• Art. 14
  • Art. 15

    Redação original:
    Art.15. Para fins de aprovação do modelo operacional de fornecimento do Vale- Pedágio obrigatório em âmbito nacional, a empresa deverá apresentar documentação que comprove a certificação de conformidade das ferramentas tecnológicas que o suportam com as Normas de Tecnologia de Informação da ABNT, indicadas no Anexo I, expedida por organismo acreditado e registrado no Ministério da Ciência e Tecnologia.

    Redação original:
    Parágrafo único. O Certificado de Conformidade apresentado pela empresa deverá ser objeto de expressa ratificação pela área técnica da ANTT.

RESOLUÇÃO Nº 2.885, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 2.885, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações e suas respectivas penalidades. 


Revogada pela Resolução 6024/2023/DG/ANTT/MT
 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR 021/08, de 4 de setembro de 2008, no que consta do Processo nº 50500.055635/2007-66;

CONSIDERANDO a instituição do Vale-Pedágio obrigatório pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO a competência da ANTT para a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, sua regulamentação, fiscalização, processamento e aplicação de penalidades;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar as normas e os procedimentos de habilitação das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório e de aprovação dos modelos e sistemas operacionais; e

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas nas Audiências Públicas nº 063/2007 e nº 083/2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas para a utilização do Vale-Pedágio obrigatório, ahabilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, a aprovação de modelos esistemas operacionais e a fiscalização, bem como tipificar as infrações e suasrespectivas penalidades.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por documento comprobatório de embarque o Documento de Transporte ou Documento Fiscal que contenha informações de transporte.

Art. 3º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução somente poderá sercomercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário decargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito noRegistro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.

Parágrafo único. O transportador rodoviário que transitar sem carga por disposiçãocontratual terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percursocontratado.

Art. 4º Na realização de transporte com mais de um embarcador, não háobrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio, devendo o valor ser calculado medianterateio por despacho, destacando-se o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o do frete nodocumento comprobatório de embarque para quitação juntamente com o valor do frete.

Art. 5º Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao transporterodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporteinternacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada.

TÍTULO II

DO EMBARCADOR

Art. 6º Considera-se embarcador o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas.

§ 1º Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 2º Considera-se contratante do transporte rodoviário de cargas, nos termos deste artigo, o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado.

Art. 7º Compete ao embarcador:

I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e

II - registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio.

§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga deve corresponder ao valor cobrado em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, por veículo.

§ 2º A suspensão dos eixos não influirá no cálculo do valor do pedágio.

TÍTULO III

DAS OPERADORAS DE RODOVIAS SOB PEDÁGIO

Art. 8º As operadoras de rodovias sob pedágio deverão aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitadas em âmbito nacional.

§ 1º As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT.

§ 2º Considera-se, para fins desta Resolução, como fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito estadual, a empresa que fornece modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório aceitos apenas em um Estado da Federação.

Art. 9º Compete às operadoras de rodovias sob pedágio:

I - disponibilizar estatística dos Vales-Pedágio obrigatórios recebidos, na forma eprazo a ser definido pela ANTT;

II - informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos;

III - comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso doVale-Pedágio obrigatório; e

IV - registrar, informando à ANTT, os modelos operacionais de fornecimento deVale-Pedágio obrigatório que estejam à disposição dos usuários e eventuaisrestrições de uso.

TÍTULO IV

DAS EMPRESAS HABILITADAS AO FORNECIMENTO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO EM ÂMBITO NACIONAL

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Resolução, para a empresa habilitar-se ou manter-se habilitada ao fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional deverá:

I - disponibilizar, divulgar e comercializar, em âmbito nacional, o Vale-Pedágio obrigatório;

II - fornecer o número de ordem do comprovante de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, a ser registrado no documento comprobatório de embarque;

III - manter, por cinco anos, o registro do número de ordem e data da operação de venda do Vale-Pedágio obrigatório;

IV - manter registro das praças de pedágio e respectivos valores de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador;

V - emitir relatório das operações de fornecimento dos Vales-Pedágio obrigatórios, na forma a ser definida pela ANTT; e

VI - disponibilizar aos embarcadores o comprovante de compra do Vale-Pedágio obrigatório, na forma estabelecida no art. 11 desta Resolução.

Art. 11. O comprovante de compra mencionado no inciso II, do art. 7º e no inciso VI,do art. 10, conterá, no mínimo, as seguintes indicações para cada veículo, porviagem:

I - número de ordem do comprovante de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório;

II - identificação do documento comprobatório de embarque utilizado na viagem;

III - data de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório;

IV - indicação dos valores das tarifas relacionadas a cada praça de pedágio na rotada viagem e o valor total de pedágio; e

V - identificação da categoria - quantidade de eixos - do veículo que realizará aviagem.

Art. 12. Na implantação do sistema de arrecadação do Vale-Pedágio obrigatório naspraças de pedágio, deverá ser observado o seguinte:

I - será de exclusiva responsabilidade da empresa fornecedora do Vale-Pedágioobrigatório disponibilizar e instalar os softwares e equipamentos necessários àimplantação do sistema, não implicando custos adicionais para a operadora de rodoviasob pedágio, salvo acordo em contrário, não podendo acarretar reflexo na tarifa depedágio;

II - será de responsabilidade da empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório emâmbito nacional o intercâmbio de informações entre os sistemas, devendo ser garantidaa sua confidencialidade e segurança, utilizando protocolos de troca de informações queatendam as normas aplicáveis, cessando esta responsabilidade no momento em que secomplete a recepção dos dados pela operadora de rodovia, a qual passa a seresponsabilizar pela confidencialidade e segurança das informações durante oprocessamento em seus próprios sistemas; e

III - as garantias de continuidade de funcionamento adequado dos softwares,equipamentos e serviços acessórios ao sistema de informática, bem como aespecificação da política de segurança a ser adotada serão definidas em entendimentodireto entre as partes.

TÍTULO V

DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO EM ÂMBITO NACIONAL E APROVAÇÃO DOS MODELOS E SISTEMAS OPERACIONAIS

Art. 13. Caberá à ANTT habilitar as empresas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional e aprovar os respectivos modelos e sistemas operacionais.

Parágrafo único. Considera-se como modelo operacional a forma como se materializa o meio de pagamento antecipado do valor correspondente ao pedágio.

Art. 14. Para capacitar-se ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional, a empresa deverá apresentar à ANTT Pedido de Habilitação, na forma do Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações, no caso de sociedade comercial e, no caso de sociedade anônima, da ata de eleição da administração em exercício;

II - procuração outorgada ao requerente, caso não seja este representante legal da empresa;

III - certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal, relativas à sede da empresa;

IV - demonstrativo ou relatório descritivo próprio onde seja detalhada a infra-estrutura física e de logística da empresa requerente e respectivo modelo operacional de fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em âmbito nacional, comprovando capacidade de atendimento a quaisquer embarcadores e operadoras de rodovias sob pedágio;

e V - cronograma de implantação em todas as praças de pedágio existentes no território nacional.

§ 1º Apresentados os documentos referidos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada à verificação e comprovação, por parte da ANTT, mediante juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura do funcionário responsável da Agência, da regularidade cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e à Seguridade Social - INSS, bem como da inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT.

§ 2º O demonstrativo referente à capacidade de atendimento às operadoras de rodovias sob pedágio, de que trata o inciso IV deste artigo, deverá comprovar, também, as alternativas operacionais para atendimento às praças de pedágio em que, por força de comprovada baixa circulação de veículos ou de carência de infra-estrutura física ou operacional, seja inviável a implantação do modelo em seu formato principal.

Art. 15 Para fins de aprovação do modelo operacional de fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional, a empresa deverá apresentar Certificação de Conformidade, expedida por entidade acreditada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Redação dada pela Resolução 3850/2012/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

Parágrafo único. A certificação das ferramentas tecnológicas deve estar em consonância com as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT que tratam: (Redação dada pela Resolução 3850/2012/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

a) dos procedimentos mínimos de teste e requisitos de qualidade para pacote de software; e (Acrescentado pela Resolução 3850/2012/DG/ANTT/MT)

b) dos procedimentos que visam estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar criticamente, manter e melhorar um Sistema de Gestão de Segurança da Informação associado às tecnologias utilizadas nas ferramentas tecnológicas que suportam o modelo apresentado. (Acrescentado pela Resolução 3850/DG/2012/ANTT/MT)

Art. 16. A documentação apresentada juntamente com o pedido de habilitação eaprovação será devolvida caso não atenda ao disposto nesta Resolução.

Art. 17. A habilitação e aprovação de que trata este Título não poderão serobjeto de qualquer tipo de transferência ou cessão.

Art. 18. Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de quetrata este Título deverá ser comunicada pela empresa fornecedora à ANTT, no prazo detrinta dias de sua ocorrência.

TÍTULO VI

DA SISTEMÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 19. O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintes condições:

I - os custos incidentes no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório serão fixados de comum acordo entre o embarcador e a empresa fornecedora; e

II - as condições de repasse do valor das tarifas de pedágio serão estabelecidas de comum acordo entre as operadoras das rodovias pedagiadas e as empresas fornecedoras.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 20. São considerados infratores sujeitos a multa, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001:

I - o embarcador que não observar as determinações contidas no art. 7º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por veículo, a cada viagem;

II - a operadora de rodovia sob pedágio, que não observar as determinações contidas nos arts. 8º e 9º, desta Resolução, à qual será aplicada multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), a cada infração cometida, cumulativamente; e

III - quem comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições do art. 3º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por ocorrência.

Art. 21. O descumprimento aos arts. 17 e 18 implica o cancelamento da habilitação daempresa fornecedora e da aprovação do modelo operacional do Vale-Pedágio obrigatório.

TÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 22. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do embarcador ou nas rodovias sob pedágio.

§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências do embarcador, serão verificados os documentos de embarque emitidos, os registros de transação de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório ou comprovante de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório de que tratam os arts. 7º, 10 e 11 desta Resolução, e outros que se façam necessários para a efetiva averiguação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.

§ 2º Na eventualidade de denúncia, serão assegurados ao denunciante e ao denunciado o efetivo sigilo, nos termos da lei.

Art. 23. Eventuais divergências entre empresas fornecedoras do Vale-Pedágioobrigatório em âmbito nacional e operadoras de rodovias sob pedágio serão arbitradaspela ANTT, na forma da lei.

Art. 24. Caso a empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório ou o modelooperacional deixe de atender às respectivas condições de habilitação ou deaprovação será instada a pronunciar-se por escrito, no prazo máximo de trinta dias,contados da ciência da respectiva intimação, sob pena de, não o fazendo, ter canceladasua habilitação.

Art. 25. O processo administrativo objeto de apuração para aplicação das penalidades, de que trata este Título, reger-se-á pelas disposições contidas na Resolução ANTT nº 442, de 17 de fevereiro de 2004.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Ficam vedadas novas concessões e renovações de Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório.

Parágrafo único. Os Certificados de Regime Especial em vigência na data da publicação desta Resolução serão aceitos até a data de sua validade.

Art. 27. Poderá a ANTT, sempre que julgar oportuno, solicitar esclarecimentoscomplementares acerca do Vale-Pedágio obrigatório, inclusive para fins de habilitação,fiscalização e controle.

Art. 28. As empresas já habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágioobrigatório deverão adequar-se, no prazo de cento e vinte dias, às disposições destaResolução, sob pena de cancelamento da sua habilitação.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções nº 673, de 4 de agosto de 2004, e nº 715, de 31 de agosto de 2004.

BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral

D.O.U., 23/09/2008 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.