Resolução 5848/2019 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências. 


Revogada pela Resolução 5947/2021/DG/ANTT/MI
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 204, de 25 de junho de 2019, e no que consta dos Processos nº 50501.353406/2018-57 e 50500.159473/2017-14, resolve:

Art. 1º Atualizar o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se, além das definições contidas na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, e suas alterações, e nas Instruções Complementares a este Regulamento, dispostas na Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, e suas alterações, as seguintes definições:

I. Amostra Testemunha: amostra representativa de um produto perigoso que traz em si as mesmas características do produto perigoso que está sendo transportado no compartimento de carga;

II. Identificação: aposição do nº ONU e do nome apropriado para embarque, aposição da rotulagem (afixação dos rótulos de risco) e demais símbolos aplicáveis nos artigos, embalagens ou volumes;

III. Marcação: aposição do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto, bem como a indicação de que a embalagem corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências relativas à fabricação;

IV. Instruções Complementares: Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, e suas alterações, que estabelecem padrões e prescrições técnicas complementares a este Regulamento;

V. Programa de Avaliação da Conformidade: processo sistematizado, implementado pela autoridade competente, para propiciar adequado grau de confiança e de conformidade das embalagens, dos veículos e dos equipamentos utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, em conformidade com as disposições estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento;

VI. Sinalização: aposição de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis nos veículos e nos equipamentos de transporte; e

VII. Transbordo: transferência de um produto perigoso de um veículo, de um equipamento ou de uma embalagem, quando aplicável, para outro veículo, equipamento ou embalagem aptos à continuidade do transporte.

Art. 3º O transporte rodoviário, por vias públicas, de produtos classificados como perigosos fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, a classificação de produtos como perigosos para fins de transporte deve atender ao disposto em suas Instruções Complementares.

Art. 4º Compete à ANTT, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de produtos perigosos, bem como determinar proibições de transporte de produtos perigosos específicos.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE

Seção I

Do Cadastro do Transportador Rodoviário de Produtos Perigosos

Art. 5º Para a realização do transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito em categoria específica do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.

§1º Além do procedimento padrão para inscrição no RNTRC, os transportadores que realizam o transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos deverão comprovar:

I - prévia inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora - CTF/APP, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando exigido por esse Instituto; e

II - avaliação da conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação.

§2º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC detalhará, em ato complementar, os prazos e os procedimentos para a comprovação do disposto no §1º do presente artigo.

§3º A prova de conhecimento de que trata a Resolução nº 4.799/2015 e suas atualizações, quando destinada a Responsável Técnico de Transportador ou Transportador Autônomo de Cargas - TAC referidos no caput do presente artigo, conterá módulo específico com perguntas referentes ao transporte de produtos perigosos, nos termos a serem estabelecidos pela SUROC.

Seção II

Dos Veículos e dos Equipamentos

Art. 6º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, observadas eventuais dispensas, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

§1º A sinalização deve ser retirada:

I - após o descarregamento, no caso de carga embalada, quando veículos e equipamentos de transporte não apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos transportados; e

II - após as operações de limpeza e descontaminação, observado o disposto nas Instruções Complementares a este Regulamento.

§2º A sinalização deve ser mantida sempre que os veículos e equipamentos de transporte, mesmo vazios, apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos transportados.

§3º É proibido portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, salvo se estiver guardada de modo que não se espalhe em caso de acidente e não esteja visível durante o transporte.

§4º É proibido utilizar a sinalização de que trata este Regulamento e suas Instruções Complementares durante o transporte de produtos não classificados como perigosos.

Art. 7º O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte que não apresentem contaminação proveniente de produto perigoso em seu exterior e que atendam as características técnicas e operacionais previstas nas Instruções Complementares a este Regulamento.

Parágrafo único. No caso do transporte a granel, as características técnicas e operacionais devem atender adicionalmente aos Regulamentos Técnicos da Qualidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, nos termos do Art. 11.

Art. 8º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado e devidamente localizado, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

Art. 9º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento.

Parágrafo único. O conjunto de EPIs de que trata o caput deve estar agrupado e localizado na cabine do veículo.

Art. 10. Veículos e equipamentos de transporte vazios e não limpos que contenham resíduos do produto perigoso anteriormente transportado estão sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos carregados.

Art. 11. Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:

I - os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos - OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP; e

II - os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados - OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, respectivamente.

§1º Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de identificação (placa do fabricante do equipamento, Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, placas de identificação e de inspeção) exigidos, dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do Inmetro.

§2º Os certificados referidos no caput devem ser emitidos com base nas regulamentações específicas do Inmetro.

Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares a este Regulamento.

§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como "especial" em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento.

§2º Quando forem utilizados veículos classificados como "misto" ou "especial" os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.

Art. 13. Equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, salvo as exceções previstas no parágrafo único e nas Instruções Complementares a este Regulamento.

Parágrafo único. Equipamentos de transporte certificados para o transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios.

Seção III

Da Carga e seu Acondicionamento

Art. 14. No transporte de produtos perigosos embalados, somente podem ser utilizadas as embalagens permitidas pelas Instruções Complementares a este Regulamento.

Art. 15. Volumes contendo produtos perigosos devem estar corretamente identificados relativamente a seus riscos, portar marcação indicando que a embalagem corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências relativas à fabricação, bem como possuir comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, quando aplicável, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

Art. 16. Os produtos perigosos expedidos em embalagens devem ser acondicionados e estivados no compartimento de carga do veículo de modo que não possam deslocar-se, cair ou tombar, suportando os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo.

§ 1º O expedidor é o responsável pela adequação do acondicionamento e da estiva, segundo especificações do fabricante e obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens e equipamentos, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

§ 2º No caso de importação de produtos, o importador é o responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.

Art. 17. É proibido:

I - conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos, além dos auxiliares, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento;

II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento;

III - transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento;

IV - transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos;

V - transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte;

VI - abrir embalagens contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte;

VII - instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito; e

VIII - utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação para o transporte de produtos perigosos.

§1º Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

§2º Entende-se como objetos ou produtos já acabados destinados ao uso ou consumo humano ou animal de uso direto os produtos finais para aplicação direta no corpo, inalação ou ingestão humana ou animal.

Art. 18. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do Art. 17 não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas Instruções Complementares a este Regulamento.

Art. 19. Amostras testemunhas devem atender às exigências de acondicionamento, identificação e segregação estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento.

Seção IV

Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte

Art. 20. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento.

Art. 21. As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo-se às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 22. Durante o transporte, o condutor do veículo e os auxiliares devem usar calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados.

Seção V

Da Documentação

Art. 23. Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:

I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;

II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento;

III - Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento;

IV - outros documentos ou declarações exigidos nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento.

§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, de acordo com a Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, permitindo-se seu porte em cópia impressa simples.

§ 2º Os documentos citados nos incisos deste artigo poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser regulamentada pela ANTT.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA

Art. 24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o condutor, ou o auxiliar, deve avaliar e fazer uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto e às autoridades de trânsito e responsáveis pelo atendimento à emergência, quando preciso, detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque, ou o número ONU e a quantidade dos produtos transportados.

Art. 25. Em caso de emergência ou acidente, o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na emergência.

Art. 26. O transbordo poderá ser realizado em vias públicas somente nos casos de acidente ou emergência, exceto quando determinado pela autoridade pública ou com circunscrição sobre a via, conforme estabelecido no Art. 39, devendo ser realizado observando-se as informações sobre o produto disponibilizadas pelo seu fabricante ou expedidor.

Art. 27 Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o condutor do veículo interromper a viagem, deve avaliar a necessidade de uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, e manter o veículo sinalizado conforme o Art. 6º, sob sua vigilância ou de pessoa designada pelo transportador por todo o período de interrupção, exceto se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I

Do Fabricante, do Refabricante, do Recondicionador e do Importador

Art. 28. Os fabricantes, refabricantes, recondicionadores e importadores de veículos, equipamentos e/ou embalagens destinados ao transporte de produtos perigosos respondem penal e civilmente pela qualidade dos produtos disponibilizados ao mercado, que deve ser compatível com a finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os fabricantes, refabricantes, recondicionadores e importadores de equipamentos e/ou embalagens devem atender, também, aos requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos do Inmetro.

Seção II

Do Expedidor, do Contratante e do Destinatário

Art. 29. O expedidor de produtos perigosos deve:

I - exigir do fabricante os produtos corretamente classificados, conforme os critérios estabelecidos nas Instruções Complementares a este Regulamento, ou as informações necessárias para proceder à classificação;

II - exigir do fabricante as informações acerca dos cuidados a serem tomados no acondicionamento, estiva, transporte e manuseio dos produtos;

III - providenciar a limpeza ou descontaminação de resíduos de produtos perigosos em seus equipamentos de transporte;

IV - expedir produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior;

V - disponibilizar ao transportador, sempre que solicitado, as instruções sobre como efetuar as operações de limpeza e descontaminação de veículos e equipamentos de transporte;

VI - fornecer os elementos de identificação para sinalização do veículo e equipamento de transporte quando o transportador não os possuir, e exigir o seu emprego conforme Art. 6º deste Regulamento;

VII - entregar ao transportador os produtos nas embalagens permitidas, corretamente identificadas e que portem comprovação de adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, conforme o Art. 14 e o Art. 15 deste Regulamento;

VIII - exigir do transportador o uso de veículos e equipamentos de transporte que atendam aos requisitos estabelecidos no Art. 7º deste Regulamento, adequados para a carga a ser transportada, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança;

IX - fornecer, juntamente com as devidas instruções para sua utilização, os conjuntos de equipamentos para situações de emergência e os EPIs de que tratam, respectivamente, o Art. 8º e o Art. 9º deste Regulamento, caso o transportador não os possua;

X - exigir do transportador a documentação de que trata o Art. 20 e o inciso I do Art. 23 deste Regulamento, observado o Art. 34;

XI - fornecer ou disponibilizar ao transportador os documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos de que tratam os incisos II, III e IV do Art. 23 deste Regulamento, corretamente preenchidos e legíveis, assumindo a responsabilidade pelo que declarar; e

XII - fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência.

Parágrafo único. Quando a emissão do documento de que trata o inciso II do Art. 23 for realizada pelo transportador, o expedidor será solidariamente responsável pelas informações contidas no documento.

Art. 30. O expedidor é responsável pela adequação do acondicionamento e da estiva, devendo observar as disposições previstas no Art. 16.

Art. 31. O expedidor é responsável pela compatibilidade do carregamento, devendo observar as disposições previstas no Art. 17 e no Art. 18 deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de carregamento contendo produtos de diversos expedidores, os expedidores subsequentes deverão observar o estabelecido no caput também em relação aos produtos já estivados.

Art. 32. No caso de importação, o importador dos produtos perigosos assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do expedidor.

Art. 33. As operações de carga são de responsabilidade do expedidor e as operações de descarga, do destinatário.

Art. 34. O contratante do transporte de produtos perigosos deve:

I - exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, com o condutor aprovado em curso específico, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança;

II - exigir dos fabricantes, dos importadores e dos expedidores que os produtos perigosos apresentados para transporte estejam adequadamente classificados, embalados e identificados, de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento; e

III - contratar transportador devidamente cadastrado junto à ANTT, nos termos de regulamentação específica da ANTT.

Seção III

Do Transportador

Art. 35. Constituem deveres e obrigações do transportador:

I - assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar operações de redespacho;

II - utilizar veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais atendam ao previsto nas Instruções Complementares a este Regulamento;

III - providenciar a limpeza ou descontaminação em seus veículos e equipamentos de transporte, quando aplicável;

IV - utilizar veículos e equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior;

V - utilizar veículos e equipamentos de transporte a granel devidamente certificados e/ou inspecionados, portando o CIV e o CIPP ou, conforme aplicável, o C TPP;

VI - transportar produtos perigosos a granel de acordo com o especificado no CTPP ou CIPP;

VII - utilizar corretamente, nos veículos e equipamentos de transporte, os elementos de identificação para sinalização adequados aos produtos transportados, observadas as Instruções Complementares a este Regulamento;

VIII - portar no veículo o conjunto de equipamentos para situações de emergência e os EPIs, conforme estabelecido no Art. 8º e no Art. 9º deste Regulamento, respectivamente;

IX - exigir do expedidor o uso das embalagens permitidas, conforme estabelecido no Art. 14;

X - transportar produtos perigosos em volumes corretamente identificados e que possuam comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade, conforme estabelecido no Art. 15 deste Regulamento;

XI - transportar produtos perigosos adequadamente acondicionados e estivados, conforme estabelecido no Art. 16 deste Regulamento;

XII - utilizar condutor de veículo aprovado em curso especifico, conforme previsto no Art. 20 deste Regulamento;

XIII - exigir do expedidor os documentos de que tratam os incisos II, III e IV do Art. 23 deste Regulamento, observado o disposto no parágrafo único do Art. 29;

XIV - adotar os procedimentos, nos casos de emergência, conforme disposto no Art. 24 deste Regulamento; e

XV - Antes de mobilizar o veículo assegurar-se de que esteja em condições adequadas ao transporte para o qual é destinado conforme requisitos estabelecidos no Art. 7º deste Regulamento.

Parágrafo único. Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário, de acompanhar as operações de carga e descarga, desde que devidamente comprovado, fica desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.

Art. 36. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração ou, mau estado de conservação, nos termos do inciso VIII do Art. 17.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Cabe à ANTT fiscalizar o cumprimento das disposições deste Regulamento e de suas Instruções Complementares, sem prejuízo da competência das autoridades com circunscrição sobre a via por onde transitar o veículo transportador.

Art. 38. A inobservância das disposições deste Regulamento e de suas Instruções Complementares sujeita o infrator à multa e demais procedimentos previstos neste Regulamento, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais aplicáveis.

§ 1º A lavratura do auto de infração compete à ANTT ou à autoridade competente que realizar a fiscalização.

§ 2º Os procedimentos e prazos referentes ao processamento, à defesa ao recurso e à cobrança dos autos de infração deverão observar as normas específicas da autoridade competente que efetuar a lavratura do auto de infração.

Art. 39. As infrações a este Regulamento que configurem situação de grave e iminente risco à integridade física de pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente podem ensejar os seguintes procedimentos:

I - a retenção do veículo, podendo ser autorizada sua remoção para local seguro e em condições mais adequadas de regularização, até sanada a irregularidade pelo infrator, se aplicável;

II - o transbordo, sob responsabilidade do infrator, dos produtos para outro veículo ou equipamento de transporte adequado, observados o Art. 21 e o Art. 26;

III - o encaminhamento da ocorrência às demais autoridades competentes, conforme o caso;

IV - o recolhimento do CTPP ou CIPP para encaminhamento ao Inmetro e sua baixa no sistema até regularização, no caso de utilização do formato eletrônico, quando:

a) apresentar adulteração;

b) estiver vencido;

c) apresentar rasuras;

d) apresentar informações divergentes com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

e) a placa do fabricante do equipamento, o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, ou as placas de identificação e/ou inspeção, quando exigidas nos termos das Portarias do Inmetro, estiverem ausentes ou apresentarem qualquer irregularidade;

f) o equipamento de transporte a granel apresentar vazamento; ou

g) o equipamento estiver transportando produto perigoso divergente do permitido no certificado.

V - o recolhimento do CIV para encaminhamento ao Inmetro e sua baixa no sistema no caso de utilização de formato eletrônico, quando:

a) apresentar adulteração;

b) estiver vencido;

c) apresentar rasuras; ou

d) apresentar informações divergentes com o CRLV.

§ 1º Caso a situação não se configure como de grave e iminente risco, a autoridade competente deve autuar o infrator e liberar o veículo para continuidade do transporte.

§ 2º Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade com circunscrição sobre a via, sem prejuízo da responsabilidade do infrator pelos fatos que deram origem à retenção.

§ 3º Os procedimentos de que trata este artigo serão adotados em função do grau e da natureza do risco, mediante avaliação da autoridade fiscalizadora.

Art. 40. Durante a fiscalização é proibido:

I - abrir embalagens ou equipamentos contendo produtos perigosos;

II - fumar próximo às embalagens, veículos ou equipamentos carregados com produtos perigosos; e

III - entrar em carroceria portando aparelhos de iluminação à chama, ou que possam causar ignição de produtos perigosos.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 41. As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 4 (quatro) grupos:

I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

§ 1º Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado da primeira infração cometida, a multa deverá ser aplicada com acréscimo de 25% em relação aos valores estabelecidos neste Artigo.

§ 2º Quando cometidas simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações de diferentes tipificações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 42. As infrações podem ser atribuídas ao transportador e ao expedidor:

I - São infrações atribuíveis ao transportador:

a) puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando:

1. impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos;

2. transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.

b) puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo quando:

1. transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;

2 transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 6º;

3. transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;

4. transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;

5. transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao Art. 12;

6. transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao Art. 11;

7. transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;

8. transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;

9. Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a placa do fabricante ou sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou sem as placas de identificação e/ou de inspeção do Inmetro, quando exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23;

10. transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;

11. transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;

12. transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VI do Art. 35;

13. utilizar equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13;

14. transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 17;

15. transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, em desacordo ao inciso III do Art. 17;

16. transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do Art. 17;

17. abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;

18. instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito, em desacordo ao inciso VII do Art. 17;

19. transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao Art. 20;

20. transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos preenchida de forma incorreta, ilegível ou que esteja vencida, em desacordo ao Art. 20;

21. transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 23;

22. deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes, em desacordo ao Art. 25.

c) puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando:

1. transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao Art. 6º;

2. transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao Art. 7º;

3. transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjunto de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao Art. 8º;

4. transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 8º;

5. transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao Art. 9º;

6. transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;

7. transportar, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao §2º do Art. 12;

8. transportar produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao Art. 14;

9. transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do Art. 17;

10. transportar produtos perigosos em volumes que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao Art. 15;

11. transportar produtos perigosos em volumes que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, ilegível ou disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;

12. transportar produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao Art. 15;

13. transportar produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação ou a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo ao Art. 15;

14. transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriados, em desacordo ao Art. 16;

15. conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do Art. 17;

16. transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do Art. 17;

17. o condutor ou auxiliar fumarem durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;

18. o condutor ou auxiliar adentrarem as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;

19. transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao Art. 18;

20. transportar produtos perigosos portando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao Art. 23;

21. transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao Art. 23;

22. transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao Art. 23;

23. transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao Art. 23;

24. transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do Art. 23;

25. o condutor não adotar, em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no Art. 24;

26. realizar transbordo em desacordo ao Art. 26;

27. manter o veículo parado ou estacionado em local não autorizado sem a vigilância de seu condutor, em desacordo ao Art. 27.

d) puníveis com a multa prevista para o Quarto Grupo quando:

1. não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos, em desacordo ao §1º do Art. 6º;

2. portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, em desacordo ao §3º do Art. 6º;

3. utilizar a sinalização de que trata este Regulamento e suas Instruções Complementares durante o transporte de produtos não classificados como perigosos, em desacordo ao §4º do Art. 6º;

4. transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;

5. portar, durante o transporte, o conjunto para situação de emergência no compartimento de carga, em desacordo ao Art. 8º;

6. transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao Art. 9º;

7. portar, durante o transporte, os conjuntos de EPIs fora da cabine do veículo, em desacordo ao Art. 9º;

8. transportar amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao Art. 19;

9. transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados, em desacordo ao Art. 22;

10. transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor, em desacordo ao inciso III do Art. 23;

11. transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor ilegível, em desacordo ao Art. 23;

12. transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor incorretamente preenchida, em desacordo ao Art. 23;

13. manter o veículo parado ou estacionado em local não autorizado sem sinalização, em desacordo ao Art. 27;

14. transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso IV do Art. 23.

II - São infrações atribuíveis ao expedidor:

a) puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando:

1. expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.

b) puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo quando:

1. expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;

2. expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 6º;

3. expedir produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;

4. expedir produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;

5. expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjunto de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao Art. 8º;

6. expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 8º;

7. expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao Art. 9º;

8. expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;

9. expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao Art. 12;

10. utilizar equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13;

11. expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao Art. 14;

12. expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do Art. 17;

13. expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação ou a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo ao Art. 15;

14. expedir produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao Art. 15;

15. expedir produtos perigosos em volumes que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, ilegível ou disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;

16. expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 17;

17. expedir produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, em desacordo ao inciso III do Art. 17;

18. expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do Art. 17;

19. expedir, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do Art. 17;

20. expedir amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao Art. 19;

21. expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao Art. 20;

22. expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos preenchida de forma incorreta, ilegível ou que esteja vencida, em desacordo ao Art. 20;

23. expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro, ou que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23;

24. expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;

25. expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;

26. expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a placa do fabricante ou sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou sem as placas de identificação e/ou de inspeção do Inmetro, quando exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23;

27. expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;

28. expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;

29. expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos em desacordo ao inciso II do Art. 23;

30. expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao Art. 23;

31. expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao Art. 23;

32. expedir produtos perigosos sem a Declaração do Expedidor, em desacordo ao inciso III do Art. 23;

33. expedir produtos perigosos com a Declaração do Expedidor ilegível, em desacordo ao Art. 23;

34. expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso IV do Art. 23;

35. expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao Art. 23;

36. deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes, em desacordo ao Art. 25;

37. expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VIII do Art. 29.

c) puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando:

1. expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao Art. 6º;

2. expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao Art. 7º;

3. expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;

4. expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao Art. 9º;

5. expedir, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao §2º do Art. 12;

6. expedir produtos perigosos em volumes que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao Art. 15;

7. expedir produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriados, em desacordo ao Art. 16;

8. fumar durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;

9. adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;

10. expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao Art. 18;

11. expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor incorretamente preenchida, em desacordo ao Art. 23;

12. expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao Art. 23;

13. realizar transbordo em desacordo ao Art. 26.

Art. 43. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento não exime o infrator do cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica, nem o exonera das cominações cíveis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Aplica-se também o presente Regulamento ao transporte rodoviário internacional de produtos perigosos em território brasileiro, observadas, no que couberem, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.

Art. 45. Em caso do transporte de produtos perigosos em quantidade limitada, algumas isenções podem ser aplicadas ao presente Regulamento, conforme Instruções Complementares.

Art. 46. O anexo à Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Capítulo 1.1

(...)

1.1.1.3.1 No transporte de produtos perigosos da área portuária para o recinto alfandegário, em regime aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal portando a Guia de Movimentação de Container - Importação - GMCI ou Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, o importador deve providenciar documentação que contenha as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e as declarações exigidas no item 5.4.1.7 deste Regulamento.

(...)

1.1.2 Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos No transporte terrestre de produtos perigosos, as seguintes Normas da ABNT devem ser atendidas:

ABNT NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;

ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;

ABNT NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico; e

ABNT NBR 14619 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química.

Nota 1: As prescrições contidas nas Normas referidas nesse item terão caráter obrigatório apenas quando se referirem a complementações de disposições já estabelecidas neste Regulamento.

Nota 2: Quando houver quaisquer conflitos entre as disposições contidas nas normas citadas no item 1.1.2 e as estabelecidas no presente Regulamento, prevalecem as últimas.

(...)

1.1.3.1 Com exceção dos produtos da classe de risco 7 - radioativos, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica.

Nota: ANTT e DNIT definirão em regulamento as regras e procedimentos aplicáveis para o atendimento desta exigência, podendo articular-se com demais órgãos do Governo Federal para intercâmbio e gerenciamento mútuo dessas informações, visando à eficácia regulatória.

(...)

Capítulo 3.3

(...)

3.3.1

(...)

188 -

(...)

f) cada volume deve ser marcado com o símbolo para pilhas ou baterias de lítio apresentado na Figura 5.2.4 do item 5.2.3.3.1, exceto aqueles volumes contendo somente baterias de pilhas tipo botão, instaladas em equipamento (incluindo placas de circuito), e volumes contendo não mais do que quatro pilhas ou duas baterias instaladas em equipamentos, limitados a dois volumes por expedição.

Quando os volumes estiverem acondicionados em uma sobreembalagem e o símbolo para pilhas ou baterias de lítio não estiver claramente visível, tal símbolo deve também ser reproduzido nesta sobreembalagem, que deve apresentar ainda a palavra 'SOBREEMBALAGEM", com letras medindo, no mínimo, 12 mm de altura.

g) exceto quando baterias estejam instaladas em equipamentos, cada volume deve ser capaz de suportar um ensaio de queda de 1,2 m, em qualquer orientação, sem apresentar dano às pilhas ou baterias, sem deslocamento de conteúdo que possa gerar contato entre baterias ou entre pilhas, e sem perda de conteúdo;

h) exceto quando baterias estejam instaladas em equipamentos ou embaladas com equipamentos, a massa bruta dos volumes não pode ser maior do que 30 kg.

i) Reservado.

No presente contexto e em outros locais deste Regulamento, o "conteúdo de lítio" significa a massa de lítio no ânodo de uma pilha de lítio ou de liga de lítio.

Equipamento, para fins desta Provisão Especial, significa aparelho ou dispositivo para o qual a pilha ou a bateria de lítio fornece energia elétrica para seu funcionamento.

(...)

Capítulo 4.1

(...)

4.1.2.1.2 A certificação será exigida no prazo de 24 meses, contados a partir da exigência de cumprimento desta Resolução.

(...)

4.1.4.1 Instruções para Embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes)

P001 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS)

(...)

Provisões Especiais para Embalagem:

PP1

(...)

Nota: A dispensa prevista na Instrução para Embalagem PP1 para as embalagens metálicas ou plásticas de até 20 litros, de códigos UN 1A2 e 1H2, será aplicada até 30 de junho de 2019. As embalagens que ainda não tenham se submetido ao processo de certificação regulamentado pelo Inmetro até 30 de junho de 2019 poderão ser utilizadas para transporte de produtos perigosos após essa data, e até o prazo de validade dos produtos perigosos, desde que seja comprovado que os produtos tenham sido envasados nessas embalagens até 30 de junho de 2019.

(...)

Capítulo 5.4

(...)

5.4.1.2.1 Para fins deste Regulamento, documento para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (documento que caracteriza a operação de transporte, declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenha todas as informações exigidas nos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.6 e as declarações exigidas no item 5.4.1.7.

(...)

5.4.1.8

(...)

a) Certificados originais dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel (Certificado de Inspeção Veicular - CIV, Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP e Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro ou entidade por ele acreditada.

(...)

Capítulo 7.2

(...)

7.2.2.2 Se, após a descarga de um veículo, contêiner, vagão ou equipamento que tenha recebido carregamento de produtos perigosos, for constatado que houve vazamento do conteúdo das embalagens, o veículo deve ser limpo e descontaminado antes de qualquer novo carregamento. Se a limpeza não puder ser efetuada no local da descarga, o veículo, contêiner, vagão ou equipamento de transporte deve ser transportado, com condições de segurança adequadas, para o local onde a limpeza possa ser efetuada, sendo tomadas medidas apropriadas para impedir a fuga do produto perigoso que tenham vazado das embalagens, permanecendo sinalizado até ser limpo e descontaminado.

Art. 47. Ficam excluídos os itens 3.4.3.6, 3.4.4.1.1 e as alíneas 'e' do item 3.4.2.7, 'e' do item 3.4.3.4, 'i' do item 3.4.4.1, 'd' do item 3.5.3 e 'c' do item 5.4.1.8.1 do anexo à Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016.

Art. 48. À exceção do Art. 46 e do Art. 47, que entram em vigor na data de sua publicação, esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Art. 49. As penas previstas nessa Resolução aplicam-se a fatos ocorridos a partir da data de sua vigência.

Art. 50. Decorridos os prazos de que trata Art. 48 revogam-se as Resoluções nº 3.665, de 4 de maio de 2011, nº 3.762, de 26 de janeiro de 2012 e nº 3.886, de 6 de setembro de 2012.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

D.O.U., 26/06/2019 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.