Resolução 5850/2019 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.850, DE 16 DE JULHO DE 2019

Estabelece os procedimentos a serem observados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias. 


Revogada pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 239, de 16 de julho de 2019, no que consta do Processo nº 50500.202870/2016-24;

CONSIDERANDO a Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004, alterada pela Resolução nº 5.172, de 25 de agosto de 2016, que dispõe sobre as revisões ordinárias, extraordinárias e quinquenais do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos das concessões rodoviárias federais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011, alterada pelas Resoluções nºs 4.339, de 29 de maio de 2014, e 4.727, de 26 de maio de 2015, que aprova a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias federais concedidas, em decorrência de novas obras e serviços;

CONSIDERANDO a Resolução nº 4.075, de 3 de abril de 2013, alterada pelas Resoluções nºs 4.296, de 27 de março de 2014, e 4.903, de 21 de outubro de 2015, que dispõe sobre a metodologia de cálculo da taxa de desconto e de suas variáveis, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011;

CONSIDERANDO a Resolução nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008, alterada pelas Resoluções nºs 3.346, de 16 de dezembro de 2009, e 5.172, de 25 de agosto de 2016, que dispõe sobre a captação de receitas extraordinárias nas rodovias federais reguladas pela ANTT;

CONSIDERANDO que nos contratos de concessões de rodovias existe dispositivo prevendo, sempre que necessário, o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessão e a retribuição dos usuários da rodovia, expresso no valor da Tarifa Básica de Pedágio, com o escopo de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão, resolve:

Art. 1º Disciplinar os preceitos de revisão tarifária, realizada, a depender dos mecanismos previstos contratualmente, por meio do Fluxo de Caixa Original (FCO), referente ao plano de negócios vencedor do leilão, do Fluxo de Caixa Marginal (FCM), da incidência do Desconto ou Acréscimo de reequilíbrio e da Incidência do Fator C.

Art. 2º Para os contratos em que a entrega do FCO, referente ao plano de negócios vencedor do leilão, foi exigência do certame, os impactos econômico-financeiros serão calculados dentro do próprio FCO, conforme disposto no Anexo I, exceto para as obrigações em que há previsão contratual de aplicação do Desconto de Reequilíbrio na TBP.

§ 1º Serão considerados os itens, tratados no FCO, constantes do artigo 2º da Resolução nº 675, de 2004 e alterações posteriores.

§ 2º O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será sempre realizado de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do FCO, devendo ser mantidas as premissas do Plano de negócio vencedor do leilão:

I - Taxa de desconto não alavancada;

II - Projeção de tráfego;

III - Alíquotas e base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido;

IV - Incidência de Receitas financeiras sobre a receita de pedágio;

V - Vinculação da Tarifa que equilibra o FCO com o período remanescente da concessão.

§ 3º As premissas elencadas no parágrafo anterior poderão ser alteradas em caso de ocorrência de eventos constantes do artigo 2º da Resolução nº 675, de 2004 e alterações posteriores, referidos no § 1º do mesmo artigo, que alterem as premissas inicialmente previstas.

§ 4º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará, prioritariamente, por meio do aumento ou redução da Tarifa Básica de Pedágio (TBP).

§ 5º As demais modalidades de reequilíbrio, quando não vedadas em contrato, somente serão calculadas quando a sua utilização for devidamente motivada.

§ 6º No caso da efetivação do reequilíbrio por meio de prorrogação do contrato de concessão, pagamento à concessionária pelo poder concedente, alteração de localização, acréscimo ou redução de praças de pedágio, estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, será obrigatório o estabelecimento de Termo Aditivo ao contrato.

Art. 3º O impacto tarifário da inclusão de obras ou serviços, não previstos no Programa de Exploração da Rodovia (PER), será efetuado por meio do FCM, exceto para as obrigações em que há previsão de aplicação do Desconto de Reequilíbrio na TBP.

§ 1º Os impactos econômico-financeiros serão calculados dentro do próprio FCM, conforme disposto no Anexo I, resguardados as previsões contratuais em sentido diverso.

§ 2º Serão considerados os itens, tratados no FCM, constantes do artigo 2º da Resolução nº 675, de 2004 e da Resolução nº 3.651, de 2011 e alterações posteriores.

§ 3º O processo de recomposição, será sempre realizado de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do FCM, devendo ser mantida as premissas consideradas quando da abertura de cada FCM:

I - Taxa de desconto não alavancada;

II - Alíquotas e base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido;

III - Incidência de Receitas financeiras sobre a receita de pedágio;

IV - Vinculação da Tarifa que equilibra o FCM com o período remanescente da concessão.

§ 4º A projeção de tráfego deverá ser revista sempre que o somatório dos impactos tarifários nos diferentes FCMs possua intervalo de, para mais ou para menos, 0,5%, quando da substituição anual do tráfego projetado pelo real.

§ 5º As tarifas oriundas dos FCMs serão reajustadas pelo Índice de Reajustamento Tarifário (IRT), multiplicada pelo Trecho de Cobertura de Praça (TCP), se houver.

§ 6º Para os contratos em que não houve exigência, no certame, da entrega do FCO, referente ao plano de negócios vencedor do leilão, as perdas ou ganhos de receitas relacionadas ao FCM, e listadas a seguir, serão integralmente reequilibradas no Fator C:

I - Criação alteração e extinção de tributos ou de encargos decorrentes de disposições legais, de comprovada repercussão nos custos da concessionária;

II - Diferenças de receitas apuradas em razão de no ano anterior ter ocorrido:

uso do índice de reajuste tarifário provisório, arredondamento da tarifa para múltiplos de dez centavos, e atraso na concessão do reajuste e da revisão.

Art. 4º O Desconto ou Acréscimo de reequilíbrio, quando previsto contratualmente, terá incidência exclusiva sobre a TBP vencedora do leilão revisada, não incidindo sobre a tarifa do FCM.

§ 1º Para os contratos em que não houve exigência no certame da entrega do FCO, referente ao plano de negócios vencedor do leilão, a exclusão de obrigações contratuais previstas no PER será realizada com aplicação do Fator D contínuo, da seguinte forma:

I - Haverá previsão de incidência do Coeficiente de Ajuste Temporal (CAT), conforme Anexo II, com objetivo de adequar o equilíbrio entre receitas e despesas no tempo;

II - Em caso de ausência de Fator D parametrizado para obrigações previstas no contrato original, poderão ser estabelecidos novos descontos adotando como referência os mesmos valores levados a leilão de forma a preservar as condições originais do certame.

Art. 5º O Fator C, quando previsto contratualmente, será utilizado para o reequilíbrio de perdas ou ganhos de receitas, bem como não utilização da integralidade de verbas, conforme prevê o contrato.

§ 1º Perdas ou ganhos de receitas serão integralmente reequilibradas no Fator C, inclusive as relacionadas ao Fluxo de Caixa Marginal, conforme § 6º do Art. 3º, e à aplicação intempestiva do Desconto ou Acréscimo de reequilíbrio.

§ 2º O reequilíbrio do Fator C terá como base a receita anual da concessão e, caso seja necessário reequilibrar eventos ocorridos em dias específicos, será utilizada a receita proporcional aos dias em que ocorreu o evento motivador do reequilíbrio.

§ 3º O Fator C será atualizado monetariamente para a mesma data-base de reajuste da tarifa, com a aplicação do IRT.

§ 4º Eventos de correção do Fator C anteriormente aplicado, terão incidência de IRT e taxa de juros prevista no contrato.

§ 5º As Receitas Extraordinárias reequilibradas via Fator C obedecerão a seguinte fórmula:
 

Em que,

REB: é a Receita Extraordinária Bruta;

: é a alíquota agregada dos tributos incidentes sobre a REB (%);

CD: são os custos diretamente associados a exploração da REB;

: é a alíquota agregada dos tributos incidentes sobre a Receita de Pedágio (%);

IR: é a alíquota agregada dos tributos IR e CSLL;

Mo: é o montante a ser revertido a modicidade tarifária no Fator C.

Art. 6º Os contratos de concessão aditivados com fundamento nesta Resolução terão eficácia a partir da publicação do respectivo termo aditivo, respeitadas as demais normas legais e disposições contratuais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
 

ANEXO I

Equilíbrio Econômico-Financeiro

A Taxa Interna de Retorno - TIR é o parâmetro do equilíbrio econômicofinanceiro utilizado nos contratos de concessões rodoviárias regulados pela ANTT, tanto para o Fluxo de Caixa Original (FCO - plano de negócios vencedor do leilão), quanto para o Fluxo de Caixa Marginal (FCM).

A TIR que representa a rentabilidade média anual de um projeto, matematicamente é a taxa de desconto que anula o Valor Presente Líquido (VPL) do fluxo de caixa do projeto. Ou seja, é a taxa de juros que iguala as entradas e saídas do fluxo de caixa, em um dado instante, usualmente o instante zero.

A expressão matemática para a TIR pode ser demonstrada na seguinte fórmula:
 


Onde:

VPL = Valor Presente Líquido

FC = Fluxo de caixa do período

t = ano do fluxo de caixa do período a ser trazido a valor presente

n = indicação do período final do Fluxo de Caixa

Como os Fluxos de Caixas (FC) dos diferentes períodos (t) não são constantes, para resolver a equação acima é necessário, por exemplo, o uso de testes de hipóteses, como o atingir meta de planilha tipo Excel da Microsoft Windows.

No que tange ao FCO, a sua construção é feita sobra uma planilha Excel disponibilizada no Edital, que serve de base para as concessionárias apresentarem o seu Fluxo de Caixa não alavancado (FCO - Plano de Negócios).

No que diz respeito ao FCM, no momento da inclusão de obras ou serviços, não previstos no Programa de Exploração da Rodovia (PER), é aberto um fluxo de caixa com as premissas constantes da Resolução ANTT nº 3.651/2011, alterada pelas Resoluções ANTT nº 4.339/2014, e nº 4.727/2015, e da Resolução ANTT nº 4.075/2013, alterada pelas Resoluções ANTT nº 4.296/2014 e nº 4.903/2015.

Essas planilhas, continuamente auditadas pelo Tribunal de Contas da União, desde o processo licitatório (FCO) até o fim do contrato (FCO e FCMs encaminhados após cada revisão tarifária), contêm diversos dados, vinculados uns aos outros, como por exemplo: Tráfego, Receita, Tributos, Investimentos Depreciação, Custos operacionais, Demonstrativo de Resultado, Fluxo de Caixa e Quadro Tarifário, de forma que quaisquer alterações no equilíbrio econômico-financeiro inicial, altera a TIR.

Assim, baseados nas alterações trazidas pelos desequilíbrios gerados em razão dos itens dispostos no § 1º do Art. 2º (FCO) e no § 2º do Art. 3º (FCM), a TIR pactuada no fluxo de caixa (FCO ou FCM) é alterada.

Em seguida, para proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é necessário alterar a Tarifa Básica de Pedágio, vinculada à TBP do período remanescente da concessão, de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do fluxo de caixa (FCO ou FCM).

Este reequilíbrio está descrito, por exemplo, no contrato de concessão relativo ao Edital 001/2007 firmado com a Autopista Régis Bittencourt (2ª etapa - fase I do PROCROFE), conforme transcrição abaixo:

"6.1 O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão é definido pelo fluxo de caixa descontado considerado que assegure a Concessionária a Taxa Interna de Retorno não alavancada pactuada quando da assinatura do Contrato de Concessão.

(...)

6.5 O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será mantido ao longo da sua vigência e mantido nos processos de revisão tarifária, de modo a assegurar a Taxa interna de Retomo não alavancada assumida no Leilão e especificada segundo as condições do Edital de Licitação." O Contrato de concessão relativo ao Edital 001/2011, firmado com a ECO101 (3ª etapa - fase II do PROCROFE), conforme transcrição abaixo:

"20.4.2 A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependerá do evento ensejador do desequilíbrio (...)

(iii) em qualquer outras hipóteses, que não as previstas nos itens (i) e (ii) acima, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio do fluxo de caixa descontado não alavancado apresentado no plano de Negócios, de modo a manter as condições efetivas da proposta."

Este reequilíbrio está descrito no Art. 9º da Resolução ANTT nº 3.651/2011, alterada pelas Resoluções ANTT nº 4.339/2014, e nº 4.727/2015, que trata da metodologia do FCM, conforme transcrito abaixo:

"Art. 9º O processo de recomposição será sempre realizado de foram que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal."

ANEXO II

Coeficiente de ajuste Temporal (CAT)

O Coeficiente de Ajuste Temporal é um valor pré-fixado que será multiplicado pelo percentual de Desconto de Reequilíbrio a ser aplicado, de forma a recuperar as receitas auferidas anteriormente à exclusão da obrigação, mantendo a neutralidade do Fator D no caso de exclusão de obrigações contratuais.

O Coeficiente de Ajuste Temporal tem o objetivo de reduzir distorções na aplicação do Fator D, em caso de exclusão de obrigações contratuais, considerando a adequada valoração do equilíbrio entre receitas e despesas no tempo.

A equação de matemática financeira, exposta a seguir, calcula o Coeficiente de Ajuste Temporal em função de três variáveis: TIR, prazo de concessão e ano de ocorrência do desequilíbrio:

Onde:

CAT: Coeficiente de Ajuste Temporal

r: taxa de desconto utilizada no EVTEA

m: ano de ocorrência do desequilíbrio

p: prazo da concessão

Aplicando a equação matemática descrita acima para a terceira etapa Fases I e III, é possível gerar a Tabela 1 com os valores de Coeficiente de Ajuste temporal (CAT) para cada ano da concessão (ano de retirada da obrigação - m), considerando:

I - Taxa de desconto (r) de 7,2% (utilizada nos estudos de viabilidade),

II - Prazo da concessão de 30 anos (p).

Tabela 1: Coeficiente de Ajuste Temporal para cada ano de concessão

Anto

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

CAT

1,0831

1,1740

1,2738

1,3835

1,5044

1,6379

1,7857

1,9498

2,1326

2,3371


Ano

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

CAT

2,5666

2,8255

3,1189

3,4534

3,8374

4,2815

4,7996

5,4103

6,139

7,0212


Ano

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

CAT

8,108

9,4764

11,247

13,621

16,961

21,991

30,402

47,263

97,929

97,929

O valor do Desconto de reequilíbrio calculado pela metodologia descrita no contrato de concessão, multiplicado pelo Coeficiente de Ajuste Temporal do ano em que o serviço estiver sendo excluído no PER, será o desconto a ser aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio nas revisões ordinárias subsequentes.

A utilização do referido coeficiente permite recuperar o equilíbrio, no caso de exclusões de obrigações contratuais, neutralizando incentivos financeiros nesse sentido.

D.O.U., 17/07/2019 - Seção 1

RET., 18/07/2019 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.