• Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. A emissão de quantidade superior a 10 (dez) Termos de Registro de Ocorrência - TRO, dentro do mesmo ano civil e de igual tipificação, ensejará a expedição de Notificação de Infração - NI.

    Redação original:
    §1º O valor da multa a ser aplicada será igual ao valor da penalidade devida ao não cumprimento da ocorrência especificada no TRO.

    Redação original:
    §2º Quando as ocorrências forem superiores ao especificado no caput e devido a razões supervenientes em virtude de força maior, caso fortuito, fato da Administração ou de interferências imprevistas, devidamente comprovadas e justificadas, a Gerência responsável poderá deixar de expedir a respectiva NI.

  • Art. 5

    Redação original:
    XXII - deixar de operar ou operar o sistema de cobrança eletrônica de pedágio em desconformidade com as condições previstas no PER;

  • Preambulo 0.4
Resolução 4071/2013 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

RESOLUÇÃO Nº 4.071, DE 3 DE ABRIL DE 2013(*)

Regulamenta as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, bem como o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; no art. 24, incisos IV e VIII, art. 26, inciso VII, e no art. 78-F, § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; fundamentada no Voto DCN - 035, de 1º de abril de 2013, no que consta do Processo nº 50500.026463/2010-19, e as contribuições colhidas na Audiência Pública nº 133/2013, resolve:

Art. 1º Regulamentar as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida.

Art. 2º As penalidades de multas para as Concessões da 1ª Etapa do PROCROFE serão calculadas tendo como base a Unidade de Referência de Tarifa - URT ou a Unidade de Referência de Multa - URM, conforme disposto nos Contratos de Concessão, com a seguinte gradação:

I - Grupo 1 - multa de 100 (cem) URTs ou URMs;

II - Grupo 2 - multa de 300 (trezentos) URTs ou URMs;

III - Grupo 3 - multa de 500 (quinhentos) URTs ou URMs;

IV - Grupo 4 - multa de 750 (setecentos e cinqüenta) URTs ou URMs; e

V - Grupo 5 - multa de 1000 (mil) URTs ou URMs.

Art. 3º A partir das Concessões da 2ª Etapa do PROCROFE, as penalidades de multas serão calculadas tendo como base a Unidade de Referência de Tarifa - URT, conforme disposto nos Contratos de Concessão, com a seguinte gradação:

I - Grupo 1 - multa de 100 (cem) URTs;

II - Grupo 2 - multa de 165 (cento e sessenta e cinco) URTs;

III - Grupo 3 - multa de 275 (duzentos e setenta e cinco) URTs;

IV - Grupo 4 - multa de 413 (quatrocentos e treze) URTs; e

V - Grupo 5 - multa de 550 (quinhentos e cinquenta) URTs.

Art. 4º Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de advertência:

I - deixar de manter acessíveis, a qualquer tempo, aos usuários, por meio eletrônico, telefônico e impresso, as informações relativas aos direitos e obrigações do usuário;

II - operar o Centro de Controle Operacional - CCO sem um Sistema de Gerenciamento Operacional - SGO instalado;

III - deixar de disponibilizar informações, a qualquer tempo, por meio eletrônico, telefônico, impresso e por meio de placas de sinalização, sobre as formas de comunicação dos usuários com a concessionária e a Ouvidoria da ANTT;

IV - deixar de disponibilizar ou de manter acessíveis, a qualquer tempo, meios de sugestões e reclamações previstos em contrato para uso dos usuários;

V - deixar selagem em juntas de pavimento rígido ou trincas em desconformidade com o PER, por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou conforme prazo diverso previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

VI - deixar de manter marcos quilométricos ou mantê-los em más condições de visibilidade, por prazo superior a 7 (sete) dias, ou conforme prazo diverso previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

VII - deixar meios-fios danificados, deteriorados ou ausentes por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou conforme prazo diverso previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

VIII - utilizar em serviço, veículo e/ou equipamento sem identificação da Concessionária;

IX - deixar, em serviço, pessoal sem uniforme ou identificação;

X - aprovar projetos de terceiros para ocupação de faixa de domínio em desacordo com a regulamentação da ANTT ou com as normas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

XI - encaminhar à ANTT projetos em desacordo com qualquer das seguintes referências:

a) regulamentação da ANTT;

b) normas do DNIT;

c) Contrato de Concessão, e d) PER.

XII - deixar barreira de concreto de Obra-de-Arte Especial - OAE sem pintura por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou conforme prazo diverso previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

XIII - deixar armaduras de OAE sem recobrimento por prazo superior a 48 (quarenta e oito horas);

XIV - deixar de aparelhar a Polícia Rodoviária Federal - PRF, conforme critérios estabelecidos pela ANTT;

XV - deixar de comunicar, por escrito, à ANTT o início e/ou o término de cada obra e/ou a paralisação e reinício de cada obra;

XVI - deixar de instalar e/ou deixar de manter em local visível aos usuários placa indicativa com breve descrição da obra, informações relativas ao responsável técnico e logomarca da ANTT e da concessionária;

XVII - deixar de manter ou manter em desconformidade com o contrato as áreas destinadas ao atendimento ao usuário;

XVIII - deixar de comprovar, junto à ANTT, a renovação das apólices de seguro ou da garantia prestada;

XIX - deixar de encaminhar à ANTT cópia do comprovante de pagamento do seguro contratado;

XX - deixar de encaminhar à ANTT cópia do comprovante de pagamento ou de depósito da garantia prestada;

XXI - deixar de informar à ANTT quaisquer fatos que possam repercutir no seguro contratado ou na garantia prestada;

XXII - deixar de encaminhar, dentro do prazo determinado pela ANTT, relatório de implantação do Sistema de Gestão da Qualidade ou o relatório do Sistema de Gestão Ambiental, desde que essa obrigação tenha sido prevista no Contrato de Concessão;

XXIII - deixar de encaminhar, dentro do prazo determinado pela ANTT, relatório de reclamações e sugestões dos usuários;

XXIV - deixar de encaminhar, dentro do prazo determinado pela ANTT, os relatórios relativos às atividades de pesquisa proveniente de recursos destinados ao desenvolvimento tecnológico na área de engenharia rodoviária - RDT;

XXV - deixar de cumprir a programação mensal e/ou suas alterações previamente enviadas à ANTT, salvo os casos de antecipação de cronograma, inclusão ou alteração de valor de obras ou serviços previstos no Grupo 4 de penalidades; e

XXVI - deixar de enviar, dentro do prazo determinado pela ANTT, o Relatório de Acompanhamento Ambiental, conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER;

Art. 5º Constituem infrações do Grupo 1:

I - deixar de corrigir infração, dentro do prazo determinado pela ANTT, ou dentro dos prazos estabelecidos no Contrato de Concessão ou respectivo PER, objeto de penalidade de advertência;

II - cometer infração de idêntica natureza já punida com pena de advertência, no prazo de um ano contado a partir da emissão da respectiva Notificação de Advertência que deu origem à primeira;

III - deixar de executar os serviços de conservação das instalações, áreas operacionais e bens vinculados à concessão por prazo superior a 72 horas após a ocorrência de evento que comprometa suas condições normais de uso e a integridade do bem;

IV - deixar de realizar a guarda e vigilância dos bens vinculados a concessão;

V - deixar de remover, da faixa de domínio, material resultante de poda, capina ou obras no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo no caso de materiais reaproveitáveis ou de bota-foras autorizados pela ANTT;

VI - deixar de manter ou manter sinalização vertical indicativa dos valores das tarifas vigentes de forma não visível pelos usuários;

VII - deixar de enviar ou enviar fora do prazo o(s) projeto(s) "as built" ou comunicação de que a obra foi implantada exatamente de acordo com o projeto executivo, sem necessidade de encaminhamento de projeto "as built";

VIII - apresentar informações incorretas ou inverídicas no projeto "as built";

IX - deixar de repor ou manter tachas, tachões e balizadores refletivos danificados ou ausentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

X - deixar vegetação com altura superior a 30 (trinta) centímetros em canteiro central e na faixa de domínio, ou superior a 10 (dez) centímetros em trevos, acessos, praças de pedágio e postos de pesagem ou de acordo com o especificado no PER, se este fizer referência diversa;

XI - deixar de cortar e/ou remover ou proteger árvores e arbustos que afetem a visibilidade dos usuários e que representem perigo à segurança do tráfego, observadas as correspondentes restrições ambientais;

XII - deixar de adotar medidas, ainda que provisórias, para reparação de cercamento nas áreas operacionais por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas;

XIII - deixar de adotar medidas, ainda que provisórias, para reparar painel de mensagem variável inoperante ou em condições que não permitam a transmissão de informações aos usuários, por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas;

XIV - deixar de adotar medidas, ainda que provisórias para reparação das cercas limítrofes da faixa de proteção e de seus aceiros por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas;

XV - deixar de adotar medidas, ainda que provisórias, para corrigir falha em sistema ou equipamento dos postos de pesagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou de acordo com o especificado no Contrato e/ou PER, se este fizer referência diversa;

XVI - deixar equipamento de pesagem paralisado em prazo superior a 120 (cento e vinte) horas por ano;

XVII - utilizar, permitir ou deixar de impedir a utilização da faixa de domínio da rodovia para veiculação de informação publicitária ou de qualquer natureza sem autorização da ANTT;

XVIII - deixar desnível entre a pista e o acostamento em valores superiores aos previstos no Contrato de Concessão ou no PER;

XIX - deixar de zelar pelas boas condições dos acessos à rodovia e ruas laterais, adotando, quando necessárias, as providências junto a terceiros visando sua manutenção, ou, adotando medidas para o fechamento ou regularização, caso não sejam autorizados pela ANTT;

XX - deixar de operar ou operar o Circuito Fechado de TV em desconformidade com as condições previstas no PER;

XXI - deixar de operar ou operar o sistema de controle de velocidade em desconformidade com as condições previstas no PER;

XXII - deixar de operar ou operar o sistema de cobrança eletrônica de pedágio em desconformidade com as condições previstas no Contrato de Concessão, no PER ou em resolução específica; (Redação dada pela Resolução 4281/2014/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

XXIII - deixar de operar ou operar o Sistema de Sensoriamento Meteorológico em desconformidade com as condições previstas no PER;

XXIV - deixar de implantar o Sistema de Informações Georeferenciadas - SIG, conforme previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

XXV - deixar de manter no local da obra uma via completa do projeto executivo chancelado, para consulta da fiscalização;

XXVI - deixar de apresentar projetos no prazo contratual ou regulatório;

XXVII - modificar termos e condições do seguro contratado ou da garantia prestada sem prévia anuência da ANTT;

XXVIII - deixar de adotar providências para corrigir desnível entre faixas contíguas, ainda que em caráter provisório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou, deixar de implementar a solução definitiva para correção no prazo estabelecido pela ANTT;

XXIX - deixar de manter, conforme Contrato de Concessão e PER, pessoal mínimo para execução de serviço operacional;

XXX - não submeter à prévia aprovação da ANTT a desativação/ baixa de bens móveis da concessão; e

XXXI - manter equipamento em operação com idade superior à vida útil informada para efeito de depreciação.

Art. 6º Constituem infrações do Grupo 2:

I - deixar de liberar a passagem nas cancelas nas respectivas praças em situações de atingimento ao limite máximo de extensão de fila ou do tempo máximo de atendimento para pagamento do pedágio;

II - efetuar bloqueio de pista, sem prévio aviso à ANTT, em decorrência de obras ou serviços que possam ser objeto de programação;

III - deixar de corrigir depressões, abaulamentos (escorregamentos de massa asfáltica) ou áreas exsudadas na pista ou no acostamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou PER;

IV - deixar de corrigir/tapar buracos, panelas na pista ou no acostamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou PER;

V - deixar de corrigir, no pavimento rígido, defeitos com grau de severidade alto, no prazo de 7 (sete) dias, ou conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou PER;

VI - permitir que pavimento rígido tenha o Índice de Condição do Pavimento - ICP inferior aos valores previstos no Contrato de Concessão e no PER;

VII - deixar de corrigir, no pavimento rígido, defeitos de alçamento de placa, fissura de canto, placa dividida (rompida), escalonamento ou degrau, placa bailarina, quebras localizadas e buracos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou PER;

VIII - deixar de manter ou manter de forma não visível pelos usuários sinalização (vertical ou aérea) de indicação, de serviços auxiliares ou educativas, por prazo superior a 7 (sete) dias;

IX - deixar de manter ou manter sinalização vertical provisória ou a sinalização de obras em desconformidade com as normas técnicas vigentes;

X - deixar de manter ou manter de forma não funcional dispositivo anti-ofuscante por prazo superior a 7 (sete) dias, ou conforme previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

XI - deixar com problemas de conservação elemento de OAE, exceto guarda-corpo, por prazo superior a 30 (trinta) dias ou conforme Contrato de Concessão e/ou PER;

XII - deixar de reparar, limpar ou desobstruir sistema de drenagem e Obra-de-Arte Corrente-OAC por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou conforme previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

XIII - deixar de adotar providências para solucionar, ainda que de modo provisório, processo erosivo ou condição de instabilidade em talude, por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou deixar de implementar solução definitiva no prazo estabelecido pela ANTT;

XIV - deixar de manter ou manter de forma não funcional o sistema de iluminação da rodovia, por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas;

XV - deixar de efetuar ou efetuar inspeção de tráfego em desacordo com o PER;

XVI - deixar de corrigir falha em equipamento de praça de pedágio no prazo de 6 (seis) horas, sem prejuízo ao atendimento dos parâmetros de desempenho estabelecidos no PER;

XVII - deixar "Call Box" inoperante por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, ou de acordo com o especificado no PER, se este fizer referência diversa;

XVIII - deixar de implantar o Sistema de Gestão da Qualidade ou o Sistema de Gestão Ambiental no prazo estipulado pelo Contrato de Concessão;

XIX - não manter ou manter sistema inviolável de registros de reclamação dos usuários que não permita a identificação do usuário e sua reclamação por parte da ANTT;

XX - deixar de comprovar que realizou os trâmites necessários para obtenção das licenças ambientais e de Declaração de Utilidade Pública- DUP;

XXI - deixar de manter atualizado, durante todo o prazo da concessão, o cadastro dos responsáveis técnicos legalmente habilitados para execução das atividades relacionadas à concessão;

XXII - deixar de manter cadastro atualizado contendo dados e informações sobre as obras e serviços realizados no Lote Rodoviário;

XXIII - deixar de entregar, entregar fora do prazo ou entregar de forma incompleta, conforme estabelecido pela ANTT, relatório de monitoração dos elementos da rodovia, dos processos gerenciais e outros que estejam previstos no Contrato de Concessão, no PER ou em regulamento da ANTT;

XXIV - deixar de prestar informações, ou enviar fora do prazo, ou prestar informações inverídicas à ANTT, quando solicitado;

XXV - deixar de apresentar à ANTT cronograma de obras e planos de trabalho dos "TRABALHOS INICIAIS" e/ou deixar de apresentar cronograma físico-financeiro na forma estabelecida pela ANTT;

XXVI - deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo à ANTT, a partir do recebimento da "não objeção" ao projeto, o Plano de Trabalho acompanhado dos respectivos cronogramas de execução e/ou as versões finais do Projeto Executivo;

XXVII - operar a concessão sem os equipamentos e veículos especificados no Contrato e Programa de Exploração da Rodovia - PER ou cujos equipamentos e veículos apresentem danos que comprometam sua funcionalidade;

XXVIII - deixar de intervir, mesmo que provisoriamente, em recalque em pavimento na cabeceira de OAE e/ou OAC por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, desde que essa obrigação tenha sido prevista no Contrato de Concessão ou PER;

Art. 7º Constituem infrações do Grupo 3:

I - deixar de providenciar socorro mecânico, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão e/ou pelo PER;

II - deixar de manter ou manter de forma não funcional os equipamentos obrigatórios dos veículos de socorro mecânico ou de apoio operacional;

III - deixar de operar ou operar o sistema de combate a incêndios em desconformidade com o previsto no PER;

IV - deixar de enviar ou enviar fora do prazo à ANTT o Planejamento Anual ou a Programação Mensal de Obras e Serviços e suas alterações;

V - deixar de apresentar Projeto Executivo Operacional previamente à arrecadação do pedágio e/ou deixar de encaminhar, no prazo previsto no Contrato de Concessão ou no PER, o projeto executivo de operação e das obras a serem executadas;

VI - liberar ao tráfego trecho de via com sinalização horizontal provisória ou definitiva em desconformidade com as normas técnicas vigentes;

VII - deixar segmento homogêneo da rodovia com valores de indicadores de qualidade ou parâmetros de desempenho em desacordo com os especificados no PER e nas normas técnicas vigentes, exceto quando objeto de aplicação de multa moratória;

VIII - deixar de remover material da(s) faixa(s) de rolamento( s) ou acostamento(s) que obstrua ou comprometa a correta fluidez do tráfego no prazo de 6 (seis) horas a partir do evento que lhe deu origem;

IX - deixar de manter ou manter a sinalização horizontal, vertical ou aérea, em desconformidade com as normas técnicas vigentes, por prazo superior ao estabelecido pela ANTT, excluídas as ocorrências previstas nos artigos 5º, 6º e 9º;

X - deixar de recompor barreira rígida ou defensa metálica danificada no prazo de 48 horas;

XI - deixar de manter elemento de proteção e segurança ou mantê-lo em condição que comprometa sua funcionalidade;

XII - deixar de intervir para restaurar a funcionalidade de elemento da rodovia quando da ocorrência de fatos oriundos da ação de terceiros ou de eventos da natureza que possam colocar em risco a segurança do usuário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou conforme estabelecido pela ANTT;

XIII - deixar de recuperar, ainda que provisoriamente, guarda- corpo de OAE, inclusive passarela, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, ou, deixar de efetuar sua reposição definitiva, por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou conforme Contrato e/ou PER;

XIV - permitir a ocorrência de flechas nas trilhas de roda, medidas sob corda de 1,20 metros, em valores superiores aos previstos no Contrato de Concessão ou no PER;

XV - deixar de promover a aferição das balanças;

XVI - ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, bens da concessão, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idêntico resultado, salvo as alienações e onerações admitidas;

XVII - deixar de comunicar à ANTT as operações financeiras realizadas com seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou com empresas que tenham participação direta ou indireta na concessionária, salvo as operações financeiras vinculadas à prestação do serviço público, ao seu objeto social ou a projetos associados;

XVIII - deixar de responder às reclamações ou não prestar as informações solicitadas ou prestar informações inverídicas aos usuários, exceto aquelas previstas na Resolução nº 3.535, de 10 de junho de 2010, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento;

XIX - deixar de comunicar a realização de obra ou serviço emergencial no prazo estabelecido pela ANTT;

XX - não executar obra ou serviço, autorizados por meio de revisão extraordinária em caráter emergencial, no prazo pré- estabelecido entre a ANTT e a Concessionária a contar de sua autorização;

XXI - deixar de manter o necessário entendimento com os entes públicos e privados para a construção, reformulação ou remoção de acessos, em conjunto com a ANTT, quando for o caso;

XXII - deixar de apresentar, antecipadamente, à ANTT todos os elementos e documentos necessários ao processo de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa; e

XXIII - deixar de informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da concessão.

Art. 8º Constituem infrações do Grupo 4:

I - deixar de divulgar aos usuários as condições adversas ou problemas de segurança existentes na rodovia;

II - deixar de manter a sinalização de emergência em conformidade com as normas técnicas vigentes;

III - deixar ausente ou manter danificado dispositivo antiofuscante em segmento sob passarela, desde que essa obrigação tenha sido prevista no Contrato de Concessão ou PER;

IV - permitir que a área trincada máxima supere aos índices ou valores previstos conforme Contrato de Concessão e/ou o previsto no PER;

V - permitir a ocorrência de áreas afetadas por trincas interligadas, conforme Contrato de Concessão e o previsto no PER;

VI - permitir a ocorrência de deflexão característica em valores superiores aos previstos no Contrato de Concessão e no PER;

VII - deixar de adotar as providências cabíveis, inclusive por vias judiciais, para garantia do patrimônio da rodovia, da faixa de domínio, das edificações e dos bens da concessão, inclusive quanto à implantação de acessos irregulares e ocupações ilegais;

VIII - deixar de fiscalizar o uso ou ocupação na "área non aedificandi" ou deixar de informar a ANTT a respeito;

IX - deixar de manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

X - deixar de manter ou manter o sistema operacional da rodovia de forma que cause comprometimento da segurança ao usuário;

XI - permitir que a irregularidade longitudinal máxima supere os valores previstos no Contrato de Concessão ou no PER;

XII - deixar de realizar a monitoração dos elementos da rodovia, dos processos gerenciais ou outros que estejam previstos no Contrato de Concessão e no PER;

XIII - deixar de prestar apoio às autoridades ou ao Poder Público em suas ações nos limites do trecho concedido sob sua responsabilidade;

XIV - deixar de aceitar e/ou submeter-se a todas as medidas sugeridas e/ou adotadas pelas autoridades com poderes de fiscalização de trânsito, no âmbito de suas competências;

XV - omitir informação sobre o recebimento de receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados, ou não registrá-las contabilmente separado;

XVI - deixar de encaminhar à ANTT, tempestivamente e quando solicitadas, informações empresariais relativas à sua composição acionária e de seus acionistas, ou às relações contratuais, em todos os níveis, entre a concessionária, seus acionistas e controladores, aí incluídas as informações contábeis;

XVII - deixar de publicar, anualmente, as demonstrações financeiras na forma prevista na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XVIII - não implantar o plano de contas conforme padrão estipulado pela ANTT;

XIX - emitir valores mobiliários, obrigações, títulos financeiros similares ou negociar debêntures que representem obrigações de sua responsabilidade, a favor de terceiros, sem a prévia anuência da ANTT, exceto disposição permissiva no Contrato de Concessão;

XX - alterar o Estatuto Social ou o Acordo de Acionistas sem prévia anuência da ANTT, conforme os dispositivos contratuais;

XXI - contratar seguro e garantia de maneira irregular ou em desconformidade ao previsto no Contrato de Concessão;

XXII - deixar de informar à ANTT a abertura de capital no prazo estipulado no Contrato de Concessão;

XXIII - deixar de entregar ou entregar fora do prazo previsto o Plano de Gerenciamento de Risco bem como o Plano de Ação Emergencial, conforme Contrato de Concessão e o PER;

XXIV - deixar de comprovar que realizou os trâmites necessários para obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à concessão;

XXV - deixar de encaminhar, no prazo estipulado no Contrato de Concessão, no PER ou pela ANTT o relatório da execução física das obras e serviços pertinentes à concessão; e

XXVI - deixar de cumprir a programação proveniente de antecipação de cronograma, inclusão ou alteração de valor de obras ou serviços que deveriam ter sido executados no mesmo exercício anual ou no exercício seguinte da concessão de sua propositura.

Art. 9º Constituem infrações do Grupo 5:

I - deixar de providenciar atendimento médico de emergência, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão e pelo PER;

II - deixar de implementar esquemas de atendimento a situações de emergência;

III - deixar de manter ou manter de forma deficiente os equipamentos obrigatórios dos veículos de atendimento médico;

IV - cobrar tarifa sem prévia autorização ou em valor superior ao autorizado pela ANTT;

V - deixar de apresentar previamente projetos executivos de obras previstas no PER à ANTT;

VI - iniciar obra sem autorização da ANTT, com exceção das obras e serviços relativos à manutenção e conservação;

VII - deixar de manter ou manter sinalização vertical de regulamentação em desconformidade com as normas técnicas vigentes, por prazo superior ao previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

VIII - executar obras ou serviços em desacordo com o projeto autorizado pela ANTT, exceto nos casos de adequações necessárias à execução das obras e serviços, devidamente registradas no "as built";

IX - permitir que a operação ultrapasse em mais de 50 (cinquenta) horas o nível de serviço mínimo estabelecido no Contrato de Concessão ou no PER para cada segmento homogêneo da rodovia;

X - entregar à ANTT bens reversíveis vinculados à concessão que não estejam em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, e livres de ônus e encargos;

XI - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e/ou financeiros, assim como às obras, aos equipamentos e/ou às instalações integrantes ou vinculadas à concessão;

XII - deixar de contratar seguro ou de prestar garantia;

XIII - deixar de recompor o montante integral da garantia prestada ou recompô-la fora do prazo fixado, se executada; e

XIV - dar em garantia direitos emergentes da concessão, bens de propriedade da concessionária vinculados ao serviço concedido, ações do grupo controlador, ou títulos mobiliários conversíveis em ações, sem prévia autorização da ANTT, exceto disposição permissiva no Contrato de Concessão.

Art. 10. As demais infrações estabelecidas nos Contratos de Concessão e não contempladas nesta resolução serão processadas na forma definida pelos respectivos Contratos e demais normas aplicáveis.

Art. 11. O não pagamento da multa após transcorrido prazo previsto em resolução específica ensejará a execução da garantia contratual.

Art. 12. Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) na hipótese de a concessionária renunciar expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que lhe aplicou sanção, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da notificação de multa.

Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e, portanto, caso não seja efetuado o pagamento da multa, a inadimplência constitui instrumento hábil e suficiente para a inscrição do crédito no Cadin e Dívida Ativa, pelo seu valor originário, conforme o disposto na Resolução nº 3.561, de 12 de agosto de 2010.

Art. 13. O pagamento da multa não desobriga o infrator da responsabilidade de corrigir a irregularidade.

Art. 14. A Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF, por meio das Gerências ou Coordenações de Infraestrutura Rodoviária competentes poderão conceder novo prazo, além do previsto no Contrato de Concessão, no PER ou nesta Resolução, caso seja comprovado tecnicamente que a complexidade para correção da irregularidade demande extensão de prazo.

Art. 15.  (Revogado pela Resolução 4443/2014/ANTT/MT)

Redações Anteriores

§1º   (Revogado pela Resolução 4443/2014/ANTT/MT)

Redações Anteriores

§2º   (Revogado pela Resolução 4443/2014/ANTT/MT)

Redações Anteriores

Art. 16. Quando houver divergências entre os prazos, descrição e valores das infrações das penalidades estabelecidas nesta Resolução e os fixados no Contrato de Concessão e seus anexos, prevalecerão os prazos previstos nos contratos e respectivos anexos.

Art. 17. Quando o Contrato de Concessão ou o PER não estipularem prazos para correção, consideram-se os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 18. As multas, cujos processos administrativos ainda não tenham transitado em julgado, poderão ser convertidas em obras ou serviços voltados à melhoria da rodovia, por solicitação da concessionária e a critério da ANTT, mediante celebração do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e conforme parâmetros a serem definidos em Resolução específica.

Art. 19. À inexecução parcial ou total, correspondente aos valores financeiros apurados anualmente a partir do cronograma total, vigente da concessão, será aplicada sanção, garantida prévia defesa, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor financeiro da inexecução, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos art. 2º e art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da declaração de caducidade, a critério da ANTT.

§1º Para fins desta Resolução, considera-se cronograma total, o somatório dos investimentos e serviços constantes dos fluxos de caixa original e marginal.

§2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o contrato de concessão já prever o desconto de reequilíbrio para a inexecução parcial ou total, correspondente aos valores financeiros apurados anualmente a partir do cronograma total, vigente da concessão.

§3º A multa de que trata o caput não se aplicará, concomitantemente, aos casos em que a inexecução parcial ou total for objeto de multa moratória por atraso de cronograma físico de execução aprovado pela ANTT.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções ANTT nº 2.665, de 23 de abril de 2008, e nº 3.593, de 06 de outubro de 2010.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício

(*) Republicada por ter saído, no DOU no- 65, de 5-4-2013, Seção 1, pág. 93, com incorreção no original.

D.O.U., 05/04/2013 - Seção 1

R.E.P., 24/07/2013 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.