MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.581, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera a Resolução ANTT nº 5.232, de 2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e seu anexo
Revogada pela Resolução 5947/2021/DG/ANTT/MI
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada no Voto DMV - 165, de 16 de novembro de 2017, no que consta do Processo nº 50500.482872/2017-78;
CONSIDERANDO a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece, no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos;
CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 004/2016, realizada no período de 14 de março de 2016 a 15 de abril de 2016, que resultou na publicação da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 e a necessidade de alterações em seu anexo; e
CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 012/2017, nos termos dos Processosnos 50500.189443/2017-24 /2017 e 50500.248057/2017-81, resolve:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.
§ 1º Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.
§2º Os procedimentos de certificação de embalagens e equipamentos de transporte estabelecidos nas Portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, com base nos critérios previstos no anexo da Resolução ANTT nº 420/04, incluindo os prazos de ensaios e inspeções periódicas, continuam válidos e aplicáveis por um período de até 18 meses após o prazo estabelecido no caput." (NR)
Art. 2º Alterar os itens 1.1.1.2 "e", 1.1.1.3, 1.1.1.3.2, 1.1.1.3.3, 1.1.1.3.4, 1.1.4.1 "d", 1.2.1, 2.0.0, 2.4.2.3.1.1, 2.6.3.6.2, 2.9.2, 2.9.3.1.4, 2.9.3.2.4, Tabelas 2.9.1 e 2.9.2, 2.9.3.4.2 "c", 2.9.3.4.3.4, 2.9.3.4.5.2 "b", 2.9.4 "e", Tabela 2.9.5, Provisão Especial 163 do item 3.3.1, 3.4.2.2, 3.4.2.3, 3.4.2.6 "d", Nota do item 3.4.2.8.1, 3.4.4.1, 3.4.5, 3.5.1, 3.5.3 "e", "f" e "g", 4.1.1.1, 4.1.1.1.1, 4.1.1.9.1.1, 4.1.1.9.3, 4.1.2.1.1, 4.1.2.1.2, 4.1.2.1.3, 4.1.2.2, Provisão Especial PP1 da Instrução para Embalagem P001, Instruções para Embalagens P112 e P650 do item 4.1.4.1, 4.1.6.1.8, 4.3.1.8, 5.1.0.1 "c" e "d", 5.2.2.1.1.1, 5.2.2.2.1.1, 5.2.2.2.1.2, 5.2.2.2.1.6, 5.2.2.2.2, Figuras 5.2.2 e 5.2.3, Nota 3 do item 5.2.3.1.4, Nota 2 do Capítulo 5.3, 5.3.1.1.2, 5.3.1.1.4 "d" e "e", 5.3.1.2.2.3, 5.4.1.2.2, 5.4.1.6.11, 5.4.1.8, 6.1.2.7, 6.1.3.10, 6.1.3.11, 6.1.4.20, 6.2.3.5, 6.3.4.2, 6.5.2.4, 6.5.5.1.5, 6.6.3.2, Nota do item 6.6.3.3, 6.7.2.2.10, 6.7.3.2.1, 6.7.3.3.3, 6.7.3.4.4, 6.7.3.8.1.1, 6.7.3.15.9, 6.7.4.14.6 "b", 6.7.4.14.10, 7.1.1.3 "c" e "d", 7.1.1.9, 7.1.1.11, 7.1.1.20, 7.1.1.23, 7.1.1.26 7.1.6.4 e Apêndice "A" das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.
Art. 3º A Relação de Produtos Perigosos das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com alterações nos números ONU 1196, 1263, 1324, 1347, 1411, 1418, 1432, 1433, 1950, 2024, 2031, 2984, 3091, 3100, 3101, 3102, 3103, 3104, 3105, 3106, 3107, 3108, 3109, 3110, 3111, 3112, 3113, 3114, 3115, 3116, 3117, 3118, 3119, 3120, 3268, 3379, 3380, 3388, 3481, 3508, 3509, 3531, 3532, 3533 e 3534, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.
Art. 4º Incluir os itens 2.4.2.5, 2.4.2.5.1, 2.4.2.5.2, 3.4.3.2.1, 3.5.6, 3.5.7 e Nota ao item 5.1.2.1, das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.
Art. 5º Excluir os itens 7.1.1.25 e 7.1.2.4.1.1 das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
PARTE 1
DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO 1
1.1.1.2 Não se aplicam as disposições referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos nos seguintes casos:
(...)
e) produtos perigosos para fins de cuidados pessoais e uso doméstico, destinados ao comércio de venda direta, quando transportados do centro de distribuição até a residência da pessoa física revendedora, em embalagens internas ou simples de até 1,5 kg ou 1,5 L e em volumes até 15 kg; (...)
1.1.1.3 As expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, ou ainda que estiverem em regime aduaneiro, que atendam às exigências estabelecidas pelo Código IMDG da Organização Marítima Internacional (OMI) ou pelas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), serão aceitas para transporte terrestre desde que acompanhadas da documentação exigida no Capítulo 5 deste Regulamento, de documento que comprove a importação ou exportação do produto e atendendo ainda às seguintes condições: (...)
1.1.1.3.2 Os itens 1.1.1.3 e 1.1.1.3.1 não se aplicam às expedições de produtos classificados como perigosos exclusivamente para o transporte por modo terrestre e não classificados como perigosos para o transporte nos modos aéreo e marítimo. (...)
1.1.1.3.3 Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências de homologação estabelecidas no Código IMDG pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou nas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), serão aceitos para o transporte terrestre no país, sem necessidade de troca de embalagem. (...)
1.1.1.3.4 A partir de 1º de julho de 2019, as embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis fabricados no Brasil e homologados pelas autoridades competentes brasileiras dos modais aéreo ou marítimo passam a ser aceitas para o transporte terrestre no país, observados os prazos das inspeções periódicas dos IBCs e tanques portáteis estabelecidos neste Regulamento. (...)
1.1.4.1 O transportador rodoviário de produtos perigosos deve comunicar, por meio do Sistema Nacional de Emergências Ambientais - SIEMA, instituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e disponibilizado em seu endereço eletrônico, os casos de acidentes ou emergências que: (...)
d) Ocasionem dano ou tombamento aos equipamentos de transporte ou veículos, como caminhão tanque, container tanque e tanques portáteis; (...)
1.2.1 Definições (...)
Produto Perigoso - significa produto que tenha potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde, segurança e meio ambiente, classificado conforme os critérios estabelecidos neste Regulamento e no Manual de Ensaios e Critérios publicado pela ONU. (...)
PARTE 2
CLASSIFICAÇÃO
(...)
2.0.0 Responsabilidades
A classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 deste Regulamento.
(...)
2.4.2.3.1.1 Definições
Para os fins deste Regulamento:
Substâncias autorreagentes são aquelas termicamente instáveis, passíveis de sofrer decomposição fortemente exotérmica, mesmo sem a participação do oxigênio (ar). Não são consideradas substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 as seguintes substâncias:
(...)
2.4.2.5 Subclasse 4.1 - Substâncias polimerizantes e misturas (estabilizadas)
2.4.2.5.1 Definições e Propriedades
Substâncias polimerizantes são aquelas que, sem estabilização, estão sujeitas a sofrer forte reação exotérmica resultando na formação de moléculas maiores, ou resultando na formação de polímeros, sob condições normais de transporte. Essas substâncias são classificadas como substâncias polimerizantes da subclasse 4.1 quando:
a) sua temperatura de polimerização autoacelerável (TPAA) seja 75°C ou menos sob as condições (com ou sem estabilização química como oferecida para transporte) e na embalagem, IBC ou tanque portátil no qual a substância ou a mistura seja transportada;
b) apresentam calor de reação acima de 300 J/g; e
c) não atendem a nenhum outro critério para classificação nas classes de risco de 1 a 8.
Uma mistura que atenda aos critérios de substância polimerizante deve ser classificada como substância polimerizante da subclasse 4.1.
2.4.2.5.2 Substâncias polimerizantes estão sujeitas à controle de temperatura durante o transporte se a sua temperatura de polimerização autoacelerável (TPAA) for:
a) quando oferecida para transporte em embalagem ou IBC, 50ºC ou menos na embalagem ou IBC em que seja transportada; ou
b) quando oferecida para transporte em tanque portátil, 45ºC ou menos no tanque portátil em que a substância seja transportada.
(...)
2.6.3.6.2 Material animal contaminado por agentes patogênicos da Categoria A, ou que seriam atribuídos a essa Categoria A só em culturas, deve ser alocado aos números ONU 2814 ou 2900, conforme apropriado. Material animal contaminado por agentes patogênicos da categoria B, que não aqueles alocados à Categoria A em culturas, deve ser alocado ao número ONU 3373.
(...)
2.9.2 Classificação na Classe 9
(...)
3509 EMBALAGENS, VAZIAS, NÃO LIMPAS (...)
(...)
2.9.3.1.4 As definições a seguir se aplicam aos acrônimos ou termos usados neste capítulo:
(...)
NOEC (Concentração Sem Efeitos Observados): concentração de ensaio imediatamente abaixo da concentração ensaiada mais baixa que produza efeitos adversos estatisticamente significantes. A NOEC não apresenta efeito adverso estatisticamente significante comparado com o padrão.
(...)
2.9.3.2.4 Toxicidade aquática crônica significa a propriedade intrínseca de uma substância de provocar efeitos nocivos em organismos aquáticos durante exposições em meio aquático que são determinadas em função do ciclo de vida do organismo.
Perigo em longo prazo significa, para fins de classificação, o risco causado por um produto químico, em função de sua toxicidade crônica, em exposição de longo prazo a este produto químico em ambiente aquático.
Os dados de toxicidade crônica são menos disponíveis que os dados da toxidade aguda e os procedimentos de ensaio estão menos padronizados. Os dados gerados de acordo com as Diretrizes de Ensaios da OECD, Métodos 210 (Primeiros Estágios da Vida do Peixe), ou 211 (Reprodução da Dáfnia) e 201 (Inibição do Crescimento das Algas) também são aceitos. Também podem ser empregados outros ensaios validados e aceitos internacionalmente. Devem ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) e outros C(E)Lx equivalentes.
(...)
Tabela 2.9.1: Categoria para as substâncias que apresentam risco para o ambiente aquático (Ver Nota 1)
(...)
(b) Perigo em longo prazo para o ambiente aquático (ver também Figura 2.9.1)
(i) Substâncias que não se degradam rapidamente (ver Nota 4) para as quais se dispõe de valores adequados de toxicidade crônica
Categoria Crônica 1: (Ver Nota 2) NOEC ou CEX crônicos (para peixes)< 0,1 mg/L e/ou NOEC ou CEX crônicos (para crustáceos)< 0,1 mg/L e/ou NOEC ou CEX crônicos (para algas ou outras plantas aquáticas) < 0,1 mg/L Categoria Crônica 2: NOEC ou CEX crônicos (para peixes) < 1 mg/L e/ou NOEC ou CEX crônicos (para crustáceos) < 1 mg/L e/ou NOEC ou CEX crônicos (para algas ou outras plantas aquáticas) < 1 mg/L |
(ii) Substâncias que se degradam rapidamente para as quais se dispõe de valores adequados de toxicidade crônica
Categoria Crônica 1: (Ver Nota 2) NOEC ou CEX crônicos (para peixes) < 0,01 mg/L e/ou NOEC ou CEX crônicos (para crustáceos) < 0,01 mg/L e/ou NOEC ou CEX crônicos (para algas ou outras plantas aquáticas) < 0,01 mg/L Categoria Crônica 2: NOEC ou CEX crônicos (para peixes) < 0,1 mg/L e/ou NOEC ou CEX crônicos (para crustáceos) < 0,1 mg/L e/ou NOEC ou CEX crônicos (para algas ou outras plantas aquáticas) < 0,1 mg/L |
(...)
Tabela 2.9.2
Esquema para classificação de substâncias que apresentam risco para o ambiente aquático
Categorias de Classificação | |||
Perigo Agudo (Ver Nota 1) | Perigo em longo prazo (Ver Nota 2) | ||
Dados adequados sobre toxicidade crônica disponíveis | |||
Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 3) | Substâncias rapidamente degradáveis (ver Nota 3) | Dados adequados sobre toxicidade crônica não disponíveis (ver Nota 1) | |
Categoria Aguda 1 | Categoria Crônica 1 | Categoria Crônica 1 | Categoria Crônica 1 |
C(E)L50 < 1,00 | NOEC ou CEX < 0,1 | NOEC ou CEX < 0,1 | C(E)L50 < 1,00 e a ausência de degradabilidade rápida e/ou FBC > 500 ou, em sua ausência, logK ow > 4 |
Categoria Crônica 2 | Categoria Crônica 2 | Categoria Crônica 2 | |
0,1< NOEC ou CEX < 1 | 0,01< NOEC ou CEX < 0,1 | 1,00 < C(E)L50 < 10,0 e a ausência de degradabilidade rápida e/ou FBC > 500 ou, em sua ausência, logKow> 4 |
(...)
Nota 3: Faixa de toxicidade crônica baseada nos valores de NOEC ou valores equivalentes de CEx em mg/L para peixes ou crustáceos ou outras medidas reconhecidas de toxicidade crônica.
(...)
2.9.3.4.2 A classificação dos riscos para o ambiente aquático se faz mediante uma abordagem estratificada e depende do tipo de informação disponível sobre a mistura e seus componentes. Os elementos da abordagem estratificada incluem:
(...)
c) uso de ''somatório dos componentes classificados'' e/ou de uma ''fórmula de aditividade''.
(...)
2.9.3.4.3.4 Classificação para as Categorias Crônico 1 e 2
a) quando houver dados de ensaio adequados para toxicidade crônica (CEx ou NOEC) disponíveis para a mistura como um todo apresentando CEx ou CSEO da mistura ensaiada < 1 mg/L:
(...)
b) quando houver dados de ensaio adequados para toxicidade crônica (CEx ou NOEC) disponíveis para a mistura como um todo apresentando CEx ou NOEC da mistura ensaiada > 1 mg/L ou acima da solubilidade em água:
(...)
2.9.3.4.5.2 As misturas podem ser formadas por uma combinação tanto de componentes que estão classificados (como Agudo I e/ou Crônico I, II) quanto de componentes para os quais os dados adequados obtidos por ensaios se encontram disponíveis. Quando os dados adequados sobre a toxicidade estiverem disponíveis para mais de um componente da mistura, a toxicidade combinada de tais componentes deverá ser calculada usando-se as seguintes fórmulas de aditividade (a) ou (b), dependendo da natureza dos dados de toxicidade:
(...)
b) baseado na toxicidade aquática crônica:
em que:
Ci = concentração do componente i (porcentagem em massa) para os componentes rapidamente degradáveis;
Cj = concentração do componente j (porcentagem em massa) para os componentes não rapidamente degradáveis;
NOECi = NOEC (ou outra medida reconhecida para toxicidade crônica) do componente i para os componentes rapidamente degradáveis, em mg/L;
NOECj = NOEC (ou outra medida reconhecida para toxicidade crônica) do componente j para os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/L;
n = número de componentes, variando-se i e j de 1 a n;
NOECEqm = NOEC equivalente da fração da mistura com dados obtidos por meio de ensaios.
2.9.4 Baterias de Lítio
As pilhas e baterias, pilhas e baterias contidas em equipamentos ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos contendo lítio em qualquer de suas formas devem ser alocados aos números ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado. Podem ser transportados em tais entradas desde que atendam as seguintes provisões:
(...)
e) pilhas e baterias sejam fabricadas atendendo a um programa de gerenciamento da qualidade que inclua:
(...)
Tabela 2.9.5: Fatores de multiplicação para componentes altamente tóxicos de misturas
Toxicidade Aguda | Fator M | Toxicidade Crônica | Fator M | |
Valor de C(E)L50 | Valor de NOEC | Componentes não rapidamente degradáveis | Componentes rapidamente degradáveis | |
0,1 < C(E)L50 < 1 | 1 | 0,01 < NOEC < 0,1 | 1 | - |
0,01 < C(E)L50 < 0,1 | 10 | 0,001 < NOEC < 0,01 | 10 | 1 |
0,001 < C(E)L50 < 0,01 | 100 | 0,0001 < NOEC < 0,001 | 100 | 10 |
0,0001 < C(E)L50 < 0,001 | 1000 | 0,00001 < NOEC < 0,0001 | 1000 | 100 |
0,00001 < C(E)L50 < 0,0001 | 10000 | 0,000001 < NOEC < 0,00001 | 10000 | 1000 |
Continua em intervalos do fator 10 | Continua em intervalos do fator 10 |
PARTE 3
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS, PROVISÕES ESPECIAIS, TRANSPORTE EM QUANTIDADES LIMITADAS E DE EMBALAGENS VAZIAS E NÃO LIMPAS
(...)
3.3.1 Quando a coluna 7, da Relação de Produtos Perigosos, indicar que uma Provisão Especial é pertinente a uma substância ou artigo, o significado e as exigências daquela Provisão Especial são os estabelecidos a seguir:
163 - Uma substância especificamente listada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos não pode ser transportada de acordo com esta designação. Substâncias transportadas sob essa designação podem conter até 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de nitrogênio (em massa seca).
(...)
3.4.2.2 Os produtos perigosos devem ser acondicionados somente em embalagens internas que estejam acondicionadas em embalagens externas adequadas. Embalagens intermediárias podem ser utilizadas. Também, para artigos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S, as disposições dos itens 4.1.5.1 a 4.1.5.18 devem ser atendidas. Não é necessário utilizar embalagens internas para o transporte de artigos como aerossóis ou pequenos recipientes, contendo gás. A massa bruta total do volume não pode exceder a 30 kg.
3.4.2.3 Exceto para artigos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S, bandejas embrulhadas com envoltório de filme plástico termo-retrátil, que atendam às condições estabelecidas nos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, são aceitas como embalagem externa para artigos ou para embalagens internas, contendo produtos perigosos transportados de acordo com as disposições deste Capítulo. Embalagens internas frágeis ou passíveis de quebra ou puncionamento, como as feitas de vidro, porcelana, cerâmica ou certos plásticos, devem ser acondicionadas em embalagens intermediárias adequadas, que atendam às prescrições estabelecidas nos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, e serem projetadas de forma que atendam aos requisitos de construção prescritos no item 6.1.4. A massa bruta total deste volume não pode exceder a 20 kg.
(...)
3.4.2.6 O transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna, nas condições estabelecidas neste Capítulo, está dispensado das seguintes exigências:
(...)
d) rótulos de risco e painéis de segurança afixados no veículo ou equipamento de transporte para carregamentos em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até 1000 kg, observados os itens 5.3.1.1.4 ''d'' e 5.3.2.1.2 ''a'' quando a quantidade bruta ultrapassar tal valor;
(...)
3.4.2.8.1 Quando produtos perigosos, embalados em quantidade limitada por embalagem interna, estiverem acondicionados em uma sobreembalagem, as seguintes disposições devem ser aplicadas:
Nota: No caso de produtos perigosos importados ou exportados, as palavras ''OVERPACK'' ou ''SOBREEMBALAJE'' serão aceitas em substituição à palavra ''SOBREEMBALAGEM''.
(...)
3.4.3.2.1 Caso o peso bruto total do carregamento ultrapasse o menor valor estabelecido na Coluna 8, entre todos os produtos perigosos transportados, não se aplicam as disposições do item 3.4.3, devendo ser atendidas as demais exigências deste Regulamento.
(...)
3.4.4.1 O transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna, para venda no comércio varejista, em carregamentos de até 2000 kg em peso bruto total de produtos perigosos, e que se destinem ao consumo por indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, ou ao uso veterinário, e só nestes casos, em volumes embalados nas condições estabelecidas nos itens 3.4.2 a 3.4.2.5, está dispensado das seguintes exigências:
(...)
3.4.5 Transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria Quando se tratar do transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, classificados como produtos perigosos (conforme Capítulo 2 desta Resolução), não serão consideradas as proibições de carregamento comum, independentemente da quantidade, podendo ser transportados juntamente com os demais cosméticos, medicamentos, produtos de higiene pessoal e perfumaria ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, sem a necessidade de segregação, desde que o expedidor garanta que os produtos não apresentam riscos de contaminação, nos termos do item 5.4.1.7.1.1.
(...)
3.5.1 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas transportadas para fins de recondicionamento, reparo, inspeção periódica, refabricação, reutilização, descarte ou disposição final e que tenham sido esvaziadas de modo que apenas resíduos dos produtos perigosos aderidos às partes internas das embalagens estejam presentes quando forem entregues para transporte devem ser alocadas ao nº ONU 3509.
(...)
3.5.3 O transporte de embalagens vazias e não limpas alocadas ao ONU 3509 está dispensado das seguintes exigências:
(...)
e) porte do rótulo de risco da Classe 9 e da marcação do nome apropriado para embarque e do número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou UN, nos volumes, indicativos do número ONU 3509, observado o item 3.5.6;
f) porte da marca da conformidade nos volumes;
g) segregação entre produtos perigosos num veículo ou conteiner; e
h) quantidade total do produto perigoso no documento fiscal para o transporte.
(...)
3.5.6 Embalagens vazias e não limpas podem ser acondicionadas em embalagens externas que não portem a marca da conformidade ou em sobreembalagens, desde que tal volume porte o rótulo de risco da Classe 9, o nome apropriado para embarque e o número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou UN, referente ao número ONU 3509.
3.5.7 Em carregamentos compostos exclusivamente por embalagens cheias e embalagens vazias e não limpas que contiveram os mesmos produtos perigosos (mesmo número ONU) contidos nas embalagens cheias, a sinalização do veículo deve corresponder somente às embalagens cheias, permanecendo necessárias, na documentação da expedição, as informações referentes tanto às embalagens cheias como às embalagens vazias e não limpas.
PARTE 4
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES
CAPÍTULO 4.1
(...)
4.1.1.1 Produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) de boa qualidade e suficientemente resistentes para suportar os choques e as operações de carregamento normalmente presentes durante o transporte, incluindo transbordo entre veículos ou equipamentos de transporte e carregamento e descarregamento entre veículos e equipamentos de transporte e armazéns, assim como a remoção de um palete ou sobreembalagem para subsequente movimentação manual ou mecânica. As embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser construídas e fechadas de modo que, quando preparadas para transporte, evitem qualquer perda de conteúdo que pode ser provocada em condições normais de transporte, por vibração ou por variações de temperatura, umidade ou pressão (resultantes da altitude, por exemplo).
Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelos seus fabricantes. Durante o transporte, não pode haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa de embalagens ou volumes, IBCs e embalagens grandes. Estas disposições aplicam-se tanto a embalagens novas, reutilizáveis, recondicionadas ou refabricadas, quanto a IBCs novos, reutilizáveis, refabricados, recondicionados, e a embalagens grandes novas, reutilizáveis ou refabricadas.
(...)
4.1.1.1.1 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) que contenham produtos perigosos importados, homologadas no exterior, que atendam às exigências estabelecidas no Código IMDG pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou pelas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) ou às exigências baseadas nas Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, com a marcação legível, podem ser utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, observados o item 4.1.1.9 e as inspeções periódicas estabelecidas neste Regulamento.
(...)
4.1.1.9.1.1 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) que contenham produtos perigosos importados, homologadas no exterior, atendendo às exigências estabelecidas no Código IMDG da Organização Marítima Internacional (OMI) ou nas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ou às exigências baseadas nas Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, com a marcação legível, podem ser reutilizadas para o envase de produtos ou resíduos classificados como perigosos para transporte desde que esteja livre de defeitos, garantindo a estanqueidade e compatibilidade do produto original com o novo produto ou resíduo a ser transportado, e também compatibilidade entre a embalagem e o mesmo, observados o item 4.1.1.9 e as inspeções periódicas aplicáveis estabelecidas no presente Regulamento.
(...)
4.1.1.9.3 Nos processos de recondicionamento e refabricação de embalagens, os recondicionadores e refabricantes devem realizar a limpeza total da embalagem e aplicar inspeção que comprove a inexistência de risco, tais como atmosfera explosiva, corrosividade ou toxicidade. Deve ser emitido laudo, por laboratório ou pelos recondicionadores e/ou refrabicantes, contendo os métodos e os equipamentos utilizados durante a inspeção aplicada, assim como informação sobre a inexistência de risco, ficando os recondicionadores e/ou refabricantes responsáveis pela apresentação do referido laudo a todos os adquirentes de suas embalagens, inclusive aos organismos responsáveis pela realização de ensaios posteriores. Os adquirentes de embalagens recondicionadas e/ou refabricadas são responsáveis pela verificação da compatibilidade dessas com os produtos que pretenderem envasar.
(...)
4.1.2.1.1 Os fabricantes de IBCs de que trata o item 4.1.2.1 deverão submeter seus produtos a processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro, com base em Norma Técnica específica, quanto a observância das providências necessárias para evitar descargas eletrostáticas perigosas dos líquidos inflamáveis citados no item anterior.
4.1.2.1.2 A certificação será exigida no prazo de 12 meses, contados a partir da exigência de cumprimento desta Resolução.
4.1.2.1.3 Até que se exija a certificação do item anterior, o fabricante, o envasador, o embarcador e o transportador são responsáveis solidariamente pela adoção das providências necessárias para evitar descargas eletrostáticas perigosas dos líquidos inflamáveis durante a operação de transporte, cabendo ao envasador emitir declaração, que deve acompanhar a expedição, atestando a segurança e adequação do IBC composto ao produto transportado, com base em análise de risco realizada ou estudos que indiquem a compatibilidade do produto ao IBC em questão.
(...)
4.1.2.2 Todo IBC metálico, de plástico rígido ou composto, deve ser inspecionado e ensaiado, conforme o caso, de acordo com os itens 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:
- antes de sua entrada em serviço;
- posteriormente, a intervalos de até dois anos e meio ou cinco anos, conforme seja apropriado; e
- depois de um recondicionamento e antes de ser reutilizado para o transporte.
(...)
b) exceto se disposto em contrário pela autoridade competente, por um período de até seis meses após a data de expiração do último ensaio ou inspeção periódica, a fim de permitir o retorno de produtos ou resíduos perigosos contidos no IBC. Neste caso, o documento de transporte deve fazer referência a essa isenção.
(...)
4.1.4.1 Instruções para Embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes)
P001 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS)
(...)
Provisões Especiais para Embalagem:
PP1 Para os números ONU 1133, 1210, 1263, 1866 e para adesivos, tinta para impressão, material relacionado com tinta para impressão, tinta, materiais relacionados com tinta e soluções de resinas que são alocados ao número ONU 3082, as embalagens para substâncias dos Grupos de Embalagem II e III, em quantidades de até 5 L por embalagem metálica ou plástica, e em quantidades de até 20 litros por embalagem metálica ou plástica de códigos UN 1A2 ou 1H2, são dispensadas de atender ao padrões de desempenho do Capítulo 6.1 quando transportadas:
a) em carregamentos paletizados, numa caixa-palete ou dispositivo de unitização de cargas, por exemplo, embalagens colocadas ou empilhadas e presas a um palete por correias, filme plástico termo-retrátil ou envoltório corrugado ou elástico ou por outros meios adequados; ou
b) como uma embalagem interna de uma embalagem combinada com massa líquida máxima de 40 kg.
Nota: A dispensa prevista na Instrução para Embalagem PP1 para as embalagens metálicas ou plásticas de até 20 litros, de códigos UN 1A2 e 1H2, será aplicada até 30 de junho de 2019.
(...)
P112 (c) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (pó sólido seco 1.1D)
(...)
Provisões Especiais para Embalagem:
PP26 Para os números ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens devem ser livres de chumbo.
(...)
P650 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM
(...)
Para o transporte, a marca mostrada na figura a seguir deve figurar na superfície exterior da embalagem externa sobre um fundo de cor que contraste com ela e que seja visível e legível. A marca deve ter a forma de um quadrado colocado em ângulo de 45 graus (formato de losango), sendo que cada lado deve ter um comprimento mínimo de 50 mm, a largura mínima das linhas deve ser de 2 mm e a altura mínima das letras e do número deve ser de 6 mm. O nome apropriado para embarque ''SUBSTÂNCIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B'', em letras de altura mínima de 6 mm, deve figurar na embalagem externa ao lado da marca em forma de losango.
(...)
4.1.6.1.8 As válvulas dos recipientes sob pressão devem ser projetadas e fabricadas de modo que sejam inerentemente capazes de resistir a danos sem permitir vazamento do conteúdo e devem ser protegidas de qualquer dano que possa causar a liberação acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, usando-se um dos seguintes métodos:
(...)
Os recipientes sob pressão dotados de válvulas, conforme descrito em ''b'' e ''c '' acima, devem atender aos requisitos da Norma ISO 11117:1998 ou ISO 11117:2008 + Cor 1:2009; as válvulas com proteção integrada devem cumprir os requisitos do anexo A da Norma ISO 10297: 2006.
(...)
4.3.1.8 As substâncias sólidas transportadas a granel não devem reagir de maneira perigosa com o material do contentor para granéis, anéis de vedação, equipamento, incluindo-se as tampas e lonas impermeáveis, nem com os revestimentos de proteção que estejam em contato com o conteúdo, nem diminuir sua resistência de maneira significativa.
Os contentores para granéis devem ser fabricados ou adaptados de maneira que os produtos não possam penetrar entre os revestimentos de madeira do chão nem entrar em contato com as partes do contentor que possam ser afetadas pelas substâncias ou por seus resíduos.
PARTE 5
PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
CAPÍTULO 5.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1.0 Definições gerais:
5.1.0.1 Para fins deste Regulamento, consideram-se:
(...)
c) equipamentos de transporte:
i. contêineres de carga;
ii. contêineres-tanques; e
iii. tanques portáteis e Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs);
iv. contentores para granéis (BK1, BK2 e BK3); e
v. contentores off shore.
(...)
d) carga a granel: quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque, vaso, caçamba, carroceria, contêiner tanque ou contentor para granéis.
e) carga fracionada: quando o produto perigoso é transportado em embalagens, IBCs, embalagens grandes, tanques portáteis e Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs) que não se enquadrem na definição de contêiner da CSC.
(...)
5.1.2 Uso de sobreembalagens
5.1.2.1 Toda sobreembalagem deve ser marcada com a palavra ''SOBREEMBALAGEM'', com o nome apropriado para embarque e o número ONU, conforme exigido para os volumes no Capítulo 5.2, para cada produto perigoso contido na sobreembalagem, a menos que a marcação e rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis, exceto conforme exigido no item 5.2.2.1.12. As letras da palavra SOBREEMBALAGEM devem ter, no mínimo, 12 mm de altura.
Nota: No caso de produtos perigosos importados ou exportados, as palavras ''OVERPACK'' ou ''SOBREEMBALAJE'' serão aceitas em substituição à palavra ''SOBREEMBALAGEM''.
(...)
CAPÍTULO 5.2
(...)
5.2.2.1.1.1 Cofres de cargas utilizados para o transporte de produtos perigosos devem portar, em uma das faces ou na tampa, painel de segurança idêntico ao utilizado no veículo ou equipamento de transporte.
(...)
5.2.2.2.1.1 Os Rótulos de Risco devem ser configurados conforme apresentado na Figura 5.2.1, detalhada na Norma ABNT NBR 7500.
(...)
5.2.2.2.1.2 Os cilindros para gás da Classe 2 podem, em função de sua forma, orientação e mecanismos de fixação para o transporte, portar rótulos de risco que atendam ao especificado neste capítulo, mas de dimensões reduzidas, de acordo com a norma ISO 7225:2005 '''Cilindros de Gás - Rótulos de Risco'', detalhados na Norma ABNT NBR 7500, de modo que possam ser exibidos na parte não cilíndrica (ombros) de tais recipientes. Os rótulos podem ficar sobrepostos na medida estipulada pela norma ISO 7225:2005 e na Norma ABNT NBR 7500. Entretanto, para qualquer caso, os rótulos que representam o risco principal, bem como os números e os símbolos que aparecem em qualquer rótulo devem permanecer completamente visíveis e identificáveis.
(...)
5.2.2.2.1.6 Os símbolos, os textos, e os números devem ser em preto, em todos os rótulos, exceto:
(...)
b) nos rótulos de risco com o fundo totalmente verde, vermelho ou azul, onde podem figurar em branco; e
c) nos rótulos da Subclasse 5.2, nos quais o símbolo pode ser branco.
(...)
5.2.2.2.2 Modelos de Rótulos de Risco
CLASSE 9
Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que apresentem risco para o meio ambiente
(Nº 9A)
Símbolo (sete listras verticais na metade superior; conjunto de baterias, uma danificada e emitindo chama na metade inferior): preto Fundo: branco.
Número ''9'' sublinhado no canto inferior.
Nota: O rótulo de risco da Classe 9 (nº9) pode continuar a ser utilizado até 31 de dezembro 2018.
(...)
Figura 5.2.2
SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PARA O MEIO AMBIENTE
(...)
5.2.3.1.4 Independentemente do material de fabricação utilizado, o símbolo deve ser capaz de suportar intempéries, sem que ocorra redução substancial de sua eficácia. (...)
Nota 3: Serão aceitos no transporte terrestre embalagens, IBCs, e embalagens grandes com origem ou destino aos portos, ou embalados no exterior, contendo produtos perigosos classificados nas Classes de 1 a 9 (além do nº ONU 3077 e 3082), que são considerados ''poluentes marinhos'' como estabelecido no Código IMDG da Organização Marítima Internacional (OMI), portando a marca de poluente marinho, equivalente ao símbolo apresentado na Figura 5.2.2.
(...)
Figura 5.2.3
SETAS DE ORIENTAÇÃO
Duas setas de cor preta ou vermelha sobre um fundo de cor branca ou de cor contrastante.
A borda retangular e o tracejado são opcionais.
Todas as características devem ter proporção aproximada conforme mostra a imagem.
(...)
CAPÍTULO 5.3
(...)
Nota 2: Serão aceitos no transporte terrestre de produtos perigosos equipamentos de transporte com origem ou destino aos portos ou aeroportos que portem a sinalização visivelmente afixada nas duas laterais e nas duas extremidades, atendendo ao estabelecido pela Organização Marítima Internacional (IMO) e pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), desde que o veículo porte na frente o painel de segurança e demais símbolos aplicáveis conforme o estabelecido neste Regulamento.
(...)
5.3.1.1.2 Rótulos de riscos subsidiários, correspondentes aos riscos indicados na Coluna 4, da Relação de Produtos Perigosos, devem ser afixados para as correspondentes substâncias ou artigos, adjacentes ao rótulo de risco principal (exceto nas unidades carregadas com mais de um produto fracionado da mesma classe ou subclasse de risco).
(...)
5.3.1.1.4 Não são exigidos rótulos de risco nas seguintes expedições:
(...)
d) produtos perigosos fracionados, compostos de dois ou mais produtos de classes ou subclasses distintas, exceto Classe 1; e
e) um único produto (última entrega), resultante de um carregamento fracionado contendo, inicialmente, dois ou mais produtos de classes ou subclasses diferentes, salvo se portar painel de segurança correspondente ao último produto transportado, conforme o item 5.3.2.1.2 b), devendo, neste caso, utilizar rótulo(s) de risco correspondente(s) a este último produto.
(...)
5.3.1.2.2.3 No caso de veículo-tanque com múltiplos compartimentos, nos quais são transportados dois ou mais produtos perigosos e/ou resíduos de produtos perigosos, os rótulos de risco correspondentes devem ser afixados em cada lado dos respectivos compartimentos e na traseira do veículo. Entretanto, caso sejam transportados produtos da mesma classe ou subclasse de risco nos diversos compartimentos, desde que não apresentem risco subsidiário, pode ser afixado somente um rótulo de risco indicativo da classe ou subclasse em cada lateral e na traseira desse veículo.
(...)
CAPÍTULO 5.4
(...)
5.4.1.2.2 As informações referentes aos produtos perigosos constantes no documento fiscal para o transporte devem ser de fácil identificação, legíveis, duradouras, e em letras maiúsculas ou minúsculas e separadas ou não por vírgulas.
(...)
5.4.1.6.11 Embalagens vazias e não limpas
Para as embalagens vazias e não limpas, as classes ou subclasses de risco principal dos produtos originalmente contidos devem ser acrescentadas após descrição dos produtos no Documento Fiscal, conforme exemplo a seguir:
ONU 3509 EMBALAGENS VAZIAS, NÃO LIMPAS, 9, (3, 4.1, 6.1)
(...)
5.4.1.8.2 Transporte dos produtos de nº ONU 3528, 3529 e 3530
PARTE 6
EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS, CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs), EMBALAGENS GRANDES, TANQUES PORTÁTEIS, CONTENTORES DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS PARA GÁS (MEGCs) E CONTENTORES PARA GRANÉIS
CAPÍTULO 6.1
(...)
Tabela 6.1.2.7 Códigos para designação de tipos de embalagem
TIPO | MATERIAL | CATEGORIA | CÓDIGO | ITEM |
1. Tambores | A. Aço | tampa não-removível | 1A1 | 6.1.4.1 |
tampa removível | 1A2 | |||
B. Alumínio | tampa não-removível | 1B1 | 6.1.4.2 | |
tampa removível | 1B2 | |||
D. Compensado | - | 1D | 6.1.4.5 | |
G. Papelão | - | 1G | 6.1.4.7 | |
H. Plástico | tampa não-removível | 1H1 | 6.1.4.8 | |
tampa removível | 1H2 | |||
N. Metal (exceto aço e alumínio) | tampa não-removível | 1N1 | 6.1.4.3 | |
tampa removível | 1N2 | |||
2.(Reservado) | ||||
3. Bombonas | A. Aço | tampa não-removível | 3A 1 | 6.1.4.4 |
tampa removível | 3A2 | |||
B. Alumínio | tampa não-removível | 3B1 | 6.1.4.4 | |
tampa removível | 3B2 | |||
H. Plástico | tampa não-removível | 3H1 | 6.1.4.8 | |
tampa removível | 3H2 | |||
4. Caixas | A. Aço | - | 4A | 6.1.4.14 |
B. Alumínio | - | 4B | 6.1.4.14 | |
C. Madeira natural | comum | 4C1 | 6.1.4.9 | |
com paredes à prova de pó | 4C2 | |||
D. Compensado | - | 4D | 6.1.4.10 | |
F. Madeira reconstituída | - | 4F | 6.1.4.11 | |
G. Papelão | - | 4G | 6.1.4.12 |
TIPO | MATERIAL | CATEGORIA | CÓDIGO | ITEM |
H. Plástico | expandido | 4H1 | 6.1.4.13 | |
rígido | 4H2 | |||
N. Metal (exceto aço e alumínio) | - | 4N | 6.1.4.14 | |
5. Sacos | H. Plástico tecido | sem forro ou revestimento | - | 6.1.4.16 |
interno | 5H1 | |||
à prova de pó | 5H2 | |||
resistente à água | 5H3 | |||
H. Película de plástico | - | 5H4 | 6.1.4.17 | |
L. Têxtil | sem forro ou revestimento interno | 5L1 | 6.1.4.15 | |
à prova de pó | 5L2 | |||
resistente à água | 5L3 | |||
M. Papel | multifoliado | 5M1 | 6.1.4.18 | |
multifoliado, resistente à água | 5M2 | |||
6. Embalagens Compostas | H. Recipiente plástico | em tambor de aço | 6HA1 | 6.1.4.19 |
em engradado ou caixa de aço | 6HA2 | |||
em tambor de alumínio | 6HB1 | |||
em engradado ou caixa de alumínio | 6HB2 | |||
em caixa de madeira | 6HC | |||
em tambor de compensado | 6HD1 | |||
em caixa de compensado | 6HD2 | |||
em tambor de papelão | 6HG1 | |||
em caixa de papelão | 6HG2 | |||
em tambor de plástico | 6HH1 | |||
em caixa de plástico rígido | 6HH2 |
TIPO | MATERIAL | CATEGORIA | CÓDIGO | ITEM |
P. Recipiente de vidro, porcelana ou cerâmica | em tambor de aço | 6PA1 | ||
em engradado ou caixa de aço | 6PA2 | |||
em tambor de alumínio | 6PB1 | |||
em engradado ou caixa de alumínio | 6PB2 | |||
em caixa de madeira | 6PC | |||
em tambor de compensado | 6PD1 | 6.1.4.20 | ||
em cesto de vime | 6PD2 | |||
em tambor de papelão | 6PG1 | |||
em caixa de papelão | 6PG2 | |||
em embalagem de plástico expandido | 6PH1 | |||
em embalagem de plástico | ||||
rígido | 6PH2 |
(...)
6.1.3.10 Exemplos de marcação para embalagens NOVAS
6.1.3.11 Exemplos de marcação para embalagens RECONDICIONADAS e REFABRICADAS
(...)
6.1.4.20 Embalagens compostas (vidro, porcelana ou cerâmica)
CÓDIGO | RECIPIENTE INTERNO | EMBALAGEM EXTERNA |
6PA1 | vidro, porcelana ou cerâmica | tambor de aço |
6PA2 | vidro, porcelana ou cerâmica | engradado ou caixa de aço |
6PB1 | vidro, porcelana ou cerâmica | tambor de alumínio |
6PB2 | vidro, porcelana ou cerâmica | engradado ou caixa de alumínio |
6PC | vidro, porcelana ou cerâmica | caixa de madeira |
6PD1 | vidro, porcelana ou cerâmica | tambor de compensado |
6PD2 | vidro, porcelana ou cerâmica | cesto de vime |
6PG1 | vidro, porcelana ou cerâmica | tambor de papelão |
6PG2 | vidro, porcelana ou cerâmica | caixa de papelão |
6PH1 | vidro, porcelana ou cerâmica | de plástico expandido |
6PH2 | vidro, porcelana ou cerâmica | de plástico rígido |
(...)
6.2.3.5 Recipiente sob pressão de resgate
De forma a permitir manuseio e disposição seguros dos recipientes sob pressão transportados dentro de recipientes sob pressão de resgate, o projeto poderá incluir equipamento não utilizado de outra forma para cilindros ou tambores de pressão, tais como dispositivos de abertura rápida e aberturas na parte cilíndrica.
(...)
6.3.4.2 Uma embalagem que atenda às exigências deste Capítulo deve ser marcada com:
(...)
A marcação deve ser aplicada na sequência estabelecida nas alíneas de "a" a "g" do item 6.3.4.2. Cada um dos elementos deve estar claramente separado, por exemplo, por uma barra ou espaço, de modo que sejam identificados facilmente, conforme exemplo indicado no item 6.3.4.3.
(...)
6.5.2.4 Marcação de IBCs compostos refabricados (31HZ1)
A marcação especificada nos itens 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser removida do IBC original, ou tornada permanentemente ilegível, e nova marcação deve ser aplicada a um IBC refabricado, de acordo com o presente Regulamento.
(...)
6.5.5.1.5 Os IBCs metálicos devem ser feitos de metais que atendam aos seguintes requisitos:
(...)
Os corpos de prova utilizados para determinar o alongamento na ruptura devem ser retirados transversalmente à direção de laminação e deve ser assegurado que:
(...)
CAPÍTULO 6.6
(...)
6.6.3.2 Exemplos de marcação
(...)
(...)
6.6.3.3 A capacidade máxima de empilhamento aplicável, quando a embalagem grande estiver em uso, deve ser apresentada na forma de um dos símbolos a seguir, que devem ser duráveis e claramente visíveis (...)
Nota: As disposições estabelecidas no item 6.6.3.3 devem ser aplicadas a todas as embalagens grandes fabricadas, recondicionadas ou refabricadas a partir de 31 de dezembro de 2019.
(...)
CAPÍTULO 6.7
(...)
6.7.2.2.10 Carcaças equipadas com dispositivo de alívio de vácuo devem ser projetadas para suportar, sem deformação permanente, uma pressão externa de, no mínimo, 0,21 bar acima da pressão interna. O dispositivo de alívio de vácuo deve ser calibrado para não mais que 0,21 bar negativo, exceto se a carcaça for projetada para sobrepressão externa superior, caso em que a pressão de alívio de vácuo do dispositivo não deve ser superior à pressão de vácuo do projeto do tanque. As carcaças utilizadas para o transporte de substâncias sólidas pertencentes unicamente aos Grupos de Embalagem II ou III, que não se liquefazem durante o transporte, podem ser projetadas para uma pressão externa mais baixa, sempre que aprovado pela autoridade competente. Neste caso, o dispositivo de alívio de vácuo deve ser calibrado de maneira que entre em funcionamento a esta pressão mais baixa. Carcaças sem dispositivo de alívio de vácuo devem ser projetadas para suportar, sem deformação permanente, uma pressão externa de, no mínimo, 0,4 bar acima da pressão interna.
(...)
6.7.3.2.1 As carcaças devem ser projetadas e fabricadas de acordo com as disposições de um regulamento para vasos de pressão aceito pela autoridade competente. Devem ser constituídas de aço capaz de receber a forma desejada. Em princípio, os materiais devem ajustar-se aos padrões nacionais ou internacionais sobre materiais. Em carcaças soldadas, só deve ser utilizado um material cuja soldabilidade esteja plenamente demonstrada. As soldas devem ser perfeitamente executadas e devem proporcionar completa segurança. Se o processo de fabricação ou o material o exigir, a carcaça deve ser submetida a um tratamento térmico adequado para garantir a resistência necessária das soldas e das áreas afetadas pelo calor. Na escolha do material, deve ser levada em conta a faixa de temperaturas de projeto, com referências ao risco de ruptura quebradiça sob tensão (friabilidade), a fissuramento por tensões de corrosão e a resistência ao impacto. Quando for utilizado aço de granulação fina, o valor garantido da tensão de escoamento não pode ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da tensão de tração não pode ultrapassar 725 N/mm2 de acordo com a especificação do material. Os materiais do tanque portátil devem ser adequados ao ambiente externo em que possam ser transportados.
(...) 6.7.3.3.3 Para aços que apresentem limite de escoamento claramente definido, ou que sejam caracterizados por tensão mecânica de ensaio garantida (em geral 0,2% da tensão mecânica de ensaio ou, para aços austeníticos, 1% da tensão mecânica de ensaio), a tensão da membrana primária (sigma) na carcaça não pode exceder 0,75 Re ou 0,50 Rm, prevalecendo a menor, à pressão de ensaio, em que:
(...) 6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja o aço de referência, cuja espessura é prescrita no item 6.7.3.4.2, deve ser determinada pela seguinte fórmula:
(...) 6.7.3.8.1.1 Para determinar a capacidade total exigida dos dispositivos de alívio, que devem ser considerados como sendo a soma das capacidades individuais de cada um deles, deve ser utilizada a seguinte fórmula4:
(...)
6.7.3.15.9 As inspeções e ensaios previstos nos itens 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser realizados ou testemunhados pela autoridade competente ou organismo por ela acreditado. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e ensaio, a pressão de ensaio deve ser a indicada na placa com os dados do tanque portátil. Enquanto sob pressão, o tanque portátil deve ser inspecionado quanto a vazamento na carcaça, na tubulação ou no equipamento.
(...)
6.7.4.14.6 Os tanques portáteis não podem ser enchidos e disponibilizados para transporte após a data de expiração das inspeções e ensaios periódicos quinquenais ou de 2,5 anos, conforme exigido no item 6.7.4.14.2. Entretanto, os tanques portáteis enchidos antes da data de expiração dos últimos ensaios e inspeções periódicos, podem ser transportados por período de até três meses após a data de expiração da última inspeção e ensaio periódicos. Além disso, um tanque portátil pode ser transportado após a data de expiração da última inspeção e ensaio periódicos:
(...)
b) exceto se aprovado de outra forma pela autoridade competente, por um período de até seis meses após a data de expiração da última inspeção ou último ensaio periódico, para possibilitar o retorno de produtos ou resíduos perigosos contidos no tanque portátil. O documento de transporte deve conter referência a tal isenção.
(...)
6.7.4.14.10 As inspeções e os ensaios previstos nos itens 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4, 6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7 devem ser efetuados ou testemunhados pela autoridade competente ou organismo por ela acreditado. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e ensaio, a pressão de ensaio deve ser a indicada na placa com os dados do tanque portátil. Enquanto sob pressão, o tanque portátil deve ser inspecionado quanto a vazamento na carcaça, na tubulação ou no equipamento.
PARTE 7
PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE
CAPÍTULO 7.1
(...)
7.1.1.3 Para fins deste Regulamento, consideram-se:
(...)
c) equipamentos de transporte:
i. contêineres de carga;
ii. contêineres-tanques; e
iii. tanques portáteis e Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs);
iv. contentores para granéis (BK1, BK2 e BK3); e
v. contentores off shore.
(...)
e) carga a granel: quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque, vaso, caçamba, carroceria, contêiner tanque ou contentor para granéis.
e) carga fracionada: quando o produto perigoso é transportado em embalagens, IBCs, embalagens grandes, tanques portáteis e Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs) que não se enquadrem na definição de contêiner da CSC.
(...)
7.1.1.9 Os veículos ou equipamentos de transporte devem ser carregados de maneira que produtos perigosos incompatíveis, assim como produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, estejam segregados conforme disposições previstas neste Regulamento.
Devem ser também respeitadas as instruções específicas para estiva, tais como a direção das setas de orientação, as indicações de "não empilhar" ou "conservar em seco" ou os requisitos de controle de temperatura. Quando for permitido o empilhamento e sempre que for possível, as embalagens contendo produtos perigosos líquidos devem ser estivadas debaixo das embalagens contendo produtos perigosos sólidos, atendidos os limites de peso para empilhamento.
(...)
7.1.1.11 Todos os volumes do carregamento contendo produtos perigosos devem ser convenientemente arrumados e escorados entre si ou presos por meios adequados no veículo ou dentro do cofre de carga, de maneira a evitar qualquer deslocamento, seja de um volume em relação a outro, seja desses em relação às paredes do veículo ou do cofre de carga. Os volumes não podem ser empilhados, a menos que tenham sido projetados para esse fim. Quando diferentes modelos de embalagens projetados para serem empilhados forem transportados juntos, deve ser levada em conta sua compatibilidade para empilhamento. Quando necessário, devem ser utilizados dispositivos de suporte para impedir que os volumes empilhados danifiquem os de baixo. Os IBC e embalagens grandes devem ser seguramente fixados e acondicionadas nos veículos ou equipamentos de transporte, de modo que se impeçam deslocamentos laterais, longitudinais ou impactos no compartimento de carga.
(...)
7.1.1.20 Durante as operações de transporte, constituídas por carga, descarga, transbordo e o próprio transporte, os volumes não podem ficar expostos ao sol e ao calor por longos períodos de tempo, nem atirados ou submetidos a choques.
(...) 7.1.1.23 É proibido o transporte de amostras testemunhas de produtos perigosos embalados dentro da cabine dos veículos, devendo o produto perigoso ser acondicionado em compartimento próprio localizado separado da cabine do veículo e deve estar devidamente embalado com identificação exigidas ao produto, além de estar estivado para evitar qualquer tipo de vazamento. Nesse compartimento é proibido o transporte do produto perigoso juntamente com alimentos, medicamentos, ou quaisquer objetos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou ainda com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, exceto se forem acondicionados em cofres de carga.
(...)
7.1.1.25 Se, por qualquer motivo, tiverem de ser efetuadas operações de manuseio em locais públicos, volumes com produtos de naturezas diferentes devem ser separados segundo os respectivos símbolos de risco. Durante as operações, os volumes devem ser manuseados com o máximo cuidado e, se possível, sem que sejam virados.
(...)
7.1.6.4 Quando estas substâncias forem transportadas em IBC ou em tanques portáteis, devem ser aplicadas as mesmas disposições utilizadas para "LÍQUIDO AUTOREAGENTE TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA". Para o transporte em IBCs, ver as disposições especiais que constam no item 4.1.7.2, bem como as "Exigências Adicionais" na Instrução para Embalagem IBC520. Para o transporte em tanques portáteis, ver as disposições adicionais do item 4.2.1.13.
APÊNDICES
APÊNDICE A
RELAÇÃO DE NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE:
NOMES GENÉRICOS E NÃO-ESPECIFICADOS
(...)
As principais designações genéricas e todas as designações N.E. contidas na Relação de Produtos Perigosos estão listadas a seguir. Esse nome apropriado para embarque deve ser suplementado pelo nome técnico quando a Provisão Especial 274 tiver sido atribuída à designação na Coluna 7, da Relação de Produtos Perigosos.
(...)
Nº ONU (1) | Nome e Descrição (2) | Classe ou Subclasse de Risco (3) | Risco Subsidiário (4) | Nº de Risco (5) | Grupo de Emb.(6) | Provisões Especiais (7) | Quant. Limitada por | Embalagens e IBCs | Tanques Portáteis e Contentores para Granéis | |||
Veículo (kg) (8) | Emb. Interna (9) | Instrução para Emb. (10) | Provições Especiais (11) | Instruções (12) | Provisões Especiais (13) | |||||||
1196 | ETILTRICLOROSSILANO | 3 | 8 | X338 | II | 333 | ZERO | P010 | T10 | TP2 TP7 | ||
1263 | TINTA(incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma-lacas, vernizes, polidores, enenchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas) | 3 | 33 | I | 163 367 | 20 | 500 ml | P001 | T11 | TP1 TP8 TP27 | ||
3 | 33 | II | 163 367 | 333 | 5 L | P001 IBC02 | PP1 | T4 | TP1 TP8 TP28 | |||
3 | 30 | III | 163 223 367 | 1000 | 5 L | P001 IBC03 LP01 | PP1 | T2 | TP1 TP29 | |||
1324 | FILMES, À BASE DE NITROCELULOSE, revestidos de gelatina, exceto refugos | 4.1 | 40 | III | 1000 | 5 kg | P002 | PP15 | ||||
1347 | PICRATO DE PRATA, UMEDECIDO com no mínimo 30% de água, em massa | 4.1 | 40 | I | 28 | 20 | ZERO | P406 | PP25 PP26 | |||
1411 | HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO, EM ÉTER | 4.3 | 3 | X323 | I | 20 | ZERO | P402 | ||||
1418 | MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ | 4.3 | 4.2 | X423 | I | 20 | ZERO | P403 | ||||
4.3 | 4.2 | 423 | II | 333 | ZERO | P410 IBC05 | B2 | T3 | TP33 | |||
4.3 | 4.2 | 423 | III | 223 | 1000 | ZERO | P410 IBC08 | B4 | T1 | TP33 | ||
1432 | FOSFETO DE SÓDIO | 4.3 | 6.1 | X462 | I | 20 | ZERO | P403 | ||||
1433 | FOSFETOS ESTÂNICOS | 4.3 | 6.1 | X462 | I | 20 | ZERO | P403 | ||||
1950 | AEROSSÓIS | 2 | 63 190 277 327 344 | Ver PE 277 | Ver PE 277 | P003 LP02 | PP17 PP87 L2 | |||||
2024 | MERCÚRIO COMPOSTO, LÍQUIDO, N.E. | 6.1 | 66 | I | 43 66 274 | 20 | ZERO | P001 | ||||
6.1 | 60 | II | 43 66 274 | 333 | 100 ml | P001 IBC02 | ||||||
6.1 | 60 | III | 43 66 223 274 | 333 | 5 L | P001 IBC03 LP01 | ||||||
2031 | ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com menos de 65% de ácido nítrico | 8 | 80 | II | 333 | 1 L | P001 IBC02 | PP81 B15 | T8 | TP2 | ||
2984 | PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA com 8% ou mais e menos de 20% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se necessário) | 5.1 | 50 | III | 65 | 1000 | 5 L | P504 IBC02 | B5 | T4 | TP1 TP6 TP24 | |
3091 | BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS, ou BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO EMBALADAS COM EQUIPAMENTOS (incluindo beterias baterias de liga de litio) | 9 | 90 | 188 230 | 333 | ZERO | P903 P908 |
Nº ONU (1) | Nome e Descrição (2) | Classe ou Subclasse de Risco (3) | Risco Subsidiário (4) | Nº de Risco (5) | Grupo de Emb. (6) | Provisões Especiais (7) | Quant. Limitada por | Embalagens e IBCs | Tanques Portáteis e Contentores para Granéis | |||
Veículo (kg) (8) | Emb. Interna (9) | Instrução para Emb. (10) | Provições Especiais (11) | Instruções (12) | Provisões Especiais (13) | |||||||
3100 | SÓLIDO OXIDANTE, SUJEITO A AUTOAQUECIMENTO, N.E. | 5.1 | 4.2 | 554 | I | 274 | ZERO | ZERO | P099 | |||
5.1 | 4.2 | 554 | II | 274 | ZERO | ZERO | P099 | |||||
3101 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO | 5.2 | 539 | 122 181 195 274 | 20 | 25 ml | P520 | |||||
3102 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO | 5.2 | 539 | 122 181 195 274 | 20 | 100 g | P520 | |||||
3103 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO | 5.2 | 539 | 122 195 274 | 20 | 25 ml | P520 | |||||
3104 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO | 5.2 | 539 | 122 195 274 | 20 | 100 g | P520 | |||||
3105 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO | 5.2 | 539 | 122 274 | 333 | 125 ml | P520 | |||||
3106 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO | 5.2 | 539 | 122 274 122 274 | 333 | 500 g | P520 | |||||
3107 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO | 5.2 | 539 | 333 | 125 ml | P520 | ||||||
3108 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO | 5.2 | 539 | 122 274 | 333 | 500 g | P520 | |||||
3109 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO | 5.2 | 539 | 122 274 | 333 | 125 ml | P520 IBC520 | T23 | ||||
3110 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO | 5.2 | 539 | 122 274 | 333 | 500 g | P520 IBC520 | T23 | TP33 | |||
3111 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA | 5.2 | 539 | 122 181 195 274 | 20 | ZERO | P520 |
Nº ONU (1) | Nome e Descrição (2) | Classe ou Subclasse de Risco (3) | Risco Subsidiário (4) | Nº de Risco (5) | Grupo de Emb. (6) | Provisões Especiais (7) | Quant. Limitada por | Embalagens e IBCs | Tanques Portáteis e Contentores para Granéis | |||
Veículo (kg) (8) | Emb. Interna (9) | Instrução para Emb. (10) | Provições Especiais (11) | Instruções (12) | Provisões Especiais (13) | |||||||
3112 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA | 5.2 | 539 | 122 181 195 274 | 20 | ZERO | P520 | |||||
3113 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA | 5.2 | 539 | 122 195 274 | 20 | ZERO | P520 | |||||
3114 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA | 5.2 | 539 | 122 195 274 | 20 | ZERO | P520 | |||||
3115 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA | 5.2 | 539 | 122 274 | 20 | ZERO | P520 | |||||
3116 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA | 5.2 | 539 | 122 274 | 20 | ZERO | P520 | |||||
3117 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA | 5.2 | 539 | 122 274 | 20 | ZERO | P520 | |||||
3118 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA | 5.2 | 539 | 122 274 | 20 | ZERO | P520 | |||||
3119 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA | 5.2 | 539 | 122 274 | 20 | ZERO | P520 IBC520 | T23 | ||||
3120 | PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA | 5.2 | 539 | 122 274 | 20 | ZERO | P520 IBC520 | T23 | TP33 | |||
3268 | DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, acionados eletricamente | 9 | 90 | 280 289 | ILIMITADA | ZERO | P902 LP902 | |||||
3379 | LÍQUIDO EXPLOSIVO INSENSIBILIZADO, N.E. | 3 | 33 | I | 274 | ZERO | P099 | |||||
3380 | SÓLIDO EXPLOSIVO INSENSIBILIZADO, N.E. | 4.1 | 40 | I | 274 311 | ZERO | P099 | |||||
3388 | LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, OXIDANTE, N.E. com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 | 6.1 | 5.1 | 665 | I | 274 | 20 | ZERO | P602 | T20 | TP2 | |
3481 | BATERIAS DE ÍON LÍTIO CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS ou BATERIAS DE ÍON LÍTIO EMBALADAS COM EQUIPAMENTOS (incluindo baterias de pólimero de íon lítio) | 9 | 90 | 188 230 310 348 | 333 | ZERO | P903 P908 P909 P910 LP903 |
Nº ONU (1) | Nome e Descrição (2) | Classe ou Subclasse de Risco (3) | Risco Subsidiário (4) | Nº de Risco (5) | Grupo de Emb. (6) | Provisões Especiais (7) | Quant. Limitada por | Embalagens e IBCs | Tanques Portáteis e Contentores para Granéis | |||
Veículo (kg) (8) | Emb. Interna (9) | Instrução para Emb. (10) | Provições Especiais (11) | Instruções (12) | Provisões Especiais (13) | |||||||
376 377 384 | LP904 | |||||||||||
3508 | CAPACITOR, ASSIMÉTRICO (com capacidade de armazenamento de energia superior a 0.3Wh) | 9 | 90 | 372 | ILIMITADA | ZERO | P003 | |||||
3509 | EMBALAGENS VAZIAS, NÃO LIMPAS | 9 | 90 | ver capítulo 3.5 | ver capítulo 3.5 | |||||||
3531 | SUBSTÂNCIA POLIMERIZANTE SÓLIDA, ESTABILIZADA, N.E. | 4.1 | 40 | III | 274 386 | ZERO | ZERO | P002 IBC07 | PP92 B18 | T7 | TP4 TP6 TP33 | |
3532 | SUBSTÂNCIA POLIMERIZANTE LÍQUIDA, ESTABILIZADA, N.E. | 4.1 | 40 | III | 274 386 | ZERO | ZERO | P001 IBC03 | PP93 B19 | T7 | TP4 TP6 | |
3533 | SUBSTÂNCIA POLIMERIZANTE SÓLIDA, TEMPERATURA CONTROLADA, N.E. | 4.1 | 40 | III | 274 386 | ZERO | ZERO | P002 IBC07 | PP92 B18 | T7 | TP4 TP6 TP33 | |
3534 | SUBSTÂNCIA POLIMERIZANTE LÍQUIDA, TEMPERATURA CONTROLADA, N.E. | 4.1 | 40 | III | 274 386 | ZERO | ZERO | P001 IBC03 | PP93 B19 | T7 | TP4 TP6 |
D.O.U., 23/11/2017 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.