regime de fretamento contínuo terá validade pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada por igual período, desde que cumpridas as disposições desta resolução, e está condicionada à publicação no Diário Oficial da União, de Resolução da Diretoria da ANTT autorizando o fretamento, bem como à emissão de Termo de Autorização para Fretamento Contínuo, conforme modelo constante do Anexo III.

  • Art. 21

    Redação original:
    Art. 21. No caso de contrato para o transporte de trabalhadores em regime de turnos de serviço, deverá ser apresentada à ANTT declaração da empresa empregadora com a relação completa dos funcionários a serem transportados, com os respectivos números da identidade e órgão expedidor.

    Redação original:
    Art. 21. No caso de contrato para o transporte de trabalhadores em regime de turnos de serviço, deverá ser apresentada à ANTT declaração da empresa empregadora com a relação completa dos funcionários a serem transportados, com os respectivos números da identidade e órgão expedidor.

  • Art. 22

    Redação original:
    Art. 22. Fretamento turístico e fretamento eventual é o serviço prestado por empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento -CRF, em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal, por viagem, com prévia autorização da ANTT.

    Redação original:
    Art. 22. Fretamento turístico e fretamento eventual é o serviço prestado por empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento -CRF, em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal, por viagem, com prévia autorização da ANTT.

  • Art. 23

    Redação original:
    Parágrafo único. As empresas detentoras de CRF disporão de senha para a emissão da autorização de viagem, responsabilizando-se pelo teor das informações prestadas.

    Redação original:
    Parágrafo único. As empresas detentoras de CRF disporão de senha para a emissão da autorização de viagem, responsabilizando-se pelo teor das informações prestadas.

  • Art. 26

    Redação original:
    Parágrafo único. Para obtenção de Autorizações Especiais previstas acima a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem e a lista de passageiros, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem.

    Redação original:
    Parágrafo único. Para obtenção de Autorizações Especiais previstas acima a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem e a lista de passageiros, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem.

  • Art. 27

    Redação original:
    § 2º Para obtenção de Autorizações Especiais previstas no inciso II a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem e a lista de passageiros, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem.

    Redação original:
    § 2º Para obtenção de Autorizações Especiais previstas no inciso II a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem e a lista de passageiros, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem.

  • Art. 29

    Redação original:
    Parágrafo único. No caso de veículos arrendados, é documento de porte obrigatório o respectivo contrato de arrendamento.

    Redação original:
    Parágrafo único. No caso de veículos arrendados, é documento de porte obrigatório o respectivo contrato de arrendamento.

  • Art. 34

    Redação original:
    Art. 34. Será permitido, em caráter excepcional, o embarque e o desembarque de grupos de passageiros, em até três locais distintos da origem e destino da viagem, desde que seus nomes e os respectivos locais de embarque e desembarque constem obrigatoriamente da relação de passageiros e das informações do roteiro da viagem, no documento de autorização de viagem emitido pela empresa.

    Redação original:
    Art. 34. Será permitido, em caráter excepcional, o embarque e o desembarque de grupos de passageiros, em até três locais distintos da origem e destino da viagem, desde que seus nomes e os respectivos locais de embarque e desembarque constem obrigatoriamente da relação de passageiros e das informações do roteiro da viagem, no documento de autorização de viagem emitido pela empresa.

  • Art. 39

    Redação original:
    VI - Certificado de Segurança Veicular - CSV; e

    Redação original:
    V - Nota fiscal da prestação do serviço no caso de Fretamento Eventual ou Turístico;

    Redação original:
    II - Autorização de viagem com a relação de passageiros e, no caso de fretamento contínuo, os respectivos anexos;

    Redação original:
    II - Autorização de viagem com a relação de passageiros e, no caso de fretamento contínuo, os respectivos anexos;

    Redação original:
    V - Nota fiscal da prestação do serviço no caso de Fretamento Eventual ou Turístico;

    Redação original:
    VI - Certificado de Segurança Veicular - CSV; e

  • Art. 4

    Redação original:
    VII - Certificado de Segurança Veicular - CSV de cada ônibus a ser utilizado na prestação do serviço, inclusive quanto aos ônibus objeto de contrato de arrendamento, na forma prevista nesta Resolução;

    Redação original:
    VII - Certificado de Segurança Veicular - CSV de cada ônibus a ser utilizado na prestação do serviço, inclusive quanto aos ônibus objeto de contrato de arrendamento, na forma prevista nesta Resolução;

  • Art. 40

    Redação original:
    Art. 40. Na prestação de serviço internacional, a empresa deverá portar adicionalmente ao previsto no artigo 39 e seu parágrafo único, a documentação exigida pelos Acordos Internacionais.

    Redação original:
    Art. 40. Na prestação de serviço internacional, a empresa deverá portar adicionalmente ao previsto no artigo 39 e seu parágrafo único, a documentação exigida pelos Acordos Internacionais.

  • Art. 43

    Redação original:
    Art. 43. Deverão constar do Certificado de Segurança Veicular - CSV, a placa do veículo, seu número de ordem, marca da carroceria, ano de fabricação e nome do fabricante, atestando-se a adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas do veículo, bem como declaração de responsabilidade de seu signatário.

    Redação original:
    § 1º Somente será atribuída validade ao CSV emitido por:

    Redação original:
    a) entes públicos delegantes do serviço de transporte rodoviário de passageiros;

    Redação original:
    b) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou seus credenciados;

    Redação original:
    c) concessionárias de fabricantes de veículos do tipo ônibus;

    Redação original:
    d) engenheiro mecânico e tecnólogos em mecânica, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, responsável pela manutenção dos ônibus; e

    Redação original:
    e) empresas especializadas em vistoria veicular, credenciadas pelo DETRAN.

    Redação original:
    § 2º As autorizatárias que tiverem seus ônibus vistoriados conforme Acordos Internacionais, com a conseqüente expedição de Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV, poderão optar por portá-lo quando de viagens interestaduais, em substituição ao Certificado de Segurança Veicular - CSV.

    Redação original:
    § 3º O Certificado de Segurança Veicular - CSV terá validade por um ano.

    Redação original:
    Art. 43. Deverão constar do Certificado de Segurança Veicular - CSV, a placa do veículo, seu número de ordem, marca da carroceria, ano de fabricação e nome do fabricante, atestando-se a adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas do veículo, bem como declaração de responsabilidade de seu signatário.

    Redação original:
    § 1º Somente será atribuída validade ao CSV emitido por:

    Redação original:
    a) entes públicos delegantes do serviço de transporte rodoviário de passageiros;

    Redação original:
    b) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou seus credenciados;

    Redação original:
    c) concessionárias de fabricantes de veículos do tipo ônibus;

    Redação original:
    d) engenheiro mecânico e tecnólogos em mecânica, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, responsável pela manutenção dos ônibus; e

    Redação original:
    e) empresas especializadas em vistoria veicular, credenciadas pelo DETRAN.

    Redação original:
    § 2º As autorizatárias que tiverem seus ônibus vistoriados conforme Acordos Internacionais, com a conseqüente expedição de Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV, poderão optar por portá-lo quando de viagens interestaduais, em substituição ao Certificado de Segurança Veicular - CSV.

    Redação original:
    § 3º O Certificado de Segurança Veicular - CSV terá validade por um ano.

  • Anexo 3

    Redação original:
    ANEXO III

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº __

    FRETAMENTO CONTÍNUO

    A SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - SUPAS, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 30, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANTT nº 01, de 20 de fevereiro de 2002, à vista dos elementos constantes do Processo nº ______ e conforme Resolução ANTT nº _____, de _______ resolve:

    I - Autorizar a empresa ______, doravante denominada Autorizada, com Sede à ______, inscrita no CNPJ sob o nº ______, a operar o serviço especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, entre as localidades de _______ e _____, no período ______.

    II - Esta autorização será regida pelo Decreto nº 2521, de 20 de março de 1998, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pela Resolução ANTT nº 1166, de 5 de outubro de 2005.

    III - A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação, nos termos do artigo 47, da Lei nº 10.233/01.

    IV - A infração, pela Autorizada, das normas e regulamentos desta Agência e o descumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos na outorga, sujeitará a responsável às penalidades e sanções previstas na legislação, inclusive a cassação da autorização.

    V - A vigência do presente Termo de Autorização inicia-se após a publicação no DOU, nos termos do art. 20 da Resolução ANTT nº 1166/05, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.

    ASSINATURA

    Cargo

    Anexos:

    1 - relação de passageiros;

    2 - itinerário; e

    3 - quadro de horários.

Resolução 1166/2005 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1.166, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005

Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.


Revogada pela Resolução 4777/2015/DG/ANTT/MT
 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres  ANTT, no uso dasatribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, incisos II e III, daLei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; fundamentada no art. 44, do aludido diploma legal,nos termos do Relatório DGR - 180/2005, de 04 de outubro de 2005, no que consta doProcesso nº 50500.197725/2004-30, e CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes para otransporte terrestre delineados no art. 13, inciso V e no art. 14, inciso III, alínea“b”, da referida Lei;

CONSIDERANDO as contribuições e sugestões decorrentes das Audiências Públicas nº009, de 21 de novembro de 2003 e nº 018, realizada nos dias 23, 25, 26 e 30 de novembrode 2004, respectivamente em Belo Horizonte (MG), São Paulo (SP), Recife (PE) e Brasília(DF), resolve:

Art. 1º A prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual einternacional de passageiros, sob o regime de fretamento, obedecerá o disposto nestaResolução.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Cabe à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT autorizar aprestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional depassageiros realizado em regime de fretamento sob as formas:

I - turístico, praticado por transportadoras ou empresas de turismo com finalidadeturística;

II - eventual; e

III - contínuo.

Art. 3º Na prestação dos serviços internacionais de que trata esta Resoluçãoserão observados os tratados, as convenções e os acordos internacionais, dos quais sejasignatário o Brasil, bem como as demais legislações pertinentes.

Capítulo II

DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Das Empresas

Art. 4º A empresa interessada na prestação dos serviços objeto desta Resolução deverá apresentar à ANTT requerimento assinado pelo representante legal, com identificação do signatário, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou por cópia autenticada:

I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, da sede da empresa, na forma da lei;

IV - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;

V - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

VI - relação dos ônibus, conforme modelo constante do Anexo I, a serem utilizados na prestação do serviço, acompanhada de cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

VII - Laudo de Inspeção Técnica - LIT de cada ônibus a ser utilizado na prestação do serviço, inclusive quanto aos ônibus objeto de contrato de arrendamento, na forma prevista nesta Resolução; (Redação dada pela Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores

VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil, para os ônibus, na forma prevista nesta Resolução;

IX - comprovante de pagamento dos emolumentos, na forma regulamentar específica; e

X - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo, no caso de empresas de turismo.

§ 1º Quando se tratar de ônibus arrendado e que conste do CRLV qualquer restrição à propriedade, deverá a requerente apresentar expressa anuência da entidade constante do CRLV, com firma reconhecida, de que nada tem a opor quanto ao registro do veículo perante a ANTT.

§ 2º É condição essencial para o cadastramento a adimplência com a ANTT relativa às multas aplicadas na prestação dos serviços.

Art. 5º Para se habilitar à prestação do serviço, objeto desta Resolução, aempresa deverá dispor de frota mínima de dois ônibus, com característica paratransporte coletivo de passageiros, categoria de aluguel, conforme consta no CRLV, bemassim dos respectivos contratos de arrendamento, quando for o caso.

Seção II

Do Certificado de Registro para Fretamento

Art. 6º A autorização para a prestação do serviço objeto desta Resolução seráconcedida por Resolução da Diretoria da ANTT, publicada no Diário Oficial da União e aconseqüente emissão do Certificado de Registro para Fretamento, com validade de doisanos, obedecido o constante nas Disposições Finais e Transitórias.

§ 1º A autorizatária não terá direito adquirido à permanência das condiçõesvigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ouregulamentação.

§ 2º É vedada a sub-autorização para a prestação do serviço, objeto destaResolução.

§ 3º Entende-se por sub-autorização, qualquer forma de transferência do direito deprestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros sob o regime defretamento.

Art. 7º No Certificado de Registro para Fretamento - CRF constarão:

I - razão social da autorizatária;

II - nome fantasia;

III - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - endereço, telefone e fac-símile;

V - nomes dos representantes legais da autorizatária;

VI - relação dos ônibus habilitados;

VII - número do processo administrativo da habilitação;

VIII - número do CRF, sua validade e data de emissão; e

IX - assinatura do Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros.

§ 1º O Certificado de Registro para Fretamento será emitido conforme modeloconstante do Anexo II.

§ 2º A empresa autorizada disporá de senha que permitirá obter autorização deviagem, por meio eletrônico, na forma regulamentar específica.

Seção III

Da Alteração do Certificado de Registro para Fretamento

Art. 8º Toda e qualquer alteração relativa aos incisos I a VI do artigo 7º, deveráser objeto de requerimento à ANTT para emissão de novo Certificado de Registro paraFretamento.

Art. 9º Para inclusão de ônibus na frota, a empresa detentora do CRF deveráencaminhar requerimento à ANTT, assinado pelo representante legal, com identificação dosignatário, acompanhado da documentação prevista nos incisos VII, VIII, IX e §2º doartigo 4º e de cópia autenticada do respectivo CRLV.

Art. 10. A inclusão de ônibus já cadastrado por outra empresa se dará após aformalização do requerimento de sua exclusão do cadastro.

Parágrafo único. Não havendo pedido de exclusão, prevalecerá o Certificado deRegistro e Licenciamento de Veículo - CRLV mais recente.

Art. 11. Para exclusão de ônibus da frota, a empresa detentora do CRF deveráencaminhar requerimento à ANTT, assinado pelo representante legal, com identificação dosignatário.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 12. A análise do requerimento para a autorização da prestação do serviçoobjeto desta Resolução e a emissão do Certificado de Registro para Fretamento - CRFserão efetivados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art 13. A renovação da autorização deverá ser requerida com antecedência mínimade 60 (sessenta) dias do término do prazo de validade, na forma estabelecida no artigo4º

Art. 14. A análise do requerimento de alteração no Certificado de Registro paraFretamento será efetivada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 15. A existência de qualquer pendência na documentação implica nainterrupção dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Interrompida a contagem do prazo, seu reinício se dará após ocumprimento da pendência.

Capítulo III

DAS AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM

Seção I

Do Fretamento Contínuo

Art. 16. Fretamento contínuo é o serviço de transporte prestado por empresa detentora do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a empresa e seu contratante, em circuito fechado, por período determinado, com itinerário, quantidade de viagens, freqüência e horários pré-estabelecidos, com relação fechada de passageiros, com prévia autorização da ANTT, destinado ao atendimento de: (Redação dada pela Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

 I - pessoas jurídicas, para o transporte de seus empregados; (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

 II - instituições de ensino, agremiações estudantis ou associações, legalmente constituídas, para o transporte, respectivamente, de seus professores, alunos ou associados; ou (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

 III - entidades governamentais, para o transporte de seus colaboradores, quando não sejam prestados por veículos oficiais ou arrendados. (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

Art. 17. A empresa interessada em operar o serviço de fretamento contínuo deverá requerer a autorização de viagem por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros - SISAUT/FC, disponível no sítio eletrônico da ANTT. (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT ) 

Redações Anteriores

a) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

b) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )   Redações Anteriores

c) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

 d) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

 e) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

 § 1º Após preencher o requerimento, deverá imprimi-lo e encaminhá-lo à ANTT, apondo a assinatura do seu representante legal, devidamente identificado, acompanhada dos seguintes documentos, no original ou por cópia autenticada: (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

I - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente: (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

a) a qualificação completa do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

b) o objeto do contrato compatível com o serviço prestado; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

c) o prazo de prestação do serviço; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

d) a categoria de usuários a serem transportados; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

e) a relação de veículos a serem utilizados na prestação do serviço; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

f) o itinerário a ser praticado; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

g) a frequência das viagens e os horários de saída e chegada nos percursos de ida e volta; e (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

h) a firma reconhecida dos signatários; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

II - documento comprobatório da legitimidade e competência do signatário da contratante. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

III - Relação Base de Passageiros (Banco Base de Passageiros), listagem de todos os passageiros a serem transportados no âmbito do contrato, a ser preenchida e emitida no SISAUT/FC, constando: (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

a) o nome completo, os dados do documento oficial de identidade (número, órgão expedidor e data de emissão) e o tipo de vínculo com a contratante; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

b) indicação, em campo próprio no SISAUT/FC, caso necessário, de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida; e (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

c) assinatura do representante legal da contratante; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

IV - documentos constantes nos incisos III, IV, V, VII e VIII do art. 4º desta Resolução. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

§ 2º A autorizatária estará dispensada de encaminhar à ANTT os documentos citados neste artigo que: (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

I - tenham sido enviados para fins de emissão do CRF e estejam válidos na data de análise da solicitação de autorização de viagem na ANTT; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

II - tenham sido enviados por meio de assinatura digital, mediante utilização de certificado digital válido; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

III - estejam disponíveis para consulta na Internet.  (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

Art. 18. A ANTT divulgará, em seu sítio eletrônico, as solicitações de autorização de viagem sob o regime de fretamento contínuo em análise, para eventual manifestação de terceiros quanto ao pleito.". (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

Art. 19. A autorização de viagem sob o regime de fretamento contínuo será expedida após análise das informações inseridas no SISAUT/FC e da documentação apresentada, e desde que verificada a inexistência de conflito entre o pleito e serviço de transporte regular de passageiros. (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

 I - (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

a) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

b) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

 c) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

d) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

e) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

f) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

g) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

II - (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

III - (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

§1º A análise da solicitação de autorização será concluída no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento dos documentos pela Agência. (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

§ 2º O prazo estabelecido no §1º será considerado a cada nova análise decorrente de apresentação de documentos pendentes. (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

§ 3º Caso a autorizatária não regularize as pendências documentais em até 20 (vinte) dias, contados da data de aviso de lançamento da pendência no SISAUT/FC, o pleito poderá ser indeferido." (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )   Redações Anteriores

Art. 20. A autorização de viagem sob o regime de fretamento contínuo terá validade pelo prazo de vigência do contrato de prestação de serviço, desde que não seja superior a 12 (doze) meses ou ultrapasse a validade do CRF. (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

 Parágrafo único. A autorização poderá ser prorrogada, nos mesmos termos do caput deste artigo, desde que a autorizatária apresente requerimento, acompanhado do contrato de que trata o inciso I do art. 17, com prazo compatível, e os documentos constantes nos incisos III, IV e V do art. 4º desta Resolução. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

Art. 21. A Autorização de Viagem sob o Regime de Fretamento Contínuo e a Relação Específica de Passageiros, com os usuários a serem transportados no respectivo veículo, serão emitidas pela autorizatária por meio do SISAUT/FC no sítio eletrônico da ANTT, obedecendo ao Quadro de Horários e à Relação Base de Passageiros aprovados pela Agência. (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

 

Art. 21-A. A autorizatária poderá, a qualquer momento, solicitar à ANTT a alteração da Relação Base de Passageiros no SISAUT/FC, observado o disposto no art. 17, § 1º, inciso III, desta Resolução. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

Parágrafo único. Qualquer outra alteração será objeto de nova autorização. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

Art. 21-B. A autorizatária poderá transportar em cada viagem até 04 (quatro) passageiros não constantes na Relação Específica de Passageiros. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

Art. 21-C. Em caso de impedimento eventual de ônibus relacionado no SISAUT/FC, poderá ser utilizado outro que esteja cadastrado no CRF da autorizatária. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

Art. 21-D. A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS analisará e deliberará sobre os pleitos relativos ao serviço de transporte de que trata esta Resolução sob a forma de fretamento contínuo. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )

Seção II

Do Fretamento Turístico e do Fretamento Eventual

Art. 22. Fretamento turístico e fretamento eventual são os serviços prestados por empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento - CRF, em circuito fechado, em caráter ocasional, sem implicar no estabelecimento de serviços regulares, sem venda de passagens, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal, por viagem, com prévia autorização da ANTT. (Redação dada pelo(a) Resolução 2.390/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 23. A autorização de viagem será emitida somente via Internet, na forma da Resolução específica.

§ 1º As empresas detentoras de CRF disporão de senha para a emissão da Autorização de Viagem, responsabilizando-se pelo teor das informações prestadas. (Redação dada pelo(a) Resolução 2.390/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores


§2º O Sistema de Autorização de Viagem somente permitirá a emissão de nova autorização, para o mesmo ônibus, depois de transcorrido o tempo de liberação do veículo, que será obtido por meio da soma dos seguintes tempos: (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.390/2007/ANTT/MT)

a) tempo de deslocamento entre os pontos de origem e destino, calculado considerando-se a distância total percorrida em circuito fechado, de toda a viagem; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.390/2007/ANTT/MT)

b) tempo para descanso e refeições durante a viagem, considerando-se vinte minutos de parada a cada quatro horas de viagem; e (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.390/2007/ANTT/MT)

c) tempo para conservação, limpeza e manutenção do veículo, observado o seguinte: (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.390/2007/ANTT/MT)

c.1) de 1 (uma) hora, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja de até 500 (quinhentos quilômetros); (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.390/2007/ANTT/MT)

c.2) de 3 (três) horas, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja de 501 (quinhentos e um) até 1.000 km (mil quilômetros); (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.390/2007/ANTT/MT)

c.3) de 6 (seis) horas, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja superior a 1.001 km (mil e um quilômetros). (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.390/2007/ANTT/MT)

§ 3º Nova Autorização de Viagem para um mesmo veículo não poderá ter como ponto de origem uma localidade do(s) Estado(s) de destino da Autorização de Viagem imediatamente anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.390/2007/ANTT/MT)

Art. 24. Antes do horário marcado para início da viagem, é facultado àautorizatária o cancelamento da autorização de viagem emitida, ficando o veículoliberado para emissão de nova autorização.

Parágrafo único. É facultada à autorizatária, antes do início da viagem, ainclusão ou substituição de, no máximo, quatro passageiros na lista previamenteautorizada, devendo ser relacionados os nomes completos e números das cédulas deidentidade no verso da autorização de viagem.

Art. 25. Após o horário de início da viagem, a empresa deverá comunicar via fax àGerência de Transporte Autorizado, em que conste o número da Autorização da Viagem, osmotivos que justifiquem as seguintes ocorrências:

I - substituição do veículo em caso de avaria, que impeça a continuação daviagem;

II - alteração da data do retorno;

III - cancelamento de autorização de viagem; e

IV - alteração do roteiro de viagem.

Parágrafo único. Durante os dias não úteis ou fora do horário comercial, asocorrências constantes dos incisos I e II deverão ser registradas no verso daautorização de viagem, sem prejuízo do disposto no caput.

Seção III

Das Autorizações Especiais

Art. 26. Poderão ser emitidas, exclusivamente para as agências de viagens assim classificadas pelo Ministério do Turismo ou transportadoras por elas contratadas, Autorizações de Viagens específicas para um único trajeto, ou para as etapas de ida e de volta com diferentes grupos fechados de passageiros, nos seguintes casos:

I - para viagens que tenham etapas do percurso realizadas em diferentes meios de transporte; e

II - para viagens de uma mesma origem para um mesmo destino, com retorno em viagens distintas.

Parágrafo único. Para a obtenção das Autorizações Especiais previstas, a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem, número de solicitação no Sistema de Autorização de Viagem, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem. (Redação dada pelo(a) Resolução 2.390/2007/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 27. Poderão ser emitidas autorizações de viagens específicas para um único trajeto, ou para as etapas de ida e de volta com diferentes grupos fechados de passageiros, nos seguintes casos:

I - para as viagens de traslado de estações de embarque e desembarque de passageiros, e II - para o transporte de trabalhadores por período determinado, sem data de retorno previamente estabelecida.

§ 1º Para a obtenção de Autorizações Especiais previstas no inciso I, a autorizatária deverá requerer o seu enquadramento prévio para a prestação desse tipo de serviço, encaminhando contrato de transporte firmado com a empresa aérea, marítima ou terrestre, devendo portar durante a viagem a lista de passageiros elaborada pela contratante.

§ 2º Para obtenção de Autorizações Especiais previstas no inciso II a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem e o número de solicitação no Sistema de Autorização de Viagem, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem. (Redação dada pelo(a) Resolução 2.390/2007/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Seção IV

Do Transporte Próprio

Art. 28. Independe de Autorização de Viagem, a viagem sem fim comercial, sem ônuspara os passageiros, em veículo classificado no Certificado de Registro e Licenciamentode Veículo - CRLV como categoria particular.

Parágrafo único. É expressamente vedado o uso desses veículos para atividaderemunerada.

Art. 29. As viagens realizadas em veículos de propriedade de órgãos governamentais, ou por eles arrendados, estão igualmente dispensados de Autorização de Viagem.

Parágrafo único. No caso de veículos arrendados, é obrigatória a respectiva anotação de arrendamento no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Redação dada pelo(a) Resolução 3.620/2010/DG/ANTT/MT )  Redações Anteriores

Capítulo IV

DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA

Art. 30. Incumbe à autorizatária :

I - prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;

II - manter atualizado seus dados cadastrais, comunicando qualquer alteração de seucontrato social, endereço ou telefone;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e a regulamentação da ANTT;

IV - permitir o livre acesso dos agentes da ANTT, encarregados da fiscalização, aosequipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registroscontábeis e estatísticos; e

V - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos ônibus utilizados.

Art. 31. É vedado o uso de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sidodeterminado pela fiscalização.

Capítulo V

DA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 32. Na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros de que trata a presente Resolução, a autorizatária não poderá:

I - praticar a venda e emissão de passagens individuais;

II - embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário, salvo nos casos do artigo 34;

III - utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens;

IV - transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros, observado o disposto no artigo 24, parágrafo único;

V - transportar passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;

VI - desviar-se, sem prévia anuência, do roteiro autorizado; e

VII - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização.

VIII - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que atenda determinada ligação origem-destino, isoladamente ou em conjunto com outros agentes, que caracterize a prestação de serviço regular, sujeito à permissão. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.390/2007/DG/ANTT/MT)

Parágrafo único. O serviço de transporte sob regime de fretamento prestado em desacordo com o disposto neste artigo é considerado serviço não autorizado, sujeitando a empresa às penalidades cabíveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.390/2007/DG/ANTT/MT)

Art. 33. Os passageiros deverão ser identificados, no momento do embarque, de modo aassegurar a correspondência com a lista apresentada, observado o disposto no Art. 34.

Art. 34. Será permitido o embarque, na ida, e o desembarque, na volta, de grupos de passageiros em até três locais distintos, no município em que se iniciou a viagem, desde que seus nomes e os respectivos locais de embarque e desembarque constem, obrigatoriamente, na relação de passageiros e nas informações do roteiro que compõem a autorização de viagem emitida pela empresa. (Redação dada pelo(a) Resolução 1.600/2006/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§1º A distância entre o primeiro e o último local de embarque não poderá ultrapassar 200 quilômetros.

§2º Os locais de embarque na ida devem coincidir com os de desembarque na volta da viagem

Art. 35. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a autorizatária e ocondutor do veículo diligenciarão o necessário para sua continuidade.

Art. 36. Em caso de acidente ou avaria no ônibus, a continuidade da viagem somente sedará em ônibus habilitado e de empresa permissionária ou autorizatária, em situaçãoregular junto à ANTT, portando a Autorização de Viagem inicial com as devidasanotações no verso.

Parágrafo único. Será dada preferência a ônibus da própria empresa, nos termos doArtigo 25, inciso I, caso o tempo de espera para chegada do mesmo não exceda a duashoras.

Art. 37. Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar ônibus oubilhete de passagem de outra empresa para continuidade de viagem, a empresa requisitadaserá ressarcida pela autorizatária na forma de Resolução específica.

Art. 38. A autorizatária deverá afixar em todos os ônibus, em local visível,indicação dos meios de comunicação com a Ouvidoria da ANTT, conforme disposto emResolução específica.

Seção II

Dos Documentos de Porte Obrigatório

Art. 39. A autorizatária deverá portar no veículo, quando da realização da viagem, a seguinte documentação, além da exigida pela legislação de trânsito:

I - Cópia autenticada do Certificado de Registro para Fretamento - CRF;

II - autorização de viagem com a relação de passageiros e, no caso de fretamento contínuo, a Relação Específica de Passageiros; (Redação dada pela Resolução 3620/2010/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

 III - Comprovação do vínculo dos motoristas com a detentora do CRF;

IV - Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, com cobertura total durante todo o período da viagem e comprovante de pagamento do seguro, caso mensal;

V - nota fiscal da prestação do serviço no caso de Fretamento Eventual ou Turístico emitida no Estado onde se iniciará a viagem. (Redação dada pelo(a) Resolução 2.390/2007/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

VI - Laudo de Inspeção Técnica - LIT; e (Redação dada pelo(a) Resolução 2.116/2007/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

VII - formulário para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem.

Art. 40. Na prestação de serviço internacional, a empresa deverá portar adicionalmente ao previsto no artigo 39, a documentação exigida pelos Acordos Internacionais. (Redação dada pelo(a) Resolução 2.390/2007/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Seção III

Dos Ônibus

Art. 41. A autorizatária é responsável pela segurança da operação e pela adequadamanutenção, conservação e preservação das características técnicas dos ônibus.

Art. 42. Os ônibus deverão circular equipados com registrador gráfico ou equipamentosimilar em perfeito estado de funcionamento, mantendo-se os registros em arquivo por umperíodo de noventa dias.

Art. 43. O Laudo de Inspeção Técnica - LIT deverá ser emitido conforme a norma NBR 14040 'Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados', no que diz respeito a veículos do tipo ônibus. (Redação dada pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 1º Somente será atribuída validade ao LIT emitido por: (Redação dada pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores

I- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou seus credenciados; (Redação dada pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores

II- empresas credenciadas pelo DENATRAN; (Redação dada pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores

III- entes públicos delegantes do serviço de transporte rodoviário de passageiros, desde que conste em suas atribuições a emissão de laudos de inspeção que atestem a segurança do veículo tipo ônibus; e (Redação dada pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores

IV- concessionárias ou oficinas, desde que credenciadas pelo fabricante de veículos do tipo ônibus. (Redação dada pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores

e) (Suprimido(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 2º As empresas permissionárias detentoras de outorga administrativa para operar serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, quando do cadastramento como autorizatárias, deverão apresentar o LIT, que poderá ser emitido pelo responsável técnico da oficina mecânica da respectiva empresa ou pelas pessoas indicadas no parágrafo anterior. (Redação dada pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 3º O LIT deve ser obrigatoriamente assinado por responsável técnico, devidamente registrado no seu órgão de classe profissional, compatível com a emissão do documento em questão. (Redação dada pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§4º- Deverão constar obrigatoriamente no LIT os seguintes dados do proprietário do veículo: (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

I- nome ou razão social; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

II- número do CPF ou CNPJ; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

III- endereço; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

IV- município; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

V- Unidade da Federação; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

VI- CEP; e (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

VII- telefone. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

§ 5º- Deverão constar obrigatoriamente no LIT os seguintes dados do veículo inspecionado: (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

I- espécie / tipo; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

II- marca / modelo; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

III- potência; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

IV- cor; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

V- combustível; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

VI- lotação; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

VII- placa; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

VIII- ano / modelo; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

IX- número do Chassi; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

X- fotografias dianteira e traseira; e (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

XI- decalque do chassi. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

§ 6º Deverão constar obrigatoriamente no LIT as seguintes informações: (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

I- data de inspeção; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

II- data de emissão; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

III- data de vencimento; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

IV- declaração do responsável técnico afirmando que o veículo foi inspecionado de acordo com a norma NBR 14040 e que se responsabiliza pela efetiva realização de todos os testes estipulados no Anexo VII. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

§ 7º- As empresas que tiverem seus ônibus vistoriados conforme Acordos Internacionais, com a conseqüente expedição de Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV, poderão optar por portá-lo quando em viagens interestaduais, em substituição ao Laudo de Inspeção Técnica - LIT, bem como para cadastramento dos veículos. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

§ 8º O Certificado de Segurança Veicular deverá, decorrido 1 (um) ano de sua expedição, ser substituído pelo LIT. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

§ 9º- O Laudo de Inspeção Técnica - LIT terá validade de 1 (um) ano. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

§ 10 Veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o LIT pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo a empresa apresentar declaração da concessionária onde foi adquirido o veículo, informando que o veículo é zero quilômetro e a data de sua compra, bem como cópia autenticada da nota fiscal. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 2.116/2007/ANTT/MT)

Art. 44. É obrigatória a fixação dos seis últimos algarismos do número doCertificado de Registro para Fretamento - CRF na parte externa do veículo em localvisível, conforme conteúdo e dimensões mínimas indicadas no Anexo IV.

Seção IV

Da Bagagem

Art. 45. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, a bagagem deverá estardevidamente etiquetada e vinculada ao passageiro.

§ 1º O controle de identificação da bagagem transportada no bagageiro será feitopor meio de tíquete de bagagem, fornecido pela autorizatária, em três vias sendo umafixada à bagagem, outra destinada ao passageiro e a terceira anexada à relação depassageiros.

Art. 46. É vedado o transporte de:

I - produto perigoso, conforme definido em legislação específica;

II - produto que pelas suas características, volume ou dimensões acarretem riscos aospassageiros;

III - produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando oudescaminho;

IV - bagagem em local diverso do bagageiro; e

V - bagagem desacompanhada e de encomenda e mercadoria.

Art. 47. As bagagens não identificadas, encomendas e mercadorias são deresponsabilidade do transportador, inclusive quanto a sua licitude.

Seção V

Do Pessoal da Autorizatária

Art. 48. A autorizatária adotará processos adequados de seleção, controle de saúdee aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividadesrelacionadas com a segurança da operação e dos que mantenham contato com o público.

Art. 49. O pessoal da autorizatária, que mantenha contato com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade; e

III - dispor de conhecimento das informações acerca do serviço, de modo que possaprestar informações sobre os horários, o itinerário, o tempo de percurso e asdistâncias.

Art. 50. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito, os motoristas sãoobrigados a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dospassageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas deemergência;

III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou comdificuldade de locomoção;

IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e indicar seu assento, casosolicitado;

V - proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que serefetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI - não fumar, quando em atendimento ao público;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem oinício da viagem;

VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

X - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso deinterrupção da viagem, e a emissão de documento de responsabilidade da autorizatáriapara efeitos de ressarcimento de despesa realizada pelo passageiro em decorrência daparalisação da viagem;

XI - providenciar assistência aos passageiros, inclusive de alimentação e pousada,nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIII - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, osdocumentos que forem exigíveis; e

XIV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.

§ 1º É vedada a utilização de motorista sem vínculo com a autorizatária.

§ 2º A comprovação do vínculo do motorista com a detentora do CRF, seráconstatada através de um dos seguintes documentos:

I - carteira de trabalho, contrato individual de trabalho, carteira funcional oucontracheque;

II - contrato social;

III - ata de constituição ou alteração da empresa.

Seção VI

Da Comunicação de Ocorrências

Art. 51. Em caso de acidente de trânsito, roubo, ou outras ocorrências, envolvendo oônibus ou seus passageiros, a autorizatária deverá prestar imediata e adequadaassistência aos passageiros e comunicar o fato à ANTT.

Art. 52. A autorizatária deverá encaminhar à ANTT a Ficha de Comunicação deAcidente - CAC, ou Ficha de Comunicação de Assalto - CAS, conforme modelos constantesdos Anexos V e VI, respectivamente, acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência BO,por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, no prazo máximo de quinze dias úteis,contados da data de ocorrência do evento.

§ 1º Na ocorrência de evento que resulte em morte ou ferimento de natureza grave ouleve a autorizatária deverá comunicar à ANTT, por qualquer meio disponível, no prazomáximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo da posterior confirmação, por viapostal, e envio da documentação exigida no caput as informações a seguir:

I - características do serviço, informando a abrangência e o regime;

II - localidades e horários de saída e de chegada e itinerário praticado;

III - número de passageiros;

IV - placa do veículo e o ano de fabricação;

V - tipo de ocorrência, tais como acidente, assalto e outras;

VI - local do evento, especificando rua, rodovia, quilômetro, município,estado/província, país;

VII - número de vítimas fatais e com lesões corporais, seguido da identificaçãodas mesmas, quando possível;

VIII - local para onde foram transferidas as vítimas fatais, informado o nome dainstituição e da cidade;

IX - local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas comlesões corporais, informando o nome da instituição e da cidade; e

X - dados oriundos do registrador gráfico ou de equipamento similar na hipótese deacidente.

§ 2º No caso do evento não ocasionar morte ou ferimento, a autorizatária deveráencaminhar à ANTT as informações constantes dos incisos I a VI do § 1.º, por qualquermeio disponível, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo da posteriorconfirmação por via postal, e envio da documentação exigida no caput.

§ 3º Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando omotorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro examede identificação do uso de substância tóxica, a autorizatária deverá, também,encaminhar à ANTT os seus resultados.

Seção VII

Do Seguro de Responsabilidade Civil

Art. 53. O usuário do serviço deverá estar obrigatoriamente garantido por seguro deresponsabilidade civil, emitido em nome da autorizatária, por uma ou mais seguradoras,que deverá vigorar durante toda a viagem, iniciando-se no momento do embarque eencerrando se imediatamente após o desembarque.

Parágrafo único. O seguro estabelecido no caput não substitui nem se confunde com oseguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre- DPVAT.

Art. 54. O seguro de responsabilidade civil, com valor mínimo definido pela ANTT,destina-se à reparação de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aosseus dependentes, por veículo e por evento.

Parágrafo único. A atualização do seguro de responsabilidade civil ocorrerá namesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que venha a ser aplicado aos coeficientestarifários estabelecidos para os serviços regulares outorgados por meio de permissão.

Art. 55. Para o serviço de transporte rodoviário de passageiros no âmbitointernacional, a empresa deverá garantir ao usuário seguro conforme o disposto nosAcordos Internacionais.

Capítulo VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 56. A ANTT e os órgãos por ela conveniados fiscalizarão permanentemente aprestação dos serviços, objeto desta Resolução.

Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar a suspensão ou interrupção daviagem nos casos em que o ônibus não atenda as condições de segurança, conforto ehigiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais e regulamentares.

Art. 57. Na prestação do serviço, a autorizatária deverá cumprir os requisitos decontrole e segurança da operação, na forma regulamentar, obedecidas, ainda, asdisposições constantes das resoluções específicas.

Art. 58. A autorizatária deverá manter toda a documentação exigida por estaResolução atualizada e à disposição da ANTT.

Capítulo VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 59. As infrações à lei e às disposições desta Resolução sujeitarão oresponsável às sanções previstas em lei e na forma das Resoluções da ANTT, após odevido processo administrativo, por meio de procedimento estabelecido em resoluçãoespecífica.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da ANTT.

Art. 61. Revogam-se a Resolução nº 17, de 23 de maio de 2002; o inciso II do art. 2º do Título I do Anexo à Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002; o parágrafo único do art. 5º do Título I e o parágrafo único do art. 5º do Título III do Anexo à Resolução nº 19, de 23 de maio de 2002.

Art. 62. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

ANEXO I

RELAÇÃO DE VEÍCULOS PARA CADASTRO
RAZÃO SOCIAL:
MARCA MODELO Nº DO CHASSIS ANO FABRICAÇÃO PLACA
01          
02          
03          
04          
05          
06          
07          
08          
09          
10          
11          
12          
13          
14          
15          
16          
17          
18          
19          
20          
21          
22          
23          
24          
Declaro, na forma prevista no art. 56 do Decreto nº 2.521/98, que os veículos relacionados acima apresentam adequada manutenção, conservação e preservação de suas características técnicas, estando esta empresa ciente das penalidades a que está sujeita p ea inobservânciadas disposições do referido Decreto. 
LOCAL E DATA
ASSINATURA E CARIMBO DO PREPOSTO DA EMPRESA

ANEXO II

ANEXO III (Revogado pela Resolução 3620/2010/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

ANEXO IV

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Comprimento: 27 cm x Altura: 26,5 cm Espaçamento:

- 1 cm entre quadros 1 e 2;

- 2 cm entre quadros 2 e 3;

- 3 cm de bordas esquerda e direita; e

- 2 cm de bordas superior e inferior.

Fundo branco, Faixa superior verde, faixa inferior amarela.

Letras: “ANTT” (cor azul), “Agência Nacional de TransportesTerrestres” (cor azul).

Números: cor preta

ANEXO V

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ANEXO VI

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D.O.U., 25/10/2005

RET., 26/10/2005

Este texto não substitui a Publicação Oficial.