• Art. 18

    Redação original:
    Art. 18. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, relativa à inclusão de obras e serviços, inclusive os custos relacionados, somente poderá ser realizada na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra ou serviço, nos termos de regulamentação específica.

    Redação original:
    §1º Os valores referentes à desapropriação, licenciamento ambiental, projetos executivos e EVTEA serão considerados na revisão ordinária subsequente à aprovação pela ANTT da prestação de contas, respeitados os procedimentos definidos em regulamentação específica.

RESOLUÇÃO Nº 5.859, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.859, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o procedimento de inclusão, exclusão, alteração e reprogramação de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia, no âmbito das revisões quinquenais das concessões de rodovias federais reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, e dá outras providências. 


Revogada pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelaLei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, fundamentada no Voto DEB - 361, de 26 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.334294/2019-26, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para a finalidade desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - revisão quinquenal: revisão definida nos termos da Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004, e suas eventuais atualizações;

II - alteração do Programa de Exploração da Rodovia - PER: inclusão, exclusão, reprogramação e alteração de obras e serviços previstos no PER;

III - alteração de obra ou serviço: mudanças de escopo de obra ou serviço previstos no PER;

IV - custos relacionados: custos de manutenção, conservação, monitoração, licenciamento ambiental e desapropriação, quando for o caso, entre outros relacionados que não estejam contemplados no valor de implantação da obra ou serviço;

V - função de valor: escala de valores referenciais para atribuição de notas a cada variável que compõe o método multicritério;

VI - método multicritério: método de subsídio à tomada de decisão que permite analisar alternativas de resolução de problemas com uso de múltiplos critérios relacionados ao objeto de estudo, indicando soluções para o objeto considerado;

VII - obrigações vencidas: obrigações previstas no PER que deveriam ter sido executadas antes da apresentação da proposta de revisão quinquenal;

VIII - reprogramação: postergação ou antecipação sem que haja aumento dos valores de investimento previstos para a execução da obra ou serviço, mantido o seu escopo.

SEÇÃO II

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 2º Esta Resolução estabelece procedimentos e critérios para a inclusão, exclusão, alteração e reprogramação de obras e serviços do PER, no âmbito das revisões quinquenais das concessões de rodovias federais.

§ 1º A proposta de exclusão de obras e serviços deverá ser fundamentada na inviabilidade técnica ou socioambiental da sua execução tal qual definida no PER.

§ 2º A proposta de reprogramação de obras e serviços previstos observará o seguinte:

a) a postergação deve ser fundada em necessidade técnica ou socioambiental que justifique o impedimento da execução da obra ou serviço no cronograma previsto no PER;

b) a viabilidade da antecipação deve ser comprovada tecnicamente, demonstrando a ausência de impedimento para início da obra antes do prazo previsto no PER e a ausência de prejuízo para o cumprimento das demais obrigações;

c) não serão objeto de reprogramação obrigações vencidas e não executadas, por culpa da concessionária.

Art. 3º Não será analisada proposta de revisão quinquenal:

I - quando existente decisão da Diretoria que proponha ao Poder Concedente a decretação de caducidade;

II - quando as inclusões e alterações de obras e serviços propostas, tiver termo inicial previsto para ocorrer nos últimos 5 (cinco) anos do prazo da Concessão; ou

III - que se refira a obras e serviços previstos em Termos de Ajustamento de Conduta - TAC.

Art. 4º Não será aplicado o método multicritério disposto no Anexo I desta Resolução para:

I - reprogramações e exclusões de obras e serviços; e

II - alterações do PER que não impliquem em aumento de valores dos investimentos previstos para a execução da obra ou serviço.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO QUINQUENAL

SEÇÃO I

DO LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES

Art. 5º A Superintendência competente promoverá o levantamento de necessidades, durante o qual serão avaliadas preliminarmente propostas de alteração do PER.

Parágrafo único. O levantamento de necessidades consistirá no recebimento, consolidação e avaliação de informações apresentadas, de ofício ou a requerimento, pela concessionária, entidades públicas ou privadas e identificadas pela Superintendência competente, em período que antecede a apresentação de proposta de revisão quinquenal, nos termos do art. 7º desta Resolução.

Art. 6º A avaliação de que trata o art. 5º desta Resolução poderá determinar a desconsideração de determinada obra ou serviço que não agregar funcionalidade à concessão, não gerar benefícios aos usuários, não for relacionado ao objeto da concessão ou já estiver contemplado no PER.

SEÇÃO II

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 7º Caberá à concessionária apresentar proposta de revisão quinquenal no prazo máximo de 22 (vinte e dois) meses antes da data da revisão ordinária do ano respectivo, contendo, para cada proposta de alteração do PER, os seguintes documentos:

I - relatório que detalhe e fundamente os benefícios aos usuários decorrentes da alteração do PER;

II - projeto funcional da solução proposta, do qual conste a imagem de satélite, nos termos de regulamentação específica;

III - custo estimado, incluindo os custos relacionados;

IV - cronograma físico-financeiro;

V - previsão de impacto na Tarifa Básica de Pedágio - TBP;

VI - Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, nas obras de grande vulto, definidas nos termos de regulamentação específica, ou quando solicitado pela ANTT; e

VII - ficha técnica com dados necessários à aplicação do método multicritério previsto no Anexo I desta Resolução.

§1º Para as propostas de alteração de obras e serviços, os documentos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem se referir às obras e serviços constantes no PER e àqueles objeto da proposta de revisão quinquenal.

§ 2º Para as propostas de reprogramação de obras e serviços, os documentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo deverão se referir às obras e serviços constantes no PER e àqueles objeto da proposta de revisão quinquenal.

§ 3º No caso de exclusão de obras ou serviços, deverão ser encaminhados os documentos aludidos nos incisos I, III, IV e V, bem como os estudos que comprovem sua inviabilidade técnica ou socioambiental.

§ 4º A apresentação, pela concessionária, de proposta de revisão quinquenal deve contemplar o levantamento de necessidades realizado previamente pela Superintendência competente, nos termos do art. 5º desta Resolução, salvo se demonstrada justificadamente a sua impossibilidade.

Art. 8º A proposta de revisão quinquenal deve ser acompanhada de declaração de cumprimento dos seguintes requisitos pela concessionária:

I - regularidade fiscal e econômico-financeira;

II - adesão às melhores práticas de compliance e governança corporativa, nos termos de regulamentação específica;

III - inexistência de penalidades decorrentes de decisão administrativa definitiva e não pagas, ressalvados os casos de suspensão judicial de sua exigibilidade; e

IV - inexistência de TAC em andamento com obrigações descumpridas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de exclusão de obras e serviços.

Art. 9º Caberá à Superintendência competente analisar previamente a admissibilidade da proposta de revisão quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A inclusão de obra ou serviço não contemplada no levantamento de necessidades realizado pela Superintendência competente deverá ser submetida à avaliação prevista no art. 6º desta Resolução.

§ 2º A concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias para adequar a proposta ao levantamento de necessidades ou sanear irregularidades relacionadas com a documentação prevista no art. 7º e no art. 8º desta Resolução.

§ 3º Findo o prazo aludido no § 2º, caberá à Superintendência competente decidir pelo arquivamento do processo, sem prejuízos das penalidades cabíveis, cabendo recurso à Diretoria da ANTT no prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO III

DO MÉTODO MULTICRITÉRIO

Art. 10. Ressalvadas as situações previstas no art. 4º desta Resolução, caberá à Superintendência competente submeter as propostas de revisão quinquenal à aplicação do método multicritério previsto no Anexo I desta Resolução, de forma a aferir:

I - a qualificação da concessionária para o recebimento de novas obras e serviços, em função do nível de execução contratual e do perfil de risco financeiro; e

II - a ordem de prioridades das alterações do PER propostas, definida a partir dos seguintes critérios:

a) complexidade de desapropriação;

b) complexidade do licenciamento ambiental;

c) influência da obra ou serviço na fluidez do tráfego;

d) influência da obra ou serviço na melhoria da segurança viária;

e) capacidade de induzir o desenvolvimento regional;

f) tratamento de pontos críticos de travessia e pedestres; e

g) funcionalidade dos retornos.

§1º A execução contratual contempla o grau de cumprimento da execução de obras e serviços previstos no PER e é representada pelas variáveis calculadas nos termos dos art. 5º, 6º e 7º do Anexo I desta Resolução.

§2º O perfil de risco financeiro reflete a sua capacidade financeira e indica graus de riscos em caso de aumento de obrigações e é calculado nos termos dos artigos 3º e 4º do Anexo I.

Art. 11. Os resultados da análise da proposta de revisão quinquenal serão apresentados pela Superintendência competente, no prazo de 90 (noventa) dias, após o fim dos prazos previstos no art. 9º.

§1º A concessionária será comunicada dos resultados de que trata o artigo anterior, podendo apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.

§2º A Superintendência competente terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar sobre a manifestação da concessionária, comunicando-a, em seguida, sobre a sua decisão.

SEÇÃO IV

DA ATUALIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 12. Decorridos os prazos previstos no art. 11 desta Resolução, caberá à concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período:

I - adequar a proposta de revisão quinquenal aos resultados da aplicação do método multicritério previsto no art. 10; e

II - atualizar os documentos relacionados no art. 7º desta Resolução.

Art. 13. Após o recebimento da documentação prevista no art. 12, a Superintendência competente, em até 60 (sessenta) dias, remeterá os autos à Diretoria Colegiada, com proposta alternativa de:

I - arquivamento preliminar da proposta de revisão quinquenal, total ou parcialmente, decorrente:

a) do enquadramento na situação prevista no art. 6º desta Resolução;

b) de deficiência na instrução processual; ou

c) da inadequação da proposta aos requisitos do método multicritério; ou

II - prosseguimento da análise da proposta de revisão quinquenal, com submissão ao Processo de Controle e Participação Social, mediante audiência e consulta pública.

SEÇÃO V

DA ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 14. Os resultados de aplicação do método multicritério poderão ser atualizados a partir de dados apresentados durante o Processo de Controle e Participação Social.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Superintendência competente poderá, motivadamente, alterar a ordem de prioridade das obras e serviços, fundamentada tecnicamente em subsídios colhidos durante o Processo de Controle e Participação Social.

Art. 15. Diante dos subsídios colhidos e acatados em sede de audiência e consulta pública, a Superintendência competente solicitará à concessionária que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período:

I - apresente alteração na proposta de revisão quinquenal, acompanhada de atualização dos documentos previstos no art. 7º, ou justifique a sua impossibilidade;

II - em caso de alteração de obras e serviços do PER, apresente projetos executivos e respectivos orçamentos das obras e serviços propostos, conforme regulamentação específica, incluindo todos os custos relacionados; e

III - saneie eventual irregularidade quanto aos requisitos previstos no art. 8º desta Resolução.

Art. 16. Recebidas as contribuições da audiência e consulta pública, e cumprida a fase de diligência prevista no art. 15, a Superintendência competente reavaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 8º, quando couber, e encaminhará a proposta de revisão quinquenal à Diretoria, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, com as seguintes informações:

I - valores e cronogramas das obras e serviços propostos, inclusive dos custos relacionados;

II - impacto na TBP, em percentual (%), e valor proposto da TBP para a revisão ordinária subsequente;

III - impacto estimado na TBP, em percentual (%), para as revisões ordinárias do 2º ao 5º ano do período da revisão quinquenal;

IV - minuta de termo aditivo ao contrato de concessão, com as condições previstas para a respectiva revisão quinquenal e com proposta de alteração do PER;

V - novo cronograma físico-financeiro, projetos funcionais aprovados e, quando couber, os projetos executivos atualizados e aprovados;

VI - relatório com análise dos subsídios apresentados no âmbito da audiência e consulta pública; e

VII - manifestação técnica contendo fundamentação e parecer conclusivo.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II do art. 15, deverão ser encaminhados projetos executivos e respectivos orçamentos das obras e serviços atualizados, devidamente aprovados pela Superintendência competente.

SEÇÃO VI

DA DELIBERAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO

Art. 17. Após prévia oitiva da Procuradoria Federal, caberá à Diretoria decidir conclusivamente sobre a proposta de revisão quinquenal, autorizando a celebração do termo aditivo.

Art. 18. O impacto tarifário decorrente do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, relativa à inclusão de obras e serviços, inclusive os custos relacionados, seguirá o disposto no art. 2º da Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011 (Redação dada pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§1º (Revogado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§2º O valor dos investimentos a serem incluídos no contrato deverão atender aos critérios previstos em regulamentação específica.

§3º A variação entre os valores estimados, apresentados na proposta de revisão quinquenal, e aqueles obtidos a partir dos orçamentos dos respectivos projetos executivos, aprovados pela ANTT, será limitada a até 30% (trinta por cento), sob pena de serem desconsiderados os valores que excederem tal limite, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O processo de revisão quinquenal somente será instaurado a partir de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Resolução.

§1º As propostas de revisão quinquenal recebidas pela Superintendência competente e ainda não aprovadas pela Diretoria Colegiada, na data de publicação desta Resolução, deverão ser devolvidas às concessionárias, para adequação aos termos desta Resolução.

§2º Após o fim do prazo previsto no caput, as revisões quinquenais que já deveriam ter sido encaminhadas não obedecerão ao prazo previsto no caput do art. 7º.

§3º Na hipótese do §2º, as revisões quinquenais devem ser concluídas em até 22 (vinte) meses a partir da apresentação da proposta de revisão quinquenal com as adequações previstas no §1º.

§4º Na hipótese do §2º, as revisões quinquenais não concluídas no prazo definido no §3º deverão ser consideradas no próximo quinquênio, observando o prazo previsto no Art. 7º.

Art. 20. Serão considerados parâmetros de qualificação diferenciados, especificamente aqueles relacionados ao nível de execução contratual, definidos no Anexo III desta Resolução, para as revisões quinquenais que ocorrerem:

I - em até 60 (sessenta) meses da data de publicação desta Resolução; e

II - a partir de 60 (sessenta) meses da data de publicação desta Resolução.

Art. 21. A inobservância pela concessionária dos prazos fixados nesta Resolução não implica na revisão dos prazos de análise da Superintendência competente, da Procuradoria Federal e do prazo previsto para decisão da Diretoria da ANTT, podendo ensejar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de outras medidas administrativas que possam ser adotadas.

Art. 22. Somente poderão ser ressarcidos os EVTEA e projetos executivos correspondentes às obras e serviços que tenham sido aprovados após aplicação do método multicritério de que trata o Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Quando solicitados pela ANTT, os EVTEA e projetos executivos deverão ser ressarcidos nos termos de regulamentação específica.

Art. 23. O não cumprimento pela concessionária das obrigações pactuadas na revisão quinquenal está sujeito à aplicação das penalidades previstas no contrato e nas regulamentações específicas.

Art. 24. O art. 2º-A da Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Nas revisões extraordinárias serão consideradas as repercussões:

I - decorrentes, única e exclusivamente, de fato de força maior, caso fortuito, fato da Administração, fato do príncipe ou alteração unilateral do contrato pelo Poder Concedente, em caráter emergencial, ou da ocorrência de outras hipóteses previstas expressamente no contrato de concessão;

II - que resultem, comprovadamente, em alteração dos encargos da concessionária, ou que comprometa ou possa comprometer a solvência da Concessionária e/ou continuidade da execução/prestação dos serviços previstos neste Contrato" (NR)

Art. 25. O art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

"Parágrafo único. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, relativa à inclusão de obras e serviços no âmbito de revisão extraordinária, inclusive os custos relacionados, somente poderá ser realizada na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra ou serviço." (NR)

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

ANEXO I

DO MÉTODO MULTICRITÉRIO

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS

SEÇÃO I

DO CÁLCULO DA NOTA GLOBAL

Art. 1º A nota global da qualificação da concessionária que apresenta proposta de revisão quinquenal é dada pela seguinte equação:


§ 1º Cada produto que compõe a equação de cálculo da Nota Global prevista no caput representa um critério no processo decisório de qualificação das concessionárias.

§ 2º O produto citado no §1º é composto por 2 (dois) elementos:

a) a nota individual da variável correspondente, obtida pelo confronto entre o valor calculado ou definido para a variável e seu respectivo enquadramento em uma das funções de valor apresentadas nas Tabelas A3 e A4 do Anexo III desta Resolução; e

b) o peso ß da variável no processo decisório, obtido a partir da Tabela A1 do Anexo II desta Resolução.

§ 3º Os índices, parâmetros e variáveis da equação apresentada no caput são definidos a seguir:

a) i: índice que indica uma concessionária qualquer cuja proposta de revisão quinquenal está em análise;

b) ß: parâmetros referentes aos respectivos pesos das variáveis relacionadas;

c) PRF: Perfil de Risco Financeiro da concessionária;

d) Execução Anual Média, variável correspondente à média dos percentuais de execução anual de obras e serviços dos últimos 5 (cinco) anos, calculados pelas razões entre os valores indicados para as obrigações efetivamente executadas no planejamento anual e para aquelas previstas naquele ano;

e) EAc: Execução Acumulada, variável percentual correspondente à razão entre os valores acumulados, contabilizados do início da concessão até o período de análise, das obrigações efetivamente executadas e daquelas previstas no PER até o ano de análise;

f) OE: Obras e Serviços a Executar, variável correspondente ao percentual de obras e serviços constantes do PER ainda não executadas no ano de análise, incluindo as pendências de execuções em andamento e as previsões de execução para os anos subsequentes, em relação ao volume total de obrigações previstas no contrato;

g) IRI: Índice de Irregularidade Longitudinal, parâmetro que indica as condições de conforto ao rolamento do pavimento flexível;

h) percentual médio, dos últimos 5 (cinco) anos, da extensão da rodovia concedida que atende aos parâmetros mínimos de IRI previstos no contrato, em relação à sua extensão total;

i) FWD: Deflexão Característica (Falling Weight Deflectometer), parâmetro que indica a capacidade estrutural do pavimento;

j) percentual médio, dos últimos 5 (cinco) anos, da extensão da rodovia concedida que atende aos parâmetros mínimos de FWD previstos no contrato, em relação à sua extensão total;

k) SH: Sinalização Horizontal;

l) percentual médio, dos últimos 5 (cinco) anos, da extensão da rodovia concedida que atende aos parâmetros mínimos de Índice de Retrorrefletância - IRR, para sinalização horizontal, previsto no contrato, em relação à sua extensão total;

m) SV Sinalização Vertical;

n) percentual médio, dos últimos 5 (cinco) anos, da extensão da rodovia concedida que atende aos parâmetros mínimos de Índice de Retrorrefletância - IRR, para sinalização vertical, previsto no contrato, em relação à sua extensão total;

o) MOAE: Manutenção de Obras de Arte Especiais - OAE;

p) percentual médio ponderado anual de MOAE de notas 1 e 2, obtidas da Nota Técnica de Classificação, em relação ao inventário de OAE inspecionadas nos últimos 5 (cinco) anos, com ponderação 2 (dois) aos percentuais dos 2 (dois) últimos anos;

q) ORA: Atendimento ao Programa de Reforço e Alargamento de OAE;

r) percentual médio, dos últimos 5 (cinco) anos, de OAE que atenderam ao programa de obras de reforço e alargamento;

s) AMed Perfil de Atendimento Médico dos últimos 5 (cinco) anos;

t) AMec: Perfil de Atendimento Mecânico dos últimos 5 (cinco) anos.

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS E FORMAS DE CÁLCULO DAS VARIÁVEIS

Subseção I

Do Perfil de Risco Financeiro

Art. 2º Para a finalidade do presente anexo, consideram-se as seguintes definições:

I - Dívida Líquida: saldo devedor de todas as dívidas contraídas pela concessionária menos as disponibilidades da concessionária;

II - EBTIDA: Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization (Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização): indicador resultante da soma do lucro líquido com os juros, impostos, depreciação e amortização, cuja finalidade é refletir o potencial de geração operacional de caixa da concessionária;

III - FFO: Funds From Operations (Geração Operacional Interna de Caixa): valor resultante da subtração EBTIDA menos juros pagos líquidos e impostos;

IV - CFO: Flow from Operations (Fluxo de Caixa Operacional): valor resultante da subtração FFO menos variação de capital de giro;

V - FOCF: Free Operating Cash Flow (fluxo de Caixa Operacional Livre): valor resultante da subtração CFO menos investimentos em ativos;

VI - DCF: Discretionary Cash Flow (Fluxo de Caixa Discricionário): valor resultante da subtração FOCF menos dividendos.

Art. 3º Os índices utilizados para a determinação do Perfil de Risco Financeiro são os seguintes:

I - Dívida Líquida/EBITDA;

II - FFO/Dívida Líquida;

III - EBITDA/Juros;

IV - (FFO + Juros) /Juros caixa.

V - CFO/Dívida Líquida;

VI - FOCF/Dívida Líquida;

VII - DCF/Dívida Líquida;

Parágrafo único. A junção dos índices contidos:

a) nos incisos I e II constitui o grupo dos índices principais;

b) nos incisos III e IV constitui o grupo dos índices de cobertura suplementares; e

c) nos incisos V,VI e VII constitui o grupo dos índices de retorno suplementares.

Art. 4º O perfil de risco financeiro da concessionária será obtido a partir dos enquadramentos dos valores dos índices definidos no art. 2º diante da Tabela A3 do Anexo III desta Resolução e poderá assumir a seguinte classificação:

I - Mínimo;

II - Modesto;

III - Intermediário;

IV - Significativo;

V - Agressivo;

VI - Altamente Alavancado.

§ 1º Na hipótese em que os índices principais apontem para a mesma classificação, os índices suplementares não devem ser utilizados.

§ 2º Na ocorrência de divergência na classificação entre os índices principais, variando entre as classificações de mínimo a intermediário, nos termos da Tabela A3 do Anexo III desta Resolução, deve-se recorrer aos índices de retorno suplementares da seguinte forma:

a) adotar a classificação indicada quando houver identidade de classificações entre os 3 (três) índices de retorno suplementares;

b) adotar a classificação modal quando houver 2 (duas) classificações iguais e uma diferente entre os 3 (três) índices de retorno suplementares; e

c) adotar a classificação de maior nível de alavancagem quando houver 3 (três) classificações distintas entre os 3 (três) índices de retorno suplementares.

§ 3º Na ocorrência de divergência na classificação entre os índices principais, variando entre as classificações de significativo a altamente alavancado, nos termos da Tabela A3 do Anexo III desta Resolução, deve-se recorrer aos índices de cobertura suplementares da seguinte forma:

a) adotar a classificação indicada quando houver identidade de classificações entre os 2 (dois) índices de cobertura suplementares; e

b) adotar a classificação de maior nível de alavancagem quando ocorrer 2 (duas) classificações distintas entre os 2 (dois) índices de cobertura suplementares.

§ 4º Na ocorrência de divergência na classificação entre os índices principais, variando os grupos de classificação mencionados nos §§ 2º e 3º, deve-se recorrer aos índices de cobertura suplementares da seguinte forma:

a) adotar a classificação indicada quando houver identidade de classificações entre os 2 (dois) índices de cobertura suplementares; e

b) adotar a classificação de maior nível de alavancagem quando ocorrer 2 (duas) classificações distintas entre os 2 (dois) índices de cobertura suplementares.

Subseção II

Das Variáveis Representativas do Nível de Execução Contratual

Art. 5º As variáveis podem ser calculadas de duas formas:

I - pelo avanço físico da obra ou serviço, quando se trabalha com fluxo de caixa;e

II - pelo Fator D, quando os serviços são regidos pelo método do desconto de reequilíbrio, definido nos termos de regulamentação específica.

§ 1ºNa hipótese do Inciso I, a medição de é dada pela seguinte expressão: cuja composição está definida a seguir:

a) Execução Anual Média;

b) Et: valor financeiro referente às obrigações executadas no ano t;

c) Pt: valor financeiro previsto no planejamento de obrigações do ano t; e

d) t: ano referente ao planejamento anual, correspondente a um dos 5 (cinco) anos anteriores à proposta de inclusão e alteração de novas obras e serviços.

§ 2º Na hipótese do Inciso II, a medição do percentual de execução anual é dado pela seguinte expressão: cuja composição está definida a seguir:

a) Execução anual média;

b) Fator D Totalkt: produto entre o Fator D de uma unidade de um tipo de obra ou serviço k e sua quantidade prevista no PER para conclusão até o ano t;

c) Fator D Calc.kt: produto entre o Fator D de uma unidade de um tipo de obra ou serviço k e sua quantidade prevista e não executada até o final do ano t.

d) k: tipo de obra ou serviço previsto no PER, para o qual é atribuído um fator D;

e) j: número de tipos de obras ou serviços previstos no PER; e

f) t: ano referente ao planejamento anual, correspondente a um dos 5 (cinco) anos anteriores à proposta de inclusão e alteração de novas obras e serviços.

§ 3º Na hipótese do Inciso I, a medição do percentual de execução acumulada é dada pela seguinte expressão: cuja composição está definida a seguir:

a) EAcz: Execução Acumulada desde o início da concessão até o ano z;

b) VEAcz: valor total financeiro referente às obras e serviços executados acumuladamente, desde o início da concessão até o ano z;

c) PAcz: valor total financeiro de obrigações previstas no planejamento de execução de obras e serviços desde o início da concessão até o ano z; e

d) z: último ano de concessão referente ao período acumulado de análise, contado desde o início da concessão.

§ 4º Na hipótese do Inciso II, a medição do percentual de execução acumulada é dado pela seguinte expressão:cuja composição está definida a seguir:

a) EAczExecução Acumulada desde o início da concessão até o ano z;

b) Fator D Totalkz : produto entre o Fator D de uma unidade de um tipo de obra ou serviço k e sua quantidade prevista no PER, desde o início da concessão até o ano z;

c) Fator D Calc.kz: produto entre o Fator D de uma unidade de um tipo de obra ou serviço k e sua quantidade prevista e não executada, desde o início da concessão até o ano z;

d) k: tipo de obra ou serviço previsto no PER, para o qual é atribuído um fator D;

e) z: último ano de concessão referente ao período acumulado de análise, contado desde o início da concessão; e

f) j: número de tipos de obras e serviços previstos no PER.

§ 5º Na hipótese do Inciso I, a medição do percentual de obras e serviços a executar é dada pela seguinte expressão:cuja composição está definida a seguir:

a) OEz: Obras e Serviços a Executar no ano de concessão z;

b) VEAcz: valor total financeiro referente às obras e serviços executados acumuladamente, desde o início da concessão até o ano z;

c) Obr_Conc: valor financeiro total de obras e serviços previstos durante todo o período de concessão; e

d) z: último ano de concessão referente ao período acumulado de análise, contado desde o início da concessão.

§ 6º Na hipótese do Inciso II, a medição do percentual de obras e serviços a executar é dada pela seguinte expressão: cuja composição está definida a seguir:

a) OEz: Obras e Serviços a Executar no ano de concessão z;

b) Fator D Totalk: produto entre o Fator D de uma unidade de um tipo de obra ou serviço k e sua quantidade prevista no PER para o período total de concessão;

c) Fator D Calc.kz: produto entre o Fator D de uma unidade de um tipo de obra ou serviço k previsto no PER para o período total de concessão e sua quantidade ainda não executada no ano z, incluindo as pendências de execuções em andamento e as previsões de execução para os anos subsequentes;

d) k: tipo de obra ou serviço previsto no PER, para o qual é atribuído um fator D;

e) j: número de tipos de obras previstas no PER; e

f) z: último ano de concessão referente ao período acumulado de análise, contado desde o início da concessão.

§ 7º Para os casos de cálculo de em situações em que há obras e serviços regidos pelas regras constantes nos incisos I e II do caput, o cálculo será feito como se, hipoteticamente, todas as obras e serviços fossem regidas pelo método do desconto de reequilíbrio.

Art. 6º As variáveis AMed e AMec podem assumir um dos 3 (três) tipos de perfil de atendimento:

a) atende aos parâmetros do contrato;

b) não atende aos parâmetros do contrato; e

c) ultrapassa os requisitos mínimos de atendimento.

§ 1º A identificação dos perfis citados no caput será feita a partir da análise dos perfis mensais, nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º Considera-se que a concessionária atendeu os parâmetros AMed e AMec quando os tempos encontrados diferirem, para mais ou para menos, em até 2 (dois) minutos dos tempos previstos no contrato.

§ 3º Considera-se que a concessionária não atendeu os parâmetros AMed e AMec quando os tempos encontrados diferirem, para mais, acima de 2 (dois) minutos dos tempos previstos no contrato.

§ 4º Considera-se que a concessionária ultrapassa os requisitos mínimos de atendimento aos parâmetros AMed e AMec quando os tempos encontrados diferirem, para menos, acima de 2 (dois) minutos dos tempos previstos no contrato.

§ 5º Serão atribuídos, para cada mês, os Perfis de Atendimento Médico e Mecânico que mais ocorrerem durante o mês de análise.

§ 6º Serão atribuídos, para cada ano de análise, os perfis de atendimento mensal, médico e mecânico, definido nos termos do § 5º, que mais ocorrerem entre os meses de análise.

§ 7º Serão atribuídos como Perfis de Atendimento Médico e Mecânico a serem considerados como insumo à aplicação da fórmula citada no art. 1º, os perfis de atendimento, definidos nos termos do § 6º, que mais ocorrerem entre os anos de análise.

§ 8º Se, nas definições dos perfis de atendimento, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, houver empate entre tipos de perfis levantados, será assumido o perfil de menor performance nos atendimentos médico e mecânico.

Art. 7º A Tabela A4 do Anexo III aborda as demais variáveis relacionadas ao nível de execução contratual e apresenta informações complementares para a aplicação da fórmula definida no art. 1º.

Subseção III

Dos Dados Necessários para Obtenção do Nível de Qualificação das Concessionárias

Art. 8º Os dados necessários para aplicação do método multicritério para qualificação das concessionárias devem ser coletados no formato estabelecido na Tabela A6, do Anexo VI, desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA PRIORIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

SEÇÃO I

DO CÁLCULO DA NOTA GLOBAL

Art. 9º A nota global das obras e serviços prevista em proposta de revisão quinquenal de uma dada concessão é dada pela seguinte equação:

§1º Cada produto que compõe a expressão de cálculo da Nota Global prevista no caput representa um critério no processo decisório de qualificação das concessionárias.

§2º O produto citado no caput é composto por 2 (dois) elementos:

a) a nota individual, obtida pelo confronto entre o valor calculado ou definido para a variável e seu respectivo enquadramento em uma das funções de valor apresentadas na Tabela A5 do Anexo IV desta Resolução; e

b) o peso Y da variável no processo decisório, obtido a partir da Tabela A2 do Anexo II desta Resolução.

§3º As definições dos parâmetros, índices e variáveis da equação apresentada no caput são as seguintes:

a) Nota Globalki: refere-se à nota global da obra ou serviço k, constante da revisão do PER, da Concessionária i;

b) k: índice que indica uma dada obra ou serviço;

c) i: índice que indica uma concessionária qualquer, cuja proposta de revisão quinquenal está em análise;

d) Y: parâmetros referentes aos respectivos pesos das variáveis relacionadas;

e) Des Desapropriação, variável que indica a complexidade de desapropriação de áreas afetadas;

f) LA: Licenciamento Ambiental, variável que indica a complexidade do licenciamento ambiental;

g) GFT: Ganho de Fluidez de Tráfego, variável calculada pela diferença percentual entre as relações volume / capacidade (v/c) da rodovia, antes e depois da implantação da obra ou serviço em análise;

h) IAcorr Índice de Acidentes Corrigido;

i) IScorr Índice de Severidade Corrigido;

j) TPC: Tratamento de Pontos Críticos, variável que visa evidenciar pontos que necessitam de tratamento e segregação de pedestres para prevenção de acidentes potenciais;

k) DR Desenvolvimento Regional, variável correspondente ao potencial de desenvolvimento que determinada obra ou serviço pode induzir à região afetada;

l) FR Funcionalidade dos Retornos, corresponde à capacidade que a obra ou serviço possui para melhorar a fluidez do tráfego local seccionado pela rodovia.

SEÇÃO II

CONCEITOS E FORMAS DE CÁLCULO DAS VARIÁVEIS

Art. 10. Os parâmetros Índice de Acidentes - IA e Índice de Severidade - IS são calculados, respectivamente, pelas expressões: em que:

I - VDM: Volume Médio Diário (veículos/dia);

II - t: período analisado (dias);

III - E: extensão do trecho analisado (km);

IV - Qa: quantidade total de acidentes;

V - Qsv: quantidade de acidentes sem vítimas;

VI - Qcv: quantidade de acidentes com vítimas; e

VII - Qcm: quantidade de acidentes com morte.

Art. 11. A conversão dos parâmetros IA e IS para IAcorr e IScorr, respectivamente, deve obedecer ao seguinte procedimento:

I - os valores de IA e IS serão calculados a partir das fórmulas apresentadas no art. 10 deste Anexo, para o trecho onde se encontrará a obra ou serviço, e enquadrados na Tabela A5 do Anexo IV desta Resolução, para identificação da nota atribuída a cada variável;

II - serão calculados os percentuais de ocorrência de tipos de acidentes, nos últimos 2 (dois) anos, conforme definidos nos termos de regulamentação específica;

III - com base nos percentuais calculados nos termos do inciso II, serão calculadas notas parciais para cada tipo de acidente, as quais correspondem aos produtos entre as notas individuais atribuídas a IA e IS e os respectivos percentuais de ocorrência de acidentes;

IV - na ocorrência de alguma nota atribuída a IA e IS ser negativa, com exceção de IA = IS = Zero, a nova composição da nota será a soma algébrica das notas parciais para cada tipo de acidente multiplicadas por um fator, que poderá assumir um dos 2 (dois) valores:

a) -1, se a obra ou serviço possibilitar a redução do tipo de acidente relacionado;

b) 1, se a obra ou serviço não possibilitar a redução do tipo de acidente relacionado;

V - na ocorrência de alguma nota atribuída a IA e IS ser positiva, os sinais dos fatores citados no inciso IV se invertem.

Art. 12. A Variável TPC visa identificar quais dos tipos de tratamento a obra ou serviço poderá realizar:

I - Travessia Natural;

II - Travessia Melhorada;

III - Travessia Controlada; ou

IV - Área de Segregação Obrigatória da Travessia de Pedestres.

§ 1º A atribuição à obra ou serviço em análise de uma das categorias citadas no caput é definida em função do Volume Característico de Veículos (eq./h) e do Volume Característico de Pedestres (ped./h), plotados em um dos ábacos apresentados no Anexo V.

§ 2º O Volume Característico de Veículos é definido como o volume horário de projeto no segmento da travessia.

§ 3º O Volume Característico de Pedestres é definido como o fluxo horário mínimo entre os fluxos horários das 4 (quatro) horas mais carregadas de uma semana típica do ano, distribuídos em 2 (dois) dias distintos, obtido diretamente por contagem no local de travessia, calculado através da expressão: Volume Característico de Pedestres = volume de adultos + 2x (volume de crianças, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção).

§ 4º Para fins de levantamento do volume de travessia de pedestres, a extensão de via atribuída a uma travessia de pedestres não deve exceder a 600m.

Art. 13. A Tabela A5 do Anexo IV desta Resolução aborda as demais variáveis definidas para a priorização de obras e serviços apresentados nas propostas de revisão quinquenal e apresenta informações complementares para a aplicação da fórmula definida no art. 9º.

Art. 14. Em caso de empate técnico de notas globais entre obras ou serviços destinados à travessia de pedestres, será considerado como critério de desempate o volume característico de pedestres.

Parágrafo único. Considera-se que obras ou serviços definidos no caput estão tecnicamente empatados quando a diferença entre as notas globais é igual ou inferior a 10%.

SEÇÃO III

DOS DADOS NECESSÁRIOS PARA PRIORIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

Art. 15. Os dados necessários para aplicação do método multicritério para priorização de obras e serviços devem ser coletados no formato estabelecido na Tabela A7, do Anexo VI, desta Resolução.

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DAS OBRAS E SERVIÇOS CREDENCIADOS À INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO NO PER

Art. 16. A definição acerca de inclusão e alteração de obras e serviços no PER será feita com base na nota global de qualificação da concessionária e nas notas globais de priorização de cada obra ou serviço, calculadas respectivamente pelas fórmulas apresentadas nos art. 1º e 9º deste Anexo.

Art. 17. A qualificação das concessionárias será definida a partir do enquadramento de sua respectiva nota global em uma das seguintes faixas referenciais de qualificação:

I - N1: quando a nota global de qualificação da concessionária, nos termos do art. 1º deste Anexo, for maior ou igual a 100;

II - N2: quando a nota global de qualificação da concessionária, nos termos do art. 1º deste Anexo, for maior ou igual a 35 e menor que 100;

III - N3: quando a nota global de qualificação da concessionária, nos termos do art. 1º deste Anexo, for maior ou igual a zero e menor que 35; e

IV - N4: quando a nota global de qualificação da concessionária, nos termos do art. 1º deste Anexo, for menor que zero.

Art. 18. As notas globais das obras e serviços serão ordenadas decrescentemente e agrupadas em 3 (três) categorias, G1, G2 e G3.

§ 1º Para o período compreendido entre a data de publicação desta Resolução e 60 (sessenta) meses adiante, as categorias citadas no caput são definidas da seguinte forma:

a) G1: grupo de obras e serviços com as maiores notas globais, respeitando a ordem decrescente, que correspondem juntos a 30% do custo total de obras e serviços definidos na proposta de revisão quinquenal;

b) G2: grupo de obras e serviços com o segundo nível de notas globais, respeitando a ordem decrescente, que correspondem juntos a 30% do custo total de obras e serviços definidos na proposta de revisão quinquenal; e

c) G3: grupo de obras e serviços com o terceiro nível de notas globais, respeitando a ordem decrescente, que correspondem juntos a 40% do custo total de obras e serviços definidos na proposta de revisão quinquenal.

§ 2º A partir de 60 (sessenta) meses da data de publicação desta Resolução, as categorias citadas no caput são definidas da seguinte forma:

a) G1: grupo de obras e serviços com as maiores notas globais, respeitando a ordem decrescente, que correspondem juntos a 20% do custo total de obras e serviços definidos na proposta de revisão quinquenal;

b) G2: grupo de obras e serviços com o segundo nível de notas globais, respeitando a ordem decrescente, que correspondem juntos a 30% do custo total de obras e serviços definidos na proposta de revisão quinquenal; e

c) G3: grupo de obras e serviços com o terceiro nível de notas globais, respeitando a ordem decrescente, que correspondem juntos a 50% do custo total de obras e serviços definidos na proposta de revisão quinquenal.

Art. 19. A indicação dos grupos de obras e serviços definidos no art. 18 a serem submetidos à audiência e consulta pública dependerá da faixa de qualificação da concessionária e da quantidade de grupos de obras e serviços permitidos para cada faixa.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 deste anexo:

a) para as concessionárias enquadradas no inciso I do art. 17 deste Anexo, serão submetidos à audiência e consulta pública a inclusão e alteração de obras e serviços contidos nas categorias G1, G2 e G3;

b) para as concessionárias enquadradas no inciso II do art. 17 deste Anexo, serão submetidos à audiência e consulta pública a inclusão e alteração de obras e serviços contidos nas categorias G1 e G2;

c) para as concessionárias enquadradas no inciso III do art. 17 deste Anexo, serão submetidos à audiência e consulta pública a inclusão e alteração de obras e serviços contidos na categoria G1; e

d) para as concessionárias enquadradas no inciso IV do art. 17 deste Anexo, não será admitida inclusão e alteração de obras e serviços no âmbito da revisão quinquenal.

ANEXO II

PESOS DAS VARIÁVEIS DOS MODELOS MULTICRITÉRIO DE QUALIFICAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS E PRIORIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

Tabela-A1:-Peso-das-variáveis-componentes-da-etapa-de-qualificação-das-concessionárias¶
 

Variável Peso
Perfil-de-Risco-Financeiro-(PRF) 21,00%
Execução-Anual-Média- 19,90%
Execução-Acumulada-(EAc) 24,87%
Obras-e-Serviços-a-Executar-(OE) 8,95%
Índices-de-Irregularidade-Longitudinal- 5,29%
Deflexão-Característica- 2,85%
Sinalização-Horizontal- 2,54%
Sinalização-Vertical- 2,54%
Manutenção-de-OAE- 2,03%
Atendimento-ao-Programa-de-Obras-de-Reforço-e-Alargamento- 2,03%
Perfil-de-Atendimento-Médico-(AMed) 5,50%
Perfil-de-Atendimento-Mecânico-(AMec) 2,50%


Tabela A2: Pesos das variáveis componentes do modelo de priorização de
investimentos

 

Variável Peso
Desapropriação (Des) 12,00%
Licenciamento Ambiental (LA) 12,00%
Ganho de Fluidez de Tráfego (GFT) 24,00%
Índice de Acidentes (IA) 10,00%
Índice de Severidade (IS) 10,00%
Tratamento de Pontos Críticos (TPC) 12,00%
Desenvolvimento Regional (DR) 10,00%
Funcionalidade de Retornos (FR) 10,00%


ANEXO III


FUNÇÕES DE VALOR DAS VARIÁVEIS DO MÉTODO DE QUALIFICAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS

OBSERVAÇÃO 1: As funções de valor definidas com o cabeçalho "até 60m" correspondem às funções de valores que devem ser aplicadas até 60 meses após a data de publicação desta resolução.

OBSERVAÇÃO 2: As funções de valor definidas com o cabeçalho "após 60m" correspondem às funções de valores que devem ser aplicadas depois de 60 meses da data de publicação desta Resolução.
 

 

Tabela A.3: Perfil de Risco Financeiro (Índice para enquadramento e funções de valor)
 

PRF Índices Principais Índices de Cobertura Suplementares Índices de Retorno Suplementares Nota (até 60m) Nota (após 60m)
FFO/dívida liquida (%) dívida líquida/EBITDA (x) (FFO + Juros ) / Juros caixa (x)) EBITDA/Juros (x) CFO/dívida Líquida (%) FOCF/dívida líquida (%) DCF/dívida líquida (%)
Mínimo >=35 <2 >=8 >=13 >=30 >=20 >=11 143 143
Modesto >=23 e <35 >=2 e <3 >=5 e >8 >=7 e <13 >=20 e <30 >=10 e <20 >=7 e <11 129 129
Intermediário >=13 e <23 >= 3 e <4 >=3 e <5 >=4 e <7 >=12 e <20 >=4 e <10 >=3 e <7 100 100
significativo >=9 e <13 >=4 e <5 >=2 e <3 >=2,5 e <4 >=8 e <12 >=0 e <4 >=0 e <3 57 57
Agressivo >=6 e <9 >=5 e <6 >=1,5 e <3 >=1,5 e <2,5 >=5 e <8 >= - 10 e <0 >= - 20 e <0 0 0
Altamente
Alavancado
Inferior a 6 Superior a 6 <1,5 <1,5 <5 < - 10 < - 20 -57 -57


Tabelas A4: Variáveis relacionadas ao nível de execução contratual
 

Tabela A4. a) Função de Valor - Índice de Irregularidade Longitudinal , Deflexão Característica , Dinalização Horizontal eSinalização Vertical
Nível Nota (até 60m) Nota (após 60m)
Maior que 95 até 100% 150 150 150 150 100 100 100 100
Maior que 90% até 95% 100 100 100 100 0 0 0 0
Maior que 80% até 90% 70 70 70 70 -60 -60 -60 -60
Maior que 70% até 80% 0 0 0 0 -200 -200 -200 -200
De Zero até 70% -200 -200 -200 -200 -600 -600 -600 -600

 

Tabela A4. b) Função de Valor - Execução Anual Média
Nível Nota (até 60m) Nota (após 60m)
Maior que 90% até 100% 200 100
Maior que 70% até 90% 100 0
Maior que 50% até 70% 0 -100
Maior que 20% até 50% -116 -216
Igual a Zero até 20% -234 -333

 

Tabela A4. c) Função de Valor - Execução Acumulada (EAc)
Nível Nota (até 60m) Nota (após 60m)
Maior que 95% até 100% 150 100
Maior que 90% até 95% 100 0
Maior que 70% até 90% 50 -100
Maior que 50% até 70% 0 -200
Igual a Zero até 50% -200 -600

 

Tabela A4. d) Função de Valor - Obrigação a Executar (OE)
Nível Nota (até 60m) Nota (após 60m)
Igual a Zero até 10% 100 100
Maior que 10% até 50% 44 44
Maior que 50% até 80% 0 0
Maior que 80% até 100% -33 -33

 

Tabela A4. e) Função de Valor - Manutenção OAE
Nível Nota (até 60m) Nota (após 60m)
Zero 100 100
Maior que Zero até 10% 0 0
Maior que 10% até 50% -200 -250
Maior que 50% -300 -400

 

Tabela A4 f): Função de valor - Atendimento ao Programa de Reforço e Alagamento
Nível Nota (até 60m) Nota (após 60m)
Maior que 99% até 100% 175 100
Maior que 90% até 99% 100 0
Maior que 80% até 90% 25 -100
Maior que 70% até 80% 0 -133
Maior que 40% até 70% -24 -165
Maior que 20% até 40% -75 -233
Igual a Zero até 20% -137 -316

 

Tabela A4 g): Função de valor - Atendimento Médico (AMed) e Mecânico (AMec)
Nível Até 60m Após 60m
AMed AMec AMed AMec
Ultrapassa requisitos mínimos 100 100 100 100
Atende Requisito Mínimo 0 0 0 0
Não Atende Requisitos Contratuais -100 -100 -200 -200

 

ANEXO IV


FUNÇÕES DE VALOR DAS VARIÁVEIS DO MÉTODO DE PRIORIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

Tabela A5. a):Função de valor - Desapropriação (Des)

Nível Nota
Inexistência de desapropriação (faixa de domínio) 100
Ocupação para atividade de agricultura e pecuária (apenas) 92
Poucas Residências unifamiliares dispersas 62
Poucas residências unifamiliares e ocupação industrial dispersas 31
Presença de residências unifamiliares e multifamiliares e ocupação industrial relativamente adensadas 0
Predominância de residências multifamiliares e ocupação industrial relativamente adensadas -69
Presença de residências multifamiliares e ocupação industrial adensada -138

Tabela A5. b):Função de valor - Licenciamento Ambiental (LA)
 

Nível Nota
Enquadramento ao art. 19 da Portaria 289/2013 sem ASV, Abio ou Outorga de Recursos Hídricos 100
Enquadramento ao art. 19 da Portaria 289/2013 com ASV, Abio e/ou Outorga de Recursos Hídricos 92
Licenciamento específico com LI direta 62
Licenciamento Ordinário 31
Licenciamento Ordinário com apenas mais um órgão envolvido (FUNAI, IPHAN ou Quilombolas) ou envolvendo Unidade de Concentração 0
Licenciamento Ordinário com mais de um órgão envolvido (FUNAI, IPHAN ou Quilombolas), além do IBAMA -69

 
Tabela A5. c):Função de valor - Ganho de Fluidez de Tráfego (GFT)



Nível Nota
Maior que 80% 120
Maior que 60% até 80% 100
Maior que 40% até 60% 60
Maior que 20% até 40% 0
Maior que Zero até 20% -80



Tabela A5. d):Funções de valor - Índices de Acidentes (IAx103 )
 

Nível Nota
Zero 100
Maior que zero até 1x10-3 0
Maior que 1x10-3 até 55 -100
Maior que 55 e até 134 -400
Maior que 134 até 311 -800
Maior que 311 -1200


Tabela A5. e):Funções de valor - Índice de Severidade (ISx103)

 

Nível Nota
Zero 100
Maior que zero até 1x10-3 0
Maior que 1x10-3 até 89 -100
Maior que 89 até 369 -400
Maior que 369 até 896 -800
Maior que 896 -1200

 

Tabela A5. f):Funções de valor - Desenvolvimento Regional (DR)
 

Nível Nota
A obra ou serviço permite induzir o desenvolvimento regional (no mínimo afetaria o município ou municípios vizinhos) 100
A obra ou serviço permite induzir o desenvolvimento local (afeta a área lindeira da concessão, até o limite do bairro ou distrito) 0
Não induz o desenvolvimento para região -80

 

Tabela A5. g):Funções de valor - Tratamento de Pontos Críticos (TPC)
 

Nível Nota
A obra ou serviço trata o trecho classificado como área de segregação obrigatória 160
A obra ou serviço trata área de travessia controlada 100
A obra ou serviço trata o trecho classificado como área de travessia melhorada 65
A obra ou serviço está inserida em área de travessia natural 0
A obra ou serviço não trata área de travessia de pedestres que precisa de intervenção -40
A obra ou serviço piora a condição atual de travessia de pedestre -120

Tabela A5. h):Funções de valor - Funcionalidade de Retornos (FR)
 

Nível Nota
Permite a travessia curta (até 1km), em trecho com alto volume de tráfego e distância existente entre retornos maior que 3km (para perímetros urbanos) e 5km (para regiões rurais) 144
Permite a travessia curta (até 1km), em trecho com alto volume de tráfego e distância existente entre retornos de 1km a 3km (para perímetros urbanos) e 3km e5km (para regiões rurais) 122
Permite a travessia curta (até 1km), em trecho com médio volume de tráfego e distância existente entre retornos maior que 3km (para perímetros urbanos) e 5km (para regiões rurais) 100
Permite a travessia curta (até 1km), em trecho com médio volume de tráfego e distância existente entre retornos de 1km a 3km (para perímetros urbanos) e 3km a 5km (para regiões rurais) 78
Permite a travessia curta (até 1km), em trecho com baixo volume de tráfego e distância existente entre retornos maior que 3km (para perímetros urbanos) e 5km (para regiões rurais) 56
Permite a travessia curta (até 1km), em trecho com baixo volume de tráfego e distância existente entre retornos de 1km a 3km (para perímetros urbanos) e 3km a 5km (para regiões rurais) 22
Não afeta a condição atual de mobilidade do tráfego local 0
Piora a mobilidade atual do tráfego local -55

 
ANEXO V

Ábacos para Tratamento de Pontos Críticos de Travessia de Pedestres Fonte: Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) - Instrução de Serviço IP-A22/001, de 2007 - ARTESP

 

 




 


 

ANEXO VI

DADOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DAS NOTAS GLOBAIS DE QUALIFICAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS E PRIORIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
 

Tabela A6: Dados necessários para aplicação do modelo multicritério de qualificação das concessionárias
Critério Dados necessários
Perfil de Risco Financeiro Demonstrações contábeis da concessionária.
Execução Anual Média Percentual de execução anual de obras obrigatórias no final de cada ano, em relação ao previsto no planejamento anual, nos 05 anos anteriores, de todas as concessionárias
Execução Acumulada Percentual de execução acumulada das obras e serviços obrigatórios, calculado na seguinte base: execução acumulada do PER atual comparada à execução prevista no PER atual, desde o início até o ano da análise.
Obrigações a Executar Percentual de obras e serviços obrigatórios que ainda não foram executados, incluindo os percentuais de obras e serviços não executados e em andamento, em relação à lista total de obrigações atualizadas, previstas do início ao fim da concessão.
IRI Percentuais de atendimento ao parâmetro "IRI" de desempenho da concessionária, levantados nos últimos 5 (cinco) anos, em cada levantamento realizado neste período.
Deflexão Característica Percentuais de atendimento ao parâmetro "Deflexão Característica" de desempenho da concessionária, levantados nos últimos 5 (cinco) anos, em cada levantamento realizado neste período.
Sinalização Horizontal Percentuais de atendimento ao parâmetro de desempenho "Índice de Retrorrefletância da Sinalização Horizontal" da concessionária, levantados nos últimos 5 (cinco) anos, em cada levantamento realizado neste período
Sinalização Vertical Percentuais de atendimento ao parâmetro de desempenho "Índice de Retrorrefletância da Sinalização Vertical" da concessionária, levantados nos últimos 5 (cinco) anos, em cada levantamento realizado neste período.
Manutenção OAE Nota Técnica das OAE das concessionárias, levantadas nos últimos 5 (cinco) anos, em cada levantamento realizado neste período.
Atendimento ao Programa de Reforço e Alargamento Percentuais de OAE das concessionárias que receberam a devida intervenção no prazo previsto no escopo de recuperação do PER, levantados nos últimos 5 (cinco) anos, em cada levantamento realizado neste período.
Atendimento Médico Tempos de atendimento médico das concessionárias, levantados nos últimos 5 (cinco) anos, em cada levantamento realizado neste período.
Atendimento Mecânico Tempos de atendimento mecânico das concessionárias, levantados nos últimos 5 (cinco) anos, em cada levantamento realizado neste período.

 

TABELA A7: Modelo de ficha técnica para preenchimento de dados para aplicação do modelo multicritério de priorização de obras e serviços

 

Critério Descrição Resposta
Desapropriação (Marque X ao lado de uma das alternativas que melhor descreve a

complexidade de desapropriação do local da obra ou serviço)

Obra na Faixa de Domínio (Inexistência de Desapropriação).  
Ocupação para atividade de agricultura e/ou pecuária (apenas).  
Poucas residências unifamiliares dispersas.  
Poucas residências unifamiliares e ocupação industrial dispersas.  
Presença de residências unifamiliares e/ou multifamiliares e/ou ocupação industrial relativamente adensadas.  
Predominância de residências multifamiliares e/ou ocupação industrial relativamente adensadas  
Presença de residências multifamiliares e/ou ocupação industrial adensada.  
Licenciamento Ambiental (Marque X ao lado de uma das alternativas que melhor

descreve a complexidade do licenciamento ambiental de execução e operação da obra ou serviço)

Enquadramento ao art. 19 da Portaria 289/2013 sem ASV, Abio ou Outorga de Recursos Hídricos.  
Enquadramento ao art. 19 da Portaria 289/2013 com ASV, Abio e/ou Outorga de Recursos Hídricos.  
Licenciamento específico com LI direta.  
Licenciamento Ordinário sem envolvimento de outro órgão.  
Lic. Ordinário mais 1 órgão envolvido (IPHAN, FCP, FUNAI, ICMBio, Cavidades), além do IBAMA.  
Lic. Ordinário com mais de 1 órgão envolvido (IPHAN, FCP, FUNAI, ICMBio, Cavidades), além do IBAMA .  
Fluidez de Tráfego (Indique o valor numérico) Fluidez de Tráfego (v/c) antes da intervenção.  
Fluidez de Tráfego (v/c) imediatamente depois da intervenção.  
Segurança IA do ponto ou trecho específico de intervenção da Rodovia, com fundamentação do cálculo em anexo.  
IS do ponto ou trecho específico de intervenção da Rodovia, com fundamentação do cálculo em anexo.  
Localização do ponto ou trecho da rodovia onde será instalação a nova intervenção (Rodovia e km).  
Estatísticas de acidentes nos últimos 2 (dois) anos, por tipo de acidente, para os trechos que receberão a obra ou serviço em análise (apresentar em anexo).  
Desenvolvimento Regional (Marque X ao lado de uma das alternativas que melhor descreve o tipo de desenvolvimento que a intervenção pode induzir, com breve fundamentação em anexo) Permite induzir o desenvolvimento regional (no mínimo afetaria o município ou municípios vizinhos)  
Permite induzir o desenvolvimento local (afeta a área lindeira da concessão, até o limite do bairro ou distrito).  
Não induz desenvolvimento para região.  
Tratamento de Pontos Críticos (Marque X ao lado de uma das alternativas que indica o melhor tratamento a ser dado para travessia de pedestres) Trata área de segregação obrigatória.  
Trata área de segregação controlada  
Trata área de travessia melhorada.  
Trata área de travessia natural.  
Não trata área para travessia de pedestres.  
Piora o nível de travessia atual de pedestres.  
Tratamento de Pontos Críticos (indique o valor numérico) Volume característico de veículos (indicar nº de faixas e sentido).  
Volume característico de pedestres (indicar nº de faixas e sentido).  
Funcionalidade de Retornos (Indique o valor numérico) Volume de Tráfego local no ponto ou trecho onde será instalada a intervenção.  
Redução da distância percorrida para retorno após a implantação da obra (km).  
Custo da obra ou serviço, incluindo custos relacionados (R$)  
Impacto na TBP, incluindo custos relacionados (%)  


INTEIRO TEOR

D.O.U., 06/12/2019 - Seção 1

 

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